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materia nº 93/2026

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 93 / 2026
Date 2026-04-10
EmentaDispõe sobre a disponibilização de ponto de arrecadação voluntária de ração em eventos promovidos pela iniciativa privada em espaços públicos do Município de Pato Branco.
native_id33744

Autoria

Tramitação (latest 12)

DateStatusTurnoTexto
2026-05-25 Aguardando resposta de requerimento — Considerando à aprovação do Requerimento n.º 571/2026 em 25/5/2026, o prazo para emissão de parecer fica suspenso conforme o § 2º do art. 53 do Regimento Interno.
2026-05-21 Aguardando Parecer — Encaminhado ao relator para análise da matéria e parecer da CPP.
2026-05-21 Aguardando Relator — Encaminhado ao presidente da CPP para a designação de relator.
2026-05-21 Parecer Concluído — Protocolo do parecer favorável da CJR.
2026-05-08 Aguardando Parecer — Encaminhado ao relator para análise.
2026-05-04 Aguardando Relator — Enviado para o Presidente da CJR para que encaminhe ao relator a matéria submetida a seu exame.
2026-05-04 Parecer Concluído — Protocolo do parecer jurídico.
2026-04-17 Aguardando Parecer — Encaminhado à Procuradoria Legislativa, para emissão de parecer.
2026-04-17 Exame Preliminar Concluído — Protocolo do exame preliminar.
2026-04-13 Aguardando Exame Preliminar — Encaminhado para exame preliminar.
2026-04-10 Leitura em plenário — Encaminhado para leitura em Plenário.
2026-04-10 Recebido — Protocolo recebido.

Documents (1)

texto original #

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Excelentíssimo Senhor
Joecir Bernardi
Presidente da Câmara Municipal de Pato Branco
A vereadora signatária Thania Maria Caminski Gehlen - PP, no uso de suas
atribuições legais e regimentais, apresenta para a apreciação do douto plenário e solicita
apoio dos nobres pares para a aprovação do seguinte Projeto de Lei:
PROJETO DE LEI Nº 93, DE 10 DE ABRIL DE 2026.
Dispõe sobre a disponibilização de ponto de
arrecadação voluntária de ração em eventos
promovidos pela iniciativa privada em
espaços públicos do Município de Pato
Branco.
Art. 1º Nos eventos promovidos pela iniciativa privada em espaços públicos do
Município de Pato Branco, poderá ser exigida, como condição para autorização, a
disponibilização de local adequado e identificado para arrecadação voluntária de ração
destinada a animais em situação de vulnerabilidade.
Art. 2º Compete ao promotor do evento:
I – disponibilizar recipiente ou espaço adequado e identificado para arrecadação de
ração;
II – dar publicidade aos participantes acerca da finalidade da arrecadação;
III – promover a destinação da ração arrecadada a entidades, organizações ou
protetores independentes, preferencialmente cadastrados junto ao órgão municipal
competente;
IV – garantir que a arrecadação tenha caráter exclusivamente voluntário.
Art. 3º A arrecadação de que trata esta Lei:
I – não implicará obrigatoriedade de doação pelos participantes;
II – não gerará qualquer ônus financeiro ao Município;
III – não criará vínculo ou responsabilidade direta do Poder Público sobre os itens
arrecadados.
Art. 4º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei, especialmente quanto às
condições de autorização dos eventos e à integração com políticas públicas de proteção e
bem-estar animal.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Pato Branco, documento datado e assinado digitalmente.
Assinado por 1 pessoa: THANIA MARIA CAMINSKI GEHLEN
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://cmpatobranco.1doc.com.br/verificacao/DC0E-4D39-AAF4-7232 e informe o código DC0E-4D39-AAF4-7232
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem por objetivo instituir, de forma simples, eficiente e
sem ônus ao Poder Público, a disponibilização de ponto de arrecadação voluntária de ração
em eventos promovidos pela iniciativa privada em espaços públicos do Município de Pato
Branco, contribuindo para o fortalecimento das políticas públicas de proteção e bem-estar
animal.
A proposta surge a partir de uma realidade concreta e crescente no Município: o
aumento significativo de animais em situação de abandono ou vulnerabilidade, cuja
assistência, em grande medida, recai sobre entidades, organizações não governamentais e
protetores independentes, que frequentemente atuam com recursos escassos e dependem
de doações para manutenção de suas atividades.
Nesse contexto, o projeto apresenta solução equilibrada e juridicamente adequada,
ao utilizar eventos privados realizados em espaços públicos como oportunidade de
fomentar a solidariedade social, sem impor qualquer obrigação aos participantes e sem
gerar custos ou encargos ao Município. Trata-se de medida de baixo impacto
administrativo e elevado retorno social, pois viabiliza a arrecadação de insumos essenciais
— como a ração — por meio de adesão voluntária da população.
Importante destacar que a proposição não cria qualquer obrigação de doação,
preservando integralmente a liberdade dos participantes dos eventos. O que se estabelece
é apenas uma condição administrativa mínima para utilização de espaço público: a
disponibilização, por parte do promotor do evento, de local adequado e identificado para
recebimento voluntário de doações. Assim, o projeto respeita os princípios da
razoabilidade, proporcionalidade e liberdade individual
.
Sob o aspecto constitucional, a matéria insere-se no âmbito da competência
municipal para legislar sobre assuntos de interesse local e disciplinar a utilização de bens
públicos, especialmente no que se refere à autorização de eventos promovidos pela
iniciativa privada em espaços públicos. O Município, ao conceder o uso de tais espaços,
possui legitimidade para estabelecer condições de interesse coletivo, desde que
proporcionais e sem caráter confiscatório ou abusivo, como ocorre no presente caso.
No plano da juridicidade, a proposta harmoniza-se com o ordenamento jurídico
municipal já existente, especialmente com as políticas públicas voltadas à proteção animal,
como o Programa Banco de Ração e demais iniciativas institucionais. Ao invés de criar
estrutura paralela ou sobrepor competências, o projeto atua de forma complementar,
ampliando as possibilidades de arrecadação e fortalecendo a rede de apoio já existente no
Município.
Ademais, a redação do projeto foi cuidadosamente estruturada para não invadir a
esfera de organização administrativa do Poder Executivo, limitando-se a estabelecer
diretriz geral, com possibilidade de regulamentação posterior pelo Executivo quanto aos
aspectos operacionais. Com isso, afasta-se eventual alegação de vício de iniciativa,
preservando a separação de poderes e a autonomia administrativa.
Sob o prisma da técnica legislativa, a proposição apresenta redação clara, objetiva e
coerente, delimitando de forma precisa o alcance da norma, os deveres dos promotores
dos eventos e a natureza voluntária da arrecadação, evitando ambiguidades ou
insegurança jurídica.
Assinado por 1 pessoa: THANIA MARIA CAMINSKI GEHLEN
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://cmpatobranco.1doc.com.br/verificacao/DC0E-4D39-AAF4-7232 e informe o código DC0E-4D39-AAF4-7232
Por fim, trata-se de medida que alia responsabilidade social, participação
comunitária e eficiência administrativa, incentivando práticas solidárias e fortalecendo as
políticas públicas de proteção animal, sem gerar custos ao erário e sem impor obrigações
excessivas aos particulares.
Diante de todo o exposto, o presente Projeto de Lei revela-se constitucional, legal,
juridicamente adequado e socialmente relevante, razão pela qual se submete à apreciação
desta Casa Legislativa, com a convicção de sua aprovação.
Pato Branco, documento datado e assinado digitalmente.
Assinado por 1 pessoa: THANIA MARIA CAMINSKI GEHLEN
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://cmpatobranco.1doc.com.br/verificacao/DC0E-4D39-AAF4-7232 e informe o código DC0E-4D39-AAF4-7232
VERIFICAÇÃO DAS
ASSINATURAS
Código para verificação: DC0E-4D39-AAF4-7232
Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas:
THANIA MARIA CAMINSKI GEHLEN (CPF 777.XXX.XXX-00) em 10/04/2026 16:38:47 GMT-03:00
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
Para verificar a validade das assinaturas, acesse a Central de Verificação por meio do link:
https://cmpatobranco.1doc.com.br/verificacao/DC0E-4D39-AAF4-7232

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