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materia nº 48/2026

Tipo Parecer Comissão Justiça e Redação
Número / Ano 48 / 2026
Date 2026-04-13
EmentaPROJETO DE LEI Nº 07/2026 : Revoga a Lei nº 6.450, de 31 de julho de 2025, que autoriza o Poder Executivo a contratar operação de crédito com o Banco do Brasil S.A., com a garantia da União.
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PARECER DA COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
TIPO DE MATÉRIA: PROJETO DE LEI Nº 07/2026
EMENTA: Revoga a Lei nº 6.450, de 31 de julho de 2025, que autoriza o Poder Executivo a
contratar operação de crédito com o Banco do Brasil S.A., com a garantia da União.
AUTOR: Géri Natalino Dutra 2025-2028 - Prefeito
DATA DO PROTOCOLO DA MATÉRIA: 22 de Janeiro de 2026.
RELATOR: Claudemir Zanco
I - RELATÓRIO E ANÁLISE
O Projeto de Lei nº 07/2026 tem por objetivo revogar a Lei Municipal nº 6.450,
de 31 de julho de 2025, a qual autorizou o Poder Executivo a contratar operação de crédito
junto ao Banco do Brasil S.A., com garantia da União.
De acordo com a justificativa apresentada pelo Chefe do Poder Executivo, a
revogação proposta decorre de reavaliação técnica e financeira das condições
anteriormente aprovadas, realizada à luz do atual cenário econômico e das alternativas de
financiamento disponíveis ao Município.
O Executivo informa que, após análises comparativas, constatou-se que as
condições estabelecidas na legislação vigente não se mostram, neste momento, as mais
vantajosas para a Administração Pública, sobretudo em razão dos encargos financeiros
incidentes sobre a operação de crédito, os quais impactam diretamente o equilíbrio das
contas públicas e a capacidade futura de investimento do Município.
Destaca, ainda, que a medida visa assegurar a observância dos princípios da
economicidade, eficiência, responsabilidade fiscal e supremacia do interesse público,
possibilitando a adoção de solução financeira mais adequada à realidade orçamentária
municipal e à sustentabilidade da dívida pública.
Ressalta, por fim, que a revogação não implica renúncia aos investimentos
planejados, mas sim a adequação da estratégia de financiamento, com a busca de
condições mais favoráveis ao erário.
O projeto foi encaminhado a esta Comissão para análise de sua legalidade,
constitucionalidade e técnica legislativa, nos termos regimentais.
Compete à Comissão de Justiça e Redação manifestar-se quanto aos aspectos
constitucionais, legais e de técnica legislativa da proposição.
Sob o aspecto constitucional, o Projeto de Lei nº 07/2026 encontra respaldo no
art. 30, inciso I, da Constituição Federal, que confere aos Municípios competência para
legislar sobre assuntos de interesse local.
Assinado por 5 pessoas: CLAUDEMIR ZANCO, EDUARDO ALBANI DALA COSTA, LINDOMAR RODRIGO BRANDÃO, RAFAEL FOSS e DIOGO DOMINGOS GRANDO
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://cmpatobranco.1doc.com.br/verificacao/2847-8C18-A244-0D18 e informe o código 2847-8C18-A244-0D18
A revogação de norma anteriormente editada insere-se no âmbito da atividade
legislativa regular, sendo plenamente admissível quando fundamentada em razões de
interesse público superveniente, como ocorre no presente caso.
No tocante à legalidade, observa-se que a proposição visa sustar os efeitos de
autorização legislativa para contratação de operação de crédito, medida que não afronta o
ordenamento jurídico, especialmente quando motivada por reavaliação técnica das
condições financeiras e do cenário econômico.
Os fundamentos apresentados pelo Poder Executivo demonstram que a
revogação está pautada em critérios legítimos, notadamente:
- a constatação de que a operação anteriormente autorizada não apresenta,
no momento, condições financeiras vantajosas;
- o impacto dos encargos financeiros sobre o equilíbrio fiscal do Município;
- a necessidade de observância aos princípios da responsabilidade fiscal e da
boa gestão dos recursos públicos.
Tais elementos estão em consonância com as diretrizes estabelecidas pela Lei
de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101/2000), que impõe ao gestor público
o dever de atuar com prudência na administração da dívida pública.
No que se refere à técnica legislativa, o projeto apresenta redação clara,
objetiva e adequada, atendendo às normas vigentes, não havendo vícios formais ou
materiais que impeçam sua tramitação.
II - VOTO DO RELATOR
Diante do exposto, no âmbito de competência desta Comissão de Justiça e
Redação, verificando-se que o Projeto de Lei nº 07/2026:
- está em conformidade com a Constituição Federal;
- atende aos requisitos de legalidade;
- observa as normas de técnica legislativa;
Esta relatoria manifesta-se pelo PARECER FAVORÁVEL à sua tramitação e
aprovação.
III - CONCLUSÃO
Os membros da Comissão de Justiça e redação, conforme dispõe o inciso I do
art. 51 do Regimento Interno, em reunião ordinária, acompanham o voto do relator ao
Projeto de Lei nº 07/2026.
Pato Branco, datado e assinado digitalmente.
Assinado por 5 pessoas: CLAUDEMIR ZANCO, EDUARDO ALBANI DALA COSTA, LINDOMAR RODRIGO BRANDÃO, RAFAEL FOSS e DIOGO DOMINGOS GRANDO
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://cmpatobranco.1doc.com.br/verificacao/2847-8C18-A244-0D18 e informe o código 2847-8C18-A244-0D18
VERIFICAÇÃO DAS
ASSINATURAS
Código para verificação: 2847-8C18-A244-0D18
Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas:
CLAUDEMIR ZANCO (CPF 856.XXX.XXX-34) em 18/03/2026 14:21:01 GMT-03:00
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
EDUARDO ALBANI DALA COSTA (CPF 077.XXX.XXX-93) em 18/03/2026 14:32:24 GMT-03:00
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
LINDOMAR RODRIGO BRANDÃO (CPF 052.XXX.XXX-01) em 18/03/2026 14:40:59 GMT-03:00
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
RAFAEL FOSS (CPF 081.XXX.XXX-23) em 18/03/2026 14:58:48 GMT-03:00
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
DIOGO DOMINGOS GRANDO (CPF 070.XXX.XXX-51) em 18/03/2026 15:48:10 GMT-03:00
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
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