Excelentíssimo Senhor
Alexandre Zocche
Presidente da Comissão de Orçamento e Finanças
Apresenta-se à apreciação desta Comissão o seguinte Remanejamento à Emenda Impositiva à Lei n.º 6.548, de 22
de dezembro de 2025 (Lei Orçamentária Anual – LOA), nos termos das prerrogativas legais e regimentais
conferidas aos vereadores.
REMANEJAMENTO N.º 69/2026
EMENDA IMPOSITIVA INDIVIDUAL N.º 159/2025
Autoria da Emenda Joecir Bernardi
Órgão Executor 06 - SECRET.MUN.ENG.OBRAS E SERVICOS PUBLICOS
Beneficiário MUNICIPIO DE PATO BRANCO
Valor total da emenda R$ 80.000,00
Objeto
Item Descrição Unidade Medida Qtd.
2039 cimento un 100
2061 areia un
1
2062 Tijolos un 1000
2063 Portas de madeira internas un
3
2064 Porta de saída aluminio un
1
2065 Porta de saída cozinha - aluminio un
1
2066 forro de cozinha e despensa un
1
2067 Tinta e fundo para pintura de estruturas metálicas un
3
2068 cobertura churrasqueira + rufos un
1
2069 ampliação da estrutura metálica da frente da associação un
1
2070 Ferros un
1
2071 Mão de obra un
1
Justificativa
Destinatário: Associação dos Produtores Rurais Linha Soares - CNPJ: 03.989.679/0001-81
Emenda 69/2025 · Exercício 2026 · Emitido via Municipalize em 28/04/2026 às 15:41
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Descrição: Diante do Impedimento Técnico encaminhado pelo executivo Municipal, através do Ofício nº
101/2026/ GP, o qual manifestou- se pela inadmissibilidade da presente emenda, que alega que a referida
associação, não integra formalmente o patrimônio municipal, mas sim o acervo de entidade privada. Desta
forma, após as considerações a seguir, a presente emenda será mantida em seu valor original, para a reforma e
manutenção da garagem da sede da Associação dos Produtores Rurais Linha Soares.
Justificativa: Considerando que o imóvel em questão foi edificado sobre terreno de propriedade do Município,
conforme comprova- se pela Matrícula nº 41.662, aplica- se o princípio jurídico da acessão, consagrado no
ordenamento civil brasileiro, segundo o qual “o acessório segue o principal”. Nos termos do Código Civil
Brasileiro, especialmente em seu artigo 79, tudo aquilo que se incorpora de forma permanente ao solo passa a
integrar o bem principal, ou seja, o terreno. Dessa forma, a construção existente não constitui bem autônomo,
mas sim parte integrante do imóvel público, pertencendo, portanto, ao Município. Tal entendimento é reforçado
pelo regime jurídico dos bens públicos, previsto na Constituição Federal de 1988, que estabelece a titularidade e
a proteção dos bens pertencentes aos entes federativos. Assim, entende-se plenamente possível reconhecer que
o imóvel edificado, qual seja, a garagem da Associação dos Produtores Rurais Linha Soares, construída em
terreno público integra o patrimônio municipal, não sendo admitida sua dissociação da propriedade do solo.
Deste modo, mantém-se a referida emenda.
Ademais, a melhoria da referida garagem também reforça o apoio à agricultura familiar, que é fundamental para o
desenvolvimento econômico e social da comunidade. Ao oferecer um espaço mais adequado para capacitações
e organização das atividades produtivas, contribui- se para o fortalecimento dos pequenos produtores, ampliando
sua capacidade de planejamento, cooperação e acesso a políticas públicas que incentivam a produção local.
Público-alvo: população da comunidade. Agricultura familiar.
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CRÉDITO ORÇAMENTÁRIO (+):
Identificação
crédito
orçamentário
Código Descrição
Unidade
Orçamentária:
06.02 DEPARTAMENTO DE ENGENHARIA, OBRAS E SERV
Ação: 02.021 Manutenção do Departamento de Engenharia e Obras
Natureza da Despesa
Item Código e Descrição Valor
1 4.4.90.51 - OBRAS E
INSTALAÇÕES
R$ 80.000,00
CRÉDITO ORÇAMENTÁRIO REDUZIDO (-):
Identificação do crédito
orçamentário
Código Descrição
Órgão: 11 SECRETARIA MUNICIPAL DE AGRICULTURA
Unidade Orçamentária: 11.02 DEPARTAMENTO DE AGRICULTURA
Ação: 02.073 Manutenção das Atividades do Interior
Natureza da Despesa: 4.4.90.51 - OBRAS E INSTALAÇÕES — R$ 80.000,00
Pato Branco, documento datado e assinado digitalmente.
Autoria: Joecir Bernardi - Partido Social Democrático
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