| Tipo | Ofício Resposta às Proposições |
|---|---|
| Número / Ano | 307 / 2026 |
| Date | 2026-04-16 |
| Ementa | of 265 de 2026 em resposta ao req 225 de 2026 |
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PREFEITURA DE PATO BRANCO GABINETE DO PREFEITO 265/2026/AAL Pato Branco, datado e assinado digitalmente. Ao Senhor JOECIR BERNARDI Presidente Prezado, atraves do presente encaminhamos resposta ao requerimento 225/2026.. Cumprimentamos os dignos vereadores pelo trabalho realizado em favor do nosso município, assim como nos colocamos sempre à disposição para os esclarecimentos que se fizerem necessários. Atenciosamente, VALMIR DALLACOSTA Assessor de Assuntos Legislativos Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://patobranco. 1 doc.com.briverificacao/03C7-A028-6456-004C e informe o código 03C7-A028-6456-004C Assinado por 1 pessoa: VALMIR DALLA COSTA Rua Caramuru, 271 - 85.501-064 - Pato Branco/PR 46. 3220-1544 + www.patobranco.pr.gov.br O DB) VERIFICAÇÃO DAS ASSINATURAS Código para verificação: 03C7-A028-6456-004C Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas: a? VALMIR DALLA COSTA (CPF 340.XXX.XXX-91) em 16/04/2026 11:56:12 GMT-03:00 Papel: Parte Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc) Para verificar a validade das assinaturas, acesse a Central de Verificação por meio do link: https://patobranco.1doc.com.br/verificacao/03C7-A028-6456-004C ê MUNICÍPIO DE ==? PATO BRANCO Memorando 18- 8.057/2026 De: | JULLIR.-SAF-DTF Para: SEC-EXEC-AL - Assuntos Legislativos Data: 16/04/2026 às 09:35:18 Setores envolvidos: SAF, SAF-DTF, SDE, SEO, SPU, SPU-DDU-DA, SPU-DDU-DCBI, SEO-DE-SET, SAF-DC-El, SEC-EXEC-AL req.225-227-230 Resposta ao Requerimento nº 225/2026 Prezado Assessor, Em atenção ao Requerimento nº 225/2026 , que solicita informações técnicas e detalhadas para instrução do Projeto de Lei nº 47/2026, o qual trata da possível isenção de IPTU para imóveis residenciais em condições de infraestrutura urbana precária, cumpre apresentar os seguintes esclarecimentos: Inicialmente, destaca-se que, nos termos do art. 67 da Lei Complementar nº 1/1998 (Código Tributário Municipal), o Imposto Predial e Territorial Urbano — IPTU tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de imóvel localizado em zona urbana ou em área de expansão urbana. Ademais, conforme dispõe o art. 69 do mesmo diploma legal, considera-se urbana não apenas a área dotada de melhoramentos públicos mínimos, mas também aquelas classificadas como de expansão urbana, loteamentos aprovados ou não, bem como áreas destinadas à habitação, comércio, indústria ou prestação de serviços, independentemente da presença cumulativa dos melhoramentos previstos. Nesse contexto, a legislação municipal vigente autoriza a incidência do IPTU mesmo na ausência de determinados melhoramentos urbanos, não condicionando a cobrança do tributo à existência de pavimentação asfáltica ou de todos os requisitos elencados no art. 69, inciso |. Quanto às informações específicas solicitadas: 1. Levantamento quantitativo e geográfico O Setor de Fiscalização e Tributação informa que não dispõe, atualmente, de base de dados estruturada que permita identificar, de forma precisa e individualizada, os imóveis que não possuem determinados melhoramentos urbanos, especialmente pavimentação asfáltica, tampouco possibilita a segregação automatizada conforme os critérios propostos no requerimento. 2. Levantamento financeiro (impacto direto) Em razão da inexistência de classificação específica dos imóveis conforme o nível de infraestrutura urbana, não é possível apurar, com exatidão, o montante da receita de IPTU vinculada exclusivamente aos imóveis, que se enquadrariam nos critérios sugeridos pelo Projeto de Lei. 3. Projeção de valorização e arrecadação futura O Município não dispõe, até o presente momento, de estudos técnicos consolidados que correlacionemê diretamente a execução de obras de infraestrutura urbana com a valorização imobiliária e o consequente” incremento da arrecadação de IPTU, nos moldes solicitados. EBONATTO JULLI Por fim, ressalta-se que, atualmente, o IPTU é lançado e cobrado de todos os imóveis cadastrados como urbanos no & Município, em conformidade com a legislação vigente, não havendo distinção baseada exclusivamente na existência de pavimentação asfáltica, até mesmo pela ausência de dados técnicos consolidados que permitam tal diferenciação. & Diante do exposto, verifica-se que eventual proposição legislativa que vise à concessão de isenção tributária com Assinado por Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://patobranco. 1 doc.com.bri/verificacao/CAFE-1210-034C-8F95 e informe o código CAFE-1210-034C-8F95 base em critérios de infraestrutura urbana demandará, previamente, a estruturação de base de dados específica e estudos técnicos complementares, a fim de viabilizar sua adequada implementação e mensuração de impacto financeiro. Atenciosamente, Julli Rebonatto Chefe do Setor de Tributação e Fiscalização Portaria nº. 111/2025 Esta mensagem é somente para uso do destinatário informado e pode conter informações privilegiadas, proprietárias ou privadas. Se você recebeu esta mensagem por engano, por favor, notifique o remetente imediatamente e apague a original. Qualquer uso do mesmo, é proibido. Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://patobranco. 1 doc.com.bri/verificacao/CAFE-1210-034C-8F95 e informe o código CAFE-1210-034C-8F95 o E E L Z jo) fa u x pr a > E) g o 2 E) o [si 5 a o Ee] [o] E ã DB) VERIFICAÇÃO DAS ASSINATURAS Código para verificação: CAFE-1210-034C-8F95 Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas: a? | JULLIREBONATTO (CPF 042.XXX.XXX-19) em 16/04/2026 09:35:26 GMT-03:00 Papel: Parte Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc) Para verificar a validade das assinaturas, acesse a Central de Verificação por meio do link: https://patobranco.1doc.com.br/verificacao/CAFE-1210-034C-8F95