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materia nº 317/2026

Tipo Ofício Resposta às Proposições
Número / Ano 317 / 2026
Date 2026-04-16
Ementaof.275 de 2026 em resposta ao requerimento 59 de 2026
native_id33904

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PREFEITURA DE
PATO BRANCO O caBiNETEDOPREFEITO
275/2026/AAL Pato Branco, datado e assinado digitalmente.
Ao Senhor
JOECIR BERNARDI
Presidente
Prezado, atraves do presente encaminhamos resposta ao requerimento 59/2026..
Cumprimentamos os dignos vereadores pelo trabalho realizado em
favor do nosso município, assim como nos colocamos sempre à disposição para
os esclarecimentos que se fizerem necessários.
Atenciosamente,
VALMIR DALLACOSTA
Assessor de Assuntos Legislativos
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Assinado por 1 pessoa: VALMIR DALLA COSTA
Rua Caramuru, 271 - 85.501-064 - Pato Branco/PR
46. 3220-1544 +« www.patobranco.pr.gov.br
O
DB) VERIFICAÇÃO DAS
ASSINATURAS
Código para verificação: 1778-D92F-A015-7CF2
Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas:
a? VALMIR DALLA COSTA (CPF 340.XXX.XXX-91) em 16/04/2026 17:01:23 GMT-03:00
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
Para verificar a validade das assinaturas, acesse a Central de Verificação por meio do link:
https://patobranco.1doc.com.briverificacao/1778-D92F-A015-7CF2
EM: PREFEITURA DE
/ PATO BRANCO SECRETARIA MUNICIPAL DE MOBILIDADE E TRANSPORTES
RESPOSTA REQUERIMENTO 59/2026 FABRICIO PREIS DE MELLO
PARECER PROJETO DE LEI Nº 211/2025 ESTACIONAMENTO ROTATIVO
Trata-se de parecer do Projeto de Lei nº 211/2025, que dispõe sobre a organização,
funcionamento, fiscalização, regime tarifário, transparência e demais regras aplicáveis ao
Sistema de Estacionamento Rotativo no Município de Pato Branco.
O presente parecer examina os dispositivos sob os aspectos jurídico-administrativo,
técnico-operacional e de gestão pública, considerando a compatibilidade com a Lei Federal
nº 9.503/1997 (Código de Trânsito Brasileiro), as normas do Conselho Nacional de Trânsito,
os princípios da legalidade, eficiência e economicidade, bem como a realidade estrutural e
operacional do órgão responsável pela gestão do sistema.
O estacionamento rotativo é instrumento de política pública voltado essencialmente à
promoção da rotatividade nas áreas de maior demanda urbana. Sua finalidade não é
arrecadatória, mas organizacional, devendo preservar equilíbrio entre controle, viabilidade
administrativa e acesso democrático ao espaço público.
No que se refere à obrigatoriedade de numeração individual de todas as vagas, com
vinculação da validade da cobrança e da fiscalização à perfeita visibilidade dessa numeração,
verifica-se que tal exigência não encontra amparo no Código de Trânsito Brasileiro nem nas
normas do CONTRAN como requisito de validade do poder de polícia. O modelo atualmente
adotado pelo Município, estruturado por face de quadra e integrado a sistema eletrônico
oficial, já permite localização do veículo, controle de tempo e rastreabilidade da fiscalização.
A imposição de numeração individual em aproximadamente 1.400 vagas existentes
implicaria repintura integral, aquisição contínua de materiais, manutenção permanente e,
sobretudo, elevado dispêndio de mão de obra. A equipe responsável pela sinalização
horizontal já atua com quadro reduzido e demanda constante para manutenção de faixas de
pedestres, áreas escolares, sinalização de segurança viária e intervenções emergenciais.
Destinar essa equipe à numeração sistemática de vagas individuais significaria retirar
servidores de atividades prioritárias diretamente relacionadas à segurança no trânsito para
executar atividade acessória, de baixo ganho técnico.
Além disso, observa-se que o próprio projeto adota, em diversos dispositivos, a face de
quadra como unidade de controle para fins de fiscalização e contagem do tempo de
permanência. Nesse contexto, não se evidencia ganho operacional proporcional na exigência
de numeração individual de vaga, uma vez que o modelo de fiscalização permanece
estruturado por face. A medida, portanto, tende a ampliar despesas públicas e demanda
operacional sem que haja demonstração objetiva de incremento na eficiência ou na segurança
jurídica do sistema.
Ressalte-se ainda que, para eventual anulação de penalidade por ausência de
sinalização, exige-se inexistência ou inadequação de sinalização regulamentada prevista na
legislação federal. A numeração individual de vaga não constitui sinalização regulamentada
obrigatória pelo Código de Trânsito Brasileiro. Vincular nulidade automática à ausência de
numeração extrapola o conceito jurídico de sinalização obrigatória.
Quanto ao mapa oficial por decreto e à exigência de atualização formal para validade
da fiscalização, observa-se que tal previsão amplia burocratização e reduz a agilidade
administrativa. Ajustes pontuais de vagas decorrem de dinâmica urbana, intervenções viárias,
demandas comerciais e estudos técnicos. Condicionar o exercício do poder de polícia à
atualização formal cartográfica cria risco de paralisação da fiscalização por falhas meramente
procedimentais, e mais uma vez risco jurídico em nulidades considerando que a área esteja
devidamente sinalizada.
Setor de Controle e Fiscalização
Rua Tapir, 1161eCentroeCEP: 85.501-046ePato Branco/PR
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mé PREFEITURA DE
/ P TO BRANCO SECRETARIA MUNICIPAL DE MOBILIDADE E TRANSPORTES
No tocante às vagas rápidas gratuitas, cumpre destacar que o Município já possui vagas
de curta duração isentas de pagamento, implantadas com base em critérios técnicos de
demanda e rotatividade e que inclusive atende o percentual.
No que se refere ao controle do tempo máximo de permanência de duas horas por face
de quadra, o modelo é compatível com a lógica do sistema. Contudo, merece especial atenção
a previsão de que a contagem do tempo se inicie a partir da ativação realizada pelo próprio
usuário. Sob o ponto de vista técnico e fiscalizatório, vincular o marco inicial exclusivamente
ao registro do usuário pode gerar distorções, tanto por erro involuntário quanto por
manipulação indevida. Em modalidades físicas, como cartões de raspagem manual, eventual
preenchimento incorreto pode beneficiar indevidamente o condutor ou, ao contrário, prejudicá-
lo. Para garantir segurança jurídica, isonomia e auditabilidade, o marco inicial da contagem
deve estar vinculado a critério verificável pela fiscalização, evitando subjetividade e fragilidade
no controle.
O ponto mais sensível do projeto encontra-se na previsão de tarifa de permanência
prolongada, que permite extensão do tempo além das duas horas mediante pagamento
adicional. O estacionamento rotativo tem como fundamento a limitação temporal para
assegurar alternância de usuários. Transformar o limite máximo em limite meramente tarifário
altera a essência do sistema e reduz significativamente a rotatividade, sobretudo em áreas
centrais.
Sob o aspecto jurídico, o Código de Trânsito Brasileiro tipifica como infração estacionar
em desacordo com a regulamentação estabelecida pela sinalização. A extrapolação do tempo
máximo, uma vez fixado, configura descumprimento da regulamentação. Criar mecanismo
que converta essa infração em mera extensão tarifária pode caracterizar sobreposição ou
mitigação indevida de norma federal. Há precedentes em municípios que foram instados pelo
Ministério Público a responder por cobranças administrativas consideradas substitutivas de
penalidades previstas no CTB, com determinação de restituição de valores aos usuários. A
criação de cobrança que, na prática, afaste a incidência de infração prevista em lei federal
demanda extrema cautela, sob pena de ilegalidade e responsabilização.
Além disso, as penalidades de trânsito possuem destinação legal específica, com
repartição entre União, Estado e Município, sendo a parcela municipal vinculada
obrigatoriamente a ações de engenharia, fiscalização, sinalização e educação de trânsito. A
substituição prática da infração por mecanismo tarifário administrativo pode alterar essa
sistemática de repartição e vinculação legal de recursos, gerando impacto financeiro e
questionamento jurídico relevante.
No que se refere às hipóteses de isenção, embora veículos oficiais, de emergência,
idosos e pessoas com deficiência estejam amparados por legislação específica, a expressão
“serviços públicos essenciais” apresenta amplitude excessiva. Dependendo da interpretação,
pode abranger vasta gama de atividades, ampliando significativamente o número de veículos
isentos e reduzindo a efetividade do sistema. A ausência de delimitação objetiva pode resultar
em expansão indevida de isenções e perda substancial de controle sobre a rotatividade.
Quanto à fiscalização e aos requisitos formais do ticket de irregularidade, a formalização
é necessária, mas a invalidação automática por falha meramente formal, especialmente
quando houver registro eletrônico auditável, fragiliza o exercício do poder de polícia. Sistemas
contemporâneos priorizam registro digital como elemento central de validade, evitando que
formalidades acessórias inviabilizem a efetividade do controle.
As disposições relativas à transparência e publicação de relatórios encontram respaldo
nos princípios da publicidade e controle social, mas o grau de detalhamento imposto deve
observar proporcionalidade com a capacidade estrutural do órgão gestor, sob pena de
aumento expressivo de carga administrativa e custo operacional.
No que se refere ao Art. 22, que autoriza o Poder Executivo a revisar e anular autos de
infração, notificações de irregularidade ou cobranças administrativas emitidas com
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EB: PREFEITURA DE
PATO BRANCO SECRETARIA MUNICIPAL DE MOBILIDADE E TRANSPORTES
fundamento no Decreto Municipal nº 10.412/2025, é necessário distinguir a natureza dos atos
alcançados. Caso se trate de autos de infração tipificados no Código de Trânsito Brasileiro, o
procedimento de defesa e recurso já está disciplinado na legislação federal, com competência
da autoridade de trânsito, da JARI e CETRAN, não sendo possível a criação de via paralela
de revisão por ato genérico do Poder Executivo municipal. Eventual reconhecimento de
ilegalidade deve ocorrer dentro do devido processo administrativo legalmente previsto. Assim,
o dispositivo demanda delimitação clara quanto ao seu alcance e à autoridade competente
para análise, evitando conflito com o regime recursal estabelecido pela legislação federal.
Diante de todo o exposto, conclui-se que o Projeto de Lei nº 211/2025, embora
apresente intenção de aprimoramento normativo e ampliação de transparência, contém
dispositivos que ampliam custos operacionais de forma desproporcional, impõem formalismo
excessivo, reduzem a flexibilidade administrativa necessária à gestão urbana e, em pontos
específicos, podem colidir com a legislação federal de trânsito. Recomenda-se a reavaliação
técnica dos dispositivos que criam obrigações materiais permanentes sem ganho
comprovado, que ampliam isenções de forma genérica ou que transformam infrações
tipificadas em lei federal em meras extensões tarifárias administrativas, a fim de resguardar a
legalidade, a eficiência e a finalidade pública do sistema de estacionamento rotativo.
Romulo Faggion
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