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materia nº 96/2026

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 96 / 2026
Date 2026-04-17
EmentaDispõe sobre a realização de triagem precoce para diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista - TEA e de outras deficiências em crianças no âmbito do Município de Pato Branco.
native_id33927

Autoria

Tramitação (latest 9)

DateStatusTurnoTexto
2026-05-20 Aguardando resposta de requerimento — Considerando a aprovação do Requerimento nº 561 de 2026, na sessão ordinária realizada no dia 20 de maio de 2026, o prazo para emissão de parecer fica suspenso conforme o § 2º do art. 53 do Regimento Interno.
2026-05-14 Aguardando Parecer — Encaminhado ao relator para análise.
2026-05-11 Aguardando Relator — Enviado para o Presidente da CJR para que encaminhe ao relator a matéria submetida a seu exame.
2026-05-11 Parecer Concluído — Protocolo do parecer jurídico.
2026-04-27 Aguardando Parecer — Encaminhado à Procuradoria Legislativa, para emissão de parecer.
2026-04-27 Exame Preliminar Concluído — Protocolo do exame preliminar.
2026-04-22 Aguardando Exame Preliminar — Encaminhado para exame preliminar.
2026-04-17 Leitura em plenário — Encaminhado para leitura em Plenário.
2026-04-17 Recebido — Protocolo recebido.

Documents (1)

texto original #

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1
Excelentíssimo Senhor
Joecir Bernardi
Presidente da Câmara Municipal de Pato Branco
O vereador signatário Rodrigo José Correia - União Brasil, no uso de suas
atribuições legais e regimentais, apresenta para a apreciação do douto plenário e solicita
apoio dos nobres pares para a aprovação do seguinte Projeto de Lei:
PROJETO DE LEI Nº 96, DE 17 DE ABRIL DE 2026.
Dispõe sobre a realização de triagem
precoce para diagnóstico de Transtorno do
Espectro Autista - TEA e de outras
deficiências em crianças no âmbito do
Município de Pato Branco.
Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Município de Pato Branco, a realização da
triagem precoce para detecção de sinais de Transtorno do Espectro Autista - TEA e de
outras deficiências em crianças de 0 (zero) a 36 (trinta e seis) meses de idade, atendidas
em unidades públicas e conveniadas de saúde.
Art. 2º A triagem precoce será realizada por profissionais capacitados,
preferencialmente durante as consultas de puericultura, e deverá contemplar:
I – a utilização de instrumentos de rastreamento e protocolos reconhecidos
cientificamente para a detecção precoce de TEA e de outras deficiências;
II – a observação clínica do desenvolvimento infantil;
III – a orientação às famílias quanto aos sinais de alerta relacionados ao TEA e a
outras deficiências;
IV – o encaminhamento para avaliação e acompanhamento especializado, nos
casos em que forem identificados indícios de risco.
Art. 3º Os dados obtidos por meio da triagem poderão ser utilizados para subsidiar
a formulação de políticas públicas de inclusão e de atendimento precoce, observado o
disposto na legislação vigente sobre proteção de dados pessoais.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Pato Branco, documento datado e assinado digitalmente.
Assinado por 1 pessoa: RODRIGO JOSÉ CORREIA
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://cmpatobranco.1doc.com.br/verificacao/6C5D-3824-0C49-905E e informe o código 6C5D-3824-0C49-905E
2
JUSTIFICATIVA
A proposição justifica-se pela necessidade de promover a identificação precoce de
sinais relacionados ao Transtorno do Espectro Autista - TEA e de outras deficiências,
possibilitando intervenções oportunas e mais eficazes no desenvolvimento infantil, sabe￾se que o diagnóstico realizado nos primeiros anos de vida contribui significativamente
para a melhoria da qualidade de vida da criança, favorecendo seu desenvolvimento
cognitivo, social e emocional.
Além disso, a triagem precoce permite o encaminhamento adequado aos serviços
especializados, garantindo o acesso a terapias e acompanhamentos necessários, bem
como o suporte às famílias, a medida também contribui para a organização da rede
municipal de saúde e educação, possibilitando o planejamento de políticas públicas mais
eficientes e inclusivas.
Dessa forma, a implementação de mecanismos de triagem no âmbito do Município
de Pato Branco representa um avanço na promoção da saúde, da inclusão e da dignidade
das crianças, assegurando-lhes melhores oportunidades de desenvolvimento e integração
social.
Diante do exposto, conto com o apoio dos nobres pares para a aprovação da
presente matéria
Pato Branco, documento datado e assinado digitalmente.
Assinado por 1 pessoa: RODRIGO JOSÉ CORREIA
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://cmpatobranco.1doc.com.br/verificacao/6C5D-3824-0C49-905E e informe o código 6C5D-3824-0C49-905E
VERIFICAÇÃO DAS
ASSINATURAS
Código para verificação: 6C5D-3824-0C49-905E
Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas:
RODRIGO JOSÉ CORREIA (CPF 009.XXX.XXX-60) em 17/04/2026 15:54:58 GMT-03:00
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
Para verificar a validade das assinaturas, acesse a Central de Verificação por meio do link:
https://cmpatobranco.1doc.com.br/verificacao/6C5D-3824-0C49-905E

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