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Excelentíssimo Senhor
Joecir Bernardi
Presidente da Câmara Municipal de Pato Branco
O Vereador signatário Rodrigo José Correia - União Brasil, no uso de suas
atribuições legais e regimentais, apresenta para a apreciação do douto plenário e solicita
apoio dos nobres pares para a aprovação do seguinte Projeto de Lei:
PROJETO DE LEI Nº 98, DE 22 DE ABRIL DE 2026.
Altera dispositivo da Lei nº 4.380, de 14 de
agosto de 2014, que dispõe sobre a
obrigatoriedade de vacinação em domicílio
no âmbito do Município de Pato Branco a
toda pessoa que esteja impossibilitada
fisicamente de se locomover até o local de
vacinação
.
Art. 1º O parágrafo único do art. 1º da Lei nº 4.380, de 14 de agosto de 2014, passa
a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º .........................
......................................
Parágrafo único. Considera-se impossibilitada de se locomover e terá direito à
vacinação em domicílio a pessoa que tenha sofrido aneurismas cerebrais, derrame
cerebral, traumatismo craniano, traumatismo de coluna, hérnia de disco, tumores
cerebrais, aneurismas, má formação vasculares, paciente oncológico, paciente
cardíaco, paciente renal, gravidez de alto risco, deficientes físicos e mentais,
transtorno do espectro autista (TEA), bem como demais doenças de alta
complexidade que impeçam fisicamente a sua locomoção até o local de vacinação.”
(NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Pato Branco, documento datado e assinado digitalmente.
Assinado por 1 pessoa: RODRIGO JOSÉ CORREIA
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://cmpatobranco.1doc.com.br/verificacao/27EA-D452-F42F-9967 e informe o código 27EA-D452-F42F-9967
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JUSTIFICATIVA
A inclusão das pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA) no parágrafo
único justifica-se pela necessidade de assegurar a esse público o acesso igualitário às
ações de saúde, especialmente à vacinação. Indivíduos com TEA, em muitos casos,
apresentam limitações relacionadas à sensibilidade sensorial, dificuldades de adaptação a
ambientes externos e alterações comportamentais que podem dificultar ou até impedir o
deslocamento até os locais de vacinação.
Dessa forma, a previsão expressa desse grupo entre aqueles com direito à
vacinação domiciliar visa garantir maior efetividade às políticas públicas de saúde,
promovendo inclusão, equidade e respeito às especificidades dessas pessoas. A medida
contribui para a ampliação da cobertura vacinal, reduz riscos à saúde e assegura
condições mais adequadas e humanizadas para a imunização desse público.
Diante do exposto, conto com o apoio dos nobres pares para a aprovação da
presente matéria.
Pato Branco, documento datado e assinado digitalmente.
Assinado por 1 pessoa: RODRIGO JOSÉ CORREIA
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://cmpatobranco.1doc.com.br/verificacao/27EA-D452-F42F-9967 e informe o código 27EA-D452-F42F-9967
VERIFICAÇÃO DAS
ASSINATURAS
Código para verificação: 27EA-D452-F42F-9967
Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas:
RODRIGO JOSÉ CORREIA (CPF 009.XXX.XXX-60) em 22/04/2026 13:39:56 GMT-03:00
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
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