| Tipo | Ofício Resposta às Proposições |
|---|---|
| Número / Ano | 339 / 2026 |
| Date | 2026-04-23 |
| Ementa | of 296 de 2026 em resposta ao requerimento 277 de 2026 |
| native_id | 33967 |
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PREFEITURA DE
PATO BRANCO O caBiNETEDOPREFEITO
296/2026/AAL Pato Branco, datado e assinado digitalmente.
Ao Senhor
JOECIR BERNARDI
Presidente
Prezado, atraves do presente encaminhamos resposta ao requerimento277/2026..
Cumprimentamos os dignos vereadores pelo trabalho realizado em
favor do nosso município, assim como nos colocamos sempre à disposição para
os esclarecimentos que se fizerem necessários.
Atenciosamente,
VALMIR DALLACOSTA
Assessor de Assuntos Legislativos
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Assinado por 1 pessoa: VALMIR DALLA COSTA
Rua Caramuru, 271 - 85.501-064 - Pato Branco/PR
46. 3220-1544 +« www.patobranco.pr.gov.br
O
DB) VERIFICAÇÃO DAS
ASSINATURAS
Código para verificação: 7677-D8D7-3466-C3CE
Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas:
a? VALMIR DALLA COSTA (CPF 340.XXX.XXX-91) em 23/04/2026 09:46:58 GMT-03:00
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
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https://patobranco.1doc.com.br/verificacao/7677-D8D7-3466-C3CE
|Z MUNICÍPIO DE
* PATO BRANCO
Memorando 14- 8.564/2026
De: JulianeC.- SDE
Para: SEC-EXEC-AL - Assuntos Legislativos - A/C Valmir C.
Data: 22/04/2026 às 10:57:38
Setores envolvidos:
SDE, SEO, GAB-PROC, SPU, SPU-DDU, SPU-DDU-DCBI, SEC-EXEC-AL
req 277
Prezado,
Encaminhamos o ofício nº 022/2026 em resposta ao requerimento nº 277/2026.
Atenciosamente,
Juliane Cichelero
Diretora do Departamento de Desenvolvimento Econômico - Portaria nº 864/2025
Anexos:
oficio n 022 2026 resposta ao requerimento 277 2026.pdf
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Assinado por 1 pessoa: EZAUL ZILLMER
Gti;
|3 PREFEITURA DE
PATO BRANCO SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO
Ofício nº 022/2026 Pato Branco, 22 de abril de 2026
A Sua Excelência o Senhor
Joecir Bernardi
Presidente da Câmara Municipal de Pato Branco
Rua Ararigbóia, 491
85501-262 — Pato Branco - PR
Assunto: Resposta ao requerimento 277/2026.
Senhor Presidente,
Em atenção ao Requerimento nº 277/2026, por meio do qual se solicita
manifestação técnica acerca da viabilidade operacional do Projeto de Lei nº 146/2025, que
autoriza o Poder Executivo a realizar permuta de bens imóveis com empresas do setor
produtivo, com vistas à implantação da infraestrutura do Parque Industrial, esta Secretaria
Municipal de Desenvolvimento Econômico passa a expor o que segue.
Inicialmente, cumpre destacar que a proposta legislativa parte de uma premissa
legítima e alinhada ao interesse público, qual seja, a busca por alternativas para viabilizar
a implantação da infraestrutura do Parque Industrial diante das limitações orçamentárias
atualmente enfrentadas pelo Município.
Contudo, após análise sob o aspecto técnico e administrativo, observa-se que a
proposta, na forma como se encontra estruturada, ainda demanda maior aprofundamento
e maturação para que possa ser implementada com o grau de segurança e efetividade
exigido pela Administração Pública.
Do ponto de vista técnico, a execução de obras de infraestrutura dessa natureza
pressupõe a existência prévia de projeto básico ou executivo, com definição clara de
especificações, quantitativos e estimativas de custo, elementos indispensáveis para
assegurar previsibilidade, permitir a adequada comparação de propostas e viabilizar a
fiscalização eficiente da execução. A ausência desses elementos, bem como de estudos
técnicos complementares, como levantamentos e estimativas mais detalhadas, limita a
capacidade de estruturação segura da proposta.
Além disso, verifica-se que o modelo sugerido, ao vincular a execução de obras à
permuta de bens públicos, aproxima-se de uma sistemática que exige procedimentos mais
estruturados, especialmente quanto à definição do objeto, critérios de seleção e
mecanismos de controle.
Rua Caramuru, 271 - CEP: 85.501-064 - Pato Branco - Paraná
Fone/Fax (46) 3220 1563 — secdesenvolvimentoQO patobranco.pr.gov.br / www.patobranco.pr.gov.br
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://patobranco. 1doc.com.bri/verificacao/99B9-1C28-68AE-E325 e informe o código 99B9-1C28-68AE-E325
Assinado por 1 pessoa: EZAUL ZILLMER
amas
|3 PREFEITURA DE
PATO BRANCO SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO
Importa ressaltar que o fomento ao desenvolvimento industrial deve ser conduzido
por meio de políticas públicas estruturadas, baseadas em planejamento, critérios objetivos
e instrumentos juridicamente adequados, capazes de proporcionar segurança jurídica,
previsibilidade e efetividade na geração de resultados econômicos e sociais.
Nesse contexto, cumpre informar que esta Secretaria encontra-se em fase final de
elaboração de projeto de lei destinado à instituição da Política de Desenvolvimento
Industrial do Município de Pato Branco, estruturado com base nessas diretrizes, com o
objetivo de estabelecer instrumentos mais consistentes e seguros para o fortalecimento da
atividade produtiva local.
Diante dessas considerações, entende-se que a proposta constante do Projeto de
Lei nº 146/2025, embora meritória em sua finalidade, ainda necessita de ajustes e
aprofundamentos técnicos para que possa alcançar plena aplicabilidade e segurança em
sua execução.
Sendo estas as informações disponíveis até o momento, renovamos nossos
protestos de estima e consideração.
Atenciosamente,
Ezaul Zillmer
Secretário Municipal de Desenvolvimento Econômico
Portaria nº 011/2025
Rua Caramuru, 271 - CEP: 85.501-064 - Pato Branco - Paraná
Fone/Fax (46) 3220 1563 — secdesenvolvimentoQO patobranco.pr.gov.br / www.patobranco.pr.gov.br
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Assinado por 1 pessoa: EZAUL ZILLMER
O
DB) VERIFICAÇÃO DAS
ASSINATURAS
Código para verificação: 99B9-1C28-68AE-E325
Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas:
«4? | EZAUL ZILLMER (CPF 030.XXX.XXX-30) em 22/04/2026 10:59:37 GMT-03:00
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
Para verificar a validade das assinaturas, acesse a Central de Verificação por meio do link:
https://patobranco.1doc.com.br/verificacao/99B9-1C28-68AE-E325
ê MUNICÍPIO DE
==? PATO BRANCO
Memorando 16- 8.564/2026
De: AnacC.-GAB-PROC
Para: Envolvidos internos acompanhando
Data: 22/04/2026 às 11:28:28
Setores envolvidos:
SDE, SEO, GAB-PROC, SPU, SPU-DDU, SPU-DDU-DCBI, SEC-EXEC-AL
req 277
Prezados,
Complementarmente à análise técnica, apresentamos análise jurídica ao referido Projeto de Lei que visa autorizar o
Executivo a permutar bens imóveis públicos com pessoas jurídicas de direito privado para viabilizar a implantação da
infraestrutura do Parque Industrial do Município, a ser localizado no imóvel da matrícula nº 22.682.
O Projeto de Lei nº 146/2025, de autoria parlamentar, interfere diretamente na gestão do patrimônio municipal ao
dispor sobre a alienação de bens imóveis. Além disso, determina a forma de execução de obras e serviços
públicos (infraestrutura do Parque Industrial) e estabelece um procedimento administrativo específico para a
contratação (chamamento público). Tais matérias enquadram-se inequivocamente na esfera da administração
pública, cuja gestão é atribuição do Poder Executivo. Ao legislar sobre o modo como a Prefeitura deve dispor de
seus bens e organizar seus serviços, o projeto de lei de iniciativa parlamentar usurpa a competência privativa do
Prefeito. Configura-se, assim, um vício de iniciativa insanável, que macula a proposição de inconstitucionalidade
formal.
Além do vício formal, o modelo jurídico proposto pelo projeto é tecnicamente inadequado. O Requerimento nº
277/2026 questiona, com pertinência, a possibilidade de "permutar imóveis com serviços e obras". O contrato de
permuta, ou troca, é definido no direito civil como o negócio em que as partes se obrigam a dar uma coisa por outra,
que não seja dinheiro. Trata-se de uma troca de coisas. A proposição legislativa, contudo, estabelece a troca de uma
coisa (bem imóvel) por uma obrigação de fazer (execução de obras e serviços). Juridicamente, essa operação não se
classifica como permuta. A estrutura mais se assemelha a um contrato de obra pública com pagamento em bens
imóveis, uma modalidade de dação em pagamento. A Lei nº 14.133/2021 (Nova Lei de Licitações e Contratos),
citada no próprio projeto, prevê em seu artigo 76 a alienação de bens imóveis, que, em regra, exige autorização
legislativa e licitação na modalidade leilão. O mesmo artigo prevê hipóteses de dispensa de licitação, como a dação
em pagamento e a permuta. A permuta, no entanto, é tratada pela Lei nº 14.133/2021 de forma restritiva. O artigo 76,
inciso |, alínea c, trata da permuta por outros imóveis, e o inciso Il, alínea b, autoriza a permuta de bens móveiso
exclusivamente entre órgãos ou entidades da Administração Pública . A lei não prevê de forma expressa a permuta&
de imóvel por obras com ente privado. O modelo proposto no projeto, ao usar o termo "permuta" e prever umg
"chamamento público", cria um procedimento híbrido e de legalidade duvidosa, que pode gerar insegurança jurídica eS
questionamentos por parte dos órgãos de controle, como o Tribunal de Contas.
A estrutura jurídica inadequada ("permuta por obras") e o procedimento vago de "chamamento público" para uma
operação complexa abrem margem para questionamentos sobre a transparência, a isonomia e a busca pela proposta
mais vantajosa, contrariando princípios basilares da licitação e expondo os gestores a responsabilização por atos de
improbidade administrativa.
a: ANA PAULA FREITAG
Diante do exposto, conclui-se que o Projeto de Lei nº 146/2025 é formalmente inconstitucional, por vício de iniciativa, ..
ao invadir a competência privativa do Chefe do Poder Executivo para legislar sobre organização administrativa, 2
serviços, obras e gestão de bens públicos. Adicionalmente, a estrutura jurídica proposta é tecnicamente inadequada, 8
pois o negócio jurídico descrito não corresponde a uma permuta, gerando insegurança e riscos administrativos ev
operacionais.
Assinado poi
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://patobranco. 1doc.com.br/verificacao/C788-5852-F533-217F e informe o código C788-5852-F533-217F
A presente análise visa subsidiar a resposta que será elaborada ao Poder Legislativo.
Atenciosamente,
Ana Paula Freitag Carneiro
Procuradora-Geral
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DB) VERIFICAÇÃO DAS
ASSINATURAS
Código para verificação: C788-5852-F533-217F
Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas:
44 ANA PAULA FREITAG CARNEIRO (CPF 034.XXX.XXX-83) em 23/04/2026 09:10:03 GMT-03:00
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
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https://patobranco.1doc.com.br/verificacao/C788-5852-F533-217F