MENSAGEM RETIFICATIVA Nº 02/2026
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
Encaminho a presente Mensagem Retificativa ao Projeto de Lei apenso à mensagem
15/2026, visando alterar a redação do art. 10, o qual passará a vigorar com a seguinte redação.
Art. 10. As contrapartidas institucionais decorrentes de patrocínio deverão observar o
interesse público, a finalidade do projeto e as diretrizes de comunicação institucional do
Município, limitando-se à promoção institucional da marca do patrocinador, vedada a exploração
comercial direta.
§ 1º Constituem contrapartidas institucionais permitidas:
I. exposição da marca do patrocinador em materiais de divulgação do evento ou
projeto, tais como peças físicas, digitais e audiovisuais;
II. inserção de logotipo em banners, painéis, backdrops, sítios eletrônicos oficiais e
redes sociais institucionais;
III. menção institucional de agradecimento ao patrocinador nos canais oficiais e
durante a realização do evento;
IV. disponibilização de espaço para exposição institucional da marca ou de produtos
do patrocinador no local do evento, sem caráter comercial;
V. ações de visibilidade institucional previamente definidas em regulamento ou
instrumento convocatório, desde que compatíveis com o interesse público;
VI. outras formas de divulgação institucional que não configurem publicidade
comercial direta.
§ 2º A exposição de produtos ou serviços do patrocinador terá caráter exclusivamente
institucional, sendo:
I. vedada a divulgação de preços, condições de pagamento, ofertas, promoções ou
quaisquer elementos típicos de atividade mercantil;
II. vedada a formalização de contratos, vendas ou qualquer modalidade de
transação comercial no âmbito das contrapartidas;
III
– vedada a coleta de contatos ou manifestações de interesse do público no âmbito das
contrapartidas institucionais.
§ 3º A eventual realização de atividade comercial ou promocional no âmbito do evento,
inclusive exposição mercadológica, prospecção comercial, venda de produtos ou serviços ou
captação de contatos para fins negociais, não se caracteriza como contrapartida de patrocínio e
dependerá de instrumento jurídico próprio, com observância da legislação aplicável, da Lei Geral
de Proteção de Dados Pessoais - LGPD (Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018), dos
princípios da isonomia e do interesse público.
Assinado por 1 pessoa: GERI NATALINO DUTRA
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://patobranco.1doc.com.br/verificacao/7808-76EE-AAF4-9E11 e informe o código 7808-76EE-AAF4-9E11
§ 4º Fica vedado:
I. concessão de exclusividade a patrocinador sem justificativa técnica e de interesse
público devidamente fundamentada;
II. interferência do patrocinador na formulação, execução ou direcionamento de
políticas públicas;
III. associação da imagem do Município a conteúdo ilícito, ofensivo ou incompatível
com os princípios da Administração Pública;
IV. veiculação de slogans, chamadas comerciais, ofertas, promoções ou qualquer
conteúdo que caracterize publicidade mercantil;
V. divulgação do patrocinador antes da efetiva formalização e cumprimento das
obrigações pactuadas.
§ 5º Os materiais e peças de divulgação relativos às contrapartidas institucionais deverão
ser previamente analisados e aprovados pelo órgão competente de comunicação institucional do
Município, na forma do regulamento.
§ 6º A utilização de bens públicos para veiculação das contrapartidas institucionais não
configura, por si só, permissão ou concessão de uso; contudo, quando caracterizada exploração
econômica exclusiva ou individualizada, observar-se-á o regime jurídico aplicável à permissão
ou concessão de uso, nos termos da legislação pertinente.
§ 7º As contrapartidas institucionais poderão ser organizadas em categorias ou níveis de
patrocínio, definidos em regulamento ou instrumento convocatório, com base em critérios
objetivos, proporcionais e isonômicos.
Tais alterações buscam aprimorar o Projeto de Lei anteriormente enviado para a
apreciação do Legislativo.
As alterações propostas são de natureza técnico-jurídica, buscando contribuir com o
Projeto de Lei apenso à mensagem 15/2026.
Diante do exposto, solicitamos a consideração da presente Mensagem Retificativa por
essa Egrégia Casa Legislativa, para fins de regular prosseguimento da tramitação do Projeto de
Lei.
Atenciosamente,
Gabinete do Prefeito do Município de Pato Branco, Estado do Paraná, datado e assinado
digitalmente.
GÉRI DUTRA
Prefeito Municipal
Assinado por 1 pessoa: GERI NATALINO DUTRA
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VERIFICAÇÃO DAS
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GERI NATALINO DUTRA (CPF 648.XXX.XXX-34) em 27/04/2026 16:10:44 GMT-03:00
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