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materia nº 103/2026

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 103 / 2026
Date 2026-04-30
EmentaAltera a Lei nº 6.478, de 29 de setembro de 2025, que dispõe sobre a obrigatoriedade da divulgação do contato do serviço de resgate social nos estabelecimentos comerciais e em pontos estratégicos do município de Pato Branco.
native_id34075

Autoria

Tramitação (latest 9)

DateStatusTurnoTexto
2026-05-21 Aguardando Parecer — Encaminhado ao relator para análise da matéria e parecer da CPP.
2026-05-21 Aguardando Relator — Encaminhado ao presidente da CPP para a designação de relator.
2026-05-21 Parecer Concluído — Protocolo do parecer favorável da CJR.
2026-05-14 Aguardando Parecer — Encaminhado ao relator para análise.
2026-05-11 Aguardando Relator — Enviado para o Presidente da CJR para que encaminhe ao relator a matéria submetida a seu exame.
2026-05-11 Parecer Concluído — Protocolo do parecer jurídico.
2026-05-04 Aguardando Parecer — Encaminhado à Procuradoria Legislativa, para emissão de parecer.
2026-04-30 Leitura em plenário — Encaminhado para leitura em Plenário.
2026-04-30 Recebido — Protocolo recebido.

Documents (1)

texto original #

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Excelentíssimo Senhor
Joecir Bernardi
Presidente da Câmara Municipal de Pato Branco
A vereadora signatária Anne Cristine Gomes da Silva Cavali - PSD
, no uso de suas
atribuições legais e regimentais, apresenta para a apreciação do douto plenário e solicita
apoio dos nobres pares para a aprovação do seguinte Projeto de Lei:
PROJETO DE LEI Nº 103, DE 30 DE ABRIL DE 2026.
Altera a Lei nº 6.478, de 29 de setembro de
2025, que dispõe sobre a obrigatoriedade da
divulgação do contato do serviço de resgate
social nos estabelecimentos comerciais e em
pontos estratégicos do município de Pato
Branco.
Art. 1º A Lei nº 6.478, de 29 de setembro de 2025, passa a vigorar com as seguintes
alterações:
“Dispõe sobre a obrigatoriedade da divulgação do contato do serviço especializado
em abordagem social nos estabelecimentos comerciais e em pontos estratégicos do
município de Pato Branco.
Art. 1º Fica obrigatória a divulgação do número de telefone ou canal de
atendimento do serviço especializado em abordagem social, destinado ao
acolhimento e atendimento de pessoas em situação de rua ou em condição de
vulnerabilidade social.
Art. 2º A divulgação do serviço especializado em abordagem social deverá ser
realizada por meio de:
...............................
...............................
Art. 3º ....................
I - o número de telefone do serviço especializado em abordagem social, com
funcionamento ininterrupto (24 horas por dia);
................................
................................ .” (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Assinado por 1 pessoa: ANNE CRISTINE GOMES DA SILVA CAVALI
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://cmpatobranco.1doc.com.br/verificacao/3568-1768-9EEF-DAEA e informe o código 3568-1768-9EEF-DAEA
JUSTIFICATIVA
A solicitação de alteração da lei justifica-se sob o ponto de vista técnico-operacional
da Política de Assistência Social, considerando que, conforme as normativas do Sistema
Único de Assistência Social – SUAS, o atendimento as pessoas em situação de rua é
realizado por meio do Serviço Especializado em Abordagem Social, não havendo normativa
com a nomenclatura “serviço de resgate social”.
Pato Branco, documento datado e assinado digitalmente.
Assinado por 1 pessoa: ANNE CRISTINE GOMES DA SILVA CAVALI
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://cmpatobranco.1doc.com.br/verificacao/3568-1768-9EEF-DAEA e informe o código 3568-1768-9EEF-DAEA
VERIFICAÇÃO DAS
ASSINATURAS
Código para verificação: 3568-1768-9EEF-DAEA
Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas:
ANNE CRISTINE GOMES DA SILVA CAVALI (CPF 855.XXX.XXX-49) em 30/04/2026 16:47:39
GMT-03:00
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
Para verificar a validade das assinaturas, acesse a Central de Verificação por meio do link:
https://cmpatobranco.1doc.com.br/verificacao/3568-1768-9EEF-DAEA

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