Excelentíssimo Senhor
Joecir Bernardi
Presidente da Câmara Municipal de Pato Branco
A vereadora signatária Thania Maria Caminski Gehlen - PP, no uso de suas
atribuições legais e regimentais, apresenta para a apreciação do douto plenário e solicita
apoio dos nobres pares para a aprovação do seguinte Projeto de Lei:
PROJETO DE LEI Nº 104, DE 30 DE ABRIL DE 2026.
Institui o Programa Bombeiro Mirim no
âmbito do Município de Pato Branco.
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de Pato Branco, o Programa Bombeiro
Mirim, como política pública municipal de caráter educativo, preventivo, social e de adesão
voluntária, destinado à promoção da cidadania, da prevenção de acidentes, da disciplina,
da responsabilidade social, de noções básicas de primeiros socorros e de defesa civil entre
crianças.
Parágrafo único. O Programa Bombeiro Mirim terá natureza exclusivamente
educativa e preventiva, não se confundindo com formação profissional, militar, operacional
ou preparatória para ingresso em carreira pública.
Art. 2º O Programa Bombeiro Mirim tem por objetivos:
I – desenvolver noções básicas de prevenção de incêndios, acidentes domésticos,
acidentes escolares e situações de risco no cotidiano;
II – promover a educação para a cidadania, o civismo, a solidariedade e a
responsabilidade social;
III – incentivar valores como disciplina, respeito, organização, cooperação, trabalho
em equipe e preservação da vida;
IV – apresentar noções introdutórias de defesa civil, proteção comunitária,
percepção de riscos e condutas preventivas;
V – estimular práticas de segurança, autocuidado e cuidado com o próximo,
respeitada a faixa etária dos participantes;
VI – aproximar crianças, famílias, escolas e instituições públicas de temas
relacionados à prevenção, segurança e proteção social;
VII – contribuir para a formação de cidadãos conscientes, participativos e
comprometidos com o bem-estar coletivo.
Art. 3º O Programa será destinado a crianças regularmente matriculadas na rede de
ensino, preferencialmente do 1º ao 5º ano do ensino fundamental, com idade entre 6 (seis)
e 11 (onze) anos, mediante autorização expressa dos pais ou responsáveis legais.
Assinado por 1 pessoa: THANIA MARIA CAMINSKI GEHLEN
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://cmpatobranco.1doc.com.br/verificacao/D0DC-F629-5B5F-8527 e informe o código D0DC-F629-5B5F-8527
§ 1º A participação no Programa será gratuita e voluntária, observados os critérios de
inscrição, seleção, frequência, permanência e desligamento definidos em regulamento ou
ato próprio do Poder Executivo.
§ 2º Os critérios de participação deverão observar os princípios da igualdade,
impessoalidade, publicidade, segurança, proteção integral e prioridade absoluta da criança
e do adolescente.
§ 3º Poderá ser prevista, conforme regulamentação própria, prioridade de
participação a crianças em situação de vulnerabilidade social, desde que adotados critérios
objetivos, transparentes e compatíveis com a finalidade educativa do Programa.
Art. 4º O Programa Bombeiro Mirim poderá ser implementado pelo Poder Executivo,
observadas a conveniência administrativa, a disponibilidade orçamentária e financeira, a
capacidade operacional dos órgãos envolvidos e a legislação aplicável.
§ 1º Para a execução do Programa, o Município poderá firmar parcerias, convênios,
termos de cooperação, acordos de cooperação ou instrumentos congêneres com:
I – o Corpo de Bombeiros Militar do Paraná, mediante anuência do órgão
competente e instrumento próprio, sem imposição de obrigações diretas ao órgão
estadual;
II – órgãos municipais de educação, assistência social, saúde, defesa civil, esporte,
cultura ou áreas correlatas;
III – instituições de ensino públicas ou privadas;
IV – organizações da sociedade civil, entidades sem fins lucrativos e instituições
públicas ou privadas com atuação compatível com os objetivos desta Lei;
V – demais órgãos ou entidades que desenvolvam atividades educativas, preventivas,
sociais ou comunitárias.
§ 2º A participação de órgãos estaduais, entidades privadas ou organizações da
sociedade civil dependerá de instrumento jurídico próprio, observada a legislação
pertinente e a disponibilidade institucional dos parceiros.
§ 3º A presente Lei não cria obrigação de atuação direta ao Corpo de Bombeiros,
nem impõe atribuições administrativas a órgão estadual ou a entidades parceiras.
Art. 5º O Programa Bombeiro Mirim poderá incluir, entre outras atividades
compatíveis com sua finalidade educativa:
I – aulas teóricas sobre prevenção de acidentes, prevenção de incêndios e segurança
no ambiente doméstico, escolar e comunitário;
II – noções básicas de primeiros socorros, adequadas à idade dos participantes e
ministradas em ambiente seguro;
III – atividades práticas simuladas, supervisionadas e compatíveis com a faixa etária
dos participantes;
IV – palestras sobre cidadania, civismo, solidariedade, segurança, defesa civil, meio
ambiente e responsabilidade social;
V – visitas orientadas a unidades do Corpo de Bombeiros, Defesa Civil, escolas,
instituições públicas ou espaços educativos, desde que previamente autorizadas e
realizadas em condições de segurança;
VI – atividades recreativas, culturais, esportivas, pedagógicas e de integração
comunitária;
Assinado por 1 pessoa: THANIA MARIA CAMINSKI GEHLEN
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VII – campanhas educativas de prevenção de acidentes, segurança doméstica,
preservação ambiental, proteção da vida e orientação à comunidade.
§ 1º Todas as atividades deverão ser planejadas e executadas de forma compatível
com a idade, o desenvolvimento físico, psíquico e emocional dos participantes.
§ 2º As atividades práticas terão caráter meramente demonstrativo, simulado e
educativo, sendo vedada a participação das crianças em situações reais de emergência,
risco, salvamento, combate a incêndio ou qualquer atividade operacional.
§ 3º É vedado o manuseio de equipamentos, materiais ou instrumentos que
ofereçam risco à integridade física, psicológica ou moral dos participantes.
Art. 6º O Programa observará integralmente o disposto na Constituição Federal, no
Estatuto da Criança e do Adolescente e nas demais normas de proteção à infância e à
juventude.
§ 1º Deverão ser assegurados aos participantes o respeito à dignidade, à integridade
física e psicológica, à convivência familiar e comunitária, à liberdade, ao lazer, à educação e
ao desenvolvimento saudável.
§ 2º Nenhuma atividade do Programa poderá envolver tratamento vexatório,
exposição indevida, constrangimento, punição física, humilhação, discriminação ou
qualquer forma de violação de direitos da criança e do adolescente.
§ 3º A eventual divulgação de imagem, voz, nome ou dados pessoais dos
participantes dependerá de autorização dos pais ou responsáveis legais, observada a
legislação de proteção de dados pessoais e os direitos da criança e do adolescente.
Art. 7º A execução do Programa deverá observar medidas de segurança, controle,
acompanhamento e autorização dos pais ou responsáveis legais, sem prejuízo de outras
exigências definidas em regulamento ou ato próprio.
§ 1º O Poder Executivo poderá estabelecer ficha de inscrição, termo de autorização,
controle de frequência, regras de conduta, protocolos de segurança e demais instrumentos
necessários ao adequado funcionamento do Programa.
§ 2º A permanência no Programa poderá ser condicionada à frequência escolar, ao
cumprimento das regras de convivência e à participação regular nas atividades, nos termos
definidos em regulamento ou ato próprio.
Art. 8º O Programa Bombeiro Mirim poderá ser desenvolvido em escolas, unidades
públicas, espaços comunitários, sedes de entidades parceiras, unidades do Corpo de
Bombeiros, quando autorizado, ou outros locais adequados e seguros à realização das
atividades.
Parágrafo único. Os locais destinados à realização das atividades deverão observar
condições mínimas de segurança, acessibilidade, higiene, supervisão e adequação à faixa
etária dos participantes.
Art. 9º O Poder Executivo poderá promover campanhas, eventos, semanas
educativas, materiais informativos e ações integradas voltadas à divulgação dos objetivos
do Programa Bombeiro Mirim.
Parágrafo único. As ações de divulgação deverão observar finalidade pública, caráter
educativo e vedação à promoção pessoal de autoridades, agentes públicos ou terceiros.
Assinado por 1 pessoa: THANIA MARIA CAMINSKI GEHLEN
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Art. 10. A execução do Programa poderá contar com apoio técnico, institucional,
voluntário ou comunitário, respeitadas as normas legais aplicáveis, especialmente aquelas
relativas à proteção de crianças e adolescentes.
Parágrafo único. A participação de voluntários, entidades ou colaboradores externos
dependerá de critérios de habilitação, idoneidade, responsabilidade, supervisão e
autorização definidos pelo Poder Executivo ou pelo instrumento de parceria
correspondente.
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 12. Fica revogada a Lei nº 6.484, de 13 de outubro de 2025.
Pato Branco, documento datado e assinado digitalmente.
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JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem por finalidade instituir, no âmbito do Município de
Pato Branco, o Programa Bombeiro Mirim, como política pública municipal de caráter
educativo, preventivo, social e de adesão voluntária, voltada à formação cidadã de
crianças.
A proposta busca estimular, desde a infância e a adolescência, valores essenciais à
vida em sociedade, tais como disciplina, respeito, responsabilidade, solidariedade,
cooperação, trabalho em equipe, preservação da vida, prevenção de acidentes e
consciência comunitária.
O Programa Bombeiro Mirim tem natureza exclusivamente educativa e social, não se
confundindo com formação profissional, militar ou operacional. A proposição não pretende
criar carreira, treinamento funcional, atividade de risco ou qualquer modalidade de
atuação prática em situações reais de emergência. Ao contrário, o projeto veda
expressamente a exposição de crianças e adolescentes a risco, assegurando que todas as
atividades sejam compatíveis com a faixa etária dos participantes e realizadas em ambiente
seguro, supervisionado e adequado.
A iniciativa encontra fundamento no interesse local do Município, especialmente nas
áreas de educação, cidadania, prevenção de acidentes, defesa civil, proteção social e
promoção dos direitos da criança e do adolescente. Trata-se de matéria de relevante
interesse público, compatível com a competência municipal para legislar sobre assuntos de
interesse local e suplementar a legislação federal e estadual no que couber.
Sob o ponto de vista da iniciativa legislativa, o projeto é juridicamente possível, pois
se limita à instituição de diretrizes gerais de política pública municipal, sem criar cargos,
órgãos, funções ou estrutura administrativa obrigatória, sem alterar regime jurídico de
servidores e sem impor atribuições específicas a órgãos do Poder Executivo. A
jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal, especialmente no Tema 917,
reconhece que não usurpa competência privativa do Chefe do Poder Executivo a lei de
iniciativa parlamentar que, embora possa gerar despesa, não trate da estrutura ou
atribuição dos órgãos da Administração Pública nem do regime jurídico de servidores.
Também se teve o cuidado de preservar a competência de órgãos estaduais,
especialmente do Corpo de Bombeiros. O texto prevê apenas a possibilidade de parceria,
convênio, termo de cooperação ou instrumento congênere, sempre mediante anuência do
órgão competente e sem imposição de obrigação direta ao órgão estadual. Dessa forma, a
proposta respeita a autonomia administrativa do Estado e permite a cooperação
institucional de maneira juridicamente adequada.
A proposição também observa os princípios da proteção integral e da prioridade
absoluta da criança e do adolescente, previstos na Constituição Federal e no Estatuto da
Criança e do Adolescente. Por isso, exige autorização dos pais ou responsáveis legais,
assegura respeito à dignidade e à integridade física, psíquica e moral dos participantes, e
prevê cautelas quanto ao uso de imagem, voz, nome e dados pessoais.
Além disso, a proposta possui relevância preventiva. A educação para a segurança,
quando trabalhada de forma pedagógica, pode contribuir para a redução de acidentes
domésticos, escolares e comunitários, bem como para a formação de crianças e
adolescentes mais conscientes sobre riscos, autocuidado, preservação da vida e auxílio
responsável ao próximo.
Assinado por 1 pessoa: THANIA MARIA CAMINSKI GEHLEN
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O Programa também fortalece o vínculo entre comunidade, escolas, famílias,
instituições públicas e órgãos de segurança e defesa civil, promovendo uma cultura de
prevenção e responsabilidade coletiva.
Importante destacar que a implementação do Programa ficará condicionada à
conveniência administrativa, à disponibilidade orçamentária e financeira e à capacidade
operacional do Município, não havendo criação automática de despesa obrigatória ou
imposição de estrutura administrativa específica. Dessa forma, preserva-se a separação dos
Poderes e a responsabilidade fiscal.
Diante do exposto, a instituição do Programa Bombeiro Mirim representa medida de
relevante interesse público, social e educativo, contribuindo para a formação de uma
sociedade mais consciente, segura, solidária e participativa.
Assim, considerando a constitucionalidade, a legalidade e o mérito social da presente
proposição, solicita-se o apoio dos nobres pares para sua aprovação.
Pato Branco, documento datado e assinado digitalmente.
Assinado por 1 pessoa: THANIA MARIA CAMINSKI GEHLEN
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VERIFICAÇÃO DAS
ASSINATURAS
Código para verificação: D0DC-F629-5B5F-8527
Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas:
THANIA MARIA CAMINSKI GEHLEN (CPF 777.XXX.XXX-00) em 30/04/2026 17:22:27 GMT-03:00
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
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