| Tipo | Parecer Comissão Justiça e Redação |
|---|---|
| Número / Ano | 51 / 2026 |
| Date | 2026-04-30 |
| Ementa | Ratifica, com reservas, o Contrato de Consórcio Público do Consórcio Intermunicipal de Saneamento Do Paraná – CISPAR, aprova o respectivo Estatuto Social, autoriza o pedido de ingresso do Município de Pato Branco no consórcio e dá outras providências. |
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PARECER DA COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO TIPO DE MATÉRIA: PROJETO DE LEI N.º 69/2026 EMENTA: Ratifica, com reservas, o Contrato de Consórcio Público do Consórcio Intermunicipal de Saneamento Do Paraná – CISPAR, aprova o respectivo Estatuto Social, autoriza o pedido de ingresso do Município de Pato Branco no consórcio e dá outras providências. AUTOR: Prefeito Municipal DATA DO PROTOCOLO DA MATÉRIA:16/3/2026 RELATOR: EDUARDO ALBANI DALA COSTA I - RELATÓRIO E ANÁLISE Trata-se de Projeto de Lei de iniciativa do Prefeito Municipal que visa ratificar, com reservas, o contrato de Consórcio Público do Consórcio Intermunicipal de Saneamento do Paraná– CISPAR, aprova o respectivo Estatuto Social, autoriza o pedido de ingresso do Município de Pato Branco no consórcio e dá outras providências. A proposta apresentada tem por finalidade autorizar o Poder Executivo Municipal a formalizar a adesão do Município de Pato Branco ao Consórcio Intermunicipal de Saneamento do Paraná (CISPAR). Argumenta que o CISPAR é uma entidade pública formada por vários municípios que se unem para trabalhar de forma conjunta na área de saneamento básico e resíduos sólidos. Por meio do consórcio, os municípios compartilham estrutura técnica, serviços especializados e custos, permitindo o desenvolvimento de projetos, a realização de estudos e a execução de ações voltadas à melhoria do saneamento, como gestão de resíduos sólidos, análises laboratoriais e apoio técnico na área ambiental. Esse modelo de cooperação permite maior eficiência na aplicação dos recursos públicos e fortalece a capacidade dos municípios na implementação de políticas públicas de saneamento. Argumenta, ainda, que a adesão ao consórcio está em consonância com a legislação federal pertinente, especialmente a Lei nº 11.107/2005 e o Marco Legal do Saneamento Básico (Lei nº 11.445/2007), que incentivam a regionalização dos serviços como forma de garantir maior Assinado por 5 pessoas: EDUARDO ALBANI DALA COSTA, CLAUDEMIR ZANCO, LINDOMAR RODRIGO BRANDÃO, DIOGO DOMINGOS GRANDO e RAFAEL FOSS Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://cmpatobranco.1doc.com.br/verificacao/BA82-4B1B-F91C-11F3 e informe o código BA82-4B1B-F91C-11F3 eficiência, sustentabilidade e universalização do acesso. Também, sustenta que a medida representa estratégia relevante para enfrentar os desafios técnicos, operacionais e financeiros relacionados ao saneamento e à gestão de resíduos sólidos, contribuindo para a melhoria da qualidade dos serviços públicos, da saúde coletiva, da proteção ambiental e do desenvolvimento sustentável do Município. Afirma que nesse sentido, o consórcio constitui importante instrumento de apoio aos municípios consorciados, oferecendo suporte técnico especializado e contribuindo para a segurança jurídica das ações desenvolvidas na área de saneamento. Conforme determina o Regimento Interno desta Casa de Leis em seu art. 126-A, a proposição passou pelo crivo do Departamento Legislativo, onde através da análise da analista Legislativo, a mesma apontou pertinência legal e regimental para o trâmite matéria. Em seu Parecer Jurídico, o competente Procurador Jurídico desta Casa de Leis, em parecer exarado, após fazer apontamentos e considerações entende que a matéria encontra pleno respaldo legal a sua tramitação. Conforme afirma o Executivo Municipal o ingresso do Município de Pato Branco no consórcio, fortalece a capacidade institucional da prefeitura ao permitir o compartilhamento de estrutura técnica, serviços especializados e custos com os demais municípios consorciados, facilitando o cumprimento das exigências do Marco Legal do Saneamento Básico e a realização de licitações conjuntas para maior eficiência econômica. Assim, ao ingressar no maior consórcio público de saneamento do país, o Município de Pato Branco passa a integrar uma estrutura de excelência em gestão pública compartilhada, ampliando sua capacidade institucional. Não se vislumbra vício de iniciativa, como bem pontuou no Exame Preliminar a competente analista Legislativa em suas considerações. II - TÉCNICA LEGISLATIVA A matéria encontra-se em consonância com a Lei Complementar nº 95/1998, que dispõe sobre a elaboração, a redação, a alteração e a consolidação das leis, conforme determina o parágrafo único do art. 59 da Constituição Federal, o projeto de lei segue a normal tramitação. Assinado por 5 pessoas: EDUARDO ALBANI DALA COSTA, CLAUDEMIR ZANCO, LINDOMAR RODRIGO BRANDÃO, DIOGO DOMINGOS GRANDO e RAFAEL FOSS Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://cmpatobranco.1doc.com.br/verificacao/BA82-4B1B-F91C-11F3 e informe o código BA82-4B1B-F91C-11F3 III - VOTO DO RELATOR Em face do exposto, o voto desta relatoria é FAVORÁVEL. IV - CONCLUSÃO Os membros da Comissão de Justiça e Redação, os vereadores Claudemir Zanco - PL, Diogo Domingo Grando -PRD, Lindomar Rodrigo Brandão - PP e Rafael Foss - União Brasil, conforme dispõe o inciso I do art. 51 do Regimento Interno, em reunião realizada no dia 27 de abril de 2026, acompanham o voto do relator ao Projeto de Lei Ordinária n.º 69/2026. Pato Branco, datado e assinado digitalmente. Assinado por 5 pessoas: EDUARDO ALBANI DALA COSTA, CLAUDEMIR ZANCO, LINDOMAR RODRIGO BRANDÃO, DIOGO DOMINGOS GRANDO e RAFAEL FOSS Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://cmpatobranco.1doc.com.br/verificacao/BA82-4B1B-F91C-11F3 e informe o código BA82-4B1B-F91C-11F3 VERIFICAÇÃO DAS ASSINATURAS Código para verificação: BA82-4B1B-F91C-11F3 Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas: EDUARDO ALBANI DALA COSTA (CPF 077.XXX.XXX-93) em 30/04/2026 17:42:26 GMT-03:00 Papel: Parte Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc) CLAUDEMIR ZANCO (CPF 856.XXX.XXX-34) em 30/04/2026 17:49:39 GMT-03:00 Papel: Parte Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc) LINDOMAR RODRIGO BRANDÃO (CPF 052.XXX.XXX-01) em 30/04/2026 17:52:56 GMT-03:00 Papel: Parte Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc) DIOGO DOMINGOS GRANDO (CPF 070.XXX.XXX-51) em 30/04/2026 17:53:08 GMT-03:00 Papel: Parte Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc) RAFAEL FOSS (CPF 081.XXX.XXX-23) em 30/04/2026 17:55:37 GMT-03:00 Papel: Parte Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc) Para verificar a validade das assinaturas, acesse a Central de Verificação por meio do link: https://cmpatobranco.1doc.com.br/verificacao/BA82-4B1B-F91C-11F3