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materia nº 51/2026

Tipo Parecer Comissão Justiça e Redação
Número / Ano 51 / 2026
Date 2026-04-30
EmentaRatifica, com reservas, o Contrato de Consórcio Público do Consórcio Intermunicipal de Saneamento Do Paraná – CISPAR, aprova o respectivo Estatuto Social, autoriza o pedido de ingresso do Município de Pato Branco no consórcio e dá outras providências.
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PARECER DA COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
TIPO DE MATÉRIA: PROJETO DE LEI N.º 69/2026
EMENTA: Ratifica, com reservas, o Contrato de Consórcio Público do Consórcio Intermunicipal de
Saneamento Do Paraná – CISPAR, aprova o respectivo Estatuto Social, autoriza o pedido de ingresso
do Município de Pato Branco no consórcio e dá outras providências.
AUTOR: Prefeito Municipal
DATA DO PROTOCOLO DA MATÉRIA:16/3/2026
RELATOR: EDUARDO ALBANI DALA COSTA
I - RELATÓRIO E ANÁLISE
Trata-se de Projeto de Lei de iniciativa do Prefeito Municipal que visa ratificar, com
reservas, o contrato de Consórcio Público do Consórcio Intermunicipal de Saneamento do Paraná–
CISPAR, aprova o respectivo Estatuto Social, autoriza o pedido de ingresso do Município de Pato
Branco no consórcio e dá outras providências.
A proposta apresentada tem por finalidade autorizar o Poder Executivo Municipal a
formalizar a adesão do Município de Pato Branco ao Consórcio Intermunicipal de Saneamento do
Paraná (CISPAR).
Argumenta que o CISPAR é uma entidade pública formada por vários municípios que se
unem para trabalhar de forma conjunta na área de saneamento básico e resíduos sólidos. Por meio
do consórcio, os municípios compartilham estrutura técnica, serviços especializados e custos,
permitindo o desenvolvimento de projetos, a realização de estudos e a execução de ações voltadas
à melhoria do saneamento, como gestão de resíduos sólidos, análises laboratoriais e apoio técnico
na área ambiental. Esse modelo de cooperação permite maior eficiência na aplicação dos recursos
públicos e fortalece a capacidade dos municípios na implementação de políticas públicas de
saneamento.
Argumenta, ainda, que a adesão ao consórcio está em consonância com a legislação
federal pertinente, especialmente a Lei nº 11.107/2005 e o Marco Legal do Saneamento Básico (Lei
nº 11.445/2007), que incentivam a regionalização dos serviços como forma de garantir maior
Assinado por 5 pessoas: EDUARDO ALBANI DALA COSTA, CLAUDEMIR ZANCO, LINDOMAR RODRIGO BRANDÃO, DIOGO DOMINGOS GRANDO e RAFAEL FOSS
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eficiência, sustentabilidade e universalização do acesso. Também, sustenta que a medida
representa estratégia relevante para enfrentar os desafios técnicos, operacionais e financeiros
relacionados ao saneamento e à gestão de resíduos sólidos, contribuindo para a melhoria da
qualidade dos serviços públicos, da saúde coletiva, da proteção ambiental e do desenvolvimento
sustentável do Município.
Afirma que nesse sentido, o consórcio constitui importante instrumento de apoio aos
municípios consorciados, oferecendo suporte técnico especializado e contribuindo para a
segurança jurídica das ações desenvolvidas na área de saneamento.
Conforme determina o Regimento Interno desta Casa de Leis em seu art. 126-A, a
proposição passou pelo crivo do Departamento Legislativo, onde através da análise da analista
Legislativo, a mesma apontou pertinência legal e regimental para o trâmite matéria.
Em seu Parecer Jurídico, o competente Procurador Jurídico desta Casa de Leis, em
parecer exarado, após fazer apontamentos e considerações entende que a matéria encontra pleno
respaldo legal a sua tramitação.
Conforme afirma o Executivo Municipal o ingresso do Município de Pato Branco no
consórcio, fortalece a capacidade institucional da prefeitura ao permitir o compartilhamento de
estrutura técnica, serviços especializados e custos com os demais municípios consorciados,
facilitando o cumprimento das exigências do Marco Legal do Saneamento Básico e a realização de
licitações conjuntas para maior eficiência econômica.
Assim, ao ingressar no maior consórcio público de saneamento do país, o Município de
Pato Branco passa a integrar uma estrutura de excelência em gestão pública compartilhada,
ampliando sua capacidade institucional.
Não se vislumbra vício de iniciativa, como bem pontuou no Exame Preliminar a
competente analista Legislativa em suas considerações.
II - TÉCNICA LEGISLATIVA
A matéria encontra-se em consonância com a Lei Complementar nº 95/1998, que dispõe
sobre a elaboração, a redação, a alteração e a consolidação das leis, conforme determina o
parágrafo único do art. 59 da Constituição Federal, o projeto de lei segue a normal tramitação.
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III - VOTO DO RELATOR
Em face do exposto, o voto desta relatoria é FAVORÁVEL.
IV - CONCLUSÃO
Os membros da Comissão de Justiça e Redação, os vereadores Claudemir Zanco - PL,
Diogo Domingo Grando -PRD, Lindomar Rodrigo Brandão - PP e Rafael Foss - União Brasil, conforme
dispõe o inciso I do art. 51 do Regimento Interno, em reunião realizada no dia 27 de abril de 2026,
acompanham o voto do relator ao Projeto de Lei Ordinária n.º 69/2026.
Pato Branco, datado e assinado digitalmente.
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EDUARDO ALBANI DALA COSTA (CPF 077.XXX.XXX-93) em 30/04/2026 17:42:26 GMT-03:00
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CLAUDEMIR ZANCO (CPF 856.XXX.XXX-34) em 30/04/2026 17:49:39 GMT-03:00
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LINDOMAR RODRIGO BRANDÃO (CPF 052.XXX.XXX-01) em 30/04/2026 17:52:56 GMT-03:00
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DIOGO DOMINGOS GRANDO (CPF 070.XXX.XXX-51) em 30/04/2026 17:53:08 GMT-03:00
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RAFAEL FOSS (CPF 081.XXX.XXX-23) em 30/04/2026 17:55:37 GMT-03:00
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