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materia nº 52/2026

Tipo Parecer Comissão Justiça e Redação
Número / Ano 52 / 2026
Date 2026-05-05
EmentaParecer favorável da Comissão de Justiça e Redação ao Projeto de Lei nº 48/2026.
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GABINETE DO VEREADOR LINDOMAR RODRIGO BRANDÃO – PP
PARECER DA COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
TIPO DE MATÉRIA: Projeto de Lei Ordinária nº 48/2026.
EMENTA: Dispõe sobre as Requisições de Pequeno Valor (RPVs) no âmbito do Município
de Pato Branco, e dá outras providências.
AUTOR: Executivo Municipal.
DATA DO PROTOCOLO DA MATÉRIA: 04/03/2026.
RELATOR: Lindomar Rodrigo Brandão.
I - RELATÓRIO E ANÁLISE DA MATÉRIA
O Projeto de Lei Ordinária nº 48/2026, dispõe sobre as Requisições de Pequeno
Valor (RPVs) no âmbito do Município de Pato Branco, e dá outras providências.
A justificativa do Projeto busca adequar o limite das Requisições de Pequeno Valor
(RPV) no âmbito municipal, com fundamento no art. 100, §§ 3º e 4º, da Constituição
Federal, permitindo ao Município definir parâmetro próprio para tais pagamentos.
Destaca que, a medida busca aprimorar a gestão fiscal e o planejamento financeiro
do Município, uma vez que o atual limite elevado das RPVs gera despesas imprevisíveis e
pressões sobre o fluxo de caixa municipal. Com a alteração proposta, pretende-se alinhar
o teto das RPVs ao valor do maior benefício do Regime Geral de Previdência Social,
parâmetro considerado seguro e previsto constitucionalmente.
Acrescenta também que, conforme estudo técnico-financeiro que acompanha a
proposição, a mudança não implica aumento ou extinção da dívida pública, mas reorganiza
a forma de pagamento das obrigações judiciais, proporcionando maior previsibilidade
orçamentária. Em outras palavras, o teto de RPVs é de R$ 24.315,00 (vinte e quatro mil
trezentos e quinze reais) passando a ser o teto RGPS de R$ 8.475,55 (oito mil
quatrocentos e setenta e cinco reais e cinquenta e cinco centavos).
Em sede de Exame Preliminar, apresentado em data de 09 de março de 2026, a
análise primária da competência legislativa, de iniciativa do Poder Executivo mostra-se
adequada. Por fim, da análise técnica legislativa e da redação da proposição, também
encontra-se em conformidade com todos os preceitos fundamentais.
O Parecer Jurídico do Projeto foi apresentado em data de 29 de março de 2026,
após breve resumo dos trâmites internos, A proposição encontra pleno respaldo no art.
100, §§ 3º e 4º da Constituição Federal, que confere aos entes federados a competência
Assinado por 4 pessoas: LINDOMAR RODRIGO BRANDÃO, DIOGO DOMINGOS GRANDO, CLAUDEMIR ZANCO e RAFAEL FOSS
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://cmpatobranco.1doc.com.br/verificacao/0628-5960-6E79-98A5 e informe o código 0628-5960-6E79-98A5
GABINETE DO VEREADOR LINDOMAR RODRIGO BRANDÃO – PP
para fixar, mediante lei própria, o valor máximo para as Requisições de Pequeno Valor
(RPV), desde que respeitado o piso correspondente ao maior benefício do Regime Geral
de Previdência Social (RGPS).
Tratando-se de matéria que gera impacto direto nas finanças públicas e no fluxo de
pagamentos decorrentes de decisões judiciais, a iniciativa é privativa do Chefe do Poder
Executivo, a quem cabe a gestão do erário e o planejamento orçamentário. Nesta seara,
há arrimo nos arts. 32, §2º, IV e 47, VII, da Lei Orgânica do Município.
Finaliza expondo que o projeto atende o princípio da segurança jurídica ao
estabelecer, no art. 5º, a irretroatividade da norma, aplicando o novo teto apenas aos
processos com trânsito em julgado posterior à publicação da lei. Exarou parecer favorável
à regular tramitação da matéria.
É o relatório.
II - TÉCNICA LEGISLATIVA
No que se refere a técnica legislativa, conforme prevê a Lei Complementar nº
95/1998, a qual dispõe sobre a elaboração, a redação, a alteração e a consolidação das
leis, conforme determina o parágrafo único do art. 59 da Constituição Federal, o Projeto em
análise encontra-se em conformidade com a referida norma.
III - VOTO DO RELATOR
Em face do exposto, o Projeto em análise encontra-se em conformidade com a
legalidade, sendo o voto desta relatoria favorável a regimental tramitação.
IV - CONCLUSÃO
Os membros da Comissão de Justiça e Redação, conforme dispõe o art. 51 do
Regimento Interno e seguintes, em reunião realizada no dia 04 de maio de 2026, assinam
o Parecer do Projeto de Lei Ordinária nº 48/2026.
Sala das Comissões, 04 de maio de 2026.
Assinado por 4 pessoas: LINDOMAR RODRIGO BRANDÃO, DIOGO DOMINGOS GRANDO, CLAUDEMIR ZANCO e RAFAEL FOSS
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://cmpatobranco.1doc.com.br/verificacao/0628-5960-6E79-98A5 e informe o código 0628-5960-6E79-98A5
VERIFICAÇÃO DAS
ASSINATURAS
Código para verificação: 0628-5960-6E79-98A5
Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas:
LINDOMAR RODRIGO BRANDÃO (CPF 052.XXX.XXX-01) em 04/05/2026 15:06:02 GMT-03:00
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Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
DIOGO DOMINGOS GRANDO (CPF 070.XXX.XXX-51) em 04/05/2026 15:32:29 GMT-03:00
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
CLAUDEMIR ZANCO (CPF 856.XXX.XXX-34) em 04/05/2026 15:41:10 GMT-03:00
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Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
RAFAEL FOSS (CPF 081.XXX.XXX-23) em 05/05/2026 13:47:51 GMT-03:00
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