| Tipo | Parecer Comissão Justiça e Redação |
|---|---|
| Número / Ano | 52 / 2026 |
| Date | 2026-05-05 |
| Ementa | Parecer favorável da Comissão de Justiça e Redação ao Projeto de Lei nº 48/2026. |
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GABINETE DO VEREADOR LINDOMAR RODRIGO BRANDÃO – PP PARECER DA COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO TIPO DE MATÉRIA: Projeto de Lei Ordinária nº 48/2026. EMENTA: Dispõe sobre as Requisições de Pequeno Valor (RPVs) no âmbito do Município de Pato Branco, e dá outras providências. AUTOR: Executivo Municipal. DATA DO PROTOCOLO DA MATÉRIA: 04/03/2026. RELATOR: Lindomar Rodrigo Brandão. I - RELATÓRIO E ANÁLISE DA MATÉRIA O Projeto de Lei Ordinária nº 48/2026, dispõe sobre as Requisições de Pequeno Valor (RPVs) no âmbito do Município de Pato Branco, e dá outras providências. A justificativa do Projeto busca adequar o limite das Requisições de Pequeno Valor (RPV) no âmbito municipal, com fundamento no art. 100, §§ 3º e 4º, da Constituição Federal, permitindo ao Município definir parâmetro próprio para tais pagamentos. Destaca que, a medida busca aprimorar a gestão fiscal e o planejamento financeiro do Município, uma vez que o atual limite elevado das RPVs gera despesas imprevisíveis e pressões sobre o fluxo de caixa municipal. Com a alteração proposta, pretende-se alinhar o teto das RPVs ao valor do maior benefício do Regime Geral de Previdência Social, parâmetro considerado seguro e previsto constitucionalmente. Acrescenta também que, conforme estudo técnico-financeiro que acompanha a proposição, a mudança não implica aumento ou extinção da dívida pública, mas reorganiza a forma de pagamento das obrigações judiciais, proporcionando maior previsibilidade orçamentária. Em outras palavras, o teto de RPVs é de R$ 24.315,00 (vinte e quatro mil trezentos e quinze reais) passando a ser o teto RGPS de R$ 8.475,55 (oito mil quatrocentos e setenta e cinco reais e cinquenta e cinco centavos). Em sede de Exame Preliminar, apresentado em data de 09 de março de 2026, a análise primária da competência legislativa, de iniciativa do Poder Executivo mostra-se adequada. Por fim, da análise técnica legislativa e da redação da proposição, também encontra-se em conformidade com todos os preceitos fundamentais. O Parecer Jurídico do Projeto foi apresentado em data de 29 de março de 2026, após breve resumo dos trâmites internos, A proposição encontra pleno respaldo no art. 100, §§ 3º e 4º da Constituição Federal, que confere aos entes federados a competência Assinado por 4 pessoas: LINDOMAR RODRIGO BRANDÃO, DIOGO DOMINGOS GRANDO, CLAUDEMIR ZANCO e RAFAEL FOSS Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://cmpatobranco.1doc.com.br/verificacao/0628-5960-6E79-98A5 e informe o código 0628-5960-6E79-98A5 GABINETE DO VEREADOR LINDOMAR RODRIGO BRANDÃO – PP para fixar, mediante lei própria, o valor máximo para as Requisições de Pequeno Valor (RPV), desde que respeitado o piso correspondente ao maior benefício do Regime Geral de Previdência Social (RGPS). Tratando-se de matéria que gera impacto direto nas finanças públicas e no fluxo de pagamentos decorrentes de decisões judiciais, a iniciativa é privativa do Chefe do Poder Executivo, a quem cabe a gestão do erário e o planejamento orçamentário. Nesta seara, há arrimo nos arts. 32, §2º, IV e 47, VII, da Lei Orgânica do Município. Finaliza expondo que o projeto atende o princípio da segurança jurídica ao estabelecer, no art. 5º, a irretroatividade da norma, aplicando o novo teto apenas aos processos com trânsito em julgado posterior à publicação da lei. Exarou parecer favorável à regular tramitação da matéria. É o relatório. II - TÉCNICA LEGISLATIVA No que se refere a técnica legislativa, conforme prevê a Lei Complementar nº 95/1998, a qual dispõe sobre a elaboração, a redação, a alteração e a consolidação das leis, conforme determina o parágrafo único do art. 59 da Constituição Federal, o Projeto em análise encontra-se em conformidade com a referida norma. III - VOTO DO RELATOR Em face do exposto, o Projeto em análise encontra-se em conformidade com a legalidade, sendo o voto desta relatoria favorável a regimental tramitação. IV - CONCLUSÃO Os membros da Comissão de Justiça e Redação, conforme dispõe o art. 51 do Regimento Interno e seguintes, em reunião realizada no dia 04 de maio de 2026, assinam o Parecer do Projeto de Lei Ordinária nº 48/2026. Sala das Comissões, 04 de maio de 2026. Assinado por 4 pessoas: LINDOMAR RODRIGO BRANDÃO, DIOGO DOMINGOS GRANDO, CLAUDEMIR ZANCO e RAFAEL FOSS Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://cmpatobranco.1doc.com.br/verificacao/0628-5960-6E79-98A5 e informe o código 0628-5960-6E79-98A5 VERIFICAÇÃO DAS ASSINATURAS Código para verificação: 0628-5960-6E79-98A5 Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas: LINDOMAR RODRIGO BRANDÃO (CPF 052.XXX.XXX-01) em 04/05/2026 15:06:02 GMT-03:00 Papel: Parte Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc) DIOGO DOMINGOS GRANDO (CPF 070.XXX.XXX-51) em 04/05/2026 15:32:29 GMT-03:00 Papel: Parte Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc) CLAUDEMIR ZANCO (CPF 856.XXX.XXX-34) em 04/05/2026 15:41:10 GMT-03:00 Papel: Parte Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc) RAFAEL FOSS (CPF 081.XXX.XXX-23) em 05/05/2026 13:47:51 GMT-03:00 Papel: Parte Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc) Para verificar a validade das assinaturas, acesse a Central de Verificação por meio do link: https://cmpatobranco.1doc.com.br/verificacao/0628-5960-6E79-98A5