MENSAGEM Nº 26/2026
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
Encaminhamos à elevada apreciação dessa Egrégia Câmara Municipal o incluso Projeto de
Lei que institui a Política Municipal de Desenvolvimento Industrial do Município de Pato Branco,
estabelecendo novo marco normativo para a concessão de incentivos e para a utilização de bens
públicos destinados à implantação e ampliação de empreendimentos industriais.
A presente proposição legislativa consubstancia a atualização necessária da política pública
de fomento econômico do Município, decorrente da necessidade de sua modernização e
reestruturação, em alinhamento às diretrizes contemporâneas da Administração Pública e,
especialmente, às disposições da Lei Federal nº 14.133/2021, a qual introduziu novos paradigmas
para a gestão de bens públicos e para as contratações administrativas.
A reestruturação da Política Municipal de Desenvolvimento Industrial revela-se medida
indispensável para o atual momento econômico do Município de Pato Branco. O ambiente produtivo
contemporâneo exige instrumentos normativos modernos, transparentes e juridicamente seguros,
capazes de atrair novos investimentos, estimular a ampliação da base industrial existente e consolidar
o Município como polo regional de desenvolvimento, superando modelos anteriormente baseados em
doações de bens públicos, os quais se mostram, atualmente, inadequados sob a ótica da eficiência
administrativa, da economicidade e do controle dos encargos assumidos pelos beneficiários.
Nesse contexto, a proposta estabelece como eixo central a concessão onerosa de direito real
de uso de bens públicos, mediante prévio procedimento licitatório, assegurando: seleção objetiva de
empreendimentos; definição clara de encargos; vinculação a metas de investimento e geração de
empregos; mecanismos efetivos de fiscalização e reversão.
A iniciativa também fortalece a governança da política pública, ao estruturar o Conselho
Municipal de Desenvolvimento Econômico – COMDE e a Comissão Municipal de Desenvolvimento
Econômico – CMDE, garantindo maior controle técnico, transparência e participação institucional.
No tocante aos incentivos tributários, o projeto observa rigorosamente os limites
constitucionais e legais, condicionando sua concessão à edição de lei específica, à demonstração de
interesse público e à compatibilidade com a responsabilidade fiscal.
Ademais, a proposta incorpora critérios técnicos robustos, como a exigência de Estudo de
Viabilidade Técnica e Econômica (EVTE), o que assegura maior racionalidade na tomada de decisão
e reduz riscos ao erário.
Importa destacar que o projeto também contempla a organização dos parques industriais,
estabelecendo diretrizes mínimas de infraestrutura e padronização construtiva, elementos essenciais
para a ordenação do crescimento urbano e industrial do Município.
Dessa forma, a proposição representa um avanço significativo na política pública de
desenvolvimento econômico, promovendo segurança jurídica, eficiência administrativa e estímulo
qualificado à industrialização.
Diante do relevante interesse público envolvido, contamos com o apoio dos Nobres
Vereadores para a aprovação da matéria.
Gabinete do Prefeito do Município de Pato Branco, Estado do Paraná, datado e assinado
digitalmente.
GÉRI DUTRA
Prefeito Municipal
Assinado por 1 pessoa: GERI NATALINO DUTRA
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PROJETO DE LEI Nº ___/2026
Dispõe sobre a Política de Desenvolvimento Industrial do
Município de Pato Branco e dá outras providências.
CAPÍTULO I
DA POLÍTICA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO INDUSTRIAL
Art. 1º Fica instituída a Política Municipal de Desenvolvimento Industrial do Município de Pato
Branco, destinada a fomentar a instalação, ampliação, modernização e fortalecimento de
empreendimentos industriais que promovam a transformação de matérias-primas ou produtos
intermediários, com agregação de valor, geração de emprego formal e desenvolvimento econômico
sustentável.
§ 1º Para os fins desta Lei, considera-se indústria o conjunto de atividades econômicas
voltadas à produção de bens mediante processo de transformação, beneficiamento ou
industrialização, com impacto positivo na cadeia produtiva local.
§ 2º Os incentivos previstos nesta Lei aplicam-se exclusivamente a empreendimentos
industriais, vedada sua extensão a atividades meramente comerciais ou de prestação de serviços.
Art. 2º Compete à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico planejar, coordenar,
promover e executar a Política Municipal de Desenvolvimento Industrial, adotando as medidas
administrativas necessárias à implementação dos incentivos e ações previstos nesta Lei.
CAPÍTULO II
DOS INCENTIVOS
Seção I – Disposições Gerais
Art. 3º As empresas industriais que vierem a se instalar ou ampliar suas atividades no
Município de Pato Branco poderão receber, observado o interesse público devidamente motivado, os
seguintes instrumentos de incentivo:
I – incentivos tributários, na forma desta Lei, da legislação tributária municipal e da legislação
fiscal aplicável;
II – concessão onerosa de direito real de uso de bem público, inclusive terrenos e barracões
industriais de propriedade do Município, mediante licitação e contrato administrativo, na forma da Lei
Federal nº 14.133/2021 e da legislação específica aplicável.
§ 1º A concessão onerosa de direito real de uso será formalizada por contrato administrativo,
com cláusulas de prazo, destinação, encargos específicos, cronograma de implantação, metas de
investimento, geração de empregos, fiscalização e hipóteses de extinção e reversão.
§ 2º A seleção das empresas interessadas na concessão de bens públicos será realizada
mediante procedimento licitatório, observados os critérios de julgamento admitidos pela Lei Federal
nº 14.133/2021 e detalhados no edital, devendo a empresa comprovar o atendimento aos requisitos
de investimento, geração de empregos e demais encargos estabelecidos.
§ 3º A concessão prevista no inciso II deste artigo, dependerá de prévia avaliação técnica de
viabilidade urbanística, ambiental e de enquadramento na política municipal de desenvolvimento
industrial, a ser realizada pelos órgãos competentes do Município.
Assinado por 1 pessoa: GERI NATALINO DUTRA
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§ 4º Os incentivos previstos neste artigo têm por finalidade promover o fortalecimento da base
industrial local, a ampliação da capacidade produtiva instalada e a atração de novos investimentos
industriais para o Município.
Seção II – Dos Incentivos Tributários
Art. 4º Poderão ser concedidos, mediante lei específica autorizativa e observadas a legislação
tributária municipal e as normas de responsabilidade fiscal, os seguintes incentivos tributários:
I – isenção de Taxa de Licença para execução da obra;
II – isenção do ISSQN incidente sobre a execução da obra;
III – isenção do ITBI incidente sobre a aquisição do imóvel pela indústria, quando destinado à
sua instalação ou ampliação.
Parágrafo único. O decreto regulamentar poderá disciplinar apenas o procedimento
administrativo, os formulários, os fluxos internos de análise e os mecanismos de acompanhamento e
fiscalização, vedada a inovação quanto à hipótese de incidência, base de cálculo, sujeito passivo,
extensão, prazo ou condições essenciais do benefício.
Art. 5º Os incentivos previstos nesta Lei somente serão concedidos às indústrias que se
instalarem ou ampliarem suas atividades em áreas compatíveis com o zoneamento urbano e
industrial do Município, em conformidade com o Plano Diretor, a Lei de Uso e Ocupação do Solo, a
legislação ambiental e demais normas urbanísticas vigentes.
§ 1º A localização do empreendimento deverá ser previamente aprovada pelos órgãos
técnicos competentes do Município.
§ 2º A concessão do incentivo não dispensa o atendimento das exigências relativas ao
licenciamento ambiental, sanitário e urbanístico.
Art. 6º A concessão de incentivos tributários dependerá do atendimento cumulativo dos
seguintes critérios:
I – realização de investimento direto no Município, em valor compatível com o porte do
empreendimento;
II – geração e manutenção de empregos formais diretos, em número proporcional ao
investimento realizado;
III – regularidade fiscal, trabalhista, ambiental e previdenciária;
IV – compatibilidade do empreendimento com o Plano Diretor, a Lei de Uso e Ocupação do
Solo e demais normas urbanísticas;
V – viabilidade econômica do projeto, demonstrada por estudo técnico;
VI – inexistência de débitos inscritos em dívida ativa perante o Município;
VII – comprovação de que o empreendimento contribuirá para o desenvolvimento da cadeia
produtiva local.
§ 1º Para fins de análise e instrução do processo administrativo, a empresa interessada
deverá apresentar:
I – requerimento formal dirigido à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico;
II – ato constitutivo e alterações contratuais devidamente registrados;
III – comprovante de inscrição e situação cadastral ativa no CNPJ;
IV – certidões de regularidade fiscal municipal, estadual e federal;
V – certidão de regularidade relativa ao FGTS;
VI – certidão de regularidade trabalhista;
VII – projeto técnico de implantação ou ampliação do empreendimento;
VIII – cronograma físico-financeiro;
IX – demonstrativo estimado de geração de empregos diretos;
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X – estimativa do investimento total a ser realizado;
XI – estudo de viabilidade técnica e econômico-financeira do empreendimento.
§ 2º A concessão do incentivo dependerá de análise técnica da Comissão Municipal de
Desenvolvimento Econômico – CMDE.
§ 3º A apresentação da documentação não gera direito subjetivo à concessão do benefício,
ficando sua aprovação condicionada ao interesse público devidamente fundamentado.
Seção III – Da Sucessão Empresarial e Empresas já instaladas
Art. 7º Na hipótese de venda, cessão, incorporação, fusão ou qualquer forma de sucessão
empresarial envolvendo empreendimento beneficiado por esta Lei, o sucessor poderá usufruir dos
incentivos concedidos pelo período remanescente, desde que mantidas as condições originalmente
estabelecidas.
Parágrafo único. A transferência do benefício dependerá de análise e parecer favorável da
Comissão Municipal de Desenvolvimento Econômico – CMDE.
Art. 8º Os incentivos previstos nesta Lei somente poderão ser concedidos a pessoas jurídicas
regularmente constituídas, com inscrição ativa no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica que exerçam
atividade compatível com a política municipal de desenvolvimento industrial.
Art. 9º Os estabelecimentos industriais já instalados no Município poderão pleitear os
incentivos previstos nesta Lei, desde que promovam ampliação significativa de suas atividades ou
transfiram suas instalações para áreas compatíveis com o Plano Diretor, a Lei de Uso e Ocupação
do Solo e demais normas urbanísticas vigentes.
§ 1º A concessão do incentivo será proporcional à ampliação efetivamente realizada,
considerando, cumulativamente ou não:
I – o aumento do número de empregos diretos;
II – o volume adicional de investimento comprovadamente realizado;
III – a ampliação da capacidade produtiva do empreendimento.
§ 2º A localização do empreendimento deverá ser previamente aprovada pela Secretaria
Municipal de Planejamento Urbano e pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente, mediante análise
técnica quanto à viabilidade urbanística e ambiental, respectivamente.
§ 3º O prazo de fruição das isenções terá início a partir do efetivo início das atividades no
novo local ou da conclusão da ampliação das instalações, devidamente comprovados perante a
Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico.
§ 4º O prazo inicialmente concedido poderá ser prorrogado por até 5 (cinco) anos adicionais,
mediante requerimento da empresa e análise técnica da Comissão Municipal de Desenvolvimento
Econômico, desde que:
I – a partir do segundo ano de fruição do benefício, a empresa comprove aumento mínimo de
10% (dez por cento) no número de empregos diretos em relação ao maior contingente registrado no
exercício anterior;
II – o incremento no número de empregos seja mantido durante o período de prorrogação;
III – a empresa permaneça regular quanto às obrigações fiscais, trabalhistas, ambientais e
contratuais.
§ 5º A prorrogação não será automática e dependerá de decisão motivada da autoridade
competente, após manifestação técnica da Comissão Municipal de Desenvolvimento Econômico –
CMDE.
Assinado por 1 pessoa: GERI NATALINO DUTRA
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§ 6º Não será considerado como ampliação, para fins de concessão de benefício, mero
rearranjo societário, transferência fictícia de atividade ou qualquer medida que não represente
incremento real na atividade econômica do Município.
CAPÍTULO III
DA GOVERNANÇA DA POLÍTICA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO INDUSTRIAL
Seção I
Do Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico – COMDE
Art. 10. Fica instituído o Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico – COMDE,
órgão colegiado consultivo, propositivo e de acompanhamento da Política Municipal de
Desenvolvimento Industrial, com funções de orientação estratégica e controle social.
Art. 11. O COMDE será composto por 7 (sete) membros titulares, com respectivos suplentes,
nomeados por ato do Chefe do Poder Executivo, observada a seguinte composição:
I – um representante da Secretaria Municipal de Planejamento Urbano;
II – um representante da Secretaria Municipal de Engenharia e Obras;
II – um representante da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico;
III – um representante da Associação Empresarial de Pato Branco, ou entidade equivalente;
IV – um representante do Sindicomércio, ou entidade equivalente com atuação local ou
regional;
V – um representante do SEBRAE, ou entidade equivalente;
VI – um representante do SINDIMETAL, ou entidade equivalente;
§ 1º Os membros do COMDE terão mandato de 1 (um) ano, permitida a recondução.
§ 2º A participação no COMDE não será remunerada, sendo considerado serviço relevante
ao Município.
§ 3º As entidades previstas neste artigo indicarão um membro titular e um suplente; inexistindo
representação local específica, poderá o Poder Executivo admitir entidade equivalente com atuação
municipal ou regional.
§ 4º O funcionamento do COMDE será disciplinado por regimento interno aprovado por seus
membros e homologado por ato do Poder Executivo.
Art. 12. Compete ao COMDE:
I – acompanhar a implementação da Política Municipal de Desenvolvimento Industrial;
II – apreciar os relatórios anuais de acompanhamento dos incentivos concedidos;
III – acompanhar a aplicação dos recursos do FUMDE, sem prejuízo das competências do
respectivo Conselho Diretor;
IV – opinar sobre diretrizes gerais, prioridades e aperfeiçoamentos normativos da política
municipal de desenvolvimento industrial;
V – indicar, dentre seus membros, o representante titular e o suplente do COMDE no
Conselho Diretor do FUMDE;
VI – exercer as demais atribuições previstas em lei e em seu regimento interno.
Art. 13. O COMDE reunir-se-á ordinariamente, no mínimo, a cada trimestre, e
extraordinariamente quando convocado por seu Presidente ou pela maioria de seus membros.
Seção II
Da Comissão Municipal de Desenvolvimento Econômico – CMDE
Assinado por 1 pessoa: GERI NATALINO DUTRA
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Art. 13-A. Fica instituída a Comissão Municipal de Desenvolvimento Econômico – CMDE,
comissão técnica permanente responsável pela instrução, análise, acompanhamento e fiscalização
dos incentivos previstos nesta Lei.
Art. 13-B. Compete à Comissão Municipal de Desenvolvimento Econômico – CMDE:
I – analisar os pedidos de concessão de incentivos;
II – verificar o atendimento aos requisitos legais, regulamentares e editalícios;
III – avaliar o cumprimento das metas de investimento e geração de empregos;
IV – emitir parecer técnico nos casos de sucessão empresarial;
V – acompanhar a execução das obrigações assumidas pelas empresas beneficiárias;
VI – recomendar a suspensão ou a revogação dos benefícios, quando constatado
descumprimento.
Art. 13-C. A CMDE será composta por servidores efetivos designados por ato do Poder
Executivo, integrada, no mínimo, por representantes das seguintes áreas:
I – Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico;
II – Secretaria Municipal de Planejamento Urbano;
III – Secretaria Municipal de Engenharia e Obras;
IV – Secretaria Municipal de Administração e Finanças;
V – Secretaria Municipal de Meio Ambiente;
VI – Procuradoria-Geral do Município.
§ 1º A presidência da CMDE caberá à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico.
§ 2º A participação na CMDE não será remunerada, sendo considerada de relevante interesse
público.
Art. 13-D. Os pareceres da CMDE terão caráter técnico e opinativo, cabendo a decisão final
à autoridade competente, mediante ato motivado.
Parágrafo único. A CMDE elaborará relatórios anuais de acompanhamento dos incentivos
concedidos e os encaminhará à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e ao COMDE,
assegurando transparência e controle administrativo.
CAPÍTULO IV
DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO PARA CONCESSÃO DOS INCENTIVOS
Art. 14. A concessão de incentivos previstos nesta Lei dependerá de prévia instrução de
processo administrativo, observadas as disposições legais e regulamentares aplicáveis.
§ 1º A indicação das áreas destinadas à instalação ou ampliação de empreendimentos
industriais será realizada pela Secretaria Municipal de Planejamento Urbano, em conformidade com
o Plano Diretor, a Lei de Uso e Ocupação do Solo e demais normas urbanísticas vigentes.
§ 2º A Secretaria Municipal de Planejamento Urbano encaminhará a indicação da área à
Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, para análise da viabilidade econômica e
enquadramento do empreendimento na Política Municipal de Desenvolvimento Industrial.
§ 3º Após a análise técnica da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, o
processo será submetido à Comissão Municipal de Desenvolvimento Econômico – CMDE, que emitirá
parecer técnico conclusivo tanto para a abertura de procedimento licitatório quanto para a análise dos
incentivos tributários.
§ 4º A decisão final acerca da concessão do incentivo caberá ao Chefe do Poder Executivo,
mediante ato administrativo devidamente motivado.
Assinado por 1 pessoa: GERI NATALINO DUTRA
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§ 5º Após a decisão do Chefe do Poder Executivo, o processo retornará às Secretarias
Municipais de Planejamento Urbano, Meio Ambiente e de Desenvolvimento Econômico para adoção
das providências urbanísticas, legais e administrativas cabíveis.
§ 6º A concessão do incentivo não dispensa o cumprimento integral da legislação urbanística,
ambiental, sanitária e demais normas regulamentares pertinentes.
Art. 15. A concessão de incentivo tributário dependerá de processo administrativo específico,
devidamente instruído com a documentação exigida nesta Lei e na legislação tributária municipal.
§ 1º O pedido será analisado tecnicamente pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento
Econômico e submetido à Comissão Municipal de Desenvolvimento Econômico – CMDE para
emissão de parecer conclusivo quanto ao atendimento dos critérios legais e ao interesse público
envolvido.
§ 2º Concluída a análise técnica, o Poder Executivo encaminhará à Câmara Municipal projeto
de lei específico autorizando a concessão do incentivo tributário à empresa interessada,
acompanhado:
I – do parecer técnico da Comissão Municipal de Desenvolvimento Econômico – CMDE;
II – da estimativa do impacto orçamentário-financeiro;
III – da demonstração de compatibilidade com a Lei de Diretrizes Orçamentárias e com a Lei
Orçamentária Anual;
IV – da justificativa do interesse público.
§ 3º A concessão do incentivo somente produzirá efeitos após a aprovação da lei autorizativa
específica e sua respectiva sanção.
§ 4º A apresentação da documentação não gera direito subjetivo à obtenção do benefício.
CAPÍTULO V
DA CONCESSÃO ONEROSA DE DIREITO REAL DE USO DE BEM PÚBLICO
Art. 16. O procedimento licitatório destinado à concessão onerosa de direito real de uso de
bem público para fins industriais observará os critérios de julgamento admitidos pela Lei Federal nº
14.133/2021, definidos no edital conforme a natureza do objeto e o interesse público envolvido.
§ 1º Sem prejuízo do critério de julgamento adotado, o edital poderá prever obrigações e
encargos objetivos relacionados:
I – ao volume de investimento proposto;
II – ao número de empregos diretos a serem gerados;
III – ao prazo de implantação do empreendimento;
IV – ao grau de inovação tecnológica ou agregação de valor;
V – ao impacto na cadeia produtiva local;
VI – à sustentabilidade ambiental do projeto;
VII – ao valor da contraprestação ofertada, quando cabível.
§ 2º O edital estabelecerá a metodologia de avaliação, pesos e critérios de desempate
compatíveis com o critério de julgamento adotado, assegurados os princípios da legalidade, isonomia,
publicidade, transparência e julgamento objetivo.
§ 3º Será declarada vencedora a proposta que atender ao critério de julgamento e aos
encargos definidos no instrumento convocatório.
Art. 17. Além da documentação exigida pela Lei Federal nº 14.133/2021 para fins de
habilitação jurídica, fiscal, trabalhista, econômico-financeira e técnica, o interessado deverá
apresentar:
Assinado por 1 pessoa: GERI NATALINO DUTRA
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I – apresentação de Estudo de Viabilidade Técnica e Econômica – EVTE do empreendimento,
demonstrando sua sustentabilidade operacional, financeira e produtiva
II – cronograma físico-financeiro de implantação;
III – memorial descritivo da atividade industrial a ser desenvolvida;
IV – plano de ocupação do imóvel, com projeto técnico assinado por profissional habilitado;
V – estimativa do número de empregos diretos a serem gerados;
VI – estimativa do volume total de investimento;
VII – declaração de enquadramento do porte industrial, quando aplicável;
VIII – comprovação de capacidade técnica para execução do empreendimento industrial.
§ 1º O edital poderá exigir documentos complementares compatíveis com a natureza do
empreendimento.
§ 2º A apresentação da documentação não gera direito subjetivo à adjudicação do imóvel,
ficando a concessão condicionada ao atendimento integral das exigências editalícias e ao interesse
público devidamente fundamentado.
Art. 18. A participação no procedimento licitatório destinado à concessão onerosa de direito
real de uso de bem público dependerá, obrigatoriamente, da apresentação de Estudo de Viabilidade
Técnica e Econômica – EVTE, independentemente do porte do empreendimento industrial.
§ 1º O EVTE deverá demonstrar a viabilidade operacional, técnica e financeira do
empreendimento.
§ 2º O EVTE deverá ser elaborado e assinado por profissional legalmente habilitado, com
registro no respectivo conselho de classe, conforme a natureza do empreendimento.
§ 3º O estudo deverá conter:
I – descrição detalhada da atividade industrial
II – estimativa do investimento total;
III – cronograma físico-financeiro de implantação;
IV – projeção de geração de empregos diretos;
V – análise de viabilidade econômico-financeira;
VI – demonstração da capacidade técnica de implantação.
§ 4º O edital poderá ainda estabelecer requisitos complementares para julgamento das
propostas.
Art. 19. Os terrenos integrantes dos Parques Industriais serão objeto de concessão onerosa
de direito real de uso, precedida de procedimento licitatório, nos termos da Lei Federal nº 14.133/2021
e da legislação específica aplicável.
§ 1º A concessão terá prazo máximo de 8 (oito) anos, durante o qual o concessionário deverá
cumprir integralmente os encargos estabelecidos no edital e no contrato administrativo.
§ 2º Durante o período da concessão, a empresa pagará contraprestação mensal ao
Município, conforme valor fixado no edital de licitação.
§ 3º Eventual alienação futura do imóvel objeto da concessão dependerá de procedimento
jurídico e administrativo próprio, avaliação prévia, demonstração de interesse público, autorização
legislativa específica e observância da legislação aplicável à alienação de bens imóveis públicos, não
gerando esta Lei nem o contrato de concessão direito subjetivo à aquisição do bem.
§ 4º O edital poderá prever período de carência para início do pagamento da contraprestação
mensal, pelo prazo máximo de até 24 (vinte e quatro) meses, contado da assinatura do contrato,
destinado exclusivamente à implantação do empreendimento industrial.
§ 5º Durante o período de carência, o concessionário deverá comprovar o cumprimento do
cronograma de implantação da obra, com relatórios semestrais protocolados na Secretaria Municipal
de Desenvolvimento Econômico.
Assinado por 1 pessoa: GERI NATALINO DUTRA
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§ 6º O término do período de carência não dependerá da conclusão integral da obra, salvo
disposição expressa no edital.
§ 7º O período de carência integrará o prazo total da concessão.
Art. 20. O contrato de concessão conterá cláusulas de destinação específica, vedação de
cessão, transferência, sublocação ou alteração da finalidade sem prévia anuência do Município, bem
como cláusula de resolução e reversão do imóvel e das benfeitorias nas hipóteses previstas nesta
Lei, no edital e no instrumento contratual.
Art. 21. A contraprestação mensal incidirá exclusivamente sobre a área do terreno e/ou
Barracão Industrial, objeto da concessão onerosa de direito real de uso, calculada com base no valor
fixado por metro quadrado no edital.
§ 1º Não incidirá contraprestação sobre as edificações ou benfeitorias realizadas pelo
concessionário durante a vigência da concessão.
§ 2º As edificações realizadas pelo concessionário integrarão o patrimônio público apenas
nas hipóteses de reversão previstas nesta Lei.
Art. 22. Em caso de reversão do imóvel ao patrimônio público por descumprimento dos
encargos contratuais, extinção da concessão onerosa ou qualquer outra hipótese prevista nesta Lei,
as benfeitorias e acessões realizadas pelo concessionário incorporar-se-ão ao patrimônio público,
sem direito à indenização, ressalvadas as hipóteses expressamente previstas no contrato e na
legislação aplicável.
§ 1º A reversão será precedida de processo administrativo que assegure o contraditório e a
ampla defesa.
§ 2º A incorporação das benfeitorias ao patrimônio público ocorrerá independentemente de
notificação judicial ou extrajudicial, após decisão administrativa definitiva.
Art. 23. O concessionário deverá iniciar a implantação do empreendimento industrial no prazo
máximo de até 6 (seis) meses, contados da assinatura do contrato de concessão onerosa de direito
real de uso.
§ 1º Considera-se iniciada a implantação com a execução comprovada das obras civis ou da
instalação da infraestrutura produtiva, conforme cronograma apresentado na proposta vencedora.
§ 2º O concessionário deverá apresentar, no prazo de até 12 (doze) meses, comprovação de
execução mínima de 30% (trinta por cento) do cronograma físico-financeiro aprovado.
§ 3º O não cumprimento dos prazos previstos neste artigo poderá ensejar a rescisão do
contrato e a reversão do imóvel ao patrimônio público, observado o devido processo administrativo.
§ 4º O prazo poderá ser prorrogado, de forma excepcional e devidamente justificada, por até
12 (doze) meses, mediante análise da Comissão Municipal de Desenvolvimento Econômico – CMDE
e posterior decisão fundamentada da autoridade competente.
CAPÍTULO VI
DA FISCALIZAÇÃO DOS INCENTIVOS
Art. 24. A fiscalização do cumprimento das condições e obrigações estabelecidas nesta Lei
será realizada pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, com o apoio da Comissão
Municipal de Desenvolvimento Econômico – CMDE e acompanhamento institucional do COMDE.
§ 1º A fiscalização ocorrerá de forma periódica, mediante visitas técnicas, análise documental
e demais diligências necessárias à verificação do cumprimento dos encargos assumidos.
§ 2º As empresas beneficiárias deverão apresentar relatórios anuais contendo:
Assinado por 1 pessoa: GERI NATALINO DUTRA
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I – número atualizado de empregos diretos;
II – comprovação dos investimentos realizados;
III – descrição das atividades desenvolvidas;
IV – regularidade fiscal, trabalhista e ambiental;
V - manutenção da atividade industrial.
§ 3º Constatado o descumprimento das obrigações assumidas, a Secretaria Municipal de
Desenvolvimento Econômico adotará as providências cabíveis, inclusive a suspensão ou revogação
do incentivo observado o devido processo administrativo.
CAPÍTULO VII
DOS PARQUES INDUSTRIAIS
Art. 25. O Município poderá instituir Parques Industriais destinados à instalação de
empreendimentos industriais, observadas as diretrizes do Plano Diretor e da política municipal de
desenvolvimento industrial.
§ 1º Para que os terrenos integrantes dos Parques Industriais possam ser objeto de licitação
para concessão onerosa de direito real de uso, o Município deverá providenciar, conforme a
viabilidade técnica e disponibilidade orçamentária, a implantação de infraestrutura mínima adequada,
consistente em:
I – rede de abastecimento de água e esgotamento sanitário;
II – rede de distribuição de energia elétrica;
III – rede de telecomunicações;
IV – sistema de drenagem e escoamento de águas pluviais;
V – vias de circulação em condições permanentes de tráfego;
VI – limpeza e preparação do terreno para execução de terraplanagem.
§ 2º A infraestrutura deverá assegurar condições mínimas para a regular implantação das
edificações industriais pelas empresas vencedoras do certame.
Art. 26. A Secretaria Municipal de Planejamento Urbano elaborará diretrizes técnicas e
modelo construtivo padrão para as edificações a serem implantadas nos Parques Industriais.
§ 1º As diretrizes construtivas deverão observar critérios de padronização urbanística,
segurança estrutural, acessibilidade, sustentabilidade ambiental e compatibilidade com o
zoneamento.
§ 2º O modelo construtivo aprovado será encaminhado à Secretaria Municipal de
Desenvolvimento Econômico, que o incluirá como exigência obrigatória nos editais de licitação.
§ 3º A aprovação do projeto arquitetônico e a emissão de alvará de construção dependerão
do atendimento às diretrizes estabelecidas neste artigo.
CAPÍTULO VIII
DAS PENALIDADES
Art. 27. O descumprimento das disposições desta Lei, dos encargos previstos no edital de
licitação ou das obrigações estabelecidas no contrato de concessão onerosa de direito real de uso
sujeitará o infrator às seguintes penalidades, observada a gravidade da infração:
I – advertência formal;
II – multa administrativa, nos termos previstos no edital e no contrato;
III – suspensão temporária dos benefícios concedidos;
IV – rescisão do contrato de concessão;
V – reversão do imóvel ao patrimônio público municipal.
Assinado por 1 pessoa: GERI NATALINO DUTRA
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§ 1º As penalidades poderão ser aplicadas isolada ou cumulativamente, conforme a natureza
e a gravidade da infração.
§ 2º A aplicação das penalidades dependerá da instauração de processo administrativo,
assegurados o contraditório e a ampla defesa.
§ 3º A multa administrativa poderá ser fixada em percentual incidente sobre o valor atualizado
do imóvel ou sobre o valor do investimento declarado e/ou conforme estabelecido no edital.
§ 4º A rescisão contratual e a reversão do imóvel não afastam a possibilidade de cobrança de
perdas e danos, quando cabíveis.
§ 5º A aplicação das penalidades previstas neste artigo não exclui a responsabilização civil,
administrativa ou judicial do infrator.
CAPÍTULO IX
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 28. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber, mediante decreto, no prazo
de até 90 (noventa) dias contados da data de sua publicação.
Art. 28-A. Os membros do COMDE em exercício na data da publicação desta Lei
permanecerão, em caráter transitório, no desempenho de suas funções até a nomeação dos novos
membros, pelo prazo máximo de 90 (noventa) dias.
Art. 28-B. Os arts. 3º, 5º e 6º da Lei Municipal nº 5.595, de 25 de setembro de 2020, passam
a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º Os recursos do FUMDE poderão ser aplicados para as seguintes finalidades:
I – execução das diretrizes de concessão previstas na legislação municipal que
disciplina a Política Municipal de Desenvolvimento Industrial;
II – financiamento de programas para fortalecer e/ou ampliar a cadeia industrial do
Município;
III – aquisição de áreas destinadas à implantação, ampliação ou relocalização de
empreendimentos industriais beneficiados pela Política Municipal de Desenvolvimento
Industrial;
IV – aquisição ou construção de barracões industriais destinados a empreendimentos
beneficiados pela Política Municipal de Desenvolvimento Industrial;
V – investimento em obras e serviços de infraestrutura nos distritos industriais ou
áreas de interesse do Município para geração de emprego e renda;
VI – contratação de estudos, projetos, planos ou implantações específicas para
indústrias, polos, condomínios industriais e áreas;
VII – custeio e investimento em outras atividades associadas ao fortalecimento da
Política Municipal de Desenvolvimento Industrial.”
“Art. 5º A gestão do FUMDE será supervisionada por seu Conselho Diretor, composto
da seguinte forma:
I – um representante da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, que o
presidirá;
II – um representante da Secretaria Municipal de Administração e Finanças;
III – um representante da Procuradoria-Geral do Município;
IV – um representante do Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico –
COMDE, indicado pelo próprio Conselho.
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Parágrafo único. Os integrantes do Conselho Diretor do FUMDE serão nomeados por
ato do Poder Executivo.”
“Art. 6º Compete ao Conselho Diretor do FUMDE:
I – estabelecer normas e diretrizes para a gestão do FUMDE;
II – analisar e emitir parecer sobre operações de financiamento, inclusive as realizadas
a título de fundo perdido;
III – solicitar, anualmente, relatório à contabilidade da Administração Pública sobre a
prestação de contas da gestão dos recursos do FUMDE;
IV – juntamente com o relatório referido no inciso III, evidenciar, anualmente, a
situação orçamentária, financeira e patrimonial do FUMDE e a aderência de sua
execução à legislação municipal que disciplina a Política Municipal de
Desenvolvimento Industrial;
V – as demonstrações e os relatórios produzidos passarão a integrar a contabilidade
geral do Município.
Parágrafo único. O Conselho Diretor reunir-se-á ordinariamente a cada trimestre e
extraordinariamente quando convocado por qualquer de seus membros.”
Art. 29. Ficam revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei Municipal nº
5.375, de 16 de julho de 2019.
Art. 30. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GERI DUTRA
Prefeito Municipal
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