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materia nº 107/2026

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 107 / 2026
Date 2026-05-13
EmentaAltera os anexos I, II e III da Lei nº 3.812, de 4 de abril de 2012, que instituiu o Plano de Carreira, Cargos e Vencimentos dos Servidores Públicos do Município de Pato Branco.
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Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2026-05-19 Aguardando Parecer Encaminhado para análise e emissão de Parecer Jurídico.
2026-05-19 Exame Preliminar Concluído Protocolo do exame preliminar.
2026-05-18 Aguardando Exame Preliminar Encaminhado para Exame Preliminar, nos termos do art. 126-A do Regimento Interno.
2026-05-13 Leitura em plenário Encaminhado para leitura em plenário.
2026-05-13 Recebido Protocolo recebido.

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texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 136

MENSAGEM Nº 27/2026 
Senhor Presidente, 
Senhores Vereadores, 
Valemo-nos da presente Mensagem para encaminhar a essa Casa Legislativa o anexo Projeto 
de Lei que altera os Anexos I, II e III da Lei nº 3.812, de 4 de abril de 2012, que institui o Plano de 
Carreira, Cargos e Vencimentos dos Servidores Públicos do Município de Pato Branco, visando à 
reorganização da carreira específica da Administração Tributária Municipal. 
A presente proposição promove a adequação da estrutura funcional atualmente vinculada ao 
cargo de Fiscal de Tributos, passando a adotar a nomenclatura de Auditor Fiscal da Receita Municipal, 
com exigência de escolaridade de nível superior para futuros provimentos, atualização da classe 
remuneratória e adequação da carreira às diretrizes constitucionais e às recentes orientações dos 
órgãos de controle externo. 
A medida decorre, especialmente, da necessidade de atendimento à Recomendação 
Administrativa nº 01/2025 – GPG/MPC-PR, expedida pelo Ministério Público de Contas do Estado do 
Paraná, a qual orienta os Municípios paranaenses a promoverem a adequação das carreiras da 
administração tributária municipal, considerando a essencialidade da atividade fiscal, a complexidade 
técnica das atribuições desempenhadas e os impactos decorrentes da Reforma Tributária instituída 
pela Emenda Constitucional nº 132/2023. 
Referida recomendação destaca que as administrações tributárias constituem atividades 
essenciais ao funcionamento do Estado, devendo ser exercidas por servidores de carreiras 
específicas, com qualificação técnica compatível com as atribuições exercidas, observando-se os 
arts. 37, XVIII e XXII, e 39, §1º, da Constituição Federal. 
A proposta também observa os apontamentos realizados pelo Tribunal de Contas do Estado 
do Paraná e pelo Ministério Público de Contas no âmbito do Processo nº 117340/24, que resultou na 
suspensão cautelar do concurso público anteriormente realizado pelo Município para o cargo de 
Fiscal de Tributos, diante da incompatibilidade entre as atribuições do cargo, a exigência de 
escolaridade de nível médio e a remuneração então prevista. 
O projeto encaminhado preserva substancialmente as atribuições já desempenhadas pelos 
atuais servidores efetivos da carreira, promovendo reorganização legislativa, uniformização de 
nomenclatura e segregação da função tributária do cargo multifuncional, em conformidade com os 
entendimentos firmados pelo Supremo Tribunal Federal nas ADIs nº 4.233, 4.303 e 5.510, citadas 
expressamente na Recomendação Administrativa nº 01/2025 do MPC-PR. 
A Administração Tributária Municipal exerce função estratégica e indispensável ao equilíbrio 
fiscal do Município, especialmente diante do novo cenário instituído pela Reforma Tributária Nacional, 
que demandará atuação técnica integrada entre União, Estados e Municípios na fiscalização, 
arrecadação e gestão do Imposto sobre Bens e Serviços – IBS. 
A Emenda Constitucional nº 132/2023 promoveu profunda alteração no sistema tributário 
nacional, com a substituição gradativa do ISSQN e do ICMS pelo IBS, impondo aos Municípios novos 
desafios operacionais, tecnológicos e fiscalizatórios, exigindo corpo técnico qualificado e estrutura 
administrativa compatível com a complexidade das novas atribuições. 
Importante destacar que o Município de Pato Branco possui atualmente 10 servidores efetivos 
vinculados à fiscalização tributária, sendo que todos os servidores lotados no Departamento de 
Tributação e Fiscalização possuem formação de nível superior, demonstrando que a realidade 
funcional já se encontra alinhada à exigência ora proposta. 
Assinado por 1 pessoa: GERI NATALINO DUTRA
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://patobranco.1doc.com.br/verificacao/CC13-A55E-17D8-3B63 e informe o código CC13-A55E-17D8-3B63
Ressalta-se, ainda, que a presente proposição não configura criação de novo cargo ou 
provimento derivado vedado constitucionalmente, mas sim reestruturação legislativa de carreira 
específica da Administração Tributária Municipal, preservadas as atribuições essenciais já exercidas 
pelos servidores atualmente investidos no cargo. 
O Projeto de Lei também atende às diretrizes constitucionais previstas no art. 167, inciso IV, 
da Constituição Federal, que excepciona a Administração Tributária da vedação de vinculação de 
receitas de impostos, reconhecendo a essencialidade da atividade fiscal ao funcionamento do Estado. 
Além disso, a valorização da carreira fiscal representa medida de fortalecimento institucional 
da arrecadação municipal, permitindo maior eficiência no lançamento, fiscalização e recuperação de 
créditos tributários, refletindo diretamente na capacidade financeira do Município e no atendimento 
das políticas públicas essenciais à população. 
Em observância ao inciso I do art. 16 da Lei Complementar nº 101/2000 – Lei de 
Responsabilidade Fiscal, acompanha a presente proposição o respectivo estudo de impacto 
orçamentário-financeiro, demonstrando a compatibilidade da medida com as metas fiscais e 
orçamentárias do Município. 
Diante do exposto, considerando a relevância da matéria para o fortalecimento da 
Administração Tributária Municipal, para adequação da legislação local às recomendações do 
Tribunal de Contas do Estado do Paraná e do Ministério Público de Contas, bem como para 
preparação do Município frente aos desafios da Reforma Tributária Nacional, submetemos o presente 
Projeto de Lei à apreciação dessa Egrégia Casa Legislativa, contando com a aprovação dos Nobres 
Vereadores. 
Gabinete do Prefeito do Município de Pato Branco, Estado do Paraná, datado e assinado 
digitalmente. 
GERI DUTRA 
Prefeito Municipal 
Assinado por 1 pessoa: GERI NATALINO DUTRA
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://patobranco.1doc.com.br/verificacao/CC13-A55E-17D8-3B63 e informe o código CC13-A55E-17D8-3B63
PROJETO DE LEI Nº ____/2026 
Altera os anexos I, II e III da Lei nº 3.812, de 4 de 
abril de 2012, que instituiu o Plano de Carreira, 
Cargos e Vencimentos dos Servidores Públicos do 
Município de Pato Branco.
Art. 1º Ficam alterados os Anexo I, II e III, da Lei nº 3.812, de 2012, passando a vigorar com 
as seguintes alterações:
“ ANEXO I 
ESTRUTURA DE CARGOS 
ASSISTENTE EM GESTÃO 
...................................................................................... 
SEGMENTO DE ATIVIDADES E FUNÇÕES
ATIVIDADES FUNÇÕES
...... ........
Fiscalização Fiscal do Consumidor; Fiscal de Obras; Fiscal de Vigilância Sanitária; 
Fiscal de Limpeza Urbana.
...“ (NR) 
“CARGOS DE CURSO SUPERIOR 
Nº TOTAL DE 
VAGAS CARGO 
CARGA 
HORÁRIA 
SEMANAL
CLASSE DE VENCIMENTO 
2 Auditor Fiscal 40 horas 19 
1 
Auditor de 
Tributos da 
Receita 
Municipal 
40 horas 29 
...“ (NR) 
“ ANEXO III 
TABELA DE EQUIVALÊNCIA PARA ENQUADRAMENTO DOS CARGOS 
CARGOS MULTIFUNCIONAIS 
CARGOS DA ESTRUTURA ATUAL CARGO EQUIVALENTE NA ESTRUTURA ANTERIOR 
Assistente em Gestão 
 
 
 
Assistente Administrativo I; Assistente Administrativo II; Assistente 
Administrativo III; Assistente de Informática; Auxiliar Administrativo; 
Contínuo; Desenhista; Fiscal de Limpeza Pública; Fiscal de 
Tributos; Fiscal em Edificações; Secretária; Secretária de 
Gabinete; Técnico Agrícola; Técnico Contábil; Técnico em 
Enfermagem do Trabalho; Técnico em Segurança do Trabalho; 
Tesoureiro; Topógrafo. 
... (NR) 
Assinado por 1 pessoa: GERI NATALINO DUTRA
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://patobranco.1doc.com.br/verificacao/CC13-A55E-17D8-3B63 e informe o código CC13-A55E-17D8-3B63
CARGOS DE CURSO SUPERIOR 
CARGOS DA ESTRUTURA ATUAL CARGO EQUIVALENTE NA 
ESTRUTURA ANTERIOR
.................... ............
Auditor de Tributos da Receita Municipal Fiscal de Tributos
“(NR) 
Art. 2º Fica Incluída a Classe Salarial 29 no Anexo II – Tabela de Vencimentos da Lei nº 
3.812, de 4 de abril de 2012, conforme segue: 
ANEXO II 
......................................................... 
Tabela de Vencimentos 
“ Auditor Fiscal da Receita Municipal 
Classe 29 (Valores em R$) 
 ...“ (NR) 
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
GÉRI DUTRA 
Prefeito Municipal
PISO DE 
ADMISSÃO 1 2 3 4 5 6 7 8 
5.095,69 5.197,60 5.299,50 5.401,42 5.503,35 5.605,26 5.707,16 5.809,09 5.911,00 9 10 11 12 13 14 15 16 17
6.012,91 6.114,82 6.216,73 6.318,64 6.420,57 6.552,49 6.624,40 6.726,31 6.828,22
18 19 20 21 22 23 24 25 26
6.930,15 7.032,04 7.133,95 7.235,88 7.337,79 7.439,69 7.541,62 7.643,55 7.745,46
27 28 29 30 31 32 33 34 35
7.847,35 7.949,28 8.051,19 8.153,10 8.255,01 8.356,93 8.458,84 8.560,77 8.662,68
36 37 38 39 40 41 42 43 44
8.764,57 8.866,50 8.968,43 9.070,31 9.172,23 9.274,16 9.376,06 9.477,97 9.579,90
45 46 47 48 49 50 51 52 53
9.681,83 9.783,72 9.885,65 9.987,56 10.089,46 10.191,38 10.293,31 10.395,19 10.497,12
Assinado por 1 pessoa: GERI NATALINO DUTRA
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://patobranco.1doc.com.br/verificacao/CC13-A55E-17D8-3B63 e informe o código CC13-A55E-17D8-3B63
Memorando 29- 18.298/2024
De: Elizandra S. - SAF-DC
Para: SAF-DTF - Departamento de Tributação e Fiscalização 
Data: 13/05/2026 às 09:50:05
Setores envolvidos:
GAB, SAF, SAF-DTF, SAF-RH, saf-rh-su, SAF-DC, GAB-SEC, GAB-AJG
Atualização Lei 3812/12 - Cargo Fiscais de Tributos
 Segue em anexo o cálculo do impacto orçamentário e financeiro e a declaração de disponibilidade orçamentária. _
Elizandra Kovalski
Município de Pato Branco
Contadora
Anexos:
Declaracao_disponibilidade_orc_e_finac_Fiscal_de_tributos.pd
f
Fiscal_de_Tributos.pdf Assinado por 1 pessoa: ELIZANDRA KOVALSKI NUNES DA SILVA Assinado por 1 pessoa: GERI NATALINO DUTRA Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://patobranco.1doc.com.br/verificacao/CC13-A55E-17D8-3B63 e informe o código CC13-A55E-17D8-3B63 Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://patobranco.1doc.com.br/verificacao/A37B-2D76-F5DF-CE34 e informe o código A37B-2D76-F5DF-CE34
DECLARAÇÃO DE DISPONIBILIDADE FINANCEIRA E 
ORÇAMENTÁRIA 
Declaro, sob as penas da Lei, e em conformidade com a Lei de Diretrizes 
Orçamentária vigente e com a Lei Complementar nº 101, de 04/05/2000, que dispomos 
dos recursos orçamentários e financeiros, para atualização da tabela remuneratória dos 
cargos de Fiscal de Tributos, considerando duas projeções distintas: a primeira 
referente ao reajuste da tabela sem gratificações e a segunda contemplando o reajuste 
acrescido da criação de 05 (cinco) novas vagas. 
 Os recursos destinados ao exercício de 2026 encontram-se previstos na Lei 
Orçamentária Anual – LOA nº 6.548, de 22 de dezembro de 2025. Caso necessário, 
poderão ser promovidos remanejamentos, transposições ou ajustes orçamentários, nos 
termos da legislação vigente, com o objetivo de assegurar a continuidade dos serviços 
públicos e o cumprimento das metas estabelecidas. 
 Para os exercícios subsequentes, os valores necessários serão oportunamente 
previstos nas respectivas Leis Orçamentárias Anuais, em consonância com as 
demandas administrativas e a capacidade financeira do Município. 
 Ressalta-se que a presente declaração é de responsabilidade do ordenador de 
despesas do órgão ou entidade, a quem compete zelar pela estrita observância das 
normas legais aplicáveis, bem como pela adequada, eficiente e responsável aplicação 
dos recursos públicos. 
 Por fim, destaca-se que esta declaração não constitui autorização para a 
realização de despesas em desacordo com os limites legais, devendo ser observados, 
em todos os atos da Administração Pública, os princípios da legalidade, moralidade, 
eficiência e economicidade. 
Pato Branco/PR, 13 de maio de 2026. 
 
Assinado por 1 pessoa: ELIZANDRA KOVALSKI NUNES DA SILVA Assinado por 1 pessoa: GERI NATALINO DUTRA
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://patobranco.1doc.com.br/verificacao/A37B-2D76-F5DF-CE34 e informe o código A37B-2D76-F5DF-CE34 Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://patobranco.1doc.com.br/verificacao/CC13-A55E-17D8-3B63 e informe o código CC13-A55E-17D8-3B63
DEMONSTRATIVO DE IMPACTO ORÇAMENTÁRIO E FINANCEIRO 
Atualização Lei 3812/12 - Cargo Fiscais de Tributos
Em atendimento ao disposto no art. 16 e art. 17 da Lei Complementar nº 101, 
de 04 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), apresenta-se o 
demonstrativo do impacto orçamentário e financeiro para atualização da Lei nº 
3.812/2012 dos cargos de Fiscais de Tributos, conforme tabela abaixo, dados do 
Departamento de Recursos Humanos, conforme anexo ao Memorando nº 
18.298/2024: 
 Ressalta-se que o presente cálculo foi elaborado com base em duas 
projeções distintas: a primeira contempla o reajuste da tabela remuneratória sem a 
incidência de gratificações; a segunda considera o reajuste da tabela igualmente 
sem gratificações, acrescido da criação de 05 (cinco) novas vagas para o cargo. 
Segue, abaixo, o demonstrativo do impacto orçamentário-financeiro: 
Assinado por 1 pessoa: ELIZANDRA KOVALSKI NUNES DA SILVA Assinado por 1 pessoa: GERI NATALINO DUTRA
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://patobranco.1doc.com.br/verificacao/CC13-A55E-17D8-3B63 e informe o código CC13-A55E-17D8-3B63 Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://patobranco.1doc.com.br/verificacao/A37B-2D76-F5DF-CE34 e informe o código A37B-2D76-F5DF-CE34
 Na projeção sem criação de novas vagas, o impacto adicional em 2026 
corresponde ao montante de R$ 234.940,56, considerando o período de julho a 
dezembro, elevando a despesa total com pessoal para R$ 289.875.203,53, 
equivalente a 41,54% da Receita Corrente Líquida (RCL). Para o exercício de 2027, 
o impacto anual projetado é de R$ 469.881,12, resultando em comprometimento de 
38,41% da RCL. Já em 2028, considerando a aplicação da data-base média 
estimada em 4,34%, a despesa total com pessoal alcança R$ 315.838.144,46, 
correspondente a 35,49% da Receita Corrente Líquida. 
 Na segunda projeção, que considera além do reajuste da tabela a criação de 
05 (cinco) novas vagas, o impacto em 2026 passa para R$ 419.914,08, elevando a 
despesa total com pessoal para R$ 290.060.177,05, correspondente a 41,56% da 
Receita Corrente Líquida. Em 2027, o impacto projetado é de R$ 839.828,16, 
atingindo o percentual de 38,94% da RCL. Para 2028, considerando a atualização 
pela data-base média de 4,34%, a despesa total com pessoal totaliza R$ 
316.240.899,72, representando 36,43% da Receita Corrente Líquida. 
 Observa-se que, em ambas as projeções, os índices de despesa com pessoal 
permanecem abaixo dos limites estabelecidos pela Lei de Responsabilidade Fiscal, 
Assinado por 1 pessoa: ELIZANDRA KOVALSKI NUNES DA SILVA Assinado por 1 pessoa: GERI NATALINO DUTRA
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://patobranco.1doc.com.br/verificacao/CC13-A55E-17D8-3B63 e informe o código CC13-A55E-17D8-3B63 Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://patobranco.1doc.com.br/verificacao/A37B-2D76-F5DF-CE34 e informe o código A37B-2D76-F5DF-CE34
demonstrando viabilidade orçamentária e financeira para implementação da 
atualização remuneratória e eventual ampliação do quadro de servidores. 
 Dessa forma, o município mantém-se dentro dos limites estabelecidos pela 
Lei de Responsabilidade Fiscal, com margem fiscal suficiente para absorver o 
impacto das novas contratações, sem comprometer o equilíbrio das contas públicas. 
Informamos que o cálculo do impacto, para exercícios futuros, foi elaborado 
com base nos dados da folha de pagamento do mês de março/2026, constantes na 
base de dados do Tribunal de Contas do Estado do Paraná – TCE-PR; 
Para cálculo da projeção para exercícios futuros a Data Base e RLC utilizada 
é a média dos três últimos exercícios. 
Metodologia do Cálculo: 
Para cálculo do percentual aplicado em gasto com pessoal, usou-se a RCL – Receita Corrente Líquida e 
a Despesa com Pessoal de março de 2026, a qual se encontra na base de dados do TCE – Tribunal de Contas
do Estado do Paraná. 
Para cálculo da projeção futura da RCL – Receita Corrente Líquida usou-se a média da RCL do mês de 
março dos últimos 03 anos: 
 
Data Base, com base no INPC dos 03 últimos anos: 
Pato Branco, 13 de maio de 2026.
Assinado por 1 pessoa: ELIZANDRA KOVALSKI NUNES DA SILVA Assinado por 1 pessoa: GERI NATALINO DUTRA
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://patobranco.1doc.com.br/verificacao/CC13-A55E-17D8-3B63 e informe o código CC13-A55E-17D8-3B63 Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://patobranco.1doc.com.br/verificacao/A37B-2D76-F5DF-CE34 e informe o código A37B-2D76-F5DF-CE34
VERIFICAÇÃO DAS
ASSINATURAS
Código para verificação: A37B-2D76-F5DF-CE34
Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas:
ELIZANDRA KOVALSKI NUNES DA SILVA (CPF 042.XXX.XXX-31) em 13/05/2026 09:50:49
GMT-03:00
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
Para verificar a validade das assinaturas, acesse a Central de Verificação por meio do link:
https://patobranco.1doc.com.br/verificacao/A37B-2D76-F5DF-CE34
Assinado por 1 pessoa: GERI NATALINO DUTRA
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://patobranco.1doc.com.br/verificacao/CC13-A55E-17D8-3B63 e informe o código CC13-A55E-17D8-3B63
Matrícula Nome Data Admissão Nível na tabela Vencimentos Biênio Gratificação Função Encargo Patronal Custo mês
5485-2 Aline Galleazzi Borges 21/12/1999 35 3.665,34 R$ 52% 1.905,97 R$ 50% 1.832,67 R$ 1.169,98 R$ 
5496-8 Cristiane Werner Ferreira Primo 10/01/2000 44 6.0 R$ 40% 2.423,94 59,85 R$ 0% R$ 1.781,60
8277-5 Daniela Pagnoncelli Morawski 06/10/2020 18 4.383, R$ 8% 350,69 71 R$ 100% 4.383,71 R$ 994,22 R$ 
7054-8 Denise Aparecida Mussini 05/09/2012 17 4.254,77 R$ 24% 1.021,14 R$ 0% R$ 1.107,94
7922-7 Hiliomar Gusella 20/10/2017 53 6.640,04 R$ 16% 1.062,40 R$ 0% R$ 1.617,51
6179-4 Julli Rebonatto 28/05/2008 46 6.188,79 R$ 36% 2.227,96 R$ 0% R$ 1.767,52
6857-8 Karolyne R. Z. R. Dosciatti 26/09/2011 40 5.801,9 R$ 28% 1.624,55 7 R$ 0% R$ 1.559,57
8089-6 Luiz Cezar Mendes dos Santos 07/03/2019 15 4.190,27 R$ 12% 502,83 R$ 50% 2.095,13 R$ 985,55 R$ 
7487-0 Marines Bonett 19/08/2014 22 4.641,57 R$ 24% 1.113,97 R$ 50% 2.320,78 R$ 1.208,66 R$ 
8118-3 Naiane Cristina Merlo 02/08/2019 20 4.512,63 R$ 12% 541,51 R$ 0% R$ 1.061,37
R$ 12.774,96 50.338,94 R$ 10.632,29 R$ 13.253,92 R$ R$ 87.000,11
Dados obtidos na folha de fevereiro/2026
Nova Tabela e sem gratificações
Matrícula Nome Data Admissão Nível na tabela Vencimentos Biênio Gratificação Função Encargo Patronal Custo mês
5485-2 Aline Galleazzi Borges 21/12/1999 35 8.662,68 R$ 52% 4.504,59 R$ - R$ 2.765,13 R$ 
5496-8 Cristiane Werner Ferreira Primo 10/01/2000 44 9.5 R$ 40% 3.831,96 79,90 R$ - R$ 2.816,49 R$ 
8277-5 Daniela Pagnoncelli Morawski 06/10/2020 18 6.930, R$ 8% 554,41 15 R$ - R$ 1.571,76 R$ 
7054-8 Denise Aparecida Mussini 05/09/2012 17 6.828,22 R$ 24% 1.638,77 R$ - R$ 1.778,07 R$ 
7922-7 Hiliomar Gusella 20/10/2017 53 10.497,12 R$ 16% 1.679,54 R$ - R$ 2.557,10 R$ 
6179-4 Julli Rebonatto 28/05/2008 46 9.783,72 R$ 36% 3.522,14 R$ - R$ 2.794,23 R$ 
6857-8 Karolyne R. Z. R. Dosciatti 26/09/2011 40 9.172,2 R$ 28% 2.568,22 3 R$ - R$ 2.465,50 R$ 
8089-6 Luiz Cezar Mendes dos Santos 07/03/2019 15 R$ 6.624,40 12% R$ 794,93 R$ 
- R$ 1.558,06
Servidores que atualmente constam na função de Fiscal de Tributos
8089-6 Luiz Cezar Mendes dos Santos 07/03/2019 15 6.624,40 R$ 12% 794,93 R$ - R$ 1.558,06 R$ 
7487-0 Marines Bonett 19/08/2014 22 7.337,79 R$ 24% 1.761,07 R$ - R$ 1.910,76 R$ 
8118-3 Naiane Cristina Merlo 02/08/2019 20 7.133,95 R$ 12% 856,07 R$ - R$ 1.677,91 R$ 
R$ 21.711,71 82.550,16 R$ - R$ 21.894,99 R$ R$ 39.156,76 126.156,87 R$ 
Anual 521.959,57 R$ 
Mensal R$ 43.496,63
Nova Tabela e sem gratificações, mais cinco vagas
Matrícula Nome Data Admissão Nível na tabela Vencimentos Biênio Gratificação Função Encargo Patronal Custo mês
5485-2 Aline Galleazzi Borges 21/12/1999 35 8.662,68 R$ 52% 4.504,59 R$ - R$ 2.765,13 R$ 
5496-8 Cristiane Werner Ferreira Primo 10/01/2000 44 9.5 R$ 40% 3.831,96 79,90 R$ - R$ 2.816,49 R$ 
8277-5 Daniela Pagnoncelli Morawski 06/10/2020 18 6.930, R$ 8% 554,41 15 R$ - R$ 1.571,76 R$ 
7054-8 Denise Aparecida Mussini 05/09/2012 17 6.828,22 R$ 24% 1.638,77 R$ - R$ 1.778,07 R$ 
7922-7 Hiliomar Gusella 20/10/2017 53 10.497,12 R$ 16% 1.679,54 R$ - R$ 2.557,10 R$ 
6179-4 Julli Rebonatto 28/05/2008 46 9.783,72 R$ 36% 3.522,14 R$ - R$ 2.794,23 R$ 
6857-8 Karolyne R. Z. R. Dosciatti 26/09/2011 40 9.172,2 R$ 28% 2.568,22 3 R$ - R$ 2.465,50 R$ 
8089-6 Luiz Cezar Mendes dos Santos 07/03/2019 15 6.624,40 R$ 12% 794,93 R$ - R$ 1.558,06 R$ 
7487-0 Marines Bonett 19/08/2014 22 7.337,79 R$ 24% 1.761,07 R$ - R$ 1.910,76 R$ 
8118-3 Naiane Cristina Merlo 02/08/2019 20 7.133,95 R$ 12% 856,07 R$ - R$ 1.677,91 R$ 
*5 novos PA 25.478,45 R$ R$ 5.350,47
R$ 21.711,71 108.028,61 R$ - R$ 27.245,47 R$ R$ 69.985,68 156.985,79 R$ 
Anual 932.909,14 R$ 
Mensal R$ 77.742,43
*não estão inclusos no impacto eventuais progressões concedidas após a realização do mesmo , abono pecuniário de férias e valores de FG de servidores que estão nomeados em cargo em 
comissão.
*não estão inclusos no impacto eventuais progressões concedidas após a realização do mesmo , abono pecuniário de férias e valores de FG de servidores que estão nomeados em cargo em 
comissão.
Assinado por 1 pessoa: GERI NATALINO DUTRA
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GABINETE DO VEREADOR LINDOMAR RODRIGO BRANDÃO – PP
Excelentíssimo Senhor
Alexandre Zoche
Vice - Presidente da Câmara Municipal de Pato Branco
INDICAÇÃO Nº 610/2025
Indica ao Executivo Municipal a necessidade de
providências relativas à avaliação da atual estrutura
de cargos e salários da Administração Municipal, em
especial da Administração Tributária, em
consonância com a Recomendação Administrativa nº
01/2025 – GPG/MPC-PR.
O vereador signatário, Lindomar Rodrigo Brandão - PP, no uso de suas
atribuições legais e regimentais, indica ao Executivo Municipal a necessidade de
providências relativas à avaliação da atual estrutura de cargos e salários da
Administração Municipal, em especial da Administração Tributária, em consonância
com a Recomendação Administrativa nº 01/2025 – GPG/MPC-PR. (Documento anexo)
Em razão da contratação do Instituto Gamma de Assessoria a Órgãos Públicos
Ltda – IGAM, (documentos anexos) cujo objeto é a realização de diagnóstico, revisão,
atualização e adequação das normas que disciplinam a estrutura organizacional, o
regime jurídico, o plano de carreira, os cargos e a tabela de vencimentos dos
servidores públicos municipais, abrangendo tanto o quadro geral quanto o quadro do
magistério, frizamos a importância de que sejam observadas as determinações
constantes da referida recomendação, em conformidade com os preceitos
constitucionais de regência, notadamente os artigos 37, incisos I, II, III, IV, VIII, X, XI, XIII,
XV, XVIII e XXII, e 39, caput e §§ 1º, 7º e 8º, da Constituição Federal.
A indicação justifica-se diante da importância de valorização dos servidores que
já se encontram concursados para os cargos e que atuam no setor de tributação e
fiscalização, fortalecendo a eficiência administrativa, a justiça salarial e a observância
dos princípios constitucionais que norteiam a administração pública.
Nestes termos, pede deferimento.
Pato Branco, documento datado e assinado digitalmente.
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MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ 
Gabinete da Procuradoria-Geral
1 
RECOMENDAÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 01/2025- GPG/MPC-PR
O MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ, 
pelo seu Procurador-Geral, no exercício das atribuições consignadas nos art. 127,
129, incisos II, VI e IX, e 130 da Constituição da República, nos art. 149, inciso I, e 
150, inciso I da Lei Complementar estadual nº 113/2005, Lei Orgânica do Tribunal 
de Contas, no art. 7º, inciso I do seu Regimento Interno, bem assim no art. 15 da 
Resolução nº 02/2011, do Conselho Superior do Ministério Público de Contas, e 
artigos 21 e seguintes da Instrução de Serviço nº 71/2021, alterada pela Instrução 
de Serviço nº 75/2024; 
CONSIDERANDO o disposto no art. 37, inc. XXII da CF/88 (na redação 
dada pela EC nº 42/2003), segundo a qual as administrações tributárias da União, 
dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, constituem atividades 
essenciais ao funcionamento do Estado, que devem exercidas por servidores 
de carreiras específicas
;
CONSIDERANDO que os integrantes das carreiras específicas da 
administração tributária desempenham atribuições absolutamente técnicas, que 
envolvem, entre outros, o lançamento e cobrança de tributos, análise de processos 
administrativos, aplicação de isenções, análise de programas de parcelamentos e 
fiscalizações;
CONSIDERANDO que a inegável complexidade das tarefas afetas 
aos integrantes das carreiras específicas da administração tributária, demandam a 
previsão em lei da exigência de qualificação técnica de nível superior em Direito, 
Ciências Contábeis, Administração, Economia, Tecnologia de Informação, 
Engenharia, dentre outras formações que guardem afinidade com a temática da 
Administração Tributária, como requisito de investidura nos cargos públicos, de 
modo a concretizar o disposto no art. 37, inc. II e art. 39, § 1º da Constituição 
Federal
1 e no art. 33 da Constituição do Estado do Paraná
2
, bem como garantir 
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Gabinete da Procuradoria-Geral
2 
a eficiência e profissionalização necessárias ao desempenho desta atividade 
essencial ao funcionamento do Estado;
CONSIDERANDO o plexo de atribuições e competências de 
responsabilidade da administração tributária dos Municípios previstas no texto da 
recém editada Lei Complementar nº 214/2025
3
 (Institui o Imposto sobre Bens e Serviços - 
IBS, a Contribuição Social sobre Bens e Serviços - CBS e o Imposto Seletivo - IS; cria o Comitê 
Gestor do IBS e altera a legislação tributária); 
CONSIDERANDO as recentes decisões proferidas pelo Pleno deste 
Tribunal, que, acolhendo Representações propostas por este Ministério Público de
Contas
4
, tem determinado a adequação de legislações municipais, a fim de que 
passe a ser prevista a formação superior para investidura de cargos 
integrantes da administração tributária municipal
, com estabelecimento de 
padrão remuneratório compatível com a natureza e complexidade dos cargos (art. 
37, inc. II da CF/88 e art. 33 da CE-PR/89), sem que tais alterações legislativas impliquem 
necessariamente a modificação das atribuições dos cargos existentes;
CONSIDERANDO a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal 
no julgamento da ADI 4233 / BA
5
, fixando que a “exigência de curso superior para 
os novos candidatos ao cargo de Agente de Tributos Estaduais configura simples 
reestruturação da administração tributária estadual, fundada na competência do 
Estado para organizar seus órgãos e estabelecer o regime aplicável ao seus 
servidores, da qual não decorre, em linha de princípio, qualquer 
inconstitucionalidade. Precedentes
6
.”
;
CONSIDERANDO o teor do Parecer emitido pela Procuradoria-Geral 
da República na citada ADI 4233 / BA, assentando que “o requisito de curso 
superior para os novos candidatos àquele cargo não encontra óbice constitucional”, 
e que “o só fato de, no futuro, o cargo vir a ser ocupado por pessoas detentoras de 
nível superior de escolaridade não traduz provimento derivado”; 
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3 
CONSIDERANDO o decidido pelo Supremo Tribunal Federal no 
julgamento da ADI 4303 / RN
7
, estabelecendo, nos termos do voto da relatora, 
Ministra Cármen Lúcia, que a alteração legislativa cuja redação se limita a alterar 
o requisito de formação (de nível médio para superior), sem modificar as atribuições, 
estrutura e denominação do cargo, não configura hipótese de provimento 
derivado ou burla ao concurso público; 
CONSIDERANDO o teor do Voto apresentado pelo Ministro Luiz 
Fux no julgamento da mesma ADI 4303 / RN, explicitando que a jurisprudência do 
Supremo Tribunal Federal é pacífica exatamente em afirmar que "quando as 
atribuições coincidem, não há, na verdade, que se falar em provimento derivado";
CONSIDERANDO que no julgamento da ADI 5510 / PR
8
, tendo por 
objeto de controle as Leis Complementares Estaduais paranaenses nº 92/2002 e 
131/2010 – unificando os cargos de Agente Fiscal 1, 2 e 3 em única carreira 
denominada “Auditor Fiscal”, com requisito de nível de escolaridade superior para 
ingresso –, a Suprema Corte considerou constitucional a unificação dos cargos 
de AF-2 e AF-1, que exigiam ensino superior para provimento e tinham atribuições
semelhantes, mas, em relação ao cargo de AF-3, julgou INCONSTITUCIONAL a 
legislação, por estabelecer que servidores com nível médio passassem a fazer 
parte de uma nova carreira, com ATRIBUIÇÕES DISTINTAS daquela para
a qual
haviam sido aprovados, em razão da clara violação à exigência constitucional de 
concurso público.
CONSIDERANDO o disposto no art. 3º da Emenda Constitucional 
nº 132/2023, instituindo que o art. 37 da CF/88 passará a vigorar, a partir de 2027, 
com alterações decorrentes da inclusão dos §§ 17 e 18
9
, cuja implementação 
demandará a edição da Lei Orgânica Nacional das Administrações Tributárias, 
estabelecendo as linhas gerais da estrutura organizacional do fisco em todo o país, 
com dispositivos que tratarão sobre suas competências, direitos, deveres e 
prerrogativas, assim como definirão as carreiras e os cargos que comporão as 
Administrações Tributárias da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos 
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4 
Municípios
10
, observando-se, em termos de teto remuneratório, o limite aplicável 
aos servidores da União.
CONSIDERANDO, por fim, a recente notícia veiculada no site da 
FEBRAFITE, informando que a proposta de redação da Lei Orgânica Nacional das 
Administrações Tributárias, elaborada pela FEBRAFITE, com a FENAFIM, 
ANAFISCO e a UNAFISCO NACIONAL como cossignatárias, foi apresentada ao 
secretário extraordinário da Reforma Tributária, Bernard Appy, durante a abertura
do 9º Congresso Luso-Brasileiro de Auditores Fiscais, realizado em 16/06/2025
11
.
RECOMENDA-SE aos Prefeitos, Procuradores-Gerais e 
Controladores Internos dos Municípios do Estado do Paraná, bem como aos 
Presidentes das Câmaras Municipais, – cabendo a estes retransmitir a presente 
recomendação ao respectivo parlamento –, avaliarem a atual estrutura de cargos e 
salários existentes no Município, em especial os relativos à estrutura de pessoal da 
administração tributária municipal, observados os preceitos constitucionais de 
regência, em especial os artigos 37, incisos I, II, III, IV, VIII, X, XI, XIII, XV, XVIII e 
XXII, 39, caput e §§ 1º, 7º e 8º, da Constituição Federal, além dos seguintes 
aspectos:
I. Todo o Município deve instituir carreira específica no respectivo 
quadro de cargos, responsável pela administração tributária, por se tratar de 
atividade essencial ao funcionamento do Estado, nos termos do art. 37, inc. XXII 
da CF/88;
II. A consecução das atividades finalísticas inerentes à administração 
tributária deve ser desempenhada exclusivamente por servidores da carreira, 
regulamente aprovados em concurso público;
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5 
III. As legislações municipais que disciplinam a(s) carreira(s) 
específica(s) da administração tributária devem prever, desde sua criação, ou por 
meio de atualização legislativa, a exigência de qualificação técnica de nível 
superior em Direito, Ciências Contábeis, Administração, Economia, Tecnologia de 
Informação, Engenharia, dentre outras formações que guardem afinidade com a 
temática da Administração Tributária, como requisito de investidura no(s) cargo(s), 
a fim de concretizar o disposto no art. 37, inc. II e art. 39, § 1º da Constituição
Federal e no art. 33 da Constituição do Estado do Paraná;
IV. Na hipótese de se promover a alteração da legislação existente, 
com o objetivo de estabelecer o requisito de nível superior, sem promover qualquer 
modificação na estrutura da carreira e/ou nas ATRIBUIÇÕES do cargo, não há 
impedimento para que os servidores em atividade, admitidos com exigência de 
nível médio, permaneçam desempenhando as funções disciplinadas em lei, sem 
que isso caracterize o ilegal provimento derivado de cargos ou burla ao princípio do 
concurso público (art. 37, inc. II da CF/88), conforme decisão proferida pelo STF no 
julgamento da ADI 4303 / RN
;
IV.a. É recomendado que ao se proceder à alteração de legislação 
existente se avalie a uniformização da nomenclatura, alinhando-se com a utili
zada 
em âmbito estadual e federal, adotando-se a de auditor fiscal da receita 
municipal
;
V. Na hipótese de alteração da legislação existente para 
estabelecimento do requisito de investidura de nível superior, COM modificação da estrutura da carreira e/ou das ATRIBUIÇÕES do cargo, é VEDADA a 
equiparação, transposição, transformação e/ou enquadramento dos servidores 
em atividade, admitidos com exigência de nível médio, ao(s) cargo(s) com 
exigência de formação superior, sob pena de caracterização do ilegal provimento 
derivado de cargos e de burla ao princípio do concurso público (art. 37, inc. II da 
CF/88), conforme decisão proferida pelo STF no julgamento da ADI 5510 / PR
;
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6 
VI. Na hipótese de a legislação existente mesclar múltiplas funções em 
um só cargo, tais como fiscal tributário, fiscal de obras, fiscal de posturas 
municipais, fiscal da vigilância sanitária, fiscal de urbanismo, fiscal ambiental, 
dentre outras denominações, se avalie a segregação de função, por áreas 
técnicas da atividade municipal, de sorte privilegiar a eficiência e especialização 
de seus quadros, observando:
VI.a. Que a mera segregação de função e alteração de requisito de 
ingresso não implica em nova estrutura funcional, sendo de todo recomendado que 
as funções típicas da administração tributária municipal, consistente nas atividades 
de fiscalização, controle e arrecadação de tributos seja exercida sob a 
nomenclatura de auditor fiscal da receita municipal
;
VI.b. Revelando-se necessária a reestruturação da carreira, com a 
fixação de novas atribuições, não é possível a transposição de cargos, em face do 
que preconiza a Sumula Vinculante nº 43 do STF
12
;
VI.c. Optando a administração por instituir nova carreira, decorrente da 
necessidade de reformulação das atribuições e da adequação às disposições da 
Lei Orgânica Nacional das Administrações Tributárias que vier a ser publicada, não
há impedimentos a que o Município estimule a capacitação de seus atuais 
servidores, consoante preconiza o art. 39, § 7º, da Constituição Federal, de sorte 
a que estes possam se habilitar ao novo cargo, segundo as regras preconizadas 
no artigo 37, inciso II da Constituição Federal, submetendo-se a novo concurso 
público de provas e títulos.
VII. Que seja avaliada a possibilidade de fazer constar nas legislações 
municipais que disciplinam a(s) carreira(s) específica(s) da administração tributária, 
que os cargos diretivos da estrutura funcional própria sejam ocupados 
privativamente por servidores efetivos integrantes da carreira. 
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7 
VIII. Nas hipóteses em que o Município assuma a responsabilidade 
pela fiscalização, lançamento de ofício e cobrança do Imposto Territorial Rural￾ITR, mediante a celebração de convênio com a União
13
, é obrigatório que o ente 
federativo municipal:
(a) disponha de estrutura tecnológica da informação suficiente para 
acessar os sistemas da RFB, que contemple equipamentos e redes de 
comunicação;
(b) tenha lei vigente instituidora de cargo com atribuição de 
lançamento de créditos tributários; 
(c) tenha servidor aprovado em concurso público de provas ou de 
provas e títulos para o cargo com atribuição de lançamento de créditos tributários, em 
efetivo exercício;
(d) tenha optado pelo Domicílio Tributário Eletrônico; e 
(e) tenha Certificado Digital do município (e-CNPJ).
Publique-se.
Curitiba (PR), 24 de julho de 2025.
GABRIEL GUY LÉGER
Procurador-Geral do Ministério Público de Contas
REFERÊNCIAS 1
 Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos 
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, 
impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: 
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8 
(...)
II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso 
público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do 
cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em 
comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração;
Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão conselho de política 
de administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelos 
respectivos Poderes (Vide ADI nº 2.135)
§ 1º A fixação dos padrões de vencimento e dos demais componentes do sistema 
remuneratório observará: 
I - a natureza, o grau de responsabilidade e a complexidade dos cargos componentes de cada
carreira; 
II - os requisitos para a investidura; 
III - as peculiaridades dos cargos. 
 2 Art. 33. O Estado e os Municípios instituirão conselho de política de administração e 
remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes. 
§ 1º. A fixação dos padrões de vencimento e dos demais componentes do sistema 
remuneratório observará: 
I 
- a natureza, o grau de responsabilidade e a complexidade dos cargos componentes de cada 
carreira; 
II - os requisitos para a investidura;
III - as peculiaridades dos cargos; 
IV - sistema de méritos objetivamente apurados para ingresso no serviço e desenvolvimento 
na carreira;
V 
- remuneração adequada à complexidade e responsabilidade das tarefas e à capacitação 
profissional; (...) 3
 Art. 12. A base de cálculo do IBS e da CBS é o valor da operação, salvo disposição em 
contrário prevista nesta Lei Complementar. (...)
Art. 13
. O valor da operação será arbitrado pela administração tributária quando: (...)
Art. 46. O Comitê Gestor do IBS e a RFB poderão, respectivamente, apresentar ao sujeito 
passivo apuração assistida do saldo do IBS e da CBS do período de apuração. (...)
§ 7º O disposto neste artigo não afasta a prerrogativa de lançamento de ofício de crédito 
tributário relativo a diferenças posteriormente verificadas pela administração tributária. 
(...)
Art. 62. Ficam a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios obrigados a: (...)
§ 4º O padrão e o leiaute a que se referem os incisos I e II do § 1º deste artigo são aqueles 
definidos em convênio firmado entre a administração tributária da União, do Distrito Federal 
e dos Municípios que tiver instituído a NFS-e, desenvolvidos e geridos pelo Comitê Gestor 
da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica de padrão nacional (CGNFS-e). (...)
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9 
Art. 82. Poderá ser suspenso o pagamento do IBS e da CBS no fornecimento de bens 
materiais com o fim específico de exportação a empresa comercial exportadora que atenda 
cumulativamente aos seguintes requisitos: (...)
§ 1º Para fins do disposto no caput deste artigo, a empresa comercial exportadora deverá ser 
habilitada em ato conjunto do Comitê Gestor do IBS e da RFB. (...)
Art. 83. A habilitação a que se refere o § 1º do art. 82 desta Lei Complementar poderá ser 
cancelada nas seguintes hipóteses: (...)
§ 1º O cancelamento da habilitação será realizado pela autoridade fiscal da RFB ou da 
administração tributária estadual, distrital ou municipal de domicílio da empresa comercial 
exportadora. (...)
Art. 170. O contribuinte de IBS e de CBS sujeito ao regime regular poderá apropriar créditos 
presumidos dos referidos tributos relativos às aquisições de resíduos sólidos de coletores 
incentivados para utilização em processo de destinação final ambientalmente adequada. (...)
§ 2º Os créditos presumidos de que trata o caput deste artigo somente poderão ser utilizados 
para dedução, respectivamente, do valor do IBS e da CBS devidos pelo contribuinte e serão 
calculados mediante aplicação dos seguintes percentuais sobre o valor da aquisição 
registrado em documento admitido pela administração tributária na forma do 
regulamento: (...)
Art. 171. O contribuinte de IBS e de CBS sujeito ao regime regular poderá apropriar créditos 
presumidos dos referidos tributos relativos às aquisições, para revenda, de bem móvel usado 
de pessoa física que não seja contribuinte dos referidos tributos ou que seja inscrita como 
MEI.
§ 1º Os créditos presumidos de que trata o caput deste artigo serão calculados mediante 
aplicação dos seguintes percentuais sobre o valor da aquisição registrado em documento 
admitido pela administração tributária na forma do regulamento: (...)
Art. 315. O cancelamento da habilitação poderá ser aplicado na hipótese de descumprimento 
dos requisitos e condições de que tratam o art. 309, ainda que ocorrido após o período de 
apropriação do crédito presumido. (...)
§ 3º O direito de a administração tributária cobrar a devolução da parcela do crédito 
presumido de que trata este artigo será de 5 (cinco) anos contados a partir do primeiro dia do 
mês seguinte àquele em que o recolhimento deveria ter sido efetuado, na forma do inciso III 
do § 2º. (...)
Art. 324. A fiscalização do cumprimento das obrigações tributárias principais e acessórias, 
bem como a constituição do crédito tributário relativo: (...)
II - ao IBS compete às autoridades fiscais integrantes das administrações tributárias dos 
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. (...)
Art. 330. Para a constituição do crédito tributário decorrente de procedimento fiscal, por 
lançamento de ofício, a autoridade fiscal integrante da administração tributária da União e as 
autoridades fiscais integrantes das administrações tributárias dos Estados, do Distrito 
Federal e dos Municípios deverão lavrar auto de infração. (...)
Art. 480. Fica instituído, até 31 de dezembro de 2025, o Comitê Gestor do Imposto sobre Bens 
e Serviços (CGIBS), entidade pública com caráter técnico e operacional sob regime especial, 
com sede e foro no Distrito Federal, dotado de independência técnica, administrativa, 
orçamentária e financeira. (...)
Assinado por 1 pessoa: LINDOMAR RODRIGO BRANDÃO Assinado por 1 pessoa: GERI NATALINO DUTRA
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MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ 
Gabinete da Procuradoria-Geral
10
§ 2º O regulamento único do IBS definirá o prazo máximo para a realização das atividades de 
cobrança administrativa, desde que não superior a 12 (doze) meses, contado da constituição 
definitiva do crédito tributário, após o qual a administração tributária encaminhará o 
expediente à respectiva procuradoria, para as providências de cobrança judicial ou 
extrajudicial cabíveis, nos termos definidos no referido regulamento. (...) 4
 Representação nº 292650/25 - Município de SÃO JOÃO; Representação nº 32115/25 – 
Município de JURANDA; Representação nº 322547/24 – Município de JAGUAPITÃ; 
Representação nº 834467/24 – Município de SÃO JOÃO DO IVAÍ; Representação nº 
436100/24 – Município de CAMPO DO TENENTE; Representação nº 117340/24 – Município 
de PATO BRANCO; Representação nº 57652/24 – Município de CARLÓPOLIS; 
Representação nº 679956/23 – Município de SALTO DO ITARARÉ; Representação nº 
679956/23 – Município de SALTO DO ITARARÉ; Representação nº 553022/23 – Município de 
LUNARDELLI; Representação nº 380616/23 – Município de IMBAÚ; Representação nº 
208287/23 – Município de BRASILÂNDIA DO SUL; Representação nº 208171/23 – Município 
de PORTO RICO. 5
 ADI 4233, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Pleno, DJe de 29/04/2021. 
6
 ADI 4.883, Rel. Min. EDSON FACHIN, Pleno, DJe de 28/5/2020; ADI 4.303, Rel. Min. 
CARMEN LUCIA, Tribunal Pleno, DJe de 28/8/2014; ADI 1.561 MC, Rel. Min. SYDNEY 
SANCHES, Tribunal Pleno, DJ de 28/11/1997; e ADI 1.591, Rel. Min. OCTAVIO GALLOTTI, 
Tribunal Pleno, DJ de 30/6/2000). 7 EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. ART. 1º, CAPUT E § 1º DA LEI 
COMPLEMENTAR N. 372/2008 DO RIO GRANDE DO NORTE. 
1. A reestruturação convergente de carreiras análogas não contraria o art. 37, inc. II, da 
Constituição da República. Logo, a Lei Complementar potiguar n. 372/2008, ao manter 
exatamente a mesma estrutura de cargos e atribuições, é constitucional. 
2. A norma questionada autoriza a possibilidade de serem equiparadas as remunerações dos 
servidores auxiliares técnicos e assistentes em administração judiciária, aprovados em 
concurso público para o qual se exigiu diploma de nível médio, ao sistema remuneratório dos 
servidores aprovados em concurso para cargo de nível superior. (...)
4. Servidores que ocupam os mesmos cargos, com a mesma denominação e na mesma 
estrutura de carreira, devem ganhar igualmente (princípio da isonomia). (...)
ADI 4.303, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, DJe de 28/8/2014. 8 EMENTA: (...)
3. Pedido na ação direta de inconstitucionalidade julgado parcialmente procedente, para 
conferir interpretação conforme à Constituição ao art. 156, I, II e III, da Lei Complementar nº 
92/2002, e ao art. 150, I, II e III, da Lei Complementar nº 131/2010, ambas do Estado do 
Paraná, de modo a afastar qualquer aplicação que possibilite a investidura de outrora 
ocupantes do cargo de Agente Fiscal 3 (AF-3) em cargo de Auditor Fiscal. Modulação de 
efeitos em maior extensão.
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MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ 
Gabinete da Procuradoria-Geral
11
ADI 5.510, Redator do Acórdão Min. Edson Fachin, Tribunal Pleno, Dje de 08/08/2023. 9
 Art. 37 (...) 
§ 17. Lei complementar estabelecerá normas gerais aplicáveis às administrações 
tributárias da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dispondo sobre 
deveres, direitos e garantias dos servidores das carreiras de que trata o inciso XXII 
do caput
.
§ 18. Para os fins do disposto no inciso XI do caput deste artigo, os servidores de carreira 
das administrações tributárias dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios 
sujeitam-se ao limite aplicável aos servidores da União." (NR)
10 https://iaf.org.br/conteudo/9826/reforma-tributaria-2023-texto-16-lei-organica-da
-
administracao-tributaria-loat-e-teto-remuneratorio-do-fisco
11 https://www.febrafite.org.br/bernard-appy-recebe-proposta-de-lei-organica-das
-
administracoes-tributarias/
12 É inconstitucional toda modalidade de provimento que propicie ao servidor investir-se, sem 
prévia aprovação em concurso público destinado ao seu provimento, em cargo que não 
integra a carreira na qual anteriormente investido
.
13 As informações completas sobre a forma de adesão ao convênio para fiscalização e 
cobrança do ITR podem ser consultadas no seguinte link: Aderir ou atualizar convênio para 
fiscalização e cobrança do ITR
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DOCUMENTO E ASSINATURA(S) DIGITAIS
AUTENTICIDADE E ORIGINAL DISPONÍVEIS NO ENDEREÇO WWW.TCE.PR.GOV.BR, MEDIANTE IDENTIFICADOR ZLYU.YI1A.EBFD.2NZJ
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ 
PROCESSO Nº: 117340/24
ASSUNTO: REPRESENTAÇÃO
ENTIDADE: MUNICIPIO DE PATO BRANCO
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ, 
MUNICIPIO DE PATO BRANCO, ROBSON CANTU
RELATOR: CONSELHEIRO JOSE DURVAL MATTOS DO AMARAL 
ACÓRDÃO Nº 2317/24 - Tribunal Pleno 
Representação. Edital de concurso público n.º 
003/2024. Município de Pato Branco. Cargo de 
Fiscal de Tributos. Cautelar deferida e cumprida. 
Superveniente perda do objeto. Pela extinção do 
feito sem análise de mérito e consequente 
revogação da cautelar anteriormente deferida, 
com expedição de recomendação. 
I. RELATÓRIO 
Trata-se de Representação formulada pelo Ministério Público de 
Contas, com pedido de cautelar, contra ato do Prefeito Municipal de Pato Branco, Sr. 
Robson Cantu, inscrito sob o CPF n.º 441.436.649-68, consubstanciado em edital de 
Concurso Público sob o n.º 003/2024, cujo objeto é a seleção com vistas ao 
preenchimento de vagas no cargo de “Fiscal de Tributos” e outros cargos ali 
indicados
.
Aduz, em suma, que diante da provocação da FENAFIM e em 
confronto com os termos do edital do concurso público, especialmente item 2,
quadro 3 
– CARGOS DE NÍVEL MÉDIO E TÉCNICO, este Ministério Público de 
Contas considera que o mencionado edital atenta contra a boa gestão fiscal 
municipal e as premissas relativas à carreira de fiscais, consoante o exposto e 
fundamentado abaixo, tudo decorrente de dois aspectos: a) ausência da exigência 
de nível superior para os candidatos interessados em inscreverem-se no referido 
concurso para a vaga de “fiscal de tributos”; b) remuneração inadequada às 
atribuições e competências fiscalizatórias do(a) eventual aprovado(a) no concurso 
para o cargo mencionado, a qual importa em pouco mais de R$ 1.915,18 mensais, 
muito aquém da remuneração oferecida via mesmo edital ao cargo de Contador por 
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exemplo, em valor superior a R$ 4.500,00 mensais, embora trata-se de funções 
distintas mas com o mesmo grau de importância e cujos conhecimentos técnicos 
(contábeis, jurídicos etc. se assimilam).
Uma vez deferido prazo para manifestação preliminar (Despacho n.º 
221/24-GCDA, peça n.º 07), o Município de Pato Branco, devidamente representado 
Robson Cantu, informou que providenciará a retificação do Edital de Abertura nº 
003/2024, a fim de excluir o cargo de Fiscal de Tributos do referido concurso e
procederá a devolução dos valores pagos a título de inscrição para o aludido cargo, 
bem como que, na sequência, será procedida a análise da alteração da Lei n.º 
3.812, de 4 de abril de 2012, e do Decreto n.º 7.949, de 13 de maio de 2016, a fim 
de exigir formação superior para o cargo de Fiscal de Tributos e adequar a 
remuneração prevista na legislação municipal, para que seja compatível com as 
atribuições do cargo (peça n.º 11).
Ato contínuo, anexou cópias (i) da Portaria n.° 784/2023, 
responsável por autorizar a realização do concurso público em pauta; (ii) do Decreto 
n.° 7.949/2016, cujo teor instituiu o Manual de Cargos dos Servidores Públicos 
Municipais de Pato Branco; e (iii) do referido manual.
Por meio do Despacho n.° 279/24-GCDA, posteriormente 
homologado pelo Acórdão n.° 746/24-STP (peça n.° 30), além do recebimento do 
expediente, conclui-se que a simples alegação de que serão regularizados os 
elementos necessários não se mostra capaz de afastar a necessidade de atuação 
desta C. Corte, sobretudo, diante da demonstração da verossimilhança do direito 
alegado e da caracterização do periculum in mora 
– visto que, de acordo com o 
Anexo IV do edital, a data prevista para realização das provas objetivas é 
07/04/2024 
–, no sentido de determinar a imediata suspensão do concurso público 
apenas no que diz respeito ao cargo de Fiscal de Tributos. 
De modo incidental, a municipalidade trouxe aos autos documentos 
capazes de comprovar que (peças n.os 26/29): 
a) O Município de Pato Branco editou a Portaria nº 225/2024 (anexa), 
determinando a exclusão do cargo de Assistente em Gestão 
– Fiscal de 
Tributos do Edital de Abertura de Concurso Público nº 003/2024, bem 
como a devolução dos valores pagos pelos candidatos a título de inscrição. 
Na sequência, foi oficiada à Universidade Estadual do Oeste do Paraná - 
Unioeste, instituição responsável pela realização do concurso público, para 
que fosse promovida a retificação do Edital. (doc. anexo) No dia 
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20/03/2024, foi publicado o Edital nº 12/2024 (anexo), que excluiu o 
referido cargo do concurso público. 
b) Conforme informado através da Petição anexa ao mov. 11, o Município 
já iniciou o processo de análise para a alteração da Lei nº 3.812, de 4 de 
abril de2012, e do Decreto nº 7.949, de 13 de maio de 2016, a fim de exigir 
formação superior para o cargo de Fiscal de Tributos e adequar a 
remuneração prevista na legislação municipal, para que seja compatível 
com as atribuições do cargo. Contudo, considerando a complexidade do 
referido projeto de lei, que demandará a confecção de impacto financeiro, 
a verificação de disponibilidade orçamentária e a previsão sobre o 
reenquadramento dos servidores que atualmente ocupam o cargo de 
Assistente em Gestão 
– Fiscal de Tributos e não possuem ensino superior, 
informamos que a referida alteração do plano de carreira dos servidores 
está prevista para ocorrer até o final deste ano. 
Com isso, a Coordenadoria de Gestão Municipal, na Instrução n.° 
2368/24 (peça n.° 32), concluiu não mais subsistirem as irregularidades suscitadas 
pelo representante em sua petição inicial, haja vista que o cargo Assistente em 
Gestão 
– Fiscal de Tributos foi excluído do edital, e destacou que o feito perdeu o 
seu objeto e deve ser extinto sem julgamento de mérito, nos termos do artigo 485, 
inciso VI do Código de Processo Civil , aplicável subsidiariamente aos processos de 
competência desta Corte de Contas por força do artigo 52 da LC n.º 113/2005. 
Por sua vez, o Ministério Público de Contas, em seu Parecer n.° 
501/24-6PC (peça n.° 33), manifestou-se pela procedência do feito, com a expedição 
de determinação ao Município de Pato Branco para que adote as providências 
cabíveis para sanar as irregularidades identificadas no que toca à escolaridade 
exigida ao cargo de Fiscal de Tributos, e adeque a remuneração atribuída a este na 
legislação municipal, para que seja compatível com as atribuições do cargo. 
É o relato. 
II. FUNDAMENTAÇÃO E VOTO 
Após uma detida análise do feito, este Relator mantém o juízo de 
admissibilidade contido no Despacho n.º 279/24-GCDA (peça n.º 16) e, quanto ao 
mérito, acompanha o entendimento firmado pela Coordenadoria de Gestão 
Municipal. 
Isso porque, no corrente caso, o Município de Pato Branco não 
ofereceu resistência alguma em adotar as diligências destinadas a dar imediato 
cumprimento à decisão cautelar, o que resultou na retificação do edital n.º 003/2024 
Assinado por 1 pessoa: GERI NATALINO DUTRA
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para o fim de excluir o cargo de Assistente em Gestão - Fiscal de Tributos, de 
ressarcir os valores recebidos das inscrições efetuadas pelos candidatos (edital n.º 
012/2024), bem como de promover projeto de lei destinado a alterar o plano de 
carreira aqui questionado, com previsão de conclusão até o final de 2024. 
Dito isso, em situações como esta, há entendimento consolidado 
nesta C. Corte de Contas no sentido de ser reconhecida a superveniente perda do 
objeto, com consequente encerramento do feito. 
Por fim, entendo pertinente a expedição de recomendação ao 
Município de Pato Branco para que materialize as alterações legislativas em voga, 
evitando-se, entre outros, a reincidência nos pontos suscitados nos autos em 
epígrafe. 
Diante do exposto, VOTO pelo reconhecimento da superveniente 
perda do objeto e, por conseguinte, nos termos do artigo 398, § 3º, do Regimento 
Interno, pelo encerramento da presente representação, sem análise de mérito, 
devendo ser igualmente revogada a medida cautelar outrora concedida. 
Outrossim, oportuna a expedição de recomendação ao Município de 
Pato Branco para que dê continuidade às alterações legislativas em andamento, a 
fim de resguardar que no próximo concurso para provimento de cargo de Fiscal de 
Tributos, não sejam repetidas as questões aqui enfrentadas. 
Após o trânsito em julgado da decisão e concretização das 
providências de estilo, autorizo o arquivamento do feito. 
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de 
REPRESENTAÇÃO 
ACORDAM 
OS MEMBROS DO TRIBUNAL PLENO do TRIBUNAL DE CONTAS 
DO ESTADO DO PARANÁ, nos termos do voto do Relator, Conselheiro JOSE 
DURVAL MATTOS DO AMARAL, por unanimidade, em: 
I. Reconhecer a superveniente perda do objeto e, por conseguinte, 
nos termos do artigo 398, § 3º, do Regimento Interno, pelo encerramento da 
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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ 
presente representação, sem análise de mérito, devendo ser igualmente revogada a 
medida cautelar outrora concedida. 
II. Recomendar ao Município de Pato Branco que dê continuidade 
às alterações legislativas em andamento, a fim de resguardar que no próximo
concurso para provimento de cargo de Fiscal de Tributos, não sejam repetidas as 
questões aqui enfrentadas. 
III. Determinar, após o trânsito em julgado da decisão, as seguintes 
medidas: 
a) o encaminhamento dos autos à Coordenadoria de 
Monitoramento e Execuções, nos termos do artigo 175-L, I, do Regimento Interno. 
b) após, à Diretoria do Protocolo para o encerramento dos autos, 
nos termos do art. 398 do Regimento Interno do TCE-PR e arquivamento, de acordo 
com o artigo 168, VII, do Regimento Interno. 
Votaram, nos termos acima, os Conselheiros IVAN LELIS BONILHA, 
JOSE DURVAL MATTOS DO AMARAL, FABIO DE SOUZA CAMARGO, IVENS 
ZSCHOERPER LINHARES, MAURÍCIO REQUIÃO DE MELLO E SILVA e 
AUGUSTINHO ZUCCHI. 
Presente o Procurador-Geral do Ministério Público junto ao Tribunal 
de Contas, GABRIEL GUY LÉGER. 
Plenário Virtual, 1 de agosto de 2024 
– Sessão Virtual nº 14. 
JOSE DURVAL MATTOS DO AMARAL 
Conselheiro Relator 
FERNANDO AUGUSTO MELLO GUIMARÃES 
Presidente 
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MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ 
Gabinete da Procuradoria-Geral
1 
RECOMENDAÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 01/2025- GPG/MPC-PR
O MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ, 
pelo seu Procurador-Geral, no exercício das atribuições consignadas nos art. 127,
129, incisos II, VI e IX, e 130 da Constituição da República, nos art. 149, inciso I, e 
150, inciso I da Lei Complementar estadual nº 113/2005, Lei Orgânica do Tribunal 
de Contas, no art. 7º, inciso I do seu Regimento Interno, bem assim no art. 15 da 
Resolução nº 02/2011, do Conselho Superior do Ministério Público de Contas, e 
artigos 21 e seguintes da Instrução de Serviço nº 71/2021, alterada pela Instrução 
de Serviço nº 75/2024; 
CONSIDERANDO o disposto no art. 37, inc. XXII da CF/88 (na redação 
dada pela EC nº 42/2003), segundo a qual as administrações tributárias da União, 
dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, constituem atividades 
essenciais ao funcionamento do Estado, que devem exercidas por servidores 
de carreiras específicas
;
CONSIDERANDO que os integrantes das carreiras específicas da 
administração tributária desempenham atribuições absolutamente técnicas, que 
envolvem, entre outros, o lançamento e cobrança de tributos, análise de processos 
administrativos, aplicação de isenções, análise de programas de parcelamentos e 
fiscalizações;
CONSIDERANDO que a inegável complexidade das tarefas afetas 
aos integrantes das carreiras específicas da administração tributária, demandam a 
previsão em lei da exigência de qualificação técnica de nível superior em Direito, 
Ciências Contábeis, Administração, Economia, Tecnologia de Informação, 
Engenharia, dentre outras formações que guardem afinidade com a temática da 
Administração Tributária, como requisito de investidura nos cargos públicos, de 
modo a concretizar o disposto no art. 37, inc. II e art. 39, § 1º da Constituição 
Federal
1 e no art. 33 da Constituição do Estado do Paraná
2
, bem como garantir 
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MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ 
Gabinete da Procuradoria-Geral
2 
a eficiência e profissionalização necessárias ao desempenho desta atividade 
essencial ao funcionamento do Estado;
CONSIDERANDO o plexo de atribuições e competências de 
responsabilidade da administração tributária dos Municípios previstas no texto da 
recém editada Lei Complementar nº 214/2025
3
 (Institui o Imposto sobre Bens e Serviços - 
IBS, a Contribuição Social sobre Bens e Serviços - CBS e o Imposto Seletivo - IS; cria o Comitê 
Gestor do IBS e altera a legislação tributária); 
CONSIDERANDO as recentes decisões proferidas pelo Pleno deste 
Tribunal, que, acolhendo Representações propostas por este Ministério Público de
Contas
4
, tem determinado a adequação de legislações municipais, a fim de que 
passe a ser prevista a formação superior para investidura de cargos 
integrantes da administração tributária municipal
, com estabelecimento de 
padrão remuneratório compatível com a natureza e complexidade dos cargos (art. 
37, inc. II da CF/88 e art. 33 da CE-PR/89), sem que tais alterações legislativas impliquem 
necessariamente a modificação das atribuições dos cargos existentes;
CONSIDERANDO a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal 
no julgamento da ADI 4233 / BA
5
, fixando que a “exigência de curso superior para 
os novos candidatos ao cargo de Agente de Tributos Estaduais configura simples 
reestruturação da administração tributária estadual, fundada na competência do 
Estado para organizar seus órgãos e estabelecer o regime aplicável ao seus 
servidores, da qual não decorre, em linha de princípio, qualquer 
inconstitucionalidade. Precedentes
6
.”
;
CONSIDERANDO o teor do Parecer emitido pela Procuradoria-Geral 
da República na citada ADI 4233 / BA, assentando que “o requisito de curso 
superior para os novos candidatos àquele cargo não encontra óbice constitucional”, 
e que “o só fato de, no futuro, o cargo vir a ser ocupado por pessoas detentoras de 
nível superior de escolaridade não traduz provimento derivado”; 
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3 
CONSIDERANDO o decidido pelo Supremo Tribunal Federal no 
julgamento da ADI 4303 / RN
7
, estabelecendo, nos termos do voto da relatora, 
Ministra Cármen Lúcia, que a alteração legislativa cuja redação se limita a alterar 
o requisito de formação (de nível médio para superior), sem modificar as atribuições, 
estrutura e denominação do cargo, não configura hipótese de provimento 
derivado ou burla ao concurso público; 
CONSIDERANDO o teor do Voto apresentado pelo Ministro Luiz 
Fux no julgamento da mesma ADI 4303 / RN, explicitando que a jurisprudência do 
Supremo Tribunal Federal é pacífica exatamente em afirmar que "quando as 
atribuições coincidem, não há, na verdade, que se falar em provimento derivado";
CONSIDERANDO que no julgamento da ADI 5510 / PR
8
, tendo por 
objeto de controle as Leis Complementares Estaduais paranaenses nº 92/2002 e 
131/2010 – unificando os cargos de Agente Fiscal 1, 2 e 3 em única carreira 
denominada “Auditor Fiscal”, com requisito de nível de escolaridade superior para 
ingresso –, a Suprema Corte considerou constitucional a unificação dos cargos 
de AF-2 e AF-1, que exigiam ensino superior para provimento e tinham atribuições
semelhantes, mas, em relação ao cargo de AF-3, julgou INCONSTITUCIONAL a 
legislação, por estabelecer que servidores com nível médio passassem a fazer 
parte de uma nova carreira, com ATRIBUIÇÕES DISTINTAS daquela para
a qual
haviam sido aprovados, em razão da clara violação à exigência constitucional de 
concurso público.
CONSIDERANDO o disposto no art. 3º da Emenda Constitucional 
nº 132/2023, instituindo que o art. 37 da CF/88 passará a vigorar, a partir de 2027, 
com alterações decorrentes da inclusão dos §§ 17 e 18
9
, cuja implementação 
demandará a edição da Lei Orgânica Nacional das Administrações Tributárias, 
estabelecendo as linhas gerais da estrutura organizacional do fisco em todo o país, 
com dispositivos que tratarão sobre suas competências, direitos, deveres e 
prerrogativas, assim como definirão as carreiras e os cargos que comporão as 
Administrações Tributárias da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos 
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4 
Municípios10, observando-se, em termos de teto remuneratório, o limite aplicável 
aos servidores da União.
CONSIDERANDO, por fim, a recente notícia veiculada no site da 
FEBRAFITE, informando que a proposta de redação da Lei Orgânica Nacional das 
Administrações Tributárias, elaborada pela FEBRAFITE, com a FENAFIM, 
ANAFISCO e a UNAFISCO NACIONAL como cossignatárias, foi apresentada ao 
secretário extraordinário da Reforma Tributária, Bernard Appy, durante a abertura
do 9º Congresso Luso-Brasileiro de Auditores Fiscais, realizado em 16/06/202511
.
RECOMENDA-SE aos Prefeitos, Procuradores-Gerais e 
Controladores Internos dos Municípios do Estado do Paraná, bem como aos 
Presidentes das Câmaras Municipais, – cabendo a estes retransmitir a presente 
recomendação ao respectivo parlamento –, avaliarem a atual estrutura de cargos e 
salários existentes no Município, em especial os relativos à estrutura de pessoal da 
administração tributária municipal, observados os preceitos constitucionais de 
regência, em especial os artigos 37, incisos I, II, III, IV, VIII, X, XI, XIII, XV, XVIII e 
XXII, 39, caput e §§ 1º, 7º e 8º, da Constituição Federal, além dos seguintes 
aspectos:
I. Todo o Município deve instituir carreira específica no respectivo 
quadro de cargos, responsável pela administração tributária, por se tratar de 
atividade essencial ao funcionamento do Estado, nos termos do art. 37, inc. XXII 
da CF/88;
II. A consecução das atividades finalísticas inerentes à administração 
tributária deve ser desempenhada exclusivamente por servidores da carreira, 
regulamente aprovados em concurso público;
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5 
III. As legislações municipais que disciplinam a(s) carreira(s) 
específica(s) da administração tributária devem prever, desde sua criação, ou por 
meio de atualização legislativa, a exigência de qualificação técnica de nível 
superior em Direito, Ciências Contábeis, Administração, Economia, Tecnologia de 
Informação, Engenharia, dentre outras formações que guardem afinidade com a 
temática da Administração Tributária, como requisito de investidura no(s) cargo(s), 
a fim de concretizar o disposto no art. 37, inc. II e art. 39, § 1º da Constituição
Federal e no art. 33 da Constituição do Estado do Paraná;
IV. Na hipótese de se promover a alteração da legislação existente, 
com o objetivo de estabelecer o requisito de nível superior, sem promover qualquer 
modificação na estrutura da carreira e/ou nas ATRIBUIÇÕES do cargo, não há 
impedimento para que os servidores em atividade, admitidos com exigência de 
nível médio, permaneçam desempenhando as funções disciplinadas em lei, sem 
que isso caracterize o ilegal provimento derivado de cargos ou burla ao princípio do 
concurso público (art. 37, inc. II da CF/88), conforme decisão proferida pelo STF no 
julgamento da ADI 4303 / RN
;
IV.a. É recomendado que ao se proceder à alteração de legislação 
existente se avalie a uniformização da nomenclatura, alinhando-se com a utili
zada 
em âmbito estadual e federal, adotando-se a de auditor fiscal da receita 
municipal
;
V. Na hipótese de alteração da legislação existente para 
estabelecimento do requisito de investidura de nível superior, COM modificação da estrutura da carreira e/ou das ATRIBUIÇÕES do cargo, é VEDADA a 
equiparação, transposição, transformação e/ou enquadramento dos servidores 
em atividade, admitidos com exigência de nível médio, ao(s) cargo(s) com 
exigência de formação superior, sob pena de caracterização do ilegal provimento 
derivado de cargos e de burla ao princípio do concurso público (art. 37, inc. II da 
CF/88), conforme decisão proferida pelo STF no julgamento da ADI 5510 / PR
;
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6 
VI. Na hipótese de a legislação existente mesclar múltiplas funções em 
um só cargo, tais como fiscal tributário, fiscal de obras, fiscal de posturas 
municipais, fiscal da vigilância sanitária, fiscal de urbanismo, fiscal ambiental, 
dentre outras denominações, se avalie a segregação de função, por áreas 
técnicas da atividade municipal, de sorte privilegiar a eficiência e especialização 
de seus quadros, observando:
VI.a. Que a mera segregação de função e alteração de requisito de 
ingresso não implica em nova estrutura funcional, sendo de todo recomendado que 
as funções típicas da administração tributária municipal, consistente nas atividades 
de fiscalização, controle e arrecadação de tributos seja exercida sob a 
nomenclatura de auditor fiscal da receita municipal
;
VI.b. Revelando-se necessária a reestruturação da carreira, com a 
fixação de novas atribuições, não é possível a transposição de cargos, em face do 
que preconiza a Sumula Vinculante nº 43 do STF12
;
VI.c. Optando a administração por instituir nova carreira, decorrente da 
necessidade de reformulação das atribuições e da adequação às disposições da 
Lei Orgânica Nacional das Administrações Tributárias que vier a ser publicada, não
há impedimentos a que o Município estimule a capacitação de seus atuais 
servidores, consoante preconiza o art. 39, § 7º, da Constituição Federal, de sorte 
a que estes possam se habilitar ao novo cargo, segundo as regras preconizadas 
no artigo 37, inciso II da Constituição Federal, submetendo-se a novo concurso 
público de provas e títulos.
VII. Que seja avaliada a possibilidade de fazer constar nas legislações 
municipais que disciplinam a(s) carreira(s) específica(s) da administração tributária, 
que os cargos diretivos da estrutura funcional própria sejam ocupados 
privativamente por servidores efetivos integrantes da carreira. 
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7 
VIII. Nas hipóteses em que o Município assuma a responsabilidade 
pela fiscalização, lançamento de ofício e cobrança do Imposto Territorial Rural￾ITR, mediante a celebração de convênio com a União13, é obrigatório que o ente 
federativo municipal:
(a) disponha de estrutura tecnológica da informação suficiente para 
acessar os sistemas da RFB, que contemple equipamentos e redes de 
comunicação;
(b) tenha lei vigente instituidora de cargo com atribuição de 
lançamento de créditos tributários; 
(c) tenha servidor aprovado em concurso público de provas ou de 
provas e títulos para o cargo com atribuição de lançamento de créditos tributários, em 
efetivo exercício;
(d) tenha optado pelo Domicílio Tributário Eletrônico; e 
(e) tenha Certificado Digital do município (e-CNPJ).
Publique-se.
Curitiba (PR), 24 de julho de 2025.
GABRIEL GUY LÉGER
Procurador-Geral do Ministério Público de Contas
REFERÊNCIAS 1
 Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos 
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, 
impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: 
GABRIEL GUY 
LEGER:49190830920
Assinado de forma digital por 
GABRIEL GUY LEGER:49190830920 
Dados: 2025.07.24 14:30:21 -03'00'
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(...)
II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso 
público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do 
cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em 
comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração;
Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão conselho de política 
de administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelos 
respectivos Poderes (Vide ADI nº 2.135)
§ 1º A fixação dos padrões de vencimento e dos demais componentes do sistema 
remuneratório observará: 
I - a natureza, o grau de responsabilidade e a complexidade dos cargos componentes de cada
carreira; 
II - os requisitos para a investidura; 
III - as peculiaridades dos cargos. 
 2 Art. 33. O Estado e os Municípios instituirão conselho de política de administração e 
remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes. 
§ 1º. A fixação dos padrões de vencimento e dos demais componentes do sistema 
remuneratório observará: 
I 
- a natureza, o grau de responsabilidade e a complexidade dos cargos componentes de cada 
carreira; 
II - os requisitos para a investidura;
III - as peculiaridades dos cargos; 
IV - sistema de méritos objetivamente apurados para ingresso no serviço e desenvolvimento 
na carreira;
V 
- remuneração adequada à complexidade e responsabilidade das tarefas e à capacitação 
profissional; (...) 3
 Art. 12. A base de cálculo do IBS e da CBS é o valor da operação, salvo disposição em 
contrário prevista nesta Lei Complementar. (...)
Art. 13
. O valor da operação será arbitrado pela administração tributária quando: (...)
Art. 46. O Comitê Gestor do IBS e a RFB poderão, respectivamente, apresentar ao sujeito 
passivo apuração assistida do saldo do IBS e da CBS do período de apuração. (...)
§ 7º O disposto neste artigo não afasta a prerrogativa de lançamento de ofício de crédito 
tributário relativo a diferenças posteriormente verificadas pela administração tributária. 
(...)
Art. 62. Ficam a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios obrigados a: (...)
§ 4º O padrão e o leiaute a que se referem os incisos I e II do § 1º deste artigo são aqueles 
definidos em convênio firmado entre a administração tributária da União, do Distrito Federal 
e dos Municípios que tiver instituído a NFS-e, desenvolvidos e geridos pelo Comitê Gestor 
da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica de padrão nacional (CGNFS-e). (...)
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Art. 82. Poderá ser suspenso o pagamento do IBS e da CBS no fornecimento de bens 
materiais com o fim específico de exportação a empresa comercial exportadora que atenda 
cumulativamente aos seguintes requisitos: (...)
§ 1º Para fins do disposto no caput deste artigo, a empresa comercial exportadora deverá ser 
habilitada em ato conjunto do Comitê Gestor do IBS e da RFB. (...)
Art. 83. A habilitação a que se refere o § 1º do art. 82 desta Lei Complementar poderá ser 
cancelada nas seguintes hipóteses: (...)
§ 1º O cancelamento da habilitação será realizado pela autoridade fiscal da RFB ou da 
administração tributária estadual, distrital ou municipal de domicílio da empresa comercial 
exportadora. (...)
Art. 170. O contribuinte de IBS e de CBS sujeito ao regime regular poderá apropriar créditos 
presumidos dos referidos tributos relativos às aquisições de resíduos sólidos de coletores 
incentivados para utilização em processo de destinação final ambientalmente adequada. (...)
§ 2º Os créditos presumidos de que trata o caput deste artigo somente poderão ser utilizados 
para dedução, respectivamente, do valor do IBS e da CBS devidos pelo contribuinte e serão 
calculados mediante aplicação dos seguintes percentuais sobre o valor da aquisição 
registrado em documento admitido pela administração tributária na forma do 
regulamento: (...)
Art. 171. O contribuinte de IBS e de CBS sujeito ao regime regular poderá apropriar créditos 
presumidos dos referidos tributos relativos às aquisições, para revenda, de bem móvel usado 
de pessoa física que não seja contribuinte dos referidos tributos ou que seja inscrita como 
MEI.
§ 1º Os créditos presumidos de que trata o caput deste artigo serão calculados mediante 
aplicação dos seguintes percentuais sobre o valor da aquisição registrado em documento 
admitido pela administração tributária na forma do regulamento: (...)
Art. 315. O cancelamento da habilitação poderá ser aplicado na hipótese de descumprimento 
dos requisitos e condições de que tratam o art. 309, ainda que ocorrido após o período de 
apropriação do crédito presumido. (...)
§ 3º O direito de a administração tributária cobrar a devolução da parcela do crédito 
presumido de que trata este artigo será de 5 (cinco) anos contados a partir do primeiro dia do 
mês seguinte àquele em que o recolhimento deveria ter sido efetuado, na forma do inciso III 
do § 2º. (...)
Art. 324. A fiscalização do cumprimento das obrigações tributárias principais e acessórias, 
bem como a constituição do crédito tributário relativo: (...)
II - ao IBS compete às autoridades fiscais integrantes das administrações tributárias dos 
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. (...)
Art. 330. Para a constituição do crédito tributário decorrente de procedimento fiscal, por 
lançamento de ofício, a autoridade fiscal integrante da administração tributária da União e as 
autoridades fiscais integrantes das administrações tributárias dos Estados, do Distrito 
Federal e dos Municípios deverão lavrar auto de infração. (...)
Art. 480. Fica instituído, até 31 de dezembro de 2025, o Comitê Gestor do Imposto sobre Bens 
e Serviços (CGIBS), entidade pública com caráter técnico e operacional sob regime especial, 
com sede e foro no Distrito Federal, dotado de independência técnica, administrativa, 
orçamentária e financeira. (...)
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§ 2º O regulamento único do IBS definirá o prazo máximo para a realização das atividades de 
cobrança administrativa, desde que não superior a 12 (doze) meses, contado da constituição 
definitiva do crédito tributário, após o qual a administração tributária encaminhará o 
expediente à respectiva procuradoria, para as providências de cobrança judicial ou 
extrajudicial cabíveis, nos termos definidos no referido regulamento. (...) 4
 Representação nº 292650/25 - Município de SÃO JOÃO; Representação nº 32115/25 – 
Município de JURANDA; Representação nº 322547/24 – Município de JAGUAPITÃ; 
Representação nº 834467/24 – Município de SÃO JOÃO DO IVAÍ; Representação nº 
436100/24 – Município de CAMPO DO TENENTE; Representação nº 117340/24 – Município 
de PATO BRANCO; Representação nº 57652/24 – Município de CARLÓPOLIS; 
Representação nº 679956/23 – Município de SALTO DO ITARARÉ; Representação nº 
679956/23 – Município de SALTO DO ITARARÉ; Representação nº 553022/23 – Município de 
LUNARDELLI; Representação nº 380616/23 – Município de IMBAÚ; Representação nº 
208287/23 – Município de BRASILÂNDIA DO SUL; Representação nº 208171/23 – Município 
de PORTO RICO. 5
 ADI 4233, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Pleno, DJe de 29/04/2021. 
6
 ADI 4.883, Rel. Min. EDSON FACHIN, Pleno, DJe de 28/5/2020; ADI 4.303, Rel. Min. 
CARMEN LUCIA, Tribunal Pleno, DJe de 28/8/2014; ADI 1.561 MC, Rel. Min. SYDNEY 
SANCHES, Tribunal Pleno, DJ de 28/11/1997; e ADI 1.591, Rel. Min. OCTAVIO GALLOTTI, 
Tribunal Pleno, DJ de 30/6/2000). 7 EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. ART. 1º, CAPUT E § 1º DA LEI 
COMPLEMENTAR N. 372/2008 DO RIO GRANDE DO NORTE. 
1. A reestruturação convergente de carreiras análogas não contraria o art. 37, inc. II, da 
Constituição da República. Logo, a Lei Complementar potiguar n. 372/2008, ao manter 
exatamente a mesma estrutura de cargos e atribuições, é constitucional. 
2. A norma questionada autoriza a possibilidade de serem equiparadas as remunerações dos 
servidores auxiliares técnicos e assistentes em administração judiciária, aprovados em 
concurso público para o qual se exigiu diploma de nível médio, ao sistema remuneratório dos 
servidores aprovados em concurso para cargo de nível superior. (...)
4. Servidores que ocupam os mesmos cargos, com a mesma denominação e na mesma 
estrutura de carreira, devem ganhar igualmente (princípio da isonomia). (...)
ADI 4.303, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, DJe de 28/8/2014. 8 EMENTA: (...)
3. Pedido na ação direta de inconstitucionalidade julgado parcialmente procedente, para 
conferir interpretação conforme à Constituição ao art. 156, I, II e III, da Lei Complementar nº 
92/2002, e ao art. 150, I, II e III, da Lei Complementar nº 131/2010, ambas do Estado do 
Paraná, de modo a afastar qualquer aplicação que possibilite a investidura de outrora 
ocupantes do cargo de Agente Fiscal 3 (AF-3) em cargo de Auditor Fiscal. Modulação de 
efeitos em maior extensão.
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11
ADI 5.510, Redator do Acórdão Min. Edson Fachin, Tribunal Pleno, Dje de 08/08/2023. 9
 Art. 37 (...) 
§ 17. Lei complementar estabelecerá normas gerais aplicáveis às administrações 
tributárias da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dispondo sobre 
deveres, direitos e garantias dos servidores das carreiras de que trata o inciso XXII 
do caput
.
§ 18. Para os fins do disposto no inciso XI do caput deste artigo, os servidores de carreira 
das administrações tributárias dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios 
sujeitam-se ao limite aplicável aos servidores da União." (NR)
10 https://iaf.org.br/conteudo/9826/reforma-tributaria-2023-texto-16-lei-organica-da
-
administracao-tributaria-loat-e-teto-remuneratorio-do-fisco
11 https://www.febrafite.org.br/bernard-appy-recebe-proposta-de-lei-organica-das
-
administracoes-tributarias/
12 É inconstitucional toda modalidade de provimento que propicie ao servidor investir-se, sem 
prévia aprovação em concurso público destinado ao seu provimento, em cargo que não 
integra a carreira na qual anteriormente investido
.
13 As informações completas sobre a forma de adesão ao convênio para fiscalização e 
cobrança do ITR podem ser consultadas no seguinte link: Aderir ou atualizar convênio para 
fiscalização e cobrança do ITR
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Ementa e Acórdão
27/11/2023
PLENÁRIO
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 4.616 DISTRITO FEDERAL RELATOR : MIN. GILMAR MENDES REQTE.(S) :PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA INTDO.(A/S) :PRESIDENTE DA REPÚBLICA PROC.(A/S)(ES) :ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO INTDO.(A/S) :CONGRESSO NACIONAL AM. CURIAE. :SINDICATO NACIONAL DOS AUDITORES FISCAIS
DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - SINDIFISCO NACIONAL
ADV.(
A
/
S) :
JOSE MANOEL DE ARRUDA ALVIM NETTO
ADV.(
A
/
S) :
EDUARDO PELLEGRINI DE ARRUDA ALVIM
ADV.(
A
/
S) :
GUILHERME PIMENTA DA VEIGA NEVES
A
M. CURIAE. :
INSTITUTO DOS AUDITORES FISCAIS DO ESTADO
DA BAHIA - IAF
ADV.(
A
/
S) :
RODRIGO BADARÓ ALMEIDA DE CASTRO
A
M. CURIAE. :
SINDICATO NACIONAL DOS ANALISTAS TRIBUTÁRIOS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - SINDIRECEITA
ADV.(
A
/
S) :
ANTONIO NABOR AREIAS BULHOES
E
OUTRO
(
A
/
S
)
A
M. CURIAE. :
UNIÃO NACIONAL DOS ANALISTAS
-TRIBUTÁRIOS
DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - UNARECEITA
ADV.(
A
/
S) :
LEONARDO AUGUSTO DE ANDRADE BARBOSA
E
OUTRO
(
A
/
S
)
EMENTA: AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE. 
JULGAMENTO CONJUNTO. REFORMULAÇÃO DA 
ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA FEDERAL. TRANSPOSIÇÃO DO 
CARGO DE TÉCNICO DO TESOURO NACIONAL PARA O CARGO DE 
TÉCNICO DA RECEITA FEDERAL. MEDIDA PROVISÓRIA 1.915/1999 E 
LEI FEDERAL 10.593/2002. TRANSFORMAÇÃO DO CARGO DE 
TÉCNICO DA RECEITA FEDERAL EM CARGO DE ANALISTA￾TRIBUTÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL. 
REDISTRISTRIBUIÇÃO DE CARGOS DA SECRETARIA DA RECEITA 
Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001. O documento pode ser acessado pelo endereço
http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o código 6189-B8F6-F190-BE82 e senha 8012-A2DF-AC9D-8C3A
Supremo Tribunal Federal
Inteiro Teor do Acórdão - Página 1 de 95
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Ementa e Acórdão
ADI 4616 / DF 
PREVIDENCIÁRIA PARA A RECEITA FEDERAL DO BRASIL. LEI 
FEDERAL 11.457/2007. AMPLIAÇÃO DOS EFEITOS DA 
TRANSFORMAÇÃO A OUTROS CARGOS INICIALMENTE NÃO 
CONTEMPLADOS. EMENDA PARLAMENTAR. PROJETO DE LEI DO 
PODER EXECUTIVO. VETO. SUPERAÇÃO DO VETO. LEI FEDERAL 
11.907/2009.
1. A reestruturação de cargos públicos pressupõe a similitude entre as 
atribuições, a equivalência salarial e a identidade dos requisitos de escolaridade 
para ingresso nos cargos envolvidos. A transposição do cargo de Técnico 
do Tesouro Nacional para o cargo de Técnico da Receita Federal (Art. 9º da MP 
1.915/1999 e Art. 17 da Lei 10.593/2002) não implicou em alteração 
substancial das atribuições dos cargos em questões. Constatada a 
absoluta identidade de atribuições e padrão remuneratório, a alteração 
tão somente do nível de escolaridade exigido para ingresso na carreira 
não implica, consideradas as particularidades do caso concreto, em 
provimento derivado de cargo público.
2. A transformação do cargo de Técnico da Receita Federal em cargo de 
Analista-Tributário da Receita Federal do Brasil se mostra compatível com a 
Constituição Federal ante a similitude entre as atribuições e a identidade dos 
requisitos de escolaridade. Equivalência salarial. Comparação inaplicável. 
Constitucionalidade. Precedentes.
3. Mostra-se ofensivo à isonomia e à eficiência administrativa a não 
inclusão do cargo de Analista Previdenciário dentre os cargos 
transformados em Analista-Tributário da Receita Federal do Brasil. Distinções 
e particularidades quanto ao requisito da equivalência salarial. 
Interpretação conforme sem redução de texto.
4. É inconstitucional, porque ofensiva à reserva de iniciativa do chefe 
do Poder Executivo, a ampliação, via emenda parlamentar, dos cargos 
inicialmente previstos na estreita transformação de cargos enunciada na 
redação original do Art. 10, II da Lei 11.457/2007.
5. Ação Direta de Inconstitucionalidade 4.616 julgada improcedente. 
Ação Direta de Inconstitucionalidade 4.151 julgada parcialmente 
procedente. Ação Direta de Inconstitucionalidade 6.966 julgada 
2 
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Supremo Tribunal Federal
ADI 4616 / DF 
PREVIDENCIÁRIA PARA A RECEITA FEDERAL DO BRASIL. LEI 
FEDERAL 11.457/2007. AMPLIAÇÃO DOS EFEITOS DA 
TRANSFORMAÇÃO A OUTROS CARGOS INICIALMENTE NÃO 
CONTEMPLADOS. EMENDA PARLAMENTAR. PROJETO DE LEI DO 
PODER EXECUTIVO. VETO. SUPERAÇÃO DO VETO. LEI FEDERAL 
11.907/2009.
1. A reestruturação de cargos públicos pressupõe a similitude entre as 
atribuições, a equivalência salarial e a identidade dos requisitos de escolaridade 
para ingresso nos cargos envolvidos. A transposição do cargo de Técnico 
do Tesouro Nacional para o cargo de Técnico da Receita Federal (Art. 9º da MP 
1.915/1999 e Art. 17 da Lei 10.593/2002) não implicou em alteração 
substancial das atribuições dos cargos em questões. Constatada a 
absoluta identidade de atribuições e padrão remuneratório, a alteração 
tão somente do nível de escolaridade exigido para ingresso na carreira 
não implica, consideradas as particularidades do caso concreto, em 
provimento derivado de cargo público.
2. A transformação do cargo de Técnico da Receita Federal em cargo de 
Analista-Tributário da Receita Federal do Brasil se mostra compatível com a 
Constituição Federal ante a similitude entre as atribuições e a identidade dos 
requisitos de escolaridade. Equivalência salarial. Comparação inaplicável. 
Constitucionalidade. Precedentes.
3. Mostra-se ofensivo à isonomia e à eficiência administrativa a não 
inclusão do cargo de Analista Previdenciário dentre os cargos 
transformados em Analista-Tributário da Receita Federal do Brasil. Distinções 
e particularidades quanto ao requisito da equivalência salarial. 
Interpretação conforme sem redução de texto.
4. É inconstitucional, porque ofensiva à reserva de iniciativa do chefe 
do Poder Executivo, a ampliação, via emenda parlamentar, dos cargos 
inicialmente previstos na estreita transformação de cargos enunciada na 
redação original do Art. 10, II da Lei 11.457/2007.
5. Ação Direta de Inconstitucionalidade 4.616 julgada improcedente. 
Ação Direta de Inconstitucionalidade 4.151 julgada parcialmente 
procedente. Ação Direta de Inconstitucionalidade 6.966 julgada 
2 
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Ementa e Acórdão
ADI 4616 / DF 
procedente, referendando-se a medida cautelar anteriormente deferida. 
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros do 
Supremo Tribunal Federal, em Sessão Plenária, sob a presidência do 
Senhor Ministro Roberto Barroso, na conformidade da ata de julgamento 
e das notas taquigráficas, por unanimidade de votos, julgar improcedente 
o pedido formulado na ADI 4.616, julgar parcialmente procedente o 
pedido formulado na ADI 4.151, tão somente para conferir interpretação 
conforme à Constituição ao art. 10, II da Lei 11.457/2007, de maneira a 
incluir em seus preceitos e efeitos o cargo de Analista Previdenciário, e, 
por fim, julgar procedente o pedido formulado na ADI 6.966, com a 
confirmação da cautelar anteriormente concedida (eDOC 99), nos termos 
do voto do Relator. 
Brasília, Sessão Virtual de 17 a 24 de novembro de 2023. 
Ministro GILMAR MENDES
Relator
Documento assinado digitalmente
3 
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Supremo Tribunal Federal
ADI 4616 / DF 
procedente, referendando-se a medida cautelar anteriormente deferida. 
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros do 
Supremo Tribunal Federal, em Sessão Plenária, sob a presidência do 
Senhor Ministro Roberto Barroso, na conformidade da ata de julgamento 
e das notas taquigráficas, por unanimidade de votos, julgar improcedente 
o pedido formulado na ADI 4.616, julgar parcialmente procedente o 
pedido formulado na ADI 4.151, tão somente para conferir interpretação 
conforme à Constituição ao art. 10, II da Lei 11.457/2007, de maneira a 
incluir em seus preceitos e efeitos o cargo de Analista Previdenciário, e, 
por fim, julgar procedente o pedido formulado na ADI 6.966, com a 
confirmação da cautelar anteriormente concedida (eDOC 99), nos termos 
do voto do Relator. 
Brasília, Sessão Virtual de 17 a 24 de novembro de 2023. 
Ministro GILMAR MENDES
Relator
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Relatório
29/05/2023
PLENÁRIO
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 4.616 DISTRITO FEDERAL RELATOR : MIN. GILMAR MENDES REQTE.(S) :PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA INTDO.(A/S) :PRESIDENTE DA REPÚBLICA PROC.(A/S)(ES) :ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO INTDO.(A/S) :CONGRESSO NACIONAL AM. CURIAE. :SINDICATO NACIONAL DOS AUDITORES FISCAIS
DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - SINDIFISCO NACIONAL
ADV.(
A
/
S) :
JOSE MANOEL DE ARRUDA ALVIM NETTO
ADV.(
A
/
S) :
EDUARDO PELLEGRINI DE ARRUDA ALVIM
ADV.(
A
/
S) :
GUILHERME PIMENTA DA VEIGA NEVES
A
M. CURIAE. :
INSTITUTO DOS AUDITORES FISCAIS DO ESTADO
DA BAHIA - IAF
ADV.(
A
/
S) :
RODRIGO BADARÓ ALMEIDA DE CASTRO
A
M. CURIAE. :
SINDICATO NACIONAL DOS ANALISTAS TRIBUTÁRIOS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - SINDIRECEITA
ADV.(
A
/
S) :
ANTONIO NABOR AREIAS BULHOES
E
OUTRO
(
A
/
S
)
A
M. CURIAE. :
UNIÃO NACIONAL DOS ANALISTAS
-TRIBUTÁRIOS
DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - UNARECEITA
ADV.(
A
/
S) :
LEONARDO AUGUSTO DE ANDRADE BARBOSA
E
OUTRO
(
A
/
S
)
R E L A T Ó R I O C O N J U N T O
ADI 4151, ADI 4616 e ADI 6966
O SENHOR MINISTRO GILMAR MENDES (RELATOR): Trata-se de 
Ações Diretas de Inconstitucionalidades ajuizadas pela Associação 
Nacional dos Servidores da Secretaria da Receita Previdenciária – 
UNASLAF 
(ADI 4151), pela Procuradoria-Geral da República - PGR 
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Supremo Tribunal Federal
29/05/2023
PLENÁRIO
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 4.616 DISTRITO FEDERAL RELATOR : MIN. GILMAR MENDES REQTE.(S) :PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA INTDO.(A/S) :PRESIDENTE DA REPÚBLICA PROC.(A/S)(ES) :ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO INTDO.(A/S) :CONGRESSO NACIONAL AM. CURIAE. :SINDICATO NACIONAL DOS AUDITORES FISCAIS
DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - SINDIFISCO NACIONAL
ADV.(
A
/
S) :
JOSE MANOEL DE ARRUDA ALVIM NETTO
ADV.(
A
/
S) :
EDUARDO PELLEGRINI DE ARRUDA ALVIM
ADV.(
A
/
S) :
GUILHERME PIMENTA DA VEIGA NEVES
A
M. CURIAE. :
INSTITUTO DOS AUDITORES FISCAIS DO ESTADO
DA BAHIA - IAF
ADV.(
A
/
S) :
RODRIGO BADARÓ ALMEIDA DE CASTRO
A
M. CURIAE. :
SINDICATO NACIONAL DOS ANALISTAS TRIBUTÁRIOS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - SINDIRECEITA
ADV.(
A
/
S) :
ANTONIO NABOR AREIAS BULHOES
E
OUTRO
(
A
/
S
)
A
M. CURIAE. :
UNIÃO NACIONAL DOS ANALISTAS
-TRIBUTÁRIOS
DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - UNARECEITA
ADV.(
A
/
S) :
LEONARDO AUGUSTO DE ANDRADE BARBOSA
E
OUTRO
(
A
/
S
)
R E L A T Ó R I O C O N J U N T O
ADI 4151, ADI 4616 e ADI 6966
O SENHOR MINISTRO GILMAR MENDES (RELATOR): Trata-se de 
Ações Diretas de Inconstitucionalidades ajuizadas pela Associação 
Nacional dos Servidores da Secretaria da Receita Previdenciária – 
UNASLAF 
(ADI 4151), pela Procuradoria-Geral da República - PGR 
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Relatório
ADI 4616 / DF (ADI 4616) e pelo Presidente da República 
(ADI 6966) contra 
dispositivos legais editados no contexto da reformulação da 
Administração Tributária Federal ocorrida em 2007.
A ADI 4151 questiona os Arts. 10, II, Art. 12, § 5º da Lei 11.457/2007, 
bem como o Art. 257 da Medida Provisória 441/2008.
Por sua vez, a ADI 4616 suscita a inconstitucionalidade (
a) da 
expressão “ocupados e”, constante do mesmo inciso II do Art. 10 da Lei 
11.457/2007, bem como o § 3º do referido artigo; (
b) da expressão “e de 
Técnico do Tesouro Nacional”, contida no art. 17 da Lei 10.593/2002, assim 
como do anexo VI da mesma lei; (
c) da expressão “e de Técnico do Tesouro 
Nacional”, constante do art. 9º da Medida Provisória 1.915/1999, bem 
como das disposições similares constantes de suas posteriores reedições; 
e (
d) do Anexo VI da referida medida provisória e das suas posteriores 
reedições.
Por fim, a ADI 6966 reputa inconstitucional a expressão “e os cargos 
efetivos, ocupados e vagos, dos servidores de que trata o art. 12 desta Lei 
redistribuídos para a Secretaria da Receita Federal do Brasil até a data da Medida 
Provisória nº 440, de 29 de agosto de 2008”, inscrita no inciso II do artigo 10 
da Lei nº 11.457, de 16 de março de 2007, na redação conferida pelo artigo 
257 da Lei nº 11.907, de 2 de fevereiro de 2009.
As ações guardam entre si consideráveis aproximações contextuais e 
jurídicas, a recomendar um julgamento em conjunto. As diferenciações 
quanto aos objetivos e pleitos das ADIs serão oportunamente destacadas 
ao longo do voto.
Antes de minudenciar as distinções quanto ao parâmetro de 
constitucionalidade e quanto às pretensões de cada uma das ADIs, penso 
oportuno relatar a evolução normativa dos principais dispositivos legais 
tidos por ofensivos ao texto constitucional.
Transcrevo, inicialmente, a redação original do Art. 10 da Lei 11.457, 
de 2007:
 Lei 11.457, de 2007
“Art. 10. Ficam transformados:
I - em cargos de Auditor-Fiscal da Receita Federal do 
Brasil, de que trata o art. 5º da Lei nº 10.593, de 6 de dezembro
2 
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Supremo Tribunal Federal
ADI 4616 / DF (ADI 4616) e pelo Presidente da República 
(ADI 6966) contra 
dispositivos legais editados no contexto da reformulação da 
Administração Tributária Federal ocorrida em 2007.
A ADI 4151 questiona os Arts. 10, II, Art. 12, § 5º da Lei 11.457/2007, 
bem como o Art. 257 da Medida Provisória 441/2008.
Por sua vez, a ADI 4616 suscita a inconstitucionalidade (
a) da 
expressão “ocupados e”, constante do mesmo inciso II do Art. 10 da Lei 
11.457/2007, bem como o § 3º do referido artigo; (
b) da expressão “e de 
Técnico do Tesouro Nacional”, contida no art. 17 da Lei 10.593/2002, assim 
como do anexo VI da mesma lei; (
c) da expressão “e de Técnico do Tesouro 
Nacional”, constante do art. 9º da Medida Provisória 1.915/1999, bem 
como das disposições similares constantes de suas posteriores reedições; 
e (
d) do Anexo VI da referida medida provisória e das suas posteriores 
reedições.
Por fim, a ADI 6966 reputa inconstitucional a expressão “e os cargos 
efetivos, ocupados e vagos, dos servidores de que trata o art. 12 desta Lei 
redistribuídos para a Secretaria da Receita Federal do Brasil até a data da Medida 
Provisória nº 440, de 29 de agosto de 2008”, inscrita no inciso II do artigo 10 
da Lei nº 11.457, de 16 de março de 2007, na redação conferida pelo artigo 
257 da Lei nº 11.907, de 2 de fevereiro de 2009.
As ações guardam entre si consideráveis aproximações contextuais e 
jurídicas, a recomendar um julgamento em conjunto. As diferenciações 
quanto aos objetivos e pleitos das ADIs serão oportunamente destacadas 
ao longo do voto.
Antes de minudenciar as distinções quanto ao parâmetro de 
constitucionalidade e quanto às pretensões de cada uma das ADIs, penso 
oportuno relatar a evolução normativa dos principais dispositivos legais 
tidos por ofensivos ao texto constitucional.
Transcrevo, inicialmente, a redação original do Art. 10 da Lei 11.457, 
de 2007:
 Lei 11.457, de 2007
“Art. 10. Ficam transformados:
I - em cargos de Auditor-Fiscal da Receita Federal do 
Brasil, de que trata o art. 5º da Lei nº 10.593, de 6 de dezembro
2 
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Relatório
ADI 4616 / DF 
de 2002, com a redação conferida pela art. 9º desta Lei, os 
cargos efetivos, ocupados e vagos de Auditor-Fiscal da Receita 
Federal da Carreira Auditoria da Receita Federal prevista na 
redação original do art. 5º da Lei nº 10.593, de 6 de dezembro de 
2002, e de Auditor-Fiscal da Previdência Social da Carreira 
Auditoria-Fiscal da Previdência Social, de que trata o art. 7º da
Lei nº 10.593, de 6 de dezembro de 2002;
II - em cargos de Analista-Tributário da Receita Federal 
do Brasil, de que trata o art. 5º da Lei nº 10.593, de 6 de 
dezembro de 2002, com a redação conferida pela art. 9º desta 
Lei, os cargos efetivos, ocupados e vagos, de Técnico da 
Receita Federal da Carreira Auditoria da Receita Federal 
prevista na redação original do art. 5º da Lei nº 10.593, de 6 de 
dezembro de 2002.
§ 1º Aos servidores titulares dos cargos transformados 
nos termos deste artigo fica assegurado o posicionamento na 
classe e padrão de vencimento em que estiverem enquadrados, 
sem prejuízo da remuneração e das demais vantagens a que 
façam jus na data de início da vigência desta Lei, observando￾se, para todos os fins, o tempo no cargo anterior, inclusive o 
prestado a partir da publicação desta Lei.
§ 2º O disposto neste artigo aplica-se aos servidores 
aposentados, bem como aos pensionistas.
§ 3º A nomeação dos aprovados em concursos públicos 
para os cargos transformados na forma do caput deste artigo 
cujo edital tenha sido publicado antes do início da vigência 
desta Lei far-se-á nos cargos vagos alcançados pela respectiva 
transformação.
§ 4º Ficam transportados para a folha de pessoal inativo 
do Ministério da Fazenda os proventos e as pensões decorrentes 
do exercício dos cargos de Auditor-Fiscal da Previdência Social 
transformados nos termos deste artigo.
§ 5º Os atuais ocupantes dos cargos a que se refere o § 4º
deste artigo e os servidores inativos que se aposentaram em seu 
exercício, bem como os respectivos pensionistas, poderão optar 
por permanecer filiados ao plano de saúde a que se vinculavam 
3 
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Supremo Tribunal Federal
ADI 4616 / DF 
de 2002, com a redação conferida pela art. 9º desta Lei, os 
cargos efetivos, ocupados e vagos de Auditor-Fiscal da Receita 
Federal da Carreira Auditoria da Receita Federal prevista na 
redação original do art. 5º da Lei nº 10.593, de 6 de dezembro de 
2002, e de Auditor-Fiscal da Previdência Social da Carreira 
Auditoria-Fiscal da Previdência Social, de que trata o art. 7º da
Lei nº 10.593, de 6 de dezembro de 2002;
II - em cargos de Analista-Tributário da Receita Federal 
do Brasil, de que trata o art. 5º da Lei nº 10.593, de 6 de 
dezembro de 2002, com a redação conferida pela art. 9º desta 
Lei, os cargos efetivos, ocupados e vagos, de Técnico da 
Receita Federal da Carreira Auditoria da Receita Federal 
prevista na redação original do art. 5º da Lei nº 10.593, de 6 de 
dezembro de 2002.
§ 1º Aos servidores titulares dos cargos transformados 
nos termos deste artigo fica assegurado o posicionamento na 
classe e padrão de vencimento em que estiverem enquadrados, 
sem prejuízo da remuneração e das demais vantagens a que 
façam jus na data de início da vigência desta Lei, observando￾se, para todos os fins, o tempo no cargo anterior, inclusive o 
prestado a partir da publicação desta Lei.
§ 2º O disposto neste artigo aplica-se aos servidores 
aposentados, bem como aos pensionistas.
§ 3º A nomeação dos aprovados em concursos públicos 
para os cargos transformados na forma do caput deste artigo 
cujo edital tenha sido publicado antes do início da vigência 
desta Lei far-se-á nos cargos vagos alcançados pela respectiva 
transformação.
§ 4º Ficam transportados para a folha de pessoal inativo 
do Ministério da Fazenda os proventos e as pensões decorrentes 
do exercício dos cargos de Auditor-Fiscal da Previdência Social 
transformados nos termos deste artigo.
§ 5º Os atuais ocupantes dos cargos a que se refere o § 4º
deste artigo e os servidores inativos que se aposentaram em seu 
exercício, bem como os respectivos pensionistas, poderão optar 
por permanecer filiados ao plano de saúde a que se vinculavam 
3 
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Relatório
ADI 4616 / DF 
na origem, hipótese em que a contribuição será custeada pela 
(sic) servidor e pela Ministério da Fazenda.
§ 6º Ficam extintas a Carreira Auditoria da Receita 
Federal, mencionada na redação original do art. 5º da Lei nº 
10.593, de 6 de dezembro de 2002, e a Carreira Auditoria-Fiscal 
da Previdência Social, de que trata o art. 7º daquela Lei.”
Destaquei, na transcrição acima, o inciso II do Art. 10, que viria a ter 
sua redação modificada pela Lei nº 11.907/2009, passando a ostentar a 
seguinte redação:
 Lei 11.457, de 2007
“Art. 10. Ficam transformados:
[...]
II - em cargos de Analista-Tributário da Receita Federal do 
Brasil, de que trata o art. 5º da Lei nº 10.593, de 6 de dezembro
de 2002, com a redação conferida pelo art. 9º desta Lei, os 
cargos efetivos, ocupados e vagos, de Técnico da Receita
Federal da Carreira Auditoria da Receita Federal prevista na 
redação original do art. 5º da Lei nº 10.593, de 6 de dezembro de 
2002, e os cargos efetivos, ocupados e vagos, dos servidores de
que trata o art. 12 desta Lei redistribuídos para a Secretaria da
Receita Federal do Brasil até a data da publicação da Medida
Provisória nº 440, de 29 de agosto de 2008. (Redação dada 
pela Lei nº 11.907, de 2009) 
O trecho em destaque constitui propriamente a inclusão pretendida 
pela Lei 11.907/2009. 
Em outras palavras, a alteração legislativa de 2009 (Lei 11.907/2009) 
buscou ampliar os efeitos da transformação promovida pelo Art. 10, II da 
da Lei 11.457/2007 aos cargos previstos no Art. 12 da mesma lei.
Note-se que, na redação original, o Art. 10, II da Lei 11.457 limitava￾se a transformar Técnico da Receita Federal da Carreira Auditoria da Receita 
Federal em Analista-Tributário da Receita Federal do Brasil. Por sua vez, o 
tratamento legal dispensado aos cargos elencados no artigo 12 é de 
4 
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Supremo Tribunal Federal
ADI 4616 / DF 
na origem, hipótese em que a contribuição será custeada pela 
(sic) servidor e pela Ministério da Fazenda.
§ 6º Ficam extintas a Carreira Auditoria da Receita 
Federal, mencionada na redação original do art. 5º da Lei nº 
10.593, de 6 de dezembro de 2002, e a Carreira Auditoria-Fiscal 
da Previdência Social, de que trata o art. 7º daquela Lei.”
Destaquei, na transcrição acima, o inciso II do Art. 10, que viria a ter 
sua redação modificada pela Lei nº 11.907/2009, passando a ostentar a 
seguinte redação:
 Lei 11.457, de 2007
“Art. 10. Ficam transformados:
[...]
II - em cargos de Analista-Tributário da Receita Federal do 
Brasil, de que trata o art. 5º da Lei nº 10.593, de 6 de dezembro
de 2002, com a redação conferida pelo art. 9º desta Lei, os 
cargos efetivos, ocupados e vagos, de Técnico da Receita
Federal da Carreira Auditoria da Receita Federal prevista na 
redação original do art. 5º da Lei nº 10.593, de 6 de dezembro de 
2002, e os cargos efetivos, ocupados e vagos, dos servidores de
que trata o art. 12 desta Lei redistribuídos para a Secretaria da
Receita Federal do Brasil até a data da publicação da Medida
Provisória nº 440, de 29 de agosto de 2008. (Redação dada 
pela Lei nº 11.907, de 2009) 
O trecho em destaque constitui propriamente a inclusão pretendida 
pela Lei 11.907/2009. 
Em outras palavras, a alteração legislativa de 2009 (Lei 11.907/2009) 
buscou ampliar os efeitos da transformação promovida pelo Art. 10, II da 
da Lei 11.457/2007 aos cargos previstos no Art. 12 da mesma lei.
Note-se que, na redação original, o Art. 10, II da Lei 11.457 limitava￾se a transformar Técnico da Receita Federal da Carreira Auditoria da Receita 
Federal em Analista-Tributário da Receita Federal do Brasil. Por sua vez, o 
tratamento legal dispensado aos cargos elencados no artigo 12 é de 
4 
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Relatório
ADI 4616 / DF “redistribuição” e não de “transformação”.
Digno de destaque, a alteração pretendida, incluída durante a 
tramitação parlamentar de conversão da MP 441/2008, foi vetada pelo 
então Presidente da República, em 2 de fevereiro de 2009. O veto, 
entretanto, aposto em 2009, repita-se, fora derrubado pelo Congresso 
Nacional em abril de 2021 
(12 anos após), ensejando o ajuizamento da 
ADI 6966, com pedido de medida cautelar, pelo Presidente da 
República.
Sua Excelência defende, nos autos da ADI 6966, que a extemporânea 
derrubada do veto – e, portanto, a nova redação do enunciado (Art. 10, II 
da Lei 11.457, de 2007) – teria determinado a transformação de diversos 
cargos do Plano de Classificação de Cargos e da Carreira Previdenciária em 
cargo que ostenta natureza, níveis, atribuições e remunerações diversas, 
qual seja: Analista-Tributário da Receita Federal do Brasil. Suscitou ofensa à 
segurança jurídica e asseverou que a medida promoveu aumento de despesa 
prevista em projeto de iniciativa exclusiva do Presidente da República.
Vislumbrando verossimilhança no pleito e identificando riscos afetos 
à demora no provimento pretendido, deferi, por meio de decisão datada 
de 2.9.2021, a medida cautelar requerida para:
 “suspender a vigência da expressão “e os cargos efetivos, 
ocupados e vagos, dos servidores de que trata o art. 12 desta Lei
redistribuídos para a Secretaria da Receita Federal do Brasil até a data 
da publicação da Medida Provisória nº 440, de 29 de agosto de 2008”, 
inscrita no inciso II do artigo 10 da Lei nº 11.457/2007, com redação
dada pelo artigo 257 da Lei nº 11.907/2009”, com efeito ex nunc, nos 
termos do art. 11, § 1º, da Lei 9.868/99”. (eDOC 41 da ADI 6966).
Posteriormente, em 5.4.2022, reformulei a medida cautelar 
anteriormente deferida para:
“conferir interpretação conforme ao inciso II do artigo 10 da Lei 
nº 11.457/2007, com redação dada pelo artigo 257 da Lei nº 
11.907/2009, reputando válida, apenas quanto ao cargo de Analistas 
5 
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Supremo Tribunal Federal
ADI 4616 / DF “redistribuição” e não de “transformação”.
Digno de destaque, a alteração pretendida, incluída durante a 
tramitação parlamentar de conversão da MP 441/2008, foi vetada pelo 
então Presidente da República, em 2 de fevereiro de 2009. O veto, 
entretanto, aposto em 2009, repita-se, fora derrubado pelo Congresso 
Nacional em abril de 2021 
(12 anos após), ensejando o ajuizamento da 
ADI 6966, com pedido de medida cautelar, pelo Presidente da 
República.
Sua Excelência defende, nos autos da ADI 6966, que a extemporânea 
derrubada do veto – e, portanto, a nova redação do enunciado (Art. 10, II 
da Lei 11.457, de 2007) – teria determinado a transformação de diversos 
cargos do Plano de Classificação de Cargos e da Carreira Previdenciária em 
cargo que ostenta natureza, níveis, atribuições e remunerações diversas, 
qual seja: Analista-Tributário da Receita Federal do Brasil. Suscitou ofensa à 
segurança jurídica e asseverou que a medida promoveu aumento de despesa 
prevista em projeto de iniciativa exclusiva do Presidente da República.
Vislumbrando verossimilhança no pleito e identificando riscos afetos 
à demora no provimento pretendido, deferi, por meio de decisão datada 
de 2.9.2021, a medida cautelar requerida para:
 “suspender a vigência da expressão “e os cargos efetivos, 
ocupados e vagos, dos servidores de que trata o art. 12 desta Lei
redistribuídos para a Secretaria da Receita Federal do Brasil até a data 
da publicação da Medida Provisória nº 440, de 29 de agosto de 2008”, 
inscrita no inciso II do artigo 10 da Lei nº 11.457/2007, com redação
dada pelo artigo 257 da Lei nº 11.907/2009”, com efeito ex nunc, nos 
termos do art. 11, § 1º, da Lei 9.868/99”. (eDOC 41 da ADI 6966).
Posteriormente, em 5.4.2022, reformulei a medida cautelar 
anteriormente deferida para:
“conferir interpretação conforme ao inciso II do artigo 10 da Lei 
nº 11.457/2007, com redação dada pelo artigo 257 da Lei nº 
11.907/2009, reputando válida, apenas quanto ao cargo de Analistas 
5 
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Relatório
ADI 4616 / DF 
Previdenciários , a transformação prevista no dispositivo questionado, 
em razão da similitude de atribuições e do nível de escolaridade” 
(eDOC 99 da ADI 6966). 
Transcrevo, no ponto, o dispositivo legal em que veiculados os 
cargos alcançados pela inclusão pretendida pelo artigo 257 da Lei
11.907/2009 e cuja vigência encontra-se parcialmente suspensa em razão 
da medida cautelar por mim deferida:
Lei 11.457, de 2007
“Art. 12. Sem prejuízo do disposto no art. 49 desta Lei, são 
redistribuídos, na forma do disposto no art. 37 da Lei nº 8.112, 
de 11 de dezembro de 1990, para a Secretaria da Receita Federal 
do Brasil, os cargos dos servidores que, na data da publicação 
desta Lei, se encontravam em efetivo exercício na Secretaria de 
Receita Previdenciária ou nas unidades técnicas e 
administrativas a ela vinculadas e sejam titulares de cargos 
integrantes:
I - do Plano de Classificação de Cargos, instituído pela Lei 
nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, ou do Plano Geral de 
Cargos do Poder Executivo de que trata a Lei nº 11.357, de 19 de 
outubro de 2006;
II - das Carreiras:
a) Previdenciária, instituída pela Lei nº 10.355, de 26 de 
dezembro de 2001;
b) da Seguridade Social e do Trabalho, instituída pela Lei 
nº 10.483, de 3 de julho de 2002;
c) do Seguro Social, instituída pela Lei nº 10.855, de 1º de 
abril de 2004;
d) da Previdência, da Saúde e do Trabalho, instituída pela 
Lei nº 11.355, de 19 de outubro de 2006.
§ 1º (VETADO)
§ 2º (VETADO)
§ 3º (VETADO)
§ 4º Os servidores referidos neste artigo poderão, no 
prazo de 180 (cento e oitenta) dias contado da data referida no 
6 
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Supremo Tribunal Federal
ADI 4616 / DF 
Previdenciários , a transformação prevista no dispositivo questionado, 
em razão da similitude de atribuições e do nível de escolaridade” 
(eDOC 99 da ADI 6966). 
Transcrevo, no ponto, o dispositivo legal em que veiculados os 
cargos alcançados pela inclusão pretendida pelo artigo 257 da Lei
11.907/2009 e cuja vigência encontra-se parcialmente suspensa em razão 
da medida cautelar por mim deferida:
Lei 11.457, de 2007
“Art. 12. Sem prejuízo do disposto no art. 49 desta Lei, são 
redistribuídos, na forma do disposto no art. 37 da Lei nº 8.112, 
de 11 de dezembro de 1990, para a Secretaria da Receita Federal 
do Brasil, os cargos dos servidores que, na data da publicação 
desta Lei, se encontravam em efetivo exercício na Secretaria de 
Receita Previdenciária ou nas unidades técnicas e 
administrativas a ela vinculadas e sejam titulares de cargos 
integrantes:
I - do Plano de Classificação de Cargos, instituído pela Lei 
nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, ou do Plano Geral de 
Cargos do Poder Executivo de que trata a Lei nº 11.357, de 19 de 
outubro de 2006;
II - das Carreiras:
a) Previdenciária, instituída pela Lei nº 10.355, de 26 de 
dezembro de 2001;
b) da Seguridade Social e do Trabalho, instituída pela Lei 
nº 10.483, de 3 de julho de 2002;
c) do Seguro Social, instituída pela Lei nº 10.855, de 1º de 
abril de 2004;
d) da Previdência, da Saúde e do Trabalho, instituída pela 
Lei nº 11.355, de 19 de outubro de 2006.
§ 1º (VETADO)
§ 2º (VETADO)
§ 3º (VETADO)
§ 4º Os servidores referidos neste artigo poderão, no 
prazo de 180 (cento e oitenta) dias contado da data referida no 
6 
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Relatório
ADI 4616 / DF 
inciso II do caput do art. 51 desta Lei, optar por sua 
permanência no órgão de origem. (Incluído pela Lei nº 11.501, 
de 2007) (Regulamento)
§ 5º Os servidores a que se refere este artigo perceberão 
seus respectivos vencimentos e vantagens como se em exercício 
estivessem no órgão de origem, até a vigência da Lei que
disporá sobre suas carreiras, cargos, remuneração, lotação e 
exercício. (Incluído pela Lei nº 11.501, de 2007)”
A propósito, submeto, nesta oportunidade, a referida medida 
cautelar à referendo do Plenário desta Corte, entendendo, ante à inter￾relação dos temas, associada à maturidade e à profundidade da 
discussão, ser possível avançar na solução de mérito da ADI 6966.
Retomo, por fim, a enunciação e transcrição adicional de dispositivo 
questionado nos autos da ADI 4616, que, embora anterior às 
transformações verificadas na Administração Tributária em 2007, refere￾se à transformação experimentada no cargo de Técnico do Tesouro Nacional, 
verbis
:
Lei 10.593, de 2002
“Art. 17. Os ocupantes dos cargos de Auditor-Fiscal do 
Tesouro Nacional e de Técnico do Tesouro Nacional são 
transpostos, a partir de 1º de julho de 1999, na forma dos 
Anexos V e VI.
§ 1º Os ocupantes dos cargos de Fiscal de Contribuições 
Previdenciárias; Fiscal do Trabalho; Assistente Social, 
encarregados da fiscalização do trabalho da mulher e do menor; 
Engenheiro, encarregados da fiscalização da segurança no 
trabalho; e Médico do Trabalho, encarregados da fiscalização 
das condições de salubridade do ambiente do trabalho, são 
transpostos, a partir de 1º de agosto de 1999, na forma do 
Anexo V.
§ 2º Os ocupantes do cargo de Arquiteto, encarregados da 
fiscalização da segurança no trabalho, são transpostos, a partir 
de 1º de setembro de 2001, na forma do Anexo V.
§ 3º Constatada a redução de remuneração decorrente da 
7 
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Supremo Tribunal Federal
ADI 4616 / DF 
inciso II do caput do art. 51 desta Lei, optar por sua 
permanência no órgão de origem. (Incluído pela Lei nº 11.501, 
de 2007) (Regulamento)
§ 5º Os servidores a que se refere este artigo perceberão 
seus respectivos vencimentos e vantagens como se em exercício 
estivessem no órgão de origem, até a vigência da Lei que
disporá sobre suas carreiras, cargos, remuneração, lotação e 
exercício. (Incluído pela Lei nº 11.501, de 2007)”
A propósito, submeto, nesta oportunidade, a referida medida 
cautelar à referendo do Plenário desta Corte, entendendo, ante à inter￾relação dos temas, associada à maturidade e à profundidade da 
discussão, ser possível avançar na solução de mérito da ADI 6966.
Retomo, por fim, a enunciação e transcrição adicional de dispositivo 
questionado nos autos da ADI 4616, que, embora anterior às 
transformações verificadas na Administração Tributária em 2007, refere￾se à transformação experimentada no cargo de Técnico do Tesouro Nacional, 
verbis
:
Lei 10.593, de 2002
“Art. 17. Os ocupantes dos cargos de Auditor-Fiscal do 
Tesouro Nacional e de Técnico do Tesouro Nacional são 
transpostos, a partir de 1º de julho de 1999, na forma dos 
Anexos V e VI.
§ 1º Os ocupantes dos cargos de Fiscal de Contribuições 
Previdenciárias; Fiscal do Trabalho; Assistente Social, 
encarregados da fiscalização do trabalho da mulher e do menor; 
Engenheiro, encarregados da fiscalização da segurança no 
trabalho; e Médico do Trabalho, encarregados da fiscalização 
das condições de salubridade do ambiente do trabalho, são 
transpostos, a partir de 1º de agosto de 1999, na forma do 
Anexo V.
§ 2º Os ocupantes do cargo de Arquiteto, encarregados da 
fiscalização da segurança no trabalho, são transpostos, a partir 
de 1º de setembro de 2001, na forma do Anexo V.
§ 3º Constatada a redução de remuneração decorrente da 
7 
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Relatório
ADI 4616 / DF 
transposição de que trata este artigo, a diferença será paga a
título de vantagem pessoal nominalmente identificada, a ser 
absorvida por ocasião do desenvolvimento na Carreira.”
Pois bem. Superada a transcrição dos principais dispositivos 
questionados pelas ADIs sob escrutínio, passo a minudenciar o propósito 
de cada dos feitos processuais em apreciação. 
A autora da ADI 4151 sustenta que a disciplina legal dedicada aos 
cargos oriundos da Secretaria da Receita Previdenciária (Art. 12 da Lei 
11.457/2007) teria criado discriminação quando comparada ao tratamento
dispensado aos cargos oriundos da Secretaria da Receita Federal. Afirma 
que os cargos seriam “análogos e de funções idênticas”, não se justificando, 
por isso, o tratamento distinto, ofensivo à isonomia, ao princípio da 
eficiência e ao Art. 37, XXII da Constituição Federal de 1988. 
A compreensão teria sido aplicada, advoga a autora na ADI 4151, à 
transformação dos cargos de Técnicos da Receita Federal em Analistas￾Tributários da Receita Federal do Brasil (Art. 10, II da Lei 11.457/2007), 
omitindo-se, entretanto, quanto aos cargos técnicos oriundos da Secretaria 
da Receita Previdenciária.
Ao final, formaliza seu pleito para que seja declarada “a 
inconstitucionalidade material do § 5º, do art. 12 da Lei nº 11.457/2007, a 
inconstitucionalidade por omissão do art. 10, II, da mesma Lei, e ainda, a 
inconstitucionalidade do art. 257 da Medida Provisória 441/2008, com eficácia 
ex tunc, de modo a que os servidores egressos da Secretaria da Receita 
Previdenciária do INSS sejam inseridos na única e existente carreira específica 
da Receita Federal do Brasil”. 
Na ADI 4616, o Procurador-Geral da República, autor da Ação, 
objetiva ver declarada a inconstitucionalidade da transposição do cargo 
de Técnico do Tesouro Nacional para o de Técnico da Receita Federal, levada a 
termo pela Lei 10.593/2002 (e, antes disso, por sucessivas medidas 
provisórias), e da subsequente transformação do cargo de Técnico da 
Receita Federal no de Analista Tributário da Receita Federal do Brasil, 
promovida pela Lei 11.457/2007 no âmbito da carreira de Auditoria da 
Receita Federal.
8 
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Supremo Tribunal Federal
ADI 4616 / DF 
transposição de que trata este artigo, a diferença será paga a
título de vantagem pessoal nominalmente identificada, a ser 
absorvida por ocasião do desenvolvimento na Carreira.”
Pois bem. Superada a transcrição dos principais dispositivos 
questionados pelas ADIs sob escrutínio, passo a minudenciar o propósito 
de cada dos feitos processuais em apreciação. 
A autora da ADI 4151 sustenta que a disciplina legal dedicada aos 
cargos oriundos da Secretaria da Receita Previdenciária (Art. 12 da Lei 
11.457/2007) teria criado discriminação quando comparada ao tratamento
dispensado aos cargos oriundos da Secretaria da Receita Federal. Afirma 
que os cargos seriam “análogos e de funções idênticas”, não se justificando, 
por isso, o tratamento distinto, ofensivo à isonomia, ao princípio da 
eficiência e ao Art. 37, XXII da Constituição Federal de 1988. 
A compreensão teria sido aplicada, advoga a autora na ADI 4151, à 
transformação dos cargos de Técnicos da Receita Federal em Analistas￾Tributários da Receita Federal do Brasil (Art. 10, II da Lei 11.457/2007), 
omitindo-se, entretanto, quanto aos cargos técnicos oriundos da Secretaria 
da Receita Previdenciária.
Ao final, formaliza seu pleito para que seja declarada “a 
inconstitucionalidade material do § 5º, do art. 12 da Lei nº 11.457/2007, a 
inconstitucionalidade por omissão do art. 10, II, da mesma Lei, e ainda, a 
inconstitucionalidade do art. 257 da Medida Provisória 441/2008, com eficácia 
ex tunc, de modo a que os servidores egressos da Secretaria da Receita 
Previdenciária do INSS sejam inseridos na única e existente carreira específica 
da Receita Federal do Brasil”. 
Na ADI 4616, o Procurador-Geral da República, autor da Ação, 
objetiva ver declarada a inconstitucionalidade da transposição do cargo 
de Técnico do Tesouro Nacional para o de Técnico da Receita Federal, levada a 
termo pela Lei 10.593/2002 (e, antes disso, por sucessivas medidas 
provisórias), e da subsequente transformação do cargo de Técnico da 
Receita Federal no de Analista Tributário da Receita Federal do Brasil, 
promovida pela Lei 11.457/2007 no âmbito da carreira de Auditoria da 
Receita Federal.
8 
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Relatório
ADI 4616 / DF 
 A PGR argumenta a ocorrência de ascensão em cargo público e 
consequente ofensa ao Art. 37, II, da Constituição Federal, ao aduzir que a 
carreira de Auditoria do Tesouro Nacional foi criada pelo DL 2.225/1985, 
sendo composta pelos cargos de Auditor Fiscal do Tesouro Nacional e de 
Técnico do Tesouro Nacional, exigindo-se para este último apenas 
escolaridade de nível médio. Em acréscimo, questiona a constitucionalidade 
da transformação de Técnicos da Receita Federal em Analistas Tributários da 
Receita Federal do Brasil por vislumbrar discrepâncias nas atribuições e 
nível de complexidade dos cargos.
A Câmara dos Deputados prestou informações (eDOC 12 – ADI 
4151 e eDOC 21 – ADI 4616), limitando-se à reproduzir a tramitação 
legislativa da proposição.
O Senado Federal (eDoc 18 – ADI 4151) apresentou informações em 
que defende a constitucionalidade das normas impugnadas, ressaltando 
que a disciplinada prevista pela Lei 11.457/2007 não pretendeu qualquer 
transformação de cargos da Secretaria da Receita Previdenciária, limitada tão 
somente à transformação de cargos da antiga Receita Federal. Nos autos 
da ADI 4616 (eDOC 61), a manifestação do Senado destaca o longo 
decurso do tempo desde as transformações do cargo de Técnico do Tesouro 
Nacional em cargos de Técnicos da Receita Federal e a sua impugnação via 
ADI (eDOC. 61 – ADI 4616 – fls. 04). Afirma, por fim, a proximidade de 
atribuições entre Técnicos da Receita Federal e os Analistas-Tributários da 
Receita Federal do Brasil. Por sua vez, na ADI 6966 (eDOC. 67), as 
informações do Senado veiculam a seguinte ementa:
“ADI 6966. Reestruturação de carreiras. Secretaria da 
Receita Federal. Similaridade de nível de atribuições. Princípio 
da isonomia. Emenda parlamentar que não implica aumento de 
despesa. Veto rejeitado. Amplo acordo político. Ausência de 
prazo constitucional para apreciação dos vetos pelo Congresso 
Nacional. Pela constitucionalidade formal e material.” 
O Presidente da República prestou informações (eDOC. 14 – ADI 
4151) em que recupera as alterações nos cargos e carreiras em discussão 
9 
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Supremo Tribunal Federal
ADI 4616 / DF 
 A PGR argumenta a ocorrência de ascensão em cargo público e 
consequente ofensa ao Art. 37, II, da Constituição Federal, ao aduzir que a 
carreira de Auditoria do Tesouro Nacional foi criada pelo DL 2.225/1985, 
sendo composta pelos cargos de Auditor Fiscal do Tesouro Nacional e de 
Técnico do Tesouro Nacional, exigindo-se para este último apenas 
escolaridade de nível médio. Em acréscimo, questiona a constitucionalidade 
da transformação de Técnicos da Receita Federal em Analistas Tributários da 
Receita Federal do Brasil por vislumbrar discrepâncias nas atribuições e 
nível de complexidade dos cargos.
A Câmara dos Deputados prestou informações (eDOC 12 – ADI 
4151 e eDOC 21 – ADI 4616), limitando-se à reproduzir a tramitação 
legislativa da proposição.
O Senado Federal (eDoc 18 – ADI 4151) apresentou informações em 
que defende a constitucionalidade das normas impugnadas, ressaltando 
que a disciplinada prevista pela Lei 11.457/2007 não pretendeu qualquer 
transformação de cargos da Secretaria da Receita Previdenciária, limitada tão 
somente à transformação de cargos da antiga Receita Federal. Nos autos 
da ADI 4616 (eDOC 61), a manifestação do Senado destaca o longo 
decurso do tempo desde as transformações do cargo de Técnico do Tesouro 
Nacional em cargos de Técnicos da Receita Federal e a sua impugnação via 
ADI (eDOC. 61 – ADI 4616 – fls. 04). Afirma, por fim, a proximidade de 
atribuições entre Técnicos da Receita Federal e os Analistas-Tributários da 
Receita Federal do Brasil. Por sua vez, na ADI 6966 (eDOC. 67), as 
informações do Senado veiculam a seguinte ementa:
“ADI 6966. Reestruturação de carreiras. Secretaria da 
Receita Federal. Similaridade de nível de atribuições. Princípio 
da isonomia. Emenda parlamentar que não implica aumento de 
despesa. Veto rejeitado. Amplo acordo político. Ausência de 
prazo constitucional para apreciação dos vetos pelo Congresso 
Nacional. Pela constitucionalidade formal e material.” 
O Presidente da República prestou informações (eDOC. 14 – ADI 
4151) em que recupera as alterações nos cargos e carreiras em discussão 
9 
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Relatório
ADI 4616 / DF 
nas presentes ADIs. Sua Excelência consigna, inicialmente, a 
possibilidade concedida aos servidores redistribuídos optarem por sua 
permanência no órgão de origem (Art. 12, § 4º da Lei 11.457, de 2007). 
Invoca precedente desta Corte (ADI 1591/RS) a fim de justificar o 
redirecionamento de cargos do quadro da Receita Previdenciária para a 
então novel Receita Federal do Brasil
.
Menciona, em acréscimo, que a antiga Receita Previdenciária se 
desincumbia de suas atribuições legais previstas na Lei 11.098, de 2005, 
valendo-se de duas carreiras distintas: (
a
) Carreira de Auditoria, 
disciplinada pela Lei 10.593, de 2002; e (
b) Carreiras Auxiliares, 
hodiernamente denominada Carreira do Seguro Social e com regência pela 
Lei 10.855, de 2004. O Presidente da República se propõe, então, a 
diferençar atribuições e níveis de escolaridade entre tais carreiras e as 
Carreiras de Auditoria da Receita Federal
.
A Advocacia-Geral da União, nos autos da ADI 4151, manifestou-se 
pela improcedência do pedido, em parecer assim ementado:
“Direito administrativo. Lei nº 11.457/07 e Medida 
Provisória nº 441/08. Unificação das atividades afetas à 
Secretaria da Receita Federal e da Secretaria da Receita 
Previdenciária, constituindo o que se convencionou chamar de 
“Super-Receita”. Transformação e transposição de cargos 
público. Princípio a isonomia. A transformação faz-se viável 
somente quando os cargos possuem correspondência com 
aqueles da carreira visada, o que não se verificou na hipótese 
dos autos. A especialização da carreira e a atuação integrada, no 
tocante à administração tributária, referem-se à carreira de 
Auditoria-Fiscal, não se subordinando à regra do art. 37, XXII 
da CF, os cargos com atribuições meramente auxiliares. A 
permanência dos servidores egressos da Secretaria da Receita 
Previdenciária na Secretaria da Receita Federal do Brasil, 
embora pertencentes a plano de cargos do Ministério da 
Fazenda, afasta a ameaça ao princípio da eficiência. 
Manifestação no sentido da improcedência do pedido.” (eDOC 
16 – ADI 4151)
10 
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Supremo Tribunal Federal
ADI 4616 / DF 
nas presentes ADIs. Sua Excelência consigna, inicialmente, a 
possibilidade concedida aos servidores redistribuídos optarem por sua 
permanência no órgão de origem (Art. 12, § 4º da Lei 11.457, de 2007). 
Invoca precedente desta Corte (ADI 1591/RS) a fim de justificar o 
redirecionamento de cargos do quadro da Receita Previdenciária para a 
então novel Receita Federal do Brasil
.
Menciona, em acréscimo, que a antiga Receita Previdenciária se 
desincumbia de suas atribuições legais previstas na Lei 11.098, de 2005, 
valendo-se de duas carreiras distintas: (
a
) Carreira de Auditoria, 
disciplinada pela Lei 10.593, de 2002; e (
b) Carreiras Auxiliares, 
hodiernamente denominada Carreira do Seguro Social e com regência pela 
Lei 10.855, de 2004. O Presidente da República se propõe, então, a 
diferençar atribuições e níveis de escolaridade entre tais carreiras e as 
Carreiras de Auditoria da Receita Federal
.
A Advocacia-Geral da União, nos autos da ADI 4151, manifestou-se 
pela improcedência do pedido, em parecer assim ementado:
“Direito administrativo. Lei nº 11.457/07 e Medida 
Provisória nº 441/08. Unificação das atividades afetas à 
Secretaria da Receita Federal e da Secretaria da Receita 
Previdenciária, constituindo o que se convencionou chamar de 
“Super-Receita”. Transformação e transposição de cargos 
público. Princípio a isonomia. A transformação faz-se viável 
somente quando os cargos possuem correspondência com 
aqueles da carreira visada, o que não se verificou na hipótese 
dos autos. A especialização da carreira e a atuação integrada, no 
tocante à administração tributária, referem-se à carreira de 
Auditoria-Fiscal, não se subordinando à regra do art. 37, XXII 
da CF, os cargos com atribuições meramente auxiliares. A 
permanência dos servidores egressos da Secretaria da Receita 
Previdenciária na Secretaria da Receita Federal do Brasil, 
embora pertencentes a plano de cargos do Ministério da 
Fazenda, afasta a ameaça ao princípio da eficiência. 
Manifestação no sentido da improcedência do pedido.” (eDOC 
16 – ADI 4151)
10 
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Relatório
ADI 4616 / DF 
Nos autos da ADI 4616, a AGU se pronunciou igualmente pela 
improcedência do pedido, uma vez que as atribuições dos cargos de 
Técnico da Receita Federal e de Analista Tributário da Receita Federal, segundo 
sustenta, seriam similares (eDOC 64– ADI 4616). Nos autos da ADI 6966 
(eDOC. 73), a Advocacia-Geral da União aportou considerações assim 
sintetizadas na ementa de sua manifestação:
“Direito administrativo. Expressão contida no artigo 10, 
inciso II, da Lei nº 11.457/2007. Alegada violação ao princípio da 
segurança jurídica e aos artigos 37, inciso II; 61, § 1º, inciso II, 
alínea ‘c’; e 63, inciso I, da Constituição. Transformação de 
cargos públicos. Matéria de iniciativa privativa do Presidente 
da República. Aumento de despesa. Abuso do direito de 
emenda parlamentar. Descumprimento do prazo para 
apreciação do veto presidencial. A transformação faz-se viável 
somente quando os cargos possuem semelhança de atribuições 
e de requisitos de provimento, o que não se verificou na 
hipótese dos autos. Precedentes dessa Suprema Corte. 
Manifestação pela confirmação da medida cautelar concedida 
monocraticamente e, ao final, pela procedência do pedido 
formulado pelo requerente 
Em manifestação nos autos, a Procuradoria-Geral da República 
opinou pela improcedência do pedido nos autos da ADI 4151 (eDOC 20) 
em parecer assim ementado:
“AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ARTS. 
10, INCISO II E 12, § 5º, DA LEI 11.457/2007 E 257 DA MEDIDA 
PROVISÓRIA 441/2008. EXTINÇÃO DA SECRETARIA DA 
RECEITA PREVIDENCIÁRIA. REDISTRIBUIÇÃO DE 
SERVIDORES À SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO 
BRASIL, CONDICIONADA À EDIÇÃO DE LEI QUE 
DISPUSESSE SOBRE SUAS CARREIRAS. POSTERIOR 
REALOCAÇÃO NO QUADRO FUNCIONAL DO MINISTÉRIO 
11 
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Supremo Tribunal Federal
ADI 4616 / DF 
Nos autos da ADI 4616, a AGU se pronunciou igualmente pela 
improcedência do pedido, uma vez que as atribuições dos cargos de 
Técnico da Receita Federal e de Analista Tributário da Receita Federal, segundo 
sustenta, seriam similares (eDOC 64– ADI 4616). Nos autos da ADI 6966 
(eDOC. 73), a Advocacia-Geral da União aportou considerações assim 
sintetizadas na ementa de sua manifestação:
“Direito administrativo. Expressão contida no artigo 10, 
inciso II, da Lei nº 11.457/2007. Alegada violação ao princípio da 
segurança jurídica e aos artigos 37, inciso II; 61, § 1º, inciso II, 
alínea ‘c’; e 63, inciso I, da Constituição. Transformação de 
cargos públicos. Matéria de iniciativa privativa do Presidente 
da República. Aumento de despesa. Abuso do direito de 
emenda parlamentar. Descumprimento do prazo para 
apreciação do veto presidencial. A transformação faz-se viável 
somente quando os cargos possuem semelhança de atribuições 
e de requisitos de provimento, o que não se verificou na 
hipótese dos autos. Precedentes dessa Suprema Corte. 
Manifestação pela confirmação da medida cautelar concedida 
monocraticamente e, ao final, pela procedência do pedido 
formulado pelo requerente 
Em manifestação nos autos, a Procuradoria-Geral da República 
opinou pela improcedência do pedido nos autos da ADI 4151 (eDOC 20) 
em parecer assim ementado:
“AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ARTS. 
10, INCISO II E 12, § 5º, DA LEI 11.457/2007 E 257 DA MEDIDA 
PROVISÓRIA 441/2008. EXTINÇÃO DA SECRETARIA DA 
RECEITA PREVIDENCIÁRIA. REDISTRIBUIÇÃO DE 
SERVIDORES À SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO 
BRASIL, CONDICIONADA À EDIÇÃO DE LEI QUE 
DISPUSESSE SOBRE SUAS CARREIRAS. POSTERIOR 
REALOCAÇÃO NO QUADRO FUNCIONAL DO MINISTÉRIO 
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Relatório
ADI 4616 / DF 
DA FAZENDA. PEDIDO VOLTADO A INCLUIR TAIS 
SERVIDORES – EXERCENTES DE ATIVIDADES DE APOIO – 
EM CARREIRAS DE ATRIBUIÇÕES TÍPICAS DE 
ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA. EQUÍVOCO NA 
INTERPRETAÇÃO DO ART. 37, XXII, DA CONSTITUIÇÃO 
FEDERAL. PRETENSÃO CONTRÁRIA AO PRINCÍPIO DA 
ISONOMIA. QUESTIONAMENTO VOLTADO 
PRECIPUAMENTE À ATUAÇÃO DO ADMINISTRADOR. 
RISCO DE AFRONTA AO PODER EXECUTIVO. PARECER 
PELA IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.” 
A PGR ressalta distinções relacionadas aos cargos e carreiras das 
antigas Secretaria da Receita Previdenciária e da Secretaria da Receita Federal a 
fim de justificar o discrímen legal no tratamento conferido a ocupantes de 
cargos oriundos da primeira, a despeito da coincidência de nomenclatura. 
Divisa ser necessário o cotejo de atribuições de cada um dos cargos.
A Procuradoria-Geral da República opinou pela procedência do 
pedido (eDOC 66 – ADI 4616) na ADI em que é signatária da petição 
inicial, bem como, nos autos da ADI 6966 (eDOC. 76), manifesta-se em 
peça assim ementada:
“AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ART. 
10, II, IN FINE, DA LEI 11.457/2007, NA REDAÇÃO 
CONFERIDA PELO ART. 257 DA LEI 11.907/2009. 
DERRUBADA DE VETO PRESIDENCIAL. 
TRANSFORMAÇÃO DOS CARGOS INTEGRANTES DE 
PLANOS E CARREIRAS ORIUNDOS DA EXTINTA 
SECRETARIA DA RECEITA PREVIDENCIÁRIA EM CARGOS 
DE ANALISTATRIBUTÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO 
BRASIL. SERVIDORES PÚBLICOS. PROVIMENTO DE 
CARGOS. INICIATIVA PRIVATIVA DO CHEFE DO PODER 
EXECUTIVO. EMENDA PARLAMENTAR. AUMENTO DE 
DESPESAS. IMPOSSIBILIDADE. PROVIMENTO DERIVADO. 
REUNIÃO DE CARGOS COM ATRIBUIÇÕES E REQUISITOS 
DE INGRESSO DISTINTOS EM UMA MESMA CARREIRA. 
DISPARIDADE REMUNERATÓRIA. OFENSA AO 
12 
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Supremo Tribunal Federal
ADI 4616 / DF 
DA FAZENDA. PEDIDO VOLTADO A INCLUIR TAIS 
SERVIDORES – EXERCENTES DE ATIVIDADES DE APOIO – 
EM CARREIRAS DE ATRIBUIÇÕES TÍPICAS DE 
ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA. EQUÍVOCO NA 
INTERPRETAÇÃO DO ART. 37, XXII, DA CONSTITUIÇÃO 
FEDERAL. PRETENSÃO CONTRÁRIA AO PRINCÍPIO DA 
ISONOMIA. QUESTIONAMENTO VOLTADO 
PRECIPUAMENTE À ATUAÇÃO DO ADMINISTRADOR. 
RISCO DE AFRONTA AO PODER EXECUTIVO. PARECER 
PELA IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.” 
A PGR ressalta distinções relacionadas aos cargos e carreiras das 
antigas Secretaria da Receita Previdenciária e da Secretaria da Receita Federal a 
fim de justificar o discrímen legal no tratamento conferido a ocupantes de 
cargos oriundos da primeira, a despeito da coincidência de nomenclatura. 
Divisa ser necessário o cotejo de atribuições de cada um dos cargos.
A Procuradoria-Geral da República opinou pela procedência do 
pedido (eDOC 66 – ADI 4616) na ADI em que é signatária da petição 
inicial, bem como, nos autos da ADI 6966 (eDOC. 76), manifesta-se em 
peça assim ementada:
“AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ART. 
10, II, IN FINE, DA LEI 11.457/2007, NA REDAÇÃO 
CONFERIDA PELO ART. 257 DA LEI 11.907/2009. 
DERRUBADA DE VETO PRESIDENCIAL. 
TRANSFORMAÇÃO DOS CARGOS INTEGRANTES DE 
PLANOS E CARREIRAS ORIUNDOS DA EXTINTA 
SECRETARIA DA RECEITA PREVIDENCIÁRIA EM CARGOS 
DE ANALISTATRIBUTÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO 
BRASIL. SERVIDORES PÚBLICOS. PROVIMENTO DE 
CARGOS. INICIATIVA PRIVATIVA DO CHEFE DO PODER 
EXECUTIVO. EMENDA PARLAMENTAR. AUMENTO DE 
DESPESAS. IMPOSSIBILIDADE. PROVIMENTO DERIVADO. 
REUNIÃO DE CARGOS COM ATRIBUIÇÕES E REQUISITOS 
DE INGRESSO DISTINTOS EM UMA MESMA CARREIRA. 
DISPARIDADE REMUNERATÓRIA. OFENSA AO 
12 
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Relatório
ADI 4616 / DF 
POSTULADO DO CONCURSO PÚBLICO. 1. É formalmente 
inconstitucional emenda parlamentar em projeto de lei de 
iniciativa reservada ao Chefe do Poder Executivo que implique 
aumento de despesa ou que não tenha pertinência temática com 
a proposição original. Precedentes. 
2. Configura provimento derivado incompatível com o art. 
37, II, da CF, a transformação de cargos de natureza e grau de
complexidade diversos daquele em que se deu o ingresso no 
serviço público, assim como a transferência que importe na 
ocupação de cargo distinto sem a devida realização de concurso 
público de provas ou de provas e títulos. — Parecer pela 
conversão do referendo da cautelar em julgamento definitivo 
de mérito e pela procedência do pedido, para que seja 
declarada a inconstitucionalidade da expressão “e os cargos 
efetivos, ocupados e vagos, dos servidores de que trata o art. 12 
desta Lei redistribuídos para a Secretaria da Receita Federal do 
Brasil até a data da publicação da Medida Provisória nº 440, de 
29 de agosto de 2008”, prevista no art. 10, II, in fine, da Lei 
11.457/2007, na redação dada pelo art. 257 da Lei 11.907/2009.” 
Destaquei.
Deferi a participação processual como amici curiae do Sindicato 
Nacional dos Auditores-Fiscais da Receita Federal do Brasil – 
SINDIFISCO NACIONAL (eDOC 13 – ADI 4616); do Instituto dos 
Auditores do Estado da Bahia – IAF (eDOC 67 – ADI 4616); do Sindicato 
Nacional dos Analistas Tributários da Receita Federal do Brasil – 
SINDIRECEITA (eDOC 82 – ADI 4616
)
; da União Nacional dos 
Analistas-Tributários da Receita Federal do Brasil – UNARECEITA 
(eDOC 89 – ADI 4616); da Associação Nacional dos Servidores da Extinta 
Secretaria da Receita Previdenciária - UNASLAF (eDOC 40 – ADI 6966), 
da Associação Nacional dos Analistas da Secretaria da Receita Federal do 
Brasil – ANARF (ADI 4151 e eDOC 72 – ADI 6966); e da Associação 
Nacional dos Servidores Administrativos Ativos e Aposentados da 
Receita Federal – ASSEARF (eDOC 85 – ADI 6966). 
É o relatório.
13 
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Supremo Tribunal Federal
ADI 4616 / DF 
POSTULADO DO CONCURSO PÚBLICO. 1. É formalmente 
inconstitucional emenda parlamentar em projeto de lei de 
iniciativa reservada ao Chefe do Poder Executivo que implique 
aumento de despesa ou que não tenha pertinência temática com 
a proposição original. Precedentes. 
2. Configura provimento derivado incompatível com o art. 
37, II, da CF, a transformação de cargos de natureza e grau de
complexidade diversos daquele em que se deu o ingresso no 
serviço público, assim como a transferência que importe na 
ocupação de cargo distinto sem a devida realização de concurso 
público de provas ou de provas e títulos. — Parecer pela 
conversão do referendo da cautelar em julgamento definitivo 
de mérito e pela procedência do pedido, para que seja 
declarada a inconstitucionalidade da expressão “e os cargos 
efetivos, ocupados e vagos, dos servidores de que trata o art. 12 
desta Lei redistribuídos para a Secretaria da Receita Federal do 
Brasil até a data da publicação da Medida Provisória nº 440, de 
29 de agosto de 2008”, prevista no art. 10, II, in fine, da Lei 
11.457/2007, na redação dada pelo art. 257 da Lei 11.907/2009.” 
Destaquei.
Deferi a participação processual como amici curiae do Sindicato 
Nacional dos Auditores-Fiscais da Receita Federal do Brasil – 
SINDIFISCO NACIONAL (eDOC 13 – ADI 4616); do Instituto dos 
Auditores do Estado da Bahia – IAF (eDOC 67 – ADI 4616); do Sindicato 
Nacional dos Analistas Tributários da Receita Federal do Brasil – 
SINDIRECEITA (eDOC 82 – ADI 4616
)
; da União Nacional dos 
Analistas-Tributários da Receita Federal do Brasil – UNARECEITA 
(eDOC 89 – ADI 4616); da Associação Nacional dos Servidores da Extinta 
Secretaria da Receita Previdenciária - UNASLAF (eDOC 40 – ADI 6966), 
da Associação Nacional dos Analistas da Secretaria da Receita Federal do 
Brasil – ANARF (ADI 4151 e eDOC 72 – ADI 6966); e da Associação 
Nacional dos Servidores Administrativos Ativos e Aposentados da 
Receita Federal – ASSEARF (eDOC 85 – ADI 6966). 
É o relatório.
13 
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14 
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Voto - MIN. GILMAR MENDES
29/05/2023
PLENÁRIO
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 4.616 DISTRITO FEDERAL
V O T O C O N J U N T O
ADI 4151, ADI 4616 e ADI 6966
O SENHOR MINISTRO GILMAR MENDES (RELATOR): Inicialmente, 
registro que o julgamento do presente feito iniciou-se na sessão do 
Plenário Virtual ocorrida entre 19.5.2023 e 26.5.2023, ocasião em que 
apresentei voto no sentido da procedência da ADI 6966, da parcial 
procedência da ADI 4151 e, em especial, da parcial procedência da ADI 
4616, forte no fundamento de que a transposição do cargo de Técnico do 
Tesouro Nacional para o de Técnico da Receita Federal, operada pela Medida 
Provisória 1.915/1999 (convertida, após sucessivas reedições, na Lei 
10.593/2002) não teria observado os requisitos constitucionais necessários, 
haja vista a discrepância entre o nível de escolaridade entre os dois 
cargos. Ato contínuo, o julgamento veio a ser interrompido por pedido de 
vista do Ministro Dias Toffoli.
Posteriormente, o julgamento veio a ser retomado na sessão do 
Plenário Virtual que se iniciou na última sexta-feira (29.9.2023), ocasião 
em que o eminente Ministro Dias Toffoli apresentou voto-vista por meio 
do qual inaugurou divergência parcial tão somente quanto à parcial 
procedência da ADI 4616, demanda que, nos termos de seu voto, deve ser 
julgada improcedente, considerando-se constitucional a transformação do 
cargo de Técnico do Tesouro Nacional no cargo de Técnico da Receita Federal. 
Até o momento já aderiram a essa corrente os Ministros Luiz Fux e 
Cristiano Zanin.
Na sequência, tendo em vista a relevância do fundamentos 
apresentados pelo Ministro Dias Toffoli e pelos demais Ministros que 
aderiram à divergência, bem como diante de memoriais apresentados 
pelo então Procurador-Geral da República (Memorial AJCONST/PGR
874970/2023) sustentando ser o caso de se julgar improcedente a ação 
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Supremo Tribunal Federal
29/05/2023
PLENÁRIO
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 4.616 DISTRITO FEDERAL
V O T O C O N J U N T O
ADI 4151, ADI 4616 e ADI 6966
O SENHOR MINISTRO GILMAR MENDES (RELATOR): Inicialmente, 
registro que o julgamento do presente feito iniciou-se na sessão do 
Plenário Virtual ocorrida entre 19.5.2023 e 26.5.2023, ocasião em que 
apresentei voto no sentido da procedência da ADI 6966, da parcial 
procedência da ADI 4151 e, em especial, da parcial procedência da ADI 
4616, forte no fundamento de que a transposição do cargo de Técnico do 
Tesouro Nacional para o de Técnico da Receita Federal, operada pela Medida 
Provisória 1.915/1999 (convertida, após sucessivas reedições, na Lei 
10.593/2002) não teria observado os requisitos constitucionais necessários, 
haja vista a discrepância entre o nível de escolaridade entre os dois 
cargos. Ato contínuo, o julgamento veio a ser interrompido por pedido de 
vista do Ministro Dias Toffoli.
Posteriormente, o julgamento veio a ser retomado na sessão do 
Plenário Virtual que se iniciou na última sexta-feira (29.9.2023), ocasião 
em que o eminente Ministro Dias Toffoli apresentou voto-vista por meio 
do qual inaugurou divergência parcial tão somente quanto à parcial 
procedência da ADI 4616, demanda que, nos termos de seu voto, deve ser 
julgada improcedente, considerando-se constitucional a transformação do 
cargo de Técnico do Tesouro Nacional no cargo de Técnico da Receita Federal. 
Até o momento já aderiram a essa corrente os Ministros Luiz Fux e 
Cristiano Zanin.
Na sequência, tendo em vista a relevância do fundamentos 
apresentados pelo Ministro Dias Toffoli e pelos demais Ministros que 
aderiram à divergência, bem como diante de memoriais apresentados 
pelo então Procurador-Geral da República (Memorial AJCONST/PGR
874970/2023) sustentando ser o caso de se julgar improcedente a ação 
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Voto - MIN. GILMAR MENDES
ADI 4616 / DF 
originalmente ajuizada pela própria Procuradoria-Geral da República,
entendi ser o caso de reapreciar a questão. 
Após refletida análise, concluí pela readequação do meu voto para 
julgar improcedente a ADI 4616, aderindo aos judiciosos fundamentos 
trazidos pela divergência inaugurada pelo Ministro Dias Toffoli, o que 
faço nos termos a seguir articulados.
Feita essa consideração inicial, passo a expor os fundamentos de 
meu voto. Consoante fiz notar no relatório conjunto, as Ações Diretas de 
Inconstitucionalidade sob escrutínio guardam estreita proximidade e 
recomendam, penso eu, a análise e deliberação conjuntas.
Parece-me oportuno, de início, resgatar conceitos doutrinários 
esclarecedores dos temas versados nas ADIs, notadamente, ensinamentos 
dedicados aos cargos públicos e aos institutos relacionados às 
transformações a que cargos (e respectivas carreiras) costumeiramente 
experimentam no dinâmico cotidiano da Administração Pública.
Ver-se-á que a temática não é nova nesta Corte, gozando mesmo de 
farta – e, a meu ver, consolidada – jurisprudência. Temas como 
transposição, acesso, transformação e redistribuição de cargos já 
frequentaram sobejamente a pauta deste Supremo Tribunal Federal.
Questões particulares a determinados cargos, disciplinadas pelas 
normas jurídicas questionadas, merecerão o aconselhável tratamento à 
luz da isonomia e da segurança jurídica, tendo igualmente como farol os 
fartos precedentes do Tribunal em situações análogas.
Essa portanto, a estrutura do voto que passarei a enunciar.
I – Dos cargos públicos e sua dinâmica na estrutura administrativa.
As ações manejadas questionam, como visto, disposições e 
desdobramentos relacionados a ampla reorganização da administração 
tributária federal, que culminou com a constituição da Receita Federal do 
Brasil. Reuniu-se, sob uma única sigla, a Secretaria da Receita Federal e a 
Secretaria da Receita Previdenciária, constituindo o que notoriamente se 
convencionou designar como Super Receita
.
2 
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Supremo Tribunal Federal
ADI 4616 / DF 
originalmente ajuizada pela própria Procuradoria-Geral da República,
entendi ser o caso de reapreciar a questão. 
Após refletida análise, concluí pela readequação do meu voto para 
julgar improcedente a ADI 4616, aderindo aos judiciosos fundamentos 
trazidos pela divergência inaugurada pelo Ministro Dias Toffoli, o que 
faço nos termos a seguir articulados.
Feita essa consideração inicial, passo a expor os fundamentos de 
meu voto. Consoante fiz notar no relatório conjunto, as Ações Diretas de 
Inconstitucionalidade sob escrutínio guardam estreita proximidade e 
recomendam, penso eu, a análise e deliberação conjuntas.
Parece-me oportuno, de início, resgatar conceitos doutrinários 
esclarecedores dos temas versados nas ADIs, notadamente, ensinamentos 
dedicados aos cargos públicos e aos institutos relacionados às 
transformações a que cargos (e respectivas carreiras) costumeiramente 
experimentam no dinâmico cotidiano da Administração Pública.
Ver-se-á que a temática não é nova nesta Corte, gozando mesmo de 
farta – e, a meu ver, consolidada – jurisprudência. Temas como 
transposição, acesso, transformação e redistribuição de cargos já 
frequentaram sobejamente a pauta deste Supremo Tribunal Federal.
Questões particulares a determinados cargos, disciplinadas pelas 
normas jurídicas questionadas, merecerão o aconselhável tratamento à 
luz da isonomia e da segurança jurídica, tendo igualmente como farol os 
fartos precedentes do Tribunal em situações análogas.
Essa portanto, a estrutura do voto que passarei a enunciar.
I – Dos cargos públicos e sua dinâmica na estrutura administrativa.
As ações manejadas questionam, como visto, disposições e 
desdobramentos relacionados a ampla reorganização da administração 
tributária federal, que culminou com a constituição da Receita Federal do 
Brasil. Reuniu-se, sob uma única sigla, a Secretaria da Receita Federal e a 
Secretaria da Receita Previdenciária, constituindo o que notoriamente se 
convencionou designar como Super Receita
.
2 
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Voto - MIN. GILMAR MENDES
ADI 4616 / DF 
Os objetivos da unificação foram assim enunciados pela Exposição 
de Motivos Interministerial 94 – MF/MPS/MPOG/AGU, que acompanhou 
a Medida Provisória 258, de 2005: 
“3. Contudo, a superposição de estruturas administrativas 
para fiscalizar e arrecadar os tributos federais, além de acarretar 
ônus adicionais à administração pública, vai de encontro ao 
princípio da eficiência, pela duplicação de esforços e controles, 
tendo em vista que o universo de contribuintes a serem 
administrados é comum àqueles órgãos. Esta situação está a 
ensejar a adoção de medidas de aglutinação das competências 
dos entes estatais e de racionalização das suas atribuições.
4. Assim, o objetivo central da medida proposta é a 
unificação das atividades de administração tributária e 
aduaneira da União, visando a utilização racional e otimizada 
dos recursos materiais e humanos. Esta iniciativa possibilitará 
a redução de custos operacionais, a simplificação de 
processos, a integração dos sistemas de atendimento, controle 
e de tecnologia da informação, bem como a adoção de outras 
medidas de eficiência administrativa, de modo a incrementar a 
arrecadação dos tributos e contribuições, sem o aumento da 
carga tributária. Ademais, também representará simplificação 
das obrigações tributárias dos cidadãos, interação das pessoas 
jurídicas com uma única representação do Fisco Federal e 
melhoria no atendimento ao contribuinte, possibilitando 
solução imediata e conclusiva das suas questões tributárias, 
economia de tempo e redução de custos.” (grifei)
A MP 258/2005 constituiu uma primeira tentativa de disciplinar tal 
reformulação administrativa, que só viria a se consolidar em 2007, com a 
promulgação da Lei 11.457/2007.
Destaquei, no trecho transcrito, as aspirações de eficiência, 
racionalidade e economicidade subjacentes às transformações que 
encontrariam suporte, anos após, na Lei 11.457/2007.
Obviamente, a nova estrutura administrativa não poderia prescindir 
3 
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ADI 4616 / DF 
Os objetivos da unificação foram assim enunciados pela Exposição 
de Motivos Interministerial 94 – MF/MPS/MPOG/AGU, que acompanhou 
a Medida Provisória 258, de 2005: 
“3. Contudo, a superposição de estruturas administrativas 
para fiscalizar e arrecadar os tributos federais, além de acarretar 
ônus adicionais à administração pública, vai de encontro ao 
princípio da eficiência, pela duplicação de esforços e controles, 
tendo em vista que o universo de contribuintes a serem 
administrados é comum àqueles órgãos. Esta situação está a 
ensejar a adoção de medidas de aglutinação das competências 
dos entes estatais e de racionalização das suas atribuições.
4. Assim, o objetivo central da medida proposta é a 
unificação das atividades de administração tributária e 
aduaneira da União, visando a utilização racional e otimizada 
dos recursos materiais e humanos. Esta iniciativa possibilitará 
a redução de custos operacionais, a simplificação de 
processos, a integração dos sistemas de atendimento, controle 
e de tecnologia da informação, bem como a adoção de outras 
medidas de eficiência administrativa, de modo a incrementar a 
arrecadação dos tributos e contribuições, sem o aumento da 
carga tributária. Ademais, também representará simplificação 
das obrigações tributárias dos cidadãos, interação das pessoas 
jurídicas com uma única representação do Fisco Federal e 
melhoria no atendimento ao contribuinte, possibilitando 
solução imediata e conclusiva das suas questões tributárias, 
economia de tempo e redução de custos.” (grifei)
A MP 258/2005 constituiu uma primeira tentativa de disciplinar tal 
reformulação administrativa, que só viria a se consolidar em 2007, com a 
promulgação da Lei 11.457/2007.
Destaquei, no trecho transcrito, as aspirações de eficiência, 
racionalidade e economicidade subjacentes às transformações que 
encontrariam suporte, anos após, na Lei 11.457/2007.
Obviamente, a nova estrutura administrativa não poderia prescindir 
3 
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Voto - MIN. GILMAR MENDES
ADI 4616 / DF 
da força de trabalho das antigas estruturas que buscava substituir com 
maior ganho qualitativo. Por essa razão, a legislação sob escrutínio se 
dedicou ao tratamento administrativo-funcional dos cargos ocupados por 
servidores anteriormente vinculados às estruturas sob transformação (Secretaria da Receita Federal) ou sob extinção (Secretaria da Receita 
Previdenciária).
Diogo de Figueiredo Moreira Neto aproxima o conceito de cargo 
público ao lugar a ser ocupado pelo servidor na estrutura organizacional 
administrativa (Curso de Direito Administrativo. 16ª edição. Rio de 
Janeiro: Forense, 2014. p. 441). Em sentido semelhante, Marçal Justen 
Filho destaca o cargo público como instrumento de organização da estrutura 
administrativa, nos seguintes termos:
“Utilizada como instrumento de organização da estrutura 
administrativa: O cargo público é um instrumento para a 
organização da estrutura da Administração Pública. O conjunto 
total de competências atribuídas a um ente estatal é partilhado 
entre os diversos cargos. Os cargos são agrupados e ordenados 
segundo a afinidade das competências e características das 
funções correspondentes. Isso permite a sistematização das 
atividades e das situações jurídicas dos agentes estatais. Assim, 
por exemplo, uma carreira consiste num conjunto de cargos 
com competências homogêneas.
Desse modo, a Administração Pública não se configura 
como um conjunto desordenado de sujeitos e de atividades, 
mas como uma ordem sistemática e organizadas de cargos 
públicos.” (JUSTEN FILHO, Marçal. Curso de Direito 
Administrativo. 10ª ed. rev. atual. e ampl. São Paulo: Editora 
Revista dos Tribunais, 2014. p. 908).
E acrescenta o emérito professor paranaense:
[...] Uma característica própria do regime de direito 
público aplicável ao cargo público consiste na mutabilidade por 
determinação unilateral do Estado, que pode ampliar, alterar ou 
4 
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Supremo Tribunal Federal
ADI 4616 / DF 
da força de trabalho das antigas estruturas que buscava substituir com 
maior ganho qualitativo. Por essa razão, a legislação sob escrutínio se 
dedicou ao tratamento administrativo-funcional dos cargos ocupados por 
servidores anteriormente vinculados às estruturas sob transformação (Secretaria da Receita Federal) ou sob extinção (Secretaria da Receita 
Previdenciária).
Diogo de Figueiredo Moreira Neto aproxima o conceito de cargo 
público ao lugar a ser ocupado pelo servidor na estrutura organizacional 
administrativa (Curso de Direito Administrativo. 16ª edição. Rio de 
Janeiro: Forense, 2014. p. 441). Em sentido semelhante, Marçal Justen 
Filho destaca o cargo público como instrumento de organização da estrutura 
administrativa, nos seguintes termos:
“Utilizada como instrumento de organização da estrutura 
administrativa: O cargo público é um instrumento para a 
organização da estrutura da Administração Pública. O conjunto 
total de competências atribuídas a um ente estatal é partilhado 
entre os diversos cargos. Os cargos são agrupados e ordenados 
segundo a afinidade das competências e características das 
funções correspondentes. Isso permite a sistematização das 
atividades e das situações jurídicas dos agentes estatais. Assim, 
por exemplo, uma carreira consiste num conjunto de cargos 
com competências homogêneas.
Desse modo, a Administração Pública não se configura 
como um conjunto desordenado de sujeitos e de atividades, 
mas como uma ordem sistemática e organizadas de cargos 
públicos.” (JUSTEN FILHO, Marçal. Curso de Direito 
Administrativo. 10ª ed. rev. atual. e ampl. São Paulo: Editora 
Revista dos Tribunais, 2014. p. 908).
E acrescenta o emérito professor paranaense:
[...] Uma característica própria do regime de direito 
público aplicável ao cargo público consiste na mutabilidade por 
determinação unilateral do Estado, que pode ampliar, alterar ou 
4 
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Voto - MIN. GILMAR MENDES
ADI 4616 / DF 
suprimir encargos, atribuições e benefícios, nos limites 
constitucionalmente permitidos.” (JUSTEN FILHO, Marçal. 
Idem. p. 909).
Não é de todo incomum que, em busca de eficiência administrativa, 
gestores promovam reestruturações administrativas que repercutem, no 
mais das vezes, no posicionamento de cargos e carreiras no quadro mais 
amplo da administração pública.
Vale mencionar que várias dessas transformações administrativas já 
mereceram consideração acerca de sua constitucionalidade por este 
Supremo Tribunal Federal, consoante demonstram os seguintes 
precedentes:
“EMENTA: Ação Direta de Inconstitucionalidade. 2. Lei 
Complementar nº 189, de 17 de janeiro de 2000, do Estado de 
Santa Catarina, que extinguiu os cargos e as carreiras de Fiscal 
de Tributos Estaduais, Fiscal de Mercadorias em Trânsito, 
Exator e Escrivão de Exatoria, e criou, em substituição, a de 
Auditor Fiscal da Receita Estadual. 3. Aproveitamento dos 
ocupantes dos cargos extintos nos recém criados. 4. Ausência 
de violação ao princípio constitucional da exigência de 
concurso público, haja vista a similitude das atribuições 
desempenhadas pelos ocupantes dos cargos extintos. 5. 
Precedentes: ADI 1591, Rel. Min. Octavio Gallotti, DJ de 
16.6.2000; ADI 2713, Rel. Min. Ellen Gracie, DJ de 7.3.2003. 6. 
Ação julgada improcedente
(ADI 2335, Relator(a): MAURÍCIO CORRÊA, Relator(a) p/ 
Acórdão: GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 
11/06/2003) Destaquei
“Ementa: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. 
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEIS 
COMPLEMENTARES 274, 275 E 283/2014 DO ESTADO DE 
PERNAMBUCO. REESTRUTURAÇÃO ADMINISTRATIVA. 
SÚMULA VINCULANTE 43. OFENSA. AÇÃO JULGADA 
PROCEDENTE. 1. A Constituição da República erigiu a 
5 
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Supremo Tribunal Federal
ADI 4616 / DF 
suprimir encargos, atribuições e benefícios, nos limites 
constitucionalmente permitidos.” (JUSTEN FILHO, Marçal. 
Idem. p. 909).
Não é de todo incomum que, em busca de eficiência administrativa, 
gestores promovam reestruturações administrativas que repercutem, no 
mais das vezes, no posicionamento de cargos e carreiras no quadro mais 
amplo da administração pública.
Vale mencionar que várias dessas transformações administrativas já 
mereceram consideração acerca de sua constitucionalidade por este 
Supremo Tribunal Federal, consoante demonstram os seguintes 
precedentes:
“EMENTA: Ação Direta de Inconstitucionalidade. 2. Lei 
Complementar nº 189, de 17 de janeiro de 2000, do Estado de 
Santa Catarina, que extinguiu os cargos e as carreiras de Fiscal 
de Tributos Estaduais, Fiscal de Mercadorias em Trânsito, 
Exator e Escrivão de Exatoria, e criou, em substituição, a de 
Auditor Fiscal da Receita Estadual. 3. Aproveitamento dos 
ocupantes dos cargos extintos nos recém criados. 4. Ausência 
de violação ao princípio constitucional da exigência de 
concurso público, haja vista a similitude das atribuições 
desempenhadas pelos ocupantes dos cargos extintos. 5. 
Precedentes: ADI 1591, Rel. Min. Octavio Gallotti, DJ de 
16.6.2000; ADI 2713, Rel. Min. Ellen Gracie, DJ de 7.3.2003. 6. 
Ação julgada improcedente
(ADI 2335, Relator(a): MAURÍCIO CORRÊA, Relator(a) p/ 
Acórdão: GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 
11/06/2003) Destaquei
“Ementa: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. 
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEIS 
COMPLEMENTARES 274, 275 E 283/2014 DO ESTADO DE 
PERNAMBUCO. REESTRUTURAÇÃO ADMINISTRATIVA. 
SÚMULA VINCULANTE 43. OFENSA. AÇÃO JULGADA 
PROCEDENTE. 1. A Constituição da República erigiu a 
5 
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Voto - MIN. GILMAR MENDES
ADI 4616 / DF 
exigência de concurso público para provimento de cargos 
públicos como verdadeiro pilar de moralidade e 
impessoalidade no serviço público, assegurando à 
Administração a seleção dos melhores e mais preparados 
candidatos e aos administrados chances isonômicas de 
demonstrar conhecimento e de buscar o acesso a esses cargos. 2. 
A reestruturação de cargos, fundada em evolução legislativa 
de aproximação e na progressiva identificação de atribuições, 
não viola o princípio do concurso público quando: (i) 
uniformidade de atribuições entre os cargos extintos e aquele 
no qual serão os servidores reenquadrados; (ii) identidade dos 
requisitos de escolaridade para ingresso no cargo público; (iii) 
identidade remuneratória entre o cargo criado e aqueles 
extintos. [...]”
(ADI 5406, Relator(a): EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, 
julgado em 27/04/2020) Destaquei
Como se observa dos julgados acima transcritos, a jurisprudência 
deste Supremo Tribunal Federal exige simultaneamente a presença de 
três requisitos fundamentais para que a higidez na transformação de 
cargos públicos seja reconhecida. O primeiro deles diz respeito à 
similitude entre as atribuições dos cargos envolvidos, ao passo que o segundo 
requisito dialoga com a equivalência salarial entre eles, enquanto o terceiro 
requisito diz respeito à identidade dos requisitos de escolaridade para ingresso 
no cargo público.
Tudo isso, rememore-se, com inspiração na regra constitucional do 
concurso público como exigência para a investidura nos cargos e 
empregos públicos. 
Vale destacar que “a natureza e a complexidade do cargo ou emprego” 
experimentam especial menção na redação do inciso II do artigo 37 da 
Constituição, verbis
:
“Art. 37. A administração pública direta e indireta de 
qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito 
Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de 
6 
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ADI 4616 / DF 
exigência de concurso público para provimento de cargos 
públicos como verdadeiro pilar de moralidade e 
impessoalidade no serviço público, assegurando à 
Administração a seleção dos melhores e mais preparados 
candidatos e aos administrados chances isonômicas de 
demonstrar conhecimento e de buscar o acesso a esses cargos. 2. 
A reestruturação de cargos, fundada em evolução legislativa 
de aproximação e na progressiva identificação de atribuições, 
não viola o princípio do concurso público quando: (i) 
uniformidade de atribuições entre os cargos extintos e aquele 
no qual serão os servidores reenquadrados; (ii) identidade dos 
requisitos de escolaridade para ingresso no cargo público; (iii) 
identidade remuneratória entre o cargo criado e aqueles 
extintos. [...]”
(ADI 5406, Relator(a): EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, 
julgado em 27/04/2020) Destaquei
Como se observa dos julgados acima transcritos, a jurisprudência 
deste Supremo Tribunal Federal exige simultaneamente a presença de 
três requisitos fundamentais para que a higidez na transformação de 
cargos públicos seja reconhecida. O primeiro deles diz respeito à 
similitude entre as atribuições dos cargos envolvidos, ao passo que o segundo 
requisito dialoga com a equivalência salarial entre eles, enquanto o terceiro 
requisito diz respeito à identidade dos requisitos de escolaridade para ingresso 
no cargo público.
Tudo isso, rememore-se, com inspiração na regra constitucional do 
concurso público como exigência para a investidura nos cargos e 
empregos públicos. 
Vale destacar que “a natureza e a complexidade do cargo ou emprego” 
experimentam especial menção na redação do inciso II do artigo 37 da 
Constituição, verbis
:
“Art. 37. A administração pública direta e indireta de 
qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito 
Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de 
6 
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Voto - MIN. GILMAR MENDES
ADI 4616 / DF 
legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e 
eficiência e, também, ao seguinte: 
[…]
II - a investidura em cargo ou emprego público depende 
de aprovação prévia em concurso público de provas ou de 
provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do 
cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as 
nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre 
nomeação e exoneração;” (grifei) 
Com essas premissas doutrinárias e jurisprudenciais em mente, 
convém destacar algumas situações particulares a envolver as 
transformações levadas a efeito pelas normas impugnadas.
II – Das alterações no cargo de Técnico do Tesouro Nacional e a 
posterior transformação do cargo de Técnico da Receita Federal em 
cargo de Analista-Tributário da Receita Federal do Brasil.
Consoante fiz constar do relatório, na ADI 4616 o Procurador-Geral 
da República, suscita a inconstitucionalidade
(
a
) da transposição do 
cargo de Técnico do Tesouro Nacional para o de Técnico da Receita Federal, 
levada a termo pela Lei 10.593/2002 (e, antes disso, pela Medida 
Provisória 1.915/1999), e (
b
) da subsequente transformação do cargo de 
Técnico da Receita Federal em cargo de Analista Tributário da Receita Federal 
do Brasil, promovida pela Lei 11.457/2007 no âmbito da carreira de 
Auditoria da Receita Federal.
 No primeiro ponto – transposição do cargo de Técnico do Tesouro 
Nacional para o de Técnico da Receita Federal – a PGR argumenta a 
ocorrência de ascensão em cargo público e consequente ofensa ao artigo 
37, II, da Constituição. Aduz que a carreira de Auditoria do Tesouro 
Nacional foi criada pelo DL 2.225/1985, sendo composta pelos cargos de
Auditor Fiscal do Tesouro Nacional e de Técnico do Tesouro Nacional, 
exigindo-se para este último apenas nível médio de escolaridade. 
7 
Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001. O documento pode ser acessado pelo endereço
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Supremo Tribunal Federal
ADI 4616 / DF 
legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e 
eficiência e, também, ao seguinte: 
[…]
II - a investidura em cargo ou emprego público depende 
de aprovação prévia em concurso público de provas ou de 
provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do 
cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as 
nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre 
nomeação e exoneração;” (grifei) 
Com essas premissas doutrinárias e jurisprudenciais em mente, 
convém destacar algumas situações particulares a envolver as 
transformações levadas a efeito pelas normas impugnadas.
II – Das alterações no cargo de Técnico do Tesouro Nacional e a 
posterior transformação do cargo de Técnico da Receita Federal em 
cargo de Analista-Tributário da Receita Federal do Brasil.
Consoante fiz constar do relatório, na ADI 4616 o Procurador-Geral 
da República, suscita a inconstitucionalidade
(
a
) da transposição do 
cargo de Técnico do Tesouro Nacional para o de Técnico da Receita Federal, 
levada a termo pela Lei 10.593/2002 (e, antes disso, pela Medida 
Provisória 1.915/1999), e (
b
) da subsequente transformação do cargo de 
Técnico da Receita Federal em cargo de Analista Tributário da Receita Federal 
do Brasil, promovida pela Lei 11.457/2007 no âmbito da carreira de 
Auditoria da Receita Federal.
 No primeiro ponto – transposição do cargo de Técnico do Tesouro 
Nacional para o de Técnico da Receita Federal – a PGR argumenta a 
ocorrência de ascensão em cargo público e consequente ofensa ao artigo 
37, II, da Constituição. Aduz que a carreira de Auditoria do Tesouro 
Nacional foi criada pelo DL 2.225/1985, sendo composta pelos cargos de
Auditor Fiscal do Tesouro Nacional e de Técnico do Tesouro Nacional, 
exigindo-se para este último apenas nível médio de escolaridade. 
7 
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Voto - MIN. GILMAR MENDES
ADI 4616 / DF 
O cargo de Técnico da Receita Federal, todavia, pressupõe, desde sua 
criação pela Medida Provisória 1.915/1999, nível superior de escolaridade. 
Por tal motivo, argumenta a PGR, teria havido provimento derivado, na 
medida em que o cargo de Técnico do Tesouro Nacional teria sido alçado à 
cargo de nível superior (Técnico da Receita Federal) mediante transposição. 
Originalmente, conforme adiantei em minha exposição inicial, 
cheguei a proferir voto em que acolhia o referido raciocínio, julgando 
inconstitucional a transposição do cargo de Técnico do Tesouro Nacional ao 
cargo de Técnico da Receita Federal. Após analisar os fundamentos 
trazidos pela divergência inaugurada pelo Ministro Dias Toffoli, 
entretanto, entendo ser o caso de reformular o referido entendimento.
 A esse respeito, transcrevo fragmentos do voto do Ministro Dias 
Toffoli no ponto em que esclarece as razões que conduziriam à
improcedência da ADI 4616 quanto à transformação do cargo de Técnico 
do Tesouro Nacional no cargo de Técnico da Receita Federal
:
Observo, primeiramente, que o Decreto-Lei nº 2.225/1985 
não definia as atribuições dos cargos da Carreira de Auditoria 
do Tesouro Nacional, e o Decreto nº 90.928/1985, por seu turno, 
estipulava genericamente as atividades das classes dos cargos 
de nível superior e de nível médio.
Assim, enquanto aos cargos de nível médio (Técnico do 
Tesouro Nacional) eram reservadas as atividades de média 
complexidade relacionadas com os encargos específicos de 
competência da Secretaria da Receita Federal, aos de nível
superior (Auditor-Fiscal do Tesouro Nacional) eram reservadas 
as tarefas de grande complexidade. [...]
Conforme consignado na Nota RFB/Asesp/nº 21/2011 
(eDoc. 36), o Decreto nº 90.928/1985 não evidenciava as 
atividades exercidas, na prática, pelo Técnico do Tesouro 
Nacional entre 1985 e 1999. Não obstante isso, o edital que 
regulou o concurso público para Técnico do Tesouro Nacional 
em 1998 (Edital ESAF nº 7, de 13 de fevereiro de 1998) 
descreveu as tarefas exercidas por esses agentes, nos seguintes 
termos: [...]
8 
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Supremo Tribunal Federal
ADI 4616 / DF 
O cargo de Técnico da Receita Federal, todavia, pressupõe, desde sua 
criação pela Medida Provisória 1.915/1999, nível superior de escolaridade. 
Por tal motivo, argumenta a PGR, teria havido provimento derivado, na 
medida em que o cargo de Técnico do Tesouro Nacional teria sido alçado à 
cargo de nível superior (Técnico da Receita Federal) mediante transposição. 
Originalmente, conforme adiantei em minha exposição inicial, 
cheguei a proferir voto em que acolhia o referido raciocínio, julgando 
inconstitucional a transposição do cargo de Técnico do Tesouro Nacional ao 
cargo de Técnico da Receita Federal. Após analisar os fundamentos 
trazidos pela divergência inaugurada pelo Ministro Dias Toffoli, 
entretanto, entendo ser o caso de reformular o referido entendimento.
 A esse respeito, transcrevo fragmentos do voto do Ministro Dias 
Toffoli no ponto em que esclarece as razões que conduziriam à
improcedência da ADI 4616 quanto à transformação do cargo de Técnico 
do Tesouro Nacional no cargo de Técnico da Receita Federal
:
Observo, primeiramente, que o Decreto-Lei nº 2.225/1985 
não definia as atribuições dos cargos da Carreira de Auditoria 
do Tesouro Nacional, e o Decreto nº 90.928/1985, por seu turno, 
estipulava genericamente as atividades das classes dos cargos 
de nível superior e de nível médio.
Assim, enquanto aos cargos de nível médio (Técnico do 
Tesouro Nacional) eram reservadas as atividades de média 
complexidade relacionadas com os encargos específicos de 
competência da Secretaria da Receita Federal, aos de nível
superior (Auditor-Fiscal do Tesouro Nacional) eram reservadas 
as tarefas de grande complexidade. [...]
Conforme consignado na Nota RFB/Asesp/nº 21/2011 
(eDoc. 36), o Decreto nº 90.928/1985 não evidenciava as 
atividades exercidas, na prática, pelo Técnico do Tesouro 
Nacional entre 1985 e 1999. Não obstante isso, o edital que 
regulou o concurso público para Técnico do Tesouro Nacional 
em 1998 (Edital ESAF nº 7, de 13 de fevereiro de 1998) 
descreveu as tarefas exercidas por esses agentes, nos seguintes 
termos: [...]
8 
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Voto - MIN. GILMAR MENDES
ADI 4616 / DF 
Confrontando essas atribuições com aquelas conferidas 
pela Medida Provisória nº 1.915/1999 ao recém denominado 
cargo de Técnico da Receita Federal, observa-se que não houve 
inovação substancial nas atribuições, visto que o Auditor-Fiscal 
da Receita Federal se manteve no exercício de atividades de 
grande complexidade, ao passo que o Técnico da Receita 
Federal seguiu exercendo atividades auxiliares às do auditor, de 
média complexidade. [...]
Nota-se, ademais, que a medida provisória mencionou 
atribuições que não estavam evidentes nas legislações 
anteriores.
Na sequencia, com base na autorização legislativa contida 
na medida provisória de 1999, foi editado o Decreto nº 3.611, de 
27 de setembro de 2000, prevendo que cabia ao Técnico da 
Receita Federal auxiliar o Auditor-Fiscal da Receita Federal 
(artigos 1º e 2º). Esse decreto detalhou as atribuições do técnico, 
evidenciando sua natureza de média complexidade.
Esse decreto também explicitou atividades que os 
detentores de ambos os cargos poderiam realizar, em caráter 
geral e concorrente, o que já ocorria antes, visto que os mesmos 
ocupantes dos distintos cargos poderiam exercer atividade de 
média complexidade.
Por tudo isso, conforme enfatizado na Nota RFB/Asesp/nº 
21/2011 (eDoc. 36), a mudança de nomenclatura dos cargos se 
deu apenas para evidenciar que a carreira pertencia à Secretaria 
da Receita Federal, e não ao Tesouro Nacional, também 
integrante do Ministério da Fazenda, não tendo havido, 
efetivamente, criação de novo cargo.
Considerando que os cargos em escrutínio – o recém￾criado pela norma e o extinto – contam com atribuições e 
remuneração afins, no meu entendimento, a circunstância do 
novo cargo possuir requisito de escolaridade diverso não 
configura, por si só, provimento derivado.
Não houve, propriamente, transferência de servidores 
para uma carreira distinta. Houve um processo de 
reestruturação administrativa, contexto no qual um cargo 
9 
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Supremo Tribunal Federal
ADI 4616 / DF 
Confrontando essas atribuições com aquelas conferidas 
pela Medida Provisória nº 1.915/1999 ao recém denominado 
cargo de Técnico da Receita Federal, observa-se que não houve 
inovação substancial nas atribuições, visto que o Auditor-Fiscal 
da Receita Federal se manteve no exercício de atividades de 
grande complexidade, ao passo que o Técnico da Receita 
Federal seguiu exercendo atividades auxiliares às do auditor, de 
média complexidade. [...]
Nota-se, ademais, que a medida provisória mencionou 
atribuições que não estavam evidentes nas legislações 
anteriores.
Na sequencia, com base na autorização legislativa contida 
na medida provisória de 1999, foi editado o Decreto nº 3.611, de 
27 de setembro de 2000, prevendo que cabia ao Técnico da 
Receita Federal auxiliar o Auditor-Fiscal da Receita Federal 
(artigos 1º e 2º). Esse decreto detalhou as atribuições do técnico, 
evidenciando sua natureza de média complexidade.
Esse decreto também explicitou atividades que os 
detentores de ambos os cargos poderiam realizar, em caráter 
geral e concorrente, o que já ocorria antes, visto que os mesmos 
ocupantes dos distintos cargos poderiam exercer atividade de 
média complexidade.
Por tudo isso, conforme enfatizado na Nota RFB/Asesp/nº 
21/2011 (eDoc. 36), a mudança de nomenclatura dos cargos se 
deu apenas para evidenciar que a carreira pertencia à Secretaria 
da Receita Federal, e não ao Tesouro Nacional, também 
integrante do Ministério da Fazenda, não tendo havido, 
efetivamente, criação de novo cargo.
Considerando que os cargos em escrutínio – o recém￾criado pela norma e o extinto – contam com atribuições e 
remuneração afins, no meu entendimento, a circunstância do 
novo cargo possuir requisito de escolaridade diverso não 
configura, por si só, provimento derivado.
Não houve, propriamente, transferência de servidores 
para uma carreira distinta. Houve um processo de 
reestruturação administrativa, contexto no qual um cargo 
9 
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Voto - MIN. GILMAR MENDES
ADI 4616 / DF 
originariamente de nível médio recebeu novo requisito de 
escolaridade, com mudança de denominação, mas 
manutenção de atribuições e padrão remuneratório. Entender, 
nesse caso, pela configuração de provimento derivado, 
equivaleria a negar à Administração Pública a sua capacidade 
de remodelar suas estruturas com vistas à modernização e 
racionalização da atividade.
Em acréscimo, registro igualmente as razões trazidas pelo então 
Procurador-Geral da República no Memorial AJCONST/PGR 
874970/2023, remetido ao Tribunal em 25.8.2023 – quando o julgamento 
do feito já se encontrava em andamento, portanto. 
Nos referidos memoriais, a Procuradoria-Geral da República 
evoluiu o seu posicionamento inicial, consubstanciado na própria 
petição de ingresso da ADI 4616, e passou a sustentar a necessidade de 
se julgar improcedente a demanda, tendo então aduzido as seguintes 
razões: 
A respeito da afirmada ofensa ao art. 37, II da CF, o art. 9º 
da Medida Provisória 1.915/1999, convertido no art. 17 da Lei 
10.593/2002, ao promover a transposição de ocupantes dos 
cargos de Técnico do Tesouro Nacional em cargos de Técnico 
da Receita Federal, limitou-se a tratar de reestruturação 
administrativa, sobretudo porque não promoveu nenhuma 
modificação substancial no plexo de atribuições dos cargos, 
mantendo a natureza das funções desempenhadas pelos 
ocupantes então transpostos.
Houve simples reestruturação das carreiras que integram 
a Receita Federal diante das especificidades do poder público, 
sem que se verifique a ascensão ou o provimento 
inconstitucional de cargos públicos.
No ponto, convém registrar que a exigência de nível 
superior para ingresso na carreira, por si, não significa 
provimento derivado de cargo público. Sem alteração de 
atribuições, equiparação a cargos de natureza diversa e 
10 
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Supremo Tribunal Federal
ADI 4616 / DF 
originariamente de nível médio recebeu novo requisito de 
escolaridade, com mudança de denominação, mas 
manutenção de atribuições e padrão remuneratório. Entender, 
nesse caso, pela configuração de provimento derivado, 
equivaleria a negar à Administração Pública a sua capacidade 
de remodelar suas estruturas com vistas à modernização e 
racionalização da atividade.
Em acréscimo, registro igualmente as razões trazidas pelo então 
Procurador-Geral da República no Memorial AJCONST/PGR 
874970/2023, remetido ao Tribunal em 25.8.2023 – quando o julgamento 
do feito já se encontrava em andamento, portanto. 
Nos referidos memoriais, a Procuradoria-Geral da República 
evoluiu o seu posicionamento inicial, consubstanciado na própria 
petição de ingresso da ADI 4616, e passou a sustentar a necessidade de 
se julgar improcedente a demanda, tendo então aduzido as seguintes 
razões: 
A respeito da afirmada ofensa ao art. 37, II da CF, o art. 9º 
da Medida Provisória 1.915/1999, convertido no art. 17 da Lei 
10.593/2002, ao promover a transposição de ocupantes dos 
cargos de Técnico do Tesouro Nacional em cargos de Técnico 
da Receita Federal, limitou-se a tratar de reestruturação 
administrativa, sobretudo porque não promoveu nenhuma 
modificação substancial no plexo de atribuições dos cargos, 
mantendo a natureza das funções desempenhadas pelos 
ocupantes então transpostos.
Houve simples reestruturação das carreiras que integram 
a Receita Federal diante das especificidades do poder público, 
sem que se verifique a ascensão ou o provimento 
inconstitucional de cargos públicos.
No ponto, convém registrar que a exigência de nível 
superior para ingresso na carreira, por si, não significa 
provimento derivado de cargo público. Sem alteração de 
atribuições, equiparação a cargos de natureza diversa e 
10 
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ADI 4616 / DF 
igualamento dos níveis de remuneração, a simples modificação 
de requisito para ingresso é constitucionalmente admitida.
Em detida reanálise da questão, tenho que as razões trazidas pela 
divergência devem prevalecer, razão pela qual reajusto o meu voto inicial 
para incorporá-las e julgar improcedente a ADI 4616 também quanto ao 
ponto.
Do exame dos diplomas normativos que regeram as carreiras de 
Técnico do Tesouro Nacional e Técnico da Receita Federal, bem como da 
documentação constante dos autos, constato que, na situação específica 
da reestruturação das carreiras da Receita Federal iniciada em 1999, de 
fato não houve alteração substancial das atribuições dos cargos em
questão.
Nesse contexto, havendo absoluta identidade de atribuições e 
padrão remuneratório, entendo possível se sustentar que a alteração tão 
somente do nível de escolaridade exigido para ingresso na carreira não 
implique, por si só, em provimento derivado de cargo público. 
Do contrário, como bem destacou o Ministro Dias Toffoli, poder-se￾ia chegar ao extremo de se “negar à Administração Pública a sua capacidade 
de remodelar suas estruturas com vistas à modernização e racionalização da 
atividade.” 
Por essas razões, reajusto a minha posição inicial e passo a julgar 
constitucional a transformação do cargo de Técnico do Tesouro Nacional no 
cargo de Técnico da Receita Federal, operada pela Medida Provisória 
1.915/1999.
Quanto à constitucionalidade da superveniente transformação de 
Técnicos da Receita Federal em Analistas Tributários da Receita Federal 
do Brasil, por supostas discrepâncias nas atribuições e nível de 
complexidade dos cargos, entendo igualmente não merecer prosperar o
pleito da PGR nos autos da ADI 4616.
Convém demonstrar, de início, a proximidade entre as atribuições 
dos cargos. Consoante verifico das alterações promovidas na Lei 
10.593/2002 quanto às atribuições do cargo de Técnico da Receita Federal, 
bem como da atual disciplina das atribuições do cargo de Analista 
11 
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ADI 4616 / DF 
igualamento dos níveis de remuneração, a simples modificação 
de requisito para ingresso é constitucionalmente admitida.
Em detida reanálise da questão, tenho que as razões trazidas pela 
divergência devem prevalecer, razão pela qual reajusto o meu voto inicial 
para incorporá-las e julgar improcedente a ADI 4616 também quanto ao 
ponto.
Do exame dos diplomas normativos que regeram as carreiras de 
Técnico do Tesouro Nacional e Técnico da Receita Federal, bem como da 
documentação constante dos autos, constato que, na situação específica 
da reestruturação das carreiras da Receita Federal iniciada em 1999, de 
fato não houve alteração substancial das atribuições dos cargos em
questão.
Nesse contexto, havendo absoluta identidade de atribuições e 
padrão remuneratório, entendo possível se sustentar que a alteração tão 
somente do nível de escolaridade exigido para ingresso na carreira não 
implique, por si só, em provimento derivado de cargo público. 
Do contrário, como bem destacou o Ministro Dias Toffoli, poder-se￾ia chegar ao extremo de se “negar à Administração Pública a sua capacidade 
de remodelar suas estruturas com vistas à modernização e racionalização da 
atividade.” 
Por essas razões, reajusto a minha posição inicial e passo a julgar 
constitucional a transformação do cargo de Técnico do Tesouro Nacional no 
cargo de Técnico da Receita Federal, operada pela Medida Provisória 
1.915/1999.
Quanto à constitucionalidade da superveniente transformação de 
Técnicos da Receita Federal em Analistas Tributários da Receita Federal 
do Brasil, por supostas discrepâncias nas atribuições e nível de 
complexidade dos cargos, entendo igualmente não merecer prosperar o
pleito da PGR nos autos da ADI 4616.
Convém demonstrar, de início, a proximidade entre as atribuições 
dos cargos. Consoante verifico das alterações promovidas na Lei 
10.593/2002 quanto às atribuições do cargo de Técnico da Receita Federal, 
bem como da atual disciplina das atribuições do cargo de Analista 
11 
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ADI 4616 / DF 
Tributário da Receita Federal do Brasil, elas consistem, para ambos os cargos, 
em auxiliar o Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil no exercício de 
suas atribuições, sob sua supervisão, sendo, especificamente:
Decreto 3.611/2000
“Art. 2º Incumbe ao ocupante do cargo efetivo de Técnico 
da Receita Federal auxiliar o Auditor-Fiscal da Receita
Federal, no desempenho das atribuições privativas desse
cargo e sob a supervisão do Auditor-Fiscal da Receita Federal, 
especialmente:
I em relação ao disposto no inciso II do artigo anterior, 
analisar e instruir processos, ressalvada a atribuição privativa 
do Auditor Fiscal da Receita Federal para proferir decisões,
intimar sujeito passivo e requerer diligências, em processos 
submetidos a julgamento em instância administrativa;
II em relação ao disposto no inciso III do artigo anterior:
a) proceder à conferência de livros, documentos e 
mercadorias do sujeito passivo, inclusive mediante elaboração 
de relatório, relativamente aos procedimentos fiscais de:
1. fiscalização, diligência e revisão de declarações;
2. concessão, controle e cassação de regime aduaneiro 
especial ou atípico;
3. controle de internação de mercadorias em áreas de livre 
comércio;
4. vigilância e repressão aduaneiras;
5. controle do trânsito de mercadorias;
6. vistoria e busca aduaneiras;
7. revisão de despacho aduaneiro;
8. conferência física de mercadorias e conferência final de 
manifesto;
b) participar de atividades de pesquisa e investigação 
fiscais, ressalvada a atribuição privativa do Auditor-Fiscal da 
Receita Federal para emitir relatórios conclusivos;
c) realizar a retenção e a validação lógica de arquivos 
magnéticos do sujeito passivo, bem assim a extração dos dados;
d) efetuar a seleção de passageiros e de bagagem, para fins 
12 
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Supremo Tribunal Federal
ADI 4616 / DF 
Tributário da Receita Federal do Brasil, elas consistem, para ambos os cargos, 
em auxiliar o Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil no exercício de 
suas atribuições, sob sua supervisão, sendo, especificamente:
Decreto 3.611/2000
“Art. 2º Incumbe ao ocupante do cargo efetivo de Técnico 
da Receita Federal auxiliar o Auditor-Fiscal da Receita
Federal, no desempenho das atribuições privativas desse
cargo e sob a supervisão do Auditor-Fiscal da Receita Federal, 
especialmente:
I em relação ao disposto no inciso II do artigo anterior, 
analisar e instruir processos, ressalvada a atribuição privativa 
do Auditor Fiscal da Receita Federal para proferir decisões,
intimar sujeito passivo e requerer diligências, em processos 
submetidos a julgamento em instância administrativa;
II em relação ao disposto no inciso III do artigo anterior:
a) proceder à conferência de livros, documentos e 
mercadorias do sujeito passivo, inclusive mediante elaboração 
de relatório, relativamente aos procedimentos fiscais de:
1. fiscalização, diligência e revisão de declarações;
2. concessão, controle e cassação de regime aduaneiro 
especial ou atípico;
3. controle de internação de mercadorias em áreas de livre 
comércio;
4. vigilância e repressão aduaneiras;
5. controle do trânsito de mercadorias;
6. vistoria e busca aduaneiras;
7. revisão de despacho aduaneiro;
8. conferência física de mercadorias e conferência final de 
manifesto;
b) participar de atividades de pesquisa e investigação 
fiscais, ressalvada a atribuição privativa do Auditor-Fiscal da 
Receita Federal para emitir relatórios conclusivos;
c) realizar a retenção e a validação lógica de arquivos 
magnéticos do sujeito passivo, bem assim a extração dos dados;
d) efetuar a seleção de passageiros e de bagagem, para fins 
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Voto - MIN. GILMAR MENDES
ADI 4616 / DF 
de conferência aduaneira;
e) realizar visita aduaneira a veículos procedentes do 
exterior;
f) elaborar informações e realizar vistorias relativas ao 
alfandegamento de recintos;
g) participar de procedimento de auditoria da rede 
arrecadadora de receitas federais;
III em relação ao disposto no inciso IV do artigo anterior, 
elaborar estudos técnicos e tributários;
IV em relação ao disposto no inciso V do artigo anterior, 
proceder à orientação do sujeito passivo por intermédio de 
mídia eletrônica, telefone e plantão fiscal.” Destaquei 
Decreto 6.641/2008
“Art. 3º Incumbe aos ocupantes dos cargos de Analista￾Tributário da Receita Federal do Brasil, resguardadas as 
atribuições privativas referidas no inciso I do art. 2º:
I - exercer atividades de natureza técnica, acessórias ou 
preparatórias ao exercício das atribuições privativas dos 
Auditores-Fiscais da Receita Federal do Brasil;
II - atuar no exame de matérias e processos 
administrativos, ressalvado o disposto na alínea “b” do inciso I 
do art. 2º; e
III - exercer, em caráter geral e concorrente, as demais 
atividades inerentes às competências da Secretaria da Receita 
Federal do Brasil.” Destaquei
Não verifico, portanto, diferenças substanciais entre as atribuições
dos cargos que se sucederam normativamente. Some-se a isso o fato de 
que, ao tempo da transformação levada a cabo pelo inciso II do art. 10 da 
Lei 11.457/2007, os Técnicos da Receita Federal já ostentavam a escolaridade 
de nível superior, exigida desde 1999 por força do art. 5º da MP 1.915/99.
De mais a mais, prescindir de tal força de trabalho - com expertise e 
experiência acumuladas, acrescidas de uma afinidade de atribuições e gozando do 
mesmo nível de escolaridade exigidos para ambos os cargos - é que pareceria 
atentatório ao princípio da eficiência, erigido pelo art. 37 da Constituição a 
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Supremo Tribunal Federal
ADI 4616 / DF 
de conferência aduaneira;
e) realizar visita aduaneira a veículos procedentes do 
exterior;
f) elaborar informações e realizar vistorias relativas ao 
alfandegamento de recintos;
g) participar de procedimento de auditoria da rede 
arrecadadora de receitas federais;
III em relação ao disposto no inciso IV do artigo anterior, 
elaborar estudos técnicos e tributários;
IV em relação ao disposto no inciso V do artigo anterior, 
proceder à orientação do sujeito passivo por intermédio de 
mídia eletrônica, telefone e plantão fiscal.” Destaquei 
Decreto 6.641/2008
“Art. 3º Incumbe aos ocupantes dos cargos de Analista￾Tributário da Receita Federal do Brasil, resguardadas as 
atribuições privativas referidas no inciso I do art. 2º:
I - exercer atividades de natureza técnica, acessórias ou 
preparatórias ao exercício das atribuições privativas dos 
Auditores-Fiscais da Receita Federal do Brasil;
II - atuar no exame de matérias e processos 
administrativos, ressalvado o disposto na alínea “b” do inciso I 
do art. 2º; e
III - exercer, em caráter geral e concorrente, as demais 
atividades inerentes às competências da Secretaria da Receita 
Federal do Brasil.” Destaquei
Não verifico, portanto, diferenças substanciais entre as atribuições
dos cargos que se sucederam normativamente. Some-se a isso o fato de 
que, ao tempo da transformação levada a cabo pelo inciso II do art. 10 da 
Lei 11.457/2007, os Técnicos da Receita Federal já ostentavam a escolaridade 
de nível superior, exigida desde 1999 por força do art. 5º da MP 1.915/99.
De mais a mais, prescindir de tal força de trabalho - com expertise e 
experiência acumuladas, acrescidas de uma afinidade de atribuições e gozando do 
mesmo nível de escolaridade exigidos para ambos os cargos - é que pareceria 
atentatório ao princípio da eficiência, erigido pelo art. 37 da Constituição a 
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Voto - MIN. GILMAR MENDES
ADI 4616 / DF 
vetor inescusável da administração pública.
Quanto à equivalência remuneratória entre o cargo de Técnico da 
Receita Federal, transformado em Analista-Tributário da Receita Federal do 
Brasil, a comparação me parece prejudicada, haja vista a ausência de
parâmetro de comparação anterior quanto ao segundo cargo, criado pelo 
art. 9º da Lei 11.457/2007. 
Dessa forma, julgo improcedente a ADI 4616, assentando a 
constitucionalidade tanto da transformação do cargo de Técnico do Tesouro 
Nacional no cargo de Técnico da Receita Federal, quanto da superveniente 
transformação de Técnicos da Receita Federal em Analistas Tributários da 
Receita Federal do Brasil
.
III – Tratamento jurídico ao cargo de Analista Previdenciário. 
Ampliação de cargos objeto da transformação originalmente prevista 
no inciso II do art. 10 da Lei 11.457/2007 por emenda parlamentar.
A autora da ADI 4151 sustenta que a disciplina legal dedicada aos 
cargos oriundos da Secretaria da Receita Previdenciária (Lei 11.457/2007, 
art. 12) teria criado discriminação quando comparada ao tratamento 
dispensado aos cargos oriundos da Secretaria da Receita Federal. Afirma 
que os cargos seriam “análogos e de funções idênticas”, não se justificando, 
por isso, o tratamento distinto, ofensivo à isonomia, ao princípio da 
eficiência e ao art. 37, XXII da Constituição Federal de 1988. 
Fiz notar, em meu relatório, que o Procurador-Geral da República 
fundamentou sua manifestação – pela improcedência do pedido – nos 
autos da ADI 4151 (eDOC 20) na constatação de distinções relacionadas 
aos cargos e carreiras das antigas Secretaria da Receita Previdenciária e da 
Secretaria da Receita Federal, justificadoras, segundo o PGR, do discrímen 
legal no tratamento conferido a ocupantes de cargos oriundos da 
primeira, a despeito da coincidência de nomenclatura. Ressaltou o PGR a 
necessidade do cotejo de atribuições de cada um dos cargos.
Pois bem. Procedi a semelhante cotejo, tendo em mente as já 
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ADI 4616 / DF 
vetor inescusável da administração pública.
Quanto à equivalência remuneratória entre o cargo de Técnico da 
Receita Federal, transformado em Analista-Tributário da Receita Federal do 
Brasil, a comparação me parece prejudicada, haja vista a ausência de
parâmetro de comparação anterior quanto ao segundo cargo, criado pelo 
art. 9º da Lei 11.457/2007. 
Dessa forma, julgo improcedente a ADI 4616, assentando a 
constitucionalidade tanto da transformação do cargo de Técnico do Tesouro 
Nacional no cargo de Técnico da Receita Federal, quanto da superveniente 
transformação de Técnicos da Receita Federal em Analistas Tributários da 
Receita Federal do Brasil
.
III – Tratamento jurídico ao cargo de Analista Previdenciário. 
Ampliação de cargos objeto da transformação originalmente prevista 
no inciso II do art. 10 da Lei 11.457/2007 por emenda parlamentar.
A autora da ADI 4151 sustenta que a disciplina legal dedicada aos 
cargos oriundos da Secretaria da Receita Previdenciária (Lei 11.457/2007, 
art. 12) teria criado discriminação quando comparada ao tratamento 
dispensado aos cargos oriundos da Secretaria da Receita Federal. Afirma 
que os cargos seriam “análogos e de funções idênticas”, não se justificando, 
por isso, o tratamento distinto, ofensivo à isonomia, ao princípio da 
eficiência e ao art. 37, XXII da Constituição Federal de 1988. 
Fiz notar, em meu relatório, que o Procurador-Geral da República 
fundamentou sua manifestação – pela improcedência do pedido – nos 
autos da ADI 4151 (eDOC 20) na constatação de distinções relacionadas 
aos cargos e carreiras das antigas Secretaria da Receita Previdenciária e da 
Secretaria da Receita Federal, justificadoras, segundo o PGR, do discrímen 
legal no tratamento conferido a ocupantes de cargos oriundos da 
primeira, a despeito da coincidência de nomenclatura. Ressaltou o PGR a 
necessidade do cotejo de atribuições de cada um dos cargos.
Pois bem. Procedi a semelhante cotejo, tendo em mente as já 
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Voto - MIN. GILMAR MENDES
ADI 4616 / DF 
anteriormente transcritas e mencionadas balizas jurisprudenciais dessa 
Corte – a exigir proximidade não apenas das atribuições, mas também do 
nível de escolaridade e padrão remuneratório – e cheguei a conclusão 
parcialmente distinta, com as vênias de estilo.
Minha pontual dissonância diz respeito ao cargo de Analista 
Previdenciário oriundos da Secretaria da Receita Previdenciária e que, nos 
termos do art. 12 da Lei 11.457/2007, foram tão somente redistribuídos à 
novel estrutura, quando, a meu ver, deveriam ter experimentado o 
mesmo tratamento de transformação a que se submeteram os Técnicos da 
Receita Federal, transformados em Analistas-Tributários na estrutura 
nascente, por força do art. 10, II da Lei 11.457/2007.
Deixo de lado, igualmente, questões meramente terminológicas. Ao 
fazê-lo, percebo que Analistas Previdenciários e Técnicos da Receita Federal, 
ambos de nível superior, desempenhavam funções semelhantes nos 
respectivos órgãos, denotando a proximidade de atribuições.
Transcrevo, a propósito, para efeitos comparativos, as atribuições 
legais do cargo de Analista Previdenciário – e faço remissão à transcrição, 
acima, quanto às atribuições dos Técnicos da Receita Federal
:
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 86/2002
“Art. 5º Os cargos de Analista Previdenciário e Técnico 
Previdenciário, criados na forma desta Medida Provisória, têm 
as seguintes atribuições:
 I - Analista Previdenciário:
 a) instruir e analisar processos e cálculos previdenciários, 
de manutenção e de revisão de direitos ao recebimento de 
benefícios previdenciários;
 b) analisar o registro de operações e rotinas contábeis;
 c) proceder à orientação previdenciária e atendimento 
aos usuários;
 d) realizar estudos técnicos e estatísticos; e
 e) executar, em caráter geral, as demais atividades 
inerentes às competências do INSS; e [...]”
A partir de atenta leitura comparativa, percebo a proximidade de 
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Supremo Tribunal Federal
ADI 4616 / DF 
anteriormente transcritas e mencionadas balizas jurisprudenciais dessa 
Corte – a exigir proximidade não apenas das atribuições, mas também do 
nível de escolaridade e padrão remuneratório – e cheguei a conclusão 
parcialmente distinta, com as vênias de estilo.
Minha pontual dissonância diz respeito ao cargo de Analista 
Previdenciário oriundos da Secretaria da Receita Previdenciária e que, nos 
termos do art. 12 da Lei 11.457/2007, foram tão somente redistribuídos à 
novel estrutura, quando, a meu ver, deveriam ter experimentado o 
mesmo tratamento de transformação a que se submeteram os Técnicos da 
Receita Federal, transformados em Analistas-Tributários na estrutura 
nascente, por força do art. 10, II da Lei 11.457/2007.
Deixo de lado, igualmente, questões meramente terminológicas. Ao 
fazê-lo, percebo que Analistas Previdenciários e Técnicos da Receita Federal, 
ambos de nível superior, desempenhavam funções semelhantes nos 
respectivos órgãos, denotando a proximidade de atribuições.
Transcrevo, a propósito, para efeitos comparativos, as atribuições 
legais do cargo de Analista Previdenciário – e faço remissão à transcrição, 
acima, quanto às atribuições dos Técnicos da Receita Federal
:
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 86/2002
“Art. 5º Os cargos de Analista Previdenciário e Técnico 
Previdenciário, criados na forma desta Medida Provisória, têm 
as seguintes atribuições:
 I - Analista Previdenciário:
 a) instruir e analisar processos e cálculos previdenciários, 
de manutenção e de revisão de direitos ao recebimento de 
benefícios previdenciários;
 b) analisar o registro de operações e rotinas contábeis;
 c) proceder à orientação previdenciária e atendimento 
aos usuários;
 d) realizar estudos técnicos e estatísticos; e
 e) executar, em caráter geral, as demais atividades 
inerentes às competências do INSS; e [...]”
A partir de atenta leitura comparativa, percebo a proximidade de 
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Voto - MIN. GILMAR MENDES
ADI 4616 / DF 
atribuições entre Analistas Previdenciários e Técnicos da Receita Federal no 
desempenho de atividades técnicas preparatórias e auxiliares da 
atividade de outro cargo, replicado, diga-se de passagem, em ambas as 
estruturas administrativas, ou seja, tando na Secretaria da Receita Federal (Auditor-Fiscal da Receita Federal) quanto na Secretaria da Receita 
Previdenciária (Auditor-Fiscal da Previdência Social).
Digno de nota que tais cargos, de Auditor-Fiscal, receberam da 
mesma legislação tratamento equânime, ambos transformados em 
Auditor-Fiscal da então novel Receita Federal do Brasil.
Tal circunstância ressalta ainda mais o tratamento díspar e anti￾isonômico dispensado pela norma aos servidores que, respectiva e 
semelhantemente, prestavam suporte técnico aos Auditores-Fiscais nos 
órgãos anteriores à criação da RFB. 
Argumentos no sentido de que a transformação pretendida não teria 
razão por se tratar de cargos integrantes de carreiras distintas, a meu ver, 
configuram uma seletiva insurgência quando se analisa a própria 
transformação procedida pelo inciso I do art. 10 da Lei 11.457/2007 
quanto aos cargos de Auditor-Fiscal da Receita Federal e de Auditor-Fiscal da 
Previdência Social. Igualmente originárias de carreiras distintas, tais 
transformações não experimentaram quaisquer insurgências nestes autos.
Em definitivo, penso que as transformações – de constitucionalidade 
já confirmada por esta Corte, respeitando-se as condicionantes 
anteriormente destacadas – referem-se a cargos e, inexoravelmente, 
terminam por situá-los em carreiras diversas.
Portanto, não vislumbro razões de ordem administrativa que 
superem a ofensa à isonomia levada a cabo com o tratamento diferenciado 
concedido aos Analistas Previdenciários comparativamente aos Técnicos da 
Receita Federal, quando de sua transformação em Analista-Tributário da 
estrutura nascente (RFB).
Não ignoro que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal
encontra confortável estabilidade no que se refere à competência 
legislativa e aos poderes de emenda em proposições submetidas à 
exclusividade do chefe do Poder Executivo.
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Supremo Tribunal Federal
ADI 4616 / DF 
atribuições entre Analistas Previdenciários e Técnicos da Receita Federal no 
desempenho de atividades técnicas preparatórias e auxiliares da 
atividade de outro cargo, replicado, diga-se de passagem, em ambas as 
estruturas administrativas, ou seja, tando na Secretaria da Receita Federal (Auditor-Fiscal da Receita Federal) quanto na Secretaria da Receita 
Previdenciária (Auditor-Fiscal da Previdência Social).
Digno de nota que tais cargos, de Auditor-Fiscal, receberam da 
mesma legislação tratamento equânime, ambos transformados em 
Auditor-Fiscal da então novel Receita Federal do Brasil.
Tal circunstância ressalta ainda mais o tratamento díspar e anti￾isonômico dispensado pela norma aos servidores que, respectiva e 
semelhantemente, prestavam suporte técnico aos Auditores-Fiscais nos 
órgãos anteriores à criação da RFB. 
Argumentos no sentido de que a transformação pretendida não teria 
razão por se tratar de cargos integrantes de carreiras distintas, a meu ver, 
configuram uma seletiva insurgência quando se analisa a própria 
transformação procedida pelo inciso I do art. 10 da Lei 11.457/2007 
quanto aos cargos de Auditor-Fiscal da Receita Federal e de Auditor-Fiscal da 
Previdência Social. Igualmente originárias de carreiras distintas, tais 
transformações não experimentaram quaisquer insurgências nestes autos.
Em definitivo, penso que as transformações – de constitucionalidade 
já confirmada por esta Corte, respeitando-se as condicionantes 
anteriormente destacadas – referem-se a cargos e, inexoravelmente, 
terminam por situá-los em carreiras diversas.
Portanto, não vislumbro razões de ordem administrativa que 
superem a ofensa à isonomia levada a cabo com o tratamento diferenciado 
concedido aos Analistas Previdenciários comparativamente aos Técnicos da 
Receita Federal, quando de sua transformação em Analista-Tributário da 
estrutura nascente (RFB).
Não ignoro que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal
encontra confortável estabilidade no que se refere à competência 
legislativa e aos poderes de emenda em proposições submetidas à 
exclusividade do chefe do Poder Executivo.
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Voto - MIN. GILMAR MENDES
ADI 4616 / DF 
Vale mencionar, por todos, a solução adotada por esta Corte quando 
do julgamento do RE 745.811, de minha relatoria, julgado sob a 
sistemática da repercussão geral, e que culminou por reafirmar a 
jurisprudência do Tribunal, verbis:
“Recurso extraordinário. Repercussão geral da questão 
constitucional reconhecida. 2. Direito Administrativo. Servidor 
público. 3. Extensão, por meio de emenda parlamentar, de 
gratificação ou vantagem prevista pelo projeto do Chefe do 
Poder Executivo. Inconstitucionalidade. Vício formal. Reserva 
de iniciativa do Chefe do Poder Executivo para edição de 
normas que alterem o padrão remuneratório dos servidores 
públicos. Art. 61, § 1º, II, “a”, da Constituição Federal. 4. 
Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Civis da 
Administração Direta, das Autarquias e das Fundações Públicas 
do Estado do Pará (Lei 5.810/1994). Artigos 132, inciso XI, e 246. 
Dispositivos resultantes de emenda parlamentar que 
estenderam gratificação, inicialmente prevista apenas para os 
professores, a todos os servidores que atuem na área de 
educação especial. Inconstitucionalidade formal. Artigos 2º e 
63, I, da Constituição Federal. 5. Recurso extraordinário provido 
para declarar a inconstitucionalidade dos artigos 132, XI, e 246 
da Lei 5.810/1994, do Estado do Pará. Reafirmação de 
jurisprudência.”
(RE 745811 RG, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal 
Pleno, julgado em 17/10/2013)
Cumpre destacar, novamente a partir das Informações do Senado 
Federal (ADI 6966 – eDOC. 67), que a emenda aditiva, ampliando 
portanto os cargos beneficiários das transformações, possuía o declarado 
propósito de se adequar a ditames de isonomia. Nada obstante, a 
temática encontrou abalizado esclarecimento doutrinário, a cargo da 
doutrina de Paulo Gustavo Gonet Branco, verbis
:
“O STF entende que, a par dessa limitação expressa ao 
17 
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Supremo Tribunal Federal
ADI 4616 / DF 
Vale mencionar, por todos, a solução adotada por esta Corte quando 
do julgamento do RE 745.811, de minha relatoria, julgado sob a 
sistemática da repercussão geral, e que culminou por reafirmar a 
jurisprudência do Tribunal, verbis:
“Recurso extraordinário. Repercussão geral da questão 
constitucional reconhecida. 2. Direito Administrativo. Servidor 
público. 3. Extensão, por meio de emenda parlamentar, de 
gratificação ou vantagem prevista pelo projeto do Chefe do 
Poder Executivo. Inconstitucionalidade. Vício formal. Reserva 
de iniciativa do Chefe do Poder Executivo para edição de 
normas que alterem o padrão remuneratório dos servidores 
públicos. Art. 61, § 1º, II, “a”, da Constituição Federal. 4. 
Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Civis da 
Administração Direta, das Autarquias e das Fundações Públicas 
do Estado do Pará (Lei 5.810/1994). Artigos 132, inciso XI, e 246. 
Dispositivos resultantes de emenda parlamentar que 
estenderam gratificação, inicialmente prevista apenas para os 
professores, a todos os servidores que atuem na área de 
educação especial. Inconstitucionalidade formal. Artigos 2º e 
63, I, da Constituição Federal. 5. Recurso extraordinário provido 
para declarar a inconstitucionalidade dos artigos 132, XI, e 246 
da Lei 5.810/1994, do Estado do Pará. Reafirmação de 
jurisprudência.”
(RE 745811 RG, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal 
Pleno, julgado em 17/10/2013)
Cumpre destacar, novamente a partir das Informações do Senado 
Federal (ADI 6966 – eDOC. 67), que a emenda aditiva, ampliando 
portanto os cargos beneficiários das transformações, possuía o declarado 
propósito de se adequar a ditames de isonomia. Nada obstante, a 
temática encontrou abalizado esclarecimento doutrinário, a cargo da 
doutrina de Paulo Gustavo Gonet Branco, verbis
:
“O STF entende que, a par dessa limitação expressa ao 
17 
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Voto - MIN. GILMAR MENDES
ADI 4616 / DF 
direito de emendar projeto da iniciativa reservada do Chefe do 
Executivo, outra mais deve ser observada, por consequência
lógica do sistema – a emenda deve guardar pertinência com o 
projeto de iniciativa privativa, para prevenir a fraude a essa 
mesma reserva. A pertinência da emenda com o projeto de 
iniciativa reservada deve ser estreita. Deve-se levar em conta os 
limites materiais do temário do projeto e o seu propósito, a fim 
de se apurar a viabilidade da emenda parlamentar, mesmo que 
não importe aumento de despesa.
Se a matéria é da iniciativa exclusiva do Chefe do 
Executivo, não se tem aceito que o Legislativo, mesmo
invocando o postulado constitucional da isonomia, estenda a 
outros grupos de servidores vantagem que foi concebida para 
apenas determinada carreira.” (MENDES, Gilmar Ferreira; 
BRANCO, Paulo Gustavo Gonet. Curso de Direito 
Constitucional. 16ª Ed. São Paulo: Saraiva, 2021. p. 1046-1047) 
Destaquei.
No ponto, algumas distinções e reafirmações me parecem possíveis. 
A invocação do precedente transcrito (RE 745.811, adotado em sede de 
repercussão geral em que a jurisprudência foi reafirmada), acrescida de 
posição doutrinária – que ora reitero – conduz a que o pedido formulado 
pelo Presidente da República nos autos da ADI 6966 seja procedente, 
com as vênias de estilo a eventuais entendimentos dissonantes.
Vale lembrar que, naqueles autos, concedi medida cautelar, ad 
referendum do Plenário para suspender a vigência da ampliação dos 
cargos a serem alcançados pela estreita transformação prevista no art. 10, 
II da Lei 11.457/2007. A ampliação, ressalto, foi obtida por meio da 
derrubada (12 anos após) de veto presidencial aposto à lei de conversão 
da MP 441/2008. 
Por ocasião da concessão da liminar, fiz notar posição deste Tribunal 
quanto ao tema e, pedindo vênias, volto a fazê-lo:
“EMENTA: Ação direta de inconstitucionalidade. 2. Art. 
34, § 1º, da Lei Estadual do Paraná nº 12.398/98, com redação 
18 
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Supremo Tribunal Federal
ADI 4616 / DF 
direito de emendar projeto da iniciativa reservada do Chefe do 
Executivo, outra mais deve ser observada, por consequência
lógica do sistema – a emenda deve guardar pertinência com o 
projeto de iniciativa privativa, para prevenir a fraude a essa 
mesma reserva. A pertinência da emenda com o projeto de 
iniciativa reservada deve ser estreita. Deve-se levar em conta os 
limites materiais do temário do projeto e o seu propósito, a fim 
de se apurar a viabilidade da emenda parlamentar, mesmo que 
não importe aumento de despesa.
Se a matéria é da iniciativa exclusiva do Chefe do 
Executivo, não se tem aceito que o Legislativo, mesmo
invocando o postulado constitucional da isonomia, estenda a 
outros grupos de servidores vantagem que foi concebida para 
apenas determinada carreira.” (MENDES, Gilmar Ferreira; 
BRANCO, Paulo Gustavo Gonet. Curso de Direito 
Constitucional. 16ª Ed. São Paulo: Saraiva, 2021. p. 1046-1047) 
Destaquei.
No ponto, algumas distinções e reafirmações me parecem possíveis. 
A invocação do precedente transcrito (RE 745.811, adotado em sede de 
repercussão geral em que a jurisprudência foi reafirmada), acrescida de 
posição doutrinária – que ora reitero – conduz a que o pedido formulado 
pelo Presidente da República nos autos da ADI 6966 seja procedente, 
com as vênias de estilo a eventuais entendimentos dissonantes.
Vale lembrar que, naqueles autos, concedi medida cautelar, ad 
referendum do Plenário para suspender a vigência da ampliação dos 
cargos a serem alcançados pela estreita transformação prevista no art. 10, 
II da Lei 11.457/2007. A ampliação, ressalto, foi obtida por meio da 
derrubada (12 anos após) de veto presidencial aposto à lei de conversão 
da MP 441/2008. 
Por ocasião da concessão da liminar, fiz notar posição deste Tribunal 
quanto ao tema e, pedindo vênias, volto a fazê-lo:
“EMENTA: Ação direta de inconstitucionalidade. 2. Art. 
34, § 1º, da Lei Estadual do Paraná nº 12.398/98, com redação 
18 
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Voto - MIN. GILMAR MENDES
ADI 4616 / DF 
dada pela Lei Estadual nº 12.607/99. 3. Preliminar de 
impossibilidade jurídica do pedido rejeitada, por ser evidente 
que o parâmetro de controle da Constituição Estadual invocado 
referia-se à norma idêntica da Constituição Federal. 4. 
Inexistência de ofensa reflexa, tendo em vista que a discussão 
dos autos enceta análise de ofensa direta aos arts. 40, caput, e 
63, I, c/c 61, §1º, II, "c", da Constituição Federal. 5. Não 
configuração do vício de iniciativa, porquanto os âmbitos de 
proteção da Lei Federal nº 8.935/94 e Leis Estaduais nºs 
12.398/98 e 12.607/99 são distintos. Inespecificidade dos 
precedentes invocados em virtude da não-coincidência das 
matérias reguladas. 6. Inconstitucionalidade formal 
caracterizada. Emenda parlamentar a projeto de iniciativa 
exclusiva do Chefe do Executivo que resulta em aumento de 
despesa afronta os arts. 63, I, c/c 61, §1º, II, "c", da Constituição 
Federal. 7. Inconstitucionalidade material que também se 
verifica em face do entendimento já pacificado nesta Corte no 
sentido de que o Estado-Membro não pode conceder aos 
serventuários da Justiça aposentadoria em regime idêntico ao 
dos servidores públicos (art. 40, caput, da Constituição Federal). 
8. Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente.” 
(ADI 2791, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, 
julgado em 16/08/2006, DJ 24/11/2006) 
Relembremos, ainda na ADI 6966, Sua Excelência, o Presidente da 
República, defende que a extemporânea derrubada do veto (por 
inconstitucionalidade) e, portanto, a nova redação do enunciado (art. 10, 
II da Lei 11.457/2007, na redação dada pela Lei 11.907/2009) teria 
determinado a transformação de diversos cargos do Plano de 
Classificação de Cargos e da Carreira Previdenciária em cargo que
ostenta natureza, níveis, atribuições e remunerações diversas, qual seja: 
Analista-Tributário da Receita Federal do Brasil. 
No que mais nos importa de momento, asseverou que a medida 
promoveu aumento de despesa prevista em projeto de iniciativa 
exclusiva do Presidente da República
.
19 
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ADI 4616 / DF 
dada pela Lei Estadual nº 12.607/99. 3. Preliminar de 
impossibilidade jurídica do pedido rejeitada, por ser evidente 
que o parâmetro de controle da Constituição Estadual invocado 
referia-se à norma idêntica da Constituição Federal. 4. 
Inexistência de ofensa reflexa, tendo em vista que a discussão 
dos autos enceta análise de ofensa direta aos arts. 40, caput, e 
63, I, c/c 61, §1º, II, "c", da Constituição Federal. 5. Não 
configuração do vício de iniciativa, porquanto os âmbitos de 
proteção da Lei Federal nº 8.935/94 e Leis Estaduais nºs 
12.398/98 e 12.607/99 são distintos. Inespecificidade dos 
precedentes invocados em virtude da não-coincidência das 
matérias reguladas. 6. Inconstitucionalidade formal 
caracterizada. Emenda parlamentar a projeto de iniciativa 
exclusiva do Chefe do Executivo que resulta em aumento de 
despesa afronta os arts. 63, I, c/c 61, §1º, II, "c", da Constituição 
Federal. 7. Inconstitucionalidade material que também se 
verifica em face do entendimento já pacificado nesta Corte no 
sentido de que o Estado-Membro não pode conceder aos 
serventuários da Justiça aposentadoria em regime idêntico ao 
dos servidores públicos (art. 40, caput, da Constituição Federal). 
8. Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente.” 
(ADI 2791, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, 
julgado em 16/08/2006, DJ 24/11/2006) 
Relembremos, ainda na ADI 6966, Sua Excelência, o Presidente da 
República, defende que a extemporânea derrubada do veto (por 
inconstitucionalidade) e, portanto, a nova redação do enunciado (art. 10, 
II da Lei 11.457/2007, na redação dada pela Lei 11.907/2009) teria 
determinado a transformação de diversos cargos do Plano de 
Classificação de Cargos e da Carreira Previdenciária em cargo que
ostenta natureza, níveis, atribuições e remunerações diversas, qual seja: 
Analista-Tributário da Receita Federal do Brasil. 
No que mais nos importa de momento, asseverou que a medida 
promoveu aumento de despesa prevista em projeto de iniciativa 
exclusiva do Presidente da República
.
19 
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Voto - MIN. GILMAR MENDES
ADI 4616 / DF 
Trata-se de raciocínio bastante em si para a configuração da 
inconstitucionalidade das inclusões promovidas pelo parlamento na 
tramitação da MP 441/2008, que buscou fazer incidir os efeitos da 
transformação de cargos prevista na redação original do art. 10, II da Lei 
11.457/2007 para outros e variados cargos.
Situação diversa, penso eu, é a do cargo de Analista Previdenciário da 
Secretaria da Receita Previdenciária, cuja previsão anti-isonômica no trato 
das transformações de cargo antecedem à própria tramitação da MP 441, 
de 2008 (que restou convertida na Lei 11.907/2009). Neste caso, a ofensa 
constitucional da disciplina legal é original, ou seja, contemporânea à 
própria edição da Lei 11.457/2007 e independente dos vícios apontados – 
corretamente, penso eu – na ADI 6966
.
É preciso enfrentar, entretanto, um ponto que, em princípio, seria 
impeditivo à inclusão também dos Analistas Previdenciários como 
partícipes da transformação em Analistas-Tributários. Refiro-me à suposta 
discrepância salarial e me reporto à tabela comparativa constante dos 
autos da ADI 4151 (eDOC 22, fls. 22). Com efeito, segundo os dados ali 
mencionados, o cargo de Analista Previdenciário teria como remuneração 
inicial R$ 1.361,73 e final R$ 2.059,35, ao passo que o cargo de Técnico da 
Receita Federal, teria como remuneração inicial R$ 5.299,91, e como
remuneração final R$ 6.974,87 – isso em valores de 2007.
A comparação, feita dessa maneira, levaria a uma açodada conclusão 
pela inviabilidade da transformação em razão da incompatibilidade 
salarial. É preciso, entretanto, olhar mais de perto a composição 
remuneratória dos cargos.
Peço vênia para adotar, para efeitos de comparação, tabelas 
remuneratórias elaboradas pela Secretaria de Recursos Humanos do
então Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão – MPOG. (Tabela 
de Remuneração dos Servidores Públicos Federais, v.14, maio 2004.
Brasília, Ministério do Planejamento,Orçamento e Gestão. Periodicidade 
– irregular. 112p. Disponível em: <https://https://www.gov.br/servidor/pt￾br/observatorio-de-pessoal-govbr/arquivos/tab_14_mai2004.pdf> Acesso 
em: 18.5.2023).
20 
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Supremo Tribunal Federal
ADI 4616 / DF 
Trata-se de raciocínio bastante em si para a configuração da 
inconstitucionalidade das inclusões promovidas pelo parlamento na 
tramitação da MP 441/2008, que buscou fazer incidir os efeitos da 
transformação de cargos prevista na redação original do art. 10, II da Lei 
11.457/2007 para outros e variados cargos.
Situação diversa, penso eu, é a do cargo de Analista Previdenciário da 
Secretaria da Receita Previdenciária, cuja previsão anti-isonômica no trato 
das transformações de cargo antecedem à própria tramitação da MP 441, 
de 2008 (que restou convertida na Lei 11.907/2009). Neste caso, a ofensa 
constitucional da disciplina legal é original, ou seja, contemporânea à 
própria edição da Lei 11.457/2007 e independente dos vícios apontados – 
corretamente, penso eu – na ADI 6966
.
É preciso enfrentar, entretanto, um ponto que, em princípio, seria 
impeditivo à inclusão também dos Analistas Previdenciários como 
partícipes da transformação em Analistas-Tributários. Refiro-me à suposta 
discrepância salarial e me reporto à tabela comparativa constante dos 
autos da ADI 4151 (eDOC 22, fls. 22). Com efeito, segundo os dados ali 
mencionados, o cargo de Analista Previdenciário teria como remuneração 
inicial R$ 1.361,73 e final R$ 2.059,35, ao passo que o cargo de Técnico da 
Receita Federal, teria como remuneração inicial R$ 5.299,91, e como
remuneração final R$ 6.974,87 – isso em valores de 2007.
A comparação, feita dessa maneira, levaria a uma açodada conclusão 
pela inviabilidade da transformação em razão da incompatibilidade 
salarial. É preciso, entretanto, olhar mais de perto a composição 
remuneratória dos cargos.
Peço vênia para adotar, para efeitos de comparação, tabelas 
remuneratórias elaboradas pela Secretaria de Recursos Humanos do
então Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão – MPOG. (Tabela 
de Remuneração dos Servidores Públicos Federais, v.14, maio 2004.
Brasília, Ministério do Planejamento,Orçamento e Gestão. Periodicidade 
– irregular. 112p. Disponível em: <https://https://www.gov.br/servidor/pt￾br/observatorio-de-pessoal-govbr/arquivos/tab_14_mai2004.pdf> Acesso 
em: 18.5.2023).
20 
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Voto - MIN. GILMAR MENDES
ADI 4616 / DF 
No didático levantamento do MPOG de 2004, comparo os 
vencimentos básicos de ambos os cargos e percebo, para o cargo de 
Analista Previdenciário, que a remuneração inicial alcançava R$ 1.470,21 e a 
final R$ 2.285,85. Enquanto isso, o cargo de Técnico da Receita Federal, tinha 
como remuneração inicial R$ 2.785,33, e a remuneração final alcançava R$ 
4.029,59.
Digno de nota que a GAT – Gratificação de Atividade Tributária, 
rubrica própria à composição da remuneração dos Técnico da Receita 
Federal, alcançava à época, o valor de R$ 1.408,61 para o nível final 
daquele cargo. Por sua vez, a GDAP – Gratificação de Desempenho de 
Atividade Previdenciária, rubrica própria à remuneração do cargo de 
Analista Previdenciário, alcançava apenas R$ 513,00, igualmente na última 
classe e padrão do cargo.
 Tamanha diferença em gratificação intimamente relacionada ao 
poderio corporativo das carreiras – aqui, nitidamente a contribuir com a 
disparidade remuneratória entre os cargos sob comparação – é indício antes de 
uma assimetria no poder de pressão entre as carreiras, do que 
propriamente fator a revelar possíveis dessemelhanças entre as atribuições 
dos cargos (como defendi acima, inexistente).
Sensibilizo-me e encontro justificativa plausível para a diferença 
remuneratória na própria evolução dos órgãos e respectivas carreiras, 
muito bem exposta na petição inicial da ADI 4151 (eDOC. 2 – fls. 10 e 
seguintes), em trecho que passo a transcrever:
“Vê-se, pois, que os cargos dos servidores do IAPAS 
enquadravam-se no grupo de tributação, arrecadação e 
fiscalização, o mesmo grupo dos servidores responsáveis pelos 
demais tributos de competência da União.
Enfim, o IAPAS fundiu-se ao INPS para formar o INSS, 
que possuía entre seus órgãos, de forma bem definida, com 
competência delimitada e funções próprias e estanques, a 
Secretaria de Arrecadação do INSS (formada pelos servidores 
do IAPAS), depois transformada em Secretaria da Receita 
Previdenciária, que foi extinta pela Lei 11.457/2007 em vista da 
21 
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ADI 4616 / DF 
No didático levantamento do MPOG de 2004, comparo os 
vencimentos básicos de ambos os cargos e percebo, para o cargo de 
Analista Previdenciário, que a remuneração inicial alcançava R$ 1.470,21 e a 
final R$ 2.285,85. Enquanto isso, o cargo de Técnico da Receita Federal, tinha 
como remuneração inicial R$ 2.785,33, e a remuneração final alcançava R$ 
4.029,59.
Digno de nota que a GAT – Gratificação de Atividade Tributária, 
rubrica própria à composição da remuneração dos Técnico da Receita 
Federal, alcançava à época, o valor de R$ 1.408,61 para o nível final 
daquele cargo. Por sua vez, a GDAP – Gratificação de Desempenho de 
Atividade Previdenciária, rubrica própria à remuneração do cargo de 
Analista Previdenciário, alcançava apenas R$ 513,00, igualmente na última 
classe e padrão do cargo.
 Tamanha diferença em gratificação intimamente relacionada ao 
poderio corporativo das carreiras – aqui, nitidamente a contribuir com a 
disparidade remuneratória entre os cargos sob comparação – é indício antes de 
uma assimetria no poder de pressão entre as carreiras, do que 
propriamente fator a revelar possíveis dessemelhanças entre as atribuições 
dos cargos (como defendi acima, inexistente).
Sensibilizo-me e encontro justificativa plausível para a diferença 
remuneratória na própria evolução dos órgãos e respectivas carreiras, 
muito bem exposta na petição inicial da ADI 4151 (eDOC. 2 – fls. 10 e 
seguintes), em trecho que passo a transcrever:
“Vê-se, pois, que os cargos dos servidores do IAPAS 
enquadravam-se no grupo de tributação, arrecadação e 
fiscalização, o mesmo grupo dos servidores responsáveis pelos 
demais tributos de competência da União.
Enfim, o IAPAS fundiu-se ao INPS para formar o INSS, 
que possuía entre seus órgãos, de forma bem definida, com 
competência delimitada e funções próprias e estanques, a 
Secretaria de Arrecadação do INSS (formada pelos servidores 
do IAPAS), depois transformada em Secretaria da Receita 
Previdenciária, que foi extinta pela Lei 11.457/2007 em vista da 
21 
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ADI 4616 / DF 
aglutinação de suas atribuições e aproveitamento de seus 
cargos para a formação da Receita Federal do Brasil.
Assim, à época da criação do IAPAS, sob vigência da Lei 
5.645/70 (sic) tanto os cargos da Secretaria da Receita Federal, 
quanto os da Secretaria da Receita Previdenciária possuíam a 
mesma classificação e se enquadravam no mesmo grupo de 
cargos. E, desde então, possuem atribuições idênticas para 
desempenhar igual tipo (sic) atividade.
Sucede, entretanto, que o Ministério da Fazenda e a 
Secretaria da Receita Federal fizeram o “dever de casa” e 
instituíram carreira própria com a edição do Decreto-lei nº 
2.225/85, identificando precisamente os seus cargos, de forma 
bastante nítida e com rara solidez no serviço público do Brasil.
Posteriormente, aquela carreira foi reestruturada pela 
Medida Provisória nº 1.915/99, convertida na Lei 10.593/2002, 
que, alterada pela Lei 11.457/2007, passou a reger a carreira 
específica da Administração Tributária Federal (RFB).
O Ministério da Previdência e os institutos de previdência, 
entretanto, não o fizeram com a mesma presteza e agilidade, 
principalmente porque havia grandes dificuldades político￾administrativas de se conceder tratamento especial apenas para 
uma pequena parcela dos servidores do INSS, em detrimento
aos demais servidores componentes da mesma autarquia, mas 
com funções diversas.” (eDOC. 02 – fls. 10 e segs. - ADI 4151)
Todo esse cenário me parece configurar um tratamento 
discriminatório dispensado ao cargo de Analista Previdenciário. Sobre o 
tema, vale relembrar os primorosos ensinamentos de José Afonso da 
Silva
:
“São inconstitucionais as discriminações não autorizadas 
pela Constituição. O ato discriminatório é inconstitucional.
Há duas formas de cometer essa inconstitucionalidade. 
Uma consiste em outorgar benefício legítimo a pessoas ou 
grupos, discriminando-os favoravelmente em detrimento de 
outras pessoas ou grupos em igual situação. Neste caso, não se 
22 
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ADI 4616 / DF 
aglutinação de suas atribuições e aproveitamento de seus 
cargos para a formação da Receita Federal do Brasil.
Assim, à época da criação do IAPAS, sob vigência da Lei 
5.645/70 (sic) tanto os cargos da Secretaria da Receita Federal, 
quanto os da Secretaria da Receita Previdenciária possuíam a 
mesma classificação e se enquadravam no mesmo grupo de 
cargos. E, desde então, possuem atribuições idênticas para 
desempenhar igual tipo (sic) atividade.
Sucede, entretanto, que o Ministério da Fazenda e a 
Secretaria da Receita Federal fizeram o “dever de casa” e 
instituíram carreira própria com a edição do Decreto-lei nº 
2.225/85, identificando precisamente os seus cargos, de forma 
bastante nítida e com rara solidez no serviço público do Brasil.
Posteriormente, aquela carreira foi reestruturada pela 
Medida Provisória nº 1.915/99, convertida na Lei 10.593/2002, 
que, alterada pela Lei 11.457/2007, passou a reger a carreira 
específica da Administração Tributária Federal (RFB).
O Ministério da Previdência e os institutos de previdência, 
entretanto, não o fizeram com a mesma presteza e agilidade, 
principalmente porque havia grandes dificuldades político￾administrativas de se conceder tratamento especial apenas para 
uma pequena parcela dos servidores do INSS, em detrimento
aos demais servidores componentes da mesma autarquia, mas 
com funções diversas.” (eDOC. 02 – fls. 10 e segs. - ADI 4151)
Todo esse cenário me parece configurar um tratamento 
discriminatório dispensado ao cargo de Analista Previdenciário. Sobre o 
tema, vale relembrar os primorosos ensinamentos de José Afonso da 
Silva
:
“São inconstitucionais as discriminações não autorizadas 
pela Constituição. O ato discriminatório é inconstitucional.
Há duas formas de cometer essa inconstitucionalidade. 
Uma consiste em outorgar benefício legítimo a pessoas ou 
grupos, discriminando-os favoravelmente em detrimento de 
outras pessoas ou grupos em igual situação. Neste caso, não se 
22 
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Voto - MIN. GILMAR MENDES
ADI 4616 / DF 
estendeu às pessoas ou grupos discriminados o mesmo 
tratamento dado aos outros. O ato é inconstitucional, sem 
dúvida, porque feriu o princípio da isonomia. O ato é, contudo,
constitucional e legítimo, ao outorgar o benefício a quem o fez. 
Declará-lo inconstitucional, eliminando-o da ordem jurídica, 
seria retirar direitos legitimamente conferidos, o que não é 
função dos tribunais. Como, então, resolver a 
inconstitucionalidade da discriminação? Precisamente 
estendendo o benefício aos discriminados que o solicitarem 
perante o Poder Judiciário, caso por caso.
Tal ato é insuscetível de declaração genérica de 
inconstitucionalidade por via de ação direta. Gilmar Ferreira 
Mendes, a esse propósito, opta também pelo reconhecimento do 
direito dos segmentos eventualmente discriminados, mas 
pondera que, na impossibilidade, se tem que suprimir o 
tratamento discriminatório incompatível com a ordem 
constitucional pela declaração da inconstitucionalidade. Não se 
há de perder de vista, porém [conclui], que o desenvolvimento 
da declaração de inconstitucionalidade sem a consequência da 
nulidade tem por objetivo evitar, exatamente, a declaração de 
inconstitucionalidade total, deixando ao legislador a 
possibilidade de sanar eventuais defeitos. E que, como 
observado, tal solução (nulidade), como acentuado, além de 
traduzir possível injustiça com os beneficiados, pode levar a 
uma situação de ausência de normas, a um vácuo de direito (Rechtsvakuum), ou, até mesmo, ao chamado caos jurídico (Rechtschaos)" (SILVA, José Afonso da. Curso de Direito 
Constitucional Positivo. 37ª ed. São Paulo: Malheiros, 2014. p. 
230 e 231).
As distinções e aproximações procedidas neste tópico me levam, 
portanto, a concluir pela procedência parcial da ADI 4151, na 
compreensão de que a não inclusão do cargo de Analista Previdenciário 
dentre aqueles transformados no cargo de Analista Tributário gerou 
situação ofensiva à isonomia e à eficiência administrativa.
Concluo, ainda, pela procedência integral da ADI 6966, com a 
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Supremo Tribunal Federal
ADI 4616 / DF 
estendeu às pessoas ou grupos discriminados o mesmo 
tratamento dado aos outros. O ato é inconstitucional, sem 
dúvida, porque feriu o princípio da isonomia. O ato é, contudo,
constitucional e legítimo, ao outorgar o benefício a quem o fez. 
Declará-lo inconstitucional, eliminando-o da ordem jurídica, 
seria retirar direitos legitimamente conferidos, o que não é 
função dos tribunais. Como, então, resolver a 
inconstitucionalidade da discriminação? Precisamente 
estendendo o benefício aos discriminados que o solicitarem 
perante o Poder Judiciário, caso por caso.
Tal ato é insuscetível de declaração genérica de 
inconstitucionalidade por via de ação direta. Gilmar Ferreira 
Mendes, a esse propósito, opta também pelo reconhecimento do 
direito dos segmentos eventualmente discriminados, mas 
pondera que, na impossibilidade, se tem que suprimir o 
tratamento discriminatório incompatível com a ordem 
constitucional pela declaração da inconstitucionalidade. Não se 
há de perder de vista, porém [conclui], que o desenvolvimento 
da declaração de inconstitucionalidade sem a consequência da 
nulidade tem por objetivo evitar, exatamente, a declaração de 
inconstitucionalidade total, deixando ao legislador a 
possibilidade de sanar eventuais defeitos. E que, como 
observado, tal solução (nulidade), como acentuado, além de 
traduzir possível injustiça com os beneficiados, pode levar a 
uma situação de ausência de normas, a um vácuo de direito (Rechtsvakuum), ou, até mesmo, ao chamado caos jurídico (Rechtschaos)" (SILVA, José Afonso da. Curso de Direito 
Constitucional Positivo. 37ª ed. São Paulo: Malheiros, 2014. p. 
230 e 231).
As distinções e aproximações procedidas neste tópico me levam, 
portanto, a concluir pela procedência parcial da ADI 4151, na 
compreensão de que a não inclusão do cargo de Analista Previdenciário 
dentre aqueles transformados no cargo de Analista Tributário gerou 
situação ofensiva à isonomia e à eficiência administrativa.
Concluo, ainda, pela procedência integral da ADI 6966, com a 
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Voto - MIN. GILMAR MENDES
ADI 4616 / DF 
confirmação da medida cautelar anteriormente concedida, nos termos em 
que reformulada (eDOC 99) para reputar válida, apenas quanto ao cargo 
dos Analistas Previdenciários, a transformação prevista inciso II do art. 10 
da Lei 11.457/2007. 
IV – Dispositivo
Por todo o exposto, alterando a minha posição inicial para 
incorporar os judiciosos fundamentos trazidos pela divergência
inaugurada pelo Ministro Dias Toffoli, julgo improcedente o pedido 
formulado na ADI 4616
, na forma da fundamentação acima.
Julgo parcialmente procedente o pedido formulado na ADI 4151, 
tão somente para conferir interpretação conforme à Constituição ao art. 
10, II da Lei 11.457/2007, de maneira a incluir em seus preceitos e efeitos o 
cargo de Analista Previdenciário.
Por fim, julgo procedente o pedido formulado na ADI 6966, com a 
confirmação da cautelar anteriormente concedida (eDOC 99), na forma da 
fundamentação acima. 
É como voto.
24 
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Supremo Tribunal Federal
ADI 4616 / DF 
confirmação da medida cautelar anteriormente concedida, nos termos em 
que reformulada (eDOC 99) para reputar válida, apenas quanto ao cargo 
dos Analistas Previdenciários, a transformação prevista inciso II do art. 10 
da Lei 11.457/2007. 
IV – Dispositivo
Por todo o exposto, alterando a minha posição inicial para 
incorporar os judiciosos fundamentos trazidos pela divergência
inaugurada pelo Ministro Dias Toffoli, julgo improcedente o pedido 
formulado na ADI 4616
, na forma da fundamentação acima.
Julgo parcialmente procedente o pedido formulado na ADI 4151, 
tão somente para conferir interpretação conforme à Constituição ao art. 
10, II da Lei 11.457/2007, de maneira a incluir em seus preceitos e efeitos o 
cargo de Analista Previdenciário.
Por fim, julgo procedente o pedido formulado na ADI 6966, com a 
confirmação da cautelar anteriormente concedida (eDOC 99), na forma da 
fundamentação acima. 
É como voto.
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Extrato de Ata - 29/05/2023
PLENÁRIO
EXTRATO DE ATA
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 4.616
PROCED. : DISTRITO FEDERAL
RELATOR : MIN. GILMAR MENDES
REQTE.(S) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA
INTDO.(A/S) : PRESIDENTE DA REPÚBLICA
PROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
INTDO.(A/S) : CONGRESSO NACIONAL
AM. CURIAE. : SINDICATO NACIONAL DOS AUDITORES FISCAIS DA RECEITA 
FEDERAL DO BRASIL - SINDIFISCO NACIONAL
ADV.(A/S) : JOSE MANOEL DE ARRUDA ALVIM NETTO (40994/DF, 26258-
A/PA, 002605-A/RJ, 12363/SP)
ADV.(A/S) : EDUARDO PELLEGRINI DE ARRUDA ALVIM (55291/GO, 20613-A/
MA, 29010-A/PA, 002557-A/RJ, 118685/SP)
ADV.(A/S) : GUILHERME PIMENTA DA VEIGA NEVES (14230/DF)
AM. CURIAE. : INSTITUTO DOS AUDITORES FISCAIS DO ESTADO DA BAHIA - 
IAF
ADV.(A/S) : RODRIGO BADARÓ ALMEIDA DE CASTRO (80051/MG)
AM. CURIAE. : SINDICATO NACIONAL DOS ANALISTAS TRIBUTÁRIOS DA 
RECEITA FEDERAL DO BRASIL - SINDIRECEITA
ADV.(A/S) : ANTONIO NABOR AREIAS BULHOES (1109/AL, 01465/A/DF, 
102152/PR, 2251-A/RJ) E OUTRO(A/S)
AM. CURIAE. : UNIÃO NACIONAL DOS ANALISTAS-TRIBUTÁRIOS DA RECEITA 
FEDERAL DO BRASIL - UNARECEITA
ADV.(A/S) : LEONARDO AUGUSTO DE ANDRADE BARBOSA (0022105/DF) E 
OUTRO(A/S)
Decisão: Após o voto do Ministro Gilmar Mendes (Relator), que 
julgava parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta, 
declarando tão somente a inconstitucionalidade da transposição do 
cargo de Técnico do Tesouro Nacional para o de Técnico da Receita 
Federal (art. 9º da MP 1.915/1999 e art. 17 da Lei 10.593/2002), 
modulando-se os efeitos dessa decisão, para que se produzam a 
partir da data da publicação da ata de julgamento, asseguradas a 
higidez dos atos administrativos praticados, a inexigibilidade de 
devolução de valores recebidos, a irredutibilidade dos vencimentos 
dos servidores da carreira em extinção e o direito adquirido dos 
segurados que já estiverem percebendo benefícios previdenciários 
junto ao regime próprio ou já houverem cumprido os requisitos 
necessários para obtê-los, pediu vista dos autos o Ministro Dias 
Toffoli. Falaram: pela Advocacia-Geral da União, o Dr. Leandro 
Peixoto Medeiros, Advogado da União; pelo amicus curiae Sindicato 
Nacional dos Analistas Tributários da Receita Federal do Brasil – 
SINDIRECEITA, o Dr. Antonio Nabor Areias Bulhões; e, pelo amicus 
curiae Sindicato Nacional dos Auditores Fiscais da Receita Federal 
do Brasil - SINDIFISCO NACIONAL, o Dr. Guilherme Pimenta da Veiga 
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Supremo Tribunal Federal
PLENÁRIO
EXTRATO DE ATA
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 4.616
PROCED. : DISTRITO FEDERAL
RELATOR : MIN. GILMAR MENDES
REQTE.(S) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA
INTDO.(A/S) : PRESIDENTE DA REPÚBLICA
PROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
INTDO.(A/S) : CONGRESSO NACIONAL
AM. CURIAE. : SINDICATO NACIONAL DOS AUDITORES FISCAIS DA RECEITA 
FEDERAL DO BRASIL - SINDIFISCO NACIONAL
ADV.(A/S) : JOSE MANOEL DE ARRUDA ALVIM NETTO (40994/DF, 26258-
A/PA, 002605-A/RJ, 12363/SP)
ADV.(A/S) : EDUARDO PELLEGRINI DE ARRUDA ALVIM (55291/GO, 20613-A/
MA, 29010-A/PA, 002557-A/RJ, 118685/SP)
ADV.(A/S) : GUILHERME PIMENTA DA VEIGA NEVES (14230/DF)
AM. CURIAE. : INSTITUTO DOS AUDITORES FISCAIS DO ESTADO DA BAHIA - 
IAF
ADV.(A/S) : RODRIGO BADARÓ ALMEIDA DE CASTRO (80051/MG)
AM. CURIAE. : SINDICATO NACIONAL DOS ANALISTAS TRIBUTÁRIOS DA 
RECEITA FEDERAL DO BRASIL - SINDIRECEITA
ADV.(A/S) : ANTONIO NABOR AREIAS BULHOES (1109/AL, 01465/A/DF, 
102152/PR, 2251-A/RJ) E OUTRO(A/S)
AM. CURIAE. : UNIÃO NACIONAL DOS ANALISTAS-TRIBUTÁRIOS DA RECEITA 
FEDERAL DO BRASIL - UNARECEITA
ADV.(A/S) : LEONARDO AUGUSTO DE ANDRADE BARBOSA (0022105/DF) E 
OUTRO(A/S)
Decisão: Após o voto do Ministro Gilmar Mendes (Relator), que 
julgava parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta, 
declarando tão somente a inconstitucionalidade da transposição do 
cargo de Técnico do Tesouro Nacional para o de Técnico da Receita 
Federal (art. 9º da MP 1.915/1999 e art. 17 da Lei 10.593/2002), 
modulando-se os efeitos dessa decisão, para que se produzam a 
partir da data da publicação da ata de julgamento, asseguradas a 
higidez dos atos administrativos praticados, a inexigibilidade de 
devolução de valores recebidos, a irredutibilidade dos vencimentos 
dos servidores da carreira em extinção e o direito adquirido dos 
segurados que já estiverem percebendo benefícios previdenciários 
junto ao regime próprio ou já houverem cumprido os requisitos 
necessários para obtê-los, pediu vista dos autos o Ministro Dias 
Toffoli. Falaram: pela Advocacia-Geral da União, o Dr. Leandro 
Peixoto Medeiros, Advogado da União; pelo amicus curiae Sindicato 
Nacional dos Analistas Tributários da Receita Federal do Brasil – 
SINDIRECEITA, o Dr. Antonio Nabor Areias Bulhões; e, pelo amicus 
curiae Sindicato Nacional dos Auditores Fiscais da Receita Federal 
do Brasil - SINDIFISCO NACIONAL, o Dr. Guilherme Pimenta da Veiga 
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Extrato de Ata - 29/05/2023
Neves. Plenário, Sessão Virtual de 19.5.2023 a 26.5.2023.
Composição: Ministros Rosa Weber (Presidente), Gilmar Mendes, 
Cármen Lúcia, Dias Toffoli, Luiz Fux, Roberto Barroso, Edson 
Fachin, Alexandre de Moraes, Nunes Marques e André Mendonça.
Carmen Lilian Oliveira de Souza
Assessora-Chefe do Plenário
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Supremo Tribunal Federal
Neves. Plenário, Sessão Virtual de 19.5.2023 a 26.5.2023.
Composição: Ministros Rosa Weber (Presidente), Gilmar Mendes, 
Cármen Lúcia, Dias Toffoli, Luiz Fux, Roberto Barroso, Edson 
Fachin, Alexandre de Moraes, Nunes Marques e André Mendonça.
Carmen Lilian Oliveira de Souza
Assessora-Chefe do Plenário
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Voto Vista
09/10/2023
PLENÁRIO
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 4.616 DISTRITO FEDERAL
VOTO-VISTA
O SENHOR MINISTRO DIAS TOFFOLI:
Cuida-se de julgamento conjunto das ações diretas de 
inconstitucionalidade nºs 4.151, 4.616 e 6.966, por meio das quais são 
impugnados alguns dos dispositivos legais que operaram a 
reestruturação da Administração Tributária Federal, especificamente no 
que se refere às transformações de cargos após a instituição da 
Secretaria da Receita Federal do Brasil
.
Em 2 de setembro de 2021, o Relator, Ministro Gilmar Mendes, 
concedeu medida cautelar na ADI nº 6.966, ad referendum do Plenário, 
“para suspender a vigência da expressão ‘e os cargos 
efetivos, ocupados e vagos, dos servidores de que trata o art. 12 
desta Lei redistribuídos para a Secretaria da Receita Federal do 
Brasil até a data da publicação da Medida Provisória nº 440, de 
29 de agosto de 2008’, inscrita no inciso II do artigo 10 da Lei nº 
11.457/2007, com [a] redação dada pelo artigo 257 da Lei nº 
11.907/2009’, com efeito ex nunc, nos termos do art. 11, § 1º, da 
Lei 9.868/99”.
Posteriormente, em 5 de abril de 2022, Sua Excelência reformulou a 
medida cautelar anteriormente concedida para 
“conferir interpretação conforme ao inciso II do artigo 10 
da Lei nº 11.457/2007, com [a] redação dada pelo artigo 257 da 
Lei nº 11.907/2009, reputando válida, apenas quanto ao cargo 
de Analista Previdenciário, a transformação prevista no 
dispositivo questionado, em razão da similitude de atribuições 
e do nível de escolaridade” (grifei).
O julgamento de mérito das ações em epígrafe, incluindo a ADI nº 
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Supremo Tribunal Federal
09/10/2023
PLENÁRIO
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 4.616 DISTRITO FEDERAL
VOTO-VISTA
O SENHOR MINISTRO DIAS TOFFOLI:
Cuida-se de julgamento conjunto das ações diretas de 
inconstitucionalidade nºs 4.151, 4.616 e 6.966, por meio das quais são 
impugnados alguns dos dispositivos legais que operaram a 
reestruturação da Administração Tributária Federal, especificamente no 
que se refere às transformações de cargos após a instituição da 
Secretaria da Receita Federal do Brasil
.
Em 2 de setembro de 2021, o Relator, Ministro Gilmar Mendes, 
concedeu medida cautelar na ADI nº 6.966, ad referendum do Plenário, 
“para suspender a vigência da expressão ‘e os cargos 
efetivos, ocupados e vagos, dos servidores de que trata o art. 12 
desta Lei redistribuídos para a Secretaria da Receita Federal do 
Brasil até a data da publicação da Medida Provisória nº 440, de 
29 de agosto de 2008’, inscrita no inciso II do artigo 10 da Lei nº 
11.457/2007, com [a] redação dada pelo artigo 257 da Lei nº 
11.907/2009’, com efeito ex nunc, nos termos do art. 11, § 1º, da 
Lei 9.868/99”.
Posteriormente, em 5 de abril de 2022, Sua Excelência reformulou a 
medida cautelar anteriormente concedida para 
“conferir interpretação conforme ao inciso II do artigo 10 
da Lei nº 11.457/2007, com [a] redação dada pelo artigo 257 da 
Lei nº 11.907/2009, reputando válida, apenas quanto ao cargo 
de Analista Previdenciário, a transformação prevista no 
dispositivo questionado, em razão da similitude de atribuições 
e do nível de escolaridade” (grifei).
O julgamento de mérito das ações em epígrafe, incluindo a ADI nº 
Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001. O documento pode ser acessado pelo endereço
http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o código 4D0F-9242-BD45-5F76 e senha D3D7-AA37-A07F-9BCA
Inteiro Teor do Acórdão - Página 44 de 95
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Voto Vista
ADI 4616 / DF 
6.966, teve início na sessão do Plenário Virtual iniciada em 19 de maio de 
2023, ocasião em que o Relator proferiu voto nos seguintes termos: 
“Por todo o exposto, julgo parcialmente procedente o 
pedido formulado na ADI 4616, declarando tão somente a 
inconstitucionalidade da transposição do cargo de Técnico do 
Tesouro Nacional para o de Técnico da Receita Federal (art. 9º
da MP 1.915/1999 e art. 17 da Lei 10.593/2002), modulando-se os 
efeitos dessa decisão, para que se produzam a partir da data da 
publicação da ata de julgamento, asseguradas a higidez dos 
atos administrativos praticados, a inexigibilidade de devolução 
de valores recebidos, a irredutibilidade dos vencimentos dos 
servidores da carreira em extinção e o direito adquirido dos 
segurados que já estiverem percebendo benefícios 
previdenciários junto ao regime próprio ou já houverem 
cumprido os requisitos necessários para obtê-los, na forma da
fundamentação acima. 
Julgo parcialmente procedente o pedido formulado na 
ADI 4151, tão somente para conferir interpretação conforme à 
Constituição ao art. 10, II, da Lei 11.457/2007, de maneira a 
incluir em seus preceitos e efeitos o cargo de Analista 
Previdenciário. 
Por fim, julgo procedente o pedido formulado na ADI 
6966, com a confirmação da cautelar anteriormente concedida 
(eDOC 99), na forma da fundamentação acima”.
Tão logo iniciado o julgamento, pedi vista dos autos para melhor 
apreciar a questão
.
1. Da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal acerca da
reestruturação de carreiras
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme quanto à 
indispensabilidade de prévia aprovação em concurso público para 
ingresso na atividade pública permanente, ressalvadas unicamente as 
2 
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Supremo Tribunal Federal
ADI 4616 / DF 
6.966, teve início na sessão do Plenário Virtual iniciada em 19 de maio de 
2023, ocasião em que o Relator proferiu voto nos seguintes termos: 
“Por todo o exposto, julgo parcialmente procedente o 
pedido formulado na ADI 4616, declarando tão somente a 
inconstitucionalidade da transposição do cargo de Técnico do 
Tesouro Nacional para o de Técnico da Receita Federal (art. 9º
da MP 1.915/1999 e art. 17 da Lei 10.593/2002), modulando-se os 
efeitos dessa decisão, para que se produzam a partir da data da 
publicação da ata de julgamento, asseguradas a higidez dos 
atos administrativos praticados, a inexigibilidade de devolução 
de valores recebidos, a irredutibilidade dos vencimentos dos 
servidores da carreira em extinção e o direito adquirido dos 
segurados que já estiverem percebendo benefícios 
previdenciários junto ao regime próprio ou já houverem 
cumprido os requisitos necessários para obtê-los, na forma da
fundamentação acima. 
Julgo parcialmente procedente o pedido formulado na 
ADI 4151, tão somente para conferir interpretação conforme à 
Constituição ao art. 10, II, da Lei 11.457/2007, de maneira a 
incluir em seus preceitos e efeitos o cargo de Analista 
Previdenciário. 
Por fim, julgo procedente o pedido formulado na ADI 
6966, com a confirmação da cautelar anteriormente concedida 
(eDOC 99), na forma da fundamentação acima”.
Tão logo iniciado o julgamento, pedi vista dos autos para melhor 
apreciar a questão
.
1. Da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal acerca da
reestruturação de carreiras
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme quanto à 
indispensabilidade de prévia aprovação em concurso público para 
ingresso na atividade pública permanente, ressalvadas unicamente as 
2 
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Voto Vista
ADI 4616 / DF 
hipóteses previstas no texto constitucional.
Ademais, por ser o concurso público um mecanismo que, por 
excelência, proporciona a realização concreta dos princípios 
constitucionais da isonomia e da impessoalidade, a Suprema Corte 
considera
“inconstitucional toda modalidade de provimento que 
propicie ao servidor investir-se, sem prévia aprovação em 
concurso público destinado ao seu provimento, em cargo que 
não integra a carreira na qual anteriormente investido” (Súmula Vinculante nº 43, resultante da conversão da Súmula 
nº 685 – grifo nosso).
Não é por outro motivo, então, que o Supremo Tribunal Federal tem 
sido cauteloso no exame da constitucionalidade de normas que, no 
contexto de reestruturação administrativa, promovam a unificação de 
cargos públicos e, por via de consequência, o enquadramento em nova 
carreira de servidores ocupantes de cargos extintos.
Em casos assim, o Tribunal tem admitido, excepcionalmente, o 
enquadramento de servidores cujos cargos foram extintos em carreira 
diversa, sob pena de se 
“levar ao paroxismo o princípio do concurso para acesso 
aos cargos públicos, a ponto de que uma reestruturação 
convergente de carreiras similares venha a cobrar (em custos e 
descontinuidade) o preço da extinção de todos os antigos 
cargos, com a disponibilidade de cada um dos ocupantes 
seguida da abertura de processo seletivo ou, então, do 
aproveitamento dos disponíveis” (ADI nº 1.591, Rel. Min. 
Octavio Gallotti, Tribunal Pleno, DJ de 30/6/2000).
Nessa esteira, saliento que, nas situações em que se constata da 
evolução legislativa a gradativa aproximação das carreiras, o Supremo 
Tribunal Federal tem reconhecido o enquadramento dos servidores 
ocupantes dos cargos extintos em carreiras distintas quando presentes, 
3 
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Supremo Tribunal Federal
ADI 4616 / DF 
hipóteses previstas no texto constitucional.
Ademais, por ser o concurso público um mecanismo que, por 
excelência, proporciona a realização concreta dos princípios 
constitucionais da isonomia e da impessoalidade, a Suprema Corte 
considera
“inconstitucional toda modalidade de provimento que 
propicie ao servidor investir-se, sem prévia aprovação em 
concurso público destinado ao seu provimento, em cargo que 
não integra a carreira na qual anteriormente investido” (Súmula Vinculante nº 43, resultante da conversão da Súmula 
nº 685 – grifo nosso).
Não é por outro motivo, então, que o Supremo Tribunal Federal tem 
sido cauteloso no exame da constitucionalidade de normas que, no 
contexto de reestruturação administrativa, promovam a unificação de 
cargos públicos e, por via de consequência, o enquadramento em nova 
carreira de servidores ocupantes de cargos extintos.
Em casos assim, o Tribunal tem admitido, excepcionalmente, o 
enquadramento de servidores cujos cargos foram extintos em carreira 
diversa, sob pena de se 
“levar ao paroxismo o princípio do concurso para acesso 
aos cargos públicos, a ponto de que uma reestruturação 
convergente de carreiras similares venha a cobrar (em custos e 
descontinuidade) o preço da extinção de todos os antigos 
cargos, com a disponibilidade de cada um dos ocupantes 
seguida da abertura de processo seletivo ou, então, do 
aproveitamento dos disponíveis” (ADI nº 1.591, Rel. Min. 
Octavio Gallotti, Tribunal Pleno, DJ de 30/6/2000).
Nessa esteira, saliento que, nas situações em que se constata da 
evolução legislativa a gradativa aproximação das carreiras, o Supremo 
Tribunal Federal tem reconhecido o enquadramento dos servidores 
ocupantes dos cargos extintos em carreiras distintas quando presentes, 
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Voto Vista
ADI 4616 / DF 
necessariamente, os seguintes requisitos: (i) uniformidade de atribuições 
entre os cargos extintos e aqueles nos quais serão enquadrados os 
servidores; (ii) identidade dos requisitos de escolaridade para ingresso 
em tais cargos públicos; e, por fim, (iii) identidade remuneratória entre os 
cargos criados e aqueles extintos (v.g., ADI nº 5.406, Rel. Min. Edson 
Fachin, Tribunal Pleno, DJe de 26/6/20).
A propósito, destaco os precedentes que serviram de alicerce a esse 
posicionamento:
“Unificação, pela Lei Complementar nº 10.933/97, do Rio 
Grande do Sul, em nova carreira de Agente Fiscal do Tesouro, 
das duas, preexistentes, de Auditor de Finanças Públicas e de 
Fiscal de Tributos Estaduais. Assertiva de preterição da 
exigência de concurso público rejeitada em face da afinidade 
de atribuições das categorias em questão, consolidada por 
legislação anterior à Constituição de 1988. Ação direta julgada, 
por maioria, improcedente” (ADI nº 1.591, Rel. Min. Octavio 
Gallotti, Tribunal Pleno, DJ de 30/6/00).
“AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. 
ARTIGO 11 E PARÁGRAFOS DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 
43, DE 25.06.2002, CONVERTIDA NA LEI Nº 10.549, DE 
13.11.2002. TRANSFORMAÇÃO DE CARGOS DE 
ASSISTENTE JURÍDICO DA ADVOCACIA-GERAL DA 
UNIÃO EM CARGOS DE ADVOGADO DA UNIÃO. 
ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 131, CAPUT; 62, § 1º, III; 
37, II E 131, § 2º, TODOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 
Preliminar de ilegitimidade ativa ‘ad causam’ afastada por 
tratar-se a Associação requerente de uma entidade 
representativa de uma categoria cujas atribuições receberam um 
tratamento constitucional específico, elevadas à qualidade de 
essenciais à Justiça. Precedentes: ADI nº 159, Rel. Min. Octavio 
Gallotti e ADI nº 809, Rel. Min. Marco Aurélio. Presente, de 
igual modo, o requisito da pertinência temática, porquanto 
claramente perceptível a direta repercussão da norma 
impugnada no campo de interesse dos associados 
4 
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Supremo Tribunal Federal
ADI 4616 / DF 
necessariamente, os seguintes requisitos: (i) uniformidade de atribuições 
entre os cargos extintos e aqueles nos quais serão enquadrados os 
servidores; (ii) identidade dos requisitos de escolaridade para ingresso 
em tais cargos públicos; e, por fim, (iii) identidade remuneratória entre os 
cargos criados e aqueles extintos (v.g., ADI nº 5.406, Rel. Min. Edson 
Fachin, Tribunal Pleno, DJe de 26/6/20).
A propósito, destaco os precedentes que serviram de alicerce a esse 
posicionamento:
“Unificação, pela Lei Complementar nº 10.933/97, do Rio 
Grande do Sul, em nova carreira de Agente Fiscal do Tesouro, 
das duas, preexistentes, de Auditor de Finanças Públicas e de 
Fiscal de Tributos Estaduais. Assertiva de preterição da 
exigência de concurso público rejeitada em face da afinidade 
de atribuições das categorias em questão, consolidada por 
legislação anterior à Constituição de 1988. Ação direta julgada, 
por maioria, improcedente” (ADI nº 1.591, Rel. Min. Octavio 
Gallotti, Tribunal Pleno, DJ de 30/6/00).
“AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. 
ARTIGO 11 E PARÁGRAFOS DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 
43, DE 25.06.2002, CONVERTIDA NA LEI Nº 10.549, DE 
13.11.2002. TRANSFORMAÇÃO DE CARGOS DE 
ASSISTENTE JURÍDICO DA ADVOCACIA-GERAL DA 
UNIÃO EM CARGOS DE ADVOGADO DA UNIÃO. 
ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 131, CAPUT; 62, § 1º, III; 
37, II E 131, § 2º, TODOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 
Preliminar de ilegitimidade ativa ‘ad causam’ afastada por 
tratar-se a Associação requerente de uma entidade 
representativa de uma categoria cujas atribuições receberam um 
tratamento constitucional específico, elevadas à qualidade de 
essenciais à Justiça. Precedentes: ADI nº 159, Rel. Min. Octavio 
Gallotti e ADI nº 809, Rel. Min. Marco Aurélio. Presente, de 
igual modo, o requisito da pertinência temática, porquanto 
claramente perceptível a direta repercussão da norma 
impugnada no campo de interesse dos associados 
4 
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Voto Vista
ADI 4616 / DF 
representados pela autora, dada a previsão de ampliação do 
Quadro a que pertencem e dos efeitos daí decorrentes. Não 
encontra guarida, na doutrina e na jurisprudência, a pretensão 
da requerente de violação ao art. 131, caput, da Carta Magna, 
uma vez que os preceitos impugnados não afrontam a reserva 
de lei complementar exigida no disciplinamento da organização 
e do funcionamento da Advocacia-Geral da União. Precedente: 
ADI nº 449, Rel. Min. Carlos Velloso. Rejeição, ademais, da 
alegação de violação ao princípio do concurso público (CF, arts. 
37, II e 131, § 2º). É que a análise do regime normativo das 
carreiras da AGU em exame apontam para uma racionalização, 
no âmbito da AGU, do desempenho de seu papel 
constitucional por meio de uma completa identidade 
substancial entre os cargos em exame, verificada a 
compatibilidade funcional e remuneratória, além da 
equivalência dos requisitos exigidos em concurso. Precedente: 
ADI nº 1.591, Rel. Min. Octavio Gallotti. Ação direta de 
inconstitucionalidade julgada improcedente” (ADI nº 2.713, Rel. 
Min. Ellen Gracie, Tribunal Pleno, DJ de 7/3/03).
“Ação Direta de Inconstitucionalidade. 2. Lei 
Complementar nº 189, de 17 de janeiro de 2000, do Estado de 
Santa Catarina, que extinguiu os cargos e as carreiras de Fiscal 
de Tributos Estaduais, Fiscal de Mercadorias em Trânsito, 
Exator e Escrivão de Exatoria, e criou, em substituição, a de 
Auditor Fiscal da Receita Estadual. 3. Aproveitamento dos 
ocupantes dos cargos extintos nos recém criados. 4. Ausência 
de violação ao princípio constitucional da exigência de 
concurso público, haja vista a similitude das atribuições 
desempenhadas pelos ocupantes dos cargos extintos. 5. 
Precedentes: ADI 1591, Rel. Min. Octavio Gallotti, DJ de 
16.6.2000; ADI 2713, Rel. Min. Ellen Gracie, DJ de 7.3.2003. 6. 
Ação julgada improcedente” (ADI nº 2.335, Rel. Min. Maurício 
Corrêa, Red. do ac. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJ de 
19/12/03).
5 
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ADI 4616 / DF 
representados pela autora, dada a previsão de ampliação do 
Quadro a que pertencem e dos efeitos daí decorrentes. Não 
encontra guarida, na doutrina e na jurisprudência, a pretensão 
da requerente de violação ao art. 131, caput, da Carta Magna, 
uma vez que os preceitos impugnados não afrontam a reserva 
de lei complementar exigida no disciplinamento da organização 
e do funcionamento da Advocacia-Geral da União. Precedente: 
ADI nº 449, Rel. Min. Carlos Velloso. Rejeição, ademais, da 
alegação de violação ao princípio do concurso público (CF, arts. 
37, II e 131, § 2º). É que a análise do regime normativo das 
carreiras da AGU em exame apontam para uma racionalização, 
no âmbito da AGU, do desempenho de seu papel 
constitucional por meio de uma completa identidade 
substancial entre os cargos em exame, verificada a 
compatibilidade funcional e remuneratória, além da 
equivalência dos requisitos exigidos em concurso. Precedente: 
ADI nº 1.591, Rel. Min. Octavio Gallotti. Ação direta de 
inconstitucionalidade julgada improcedente” (ADI nº 2.713, Rel. 
Min. Ellen Gracie, Tribunal Pleno, DJ de 7/3/03).
“Ação Direta de Inconstitucionalidade. 2. Lei 
Complementar nº 189, de 17 de janeiro de 2000, do Estado de 
Santa Catarina, que extinguiu os cargos e as carreiras de Fiscal 
de Tributos Estaduais, Fiscal de Mercadorias em Trânsito, 
Exator e Escrivão de Exatoria, e criou, em substituição, a de 
Auditor Fiscal da Receita Estadual. 3. Aproveitamento dos 
ocupantes dos cargos extintos nos recém criados. 4. Ausência 
de violação ao princípio constitucional da exigência de 
concurso público, haja vista a similitude das atribuições 
desempenhadas pelos ocupantes dos cargos extintos. 5. 
Precedentes: ADI 1591, Rel. Min. Octavio Gallotti, DJ de 
16.6.2000; ADI 2713, Rel. Min. Ellen Gracie, DJ de 7.3.2003. 6. 
Ação julgada improcedente” (ADI nº 2.335, Rel. Min. Maurício 
Corrêa, Red. do ac. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJ de 
19/12/03).
5 
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Voto Vista
ADI 4616 / DF 
A partir desses fundamentos, passo à análise das ações diretas de 
inconstitucionalidade. 
2. ADI nº 4.151 e ADI nº 6.966
As ADI nºs 4.151 e 6.966 partem de um contexto normativo comum, 
embora busquem provimentos jurisdicionais diversos. 
Ambas as ações dizem respeito ao fato de que a criação da Receita 
Federal do Brasil, implementada pela Lei nº 11.457/07, resultou da junção 
das competências da Secretaria da Receita Federal e da Secretaria da 
Receita Previdenciária, ficando estabelecido que os cargos de auditor￾fiscal da Receita Federal e de auditor-fiscal da Previdência Social 
seriam transformados no cargo de auditor-fiscal da Receita Federal do 
Brasil
.
Além disso, a lei disciplinou a transformação do cargo de técnico da 
Receita Federal, pertencente à Secretaria da Receita Federal, no cargo de 
analista-tributário da Receita Federal do Brasil, sem que o mesmo 
ocorresse quanto aos cargos dos servidores que se encontravam em 
exercício na Secretaria de Receita Previdenciária. Consequentemente, os 
técnicos e analistas previdenciários acabaram redistribuídos para a 
Secretaria da Receita Federal do Brasil até que nova lei disciplinasse a 
respectiva carreira.
Diante desse quadro, sustenta-se, na ADI nº 4.151, ajuizada pela 
ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS SERVIDORES DA SECRETARIA DA RECEITA PREVIDENCIÁRIA (UNASLAF), que a norma seria discriminatória e 
ofenderia o art. 37, inc. XXII, da CF/88 ao deixar de transformar os cargos 
da Secretaria da Receita Previdenciária, assim como foi feito em relação 
aos cargos da Secretaria da Receita Federal. 
Naquela ação, foram questionados o art. 10, inciso II – em sua antiga 
redação –, e o art. 12, § 5º, da Lei nº 11.457/07, bem como o art. 257 da MP 
nº 441/08, que, posteriormente, foi convertida na Lei nº 11.907/09. 
Eis o teor dos dispositivos impugnados: “Lei nº 11.457/2007
6 
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Supremo Tribunal Federal
ADI 4616 / DF 
A partir desses fundamentos, passo à análise das ações diretas de 
inconstitucionalidade. 
2. ADI nº 4.151 e ADI nº 6.966
As ADI nºs 4.151 e 6.966 partem de um contexto normativo comum, 
embora busquem provimentos jurisdicionais diversos. 
Ambas as ações dizem respeito ao fato de que a criação da Receita 
Federal do Brasil, implementada pela Lei nº 11.457/07, resultou da junção 
das competências da Secretaria da Receita Federal e da Secretaria da 
Receita Previdenciária, ficando estabelecido que os cargos de auditor￾fiscal da Receita Federal e de auditor-fiscal da Previdência Social 
seriam transformados no cargo de auditor-fiscal da Receita Federal do 
Brasil
.
Além disso, a lei disciplinou a transformação do cargo de técnico da 
Receita Federal, pertencente à Secretaria da Receita Federal, no cargo de 
analista-tributário da Receita Federal do Brasil, sem que o mesmo 
ocorresse quanto aos cargos dos servidores que se encontravam em 
exercício na Secretaria de Receita Previdenciária. Consequentemente, os 
técnicos e analistas previdenciários acabaram redistribuídos para a 
Secretaria da Receita Federal do Brasil até que nova lei disciplinasse a 
respectiva carreira.
Diante desse quadro, sustenta-se, na ADI nº 4.151, ajuizada pela 
ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS SERVIDORES DA SECRETARIA DA RECEITA PREVIDENCIÁRIA (UNASLAF), que a norma seria discriminatória e 
ofenderia o art. 37, inc. XXII, da CF/88 ao deixar de transformar os cargos 
da Secretaria da Receita Previdenciária, assim como foi feito em relação 
aos cargos da Secretaria da Receita Federal. 
Naquela ação, foram questionados o art. 10, inciso II – em sua antiga 
redação –, e o art. 12, § 5º, da Lei nº 11.457/07, bem como o art. 257 da MP 
nº 441/08, que, posteriormente, foi convertida na Lei nº 11.907/09. 
Eis o teor dos dispositivos impugnados: “Lei nº 11.457/2007
6 
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Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://patobranco.1doc.com.br/verificacao/CC13-A55E-17D8-3B63 e informe o código CC13-A55E-17D8-3B63
Voto Vista
ADI 4616 / DF 
Art. 10. Ficam transformados:
(...)
II - em cargos de Analista-Tributário da Receita Federal do 
Brasil, de que trata o art. 5º da Lei nº 10.593, de 6 de dezembro
de 2002, com a redação conferida pela art. 9º desta Lei, os 
cargos efetivos, ocupados e vagos, de Técnico da Receita
Federal da Carreira Auditoria da Receita Federal prevista na 
redação original do art. 5º da Lei nº 10.593, de 6 de dezembro de 
2002 (antiga redação).
(...)
Art. 12. Sem prejuízo do disposto no art. 49 desta Lei, são
redistribuídos, na forma do disposto no art. 37 da Lei nº 8.112, 
de 11 de dezembro de 1990, para a Secretaria da Receita Federal 
do Brasil, os cargos dos servidores que, na data da publicação 
desta Lei, se encontravam em efetivo exercício na Secretaria de 
Receita Previdenciária ou nas unidades técnicas e 
administrativas a ela vinculadas e sejam titulares de cargos 
integrantes:
I - do Plano de Classificação de Cargos, instituído pela Lei 
nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, ou do Plano Geral de 
Cargos do Poder Executivo de que trata a Lei nº 11.357, de 19 de 
outubro de 2006;
II - das Carreiras:
a) Previdenciária, instituída pela Lei nº 10.355, de 26 de 
dezembro de 2001;
b) da Seguridade Social e do Trabalho, instituída pela Lei 
nº 10.483, de 3 de julho de 2002;
c) do Seguro Social, instituída pela Lei nº 10.855, de 1º de 
abril de 2004;
d) da Previdência, da Saúde e do Trabalho, instituída pela 
Lei nº 11.355, de 19 de outubro de 2006.
(...)
 § 5º Os servidores a que se refere este artigo perceberão 
seus respectivos vencimentos e vantagens como se em exercício 
estivessem no órgão de origem, até a vigência da Lei que
disporá sobre suas carreiras, cargos, remuneração, lotação e 
7 
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ADI 4616 / DF 
Art. 10. Ficam transformados:
(...)
II - em cargos de Analista-Tributário da Receita Federal do 
Brasil, de que trata o art. 5º da Lei nº 10.593, de 6 de dezembro
de 2002, com a redação conferida pela art. 9º desta Lei, os 
cargos efetivos, ocupados e vagos, de Técnico da Receita
Federal da Carreira Auditoria da Receita Federal prevista na 
redação original do art. 5º da Lei nº 10.593, de 6 de dezembro de 
2002 (antiga redação).
(...)
Art. 12. Sem prejuízo do disposto no art. 49 desta Lei, são
redistribuídos, na forma do disposto no art. 37 da Lei nº 8.112, 
de 11 de dezembro de 1990, para a Secretaria da Receita Federal 
do Brasil, os cargos dos servidores que, na data da publicação 
desta Lei, se encontravam em efetivo exercício na Secretaria de 
Receita Previdenciária ou nas unidades técnicas e 
administrativas a ela vinculadas e sejam titulares de cargos 
integrantes:
I - do Plano de Classificação de Cargos, instituído pela Lei 
nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, ou do Plano Geral de 
Cargos do Poder Executivo de que trata a Lei nº 11.357, de 19 de 
outubro de 2006;
II - das Carreiras:
a) Previdenciária, instituída pela Lei nº 10.355, de 26 de 
dezembro de 2001;
b) da Seguridade Social e do Trabalho, instituída pela Lei 
nº 10.483, de 3 de julho de 2002;
c) do Seguro Social, instituída pela Lei nº 10.855, de 1º de 
abril de 2004;
d) da Previdência, da Saúde e do Trabalho, instituída pela 
Lei nº 11.355, de 19 de outubro de 2006.
(...)
 § 5º Os servidores a que se refere este artigo perceberão 
seus respectivos vencimentos e vantagens como se em exercício 
estivessem no órgão de origem, até a vigência da Lei que
disporá sobre suas carreiras, cargos, remuneração, lotação e 
7 
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Voto Vista
ADI 4616 / DF 
exercício. 
(...)
MP nº 441/2008
Art. 257. Ficam automaticamente transpostos para o 
PECFAZ, a contar de 1º de julho de 2008, os cargos de 
provimento efetivo referidos no art. 12 da Lei nº 11.457, de 16 
de março de 2007.
§ 1º O disposto no caput não alcança os cargos dos 
servidores que realizaram a opção de que trata o § 4º do art. 12 
da Lei nº 11.457, de 2007.
§ 2º Os servidores ocupantes dos cargos referidos no caput 
poderão, no prazo de noventa dias contados da data de 
publicação desta Medida Provisória, optar por permanecer na 
situação em que se encontravam na data anterior à da entrada 
em vigor desta Medida Provisória e pelo consequente retorno a 
seu órgão de origem, na forma do Termo de Opção constante
do Anexo CXLIII.
§ 3º Os servidores titulares dos cargos de que trata o 
caput, do Quadro de Pessoal do Ministério da Fazenda, serão 
enquadrados nos cargos do PECFAZ, de acordo com as 
respectivas denominações, atribuições, os requisitos de 
formação profissional e a posição relativa na tabela de 
remuneração, nos termos do Anexo CXLI.
§ 4º O retorno dos servidores ao órgão ou entidade de 
origem de que trata o § 2º será gradativo e ocorrerá até 31 de 
julho de 2009, contados a partir da publicação desta Medida 
Provisória, conforme disposto em regulamento.”
O art. 10, inciso II, da Lei nº 11.457/07 veio a ser alterado pela Lei nº 
11.907/09, proveniente da conversão da MP nº 441/08. Importa mencionar, 
todavia, que a alteração passou a viger apenas em 2021, quando 
derrubado o veto presidencial à emenda parlamentar proposta na 
referida medida provisória. 
A nova redação do dispositivo foi impugnada na ADI nº 6.966, 
ajuizada pelo PRESIDENTE DA REPÚBLICA. Referida norma prevê a 
transformação dos cargos da Secretaria de Receita Previdenciária, 
8 
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Supremo Tribunal Federal
ADI 4616 / DF 
exercício. 
(...)
MP nº 441/2008
Art. 257. Ficam automaticamente transpostos para o 
PECFAZ, a contar de 1º de julho de 2008, os cargos de 
provimento efetivo referidos no art. 12 da Lei nº 11.457, de 16 
de março de 2007.
§ 1º O disposto no caput não alcança os cargos dos 
servidores que realizaram a opção de que trata o § 4º do art. 12 
da Lei nº 11.457, de 2007.
§ 2º Os servidores ocupantes dos cargos referidos no caput 
poderão, no prazo de noventa dias contados da data de 
publicação desta Medida Provisória, optar por permanecer na 
situação em que se encontravam na data anterior à da entrada 
em vigor desta Medida Provisória e pelo consequente retorno a 
seu órgão de origem, na forma do Termo de Opção constante
do Anexo CXLIII.
§ 3º Os servidores titulares dos cargos de que trata o 
caput, do Quadro de Pessoal do Ministério da Fazenda, serão 
enquadrados nos cargos do PECFAZ, de acordo com as 
respectivas denominações, atribuições, os requisitos de 
formação profissional e a posição relativa na tabela de 
remuneração, nos termos do Anexo CXLI.
§ 4º O retorno dos servidores ao órgão ou entidade de 
origem de que trata o § 2º será gradativo e ocorrerá até 31 de 
julho de 2009, contados a partir da publicação desta Medida 
Provisória, conforme disposto em regulamento.”
O art. 10, inciso II, da Lei nº 11.457/07 veio a ser alterado pela Lei nº 
11.907/09, proveniente da conversão da MP nº 441/08. Importa mencionar, 
todavia, que a alteração passou a viger apenas em 2021, quando 
derrubado o veto presidencial à emenda parlamentar proposta na 
referida medida provisória. 
A nova redação do dispositivo foi impugnada na ADI nº 6.966, 
ajuizada pelo PRESIDENTE DA REPÚBLICA. Referida norma prevê a 
transformação dos cargos da Secretaria de Receita Previdenciária, 
8 
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Voto Vista
ADI 4616 / DF 
redistribuídos à Secretaria da Receita Federal do Brasil, em cargo de 
Analista-Tributário da Receita Federal do Brasil. Vide o teor da nova 
redação: 
“Art. 10. Ficam transformados:
(...)
II - em cargos de Analista-Tributário da Receita Federal do 
Brasil, de que trata o art. 5º da Lei nº 10.593, de 6 de dezembro
de 2002, com a redação conferida pelo art. 9º desta Lei, os 
cargos efetivos, ocupados e vagos, de Técnico da Receita
Federal da Carreira Auditoria da Receita Federal prevista na 
redação original do art. 5º da Lei nº 10.593, de 6 de dezembro de 
2002, e os cargos efetivos, ocupados e vagos, dos servidores de 
que trata o art. 12 desta Lei redistribuídos para a Secretaria da 
Receita Federal do Brasil até a data da publicação da Medida 
Provisória nº 440, de 29 de agosto de 2008” (Redação dada pela 
Lei nº 11.907, de 2009). 
A controvérsia consiste, portanto, em saber se os cargos técnico￾administrativos da Secretaria da Receita Previdenciária poderiam ou 
deveriam ter sido transformados no cargo de analista-tributário da 
Receita Federal, a exemplo do que ocorreu com os cargos da Secretaria da 
Receita Federal.
De início, o Relator aponta uma inconstitucionalidade de ordem 
formal no art. 10, inciso II, da Lei nº 11.457/07, com a redação dada pela 
Lei nº 11.907/09, considerando a ocorrência de aumento de despesa 
decorrente de emenda parlamentar apresentada em projeto de iniciativa 
exclusiva do Presidente da República.
Segundo o Ministro Gilmar Mendes, “a ampliação do rol de cargos 
que experimentariam as transformações veiculadas na proposta do Poder 
Executivo conduz efetivamente a um aumento de despesas originalmente 
previstas”.
De fato, a Constituição Federal, em seu art. 61, § 1º, inciso II, dispõe 
serem de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que 
disponham sobre a “criação de cargos, funções ou empregos públicos na 
9 
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Supremo Tribunal Federal
ADI 4616 / DF 
redistribuídos à Secretaria da Receita Federal do Brasil, em cargo de 
Analista-Tributário da Receita Federal do Brasil. Vide o teor da nova 
redação: 
“Art. 10. Ficam transformados:
(...)
II - em cargos de Analista-Tributário da Receita Federal do 
Brasil, de que trata o art. 5º da Lei nº 10.593, de 6 de dezembro
de 2002, com a redação conferida pelo art. 9º desta Lei, os 
cargos efetivos, ocupados e vagos, de Técnico da Receita
Federal da Carreira Auditoria da Receita Federal prevista na 
redação original do art. 5º da Lei nº 10.593, de 6 de dezembro de 
2002, e os cargos efetivos, ocupados e vagos, dos servidores de 
que trata o art. 12 desta Lei redistribuídos para a Secretaria da 
Receita Federal do Brasil até a data da publicação da Medida 
Provisória nº 440, de 29 de agosto de 2008” (Redação dada pela 
Lei nº 11.907, de 2009). 
A controvérsia consiste, portanto, em saber se os cargos técnico￾administrativos da Secretaria da Receita Previdenciária poderiam ou 
deveriam ter sido transformados no cargo de analista-tributário da 
Receita Federal, a exemplo do que ocorreu com os cargos da Secretaria da 
Receita Federal.
De início, o Relator aponta uma inconstitucionalidade de ordem 
formal no art. 10, inciso II, da Lei nº 11.457/07, com a redação dada pela 
Lei nº 11.907/09, considerando a ocorrência de aumento de despesa 
decorrente de emenda parlamentar apresentada em projeto de iniciativa 
exclusiva do Presidente da República.
Segundo o Ministro Gilmar Mendes, “a ampliação do rol de cargos 
que experimentariam as transformações veiculadas na proposta do Poder 
Executivo conduz efetivamente a um aumento de despesas originalmente 
previstas”.
De fato, a Constituição Federal, em seu art. 61, § 1º, inciso II, dispõe 
serem de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que 
disponham sobre a “criação de cargos, funções ou empregos públicos na 
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Voto Vista
ADI 4616 / DF 
administração direta e autárquica ou aumento de sua remuneração” 
(alínea “a”), bem como sobre “servidores públicos da União e Territórios, 
seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria” 
(alínea “c”). Por sua vez, o art. 63, inciso I, do texto constitucional 
preleciona que não será admitido aumento da despesa prevista nos 
projetos de iniciativa exclusiva do Presidente da República.
Nessa esteira, firmou-se a jurisprudência do Supremo Tribunal 
Federal no sentido de que são inconstitucionais as emendas 
parlamentares a projeto de lei de iniciativa privativa do Presidente da 
República que impliquem aumento de despesa. Vide
:
“PROCESSO OBJETIVO – ADVOGADO-GERAL DA 
UNIÃO. A teor do disposto no artigo 103, § 3º, da Carta Federal, 
no processo objetivo em que o Supremo aprecia a 
inconstitucionalidade de norma legal ou ato normativo, o 
Advogado-Geral da União atua como curador, cabendo-lhe 
defender o ato ou texto impugnado, sendo imprópria a emissão 
de entendimento sobre a procedência da pecha. PROJETO – 
INICIATIVA – EXECUTIVO – EMENDA PARLAMENTAR – 
AUMENTO DE DESPESAS. Conflita com a Constituição 
Federal introduzir, em projeto de iniciativa do Poder 
Executivo, alteração a implicar aumento de despesas. 
Precedente: Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2.305/SE, 
relator ministro Cezar Peluso. PROVIMENTO DERIVADO DE 
CARGOS OU EMPREGOS PÚBLICOS – CONCURSO 
PÚBLICO – AUSÊNCIA. Acarreta afronta ao previsto no artigo
37, inciso II, do Diploma Maior o aproveitamento de 
empregados, submetidos a simples processo seletivo, sem 
concurso, em cargo público” (ADI nº 2.186, Rel. Min. Marco 
Aurélio, Tribunal Pleno, DJe de 18/11/14).
“Processo constitucional. Ação direta de 
inconstitucionalidade. Lei de iniciativa do Executivo. Emenda 
parlamentar que provoca aumento de despesa. 
Inconstitucionalidade. 1. Os dispositivos impugnados, 
10 
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Supremo Tribunal Federal
ADI 4616 / DF 
administração direta e autárquica ou aumento de sua remuneração” 
(alínea “a”), bem como sobre “servidores públicos da União e Territórios, 
seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria” 
(alínea “c”). Por sua vez, o art. 63, inciso I, do texto constitucional 
preleciona que não será admitido aumento da despesa prevista nos 
projetos de iniciativa exclusiva do Presidente da República.
Nessa esteira, firmou-se a jurisprudência do Supremo Tribunal 
Federal no sentido de que são inconstitucionais as emendas 
parlamentares a projeto de lei de iniciativa privativa do Presidente da 
República que impliquem aumento de despesa. Vide
:
“PROCESSO OBJETIVO – ADVOGADO-GERAL DA 
UNIÃO. A teor do disposto no artigo 103, § 3º, da Carta Federal, 
no processo objetivo em que o Supremo aprecia a 
inconstitucionalidade de norma legal ou ato normativo, o 
Advogado-Geral da União atua como curador, cabendo-lhe 
defender o ato ou texto impugnado, sendo imprópria a emissão 
de entendimento sobre a procedência da pecha. PROJETO – 
INICIATIVA – EXECUTIVO – EMENDA PARLAMENTAR – 
AUMENTO DE DESPESAS. Conflita com a Constituição 
Federal introduzir, em projeto de iniciativa do Poder 
Executivo, alteração a implicar aumento de despesas. 
Precedente: Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2.305/SE, 
relator ministro Cezar Peluso. PROVIMENTO DERIVADO DE 
CARGOS OU EMPREGOS PÚBLICOS – CONCURSO 
PÚBLICO – AUSÊNCIA. Acarreta afronta ao previsto no artigo
37, inciso II, do Diploma Maior o aproveitamento de 
empregados, submetidos a simples processo seletivo, sem 
concurso, em cargo público” (ADI nº 2.186, Rel. Min. Marco 
Aurélio, Tribunal Pleno, DJe de 18/11/14).
“Processo constitucional. Ação direta de 
inconstitucionalidade. Lei de iniciativa do Executivo. Emenda 
parlamentar que provoca aumento de despesa. 
Inconstitucionalidade. 1. Os dispositivos impugnados, 
10 
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Voto Vista
ADI 4616 / DF 
introduzidos por emenda parlamentar em lei de iniciativa do 
Chefe do Poder Executivo, introduziram aumento da despesa 
prevista sem pertencerem aos casos em que há autorização 
constitucional para fazê-lo. 2. Ação direta com declaração de 
procedência do pedido” (ADI nº 2.810, Rel. Min. Roberto 
Barroso, Tribunal Pleno, DJe de 10/5/2016)
“AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. 
ARTS. 2º, 3º E 4º DA LEI Nº 15.188/2018 DO ESTADO DO RIO 
GRANDE DO SUL. ALTERAÇÃO DA LEI Nº 13.930/2012 DO 
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. QUADRO DE PESSOAL 
DO INSTITUTO RIO-GRANDENSE DO ARROZ. NORMAS 
SOBRE PROMOÇÕES E GRATIFICAÇÕES DE SERVIDORES 
PÚBLICOS DO EXECUTIVO ACRESCIDAS POR EMENDA 
PARLAMENTAR. INICIATIVA RESERVADA AO CHEFE DO 
PODER EXECUTIVO LOCAL. AUMENTO DE DESPESA. 
LIMITES CONSTITUCIONAIS ÀS EMENDAS 
PARLAMENTARES AOS PROJETOS DE LEI DE INICIATIVA 
RESERVADA. OFENSA AO ART. 63, I, DA CONSTITUIÇÃO 
FEDERAL E AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DE PODERES 
(ART. 2º, CF). JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA E DOMINANTE. 
PRECEDENTES. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal 
Federal é pacífica e dominante no sentido de que a previsão 
constitucional de iniciativa legislativa reservada não impede 
que o projeto de lei encaminhado ao Poder Legislativo seja 
objeto de emendas parlamentares. Nesse sentido: ADI 1.050-
MC, Rel. Min. Celso de Mello; ADI 865-MC, Rel. Min. Celso de 
Mello. 2. Entretanto, este Supremo Tribunal Federal possui 
jurisprudência pacífica e dominante no sentido de que a 
possibilidade de emendas parlamentares aos projetos de lei 
de iniciativa reservada ao Chefe do Poder Executivo, aos 
Tribunais, ao Ministério Público, dentre outros, encontra duas 
limitações constitucionais, quais sejam: (i) não acarretem em 
aumento de despesa e; (ii) mantenham pertinência temática 
com o objeto do projeto de lei. 3. A emenda parlamentar objeto 
da presente ação acarretou em inegável aumento de despesa 
11 
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Supremo Tribunal Federal
ADI 4616 / DF 
introduzidos por emenda parlamentar em lei de iniciativa do 
Chefe do Poder Executivo, introduziram aumento da despesa 
prevista sem pertencerem aos casos em que há autorização 
constitucional para fazê-lo. 2. Ação direta com declaração de 
procedência do pedido” (ADI nº 2.810, Rel. Min. Roberto 
Barroso, Tribunal Pleno, DJe de 10/5/2016)
“AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. 
ARTS. 2º, 3º E 4º DA LEI Nº 15.188/2018 DO ESTADO DO RIO 
GRANDE DO SUL. ALTERAÇÃO DA LEI Nº 13.930/2012 DO 
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. QUADRO DE PESSOAL 
DO INSTITUTO RIO-GRANDENSE DO ARROZ. NORMAS 
SOBRE PROMOÇÕES E GRATIFICAÇÕES DE SERVIDORES 
PÚBLICOS DO EXECUTIVO ACRESCIDAS POR EMENDA 
PARLAMENTAR. INICIATIVA RESERVADA AO CHEFE DO 
PODER EXECUTIVO LOCAL. AUMENTO DE DESPESA. 
LIMITES CONSTITUCIONAIS ÀS EMENDAS 
PARLAMENTARES AOS PROJETOS DE LEI DE INICIATIVA 
RESERVADA. OFENSA AO ART. 63, I, DA CONSTITUIÇÃO 
FEDERAL E AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DE PODERES 
(ART. 2º, CF). JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA E DOMINANTE. 
PRECEDENTES. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal 
Federal é pacífica e dominante no sentido de que a previsão 
constitucional de iniciativa legislativa reservada não impede 
que o projeto de lei encaminhado ao Poder Legislativo seja 
objeto de emendas parlamentares. Nesse sentido: ADI 1.050-
MC, Rel. Min. Celso de Mello; ADI 865-MC, Rel. Min. Celso de 
Mello. 2. Entretanto, este Supremo Tribunal Federal possui 
jurisprudência pacífica e dominante no sentido de que a 
possibilidade de emendas parlamentares aos projetos de lei 
de iniciativa reservada ao Chefe do Poder Executivo, aos 
Tribunais, ao Ministério Público, dentre outros, encontra duas 
limitações constitucionais, quais sejam: (i) não acarretem em 
aumento de despesa e; (ii) mantenham pertinência temática 
com o objeto do projeto de lei. 3. A emenda parlamentar objeto 
da presente ação acarretou em inegável aumento de despesa 
11 
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ADI 4616 / DF 
previsto no projeto original encaminhado pelo Governador do 
Estado do Rio Grande do Sul, violando, portanto, o art. 63, I, da 
Constituição Federal, dado que instituiu e estendeu 
gratificações, bem como reduziu o tempo originalmente 
previsto na lei entre as promoções, tornado-as mais frequentes.
4. Ação direta de inconstitucionalidade cujo pedido se julga 
procedente”. (ADI nº 6.072, Rel. Min. Roberto Barroso, Tribunal 
Pleno, DJe de 16/9/2019)
Feitas essas considerações, observo que, no caso em tela, ficou 
demonstrado que a ampliação da transformação de cargos promovida 
pela emenda parlamentar apresentada ao projeto de conversão da MP nº 
441/08 gera aumento de despesa, considerando a disparidade 
remuneratória entre os cargos transformados, conforme demonstrado 
pela Receita Federal do Brasil em comparativo juntado aos autos (eDoc. 
3), motivo pelo qual, quanto a esse ponto, acompanho o eminente 
Relator para reconhecer a inconstitucionalidade formal do art. 10, inciso 
II, parte final, da Lei nº 11.457/07, com a redação conferida pelo art. 257 
da Lei nº 11.907/09
.
Retomada a análise quanto à versão original do art. 10, inciso II, da 
Lei nº 11.457/07, é de se perquirir se, de fato, a exclusão dos cargos 
provenientes da Secretaria de Receita Previdenciária da transformação de 
cargos implementada em razão da criação da Receita Federal do Brasil 
importaria em discriminação inconstitucional, conforme defende a parte 
autora da ADI nº 4.151
.
Relembro que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou 
o entendimento de que a transformação será válida desde que haja 
compatibilidade entre as atribuições, o grau de escolaridade e as 
remunerações dos cargos em comparação
.
A Receita Federal do Brasil informa nos autos que 
“quase a totalidade dos servidores oriundos da SRP em 
exercício na RFB são ocupantes do cargo de Técnico do Seguro 
Social, totalizando um número de 755 ativos, ao passo que 
12 
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Supremo Tribunal Federal
ADI 4616 / DF 
previsto no projeto original encaminhado pelo Governador do 
Estado do Rio Grande do Sul, violando, portanto, o art. 63, I, da 
Constituição Federal, dado que instituiu e estendeu 
gratificações, bem como reduziu o tempo originalmente 
previsto na lei entre as promoções, tornado-as mais frequentes.
4. Ação direta de inconstitucionalidade cujo pedido se julga 
procedente”. (ADI nº 6.072, Rel. Min. Roberto Barroso, Tribunal 
Pleno, DJe de 16/9/2019)
Feitas essas considerações, observo que, no caso em tela, ficou 
demonstrado que a ampliação da transformação de cargos promovida 
pela emenda parlamentar apresentada ao projeto de conversão da MP nº 
441/08 gera aumento de despesa, considerando a disparidade 
remuneratória entre os cargos transformados, conforme demonstrado 
pela Receita Federal do Brasil em comparativo juntado aos autos (eDoc. 
3), motivo pelo qual, quanto a esse ponto, acompanho o eminente 
Relator para reconhecer a inconstitucionalidade formal do art. 10, inciso 
II, parte final, da Lei nº 11.457/07, com a redação conferida pelo art. 257 
da Lei nº 11.907/09
.
Retomada a análise quanto à versão original do art. 10, inciso II, da 
Lei nº 11.457/07, é de se perquirir se, de fato, a exclusão dos cargos 
provenientes da Secretaria de Receita Previdenciária da transformação de 
cargos implementada em razão da criação da Receita Federal do Brasil 
importaria em discriminação inconstitucional, conforme defende a parte 
autora da ADI nº 4.151
.
Relembro que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou 
o entendimento de que a transformação será válida desde que haja 
compatibilidade entre as atribuições, o grau de escolaridade e as 
remunerações dos cargos em comparação
.
A Receita Federal do Brasil informa nos autos que 
“quase a totalidade dos servidores oriundos da SRP em 
exercício na RFB são ocupantes do cargo de Técnico do Seguro 
Social, totalizando um número de 755 ativos, ao passo que 
12 
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ADI 4616 / DF 
existem somente 152 ocupantes do cargo de Analista do Seguro 
Social ativos” (eDoc. 3, ADI nº 6.966).
Como se vê, a redistribuição se deu em relação a servidores
ocupantes dos cargos de técnico e de analista do Seguro Social, sendo que 
a transformação somente poderia se operar quanto ao segundo, 
considerando que apenas o cargo de analista tributário da Receita 
Federal do Brasil tem como requisito de investidura o nível superior de 
escolaridade
.
Rememorando a situação que originou as transformações 
controvertidas, é importante pontuar que foi justamente o exercício de 
atribuições semelhantes, voltadas à administração tributária, que 
justificou a junção das competências da Secretaria da Receita 
Previdenciária e da Secretaria da Receita Federal em um só órgão 
denominado Receita Federal do Brasil. 
Ainda que se possa observar diferenças formais nas atribuições de 
cada cargo individualmente considerado, é de se notar que os servidores 
públicos lotados na Secretaria da Receita Previdenciária foram 
redistribuídos para a Receita Federal do Brasil por exercerem apoio à 
execução do mister precípuo daquele órgão, cuja competência precípua 
era exercida pelo auditor-fiscal da Receita Previdenciária.
Aliás, as atribuições auxiliares, instrutórias e preparatórias para a 
tomada de decisão da autoridade competente são aspectos em comum 
dos cargos de analista previdenciário (atualmente, analista do Seguro 
Social) e de técnico da Receita Federal. Vide
:
“Lei nº 10.667, de 14 de maio de 2003
Art. 6º Os cargos de Analista Previdenciário e Técnico 
Previdenciário, criados na forma desta Lei, têm as seguintes 
atribuições:
I - Analista Previdenciário:
a) instruir e analisar processos e cálculos 
previdenciários, de manutenção e de revisão de direitos ao 
recebimento de benefícios previdenciários;
13 
Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001. O documento pode ser acessado pelo endereço
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Supremo Tribunal Federal
ADI 4616 / DF 
existem somente 152 ocupantes do cargo de Analista do Seguro 
Social ativos” (eDoc. 3, ADI nº 6.966).
Como se vê, a redistribuição se deu em relação a servidores
ocupantes dos cargos de técnico e de analista do Seguro Social, sendo que 
a transformação somente poderia se operar quanto ao segundo, 
considerando que apenas o cargo de analista tributário da Receita 
Federal do Brasil tem como requisito de investidura o nível superior de 
escolaridade
.
Rememorando a situação que originou as transformações 
controvertidas, é importante pontuar que foi justamente o exercício de 
atribuições semelhantes, voltadas à administração tributária, que 
justificou a junção das competências da Secretaria da Receita 
Previdenciária e da Secretaria da Receita Federal em um só órgão 
denominado Receita Federal do Brasil. 
Ainda que se possa observar diferenças formais nas atribuições de 
cada cargo individualmente considerado, é de se notar que os servidores 
públicos lotados na Secretaria da Receita Previdenciária foram 
redistribuídos para a Receita Federal do Brasil por exercerem apoio à 
execução do mister precípuo daquele órgão, cuja competência precípua 
era exercida pelo auditor-fiscal da Receita Previdenciária.
Aliás, as atribuições auxiliares, instrutórias e preparatórias para a 
tomada de decisão da autoridade competente são aspectos em comum 
dos cargos de analista previdenciário (atualmente, analista do Seguro 
Social) e de técnico da Receita Federal. Vide
:
“Lei nº 10.667, de 14 de maio de 2003
Art. 6º Os cargos de Analista Previdenciário e Técnico 
Previdenciário, criados na forma desta Lei, têm as seguintes 
atribuições:
I - Analista Previdenciário:
a) instruir e analisar processos e cálculos 
previdenciários, de manutenção e de revisão de direitos ao 
recebimento de benefícios previdenciários;
13 
Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001. O documento pode ser acessado pelo endereço
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Voto Vista
ADI 4616 / DF 
b) proceder à orientação previdenciária e atendimento aos 
usuários;
c) realizar estudos técnicos e estatísticos; e
d) executar, em caráter geral, as demais atividades 
inerentes às competências do INSS”. “Decreto 3.611/2000 
Art. 2º Incumbe ao ocupante do cargo efetivo de Técnico 
da Receita Federal auxiliar o Auditor-Fiscal da Receita Federal, 
no desempenho das atribuições privativas desse cargo e sob a
supervisão do Auditor-Fiscal da Receita Federal, especialmente: 
I em relação ao disposto no inciso II do artigo anterior, 
analisar e instruir processos, ressalvada a atribuição privativa 
do Auditor Fiscal da Receita Federal para proferir decisões,
intimar sujeito passivo e requerer diligências, em processos 
submetidos a julgamento em instância administrativa; 
II em relação ao disposto no inciso III do artigo anterior: 
a) proceder à conferência de livros, documentos e 
mercadorias do sujeito passivo, inclusive mediante elaboração 
de relatório, relativamente aos procedimentos fiscais de: 
1. fiscalização, diligência e revisão de declarações; 
2. concessão, controle e cassação de regime aduaneiro 
especial ou atípico; 
3. controle de internação de mercadorias em áreas de livre 
comércio; 
4. vigilância e repressão aduaneiras; 
5. controle do trânsito de mercadorias; 
6. vistoria e busca aduaneiras; 
7. revisão de despacho aduaneiro; 
8. conferência física de mercadorias e conferência final de 
manifesto; 
b) participar de atividades de pesquisa e investigação 
fiscais, ressalvada a atribuição privativa do Auditor-Fiscal da 
Receita Federal para emitir relatórios conclusivos; 
c) realizar a retenção e a validação lógica de arquivos 
magnéticos do sujeito passivo, bem assim a extração dos dados; 
14 
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Supremo Tribunal Federal
ADI 4616 / DF 
b) proceder à orientação previdenciária e atendimento aos 
usuários;
c) realizar estudos técnicos e estatísticos; e
d) executar, em caráter geral, as demais atividades 
inerentes às competências do INSS”. “Decreto 3.611/2000 
Art. 2º Incumbe ao ocupante do cargo efetivo de Técnico 
da Receita Federal auxiliar o Auditor-Fiscal da Receita Federal, 
no desempenho das atribuições privativas desse cargo e sob a
supervisão do Auditor-Fiscal da Receita Federal, especialmente: 
I em relação ao disposto no inciso II do artigo anterior, 
analisar e instruir processos, ressalvada a atribuição privativa 
do Auditor Fiscal da Receita Federal para proferir decisões,
intimar sujeito passivo e requerer diligências, em processos 
submetidos a julgamento em instância administrativa; 
II em relação ao disposto no inciso III do artigo anterior: 
a) proceder à conferência de livros, documentos e 
mercadorias do sujeito passivo, inclusive mediante elaboração 
de relatório, relativamente aos procedimentos fiscais de: 
1. fiscalização, diligência e revisão de declarações; 
2. concessão, controle e cassação de regime aduaneiro 
especial ou atípico; 
3. controle de internação de mercadorias em áreas de livre 
comércio; 
4. vigilância e repressão aduaneiras; 
5. controle do trânsito de mercadorias; 
6. vistoria e busca aduaneiras; 
7. revisão de despacho aduaneiro; 
8. conferência física de mercadorias e conferência final de 
manifesto; 
b) participar de atividades de pesquisa e investigação 
fiscais, ressalvada a atribuição privativa do Auditor-Fiscal da 
Receita Federal para emitir relatórios conclusivos; 
c) realizar a retenção e a validação lógica de arquivos 
magnéticos do sujeito passivo, bem assim a extração dos dados; 
14 
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Voto Vista
ADI 4616 / DF 
d) efetuar a seleção de passageiros e de bagagem, para fins 
de conferência aduaneira; 
e) realizar visita aduaneira a veículos procedentes do 
exterior; 
f) elaborar informações e realizar vistorias relativas ao 
alfandegamento de recintos; 
g) participar de procedimento de auditoria da rede 
arrecadadora de receitas federais; 
III em relação ao disposto no inciso IV do artigo anterior, 
elaborar estudos técnicos e tributários; 
IV em relação ao disposto no inciso V do artigo anterior, 
proceder à orientação do sujeito passivo por intermédio de 
mídia eletrônica, telefone e plantão fiscal.”
Tendo em vista que as carreiras de auditoria fiscal presentes em 
ambas as secretarias foram unificadas em um só cargo de auditor fiscal da 
Receita Federal do Brasil, é razoável e isonômico que os cargos auxiliares 
tenham semelhante destino. Assim, tem toda razão o eminente Relator ao 
afirmar que “Analistas Previdenciários e Técnicos da Receita Federal, 
ambos de nível superior, desempenhavam funções semelhantes nos 
respectivos órgãos, denotando a proximidade de atribuições”
.
No que tange à comparação entre a remuneração dos cargos, ainda 
que haja discrepância, é muito pertinente a ponderação do Relator quanto 
às assimetrias observadas entre as carreiras de analista previdenciário e 
técnico da Receita Federal, a denotar situação anti-isonômica. Vide: 
“No didático levantamento do MPOG de 2004, comparo 
os vencimentos básicos de ambos os cargos e percebo, para o
cargo de Analista Previdenciário, que a remuneração inicial 
alcançava R$ 1.470,21 e a final R$ 2.285,85. Enquanto isso, o 
cargo de Técnico da Receita Federal, tinha como remuneração 
inicial R$ 2.785,33, e a remuneração final alcançava R$ 4.029,59. 
Digno de nota que a GAT – Gratificação de Atividade 
Tributária, rubrica própria à composição da remuneração dos 
Técnico da Receita Federal, alcançava à época, o valor de R$ 
15 
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ADI 4616 / DF 
d) efetuar a seleção de passageiros e de bagagem, para fins 
de conferência aduaneira; 
e) realizar visita aduaneira a veículos procedentes do 
exterior; 
f) elaborar informações e realizar vistorias relativas ao 
alfandegamento de recintos; 
g) participar de procedimento de auditoria da rede 
arrecadadora de receitas federais; 
III em relação ao disposto no inciso IV do artigo anterior, 
elaborar estudos técnicos e tributários; 
IV em relação ao disposto no inciso V do artigo anterior, 
proceder à orientação do sujeito passivo por intermédio de 
mídia eletrônica, telefone e plantão fiscal.”
Tendo em vista que as carreiras de auditoria fiscal presentes em 
ambas as secretarias foram unificadas em um só cargo de auditor fiscal da 
Receita Federal do Brasil, é razoável e isonômico que os cargos auxiliares 
tenham semelhante destino. Assim, tem toda razão o eminente Relator ao 
afirmar que “Analistas Previdenciários e Técnicos da Receita Federal, 
ambos de nível superior, desempenhavam funções semelhantes nos 
respectivos órgãos, denotando a proximidade de atribuições”
.
No que tange à comparação entre a remuneração dos cargos, ainda 
que haja discrepância, é muito pertinente a ponderação do Relator quanto 
às assimetrias observadas entre as carreiras de analista previdenciário e 
técnico da Receita Federal, a denotar situação anti-isonômica. Vide: 
“No didático levantamento do MPOG de 2004, comparo 
os vencimentos básicos de ambos os cargos e percebo, para o
cargo de Analista Previdenciário, que a remuneração inicial 
alcançava R$ 1.470,21 e a final R$ 2.285,85. Enquanto isso, o 
cargo de Técnico da Receita Federal, tinha como remuneração 
inicial R$ 2.785,33, e a remuneração final alcançava R$ 4.029,59. 
Digno de nota que a GAT – Gratificação de Atividade 
Tributária, rubrica própria à composição da remuneração dos 
Técnico da Receita Federal, alcançava à época, o valor de R$ 
15 
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Voto Vista
ADI 4616 / DF 
1.408,61 para o nível final daquele cargo. Por sua vez, a GDAP – 
Gratificação de Desempenho de Atividade Previdenciária, 
rubrica própria à remuneração do cargo de Analista 
Previdenciário, alcançava apenas R$ 513,00, igualmente na 
última classe e padrão do cargo. 
Tamanha diferença em gratificação intimamente 
relacionada ao poderio corporativo das carreiras – aqui, 
nitidamente a contribuir com a disparidade remuneratória 
entre os cargos sob comparação – é indício antes de uma 
assimetria no poder de pressão entre as carreiras, do que 
propriamente fator a revelar possíveis dessemelhanças entre 
as atribuições dos cargos (como defendi acima, inexistente).
(...)
Todo esse cenário me parece configurar um tratamento 
discriminatório dispensado ao cargo de Analista 
Previdenciário” (grifei).
Acompanho, portanto, o Relator na parcial procedência da ADI nº 
4.151, na compreensão de que “a não inclusão do cargo de Analista 
Previdenciário dentre aqueles transformados no cargo de Analista 
Tributário gerou situação ofensiva à isonomia e à eficiência 
administrativa” (grifei).
Ademais, voto pela procedência da ADI nº 6.966, para reconhecer a 
inconstitucionalidade formal do art. 10, inciso II, parte final, da Lei nº 
11.457/07, com a redação conferida pelo art. 257 da Lei nº 11.907/09
.
3. ADI nº 4.616
Na ADI nº 4.616, ajuizada pelo 
PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA, 
a impugnação se volta contra a alegada transposição do cargo de técnico 
do Tesouro Nacional para o cargo de técnico da Receita Federal, 
implementada pela Lei nº 10.593/02, bem como contra a transformação 
desse último cargo no de analista-Tributário da Receita Federal do Brasil, 
por meio da Lei nº 11.457/07, que reestruturou as carreiras da 
Administração Tributária Federal.
16 
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ADI 4616 / DF 
1.408,61 para o nível final daquele cargo. Por sua vez, a GDAP – 
Gratificação de Desempenho de Atividade Previdenciária, 
rubrica própria à remuneração do cargo de Analista 
Previdenciário, alcançava apenas R$ 513,00, igualmente na 
última classe e padrão do cargo. 
Tamanha diferença em gratificação intimamente 
relacionada ao poderio corporativo das carreiras – aqui, 
nitidamente a contribuir com a disparidade remuneratória 
entre os cargos sob comparação – é indício antes de uma 
assimetria no poder de pressão entre as carreiras, do que 
propriamente fator a revelar possíveis dessemelhanças entre 
as atribuições dos cargos (como defendi acima, inexistente).
(...)
Todo esse cenário me parece configurar um tratamento 
discriminatório dispensado ao cargo de Analista 
Previdenciário” (grifei).
Acompanho, portanto, o Relator na parcial procedência da ADI nº 
4.151, na compreensão de que “a não inclusão do cargo de Analista 
Previdenciário dentre aqueles transformados no cargo de Analista 
Tributário gerou situação ofensiva à isonomia e à eficiência 
administrativa” (grifei).
Ademais, voto pela procedência da ADI nº 6.966, para reconhecer a 
inconstitucionalidade formal do art. 10, inciso II, parte final, da Lei nº 
11.457/07, com a redação conferida pelo art. 257 da Lei nº 11.907/09
.
3. ADI nº 4.616
Na ADI nº 4.616, ajuizada pelo 
PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA, 
a impugnação se volta contra a alegada transposição do cargo de técnico 
do Tesouro Nacional para o cargo de técnico da Receita Federal, 
implementada pela Lei nº 10.593/02, bem como contra a transformação 
desse último cargo no de analista-Tributário da Receita Federal do Brasil, 
por meio da Lei nº 11.457/07, que reestruturou as carreiras da 
Administração Tributária Federal.
16 
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Voto Vista
ADI 4616 / DF 
Nessa ação, impugnam-se (i) a expressão “ocupados e” constante do 
art. 10, inciso II, bem como o § 3º da Lei nº 11.457/07; (ii) a expressão “e de 
Técnico do Tesouro Nacional” do art. 17 da Lei nº 10.593/02, bem como o 
Anexo VI do mesmo diploma legal e, por fim, (iii) a expressão “e de 
Técnico do Tesouro Nacional”, presente no art. 9º da MP nº 1.915/99 e em 
suas reedições posteriores, assim como o Anexo VI da norma.
Eis o teor dos aludidos dispositivos: “Lei nº 11.457/2007
Art. 10. Ficam transformados:
(...)
II - em cargos de Analista-Tributário da Receita Federal do 
Brasil, de que trata o art. 5º da Lei nº 10.593, de 6 de dezembro
de 2002, com a redação conferida pela art. 9º desta Lei, os 
cargos efetivos, ocupados e vagos, de Técnico da Receita 
Federal da Carreira Auditoria da Receita Federal prevista na 
redação original do art. 5º da Lei nº 10.593, de 6 de dezembro de 
2002 (antiga redação).
§ 3º A nomeação dos aprovados em concursos públicos 
para os cargos transformados na forma do caput deste artigo 
cujo edital tenha sido publicado antes do início da vigência 
desta Lei far-se-á nos cargos vagos alcançados pela respectiva 
transformação.
Lei nº 10.593/2002 
Art. 17. Os ocupantes dos cargos de Auditor-Fiscal do 
Tesouro Nacional e de Técnico do Tesouro Nacional são 
transpostos, a partir de 1º de julho de 1999, na forma dos 
Anexos V e VI. 
Medida Provisória nº 1.915/1999
Art. 9º Os ocupantes dos cargos de Auditor-Fiscal do 
Tesouro Nacional e de Técnico do Tesouro Nacional são 
transpostos, a partir de 1º de julho de 1999, na forma dos 
Anexos V e VI”.
17 
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ADI 4616 / DF 
Nessa ação, impugnam-se (i) a expressão “ocupados e” constante do 
art. 10, inciso II, bem como o § 3º da Lei nº 11.457/07; (ii) a expressão “e de 
Técnico do Tesouro Nacional” do art. 17 da Lei nº 10.593/02, bem como o 
Anexo VI do mesmo diploma legal e, por fim, (iii) a expressão “e de 
Técnico do Tesouro Nacional”, presente no art. 9º da MP nº 1.915/99 e em 
suas reedições posteriores, assim como o Anexo VI da norma.
Eis o teor dos aludidos dispositivos: “Lei nº 11.457/2007
Art. 10. Ficam transformados:
(...)
II - em cargos de Analista-Tributário da Receita Federal do 
Brasil, de que trata o art. 5º da Lei nº 10.593, de 6 de dezembro
de 2002, com a redação conferida pela art. 9º desta Lei, os 
cargos efetivos, ocupados e vagos, de Técnico da Receita 
Federal da Carreira Auditoria da Receita Federal prevista na 
redação original do art. 5º da Lei nº 10.593, de 6 de dezembro de 
2002 (antiga redação).
§ 3º A nomeação dos aprovados em concursos públicos 
para os cargos transformados na forma do caput deste artigo 
cujo edital tenha sido publicado antes do início da vigência 
desta Lei far-se-á nos cargos vagos alcançados pela respectiva 
transformação.
Lei nº 10.593/2002 
Art. 17. Os ocupantes dos cargos de Auditor-Fiscal do 
Tesouro Nacional e de Técnico do Tesouro Nacional são 
transpostos, a partir de 1º de julho de 1999, na forma dos 
Anexos V e VI. 
Medida Provisória nº 1.915/1999
Art. 9º Os ocupantes dos cargos de Auditor-Fiscal do 
Tesouro Nacional e de Técnico do Tesouro Nacional são 
transpostos, a partir de 1º de julho de 1999, na forma dos 
Anexos V e VI”.
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Voto Vista
ADI 4616 / DF 
Tais normas foram editadas no contexto de reestruturação da 
administração tributária federal, a qual envolveu a transferência de 
servidores de seus cargos de origem para os novos cargos criados dentro 
da nova estrutura de pessoal, em um processo que, no meu 
entendimento, não envolveu transposição inconstitucional de cargos 
públicos. 
Na origem, o Decreto-Lei nº 2.225, de 10 de janeiro de 1985, criou a 
Carreira de Auditoria do Tesouro Nacional, composta pelos cargos de 
Auditor-Fiscal do Tesouro Nacional e de Técnico do Tesouro Nacional, 
tendo como requisito de escolaridade possuir, respectivamente, nível 
superior e nível médio, consoante se depreende do seguinte dispositivo:
“Art 3º O ingresso na Carreira Auditoria do Tesouro 
Nacional far-se-á sempre no Padrão I da 3ª Classe de Auditor￾Fiscal do Tesouro Nacional ou de Técnico do Tesouro 
Nacional, respectivamente de níveis superior e médio, 
mediante concurso público, observado o disposto nos 
parágrafos abaixo e nos artigos 2º e 4º deste Decreto-[L]e[i]”. 
A MP nº 1.915/99 reestruturou a carreira da Auditoria do Tesouro 
Nacional, a qual recebeu a denominação de Auditoria da Receita Federal 
(ARF), alterando-se também a nomenclatura dos cargos que a 
compunham. Assim, os cargos de auditor fiscal do Tesouro Nacional e de 
técnico do Tesouro Nacional passaram a ser denominados, 
respectivamente, de auditor fiscal da Receita Federal e de técnico da 
Receita Federal. 
O art. 9º, questionado nessa ação direta, transpôs os ocupantes dos 
cargos de auditor fiscal do Tesouro Nacional e de técnico do Tesouro 
Nacional para os recém-criados cargos de auditor fiscal da Receita 
Federal e de técnico da Receita Federal. O art. 5º da medida provisória, 
por seu turno, passou a prever a exigência de nível superior para o 
ingresso em ambos os cargos. Após sucessivas reedições da Medida 
Provisória nº 1.915/99, adveio a Lei nº 10.593/02, lei de conversão, que 
contém idênticas previsões.
18 
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ADI 4616 / DF 
Tais normas foram editadas no contexto de reestruturação da 
administração tributária federal, a qual envolveu a transferência de 
servidores de seus cargos de origem para os novos cargos criados dentro 
da nova estrutura de pessoal, em um processo que, no meu 
entendimento, não envolveu transposição inconstitucional de cargos 
públicos. 
Na origem, o Decreto-Lei nº 2.225, de 10 de janeiro de 1985, criou a 
Carreira de Auditoria do Tesouro Nacional, composta pelos cargos de 
Auditor-Fiscal do Tesouro Nacional e de Técnico do Tesouro Nacional, 
tendo como requisito de escolaridade possuir, respectivamente, nível 
superior e nível médio, consoante se depreende do seguinte dispositivo:
“Art 3º O ingresso na Carreira Auditoria do Tesouro 
Nacional far-se-á sempre no Padrão I da 3ª Classe de Auditor￾Fiscal do Tesouro Nacional ou de Técnico do Tesouro 
Nacional, respectivamente de níveis superior e médio, 
mediante concurso público, observado o disposto nos 
parágrafos abaixo e nos artigos 2º e 4º deste Decreto-[L]e[i]”. 
A MP nº 1.915/99 reestruturou a carreira da Auditoria do Tesouro 
Nacional, a qual recebeu a denominação de Auditoria da Receita Federal 
(ARF), alterando-se também a nomenclatura dos cargos que a 
compunham. Assim, os cargos de auditor fiscal do Tesouro Nacional e de 
técnico do Tesouro Nacional passaram a ser denominados, 
respectivamente, de auditor fiscal da Receita Federal e de técnico da 
Receita Federal. 
O art. 9º, questionado nessa ação direta, transpôs os ocupantes dos 
cargos de auditor fiscal do Tesouro Nacional e de técnico do Tesouro 
Nacional para os recém-criados cargos de auditor fiscal da Receita 
Federal e de técnico da Receita Federal. O art. 5º da medida provisória, 
por seu turno, passou a prever a exigência de nível superior para o 
ingresso em ambos os cargos. Após sucessivas reedições da Medida 
Provisória nº 1.915/99, adveio a Lei nº 10.593/02, lei de conversão, que 
contém idênticas previsões.
18 
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Voto Vista
ADI 4616 / DF 
Nesse quadro, o autor alega que teria havido provimento derivado 
de cargos públicos, por terem sido alçados a cargo de nível superior – de 
técnico da Receita Federal – servidores ocupantes de cargo de nível médio 
– de técnico do Tesouro Nacional –, sendo esse também o entendimento 
do Relator. 
Especificamente no tocante a esse ponto, todavia, peço vênia ao 
eminente Relator para divergir.
Observo, primeiramente, que o Decreto-Lei nº 2.225/85 não definia 
as atribuições dos cargos da carreira de auditoria do Tesouro Nacional, e 
o Decreto nº 90.928/85, por seu turno, estipulava genericamente as 
atividades das classes dos cargos de nível superior e de nível médio. 
Assim, enquanto aos cargos de nível médio (técnico do Tesouro 
Nacional) eram reservadas as atividades de média complexidade 
relacionadas com os encargos específicos de competência da Secretaria da 
Receita Federal, aos de nível superior (auditor fiscal do Tesouro Nacional) 
eram reservadas as tarefas de grande complexidade. Vide
:
“Decreto nº 90.928, de 7 de fevereiro de 1985
Art. 2º As classes integrantes da Carreira Auditoria do 
Tesouro Nacional, distribuídas nos níveis superior e médio, têm
as seguintes características:
a) Classes de Nível Superior
Atividades de nível superior relacionadas com a direção 
das Unidades Centrais, Regionais, Sub-regionais e Locais, 
Assessoramento e Assistência especializados com vistas à 
adequação da política tributária ao desenvolvimento 
econômico, envolvendo planejamento, coordenação, controle, 
orientação, supervisão e treinamento, e compreendendo:
Classe Especial - formulação e compatibilização dos 
objetivos de tributação, arrecadação, fiscalização e informações 
econômico-fiscais, elaboração e compatibilização de programas 
nacionais, regionais e setoriais, execução de tarefas de grandes 
complexidade e responsabilidade, com ampla autonomia em 
pesquisa, análise e interpretação de situações altamente 
diversificadas e, ainda, execução e supervisão de auditoria￾19 
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Supremo Tribunal Federal
ADI 4616 / DF 
Nesse quadro, o autor alega que teria havido provimento derivado 
de cargos públicos, por terem sido alçados a cargo de nível superior – de 
técnico da Receita Federal – servidores ocupantes de cargo de nível médio 
– de técnico do Tesouro Nacional –, sendo esse também o entendimento 
do Relator. 
Especificamente no tocante a esse ponto, todavia, peço vênia ao 
eminente Relator para divergir.
Observo, primeiramente, que o Decreto-Lei nº 2.225/85 não definia 
as atribuições dos cargos da carreira de auditoria do Tesouro Nacional, e 
o Decreto nº 90.928/85, por seu turno, estipulava genericamente as 
atividades das classes dos cargos de nível superior e de nível médio. 
Assim, enquanto aos cargos de nível médio (técnico do Tesouro 
Nacional) eram reservadas as atividades de média complexidade 
relacionadas com os encargos específicos de competência da Secretaria da 
Receita Federal, aos de nível superior (auditor fiscal do Tesouro Nacional) 
eram reservadas as tarefas de grande complexidade. Vide
:
“Decreto nº 90.928, de 7 de fevereiro de 1985
Art. 2º As classes integrantes da Carreira Auditoria do 
Tesouro Nacional, distribuídas nos níveis superior e médio, têm
as seguintes características:
a) Classes de Nível Superior
Atividades de nível superior relacionadas com a direção 
das Unidades Centrais, Regionais, Sub-regionais e Locais, 
Assessoramento e Assistência especializados com vistas à 
adequação da política tributária ao desenvolvimento 
econômico, envolvendo planejamento, coordenação, controle, 
orientação, supervisão e treinamento, e compreendendo:
Classe Especial - formulação e compatibilização dos 
objetivos de tributação, arrecadação, fiscalização e informações 
econômico-fiscais, elaboração e compatibilização de programas 
nacionais, regionais e setoriais, execução de tarefas de grandes 
complexidade e responsabilidade, com ampla autonomia em 
pesquisa, análise e interpretação de situações altamente 
diversificadas e, ainda, execução e supervisão de auditoria￾19 
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Voto Vista
ADI 4616 / DF 
fiscal de grande complexidade;
1ª Classe - elaboração e compatibilização de programas 
nacionais, regionais e setoriais, execução de tarefas de grandes 
complexidade e responsabilidade, com autonomia em 
interpretação e aplicação da legislação tributária e, ainda, 
execução e supervisão de auditoria-fiscal de grande 
complexidade;
2ª Classe - elaboração e compatibilização de programas 
regionais e setoriais, execução de tarefas de média 
complexidade e grande responsabilidade, com autonomia em 
interpretação e aplicação da legislação tributária e, ainda, 
supervisão e execução de auditoria-fiscal complexa;
3ª Classe - execução de tarefas complexas e de grande 
responsabilidade, com autonomia em interpretação e aplicação 
da legislação tributária e, ainda, supervisão e execução de 
auditoria-fiscal.
b) Classes de Nível Médio
Atividades de nível médio de apoio operacional 
relacionadas com os encargos específicos de competência da 
Secretaria da Receita Federal, compreendendo:
Classe Especial e 1ª - coordenação, controle, orientação e 
execução de trabalhos de médias complexidade e 
responsabilidade;
2ª e 3ª Classes - controle e execução de trabalhos de 
médias complexidade e responsabilidade.
Conforme consignado na Nota RFB/Asesp/nº 21/11 (eDoc. 36), o 
Decreto nº 90.928/85 não evidenciava as atividades exercidas, na prática, 
pelo Técnico do Tesouro Nacional entre 1985 e 1999. Não obstante, o 
edital que regulou o concurso público para Técnico do Tesouro Nacional 
em 1998 (Edital ESAF nº 7, de 13 de fevereiro de 1998) descreveu as 
tarefas exercidas por esses agentes nos seguintes termos
:
“Ao cargo de Técnico do Tesouro Nacional correspondem 
as atribuições referentes às atividades de nível médio de apoio
operacional relacionadas com os encargos específicos de 
20 
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Supremo Tribunal Federal
ADI 4616 / DF 
fiscal de grande complexidade;
1ª Classe - elaboração e compatibilização de programas 
nacionais, regionais e setoriais, execução de tarefas de grandes 
complexidade e responsabilidade, com autonomia em 
interpretação e aplicação da legislação tributária e, ainda, 
execução e supervisão de auditoria-fiscal de grande 
complexidade;
2ª Classe - elaboração e compatibilização de programas 
regionais e setoriais, execução de tarefas de média 
complexidade e grande responsabilidade, com autonomia em 
interpretação e aplicação da legislação tributária e, ainda, 
supervisão e execução de auditoria-fiscal complexa;
3ª Classe - execução de tarefas complexas e de grande 
responsabilidade, com autonomia em interpretação e aplicação 
da legislação tributária e, ainda, supervisão e execução de 
auditoria-fiscal.
b) Classes de Nível Médio
Atividades de nível médio de apoio operacional 
relacionadas com os encargos específicos de competência da 
Secretaria da Receita Federal, compreendendo:
Classe Especial e 1ª - coordenação, controle, orientação e 
execução de trabalhos de médias complexidade e 
responsabilidade;
2ª e 3ª Classes - controle e execução de trabalhos de 
médias complexidade e responsabilidade.
Conforme consignado na Nota RFB/Asesp/nº 21/11 (eDoc. 36), o 
Decreto nº 90.928/85 não evidenciava as atividades exercidas, na prática, 
pelo Técnico do Tesouro Nacional entre 1985 e 1999. Não obstante, o 
edital que regulou o concurso público para Técnico do Tesouro Nacional 
em 1998 (Edital ESAF nº 7, de 13 de fevereiro de 1998) descreveu as 
tarefas exercidas por esses agentes nos seguintes termos
:
“Ao cargo de Técnico do Tesouro Nacional correspondem 
as atribuições referentes às atividades de nível médio de apoio
operacional relacionadas com os encargos específicos de 
20 
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Voto Vista
ADI 4616 / DF 
competência da Secretaria da Receita Federal (alínea "b" do art. 
2º do Decreto nº 90.928/85). O Técnico do Tesouro Nacional 
desempenha, na administração tributária, atividades nas áreas 
de administração, tributação, arrecadação, fiscalização, 
controle aduaneiro e informações econômico-fiscais, 
compreendendo, entre outras atividades, examinar a parte 
final formal dos processos, acompanhar as operações de carga, 
descarga e movimentação de mercadorias e/ou bagagens, além 
das operações de trânsito aduaneiro, receber documentos de 
declarações de importação, executar operações preliminares 
para o desembaraço, auxiliar nos trabalhos relativos à 
administração de recursos humanos e de material e à 
programação orçamentária e financeira e, ainda, a realização 
de trabalhos pertinentes a estudos, pesquisas, processamento 
de dados e atendimento ao público.” 
Confrontando essas atribuições com aquelas conferidas pela MP nº 
1.915/99 ao recém denominado cargo de Técnico da Receita Federal, 
observa-se que não houve inovação substancial nas atribuições, visto 
que o Auditor-Fiscal da Receita Federal se manteve no exercício de 
atividades de grande complexidade, ao passo que o Técnico da Receita 
Federal seguiu exercendo atividades auxiliares às do auditor, de média 
complexidade. Vide: 
“Art. 4º São atribuições dos ocupantes do cargo de 
Auditor-Fiscal da Receita Federal, no exercício da competência
da Secretaria da Receita Federal, relativamente aos tributos e às 
contribuições por ela administrados: 
I - em caráter privativo: 
a) constituir, mediante lançamento, o crédito tributário; 
b) elaborar e proferir decisões em processo administrativo 
fiscal, ou delas participar, bem assim em relação a processos de 
restituição de tributos e de reconhecimento de benefícios fiscais; 
c) executar procedimentos de fiscalização, inclusive os 
relativos ao controle aduaneiro, objetivando verificar o 
cumprimento das obrigações tributárias pelo sujeito passivo, 
21 
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ADI 4616 / DF 
competência da Secretaria da Receita Federal (alínea "b" do art. 
2º do Decreto nº 90.928/85). O Técnico do Tesouro Nacional 
desempenha, na administração tributária, atividades nas áreas 
de administração, tributação, arrecadação, fiscalização, 
controle aduaneiro e informações econômico-fiscais, 
compreendendo, entre outras atividades, examinar a parte 
final formal dos processos, acompanhar as operações de carga, 
descarga e movimentação de mercadorias e/ou bagagens, além 
das operações de trânsito aduaneiro, receber documentos de 
declarações de importação, executar operações preliminares 
para o desembaraço, auxiliar nos trabalhos relativos à 
administração de recursos humanos e de material e à 
programação orçamentária e financeira e, ainda, a realização 
de trabalhos pertinentes a estudos, pesquisas, processamento 
de dados e atendimento ao público.” 
Confrontando essas atribuições com aquelas conferidas pela MP nº 
1.915/99 ao recém denominado cargo de Técnico da Receita Federal, 
observa-se que não houve inovação substancial nas atribuições, visto 
que o Auditor-Fiscal da Receita Federal se manteve no exercício de 
atividades de grande complexidade, ao passo que o Técnico da Receita 
Federal seguiu exercendo atividades auxiliares às do auditor, de média 
complexidade. Vide: 
“Art. 4º São atribuições dos ocupantes do cargo de 
Auditor-Fiscal da Receita Federal, no exercício da competência
da Secretaria da Receita Federal, relativamente aos tributos e às 
contribuições por ela administrados: 
I - em caráter privativo: 
a) constituir, mediante lançamento, o crédito tributário; 
b) elaborar e proferir decisões em processo administrativo 
fiscal, ou delas participar, bem assim em relação a processos de 
restituição de tributos e de reconhecimento de benefícios fiscais; 
c) executar procedimentos de fiscalização, inclusive os 
relativos ao controle aduaneiro, objetivando verificar o 
cumprimento das obrigações tributárias pelo sujeito passivo, 
21 
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Voto Vista
ADI 4616 / DF 
praticando todos os atos definidos na legislação específica, 
inclusive os relativos à apreensão de mercadorias, livros, 
documentos e assemelhados; 
d) proceder à orientação do sujeito passivo no tocante à 
aplicação da legislação tributária, por intermédio de atos 
normativos e solução de consultas; 
e) supervisionar as atividades de orientação do sujeito 
passivo efetuadas por intermédio de mídia eletrônica, telefone e 
plantão fiscal; II - em caráter geral, as demais atividades 
inerentes à competência da Secretaria da Receita Federal. 
§ 1º O Poder Executivo poderá, dentre as atividades de 
que trata o inciso II, cometer seu exercício, em caráter privativo, 
ao Auditor Fiscal da Receita Federal. 
§ 2º Incumbe ao Técnico da Receita Federal auxiliar o 
Auditor-Fiscal da Receita Federal no exercício de suas 
atribuições. 
§ 3º O Poder Executivo, observado o disposto neste artigo, 
disporá sobre as atribuições dos cargos de Auditor-Fiscal da 
Receita Federal e de Técnico da Receita Federal."
Nota-se, ademais, que a medida provisória mencionou atribuições 
que não estavam evidentes nas legislações anteriores. 
Na sequência, com base na autorização legislativa contida na medida 
provisória de 1999, foi editado o Decreto nº 3.611, de 27 de setembro de 
2000, prevendo que cabia ao Técnico da Receita Federal auxiliar o 
Auditor-Fiscal da Receita Federal (artigos 1º e 2º). Esse decreto detalhou 
as atribuições do técnico, evidenciando sua natureza de média 
complexidade. Esse decreto também explicitou atividades que os 
detentores de ambos os cargos poderiam realizar, em caráter geral e 
concorrente, o que já ocorria antes, visto que os mesmos ocupantes dos 
distintos cargos poderiam exercer atividade de média complexidade. 
Diante disso, conforme enfatizado na Nota RFB/Asesp/nº 21/2011 
(eDoc. 36), a mudança de nomenclatura dos cargos se deu apenas para 
evidenciar que a carreira pertencia à Secretaria da Receita Federal, e não 
ao Tesouro Nacional, também integrante do Ministério da Fazenda, não 
22 
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ADI 4616 / DF 
praticando todos os atos definidos na legislação específica, 
inclusive os relativos à apreensão de mercadorias, livros, 
documentos e assemelhados; 
d) proceder à orientação do sujeito passivo no tocante à 
aplicação da legislação tributária, por intermédio de atos 
normativos e solução de consultas; 
e) supervisionar as atividades de orientação do sujeito 
passivo efetuadas por intermédio de mídia eletrônica, telefone e 
plantão fiscal; II - em caráter geral, as demais atividades 
inerentes à competência da Secretaria da Receita Federal. 
§ 1º O Poder Executivo poderá, dentre as atividades de 
que trata o inciso II, cometer seu exercício, em caráter privativo, 
ao Auditor Fiscal da Receita Federal. 
§ 2º Incumbe ao Técnico da Receita Federal auxiliar o 
Auditor-Fiscal da Receita Federal no exercício de suas 
atribuições. 
§ 3º O Poder Executivo, observado o disposto neste artigo, 
disporá sobre as atribuições dos cargos de Auditor-Fiscal da 
Receita Federal e de Técnico da Receita Federal."
Nota-se, ademais, que a medida provisória mencionou atribuições 
que não estavam evidentes nas legislações anteriores. 
Na sequência, com base na autorização legislativa contida na medida 
provisória de 1999, foi editado o Decreto nº 3.611, de 27 de setembro de 
2000, prevendo que cabia ao Técnico da Receita Federal auxiliar o 
Auditor-Fiscal da Receita Federal (artigos 1º e 2º). Esse decreto detalhou 
as atribuições do técnico, evidenciando sua natureza de média 
complexidade. Esse decreto também explicitou atividades que os 
detentores de ambos os cargos poderiam realizar, em caráter geral e 
concorrente, o que já ocorria antes, visto que os mesmos ocupantes dos 
distintos cargos poderiam exercer atividade de média complexidade. 
Diante disso, conforme enfatizado na Nota RFB/Asesp/nº 21/2011 
(eDoc. 36), a mudança de nomenclatura dos cargos se deu apenas para 
evidenciar que a carreira pertencia à Secretaria da Receita Federal, e não 
ao Tesouro Nacional, também integrante do Ministério da Fazenda, não 
22 
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ADI 4616 / DF 
tendo havido, efetivamente, criação de novo cargo. 
 Considerando que os cargos em escrutínio – o recém-criado pela 
norma e o extinto – contam com atribuições e remuneração afins, no meu 
entendimento, a circunstância do novo cargo possuir requisito de 
escolaridade diverso não configura, por si só, provimento derivado. 
Não houve, propriamente, transferência de servidores para uma 
carreira distinta. Houve apenas um processo de reestruturação 
administrativa, contexto no qual um cargo originariamente de nível 
médio recebeu novo requisito de escolaridade, com mudança de 
denominação, mas manutenção de atribuições e padrão remuneratório. 
Entender, nesse caso, pela configuração de provimento derivado, 
equivaleria a negar à administração pública a sua capacidade de 
remodelar suas estruturas com vistas à modernização e racionalização da 
atividade.
Com efeito, segundo consta da Nota RFB/Asesp/nº 21/2011 (eDoc. 
36), as atividades exercidas por um técnico da Receita Federal no 
cotidiano profissional permaneceram as mesmas outrora desempenhadas 
por um técnico do Tesouro Nacional. Nesses termos, atesta referida nota 
que
“a exigência de escolaridade de nível superior para 
futuros ingressos no cargo, ordenada pela Medida Provisória 
no 1.915, de 1999, não alterou a complexidade das atribuições 
de fato exercidas pelo Técnico do Tesouro Nacional nem criou 
novas atribuições, servindo, porém, para explicitar, formal e 
juridicamente, atribuições já desempenhadas pelo cargo desde a 
criação da Carreira” (doc. 36). 
Conforme destacou o Advogado-Geral da União em sua 
manifestação (eDoc. 64), os técnicos do Tesouro Nacional 
desempenhavam atribuições muito semelhantes àquelas posteriormente 
conferidas aos técnicos da Receita Federal. Por oportuno, transcrevo:
“Ocorre que, na espécie, a transposição dos ocupantes dos 
23 
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ADI 4616 / DF 
tendo havido, efetivamente, criação de novo cargo. 
 Considerando que os cargos em escrutínio – o recém-criado pela 
norma e o extinto – contam com atribuições e remuneração afins, no meu 
entendimento, a circunstância do novo cargo possuir requisito de 
escolaridade diverso não configura, por si só, provimento derivado. 
Não houve, propriamente, transferência de servidores para uma 
carreira distinta. Houve apenas um processo de reestruturação 
administrativa, contexto no qual um cargo originariamente de nível 
médio recebeu novo requisito de escolaridade, com mudança de 
denominação, mas manutenção de atribuições e padrão remuneratório. 
Entender, nesse caso, pela configuração de provimento derivado, 
equivaleria a negar à administração pública a sua capacidade de 
remodelar suas estruturas com vistas à modernização e racionalização da 
atividade.
Com efeito, segundo consta da Nota RFB/Asesp/nº 21/2011 (eDoc. 
36), as atividades exercidas por um técnico da Receita Federal no 
cotidiano profissional permaneceram as mesmas outrora desempenhadas 
por um técnico do Tesouro Nacional. Nesses termos, atesta referida nota 
que
“a exigência de escolaridade de nível superior para 
futuros ingressos no cargo, ordenada pela Medida Provisória 
no 1.915, de 1999, não alterou a complexidade das atribuições 
de fato exercidas pelo Técnico do Tesouro Nacional nem criou 
novas atribuições, servindo, porém, para explicitar, formal e 
juridicamente, atribuições já desempenhadas pelo cargo desde a 
criação da Carreira” (doc. 36). 
Conforme destacou o Advogado-Geral da União em sua 
manifestação (eDoc. 64), os técnicos do Tesouro Nacional 
desempenhavam atribuições muito semelhantes àquelas posteriormente 
conferidas aos técnicos da Receita Federal. Por oportuno, transcrevo:
“Ocorre que, na espécie, a transposição dos ocupantes dos 
23 
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ADI 4616 / DF 
cargos de Técnico do Tesouro Nacional para cargos de Técnico 
da Receita Federal não implicou investidura em cargo de 
natureza ou complexidade diversas, uma vez que os Técnicos 
do Tesouro Nacional desempenhavam atribuições 
substancialmente semelhantes às posteriormente conferidas aos 
Técnicos da Receita Federal.
Com efeito, embora referida medida provisória previsse as 
atribuições privativas do cargo de Auditor Fiscal da Receita 
Federal, o ato impugnado limitou-se a estabelecer, no tocante ao 
cargo de Técnico da Receita Federal, que sua incumbência era
de ‘(...) auxiliar o Auditor-Fiscal da Receita Federal no exercício 
de suas atribuições’ (artigo 4º, § 2º, da Medida Provisória nº 
1.915/99).
Editou-se, então, o Decreto presidencial nº 3.611/00, que 
estabeleceu, de forma detalhada, as atribuições a serem 
exercidas pelos Técnicos da Receita Federal, buscando 
aproximá-las às atividades anteriormente desempenhadas pelos 
Técnicos do Tesouro Nacional (previstas pelo Decreto n° 
90.928/85), de modo a manter a continuidade dos serviços e a 
similitude de atribuições.
A propósito, depreende-se de exame comparativo entre os 
textos do Decreto nº 90.928/85 e do Decreto n° 3.611100 que 
tanto os Técnicos do Tesouro Nacional, quanto os Técnicos da 
Receita Federal exerciam atribuições de natureza auxiliar em 
relação às funções dos Auditores-Fiscais. Em outros termos, a 
alteração proveniente da Medida Provisória nº 1.915/99 
preservou o caráter meramente executório das atividades dos 
Técnicos, permanecendo reservado aos Auditores-Fiscais o 
desempenho dos atos decisórios” (doc. 64).
Além disso, informou a Receita Federal do Brasil que 
“o padrão remuneratório dos cargos de Técnico do 
Tesouro Nacional, Técnico da Receita Federal e Analista￾Tributário da Receita Federal do Brasil não sofreu alteração 
substancial” (doc. 35).
24 
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Supremo Tribunal Federal
ADI 4616 / DF 
cargos de Técnico do Tesouro Nacional para cargos de Técnico 
da Receita Federal não implicou investidura em cargo de 
natureza ou complexidade diversas, uma vez que os Técnicos 
do Tesouro Nacional desempenhavam atribuições 
substancialmente semelhantes às posteriormente conferidas aos 
Técnicos da Receita Federal.
Com efeito, embora referida medida provisória previsse as 
atribuições privativas do cargo de Auditor Fiscal da Receita 
Federal, o ato impugnado limitou-se a estabelecer, no tocante ao 
cargo de Técnico da Receita Federal, que sua incumbência era
de ‘(...) auxiliar o Auditor-Fiscal da Receita Federal no exercício 
de suas atribuições’ (artigo 4º, § 2º, da Medida Provisória nº 
1.915/99).
Editou-se, então, o Decreto presidencial nº 3.611/00, que 
estabeleceu, de forma detalhada, as atribuições a serem 
exercidas pelos Técnicos da Receita Federal, buscando 
aproximá-las às atividades anteriormente desempenhadas pelos 
Técnicos do Tesouro Nacional (previstas pelo Decreto n° 
90.928/85), de modo a manter a continuidade dos serviços e a 
similitude de atribuições.
A propósito, depreende-se de exame comparativo entre os 
textos do Decreto nº 90.928/85 e do Decreto n° 3.611100 que 
tanto os Técnicos do Tesouro Nacional, quanto os Técnicos da 
Receita Federal exerciam atribuições de natureza auxiliar em 
relação às funções dos Auditores-Fiscais. Em outros termos, a 
alteração proveniente da Medida Provisória nº 1.915/99 
preservou o caráter meramente executório das atividades dos 
Técnicos, permanecendo reservado aos Auditores-Fiscais o 
desempenho dos atos decisórios” (doc. 64).
Além disso, informou a Receita Federal do Brasil que 
“o padrão remuneratório dos cargos de Técnico do 
Tesouro Nacional, Técnico da Receita Federal e Analista￾Tributário da Receita Federal do Brasil não sofreu alteração 
substancial” (doc. 35).
24 
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Voto Vista
ADI 4616 / DF 
Em circunstâncias semelhantes, o Supremo Tribunal Federal 
reconheceu a validade das transformações de cargos em contexto de 
reestruturação administrativa, quando ausente a alteração substancial das 
atribuições desempenhadas pelo servidor público:
“CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE 
INCONSTITUCIONALIDADE. LEI DO ESTADO DE MATO 
GROSSO DO SUL N. 2.144/2000. MODIFICAÇÃO DE 
COMPETÊNCIA DOS SERVIDORES DO GRUPO 
TRIBUTAÇÃO, ARRECADAÇÃO E FISCALIZAÇÃO. 
AFRONTA À NECESSIDADE DE CONCURSO PÚBLICO. 
NÃO CONFIGURADA. INEXISTÊNCIA DE ALTERAÇÃO 
SUBSTANCIAL. AÇÃO DIRETA JULGADA 
IMPROCEDENTE. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal 
Federal é firme sobre a possibilidade de reestruturação 
administrativa quando esta não possibilita a transposição de 
servidores ou qualquer outro meio de provimento de cargos 
sem concurso público. 2. O legislador constitucional deixou a 
cargo da legislação infraconstitucional a definição das carreiras 
componentes da ‘administração tributária’ a que se refere o 
inciso XXII, do art. 37, da Constituição. 3. Ação direta julgada 
improcedente” (ADI nº 4.883, Rel. Min. Edson Fachin, Tribunal 
Pleno, julgado em 15/04/20, DJe de 28/5/20).
“AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. 
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. ARTS. 2º, 
I E II, DA LEI 11.470/2009, E ART. 24 E ANEXO V DA LEI 
8.210/2002, AMBAS DO ESTADO DA BAHIA. EXIGÊNCIA DE 
NOVOS REQUISITOS PARA INGRESSO NO CARGO DE 
AGENTE DE TRIBUTOS ESTADUAIS. ALTERAÇÃO DE 
ATRIBUIÇÕES. INOCORRÊNCIA DE AFRONTA AO 
PRINCÍPIO DO CONCURSO PÚBLICO (CF, ART. 37, II). 
REESTRUTURAÇÃO ADMINISTRATIVA DO GRUPO 
OPERACIONAL FISCO. POSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO 
CONFORME. EXCLUSÃO DOS AGENTES DE TRIBUTOS 
25 
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Supremo Tribunal Federal
ADI 4616 / DF 
Em circunstâncias semelhantes, o Supremo Tribunal Federal 
reconheceu a validade das transformações de cargos em contexto de 
reestruturação administrativa, quando ausente a alteração substancial das 
atribuições desempenhadas pelo servidor público:
“CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE 
INCONSTITUCIONALIDADE. LEI DO ESTADO DE MATO 
GROSSO DO SUL N. 2.144/2000. MODIFICAÇÃO DE 
COMPETÊNCIA DOS SERVIDORES DO GRUPO 
TRIBUTAÇÃO, ARRECADAÇÃO E FISCALIZAÇÃO. 
AFRONTA À NECESSIDADE DE CONCURSO PÚBLICO. 
NÃO CONFIGURADA. INEXISTÊNCIA DE ALTERAÇÃO 
SUBSTANCIAL. AÇÃO DIRETA JULGADA 
IMPROCEDENTE. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal 
Federal é firme sobre a possibilidade de reestruturação 
administrativa quando esta não possibilita a transposição de 
servidores ou qualquer outro meio de provimento de cargos 
sem concurso público. 2. O legislador constitucional deixou a 
cargo da legislação infraconstitucional a definição das carreiras 
componentes da ‘administração tributária’ a que se refere o 
inciso XXII, do art. 37, da Constituição. 3. Ação direta julgada 
improcedente” (ADI nº 4.883, Rel. Min. Edson Fachin, Tribunal 
Pleno, julgado em 15/04/20, DJe de 28/5/20).
“AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. 
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. ARTS. 2º, 
I E II, DA LEI 11.470/2009, E ART. 24 E ANEXO V DA LEI 
8.210/2002, AMBAS DO ESTADO DA BAHIA. EXIGÊNCIA DE 
NOVOS REQUISITOS PARA INGRESSO NO CARGO DE 
AGENTE DE TRIBUTOS ESTADUAIS. ALTERAÇÃO DE 
ATRIBUIÇÕES. INOCORRÊNCIA DE AFRONTA AO 
PRINCÍPIO DO CONCURSO PÚBLICO (CF, ART. 37, II). 
REESTRUTURAÇÃO ADMINISTRATIVA DO GRUPO 
OPERACIONAL FISCO. POSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO 
CONFORME. EXCLUSÃO DOS AGENTES DE TRIBUTOS 
25 
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Voto Vista
ADI 4616 / DF 
ESTADUAIS QUE INGRESSARAM ANTES DA LEI 8.210/2002 
DO ÂMBITO DE INCIDÊNCIA DOS DISPOSITIVOS 
IMPUGNADOS DA LEI 11.470/2009. PARCIAL 
PROCEDÊNCIA. 1. A legislação que promove o 
enquadramento de ocupantes de cargos diversos em carreira 
estranha à de origem configura ofensa à regra constitucional do 
concurso público, prevista no art. 37, II, da Constituição 
Federal. Inteligência da Súmula Vinculante 43 do SUPREMO 
TRIBUNAL FEDERAL. 2. A exigência de curso superior para 
os novos candidatos ao cargo de Agente de Tributos Estaduais 
configura simples reestruturação da administração tributária 
estadual, fundada na competência do Estado para organizar 
seus órgãos e estabelecer o regime aplicável ao seus 
servidores, da qual não decorre, em linha de princípio, 
qualquer inconstitucionalidade. Precedentes. 3. O art. 2º, 
incisos I e II, da Lei 11.470/2009 do Estado da Bahia acrescentou 
novas atribuições aos titulares dos cargos de Agentes de 
Tributos Estaduais, todas pertinentes com a exigência de 
formação em curso superior, já que relacionadas ao exercício de
atividades de planejamento, coordenação e constituição de 
créditos tributários. 4. No presente caso, as questões atinentes 
às atividades desenvolvidas pelos antigos Agentes de Tributos 
Estaduais, que concluíram somente o segundo grau, e àquelas 
desenvolvidas pelos novos titulares, com curso superior, 
guardam estrita conexão com regra constitucional do concurso 
público, de modo que os antigos servidores passariam a 
exercer, com a superveniência da Lei 11.470/09, atividades 
exclusivas de cargo de nível superior, em afronta ao art. 37, II, 
da Constituição Federal. 5. Necessária interpretação conforme à 
Constituição para excluir do âmbito de incidência dos incisos I 
e II do art. 2º da Lei 11.470/2009 do Estado da Bahia, os Agentes 
de Tributos Estaduais cuja investidura se deu em data anterior à 
Lei 8.210/2002. 6. Ação julgada parcialmente procedente” (ADI 
nº 4.233, Rel. Min. Rosa Weber, red. do ac. Min. Alexandre de 
Moraes, Tribunal Pleno, julgado em 1º/3/21, DJe de 29/4/21)
26 
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Supremo Tribunal Federal
ADI 4616 / DF 
ESTADUAIS QUE INGRESSARAM ANTES DA LEI 8.210/2002 
DO ÂMBITO DE INCIDÊNCIA DOS DISPOSITIVOS 
IMPUGNADOS DA LEI 11.470/2009. PARCIAL 
PROCEDÊNCIA. 1. A legislação que promove o 
enquadramento de ocupantes de cargos diversos em carreira 
estranha à de origem configura ofensa à regra constitucional do 
concurso público, prevista no art. 37, II, da Constituição 
Federal. Inteligência da Súmula Vinculante 43 do SUPREMO 
TRIBUNAL FEDERAL. 2. A exigência de curso superior para 
os novos candidatos ao cargo de Agente de Tributos Estaduais 
configura simples reestruturação da administração tributária 
estadual, fundada na competência do Estado para organizar 
seus órgãos e estabelecer o regime aplicável ao seus 
servidores, da qual não decorre, em linha de princípio, 
qualquer inconstitucionalidade. Precedentes. 3. O art. 2º, 
incisos I e II, da Lei 11.470/2009 do Estado da Bahia acrescentou 
novas atribuições aos titulares dos cargos de Agentes de 
Tributos Estaduais, todas pertinentes com a exigência de 
formação em curso superior, já que relacionadas ao exercício de
atividades de planejamento, coordenação e constituição de 
créditos tributários. 4. No presente caso, as questões atinentes 
às atividades desenvolvidas pelos antigos Agentes de Tributos 
Estaduais, que concluíram somente o segundo grau, e àquelas 
desenvolvidas pelos novos titulares, com curso superior, 
guardam estrita conexão com regra constitucional do concurso 
público, de modo que os antigos servidores passariam a 
exercer, com a superveniência da Lei 11.470/09, atividades 
exclusivas de cargo de nível superior, em afronta ao art. 37, II, 
da Constituição Federal. 5. Necessária interpretação conforme à 
Constituição para excluir do âmbito de incidência dos incisos I 
e II do art. 2º da Lei 11.470/2009 do Estado da Bahia, os Agentes 
de Tributos Estaduais cuja investidura se deu em data anterior à 
Lei 8.210/2002. 6. Ação julgada parcialmente procedente” (ADI 
nº 4.233, Rel. Min. Rosa Weber, red. do ac. Min. Alexandre de 
Moraes, Tribunal Pleno, julgado em 1º/3/21, DJe de 29/4/21)
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Voto Vista
ADI 4616 / DF 
“AGRAVO INTERNO NO RECURSO 
EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO 
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. 
REESTRUTURAÇÃO ADMINISTRATIVA. 
INOCORRÊNCIA DE ALTERAÇÃO SUBSTANCIAL DAS 
ATRIBUIÇÕES DOS CARGOS EM QUESTÃO. HARMONIA 
DA DECISÃO ORA AGRAVADA COM A JURISPRUDÊNCIA 
DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PRECEDENTES. 
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO” (ARE nº 1.393.377-AgR, 
Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 18/10/2022, DJe 
de 25/10/22).
Assim, não vislumbro inconstitucionalidade na transformação do 
cargo de técnico da Receita Federal no cargo de analista tributário da 
Receita Federal do Brasil
.
Com a edição da Lei nº 11.457/07, a qual criou a Secretaria da Receita 
Federal do Brasil a partir da fusão de antigas secretarias de administração 
e fiscalização tributária, houve nova reestruturação da carreira, que 
passou a ser composta pelos cargos de auditor fiscal e de analista 
tributário da Receita Federal do Brasil, ambos de nível superior. 
Nesse contexto, os cargos de técnico da Receita Federal foram 
transformados em cargos de analista tributário da Receita Federal do 
Brasil, com a consequente transposição dos técnicos para o novo cargo 
criado. 
Trata-se de cargos com os mesmos requisitos de escolaridade para 
ingresso, qual seja, nível superior, além de contarem com atribuições 
semelhantes, de natureza auxiliar e acessória ao auditor fiscal da 
Receita Federal, conforme se verifica a partir da análise do Decreto nº 
3.611, de 27 de setembro de 2000, e do Decreto nº 6.641, de 10 de 
novembro de 2008:
“Decreto 3.611/2000 
Art. 2º Incumbe ao ocupante do cargo efetivo de Técnico 
da Receita Federal auxiliar o Auditor-Fiscal da Receita Federal, 
no desempenho das atribuições privativas desse cargo e sob a
27 
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Supremo Tribunal Federal
ADI 4616 / DF 
“AGRAVO INTERNO NO RECURSO 
EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO 
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. 
REESTRUTURAÇÃO ADMINISTRATIVA. 
INOCORRÊNCIA DE ALTERAÇÃO SUBSTANCIAL DAS 
ATRIBUIÇÕES DOS CARGOS EM QUESTÃO. HARMONIA 
DA DECISÃO ORA AGRAVADA COM A JURISPRUDÊNCIA 
DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PRECEDENTES. 
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO” (ARE nº 1.393.377-AgR, 
Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 18/10/2022, DJe 
de 25/10/22).
Assim, não vislumbro inconstitucionalidade na transformação do 
cargo de técnico da Receita Federal no cargo de analista tributário da 
Receita Federal do Brasil
.
Com a edição da Lei nº 11.457/07, a qual criou a Secretaria da Receita 
Federal do Brasil a partir da fusão de antigas secretarias de administração 
e fiscalização tributária, houve nova reestruturação da carreira, que 
passou a ser composta pelos cargos de auditor fiscal e de analista 
tributário da Receita Federal do Brasil, ambos de nível superior. 
Nesse contexto, os cargos de técnico da Receita Federal foram 
transformados em cargos de analista tributário da Receita Federal do 
Brasil, com a consequente transposição dos técnicos para o novo cargo 
criado. 
Trata-se de cargos com os mesmos requisitos de escolaridade para 
ingresso, qual seja, nível superior, além de contarem com atribuições 
semelhantes, de natureza auxiliar e acessória ao auditor fiscal da 
Receita Federal, conforme se verifica a partir da análise do Decreto nº 
3.611, de 27 de setembro de 2000, e do Decreto nº 6.641, de 10 de 
novembro de 2008:
“Decreto 3.611/2000 
Art. 2º Incumbe ao ocupante do cargo efetivo de Técnico 
da Receita Federal auxiliar o Auditor-Fiscal da Receita Federal, 
no desempenho das atribuições privativas desse cargo e sob a
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Voto Vista
ADI 4616 / DF 
supervisão do Auditor-Fiscal da Receita Federal, especialmente: 
I - em relação ao disposto no inciso II do artigo anterior, 
analisar e instruir processos, ressalvada a atribuição privativa 
do Auditor Fiscal da Receita Federal para proferir decisões,
intimar sujeito passivo e requerer diligências, em processos 
submetidos a julgamento em instância administrativa; 
II - em relação ao disposto no inciso III do artigo anterior: 
a) proceder à conferência de livros, documentos e 
mercadorias do sujeito passivo, inclusive mediante elaboração 
de relatório, relativamente aos procedimentos fiscais de: 
1. fiscalização, diligência e revisão de declarações; 
2. concessão, controle e cassação de regime aduaneiro 
especial ou atípico; 
3. controle de internação de mercadorias em áreas de livre 
comércio; 
4. vigilância e repressão aduaneiras; 
5. controle do trânsito de mercadorias; 
6. vistoria e busca aduaneiras; 
7. revisão de despacho aduaneiro; 
8. conferência física de mercadorias e conferência final de 
manifesto; 
b) participar de atividades de pesquisa e investigação 
fiscais, ressalvada a atribuição privativa do Auditor-Fiscal da 
Receita Federal para emitir relatórios conclusivos; 
c) realizar a retenção e a validação lógica de arquivos 
magnéticos do sujeito passivo, bem assim a extração dos dados; 
d) efetuar a seleção de passageiros e de bagagem, para fins 
de conferência aduaneira; 
e) realizar visita aduaneira a veículos procedentes do 
exterior; 
f) elaborar informações e realizar vistorias relativas ao 
alfandegamento de recintos; 
g) participar de procedimento de auditoria da rede 
arrecadadora de receitas federais; 
III - em relação ao disposto no inciso IV do artigo anterior,
elaborar estudos técnicos e tributários; 
28 
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Supremo Tribunal Federal
ADI 4616 / DF 
supervisão do Auditor-Fiscal da Receita Federal, especialmente: 
I - em relação ao disposto no inciso II do artigo anterior, 
analisar e instruir processos, ressalvada a atribuição privativa 
do Auditor Fiscal da Receita Federal para proferir decisões,
intimar sujeito passivo e requerer diligências, em processos 
submetidos a julgamento em instância administrativa; 
II - em relação ao disposto no inciso III do artigo anterior: 
a) proceder à conferência de livros, documentos e 
mercadorias do sujeito passivo, inclusive mediante elaboração 
de relatório, relativamente aos procedimentos fiscais de: 
1. fiscalização, diligência e revisão de declarações; 
2. concessão, controle e cassação de regime aduaneiro 
especial ou atípico; 
3. controle de internação de mercadorias em áreas de livre 
comércio; 
4. vigilância e repressão aduaneiras; 
5. controle do trânsito de mercadorias; 
6. vistoria e busca aduaneiras; 
7. revisão de despacho aduaneiro; 
8. conferência física de mercadorias e conferência final de 
manifesto; 
b) participar de atividades de pesquisa e investigação 
fiscais, ressalvada a atribuição privativa do Auditor-Fiscal da 
Receita Federal para emitir relatórios conclusivos; 
c) realizar a retenção e a validação lógica de arquivos 
magnéticos do sujeito passivo, bem assim a extração dos dados; 
d) efetuar a seleção de passageiros e de bagagem, para fins 
de conferência aduaneira; 
e) realizar visita aduaneira a veículos procedentes do 
exterior; 
f) elaborar informações e realizar vistorias relativas ao 
alfandegamento de recintos; 
g) participar de procedimento de auditoria da rede 
arrecadadora de receitas federais; 
III - em relação ao disposto no inciso IV do artigo anterior,
elaborar estudos técnicos e tributários; 
28 
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Voto Vista
ADI 4616 / DF 
IV - em relação ao disposto no inciso V do artigo anterior, 
proceder à orientação do sujeito passivo por intermédio de 
mídia eletrônica, telefone e plantão fiscal.” “Decreto 6.641/2008 
Art. 3º Incumbe aos ocupantes dos cargos de Analista￾Tributário da Receita Federal do Brasil, resguardadas as 
atribuições privativas referidas no inciso I do art. 2º: 
I - exercer atividades de natureza técnica, acessórias ou 
preparatórias ao exercício das atribuições privativas dos 
Auditores-Fiscais da Receita Federal do Brasil; 
II - atuar no exame de matérias e processos 
administrativos, ressalvado o disposto na alínea “b” do inciso I 
do art. 2º; e 
III - exercer, em caráter geral e concorrente, as demais 
atividades inerentes às competências da Secretaria da Receita 
Federal do Brasil”.
Também não havia relevante discrepância entre as remunerações 
dos cargos quando a transformação foi implementada. No caso dos 
técnicos da Receita Federal, o vencimento básico variava entre R$ 1.443,73 
e R$ 2.305,23 (Anexo VI-A da Lei nº 10.593/02), enquanto o cargo de 
analista tributário da Receita Federal do Brasil contava com vencimento 
básico que variava entre R$ 1.603,99 e R$ 2.561,11 (Anexo II da Lei nº 
11.457/07). Nota-se, ainda, que os cargos tinham a mesma quantidade de 
classes e de padrões remuneratórios.
Aliás, a manifestação da Receita Federal do Brasil nestes autos dá 
conta de que,
“desde a edição do Decreto-Lei no 2.225, de 10 de janeiro 
de 1985, o padrão remuneratório dos atuais Analistas￾Tributários da Receita Federal do Brasil se manteve 
relativamente estável, tendo sofrido pequenas oscilações que 
ora representaram perdas, ora representaram ganhos, o que fica 
patente quando comparada a relação remuneratória do Técnico 
29 
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Supremo Tribunal Federal
ADI 4616 / DF 
IV - em relação ao disposto no inciso V do artigo anterior, 
proceder à orientação do sujeito passivo por intermédio de 
mídia eletrônica, telefone e plantão fiscal.” “Decreto 6.641/2008 
Art. 3º Incumbe aos ocupantes dos cargos de Analista￾Tributário da Receita Federal do Brasil, resguardadas as 
atribuições privativas referidas no inciso I do art. 2º: 
I - exercer atividades de natureza técnica, acessórias ou 
preparatórias ao exercício das atribuições privativas dos 
Auditores-Fiscais da Receita Federal do Brasil; 
II - atuar no exame de matérias e processos 
administrativos, ressalvado o disposto na alínea “b” do inciso I 
do art. 2º; e 
III - exercer, em caráter geral e concorrente, as demais 
atividades inerentes às competências da Secretaria da Receita 
Federal do Brasil”.
Também não havia relevante discrepância entre as remunerações 
dos cargos quando a transformação foi implementada. No caso dos 
técnicos da Receita Federal, o vencimento básico variava entre R$ 1.443,73 
e R$ 2.305,23 (Anexo VI-A da Lei nº 10.593/02), enquanto o cargo de 
analista tributário da Receita Federal do Brasil contava com vencimento 
básico que variava entre R$ 1.603,99 e R$ 2.561,11 (Anexo II da Lei nº 
11.457/07). Nota-se, ainda, que os cargos tinham a mesma quantidade de 
classes e de padrões remuneratórios.
Aliás, a manifestação da Receita Federal do Brasil nestes autos dá 
conta de que,
“desde a edição do Decreto-Lei no 2.225, de 10 de janeiro 
de 1985, o padrão remuneratório dos atuais Analistas￾Tributários da Receita Federal do Brasil se manteve 
relativamente estável, tendo sofrido pequenas oscilações que 
ora representaram perdas, ora representaram ganhos, o que fica 
patente quando comparada a relação remuneratória do Técnico 
29 
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Voto Vista
ADI 4616 / DF 
com o Auditor-Fiscal do Tesouro Nacional à época da criação 
da Carreira, oportunidade na qual as tabelas remuneratórias 
apresentavam, inclusive, alguma superposição, conforme já 
demonstrado” (doc. 35).
Nesses termos, divirjo parcialmente do Relator para concluir pela 
constitucionalidade das transformações do cargo de técnico do Tesouro 
Nacional para o de técnico da Receita Federal, bem como do cargo de 
técnico da Receita Federal para o cargo de analista tributário da Receita 
Federal do Brasil. 
4. Conclusão
Ante o exposto, divirjo parcialmente do Relator, com a devida 
vênia, para julgar: 
(i) parcialmente procedente o pedido formulado na ADI nº 4.151, 
“tão somente para conferir interpretação conforme [a] Constituição ao art. 
10, inciso II, da Lei 11.457/07, de maneira a incluir em seus preceitos e 
efeitos o cargo de analista previdenciário”;
(ii) procedente o pedido formulado na ADI nº 6.966, declarando a 
inconstitucionalidade formal da expressão “e os cargos efetivos, 
ocupados e vagos, dos servidores de que trata o art. 12 desta Lei 
redistribuídos para a Secretaria da Receita Federal do Brasil até a data da 
publicação da Medida Provisória nº 440, de 29 de agosto de 2008”, 
presente no art. 10, inciso II, parte final, da Lei nº 11.457/07, com a 
redação dada pelo art. 257 da Lei nº 11.907/09; e
(iii) totalmente improcedentes os pedidos formulados na ADI nº 
4.616
.
É como voto.
30 
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Supremo Tribunal Federal
ADI 4616 / DF 
com o Auditor-Fiscal do Tesouro Nacional à época da criação 
da Carreira, oportunidade na qual as tabelas remuneratórias 
apresentavam, inclusive, alguma superposição, conforme já 
demonstrado” (doc. 35).
Nesses termos, divirjo parcialmente do Relator para concluir pela 
constitucionalidade das transformações do cargo de técnico do Tesouro 
Nacional para o de técnico da Receita Federal, bem como do cargo de 
técnico da Receita Federal para o cargo de analista tributário da Receita 
Federal do Brasil. 
4. Conclusão
Ante o exposto, divirjo parcialmente do Relator, com a devida 
vênia, para julgar: 
(i) parcialmente procedente o pedido formulado na ADI nº 4.151, 
“tão somente para conferir interpretação conforme [a] Constituição ao art. 
10, inciso II, da Lei 11.457/07, de maneira a incluir em seus preceitos e 
efeitos o cargo de analista previdenciário”;
(ii) procedente o pedido formulado na ADI nº 6.966, declarando a 
inconstitucionalidade formal da expressão “e os cargos efetivos, 
ocupados e vagos, dos servidores de que trata o art. 12 desta Lei 
redistribuídos para a Secretaria da Receita Federal do Brasil até a data da 
publicação da Medida Provisória nº 440, de 29 de agosto de 2008”, 
presente no art. 10, inciso II, parte final, da Lei nº 11.457/07, com a 
redação dada pelo art. 257 da Lei nº 11.907/09; e
(iii) totalmente improcedentes os pedidos formulados na ADI nº 
4.616
.
É como voto.
30 
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Voto Vogal
09/10/2023
PLENÁRIO
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 4.616 DISTRITO FEDERAL RELATOR : MIN. GILMAR MENDES REQTE.(S) :PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA INTDO.(A/S) :PRESIDENTE DA REPÚBLICA PROC.(A/S)(ES) :ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO INTDO.(A/S) :CONGRESSO NACIONAL AM. CURIAE. :SINDICATO NACIONAL DOS AUDITORES FISCAIS
DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - SINDIFISCO NACIONAL
ADV.(
A
/
S) :
JOSE MANOEL DE ARRUDA ALVIM NETTO
ADV.(
A
/
S) :
EDUARDO PELLEGRINI DE ARRUDA ALVIM
ADV.(
A
/
S) :
GUILHERME PIMENTA DA VEIGA NEVES
A
M. CURIAE. :
INSTITUTO DOS AUDITORES FISCAIS DO ESTADO
DA BAHIA - IAF
ADV.(
A
/
S) :
RODRIGO BADARÓ ALMEIDA DE CASTRO
A
M. CURIAE. :
SINDICATO NACIONAL DOS ANALISTAS TRIBUTÁRIOS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - SINDIRECEITA
ADV.(
A
/
S) :
ANTONIO NABOR AREIAS BULHOES
E
OUTRO
(
A
/
S
)
A
M. CURIAE. :
UNIÃO NACIONAL DOS ANALISTAS
-TRIBUTÁRIOS
DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - UNARECEITA
ADV.(
A
/
S) :
LEONARDO AUGUSTO DE ANDRADE BARBOSA
E
OUTRO
(
A
/
S
)
VOTO
O SENHOR MINISTRO CRISTIANO ZANIN (VOGAL): Trata-se de Ações 
Diretas de Inconstitucionalidade movidas pela Associação Nacional dos 
Servidores da Secretaria da Receita Previdenciária – UNASLAF (ADI 
4151), pela Procuradoria-Geral da República - PGR (ADI 4616) e pelo 
Presidente da República (ADI 6966), em face da Medida Provisória
1.915/1999, e das leis 10.593/2002 e 11.457/2007, particularmente na parte 
em que transformam o cargo de “Técnico do Tesouro Nacional” em 
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Supremo Tribunal Federal
09/10/2023
PLENÁRIO
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 4.616 DISTRITO FEDERAL RELATOR : MIN. GILMAR MENDES REQTE.(S) :PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA INTDO.(A/S) :PRESIDENTE DA REPÚBLICA PROC.(A/S)(ES) :ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO INTDO.(A/S) :CONGRESSO NACIONAL AM. CURIAE. :SINDICATO NACIONAL DOS AUDITORES FISCAIS
DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - SINDIFISCO NACIONAL
ADV.(
A
/
S) :
JOSE MANOEL DE ARRUDA ALVIM NETTO
ADV.(
A
/
S) :
EDUARDO PELLEGRINI DE ARRUDA ALVIM
ADV.(
A
/
S) :
GUILHERME PIMENTA DA VEIGA NEVES
A
M. CURIAE. :
INSTITUTO DOS AUDITORES FISCAIS DO ESTADO
DA BAHIA - IAF
ADV.(
A
/
S) :
RODRIGO BADARÓ ALMEIDA DE CASTRO
A
M. CURIAE. :
SINDICATO NACIONAL DOS ANALISTAS TRIBUTÁRIOS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - SINDIRECEITA
ADV.(
A
/
S) :
ANTONIO NABOR AREIAS BULHOES
E
OUTRO
(
A
/
S
)
A
M. CURIAE. :
UNIÃO NACIONAL DOS ANALISTAS
-TRIBUTÁRIOS
DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - UNARECEITA
ADV.(
A
/
S) :
LEONARDO AUGUSTO DE ANDRADE BARBOSA
E
OUTRO
(
A
/
S
)
VOTO
O SENHOR MINISTRO CRISTIANO ZANIN (VOGAL): Trata-se de Ações 
Diretas de Inconstitucionalidade movidas pela Associação Nacional dos 
Servidores da Secretaria da Receita Previdenciária – UNASLAF (ADI 
4151), pela Procuradoria-Geral da República - PGR (ADI 4616) e pelo 
Presidente da República (ADI 6966), em face da Medida Provisória
1.915/1999, e das leis 10.593/2002 e 11.457/2007, particularmente na parte 
em que transformam o cargo de “Técnico do Tesouro Nacional” em 
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Voto Vogal
ADI 4616 / DF 
“Técnico da Receita Federal da Carreira Auditoria” (MP 1.915/1999 e lei 
10.593/2002) e, posteriormente, este no cargo de “Analista-Tributário da 
Receita Federal do Brasil”.
Na ADI 4151, sustenta-se que o art. 10, II da Lei 11.457/2007 
transformou em cargos de Analista-Tributário da Receita Federal do 
Brasil os cargos efetivos, ocupados e vagos, de Técnico da Receita Federal 
da Carreira Auditoria da Receita Federal, deixando de estender 
semelhante tratamento aos cargos oriundos da Secretaria da Receita 
Previdenciária, referenciados no art. 12 da mesma Lei, os quais seriam 
“análogos e de funções idênticas” àqueles. Diz a autora:
“Em suma, violou-se a isonomia na medida em que a Lei 
11.457/2007 aglutinou as atribuições da Secretaria da Receita 
Federal e da Secretaria da Receita Previdenciária e seu artigo 10, 
transformou os auditores do INSS em auditores da RFB e os 
técnicos da Receita Federal em analistas-tributários da RFB, mas 
se omitiu em relação aos cargos técnicos de mesma função e 
atribuições do INSS”. 
Pede-se que “os servidores egressos da Secretaria da Receita 
Previdenciária do INSS sejam inseridos na única e existente carreira 
específica da Receita Federal do Brasil”.
Registro que a ADI 4151 foi ajuizada em 26/09/2008, antes da 
conversão da MP 441/2008 na Lei 11.907, de 2 de fevereiro de 2009, cujo 
art. 257 estendeu a previsão do art. 10, II da Lei 11.457/2007 aos servidores 
oriundos da Secretaria da Receita Previdenciária do INSS referido no art. 
12 da mesma Lei. Referido artigo 257, contudo, fora vetado pelo 
Presidente da República, assim permanecendo até 29/4/2021, quando o 
Congresso Nacional finalmente apreciou e derrubou o veto
.
Disso resultou, em agosto de 2021, a propositura da ADI 6966 pelo 
Presidente da República, postulando a inconstitucionalidade do referido 
2 
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Supremo Tribunal Federal
ADI 4616 / DF 
“Técnico da Receita Federal da Carreira Auditoria” (MP 1.915/1999 e lei 
10.593/2002) e, posteriormente, este no cargo de “Analista-Tributário da 
Receita Federal do Brasil”.
Na ADI 4151, sustenta-se que o art. 10, II da Lei 11.457/2007 
transformou em cargos de Analista-Tributário da Receita Federal do 
Brasil os cargos efetivos, ocupados e vagos, de Técnico da Receita Federal 
da Carreira Auditoria da Receita Federal, deixando de estender 
semelhante tratamento aos cargos oriundos da Secretaria da Receita 
Previdenciária, referenciados no art. 12 da mesma Lei, os quais seriam 
“análogos e de funções idênticas” àqueles. Diz a autora:
“Em suma, violou-se a isonomia na medida em que a Lei 
11.457/2007 aglutinou as atribuições da Secretaria da Receita 
Federal e da Secretaria da Receita Previdenciária e seu artigo 10, 
transformou os auditores do INSS em auditores da RFB e os 
técnicos da Receita Federal em analistas-tributários da RFB, mas 
se omitiu em relação aos cargos técnicos de mesma função e 
atribuições do INSS”. 
Pede-se que “os servidores egressos da Secretaria da Receita 
Previdenciária do INSS sejam inseridos na única e existente carreira 
específica da Receita Federal do Brasil”.
Registro que a ADI 4151 foi ajuizada em 26/09/2008, antes da 
conversão da MP 441/2008 na Lei 11.907, de 2 de fevereiro de 2009, cujo 
art. 257 estendeu a previsão do art. 10, II da Lei 11.457/2007 aos servidores 
oriundos da Secretaria da Receita Previdenciária do INSS referido no art. 
12 da mesma Lei. Referido artigo 257, contudo, fora vetado pelo 
Presidente da República, assim permanecendo até 29/4/2021, quando o 
Congresso Nacional finalmente apreciou e derrubou o veto
.
Disso resultou, em agosto de 2021, a propositura da ADI 6966 pelo 
Presidente da República, postulando a inconstitucionalidade do referido 
2 
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Voto Vogal
ADI 4616 / DF 
art. 257 da Lei 11.907/2009, fruto da conversão da MP 441/2008, que 
estendeu a transformação, em Analista-Tributário da Receita Federal do 
Brasil, aos “cargos efetivos, ocupados e vagos, dos servidores de que trata 
o art. 12 desta Lei redistribuídos para a Secretaria da Receita Federal do 
Brasil até a data da publicação da Medida Provisória nº 440, de 29 de 
agosto de 2008”. Os servidores de que trata o referido art. 12 são oriundos 
de diversas carreiras da Secretaria da Receita Previdenciária.
Já a ADI 4616, ajuizada pela PGR, conforme destaca o relator, 
“suscita a inconstitucionalidade (a) da expressão ‘ocupados e’, constante 
do mesmo inciso II do Art. 10 da Lei 11.457/2007, bem como o § 3º do 
referido artigo; (b) da expressão ‘e de Técnico do Tesouro Nacional’, 
contida no art. 17 da Lei 10.593/2002, assim como do anexo VI da mesma 
lei; (c) da expressão ‘e de Técnico do Tesouro Nacional’, constante do art. 
9º da Medida Provisória 1.915/1999, bem como das disposições similares
constantes de suas posteriores reedições; e (d) do Anexo VI da referida 
medida provisória e das suas posteriores reedições”.
Questiona a PGR, sobretudo, a transposição do cargo de Técnico do 
Tesouro Nacional para o cargo de Técnico da Receita Federal, bem 
como
a transformação dos cargos ocupados de Técnico da Receita 
Federal da Carreira Auditoria em cargos de Analista-Tributário da Receita 
Federal do Brasil
.
O Ministro Relator deferiu medida cautelar na ADI 6966 para 
suspender essa extensão da transformação de cargos promovida pelo 
inciso II do artigo 10 da Lei nº 11.457/2007, com redação dada pelo artigo 
257 da Lei nº 11.907/2009, com efeito ex nunc, tendo posteriormente 
reputado válida a extensão apenas quanto ao cargo de Analistas 
Previdenciários, em razão da similitude de atribuições e do nível de 
escolaridade.
No julgamento virtual iniciado em 19/5/2023, o Ministro Relator 
3 
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Supremo Tribunal Federal
ADI 4616 / DF 
art. 257 da Lei 11.907/2009, fruto da conversão da MP 441/2008, que 
estendeu a transformação, em Analista-Tributário da Receita Federal do 
Brasil, aos “cargos efetivos, ocupados e vagos, dos servidores de que trata 
o art. 12 desta Lei redistribuídos para a Secretaria da Receita Federal do 
Brasil até a data da publicação da Medida Provisória nº 440, de 29 de 
agosto de 2008”. Os servidores de que trata o referido art. 12 são oriundos 
de diversas carreiras da Secretaria da Receita Previdenciária.
Já a ADI 4616, ajuizada pela PGR, conforme destaca o relator, 
“suscita a inconstitucionalidade (a) da expressão ‘ocupados e’, constante 
do mesmo inciso II do Art. 10 da Lei 11.457/2007, bem como o § 3º do 
referido artigo; (b) da expressão ‘e de Técnico do Tesouro Nacional’, 
contida no art. 17 da Lei 10.593/2002, assim como do anexo VI da mesma 
lei; (c) da expressão ‘e de Técnico do Tesouro Nacional’, constante do art. 
9º da Medida Provisória 1.915/1999, bem como das disposições similares
constantes de suas posteriores reedições; e (d) do Anexo VI da referida 
medida provisória e das suas posteriores reedições”.
Questiona a PGR, sobretudo, a transposição do cargo de Técnico do 
Tesouro Nacional para o cargo de Técnico da Receita Federal, bem 
como
a transformação dos cargos ocupados de Técnico da Receita 
Federal da Carreira Auditoria em cargos de Analista-Tributário da Receita 
Federal do Brasil
.
O Ministro Relator deferiu medida cautelar na ADI 6966 para 
suspender essa extensão da transformação de cargos promovida pelo 
inciso II do artigo 10 da Lei nº 11.457/2007, com redação dada pelo artigo 
257 da Lei nº 11.907/2009, com efeito ex nunc, tendo posteriormente 
reputado válida a extensão apenas quanto ao cargo de Analistas 
Previdenciários, em razão da similitude de atribuições e do nível de 
escolaridade.
No julgamento virtual iniciado em 19/5/2023, o Ministro Relator 
3 
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Voto Vogal
ADI 4616 / DF 
votou por reconhecer a inconstitucionalidade da transposição do cargo de 
Técnico do Tesouro Nacional para o de Técnico da Receita Federal (art. 9º 
da MP 1.915/1999 e art. 17 da Lei 10.593/2002), julgando, portanto, 
parcialmente procedente a ADI 4616, modulando-se os efeitos da decisão 
nos termos enunciados no dispositivo proposto. Julgou, também, 
parcialmente procedente o pedido formulado na ADI 4151, em que a 
associação autora questionava violação da isonomia pela não￾transformação dos servidores egressos da Secretaria da Receita 
Previdenciária em Analistas-Tributários da Receita Federal do Brasil, tão 
somente para conferir interpretação conforme à Constituição ao art. 10, II 
da Lei 11.457/2007, de maneira a abranger na referida transformação o 
cargo de Analista Previdenciário. Por fim, julgou procedente a ADI 6966 
na qual o Presidente da República pediu a inconstitucionalidade da 
extensão da referida transformação aos cargos oriundos da Secretaria da 
Receita Previdenciária, ressalvado o cargo de Analista Previdenciário, 
conforme a cautelar antes concedida no mesmo processo e o provimento 
parcial na ADI 4151.
Retomado o julgamento na sessão virtual de 29/09/2023, o Ministro 
Dias Toffoli apresentou voto-vista para (i) acompanhar o Relator quanto à 
parcial procedência da ADI 4151 no sentido de conferir interpretação 
conforme à Constituição ao art. 10, inciso II, da Lei 11.457/2007, de 
maneira a incluir em seus preceitos e efeitos o cargo de Analista 
Previdenciário” e pela procedência da ADI 6966; (ii) divergir 
parcialmente do Relator quanto à ADI 4616 para julgá-la totalmente 
improcedente.
É o relatório. Decido.
No que diz respeito à ADI 4616, divirjo em parte do Ministro 
Relator e acompanho a divergência inaugurada pelo Ministro Dias 
Toffoli
.
4 
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Supremo Tribunal Federal
ADI 4616 / DF 
votou por reconhecer a inconstitucionalidade da transposição do cargo de 
Técnico do Tesouro Nacional para o de Técnico da Receita Federal (art. 9º 
da MP 1.915/1999 e art. 17 da Lei 10.593/2002), julgando, portanto, 
parcialmente procedente a ADI 4616, modulando-se os efeitos da decisão 
nos termos enunciados no dispositivo proposto. Julgou, também, 
parcialmente procedente o pedido formulado na ADI 4151, em que a 
associação autora questionava violação da isonomia pela não￾transformação dos servidores egressos da Secretaria da Receita 
Previdenciária em Analistas-Tributários da Receita Federal do Brasil, tão 
somente para conferir interpretação conforme à Constituição ao art. 10, II 
da Lei 11.457/2007, de maneira a abranger na referida transformação o 
cargo de Analista Previdenciário. Por fim, julgou procedente a ADI 6966 
na qual o Presidente da República pediu a inconstitucionalidade da 
extensão da referida transformação aos cargos oriundos da Secretaria da 
Receita Previdenciária, ressalvado o cargo de Analista Previdenciário, 
conforme a cautelar antes concedida no mesmo processo e o provimento 
parcial na ADI 4151.
Retomado o julgamento na sessão virtual de 29/09/2023, o Ministro 
Dias Toffoli apresentou voto-vista para (i) acompanhar o Relator quanto à 
parcial procedência da ADI 4151 no sentido de conferir interpretação 
conforme à Constituição ao art. 10, inciso II, da Lei 11.457/2007, de 
maneira a incluir em seus preceitos e efeitos o cargo de Analista 
Previdenciário” e pela procedência da ADI 6966; (ii) divergir 
parcialmente do Relator quanto à ADI 4616 para julgá-la totalmente 
improcedente.
É o relatório. Decido.
No que diz respeito à ADI 4616, divirjo em parte do Ministro 
Relator e acompanho a divergência inaugurada pelo Ministro Dias 
Toffoli
.
4 
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Voto Vogal
ADI 4616 / DF 
Conforme observou o Ministro Gilmar Mendes em seu voto, no que 
tange à transformação dos cargos de Técnico da Receita Federal em 
cargos de Analista-Tributário da Receita Federal do Brasil, não há 
“diferenças substanciais entre as atribuições dos cargos que se sucederam 
normativamente [sendo que] ao tempo da transformação levada a cabo 
pelo inciso II do art. 10 da Lei 11.457 /2007, os Técnicos da Receita Federal 
já ostentavam a escolaridade de nível superior, exigida desde 1999 por 
força do art. 5º da MP 1.915/99”. Tampouco há qualquer questão referente 
à compatibilidade de remunerações, uma vez que o cargo de Analista￾Tributário não existia antes da transformação. Desta forma, é 
improcedente, no ponto, o pedido formulado na ADI 4616.
Já quanto à transposição do cargo de Técnico do Tesouro Nacional 
para o cargo de Técnico da Receita Federal, o Ministro Relator aduz que, 
por terem sido os ocupantes do primeiro cargo (que exigia apenas o nível 
médio) alçados a cargo de nível superior (Técnico da Receita Federal), a 
norma seria ofensiva às regras constitucionais de acesso a cargos 
públicos.
Verifico que o cargo de Técnico do Tesouro Nacional foi criado pelo 
Decreto-Lei 2.225/85 tendo como requisito para ingresso o nível médio de 
escolaridade (arts. 1º e 3º). 
Verifico, ademais, que foi a própria MP 1915/99 que, ao tempo em 
que alterou a denominação da carreira de Técnico do Tesouro Nacional 
para Técnico da Receita Federal (art. 2º, parágrafo único), passou a exigir 
nível superior de escolaridade para o cargo (art. 5º).
Eis o teor dos dispositivos:
“Art. 2° A Carreira Auditoria do Tesouro Nacional, de que 
trata o Decreto-Lei n° 2.225, de 1985, passa a denominar-se 
Carreira Auditoria da Receita Federal - ARF.
Parágrafo único. Em decorrência do disposto neste artigo, 
5 
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Supremo Tribunal Federal
ADI 4616 / DF 
Conforme observou o Ministro Gilmar Mendes em seu voto, no que 
tange à transformação dos cargos de Técnico da Receita Federal em 
cargos de Analista-Tributário da Receita Federal do Brasil, não há 
“diferenças substanciais entre as atribuições dos cargos que se sucederam 
normativamente [sendo que] ao tempo da transformação levada a cabo 
pelo inciso II do art. 10 da Lei 11.457 /2007, os Técnicos da Receita Federal 
já ostentavam a escolaridade de nível superior, exigida desde 1999 por 
força do art. 5º da MP 1.915/99”. Tampouco há qualquer questão referente 
à compatibilidade de remunerações, uma vez que o cargo de Analista￾Tributário não existia antes da transformação. Desta forma, é 
improcedente, no ponto, o pedido formulado na ADI 4616.
Já quanto à transposição do cargo de Técnico do Tesouro Nacional 
para o cargo de Técnico da Receita Federal, o Ministro Relator aduz que, 
por terem sido os ocupantes do primeiro cargo (que exigia apenas o nível 
médio) alçados a cargo de nível superior (Técnico da Receita Federal), a 
norma seria ofensiva às regras constitucionais de acesso a cargos 
públicos.
Verifico que o cargo de Técnico do Tesouro Nacional foi criado pelo 
Decreto-Lei 2.225/85 tendo como requisito para ingresso o nível médio de 
escolaridade (arts. 1º e 3º). 
Verifico, ademais, que foi a própria MP 1915/99 que, ao tempo em 
que alterou a denominação da carreira de Técnico do Tesouro Nacional 
para Técnico da Receita Federal (art. 2º, parágrafo único), passou a exigir 
nível superior de escolaridade para o cargo (art. 5º).
Eis o teor dos dispositivos:
“Art. 2° A Carreira Auditoria do Tesouro Nacional, de que 
trata o Decreto-Lei n° 2.225, de 1985, passa a denominar-se 
Carreira Auditoria da Receita Federal - ARF.
Parágrafo único. Em decorrência do disposto neste artigo, 
5 
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Voto Vogal
ADI 4616 / DF 
os cargos de Auditor-Fiscal do Tesouro Nacional e de Técnico 
do Tesouro Nacional passam a denominar-se, respectivamente, 
Auditor-Fiscal da Receita Federal e Técnico da Receita Federal.
Art. 5° O ingresso nos cargos de Auditor-Fiscal da Receita 
Federal e de Técnico da Receita Federal far-se-á no padrão 
inicial da classe inicial do respectivo cargo, mediante concurso 
público de provas, exigindo-se curso superior, ou equivalente, 
concluído, observados os requisitos fixados na legislação 
pertinente”.
Percebe-se que, salvo melhor juízo, apesar do artigo 9º da MP
1915/99 mencionar a “transposição” dos cargos de Técnico do Tesouro 
Nacional, não se há que falar, tecnicamente, em transposição, mas
simplesmente na alteração do requisito de escolaridade de uma carreira 
que teve sua denominação alterada no mesmo ato. Ressalte-se que os 
mencionados cargos, apesar da denominação, sempre estiveram 
vinculados à Secretaria da Receita Federal (art. 1º do Decreto-Lei n° 2.225, 
de 1985), e não propriamente à Secretaria do Tesouro Nacional (criada 
posteriormente, pelo Decreto nº 92.452, de 10 de março de 1986).
Sobre a possibilidade de que sobrevenha lei alterando as exigências 
de escolaridade para provimento de cargos, a jurisprudência do Supremo 
Tribunal Federal se firmou no sentido de que não configura provimento 
derivado de cargo público, desde que mantidas as atribuições originais.
Neste sentido, cite-se o julgamento da ADI 4303, Rel. Min. Cármen 
Lúcia, Tribunal Pleno, DJe 28/8/2014, de cujo voto condutor se colhe o 
seguinte:
“Com a edição da lei complementar ora questionada, 
‘pass[ou]-se a exigir, entre os requisitos estabelecidos nas 
instruções especiais que regerão os novos concursos de ingresso 
para os cargos de Auxiliares Técnicos e Assistentes em 
Administração Judiciária, diploma de nível superior, obtido em 
curso reconhecido pelo Ministério da Educação’ (art. 1º, § 2º, da 
6 
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Supremo Tribunal Federal
ADI 4616 / DF 
os cargos de Auditor-Fiscal do Tesouro Nacional e de Técnico 
do Tesouro Nacional passam a denominar-se, respectivamente, 
Auditor-Fiscal da Receita Federal e Técnico da Receita Federal.
Art. 5° O ingresso nos cargos de Auditor-Fiscal da Receita 
Federal e de Técnico da Receita Federal far-se-á no padrão 
inicial da classe inicial do respectivo cargo, mediante concurso 
público de provas, exigindo-se curso superior, ou equivalente, 
concluído, observados os requisitos fixados na legislação 
pertinente”.
Percebe-se que, salvo melhor juízo, apesar do artigo 9º da MP
1915/99 mencionar a “transposição” dos cargos de Técnico do Tesouro 
Nacional, não se há que falar, tecnicamente, em transposição, mas
simplesmente na alteração do requisito de escolaridade de uma carreira 
que teve sua denominação alterada no mesmo ato. Ressalte-se que os 
mencionados cargos, apesar da denominação, sempre estiveram 
vinculados à Secretaria da Receita Federal (art. 1º do Decreto-Lei n° 2.225, 
de 1985), e não propriamente à Secretaria do Tesouro Nacional (criada 
posteriormente, pelo Decreto nº 92.452, de 10 de março de 1986).
Sobre a possibilidade de que sobrevenha lei alterando as exigências 
de escolaridade para provimento de cargos, a jurisprudência do Supremo 
Tribunal Federal se firmou no sentido de que não configura provimento 
derivado de cargo público, desde que mantidas as atribuições originais.
Neste sentido, cite-se o julgamento da ADI 4303, Rel. Min. Cármen 
Lúcia, Tribunal Pleno, DJe 28/8/2014, de cujo voto condutor se colhe o 
seguinte:
“Com a edição da lei complementar ora questionada, 
‘pass[ou]-se a exigir, entre os requisitos estabelecidos nas 
instruções especiais que regerão os novos concursos de ingresso 
para os cargos de Auxiliares Técnicos e Assistentes em 
Administração Judiciária, diploma de nível superior, obtido em 
curso reconhecido pelo Ministério da Educação’ (art. 1º, § 2º, da 
6 
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Voto Vogal
ADI 4616 / DF 
Lei Complementar potiguar n. 372/2008).
[...] 
Nesse sentido, não merece acolhida o argumento de que 
houve ‘provimento derivado de cargo público’, por não ter a lei 
complementar atacada criado novos cargos ou transformado os 
já existentes. 
Mantidas as atribuições e a denominação dos cargos de 
auxiliar técnico e assistente em administração judiciária, a lei 
complementar potiguar não contrariou o art. 37, inc. II, da 
Constituição da República, pois sua edição não provocou novo 
enquadramento, transposição ou transformação dos cargos em 
questão, tampouco neles houve nova investidura”.
No mesmo sentido, no julgamento do ARE 1414633 ED-AgR, Rel. 
Min. Roberto Barroso, DJe 3/5/2023, no âmbito da Primeira Turma, o
relator consignou que “a decisão proferida pelo Tribunal de origem se 
alinha ao fixado na Súmula 685/STF, uma vez que restou consignado que 
“a alteração da escolaridade como exigência para ingresso na carreira de 
Técnico do Tesouro do Estado não a transformará em ‘carreira de nível 
superior’, o cargo permanece o mesmo alterando apenas o nível de 
conhecimento exigido para o ingresso que passa a ser mais elevado, 
qualificando, dessa forma, o quadro de servidores da Secretaria da 
Fazenda”.
Ademais, em recente julgamento da ADI 4214/TO, o Plenário desta 
Corte assim decidiu:
“EMENTA Ação direta de inconstitucionalidade. 
Expressão ‘Agente de Fiscalização e Arrecadação – AFA’ contida 
no art. 37, caput, da Lei nº 1.609 do Estado do Tocantins, de 23 
de setembro de 2005, bem como no art. 38, inciso I, e no art. 3º, 
inciso I e parágrafo único, do referido diploma legal. Unificação 
e extinção de cargos. Criação de cargo único e nova carreira. 
Reestruturação administrativa. Enquadramento de servidores 
dos cargos extintos no único cargo da carreira recém-criada. 
7 
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Supremo Tribunal Federal
ADI 4616 / DF 
Lei Complementar potiguar n. 372/2008).
[...] 
Nesse sentido, não merece acolhida o argumento de que 
houve ‘provimento derivado de cargo público’, por não ter a lei 
complementar atacada criado novos cargos ou transformado os 
já existentes. 
Mantidas as atribuições e a denominação dos cargos de 
auxiliar técnico e assistente em administração judiciária, a lei 
complementar potiguar não contrariou o art. 37, inc. II, da 
Constituição da República, pois sua edição não provocou novo 
enquadramento, transposição ou transformação dos cargos em 
questão, tampouco neles houve nova investidura”.
No mesmo sentido, no julgamento do ARE 1414633 ED-AgR, Rel. 
Min. Roberto Barroso, DJe 3/5/2023, no âmbito da Primeira Turma, o
relator consignou que “a decisão proferida pelo Tribunal de origem se 
alinha ao fixado na Súmula 685/STF, uma vez que restou consignado que 
“a alteração da escolaridade como exigência para ingresso na carreira de 
Técnico do Tesouro do Estado não a transformará em ‘carreira de nível 
superior’, o cargo permanece o mesmo alterando apenas o nível de 
conhecimento exigido para o ingresso que passa a ser mais elevado, 
qualificando, dessa forma, o quadro de servidores da Secretaria da 
Fazenda”.
Ademais, em recente julgamento da ADI 4214/TO, o Plenário desta 
Corte assim decidiu:
“EMENTA Ação direta de inconstitucionalidade. 
Expressão ‘Agente de Fiscalização e Arrecadação – AFA’ contida 
no art. 37, caput, da Lei nº 1.609 do Estado do Tocantins, de 23 
de setembro de 2005, bem como no art. 38, inciso I, e no art. 3º, 
inciso I e parágrafo único, do referido diploma legal. Unificação 
e extinção de cargos. Criação de cargo único e nova carreira. 
Reestruturação administrativa. Enquadramento de servidores 
dos cargos extintos no único cargo da carreira recém-criada. 
7 
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Voto Vogal
ADI 4616 / DF 
Preenchimento dos requisitos estabelecidos pela jurisprudência 
da Corte. Ofensa ao postulado do concurso público. Não 
verificada. Improcedência do pedido. 
1. No caso em apreço, está-se diante de hipótese de 
unificação e extinção de cargos que compunham uma mesma 
carreira e concomitante criação de uma nova, com o 
reposicionamento de todos os servidores então integrantes dos 
cargos extintos, incluindo os ‘Agentes de Fiscalização e 
Arrecadação – AFA’.
2. O Supremo Tribunal Federal Tribunal tem 
reconhecido a constitucionalidade da norma legal que, no 
contexto de reestruturação administrativa, promove o 
enquadramento de servidores ocupantes de cargos extintos 
em carreiras distintas quando há (i) uniformidade de 
atribuições entre os cargos extintos e aqueles nos quais serão 
os servidores enquadrados; (ii) identidade dos requisitos de 
escolaridade para ingresso no cargo público; e (iii) identidade 
remuneratória entre os cargos criados e aqueles extintos (v.g., 
ADI nº 5.406, Rel. Min. Edson Fachin, Tribunal Pleno, DJe de 
26/6/20). 
3. In casu, a comparação das atribuições dos cargos 
extintos com as do que foi criado pela norma impugnada não 
evidencia significativas disparidades a ponto de inviabilizar o 
enquadramento dos antigos servidores, inclusive dos agentes 
de fiscalização e arrecadação - AFA, na nova carreira. Isso 
porque os agentes de fiscalização e arrecadação e os auditores 
de renda sempre integraram a mesma carreira, tendo ambos os 
cargos atribuições correlatas e interdependentes, que sempre 
guardaram entre si muita semelhança, estando 
intrinsecamente relacionadas com a atividade final de 
fiscalização tributária, motivo pelo qual acabaram absorvidas 
pelo cargo recém-criado de auditor fiscal da Receita Estadual, 
o qual compõe a nova carreira unificada de Auditor Fiscal da 
Receita Estadual. 
4. Além da equivalência de atribuições, também se 
verifica identidade relativamente ao grau de escolaridade 
8 
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Supremo Tribunal Federal
ADI 4616 / DF 
Preenchimento dos requisitos estabelecidos pela jurisprudência 
da Corte. Ofensa ao postulado do concurso público. Não 
verificada. Improcedência do pedido. 
1. No caso em apreço, está-se diante de hipótese de 
unificação e extinção de cargos que compunham uma mesma 
carreira e concomitante criação de uma nova, com o 
reposicionamento de todos os servidores então integrantes dos 
cargos extintos, incluindo os ‘Agentes de Fiscalização e 
Arrecadação – AFA’.
2. O Supremo Tribunal Federal Tribunal tem 
reconhecido a constitucionalidade da norma legal que, no 
contexto de reestruturação administrativa, promove o 
enquadramento de servidores ocupantes de cargos extintos 
em carreiras distintas quando há (i) uniformidade de 
atribuições entre os cargos extintos e aqueles nos quais serão 
os servidores enquadrados; (ii) identidade dos requisitos de 
escolaridade para ingresso no cargo público; e (iii) identidade 
remuneratória entre os cargos criados e aqueles extintos (v.g., 
ADI nº 5.406, Rel. Min. Edson Fachin, Tribunal Pleno, DJe de 
26/6/20). 
3. In casu, a comparação das atribuições dos cargos 
extintos com as do que foi criado pela norma impugnada não 
evidencia significativas disparidades a ponto de inviabilizar o 
enquadramento dos antigos servidores, inclusive dos agentes 
de fiscalização e arrecadação - AFA, na nova carreira. Isso 
porque os agentes de fiscalização e arrecadação e os auditores 
de renda sempre integraram a mesma carreira, tendo ambos os 
cargos atribuições correlatas e interdependentes, que sempre 
guardaram entre si muita semelhança, estando 
intrinsecamente relacionadas com a atividade final de 
fiscalização tributária, motivo pelo qual acabaram absorvidas 
pelo cargo recém-criado de auditor fiscal da Receita Estadual, 
o qual compõe a nova carreira unificada de Auditor Fiscal da 
Receita Estadual. 
4. Além da equivalência de atribuições, também se 
verifica identidade relativamente ao grau de escolaridade 
8 
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Voto Vogal
ADI 4616 / DF 
exigido para ingresso na carreira. A respeito, reitere-se que foi 
a Lei nº 1.208, de 21 de fevereiro de 2001, que passou a prever, 
como requisito de ingresso em todos os cargos do Quadro de 
Pessoal do Fisco da Secretaria Estadual, a necessidade de 
título de bacharel em Economia, Ciências Contábeis, Direito, 
Administração Pública ou de Empresas, sendo que a lei ora 
contestada tão somente manteve essa previsão. 
5. A nova carreira foi organizada, a princípio, em três 
classes hierarquizadas segundo o grau de complexidade e 
responsabilidade das funções e, só após alteração legislativa 
ocorrida em 2007, passou a contar com quatro classes. No que 
importa especificamente à impugnação deduzida, verifica-se 
que a Classe II, Padrão I, parece ter sido mantido o nível de 
retribuição pecuniária da antiga carreira de agente de 
fiscalização e arrecadação ora em questão. 
6. A reestruturação de carreiras tem sido feita com muita 
frequência no âmbito da Administração Pública em todos os 
níveis de governo. E não poderia ser diferente, sob pena de a 
Administração ficar impedida de se modernizar e de 
racionalizar os seus quadros funcionais em atenção às 
necessidades sempre cambiantes do serviço público e ao 
comando constitucional da eficiência administrativa. 
7. Pedido julgado improcedente” (ADI 4214, Rel. Min. 
Dias Toffoli, Tribunal Pleno, julgado em 13/4/2023, DJe 
1/6/2023).
É pertinente registrar o seguinte excerto do voto condutor, da lavra 
do Ministro Dias Toffoli:
“[...] o Supremo Tribunal Federal tem sido cauteloso no 
exame da constitucionalidade de normas que, no contexto de 
reestruturação administrativa, promovam a unificação de 
cargos públicos e, por via de consequência, o enquadramento 
em nova carreira de servidores ocupantes de cargos extintos. 
Em casos tais, o Tribunal tem admitido, excepcionalmente, o 
enquadramento de servidores cujos cargos foram extintos em 
9 
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Supremo Tribunal Federal
ADI 4616 / DF 
exigido para ingresso na carreira. A respeito, reitere-se que foi 
a Lei nº 1.208, de 21 de fevereiro de 2001, que passou a prever, 
como requisito de ingresso em todos os cargos do Quadro de 
Pessoal do Fisco da Secretaria Estadual, a necessidade de 
título de bacharel em Economia, Ciências Contábeis, Direito, 
Administração Pública ou de Empresas, sendo que a lei ora 
contestada tão somente manteve essa previsão. 
5. A nova carreira foi organizada, a princípio, em três 
classes hierarquizadas segundo o grau de complexidade e 
responsabilidade das funções e, só após alteração legislativa 
ocorrida em 2007, passou a contar com quatro classes. No que 
importa especificamente à impugnação deduzida, verifica-se 
que a Classe II, Padrão I, parece ter sido mantido o nível de 
retribuição pecuniária da antiga carreira de agente de 
fiscalização e arrecadação ora em questão. 
6. A reestruturação de carreiras tem sido feita com muita 
frequência no âmbito da Administração Pública em todos os 
níveis de governo. E não poderia ser diferente, sob pena de a 
Administração ficar impedida de se modernizar e de 
racionalizar os seus quadros funcionais em atenção às 
necessidades sempre cambiantes do serviço público e ao 
comando constitucional da eficiência administrativa. 
7. Pedido julgado improcedente” (ADI 4214, Rel. Min. 
Dias Toffoli, Tribunal Pleno, julgado em 13/4/2023, DJe 
1/6/2023).
É pertinente registrar o seguinte excerto do voto condutor, da lavra 
do Ministro Dias Toffoli:
“[...] o Supremo Tribunal Federal tem sido cauteloso no 
exame da constitucionalidade de normas que, no contexto de 
reestruturação administrativa, promovam a unificação de 
cargos públicos e, por via de consequência, o enquadramento 
em nova carreira de servidores ocupantes de cargos extintos. 
Em casos tais, o Tribunal tem admitido, excepcionalmente, o 
enquadramento de servidores cujos cargos foram extintos em 
9 
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Voto Vogal
ADI 4616 / DF 
carreira diversa, sob pena de se 
‘levar ao paroxismo o princípio do concurso para 
acesso aos cargos públicos, a ponto de que uma 
reestruturação convergente de carreiras similares venha a 
cobrar (em custos e descontinuidade) o preço da extinção 
de todos os antigos cargos, com a disponibilidade de cada 
um dos ocupantes seguida da abertura de processo 
seletivo ou, então, do aproveitamento dos disponíveis’ 
(ADI nº 1591, Rel. Min. Octavio Gallotti, Tribunal Pleno, 
DJ de 30/6/00).
Nessa esteira, saliento que, nas situações em que se 
constata da evolução legislativa a gradativa aproximação das 
carreiras, o Supremo Tribunal Federal tem reconhecido o 
enquadramento dos servidores ocupantes dos cargos extintos 
em carreiras distintas quando presentes, necessariamente, os 
seguintes requisitos: (i) uniformidade de atribuições entre os 
cargos extintos e aqueles nos quais serão enquadrados os 
servidores; (ii) identidade dos requisitos de escolaridade para 
ingresso em tais cargos públicos; e, por fim, (iii) identidade 
remuneratória entre os cargos criados e aqueles extintos” (v.g., 
ADI nº 5.406, Rel. Min. Edson Fachin, Tribunal Pleno, DJe de 
26/6/20).
Quanto à uniformidade de atribuições entre os cargos em tela, muito 
embora afirme o proponente da presente ação direta que “não há dúvidas 
de que elas [atividades exercidas por um Técnico do Tesouro Nacional] 
são menos complexas do que aquelas desempenhadas por um técnico da 
Receita Federal, haja vista que, para a investidura [...] passou a exigir 
nível de escolaridade superior” (doc. eletrônico 0, p. 5), verifico não haver 
nos autos nada que permita inferir que as atribuições do cargo de Técnico 
da Receita Federal fossem substancialmente diversas ou mais complexas 
do que aquelas até então exercidas pelos Técnicos do Tesouro Nacional.
Ao contrário, a Nota RFB/Asesp/nº 21/2011 demonstra que “os 
ocupantes do cargo de Técnico do Tesouro Nacional já exerciam, antes da 
10 
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Supremo Tribunal Federal
ADI 4616 / DF 
carreira diversa, sob pena de se 
‘levar ao paroxismo o princípio do concurso para 
acesso aos cargos públicos, a ponto de que uma 
reestruturação convergente de carreiras similares venha a 
cobrar (em custos e descontinuidade) o preço da extinção 
de todos os antigos cargos, com a disponibilidade de cada 
um dos ocupantes seguida da abertura de processo 
seletivo ou, então, do aproveitamento dos disponíveis’ 
(ADI nº 1591, Rel. Min. Octavio Gallotti, Tribunal Pleno, 
DJ de 30/6/00).
Nessa esteira, saliento que, nas situações em que se 
constata da evolução legislativa a gradativa aproximação das 
carreiras, o Supremo Tribunal Federal tem reconhecido o 
enquadramento dos servidores ocupantes dos cargos extintos 
em carreiras distintas quando presentes, necessariamente, os 
seguintes requisitos: (i) uniformidade de atribuições entre os 
cargos extintos e aqueles nos quais serão enquadrados os 
servidores; (ii) identidade dos requisitos de escolaridade para 
ingresso em tais cargos públicos; e, por fim, (iii) identidade 
remuneratória entre os cargos criados e aqueles extintos” (v.g., 
ADI nº 5.406, Rel. Min. Edson Fachin, Tribunal Pleno, DJe de 
26/6/20).
Quanto à uniformidade de atribuições entre os cargos em tela, muito 
embora afirme o proponente da presente ação direta que “não há dúvidas 
de que elas [atividades exercidas por um Técnico do Tesouro Nacional] 
são menos complexas do que aquelas desempenhadas por um técnico da 
Receita Federal, haja vista que, para a investidura [...] passou a exigir 
nível de escolaridade superior” (doc. eletrônico 0, p. 5), verifico não haver 
nos autos nada que permita inferir que as atribuições do cargo de Técnico 
da Receita Federal fossem substancialmente diversas ou mais complexas 
do que aquelas até então exercidas pelos Técnicos do Tesouro Nacional.
Ao contrário, a Nota RFB/Asesp/nº 21/2011 demonstra que “os 
ocupantes do cargo de Técnico do Tesouro Nacional já exerciam, antes da 
10 
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Voto Vogal
ADI 4616 / DF 
Medida Provisória nº 1.915, de 1999, atividades em todas as áreas da 
Secretaria, inclusive nas áreas finalísticas, como, por exemplo, na 
fiscalização, arrecadação, tributação e aduaneira, bem assim já 
examinava processos e prestava atendimento ao público, sem inovação 
substancial no campo de atribuições” (doc. eletrônico 36, p. 22).
Em que pese a relação dos cargos de Técnico do Tesouro Nacional 
(TTN) e Técnico da Receita Federal (TRF) não se trate de unificação de 
carreiras propriamente dita, infere-se dos julgados mencionados acima 
que: (i) havendo uniformidade de atribuições entre o cargo extinto (TTN) 
e aquele no qual foram enquadrados os servidores (TRF); (ii) havendo 
identidade remuneratória entre o cargo criado e o extinto (pois, repita-se, 
não há unificação: trata-se do mesmo cargo sob distinta nomenclatura); e 
(iii) não havendo restrição constitucional para que se alterem os 
requisitos de escolaridade de cargo público, desde que mantidas as 
atribuições, deve-se considerar regular a “transposição” do cargo de 
Técnico do Tesouro Nacional para o cargo de Técnico da Receita 
Federal empreendida pela MP 1.915/99, a fim de evitar “levar ao 
paroxismo o princípio do concurso para acesso aos cargos públicos
”, 
possibilitando à administração pública a flexibilidade necessária para 
modernizar e atualizar seus quadros funcionais.
Assim, peço vênias ao Ministro Relator para julgar totalmente 
improcedente a ADI 4616, nos moldes propostos pelo Ministro Dias 
Toffoli.
Entendo, de outro lado, que as ADI 6966 e 4151 devem ser 
apreciadas em conjunto. 
Conforme relatado, na ADI 6966, ajuizada em 2021, o Presidente da 
República postula a inconstitucionalidade do artigo 257 da Lei nº 
11.907/2009, que estendeu a transformação de cargos promovida pelo 
inciso II do artigo 10 da Lei nº 11.457/2007 (de Técnicos da Receita 
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ADI 4616 / DF 
Medida Provisória nº 1.915, de 1999, atividades em todas as áreas da 
Secretaria, inclusive nas áreas finalísticas, como, por exemplo, na 
fiscalização, arrecadação, tributação e aduaneira, bem assim já 
examinava processos e prestava atendimento ao público, sem inovação 
substancial no campo de atribuições” (doc. eletrônico 36, p. 22).
Em que pese a relação dos cargos de Técnico do Tesouro Nacional 
(TTN) e Técnico da Receita Federal (TRF) não se trate de unificação de 
carreiras propriamente dita, infere-se dos julgados mencionados acima 
que: (i) havendo uniformidade de atribuições entre o cargo extinto (TTN) 
e aquele no qual foram enquadrados os servidores (TRF); (ii) havendo 
identidade remuneratória entre o cargo criado e o extinto (pois, repita-se, 
não há unificação: trata-se do mesmo cargo sob distinta nomenclatura); e 
(iii) não havendo restrição constitucional para que se alterem os 
requisitos de escolaridade de cargo público, desde que mantidas as 
atribuições, deve-se considerar regular a “transposição” do cargo de 
Técnico do Tesouro Nacional para o cargo de Técnico da Receita 
Federal empreendida pela MP 1.915/99, a fim de evitar “levar ao 
paroxismo o princípio do concurso para acesso aos cargos públicos
”, 
possibilitando à administração pública a flexibilidade necessária para 
modernizar e atualizar seus quadros funcionais.
Assim, peço vênias ao Ministro Relator para julgar totalmente 
improcedente a ADI 4616, nos moldes propostos pelo Ministro Dias 
Toffoli.
Entendo, de outro lado, que as ADI 6966 e 4151 devem ser 
apreciadas em conjunto. 
Conforme relatado, na ADI 6966, ajuizada em 2021, o Presidente da 
República postula a inconstitucionalidade do artigo 257 da Lei nº 
11.907/2009, que estendeu a transformação de cargos promovida pelo 
inciso II do artigo 10 da Lei nº 11.457/2007 (de Técnicos da Receita 
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Voto Vogal
ADI 4616 / DF 
Federal em Analistas-Tributários da Receita Federal do Brasil) aos 
“cargos efetivos, ocupados e vagos, dos servidores de que trata o art. 12 
desta Lei redistribuídos para a Secretaria da Receita Federal do Brasil 
até a data da publicação da Medida Provisória nº 440, de 29 de agosto de 
2008” (os servidores de que trata o referido art. 12 são oriundos de 
diversas carreiras da Secretaria da Receita Previdenciária).
Por sua vez, na ADI 4151, ajuizada em 2008, a Associação Nacional 
dos Servidores da Secretaria da Receita Previdenciária – UNASLAF pede 
que o STF, com fundamento no princípio da isonomia, reconheça 
inconstitucionalidade por omissão e declare, justamente, a extensão da 
transformação referida no parágrafo anterior aos cargos técnicos 
oriundos da Secretaria da Receita Previdenciária (extensão essa que foi 
conferida no art. 257 da Lei 11.907/2009 – inicialmente vetado e cujo veto 
foi derrubado em 2021 – contestado pelo Presidente da República na ADI 
6966).
O Ministro Relator deferiu medida cautelar na ADI 6966 para 
suspender essa extensão da transformação de cargos promovida pelo 
inciso II do artigo 10 da Lei nº 11.457/2007, com redação dada pelo artigo 
257 da Lei nº 11.907/2009, com efeito ex nunc, tendo posteriormente 
reputado válida a extensão apenas quanto ao cargo de Analistas
Previdenciários, em razão da similitude de atribuições e do nível de 
escolaridade.
No mérito, o voto do Relator foi exarado nos seguintes termos:
“[...] percebo que Analistas Previdenciários e Técnicos da 
Receita Federal, ambos de nível superior, desempenhavam 
funções semelhantes nos respectivos órgãos, denotando a 
proximidade de atribuições. 
Transcrevo, a propósito, para efeitos comparativos, as 
atribuições legais do cargo de Analista Previdenciário – e faço 
remissão à transcrição, acima, quanto às atribuições dos 
12 
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Supremo Tribunal Federal
ADI 4616 / DF 
Federal em Analistas-Tributários da Receita Federal do Brasil) aos 
“cargos efetivos, ocupados e vagos, dos servidores de que trata o art. 12 
desta Lei redistribuídos para a Secretaria da Receita Federal do Brasil 
até a data da publicação da Medida Provisória nº 440, de 29 de agosto de 
2008” (os servidores de que trata o referido art. 12 são oriundos de 
diversas carreiras da Secretaria da Receita Previdenciária).
Por sua vez, na ADI 4151, ajuizada em 2008, a Associação Nacional 
dos Servidores da Secretaria da Receita Previdenciária – UNASLAF pede 
que o STF, com fundamento no princípio da isonomia, reconheça 
inconstitucionalidade por omissão e declare, justamente, a extensão da 
transformação referida no parágrafo anterior aos cargos técnicos 
oriundos da Secretaria da Receita Previdenciária (extensão essa que foi 
conferida no art. 257 da Lei 11.907/2009 – inicialmente vetado e cujo veto 
foi derrubado em 2021 – contestado pelo Presidente da República na ADI 
6966).
O Ministro Relator deferiu medida cautelar na ADI 6966 para 
suspender essa extensão da transformação de cargos promovida pelo 
inciso II do artigo 10 da Lei nº 11.457/2007, com redação dada pelo artigo 
257 da Lei nº 11.907/2009, com efeito ex nunc, tendo posteriormente 
reputado válida a extensão apenas quanto ao cargo de Analistas
Previdenciários, em razão da similitude de atribuições e do nível de 
escolaridade.
No mérito, o voto do Relator foi exarado nos seguintes termos:
“[...] percebo que Analistas Previdenciários e Técnicos da 
Receita Federal, ambos de nível superior, desempenhavam 
funções semelhantes nos respectivos órgãos, denotando a 
proximidade de atribuições. 
Transcrevo, a propósito, para efeitos comparativos, as 
atribuições legais do cargo de Analista Previdenciário – e faço 
remissão à transcrição, acima, quanto às atribuições dos 
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Voto Vogal
ADI 4616 / DF 
Técnicos da Receita Federal: [...]
A partir de atenta leitura comparativa, percebo a 
proximidade de atribuições entre Analistas Previdenciários e 
Técnicos da Receita Federal no desempenho de atividades 
técnicas preparatórias e auxiliares da atividade de outro cargo, 
replicado, diga-se de passagem, em ambas as estruturas 
administrativas, ou seja, tando na Secretaria da Receita Federal ( 
Auditor- Fiscal da Receita Federal ) quanto na Secretaria da 
Receita Previdenciária ( Auditor-Fiscal da Previdência Social ). 
Digno de nota que tais cargos, de Auditor-Fiscal, 
receberam da mesma legislação tratamento equânime, ambos 
transformados em Auditor-Fiscal da então novel Receita 
Federal do Brasil. 
Tal circunstância ressalta ainda mais o tratamento díspar e 
anti-isonômico dispensado pela norma aos servidores que, 
respectiva e semelhantemente, prestavam suporte técnico aos 
Auditores-Fiscais nos órgãos anteriores à criação da RFB.
Argumentos no sentido de que a transformação 
pretendida não teria razão por se tratar de cargos integrantes de 
carreiras distintas, a meu ver, configuram uma seletiva 
insurgência quando se analisa a própria transformação 
procedida pelo inciso I do art. 10 da Lei 11.457/2007 quanto aos 
cargos de Auditor-Fiscal da Receita Federal e de Auditor-Fiscal 
da Previdência Social. Igualmente originárias de carreiras 
distintas, tais transformações não experimentaram quaisquer 
insurgências nestes autos.
[...]
Portanto, não vislumbro razões de ordem administrativa 
que superem a ofensa à isonomia levada a cabo com o 
tratamento diferenciado concedido aos Analistas 
Previdenciários comparativamente aos Técnicos da Receita 
Federal, quando de sua transformação em Analista-Tributário 
da estrutura nascente (RFB)”.
 
O Ministro Relator cuidou, também, de ressaltar a excepcionalidade 
da situação posta em relação aos analistas previdenciários da Secretaria 
13 
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Supremo Tribunal Federal
ADI 4616 / DF 
Técnicos da Receita Federal: [...]
A partir de atenta leitura comparativa, percebo a 
proximidade de atribuições entre Analistas Previdenciários e 
Técnicos da Receita Federal no desempenho de atividades 
técnicas preparatórias e auxiliares da atividade de outro cargo, 
replicado, diga-se de passagem, em ambas as estruturas 
administrativas, ou seja, tando na Secretaria da Receita Federal ( 
Auditor- Fiscal da Receita Federal ) quanto na Secretaria da 
Receita Previdenciária ( Auditor-Fiscal da Previdência Social ). 
Digno de nota que tais cargos, de Auditor-Fiscal, 
receberam da mesma legislação tratamento equânime, ambos 
transformados em Auditor-Fiscal da então novel Receita 
Federal do Brasil. 
Tal circunstância ressalta ainda mais o tratamento díspar e 
anti-isonômico dispensado pela norma aos servidores que, 
respectiva e semelhantemente, prestavam suporte técnico aos 
Auditores-Fiscais nos órgãos anteriores à criação da RFB.
Argumentos no sentido de que a transformação 
pretendida não teria razão por se tratar de cargos integrantes de 
carreiras distintas, a meu ver, configuram uma seletiva 
insurgência quando se analisa a própria transformação 
procedida pelo inciso I do art. 10 da Lei 11.457/2007 quanto aos 
cargos de Auditor-Fiscal da Receita Federal e de Auditor-Fiscal 
da Previdência Social. Igualmente originárias de carreiras 
distintas, tais transformações não experimentaram quaisquer 
insurgências nestes autos.
[...]
Portanto, não vislumbro razões de ordem administrativa 
que superem a ofensa à isonomia levada a cabo com o 
tratamento diferenciado concedido aos Analistas 
Previdenciários comparativamente aos Técnicos da Receita 
Federal, quando de sua transformação em Analista-Tributário 
da estrutura nascente (RFB)”.
 
O Ministro Relator cuidou, também, de ressaltar a excepcionalidade 
da situação posta em relação aos analistas previdenciários da Secretaria 
13 
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Voto Vogal
ADI 4616 / DF 
da Receita Previdenciária, ao destacar que o caso não se refere ao 
tradicional entendimento do Supremo Tribunal Federal quanto à
incompetência do Legislativo para estender gratificações ou vantagens 
definidas em lei de iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo, 
aplicável aos demais cargos abrangidos pela ampliação promovida pelo 
Parlamento à transformação referida no art. 10, II da Lei 11.457/2007:
 
“No que mais nos importa de momento, asseverou que a 
medida [derrubada do veto ao art. 257 da Lei nº 11.907/2009] 
promoveu aumento de despesa prevista em projeto de iniciativa 
exclusiva do Presidente da República. 
Trata-se de raciocínio bastante em si para a configuração 
da inconstitucionalidade das inclusões promovidas pelo 
parlamento na tramitação da MP 441/2008, que buscou fazer 
incidir os efeitos da transformação de cargos prevista na 
redação original do art. 10, II da Lei 11.457/2007 para outros e 
variados cargos. 
Situação diversa, penso eu, é a do cargo de Analista 
Previdenciário da Secretaria da Receita Previdenciária, cuja 
previsão anti-isonômica no trato das transformações de cargo 
antecedem à própria tramitação da MP 441, de 2008 (que 
restou convertida na Lei 11.907/2009). Neste caso, a ofensa 
constitucional da disciplina legal é original, ou seja, 
contemporânea à própria edição da Lei 11.457/2007 e 
independente dos vícios apontados – corretamente, penso eu 
– na ADI 6966”.
 
Tenho a mesma compreensão do Ministro Relator. Em sendo a
reunião das Secretarias da Receita Federal e da Receita Previdenciária 
legítima e justificada como medida de eficiência, modernização e 
reorganização da administração tributária federal, medida esta de 
iniciativa do próprio Poder Executivo, a mera assimetria salarial entre 
Analistas Previdenciários e Técnicos da Receita Federal na estrutura 
anterior à unificação não é fundamento suficiente a justificar tratamento 
anti-isonômico, num mesmo órgão, entre carreiras que possuem as 
14 
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Supremo Tribunal Federal
ADI 4616 / DF 
da Receita Previdenciária, ao destacar que o caso não se refere ao 
tradicional entendimento do Supremo Tribunal Federal quanto à
incompetência do Legislativo para estender gratificações ou vantagens 
definidas em lei de iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo, 
aplicável aos demais cargos abrangidos pela ampliação promovida pelo 
Parlamento à transformação referida no art. 10, II da Lei 11.457/2007:
 
“No que mais nos importa de momento, asseverou que a 
medida [derrubada do veto ao art. 257 da Lei nº 11.907/2009] 
promoveu aumento de despesa prevista em projeto de iniciativa 
exclusiva do Presidente da República. 
Trata-se de raciocínio bastante em si para a configuração 
da inconstitucionalidade das inclusões promovidas pelo 
parlamento na tramitação da MP 441/2008, que buscou fazer 
incidir os efeitos da transformação de cargos prevista na 
redação original do art. 10, II da Lei 11.457/2007 para outros e 
variados cargos. 
Situação diversa, penso eu, é a do cargo de Analista 
Previdenciário da Secretaria da Receita Previdenciária, cuja 
previsão anti-isonômica no trato das transformações de cargo 
antecedem à própria tramitação da MP 441, de 2008 (que 
restou convertida na Lei 11.907/2009). Neste caso, a ofensa 
constitucional da disciplina legal é original, ou seja, 
contemporânea à própria edição da Lei 11.457/2007 e 
independente dos vícios apontados – corretamente, penso eu 
– na ADI 6966”.
 
Tenho a mesma compreensão do Ministro Relator. Em sendo a
reunião das Secretarias da Receita Federal e da Receita Previdenciária 
legítima e justificada como medida de eficiência, modernização e 
reorganização da administração tributária federal, medida esta de 
iniciativa do próprio Poder Executivo, a mera assimetria salarial entre 
Analistas Previdenciários e Técnicos da Receita Federal na estrutura 
anterior à unificação não é fundamento suficiente a justificar tratamento 
anti-isonômico, num mesmo órgão, entre carreiras que possuem as 
14 
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Voto Vogal
ADI 4616 / DF 
mesmas atribuições originárias, em caráter complementar a duas outras 
funções que foram efetivamente unificadas (Auditor-Fiscal da Receita 
Federal e Auditor-Fiscal da Previdência Social).
Portanto, é de ser julgada parcialmente procedente a ADI 4151 e 
procedente a ADI 6966, nos termos propostos pelo Ministro Gilmar 
Mendes, Relator.
Por fim, observo que na assentada de 29/09/2023, o Ministro Relator
registrou readequação de voto no que se refere à ADI 4616, aderindo aos 
fundamentos trazidos pela divergência inaugurada pelo Ministro Dias 
Toffoli e por mim acompanhada na ocasião.
Ante o exposto:
Julgo parcialmente procedente o pedido formulado na ADI 4151, no 
sentido de conferir interpretação conforme à Constituição ao art. 10, II da 
Lei 11.457/2007, de maneira a incluir em seus preceitos e efeitos o cargo 
de Analista Previdenciário, na forma proposta pelo Ministro Relator 
Gilmar Mendes. 
Julgo procedente o pedido formulado na ADI 6966, acompanhando 
Sua Excelência o Ministro Relator. 
Julgo totalmente improcedentes os pedidos formulados na ADI 
4616, acompanhando, neste ponto, o Ministro Dias Toffoli e o voto 
reajustado do Ministro Relator.
É como voto.
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ADI 4616 / DF 
mesmas atribuições originárias, em caráter complementar a duas outras 
funções que foram efetivamente unificadas (Auditor-Fiscal da Receita 
Federal e Auditor-Fiscal da Previdência Social).
Portanto, é de ser julgada parcialmente procedente a ADI 4151 e 
procedente a ADI 6966, nos termos propostos pelo Ministro Gilmar 
Mendes, Relator.
Por fim, observo que na assentada de 29/09/2023, o Ministro Relator
registrou readequação de voto no que se refere à ADI 4616, aderindo aos 
fundamentos trazidos pela divergência inaugurada pelo Ministro Dias 
Toffoli e por mim acompanhada na ocasião.
Ante o exposto:
Julgo parcialmente procedente o pedido formulado na ADI 4151, no 
sentido de conferir interpretação conforme à Constituição ao art. 10, II da 
Lei 11.457/2007, de maneira a incluir em seus preceitos e efeitos o cargo 
de Analista Previdenciário, na forma proposta pelo Ministro Relator 
Gilmar Mendes. 
Julgo procedente o pedido formulado na ADI 6966, acompanhando 
Sua Excelência o Ministro Relator. 
Julgo totalmente improcedentes os pedidos formulados na ADI 
4616, acompanhando, neste ponto, o Ministro Dias Toffoli e o voto 
reajustado do Ministro Relator.
É como voto.
15 
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Extrato de Ata - 09/10/2023
PLENÁRIO
EXTRATO DE ATA
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 4.616
PROCED. : DISTRITO FEDERAL
RELATOR : MIN. GILMAR MENDES
REQTE.(S) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA
INTDO.(A/S) : PRESIDENTE DA REPÚBLICA
PROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
INTDO.(A/S) : CONGRESSO NACIONAL
AM. CURIAE. : SINDICATO NACIONAL DOS AUDITORES FISCAIS DA RECEITA 
FEDERAL DO BRASIL - SINDIFISCO NACIONAL
ADV.(A/S) : JOSE MANOEL DE ARRUDA ALVIM NETTO (40994/DF, 26258-
A/PA, 002605-A/RJ)
ADV.(A/S) : EDUARDO PELLEGRINI DE ARRUDA ALVIM (55291/GO, 20613-A/
MA, 29010-A/PA, 002557-A/RJ, 118685/SP)
ADV.(A/S) : GUILHERME PIMENTA DA VEIGA NEVES (14230/DF)
AM. CURIAE. : INSTITUTO DOS AUDITORES FISCAIS DO ESTADO DA BAHIA - 
IAF
ADV.(A/S) : RODRIGO BADARÓ ALMEIDA DE CASTRO (80051/MG)
AM. CURIAE. : SINDICATO NACIONAL DOS ANALISTAS TRIBUTÁRIOS DA 
RECEITA FEDERAL DO BRASIL - SINDIRECEITA
ADV.(A/S) : ANTONIO NABOR AREIAS BULHOES (1109/AL, 01465/A/DF, 
102152/PR, 2251-A/RJ) E OUTRO(A/S)
AM. CURIAE. : UNIÃO NACIONAL DOS ANALISTAS-TRIBUTÁRIOS DA RECEITA 
FEDERAL DO BRASIL - UNARECEITA
ADV.(A/S) : LEONARDO AUGUSTO DE ANDRADE BARBOSA (0022105/DF) E 
OUTRO(A/S)
Decisão: Após o voto do Ministro Gilmar Mendes (Relator), que 
julgava parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta, 
declarando tão somente a inconstitucionalidade da transposição do 
cargo de Técnico do Tesouro Nacional para o de Técnico da Receita 
Federal (art. 9º da MP 1.915/1999 e art. 17 da Lei 10.593/2002), 
modulando-se os efeitos dessa decisão, para que se produzam a 
partir da data da publicação da ata de julgamento, asseguradas a 
higidez dos atos administrativos praticados, a inexigibilidade de 
devolução de valores recebidos, a irredutibilidade dos vencimentos 
dos servidores da carreira em extinção e o direito adquirido dos 
segurados que já estiverem percebendo benefícios previdenciários 
junto ao regime próprio ou já houverem cumprido os requisitos 
necessários para obtê-los, pediu vista dos autos o Ministro Dias 
Toffoli. Falaram: pela Advocacia-Geral da União, o Dr. Leandro 
Peixoto Medeiros, Advogado da União; pelo amicus curiae Sindicato 
Nacional dos Analistas Tributários da Receita Federal do Brasil – 
SINDIRECEITA, o Dr. Antonio Nabor Areias Bulhões; e, pelo amicus 
curiae Sindicato Nacional dos Auditores Fiscais da Receita Federal 
do Brasil - SINDIFISCO NACIONAL, o Dr. Guilherme Pimenta da Veiga 
Neves. Plenário, Sessão Virtual de 19.5.2023 a 26.5.2023.
Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001. O documento pode ser acessado pelo endereço
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Supremo Tribunal Federal
PLENÁRIO
EXTRATO DE ATA
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 4.616
PROCED. : DISTRITO FEDERAL
RELATOR : MIN. GILMAR MENDES
REQTE.(S) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA
INTDO.(A/S) : PRESIDENTE DA REPÚBLICA
PROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
INTDO.(A/S) : CONGRESSO NACIONAL
AM. CURIAE. : SINDICATO NACIONAL DOS AUDITORES FISCAIS DA RECEITA 
FEDERAL DO BRASIL - SINDIFISCO NACIONAL
ADV.(A/S) : JOSE MANOEL DE ARRUDA ALVIM NETTO (40994/DF, 26258-
A/PA, 002605-A/RJ)
ADV.(A/S) : EDUARDO PELLEGRINI DE ARRUDA ALVIM (55291/GO, 20613-A/
MA, 29010-A/PA, 002557-A/RJ, 118685/SP)
ADV.(A/S) : GUILHERME PIMENTA DA VEIGA NEVES (14230/DF)
AM. CURIAE. : INSTITUTO DOS AUDITORES FISCAIS DO ESTADO DA BAHIA - 
IAF
ADV.(A/S) : RODRIGO BADARÓ ALMEIDA DE CASTRO (80051/MG)
AM. CURIAE. : SINDICATO NACIONAL DOS ANALISTAS TRIBUTÁRIOS DA 
RECEITA FEDERAL DO BRASIL - SINDIRECEITA
ADV.(A/S) : ANTONIO NABOR AREIAS BULHOES (1109/AL, 01465/A/DF, 
102152/PR, 2251-A/RJ) E OUTRO(A/S)
AM. CURIAE. : UNIÃO NACIONAL DOS ANALISTAS-TRIBUTÁRIOS DA RECEITA 
FEDERAL DO BRASIL - UNARECEITA
ADV.(A/S) : LEONARDO AUGUSTO DE ANDRADE BARBOSA (0022105/DF) E 
OUTRO(A/S)
Decisão: Após o voto do Ministro Gilmar Mendes (Relator), que 
julgava parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta, 
declarando tão somente a inconstitucionalidade da transposição do 
cargo de Técnico do Tesouro Nacional para o de Técnico da Receita 
Federal (art. 9º da MP 1.915/1999 e art. 17 da Lei 10.593/2002), 
modulando-se os efeitos dessa decisão, para que se produzam a 
partir da data da publicação da ata de julgamento, asseguradas a 
higidez dos atos administrativos praticados, a inexigibilidade de 
devolução de valores recebidos, a irredutibilidade dos vencimentos 
dos servidores da carreira em extinção e o direito adquirido dos 
segurados que já estiverem percebendo benefícios previdenciários 
junto ao regime próprio ou já houverem cumprido os requisitos 
necessários para obtê-los, pediu vista dos autos o Ministro Dias 
Toffoli. Falaram: pela Advocacia-Geral da União, o Dr. Leandro 
Peixoto Medeiros, Advogado da União; pelo amicus curiae Sindicato 
Nacional dos Analistas Tributários da Receita Federal do Brasil – 
SINDIRECEITA, o Dr. Antonio Nabor Areias Bulhões; e, pelo amicus 
curiae Sindicato Nacional dos Auditores Fiscais da Receita Federal 
do Brasil - SINDIFISCO NACIONAL, o Dr. Guilherme Pimenta da Veiga 
Neves. Plenário, Sessão Virtual de 19.5.2023 a 26.5.2023.
Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001. O documento pode ser acessado pelo endereço
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Inteiro Teor do Acórdão - Página 89 de 95
Assinado por 1 pessoa: GERI NATALINO DUTRA
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Extrato de Ata - 09/10/2023
Decisão: (Julgamento conjunto das ADI 4.151, 4.616 e 6.966) 
Após o voto-vista do Ministro Dias Toffoli, que divergia 
parcialmente do Ministro Gilmar Mendes (Relator), para julgar: (i) 
parcialmente procedente o pedido formulado na ADI 4.151, "tão 
somente para conferir interpretação conforme à Constituição ao 
art. 10, inciso II, da Lei 11.457/2007, de maneira a incluir em 
seus preceitos e efeitos o cargo de Analista Previdenciário"; (ii) 
procedente o pedido formulado na ADI nº 6.966, declarando a 
inconstitucionalidade formal da expressão "e os cargos efetivos, 
ocupados e vagos, dos servidores de que trata o art. 12 desta Lei 
redistribuídos para a Secretaria da Receita Federal do Brasil até 
a data da publicação da Medida Provisória nº 440, de 29 de agosto 
de 2008", presente no art. 10, inciso II, parte final, da Lei nº 
11.457/2007, com redação dada pelo art. 257 da Lei nº 11.907/2009; 
e (iii) totalmente improcedentes os pedidos formulados na ADI nº 
4.616, no que foi acompanhado pelos Ministros Luiz Fux e Cristiano 
Zanin; do voto ora reajustado do Ministro Gilmar Mendes (Relator), 
que, alterando a posição inicial para incorporar os fundamentos 
trazidos pela divergência inaugurada pelo Ministro Dias Toffoli, 
julgava improcedente o pedido formulado na ADI 4.616, julgava 
parcialmente procedente o pedido formulado na ADI 4.151, tão 
somente para conferir interpretação conforme à Constituição ao 
art. 10, II, da Lei 11.457/2007, de maneira a incluir em seus 
preceitos e efeitos o cargo de Analista Previdenciário, e, por 
fim, julgava procedente o pedido formulado na ADI 6.966, com a 
confirmação da cautelar anteriormente concedida (eDOC 99); e do 
voto da Ministra Cármen Lúcia, que acompanhava o Ministro Gilmar 
Mendes, pediu vista dos autos o Ministro Alexandre de Moraes. 
Afirmou suspeição o Ministro Luís Roberto Barroso (Presidente). 
Plenário, Sessão Virtual de 29.9.2023 a 6.10.2023.
Composição: Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente), 
Gilmar Mendes, Cármen Lúcia, Dias Toffoli, Luiz Fux, Rosa Weber, 
Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Nunes Marques, André Mendonça e 
Cristiano Zanin.
Maria Silvia Marques dos Santos
Assessora-Chefe do Plenário substituta
Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001. O documento pode ser acessado pelo endereço
http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o código 8C0B-C36C-EB7C-E121 e senha E59B-0D15-1C05-1BE7
Supremo Tribunal Federal
Decisão: (Julgamento conjunto das ADI 4.151, 4.616 e 6.966) 
Após o voto-vista do Ministro Dias Toffoli, que divergia 
parcialmente do Ministro Gilmar Mendes (Relator), para julgar: (i) 
parcialmente procedente o pedido formulado na ADI 4.151, "tão 
somente para conferir interpretação conforme à Constituição ao 
art. 10, inciso II, da Lei 11.457/2007, de maneira a incluir em 
seus preceitos e efeitos o cargo de Analista Previdenciário"; (ii) 
procedente o pedido formulado na ADI nº 6.966, declarando a 
inconstitucionalidade formal da expressão "e os cargos efetivos, 
ocupados e vagos, dos servidores de que trata o art. 12 desta Lei 
redistribuídos para a Secretaria da Receita Federal do Brasil até 
a data da publicação da Medida Provisória nº 440, de 29 de agosto 
de 2008", presente no art. 10, inciso II, parte final, da Lei nº 
11.457/2007, com redação dada pelo art. 257 da Lei nº 11.907/2009; 
e (iii) totalmente improcedentes os pedidos formulados na ADI nº 
4.616, no que foi acompanhado pelos Ministros Luiz Fux e Cristiano 
Zanin; do voto ora reajustado do Ministro Gilmar Mendes (Relator), 
que, alterando a posição inicial para incorporar os fundamentos 
trazidos pela divergência inaugurada pelo Ministro Dias Toffoli, 
julgava improcedente o pedido formulado na ADI 4.616, julgava 
parcialmente procedente o pedido formulado na ADI 4.151, tão 
somente para conferir interpretação conforme à Constituição ao 
art. 10, II, da Lei 11.457/2007, de maneira a incluir em seus 
preceitos e efeitos o cargo de Analista Previdenciário, e, por 
fim, julgava procedente o pedido formulado na ADI 6.966, com a 
confirmação da cautelar anteriormente concedida (eDOC 99); e do 
voto da Ministra Cármen Lúcia, que acompanhava o Ministro Gilmar 
Mendes, pediu vista dos autos o Ministro Alexandre de Moraes. 
Afirmou suspeição o Ministro Luís Roberto Barroso (Presidente). 
Plenário, Sessão Virtual de 29.9.2023 a 6.10.2023.
Composição: Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente), 
Gilmar Mendes, Cármen Lúcia, Dias Toffoli, Luiz Fux, Rosa Weber, 
Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Nunes Marques, André Mendonça e 
Cristiano Zanin.
Maria Silvia Marques dos Santos
Assessora-Chefe do Plenário substituta
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Voto Vista
27/11/2023
PLENÁRIO
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 4.616 DISTRITO FEDERAL
V O T O – V I S T A
O SENHOR MINISTRO ALEXANDRE DE MORAES
: Com as vênias de 
estilo às posições divergentes, ACOMPANHO o voto proferido pelo 
Ministro GILMAR MENDES, e julgo IMPROCEDENTE a ADI 4616 e 
PARCIALMENTE PROCEDENTE a ADI 4151, para atribuir interpretação 
conforme à Constituição ao art. 10, II, da Lei 11.457/2007, estabelecendo 
que nele se inclui a carreira de Analista Previdenciário. E, também 
acompanhando o Ministro Relator, julgo PROCEDENTE a ADI 6966, para 
declarar a inconstitucionalidade da expressão “e os cargos efetivos, 
ocupados e vagos, dos servidores de que trata o art. 12 desta Lei redistribuídos 
para a Secretaria da Receita Federal do Brasil até a data da publicação da Medida 
Provisória nº 440, de 29 de agosto de 2008”, constante do mesmo art. 10, II, 
da Lei 11.457/2007, na redação conferida pelo art. 257 da Lei 11.907/2009. 
É o voto.
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Supremo Tribunal Federal
27/11/2023
PLENÁRIO
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 4.616 DISTRITO FEDERAL
V O T O – V I S T A
O SENHOR MINISTRO ALEXANDRE DE MORAES
: Com as vênias de 
estilo às posições divergentes, ACOMPANHO o voto proferido pelo 
Ministro GILMAR MENDES, e julgo IMPROCEDENTE a ADI 4616 e 
PARCIALMENTE PROCEDENTE a ADI 4151, para atribuir interpretação 
conforme à Constituição ao art. 10, II, da Lei 11.457/2007, estabelecendo 
que nele se inclui a carreira de Analista Previdenciário. E, também 
acompanhando o Ministro Relator, julgo PROCEDENTE a ADI 6966, para 
declarar a inconstitucionalidade da expressão “e os cargos efetivos, 
ocupados e vagos, dos servidores de que trata o art. 12 desta Lei redistribuídos 
para a Secretaria da Receita Federal do Brasil até a data da publicação da Medida 
Provisória nº 440, de 29 de agosto de 2008”, constante do mesmo art. 10, II, 
da Lei 11.457/2007, na redação conferida pelo art. 257 da Lei 11.907/2009. 
É o voto.
Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001. O documento pode ser acessado pelo endereço
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Inteiro Teor do Acórdão - Página 91 de 95
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Voto Vogal
27/11/2023
PLENÁRIO
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 4.616 DISTRITO FEDERAL RELATOR : MIN. GILMAR MENDES REQTE.(S) :PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA INTDO.(A/S) :PRESIDENTE DA REPÚBLICA PROC.(A/S)(ES) :ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO INTDO.(A/S) :CONGRESSO NACIONAL AM. CURIAE. :SINDICATO NACIONAL DOS AUDITORES FISCAIS
DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - SINDIFISCO NACIONAL
ADV.(
A
/
S) :
JOSE MANOEL DE ARRUDA ALVIM NETTO
ADV.(
A
/
S) :
EDUARDO PELLEGRINI DE ARRUDA ALVIM
ADV.(
A
/
S) :
GUILHERME PIMENTA DA VEIGA NEVES
A
M. CURIAE. :
INSTITUTO DOS AUDITORES FISCAIS DO ESTADO
DA BAHIA - IAF
ADV.(
A
/
S) :
RODRIGO BADARÓ ALMEIDA DE CASTRO
A
M. CURIAE. :
SINDICATO NACIONAL DOS ANALISTAS TRIBUTÁRIOS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - SINDIRECEITA
ADV.(
A
/
S) :
ANTONIO NABOR AREIAS BULHOES
E
OUTRO
(
A
/
S
)
A
M. CURIAE. :
UNIÃO NACIONAL DOS ANALISTAS
-TRIBUTÁRIOS
DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - UNARECEITA
ADV.(
A
/
S) :
LEONARDO AUGUSTO DE ANDRADE BARBOSA
E
OUTRO
(
A
/
S
)
V O T O
O SENHOR MINISTRO LUIZ FUX
: Considerando os ajustes 
promovidos no voto do Min. Gilmar Mendes (relator), a partir das 
considerações feitas pelo Min. Dias Toffoli e por mim acompanhadas, 
mantenho minha posição para adequar meu voto e acompanhar o voto 
reajustado do Min. Relator.
Supremo Tribunal Federal
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http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o código A32E-97AB-9460-6F71 e senha 4375-A556-74D5-7055
27/11/2023
PLENÁRIO
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 4.616 DISTRITO FEDERAL RELATOR : MIN. GILMAR MENDES REQTE.(S) :PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA INTDO.(A/S) :PRESIDENTE DA REPÚBLICA PROC.(A/S)(ES) :ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO INTDO.(A/S) :CONGRESSO NACIONAL AM. CURIAE. :SINDICATO NACIONAL DOS AUDITORES FISCAIS
DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - SINDIFISCO NACIONAL
ADV.(
A
/
S) :
JOSE MANOEL DE ARRUDA ALVIM NETTO
ADV.(
A
/
S) :
EDUARDO PELLEGRINI DE ARRUDA ALVIM
ADV.(
A
/
S) :
GUILHERME PIMENTA DA VEIGA NEVES
A
M. CURIAE. :
INSTITUTO DOS AUDITORES FISCAIS DO ESTADO
DA BAHIA - IAF
ADV.(
A
/
S) :
RODRIGO BADARÓ ALMEIDA DE CASTRO
A
M. CURIAE. :
SINDICATO NACIONAL DOS ANALISTAS TRIBUTÁRIOS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - SINDIRECEITA
ADV.(
A
/
S) :
ANTONIO NABOR AREIAS BULHOES
E
OUTRO
(
A
/
S
)
A
M. CURIAE. :
UNIÃO NACIONAL DOS ANALISTAS
-TRIBUTÁRIOS
DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - UNARECEITA
ADV.(
A
/
S) :
LEONARDO AUGUSTO DE ANDRADE BARBOSA
E
OUTRO
(
A
/
S
)
V O T O
O SENHOR MINISTRO LUIZ FUX
: Considerando os ajustes 
promovidos no voto do Min. Gilmar Mendes (relator), a partir das 
considerações feitas pelo Min. Dias Toffoli e por mim acompanhadas, 
mantenho minha posição para adequar meu voto e acompanhar o voto 
reajustado do Min. Relator.
Supremo Tribunal Federal
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Extrato de Ata - 27/11/2023
PLENÁRIO
EXTRATO DE ATA
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 4.616
PROCED. : DISTRITO FEDERAL
RELATOR : MIN. GILMAR MENDES
REQTE.(S) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA
INTDO.(A/S) : PRESIDENTE DA REPÚBLICA
PROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
INTDO.(A/S) : CONGRESSO NACIONAL
AM. CURIAE. : SINDICATO NACIONAL DOS AUDITORES FISCAIS DA RECEITA 
FEDERAL DO BRASIL - SINDIFISCO NACIONAL
ADV.(A/S) : JOSE MANOEL DE ARRUDA ALVIM NETTO (40994/DF, 26258-
A/PA, 002605-A/RJ)
ADV.(A/S) : EDUARDO PELLEGRINI DE ARRUDA ALVIM (55291/GO, 20613-A/
MA, 29010-A/PA, 002557-A/RJ, 118685/SP)
ADV.(A/S) : GUILHERME PIMENTA DA VEIGA NEVES (14230/DF)
AM. CURIAE. : INSTITUTO DOS AUDITORES FISCAIS DO ESTADO DA BAHIA - 
IAF
ADV.(A/S) : RODRIGO BADARÓ ALMEIDA DE CASTRO (80051/MG)
AM. CURIAE. : SINDICATO NACIONAL DOS ANALISTAS TRIBUTÁRIOS DA 
RECEITA FEDERAL DO BRASIL - SINDIRECEITA
ADV.(A/S) : ANTONIO NABOR AREIAS BULHOES (1109/AL, 01465/A/DF, 
102152/PR, 2251-A/RJ) E OUTRO(A/S)
AM. CURIAE. : UNIÃO NACIONAL DOS ANALISTAS-TRIBUTÁRIOS DA RECEITA 
FEDERAL DO BRASIL - UNARECEITA
ADV.(A/S) : LEONARDO AUGUSTO DE ANDRADE BARBOSA (0022105/DF) E 
OUTRO(A/S)
Decisão: Após o voto do Ministro Gilmar Mendes (Relator), que 
julgava parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta, 
declarando tão somente a inconstitucionalidade da transposição do 
cargo de Técnico do Tesouro Nacional para o de Técnico da Receita 
Federal (art. 9º da MP 1.915/1999 e art. 17 da Lei 10.593/2002), 
modulando-se os efeitos dessa decisão, para que se produzam a 
partir da data da publicação da ata de julgamento, asseguradas a 
higidez dos atos administrativos praticados, a inexigibilidade de 
devolução de valores recebidos, a irredutibilidade dos vencimentos 
dos servidores da carreira em extinção e o direito adquirido dos 
segurados que já estiverem percebendo benefícios previdenciários 
junto ao regime próprio ou já houverem cumprido os requisitos 
necessários para obtê-los, pediu vista dos autos o Ministro Dias 
Toffoli. Falaram: pela Advocacia-Geral da União, o Dr. Leandro 
Peixoto Medeiros, Advogado da União; pelo amicus curiae Sindicato 
Nacional dos Analistas Tributários da Receita Federal do Brasil – 
SINDIRECEITA, o Dr. Antonio Nabor Areias Bulhões; e, pelo amicus 
curiae Sindicato Nacional dos Auditores Fiscais da Receita Federal 
do Brasil - SINDIFISCO NACIONAL, o Dr. Guilherme Pimenta da Veiga 
Neves. Plenário, Sessão Virtual de 19.5.2023 a 26.5.2023.
Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001. O documento pode ser acessado pelo endereço
http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o código 1BCB-658C-7C95-0FA8 e senha 1A72-210E-AE80-B193
Supremo Tribunal Federal
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EXTRATO DE ATA
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 4.616
PROCED. : DISTRITO FEDERAL
RELATOR : MIN. GILMAR MENDES
REQTE.(S) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA
INTDO.(A/S) : PRESIDENTE DA REPÚBLICA
PROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
INTDO.(A/S) : CONGRESSO NACIONAL
AM. CURIAE. : SINDICATO NACIONAL DOS AUDITORES FISCAIS DA RECEITA 
FEDERAL DO BRASIL - SINDIFISCO NACIONAL
ADV.(A/S) : JOSE MANOEL DE ARRUDA ALVIM NETTO (40994/DF, 26258-
A/PA, 002605-A/RJ)
ADV.(A/S) : EDUARDO PELLEGRINI DE ARRUDA ALVIM (55291/GO, 20613-A/
MA, 29010-A/PA, 002557-A/RJ, 118685/SP)
ADV.(A/S) : GUILHERME PIMENTA DA VEIGA NEVES (14230/DF)
AM. CURIAE. : INSTITUTO DOS AUDITORES FISCAIS DO ESTADO DA BAHIA - 
IAF
ADV.(A/S) : RODRIGO BADARÓ ALMEIDA DE CASTRO (80051/MG)
AM. CURIAE. : SINDICATO NACIONAL DOS ANALISTAS TRIBUTÁRIOS DA 
RECEITA FEDERAL DO BRASIL - SINDIRECEITA
ADV.(A/S) : ANTONIO NABOR AREIAS BULHOES (1109/AL, 01465/A/DF, 
102152/PR, 2251-A/RJ) E OUTRO(A/S)
AM. CURIAE. : UNIÃO NACIONAL DOS ANALISTAS-TRIBUTÁRIOS DA RECEITA 
FEDERAL DO BRASIL - UNARECEITA
ADV.(A/S) : LEONARDO AUGUSTO DE ANDRADE BARBOSA (0022105/DF) E 
OUTRO(A/S)
Decisão: Após o voto do Ministro Gilmar Mendes (Relator), que 
julgava parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta, 
declarando tão somente a inconstitucionalidade da transposição do 
cargo de Técnico do Tesouro Nacional para o de Técnico da Receita 
Federal (art. 9º da MP 1.915/1999 e art. 17 da Lei 10.593/2002), 
modulando-se os efeitos dessa decisão, para que se produzam a 
partir da data da publicação da ata de julgamento, asseguradas a 
higidez dos atos administrativos praticados, a inexigibilidade de 
devolução de valores recebidos, a irredutibilidade dos vencimentos 
dos servidores da carreira em extinção e o direito adquirido dos 
segurados que já estiverem percebendo benefícios previdenciários 
junto ao regime próprio ou já houverem cumprido os requisitos 
necessários para obtê-los, pediu vista dos autos o Ministro Dias 
Toffoli. Falaram: pela Advocacia-Geral da União, o Dr. Leandro 
Peixoto Medeiros, Advogado da União; pelo amicus curiae Sindicato 
Nacional dos Analistas Tributários da Receita Federal do Brasil – 
SINDIRECEITA, o Dr. Antonio Nabor Areias Bulhões; e, pelo amicus 
curiae Sindicato Nacional dos Auditores Fiscais da Receita Federal 
do Brasil - SINDIFISCO NACIONAL, o Dr. Guilherme Pimenta da Veiga 
Neves. Plenário, Sessão Virtual de 19.5.2023 a 26.5.2023.
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Extrato de Ata - 27/11/2023
Decisão: (Julgamento conjunto das ADI 4.151, 4.616 e 6.966) 
Após o voto-vista do Ministro Dias Toffoli, que divergia 
parcialmente do Ministro Gilmar Mendes (Relator), para julgar: (i) 
parcialmente procedente o pedido formulado na ADI 4.151, "tão 
somente para conferir interpretação conforme à Constituição ao 
art. 10, inciso II, da Lei 11.457/2007, de maneira a incluir em 
seus preceitos e efeitos o cargo de Analista Previdenciário"; (ii) 
procedente o pedido formulado na ADI nº 6.966, declarando a 
inconstitucionalidade formal da expressão "e os cargos efetivos, 
ocupados e vagos, dos servidores de que trata o art. 12 desta Lei 
redistribuídos para a Secretaria da Receita Federal do Brasil até 
a data da publicação da Medida Provisória nº 440, de 29 de agosto 
de 2008", presente no art. 10, inciso II, parte final, da Lei nº 
11.457/2007, com redação dada pelo art. 257 da Lei nº 11.907/2009; 
e (iii) totalmente improcedentes os pedidos formulados na ADI nº 
4.616, no que foi acompanhado pelos Ministros Luiz Fux e Cristiano 
Zanin; do voto ora reajustado do Ministro Gilmar Mendes (Relator), 
que, alterando a posição inicial para incorporar os fundamentos 
trazidos pela divergência inaugurada pelo Ministro Dias Toffoli, 
julgava improcedente o pedido formulado na ADI 4.616, julgava 
parcialmente procedente o pedido formulado na ADI 4.151, tão 
somente para conferir interpretação conforme à Constituição ao 
art. 10, II, da Lei 11.457/2007, de maneira a incluir em seus 
preceitos e efeitos o cargo de Analista Previdenciário, e, por 
fim, julgava procedente o pedido formulado na ADI 6.966, com a 
confirmação da cautelar anteriormente concedida (eDOC 99); e do 
voto da Ministra Cármen Lúcia, que acompanhava o Ministro Gilmar 
Mendes, pediu vista dos autos o Ministro Alexandre de Moraes. 
Afirmou suspeição o Ministro Luís Roberto Barroso (Presidente). 
Plenário, Sessão Virtual de 29.9.2023 a 6.10.2023.
Decisão: (Julgamento conjunto das ADI 4.151, 4.616 e 6.966) O 
Tribunal, por unanimidade, julgou improcedente o pedido formulado 
na ADI 4.616, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na 
ADI 4.151, tão somente para conferir interpretação conforme à 
Constituição ao art. 10, II, da Lei 11.457/2007, de maneira a 
incluir em seus preceitos e efeitos o cargo de Analista 
Previdenciário, e, por fim, julgou procedente o pedido formulado 
na ADI 6.966, com a confirmação da cautelar anteriormente 
concedida (eDOC 99). Tudo nos termos do voto do Relator. Nesta 
assentada os Ministros Cristiano Zanin e Luiz Fux acompanharam o 
reajuste de voto do Relator. Afirmou suspeição o Ministro Luís 
Roberto Barroso (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 
17.11.2023 a 24.11.2023.
Composição: Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente), 
Gilmar Mendes, Cármen Lúcia, Dias Toffoli, Luiz Fux, Edson Fachin, 
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Supremo Tribunal Federal
Decisão: (Julgamento conjunto das ADI 4.151, 4.616 e 6.966) 
Após o voto-vista do Ministro Dias Toffoli, que divergia 
parcialmente do Ministro Gilmar Mendes (Relator), para julgar: (i) 
parcialmente procedente o pedido formulado na ADI 4.151, "tão 
somente para conferir interpretação conforme à Constituição ao 
art. 10, inciso II, da Lei 11.457/2007, de maneira a incluir em 
seus preceitos e efeitos o cargo de Analista Previdenciário"; (ii) 
procedente o pedido formulado na ADI nº 6.966, declarando a 
inconstitucionalidade formal da expressão "e os cargos efetivos, 
ocupados e vagos, dos servidores de que trata o art. 12 desta Lei 
redistribuídos para a Secretaria da Receita Federal do Brasil até 
a data da publicação da Medida Provisória nº 440, de 29 de agosto 
de 2008", presente no art. 10, inciso II, parte final, da Lei nº 
11.457/2007, com redação dada pelo art. 257 da Lei nº 11.907/2009; 
e (iii) totalmente improcedentes os pedidos formulados na ADI nº 
4.616, no que foi acompanhado pelos Ministros Luiz Fux e Cristiano 
Zanin; do voto ora reajustado do Ministro Gilmar Mendes (Relator), 
que, alterando a posição inicial para incorporar os fundamentos 
trazidos pela divergência inaugurada pelo Ministro Dias Toffoli, 
julgava improcedente o pedido formulado na ADI 4.616, julgava 
parcialmente procedente o pedido formulado na ADI 4.151, tão 
somente para conferir interpretação conforme à Constituição ao 
art. 10, II, da Lei 11.457/2007, de maneira a incluir em seus 
preceitos e efeitos o cargo de Analista Previdenciário, e, por 
fim, julgava procedente o pedido formulado na ADI 6.966, com a 
confirmação da cautelar anteriormente concedida (eDOC 99); e do 
voto da Ministra Cármen Lúcia, que acompanhava o Ministro Gilmar 
Mendes, pediu vista dos autos o Ministro Alexandre de Moraes. 
Afirmou suspeição o Ministro Luís Roberto Barroso (Presidente). 
Plenário, Sessão Virtual de 29.9.2023 a 6.10.2023.
Decisão: (Julgamento conjunto das ADI 4.151, 4.616 e 6.966) O 
Tribunal, por unanimidade, julgou improcedente o pedido formulado 
na ADI 4.616, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na 
ADI 4.151, tão somente para conferir interpretação conforme à 
Constituição ao art. 10, II, da Lei 11.457/2007, de maneira a 
incluir em seus preceitos e efeitos o cargo de Analista 
Previdenciário, e, por fim, julgou procedente o pedido formulado 
na ADI 6.966, com a confirmação da cautelar anteriormente 
concedida (eDOC 99). Tudo nos termos do voto do Relator. Nesta 
assentada os Ministros Cristiano Zanin e Luiz Fux acompanharam o 
reajuste de voto do Relator. Afirmou suspeição o Ministro Luís 
Roberto Barroso (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 
17.11.2023 a 24.11.2023.
Composição: Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente), 
Gilmar Mendes, Cármen Lúcia, Dias Toffoli, Luiz Fux, Edson Fachin, 
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Extrato de Ata - 27/11/2023
Alexandre de Moraes, Nunes Marques, André Mendonça e Cristiano 
Zanin.
Carmen Lilian Oliveira de Souza
Assessora-Chefe do Plenário
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Supremo Tribunal Federal
Alexandre de Moraes, Nunes Marques, André Mendonça e Cristiano 
Zanin.
Carmen Lilian Oliveira de Souza
Assessora-Chefe do Plenário
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