| Tipo | Parecer Comissão Justiça e Redação |
|---|---|
| Número / Ano | 61 / 2026 |
| Date | 2026-05-13 |
| Ementa | Parecer favorável ao Projeto de Lei Ordinária nº 39/2026. |
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GABINETE DO VEREADOR LINDOMAR RODRIGO BRANDÃO – PP PARECER DA COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO TIPO DE MATÉRIA: Projeto de Lei Ordinária nº 39/2026. EMENTA: Institui o regime municipal de responsabilização administrativa e civil para atos de vandalismo e depredação do patrimônio público no Município de Pato Branco. AUTOR: Rodrigo José Correia - UNIÃO. DATA DO PROTOCOLO DA MATÉRIA: 21/11/2025. RELATOR: Lindomar Rodrigo Brandão. I - RELATÓRIO E ANÁLISE DA MATÉRIA O Projeto de Lei Ordinária nº 39/2026, visa instituir o regime municipal de responsabilização administrativa e civil para atos de vandalismo e depredação do patrimônio público no Município de Pato Branco. O ato de vandalismo ou depredação de bem público municipal ficará sujeito, sem prejuízo das responsabilidades penais e civis, a aplicação de sanções administrativas ao Autor do ato. A aplicação de Multa administrativa de até 50 (cinquenta) Unidades Fiscais do Município - UFMs. Regulamenta questões como, se o autor for menor de 18 (dezoito) anos, bem como, o Executivo poderá firmar parcerias para desenvolver ações educativas voltadas à prevenção do vandalismo e depredação do patrimônio. Em sua justificativa, o Autor visa a proteção dos bens públicos e à preservação do interesse coletivo. O fortalecimento dos instrumentos de prevenção e repressão a essas condutas, assegurando legalmente a reparação dos danos causados ao patrimônio público. O Exame Preliminar foi apresentado em data de 04 de março de 2026, informando que, a competência e iniciativa para a propositura do Projeto encontra-se dentro dos moldes legais, bem como, a técnica legislativa e redação está em conformidade com os dispostos pela Lei Complementar nº 95/98. Em sede de Parecer Jurídico, apresentado em data de 26 de abril de 2026, após breve resumo do projeto e do exame preliminar, o Procurador pontua que a proposta fundamenta-se no chamado princípio do poluidor-pagador, atuando na preservação do erário e na manutenção de outros dos serviços públicos. Assinado por 5 pessoas: LINDOMAR RODRIGO BRANDÃO, EDUARDO ALBANI DALA COSTA, RAFAEL FOSS, CLAUDEMIR ZANCO e DIOGO DOMINGOS GRANDO Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://cmpatobranco.1doc.com.br/verificacao/2E96-D8DB-D90B-5508 e informe o código 2E96-D8DB-D90B-5508 GABINETE DO VEREADOR LINDOMAR RODRIGO BRANDÃO – PP Informa que o projeto não cria crimes nem pensas, estabelecendo apenas obrigação civil de reparação ao erário, se enquadrando na autonomia administrativa municipal. Desta forma, declarou parecer favorável à normal tramitação regimental da matéria. É o relatório. II - TÉCNICA LEGISLATIVA No que se refere a técnica legislativa, conforme prevê a Lei Complementar nº 95/1998, a qual dispõe sobre a elaboração, a redação, a alteração e a consolidação das leis, conforme determina o parágrafo único do art. 59 da Constituição Federal, o Projeto em análise encontra-se em conformidade com a referida norma. III - VOTO DO RELATOR Em face do exposto, o Projeto em análise encontra-se em conformidade com a legalidade, sendo o voto desta relatoria favorável a regimental tramitação. IV - CONCLUSÃO Os membros da Comissão de Justiça e Redação, conforme dispõe o art. 51 do Regimento Interno e seguintes, em reunião realizada no dia 11 de maio de 2026, assinam o Parecer do Projeto de Lei Ordinária nº 39/2026. Sala das Comissões, 11 de maio de 2026. Assinado por 5 pessoas: LINDOMAR RODRIGO BRANDÃO, EDUARDO ALBANI DALA COSTA, RAFAEL FOSS, CLAUDEMIR ZANCO e DIOGO DOMINGOS GRANDO Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://cmpatobranco.1doc.com.br/verificacao/2E96-D8DB-D90B-5508 e informe o código 2E96-D8DB-D90B-5508 VERIFICAÇÃO DAS ASSINATURAS Código para verificação: 2E96-D8DB-D90B-5508 Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas: LINDOMAR RODRIGO BRANDÃO (CPF 052.XXX.XXX-01) em 11/05/2026 16:01:16 GMT-03:00 Papel: Parte Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc) EDUARDO ALBANI DALA COSTA (CPF 077.XXX.XXX-93) em 11/05/2026 16:49:49 GMT-03:00 Papel: Parte Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc) RAFAEL FOSS (CPF 081.XXX.XXX-23) em 11/05/2026 17:17:35 GMT-03:00 Papel: Parte Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc) CLAUDEMIR ZANCO (CPF 856.XXX.XXX-34) em 11/05/2026 17:42:01 GMT-03:00 Papel: Parte Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc) DIOGO DOMINGOS GRANDO (CPF 070.XXX.XXX-51) em 12/05/2026 17:36:36 GMT-03:00 Papel: Parte Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc) Para verificar a validade das assinaturas, acesse a Central de Verificação por meio do link: https://cmpatobranco.1doc.com.br/verificacao/2E96-D8DB-D90B-5508