| Tipo | Parecer Comissão Justiça e Redação |
|---|---|
| Número / Ano | 62 / 2026 |
| Date | 2026-05-13 |
| Ementa | Parecer favorável da Comissão de Justiça e Redação ao Projeto de Lei nº 82/2026. |
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GABINETE DO VEREADOR LINDOMAR RODRIGO BRANDÃO – PP PARECER DA COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO TIPO DE MATÉRIA: Projeto de Lei Ordinária nº 82/2026. EMENTA: Dispõe sobre o Regime de Adiantamento no âmbito da Administração Municipal, e dá outras providências. AUTOR: Poder Executivo. DATA DO PROTOCOLO DA MATÉRIA: 30/03/2026. RELATOR: Lindomar Rodrigo Brandão. I - RELATÓRIO E ANÁLISE DA MATÉRIA O Projeto de Lei Ordinária nº 82/2026, visa ampliar e aperfeiçoar a eficiência, o controle, a racionalização, a transparência e a celeridade dos procedimentos internos, bem como da realização de despesas. O regime de adiantamento, no âmbito da Administração Pública, constitui forma excepcional de realização de despesas urgentes e de pequeno vulto, que não podem se submeter ao procedimento ordinário de contratação, mediante a entrega de numerário a servidor previamente autorizado, o qual deverá prestar contas posteriormente, sendo instrumento fundamental para o funcionamento imediato dos serviços públicos. O Projeto restringe as hipóteses previstas para os pagamentos que poderão ser efetuados. Em sua justificativa, o Executivo Municipal informa que estas alterações na Lei Municipal nº 3.426/2010 desburocratiza pequenas aquisições, como materiais de consumo e pequenos serviços, evitando procedimentos administrativos morosos e onerosos para despesas de reduzido valor. O Exame Preliminar foi apresentado em data de 07 de abril de 2026, informando que, a competência e iniciativa para a propositura do Projeto encontra-se dentro dos moldes legais, bem como, a técnica legislativa e redação está em conformidade com os dispostos pela Lei Complementar nº 95/98, somente, sugere a realocação do Art. 23 do Projeto de Lei, que trata da revogação da Lei Municipal nº 3.426/2010, para que seja o último artigo do texto legal do Projeto. Em data de 27 de abril de 2026, apresentado Parecer Jurídico, informa que o regime de adiantamento, sob o ponto de vista administrativo, é uma medida de eficiência, pois desburocratiza o funcionamento da máquina pública em situações críticas — como um Assinado por 5 pessoas: LINDOMAR RODRIGO BRANDÃO, EDUARDO ALBANI DALA COSTA, RAFAEL FOSS, CLAUDEMIR ZANCO e DIOGO DOMINGOS GRANDO Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://cmpatobranco.1doc.com.br/verificacao/CDB8-871B-3DB5-DDC3 e informe o código CDB8-871B-3DB5-DDC3 GABINETE DO VEREADOR LINDOMAR RODRIGO BRANDÃO – PP conserto mecânico urgente — evitando a paralisia de serviços essenciais por falta de insumos de baixo valor. Inclusive, este regime já há regulamentação neste Poder Legislativo, conforme se vê do Capítulo XVII, da Resolução nº 6, de 24 de abril de 2023. Assim, o Poder Executivo achou por bem modernizar a legislação que já existia a respeito do tema, revogando-se, expressamente, a Lei nº 3.426/2010. Finaliza expondo que a competência é do Município, o Projeto mostra-se extremamente pertinente, exarou parecer favorável à normal tramitação da matéria. É o relatório. II - TÉCNICA LEGISLATIVA No que se refere a técnica legislativa, conforme prevê a Lei Complementar nº 95/1998, a qual dispõe sobre a elaboração, a redação, a alteração e a consolidação das leis, conforme determina o parágrafo único do art. 59 da Constituição Federal, o Projeto em análise encontra-se em conformidade com a referida norma. III - VOTO DO RELATOR Em face do exposto, o Projeto em análise encontra-se em conformidade com a legalidade, sendo o voto desta relatoria favorável a regimental tramitação. IV - CONCLUSÃO Os membros da Comissão de Justiça e Redação, conforme dispõe o art. 51 do Regimento Interno e seguintes, em reunião realizada no dia 11 de maio de 2026, assinam o Parecer do Projeto de Lei Ordinária nº 82/2026. Sala das Comissões, 11 de maio de 2026. Assinado por 5 pessoas: LINDOMAR RODRIGO BRANDÃO, EDUARDO ALBANI DALA COSTA, RAFAEL FOSS, CLAUDEMIR ZANCO e DIOGO DOMINGOS GRANDO Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://cmpatobranco.1doc.com.br/verificacao/CDB8-871B-3DB5-DDC3 e informe o código CDB8-871B-3DB5-DDC3 VERIFICAÇÃO DAS ASSINATURAS Código para verificação: CDB8-871B-3DB5-DDC3 Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas: LINDOMAR RODRIGO BRANDÃO (CPF 052.XXX.XXX-01) em 11/05/2026 16:02:02 GMT-03:00 Papel: Parte Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc) EDUARDO ALBANI DALA COSTA (CPF 077.XXX.XXX-93) em 11/05/2026 16:48:25 GMT-03:00 Papel: Parte Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc) RAFAEL FOSS (CPF 081.XXX.XXX-23) em 11/05/2026 17:18:19 GMT-03:00 Papel: Parte Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc) CLAUDEMIR ZANCO (CPF 856.XXX.XXX-34) em 11/05/2026 17:41:40 GMT-03:00 Papel: Parte Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc) DIOGO DOMINGOS GRANDO (CPF 070.XXX.XXX-51) em 12/05/2026 17:36:58 GMT-03:00 Papel: Parte Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc) Para verificar a validade das assinaturas, acesse a Central de Verificação por meio do link: https://cmpatobranco.1doc.com.br/verificacao/CDB8-871B-3DB5-DDC3