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materia nº 392/2026

Tipo Ofício Resposta às Proposições
Número / Ano 392 / 2026
Date 2026-05-13
Ementa0f 349 de 2026 em resposta ao requerimento 349 de 2026
native_id34210

Autoria

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.89 · pages: 137

a
| MUNICÍPIO DE
? PATO BRANCO
Memorando 15.001/2026
De: Valmir C. - SEC-EXEC-AL
Para: SEC-EXEC-AL - Assuntos Legislativos
Data: 13/05/2026 às 10:36:40
Setores envolvidos:
SEC-EXEC-AL
ass
349
Valmir Dalla Costa
Sec. Executivo - Assessor de Assuntos Legislativos.
Anexos:
349 paf.paf
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://patobranco. 1doc.com.br/verificacao/D352-13BD-697F-CE89 e informe o código D352-13BD-697F-CE89
Assinado por 1 pessoa: VALMIR DALLA COSTA
o
PREFEITURA DE
PATO BRANCO O caBiNETEDOPREFEITO
349/2026/AAL Pato Branco, datado e assinado digitalmente.
Ao Senhor
JOECIR BERNARDI
Presidente
Prezado, atraves do presente encaminhamos resposta ao requerimento349/2026..
Cumprimentamos os dignos vereadores pelo trabalho realizado em
favor do nosso município, assim como nos colocamos sempre à disposição para
os esclarecimentos que se fizerem necessários.
Atenciosamente,
VALMIR DALLACOSTA
Assessor de Assuntos Legislativos
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://patobranco. 1doc.com.bri/verificacao/D352-13BD-697F-CE89 e informe o código D352-13BD-697F-CE89
Assinado por 1 pessoa: VALMIR DALLA COSTA
Rua Caramuru, 271 - 85.501-064 - Pato Branco/PR
46. 3220-1544 +« www.patobranco.pr.gov.br
O
DB) VERIFICAÇÃO DAS
ASSINATURAS
Código para verificação: D352-13BD-697F-CE89
Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas:
a? VALMIR DALLA COSTA (CPF 340.XXX.XXX-91) em 13/05/2026 10:37:05 GMT-03:00
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
Para verificar a validade das assinaturas, acesse a Central de Verificação por meio do link:
https://patobranco.1doc.com.br/verificacao/D352-13BD-697F-CE89
| MUNICÍPIO DE
* PATO BRANCO
Memorando 9- 11.134/2026
De: JulianeC.- SDE
Para: SEC-EXEC-AL - Assuntos Legislativos - A/C Valmir C.
Data: 12/05/2026 às 15:35:08
Setores envolvidos:
SDE, GAB-PROC, SPU, SPU-DDU-DU, SPU-DDU-DCBI, GAB-PROC-AE, SEC-EXEC-AL
req. 349
Prezado,
Encaminha-se o Ofício nº 023/2026, elaborado em resposta ao Requerimento nº 349/2026.
Solicita-se, por gentileza, que todos os documentos anexos sejam encaminhados conjuntamente à resposta.
Atenciosamente,
Juliane Cichelero
Diretora do Departamento de Desenvolvimento Econômico - Portaria nº 864/2025
Anexos:
memorando 11134 2026.pdf
memorando 15588 2025.pdf
oficio 023 2026 resposta requerimento 349.pdf
oficio 6739 2025 notificacao anulacao TAC.pdf
protocolo 11544 2024.pdf
protocolo 29753 2025.pdf
protocolo 6093 2024.pdf
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://patobranco. 1 doc.com.bri/verificacao/EAC4-BF93-4B9F-BF55 e informe o código EAC4-BF93-4B9F-BF55
Assinado por 1 pessoa: EZAUL ZILLMER
o
ANT Município DE
? PATO BRANCO
Memorando 11.134/2026
De: Valmir C. - SEC-EXEC-AL
Para: SPU - Secretaria de Planejamento Urbano - A/C Emerson M.
Data: 09/04/2026 às 15:21:36
Setores envolvidos:
SDE, GAB-PROC, SPU, SPU-DDU-DU, SPU-DDU-DCBI, GAB-PROC-AE, SEC-EXEC-AL
reg. 349
prezado secretário;
em anexo requerimeneto 349 da camara municipal de vereadores para ser respondido aate dia 22/04/2026
grato
Valmir Dalla Costa
Sec. Executivo - Assessor de Assuntos Legislativos.
Anexos:
requerimento no 349 2026.pdf
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Assinado por 1 pessoa: EZAUL ZILLMER
CÂMARA MUNICIPAL DE
e PATO BRANCO
Excelentíssimo Senhor
Joecir Bernardi
Presidente da Câmara Municipal de Pato Branco
REQUERIMENTO Nº 349/2026
Requer à Secretaria Municipal de Desenvolvimento
Econômico informações referentes à Lei Ordinária
nº 2.870, de 20 de novembro de 2007, a qual
autorizou a doação de imóvel à empresa Gilberto
Luiz Mocelin Junior - ME.
O vereador signatário, FABRICIO PREIS DE MELLO - PL, no uso de suas
atribuições legais e regimentais, requer à Secretaria Municipal de Desenvolvimento
Econômico informações referentes à Lei Ordinária nº 2.870, de 20 de novembro de 2007, a
qual autorizou a doação de imóvel à empresa Gilberto Luiz Mocelin Junior - ME.
1. Cópia na íntegra de protocolos e tramitações entre 01/01/2024 e
01/04/2026;
2. Esclarecimentos da atual situação do imóvel;
Justifica-se o presente requerimento pela necessidade de acompanhamento
da situação do imóvel objeto da Lei Ordinária nº 2.870, de 20 de novembro de 2007.
A solicitação das cópias dos protocolos e das tramitações, bem como dos
esclarecimentos quanto à atual situação do imóvel, visa conferir maior transparência às
informações e subsidiar o acompanhamento por parte deste Poder Legislativo.
Nestes termos, pede deferimento.
Pato Branco, documento datado e assinado digitalmente.
Q Rua Arariboia, 491, Centro - 85501-262 - Pato Branco - Paraná
e
No (46) 3272 - 1500 / 3272 - 1532 Memorando 11.134/2026 | Anexo: requezimento no
ÉS http: //www.patobranco.pr.leg.br / vereadortabriciol patobranco prleg.br El
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://patphralnemddoidoormdmbefiferfizarRACABFPS-UBSHSBESOA iniivomao códidio é AMPH-ERSI-SEBB-BEGA
Assinado por 1 pessoa: EZBBICHD PREFS DE MELLO
o
DB) VERIFICAÇÃO DAS
ASSINATURAS
Código para verificação: 6004-3451-5E63-660A
Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas:
VA FABRICIO PREIS DE MELLO (CPF 047.XXX.XXX-43) em 06/04/2026 12:26:19 GMT-03:00
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
Para verificar a validade das assinaturas, acesse a Central de Verificação por meio do link:
https://empatobranco.1 doc.com.br/verificacao/6004-3451-5E63-660A
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Assinado por 1 pessoa: EZAUL ZILLMER
Memorando 1- 11.134/2026 3)
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Memorando 1- 11.134/2026
De: Emerson M.-SPU
Para: SPU-DDU-DCBI - Divisão de Controle de Bens Imobiliários
Data: 10/04/2026 às 14:34:58
Setores (CC):
SPU-DDU-DU, SPU-DDU-DCBI
Ivanete
Segue para verifficação da solicitação e encaminhar a Secretaria do Desenvolvimento Economico caso necessário.
Emerson Carlos Michelin
secretário de planejamento Urbano
Arquiteto e Urbanista
CAU A45005-7
Memorando 2- 11.134/2026
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Memorando 2- 11.134/2026
De: | Ivanete C. - SPU-DDU-DU
Para: SDE - Secretaria de Desenvolvimento Econômico - A/C Juliane C.
Data: 13/04/2026 às 09:57:37
Prezados
Este imóvel Fração 01 (Cetis) foi transferido, do Município para a empresa Gilberto Mocellin Junior -ME em 2013,
conforme Matrícula 22.008 (em anexo), contendo a Claúsula de Inalienabilidade de 10 anos para cumprimento de
condicionantes.
Quem analisa se foi cumprido o que determina a Lei 2.870 de 2007 (em anexo) é a Secretaria de Desenvolvimento.
Não tenho conhecimento do Protocolo para poder responder. Segue então para responder o Requerimento
Atenciosamente
E
E
sta empres recebeu o imóvel Fração 01 (Cetis) no ano de 2013, condicionado a claúsula de inalienabilidade por 10
anos, conforme Matrícula e Lei em anexo
. Se foi feito o pedido de baixa desta claúsula, cabe a Secretaria de Desenvolvimento verificar se cumpriu com as
obrigações da Lei.
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caminho o Of
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Ivanete Mozzatto Aquino Costa
Divisão de Bens e Imóveis
Anexos:
CETIS mapa.pdf
Lei 2 703 Fracao 01 Cetis.pdf
Matricula 22 008 Fracao 01 cetis .pdaf
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Assinado por 1 pessoa: EZAUL ZILLMER
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LEINº 2870, DE 20 DE NO VE nBRO DE J007
AUTORIZA DOAÇÃO DE IMÓVEL À GILBERTO LUIZ
MOCELIN JUNIOR - ME.
A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a
seguinte Lei:
Fica o Executivo Municipal autorizado a proceder à doação do Imóvel Lote Fração 01 (um),
módulo 11, parte do lote nº 74 do Núcleo Bom Retiro, nesta cidade de Pato Branco, com área de
1.682,60m? (mil, seiscentos e oitenta e dois metros e sessenta centímetros quadrados), constante da
Matrícula nº 657/8 do Registro Geral de Imóvel da Comarca de Pato Branco, Estado do Paraná, avaliado
em R$ 84.130,00 (oitenta e quatro mil, cento e trinta reais), a empresa Gilberto Luiz Mocelin Junior - ME,
inscrita no CNPJ/MF sob nº 06.118.929/0001-04, situada na Avenida Elisa Rosa Cola Padoan, 100, nesta
cidade de Pato Branco, Estado do Paraná. do PUMA N
Modus Mas 22008
(Arze ] A doação de que trata o "caput" fica condicionada ao seguinte:
| - inalienabilidade pelo prazo de 10 (dez) anos, contados a partir do efetivo início das atividades
industriais da donatária;
Il - destinação do imóvel exclusivamente para o ramo de produção de refeições industriais.
III - início da edificação no prazo máximo de 90 (noventa) dias contados da publicação desta Lei e
início das atividades industriais propostas no pedido, objeto do protocolo nº 252654, de 28 de maio de
2007, da Prefeitura Municipal, na forma nele contida;
IV - outorga da escritura pública de doação somente após o efetivo início das atividades industriais
propostas, sendo que as despesas com escrituração e registro da doação serão suportadas pela empresa
donatária;
V - revogação da doação com perda integral das benfeitorias que edificar sobre o imóvel objeto da
doação, em benefício do doador, em caso de descumprimento de qualquer das condições estabelecidas
nesta Lei e na Lei nº 1.207, de 3 de maio de 1993, com as alterações dadas pela Lei nº 1.260, de 18 de
novembro de 1993.
(ame Esta Lei entra em jigor na data de sua publicação.
Vatorizamos sua privacidade
Gáinete do Prefeito priwnicipal de Rato iBreneó prol de nuvembrocda ROD7, você concorda com
nossa Política de Privacidade
Roberto Vigano
Prefeito Municipal
Memorando 11.134/2026 | Anexo: Lei 2 703 Fracao 01 Cetis.pdf (1/1)
7
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REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
LEONARDO LUIZ SELBACH - OFICIAL TITULAR
(TVRCS), Selo R$ 8,00 (29VRCs); Buscas: R$ 5,40 (12VRCs) = Total: R$ 64,68, SELO DE FISCALIZAÇÃO
fr SFRI2Z.w5ECv. jkjyj-
PROTOCOLO PENDENTE: O imóvel objeto desta certidão pode possuir protocolo(s) qRMekK 7 F930q
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
FORO EXTRAJUDICIAL
2º REGISTRO DE IMÓVEIS DA COMARCA DE PATO BRANCO - PR
a Pio XII nº 385 - Centro - Pato Branco/PR - CEP; 85.501-320 - (46)3224-5140 - www.pb2ri.com.br
CERTIDÃO DE INTEIRO TEOR ATUALIZADA
2º OFÍCIO DE REGISTRO a
GERAL DE IMÓVEIS REGISTRO GERAL | 1
CNPJ 78.278 728/0001-77 RUBRICA
COMARCA DE PATO BRANCO-PR,
Titular: Generozo Ribeiro do Oliveira MATRÍCULA N.º... 22.008 |
24 de abril de 2013
IMÓVEL URBANO: “FRAÇÃO nº 01”, desmembrado de uma parte do lote nº 74 do Nucleo Bom
Retiro, nesta Cidade e Comarca do Pato Branco - PR. Com a área de 1.682,60m* (UM MIL
SEISCENTOS E OITENTA E DOIS METROS. E SESSENTA CENTIMETROS QUADRADOS). Sem
benfeitorias. Limites e confrontações: Partindo da estaca 24 localizada no vertice entre a Fração 01 e
a Rua A, junto ao lado direito do portão de entrada, com rumo 66º0'0" SO e distancia de 0,68m, ate a
estaca 25. Da estaca 25, com rumo 23º51'49" NO, com distancia de 9,22m até a estaca 26. Da estaca
26, com rumo 65º42'18" SO e distancia de 7.37m. até a estaca 27. Da estaca 27, com rumo de 4º33'45"
SO e distancia de 31,51m até a estaca 28. Da estaca 28, com rumo de 31º48'00" SE e distancia de
83,88m, até a estaca 31. Da estaca 31, segue curva de raio 153,95m e desenvolvimento de 47,77m até
a estaca 30. Da estaca 30, segue curva de raio 291,30m e desenvolvimento de 15,27m até a estaca 29.
E fechando a poligonal da estaca 29, com rumo 23º51'43" NO e distancia de 40,14m até a estaca 24
Controntando: NORTE: confronta com a Avenida Elisa Colla Padoan com 7,37m; SUL: confronta com a
Fração 02 com 83,88m, LESTE: confronta com a Rua A do CETIS com 47,77m; 15.27m, 40,14m,
0.68m e 9,22m, OESTE: confronta com parte do lote Rural nº 74 com 31,51m
PROPRIETÁRIO: MUNICIPIO DE PATO BRANCO, pessoa jurídica de direito público interno, CNPJ nº
76 995 448/0001-54, com sede a Rua Caramuru, 271, em Pato Branco - PR
TÍTULO AQUISITIVO: Ref. Mat 46.791, do livro 02 do 1º Oficio de E Imóveis da Comarca de
Pato Branco - PR. Protocolo nº 63.653. Pato Branco — PR. 13/05/2013
R.04 - 22,008 - Prot. nº 68.996 - 06/11/2013 — Doação — DOADOR: MUNÍCIPIO DE PATO BRANCO,
pessoa jurídica de direito público interno, J nº 76.995.448/0001-54, Cneu. Caramuru,
271, em Pato Branco - PR. DONATÁRIO: LUIZ MOCELLIN JUNI ssoa jurídica
de direito privado, CNPJ nº 06.118.929, -04 e NIRE nº 9-1, com sede a Rua Farrapos,
nº 700, Box 2, em Pato Branco - PR. DOAÇÃO: Área: 1,682,60m- Sem benfeitorias. Cadastro
Municipal 550609000. Cert. Pos. com Efeito de Neg utos Municipais nº 28720/2013. Cert Neg
de Débitos de Tributos Estaduais nº 9531305-05; Cert Conjunta Negativa de Débitos Relativos aos
Tributos Federais e à Divida Ativa da União emitida em 27/07/2012. Cen. Positiva de Débitos
Trabalhistas com Efeito de Negativa nº 4846862/12. Cert Pos. do Ofício Distribuidor emitida em
28/08/2012, desta Comarca. Cert. Positiva com Efeitos de Neg. de Débitos Relativos às Contribuições
Previ iárias e as de Terceiros nº D01102013.14021448. A Doação foi feita com base na Lei
2EFOINE À doação ea Condicionada a ialenabiidado pelo Era opcao den dano destinação do imóvel
ra O ramo de produção de refeições industriais. Público 03/12/2012, lavrado no
Lº 303, as fis. 086/088, no 1º Tab. de Pato Branco - PR. VALOR: 5.716,40. Para pagamento do
imposto foi avaliado em R$ 04.130,00. Pago o ITCMD em 18/12/2012. Funrejus pago em 10/12/2012
no valor de R$ 168,26, guia nº 12072003200171472. Será emitida a DOI. Condições: Obrigam-se as
partes pelas demais condições constantes! escritura. Ref. a mat. 22.008, acima. Dou fe. 4312 VRC.
R$ 607, 9º. Pato Branco — PR. 19/11/2013
— Benfeitoria. Conforme requerimento feito ao Oficial
desta Serventia, « e mediante documentação, procedo esta averbação para constar a construção de uma
obra comercial, com área de 697,20m?, construida em pré-moldado e alvenaria, cobertura de
fibrocimento, calçada com passeio, com muro. Avaliada em R$ 237.661,76. Alvará de Construção
15583/2012, de 15/05/2012, Habite-se nº 277/2012 de 15/05/2012, ART nº 20083198977. Cert. Positiva
com Efeitos do Neg. de Débitos Relativos às Contribuições Previdenciárias e às de Terceiros nº
001162013-14021829, emitida em 19/11/2013. O imóvel está localizado à Avenida Elisa Rosa Colla
Padoan, sinº Funrejus pago em 29/04/2013 no valor de RS 475,32, conforme guia nº
common QE Ref. ao R. 1 - 22.008, acima. Dou fé. 2156 VRC. R$ 303,99. Pato Branco — PR
20/11/2013
AUTENTICAÇÃO: A presente imagem ou informação confere com os livros desta FUNARPEN
serventia, qualquer alteração será considerada fraude. O referido é verdade e dou fé
Certidão válida por 30 dias. Documento assinado digitalmente em 03/09/2025.
Graziela Caroline Brandelero Chaves - Escrevente Juramentada
PEDIDO: 109.381 - Data do pedido: 02/09/2025 - Data da emissão: 03/09/2025 -
Hora da emissão: 13:17 - Custas discriminadas da certidão. Emolumentos R$ 38,55
(139VRCs); Funrejus R$ 9,64 (35VRCs); ISS R$ 1,16 (4VRCs); FUNDEP R$ 1,93
pendente(s) nesta serventia (caso conste na descrição) hetps:/(selo. Funarpen. com be
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Memorando 3- 11.134/2026
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Memorando 3- 11.134/2026
De: | Ivanete C. - SPU-DDU-DU
Para: Envolvidos internos acompanhando
Data: 13/04/2026 às 10:01:42
Devido a problema técnico aqui no teclado desconsidere todo aquele espaçamento.
Ivanete Mozzatto Aquino Costa
Divisão de Bens e Imóveis
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://patobranco. 1 doc.com.bri/verificacao/EAC4-BF93-4B9F-BF55 e informe o código EAC4-BF93-4B9F-BF55
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Memorando 4- 11.134/2026
Memorando 4- 11.134/2026
De: Juliane C.-SDE
Para: GAB-PROC - Procuradoria - A/C Ana C.
Data: 30/04/2026 às 15:59:45
Prezada,
Considerando o Requerimento nº 349/2026, bem como a necessidade de instrução adequada da resposta a ser
encaminhada ao Poder Legislativo;
Considerando que a última informação disponível nesta Secretaria indica que a matéria envolvendo a empresa
encontra-se em tramitação perante o Poder Judiciário;
Solicita-se a manifestação dessa Procuradoria quanto à situação processual atual, especialmente no que se refere ao
andamento da ação judicial, objeto da controvérsia envolvendo o imóvel oriundo da Lei Municipal nº 2.870/2007.
Atenciosamente,
Juliane Cichelero
Diretora do Departamento de Desenvolvimento Econômico - Portaria nº 864/2025
Assinado digitalmente (emissão) por:
Assinante Data Assinatura
Ezaul Zillmer 30/04/2026 16:22:05 1Doc EZAUL ZILLMER CPF 030.XXX.XXX-30
Para verificar as assinaturas, acesse https://patobranco.1doc.com.br/verificacao/ e informe o código: 1689-F62A-E2EA-FA49
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Memorando 5- 11.134/2026
De: Valmir C. - SEC-EXEC-AL
Para: Envolvidos internos acompanhando
Data: 11/05/2026 às 16:57:17
boa tarde;
solicito aos envolvidos na resposta ao requrimento 349 ; providencias imediatas , uma vez que o prazo para
respondermos ao legislativo municipal esta vencido; e estamos sujeitos a responsabilizaçao.
obrigado
Valmir Dalla Costa
Sec. Executivo - Assessor de Assuntos Legislativos.
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Memorando 6- 11.134/2026 E!
Memorando 6- 11.134/2026
De: Juliane C.- SDE
Para: SEC-EXEC-AL - Assuntos Legislativos - A/C Valmir C.
Data: 12/05/2026 às 08:21:11
Prezado,
A resposta será encaminhada ainda hoje.
Atenciosamente,
Juliane Cichelero
Diretora do Departamento de Desenvolvimento Econômico - Portaria nº 864/2025
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Assinado por 1 pessoa: EZAUL ZILLMER
Memorando 7- 11.134/2026 É D|
Memorando 7- 11.134/2026
De: AnaC.-GAB-PROC
Para: GAB-PROC-AE - Procuradora Angela Erbes
Data: 12/05/2026 às 09:23:45
Prezada,
Solicito esclarecimento quanto ao momento processual da ação judicial em trâmite de Gilberto Luiz Mocelin Jr. ME,
para atendimento ao contido no despacho 4.
Atenciosamente,
Ana Paula Freitag Carneiro
Procuradora-Geral
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Assinado por 1 pessoa: EZAUL ZILLMER
Memorando 8- 11.134/2026 É D|
Memorando 8- 11.134/2026
De: ANGELA E. - GAB-PROC-AE
Para: Envolvidos internos acompanhando
Data: 12/05/2026 às 15:02:59
Prezados,
Atendendo à solicitação dirigida a esta Procuradora, tenho a informar que o processo n. 0005071-59.2020.8.16.0131,
movido por GILBERTO LUIZ MOCELLIN JUNIOR (CNPJ n. 06.118.929/0001-04) contra o Município de Pato Branco
encontra-se pendente de cumprimento de intimação ao requerente para que se manifeste sobre a informação
prestada pelo Município de Pato Branco a respeito da anulação do Termo de Ajustamento de Conduta n. 01/2022.
Em breve síntese, relata-se que, após a propositura da demanda que objetiva a condenação do ente público em
"obrigação de fazer consistente em conceder, DEFINITIVAMENTE, a Liberação/Baixa da cláusula de Inalienabilidade
constante na matrícula do imóvel Lote Fração 01 (um), módulo 11, parte do lote nº 74 do Núcleo Bom Retiro, nesta
cidade de Pato Branco, com área de 1.682,60m? (mil, seiscentos e oitenta e dois metros e sessenta centímetros
quadrados), constante da Matrícula nº 22.008 do 2. Registro Geral de Imóvel da Comarca de Pato Branco, Estado do
Paraná, avaliado em R$ 84.130,00 (oitenta e quatro mil, cento e trinta reais), a empresa Gilberto Luiz Mocelin Junior -
ME, inscrita no CNPJ/MF sob nº 06.118.929/0001-04", o Município apresentou contestação e reconvenção; foram
produzidas as provas requeridas pelas partes e, posteriormente à audiência de instrução, o autor juntou ao processo
acordo celebrado com a Administração Pública Municipal, dando ensejo à suspensão processual; transcorrido o
prazo definido no TAC, as partes passaram a debater nos autos o cumprimento dos encargos estabelecidos no
acordo, sendo que o Município defendeu que não houve cumprimento e a parte autora, o contrário; paralelamente, a
Administração Pública constatou a ilegalidade do aludido TAC, instaurando processo administrativo para anulação do
ato; uma vez concluído este processo, a informação foi prestada ao Juízo, que intimou a parte contrária para que se
manifeste.
Sendo o que cumpria para o momento, subscreve, cordialmente.
Angela Erbes
Procuradora
OAB/PR 47.116
Assinado digitalmente (emissão) por:
Assinante Data Assinatura
ANGELA ERBES 12/05/2026 15:03:30 1Doc ANGELA ERBES CPF 037.XXX.XXX-74
Para verificar as assinaturas, acesse https://patobranco.1doc.com.br/verificacao/ e informe o código: AD6A-42F7-1D7D-21BC
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Assinado por 1 pessoa: EZAUL ZILLMER
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MUNICÍPIO DE
=? PATO BRANCO
Memorando 15.588/2025
De: ANGELA E. - GAB-PROC-AE
Para: GAB-PROC - Procuradoria
Data: 23/05/2025 às 17:30:05
Setores envolvidos:
GAB, SDE, GAB-PROC, GAB-SEC, GAB-PROC-AE, GAB-AJG
Termo de Ajustamento de Conduta - MPB Gilberto Luiz Mocellin Jr
Ilma. Dra. Procuradora Geral,
Sirvo-me do presente com o propósito de levar a vosso conhecimento a situação que passo a relatar, com base em
documentos a que tive acesso.
Trata-se de questão referente a benefício concedido pela municipalidade em favor do Microempreendedor Individual
Gilberto Luiz Mocelin Júnior ME, através da doação onerosa de imóvel com vistas ao fomento da atividade industrial
e econômica do Município de Pato Branco, na forma da Lei Municipal n.º 1.207/1993.
Apurou-se que o empresário apresentou requerimento ao Município de Pato Branco na data de 25/05/2007
(protocolo n.º 252654), solicitando a concessão de incentivo através da doação de um “terreno com 2.150 m2,
situado junto ao Complexo CETIS, onde será edificada uma estrutura para instalação de um refeitório para a
produção de refeições industriais”.
Como exigido pela Lei Municipal 1.207/93, o pedido foi instruído com “perfil para projeto de viabilidade econômico-
financeiro”, através do qual apresentou a projeção de expansão da atividade, que inicialmente era desenvolvida na
forma de uma cantina, nas dependências da Universidade Federal Tecnológica (UTFPR), e passaria a ser realizada
em uma área de 600m2 a ser edificada sobre o imóvel público, onde seria instalada uma cozinha industrial com
capacidade de fornecimento de 5 mil refeições diárias para acadêmicos e para trabalhadores de diversas empresas
sediadas no Município, especialmente no complexo CETIS.
Projetou a realização de investimentos na ordem de R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais) e estimou que, com o
empreendimento a ser viabilizado pela doação modal, sua produção mensal passaria de R$ 21.237,00 (vinte e um mil
duzentos e trinta e sete reais) para R$ 176.741,00 (cento e setenta e seis mil setecentos e quarenta e um reais) — um
aumento de nada menos do que 832% (oitocentos e trinta e dois por cento). Segundo esta projeção, a renda bruta
anual deveria passar de R$ 254.844,00 para R$ 2.120.892,00 (dois milhões cento e vinte mil oitocentos e noventa e
dois reais).
LLMER
Assinalou, ainda, que o número de empregos gerados pela atividade passaria de 13 para 31, ou seja, afirmou que naN
data do empreendimento possuía treze funcionários e que, através da execução do projeto a que se destinaria 05
imóvel pleiteado, seriam gerados dezoito novos empregos. N
Em razão das informações apresentadas, o Município convenceu-se da viabilidade do projeto e deliberou pelas
aprovação do benefício solicitado, encaminhando à Câmara de Vereadores projeto de lei, que foi convertido na Lei$
Municipal n.º 2.870, de 20 de novembro de 2007, autorizando a doação com encargos do imóvel “lote fração 017
(um) módulo 11, parte do lote nº 74 do Núcleo Bom Retiro [...] com área de 1.682,60m? [..Ja empresa Gilberto Luiz 8
Assinado
Memorando 15.588/2025
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Moccelin Junior - ME, inscrita no CNPJ/MF sob nº 06.118.929/0001-04”, sob as condições estabelecidas no art 2º:
inalienabilidade por 10 anos a partir do início das atividades, destinação exclusiva para o ramo de produção de
refeições industriais, início da edificação em 90 dias depois da publicação da lei, outorga de escritura depois do início
das atividades e pena de revogação com perda de benfeitorias do caso de descumprimento destas obrigações ou
daquelas estabelecidas na Lei Municipal n.º 1.207/93.
Temos a informação de que, nos anos subsequentes, foi desencadeada fiscalização das atividades para as quais o
imóvel foi doado, apurando-se que os encargos não estavam sendo cumpridos, todavia, sem a tomada de
providências para reaver o imóvel. Nota-se que houve demora na construção do barracão, que avançou entre “o
decorrer do final do ano de 2009 e no ano de 2010, bem como, meados do ano de 2011” e as atividades foram
retomadas (iniciadas no endereço) somente depois disso, conforme reconhecido pela empresa no protocolo n.º
297274, de 17/11/2011, no qual também está evidenciado o exponencial decréscimo do número de colaboradores,
que de 13 caiu para 01, 02, 03 e 04 em alguns períodos:
Mês de Competência Números de Funcionários
10/2009 12
01/2011 01
02/2011 01
03/2011 01
04/2011 02
05/2011 04
06/2011 03
07/2011 04
08/2011 04
09/2011 04
10/2011 11
No ano seguinte, a empresa dirigiu-se à municipalidade para solicitar que fosse outorgada a escritura pública de
doação, tendo em vista que havia iniciado as atividades sobre o imóvel (protocolo 305840, de 08/08/2012), o que foi
deferido em novembro de 2012, mediante a constatação do efetivo início da utilização do imóvel, conforme decisão
proferida em novembro de 2012, pautada no art. 2º, IV da Lei 2.870/07 (“outorga da escritura pública de doação
somente após o efetivo início das atividades industriais propostas [...]). A transferência da propriedade foi
devidamente registrada na matrícula imobiliária (matrícula n.º 22.008 do 2º Ofício de Registro de Imóveis — R01).
Através dos protocolos n.º 322710, de 27/11/2013 e 323212, de 10/12/2013, a empresa dirigiu-se mais uma vez ao
Município, desta vez buscando a liberação da cláusula de inalienabilidade, para que o imóvel pudesse ser dado em
garantia a instituição bancária, visando obtenção de crédito para ampliação das atividades. Informou, nesta ocasião,
que contava com somente 9 empregos ativos e apresentou nova projeção, que, mesmo com os investimentos
pretendidos, não alcançava o número de empregos prometido inicialmente. O pedido não foi deferido, tendo em vista
que a empresa não cumpriu os requisitos legais para tanto, bem como, porque os objetivos da Lei Municipal que
outorgou o benefício não foram atingidos, enfatizando-se a ausência de exclusividade das atividades de cunho
industrial, já que a empresa exercia preponderantemente atividade de restaurante (prestação de serviço) e ow
descumprimento da proposta quanto à geração de empregos, que sempre esteve muito abaixo da promessas
apresentada, quando do requerimento de doação de imóvel.
Em razão das irregularidades constatadas na fruição do imóvel, a donatária foi notificada, em março de 2014, para?
restituir o imóvel ao patrimônio municipal (protocolo 330125/2014); a empresa apresentou manifestação eu
documentos, alegando diversos fatores que prejudicaram suas atividades. O Secretário de Desenvolvimento &
Econômico, a princípio, não aceitou as escusas da autora, encaminhando o processo ao órgão jurídico do enteg
público, a fim de que buscasse a resolução judicial da doação. Posteriormente, porém, considerando as promessas &
de desenvolvimento da atividade de fabricação de massas e pizzas prontas, que iriam alavancar a atividade das
empresa, retirou-se o processo da pauta da Procuradoria, para dar uma nova chance à donatária (protocolo 333535, o
ZAUL ZILLMEI
Assinado pt
Memorando 15.588/2025
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de 23/09/2014).
No ano de 2019 (protocolo n.º 401265, de 24/4), a empresa apresentou novo requerimento para que fosse autorizada
a liberação da cláusula de inalienabilidade, argumentado ter transcorrido o prazo estabelecido no art. 2º, |, da Lei
2.870/07: “inalienabilidade pelo prazo de 10 (dez) anos, contados a partir do efetivo início das atividades industriais
da donatária”. O requerimento foi analisado pelo órgão jurídico e pelo órgão técnico e ambos chegaram à conclusão
de impossibilidade de deferimento do pedido, tendo em vista estar a doação condicionada a uma série de encargos
que não foram respeitados pela proponente, especialmente quanto à geração de empregos, que sempre esteve
aquém da proposta apresentada, verificando-se, durante todo o período desde a doação, a diminuição do número de
funcionários e, não, o contrário, como havia se comprometido. Salienta-se que, neste mesmo período, há registro de
vistorias de rotina realizadas pelo Fisco Municipal no imóvel doado, onde deveria estar estabelecida a promovente,
constatando-se que a empresa já não exercia atividades no estabelecimento, motivo por que seu cadastro foi
paralisado de ofício, em dezembro/2019.
O empresário, então, irresignado com o indeferimento de seu pedido ajuizou contra este Município o processo n.º
0005071-59.2020.8.16.0131, visando a declaração judicial de liberação da cláusula de inalienabilidade, alegando o
cumprimento dos encargos. Este Município, naturalmente, contestou a ação e, ao mesmo tempo, requereu a
reversão do imóvel, através de instrumento jurídico de reconvenção.
Houve instrução do processo, que já se encontrava concluso para julgamento quando o advogado da empresa
anexou Termo de Ajustamento de Conduta celebrado entre o Município de Pato Branco e o empresário GILBERTO
LUIZ MOCCELIN JUNIOR, em 30 de agosto de 2022, visando compor amigavelmente o conflito, tendo “por objeto a
prorrogação de prazo, por mais 02 (dois) anos, para liberação da Cláusula de Inalienabilidade constante na Lei
Municipal n.º 2.870, de 20 de novembro de 2007 [...]". A empresa se comprometia a iniciar as atividades em 30 dias e
atuar exclusivamente no ramo de produção de refeições industriais, mantendo 10 postos de trabalho pelo período de
02 anos. Em contrapartida, havendo o cumprimento do TAC, o Município deveria liberar a cláusula de
inalienabilidade.
Em razão deste acordo, o MM. Juiz, mesmo sem intimar o Município, suspendeu o processo e, nesta ocasião foi que
a Procuradora signatária tomou conhecimento deste acordo, assim, solicitou esclarecimentos à gestão sobre seu
fundamento legal, sobre o acompanhamento por membro da Procuradoria e sobre a fiscalização do cumprimento das
cláusulas (memorando 1-doc 2.590, de 03/02/2023). Passou-se mais de um ano até que viesse alguma resposta,
atendendo parcialmente o solicitado, pois somente registrou ter sido realizada vistoria ao imóvel naquela mesma data
(1º de abril de 2024), na qual se constatou que a empresa estava com as janelas abertas mas portas fechadas, sem
indícios de pessoas trabalhando; em contato com testemunhas no local, ouviu-se que a empresa oferecia serviços de
buffet e que não há produção de refeições industriais.
Frisa-se que o processo judicial permaneceu suspenso durante o prazo de execução do TAC, após o qual as partes
foram instadas a se manifestar. Este Município, escorando-se em parecer técnico, defendeu que não houve o
adimplemento das condições do acordo, ao passo que a empresa anexou diversos documentos para demonstrar o
cumprimento do que foi pactuado quanto à geração de empregos e exercício da atividade.
O Juiz, todavia, deixou de analisar a discussão, tendo em vista que o acordo não foi por ele homologado.
Neste passo, nos parece oportuna a análise quanto à possibilidade de anulação do ato administrativo
consubstanciado na celebração de Termo de Ajustamento de Conduta, tal como se admite em Direito, especialmente
à luz da jurisprudência pacificada na Súmula 473 do STF: "A administração pode anular seus próprios atos, quando
eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de
conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação
judicial.”
A ilegalidade, no caso, consiste na absoluta ausência de qualquer amparo legal para que o Município celebrasse
acordo alterando condições definidas explicitamente na legislação local.
Veja-se que a situação relatada estava subordinada ao regime da lei geral 1.207/1993 e da lei especial n.º 2.870/07,
ambas municipais, as quais não preveem a possibilidade de celebração de termo de ajuste de conduta como medida
alternativa à reversão do bem ao patrimônio público, na hipótese de descumprimento dos encargos.
LLMER
Ademais, pode-se observar que o acordo celebrado teve o condão de reduzir os próprios encargos legais, tendo emK
vista que era condição legal, conforme art. 2º, | da Lei 2.870/07 c/c art. 7º da Lei 1.207/1993, que a área ficaria “livres
e desembaraçada, podendo ser alienada, desde que permaneça a finalidade de uso industria” somente depois deá
“decorrido o prazo de 10 (dez) anos de funcionamento ininterrupto da indústria, cumprindo sua função social e as,
obrigações legais”, porém, há provas robustas indicando que, antes de completado o decênio legal, a empresa
cessou suas atividades (provas de início das atividades somente em 2011, deixando de gerar empregos antes dessa &
data, conforme GFIPs oportunamente apresentadas, e teve o cadastro paralisado de ofício pelo Fisco em dezembroT
de 2019, por inatividade).
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Assinado poi
Memorando 15.588/2025 D|
Reiteramos que, embora requisitadas informações sobre os fundamentos do TAC e documentos pertinentes, nada foi
apresentado, o que permite questionar sobre os motivos que levaram à Administração a celebrar o referido acordo,
que previa a manutenção das atividades empresariais pelo prazo de 02 (dois) anos, após findo o qual a empresa
estaria livre para alienar o imóvel - que nunca se destinou efetivamente a uma geração de emprego e renda
compatível com o fomento concedido pelo Município de Pato Branco.
Frisa-se que não é possível afirmar de que forma o acordo foi executado, tendo em vista que, apesar de prevista
fiscalização regular, não foram entregues a esta Procuradoria documentos que comprovem ter ocorrido uma
fiscalização assídua - foram apresentadas somente duas vistorias, sendo que uma delas deu-se antes mesmo do
início do prazo de execução do TAC.
Finalmente, acrescenta-se que, depois de encerrado o prazo estabelecido no termo, tem-se notícias de que a
empresa novamente paralisou as atividades.
Assim, submetemos a situação a Vossa análise e ponderações, para que, se for o caso, seja recomendada a
anulação do TAC pelo Poder Executivo Municipal.
At.te,
Angela Erbes
Procuradora
OAB/PR 47.116
Anexos:
em 1DB4252D45A9E2DF3293C071 memorando 2 590 2023 completa.pdf
Assinado digitalmente (emissão + anexos) por:
Assinante Data Assinatura
ANGELA ERBES 23/05/2025 17:33:52 1Doc ANGELA ERBES CPF 037.XXX.XXX-74
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MUNICÍPIO DE
=? PATO BRANCO
Memorando 2.590/2023
De: ANGELA E. - PROC-AE
Para: SDE - Secretaria de Desenvolvimento Econômico
Data: 03/02/2023 às 15:46:46
Setores envolvidos:
SDE, SDE-DDE, PROC-AE
Solicita Esclarecimentos TAC
Prezados,
Solicito que sejam prestados esclarecimentos quanto ao Termo de Ajustamento de Conduta em anexo, o qual versa
sobre matéria que é objeto de ação judicial na qual esta Procuradora patrocina os interesses do Município de Pato
Branco, no entanto, teve conhecimento somente nesta data, em virtude da intimação judicial para ciência
da suspensão do processo, em razão da comunicação do acordo pela empresa requerente (GILBERTO LUIZ MOCELLIN
NIOR).
Solicito que seja informado o embasamento jurídico para a realização do referido TAC, bem como, se houve o
acompanhamento de membro da Procuradoria Geral do Município, em especial o advogado responsável pelo
acompanhamento do processo, bem como, solicito que sejam apresentados todos os documentos comprobatórios da
fiscalização do cumprimento do TAC, assim como, as medidas adotadas, na hipótese de descumprimento.
Atte.,
Angela Erbes
Procuradora
OAB/PR 47.116
Anexos:
TacAssinado.pdf
Assinado digitalmente (emissão + anexos) por:
Assinante Data Assinatura
ANGELA ERBES 03/02/2023 15:47:19 1Doc ANGELA ERBES CPF 037.XXX.XXX-74
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Memorando 15.588/2025 | Anexo: em 1DB4252D45A9E2DF3293C071 memorando 2 590 2023 completa.paf (1/13)
: - - il igitalmente por Fabio Briskievicz
PROJUDI - Processo: 0005071-59.2020.8.16.0131 - Ref. mov. 116.2 - Assinado digital t c
12/12/2022: JUNTADA DE PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO. Arq: Termo de Ajuste de Conduta Assinado
EB: PREFEITURA DE
*5) PATO BRANCO
GABINETE DO PREFEITO
TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA - TAC Nº 01/2022
Termo de Ajustamento de Conduta firmado
entre o Município de Pato Branco e Gilberto
Luiz Mocelin Junior- ME, visando à
prorrogação de prazo, por mais 02 (dois)
anos, para liberação da cláusula de
inalienabilidade do imóvel doado através da
Lei Municipal nº 2.870, de 20 de novembro de
2007.
nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE
5UH KU862 3AGY8 VCDKB
dE
EE
2
O MUNICÍPIO DE PATO BRANCO, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no
CNPJ sobo nº 76.995.448/0001-54, com sede administrativa na Rua Caramuru, nº 271, Centro, na
cidade de Pato Branco - PR, neste ato representado por seu Prefeito Municipal, Sr. Robson Cantu,
brasileiro, casado, empresário, RG nº 1.816.183-4/SSP.PR, CPF nº 441.436.640-68, residente e
domiciliado na Rua Argentina, nº 2, Bairro Jardim das Américas, nesta cidade de Pato Branco — PR,
por intermédio da SECRETARIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO, neste ato
representada por seu Secretário Municipal, Sr. Marcos Colla, brasileiro, casado, RG nº 53558429,
CPF nº 754.073.109-53, e GILBERTO LUIZ MOCELIN JUNIOR- ME, pessoa jurídica de direito
privado, inscrita no CNPJ sob o nº 06.1 18.929/0001-04, com sede na Avenida Elisa Rosa Colla
Padoan, nº 45, Módulo 11, Bairro Fraron, na cidade de Pato Branco - PR, na condição de
COMPROMISSÁRIA, neste ato representada pelo Sr. Gilberto Luiz Mocelin Junior, brasileiro,
solteiro, empresário, RG nº 5071055437, CPF nº 003.470.590-23, residente e domiciliado na Rua
Ararigbóia, nº 282, Ap. 602, nesta cidade de Pato Branco — PR, com o intuito de viabilizar a
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liberação da Cláusula de Inalienabilidade de imóvel doado à COMPROMISSÁRIA por meio da Lei
Municipal nº 2.870, de 20 de novembro de 2007;
Considerando o contido nos Autos nº 0005071-59.2020.8.16.0131, de Ação de Obrigação
de Fazer, em trâmite perante a 1º Vara da Fazenda Pública de Pato Branco/PR, interposta pela
COMPROMISSÁRIA em face do Município, o qual se encontra sobrestado para composição de
acordo entre as partes, nos termos do Movimento 99.1:
Celebram o presente Termo de Ajustamento de Conduta - TAC, que se regerá pelas
cláusulas a seguir estipuladas.
& P CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO
O presente TAC tem por objeto a prorrogação de prazo, por mais 02 (dois) anos, para
liberação da Cláusula de Inalienabilidade constante na Lei Municipal nº 2.870, de 20 e
novembro de 2007, que autorizou a doação de imóvel urbano à COMPROMISSÁRIA,
consistente no Lote Fração nº 01, desmembrado de uma parte do Lote nº 74, do Núcleo
Rua Caramuru, 271 - 85.501-064 - Pato Branco/PR
46. 3220-1544 . www.patobranco.pr.gov.br
Memorando 15.588/2025 | Anexo: em 1DB4252D45A9E2DF388260kindnenisalRnL |SAnezo2Facáseitatdqppti(ztia)
PROJUDI - Processo: 0005071-59.2020.8.16.0131 - Ref. mov. 116.2 - Assinado digitalmente por Fabio Briskievicz
12/12/2022: JUNTADA DE PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO. Arq: Termo de Ajuste de Conduta Assinado
HEX: preseitura DE ; PRE EIML. qR A
REA PATO BRANCO GABINETE DO PREFETOSCANEO 14
Bom Retiro, localizado na cidade de Pato Branco — PR, com área de 1.682,60mº, registrado
sob a Matricula nº 22.008, do 2º Registro de Imóveis da Comarca de Pato Branco — PR.
es CLÁUSULA SEGUNDA - DAS OBRIGAÇÕES DAS PARTES
E Compete ao COMPROMISSÁRIO:
a) Prestar as informações e esclarecimentos que venham a ser solicitados pelo
COMPROMISSÁRIO;
b) Atuar exclusivamente na produção de refeições industriais, mantendo a execução da
referida atividade de forma continua durante 02 (dois) anos, contados da data da
nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE
5UH KU862 3AGY8 VCDKB
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assinatura do presente TAC;
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c) Iniciar suas atividades industriais no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da data
da assinatura do presente TAC;
b) Gerar e manter 10 (dez) postos de trabalho, ficando vedada a contratação de parentes
de 1º grau, para compor número mínimo proposto.
22. Compete ao MUNICÍPIO:
a) Acompanhar e fiscalizar regularmente o desenvolvimento das atividades industriais da
COMPROMISSÁRIA, por meio da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico:
b) Após satisfeitas todas as obrigações assumidas pela COMPROMISSÁRIA no presente
TAC, realizar a liberação da Cláusula de Inalienabilidade de bem imóvel descrito na
Cláusula Primeira, no prazo de 30 (trinta) dias após o atestamento, pela Secretaria
Municipal de Desenvolvimento Econômico, do cumprimento das referidas obrigações.
Docu
PERA.
3 CLÁUSULA TERCEIRA - DAVIGÊNCIA, DA PRORROGAÇÃO E DAS ALTERAÇÕES
Sid O presente Termo terá vigência de 02 (dois) anos, contados da data de sua assinatura, não
sendo permitida a sua prorrogação nem a sua alteração.
CLÁUSULA QUARTA - DA REVOGAÇÃO
41. O presente Termo poderá ser revogado a qualquer tempo pelo MUNICÍPIO, sempre que o
interesse público assim o exigir, ou pelo descumprimento, por parte da
COMPROMISSÁRIA, de qualquer de suas obrigações, mediante aviso prévio com
antecedência mínima de 10 (dez) dias, sem qualquer direito à indenização.
5. CLÁUSULA QUINTA - DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
5.1. O descumprimento parcial ou total das disposições do presente TAC, por parte da
COMPROMISSÁRIA, implicará sua imediata rescisão, bem como no retorno da tramitação
dos Autos nº 000507 1-59.2020.8.16.0131.
Rua Caramuru, 271 - 85501-064 - Pato Branco/PR
46. 3220-1544 + www.patobranco.pr.gov.br
Memorando 15.588/2025 | Anexo: em 1DB4252D45A9E2DF388260kindnenisalRnL |SAnezo2Bacásgitatdqppli(azra)
PROJUDI - Processo: 0005071-59.2020.8.16.0131 - Ref. mov. 116.2 - Assinado digitalmente por Fabio Briskievicz
12/12/2022: JUNTADA DE PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO. Arq: Termo de Ajuste de Conduta Assinado
ás
gREX; preseitura De /
«= PATO BRANCO GABINETE DO pReFEito ZE:
6. CLÁUSULA SEXTA - DO FORO
6.1 Fica eleito o Foro da Comarca de Pato Branco — PR para dirimir as questões oriundas do
presente Termo, em detrimento de qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
E, por estarem assim justas e acordadas, as partes firmam o presente Termo em 03 (três)
vias de igual teor e forma, na presença de 02 (duas) testemunhas, para que produza seus
efeitos legais.
Pato Branco, 30 de agosto de 2022. TOO)
FOBON facada, 1 QE
' CANTU:44 14366496
CANTU:441;
Dados: 2022.09.01 '
43664968 iças ovo 3 Me ca He fr GEN
MUNICÍPIO DE PATO BRANCO GILBERTO LUIZ MOCELIN JUNIOR- ME
Robson Cantu COMPROMISSÁRIA
Prefeito Municipal Gilberto Luiz Mocelin Junior
Testemunhas / . ; ) /
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Nome: ngeo Lhe fim nome: PLEXANDRE TOMAZ,
7 | SJ
err: (W A ? í cr T5€ LIV PST Ox
ÓDIO »
Assinatura: Sad
Reconheco a(s) firma(s) de
GILBERTO LU
SERGIO JUAR
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1 a Edi 4
Assinatura: LA fan E X -
1
Reconheco a(s) firma(s) di
ALEXANDRE TOMAZI.
por SEMELHANCA
Em testemunho
PATO BRANCO, 13 de Setembro de 2022
JANE SALETE DONDEL
FUNARPEN - SELO DIGITAL
Nº;F929%. rZatn.bo)sI-cDVn.TyLo)
Consulte em: "www funarpen.com.br"
por SEMELHANCA
Em testemunho,
JANE SALETE DONDEL
FUNARPEN - SELO DIGITAL k
Nº; F929X.rZqtn.bcHsI-clowh.TyLrr
Consulte em: "www.funarpen.com.br"
Rua Caramuru, 271 - 85.501-064' -: Pato Branco/PR
46. 3220-1544 - www.patobranco.pr.gov.br
Memorando 15.588/2025 | Anexo: em 1DB4252D45A9E2DF388260indnenisalRnL |SAnezo2Facásmitatdqppil4n18)
j nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE
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PERA.
PROJUDI - Processo: 0005071-59.2020.8.16.0131 - Ref. mov. 116.2 - Assinado digitalmente por Fabio Briskievicz
12/12/2022: JUNTADA DE PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO. Arq: Termo de Ajuste de Conduta Assinado
j nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE
5UH KU862 3AGY8 VCDKB
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Imente, conforme MP n
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Serviço de Registro de Títulos &
Documentos e Pessoas Jurídicas
Rua Tapajós, 152, Centro, Fone
(4 25-2455. Pato Branco-PR
Oficial: Abegail Vieira Samara
Protocolo e Digitalização nº 0080750
Registo nº 0064722 - Livro E
Pato Branco-PR, 15 de setembro de 2022
Zaquéu Batista de Oliveira-Escrevente
Selo Digital-F934MCPQdEVHDaZOBFZOovSU
Consulte esse selo em http://horus. funarpen.com.br/consu
Memorando 15.588/2025 | Anexo: em 1DB4252D45A9E2DF3293C071 memorando 2 590 MeBBrandwibtê pon(202)
Memorando 1- 2.590/2023
De: 'MarcosC.- SDE
Para: SDE - Secretaria de Desenvolvimento Econômico - A/C Juliane C.
Data: 05/02/2028 às 16:38:49
Juliane,
Para sua análise e providências.
Marcos Colla
Secretário de Desenvolvimento Econômico
Portaria 981/2021
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://patobranco. 1 doc.com.bri/verificacao/EAC4-BF93-4B9F-BF55 e informe o código EAC4-BF93-4B9F-BF55
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Memorando 15.588/2025 | Anexo: em 1DB4252D45A9E2DF3293C071 memorando 2 590 MearampitapSBBAMS 18
Memorando 2- 2.590/2023
De: ANGELA E. - PROC-AE
Para: SDE - Secretaria de Desenvolvimento Econômico
Data: 25/03/2024 às 09:43:08
Prezado,
Reitero o requerimento acima e, ainda, considerando manifestação do empresário GILBERTO LUIZ MOCELLIN
JUNIOR no processo 0005071-59.2020.8.16.0131, informando que cumpriu o TAC (petição em anexo), bem como,
considerando que esta Procuradora frequentemente passa pelo imóvel doado e verifica que o estabelecimento
sempre se encontra fechado, solicita-se informação sobre o cumprimento do acordo.
Prazo: 1º de abril.
Atte.,
Angela Erbes
Procuradora
OAB/PR 47.116
Anexos:
MANIFESTACAOGILBERTOLUIZMOCELLINJUNIORAutosn 000507159 2020 8 16 0131.pdf
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://patobranco. 1 doc.com.bri/verificacao/EAC4-BF93-4B9F-BF55 e informe o código EAC4-BF93-4B9F-BF55
Assinado por 1 pessoa: EZAUL ZILLMER
Memorando 15.588/2025 | Anexo: em 1DB4252D45A9E2DF3293C071 memorando 2 590 2023 completa.pdf (7/13) |
PROJUDI - Processo: 0005071-59.2020.8.16.0131 - Ref. mov. 127.1 - Assinado digitalmente por Fabio Briskievicz
29/02/2024: JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO. Arq: Petição
FÁBIO BRISKIEVICZ
, ADVOCACIA E CONSULTORIA JURÍDICA
EXCELENTÍSSIMO (a) SENHOR (a) DOUTOR (a) JUIZ (a) DE DIREITO DA 1, VARA DA
FAZENDA PUBLICA DA COMARCA DE PATO BRANCOIPR
j nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE
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Autos nº. 0005071-59.2020.8.16.0131
E
GILBERTO LUIZ MOCELLIN JUNIOR, já devidamente qualificada nos autos
em epígrafe, por seu advogado abaixo subscrito, vem respeitosamente à presença de Vossa
Excelência, vem à presença de Vossa Excelência, diante do contido no evento (mov. 118.1)
INFORMAR que cumpriu o TAC pactuado junto com a prefeitura municipal de Pato Branco/PR.
Assim REQUER a intimação da parte requerida para que realize a liberação da
cláusula de inalienabilidade do bem imóvel, tendo em vista o cumprimento integral do TAC
conforme ajustado entre as partes.
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Nestes Termos;
Pede Deferimento.
Pato Branco/PR, 29 de Fevereiro de 2024.
FÁBIO BRISKIEVICZ
OABIPR 69.599
(46) 3225-5636 (Fixo) / (46) 99106-1565 (Fábio) / 99917-8485 (Fabiana)
fabiob.advOQhotmail. com / biabriskBhotmail.com
Rua Pedro Ramires de Mello, n. 258, 6.º Andar, Sala 602, Edificio Lorenzo
CEP 85.501-250 — Pato Branoo / Pr
Memorando 15.588/2025 | Anexo: em 1DB4252D45A9E2DF3293C071 memorando 2 590 AMBoranidia SPAS 18)
Memorando 3- 2.590/2023
De: GersonM.-SDE
Para: SDE-DDE - Departamento de Desenvolvimento Econômico
Data: 01/04/2024 às 16:27:09
Prezada,
Segue para atendimento do despacho 2, oriundo da Procuradoria Geral do Município.
Atte,
Gerson Miotto
Secretário de Desenvolvimento Econômico
Assinado digitalmente (emissão) por:
Assinante Data Assinatura
Gerson Miotto 01/04/2024 16:27:16 1Doc GERSON MIOTTO CPF 486.XXX.XXX-53
Para verificar as assinaturas, acesse https://patobranco.1doc.com.br/verificacao/ e informe o código: 70AB-AA99-6224-DA33
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://patobranco. 1 doc.com.bri/verificacao/EAC4-BF93-4B9F-BF55 e informe o código EAC4-BF93-4B9F-BF55
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Memorando 15.588/2025 | Anexo: em 1DB4252D45A9E2DF3293C071 memorando 2 590 AMefaramiieta RSB(PAMS 19
Memorando 4- 2.590/2023
De: 'SimonecC.- SDE-DDE
Para: PROC-AE - Procuradora Angela Erbes - A/C ANGELA E.
Data: 01/04/2024 às 16:39:30
Prezada,
Em resposta ao solicitado no Despacho 2, esta SDE informa que esteve na empresa na tarde desta segunda feira dia
01 de Abril de 2024, no período de 14h 30min ás 15h 30min, conforme consta no relatório de vistoria e fotografias em
anexo.
Atte.,
Simone Correia da Costa
Chefe Div. Industria e Comercio
Anexos:
Fotografia 01.jpeg
Fotografia 02.jpeg
Fotografia 03.jpeg
Fotografia 04.jpeg
Fotografia 05.jpeg
Fotografia 06.jpeg
Fotografia 07.jpeg
Fotografia 08.jpeg
Fotografia 09.jpeg
Fotografia 10.jpeg
Relatorio de Vistoria.pdf
Assinado digitalmente (emissão) por:
Assinante Data Assinatura
Simone Correia da Costa 01/04/2024 16:41:39 1Doc SIMONE CORREIA DA COSTA CPF 841.XXX.XXX-00
Gerson Miotto 01/04/2024 16:50:13 1Doc GERSON MIOTTO CPF 486.XXX.XXX-53
Para verificar as assinaturas, acesse https://patobranco.1doc.com.br/verificacao/ e informe o código: 05D3-43F2-2611-DBCA
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://patobranco. 1 doc.com.bri/verificacao/EAC4-BF93-4B9F-BF55 e informe o código EAC4-BF93-4B9F-BF55
Assinado por 1 pessoa: EZAUL ZILLMER
Memorando 15.588/2025 | Anexo: em 1DB4252D45A9E2DF3293C071 memorando 2 590 2023 completa.pdf (10/13) |
“MUNICÍPIO DE
PATO BRANCO
Secretaria de Desenvolvimento Econômico
RELATÓRIO DE VISITA
LEI Nº2.870 DE 20 DE NOVEMBRO DE 2007
Empresa: Gilberto Luiz Mocelin Junior - ME
CNPJ nº06.118.929/0001-04
Nome Proprietário/Representante io Co Aviz ul EA) Ju nb
Nome Responsável pelas informações prestadas:
Nº DE Nº DE Nº DE
FUNCIONÁRIOS | MAQUINÁRIOS/EQUIPAMENTOS | DEPARTAMENTOS
TOTAL DA TOTAL DA AREA CONSTRUIDA | INDÚSTRIA DE
ÁREA DOADA PELA EMPRESA
1.682,60m? 697,20m? Refeições Industriais
DATA DE INÍCIO DATA DA DOAÇÃO BARRACÃO A
DAS DEVOLVER
ATIVIDADES NO
LOCAL DA
DOAÇÃO
2009 20/11/2007 não
De acordo com a Lei nº2.870 de 20 de novembro de 2007 a destinação do
imóvel é exclusivamente para o ramo de produção de refeições industriais.
Rua Caramuru, 271 - CEP: 85.501-064 - Pato Branco - Paraná
Fone/Fax (46) 3220 1567 — e-mail:admdesenvolvimento3(Dpatobranco.pr.gov.br /
www .patobranco.pr.gov.br
Memorando 15.588/2025 | Anexo: em 1DB4252D45A9ERDTBARGO A590R0ASrAndneRoS FRIA ciempietariapéf (113)
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Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://patobranco.1doc.com.briverificacao/EAC4-BF93-4B9F-BF55 e informe o código EAC4-BF93-4B9F-BF55
Assinado por 1 pessoa: EZAUL ZILLMER
MUNICÍPIO DE
PATO BRANCO
Secretaria de Desenvolvimento Econômico
Considerando o TAC nº 01/2022 - Termo de Ajustamento de Conduta firmado
entre o Município de Pato Branco e Gilberto Luiz Mocelin Junior- ME, visando à
prorrogação de prazo, por mais 02 (dois) anos, para liberação da cláusula de
inalienabilidade do imóvel doado por meio da Lei Municipal nº 2.870, de 20 de
novembro de 2007.
Observações: FM Vasheis DZ) COM AS 4 Joula AA ale la» ] |
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*** Fotografias da indústria em anexo. Vá) Mm Conta tido do a
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Testemunha 1:
Nome : ojhmMInes P de Dlsrsidno.
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Contato: E. IG. M5-003M,
Assinatura: [EE india dt monmátio
Testemunha 2:
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Assinatura:
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Testemunha 3: lo
Nome : Apr Ole (a
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Contato: Gl. 99) Jo] á SP63 AE ua Local fã
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Assinatura: 14. ZA o 45 30h pb
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Rua Caramuru, 271 - CEP: 85.501-064 - Pato Branco - Paraná E ê E
Fone/Fax (46) 3220 1567 — e-mail:admdesenvolvimento3(Opatobranco.pr.gov.br / E E
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Memorando 15.588/2025 | Anexo: em 1DB4252D45A9ERDTBARGO A/590rR0ASrAnAneRoS FRIANLR ciempietariapefZ2/3) 18)
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Secretaria de Desenvolvimento Econômico
Pato Branco, oÍ de Oy de COMA hora: 14:30
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Assinatura do proprictário/ Responsável pelas informações
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Assinatura Responsável pela vistoria
Assinatura Testemunha da responsável pela vistoria
Rua Caramuru, 271 - CEP: 85.501-064 - Pato Branco - Paraná
Fone/Fax (46) 3220 1567 — e-mail:admdesenvolvimento3 (Dpatobranco.pr.gov.br /
www .patobranco.pr.gov.br
Memorando 2.590/2023 | Anexo: Reldtoriorateld/Istdc5Bai 2025 |
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://patobranco.1doc.com.briverificacao/EAC4-BF93-4B9F-BF55 e informe o código EAC4-BF93-4B9F-BF55
Assinado por 1 pessoa: EZAUL ZILLMER
Memorando 1- 15.588/2025
De: ANGELA E. - GAB-PROC-AE
Para: GAB-PROC - Procuradoria
Data: 05/06/2025 às 08:49:58
Prezada,
Anexo ao presente, para ciência, decisão exarada pelo Tribunal de Justiça em sede de cognição sumária e não
exauriente, que denegou tutela de urgência em Agravo de Instrumento interposto pelo empresário Gilberto Luiz
Mocellin Jr., cujos fundamentos vão ao encontro do quanto exposto no presente expediente.
At.te,
Angela Erbes
Procuradora
OAB/PR 47.116
Anexos:
online.pdf
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://patobranco. 1 doc.com.bri/verificacao/EAC4-BF93-4B9F-BF55 e informe o código EAC4-BF93-4B9F-BF55
Assinado por 1 pessoa: EZAUL ZILLMER
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PROJUDI - Recurso: 0054979-17.2025.8.16.0000 - Ref. mov. 8.1 - Assinado digitalmente por Desembargador Substituto Marcelo Wallbach Silva
29/05/2025: NÃO CONCEDIDA A MEDIDA LIMINAR. Arq: Decisão
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
52 CÂMARA CÍVEL
Autos nº. 0054979-17.2025.8.16.0000
Recurso: 0054979-17.2025.8.16.0000 AI
Classe Processual: Agravo de Instrumento
Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer
Agravante(s): * GILBERTO LUIZ MOCELLIN JUNIOR
Agravado(s): * Município de Pato Branco/PR
Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE
5PW RLY3X RV5XX 6AL2U
Vistos e examinados.
1.Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de concessão de efeito suspensivo,
interposto por GILBERTO LUIZ MOCELIN JÚNIOR - ME em face da decisão
proferida em “ação de obrigação de fazer”, autos sob n. 0005071-59.2020.8.16.0131, que
deixou de analisar o Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) firmado entre as partes,
sob o argumento de que o documento não foi homologado judicialmente (movs. 184.1 e
193.1).
Por oportuno, cito o teor da decisão:
“1. Chamo o feito à ordem.
2. Tratam os autos de Ação de Obrigação de Fazer ajuizada por Gilberto Luiz
Mocelin Júnior —- ME, em face de MUNICÍPIO DE PATO BRANCO, alegando
ser donatária de imóvel de matricula n.º 657/8, através de Lei Municipal n.º 2.870
/2007, cumprindo todos os requisitos nela previstos, uma vez que se trata de
doação modal. Aduz que transcorrido o prazo dos dez anos lá previsto a autora
apresentou o pedido da outorga definitiva da matrícula do bem, contudo o
requerido alega que não foram cumpridos os requisitos devidos, negando-se em
levantar a inalienabilidade do imóvel.
Da análise dos autos, denota-se que foi firmado Termo de Ajustamento de
Conduta (TAC) junto à prefeitura municipal (ev. 116), bem como houve a
suspensão do feito até o cumprimento integral deste (ev. 118).
Posterirormente, a parte autora requereu a liberação da cláusula de
inalienabilidade do bem objeto dos autos (ev. 127), vez que o réu, Município de
Pato Branco, pugnou pela suspensão do feito até o prazo final do TAC, sendo este
em 30 de agosto de 2024 (ev. 130).
Memorando 15.588/2025 | Anexo: online.pdf (1/6)
19
sim
2
Imente, forme MP nº
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PERA.
PROJUDI - Recurso: 0054979-17.2025.8.16.0000 - Ref. mov. 8.1 - Assinado digitalmente por Desembargador Substituto Marcelo Wallbach Silva
29/05/2025: NÃO CONCEDIDA A MEDIDA LIMINAR. Arq: Decisão
Levantada a suspensão, manifestou-se a parte autora, oportunidade em que
relatou o cumprimento do termo realizado entre as partes e requereu a liberação
/baixa da cláusula de Inalienabilidade constante na matricula do imóvel Lote
Fração 01, módulo 11, parte do lote nº 74 do Núcleo Bom Retiro, nesta cidade de
Pato Branco/PR (ev. 141).
Posteriormente, foram levantadas diversas discussões acerca do cumprimento ou
não da TAC.
É o breve relato.
j nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE
5PW RLY3X RV5XX 6AL2U
B
3. Compulsando os autos, verifico que não houve a homologação da TAC no
L
F
SE
presente feito, sendo apenas determinada a suspensão dos autos (ev. 118.1).
E
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Logo, saliento que eventuais discussões acerca do cumprimento ou não da TAC
q
Prº22
de ev. 116 não são objeto da presente ação, motivo pelo qual deixo de me
manifestar acerca deste tocante.
SPA SS
4. Deste modo, intime-se a parte autora para que no prazo de 15 dias, manifeste-
BS
se acerca do prosseguimento do feito.
Den conforme M|
Br
é
Intimações e diligências necessárias."
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Em face da decisão, o autor, ora agravante, opôs embargos de declaração (mov.
n
3;
184.1), recurso este que foi integralmente rejeitado (mov. 193.1).
“no
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DAS
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cui
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Aduz, em síntese, o agravante que o TAC firmado com o Município de Pato Branco
vá
constitui fato jurídico superveniente relevante, nos termos do art. 493 do CPC, pois trata
diretamente do cumprimento das obrigações legais e contratuais que fundamentam o
pedido principal da ação, o levantamento da cláusula de inalienabilidade de imóvel doado
com encargo.
Sustenta que o juízo, ao suspender o processo por dois anos para cumprimento do
TAC, reconheceu sua validade e relevância, sendo contraditório desconsiderá-lo
posteriormente sob o argumento de ausência de homologação judicial.
A decisão agravada, segundo a parte recorrente, incorre em omissão e contradição,
pois ignora fato superveniente essencial ao julgamento do mérito, violando os princípios
da boa-fé processual, da segurança jurídica, da não surpresa (art. 10 do CPC) e da
fundamentação das decisões judiciais (art. 489, 81º, IV, do CPC). A omissão compromete
o contraditório e a ampla defesa, configurando negativa de prestação jurisdicional, além
de cercear o direito da parte de demonstrar o cumprimento das obrigações pactuadas.
Memorando 15.588/2025 | Anexo: online.pdf (2/6) 20)
PROJUDI - Recurso: 0054979-17.2025.8.16.0000 - Ref. mov. 8.1 - Assinado digitalmente por Desembargador Substituto Marcelo Wallbach Silva
29/05/2025: NÃO CONCEDIDA A MEDIDA LIMINAR. Arq: Decisão
Diante disso, pugna pela concessão de efeito suspensivo ao recurso.
Ao final, pugna pelo provimento do recurso, para que seja determinada a análise do
TAC pelo juízo de origem, como elemento essencial à solução da controvérsia.
É o breve relatório.
2.Presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos, defiro o
processamento do recurso.
nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE
5PW RLY3X RV5XX 6AL2U
É
Registre-se, por oportuno, que a admissão do recurso neste momento é passível de
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SE
revisão posteriormente, porquanto decidida sem o crivo do contraditório e em cognição
vê
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superficial.
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Prº22
Tendo em vista que o Juízo Originário concedeu a assistência judiciária gratuita ao
SPA SS
autor/agravante, mantenho o benefício em grau recursal.
BS
3.Nos termos dos artigos 1.019, inc. I e 995, parágrafo único, do CPC, tanto a
É
Imente, conforme MI
Br
atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento, como a antecipação da tutela
é
recursal exigem a presença de risco de dano grave ou de difícil reparação, decorridos da
E
imediata produção dos efeitos da decisão agravada, bem como a demonstração da
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3;
probabilidade de provimento do recurso.
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DAS
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cui
ei
Ora, para a concessão liminar, buscada pelo agravante, além da plausibilidade do
vá
direito, é necessário que sobre os fundamentos pelos quais a parte pretende a tutela não se
sobreponha qualquer dúvida razoável acerca da matéria já decidida em primeiro grau para
que a tutela garante repercussão positiva na decisão.
Sendo assim, para haver a concessão da tutela provisória de urgência, nos termos do
art. 300, do CPC/2015, deve a parte interessada demonstrar a probabilidade do seu direito (
fumus boni iuris) em conjunto com a demonstração do perigo de dano que a demora do
processo representar (periculum in mora).
No caso dos autos, não vislumbro a presença dos requisitos autorizadores à
concessão da tutela de urgência postulada.
O processo originário trata-se de ação de obrigação de fazer proposta pela empresa
Gilberto Luiz Mocelin Júnior — ME contra o Município de Pato Branco, com o objetivo de
obter a liberação da cláusula de inalienabilidade de imóvel doado pelo município,
afirmando ter cumprido todas as condições legais.
Memorando 15.588/2025 | Anexo: online.pdf (3/6)
PROJUDI - Recurso: 0054979-17.2025.8.16.0000 - Ref. mov. 8.1 - Assinado digitalmente por Desembargador Substituto Marcelo Wallbach Silva
29/05/2025: NÃO CONCEDIDA A MEDIDA LIMINAR. Arq: Decisão
Após a citação do ente municipal para oferecer defesa, este apresentou contestação
e reconvenção, sustentando que a empresa não cumpriu os encargos da doação, como a
destinação industrial do imóvel e a geração de empregos prometida.
Afirmou que o imóvel foi doado com base em um projeto que previa a criação de
18 novos empregos e aumento significativo de receita, o que não se concretizou, visto que
a atividade exercida no local foi predominantemente de restaurante, e não de produção
industrial, contrariando a Lei Municipal nº 2.870/2007.
nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE
5PW RLY3X RV5XX 6AL2U
O imóvel esteve inativo por longos períodos, inclusive com o encerramento das
atividades em 2019 e posterior reabertura por terceiro, sem vínculo formal com o
Edo
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donatário.
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Pnt2
Sasif
Ainda, acrescentou que a cláusula de inalienabilidade só poderia ser levantada após
10 anos de funcionamento ininterrupto com cumprimento da função social, o que não
ocorreu.
No curso da ação originária, foi firmado Termo de Ajustamento de Conduta entre a
empresa Gilberto Luiz Mocelin Júnior - ME e o Município de Pato Branco, que
consignou o seguinte:
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2. CLÁUSULA SEGUNDA - DAS OBRIGAÇÕES DAS PARTES
Compete ao COMPROMISSÁRIO:
Docu
PERA.
a) Prestar as informações e esclarecimentos que venham a ser
COMPROMISSÁRIO;
b) Atuar exclu:
ramente na produção de n
ões industriais, mantendo a execução da
referida atividade de forma continua durante 02 (do
anos, contados da data da
assinatura do presente TAC
c) Iniciar suas atividades industriais no prazo máximo de 30 (tnnta) dias, contados da data
da assinatura do presente TAC
bt) Gerar e manter 10 (dez) postos de trabalho, ficand
tratação de parentes
de 1º grau, para compor número mínimo proposto
nm
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Compete ao MUNICÍPIO
a) Acompanhar e fiscalizar r
COMPROMISSÁRIA, por m
mente o desenvolvimento das atividades industriais da
a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico:
b) Após satisfeitas todas as obrigações assumidas pela COMPROMISSÁRIA no presente
TAC, realizar a liberação da Cláusula de Inalienabilida
» de bem imóvel descrito na
Cláusula Primeira, no prazo de (trinta) dias após o alestamento, pela Secretaria
Municipal de Desenvolvimento Econômico, do cumprimento das referidas obrigações
Memorando 15.588/2025 | Anexo: online.pdf (4/6) 2:
PROJUDI - Recurso: 0054979-17.2025.8.16.0000 - Ref. mov. 8.1 - Assinado digitalmente por Desembargador Substituto Marcelo Wallbach Silva
29/05/2025: NÃO CONCEDIDA A MEDIDA LIMINAR. Arq: Decisão
Posteriormente, transcorrido o prazo de vigência do TAC, o autor apresentou
petitório requerendo o cumprimento da obrigação do município, qual seja, a liberação
/baixa da cláusula de inalienabilidade (mov. 141.1).
Contudo, o município, por sua vez, requereu o prosseguimento da ação, visto que as
atividades permitidas não foram realizadas de forma contínua e conforme os parâmetros
definidos (mov. 146.1).
nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE
5PW RLY3X RV5XX 6AL2U
Neste panorama, o Juízo Originário determinou o prosseguimento da ação,
É
L
F
entendendo que eventuais discussões acerca do cumprimento ou não da TAC não são
SE
objeto da ação (mov. 184.1).
EE
E, em uma análise de cognição sumária, parece assistir razão ao Magistrado.
Prº22
SPA SS
Inicialmente, nota-se que em que pese semelhantes, o objeto do TAC não coincide
com todas as obrigações e nos mesmos termos contidos na Lei Municipal nº 2.870/2007,
BS
É
que autorizou a doação do imóvel ao microempresário, quais sejam: inalienabilidade por
Imente, conforme MI
Br
10 anos a partir do efetivo início das atividades industriais; destinação exclusiva do
é
imóvel à produção de refeições industriais; revogação da doação e perda das benfeitorias
E
em caso de descumprimento de qualquer condição.
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3;
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ES
Ademais, em sua reconvenção, o município também salientou as obrigações
cui
ei
contidas no requerimento e projeto de viabilidade econômico-financeira apresentado pelo
vá
donatário ao ente: instalação de cozinha industrial com capacidade para 5 mil refeições
diárias; geração de 18 novos empregos (de 13 para 31 funcionários); aumento da renda
bruta anual de R$ 254 mil para mais de R$ 2 milhões; cumprimento da função social do
imóvel conforme previsto na legislação.
Além disso, no Termo de Ajustamento de Conduta, a única menção à ação
originária refere-se à sua suspensão para viabilizar a composição de um acordo entre as
partes, sem qualquer referência expressa a outra interferência direta desse acordo na
presente ação, o que somente ocorreria, em tese, se ambas as partes estivessem
plenamente de acordo quanto ao cumprimento das obrigações impostas, resultando, por
consequência, na extinção da ação.
Contudo, ao menos em uma análise preliminar, de cognição sumária, entendo que
diante da discordância entre as partes quanto ao cumprimento do acordo, não se mostra
cabível a análise do referido Termo de Ajustamento de Conduta no âmbito da presente
Memorando 15.588/2025 | Anexo: online.pdf (5/6)
PROJUDI - Recurso: 0054979-17.2025.8.16.0000 - Ref. mov. 8.1 - Assinado digitalmente por Desembargador Substituto Marcelo Wallbach Silva
29/05/2025: NÃO CONCEDIDA A MEDIDA LIMINAR. Arq: Decisão
ação. Caso o agravante entenda ter cumprido integralmente todas as obrigações previstas
no acordo, deverá buscar as medidas judiciais cabíveis contra o ato administrativo, por
meio de ação própria, inclusive para evitar o tumulto processual.
Assim, a ação originária deve prosseguir regularmente, com a devida análise dos
argumentos expostos na petição inicial, bem como na contestação e na reconvenção, em
conformidade com a decisão saneadora.
Sendo assim, entendo em uma análise de cognição não exauriente que os
j nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE
5PW RLY3X RV5XX 6AL2U
B
argumentos trazidos pelo agravante para análise são insuficientes para desconstituir a
L
F
SE
decisão de primeiro grau.
E
Ei
Diante do exposto, sem prejuízo de alcançar resultado distinto após exame em grau
q
Prº22
de cognoscibilidade mais profundo da matéria, ou diante da eventual juntada de novos
documentos, indefiro o efeito suspensivo almejado, determinando o processamento do
SPA SS
recurso.
BS
É
Imente, conforme MI
4. Desse modo, não sendo demonstrados os requisitos imprescindíveis para a
Br
é
concessão almejada, indefiro a tutela recursal pretendida.
E
5. Comunique-se ao d. juízo de origem.
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3;
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6. Intime-se o agravado na forma do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo
cui
ei
Civil, para que ofereça resposta no prazo legal.
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7. Intimem-se. Cumpra-se.
8. Para o célere cumprimento dos atos, autorizo o Chefe de Seção da 5º Câmara
Cível a subscrever os expedientes necessários.
Curitiba, data da assinatura digital.
Desembargador Substituto Marcelo Wallbach Silva
Memorando 2- 15.588/2025 24,
Memorando 2- 15.588/2025
De: AnaC.-GAB-PROC
Para: GAB - Gabinete do Prefeito
Data: 25/08/2025 às 13:45:40
Setores (CC):
GAB, GAB-AJG
Excelentíssimo Senhor Prefeito,
A manifestação acima é irretocável e assiste razão para a anulação do Termo De Ajustamento de Conduta celebrado.
A doação do imóvel ao empresário, autorizada pela Lei Municipal nº 2.870/2007, constitui uma doação modal ou com encargo.
Nessa modalidade, a liberalidade do Poder Público é condicionada ao cumprimento de obrigações por parte do donatário, as quais
visam atender a um interesse público específico, no caso, o desenvolvimento econômico e a geração de empregos. O
descumprimento desses encargos, por expressa previsão legal, acarreta a reversão do bem ao patrimônio municipal.
O histórico fático é inequívoco ao demonstrar que a donatária jamais cumpriu as condições que justificaram o benefício. A promessa
de gerar 18 novos empregos não se concretizou; ao contrário, houve redução do quadro funcional. A finalidade industrial foi
desvirtuada e a empresa chegou a paralisar suas atividades no local. Diante desse cenário, a única medida legalmente cabível seria
a reversão do imóvel, conforme pleiteado pelo Município em sede de reconvenção.
Nesse contexto, a celebração do Termo de Ajustamento de Conduta em 30 de agosto de 2022 se revela um ato administrativo
viciado. O TAC não apenas concedeu uma nova chance à empresa, mas efetivamente alterou as condições originalmente impostas
por lei. O acordo reduziu substancialmente os encargos, exigindo a manutenção de apenas 10 empregos por dois anos, em
contraste com a projeção inicial de 31 empregos e o requisito de 10 anos de funcionamento ininterrupto para a liberação da
inalienabilidade.
A Administração Pública é estritamente vinculada ao princípio da legalidade, o que significa que só pode agir nos termos e nos
limites que a lei autoriza. As Leis Municipais nº 1.207/1993 e nº 2.870/2007, que regem a doação em tela, não preveem a
possibilidade de celebração de TAC para sanar o descumprimento dos encargos ou para modificar as condições nelas
estabelecidas. Ao firmar o acordo, o gestor público inovou no ordenamento jurídico, criando uma solução não amparada em lei e,
pior, contrária ao regime legal que rege o ato.
Tal conduta viola, ainda, o princípio da indisponibilidade do interesse público. Os encargos da doação não são meras cláusulas
contratuais, mas a própria justificativa para a alienação de um bem público. Abrandá-los após anos de descumprimento e com uma
ação de reversão em curso representa uma renúncia indevida ao interesse público que a lei visava proteger.
O ato de firmar o TAC, portanto, padece de vício de legalidade insanável, pois foi praticado por agente público sem competência
legal para alterar as condições de uma doação estabelecidas por lei específica.
Diante de um ato ilegal, a Administração Pública tem o poder-dever de agir para restaurar a legalidade. Esse é o fundamento do
poder de autotutela, consolidado na Súmula 473 do Supremo Tribunal Federal, que dispõe: "A administração pode anular seus
próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de
conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.”
No caso concreto, trata-se de hipótese de anulação, e não de revogação. A anulação decorre da ilegalidade do ato e opera efeitos
retroativos (ex tunc), desconstituindo o ato desde sua origem. Por ser um ato ilegal, o TAC não gera direitos adquiridos para a
empresa beneficiada, que não pode se valer da própria torpeza para consolidar uma situação contrária à lei.
Reforçamos a conclusão da Procuradora Dra. Angela de que o Termo de Ajustamento de Conduta firmado em 30 de agosto de
2022 entre o Município de Pato Branco e a empresa Gilberto Luiz Moccelin Junior - ME é um ato administrativo manifestamente
ilegal, por violar o princípio da legalidade e da indisponibilidade do interesse público, uma vez que foi celebrado sem amparo legal e
alterou as condições fixadas em lei para a doação de bem público.
Assim, com fundamento no poder de autotutela da Administração Pública (Súmula 473 do STF), recomenda-se que o Poder
Executivo Municipal instaure procedimento administrativo para anular o referido Termo de Ajustamento de Conduta, garantindo-se à
parte interessada o contraditório e a ampla defesa.
Após a formalização da anulação, solicito que seja anexado ao presente memorando os documentos pertinentes para comunicar o
ato
ao juízo da causa (processo nº 0005071-59.2020.8.16.0131) e prosseguir com a defesa, buscando a reversão do imóvel ao
patrimônio público em razão do descumprimento dos encargos originais previstos na Lei Municipal nº 2.870/2007.
Atenciosamente.
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://patobranco. 1 doc.com.bri/verificacao/EAC4-BF93-4B9F-BF55 e informe o código EAC4-BF93-4B9F-BF55
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Memorando 2- 15.588/2025 25
PS: Para fins de cooperação inclui-se ao presente razões para integrar a elaboracao da notificação, visando a constituição de
processo garantindo o devido contraditório.
Ana Paula Freitag Carneiro
Procuradora-Geral
Anexos:
ato anulacao.docx
Assinado digitalmente (emissão) por:
Assinante Data Assinatura
Ana Paula Freitag Carneiro 25/08/2025 13:46:51 1Doc ANA PAULA FREITAG CARNEIRO CPF 034.XXX.XXX-8...
Para verificar as assinaturas, acesse https://patobranco.1doc.com.br/verificacao/ e informe o código: 19B4-7D22-32CA-3184
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://patobranco. 1 doc.com.bri/verificacao/EAC4-BF93-4B9F-BF55 e informe o código EAC4-BF93-4B9F-BF55
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Memorando 3- 15.588/2025 26
Memorando 3- 15.588/2025
RRexodMarcelo M. - GAB-AJG
PararuleçamIViddeonternos acompanhando
Data: 08/09/2025 às 11:05:54
Prezados!
Tomo conhecimento da manifestação da Procuradoria-Geral do Município, que reconhece a ilegalidade do TAC nº
01/2022 e recomenda sua anulação, com fundamento na autotutela (Súmula 473/STF), mediante prévia instauração
de processo administrativo, assegurando-se o contraditório e a ampla defesa.
Opino que o rascunho intitulado “ato anulacao (1).docx” inverte a ordem do devido processo, ao declarar a anulação
de plano e, somente após, conceder prazo de 10 (dez) dias para manifestação, razão pela qual não deve ser utilizado
tal como redigido.
Opino que a autotutela invocada pela Procuradoria demanda procedimento regular, sem prejuízo de decisão final
motivada, consoante a fundamentação jurídica apresentada (Súmula 473/STF).
Opino pela aprovação integral da conclusão jurídica da Procuradoria-Geral do Município quanto à ilegalidade do TAC
nº 01/2022 e à necessidade de sua anulação por autotutela, desde que precedida de processo administrativo, com
garantia prévia do contraditório e da ampla defesa.
Assim, opino, em consonância com o entendimento da Procuradoria do Município, pela imediata instauração de
processo administrativo específico para apurar a validade do TAC nº 01/2022, com a devida designação da
autoridade processante e a delimitação do objeto; procedendo-se à notificação da parte interessada para apresentar
defesa e provas no prazo de 10 (dez) dias úteis, facultada a produção probatória pertinente.
Opino, ainda, que, após a instrução, a decisão motivada seja submetida ao Gabinete do Prefeito, concluindo-se, se
for o caso, pela anulação do TAC em autotutela, com posterior comunicação da decisão administrativa que vier a ser
proferida ao Juízo da 1º Vara da Fazenda Pública (proc. nº 0005071-59.2020.8.16.0131), para ciência e
prosseguimento, nos termos indicados pela Procuradoria no despacho 2.
Por fim, opino pela adequação do texto do rascunho do documento denominado “ato anulacao (1).docx”, entendendo
que o mesmo deve ser alterado para que não inverta a ordem do processo, determinando antes da declaração de
nulidade do TAC, a abertura do Processo Administrativo respectivo, o que opino ser o adequado e também é o que
foi indicado pela Procuradora Geral no despacho 2, como demonstrado a seguir:
“Assim, com fundamento no poder de autotutela da Administração Pública (Súmula 473 do STF), recomenda-se que
o Poder Executivo Municipal instaure procedimento administrativo para anular o referido Termo de Ajustamento de
Conduta, garantindo-se à parte interessada o contraditório e a ampla defesa.”
Segue minuta com as alterações sugeridas.
Opino que deve ser encaminhado para a Secretaria de Desenvolvimento Econômico para a abertura do respectivo
Processo Administrativo.
Deve-se ressaltar que o presente parecer possui natureza estritamente técnica e opinativa, elaborado com a devida
isenção e independência funcional, em conformidade com a legislação vigente e com os princípios que norteiam a
atividade consultiva no âmbito da Administração Pública.
Cumpre ainda esclarecer que a decisão final quanto ao acolhimento, total ou parcial, das recomendações e opiniões
ora expostas compete, com exclusividade, à autoridade administrativa competente, a quem incumbe o exercício do
juízo discricionário, de acordo com os interesses públicos envolvidos, sem que tal deliberação implique, em qualquer
hipótese, responsabilidade pessoal deste assessor jurídico.
Atenciosamente.
Marcelo Tossulino Machado
Assessor Jurídico de Gabinete
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://patobranco. 1 doc.com.bri/verificacao/EAC4-BF93-4B9F-BF55 e informe o código EAC4-BF93-4B9F-BF55
Assinado por 1 pessoa: EZAUL ZILLMER
Memorando 4- 15.588/2025 ")
Memorando 4- 15.588/2025
De: Geri D. - GAB
Para: SDE - Secretaria de Desenvolvimento Econômico
Data: 08/09/2025 às 11:08:58
Prezados!
Segue para providências quanto a instauração do processo administrativo.
Atenciosamente
Geri Dutra
Prefeito
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://patobranco. 1 doc.com.bri/verificacao/EAC4-BF93-4B9F-BF55 e informe o código EAC4-BF93-4B9F-BF55
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Memorando 5- 15.588/2025 28
Memorando 5- 15.588/2025
De: JulianeC.- SDE
Para: GAB-SEC - Secretaria de Gabinete - A/C Janayna H.
Data: 17/09/2025 às 11:52:42
Prezada,
Segue minuta da notificação extrajudicial para assinatura do Prefeito.
Atenciosamente,
Juliane Cichelero
Diretora do Departamento de Desenvolvimento Econômico - Portaria nº 864/2025
Anexos:
Ato de Anulacao do TAC.docx
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://patobranco. 1 doc.com.bri/verificacao/EAC4-BF93-4B9F-BF55 e informe o código EAC4-BF93-4B9F-BF55
Assinado por 1 pessoa: EZAUL ZILLMER
Memorando 6- 15.588/2025 =»)
Memorando 6- 15.588/2025
De: Marcelo M. - GAB-AJG
Para: GAB-SEC - Secretaria de Gabinete
Data: 17/09/2025 às 13:15:27
Prezada Janayna!
Favor utilizar a minuta anexa a este despacho.
Atenciosamente.
Marcelo Tossulino Machado
Assessor Jurídico de Gabinete
Anexos:
Ato de Anulacao do TAC.docx
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://patobranco. 1 doc.com.bri/verificacao/EAC4-BF93-4B9F-BF55 e informe o código EAC4-BF93-4B9F-BF55
Assinado por 1 pessoa: EZAUL ZILLMER
Memorando 7- 15.588/2025 “5)
Memorando 7- 15.588/2025
De: Janayna H.- GAB-SEC
Para: GAB - Gabinete do Prefeito
Data: 22/09/2025 às 14:21:08
Prezado,
Encaminho notificação extrajudicial para ser assinada.
Atte,
Janayna P.B. Hammerschmidt
Assistente em Gestão
Anexos:
Notificacao Ato de Anulacao do TAC 2.pdf
Assinado digitalmente (anexos) por:
Assinante Data Assinatura
Geri Natalino Dutra 22/09/2025 14:25:34 1Doc GERI NATALINO DUTRA CPF 648.XXX.XXX-34
Para verificar as assinaturas, acesse https://patobranco.1doc.com.br/verificacao/ e informe o código: 5931-EBA8-3CB4-1DF1
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://patobranco. 1 doc.com.bri/verificacao/EAC4-BF93-4B9F-BF55 e informe o código EAC4-BF93-4B9F-BF55
Assinado por 1 pessoa: EZAUL ZILLMER
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PREFEITURA DE
PATO BRANCO O arineTEDO PREFEITO
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL
NOTIFICANTE: Município de Pato Branco, Estado do Paraná, inscrita no CNPJ nº
76.995.448/0001-54, neste ato representada pelo Excelentíssimo Prefeito Municipal, Sr. Geri Dutra,
inscrito no CPF nº 648.471.369-34.
NOTIFICADA: Gilberto Luiz Mocelin Junior- ME, pessoa jurídica, inscrita no CNPJ nº
06.118.929/0001-04, com sede na Avenida Elisa Rosa Colla Padoan, 45, módulo 11, cidade de
Pato Branco, Estado do Paraná, neste ato representado pelo Sr. Gilberto Luiz Mocellin Junior,
brasileiro, empresário, inscrito no CPF nº 003.470.590-23.
TEOR DA PRESENTE NOTIFICAÇÃO
Dispõe sobre a anulação do Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) firmado entre o
Município de Pato Branco e o microempreendedor individual Gilberto Luiz Moccelin Junior -
ME, e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE PATO BRANCO, Estado do Paraná, no uso das atribuições que lhe
confere o art. 47 da Lei Orgânica Municipal, e tendo em vista a manifestação da Procuradoria no
Memorando nº 15.588/2025;
CONSIDERANDO que a Lei Municipal nº 2.870, de 20 de novembro de 2007, autorizou a doação
de imóvel público ao microempreendedor individual Gilberto Luiz Moccelin Junior - ME, inscrito no
CNPJ/MF nº 06.118.929/0001-04, com encargos específicos voltados ao fomento da atividade
industrial e geração de empregos, em conformidade com a Lei Municipal nº 1.207, de 3 de maio de
1993;
CONSIDERANDO o reiterado e comprovado descumprimento dos encargos e condições
estabelecidas na referida Lei Municipal nº 2.870/2007 pela donatária, notadamente quanto à
geração de empregos (que jamais alcançou a projeção inicial de 31 empregos, havendo períodos
de drástica redução de pessoal) e à destinação exclusiva do imóvel (com desvio da finalidade
industrial e inatividade no local), conforme detalhado no processo administrativo e judicial;
CONSIDERANDO que, no curso da Ação de Obrigação de Fazer nº 0005071-59.2020.8.16.0131,
foi celebrado, em 30 de agosto de 2022, um Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) entre o
Município e a empresa, sem a participação da Procuradoria-Geral do Município na sua elaboração;
CONSIDERANDO que o referido Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) padece de vício de
legalidade insanável, por ter alterado e abrandado as condições e encargos originalmente impostos
por lei específica (reduzindo a exigência para manutenção de apenas 10 empregos por dois anos,
em contraste com a projeção inicial de 31 empregos e o requisito de 10 anos de funcionamento
ininterrupto para a liberação da inalienabilidade), sem qualquer amparo legal para tal modificação
ou para a celebração do ajuste com essa finalidade;
CONSIDERANDO que a Administração Pública está estritamente vinculada ao princípio da
legalidade, podendo agir apenas nos termos e limites autorizados por lei, e que a celebração do
TAC em questão violou este princípio e o da indisponibilidade do interesse público, representando
uma renúncia indevida ao interesse público que a lei visava proteger;
CONSIDERANDO o poder-dever de autotutela da Administração Pública, consolidado na Súmula
473 do Supremo Tribunal Federal, que dispõe: "A administração pode anular seus próprios atos,
quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-
los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada,
em todos os casos, a apreciação judicial. ”;
Rua Caramuru, Memorando 45;988/8025, ] FAgexonyoliticagaoato de Anu lacao do TAC 2.pdf (1/2)
46. 3220-1544 + www.patobranco.pr.gov.br
32
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://patobranco. 1 doc.com.briverificacao/EAC4-BF93-4B9F-BF55 e informe o código EAC4-BF93-4B9F-BF55
Assinado por 1 pessoa: EZAUL ZILLMER
1
o
á PREFEITURA DE
PATO BRANCO . OO carineTEDOPREFEITO
CONSIDERANDO, por fim, a recomendação da Procuradoria-Geral do Município, exarada no
memorando 15.588/2025, pela anulação do Termo de Ajustamento de Conduta, após análise que
concluiu pela sua manifesta ilegalidade;
| - Fica NOTIFICADO Vossa Senhoria quanto à intenção de ANULAÇÃO, em razão de sua
manifesta ilegalidade, do Termo de Ajustamento de Conduta (TAC), firmado em 30 de agosto de
2022 entre o Município de Pato Branco e o microempreendedor individual Gilberto Luiz Moccelin
Junior - ME, inscrito no CNPJ/MF nº 06.118.929/0001-04, por violação aos princípios da legalidade
e da indisponibilidade do interesse público, e por ausência de amparo legal para a alteração das
condições da doação de bem público estabelecidas na Lei Municipal nº 2.870/2007.
Il - Concede-se o prazo de 10 (dez) dias para apresentação de manifestação caso tenha interesse,
resguardando-se desta forma contraditório e ampla defesa.
Pato Branco, 22 de setembro de 2025.
GERI DUTRA
Prefeito Municipal
Rua Caramuru, 271 - 85.501-064 - Pato Branco/PR Memorando 8- 15.588/2025
46. 3220-1544 +« www.patobranco.pr.gov.br
33
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://patobranco. 1 doc.com.briverificacao/EAC4-BF93-4B9F-BF55 e informe o código EAC4-BF93-4B9F-BF55
Assinado por 1 pessoa: EZAUL ZILLMER
5
Memorando 8- 15.588/2025
De: JulianeC.- SDE
Para: GAB-PROC-AE - Procuradora Angela Erbes - A/C ANGELA E.
Data: 22/09/2025 às 16:38:20
Prezada,
A Secretaria de Desenvolvimento Econômico informa que a empresa Gilberto Luiz Mocelin Júnior ME foi devidamente
notificada, conforme dispõe o Ofício 5.368/2025 - NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL
Atenciosamente,
Juliane Cichelero
Diretora do Departamento de Desenvolvimento Econômico - Portaria nº 864/2025
Assinado digitalmente (emissão) por:
Assinante Data Assinatura
Juliane Cichelero 22/09/2025 16:38:29 1Doc JULIANE CICHELERO CPF 040.XXX.XXX-76
Para verificar as assinaturas, acesse https://patobranco.1doc.com.br/verificacao/ e informe o código: 3965-D7BB-3AF2-A522
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://patobranco. 1 doc.com.bri/verificacao/EAC4-BF93-4B9F-BF55 e informe o código EAC4-BF93-4B9F-BF55
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Ofício 5.368/2025 34,
Ofício 5.368/2025
De: Vanessa O. - SDE-SIC
Para: Gilberto Luiz Mocelin Junior - ME
Data: 22/09/2025 às 16:29:32
Prezado,
Segue Notificação Extrajudicial.
Gentileza confirmar recebimento.
At.te,
Vanessa Alves Tonete Oliveira
Assistente em Gestão
Anexos:
Notificacao Extrajudicial.pdf
Assinado digitalmente (emissão) por:
Assinante Data Assinatura
Ezaul Zillmer 23/09/2025 15:32:29 1Doc EZAUL ZILLMER CPF 030.XXX.XXX-30
Para verificar as assinaturas, acesse https://patobranco.1doc.com.br/verificacao/ e informe o código: 828D-BB5D-43EC-F9D6
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://patobranco. 1 doc.com.bri/verificacao/EAC4-BF93-4B9F-BF55 e informe o código EAC4-BF93-4B9F-BF55
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PREFEITURA DE
PATO BRANCO O arineTEDO PREFEITO
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL
NOTIFICANTE: Município de Pato Branco, Estado do Paraná, inscrita no CNPJ nº
76.995.448/0001-54, neste ato representada pelo Excelentíssimo Prefeito Municipal, Sr. Geri Dutra,
inscrito no CPF nº 648.471.369-34.
NOTIFICADA: Gilberto Luiz Mocelin Junior- ME, pessoa jurídica, inscrita no CNPJ nº
06.118.929/0001-04, com sede na Avenida Elisa Rosa Colla Padoan, 45, módulo 11, cidade de
Pato Branco, Estado do Paraná, neste ato representado pelo Sr. Gilberto Luiz Mocellin Junior,
brasileiro, empresário, inscrito no CPF nº 003.470.590-23.
TEOR DA PRESENTE NOTIFICAÇÃO
Dispõe sobre a anulação do Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) firmado entre o
Município de Pato Branco e o microempreendedor individual Gilberto Luiz Moccelin Junior -
ME, e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE PATO BRANCO, Estado do Paraná, no uso das atribuições que lhe
confere o art. 47 da Lei Orgânica Municipal, e tendo em vista a manifestação da Procuradoria no
Memorando nº 15.588/2025;
CONSIDERANDO que a Lei Municipal nº 2.870, de 20 de novembro de 2007, autorizou a doação
de imóvel público ao microempreendedor individual Gilberto Luiz Moccelin Junior - ME, inscrito no
CNPJ/MF nº 06.118.929/0001-04, com encargos específicos voltados ao fomento da atividade
industrial e geração de empregos, em conformidade com a Lei Municipal nº 1.207, de 3 de maio de
1993;
CONSIDERANDO o reiterado e comprovado descumprimento dos encargos e condições
estabelecidas na referida Lei Municipal nº 2.870/2007 pela donatária, notadamente quanto à
geração de empregos (que jamais alcançou a projeção inicial de 31 empregos, havendo períodos
de drástica redução de pessoal) e à destinação exclusiva do imóvel (com desvio da finalidade
industrial e inatividade no local), conforme detalhado no processo administrativo e judicial;
CONSIDERANDO que, no curso da Ação de Obrigação de Fazer nº 0005071-59.2020.8.16.0131,
foi celebrado, em 30 de agosto de 2022, um Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) entre o
Município e a empresa, sem a participação da Procuradoria-Geral do Município na sua elaboração;
CONSIDERANDO que o referido Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) padece de vício de
legalidade insanável, por ter alterado e abrandado as condições e encargos originalmente impostos
por lei específica (reduzindo a exigência para manutenção de apenas 10 empregos por dois anos,
em contraste com a projeção inicial de 31 empregos e o requisito de 10 anos de funcionamento
ininterrupto para a liberação da inalienabilidade), sem qualquer amparo legal para tal modificação
ou para a celebração do ajuste com essa finalidade;
CONSIDERANDO que a Administração Pública está estritamente vinculada ao princípio da
legalidade, podendo agir apenas nos termos e limites autorizados por lei, e que a celebração do
TAC em questão violou este princípio e o da indisponibilidade do interesse público, representando
uma renúncia indevida ao interesse público que a lei visava proteger;
CONSIDERANDO o poder-dever de autotutela da Administração Pública, consolidado na Súmula
473 do Supremo Tribunal Federal, que dispõe: "A administração pode anular seus próprios atos,
quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-
los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada,
em todos os casos, a apreciação judicial. ”;
Rua Caramuru, 271 - 85.501-Megppranço;t9SPR/2028c)/Pngxo: Notificacao Extrajudicial.pdf (1/3)
46. 3220-1544 + www.patobranco.pr.gov.br
36
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://patobranco. 1doc.com.br/verificacao/EXDM EE HED F-BDBS5 e informe o código E7GI 4 HEBF-HFSS
Assinado por 1 pessoa: BERNAITAMES DUTRA
1
o
á PREFEITURA DE
PATO BRANCO . OO carineTEDOPREFEITO
CONSIDERANDO, por fim, a recomendação da Procuradoria-Geral do Município, exarada no
memorando 15.588/2025, pela anulação do Termo de Ajustamento de Conduta, após análise que
concluiu pela sua manifesta ilegalidade;
| - Fica NOTIFICADO Vossa Senhoria quanto à intenção de ANULAÇÃO, em razão de sua
manifesta ilegalidade, do Termo de Ajustamento de Conduta (TAC), firmado em 30 de agosto de
2022 entre o Município de Pato Branco e o microempreendedor individual Gilberto Luiz Moccelin
Junior - ME, inscrito no CNPJ/MF nº 06.118.929/0001-04, por violação aos princípios da legalidade
e da indisponibilidade do interesse público, e por ausência de amparo legal para a alteração das
condições da doação de bem público estabelecidas na Lei Municipal nº 2.870/2007.
Il - Concede-se o prazo de 10 (dez) dias para apresentação de manifestação caso tenha interesse,
resguardando-se desta forma contraditório e ampla defesa.
Pato Branco, 22 de setembro de 2025.
GERI DUTRA
Prefeito Municipal
Rua Caramuru, 271 - 85.501-Megppranço;t9SPR/2028c)/Pngxo: Notificacao Extrajudicial.pdf (2/3)
46. 3220-1544 +« www.patobranco.pr.gov.br
37
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://patobranco. 1doc.com.br/verificacao/EXDM EE HED F-BDBS5 e informe o código E7GI 4 HEBF-HFSS
Assinado por 1 pessoa: BERNAITAMES DUTRA
1
o
DB) VERIFICAÇÃO DAS
ASSINATURAS
Código para verificação: 5931-EBA8-3CB4-1DF1
Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas:
VA GERI NATALINO DUTRA (CPF 648.XXX.XXX-34) em 22/09/2025 14:25:30 GMT-03:00
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
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Assinado por 1 pessoa: EZAUL ZILLMER
Ofício 1- 5.368/2025 38;
o
Ofício 1- 5.368/2025
De: Vanessa O. - SDE-SIC
Para: Envolvidos internos acompanhando
Data: 26/09/2025 às 11:20:23
Prezados,
Segue para registro, contranotificação extrajudicial anexada no Despacho 1- 29.753/2025.
Atte,
Vanessa Alves Tonete Oliveira
Assistente em Gestão
Anexos:
CONTRANOTIFICACAO EXTRAJUDICIAL .pdf
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Assinado por 1 pessoa: EZAUL ZILLMER
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o
WEISSHEIMER
ADVOGADOS
CONTRANOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL.
NOTIFICADO: GILBERTO LUIZ MOCELLIN JUNIOR - ME, pessoa jurídica de
direito privado, inscrita no CNPJ nº 06.118.929/0001-04, com sede na Avenida
Elisa Rosa Colla Padoan, nº 45, Módulo 11, Município de Pato Branco/PR, neste
ato representada por seu sócio administrador, Sr. Gilberto Luiz Mocellin
Junior, inscrito no CPF nº 003.470.590 23, por intermédio de seus
procuradores infra-assinado.
NOTIFICANTE: MUNICÍPIO DE PATO BRANCO, Estado do Paraná, inscrito no
CNPJ nº 76.995.448/0001-54, representado pelo Prefeito Municipal Sr. Geri
Dutra.
ASSUNTO: A notificação trata da intenção de anulação do Termo de
Ajustamento de Conduta (TAC) firmado em 30/08/2022 entre o Município e a
empresa, referente à doação de imóvel público prevista na Lei Municipal nº
2.870/2007.
DOS FATOS.
O Município encaminhou notificação extrajudicial
(22/09/2025), comunicando a intenção de anular unilateralmente o Termo
de Ajustamento de Conduta (TAC) firmado em 30/08/2022 entre as partes,
sob a alegação de vício de legalidade e descumprimento das condições
pactuadas.
Entretanto, a presente contranotificação tem por objetivo
refutar integralmente as alegações lançadas pela Municipalidade,
RA O
(9 (46)99101-3950 E vweissheimer.advocaciaQyahoo.com.br
SSHEIMER
TADVOGADOS
demonstrando a Plena validade do TAC, o cumprimento das obrigações nele
Previstas, bem como a absoluta nulidade da notificação expedida.
DA VALIDADE DO TERMO DE AJUSTAMENTO DE
CONDUTA.
O TAC foi celebrado no curso da Ação de Obrigação de
Fazer nº 0005071-59.2020.8.16.0131, instaurada justamente para discutir o
cumprimento dos encargos vinculados à doação do imóvel.
O acordo foi firmado com ciência da Procuradoria do
Município, que, à época, já acompanhava o processo judicial. Assim, é
incorreta a alegação de ausência de manifestação da Procuradoria, até
porque o Município, como pessoa jurídica una, é representado legitimamente
pelo seu Prefeito. Além disso nos autos 0005071-59.2020.8.16.0131 a
própria Procuradora Jurídica do Município solicitou a suspensão do processo
até o prazo final do TAC.
Nos termos do art. 5º, 86º, da Lei nº 7.347/1985 (Lei da
Ação Civil Pública), aplicável analogicamente, o TAC tem eficácia de título
executivo extrajudicial, gerando obrigações válidas e exigíveis. A alegação de
que a Procuradoria-Geral não participou da elaboração não tem o condão de
macular sua validade, sobretudo porque o Município é pessoa jurídica una e
indivisível, representada legitimamente por seu Prefeito, que detém poderes
para firmar compromissos em nome da municipalidade.
Invocar a Súmula 473 do STF não autoriza o Município a
simplesmente invalidar ato jurídico perfeito e com força executiva, sem
prévia declaração judicial de nulidade.
A autotutela administrativa é cabível apenas em situações
de atos internos e unilaterais da Administração. No presente caso, trata-se de
Ra (46)3025-1274 (o (46)99101-3950 & weissheimer.advocaciaQyahoo.com.br
5-
negócio jurídico bilateral, com efeitos patrimoniais para ambas as partes, que
somente pode ser revisto por via judicial, sob pena de ofensa ao princípio da
segurança jurídica (art. 52, XXXVI, CF).
A tentativa de anulação configura violação ao pacta sunt
servanda e aos princípios da boa-fé objetiva e da proteção da confiança
legítima, que vinculam a Administração Pública quando celebra acordos.
Portanto, não se admite a sua anulação por simples ato unilateral do
Município, sem decisão judicial, sob pena de grave ofensa à segurança
jurídica, à boa-fé objetiva e ao princípio da confiança legítima.
DO CUMPRIMENTO DO TAC.
O TAC teve prazo de vigência de 02 anos, improrrogáveis,
findando-se em agosto de:2024, Durante esse período:
eHouve fiscalização por parte do Município;
eForam juntados aos autos documentos fiscais,
comprovantes de vínculos empregatícios, notas fiscais de aquisição de
insumos e certidões negativas;
eFoi comprovada a execução da atividade industrial no
endereço do imóvel doado.
Tanto é assim que, em manifestação oficial (Protocolo nº
2-11.544/2024), o Diretor-Geral da Procuradoria do Município reconheceu o
cumprimento parcial das obrigações e a regularidade de diversas atividades
da compromissária.
Ainda que existam questionamentos, estes são objeto de
discussão judicial em curso, não cabendo à Administração inovar, após três
tativa de invalidação extrajudicial de ajuste já consolidado.
anos, com ten
: EZAUL ZILLMER
erificar a validade das assi
Ro (46)3025-1274 (O (46)99101-3950
ISSHEIMER
ADVOGADOS
DA NULIDADE DA NOTIFICAÇÃO EXPEDIDA.
A notificação extrajudicial encaminhada pelo Município é
nula, pelos seguintes motivos:
Violação ao ato jurídico perfeito - O TAC constitui acordo
válido, firmado perante o juízo, em que várias vezes foi objeto de
manifestação no processo pela Procuradora Jurídica do Município sem
qualquer menção a vicio de legalidade, protegido pelo art. 5º, XXXVI, CF. A
anulação por ato unilateral administrativo é juridicamente impossível.
Violação ao devido processo legal - Qualquer alegação de
nulidade ou descumprimento do TAC deve ser deduzida em juízo, nos autos
do processo já em curso, e não em procedimento administrativo paralelo, sob
pena de supressão de instância e afronta ao art. 5º, XXXV, CF.
Inaplicabilidade da Súmula 473/STF - A autotutela
administrativa só se aplica a atos unilaterais da Administração. O TAC é
negócio jurídico bilateral, com obrigações recíprocas, não podendo ser
anulado por mera decisão administrativa.
O próprio Município fiscalizou, acompanhou e deixou
transcorrer integralmente o prazo de vigência do TAC, sem revogá-lo ou
notificar a compromissária durante o período adequado, configurando
anuência tácita e vedação ao venire contra factum proprium
Ofensa à boa-fé e proteção da confiança legítima - A
compromissária organizou sua atividade produtiva e gerou empregos de
acordo com o que foi pactuado. Permitir a anulação retroativa representaria
verdadeira quebra da confiança depositada no ajuste firmado com o próprio
ente público.
DA CONCLUSÃO E REQUERIMENTOS.
Re (46)3025-1274 (O) (46)99101-3950 E& weissheimer.advocaciaQ yahoo.com.br
sm
; ==
J1SSHEIMER
Diante de todo o exposto, a empresa Gilberto Luiz Mocelin
Junior - ME:
º Refuta integralmente as alegações contidas na
Notificação Extrajudicial expedida pelo Município de Pato Branco/PR;
. Requer que o Município se abstenha de qualquer ato
administrativo tendente à anulação unilateral do TAC, por manifesta nulidade
e incompetência do meio eleito;
. Requer que todas as discussões a respeito do TAC
sejam mantidas nos autos do processo judicial nº 0005071-
59.2020.8.16.0131, sob pena de nulidade de qualquer decisão administrativa
paralela;
. Ressalva seu direito de adotar todas as medidas
judiciais cabíveis, inclusive ação de obrigação de fazer e reparação por perdas
e danos, caso a Municipalidade insista em manter a ilegalidade aqui
apontada.
Pato Branco, 25 de Setembro de 2025:
o ANTÓNIO WEISSHEIMER
OAB/PR 51.407
Gilberto Luiz Mocellin Juhior
Contranotificante
Ro (46)3025-1274 (D (46)99101-3950 & weisshcimer.advocaciaQyahoo.com.br
Memorando 9- 15.588/2025
De: Juliane C.- SDE
Para: GAB-PROC-AE - Procuradora Angela Erbes - A/C ANGELA E.
Data: 26/09/2025 às 17:00:59
Prezada,
Segue a contranotificação extrajuducial da empresa Gilberto Luiz Mocellin Junior - ME recebida no Protocolo
Atenciosamente,
Juliane Cichelero
Diretora do Departamento de Desenvolvimento Econômico - Portaria nº 864/2025
Anexos:
contranotificacao extrajudicial. pdf
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://patobranco. 1 doc.com.bri/verificacao/EAC4-BF93-4B9F-BF55 e informe o código EAC4-BF93-4B9F-BF55
Assinado por 1 pessoa: EZAUL ZILLMER
Es
o
WEISSHEIMER
ADVOGADOS
CONTRANOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL.
NOTIFICADO; GILBERTO LUIZ MOCELLIN JUNIOR - ME. pessoa jurídica de
direito privado, inscrita no CNPJ nº 06.118.929/0001-04, com sede na Avenida
Elisa Rosa Colla Padoan, nº 45, Módulo 11, Município de Pato Branco/PR, neste
ato representada por seu sócio administrador, Sr. Gilberto Luiz Mocellin
Junior, inscrito no CPF nº 003.470.590-23, por intermédio de seus
procuradores infra-assinado,
NOTIFICANTE: MUNICÍPIO DE PATO BRANCO, Estado do Paraná, inscrito no
CNPJ nº 76.995.448/0001-54, representado pelo Prefeito Municipal Sr. Geri
Dutra.
ASSUNTO: A notificação trata da intenção de anulação do Termo de
Ajustamento de Conduta (TAC) firmado em 30/08/2022 entre o Município e a
empresa, referente à doação de imóvel público prevista na Lei Municipal nº
2.870/2007.
DOS FATOS.
O Município encaminhou notificação extrajudicial
(22/09/2025), comunicando a intenção de anular unilateralmente o Termo
de Ajustamento de Conduta (TAC) firmado em 30/08/2022 entre as partes,
sob a alegação de vício de legalidade e descumprimento das condições
pactuadas.
Entretanto, a presente contranotificação tem por objetivo
refutar integralmente as alegações lançadas pela Municipalidade,
À utis
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Ru (46)3025-1274 (9) (46)99101-3950 E weissheimer.advocaciaQyahoo.com.br
WEISSHEIMER.
ADVOGADOS
demonstrando a Plena validade do TAC, o cumprimento das obrigações nele
previstas, bem como a absoluta nulidade da nulificação expedida.
DA VALIDADE DO TERMO DE AJUSTAMENTO DE
CONDUTA,
O TAC foi celebrado no curso da Ação de Obrigação de
Fazer nº 0005071-59.2020.8.16.0131, instaurada justamente para discutir o
cumprimento dos encargos vinculados à doação do imóvel.
O acordo foi firmado com ciência da Procuradoria do
Município, que, à época, já acompanhava o processo judicial. Assim, é
incorreta a alegação de ausência de manifestação da Procuradoria, até
porque o Município, como pessoa jurídica una, é representado legitimamente
pelo seu Prefeito. Além-disso nos autos 0005071-59.2020.8.16.0131 a
própria Procuradora Jurídica do Município solicitou a suspensão do processo
até o prazo final do TAC.
Nos termos do art. 5º, 86º, da Lei nº 7.347/1985 (Lei da
Ação Civil Pública), aplicável analogicamente, o TAC tem eficácia de título
executivo extrajudicial, gerando obrigações válidas e exigíveis. A alegação de
que a Procuradoria-Geral não participou da elaboração não tem o condão de
macular sua validade, sobretudo porque o Município é pessoa jurídica una e
indivisível, representada legitimamente por seu Prefeito, que detém poderes
para firmar compromissos em nome da municipalidade.
Invocar a Súmula 473 do STF não autoriza o Município a
simplesmente invalidar ato jurídico perfeito e com força executiva, sem
prévia declaração judicial de nulidade. 42
A autotutela administrativa é cabível apenas em situações so
de atos internos e unilaterais da Administração. No presente caso, trata-se de
R (46)3025-1274 ( (46)99101-3950 && weissheimer.advocaciaQ yahoo.com.br
negócio jurídico bilateral, com efeitos patrimoniais para ambas as partes, que
somente pode ser revisto por via judicial, sob pena de ofensa ao princípio da
segurança jurídica (art. 52, XXXVI, CF).
A tentativa de anulação configura violação ao pacta sunt
servanda e aos princípios da boa-fé objetiva e da proteção da confiança
legítima, que vinculam a Administração Pública quando celebra acordos.
Portanto, não se admite a sua anulação por simples ato unilateral do
Município, sem decisão judicial, sob pena de grave ofensa à segurança
jurídica, à boa-fé objetiva e ao princípio da confiança legítima.
DO CUMPRIMENTO DO TAC.
O TAC teve prazo de vigência de 02 anos, improrrogáveis,
findando-se em agosto 'de-2024, Durante esse período:
e Houve fiscalização por parte do Município;
eForam juntados aos autos documentos | fiscais,
comprovantes de vínculos empregatícios, notas fiscais de aquisição de
insumos e certidões negativas;
Foi comprovada a execução da atividade industrial no
endereço do imóvel doado.
Tanto é assim que, em manifestação oficial (Protocolo nº
2-11.544/2024), o Diretor-Geral da Procuradoria do Município reconheceu o
cumprimento parcial das obrigações e a regularidade de diversas atividades
da compromissária.
Ainda que existam questionamentos, estes são objeto de
discussão judicial em curso, não cabendo à Administração inovar, após três
tentativa de invalidação extrajudicial de ajuste já consolidado, 2
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(9) (46)99101-3950 & weissheimer.advocaciaGyahoo.com.br
anos, com
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ADVOGADOS
DA NULIDADE DA NOTIFICAÇÃO EXPEDIDA.
A notificação extrajudicial encaminhada pelo Município é
nula, pelos seguintes motivos:
Violação ao ato jurídico perfeito - O TAC constitui acordo
válido, firmado perante o juízo, em que várias vezes foi objeto de
manifestação no processo pela Procuradora Jurídica do Município sem
qualquer menção a vicio de legalidade, protegido pelo art. 5º, XXKXVL, CF A
anulação por ato unilateral administrativo é juridicamente impossível.
Violação ao devido processo legal - Qualquer alegação de
nulidade ou descumprimento do TAC deve ser deduzida em juízo, nos autos
do processo já em curso, e não em procedimento administrativo paralelo, sob
pena de supressão de instância e afronta ao art. 5º, XXXV, CF.
Inaplicabilidade da Súmula 473/STE - A autotutela
administrativa só se aplica a atos unilaterais da Administração. O TAC é
negócio jurídico bilateral, com obrigações recíprocas, não podendo ser
anulado por mera decisão administrativa.
O próprio Município: fiscalizou, acompanhou e deixou
transcorrer integralmente o prazo de vigência do TAC, sem revogá-lo ou
notificar a compromissária durante o período adequado, configurando
anuência tácita e vedação ao venire contra factum proprium.
Ofensa à boa-fé e proteção da confiança legítima - A
compromissária organizou sua atividade produtiva e gerou empregos de
acordo com o que foi pactuado. Permitir a anulação retroativa representaria
verdadeira quebra da confiança depositada no ajuste firmado com o próprio
ente público.
Ra (46)3025-1274 (O) (46)99101-3950 weissheimer.advocacia yahoo.com.br
ADVOGADOS
Diante de todo o exposto, a empresa Gilberto Luiz Mocelin
Junior - ME:
º Refuta integralmente as alegações contidas na
Notificação Extrajudicial expedida pelo Município de Pato Branco/PR;
. Requer que o Município se abstenha de qualquer ato
administrativo tendente à anulação unilateral do TAC, por manifesta nulidade
e incompetência do meio eleito;
º Requer que todas as discussões a respeito do TAC
sejam mantidas nos autos do processo judicial nº 0005071-
59.2020.8.16.0131, sob pena de nulidade de qualquer decisão administrativa
paralela;
e Ressalva seu direito de adotar todas as medidas
judiciais cabíveis, inclusive ação de obrigação de fazer e reparação por perdas
e danos, caso a Municipalidade insista em manter a ilegalidade aqui
apontada.
Pato Branco, 25 de Setembro de 2025.
ÓNIO WEISSHEIMER
OAB/PR 51.407
S
Gilberto Luiz Mocellin Juhior
Contranotificante
(D (46)99101-3950 & wcisshcimer.advocaci hoo.com.br
Protocolo 29.753/2025
De: Gilberto Luiz Mocellin Junior - Me Lançado por Eduardo G. - GAB-OUVAT
Para: SDE - Secretaria de Desenvolvimento Econômico
Data: 25/09/2025 às 16:50:40
Setores (CC):
GAB-OUVAT
Eduardo José Grezele
Chefe do Setor de Ouvidoria
Portaria 720/2025
Anexos:
Document 250926 164829.pdf
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Assinado por 1 pessoa: EZAUL ZILLMER
q
Prefeitura Municipal de Pato Branco
Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico
Rua Caramuru, 271 - Centro.
85501-064 - Pato Branco - PR
Fone: (46) 3220- 1519
Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico
Requerimento
Requerente: GILBERTO Luje Mocgtey Jumibe aU |
CPF/CNPJ: 06. 11, 313/0001 -04
Telefone: (16) GIHÃIO ÁG6S + de Nascimento: 07/40 | 1985
E-mail: JUA/OÊMOCELLIUS Os mall .d
Endereço: SUA AfARiBoiA [Nº dSa
Bairro: Certo [Cidade: PATO Blanco
Venho muito atenciosamente solicitar: Cs Pix Do PaRECEÉ ExARADO
PELA COMISSÃs EM Que foi FAvoeávEL AO FIEMAMENTD |
DE AcoLbo ENTRE A EMPPESA GILBERTO Luiz MDLe cui
|yvioe No ivcio DE Agosto DE JON) Com q
ny ficizio Messe PARECCR A comissão Foi FAvO BÁVEL
IA UM AcoRhO DE TAC, DO QUAL O empreste foi
AVISADO No bia SJog/d0 99 V/A WHAISAPP PELA
FUNCioNvÁRIa — GULIAVE CIiCHELERO
Nestes termos pede deferimento;
Pato Branco, LS de SitEMBÉRO de20IS .
equerente
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Assinado por 1 pessoa: EZAUL ZILLMER
Protocolo 1-29.753/2025 52) 1
U
Protocolo 1- 29.753/2025
De: | Gilberto Luiz Mocellin Junior
Para: Envolvidos internos acompanhando
Data: 26/09/2025 às 10:05:35
Aqui está minha contranotificação, meu advogado irá protocolar
Anexos:
files.zip
Protocolo 2- 29.753/2025
53
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Protocolo 2- 29.753/2025
De: Juliane C.-SDE
Para: SDE-SIC - Setor de Indústria e Comércio
Data: 26/09/2025 às 11:08:45
Juliane Cichelero
Diretora do Departamento de Desenvolvimento Econômico - Portaria nº 864/2025
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://patobranco. 1 doc.com.bri/verificacao/EAC4-BF93-4B9F-BF55 e informe o código EAC4-BF93-4B9F-BF55
Assinado por 1 pessoa: EZAUL ZILLMER
Protocolo 3- 29.753/2025 ED]
Protocolo 3- 29.753/2025
De: JulianeC.- SDE
Para: Representante: Gilberto Luiz Mocellin Junior - Me
Data: 26/09/2025 às 11:18:11
Prezado,
Segue o parecer solicitado.
Atenciosamente,
Juliane Cichelero
Diretora do Departamento de Desenvolvimento Econômico - Portaria nº 864/2025
Anexos:
parecer comissao 05 08 2022.pdf
Assinado digitalmente (emissão) por:
Assinante Data Assinatura
Ezaul Zillmer 29/09/2025 10:39:09 1Doc EZAUL ZILLMER CPF 030.XXX.XXX-30
Para verificar as assinaturas, acesse https://patobranco.1doc.com.br/verificacao/ e informe o código: F11F-97D6-7A34-DBB4
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://patobranco. 1 doc.com.bri/verificacao/EAC4-BF93-4B9F-BF55 e informe o código EAC4-BF93-4B9F-BF55
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PREFEITURA DE
O BRANCO
SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO
PARECER TÉCNICO COMISSÃO
Nº04/2021
DOAÇÃO. IMÓVEL. LEIS
AUTORIZATIVAS. LIBERAÇÃO DA
CLÁUSULA DE
INALTENABILIDADE.
Trata-se de solicitação para liberação da “Cláusula de Inalienabilidade”,
decorrente do cumprimento do tempo de 10 (dez) anos das Leis que autorizaram o
Executivo Municipal a proceder doação de terreno para a empresa Gilberto Luiz Mocelin
Junior - ME, com a intenção de celebração de TAC — Termo de Ajuste de Conduta, entre
a empresa Gilberto Luiz Mocelin Junior - ME, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no
CNPJ/MF sob nº 06.118.929/0001-04 e o Município de Pato Branco.
I-DA LEI
Trata-se de doação de terreno sem benfeitorias, para a empresas, por meio de Lei
autorizativa relacionada abaixo:
Lei de Incentivo nº Donatário o |
2.870/2007 Gilberto Luiz Mocelin Junior - ME
H-DOS FATOS
No dia 18 de julho de 2022, por meio do protocolo nº 1.713/2022 à empresa,
Gilberto Luiz Mocelin Junior- ME, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no
CNPJ/MF sob nº 06.118.929/0001-04, propôs um novo termo de ajuste de conduta para
liberação da cláusula de inalienabilidade do imóvel Lote Fração 01 (um), módulo 11
1
Memorando 15.588/2025 | Anexo: parecer comissao 05 08 2022.paf (1/5)
56
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Assinado por 1 pessoa: EZAUL ZILLMER
o
PREFEITURA DE
PATO BRANCO
SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO
(onze), parte do Lote nº74 (setenta e quatro) do Núcleo Bom Retiro, situado no
Município de Pato Branco, no complexo CETIS, onde manifesta intenção de corrigir as
proposta de TAC protocolada sob nº446108 de 07 de fevereiro de 2022, sendo que a
nova proposta é de somar um prazo de 2 (dois) anos, empregando 3 (três)
funcionários durante este período para a liberação da cláusula de
inalienabilidade,, levando-se em consideração a inviabilidade financeira em
manter a folha de pagamento com 10 (dez) funcionários, conforme proposta
anterior, segue anexo nova proposta de TAC.
A proposta de novo termo de ajuste de conduta apresentado pela empresa
Gilberto Luiz Mocelin Junior- ME, busca ainda esclarecer os esforços para colocar a
empresa com todas as certidões negativas rigorosamente em dia, assim como todas as
licenças (sanitária/bombeiro/alvará). A empresa salienta que passou por sérias
dificuldades financeiras e vem buscando soluções desde as gestões passadas para
viabilizar o negócio sem lograr êxito.
Outrosim, a Comissão de Análise e Aferição do cumprimento das obrigações
legais, deliberou na data de 06 de junho de 2022 que a empresa Gilberto Luiz Mocelin
Junior- ME, enviasse a Secretaria de Desenvolvimento Econômico os documentos que
faltaram, conforme exposto no parecer técnico nº 004/2022 da SDE.
Diante do exposto a Secretaria de Desenvolvimento Econômico informou à
empresa Gilberto Luiz Mocelin Junior- ME, em conversas com o Sr. Gilberto Luiz
Mocelin Junior dos documentos faltantes, atendendo aos dispositivos legais em relação
a incentivos municipais concedidos, especificamente o art. 7º da Lei nº 1.207/93.
Em resposta a empresa entregou os documentos abaixo relacionados:
- Requerimento da empresa solicitando novo TAC — Termo de Ajuste de Conduta,
conforme proposta mencionada anteriormente;
- Certidão Negativa junto ao FGTS, com vencimento em 06/07/2022;
- Certidão Positiva com efeito de negativa de Débitos Relativos aos Tributos
Federai à Divida Ativa da União - com vencimento em 05/12/2022;
- Cópia do Alvará de Licença de Funcionamento nº 071/2044, expedido em
09/03/2004;
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Assinado por 1 pessoa: EZAUL ZILLMER
2
Memorando 15.588/2025 | Anexo: parecer comissao 05 08 2022.paf (2/5) úD]
ERA
&: PREFEITURA DE
<= PATO BRANCO
SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO
ita
- Cópia do Alvará de Licença Sanitária com validade até 20/06/2023;
- — GFIP's não foram apresentadas e em seu lugar foram apresentadas a relação anual
de informações sociais (RAIS) do Ministério do Trabalho e Emprego;
- Balanço patrimonial — Data de encerramento 31/12/2018, devidamente assinado
pelo titular e contador;
- Balanço patrimonial — Data de encerramento 31/12/2019, devidamente assinado
pelo titular e contador;
- RAIS compreendidas entre os anos de 2007 até o ano de 2018.
- Notas fiscais de entrada e saída dos anos de 2008 até o ano de 2017.
III - DAS PARTICULARIDADES
Por meio da Lei nº 2.870, de 20 de novembro de 2007, que autorizou a doação
do Imóvel Lote Fração 01 (um), módulo 11 (onze), parte do Lote nº74 (setenta e quatro)
do Núcleo Bom Retiro, situado no Município de Pato Branco, contendo a área de
1.682,60 mº? (mil, seiscentos e oitenta e dois metros e sessenta centimetros quadrados),
constante da matrícula nº 657/8 do Registro Geral de Imóveis da Comarca de Pato
Branco, Paraná, para a empresa Gilberto Luiz Mocelin Junior- ME, pessoa jurídica de
direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob nº 06.118.929/0001-04.
Ressalta-se que a empresa apresentou todos os documentos faltantes
solicitados e vem se esforçando em continuar suas atividades, cumprindo com sua
função social e as obrigações legais, conforme preconiza a Lei de Incentivos
Municipais.
IV - CONSIDERAÇÕES FINAIS
Considerando que na data de 14 de junho de 2022 a empresa Gilberto Luiz
Mocelin Junior- ME., encaminhou a SDE esclarecimentos sobre o periodo em que
suspendeu parcialmente suas atividades no local da doação, justificando o que segue:
“A empresa vinha trabalhando normalmente até o dia 11! de março de 2019, quando
um acidente envolvendo um ônibus escolar placa HPC-5253 de Santa Izabel do Oeste-
PR da empresa Edentur, que transportava alunos de Francisco Beltrão-PR a Pato
3
Memorando 15.588/2025 | Anexo: parecer comissao 05 08 2022.paf (3/5)
58
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Assinado por 1 pessoa: EZAUL ZILLMER
o
& PREFEITURA DE
+ PATO BRANCO
SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO
Branco-PR, colidiu com a edificação, destruindo o telhado e causando danos
estruturais no imóvel, comprometendo sua estrutura, obrigando a empresa paralisar
parcialmente seu atendimento ao público com portas abertas, visando preservar a
integridade física dos clientes que freguentavam o estabelecimento, até que fossem
feitas todas as reformas necessárias para que a empresa pudesse voltar a atender seus
clientes com total segurança”... segue anexo esclarecimento bem como fotografias que
evidenciam o acidente relatado.
Destacamos que a empresa possui outorga de escritura pública, registrada na
data de 06 de novembro de 2013, de acordo com a matrícula atualizada nº 22.008 de 18
de janeiro de 2022.
V- DA CONCLUSÃO
Diante do exposto, a Comissão deliberou as seguintes decisões, conforme o que
segue:
Donatário | Decisão da Comissão
Lei de Incentivo nº
Firmar termo de ajuste
de conduta (TAC) com a |
ME empresa, de acordo com |
' cláusulas elaboradas |
pelo Município de Pato
| | Branco.
2.870/2007 Gilberto Luiz Mocelin Junior -
|
Segue as cláusulas elaboradas pela comissão sobre as OBRIGAÇÕES DA
EMPRESA (COMPROMITENTE):
a) Prestar as informações e os esclarecimentos que venham a ser solicitados pelo
COMPROMISSÁRIO.
4
Memorando 15.588/2025 | Anexo: parecer comissao 05 08 2022.paf (4/5)
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Assinado por 1 pessoa: EZAUL ZILLMER
a
o
* PREFEITURA DE
8, PATO BRANCO
SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO
b) Obriga-se o COMPROMITENTE a executar atividade exclusivamente na
produção de refeições industriais, sendo que a mesma deverá ser continua após
os 24 (vinte e quatro) meses de prorrogação.
c) Obriga-se o COMPROMITENTE a iniciar suas atividades industriais no prazo
máximo de 30 (trinta) dias a partir da assinatura deste Termo de Compromisso
de Ajuste de Conduta e dar integral cumprimento as esta cláusula.
d) Obriga-se o COMPROMITENTE a gerar 10 (dez) postos de trabalho, ficando
vedada a contratação de parentes de 1º grau.
E o parecer, salvo melhor juízo.
ja Branco, 05 de agosto de 2022.
)
Juliane Cichelero — Sec.Des.Econômico Deo ardo de Bortoli - Procurador
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Mauro José Sbayain — Sef;Adm.F inanças Rosângek satti — Sec.Pla.Urb.
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Assinado por 1 pessoa: EZAUL ZILLMER
Memorando 10- 15.588/2025 60,
5
Memorando 10- 15.588/2025
De: ANGELA E. - GAB-PROC-AE
Para: SDE - Secretaria de Desenvolvimento Econômico
Data: 07/10/2025 às 09:08:46
Setores (CC):
GAB, SDE
Ilmo. Sr. Secretário,
Exmo. Sr. Prefeito,
Em que pese o encaminhamento do processo a esta Procuradora, considerando que houve manifestação jurídica prévia quanto aos
aspectos considerados ilegais e tendo em vista a apresentação de defesa pela notificada, entendemos que o expediente deve ser
encaminhado à autoridade competente, para decisão quanto à concretização ou não do ato de anulação, à luz do quanto já exposto
por esta Procuradoria e da defesa da parte interessada. Caso exista dúvida jurídica que impeça a tomada de decisão, solicitamos
que o questionamento seja apresentado, com especificidade, para análise.
Atte,
Angela Erbes
Procuradora
OAB/PR 47.116
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Proc. Administrativo 18.285/2025 81
Proc. Administrativo 18.285/2025
De: Juliane C.-SDE
Para: GAB-AJG - Assessoria Jurídica de Gabinete - A/C Marcelo M.
Data: 20/11/2025 às 11:36:16
Setores (CC):
GAB, GAB-AJG
Prezados,
Considerando a Recomendação da Assessoria Jurídica do Gabinete do Prefeito, no sentido da abertura de processo administrativo
específico para apurar e deliberar sobre a anulação do Termo de Ajuste de Conduta - TAC firmado em 30/08/2022;
Considerando a manifestação técnica e jurídica da Procuradoria Geral do Município, exarada no Memorando nº
15.588/2025, apontando a existência de vícios insanáveis de legalidade no TAC, especialmente por flexibilizar encargos previstos
em lei específica - Lei Municipal nº 2.870/2007, sem autorização legislativa, em afronta aos princípios da legalidade,
indisponibilidade do interesse público e vinculação à lei;
Considerando a existência do Parecer Técnico da Comissão de Análise e Aferição - Parecer nº 06/2022, juntado a este processo, no
qual a referida Comissão analisou toda a documentação apresentada pela empresa e em vistoria em in loco em 05 de setembro de
2022, realizada pela Secretaria de Desenvolvimento Econômico a qual constatou ausência de atividade industrial no local, desvio de
finalidade, não geração de empregos e descumprimento de obrigações legais e contratuais. Dessa forma a Comissão concluiu, de
forma unânime, pela revogação do TAC, pela revogação da lei autorizativa de doação e pela reversão do imóvel ao Município,
conforme consignado na conclusão do parecer na página 5 do documento;
Considerando que, além dos elementos já constantes nos autos, verifica-se que em 01 de abril de 2024 a Secretaria Municipal de
Desenvolvimento Econômico realizou nova vistoria técnica no imóvel objeto da doação, devidamente registrada no Relatório de
Vistoria anexado ao presente processo. As informações colhidas in loco evidenciam, de forma inequívoca, o descumprimento dos
encargos previstos na Lei nº 2.870/2007, uma vez que o imóvel encontrava-se com as portas trancadas, desprovido de máquinas,
equipamentos ou qualquer setor produtivo em funcionamento, bem como sem a presença de colaboradores ou responsáveis.
Ademais, conforme registrado na página 2 do relatório, três testemunhas ouvidas confirmaram integralmente tais constatações,
reforçando a inexistência de atividade industrial no local;
Considerando ainda que, embora a empresa tenha apresentado sua contranotificação, tal manifestação não afasta o dever- poder
de autotutela da Administração - Súmula 473/STF, nem impede a instauração de processo administrativo próprio, especialmente
diante dos vícios de legalidade e das decisões técnicas já constituídas pela Comissão;
Diante do exposto, INSTAURA-SE o presente PROCESSO ADMINISTRATIVO, que tem por objeto:
Deliberar sobre a anulação do TAC e sobre as medidas decorrentes, incluindo eventual reversão do imóvel ao patrimônio municipal.
Atenciosamente,
Juliane Cichelero
Diretora do Departamento de Desenvolvimento Econômico - Portaria nº 864/2025
Anexos:
contranotificacao extrajudicial. pdf
Notificacao Extrajudicial.pdf
Parecer Tecnico Comissao n 06 2022 revoga.pdf
Relatorio de Vistoria.pdf
TAC PREFEITURA GILBERTO LUIZ MOCELIN.paf
Vistoria 05 09 2022.pdf
Assinado digitalmente (emissão) por:
Assinante Data Assinatura
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Proc. Administrativo 18.285/2025 62
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://patobranco. 1 doc.com.bri/verificacao/EAC4-BF93-4B9F-BF55 e informe o código EAC4-BF93-4B9F-BF55
Juliane Cichelero 20/11/2025 11:36:27 1Doc JULIANE CICHELERO CPF 040.XXX.XXX-76
Ezaul Zillmer 20/11/2025 11:36:49 1Doc EZAUL ZILLMER CPF 030.XXX.XXX-30
Para verificar as assinaturas, acesse https://patobranco.1doc.com.br/verificacao/ e informe o código: AB63-A3DE-CDEB-9BFA
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://patobranco. 1 doc.com.bri/verificacao/EAC4-BF93-4B9F-BF55 e informe o código EAC4-BF93-4B9F-BF55
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WEISSHEIMER
ADVOGADOS
CONTRANOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL.
NOTIFICADO; GILBERTO LUIZ MOCELLIN JUNIOR - ME. pessoa jurídica de
direito privado, inscrita no CNPJ nº 06.118.929/0001-04, com sede na Avenida
Elisa Rosa Colla Padoan, nº 45, Módulo 11, Município de Pato Branco/PR, neste
ato representada por seu sócio administrador, Sr. Gilberto Luiz Mocellin
Junior, inscrito no CPF nº 003.470.590-23, por intermédio de seus
procuradores infra-assinado,
NOTIFICANTE: MUNICÍPIO DE PATO BRANCO, Estado do Paraná, inscrito no
CNPJ nº 76.995.448/0001-54, representado pelo Prefeito Municipal Sr. Geri
Dutra.
ASSUNTO: A notificação trata da intenção de anulação do Termo de
Ajustamento de Conduta (TAC) firmado em 30/08/2022 entre o Município e a
empresa, referente à doação de imóvel público prevista na Lei Municipal nº
2.870/2007.
DOS FATOS.
O Município encaminhou notificação extrajudicial
(22/09/2025), comunicando a intenção de anular unilateralmente o Termo
de Ajustamento de Conduta (TAC) firmado em 30/08/2022 entre as partes,
sob a alegação de vício de legalidade e descumprimento das condições
pactuadas.
Entretanto, a presente contranotificação tem por objetivo
refutar integralmente as alegações lançadas pela Municipalidade,
À utis
ã
Ru (46)3025-1274 (9) (46)99101-3950 E weissheimer.advocaciaQyahoo.com.br
WEISSHEIMER.
ADVOGADOS
demonstrando a Plena validade do TAC, o cumprimento das obrigações nele
previstas, bem como a absoluta nulidade da nulificação expedida.
DA VALIDADE DO TERMO DE AJUSTAMENTO DE
CONDUTA,
O TAC foi celebrado no curso da Ação de Obrigação de
Fazer nº 0005071-59.2020.8.16.0131, instaurada justamente para discutir o
cumprimento dos encargos vinculados à doação do imóvel.
O acordo foi firmado com ciência da Procuradoria do
Município, que, à época, já acompanhava o processo judicial. Assim, é
incorreta a alegação de ausência de manifestação da Procuradoria, até
porque o Município, como pessoa jurídica una, é representado legitimamente
pelo seu Prefeito. Além-disso nos autos 0005071-59.2020.8.16.0131 a
própria Procuradora Jurídica do Município solicitou a suspensão do processo
até o prazo final do TAC.
Nos termos do art. 5º, 86º, da Lei nº 7.347/1985 (Lei da
Ação Civil Pública), aplicável analogicamente, o TAC tem eficácia de título
executivo extrajudicial, gerando obrigações válidas e exigíveis. A alegação de
que a Procuradoria-Geral não participou da elaboração não tem o condão de
macular sua validade, sobretudo porque o Município é pessoa jurídica una e
indivisível, representada legitimamente por seu Prefeito, que detém poderes
para firmar compromissos em nome da municipalidade.
Invocar a Súmula 473 do STF não autoriza o Município a
simplesmente invalidar ato jurídico perfeito e com força executiva, sem
prévia declaração judicial de nulidade. 42
A autotutela administrativa é cabível apenas em situações so
de atos internos e unilaterais da Administração. No presente caso, trata-se de
R (46)3025-1274 ( (46)99101-3950 && weissheimer.advocaciaQ yahoo.com.br
negócio jurídico bilateral, com efeitos patrimoniais para ambas as partes, que
somente pode ser revisto por via judicial, sob pena de ofensa ao princípio da
segurança jurídica (art. 52, XXXVI, CF).
A tentativa de anulação configura violação ao pacta sunt
servanda e aos princípios da boa-fé objetiva e da proteção da confiança
legítima, que vinculam a Administração Pública quando celebra acordos.
Portanto, não se admite a sua anulação por simples ato unilateral do
Município, sem decisão judicial, sob pena de grave ofensa à segurança
jurídica, à boa-fé objetiva e ao princípio da confiança legítima.
DO CUMPRIMENTO DO TAC.
O TAC teve prazo de vigência de 02 anos, improrrogáveis,
findando-se em agosto 'de-2024, Durante esse período:
e Houve fiscalização por parte do Município;
eForam juntados aos autos documentos | fiscais,
comprovantes de vínculos empregatícios, notas fiscais de aquisição de
insumos e certidões negativas;
Foi comprovada a execução da atividade industrial no
endereço do imóvel doado.
Tanto é assim que, em manifestação oficial (Protocolo nº
2-11.544/2024), o Diretor-Geral da Procuradoria do Município reconheceu o
cumprimento parcial das obrigações e a regularidade de diversas atividades
da compromissária.
Ainda que existam questionamentos, estes são objeto de
discussão judicial em curso, não cabendo à Administração inovar, após três
tentativa de invalidação extrajudicial de ajuste já consolidado, 2
o A
a
(9) (46)99101-3950 & weissheimer.advocaciaGyahoo.com.br
anos, com
pa: EZAUL ZILLMER
Ro (46)3025-1274
IR
="
WEISSHEIMER |
ADVOGADOS
DA NULIDADE DA NOTIFICAÇÃO EXPEDIDA.
A notificação extrajudicial encaminhada pelo Município é
nula, pelos seguintes motivos:
Violação ao ato jurídico perfeito - O TAC constitui acordo
válido, firmado perante o juízo, em que várias vezes foi objeto de
manifestação no processo pela Procuradora Jurídica do Município sem
qualquer menção a vicio de legalidade, protegido pelo art. 5º, XXKXVL, CF A
anulação por ato unilateral administrativo é juridicamente impossível.
Violação ao devido processo legal - Qualquer alegação de
nulidade ou descumprimento do TAC deve ser deduzida em juízo, nos autos
do processo já em curso, e não em procedimento administrativo paralelo, sob
pena de supressão de instância e afronta ao art. 5º, XXXV, CF.
Inaplicabilidade da Súmula 473/STE - A autotutela
administrativa só se aplica a atos unilaterais da Administração. O TAC é
negócio jurídico bilateral, com obrigações recíprocas, não podendo ser
anulado por mera decisão administrativa.
O próprio Município: fiscalizou, acompanhou e deixou
transcorrer integralmente o prazo de vigência do TAC, sem revogá-lo ou
notificar a compromissária durante o período adequado, configurando
anuência tácita e vedação ao venire contra factum proprium.
Ofensa à boa-fé e proteção da confiança legítima - A
compromissária organizou sua atividade produtiva e gerou empregos de
acordo com o que foi pactuado. Permitir a anulação retroativa representaria
verdadeira quebra da confiança depositada no ajuste firmado com o próprio
ente público.
Ra (46)3025-1274 (O) (46)99101-3950 weissheimer.advocacia yahoo.com.br
ADVOGADOS
Diante de todo o exposto, a empresa Gilberto Luiz Mocelin
Junior - ME:
º Refuta integralmente as alegações contidas na
Notificação Extrajudicial expedida pelo Município de Pato Branco/PR;
. Requer que o Município se abstenha de qualquer ato
administrativo tendente à anulação unilateral do TAC, por manifesta nulidade
e incompetência do meio eleito;
º Requer que todas as discussões a respeito do TAC
sejam mantidas nos autos do processo judicial nº 0005071-
59.2020.8.16.0131, sob pena de nulidade de qualquer decisão administrativa
paralela;
e Ressalva seu direito de adotar todas as medidas
judiciais cabíveis, inclusive ação de obrigação de fazer e reparação por perdas
e danos, caso a Municipalidade insista em manter a ilegalidade aqui
apontada.
Pato Branco, 25 de Setembro de 2025.
ÓNIO WEISSHEIMER
OAB/PR 51.407
S
Gilberto Luiz Mocellin Juhior
Contranotificante
(D (46)99101-3950 & wcisshcimer.advocaci hoo.com.br
PREFEITURA DE
PATO BRANCO O arineTEDO PREFEITO
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL
NOTIFICANTE: Município de Pato Branco, Estado do Paraná, inscrita no CNPJ nº
76.995.448/0001-54, neste ato representada pelo Excelentíssimo Prefeito Municipal, Sr. Geri Dutra,
inscrito no CPF nº 648.471.369-34.
NOTIFICADA: Gilberto Luiz Mocelin Junior- ME, pessoa jurídica, inscrita no CNPJ nº
06.118.929/0001-04, com sede na Avenida Elisa Rosa Colla Padoan, 45, módulo 11, cidade de
Pato Branco, Estado do Paraná, neste ato representado pelo Sr. Gilberto Luiz Mocellin Junior,
brasileiro, empresário, inscrito no CPF nº 003.470.590-23.
TEOR DA PRESENTE NOTIFICAÇÃO
Dispõe sobre a anulação do Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) firmado entre o
Município de Pato Branco e o microempreendedor individual Gilberto Luiz Moccelin Junior -
ME, e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE PATO BRANCO, Estado do Paraná, no uso das atribuições que lhe
confere o art. 47 da Lei Orgânica Municipal, e tendo em vista a manifestação da Procuradoria no
Memorando nº 15.588/2025;
CONSIDERANDO que a Lei Municipal nº 2.870, de 20 de novembro de 2007, autorizou a doação
de imóvel público ao microempreendedor individual Gilberto Luiz Moccelin Junior - ME, inscrito no
CNPJ/MF nº 06.118.929/0001-04, com encargos específicos voltados ao fomento da atividade
industrial e geração de empregos, em conformidade com a Lei Municipal nº 1.207, de 3 de maio de
1993;
CONSIDERANDO o reiterado e comprovado descumprimento dos encargos e condições
estabelecidas na referida Lei Municipal nº 2.870/2007 pela donatária, notadamente quanto à
geração de empregos (que jamais alcançou a projeção inicial de 31 empregos, havendo períodos
de drástica redução de pessoal) e à destinação exclusiva do imóvel (com desvio da finalidade
industrial e inatividade no local), conforme detalhado no processo administrativo e judicial;
CONSIDERANDO que, no curso da Ação de Obrigação de Fazer nº 0005071-59.2020.8.16.0131,
foi celebrado, em 30 de agosto de 2022, um Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) entre o
Município e a empresa, sem a participação da Procuradoria-Geral do Município na sua elaboração;
CONSIDERANDO que o referido Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) padece de vício de
legalidade insanável, por ter alterado e abrandado as condições e encargos originalmente impostos
por lei específica (reduzindo a exigência para manutenção de apenas 10 empregos por dois anos,
em contraste com a projeção inicial de 31 empregos e o requisito de 10 anos de funcionamento
ininterrupto para a liberação da inalienabilidade), sem qualquer amparo legal para tal modificação
ou para a celebração do ajuste com essa finalidade;
CONSIDERANDO que a Administração Pública está estritamente vinculada ao princípio da
legalidade, podendo agir apenas nos termos e limites autorizados por lei, e que a celebração do
TAC em questão violou este princípio e o da indisponibilidade do interesse público, representando
uma renúncia indevida ao interesse público que a lei visava proteger;
CONSIDERANDO o poder-dever de autotutela da Administração Pública, consolidado na Súmula
473 do Supremo Tribunal Federal, que dispõe: "A administração pode anular seus próprios atos,
quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-
los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada,
em todos os casos, a apreciação judicial. ”;
Rua Caramuru, 271 - 85.501-Megppranço;t9SPR/2028c)/Pngxo: Notificacao Extrajudicial.pdf (1/3)
46. 3220-1544 + www.patobranco.pr.gov.br
89,
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Assinado por 1 pessoa: BERNAITAMES DUTRA
1
o
á PREFEITURA DE
PATO BRANCO . OO carineTEDOPREFEITO
CONSIDERANDO, por fim, a recomendação da Procuradoria-Geral do Município, exarada no
memorando 15.588/2025, pela anulação do Termo de Ajustamento de Conduta, após análise que
concluiu pela sua manifesta ilegalidade;
| - Fica NOTIFICADO Vossa Senhoria quanto à intenção de ANULAÇÃO, em razão de sua
manifesta ilegalidade, do Termo de Ajustamento de Conduta (TAC), firmado em 30 de agosto de
2022 entre o Município de Pato Branco e o microempreendedor individual Gilberto Luiz Moccelin
Junior - ME, inscrito no CNPJ/MF nº 06.118.929/0001-04, por violação aos princípios da legalidade
e da indisponibilidade do interesse público, e por ausência de amparo legal para a alteração das
condições da doação de bem público estabelecidas na Lei Municipal nº 2.870/2007.
Il - Concede-se o prazo de 10 (dez) dias para apresentação de manifestação caso tenha interesse,
resguardando-se desta forma contraditório e ampla defesa.
Pato Branco, 22 de setembro de 2025.
GERI DUTRA
Prefeito Municipal
Rua Caramuru, 271 - 85.501-Megppranço;t9SPR/2028c)/Pngxo: Notificacao Extrajudicial.pdf (2/3)
46. 3220-1544 +« www.patobranco.pr.gov.br
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1
o
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Memorando 15.588/2025 | Anexo: Notificacao Extrajudicial.pdf (3/3) "t)
PREFEITURA DE
PATO BRANCO
SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO
PARECER TÉCNICO COMISSÃO
Nº06/2022
DOAÇÃO. IMÓVEL. LEIS
AUTORIZATIVAS. LIBERAÇÃO DA
CLÁUSULA DE
INALIENABILIDADE.
Trata-se de solicitação para liberação de liberação da “Cláusula de
Inalienabilidade”, decorrente do cumprimento do tempo de 10 (dez) anos da Lei que
autorizou o Executivo Municipal a proceder doação de terreno para a empresa Gilberto
Luiz Mocelin Junior - ME , pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob
nº 06.118.929/0001-04.
I-DA LEI
Trata-se de doação de terreno sem benfeitorias, para a empresa, por meio de Lei
autorizativa relacionada abaixo:
Lei de Incentivo nº Donatário
2.870 de 20 de novembro de 2007 Gilberto Luiz Mocelin Junior- ME
IH - DOS FATOS
A Secretaria de Desenvolvimento Econômico, solicitou para a referida empresa,
por meio de ofício nº 017/2022, os seguintes documentos para a baixa da “Cláusula de
Inalienabilidade”, decorrente do cumprimento do tempo de 10 (dez) anos:
1. Alvará de Construção;
1
Memorando 15.588/2025 | Anexo: Parecer Tecnico Comissao n 06 2022 revoga.paf (1/5)
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MY
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PREFEITURA DE
O BRANCO
SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO
Alvarás de Funcionamento e Vigilância Sanitária;
Balanço Patrimonial dos últimos 12 meses;
Certidão Cível e Criminal da Empresa;
CND Estadual;
CND Federal;
CND FGTS;
CND Municipal;
CND Trabalhista;
. Contrato Social e Alterações;
o e sp Mo Ms
o rá
| =|
. GFIP dos últimos 10 anos;
2)
. Matrícula do Terreno atualizada;
Vo
. Notas Fiscais de Entrada dos últimos 10 anos;
ps
E
. Notas Fiscais de Saída dos últimos 10 anos;
15. Requerimento da Empresa, solicitando a baixa de cláusula de inalienabilidade.
HI - DAS PARTICULARIDADES
Considerando que a empresa mencionada protocolou os documentos solicitados
parcialmente, por meio do protocolo nº 446108 de 07 de fevereiro de 2022.;
A Comissão de Análise e Aferição do cumprimento das obrigações legais pelas
empresas que receberam incentivos municipais com base na Lei 1.207, de 03 de maio
de 1993, analisou a relação dos referidos documentos, observando principalmente,
quanto a geração do número de empregos, de acordo com o EVTE — Estudo de
Viabilidade Técnica e Econômica, elaborado pela referida empresa quando da
solicitação do incentivo municipal, bem como quanto a taxa de ocupação mínima de 30%
(trinta por cento), de acordo com o art.6º da Lei 1.207/1993.
Na data de 06 de junho de 2022 a Comissão de Análise e Aferição do
cumprimento das obrigações legais pelas empresas que receberam incentivos
municipais, em análise do parecer técnico nº 004/2022 de 02 de maio de 2022, expedido
pela Secretaria de Desenvolvimento Econômico, deliberou para que a fosse solicitado
os documentos que faltaram e pedir para a empresa cumprir o tempo que faltava, para
somente então liberar a cláusula de inalienabilidade.
PA
Memorando 15.588/2025 | Anexo: Parecer Tecnico Comissao n 06 2022 revoga.paf (2/5)
q
Ri
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PREFEITURA DE
PATO BRANCO
SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO
Diante do exposto a Secretaria de Desenvolvimento Econômico informou à
empresa Gilberto Luiz Mocelin Junior- ME, em conversas com o Sr. Gilberto Luiz
Mocelin Junior dos documentos faltantes, atendendo aos dispositivos legais em relação
a incentivos municipais concedidos, especificamente o art. 7º da Lei nº 1.207/93.
Em resposta a empresa entregou os documentos abaixo relacionados:
- Requerimento da empresa solicitando novo TAC — Termo de Ajuste de Conduta,
conforme proposta mencionada anteriormente;
- Certidão Negativa junto ao FGTS, com vencimento em 06/07/2022;
- Certidão Positiva com efeito de negativa de Débitos Relativos aos Tributos
Federais à Divida Ativa da União — com vencimento em 05/12/2022;
- Cópia do Alvará de Licença de Funcionamento nº 071/2044, expedido em
09/03/2004;
- | Cópia do Alvará de Licença Sanitária com validade até 20/06/2023;
- — GFIP*s não foram apresentadas e em seu lugar foram apresentadas a relação anual
de informações sociais (RAIS) do Ministério do Trabalho e Emprego;
- Balanço patrimonial — Data de encerramento 31/12/2018, devidamente assinado
pelo titular e contador;
- Balanço patrimonial — Data de encerramento 31/12/2019, devidamente assinado
pelo titular e contador;
- | RAIS compreendidas entre os anos de 2007 até o ano de 2018.
- Notas fiscais de entrada e saída dos anos de 2008 até o ano de 2017.
IV - CONSIDERAÇÕES FINAIS
Por meio da Lei nº 2.870, de 20 de novembro de 2007, que autorizou a doação
do Imóvel Lote Fração 01 (um), módulo 11 (onze), parte do Lote nº74 (setenta e quatro)
do Núcleo Bom Retiro, situado no Município de Pato Branco, contendo a área de
1.682,60 mº (mil, seiscentos e oitenta e dois metros e sessenta centímetros quadrados),
constante da matrícula nº 657/8 do Registro Geral de Imóveis da Comarca de Pato
Branco, Paraná, para a empresa Gilberto Luiz Mocelin Junior- ME, pessoa jurídica de
direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob nº 06.118.929/0001-04.
3
Memorando 15.588/2025 | Anexo: Parecer Tecnico Comissao n 06 2022 revoga.paf (3/5)
q
ES
o
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PREFEITURA DE
PATO BRANCO
SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO
Considerando que na data de 30 de agosto de 2022 foi firmado um TAC —
Termo de Ajustamento de Conduta entre a empresa Gilberto Luiz Mocelin Junior-
ME e a Prefeitura Municipal de Pato Branco, pelo prazo de 2 (dois) anos, com as
seguintes exigências elaboradas pela CAA — Comissão de Análise e Aferição.
Segue as cláusulas elaboradas pela comissão sobre as OBRIGAÇÕES DA
EMPRESA (COMPROMITENTE):
a) Prestar as informações e os esclarecimentos que venham a ser solicitados pelo
COMPROMISSÁRIO.
b) Obriga-se o COMPROMITENTE a executar atividade exclusivamente na
produção de refeições industriais, sendo que a mesma deverá ser continua após
os 24 (vinte e quatro) meses de prorrogação.
c) Obriga-se o COMPROMITENTE a iniciar suas atividades industriais no prazo
máximo de 30 (trinta) dias a partir da assinatura deste Termo de Compromisso
de Ajuste de Conduta e dar integral cumprimento as esta cláusula.
d) Obriga-se o COMPROMITENTE a gerar 10 (dez) postos de trabalho, ficando
vedada a contratação de parentes de 1º grau.
Em vistoria no terreno doado à empresa, na data de 05 de setembro de 2022,
constatou-se que o local esta edificado, porém não esta sendo utilizado
exclusivamente para o ramo de produção de refeições industriais e que não
encontramos, no local, nenhum responsável pela empresa Gilberto Luiz Mocelin
Junior- ME. Em seu lugar, encontramos o Sr. Juliano Edson Baptista que acompanhou
a vistoria e o mesmo relatou que o Sr. Gilberto Luiz Mocelin Junior, responsável pela
empresa Gilberto Luiz Mocelin Junior- ME, realizou sociedade com a Sra. Geni
Terezinha Mackievcz e no local encontramos restaurante tipo buffet e que por ora é a
Sra. Geni Terezinha Mackievcz que esta a frente das atividades, contrariando o
disposto no art.1º e art.2º da Lei nº 2.870, de 20 de novembro de 2007 e também
contraditando Lei nº 1.207 de 03 de maio de 1993 em seu art. 7º, por ter paralisado as
atividades fins e não ter gerado o número de empregos propostos em seu EVTE.
4
Memorando 15.588/2025 | Anexo: Parecer Tecnico Comissao n 06 2022 revoga.paf (4/5)
75)
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o
PREFEITURA DE
PATO BRANCO
SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO
V- DA CONCLUSÃO
Diante do exposto ,da análise documental, do parecer técnico nº 04/2022 e 05/2022
da SDE, do parecer nº03/2022 e 04/2022 da CAA e vistoria realizada em 05 de
setembro de 2022, a Comissão deliberou a seguinte decisão, conforme o que segue:
Lei de Incentivo nº Donatário Decisão da Comissão
2.870 de 20 de novembro de Gilberto Luiz Mocelin Junior- Revogação do TAC,
pedir revogação da lei e
2007 ME reversão do imóvel para
o Município.
E o parecer, salvo melhor juízo.
ato Branco, 06 de outubro de 2022.
Juliane Cithelero — Sec.Des.Econômico rdo de Bortoli - Procurador
| Mm A |
Mauro José Sbarain — Se ppm enças Rosângela) ossatti — Sec.Pla.Urb.
|
Memorando 15.588/2025 | Anexo: Parecer Tecnico Comissao n 06 2022 revoga.paf (5/5)
76,
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5
“MUNICÍPIO DE
PATO BRANCO
Secretaria de Desenvolvimento Econômico
RELATÓRIO DE VISITA
LEI Nº2.870 DE 20 DE NOVEMBRO DE 2007
Empresa: Gilberto Luiz Mocelin Junior - ME
CNPJ nº06.118.929/0001-04
Nome Proprietário/Representante io Co Aviz ul EA) Ju nb
Nome Responsável pelas informações prestadas:
Nº DE Nº DE Nº DE
FUNCIONÁRIOS | MAQUINÁRIOS/EQUIPAMENTOS | DEPARTAMENTOS
TOTAL DA TOTAL DA AREA CONSTRUIDA | INDÚSTRIA DE
ÁREA DOADA PELA EMPRESA
1.682,60m? 697,20m? Refeições Industriais
DATA DE INÍCIO DATA DA DOAÇÃO BARRACÃO A
DAS DEVOLVER
ATIVIDADES NO
LOCAL DA
DOAÇÃO
2009 20/11/2007 não
De acordo com a Lei nº2.870 de 20 de novembro de 2007 a destinação do
imóvel é exclusivamente para o ramo de produção de refeições industriais.
Rua Caramuru, 271 - CEP: 85.501-064 - Pato Branco - Paraná
Fone/Fax (46) 3220 1567 — e-mail:admdesenvolvimento3(Dpatobranco.pr.gov.br /
www .patobranco.pr.gov.br
Memorando 15.588/2025 | Anexo: Relatorio de Vistoria.pdf (1/3)
q
J
o
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Assinado por 1 pessoa: EZAUL ZILLMER
MUNICÍPIO DE
PATO BRANCO
Secretaria de Desenvolvimento Econômico
Considerando o TAC nº 01/2022 - Termo de Ajustamento de Conduta firmado
entre o Município de Pato Branco e Gilberto Luiz Mocelin Junior- ME, visando à
prorrogação de prazo, por mais 02 (dois) anos, para liberação da cláusula de
inalienabilidade do imóvel doado por meio da Lei Municipal nº 2.870, de 20 de
novembro de 2007.
Observações: FM Vasheis DZ) COM AS 4 Joula AA ale la» ] |
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*** Fotografias da indústria em anexo. Vá) Mm Conta tido do a
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Testemunha 1:
Nome: cshevires Pee Dlintino,
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Contato: E. IG. M5-003M,
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Testemunha 2:
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Assinatura:
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Assinatura: | y 3a am 15 30 TN
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Rua Caramuru, 271 - CEP: 85.501-064 - Pato Branco - Paraná E ê E
Fone/Fax (46) 3220 1567 — e-mail:admdesenvolvimento3(Opatobranco.pr.gov.br / E E
www.patobranco.pr.gov.br ER
Memorando 15.588/2025 | Anexo: Relatorio de Vistoria.pdf (2/3) é D|
4 MUNICI PIO DE
j j: PATO BRANCO
Secretaria de Desenvolvimento Econômico
Pato Branco, oÍ de Oy de COMA hora: 14:30
Chu não
Assinatura do proprictário/ Responsável pelas informações
o)
Assinatura Responsável pela vistoria
Assinatura Testemunha da responsável pela vistoria
Rua Caramuru, 271 - CEP: 85.501-064 - Pato Branco - Paraná
Fone/Fax (46) 3220 1567 — e-mail:admdesenvolvimento3 (Dpatobranco.pr.gov.br /
www .patobranco.pr.gov.br
Memorando 15.588/2025 | Anexo: Relatorio de Vistoria.pdf (3/3) é D|
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Assinado por 1 pessoa: EZAUL ZILLMER
PREFEITURA DE
PATO BRANCO OO coarinETEDOPREFEITO
TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA - TAC Nº 01/2022
Termo de Ajustamento de Conduta firmado
entre o Município de Pato Branco e Gilberto
Luiz Mocelin Junior- ME, visando à
prorrogação de prazo, por mais 02 (dois)
anos, para liberação da cláusula de
inalienabilidade do imóvel doado através da
Lei Municipal nº 2.870, de 20 de novembro de
2007.
O MUNICÍPIO DE PATO BRANCO, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no
CNPJ sob o nº 76.995.448/0001-54, com sede administrativa na Rua Caramuru, nº 271, Centro, na
cidade de Pato Branco - PR, neste ato representado por seu Prefeito Municipal, Sr. Robson Cantu,
brasileiro, casado, empresário, RG nº 1.816.183-4/SSP-PR, CPF nº 441.436.649-68, residente e
domiciliado na Rua Argentina, nº 2, Bairro Jardim das Américas, nesta cidade de Pato Branco — PR,
por intermédio da SECRETARIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO, neste ato
representada por seu Secretário Municipal, Sr. Marcos Colla, brasileiro, casado, RG nº 53558429,
CPF nº 754.073.109-53, e GILBERTO LUIZ MOCELIN JUNIOR- ME, pessoa jurídica de direito
privado, inscrita no CNPJ sob o nº 06.118.929/0001-04, com sede na Avenida Elisa Rosa Colla
Padoan, nº 45, Módulo 11, Bairro Fraron, na cidade de Pato Branco - PR, na condição de
COMPROMISSÁRIA, neste ato representada pelo Sr. Gilberto Luiz Mocelin Junior, brasileiro,
solteiro, empresário, RG nº 5071055437, CPF nº 003.470.590-23, residente e domiciliado na Rua
Ararigbóia, nº 282, Ap. 602, nesta cidade de Pato Branco — PR, com o intuito de viabilizar a
liberação da Cláusula de Inalienabilidade de imóvel doado à COMPROMISSÁRIA por meio da Lei
Municipal nº 2.870, de 20 de novembro de 2007;
Considerando o contido nos Autos nº 0005071-59.2020.8.16.0131, de Ação de Obrigação
de Fazer, em trâmite perante a 1º Vara da Fazenda Pública de Pato Branco/PR, interposta pela
COMPROMISSÁRIA em face do Município, o qual se encontra sobrestado para composição de
acordo entre as partes, nos termos do Movimento 99.1;
Celebram o presente Termo de Ajustamento de Conduta - TAC, que se regerá pelas
cláusulas a seguir estipuladas.
1. CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO
1.1. O presente TAC tem por objeto a prorrogação de prazo, por mais 02 (dois) anos, para
liberação da Cláusula de Inalienabilidade constante na Lei Municipal nº 2.870, de 20 e
novembro de 2007, que autorizou a doação de imóvel urbano à COMPROMISSÁRIA,
consistente no Lote Fração nº 01, desmembrado de uma parte do Lote nº 74, do Núcleo
Rua Caramuru, 271 - 85.501-064 - Pato Branco/PR
46. 3220-1544 +» wwmpatobranco prgovbr
Memorando 15.588/2025 | Anexo: TACTPREFEITURA GILBERTO LUIZ MOCELIN.pdf (1/3)
80,
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://patobranco.1doc.com.br/verificacao/EAC4-BF93-4B9F-BF55 e informe o código EAC4-BF93-4B9F-BF55
Assinado por 1 pessoa: EZAUL ZILLMER
o
22.
PREFEITURA DE
PATO BRANCO O carinerEDOPREFEITO
Bom Retiro, localizado na cidade de Pato Branco — PR, com área de 1.682,60m?, registrado
sob a Matrícula nº 22.008, do 2º Registro de Imóveis da Comarca de Pato Branco — PR.
CLÁUSULA SEGUNDA - DAS OBRIGAÇÕES DAS PARTES
Compete ao COMPROMISSÁRIO:
a) Prestar as informações e esclarecimentos que venham a ser solicitados pelo
COMPROMISSÁRIO;
b) Atuar exclusivamente na produção de refeições industriais, mantendo a execução da
referida atividade de forma contínua durante 02 (dois) anos, contados da data da
assinatura do presente TAC;
c) Iniciar suas atividades industriais no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da data
da assinatura do presente TAC;
b) Gerar e manter 10 (dez) postos de trabalho, ficando vedada a contratação de parentes
de 1º grau, para compor número mínimo proposto.
Compete ao MUNICÍPIO:
a) Acompanhar e fiscalizar regularmente o desenvolvimento das atividades industriais da
COMPROMISSÁRIA, por meio da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico;
b) Após satisfeitas todas as obrigações assumidas pela COMPROMISSÁRIA no presente
TAC, realizar a liberação da Cláusula de Inalienabilidade de bem imóvel descrito na
Cláusula Primeira, no prazo de 30 (trinta) dias após o atestamento, pela Secretaria
Municipal de Desenvolvimento Econômico, do cumprimento das referidas obrigações.
CLÁUSULA TERCEIRA - DAVIGÊNCIA, DA PRORROGAÇÃO E DAS ALTERAÇÕES
O presente Termo terá vigência de 02 (dois) anos, contados da data de sua assinatura, não
sendo permitida a sua prorrogação nem a sua alteração.
CLÁUSULA QUARTA - DA REVOGAÇÃO
O presente Termo poderá ser revogado a qualquer tempo pelo MUNICÍPIO, sempre que o
interesse público assim o exigir, ou pelo descumprimento, por parte da
COMPROMISSÁRIA, de qualquer de suas obrigações, mediante aviso prévio com
antecedência mínima de 10 (dez) dias, sem qualquer direito à indenização.
CLÁUSULA QUINTA - DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
O descumprimento parcial ou total das disposições do presente TAC, por parte da
COMPROMISSÁRIA, implicará sua imediata rescisão, bem como no retorno da tramitação
dos Autos nº 0005071-59.2020.8.16.0131.
Rua Caramuru, 271 - 85.501-064 - Pato Branco/PR
46. 3220-1544 +» wwmpatobranco, mB
Memorando 15.588/2025 | Anexo:
ACTPREFEITURA GILBERTO LUIZ MOCELIN.pdf (2/3)
81
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Assinado por 1 pessoa: EZAUL ZILLMER
o
PREFEITURA DE
PATO BRANCO O carinerEDOPREFEITO
6. CLÁUSULA SEXTA - DO FORO
6.1. Fica eleito o Foro da Comarca de Pato Branco — PR para dirimir as questões oriundas do
presente Termo, em detrimento de qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
E, por estarem assim justas e acordadas, as partes firmam o presente Termo em 03 (três)
vias de igual teor e forma, na presença de 02 (duas) testemunhas, para que produza seus
efeitos legais.
| Pato Branco, 30 de agosto de 2022.
ROBSON | Gigitaipor ROBSON
CA NTU 441 CANTU:4414366496
k 8
Dados: 2022.09.01
43664968 035:53 -03'00'
MUNICÍPIO DE PATO BRANCO GILBERTO LUIZ MOCELIN JUNIOR- ME
Robson Cantu COMPROMISSÁRIA
Prefeito Municipal Gilberto Luiz Mocelin Junior
Testemunhas:
Nome: Nome:
CPF: CPF:
Assinatura: Assinatura:
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Assinado por 1 pessoa: EZAUL ZILLMER
Rua Caramuru, 271 - 85.501-064 - Pato Branco/PR
46. 3220-1544 + Ã branco.pr.gov.br
att do 5.588/2025 | Anexo TRC PREFEITURA GILBERTO LUIZ MOCELIN. pdf (3/3) ED]
ATO BRANCO
Secretaria de Desenvolvimento Econômico
RELATÓRIO DE VISITA
LEI Nº2.870 DE 20 DE NOVEMBRO DE 2007
Empresa: Gilberto Luiz Mocelin Junior - ME
CNPJ nº06.118.929/0001-04
Nome Proprietário/Representante Legal: Gu hnto À Maul fun
Nome Responsável pelas informações prestadas: ro Cim, Doglanti
Nº DE
Nº DE Nº DE
FUNCIONÁRIOS MAQUINÁRIOS EQUIPAMENTOS | DEPARTAMENTOS
4 Gba Jo 3
rodeio 3 ros, -
(ne ng Ming)
TOTAL DA ÁREA TOTAL DA AREA CONSTRUIDA | INDÚSTRIA DE
DOADA PELA EMPRESA
sas d nor sv
1.682,60 ET do m hm
sã po de ht
DATA DE INÍCIO DATA DA DOAÇÃO BARRACÃO A
DAS ATIVIDADES DEVOLVER
L
Aslod SIM cd
Do4 J0+ vos
Rua Caramuru, 271 - CEP: 85.501-064 - Pato Branco - Paraná
Fone/Fax (46) 3220 1567 — e-mail:admdesenvolvimento3 (O patobranco.pr.gov.br /
www.patobranco.pr.gov.br
Memorando 15.588/2025 | Anexo: Vistoria 05 09 2022.pdf (1/3)
MACK
83,
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Assinado por 1 pessoa: EZAUL ZILLMER
E
MUNICÍPIO DE
PATO BRANCO
Secretaria de Desenvolvimento Econômico
De acordo com a Lei nº2.870 de 20 de novembro de 2007 a destinação do imóvel é
exclusivamente para o ramo de produção de refeições industriais.
TAC nº 01/2022 - Termo de Ajustamento de Conduta firmado entre o Município de
Pato Branco e Gilberto Luiz Mocelin Junior- ME, visando à prorrogação de prazo, por
mais 02 (dois) anos, para liberação da cláusula de inalienabilidade do imóvel doado
através da Lei Municipal nº 2.870, de 20 de novembro de 2007.
Den ias Ai Dinda com Go Toy zinho
(don do ho). Apuira DEVO A pooh
***Fotografias da indústria em anexo.
Pato Branco, OS de O) de Da ,hora: Joh Jomn.
l
Assinatura do proprietário/ Responsável pelas informações
Assinatura Responsável pela vistoria
Rua Caramuru, 271 - CEP: 85.501-064 - Pato Branco - Paraná
Fone/Fax (46) 3220 1567 — e-mail:admdesenvolvimento3 (O patobranco.pr.gov.br /
www.patobranco.pr.gov.br
Memorando 15.588/2025 | Anexo: Vistoria 05 09 2022.pdf (2/3)
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Assinado por 1 pessoa: EZAUL ZILLMER
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05/09/2022 11:07 about:blank
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
CADASTRO NACIONAL DA PESSOA JURÍDICA
NÚMERO DE INSCRIÇÃO Ã ÃO | DATA DE ARFRTURA
06.118.929/0001.04 COMPROVANTE DE INSCRIÇÃO E DE SITUAÇÃO 41/02/2004
MATRIZ CADASTRAL
NOME EMPRESARIAL
GILBERTO LUIZ MOCELLIN JUNIOR
TÍTULO DO ESTABELECIMENTO (NOME DE FANTASIA) PORTE
artaaets ME
CÓDIGO E DESCRIÇÃO DA ATIVIDADE ECONÔMICA PRINCIPAL
56.20-1-01 - Fornecimento de alimentos preparados preponderantemente para empresas
CÓDIGO E DESCRIÇÃO DAS ATIVIDADES ECONÔMICAS SECUNDÁRIAS
10.94-5-00 - Fabricação de massas alimentícias
10.96-1-00 - Fabricação de alimentos e pratos prontos
56.20-1-03 - Cantinas - serviços de alimentação privativos
56.11-2-01 - Restaurantes e similares
56.11-2-04 - Bares e outros estabelecimentos especializados em servir bebidas, sem entretenimento
56.11-2-03 - Lanchonetes, casas de chá, de sucos e similares
47.29-6-02 - Comércio varejista de mercadorias em lojas de conveniência
CÓDIGO E DESCRIÇÃO DA NATUREZA JURÍDICA
213.5 - Empresário (Individual)
LOGRADOURO] NÚMERO. COMPLEMENTO
AV ELISA ROSA COLLA PADOAN 45 MODULO 11
CEP BAIRRO/DISTRITO MUNICÍPIO UF
85.503-380 FRARON PATO BRANCO PR
ENDEREÇO ELETRÔNICO TELEFONE
(46) 8407-7149
ENTE FEDERATIVO RESPONSÁVEL (EFR) o
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SITUAÇÃO CADASTRAL | [DATADA SITUAÇÃO CADASTRAL
ATIVA 03/11/2005
MOTIVO DE SITUAÇÃO CADASTRAL
SITUAÇÃO ESPECIAL DATA DA SITUAÇÃO ESPECIAL
aeasaras aeaaria
Aprovado pela Instrução Normativa RFB nº 1.863, de 27 de dezembro de 2018.
Emitido no dia 05/09/2022 às 11:05:14 (data e hora de Brasília). Página: 11
Assinado por 1 pessoa: EZAUL ZILLMER
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Proc. Administrativo 1- 18.285/2025 85 BD)
Proc. Administrativo 1- 18.285/2025
De: Marcelo M. - GAB-AJG
Para: GAB - Gabinete do Prefeito
Data: 26/11/2025 às 10:03:10
Prezado Prefeito!
Segue para decisão.
Att.
Marcelo Tossulino Machado
Assessor Jurídico de Gabinete
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Assinado por 1 pessoa: EZAUL ZILLMER
Proc. Administrativo 2- 18.285/2025 D|
Proc. Administrativo 2- 18.285/2025
De: Geri D. - GAB
Para: SDE - Secretaria de Desenvolvimento Econômico
Data: 26/11/2025 às 10:05:33
Prezada Juliane!
Trata-se do Processo Administrativo nº 18.285/2025, instaurado no âmbito da Secretaria de Desenvolvimento
Econômico do Município de Pato Branco para tratar da situação do Termo de Ajustamento de Conduta — TAC nº
01/2022, firmado entre o Município de Pato Branco e a empresa Gilberto Luiz Mocelin Junior — ME, relacionado à
doação de imóvel público realizada com encargos de instalação de atividade e geração de empregos.
Consta dos autos parecer da Comissão responsável pelo acompanhamento das doações, apontando que a empresa
não teria cumprido os compromissos assumidos, especialmente quanto à manutenção de atividade industrial no
imóvel e à geração de empregos; relatório de vistoria registrando que o imóvel se encontrava fechado, sem
máquinas, equipamentos ou atividade produtiva em funcionamento e sem empregados no local; manifestação da
Procuradoria-Geral do Município explicando que o TAC nº 01/2022 acabou alterando e flexibilizando obrigações
previstas na lei municipal que autorizou a doação, sem nova autorização da Câmara de Vereadores, e
recomendando a anulação do ajuste por ilegalidade; notificação enviada pelo Município à empresa, comunicando a
intenção de anular o TAC, expondo os fundamentos de fato e de direito e concedendo prazo de 10 (dez) dias para
manifestação, com a finalidade de garantir o contraditório e a ampla defesa; e contranotificação apresentada pela
empresa, na qual a notificada não concorda com a anulação, afirma cumprir o TAC, invoca ato jurídico perfeito,
segurança jurídica e boa-fé, e sustenta que eventual discussão deveria ocorrer apenas na ação judicial em curso.
Como Prefeito, tenho o dever de zelar pelo patrimônio público e pelo cumprimento das leis. O imóvel envolvido é de
uso público e foi doado com condições expressas, vinculadas ao interesse público local, especialmente à
manutenção da atividade e à geração de empregos, nos termos da legislação municipal.
Os documentos constantes neste processo mostram que essas condições não foram devidamente cumpridas e que,
além disso, o TAC nº 01/2022 acabou reduzindo encargos e suavizando exigências previstas em lei, sem que
houvesse aprovação de nova lei pela Câmara Municipal autorizando essa mudança.
Em outras palavras, o TAC extrapolou os limites do que a Administração pode negociar, porque não se limitou a
definir como as obrigações seriam cumpridas, mas alterou o próprio conteúdo daquilo que a lei determinou.
A empresa foi avisada, teve oportunidade de se manifestar e apresentou sua defesa, que foi lida e considerada.
Entretanto, por mais que se reconheça a importância da boa-fé e da segurança jurídica, não é possível manter um
ato que contraria a legislação municipal e o interesse público.
A Administração tem o dever de corrigir seus atos quando verifica que houve ilegalidade, desde que ouça a outra
parte, como ocorreu neste processo. A existência de ação judicial sobre o tema também não impede que o Município
corrija o que está errado na esfera administrativa; significa apenas que essa decisão deve ser comunicada ao juiz,
para que ele tenha conhecimento e avalie os reflexos no processo que está sob sua responsabilidade.
Diante de todo o exposto, considerando os pareceres técnicos e jurídicos, as vistorias, a notificação realizada e a
defesa apresentada pela empresa, e no uso das atribuições que me são conferidas pela Lei Orgânica do Município
de Pato Branco, decido:
(1) anular o Termo de Ajustamento de Conduta — TAC nº 01/2022, firmado entre o Município de Pato Branco e a
empresa Gilberto Luiz Mocelin Junior — ME, por ilegalidade, uma vez que o documento modificou condições previstas
em lei municipal sobre a doação do imóvel, sem a devida autorização legislativa, e diante das evidências de
descumprimento dos encargos assumidos;
MER
(2) determinar que a Secretaria de Desenvolvimento Econômico adote as providências administrativas necessárias+
em relação ao imóvel doado, incluindo a análise e, se for o caso, a preparação das medidas para retomada do bemN
ao patrimônio do Município, observando a legislação aplicável e os pareceres existentes neste processo, bem comoZ
acompanhe o presente processo administrativo e registre todas as providências adotadas;
L
(3) determinar que a Procuradoria-Geral do Município seja imediatamente cientificada desta decisão, para comunicar 2
o seu teor ao juízo da ação judicial relacionada ao caso, juntando cópia deste processo administrativo, e para que&
avalie e adote as medidas judiciais que entender necessárias à proteção do interesse do Município;
oa: EZA
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://patobranco. 1 doc.com.bri/verificacao/EAC4-BF93-4B9F-BF55 e informe o código EAC4-BF93-4B9F-BF55
És)
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Proc. Administrativo 2- 18.285/2025 87
(4) determinar a notificação da empresa Gilberto Luiz Mocelin Junior —- ME, encaminhando-lhe cópia integral desta
decisão, para que tome ciência formal do que foi decidido e, se entender necessário, utilize os meios administrativos
e judiciais cabíveis;
(5) registrar que esta decisão encerra, na esfera administrativa, a discussão sobre a validade do TAC nº 01/2022,
permanecendo em andamento apenas as providências decorrentes de sua anulação, que deverão ser
acompanhadas e registradas nos próprios autos do Processo Administrativo nº 18.285/2025.
Att.
Geri Dutra
Prefeito
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Proc. Administrativo 3- 18.285/2025 88
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://patobranco. 1 doc.com.bri/verificacao/EAC4-BF93-4B9F-BF55 e informe o código EAC4-BF93-4B9F-BF55
Proc. Administrativo 3- 18.285/2025
De: Juliane C.-SDE
Para: GAB-PROC - Procuradoria - A/C Ana C.
Data: 27/11/2025 às 09:59:28
Prezada,
Em cumprimento à decisão proferida pelo Prefeito Municipal, encaminha-se a presente para conhecimento e para
que se proceda à imediata comunicação do teor da decisão ao juízo da ação judicial correspondente, com a devida
juntada de cópia integral deste Processo Administrativo. Requer-se, igualmente, que sejam analisadas e adotadas as
medidas judiciais que se mostrarem pertinentes à plena salvaguarda do interesse público municipal.
Atenciosamente,
Juliane Cichelero
Diretora do Departamento de Desenvolvimento Econômico - Portaria nº 864/2025
Assinado digitalmente (emissão) por:
Assinante Data Assinatura
Juliane Cichelero 27/11/2025 09:59:44 1Doc JULIANE CICHELERO CPF 040.XXX.XXX-76
Ezaul Zillmer 27/11/2025 12:06:15 1Doc EZAUL ZILLMER CPF 030.XXX.XXX-30
Para verificar as assinaturas, acesse https://patobranco.1doc.com.br/verificacao/ e informe o código: 5D07-06AF-2467-8BC0O
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://patobranco. 1 doc.com.bri/verificacao/EAC4-BF93-4B9F-BF55 e informe o código EAC4-BF93-4B9F-BF55
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Proc. Administrativo 4- 18.285/2025 89,
Proc. Administrativo 4- 18.285/2025
De: Juliane C.-SDE
Para: GAB - Gabinete do Prefeito
Data: 27/11/2025 às 11:16:59
Prezado,
Segue notificação extrajudicial para assinatura.
Atenciosamente,
Juliane Cichelero
Diretora do Departamento de Desenvolvimento Econômico - Portaria nº 864/2025
Anexos:
Notificacao Extrajudicial.pdf
Assinado digitalmente (emissão + anexos) por:
Assinante Data Assinatura
Geri Natalino Dutra 27/11/2025 11:21:10 1Doc GERI NATALINO DUTRA CPF 648.XXX.XXX-34
Para verificar as assinaturas, acesse https://patobranco.1doc.com.br/verificacao/ e informe o código: 186B-6BB3-DAAD-8358
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://patobranco. 1 doc.com.bri/verificacao/EAC4-BF93-4B9F-BF55 e informe o código EAC4-BF93-4B9F-BF55
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& PREFEITURA DE
PATO BRANCO . O cheinErEDOPREFEIO
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL
NOTIFICANTE: Município de Pato Branco Estado do Paraná, inscrita no CNPJ sob nº
76.995.448/0001-54, neste ato representada pelo Excelentíssimo Prefeito Municipal, Sr. Geri
Dutra, inscrito no CPF sob nº 648.471.369-34.
NOTIFICADA: Gilberto Luiz Mocelin Junior- ME, pessoa jurídica, inscrita no CNPJ sob nº
06.118.929/0001-04, com sede na Avenida Elisa Rosa Colla Padoan, 45, módulo 11, Pato
Branco, Paraná, neste ato representado pela Sr. Gilberto Luiz Mocellin Junior , brasileiro,
empresário, inscrito no CPF sob nº 003.470.590-23.
TEOR DA PRESENTE NOTIFICAÇÃO
Dispõe sobre a decisão do Prefeito Municipal quanto a anulação do Termo de
Ajustamento de Conduta (TAC) firmado entre o Município de Pato Branco e a empresa
Gilberto Luiz Moccelin Junior - ME, e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE PATO BRANCO, Estado do Paraná, no uso das atribuições que
lhe confere o art. 47 da Lei Orgânica Municipal, e tendo em vista a manifestação da Procuradoria
no Processo Administrativo nº 18.285/2025;
| — Fica Vossa Senhoria formalmente NOTIFICADA da ANULAÇÃO do Termo de Ajustamento de
Conduta (TAC) firmado em 30 de agosto de 2022 entre o Município de Pato Branco e a empresa
Gilberto Luiz Mocelin Junior — ME, em razão de sua manifesta ilegalidade, uma vez que o
referido ajuste modificou condições estabelecidas na Lei Municipal nº 2.870/2007, que autorizou
a doação do imóvel; promoveu alterações sem a necessária autorização legislativa, violando os
princípios da legalidade, da indisponibilidade do interesse público e da supremacia do interesse
público; e ainda apresentou evidências de descumprimento dos encargos vinculados à doação,
conforme apurado nos autos.
Il — Registra-se que a presente decisão encerra, na esfera administrativa, a discussão sobre a
validade do TAC nº 01/2022, permanecendo em curso apenas as providências decorrentes de
sua anulação, as quais deverão ser devidamente acompanhadas e lançadas nos autos do
Processo Administrativo nº 18.285/2025.
Ill- Concede-se a Vossa Senhoria o direito de se manifestar sobre a presente decisão no prazo
de 10 (dez) dias, contados do recebimento desta notificação.
Pato Branco, 27 de novembro de 2025.
GERI DUTRA
Prefeito Municipal
Rua Caramuru, 271 - 85.501-064 - Pato Branco/PR
46. 3220-1544 +» www.patobranco.pr.gov.br
Proc. Administrativo 5- 18.285/2025
Assinado por 1 pessoa: EZAUL ZILLMER
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://patobranco. 1 doc.com.briverificacao/EAC4-BF93-4B9F-BF55 e informe o código EAC4-BF93-4B9F-BF55
o
Proc. Administrativo 5- 18.285/2025
De: Juliane C.-SDE
Para: SDE-SIC - Setor de Indústria e Comércio - A/C Vanessa O.
Data: 27/11/2025 às 11:37:16
Prezada,
Favor encaminha a notificação em anexo para a empresa Gilberto Luiz Mocelin Junior — ME.
Atenciosamente,
Juliane Cichelero
Diretora do Departamento de Desenvolvimento Econômico - Portaria nº 864/2025
Anexos:
Notificacao Extrajudicial.pdf
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://patobranco. 1 doc.com.bri/verificacao/EAC4-BF93-4B9F-BF55 e informe o código EAC4-BF93-4B9F-BF55
Assinado por 1 pessoa: EZAUL ZILLMER
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PREFEITURA DE
PATO BRANCO GABINETE DO PREFEITO
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL
NOTIFICANTE: Município de Pato Branco Estado do Paraná, inscrita no CNPJ sob nº
76.995.448/0001-54, neste ato representada pelo Excelentíssimo Prefeito Municipal, Sr. Geri
Dutra, inscrito no CPF sob nº 648.471.369-34.
NOTIFICADA: Gilberto Luiz Mocelin Junior- ME, pessoa jurídica, inscrita no CNPJ sob nº
06.118.929/0001-04, com sede na Avenida Elisa Rosa Colla Padoan, 45, módulo 11, Pato
Branco, Paraná, neste ato representado pela Sr. Gilberto Luiz Mocellin Junior , brasileiro,
empresário, inscrito no CPF sob nº 003.470.590-23.
TEOR DA PRESENTE NOTIFICAÇÃO
Dispõe sobre a decisão do Prefeito Municipal quanto a anulação do Termo de
Ajustamento de Conduta (TAC) firmado entre o Município de Pato Branco e a empresa
Gilberto Luiz Moccelin Junior - ME, e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE PATO BRANCO, Estado do Paraná, no uso das atribuições que
lhe confere o art. 47 da Lei Orgânica Municipal, e tendo em vista a manifestação da Procuradoria
no Processo Administrativo nº 18.285/2025;
|— Fica Vossa Senhoria formalmente NOTIFICADA da ANULAÇÃO do Termo de Ajustamento de
Conduta (TAC) firmado em 30 de agosto de 2022 entre o Município de Pato Branco e a empresa
Gilberto Luiz Mocelin Junior — ME, em razão de sua manifesta ilegalidade, uma vez que o
referido ajuste modificou condições estabelecidas na Lei Municipal nº 2.870/2007, que autorizou
a doação do imóvel; promoveu alterações sem a necessária autorização legislativa, violando os
princípios da legalidade, da indisponibilidade do interesse público e da supremacia do interesse
público; e ainda apresentou evidências de descumprimento dos encargos vinculados à doação,
conforme apurado nos autos.
Il — Registra-se que a presente decisão encerra, na esfera administrativa, a discussão sobre a
validade do TAC nº 01/2022, permanecendo em curso apenas as providências decorrentes de
sua anulação, as quais deverão ser devidamente acompanhadas e lançadas nos autos do
Processo Administrativo nº 18.285/2025.
Ill- Concede-se a Vossa Senhoria o direito de se manifestar sobre a presente decisão no prazo
de 10 (dez) dias, contados do recebimento desta notificação.
Pato Branco, 27 de novembro de 2025.
GERI Assinado deforma
NATALINO Natao
DUTRAGABA? costas
136934 vrz236-0300
GERI DUTRA
Prefeito Municipal
Rua Caramuru, 271 - 85.501-064 - Pato Branco/PR
46. 3220-1544 + www.patobranco.pr.gov.br
Proc. Administrativo 6- 18.285/2025
Assinado por 1 pessoa: EZAUL ZILLMER
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://patobranco. 1 doc.com.briverificacao/EAC4-BF93-4B9F-BF55 e informe o código EAC4-BF93-4B9F-BF55
o
Proc. Administrativo 6- 18.285/2025
De: Vanessa O. - SDE-SIC
Para: Envolvidos internos acompanhando
Data: 27/11/2025 às 11:48:02
Prezados,
Notificação extrajudicial encaminhada no Ofício 6.739/2025 - ANULAÇÃO DO TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA
(TAC)
Atenciosamente,
Vanessa Alves Tonete Oliveira
Assistente em Gestão
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://patobranco. 1 doc.com.bri/verificacao/EAC4-BF93-4B9F-BF55 e informe o código EAC4-BF93-4B9F-BF55
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Proc. Administrativo 7- 18.285/2025 94,
Proc. Administrativo 7- 18.285/2025
De: Juliane C.-SDE
Para: GAB-PROC - Procuradoria - A/C Ana C.
Data: 30/12/2025 às 10:07:50
Prezada,
Segue contranotificação da empresa Gilberto Luiz Junior - ME, referente a anulação do TAC.
A contranotificação foi recebida por meio do Protocolo 39.808/2025 - Solicitação - Geral (VANESSA PAULA
WEISSHEIMER GIARETA
Atenciosamente,
Juliane Cichelero
Diretora do Departamento de Desenvolvimento Econômico - Portaria nº 864/2025
Assinado digitalmente (emissão) por:
Assinante Data Assinatura
Juliane Cichelero 30/12/2025 10:07:59 1Doc JULIANE CICHELERO CPF 040.XXX.XXX-76
Ezaul Zillmer 30/12/2025 10:21:28 1Doc EZAUL ZILLMER CPF 030.XXX.XXX-30
Para verificar as assinaturas, acesse https://patobranco.1doc.com.br/verificacao/ e informe o código: 0690-76CB-F121-83ED
Proc. Administrativo 8- 18.285/2025
95,
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://patobranco. 1 doc.com.bri/verificacao/EAC4-BF93-4B9F-BF55 e informe o código EAC4-BF93-4B9F-BF55
Assinado por 1 pessoa: EZAUL ZILLMER
G|
Proc. Administrativo 8- 18.285/2025
De: Geri D. - GAB
Para: GAB-PROC - Procuradoria
Data: 13/01/2026 às 16:44:52
Prezados!
Refuto as alegações da contidas na contranotificação juntada no Protocolo 39.008/2025, mantendo na integralidade o
fundamento contido no despacho 2, deste processo administrativo.
Segue para providências.
Att.
Geri Dutra
Prefeito
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://patobranco. 1 doc.com.bri/verificacao/EAC4-BF93-4B9F-BF55 e informe o código EAC4-BF93-4B9F-BF55
Assinado por 1 pessoa: EZAUL ZILLMER
Proc. Administrativo 9- 18.285/2025 ED]
Proc. Administrativo 9- 18.285/2025
De: AnaC.-GAB-PROC
Para: GAB-PROC-AE - Procuradora Angela Erbes
Data: 14/01/2026 às 15:10:57
Prezada Dra. Angela,
Encaminho para ciência e eventual complementação de informações e/ou documentos no processo judicial.
Atenciosamente,
Ana Paula Freitag Carneiro
Procuradora-Geral
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://patobranco. 1 doc.com.bri/verificacao/EAC4-BF93-4B9F-BF55 e informe o código EAC4-BF93-4B9F-BF55
Assinado por 1 pessoa: EZAUL ZILLMER
Proc. Administrativo 10- 18.285/2025 "f)
Proc. Administrativo 10- 18.285/2025
De: ANGELA E. - GAB-PROC-AE
Para: GAB-AJG - Assessoria Jurídica de Gabinete
Data: 14/04/2026 às 08:43:58
Setores (CC):
SDE, GAB-AJG
Prezados,
Soicito infrmação sobre a decisão final do Exmo. Sr. Prefeito, contida no despacho 8, através da qual foram refutadas as alegações
assentadas na contranotificação mencionada no respectivo despacho 7 (Protocolo 39.808/2025).
Informo, ainda, que o presente está sendo anexado nos respectivos autos judiciais (Processo n.º 0005071-59.2020.8.16.0131).
Atte,
Angela Erbes
Procuradora
OAB/PR 47.116
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://patobranco. 1 doc.com.bri/verificacao/EAC4-BF93-4B9F-BF55 e informe o código EAC4-BF93-4B9F-BF55
Assinado por 1 pessoa: EZAUL ZILLMER
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|3 PREFEITURA DE
PATO BRANCO SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO
Ofício nº 023/2026 Pato Branco, 12 de maio de 2026
A Sua Excelência o Senhor
Joecir Bernardi
Presidente da Câmara Municipal de Pato Branco
Rua Ararigbóia, 491
85501-262 — Pato Branco - PR
Assunto: Resposta ao requerimento 349/2026.
Senhor Presidente,
Em atenção ao Requerimento nº 349/2026, por meio do qual se solicita cópia na
íntegra de protocolos e tramitações entre 01/01/2024 e 01/04/2026 da doação de imóvel à
empresa Gilberto Luiz Mocelin Junior — ME por meio da Lei Ordinária nº 2.870, de 20 de
novembro de 2007, esta Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico passa a
expor o que segue.
Inicialmente, informa-se que seguem anexadas cópias dos protocolos e
tramitações localizados por esta Secretaria no período compreendido entre 01/01/2024 e
01/04/2026, relacionados à matéria objeto do requerimento, dentre os quais destacam-se
os Protocolos nº 6.093/2024, nº 11.544/2024, nº 29.753/2025, Memorando nº 15.588/2025
e Ofício nº 6.739/2025.
No que se refere à atual situação do imóvel, informa-se que o imóvel objeto da Lei
Municipal nº 2.870/2007 encontra-se atualmente em discussão judicial, com tramitação
perante o Poder Judiciário nos autos nº 0005071-59.2020.8.16.0131, movido pela empresa
Gilberto Luiz Mocelin Junior — ME em face do Município de Pato Branco.
Outrossim, segue anexo o Memorando nº 11.134/2026 — Despacho 8, exarado pela
Procuradoria Geral do Município, contendo informações atualizadas acerca da tramitação
processual envolvendo o referido imóvel.
Sendo estas as informações disponíveis até o momento, renovamos nossos
protestos de estima e consideração.
Atenciosamente,
Ezaul Zillmer
Secretário Municipal de Desenvolvimento Econômico
Portaria nº 011/2025
Rua Caramuru, 271 - CEP: 85.501-064 - Pato Branco - Paraná
Fone/Fax (46) 3220 1563 — secdesenvolvimentoQO patobranco.pr.gov.br / www.patobranco.pr.gov.br
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://patobranco. 1 doc.com.briverificacao/EAC4-BF93-4B9F-BF55 e informe o código EAC4-BF93-4B9F-BF55
Assinado por 1 pessoa: EZAUL ZILLMER
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MUNICÍPIO DE
=? PATO BRANCO
Ofício 6.739/2025
De: Vanessa O. - SDE-SIC
Para: Gilberto Luiz Mocellin Junior - Me
Data: 27/11/2025 às 11:42:51
Setores envolvidos:
SDE-SIC, SDE
ANULAÇÃO DO TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA (TAC)
Prezado,
Segue em anexo notificação extrajudicial.
Gentileza confirmar recebimento.
Atenciosamente,
Vanessa Alves Tonete Oliveira
Assistente em Gestão
Anexos:
Notificacao Extrajudicial.pdf
Assinado digitalmente (emissão) por:
Assinante Data Assinatura
Ezaul Zillmer 27/11/2025 15:49:07 1Doc EZAUL ZILLMER CPF 030.XXX.XXX-30
Para verificar as assinaturas, acesse https://patobranco.1doc.com.br/verificacao/ e informe o código: OF99-32A6-3329-0C64
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://patobranco. 1 doc.com.bri/verificacao/EAC4-BF93-4B9F-BF55 e informe o código EAC4-BF93-4B9F-BF55
Assinado por 1 pessoa: EZAUL ZILLMER
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PREFEITURA DE
PATO BRANCO GABINETE DO PREFEITO
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL
NOTIFICANTE: Município de Pato Branco Estado do Paraná, inscrita no CNPJ sob nº
76.995.448/0001-54, neste ato representada pelo Excelentíssimo Prefeito Municipal, Sr. Geri
Dutra, inscrito no CPF sob nº 648.471.369-34.
NOTIFICADA: Gilberto Luiz Mocelin Junior- ME, pessoa jurídica, inscrita no CNPJ sob nº
06.118.929/0001-04, com sede na Avenida Elisa Rosa Colla Padoan, 45, módulo 11, Pato
Branco, Paraná, neste ato representado pela Sr. Gilberto Luiz Mocellin Junior , brasileiro,
empresário, inscrito no CPF sob nº 003.470.590-23.
TEOR DA PRESENTE NOTIFICAÇÃO
Dispõe sobre a decisão do Prefeito Municipal quanto a anulação do Termo de
Ajustamento de Conduta (TAC) firmado entre o Município de Pato Branco e a empresa
Gilberto Luiz Moccelin Junior - ME, e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE PATO BRANCO, Estado do Paraná, no uso das atribuições que
lhe confere o art. 47 da Lei Orgânica Municipal, e tendo em vista a manifestação da Procuradoria
no Processo Administrativo nº 18.285/2025;
|— Fica Vossa Senhoria formalmente NOTIFICADA da ANULAÇÃO do Termo de Ajustamento de
Conduta (TAC) firmado em 30 de agosto de 2022 entre o Município de Pato Branco e a empresa
Gilberto Luiz Mocelin Junior — ME, em razão de sua manifesta ilegalidade, uma vez que o
referido ajuste modificou condições estabelecidas na Lei Municipal nº 2.870/2007, que autorizou
a doação do imóvel; promoveu alterações sem a necessária autorização legislativa, violando os
princípios da legalidade, da indisponibilidade do interesse público e da supremacia do interesse
público; e ainda apresentou evidências de descumprimento dos encargos vinculados à doação,
conforme apurado nos autos.
Il — Registra-se que a presente decisão encerra, na esfera administrativa, a discussão sobre a
validade do TAC nº 01/2022, permanecendo em curso apenas as providências decorrentes de
sua anulação, as quais deverão ser devidamente acompanhadas e lançadas nos autos do
Processo Administrativo nº 18.285/2025.
Ill- Concede-se a Vossa Senhoria o direito de se manifestar sobre a presente decisão no prazo
de 10 (dez) dias, contados do recebimento desta notificação.
Pato Branco, 27 de novembro de 2025.
GERI Assinado deforma
NATALINO Natao
DUTRAGABA? costas
136934 vrz236-0300
GERI DUTRA
Prefeito Municipal
Rua Caramuru, 271 - 85.501-064 - Pato Branco/PR
46. 3220-1544 + www.patobranco.pr.gov.br
Ofício 6./39/2025 | Anexo: Notificacao Extrajudicial.pdf (1/1)
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://patobranco. 1 doc.com.briverificacao/EAC4-BF93-4B9F-BF55 e informe o código EAC4-BF93-4B9F-BF55
Assinado por 1 pessoa: EZAUL ZILLMER
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| MUNICÍPIO DE
= PATO BRANCO
Protocolo 11.544/2024
De: Gilberto Luiz Mocelin Junior - ME Lançado por Graziela P. - GAB-OUVAT
Para: SDE - Secretaria de Desenvolvimento Econômico
Data: 02/09/2024 às 15:37:34
Setores (CC):
GAB-OUVAT
Setores envolvidos:
GAB, SDE, GAB-OUVAT, GAB-PROC
Solicitação - Geral
Entrada*:
Atendimento pessoal
Graziela
Protocolo
Anexos:
REQ GILBERTO MOCELIN.pdf
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://patobranco. 1 doc.com.br/verificacao/EAC4-BF93-4B9F-BF55 e informe o código EAC4-BF93-4B9F-BF55
Assinado por 1 pessoa: EZAUL ZILLMER
o
FÁBIO BRISKIEVICZ
ADVOCACIA E CONSULTORIA JURÍDICA
REQUERIMENTO ADMINISTATIVO
Excelentíssimo Senhor ROBSON CANTU
Digníssimo Prefeito do Municipio de São Paulo
GILBERTO LUIZ MOCELIN JÚNIOR - ME, pessoa jurídica de direito privado,
inscrita no CNPJ sob n. 06.118.929/0001-04, estabelecida na Avenida Elisa Rosa Cola Padoan, n. 45,
modulo 11, Bairro Fraron, nesta cidade de Pato Branco, Estado do Paraná, CEP 85.503-380, vem por
meio deste, solicitar a Vossa Excelência, conforme passa a expor:
No dia 30/08/2022 foi realizado um TAC (Termo de Ajuste de Conduta), TAC nº
01/2022, onde o mesmo foi cumprido pela parte GILBERTO LUIZ MOCELIN JÚNIOR — ME em sua
integralidade até a presente data, conforme documentos (anexos). Diante disso REQUER a
LIBERAÇÃO/BAIXA da cláusula de Inalienabilidade constante na matricula do imóvel Lote Fração
01 (um), módulo 11, parte do lote nº 74 do Núcleo Bom Retiro, nesta cidade de Pato Branco, com área
de 1.682,60m? (mil, seiscentos e oitenta e dois metros e sessenta centímetros quadrados), constante
da Matrícula nº 22.008 do 2. Registro Geral de Imóvel da Comarca de Pato Branco, Estado do Paraná,
avaliado em R$ 84.130,00 (oitenta e quatro mil, cento e trinta reais), a empresa Gilberto Luiz Mocelin
Junior - ME, inscrita no CNPJ/MF sob nº 06.118.929/0001-04;
Importante mencionar que na cláusula segunda, línea b, consta que após satisfeitas
todas as obrigações assumidas, o município tinha prazo de 30 (trinta) dias após o atestamento, pela
secretaria municipal de desenvolvimento econômico, do cumprimento das referidas obrigações.
Pato Branco/PR, 02 de Setembro de 2024.
Nestes Termos
Pede Deferimento
Documento assinado digitalmente
ub FABIO BRISKIEVICZ
Verifique em https://validar.iti.gov.br
FÁBIO BRISKIEVICZ
OABIPR 69.599
(46) 3225-5636 (Fixo) / (46) 99106-1565 (Fábio) / 99917-8485 (Fabiana)
fabiob.advQhotmail com / biabriskBhotmail. com
Rua Pedro Ramires de Mello, n. 258, 6.º Andar, Sala 602, Edificio Lorenzo
CEP 85.501-250 — Pato Branoo / Pr
Protocolo 1- 11.544/2024
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://patobranco. 1doc.com.br/verificacao/EAC4-BF93-4B9F-BF55 e informe o código EAC4-BF93-4B9F-BF55
Assinado por 1 pessoa: EZAUL ZILLMER
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Protocolo 1- 11.544/2024
Gerson M. - SDE
De:
GAB-PROC - Procuradoria
Para:
30/10/2024 às 14:43:33
Data:
Gerson Miotto
Secretário de Desenvolvimento Econômico
S9J8-J6at-C6AS-pOVA OBIp9o o ouuoJul 9 GGA-A69j-g6J9-POVI/08920] USA Iq"LUOS"D0P| "ooueIgojed/j:sdyy ossooe 'seumeuisse sep apepiea e Jeoyuoa eia
NaINTIZINVZa :eossed | Jod opeuissy
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Protocolo 2- 11.544/2024
Protocolo 2- 11.544/2024
De: LEONARDO B. - GAB-PROC
Para: Envolvidos internos acompanhando
Data: 30/10/2024 às 15:06:43
Prezados,
Considerando a tramitação do processo judicial de autos nº 0005071-59.2020.8.16.0131, movido por GILBERTO
LUIZ MOCELLIN JUNIOR em face do Município de Pato Branco, e o Termo de Ajustamento de Conduta (TAC)
firmado entre as partes, no qual o autor comprometeu-se a cumprir as obrigações acordadas;
Considerando que os documentos entregues pelo autor à Secretaria de Desenvolvimento Econômico demonstram,
em parte, o cumprimento das obrigações previstas no TAC;
Considerando, ainda, que os mesmos documentos condizem com as alegações apresentadas pelo advogado do
autor;
Considerando, por fim, a necessidade de diligências que confirmem, mediante vistoria in loco, que o estabelecimento
do autor estava de fato fechado para férias coletivas no período mencionado;
Argui-se a necessidade de consideração da manifestação realizada pelo advogado da parte, a fim de esclarecer os
pontos levantados e contribuir para o regular prosseguimento do feito.
Atenciosamente,
Leonardo Inacio de Bortoli
Diretor Procuradoria Geral
Assinado digitalmente (emissão) por:
Assinante Data Assinatura
LEONARDO INACIO DE BORTOLI 30/10/2024 15:06:52 1Doc LEONARDO INACIO DE BORTOLI CPF 031.XXX.XXX-4...
Gerson Miotto 01/11/2024 10:00:41 1Doc GERSON MIOTTO CPF 486.XXX.XXX-53
ROBSON CANTU 01/11/2024 10:01:10 ICP-Brasil ROBSON CANTU CPF 441.XXX.Xxx-68
Para verificar as assinaturas, acesse https://patobranco.1doc.com.br/verificacao/ e informe o código: D55C-6398-6C88-D6CB
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://patobranco. 1 doc.com.bri/verificacao/EAC4-BF93-4B9F-BF55 e informe o código EAC4-BF93-4B9F-BF55
Assinado por 1 pessoa: EZAUL ZILLMER
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MUNICÍPIO DE
* PATO BRANCO
Protocolo 29.753/2025
De: Gilberto Luiz Mocellin Junior - Me Lançado por Eduardo G. - GAB-OUVAT
Para: SDE - Secretaria de Desenvolvimento Econômico
Data: 25/09/2025 às 16:50:40
Setores (CC):
GAB-OUVAT
Setores envolvidos:
GAB-OUVAT, SDE, SDE-SIC
Solicitação - Geral
Entrada*:
Atendimento pessoal
Eduardo José Grezele
Chefe do Setor de Ouvidoria
Portaria 720/2025
Anexos:
Document 250926 164829.pdf
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://patobranco. 1 doc.com.br/verificacao/EAC4-BF93-4B9F-BF55 e informe o código EAC4-BF93-4B9F-BF55
Assinado por 1 pessoa: EZAUL ZILLMER
Prefeitura Municipal de Pato Branco
Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico
Rua Caramuru, 271 - Centro.
85501-064 - Pato Branco - PR
Fone: (46) 3220- 1519
Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico
Requerimento
Requerente: GILBERTO Luje Mocgtey Jumibe aU |
CPF/CNPJ: 06. 11, 313/0001 -04
Telefone: (16) GIHÃIO ÁG6S + de Nascimento: 07/40 | 1985
E-mail: JUA/OÊMOCELLIUS Os mall .d
Endereço: SUA AfARiBoiA [Nº dSa
Bairro: Certo [Cidade: PATO Blanco
Venho muito atenciosamente solicitar: Cs Pix Do PaRECEÉ ExARADO
PELA COMISSÃs EM Que foi FAvoeávEL AO FIEMAMENTD |
DE AcoLbo ENTRE A EMPPESA GILBERTO Luiz MDLe cui
|yvioe No ivcio DE Agosto DE JON) Com q
ny ficizio Messe PARECCR A comissão Foi FAvO BÁVEL
IA UM AcoRhO DE TAC, DO QUAL O empreste foi
AVISADO No bia SJog/d0 99 V/A WHAISAPP PELA
FUNCioNvÁRIa — GULIAVE CIiCHELERO
Nestes termos pede deferimento;
Pato Branco, LS de SitEMBÉRO de20IS .
equerente
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://patobranco. 1 doc.com.briverificacao/EAC4-BF93-4B9F-BF55 e informe o código EAC4-BF93-4B9F-BF55
Assinado por 1 pessoa: EZAUL ZILLMER
Protocolo 1- 29.753/2025 2 1
o
Protocolo 1- 29.753/2025
De: | Gilberto Luiz Mocellin Junior
Para: Envolvidos internos acompanhando
Data: 26/09/2025 às 10:05:35
Aqui está minha contranotificação, meu advogado irá protocolar
Anexos:
files.zip
Protocolo 2- 29.753/2025
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Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://patobranco. 1 doc.com.bri/verificacao/EAC4-BF93-4B9F-BF55 e informe o código EAC4-BF93-4B9F-BF55
Protocolo 2- 29.753/2025
De: Juliane C.-SDE
Para: SDE-SIC - Setor de Indústria e Comércio
Data: 26/09/2025 às 11:08:45
Juliane Cichelero
Diretora do Departamento de Desenvolvimento Econômico - Portaria nº 864/2025
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://patobranco. 1 doc.com.bri/verificacao/EAC4-BF93-4B9F-BF55 e informe o código EAC4-BF93-4B9F-BF55
Assinado por 1 pessoa: EZAUL ZILLMER
Protocolo 3- 29.753/2025 E)
Protocolo 3- 29.753/2025
De: JulianeC.- SDE
Para: Representante: Gilberto Luiz Mocellin Junior - Me
Data: 26/09/2025 às 11:18:11
Prezado,
Segue o parecer solicitado.
Atenciosamente,
Juliane Cichelero
Diretora do Departamento de Desenvolvimento Econômico - Portaria nº 864/2025
Anexos:
parecer comissao 05 08 2022.pdf
Assinado digitalmente (emissão) por:
Assinante Data Assinatura
Ezaul Zillmer 29/09/2025 10:39:09 1Doc EZAUL ZILLMER CPF 030.XXX.XXX-30
Para verificar as assinaturas, acesse https://patobranco.1doc.com.br/verificacao/ e informe o código: F11F-97D6-7A34-DBB4
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://patobranco. 1 doc.com.bri/verificacao/EAC4-BF93-4B9F-BF55 e informe o código EAC4-BF93-4B9F-BF55
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PREFEITURA DE
O BRANCO
SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO
PARECER TÉCNICO COMISSÃO
Nº04/2021
DOAÇÃO. IMÓVEL. LEIS
AUTORIZATIVAS. LIBERAÇÃO DA
CLÁUSULA DE
INALTENABILIDADE.
Trata-se de solicitação para liberação da “Cláusula de Inalienabilidade”,
decorrente do cumprimento do tempo de 10 (dez) anos das Leis que autorizaram o
Executivo Municipal a proceder doação de terreno para a empresa Gilberto Luiz Mocelin
Junior - ME, com a intenção de celebração de TAC — Termo de Ajuste de Conduta, entre
a empresa Gilberto Luiz Mocelin Junior - ME, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no
CNPJ/MF sob nº 06.118.929/0001-04 e o Município de Pato Branco.
I-DA LEI
Trata-se de doação de terreno sem benfeitorias, para a empresas, por meio de Lei
autorizativa relacionada abaixo:
Lei de Incentivo nº Donatário o |
2.870/2007 Gilberto Luiz Mocelin Junior - ME
H-DOS FATOS
No dia 18 de julho de 2022, por meio do protocolo nº 1.713/2022 à empresa,
Gilberto Luiz Mocelin Junior- ME, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no
CNPJ/MF sob nº 06.118.929/0001-04, propôs um novo termo de ajuste de conduta para
liberação da cláusula de inalienabilidade do imóvel Lote Fração 01 (um), módulo 11
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Protocolo 29.753/2025 | Anexo: parecer comissao 05 08 2022.pdf (1/5)
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PREFEITURA DE
PATO BRANCO
SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO
(onze), parte do Lote nº74 (setenta e quatro) do Núcleo Bom Retiro, situado no
Município de Pato Branco, no complexo CETIS, onde manifesta intenção de corrigir as
proposta de TAC protocolada sob nº446108 de 07 de fevereiro de 2022, sendo que a
nova proposta é de somar um prazo de 2 (dois) anos, empregando 3 (três)
funcionários durante este período para a liberação da cláusula de
inalienabilidade,, levando-se em consideração a inviabilidade financeira em
manter a folha de pagamento com 10 (dez) funcionários, conforme proposta
anterior, segue anexo nova proposta de TAC.
A proposta de novo termo de ajuste de conduta apresentado pela empresa
Gilberto Luiz Mocelin Junior- ME, busca ainda esclarecer os esforços para colocar a
empresa com todas as certidões negativas rigorosamente em dia, assim como todas as
licenças (sanitária/bombeiro/alvará). A empresa salienta que passou por sérias
dificuldades financeiras e vem buscando soluções desde as gestões passadas para
viabilizar o negócio sem lograr êxito.
Outrosim, a Comissão de Análise e Aferição do cumprimento das obrigações
legais, deliberou na data de 06 de junho de 2022 que a empresa Gilberto Luiz Mocelin
Junior- ME, enviasse a Secretaria de Desenvolvimento Econômico os documentos que
faltaram, conforme exposto no parecer técnico nº 004/2022 da SDE.
Diante do exposto a Secretaria de Desenvolvimento Econômico informou à
empresa Gilberto Luiz Mocelin Junior- ME, em conversas com o Sr. Gilberto Luiz
Mocelin Junior dos documentos faltantes, atendendo aos dispositivos legais em relação
a incentivos municipais concedidos, especificamente o art. 7º da Lei nº 1.207/93.
Em resposta a empresa entregou os documentos abaixo relacionados:
- Requerimento da empresa solicitando novo TAC — Termo de Ajuste de Conduta,
conforme proposta mencionada anteriormente;
- Certidão Negativa junto ao FGTS, com vencimento em 06/07/2022;
- Certidão Positiva com efeito de negativa de Débitos Relativos aos Tributos
Federai à Divida Ativa da União - com vencimento em 05/12/2022;
- Cópia do Alvará de Licença de Funcionamento nº 071/2044, expedido em
09/03/2004;
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&: PREFEITURA DE
<= PATO BRANCO
SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO
ita
- Cópia do Alvará de Licença Sanitária com validade até 20/06/2023;
- — GFIP's não foram apresentadas e em seu lugar foram apresentadas a relação anual
de informações sociais (RAIS) do Ministério do Trabalho e Emprego;
- Balanço patrimonial — Data de encerramento 31/12/2018, devidamente assinado
pelo titular e contador;
- Balanço patrimonial — Data de encerramento 31/12/2019, devidamente assinado
pelo titular e contador;
- RAIS compreendidas entre os anos de 2007 até o ano de 2018.
- Notas fiscais de entrada e saída dos anos de 2008 até o ano de 2017.
III - DAS PARTICULARIDADES
Por meio da Lei nº 2.870, de 20 de novembro de 2007, que autorizou a doação
do Imóvel Lote Fração 01 (um), módulo 11 (onze), parte do Lote nº74 (setenta e quatro)
do Núcleo Bom Retiro, situado no Município de Pato Branco, contendo a área de
1.682,60 mº? (mil, seiscentos e oitenta e dois metros e sessenta centimetros quadrados),
constante da matrícula nº 657/8 do Registro Geral de Imóveis da Comarca de Pato
Branco, Paraná, para a empresa Gilberto Luiz Mocelin Junior- ME, pessoa jurídica de
direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob nº 06.118.929/0001-04.
Ressalta-se que a empresa apresentou todos os documentos faltantes
solicitados e vem se esforçando em continuar suas atividades, cumprindo com sua
função social e as obrigações legais, conforme preconiza a Lei de Incentivos
Municipais.
IV - CONSIDERAÇÕES FINAIS
Considerando que na data de 14 de junho de 2022 a empresa Gilberto Luiz
Mocelin Junior- ME., encaminhou a SDE esclarecimentos sobre o periodo em que
suspendeu parcialmente suas atividades no local da doação, justificando o que segue:
“A empresa vinha trabalhando normalmente até o dia 11! de março de 2019, quando
um acidente envolvendo um ônibus escolar placa HPC-5253 de Santa Izabel do Oeste-
PR da empresa Edentur, que transportava alunos de Francisco Beltrão-PR a Pato
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& PREFEITURA DE
+ PATO BRANCO
SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO
Branco-PR, colidiu com a edificação, destruindo o telhado e causando danos
estruturais no imóvel, comprometendo sua estrutura, obrigando a empresa paralisar
parcialmente seu atendimento ao público com portas abertas, visando preservar a
integridade física dos clientes que freguentavam o estabelecimento, até que fossem
feitas todas as reformas necessárias para que a empresa pudesse voltar a atender seus
clientes com total segurança”... segue anexo esclarecimento bem como fotografias que
evidenciam o acidente relatado.
Destacamos que a empresa possui outorga de escritura pública, registrada na
data de 06 de novembro de 2013, de acordo com a matrícula atualizada nº 22.008 de 18
de janeiro de 2022.
V- DA CONCLUSÃO
Diante do exposto, a Comissão deliberou as seguintes decisões, conforme o que
segue:
Donatário | Decisão da Comissão
Lei de Incentivo nº
Firmar termo de ajuste
de conduta (TAC) com a |
ME empresa, de acordo com |
' cláusulas elaboradas |
pelo Município de Pato
| | Branco.
2.870/2007 Gilberto Luiz Mocelin Junior -
|
Segue as cláusulas elaboradas pela comissão sobre as OBRIGAÇÕES DA
EMPRESA (COMPROMITENTE):
a) Prestar as informações e os esclarecimentos que venham a ser solicitados pelo
COMPROMISSÁRIO.
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* PREFEITURA DE
8, PATO BRANCO
SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO
b) Obriga-se o COMPROMITENTE a executar atividade exclusivamente na
produção de refeições industriais, sendo que a mesma deverá ser continua após
os 24 (vinte e quatro) meses de prorrogação.
c) Obriga-se o COMPROMITENTE a iniciar suas atividades industriais no prazo
máximo de 30 (trinta) dias a partir da assinatura deste Termo de Compromisso
de Ajuste de Conduta e dar integral cumprimento as esta cláusula.
d) Obriga-se o COMPROMITENTE a gerar 10 (dez) postos de trabalho, ficando
vedada a contratação de parentes de 1º grau.
E o parecer, salvo melhor juízo.
ja Branco, 05 de agosto de 2022.
Juliane Cichelero — Sec.Des.Econômico Deo ardo de Bortoli - Procurador
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bar Í
Mauro José Sejam — Sef; Kdm. Finanças
/
— Sec.Pla.Urb.
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MUNICÍPIO DE
* PATO BRANCO
Protocolo 6.093/2024
De: Gilberto Luiz Mocellin Junior - Me Lançado por Aline C. - GAB-OUVAT
Para: GAB-OUVAT - Ouvidoria e Atendimento
Data: 09/05/2024 às 14:53:15
Setores (CC):
GAB-OUVAT
Setores envolvidos:
GAB-OUVAT, SDE
Entrega de Documentos
Entrada*:
Atendimento pessoal
Secretaria/Departamento de destino:
Tipo de documento anexado:
Aline Copatti
Assessora de Apoio Administrativo
Anexos:
Untitled 05092024 021325.pdf
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Prezado Sr. Gerson Miotto
Secretário de Desenvolvimento Econômico do Município de Pato
Branco/PR
GILBERTO LUIZ MOCELLIN JUNIOR ME, pessoa jurídica, inscrita no
CNPJ nº 06.118.929/0001-04, com sede na Av. Elisa Rosa Colla Padoan, nº 45,
Modulo 11, Pato Branco/PR, neste ato representado pelo Sr. Gilberto Luiz
Mocellin Junior, brasileiro, empresário, portador do CPF nº 003.470.590-23,
diante da Notificação enviada pelo município de Pato Branco, vem apresentar a
relação de funcionários registrados desde a data de assinatura do TAC nº
001/2022, em 30 de agosto de 2022, até a data de 30 de abril de 2024, assim
como copia das notas de entrada e saída, além de toda documentação de
alvarás e certidões negativas confirmando a sua plena regularidade com o erário,
comprovando a atividade industrial, conforme estabelecido no art. 2., inciso Il, da
Lei 2.870 de 20 de novembro de 2007.
Assim, informa que vem cumprindo rigorosamente com TAC ora
proposto.
Ainda, fica a disposição para eventuais esclarecimentos que venham ser
necessários, podendo ser solicitados diretamente para o proprietário Sr. Gilberto
Luiz Mocellin Jr, através do fone (46) 99120-1865.
Pato Branco, 09 de maio de 2024.
GILBERTO LUIZ MOCEELIN JUNIOR ME
Protocolo 1- 6.093/2024
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Assinado por 1 pessoa: EZAUL ZILLMER
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o
Protocolo 1- 6.093/2024
De: Aline C. - GAB-OUVAT
Para: SDE - Secretaria de Desenvolvimento Econômico - A/C Gerson M.
Data: 09/05/2024 às 14:54:36
Aline Copatti
Assessora de Apoio Administrativo
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DB) VERIFICAÇÃO DAS
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«4? | EZAUL ZILLMER (CPF 030.XXX.XXX-30) em 12/05/2026 16:52:18 GMT-03:00
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