| Tipo | Ofício Resposta às Proposições |
|---|---|
| Número / Ano | 392 / 2026 |
| Date | 2026-05-13 |
| Ementa | 0f 349 de 2026 em resposta ao requerimento 349 de 2026 |
| native_id | 34210 |
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a | MUNICÍPIO DE ? PATO BRANCO Memorando 15.001/2026 De: Valmir C. - SEC-EXEC-AL Para: SEC-EXEC-AL - Assuntos Legislativos Data: 13/05/2026 às 10:36:40 Setores envolvidos: SEC-EXEC-AL ass 349 Valmir Dalla Costa Sec. Executivo - Assessor de Assuntos Legislativos. Anexos: 349 paf.paf Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://patobranco. 1doc.com.br/verificacao/D352-13BD-697F-CE89 e informe o código D352-13BD-697F-CE89 Assinado por 1 pessoa: VALMIR DALLA COSTA o PREFEITURA DE PATO BRANCO O caBiNETEDOPREFEITO 349/2026/AAL Pato Branco, datado e assinado digitalmente. Ao Senhor JOECIR BERNARDI Presidente Prezado, atraves do presente encaminhamos resposta ao requerimento349/2026.. Cumprimentamos os dignos vereadores pelo trabalho realizado em favor do nosso município, assim como nos colocamos sempre à disposição para os esclarecimentos que se fizerem necessários. Atenciosamente, VALMIR DALLACOSTA Assessor de Assuntos Legislativos Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://patobranco. 1doc.com.bri/verificacao/D352-13BD-697F-CE89 e informe o código D352-13BD-697F-CE89 Assinado por 1 pessoa: VALMIR DALLA COSTA Rua Caramuru, 271 - 85.501-064 - Pato Branco/PR 46. 3220-1544 +« www.patobranco.pr.gov.br O DB) VERIFICAÇÃO DAS ASSINATURAS Código para verificação: D352-13BD-697F-CE89 Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas: a? VALMIR DALLA COSTA (CPF 340.XXX.XXX-91) em 13/05/2026 10:37:05 GMT-03:00 Papel: Parte Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc) Para verificar a validade das assinaturas, acesse a Central de Verificação por meio do link: https://patobranco.1doc.com.br/verificacao/D352-13BD-697F-CE89 | MUNICÍPIO DE * PATO BRANCO Memorando 9- 11.134/2026 De: JulianeC.- SDE Para: SEC-EXEC-AL - Assuntos Legislativos - A/C Valmir C. Data: 12/05/2026 às 15:35:08 Setores envolvidos: SDE, GAB-PROC, SPU, SPU-DDU-DU, SPU-DDU-DCBI, GAB-PROC-AE, SEC-EXEC-AL req. 349 Prezado, Encaminha-se o Ofício nº 023/2026, elaborado em resposta ao Requerimento nº 349/2026. Solicita-se, por gentileza, que todos os documentos anexos sejam encaminhados conjuntamente à resposta. Atenciosamente, Juliane Cichelero Diretora do Departamento de Desenvolvimento Econômico - Portaria nº 864/2025 Anexos: memorando 11134 2026.pdf memorando 15588 2025.pdf oficio 023 2026 resposta requerimento 349.pdf oficio 6739 2025 notificacao anulacao TAC.pdf protocolo 11544 2024.pdf protocolo 29753 2025.pdf protocolo 6093 2024.pdf Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://patobranco. 1 doc.com.bri/verificacao/EAC4-BF93-4B9F-BF55 e informe o código EAC4-BF93-4B9F-BF55 Assinado por 1 pessoa: EZAUL ZILLMER o ANT Município DE ? PATO BRANCO Memorando 11.134/2026 De: Valmir C. - SEC-EXEC-AL Para: SPU - Secretaria de Planejamento Urbano - A/C Emerson M. Data: 09/04/2026 às 15:21:36 Setores envolvidos: SDE, GAB-PROC, SPU, SPU-DDU-DU, SPU-DDU-DCBI, GAB-PROC-AE, SEC-EXEC-AL reg. 349 prezado secretário; em anexo requerimeneto 349 da camara municipal de vereadores para ser respondido aate dia 22/04/2026 grato Valmir Dalla Costa Sec. Executivo - Assessor de Assuntos Legislativos. Anexos: requerimento no 349 2026.pdf Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://patobranco. 1 doc.com.bri/verificacao/EAC4-BF93-4B9F-BF55 e informe o código EAC4-BF93-4B9F-BF55 Assinado por 1 pessoa: EZAUL ZILLMER CÂMARA MUNICIPAL DE e PATO BRANCO Excelentíssimo Senhor Joecir Bernardi Presidente da Câmara Municipal de Pato Branco REQUERIMENTO Nº 349/2026 Requer à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico informações referentes à Lei Ordinária nº 2.870, de 20 de novembro de 2007, a qual autorizou a doação de imóvel à empresa Gilberto Luiz Mocelin Junior - ME. O vereador signatário, FABRICIO PREIS DE MELLO - PL, no uso de suas atribuições legais e regimentais, requer à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico informações referentes à Lei Ordinária nº 2.870, de 20 de novembro de 2007, a qual autorizou a doação de imóvel à empresa Gilberto Luiz Mocelin Junior - ME. 1. Cópia na íntegra de protocolos e tramitações entre 01/01/2024 e 01/04/2026; 2. Esclarecimentos da atual situação do imóvel; Justifica-se o presente requerimento pela necessidade de acompanhamento da situação do imóvel objeto da Lei Ordinária nº 2.870, de 20 de novembro de 2007. A solicitação das cópias dos protocolos e das tramitações, bem como dos esclarecimentos quanto à atual situação do imóvel, visa conferir maior transparência às informações e subsidiar o acompanhamento por parte deste Poder Legislativo. Nestes termos, pede deferimento. Pato Branco, documento datado e assinado digitalmente. Q Rua Arariboia, 491, Centro - 85501-262 - Pato Branco - Paraná e No (46) 3272 - 1500 / 3272 - 1532 Memorando 11.134/2026 | Anexo: requezimento no ÉS http: //www.patobranco.pr.leg.br / vereadortabriciol patobranco prleg.br El Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://patphralnemddoidoormdmbefiferfizarRACABFPS-UBSHSBESOA iniivomao códidio é AMPH-ERSI-SEBB-BEGA Assinado por 1 pessoa: EZBBICHD PREFS DE MELLO o DB) VERIFICAÇÃO DAS ASSINATURAS Código para verificação: 6004-3451-5E63-660A Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas: VA FABRICIO PREIS DE MELLO (CPF 047.XXX.XXX-43) em 06/04/2026 12:26:19 GMT-03:00 Papel: Parte Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc) Para verificar a validade das assinaturas, acesse a Central de Verificação por meio do link: https://empatobranco.1 doc.com.br/verificacao/6004-3451-5E63-660A Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://patobranco. 1 doc.com.bri/verificacao/EAC4-BF93-4B9F-BF55 e informe o código EAC4-BF93-4B9F-BF55 Assinado por 1 pessoa: EZAUL ZILLMER Memorando 1- 11.134/2026 3) o Memorando 1- 11.134/2026 De: Emerson M.-SPU Para: SPU-DDU-DCBI - Divisão de Controle de Bens Imobiliários Data: 10/04/2026 às 14:34:58 Setores (CC): SPU-DDU-DU, SPU-DDU-DCBI Ivanete Segue para verifficação da solicitação e encaminhar a Secretaria do Desenvolvimento Economico caso necessário. Emerson Carlos Michelin secretário de planejamento Urbano Arquiteto e Urbanista CAU A45005-7 Memorando 2- 11.134/2026 mr ww = = N a ã us É) o 2 E) o) [5 5 a Ee) Ee) [o] E 7) E) < Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://patobranco. 1 doc.com.bri/verificacao/EAC4-BF93-4B9F-BF55 e informe o código EAC4-BF93-4B9F-BF55 Memorando 2- 11.134/2026 De: | Ivanete C. - SPU-DDU-DU Para: SDE - Secretaria de Desenvolvimento Econômico - A/C Juliane C. Data: 13/04/2026 às 09:57:37 Prezados Este imóvel Fração 01 (Cetis) foi transferido, do Município para a empresa Gilberto Mocellin Junior -ME em 2013, conforme Matrícula 22.008 (em anexo), contendo a Claúsula de Inalienabilidade de 10 anos para cumprimento de condicionantes. Quem analisa se foi cumprido o que determina a Lei 2.870 de 2007 (em anexo) é a Secretaria de Desenvolvimento. Não tenho conhecimento do Protocolo para poder responder. Segue então para responder o Requerimento Atenciosamente E E sta empres recebeu o imóvel Fração 01 (Cetis) no ano de 2013, condicionado a claúsula de inalienabilidade por 10 anos, conforme Matrícula e Lei em anexo . Se foi feito o pedido de baixa desta claúsula, cabe a Secretaria de Desenvolvimento verificar se cumpriu com as obrigações da Lei. E caminho o Of icio Ivanete Mozzatto Aquino Costa Divisão de Bens e Imóveis Anexos: CETIS mapa.pdf Lei 2 703 Fracao 01 Cetis.pdf Matricula 22 008 Fracao 01 cetis .pdaf Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://patobranco. 1 doc.com.bri/verificacao/EAC4-BF93-4B9F-BF55 e informe o código EAC4-BF93-4B9F-BF55 Assinado por 1 pessoa: EZAUL ZILLMER esgo ed ouEqinojuauiefaue jd =20:/5983 05SIHAINosIL3aN zo erususssssosiorg sp eesmalezonvz 10 uy = oJusuuisoquog op ep vago va 033430Na Ts osuesg oled sp oidiatunA O/ODBI VIS esedueo "5 usjaupy ORIYLAPidONJOSUaNULIDY à ED Buarona 00 HOLNV 0078775669 L L 0 E ET N viva amoNvisd vasy “senu ap ootpuuetd edem ovávolaloadsa 25) fEOssod 1 Jod opaissy] vago | HaINTIZ uu ISvegri=y 9LOvôvas OINVUS OLVd aa venLiadatid ouequn ojuswelsuelg ap elejaJDss auzeBLoT=y sLOyóvaa au 6 zg9 1=v toovôves Au Tr Bos L=v zo ovôveis eu go LLre=y vLOvôves wu bo ce au L6Lig2=y £o Oyôvea ONILIY NOS 03790N => NTVENH 310700 alva EU CO106'1 auge el oyôvis au eg spertay LL Ovôvea Pody au ooo t=v vo Oyôvea au geggr'i=y oL Oyôvaa au og z6ri=v Zi ovôves au LseoT=y 60 Oyôvaa au grego vv 80 Oyóvaa au go goo=y 10 Oyôvaa au 1e'8p0=y 90 Oyôvaa Ly uu rTLoe=y so Ovôvaa “son 7 OSUBUOgOS) PENNE SOTO (2 Leis Www.LeisMunicif TLG Comece a ganhar dinheiro com Bitcoin sem comprar Bitcoin LEINº 2870, DE 20 DE NO VE nBRO DE J007 AUTORIZA DOAÇÃO DE IMÓVEL À GILBERTO LUIZ MOCELIN JUNIOR - ME. A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Fica o Executivo Municipal autorizado a proceder à doação do Imóvel Lote Fração 01 (um), módulo 11, parte do lote nº 74 do Núcleo Bom Retiro, nesta cidade de Pato Branco, com área de 1.682,60m? (mil, seiscentos e oitenta e dois metros e sessenta centímetros quadrados), constante da Matrícula nº 657/8 do Registro Geral de Imóvel da Comarca de Pato Branco, Estado do Paraná, avaliado em R$ 84.130,00 (oitenta e quatro mil, cento e trinta reais), a empresa Gilberto Luiz Mocelin Junior - ME, inscrita no CNPJ/MF sob nº 06.118.929/0001-04, situada na Avenida Elisa Rosa Cola Padoan, 100, nesta cidade de Pato Branco, Estado do Paraná. do PUMA N Modus Mas 22008 (Arze ] A doação de que trata o "caput" fica condicionada ao seguinte: | - inalienabilidade pelo prazo de 10 (dez) anos, contados a partir do efetivo início das atividades industriais da donatária; Il - destinação do imóvel exclusivamente para o ramo de produção de refeições industriais. III - início da edificação no prazo máximo de 90 (noventa) dias contados da publicação desta Lei e início das atividades industriais propostas no pedido, objeto do protocolo nº 252654, de 28 de maio de 2007, da Prefeitura Municipal, na forma nele contida; IV - outorga da escritura pública de doação somente após o efetivo início das atividades industriais propostas, sendo que as despesas com escrituração e registro da doação serão suportadas pela empresa donatária; V - revogação da doação com perda integral das benfeitorias que edificar sobre o imóvel objeto da doação, em benefício do doador, em caso de descumprimento de qualquer das condições estabelecidas nesta Lei e na Lei nº 1.207, de 3 de maio de 1993, com as alterações dadas pela Lei nº 1.260, de 18 de novembro de 1993. (ame Esta Lei entra em jigor na data de sua publicação. Vatorizamos sua privacidade Gáinete do Prefeito priwnicipal de Rato iBreneó prol de nuvembrocda ROD7, você concorda com nossa Política de Privacidade Roberto Vigano Prefeito Municipal Memorando 11.134/2026 | Anexo: Lei 2 703 Fracao 01 Cetis.pdf (1/1) 7 Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://patobranco.1doc.com.briverificacao/EACA4-BF93-4B9F-BF55 e informe o código EACA4-BF93-4B9F-BF55 ; E 3 á Ê i á Valide aqui este documento Valide este documento clicando no link a seguir: https://assinador-web.onr.org.br/docs/VR9Y 9-YU3AS-FPTJ2-BGBUG REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL LEONARDO LUIZ SELBACH - OFICIAL TITULAR (TVRCS), Selo R$ 8,00 (29VRCs); Buscas: R$ 5,40 (12VRCs) = Total: R$ 64,68, SELO DE FISCALIZAÇÃO fr SFRI2Z.w5ECv. jkjyj- PROTOCOLO PENDENTE: O imóvel objeto desta certidão pode possuir protocolo(s) qRMekK 7 F930q PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ FORO EXTRAJUDICIAL 2º REGISTRO DE IMÓVEIS DA COMARCA DE PATO BRANCO - PR a Pio XII nº 385 - Centro - Pato Branco/PR - CEP; 85.501-320 - (46)3224-5140 - www.pb2ri.com.br CERTIDÃO DE INTEIRO TEOR ATUALIZADA 2º OFÍCIO DE REGISTRO a GERAL DE IMÓVEIS REGISTRO GERAL | 1 CNPJ 78.278 728/0001-77 RUBRICA COMARCA DE PATO BRANCO-PR, Titular: Generozo Ribeiro do Oliveira MATRÍCULA N.º... 22.008 | 24 de abril de 2013 IMÓVEL URBANO: “FRAÇÃO nº 01”, desmembrado de uma parte do lote nº 74 do Nucleo Bom Retiro, nesta Cidade e Comarca do Pato Branco - PR. Com a área de 1.682,60m* (UM MIL SEISCENTOS E OITENTA E DOIS METROS. E SESSENTA CENTIMETROS QUADRADOS). Sem benfeitorias. Limites e confrontações: Partindo da estaca 24 localizada no vertice entre a Fração 01 e a Rua A, junto ao lado direito do portão de entrada, com rumo 66º0'0" SO e distancia de 0,68m, ate a estaca 25. Da estaca 25, com rumo 23º51'49" NO, com distancia de 9,22m até a estaca 26. Da estaca 26, com rumo 65º42'18" SO e distancia de 7.37m. até a estaca 27. Da estaca 27, com rumo de 4º33'45" SO e distancia de 31,51m até a estaca 28. Da estaca 28, com rumo de 31º48'00" SE e distancia de 83,88m, até a estaca 31. Da estaca 31, segue curva de raio 153,95m e desenvolvimento de 47,77m até a estaca 30. Da estaca 30, segue curva de raio 291,30m e desenvolvimento de 15,27m até a estaca 29. E fechando a poligonal da estaca 29, com rumo 23º51'43" NO e distancia de 40,14m até a estaca 24 Controntando: NORTE: confronta com a Avenida Elisa Colla Padoan com 7,37m; SUL: confronta com a Fração 02 com 83,88m, LESTE: confronta com a Rua A do CETIS com 47,77m; 15.27m, 40,14m, 0.68m e 9,22m, OESTE: confronta com parte do lote Rural nº 74 com 31,51m PROPRIETÁRIO: MUNICIPIO DE PATO BRANCO, pessoa jurídica de direito público interno, CNPJ nº 76 995 448/0001-54, com sede a Rua Caramuru, 271, em Pato Branco - PR TÍTULO AQUISITIVO: Ref. Mat 46.791, do livro 02 do 1º Oficio de E Imóveis da Comarca de Pato Branco - PR. Protocolo nº 63.653. Pato Branco — PR. 13/05/2013 R.04 - 22,008 - Prot. nº 68.996 - 06/11/2013 — Doação — DOADOR: MUNÍCIPIO DE PATO BRANCO, pessoa jurídica de direito público interno, J nº 76.995.448/0001-54, Cneu. Caramuru, 271, em Pato Branco - PR. DONATÁRIO: LUIZ MOCELLIN JUNI ssoa jurídica de direito privado, CNPJ nº 06.118.929, -04 e NIRE nº 9-1, com sede a Rua Farrapos, nº 700, Box 2, em Pato Branco - PR. DOAÇÃO: Área: 1,682,60m- Sem benfeitorias. Cadastro Municipal 550609000. Cert. Pos. com Efeito de Neg utos Municipais nº 28720/2013. Cert Neg de Débitos de Tributos Estaduais nº 9531305-05; Cert Conjunta Negativa de Débitos Relativos aos Tributos Federais e à Divida Ativa da União emitida em 27/07/2012. Cen. Positiva de Débitos Trabalhistas com Efeito de Negativa nº 4846862/12. Cert Pos. do Ofício Distribuidor emitida em 28/08/2012, desta Comarca. Cert. Positiva com Efeitos de Neg. de Débitos Relativos às Contribuições Previ iárias e as de Terceiros nº D01102013.14021448. A Doação foi feita com base na Lei 2EFOINE À doação ea Condicionada a ialenabiidado pelo Era opcao den dano destinação do imóvel ra O ramo de produção de refeições industriais. Público 03/12/2012, lavrado no Lº 303, as fis. 086/088, no 1º Tab. de Pato Branco - PR. VALOR: 5.716,40. Para pagamento do imposto foi avaliado em R$ 04.130,00. Pago o ITCMD em 18/12/2012. Funrejus pago em 10/12/2012 no valor de R$ 168,26, guia nº 12072003200171472. Será emitida a DOI. Condições: Obrigam-se as partes pelas demais condições constantes! escritura. Ref. a mat. 22.008, acima. Dou fe. 4312 VRC. R$ 607, 9º. Pato Branco — PR. 19/11/2013 — Benfeitoria. Conforme requerimento feito ao Oficial desta Serventia, « e mediante documentação, procedo esta averbação para constar a construção de uma obra comercial, com área de 697,20m?, construida em pré-moldado e alvenaria, cobertura de fibrocimento, calçada com passeio, com muro. Avaliada em R$ 237.661,76. Alvará de Construção 15583/2012, de 15/05/2012, Habite-se nº 277/2012 de 15/05/2012, ART nº 20083198977. Cert. Positiva com Efeitos do Neg. de Débitos Relativos às Contribuições Previdenciárias e às de Terceiros nº 001162013-14021829, emitida em 19/11/2013. O imóvel está localizado à Avenida Elisa Rosa Colla Padoan, sinº Funrejus pago em 29/04/2013 no valor de RS 475,32, conforme guia nº common QE Ref. ao R. 1 - 22.008, acima. Dou fé. 2156 VRC. R$ 303,99. Pato Branco — PR 20/11/2013 AUTENTICAÇÃO: A presente imagem ou informação confere com os livros desta FUNARPEN serventia, qualquer alteração será considerada fraude. O referido é verdade e dou fé Certidão válida por 30 dias. Documento assinado digitalmente em 03/09/2025. Graziela Caroline Brandelero Chaves - Escrevente Juramentada PEDIDO: 109.381 - Data do pedido: 02/09/2025 - Data da emissão: 03/09/2025 - Hora da emissão: 13:17 - Custas discriminadas da certidão. Emolumentos R$ 38,55 (139VRCs); Funrejus R$ 9,64 (35VRCs); ISS R$ 1,16 (4VRCs); FUNDEP R$ 1,93 pendente(s) nesta serventia (caso conste na descrição) hetps:/(selo. Funarpen. com be WNO 10-8002200'7' PE ZOO ÔÓ QUEM REGISTRA É DONO iate Memorando 3- 11.134/2026 ; E 3 Ê i i á Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://patobranco.1doc.com.briverificacao/EAC4-BF93-4B9F-BF55 e informe o código EAC4-BF93-4B9F-BF55 Memorando 3- 11.134/2026 De: | Ivanete C. - SPU-DDU-DU Para: Envolvidos internos acompanhando Data: 13/04/2026 às 10:01:42 Devido a problema técnico aqui no teclado desconsidere todo aquele espaçamento. Ivanete Mozzatto Aquino Costa Divisão de Bens e Imóveis Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://patobranco. 1 doc.com.bri/verificacao/EAC4-BF93-4B9F-BF55 e informe o código EAC4-BF93-4B9F-BF55 mr ww = = N a ã us É) o 2 E) o [5 5 a Ee) Ee) [o] E 7) E) < Memorando 4- 11.134/2026 Memorando 4- 11.134/2026 De: Juliane C.-SDE Para: GAB-PROC - Procuradoria - A/C Ana C. Data: 30/04/2026 às 15:59:45 Prezada, Considerando o Requerimento nº 349/2026, bem como a necessidade de instrução adequada da resposta a ser encaminhada ao Poder Legislativo; Considerando que a última informação disponível nesta Secretaria indica que a matéria envolvendo a empresa encontra-se em tramitação perante o Poder Judiciário; Solicita-se a manifestação dessa Procuradoria quanto à situação processual atual, especialmente no que se refere ao andamento da ação judicial, objeto da controvérsia envolvendo o imóvel oriundo da Lei Municipal nº 2.870/2007. Atenciosamente, Juliane Cichelero Diretora do Departamento de Desenvolvimento Econômico - Portaria nº 864/2025 Assinado digitalmente (emissão) por: Assinante Data Assinatura Ezaul Zillmer 30/04/2026 16:22:05 1Doc EZAUL ZILLMER CPF 030.XXX.XXX-30 Para verificar as assinaturas, acesse https://patobranco.1doc.com.br/verificacao/ e informe o código: 1689-F62A-E2EA-FA49 Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://patobranco. 1 doc.com.bri/verificacao/EAC4-BF93-4B9F-BF55 e informe o código EAC4-BF93-4B9F-BF55 mr ww = = N a ã us fo] o 2 4 o) [5 5 a Ee) Ee) o E 7) E < Memorando 5- 11.134/2026 10) Memorando 5- 11.134/2026 De: Valmir C. - SEC-EXEC-AL Para: Envolvidos internos acompanhando Data: 11/05/2026 às 16:57:17 boa tarde; solicito aos envolvidos na resposta ao requrimento 349 ; providencias imediatas , uma vez que o prazo para respondermos ao legislativo municipal esta vencido; e estamos sujeitos a responsabilizaçao. obrigado Valmir Dalla Costa Sec. Executivo - Assessor de Assuntos Legislativos. Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://patobranco. 1 doc.com.bri/verificacao/EAC4-BF93-4B9F-BF55 e informe o código EAC4-BF93-4B9F-BF55 mr ww = = N a ã us É) o 2 E) o) [5 5 a Ee) Ee) [o] E 7) E) < Memorando 6- 11.134/2026 E! Memorando 6- 11.134/2026 De: Juliane C.- SDE Para: SEC-EXEC-AL - Assuntos Legislativos - A/C Valmir C. Data: 12/05/2026 às 08:21:11 Prezado, A resposta será encaminhada ainda hoje. Atenciosamente, Juliane Cichelero Diretora do Departamento de Desenvolvimento Econômico - Portaria nº 864/2025 Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://patobranco. 1 doc.com.bri/verificacao/EAC4-BF93-4B9F-BF55 e informe o código EAC4-BF93-4B9F-BF55 Assinado por 1 pessoa: EZAUL ZILLMER Memorando 7- 11.134/2026 É D| Memorando 7- 11.134/2026 De: AnaC.-GAB-PROC Para: GAB-PROC-AE - Procuradora Angela Erbes Data: 12/05/2026 às 09:23:45 Prezada, Solicito esclarecimento quanto ao momento processual da ação judicial em trâmite de Gilberto Luiz Mocelin Jr. ME, para atendimento ao contido no despacho 4. Atenciosamente, Ana Paula Freitag Carneiro Procuradora-Geral Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://patobranco. 1 doc.com.bri/verificacao/EAC4-BF93-4B9F-BF55 e informe o código EAC4-BF93-4B9F-BF55 Assinado por 1 pessoa: EZAUL ZILLMER Memorando 8- 11.134/2026 É D| Memorando 8- 11.134/2026 De: ANGELA E. - GAB-PROC-AE Para: Envolvidos internos acompanhando Data: 12/05/2026 às 15:02:59 Prezados, Atendendo à solicitação dirigida a esta Procuradora, tenho a informar que o processo n. 0005071-59.2020.8.16.0131, movido por GILBERTO LUIZ MOCELLIN JUNIOR (CNPJ n. 06.118.929/0001-04) contra o Município de Pato Branco encontra-se pendente de cumprimento de intimação ao requerente para que se manifeste sobre a informação prestada pelo Município de Pato Branco a respeito da anulação do Termo de Ajustamento de Conduta n. 01/2022. Em breve síntese, relata-se que, após a propositura da demanda que objetiva a condenação do ente público em "obrigação de fazer consistente em conceder, DEFINITIVAMENTE, a Liberação/Baixa da cláusula de Inalienabilidade constante na matrícula do imóvel Lote Fração 01 (um), módulo 11, parte do lote nº 74 do Núcleo Bom Retiro, nesta cidade de Pato Branco, com área de 1.682,60m? (mil, seiscentos e oitenta e dois metros e sessenta centímetros quadrados), constante da Matrícula nº 22.008 do 2. Registro Geral de Imóvel da Comarca de Pato Branco, Estado do Paraná, avaliado em R$ 84.130,00 (oitenta e quatro mil, cento e trinta reais), a empresa Gilberto Luiz Mocelin Junior - ME, inscrita no CNPJ/MF sob nº 06.118.929/0001-04", o Município apresentou contestação e reconvenção; foram produzidas as provas requeridas pelas partes e, posteriormente à audiência de instrução, o autor juntou ao processo acordo celebrado com a Administração Pública Municipal, dando ensejo à suspensão processual; transcorrido o prazo definido no TAC, as partes passaram a debater nos autos o cumprimento dos encargos estabelecidos no acordo, sendo que o Município defendeu que não houve cumprimento e a parte autora, o contrário; paralelamente, a Administração Pública constatou a ilegalidade do aludido TAC, instaurando processo administrativo para anulação do ato; uma vez concluído este processo, a informação foi prestada ao Juízo, que intimou a parte contrária para que se manifeste. Sendo o que cumpria para o momento, subscreve, cordialmente. Angela Erbes Procuradora OAB/PR 47.116 Assinado digitalmente (emissão) por: Assinante Data Assinatura ANGELA ERBES 12/05/2026 15:03:30 1Doc ANGELA ERBES CPF 037.XXX.XXX-74 Para verificar as assinaturas, acesse https://patobranco.1doc.com.br/verificacao/ e informe o código: AD6A-42F7-1D7D-21BC o Assinado por 1 pessoa: EZAUL ZILLMER Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://patobranco. 1 doc.com.bri/verificacao/EAC4-BF93-4B9F-BF55 e informe o código EAC4-BF93-4B9F-BF55 MUNICÍPIO DE =? PATO BRANCO Memorando 15.588/2025 De: ANGELA E. - GAB-PROC-AE Para: GAB-PROC - Procuradoria Data: 23/05/2025 às 17:30:05 Setores envolvidos: GAB, SDE, GAB-PROC, GAB-SEC, GAB-PROC-AE, GAB-AJG Termo de Ajustamento de Conduta - MPB Gilberto Luiz Mocellin Jr Ilma. Dra. Procuradora Geral, Sirvo-me do presente com o propósito de levar a vosso conhecimento a situação que passo a relatar, com base em documentos a que tive acesso. Trata-se de questão referente a benefício concedido pela municipalidade em favor do Microempreendedor Individual Gilberto Luiz Mocelin Júnior ME, através da doação onerosa de imóvel com vistas ao fomento da atividade industrial e econômica do Município de Pato Branco, na forma da Lei Municipal n.º 1.207/1993. Apurou-se que o empresário apresentou requerimento ao Município de Pato Branco na data de 25/05/2007 (protocolo n.º 252654), solicitando a concessão de incentivo através da doação de um “terreno com 2.150 m2, situado junto ao Complexo CETIS, onde será edificada uma estrutura para instalação de um refeitório para a produção de refeições industriais”. Como exigido pela Lei Municipal 1.207/93, o pedido foi instruído com “perfil para projeto de viabilidade econômico- financeiro”, através do qual apresentou a projeção de expansão da atividade, que inicialmente era desenvolvida na forma de uma cantina, nas dependências da Universidade Federal Tecnológica (UTFPR), e passaria a ser realizada em uma área de 600m2 a ser edificada sobre o imóvel público, onde seria instalada uma cozinha industrial com capacidade de fornecimento de 5 mil refeições diárias para acadêmicos e para trabalhadores de diversas empresas sediadas no Município, especialmente no complexo CETIS. Projetou a realização de investimentos na ordem de R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais) e estimou que, com o empreendimento a ser viabilizado pela doação modal, sua produção mensal passaria de R$ 21.237,00 (vinte e um mil duzentos e trinta e sete reais) para R$ 176.741,00 (cento e setenta e seis mil setecentos e quarenta e um reais) — um aumento de nada menos do que 832% (oitocentos e trinta e dois por cento). Segundo esta projeção, a renda bruta anual deveria passar de R$ 254.844,00 para R$ 2.120.892,00 (dois milhões cento e vinte mil oitocentos e noventa e dois reais). LLMER Assinalou, ainda, que o número de empregos gerados pela atividade passaria de 13 para 31, ou seja, afirmou que naN data do empreendimento possuía treze funcionários e que, através da execução do projeto a que se destinaria 05 imóvel pleiteado, seriam gerados dezoito novos empregos. N Em razão das informações apresentadas, o Município convenceu-se da viabilidade do projeto e deliberou pelas aprovação do benefício solicitado, encaminhando à Câmara de Vereadores projeto de lei, que foi convertido na Lei$ Municipal n.º 2.870, de 20 de novembro de 2007, autorizando a doação com encargos do imóvel “lote fração 017 (um) módulo 11, parte do lote nº 74 do Núcleo Bom Retiro [...] com área de 1.682,60m? [..Ja empresa Gilberto Luiz 8 Assinado Memorando 15.588/2025 Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://patobranco. 1 doc.com.bri/verificacao/EAC4-BF93-4B9F-BF55 e informe o código EAC4-BF93-4B9F-BF55 Moccelin Junior - ME, inscrita no CNPJ/MF sob nº 06.118.929/0001-04”, sob as condições estabelecidas no art 2º: inalienabilidade por 10 anos a partir do início das atividades, destinação exclusiva para o ramo de produção de refeições industriais, início da edificação em 90 dias depois da publicação da lei, outorga de escritura depois do início das atividades e pena de revogação com perda de benfeitorias do caso de descumprimento destas obrigações ou daquelas estabelecidas na Lei Municipal n.º 1.207/93. Temos a informação de que, nos anos subsequentes, foi desencadeada fiscalização das atividades para as quais o imóvel foi doado, apurando-se que os encargos não estavam sendo cumpridos, todavia, sem a tomada de providências para reaver o imóvel. Nota-se que houve demora na construção do barracão, que avançou entre “o decorrer do final do ano de 2009 e no ano de 2010, bem como, meados do ano de 2011” e as atividades foram retomadas (iniciadas no endereço) somente depois disso, conforme reconhecido pela empresa no protocolo n.º 297274, de 17/11/2011, no qual também está evidenciado o exponencial decréscimo do número de colaboradores, que de 13 caiu para 01, 02, 03 e 04 em alguns períodos: Mês de Competência Números de Funcionários 10/2009 12 01/2011 01 02/2011 01 03/2011 01 04/2011 02 05/2011 04 06/2011 03 07/2011 04 08/2011 04 09/2011 04 10/2011 11 No ano seguinte, a empresa dirigiu-se à municipalidade para solicitar que fosse outorgada a escritura pública de doação, tendo em vista que havia iniciado as atividades sobre o imóvel (protocolo 305840, de 08/08/2012), o que foi deferido em novembro de 2012, mediante a constatação do efetivo início da utilização do imóvel, conforme decisão proferida em novembro de 2012, pautada no art. 2º, IV da Lei 2.870/07 (“outorga da escritura pública de doação somente após o efetivo início das atividades industriais propostas [...]). A transferência da propriedade foi devidamente registrada na matrícula imobiliária (matrícula n.º 22.008 do 2º Ofício de Registro de Imóveis — R01). Através dos protocolos n.º 322710, de 27/11/2013 e 323212, de 10/12/2013, a empresa dirigiu-se mais uma vez ao Município, desta vez buscando a liberação da cláusula de inalienabilidade, para que o imóvel pudesse ser dado em garantia a instituição bancária, visando obtenção de crédito para ampliação das atividades. Informou, nesta ocasião, que contava com somente 9 empregos ativos e apresentou nova projeção, que, mesmo com os investimentos pretendidos, não alcançava o número de empregos prometido inicialmente. O pedido não foi deferido, tendo em vista que a empresa não cumpriu os requisitos legais para tanto, bem como, porque os objetivos da Lei Municipal que outorgou o benefício não foram atingidos, enfatizando-se a ausência de exclusividade das atividades de cunho industrial, já que a empresa exercia preponderantemente atividade de restaurante (prestação de serviço) e ow descumprimento da proposta quanto à geração de empregos, que sempre esteve muito abaixo da promessas apresentada, quando do requerimento de doação de imóvel. Em razão das irregularidades constatadas na fruição do imóvel, a donatária foi notificada, em março de 2014, para? restituir o imóvel ao patrimônio municipal (protocolo 330125/2014); a empresa apresentou manifestação eu documentos, alegando diversos fatores que prejudicaram suas atividades. O Secretário de Desenvolvimento & Econômico, a princípio, não aceitou as escusas da autora, encaminhando o processo ao órgão jurídico do enteg público, a fim de que buscasse a resolução judicial da doação. Posteriormente, porém, considerando as promessas & de desenvolvimento da atividade de fabricação de massas e pizzas prontas, que iriam alavancar a atividade das empresa, retirou-se o processo da pauta da Procuradoria, para dar uma nova chance à donatária (protocolo 333535, o ZAUL ZILLMEI Assinado pt Memorando 15.588/2025 Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://patobranco. 1 doc.com.bri/verificacao/EAC4-BF93-4B9F-BF55 e informe o código EAC4-BF93-4B9F-BF55 de 23/09/2014). No ano de 2019 (protocolo n.º 401265, de 24/4), a empresa apresentou novo requerimento para que fosse autorizada a liberação da cláusula de inalienabilidade, argumentado ter transcorrido o prazo estabelecido no art. 2º, |, da Lei 2.870/07: “inalienabilidade pelo prazo de 10 (dez) anos, contados a partir do efetivo início das atividades industriais da donatária”. O requerimento foi analisado pelo órgão jurídico e pelo órgão técnico e ambos chegaram à conclusão de impossibilidade de deferimento do pedido, tendo em vista estar a doação condicionada a uma série de encargos que não foram respeitados pela proponente, especialmente quanto à geração de empregos, que sempre esteve aquém da proposta apresentada, verificando-se, durante todo o período desde a doação, a diminuição do número de funcionários e, não, o contrário, como havia se comprometido. Salienta-se que, neste mesmo período, há registro de vistorias de rotina realizadas pelo Fisco Municipal no imóvel doado, onde deveria estar estabelecida a promovente, constatando-se que a empresa já não exercia atividades no estabelecimento, motivo por que seu cadastro foi paralisado de ofício, em dezembro/2019. O empresário, então, irresignado com o indeferimento de seu pedido ajuizou contra este Município o processo n.º 0005071-59.2020.8.16.0131, visando a declaração judicial de liberação da cláusula de inalienabilidade, alegando o cumprimento dos encargos. Este Município, naturalmente, contestou a ação e, ao mesmo tempo, requereu a reversão do imóvel, através de instrumento jurídico de reconvenção. Houve instrução do processo, que já se encontrava concluso para julgamento quando o advogado da empresa anexou Termo de Ajustamento de Conduta celebrado entre o Município de Pato Branco e o empresário GILBERTO LUIZ MOCCELIN JUNIOR, em 30 de agosto de 2022, visando compor amigavelmente o conflito, tendo “por objeto a prorrogação de prazo, por mais 02 (dois) anos, para liberação da Cláusula de Inalienabilidade constante na Lei Municipal n.º 2.870, de 20 de novembro de 2007 [...]". A empresa se comprometia a iniciar as atividades em 30 dias e atuar exclusivamente no ramo de produção de refeições industriais, mantendo 10 postos de trabalho pelo período de 02 anos. Em contrapartida, havendo o cumprimento do TAC, o Município deveria liberar a cláusula de inalienabilidade. Em razão deste acordo, o MM. Juiz, mesmo sem intimar o Município, suspendeu o processo e, nesta ocasião foi que a Procuradora signatária tomou conhecimento deste acordo, assim, solicitou esclarecimentos à gestão sobre seu fundamento legal, sobre o acompanhamento por membro da Procuradoria e sobre a fiscalização do cumprimento das cláusulas (memorando 1-doc 2.590, de 03/02/2023). Passou-se mais de um ano até que viesse alguma resposta, atendendo parcialmente o solicitado, pois somente registrou ter sido realizada vistoria ao imóvel naquela mesma data (1º de abril de 2024), na qual se constatou que a empresa estava com as janelas abertas mas portas fechadas, sem indícios de pessoas trabalhando; em contato com testemunhas no local, ouviu-se que a empresa oferecia serviços de buffet e que não há produção de refeições industriais. Frisa-se que o processo judicial permaneceu suspenso durante o prazo de execução do TAC, após o qual as partes foram instadas a se manifestar. Este Município, escorando-se em parecer técnico, defendeu que não houve o adimplemento das condições do acordo, ao passo que a empresa anexou diversos documentos para demonstrar o cumprimento do que foi pactuado quanto à geração de empregos e exercício da atividade. O Juiz, todavia, deixou de analisar a discussão, tendo em vista que o acordo não foi por ele homologado. Neste passo, nos parece oportuna a análise quanto à possibilidade de anulação do ato administrativo consubstanciado na celebração de Termo de Ajustamento de Conduta, tal como se admite em Direito, especialmente à luz da jurisprudência pacificada na Súmula 473 do STF: "A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.” A ilegalidade, no caso, consiste na absoluta ausência de qualquer amparo legal para que o Município celebrasse acordo alterando condições definidas explicitamente na legislação local. Veja-se que a situação relatada estava subordinada ao regime da lei geral 1.207/1993 e da lei especial n.º 2.870/07, ambas municipais, as quais não preveem a possibilidade de celebração de termo de ajuste de conduta como medida alternativa à reversão do bem ao patrimônio público, na hipótese de descumprimento dos encargos. LLMER Ademais, pode-se observar que o acordo celebrado teve o condão de reduzir os próprios encargos legais, tendo emK vista que era condição legal, conforme art. 2º, | da Lei 2.870/07 c/c art. 7º da Lei 1.207/1993, que a área ficaria “livres e desembaraçada, podendo ser alienada, desde que permaneça a finalidade de uso industria” somente depois deá “decorrido o prazo de 10 (dez) anos de funcionamento ininterrupto da indústria, cumprindo sua função social e as, obrigações legais”, porém, há provas robustas indicando que, antes de completado o decênio legal, a empresa cessou suas atividades (provas de início das atividades somente em 2011, deixando de gerar empregos antes dessa & data, conforme GFIPs oportunamente apresentadas, e teve o cadastro paralisado de ofício pelo Fisco em dezembroT de 2019, por inatividade). Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://patobranco. 1 doc.com.bri/verificacao/EAC4-BF93-4B9F-BF55 e informe o código EAC4-BF93-4B9F-BF55 Assinado poi Memorando 15.588/2025 D| Reiteramos que, embora requisitadas informações sobre os fundamentos do TAC e documentos pertinentes, nada foi apresentado, o que permite questionar sobre os motivos que levaram à Administração a celebrar o referido acordo, que previa a manutenção das atividades empresariais pelo prazo de 02 (dois) anos, após findo o qual a empresa estaria livre para alienar o imóvel - que nunca se destinou efetivamente a uma geração de emprego e renda compatível com o fomento concedido pelo Município de Pato Branco. Frisa-se que não é possível afirmar de que forma o acordo foi executado, tendo em vista que, apesar de prevista fiscalização regular, não foram entregues a esta Procuradoria documentos que comprovem ter ocorrido uma fiscalização assídua - foram apresentadas somente duas vistorias, sendo que uma delas deu-se antes mesmo do início do prazo de execução do TAC. Finalmente, acrescenta-se que, depois de encerrado o prazo estabelecido no termo, tem-se notícias de que a empresa novamente paralisou as atividades. Assim, submetemos a situação a Vossa análise e ponderações, para que, se for o caso, seja recomendada a anulação do TAC pelo Poder Executivo Municipal. At.te, Angela Erbes Procuradora OAB/PR 47.116 Anexos: em 1DB4252D45A9E2DF3293C071 memorando 2 590 2023 completa.pdf Assinado digitalmente (emissão + anexos) por: Assinante Data Assinatura ANGELA ERBES 23/05/2025 17:33:52 1Doc ANGELA ERBES CPF 037.XXX.XXX-74 Para verificar as assinaturas, acesse https://patobranco.1doc.com.br/verificacao/ e informe o código: 647E-24BB-B639-AOB2 mr ww = = N a ã us fo] o 2 4 o) [5 5 a Ee) Ee) o E 7) E < Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://patobranco. 1 doc.com.bri/verificacao/EAC4-BF93-4B9F-BF55 e informe o código EAC4-BF93-4B9F-BF55 MUNICÍPIO DE =? PATO BRANCO Memorando 2.590/2023 De: ANGELA E. - PROC-AE Para: SDE - Secretaria de Desenvolvimento Econômico Data: 03/02/2023 às 15:46:46 Setores envolvidos: SDE, SDE-DDE, PROC-AE Solicita Esclarecimentos TAC Prezados, Solicito que sejam prestados esclarecimentos quanto ao Termo de Ajustamento de Conduta em anexo, o qual versa sobre matéria que é objeto de ação judicial na qual esta Procuradora patrocina os interesses do Município de Pato Branco, no entanto, teve conhecimento somente nesta data, em virtude da intimação judicial para ciência da suspensão do processo, em razão da comunicação do acordo pela empresa requerente (GILBERTO LUIZ MOCELLIN NIOR). Solicito que seja informado o embasamento jurídico para a realização do referido TAC, bem como, se houve o acompanhamento de membro da Procuradoria Geral do Município, em especial o advogado responsável pelo acompanhamento do processo, bem como, solicito que sejam apresentados todos os documentos comprobatórios da fiscalização do cumprimento do TAC, assim como, as medidas adotadas, na hipótese de descumprimento. Atte., Angela Erbes Procuradora OAB/PR 47.116 Anexos: TacAssinado.pdf Assinado digitalmente (emissão + anexos) por: Assinante Data Assinatura ANGELA ERBES 03/02/2023 15:47:19 1Doc ANGELA ERBES CPF 037.XXX.XXX-74 Para verificar as assinaturas, acesse https://patobranco.1doc.com.br/verificacao/ e informe o código: 1DB4-252D-45A9-E2DF Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://patobranco. 1 doc.com.bri/verificacao/EAC4-BF93-4B9F-BF55 e informe o código EAC4-BF93-4B9F-BF55 mr ww = ã = N a ã us fo] o 2 4 o) [5 5 a Ee) Ee) Eu) E 7) E < Memorando 15.588/2025 | Anexo: em 1DB4252D45A9E2DF3293C071 memorando 2 590 2023 completa.paf (1/13) : - - il igitalmente por Fabio Briskievicz PROJUDI - Processo: 0005071-59.2020.8.16.0131 - Ref. mov. 116.2 - Assinado digital t c 12/12/2022: JUNTADA DE PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO. Arq: Termo de Ajuste de Conduta Assinado EB: PREFEITURA DE *5) PATO BRANCO GABINETE DO PREFEITO TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA - TAC Nº 01/2022 Termo de Ajustamento de Conduta firmado entre o Município de Pato Branco e Gilberto Luiz Mocelin Junior- ME, visando à prorrogação de prazo, por mais 02 (dois) anos, para liberação da cláusula de inalienabilidade do imóvel doado através da Lei Municipal nº 2.870, de 20 de novembro de 2007. nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE 5UH KU862 3AGY8 VCDKB dE EE 2 O MUNICÍPIO DE PATO BRANCO, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ sobo nº 76.995.448/0001-54, com sede administrativa na Rua Caramuru, nº 271, Centro, na cidade de Pato Branco - PR, neste ato representado por seu Prefeito Municipal, Sr. Robson Cantu, brasileiro, casado, empresário, RG nº 1.816.183-4/SSP.PR, CPF nº 441.436.640-68, residente e domiciliado na Rua Argentina, nº 2, Bairro Jardim das Américas, nesta cidade de Pato Branco — PR, por intermédio da SECRETARIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO, neste ato representada por seu Secretário Municipal, Sr. Marcos Colla, brasileiro, casado, RG nº 53558429, CPF nº 754.073.109-53, e GILBERTO LUIZ MOCELIN JUNIOR- ME, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 06.1 18.929/0001-04, com sede na Avenida Elisa Rosa Colla Padoan, nº 45, Módulo 11, Bairro Fraron, na cidade de Pato Branco - PR, na condição de COMPROMISSÁRIA, neste ato representada pelo Sr. Gilberto Luiz Mocelin Junior, brasileiro, solteiro, empresário, RG nº 5071055437, CPF nº 003.470.590-23, residente e domiciliado na Rua Ararigbóia, nº 282, Ap. 602, nesta cidade de Pato Branco — PR, com o intuito de viabilizar a a = E ae so q: EE gos. sa Ses Eça ma SE EO as ess ESo DAM Eus Docu PERA. liberação da Cláusula de Inalienabilidade de imóvel doado à COMPROMISSÁRIA por meio da Lei Municipal nº 2.870, de 20 de novembro de 2007; Considerando o contido nos Autos nº 0005071-59.2020.8.16.0131, de Ação de Obrigação de Fazer, em trâmite perante a 1º Vara da Fazenda Pública de Pato Branco/PR, interposta pela COMPROMISSÁRIA em face do Município, o qual se encontra sobrestado para composição de acordo entre as partes, nos termos do Movimento 99.1: Celebram o presente Termo de Ajustamento de Conduta - TAC, que se regerá pelas cláusulas a seguir estipuladas. & P CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO O presente TAC tem por objeto a prorrogação de prazo, por mais 02 (dois) anos, para liberação da Cláusula de Inalienabilidade constante na Lei Municipal nº 2.870, de 20 e novembro de 2007, que autorizou a doação de imóvel urbano à COMPROMISSÁRIA, consistente no Lote Fração nº 01, desmembrado de uma parte do Lote nº 74, do Núcleo Rua Caramuru, 271 - 85.501-064 - Pato Branco/PR 46. 3220-1544 . www.patobranco.pr.gov.br Memorando 15.588/2025 | Anexo: em 1DB4252D45A9E2DF388260kindnenisalRnL |SAnezo2Facáseitatdqppti(ztia) PROJUDI - Processo: 0005071-59.2020.8.16.0131 - Ref. mov. 116.2 - Assinado digitalmente por Fabio Briskievicz 12/12/2022: JUNTADA DE PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO. Arq: Termo de Ajuste de Conduta Assinado HEX: preseitura DE ; PRE EIML. qR A REA PATO BRANCO GABINETE DO PREFETOSCANEO 14 Bom Retiro, localizado na cidade de Pato Branco — PR, com área de 1.682,60mº, registrado sob a Matricula nº 22.008, do 2º Registro de Imóveis da Comarca de Pato Branco — PR. es CLÁUSULA SEGUNDA - DAS OBRIGAÇÕES DAS PARTES E Compete ao COMPROMISSÁRIO: a) Prestar as informações e esclarecimentos que venham a ser solicitados pelo COMPROMISSÁRIO; b) Atuar exclusivamente na produção de refeições industriais, mantendo a execução da referida atividade de forma continua durante 02 (dois) anos, contados da data da nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE 5UH KU862 3AGY8 VCDKB dE EE assinatura do presente TAC; a a = E ae J RES EE £os sm Ses Ecs fe Es o) São DAM Eus c) Iniciar suas atividades industriais no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da data da assinatura do presente TAC; b) Gerar e manter 10 (dez) postos de trabalho, ficando vedada a contratação de parentes de 1º grau, para compor número mínimo proposto. 22. Compete ao MUNICÍPIO: a) Acompanhar e fiscalizar regularmente o desenvolvimento das atividades industriais da COMPROMISSÁRIA, por meio da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico: b) Após satisfeitas todas as obrigações assumidas pela COMPROMISSÁRIA no presente TAC, realizar a liberação da Cláusula de Inalienabilidade de bem imóvel descrito na Cláusula Primeira, no prazo de 30 (trinta) dias após o atestamento, pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, do cumprimento das referidas obrigações. Docu PERA. 3 CLÁUSULA TERCEIRA - DAVIGÊNCIA, DA PRORROGAÇÃO E DAS ALTERAÇÕES Sid O presente Termo terá vigência de 02 (dois) anos, contados da data de sua assinatura, não sendo permitida a sua prorrogação nem a sua alteração. CLÁUSULA QUARTA - DA REVOGAÇÃO 41. O presente Termo poderá ser revogado a qualquer tempo pelo MUNICÍPIO, sempre que o interesse público assim o exigir, ou pelo descumprimento, por parte da COMPROMISSÁRIA, de qualquer de suas obrigações, mediante aviso prévio com antecedência mínima de 10 (dez) dias, sem qualquer direito à indenização. 5. CLÁUSULA QUINTA - DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS 5.1. O descumprimento parcial ou total das disposições do presente TAC, por parte da COMPROMISSÁRIA, implicará sua imediata rescisão, bem como no retorno da tramitação dos Autos nº 000507 1-59.2020.8.16.0131. Rua Caramuru, 271 - 85501-064 - Pato Branco/PR 46. 3220-1544 + www.patobranco.pr.gov.br Memorando 15.588/2025 | Anexo: em 1DB4252D45A9E2DF388260kindnenisalRnL |SAnezo2Bacásgitatdqppli(azra) PROJUDI - Processo: 0005071-59.2020.8.16.0131 - Ref. mov. 116.2 - Assinado digitalmente por Fabio Briskievicz 12/12/2022: JUNTADA DE PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO. Arq: Termo de Ajuste de Conduta Assinado ás gREX; preseitura De / «= PATO BRANCO GABINETE DO pReFEito ZE: 6. CLÁUSULA SEXTA - DO FORO 6.1 Fica eleito o Foro da Comarca de Pato Branco — PR para dirimir as questões oriundas do presente Termo, em detrimento de qualquer outro, por mais privilegiado que seja. E, por estarem assim justas e acordadas, as partes firmam o presente Termo em 03 (três) vias de igual teor e forma, na presença de 02 (duas) testemunhas, para que produza seus efeitos legais. Pato Branco, 30 de agosto de 2022. TOO) FOBON facada, 1 QE ' CANTU:44 14366496 CANTU:441; Dados: 2022.09.01 ' 43664968 iças ovo 3 Me ca He fr GEN MUNICÍPIO DE PATO BRANCO GILBERTO LUIZ MOCELIN JUNIOR- ME Robson Cantu COMPROMISSÁRIA Prefeito Municipal Gilberto Luiz Mocelin Junior Testemunhas / . ; ) / / 4 4 ) / ) . E Nome: ngeo Lhe fim nome: PLEXANDRE TOMAZ, 7 | SJ err: (W A ? í cr T5€ LIV PST Ox ÓDIO » Assinatura: Sad Reconheco a(s) firma(s) de GILBERTO LU SERGIO JUAR o des 1 a Edi 4 Assinatura: LA fan E X - 1 Reconheco a(s) firma(s) di ALEXANDRE TOMAZI. por SEMELHANCA Em testemunho PATO BRANCO, 13 de Setembro de 2022 JANE SALETE DONDEL FUNARPEN - SELO DIGITAL Nº;F929%. rZatn.bo)sI-cDVn.TyLo) Consulte em: "www funarpen.com.br" por SEMELHANCA Em testemunho, JANE SALETE DONDEL FUNARPEN - SELO DIGITAL k Nº; F929X.rZqtn.bcHsI-clowh.TyLrr Consulte em: "www.funarpen.com.br" Rua Caramuru, 271 - 85.501-064' -: Pato Branco/PR 46. 3220-1544 - www.patobranco.pr.gov.br Memorando 15.588/2025 | Anexo: em 1DB4252D45A9E2DF388260indnenisalRnL |SAnezo2Facásmitatdqppil4n18) j nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE 5UH KU862 3AGY8 VCDKB L [a ei , forme MP O pe Imer SE sã E Docu PERA. PROJUDI - Processo: 0005071-59.2020.8.16.0131 - Ref. mov. 116.2 - Assinado digitalmente por Fabio Briskievicz 12/12/2022: JUNTADA DE PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO. Arq: Termo de Ajuste de Conduta Assinado j nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE 5UH KU862 3AGY8 VCDKB pé Ei MR o pr pus Imente, conforme MP n Bro SE Ss ti reaRAG ad Serviço de Registro de Títulos & Documentos e Pessoas Jurídicas Rua Tapajós, 152, Centro, Fone (4 25-2455. Pato Branco-PR Oficial: Abegail Vieira Samara Protocolo e Digitalização nº 0080750 Registo nº 0064722 - Livro E Pato Branco-PR, 15 de setembro de 2022 Zaquéu Batista de Oliveira-Escrevente Selo Digital-F934MCPQdEVHDaZOBFZOovSU Consulte esse selo em http://horus. funarpen.com.br/consu Memorando 15.588/2025 | Anexo: em 1DB4252D45A9E2DF3293C071 memorando 2 590 MeBBrandwibtê pon(202) Memorando 1- 2.590/2023 De: 'MarcosC.- SDE Para: SDE - Secretaria de Desenvolvimento Econômico - A/C Juliane C. Data: 05/02/2028 às 16:38:49 Juliane, Para sua análise e providências. Marcos Colla Secretário de Desenvolvimento Econômico Portaria 981/2021 Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://patobranco. 1 doc.com.bri/verificacao/EAC4-BF93-4B9F-BF55 e informe o código EAC4-BF93-4B9F-BF55 mr ww = = N a ã us É) o 2 E) o [5 5 a Ee) Ee) [o] E 7) E) < Memorando 15.588/2025 | Anexo: em 1DB4252D45A9E2DF3293C071 memorando 2 590 MearampitapSBBAMS 18 Memorando 2- 2.590/2023 De: ANGELA E. - PROC-AE Para: SDE - Secretaria de Desenvolvimento Econômico Data: 25/03/2024 às 09:43:08 Prezado, Reitero o requerimento acima e, ainda, considerando manifestação do empresário GILBERTO LUIZ MOCELLIN JUNIOR no processo 0005071-59.2020.8.16.0131, informando que cumpriu o TAC (petição em anexo), bem como, considerando que esta Procuradora frequentemente passa pelo imóvel doado e verifica que o estabelecimento sempre se encontra fechado, solicita-se informação sobre o cumprimento do acordo. Prazo: 1º de abril. Atte., Angela Erbes Procuradora OAB/PR 47.116 Anexos: MANIFESTACAOGILBERTOLUIZMOCELLINJUNIORAutosn 000507159 2020 8 16 0131.pdf Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://patobranco. 1 doc.com.bri/verificacao/EAC4-BF93-4B9F-BF55 e informe o código EAC4-BF93-4B9F-BF55 Assinado por 1 pessoa: EZAUL ZILLMER Memorando 15.588/2025 | Anexo: em 1DB4252D45A9E2DF3293C071 memorando 2 590 2023 completa.pdf (7/13) | PROJUDI - Processo: 0005071-59.2020.8.16.0131 - Ref. mov. 127.1 - Assinado digitalmente por Fabio Briskievicz 29/02/2024: JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO. Arq: Petição FÁBIO BRISKIEVICZ , ADVOCACIA E CONSULTORIA JURÍDICA EXCELENTÍSSIMO (a) SENHOR (a) DOUTOR (a) JUIZ (a) DE DIREITO DA 1, VARA DA FAZENDA PUBLICA DA COMARCA DE PATO BRANCOIPR j nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE TYX EZRHS LXLJJ ZAJAD 8 L F Autos nº. 0005071-59.2020.8.16.0131 E GILBERTO LUIZ MOCELLIN JUNIOR, já devidamente qualificada nos autos em epígrafe, por seu advogado abaixo subscrito, vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência, vem à presença de Vossa Excelência, diante do contido no evento (mov. 118.1) INFORMAR que cumpriu o TAC pactuado junto com a prefeitura municipal de Pato Branco/PR. Assim REQUER a intimação da parte requerida para que realize a liberação da cláusula de inalienabilidade do bem imóvel, tendo em vista o cumprimento integral do TAC conforme ajustado entre as partes. = Soo Nr Ne E s oe ve Em gos, Eos feio) Ee Do ido) es DAS ER Fe] 855 ns E Nestes Termos; Pede Deferimento. Pato Branco/PR, 29 de Fevereiro de 2024. FÁBIO BRISKIEVICZ OABIPR 69.599 (46) 3225-5636 (Fixo) / (46) 99106-1565 (Fábio) / 99917-8485 (Fabiana) fabiob.advOQhotmail. com / biabriskBhotmail.com Rua Pedro Ramires de Mello, n. 258, 6.º Andar, Sala 602, Edificio Lorenzo CEP 85.501-250 — Pato Branoo / Pr Memorando 15.588/2025 | Anexo: em 1DB4252D45A9E2DF3293C071 memorando 2 590 AMBoranidia SPAS 18) Memorando 3- 2.590/2023 De: GersonM.-SDE Para: SDE-DDE - Departamento de Desenvolvimento Econômico Data: 01/04/2024 às 16:27:09 Prezada, Segue para atendimento do despacho 2, oriundo da Procuradoria Geral do Município. Atte, Gerson Miotto Secretário de Desenvolvimento Econômico Assinado digitalmente (emissão) por: Assinante Data Assinatura Gerson Miotto 01/04/2024 16:27:16 1Doc GERSON MIOTTO CPF 486.XXX.XXX-53 Para verificar as assinaturas, acesse https://patobranco.1doc.com.br/verificacao/ e informe o código: 70AB-AA99-6224-DA33 Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://patobranco. 1 doc.com.bri/verificacao/EAC4-BF93-4B9F-BF55 e informe o código EAC4-BF93-4B9F-BF55 mr ww = = N a ã us fo] o 2 4 o) [5 5 a Ee) Ee) o E 7) E < Memorando 15.588/2025 | Anexo: em 1DB4252D45A9E2DF3293C071 memorando 2 590 AMefaramiieta RSB(PAMS 19 Memorando 4- 2.590/2023 De: 'SimonecC.- SDE-DDE Para: PROC-AE - Procuradora Angela Erbes - A/C ANGELA E. Data: 01/04/2024 às 16:39:30 Prezada, Em resposta ao solicitado no Despacho 2, esta SDE informa que esteve na empresa na tarde desta segunda feira dia 01 de Abril de 2024, no período de 14h 30min ás 15h 30min, conforme consta no relatório de vistoria e fotografias em anexo. Atte., Simone Correia da Costa Chefe Div. Industria e Comercio Anexos: Fotografia 01.jpeg Fotografia 02.jpeg Fotografia 03.jpeg Fotografia 04.jpeg Fotografia 05.jpeg Fotografia 06.jpeg Fotografia 07.jpeg Fotografia 08.jpeg Fotografia 09.jpeg Fotografia 10.jpeg Relatorio de Vistoria.pdf Assinado digitalmente (emissão) por: Assinante Data Assinatura Simone Correia da Costa 01/04/2024 16:41:39 1Doc SIMONE CORREIA DA COSTA CPF 841.XXX.XXX-00 Gerson Miotto 01/04/2024 16:50:13 1Doc GERSON MIOTTO CPF 486.XXX.XXX-53 Para verificar as assinaturas, acesse https://patobranco.1doc.com.br/verificacao/ e informe o código: 05D3-43F2-2611-DBCA Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://patobranco. 1 doc.com.bri/verificacao/EAC4-BF93-4B9F-BF55 e informe o código EAC4-BF93-4B9F-BF55 Assinado por 1 pessoa: EZAUL ZILLMER Memorando 15.588/2025 | Anexo: em 1DB4252D45A9E2DF3293C071 memorando 2 590 2023 completa.pdf (10/13) | “MUNICÍPIO DE PATO BRANCO Secretaria de Desenvolvimento Econômico RELATÓRIO DE VISITA LEI Nº2.870 DE 20 DE NOVEMBRO DE 2007 Empresa: Gilberto Luiz Mocelin Junior - ME CNPJ nº06.118.929/0001-04 Nome Proprietário/Representante io Co Aviz ul EA) Ju nb Nome Responsável pelas informações prestadas: Nº DE Nº DE Nº DE FUNCIONÁRIOS | MAQUINÁRIOS/EQUIPAMENTOS | DEPARTAMENTOS TOTAL DA TOTAL DA AREA CONSTRUIDA | INDÚSTRIA DE ÁREA DOADA PELA EMPRESA 1.682,60m? 697,20m? Refeições Industriais DATA DE INÍCIO DATA DA DOAÇÃO BARRACÃO A DAS DEVOLVER ATIVIDADES NO LOCAL DA DOAÇÃO 2009 20/11/2007 não De acordo com a Lei nº2.870 de 20 de novembro de 2007 a destinação do imóvel é exclusivamente para o ramo de produção de refeições industriais. Rua Caramuru, 271 - CEP: 85.501-064 - Pato Branco - Paraná Fone/Fax (46) 3220 1567 — e-mail:admdesenvolvimento3(Dpatobranco.pr.gov.br / www .patobranco.pr.gov.br Memorando 15.588/2025 | Anexo: em 1DB4252D45A9ERDTBARGO A590R0ASrAndneRoS FRIA ciempietariapéf (113) a o Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://patobranco.1doc.com.briverificacao/EAC4-BF93-4B9F-BF55 e informe o código EAC4-BF93-4B9F-BF55 Assinado por 1 pessoa: EZAUL ZILLMER MUNICÍPIO DE PATO BRANCO Secretaria de Desenvolvimento Econômico Considerando o TAC nº 01/2022 - Termo de Ajustamento de Conduta firmado entre o Município de Pato Branco e Gilberto Luiz Mocelin Junior- ME, visando à prorrogação de prazo, por mais 02 (dois) anos, para liberação da cláusula de inalienabilidade do imóvel doado por meio da Lei Municipal nº 2.870, de 20 de novembro de 2007. Observações: FM Vasheis DZ) COM AS 4 Joula AA ale la» ] | Pre mm Cow 09 Valar autm Veltigo A ns *** Fotografias da indústria em anexo. Vá) Mm Conta tido do a panos plaramno posa N7Z F-BF55 Testemunha 1: Nome : ojhmMInes P de Dlsrsidno. cer: O22. AIM BAI -IY ita ndo A Contato: E. IG. M5-003M, Assinatura: [EE india dt monmátio Testemunha 2: ome: 7 ER Sid ” Ed VA cor PÍLIDE COF: DE tai Eanes o no Assinatura: 55 e informe o código EAC4. | nb ps://patobranco. 1doc.com.br/verificacao/EACA4-B! Testemunha 3: lo Nome : Apr Ole (a (pe, Gone a ip CPF: ORA Ed Contato: Gl. 99) Jo] á SP63 AE ua Local fã | tuto & umalhina E) Assinatura: 14. ZA o 45 30h pb Ea n: las, ER 27) há, A pungsos VA Mscal Es Rua Caramuru, 271 - CEP: 85.501-064 - Pato Branco - Paraná E ê E Fone/Fax (46) 3220 1567 — e-mail:admdesenvolvimento3(Opatobranco.pr.gov.br / E E www.patobranco.pr.gov.br ER Memorando 15.588/2025 | Anexo: em 1DB4252D45A9ERDTBARGO A/590rR0ASrAnAneRoS FRIANLR ciempietariapefZ2/3) 18) D, 4 MUNICI PIO DE j j: PATO BRANCO Secretaria de Desenvolvimento Econômico Pato Branco, oÍ de Oy de COMA hora: 14:30 Chu não Assinatura do proprictário/ Responsável pelas informações o) Assinatura Responsável pela vistoria Assinatura Testemunha da responsável pela vistoria Rua Caramuru, 271 - CEP: 85.501-064 - Pato Branco - Paraná Fone/Fax (46) 3220 1567 — e-mail:admdesenvolvimento3 (Dpatobranco.pr.gov.br / www .patobranco.pr.gov.br Memorando 2.590/2023 | Anexo: Reldtoriorateld/Istdc5Bai 2025 | Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://patobranco.1doc.com.briverificacao/EAC4-BF93-4B9F-BF55 e informe o código EAC4-BF93-4B9F-BF55 Assinado por 1 pessoa: EZAUL ZILLMER Memorando 1- 15.588/2025 De: ANGELA E. - GAB-PROC-AE Para: GAB-PROC - Procuradoria Data: 05/06/2025 às 08:49:58 Prezada, Anexo ao presente, para ciência, decisão exarada pelo Tribunal de Justiça em sede de cognição sumária e não exauriente, que denegou tutela de urgência em Agravo de Instrumento interposto pelo empresário Gilberto Luiz Mocellin Jr., cujos fundamentos vão ao encontro do quanto exposto no presente expediente. At.te, Angela Erbes Procuradora OAB/PR 47.116 Anexos: online.pdf Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://patobranco. 1 doc.com.bri/verificacao/EAC4-BF93-4B9F-BF55 e informe o código EAC4-BF93-4B9F-BF55 Assinado por 1 pessoa: EZAUL ZILLMER o PROJUDI - Recurso: 0054979-17.2025.8.16.0000 - Ref. mov. 8.1 - Assinado digitalmente por Desembargador Substituto Marcelo Wallbach Silva 29/05/2025: NÃO CONCEDIDA A MEDIDA LIMINAR. Arq: Decisão TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 52 CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0054979-17.2025.8.16.0000 Recurso: 0054979-17.2025.8.16.0000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Agravante(s): * GILBERTO LUIZ MOCELLIN JUNIOR Agravado(s): * Município de Pato Branco/PR Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE 5PW RLY3X RV5XX 6AL2U Vistos e examinados. 1.Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de concessão de efeito suspensivo, interposto por GILBERTO LUIZ MOCELIN JÚNIOR - ME em face da decisão proferida em “ação de obrigação de fazer”, autos sob n. 0005071-59.2020.8.16.0131, que deixou de analisar o Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) firmado entre as partes, sob o argumento de que o documento não foi homologado judicialmente (movs. 184.1 e 193.1). Por oportuno, cito o teor da decisão: “1. Chamo o feito à ordem. 2. Tratam os autos de Ação de Obrigação de Fazer ajuizada por Gilberto Luiz Mocelin Júnior —- ME, em face de MUNICÍPIO DE PATO BRANCO, alegando ser donatária de imóvel de matricula n.º 657/8, através de Lei Municipal n.º 2.870 /2007, cumprindo todos os requisitos nela previstos, uma vez que se trata de doação modal. Aduz que transcorrido o prazo dos dez anos lá previsto a autora apresentou o pedido da outorga definitiva da matrícula do bem, contudo o requerido alega que não foram cumpridos os requisitos devidos, negando-se em levantar a inalienabilidade do imóvel. Da análise dos autos, denota-se que foi firmado Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) junto à prefeitura municipal (ev. 116), bem como houve a suspensão do feito até o cumprimento integral deste (ev. 118). Posterirormente, a parte autora requereu a liberação da cláusula de inalienabilidade do bem objeto dos autos (ev. 127), vez que o réu, Município de Pato Branco, pugnou pela suspensão do feito até o prazo final do TAC, sendo este em 30 de agosto de 2024 (ev. 130). Memorando 15.588/2025 | Anexo: online.pdf (1/6) 19 sim 2 Imente, forme MP nº Ba Do RE ET) Es Eu E RAGuERa Docu PERA. PROJUDI - Recurso: 0054979-17.2025.8.16.0000 - Ref. mov. 8.1 - Assinado digitalmente por Desembargador Substituto Marcelo Wallbach Silva 29/05/2025: NÃO CONCEDIDA A MEDIDA LIMINAR. Arq: Decisão Levantada a suspensão, manifestou-se a parte autora, oportunidade em que relatou o cumprimento do termo realizado entre as partes e requereu a liberação /baixa da cláusula de Inalienabilidade constante na matricula do imóvel Lote Fração 01, módulo 11, parte do lote nº 74 do Núcleo Bom Retiro, nesta cidade de Pato Branco/PR (ev. 141). Posteriormente, foram levantadas diversas discussões acerca do cumprimento ou não da TAC. É o breve relato. j nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE 5PW RLY3X RV5XX 6AL2U B 3. Compulsando os autos, verifico que não houve a homologação da TAC no L F SE presente feito, sendo apenas determinada a suspensão dos autos (ev. 118.1). E Ei Logo, saliento que eventuais discussões acerca do cumprimento ou não da TAC q Prº22 de ev. 116 não são objeto da presente ação, motivo pelo qual deixo de me manifestar acerca deste tocante. SPA SS 4. Deste modo, intime-se a parte autora para que no prazo de 15 dias, manifeste- BS se acerca do prosseguimento do feito. Den conforme M| Br é Intimações e diligências necessárias." E Em face da decisão, o autor, ora agravante, opôs embargos de declaração (mov. n 3; 184.1), recurso este que foi integralmente rejeitado (mov. 193.1). “no Oo DAS ES cui ei Aduz, em síntese, o agravante que o TAC firmado com o Município de Pato Branco vá constitui fato jurídico superveniente relevante, nos termos do art. 493 do CPC, pois trata diretamente do cumprimento das obrigações legais e contratuais que fundamentam o pedido principal da ação, o levantamento da cláusula de inalienabilidade de imóvel doado com encargo. Sustenta que o juízo, ao suspender o processo por dois anos para cumprimento do TAC, reconheceu sua validade e relevância, sendo contraditório desconsiderá-lo posteriormente sob o argumento de ausência de homologação judicial. A decisão agravada, segundo a parte recorrente, incorre em omissão e contradição, pois ignora fato superveniente essencial ao julgamento do mérito, violando os princípios da boa-fé processual, da segurança jurídica, da não surpresa (art. 10 do CPC) e da fundamentação das decisões judiciais (art. 489, 81º, IV, do CPC). A omissão compromete o contraditório e a ampla defesa, configurando negativa de prestação jurisdicional, além de cercear o direito da parte de demonstrar o cumprimento das obrigações pactuadas. Memorando 15.588/2025 | Anexo: online.pdf (2/6) 20) PROJUDI - Recurso: 0054979-17.2025.8.16.0000 - Ref. mov. 8.1 - Assinado digitalmente por Desembargador Substituto Marcelo Wallbach Silva 29/05/2025: NÃO CONCEDIDA A MEDIDA LIMINAR. Arq: Decisão Diante disso, pugna pela concessão de efeito suspensivo ao recurso. Ao final, pugna pelo provimento do recurso, para que seja determinada a análise do TAC pelo juízo de origem, como elemento essencial à solução da controvérsia. É o breve relatório. 2.Presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos, defiro o processamento do recurso. nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE 5PW RLY3X RV5XX 6AL2U É Registre-se, por oportuno, que a admissão do recurso neste momento é passível de L F SE revisão posteriormente, porquanto decidida sem o crivo do contraditório e em cognição vê A superficial. ao Prº22 Tendo em vista que o Juízo Originário concedeu a assistência judiciária gratuita ao SPA SS autor/agravante, mantenho o benefício em grau recursal. BS 3.Nos termos dos artigos 1.019, inc. I e 995, parágrafo único, do CPC, tanto a É Imente, conforme MI Br atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento, como a antecipação da tutela é recursal exigem a presença de risco de dano grave ou de difícil reparação, decorridos da E imediata produção dos efeitos da decisão agravada, bem como a demonstração da n 3; probabilidade de provimento do recurso. “no Oo DAS ES cui ei Ora, para a concessão liminar, buscada pelo agravante, além da plausibilidade do vá direito, é necessário que sobre os fundamentos pelos quais a parte pretende a tutela não se sobreponha qualquer dúvida razoável acerca da matéria já decidida em primeiro grau para que a tutela garante repercussão positiva na decisão. Sendo assim, para haver a concessão da tutela provisória de urgência, nos termos do art. 300, do CPC/2015, deve a parte interessada demonstrar a probabilidade do seu direito ( fumus boni iuris) em conjunto com a demonstração do perigo de dano que a demora do processo representar (periculum in mora). No caso dos autos, não vislumbro a presença dos requisitos autorizadores à concessão da tutela de urgência postulada. O processo originário trata-se de ação de obrigação de fazer proposta pela empresa Gilberto Luiz Mocelin Júnior — ME contra o Município de Pato Branco, com o objetivo de obter a liberação da cláusula de inalienabilidade de imóvel doado pelo município, afirmando ter cumprido todas as condições legais. Memorando 15.588/2025 | Anexo: online.pdf (3/6) PROJUDI - Recurso: 0054979-17.2025.8.16.0000 - Ref. mov. 8.1 - Assinado digitalmente por Desembargador Substituto Marcelo Wallbach Silva 29/05/2025: NÃO CONCEDIDA A MEDIDA LIMINAR. Arq: Decisão Após a citação do ente municipal para oferecer defesa, este apresentou contestação e reconvenção, sustentando que a empresa não cumpriu os encargos da doação, como a destinação industrial do imóvel e a geração de empregos prometida. Afirmou que o imóvel foi doado com base em um projeto que previa a criação de 18 novos empregos e aumento significativo de receita, o que não se concretizou, visto que a atividade exercida no local foi predominantemente de restaurante, e não de produção industrial, contrariando a Lei Municipal nº 2.870/2007. nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE 5PW RLY3X RV5XX 6AL2U O imóvel esteve inativo por longos períodos, inclusive com o encerramento das atividades em 2019 e posterior reabertura por terceiro, sem vínculo formal com o Edo Ri donatário. [Ei Pnt2 Sasif Ainda, acrescentou que a cláusula de inalienabilidade só poderia ser levantada após 10 anos de funcionamento ininterrupto com cumprimento da função social, o que não ocorreu. No curso da ação originária, foi firmado Termo de Ajustamento de Conduta entre a empresa Gilberto Luiz Mocelin Júnior - ME e o Município de Pato Branco, que consignou o seguinte: Do ve Em s E SE Eos feio) E D Todo) es DAS ES 2. CLÁUSULA SEGUNDA - DAS OBRIGAÇÕES DAS PARTES Compete ao COMPROMISSÁRIO: Docu PERA. a) Prestar as informações e esclarecimentos que venham a ser COMPROMISSÁRIO; b) Atuar exclu: ramente na produção de n ões industriais, mantendo a execução da referida atividade de forma continua durante 02 (do anos, contados da data da assinatura do presente TAC c) Iniciar suas atividades industriais no prazo máximo de 30 (tnnta) dias, contados da data da assinatura do presente TAC bt) Gerar e manter 10 (dez) postos de trabalho, ficand tratação de parentes de 1º grau, para compor número mínimo proposto nm ha Compete ao MUNICÍPIO a) Acompanhar e fiscalizar r COMPROMISSÁRIA, por m mente o desenvolvimento das atividades industriais da a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico: b) Após satisfeitas todas as obrigações assumidas pela COMPROMISSÁRIA no presente TAC, realizar a liberação da Cláusula de Inalienabilida » de bem imóvel descrito na Cláusula Primeira, no prazo de (trinta) dias após o alestamento, pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, do cumprimento das referidas obrigações Memorando 15.588/2025 | Anexo: online.pdf (4/6) 2: PROJUDI - Recurso: 0054979-17.2025.8.16.0000 - Ref. mov. 8.1 - Assinado digitalmente por Desembargador Substituto Marcelo Wallbach Silva 29/05/2025: NÃO CONCEDIDA A MEDIDA LIMINAR. Arq: Decisão Posteriormente, transcorrido o prazo de vigência do TAC, o autor apresentou petitório requerendo o cumprimento da obrigação do município, qual seja, a liberação /baixa da cláusula de inalienabilidade (mov. 141.1). Contudo, o município, por sua vez, requereu o prosseguimento da ação, visto que as atividades permitidas não foram realizadas de forma contínua e conforme os parâmetros definidos (mov. 146.1). nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE 5PW RLY3X RV5XX 6AL2U Neste panorama, o Juízo Originário determinou o prosseguimento da ação, É L F entendendo que eventuais discussões acerca do cumprimento ou não da TAC não são SE objeto da ação (mov. 184.1). EE E, em uma análise de cognição sumária, parece assistir razão ao Magistrado. Prº22 SPA SS Inicialmente, nota-se que em que pese semelhantes, o objeto do TAC não coincide com todas as obrigações e nos mesmos termos contidos na Lei Municipal nº 2.870/2007, BS É que autorizou a doação do imóvel ao microempresário, quais sejam: inalienabilidade por Imente, conforme MI Br 10 anos a partir do efetivo início das atividades industriais; destinação exclusiva do é imóvel à produção de refeições industriais; revogação da doação e perda das benfeitorias E em caso de descumprimento de qualquer condição. n 3; “no Oo DAS ES Ademais, em sua reconvenção, o município também salientou as obrigações cui ei contidas no requerimento e projeto de viabilidade econômico-financeira apresentado pelo vá donatário ao ente: instalação de cozinha industrial com capacidade para 5 mil refeições diárias; geração de 18 novos empregos (de 13 para 31 funcionários); aumento da renda bruta anual de R$ 254 mil para mais de R$ 2 milhões; cumprimento da função social do imóvel conforme previsto na legislação. Além disso, no Termo de Ajustamento de Conduta, a única menção à ação originária refere-se à sua suspensão para viabilizar a composição de um acordo entre as partes, sem qualquer referência expressa a outra interferência direta desse acordo na presente ação, o que somente ocorreria, em tese, se ambas as partes estivessem plenamente de acordo quanto ao cumprimento das obrigações impostas, resultando, por consequência, na extinção da ação. Contudo, ao menos em uma análise preliminar, de cognição sumária, entendo que diante da discordância entre as partes quanto ao cumprimento do acordo, não se mostra cabível a análise do referido Termo de Ajustamento de Conduta no âmbito da presente Memorando 15.588/2025 | Anexo: online.pdf (5/6) PROJUDI - Recurso: 0054979-17.2025.8.16.0000 - Ref. mov. 8.1 - Assinado digitalmente por Desembargador Substituto Marcelo Wallbach Silva 29/05/2025: NÃO CONCEDIDA A MEDIDA LIMINAR. Arq: Decisão ação. Caso o agravante entenda ter cumprido integralmente todas as obrigações previstas no acordo, deverá buscar as medidas judiciais cabíveis contra o ato administrativo, por meio de ação própria, inclusive para evitar o tumulto processual. Assim, a ação originária deve prosseguir regularmente, com a devida análise dos argumentos expostos na petição inicial, bem como na contestação e na reconvenção, em conformidade com a decisão saneadora. Sendo assim, entendo em uma análise de cognição não exauriente que os j nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE 5PW RLY3X RV5XX 6AL2U B argumentos trazidos pelo agravante para análise são insuficientes para desconstituir a L F SE decisão de primeiro grau. E Ei Diante do exposto, sem prejuízo de alcançar resultado distinto após exame em grau q Prº22 de cognoscibilidade mais profundo da matéria, ou diante da eventual juntada de novos documentos, indefiro o efeito suspensivo almejado, determinando o processamento do SPA SS recurso. BS É Imente, conforme MI 4. Desse modo, não sendo demonstrados os requisitos imprescindíveis para a Br é concessão almejada, indefiro a tutela recursal pretendida. E 5. Comunique-se ao d. juízo de origem. n 3; RAGuERa 6. Intime-se o agravado na forma do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo cui ei Civil, para que ofereça resposta no prazo legal. vá 7. Intimem-se. Cumpra-se. 8. Para o célere cumprimento dos atos, autorizo o Chefe de Seção da 5º Câmara Cível a subscrever os expedientes necessários. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargador Substituto Marcelo Wallbach Silva Memorando 2- 15.588/2025 24, Memorando 2- 15.588/2025 De: AnaC.-GAB-PROC Para: GAB - Gabinete do Prefeito Data: 25/08/2025 às 13:45:40 Setores (CC): GAB, GAB-AJG Excelentíssimo Senhor Prefeito, A manifestação acima é irretocável e assiste razão para a anulação do Termo De Ajustamento de Conduta celebrado. A doação do imóvel ao empresário, autorizada pela Lei Municipal nº 2.870/2007, constitui uma doação modal ou com encargo. Nessa modalidade, a liberalidade do Poder Público é condicionada ao cumprimento de obrigações por parte do donatário, as quais visam atender a um interesse público específico, no caso, o desenvolvimento econômico e a geração de empregos. O descumprimento desses encargos, por expressa previsão legal, acarreta a reversão do bem ao patrimônio municipal. O histórico fático é inequívoco ao demonstrar que a donatária jamais cumpriu as condições que justificaram o benefício. A promessa de gerar 18 novos empregos não se concretizou; ao contrário, houve redução do quadro funcional. A finalidade industrial foi desvirtuada e a empresa chegou a paralisar suas atividades no local. Diante desse cenário, a única medida legalmente cabível seria a reversão do imóvel, conforme pleiteado pelo Município em sede de reconvenção. Nesse contexto, a celebração do Termo de Ajustamento de Conduta em 30 de agosto de 2022 se revela um ato administrativo viciado. O TAC não apenas concedeu uma nova chance à empresa, mas efetivamente alterou as condições originalmente impostas por lei. O acordo reduziu substancialmente os encargos, exigindo a manutenção de apenas 10 empregos por dois anos, em contraste com a projeção inicial de 31 empregos e o requisito de 10 anos de funcionamento ininterrupto para a liberação da inalienabilidade. A Administração Pública é estritamente vinculada ao princípio da legalidade, o que significa que só pode agir nos termos e nos limites que a lei autoriza. As Leis Municipais nº 1.207/1993 e nº 2.870/2007, que regem a doação em tela, não preveem a possibilidade de celebração de TAC para sanar o descumprimento dos encargos ou para modificar as condições nelas estabelecidas. Ao firmar o acordo, o gestor público inovou no ordenamento jurídico, criando uma solução não amparada em lei e, pior, contrária ao regime legal que rege o ato. Tal conduta viola, ainda, o princípio da indisponibilidade do interesse público. Os encargos da doação não são meras cláusulas contratuais, mas a própria justificativa para a alienação de um bem público. Abrandá-los após anos de descumprimento e com uma ação de reversão em curso representa uma renúncia indevida ao interesse público que a lei visava proteger. O ato de firmar o TAC, portanto, padece de vício de legalidade insanável, pois foi praticado por agente público sem competência legal para alterar as condições de uma doação estabelecidas por lei específica. Diante de um ato ilegal, a Administração Pública tem o poder-dever de agir para restaurar a legalidade. Esse é o fundamento do poder de autotutela, consolidado na Súmula 473 do Supremo Tribunal Federal, que dispõe: "A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.” No caso concreto, trata-se de hipótese de anulação, e não de revogação. A anulação decorre da ilegalidade do ato e opera efeitos retroativos (ex tunc), desconstituindo o ato desde sua origem. Por ser um ato ilegal, o TAC não gera direitos adquiridos para a empresa beneficiada, que não pode se valer da própria torpeza para consolidar uma situação contrária à lei. Reforçamos a conclusão da Procuradora Dra. Angela de que o Termo de Ajustamento de Conduta firmado em 30 de agosto de 2022 entre o Município de Pato Branco e a empresa Gilberto Luiz Moccelin Junior - ME é um ato administrativo manifestamente ilegal, por violar o princípio da legalidade e da indisponibilidade do interesse público, uma vez que foi celebrado sem amparo legal e alterou as condições fixadas em lei para a doação de bem público. Assim, com fundamento no poder de autotutela da Administração Pública (Súmula 473 do STF), recomenda-se que o Poder Executivo Municipal instaure procedimento administrativo para anular o referido Termo de Ajustamento de Conduta, garantindo-se à parte interessada o contraditório e a ampla defesa. Após a formalização da anulação, solicito que seja anexado ao presente memorando os documentos pertinentes para comunicar o ato ao juízo da causa (processo nº 0005071-59.2020.8.16.0131) e prosseguir com a defesa, buscando a reversão do imóvel ao patrimônio público em razão do descumprimento dos encargos originais previstos na Lei Municipal nº 2.870/2007. Atenciosamente. Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://patobranco. 1 doc.com.bri/verificacao/EAC4-BF93-4B9F-BF55 e informe o código EAC4-BF93-4B9F-BF55 mr ww = ã = N a ã us fo] o 2 4 o) [5 5 a Ee) Ee) Eu) E 7) E < Memorando 2- 15.588/2025 25 PS: Para fins de cooperação inclui-se ao presente razões para integrar a elaboracao da notificação, visando a constituição de processo garantindo o devido contraditório. Ana Paula Freitag Carneiro Procuradora-Geral Anexos: ato anulacao.docx Assinado digitalmente (emissão) por: Assinante Data Assinatura Ana Paula Freitag Carneiro 25/08/2025 13:46:51 1Doc ANA PAULA FREITAG CARNEIRO CPF 034.XXX.XXX-8... Para verificar as assinaturas, acesse https://patobranco.1doc.com.br/verificacao/ e informe o código: 19B4-7D22-32CA-3184 Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://patobranco. 1 doc.com.bri/verificacao/EAC4-BF93-4B9F-BF55 e informe o código EAC4-BF93-4B9F-BF55 mr ww = = N a ã us É) o 2 E) o) [5 5 a Ee) Ee) o E 7) E) < Memorando 3- 15.588/2025 26 Memorando 3- 15.588/2025 RRexodMarcelo M. - GAB-AJG PararuleçamIViddeonternos acompanhando Data: 08/09/2025 às 11:05:54 Prezados! Tomo conhecimento da manifestação da Procuradoria-Geral do Município, que reconhece a ilegalidade do TAC nº 01/2022 e recomenda sua anulação, com fundamento na autotutela (Súmula 473/STF), mediante prévia instauração de processo administrativo, assegurando-se o contraditório e a ampla defesa. Opino que o rascunho intitulado “ato anulacao (1).docx” inverte a ordem do devido processo, ao declarar a anulação de plano e, somente após, conceder prazo de 10 (dez) dias para manifestação, razão pela qual não deve ser utilizado tal como redigido. Opino que a autotutela invocada pela Procuradoria demanda procedimento regular, sem prejuízo de decisão final motivada, consoante a fundamentação jurídica apresentada (Súmula 473/STF). Opino pela aprovação integral da conclusão jurídica da Procuradoria-Geral do Município quanto à ilegalidade do TAC nº 01/2022 e à necessidade de sua anulação por autotutela, desde que precedida de processo administrativo, com garantia prévia do contraditório e da ampla defesa. Assim, opino, em consonância com o entendimento da Procuradoria do Município, pela imediata instauração de processo administrativo específico para apurar a validade do TAC nº 01/2022, com a devida designação da autoridade processante e a delimitação do objeto; procedendo-se à notificação da parte interessada para apresentar defesa e provas no prazo de 10 (dez) dias úteis, facultada a produção probatória pertinente. Opino, ainda, que, após a instrução, a decisão motivada seja submetida ao Gabinete do Prefeito, concluindo-se, se for o caso, pela anulação do TAC em autotutela, com posterior comunicação da decisão administrativa que vier a ser proferida ao Juízo da 1º Vara da Fazenda Pública (proc. nº 0005071-59.2020.8.16.0131), para ciência e prosseguimento, nos termos indicados pela Procuradoria no despacho 2. Por fim, opino pela adequação do texto do rascunho do documento denominado “ato anulacao (1).docx”, entendendo que o mesmo deve ser alterado para que não inverta a ordem do processo, determinando antes da declaração de nulidade do TAC, a abertura do Processo Administrativo respectivo, o que opino ser o adequado e também é o que foi indicado pela Procuradora Geral no despacho 2, como demonstrado a seguir: “Assim, com fundamento no poder de autotutela da Administração Pública (Súmula 473 do STF), recomenda-se que o Poder Executivo Municipal instaure procedimento administrativo para anular o referido Termo de Ajustamento de Conduta, garantindo-se à parte interessada o contraditório e a ampla defesa.” Segue minuta com as alterações sugeridas. Opino que deve ser encaminhado para a Secretaria de Desenvolvimento Econômico para a abertura do respectivo Processo Administrativo. Deve-se ressaltar que o presente parecer possui natureza estritamente técnica e opinativa, elaborado com a devida isenção e independência funcional, em conformidade com a legislação vigente e com os princípios que norteiam a atividade consultiva no âmbito da Administração Pública. Cumpre ainda esclarecer que a decisão final quanto ao acolhimento, total ou parcial, das recomendações e opiniões ora expostas compete, com exclusividade, à autoridade administrativa competente, a quem incumbe o exercício do juízo discricionário, de acordo com os interesses públicos envolvidos, sem que tal deliberação implique, em qualquer hipótese, responsabilidade pessoal deste assessor jurídico. Atenciosamente. Marcelo Tossulino Machado Assessor Jurídico de Gabinete Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://patobranco. 1 doc.com.bri/verificacao/EAC4-BF93-4B9F-BF55 e informe o código EAC4-BF93-4B9F-BF55 Assinado por 1 pessoa: EZAUL ZILLMER Memorando 4- 15.588/2025 ") Memorando 4- 15.588/2025 De: Geri D. - GAB Para: SDE - Secretaria de Desenvolvimento Econômico Data: 08/09/2025 às 11:08:58 Prezados! Segue para providências quanto a instauração do processo administrativo. Atenciosamente Geri Dutra Prefeito Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://patobranco. 1 doc.com.bri/verificacao/EAC4-BF93-4B9F-BF55 e informe o código EAC4-BF93-4B9F-BF55 mr ww = = N a ã us É) o 2 E) o) [5 5 a Ee) Ee) o E 7) E) < Memorando 5- 15.588/2025 28 Memorando 5- 15.588/2025 De: JulianeC.- SDE Para: GAB-SEC - Secretaria de Gabinete - A/C Janayna H. Data: 17/09/2025 às 11:52:42 Prezada, Segue minuta da notificação extrajudicial para assinatura do Prefeito. Atenciosamente, Juliane Cichelero Diretora do Departamento de Desenvolvimento Econômico - Portaria nº 864/2025 Anexos: Ato de Anulacao do TAC.docx Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://patobranco. 1 doc.com.bri/verificacao/EAC4-BF93-4B9F-BF55 e informe o código EAC4-BF93-4B9F-BF55 Assinado por 1 pessoa: EZAUL ZILLMER Memorando 6- 15.588/2025 =») Memorando 6- 15.588/2025 De: Marcelo M. - GAB-AJG Para: GAB-SEC - Secretaria de Gabinete Data: 17/09/2025 às 13:15:27 Prezada Janayna! Favor utilizar a minuta anexa a este despacho. Atenciosamente. Marcelo Tossulino Machado Assessor Jurídico de Gabinete Anexos: Ato de Anulacao do TAC.docx Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://patobranco. 1 doc.com.bri/verificacao/EAC4-BF93-4B9F-BF55 e informe o código EAC4-BF93-4B9F-BF55 Assinado por 1 pessoa: EZAUL ZILLMER Memorando 7- 15.588/2025 “5) Memorando 7- 15.588/2025 De: Janayna H.- GAB-SEC Para: GAB - Gabinete do Prefeito Data: 22/09/2025 às 14:21:08 Prezado, Encaminho notificação extrajudicial para ser assinada. Atte, Janayna P.B. Hammerschmidt Assistente em Gestão Anexos: Notificacao Ato de Anulacao do TAC 2.pdf Assinado digitalmente (anexos) por: Assinante Data Assinatura Geri Natalino Dutra 22/09/2025 14:25:34 1Doc GERI NATALINO DUTRA CPF 648.XXX.XXX-34 Para verificar as assinaturas, acesse https://patobranco.1doc.com.br/verificacao/ e informe o código: 5931-EBA8-3CB4-1DF1 Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://patobranco. 1 doc.com.bri/verificacao/EAC4-BF93-4B9F-BF55 e informe o código EAC4-BF93-4B9F-BF55 Assinado por 1 pessoa: EZAUL ZILLMER So G| PREFEITURA DE PATO BRANCO O arineTEDO PREFEITO NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL NOTIFICANTE: Município de Pato Branco, Estado do Paraná, inscrita no CNPJ nº 76.995.448/0001-54, neste ato representada pelo Excelentíssimo Prefeito Municipal, Sr. Geri Dutra, inscrito no CPF nº 648.471.369-34. NOTIFICADA: Gilberto Luiz Mocelin Junior- ME, pessoa jurídica, inscrita no CNPJ nº 06.118.929/0001-04, com sede na Avenida Elisa Rosa Colla Padoan, 45, módulo 11, cidade de Pato Branco, Estado do Paraná, neste ato representado pelo Sr. Gilberto Luiz Mocellin Junior, brasileiro, empresário, inscrito no CPF nº 003.470.590-23. TEOR DA PRESENTE NOTIFICAÇÃO Dispõe sobre a anulação do Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) firmado entre o Município de Pato Branco e o microempreendedor individual Gilberto Luiz Moccelin Junior - ME, e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE PATO BRANCO, Estado do Paraná, no uso das atribuições que lhe confere o art. 47 da Lei Orgânica Municipal, e tendo em vista a manifestação da Procuradoria no Memorando nº 15.588/2025; CONSIDERANDO que a Lei Municipal nº 2.870, de 20 de novembro de 2007, autorizou a doação de imóvel público ao microempreendedor individual Gilberto Luiz Moccelin Junior - ME, inscrito no CNPJ/MF nº 06.118.929/0001-04, com encargos específicos voltados ao fomento da atividade industrial e geração de empregos, em conformidade com a Lei Municipal nº 1.207, de 3 de maio de 1993; CONSIDERANDO o reiterado e comprovado descumprimento dos encargos e condições estabelecidas na referida Lei Municipal nº 2.870/2007 pela donatária, notadamente quanto à geração de empregos (que jamais alcançou a projeção inicial de 31 empregos, havendo períodos de drástica redução de pessoal) e à destinação exclusiva do imóvel (com desvio da finalidade industrial e inatividade no local), conforme detalhado no processo administrativo e judicial; CONSIDERANDO que, no curso da Ação de Obrigação de Fazer nº 0005071-59.2020.8.16.0131, foi celebrado, em 30 de agosto de 2022, um Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) entre o Município e a empresa, sem a participação da Procuradoria-Geral do Município na sua elaboração; CONSIDERANDO que o referido Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) padece de vício de legalidade insanável, por ter alterado e abrandado as condições e encargos originalmente impostos por lei específica (reduzindo a exigência para manutenção de apenas 10 empregos por dois anos, em contraste com a projeção inicial de 31 empregos e o requisito de 10 anos de funcionamento ininterrupto para a liberação da inalienabilidade), sem qualquer amparo legal para tal modificação ou para a celebração do ajuste com essa finalidade; CONSIDERANDO que a Administração Pública está estritamente vinculada ao princípio da legalidade, podendo agir apenas nos termos e limites autorizados por lei, e que a celebração do TAC em questão violou este princípio e o da indisponibilidade do interesse público, representando uma renúncia indevida ao interesse público que a lei visava proteger; CONSIDERANDO o poder-dever de autotutela da Administração Pública, consolidado na Súmula 473 do Supremo Tribunal Federal, que dispõe: "A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá- los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial. ”; Rua Caramuru, Memorando 45;988/8025, ] FAgexonyoliticagaoato de Anu lacao do TAC 2.pdf (1/2) 46. 3220-1544 + www.patobranco.pr.gov.br 32 Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://patobranco. 1 doc.com.briverificacao/EAC4-BF93-4B9F-BF55 e informe o código EAC4-BF93-4B9F-BF55 Assinado por 1 pessoa: EZAUL ZILLMER 1 o á PREFEITURA DE PATO BRANCO . OO carineTEDOPREFEITO CONSIDERANDO, por fim, a recomendação da Procuradoria-Geral do Município, exarada no memorando 15.588/2025, pela anulação do Termo de Ajustamento de Conduta, após análise que concluiu pela sua manifesta ilegalidade; | - Fica NOTIFICADO Vossa Senhoria quanto à intenção de ANULAÇÃO, em razão de sua manifesta ilegalidade, do Termo de Ajustamento de Conduta (TAC), firmado em 30 de agosto de 2022 entre o Município de Pato Branco e o microempreendedor individual Gilberto Luiz Moccelin Junior - ME, inscrito no CNPJ/MF nº 06.118.929/0001-04, por violação aos princípios da legalidade e da indisponibilidade do interesse público, e por ausência de amparo legal para a alteração das condições da doação de bem público estabelecidas na Lei Municipal nº 2.870/2007. Il - Concede-se o prazo de 10 (dez) dias para apresentação de manifestação caso tenha interesse, resguardando-se desta forma contraditório e ampla defesa. Pato Branco, 22 de setembro de 2025. GERI DUTRA Prefeito Municipal Rua Caramuru, 271 - 85.501-064 - Pato Branco/PR Memorando 8- 15.588/2025 46. 3220-1544 +« www.patobranco.pr.gov.br 33 Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://patobranco. 1 doc.com.briverificacao/EAC4-BF93-4B9F-BF55 e informe o código EAC4-BF93-4B9F-BF55 Assinado por 1 pessoa: EZAUL ZILLMER 5 Memorando 8- 15.588/2025 De: JulianeC.- SDE Para: GAB-PROC-AE - Procuradora Angela Erbes - A/C ANGELA E. Data: 22/09/2025 às 16:38:20 Prezada, A Secretaria de Desenvolvimento Econômico informa que a empresa Gilberto Luiz Mocelin Júnior ME foi devidamente notificada, conforme dispõe o Ofício 5.368/2025 - NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL Atenciosamente, Juliane Cichelero Diretora do Departamento de Desenvolvimento Econômico - Portaria nº 864/2025 Assinado digitalmente (emissão) por: Assinante Data Assinatura Juliane Cichelero 22/09/2025 16:38:29 1Doc JULIANE CICHELERO CPF 040.XXX.XXX-76 Para verificar as assinaturas, acesse https://patobranco.1doc.com.br/verificacao/ e informe o código: 3965-D7BB-3AF2-A522 Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://patobranco. 1 doc.com.bri/verificacao/EAC4-BF93-4B9F-BF55 e informe o código EAC4-BF93-4B9F-BF55 mr ww = = N a ã us É) o 2 E) o) [5 5 a Ee) Ee) o E 7) E) < Ofício 5.368/2025 34, Ofício 5.368/2025 De: Vanessa O. - SDE-SIC Para: Gilberto Luiz Mocelin Junior - ME Data: 22/09/2025 às 16:29:32 Prezado, Segue Notificação Extrajudicial. Gentileza confirmar recebimento. At.te, Vanessa Alves Tonete Oliveira Assistente em Gestão Anexos: Notificacao Extrajudicial.pdf Assinado digitalmente (emissão) por: Assinante Data Assinatura Ezaul Zillmer 23/09/2025 15:32:29 1Doc EZAUL ZILLMER CPF 030.XXX.XXX-30 Para verificar as assinaturas, acesse https://patobranco.1doc.com.br/verificacao/ e informe o código: 828D-BB5D-43EC-F9D6 Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://patobranco. 1 doc.com.bri/verificacao/EAC4-BF93-4B9F-BF55 e informe o código EAC4-BF93-4B9F-BF55 mr ww = = N a ã us fo] o 2 E) o) [5 5 a Ee) Ee) o E 7) E) < PREFEITURA DE PATO BRANCO O arineTEDO PREFEITO NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL NOTIFICANTE: Município de Pato Branco, Estado do Paraná, inscrita no CNPJ nº 76.995.448/0001-54, neste ato representada pelo Excelentíssimo Prefeito Municipal, Sr. Geri Dutra, inscrito no CPF nº 648.471.369-34. NOTIFICADA: Gilberto Luiz Mocelin Junior- ME, pessoa jurídica, inscrita no CNPJ nº 06.118.929/0001-04, com sede na Avenida Elisa Rosa Colla Padoan, 45, módulo 11, cidade de Pato Branco, Estado do Paraná, neste ato representado pelo Sr. Gilberto Luiz Mocellin Junior, brasileiro, empresário, inscrito no CPF nº 003.470.590-23. TEOR DA PRESENTE NOTIFICAÇÃO Dispõe sobre a anulação do Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) firmado entre o Município de Pato Branco e o microempreendedor individual Gilberto Luiz Moccelin Junior - ME, e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE PATO BRANCO, Estado do Paraná, no uso das atribuições que lhe confere o art. 47 da Lei Orgânica Municipal, e tendo em vista a manifestação da Procuradoria no Memorando nº 15.588/2025; CONSIDERANDO que a Lei Municipal nº 2.870, de 20 de novembro de 2007, autorizou a doação de imóvel público ao microempreendedor individual Gilberto Luiz Moccelin Junior - ME, inscrito no CNPJ/MF nº 06.118.929/0001-04, com encargos específicos voltados ao fomento da atividade industrial e geração de empregos, em conformidade com a Lei Municipal nº 1.207, de 3 de maio de 1993; CONSIDERANDO o reiterado e comprovado descumprimento dos encargos e condições estabelecidas na referida Lei Municipal nº 2.870/2007 pela donatária, notadamente quanto à geração de empregos (que jamais alcançou a projeção inicial de 31 empregos, havendo períodos de drástica redução de pessoal) e à destinação exclusiva do imóvel (com desvio da finalidade industrial e inatividade no local), conforme detalhado no processo administrativo e judicial; CONSIDERANDO que, no curso da Ação de Obrigação de Fazer nº 0005071-59.2020.8.16.0131, foi celebrado, em 30 de agosto de 2022, um Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) entre o Município e a empresa, sem a participação da Procuradoria-Geral do Município na sua elaboração; CONSIDERANDO que o referido Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) padece de vício de legalidade insanável, por ter alterado e abrandado as condições e encargos originalmente impostos por lei específica (reduzindo a exigência para manutenção de apenas 10 empregos por dois anos, em contraste com a projeção inicial de 31 empregos e o requisito de 10 anos de funcionamento ininterrupto para a liberação da inalienabilidade), sem qualquer amparo legal para tal modificação ou para a celebração do ajuste com essa finalidade; CONSIDERANDO que a Administração Pública está estritamente vinculada ao princípio da legalidade, podendo agir apenas nos termos e limites autorizados por lei, e que a celebração do TAC em questão violou este princípio e o da indisponibilidade do interesse público, representando uma renúncia indevida ao interesse público que a lei visava proteger; CONSIDERANDO o poder-dever de autotutela da Administração Pública, consolidado na Súmula 473 do Supremo Tribunal Federal, que dispõe: "A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá- los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial. ”; Rua Caramuru, 271 - 85.501-Megppranço;t9SPR/2028c)/Pngxo: Notificacao Extrajudicial.pdf (1/3) 46. 3220-1544 + www.patobranco.pr.gov.br 36 Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://patobranco. 1doc.com.br/verificacao/EXDM EE HED F-BDBS5 e informe o código E7GI 4 HEBF-HFSS Assinado por 1 pessoa: BERNAITAMES DUTRA 1 o á PREFEITURA DE PATO BRANCO . OO carineTEDOPREFEITO CONSIDERANDO, por fim, a recomendação da Procuradoria-Geral do Município, exarada no memorando 15.588/2025, pela anulação do Termo de Ajustamento de Conduta, após análise que concluiu pela sua manifesta ilegalidade; | - Fica NOTIFICADO Vossa Senhoria quanto à intenção de ANULAÇÃO, em razão de sua manifesta ilegalidade, do Termo de Ajustamento de Conduta (TAC), firmado em 30 de agosto de 2022 entre o Município de Pato Branco e o microempreendedor individual Gilberto Luiz Moccelin Junior - ME, inscrito no CNPJ/MF nº 06.118.929/0001-04, por violação aos princípios da legalidade e da indisponibilidade do interesse público, e por ausência de amparo legal para a alteração das condições da doação de bem público estabelecidas na Lei Municipal nº 2.870/2007. Il - Concede-se o prazo de 10 (dez) dias para apresentação de manifestação caso tenha interesse, resguardando-se desta forma contraditório e ampla defesa. Pato Branco, 22 de setembro de 2025. GERI DUTRA Prefeito Municipal Rua Caramuru, 271 - 85.501-Megppranço;t9SPR/2028c)/Pngxo: Notificacao Extrajudicial.pdf (2/3) 46. 3220-1544 +« www.patobranco.pr.gov.br 37 Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://patobranco. 1doc.com.br/verificacao/EXDM EE HED F-BDBS5 e informe o código E7GI 4 HEBF-HFSS Assinado por 1 pessoa: BERNAITAMES DUTRA 1 o DB) VERIFICAÇÃO DAS ASSINATURAS Código para verificação: 5931-EBA8-3CB4-1DF1 Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas: VA GERI NATALINO DUTRA (CPF 648.XXX.XXX-34) em 22/09/2025 14:25:30 GMT-03:00 Papel: Parte Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc) Para verificar a validade das assinaturas, acesse a Central de Verificação por meio do link: https://patobranco. 1 doc.com.br/verificacao/5931-EBA8-3CB4-1DF1 Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://patobranco. 1 doc.com.bri/verificacao/EAC4-BF93-4B9F-BF55 e informe o código EAC4-BF93-4B9F-BF55 Assinado por 1 pessoa: EZAUL ZILLMER Ofício 1- 5.368/2025 38; o Ofício 1- 5.368/2025 De: Vanessa O. - SDE-SIC Para: Envolvidos internos acompanhando Data: 26/09/2025 às 11:20:23 Prezados, Segue para registro, contranotificação extrajudicial anexada no Despacho 1- 29.753/2025. Atte, Vanessa Alves Tonete Oliveira Assistente em Gestão Anexos: CONTRANOTIFICACAO EXTRAJUDICIAL .pdf Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://patobranco. 1 doc.com.bri/verificacao/EAC4-BF93-4B9F-BF55 e informe o código EAC4-BF93-4B9F-BF55 Assinado por 1 pessoa: EZAUL ZILLMER o o WEISSHEIMER ADVOGADOS CONTRANOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. NOTIFICADO: GILBERTO LUIZ MOCELLIN JUNIOR - ME, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ nº 06.118.929/0001-04, com sede na Avenida Elisa Rosa Colla Padoan, nº 45, Módulo 11, Município de Pato Branco/PR, neste ato representada por seu sócio administrador, Sr. Gilberto Luiz Mocellin Junior, inscrito no CPF nº 003.470.590 23, por intermédio de seus procuradores infra-assinado. NOTIFICANTE: MUNICÍPIO DE PATO BRANCO, Estado do Paraná, inscrito no CNPJ nº 76.995.448/0001-54, representado pelo Prefeito Municipal Sr. Geri Dutra. ASSUNTO: A notificação trata da intenção de anulação do Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) firmado em 30/08/2022 entre o Município e a empresa, referente à doação de imóvel público prevista na Lei Municipal nº 2.870/2007. DOS FATOS. O Município encaminhou notificação extrajudicial (22/09/2025), comunicando a intenção de anular unilateralmente o Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) firmado em 30/08/2022 entre as partes, sob a alegação de vício de legalidade e descumprimento das condições pactuadas. Entretanto, a presente contranotificação tem por objetivo refutar integralmente as alegações lançadas pela Municipalidade, RA O (9 (46)99101-3950 E vweissheimer.advocaciaQyahoo.com.br SSHEIMER TADVOGADOS demonstrando a Plena validade do TAC, o cumprimento das obrigações nele Previstas, bem como a absoluta nulidade da notificação expedida. DA VALIDADE DO TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA. O TAC foi celebrado no curso da Ação de Obrigação de Fazer nº 0005071-59.2020.8.16.0131, instaurada justamente para discutir o cumprimento dos encargos vinculados à doação do imóvel. O acordo foi firmado com ciência da Procuradoria do Município, que, à época, já acompanhava o processo judicial. Assim, é incorreta a alegação de ausência de manifestação da Procuradoria, até porque o Município, como pessoa jurídica una, é representado legitimamente pelo seu Prefeito. Além disso nos autos 0005071-59.2020.8.16.0131 a própria Procuradora Jurídica do Município solicitou a suspensão do processo até o prazo final do TAC. Nos termos do art. 5º, 86º, da Lei nº 7.347/1985 (Lei da Ação Civil Pública), aplicável analogicamente, o TAC tem eficácia de título executivo extrajudicial, gerando obrigações válidas e exigíveis. A alegação de que a Procuradoria-Geral não participou da elaboração não tem o condão de macular sua validade, sobretudo porque o Município é pessoa jurídica una e indivisível, representada legitimamente por seu Prefeito, que detém poderes para firmar compromissos em nome da municipalidade. Invocar a Súmula 473 do STF não autoriza o Município a simplesmente invalidar ato jurídico perfeito e com força executiva, sem prévia declaração judicial de nulidade. A autotutela administrativa é cabível apenas em situações de atos internos e unilaterais da Administração. No presente caso, trata-se de Ra (46)3025-1274 (o (46)99101-3950 & weissheimer.advocaciaQyahoo.com.br 5- negócio jurídico bilateral, com efeitos patrimoniais para ambas as partes, que somente pode ser revisto por via judicial, sob pena de ofensa ao princípio da segurança jurídica (art. 52, XXXVI, CF). A tentativa de anulação configura violação ao pacta sunt servanda e aos princípios da boa-fé objetiva e da proteção da confiança legítima, que vinculam a Administração Pública quando celebra acordos. Portanto, não se admite a sua anulação por simples ato unilateral do Município, sem decisão judicial, sob pena de grave ofensa à segurança jurídica, à boa-fé objetiva e ao princípio da confiança legítima. DO CUMPRIMENTO DO TAC. O TAC teve prazo de vigência de 02 anos, improrrogáveis, findando-se em agosto de:2024, Durante esse período: eHouve fiscalização por parte do Município; eForam juntados aos autos documentos fiscais, comprovantes de vínculos empregatícios, notas fiscais de aquisição de insumos e certidões negativas; eFoi comprovada a execução da atividade industrial no endereço do imóvel doado. Tanto é assim que, em manifestação oficial (Protocolo nº 2-11.544/2024), o Diretor-Geral da Procuradoria do Município reconheceu o cumprimento parcial das obrigações e a regularidade de diversas atividades da compromissária. Ainda que existam questionamentos, estes são objeto de discussão judicial em curso, não cabendo à Administração inovar, após três tativa de invalidação extrajudicial de ajuste já consolidado. anos, com ten : EZAUL ZILLMER erificar a validade das assi Ro (46)3025-1274 (O (46)99101-3950 ISSHEIMER ADVOGADOS DA NULIDADE DA NOTIFICAÇÃO EXPEDIDA. A notificação extrajudicial encaminhada pelo Município é nula, pelos seguintes motivos: Violação ao ato jurídico perfeito - O TAC constitui acordo válido, firmado perante o juízo, em que várias vezes foi objeto de manifestação no processo pela Procuradora Jurídica do Município sem qualquer menção a vicio de legalidade, protegido pelo art. 5º, XXXVI, CF. A anulação por ato unilateral administrativo é juridicamente impossível. Violação ao devido processo legal - Qualquer alegação de nulidade ou descumprimento do TAC deve ser deduzida em juízo, nos autos do processo já em curso, e não em procedimento administrativo paralelo, sob pena de supressão de instância e afronta ao art. 5º, XXXV, CF. Inaplicabilidade da Súmula 473/STF - A autotutela administrativa só se aplica a atos unilaterais da Administração. O TAC é negócio jurídico bilateral, com obrigações recíprocas, não podendo ser anulado por mera decisão administrativa. O próprio Município fiscalizou, acompanhou e deixou transcorrer integralmente o prazo de vigência do TAC, sem revogá-lo ou notificar a compromissária durante o período adequado, configurando anuência tácita e vedação ao venire contra factum proprium Ofensa à boa-fé e proteção da confiança legítima - A compromissária organizou sua atividade produtiva e gerou empregos de acordo com o que foi pactuado. Permitir a anulação retroativa representaria verdadeira quebra da confiança depositada no ajuste firmado com o próprio ente público. DA CONCLUSÃO E REQUERIMENTOS. Re (46)3025-1274 (O) (46)99101-3950 E& weissheimer.advocaciaQ yahoo.com.br sm ; == J1SSHEIMER Diante de todo o exposto, a empresa Gilberto Luiz Mocelin Junior - ME: º Refuta integralmente as alegações contidas na Notificação Extrajudicial expedida pelo Município de Pato Branco/PR; . Requer que o Município se abstenha de qualquer ato administrativo tendente à anulação unilateral do TAC, por manifesta nulidade e incompetência do meio eleito; . Requer que todas as discussões a respeito do TAC sejam mantidas nos autos do processo judicial nº 0005071- 59.2020.8.16.0131, sob pena de nulidade de qualquer decisão administrativa paralela; . Ressalva seu direito de adotar todas as medidas judiciais cabíveis, inclusive ação de obrigação de fazer e reparação por perdas e danos, caso a Municipalidade insista em manter a ilegalidade aqui apontada. Pato Branco, 25 de Setembro de 2025: o ANTÓNIO WEISSHEIMER OAB/PR 51.407 Gilberto Luiz Mocellin Juhior Contranotificante Ro (46)3025-1274 (D (46)99101-3950 & weisshcimer.advocaciaQyahoo.com.br Memorando 9- 15.588/2025 De: Juliane C.- SDE Para: GAB-PROC-AE - Procuradora Angela Erbes - A/C ANGELA E. Data: 26/09/2025 às 17:00:59 Prezada, Segue a contranotificação extrajuducial da empresa Gilberto Luiz Mocellin Junior - ME recebida no Protocolo Atenciosamente, Juliane Cichelero Diretora do Departamento de Desenvolvimento Econômico - Portaria nº 864/2025 Anexos: contranotificacao extrajudicial. pdf Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://patobranco. 1 doc.com.bri/verificacao/EAC4-BF93-4B9F-BF55 e informe o código EAC4-BF93-4B9F-BF55 Assinado por 1 pessoa: EZAUL ZILLMER Es o WEISSHEIMER ADVOGADOS CONTRANOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. NOTIFICADO; GILBERTO LUIZ MOCELLIN JUNIOR - ME. pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ nº 06.118.929/0001-04, com sede na Avenida Elisa Rosa Colla Padoan, nº 45, Módulo 11, Município de Pato Branco/PR, neste ato representada por seu sócio administrador, Sr. Gilberto Luiz Mocellin Junior, inscrito no CPF nº 003.470.590-23, por intermédio de seus procuradores infra-assinado, NOTIFICANTE: MUNICÍPIO DE PATO BRANCO, Estado do Paraná, inscrito no CNPJ nº 76.995.448/0001-54, representado pelo Prefeito Municipal Sr. Geri Dutra. ASSUNTO: A notificação trata da intenção de anulação do Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) firmado em 30/08/2022 entre o Município e a empresa, referente à doação de imóvel público prevista na Lei Municipal nº 2.870/2007. DOS FATOS. O Município encaminhou notificação extrajudicial (22/09/2025), comunicando a intenção de anular unilateralmente o Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) firmado em 30/08/2022 entre as partes, sob a alegação de vício de legalidade e descumprimento das condições pactuadas. Entretanto, a presente contranotificação tem por objetivo refutar integralmente as alegações lançadas pela Municipalidade, À utis ã Ru (46)3025-1274 (9) (46)99101-3950 E weissheimer.advocaciaQyahoo.com.br WEISSHEIMER. ADVOGADOS demonstrando a Plena validade do TAC, o cumprimento das obrigações nele previstas, bem como a absoluta nulidade da nulificação expedida. DA VALIDADE DO TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA, O TAC foi celebrado no curso da Ação de Obrigação de Fazer nº 0005071-59.2020.8.16.0131, instaurada justamente para discutir o cumprimento dos encargos vinculados à doação do imóvel. O acordo foi firmado com ciência da Procuradoria do Município, que, à época, já acompanhava o processo judicial. Assim, é incorreta a alegação de ausência de manifestação da Procuradoria, até porque o Município, como pessoa jurídica una, é representado legitimamente pelo seu Prefeito. Além-disso nos autos 0005071-59.2020.8.16.0131 a própria Procuradora Jurídica do Município solicitou a suspensão do processo até o prazo final do TAC. Nos termos do art. 5º, 86º, da Lei nº 7.347/1985 (Lei da Ação Civil Pública), aplicável analogicamente, o TAC tem eficácia de título executivo extrajudicial, gerando obrigações válidas e exigíveis. A alegação de que a Procuradoria-Geral não participou da elaboração não tem o condão de macular sua validade, sobretudo porque o Município é pessoa jurídica una e indivisível, representada legitimamente por seu Prefeito, que detém poderes para firmar compromissos em nome da municipalidade. Invocar a Súmula 473 do STF não autoriza o Município a simplesmente invalidar ato jurídico perfeito e com força executiva, sem prévia declaração judicial de nulidade. 42 A autotutela administrativa é cabível apenas em situações so de atos internos e unilaterais da Administração. No presente caso, trata-se de R (46)3025-1274 ( (46)99101-3950 && weissheimer.advocaciaQ yahoo.com.br negócio jurídico bilateral, com efeitos patrimoniais para ambas as partes, que somente pode ser revisto por via judicial, sob pena de ofensa ao princípio da segurança jurídica (art. 52, XXXVI, CF). A tentativa de anulação configura violação ao pacta sunt servanda e aos princípios da boa-fé objetiva e da proteção da confiança legítima, que vinculam a Administração Pública quando celebra acordos. Portanto, não se admite a sua anulação por simples ato unilateral do Município, sem decisão judicial, sob pena de grave ofensa à segurança jurídica, à boa-fé objetiva e ao princípio da confiança legítima. DO CUMPRIMENTO DO TAC. O TAC teve prazo de vigência de 02 anos, improrrogáveis, findando-se em agosto 'de-2024, Durante esse período: e Houve fiscalização por parte do Município; eForam juntados aos autos documentos | fiscais, comprovantes de vínculos empregatícios, notas fiscais de aquisição de insumos e certidões negativas; Foi comprovada a execução da atividade industrial no endereço do imóvel doado. Tanto é assim que, em manifestação oficial (Protocolo nº 2-11.544/2024), o Diretor-Geral da Procuradoria do Município reconheceu o cumprimento parcial das obrigações e a regularidade de diversas atividades da compromissária. Ainda que existam questionamentos, estes são objeto de discussão judicial em curso, não cabendo à Administração inovar, após três tentativa de invalidação extrajudicial de ajuste já consolidado, 2 o A a (9) (46)99101-3950 & weissheimer.advocaciaGyahoo.com.br anos, com pa: EZAUL ZILLMER Ro (46)3025-1274 IR =" WEISSHEIMER | ADVOGADOS DA NULIDADE DA NOTIFICAÇÃO EXPEDIDA. A notificação extrajudicial encaminhada pelo Município é nula, pelos seguintes motivos: Violação ao ato jurídico perfeito - O TAC constitui acordo válido, firmado perante o juízo, em que várias vezes foi objeto de manifestação no processo pela Procuradora Jurídica do Município sem qualquer menção a vicio de legalidade, protegido pelo art. 5º, XXKXVL, CF A anulação por ato unilateral administrativo é juridicamente impossível. Violação ao devido processo legal - Qualquer alegação de nulidade ou descumprimento do TAC deve ser deduzida em juízo, nos autos do processo já em curso, e não em procedimento administrativo paralelo, sob pena de supressão de instância e afronta ao art. 5º, XXXV, CF. Inaplicabilidade da Súmula 473/STE - A autotutela administrativa só se aplica a atos unilaterais da Administração. O TAC é negócio jurídico bilateral, com obrigações recíprocas, não podendo ser anulado por mera decisão administrativa. O próprio Município: fiscalizou, acompanhou e deixou transcorrer integralmente o prazo de vigência do TAC, sem revogá-lo ou notificar a compromissária durante o período adequado, configurando anuência tácita e vedação ao venire contra factum proprium. Ofensa à boa-fé e proteção da confiança legítima - A compromissária organizou sua atividade produtiva e gerou empregos de acordo com o que foi pactuado. Permitir a anulação retroativa representaria verdadeira quebra da confiança depositada no ajuste firmado com o próprio ente público. Ra (46)3025-1274 (O) (46)99101-3950 weissheimer.advocacia yahoo.com.br ADVOGADOS Diante de todo o exposto, a empresa Gilberto Luiz Mocelin Junior - ME: º Refuta integralmente as alegações contidas na Notificação Extrajudicial expedida pelo Município de Pato Branco/PR; . Requer que o Município se abstenha de qualquer ato administrativo tendente à anulação unilateral do TAC, por manifesta nulidade e incompetência do meio eleito; º Requer que todas as discussões a respeito do TAC sejam mantidas nos autos do processo judicial nº 0005071- 59.2020.8.16.0131, sob pena de nulidade de qualquer decisão administrativa paralela; e Ressalva seu direito de adotar todas as medidas judiciais cabíveis, inclusive ação de obrigação de fazer e reparação por perdas e danos, caso a Municipalidade insista em manter a ilegalidade aqui apontada. Pato Branco, 25 de Setembro de 2025. ÓNIO WEISSHEIMER OAB/PR 51.407 S Gilberto Luiz Mocellin Juhior Contranotificante (D (46)99101-3950 & wcisshcimer.advocaci hoo.com.br Protocolo 29.753/2025 De: Gilberto Luiz Mocellin Junior - Me Lançado por Eduardo G. - GAB-OUVAT Para: SDE - Secretaria de Desenvolvimento Econômico Data: 25/09/2025 às 16:50:40 Setores (CC): GAB-OUVAT Eduardo José Grezele Chefe do Setor de Ouvidoria Portaria 720/2025 Anexos: Document 250926 164829.pdf Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://patobranco. 1 doc.com.bri/verificacao/EAC4-BF93-4B9F-BF55 e informe o código EAC4-BF93-4B9F-BF55 Assinado por 1 pessoa: EZAUL ZILLMER q Prefeitura Municipal de Pato Branco Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico Rua Caramuru, 271 - Centro. 85501-064 - Pato Branco - PR Fone: (46) 3220- 1519 Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico Requerimento Requerente: GILBERTO Luje Mocgtey Jumibe aU | CPF/CNPJ: 06. 11, 313/0001 -04 Telefone: (16) GIHÃIO ÁG6S + de Nascimento: 07/40 | 1985 E-mail: JUA/OÊMOCELLIUS Os mall .d Endereço: SUA AfARiBoiA [Nº dSa Bairro: Certo [Cidade: PATO Blanco Venho muito atenciosamente solicitar: Cs Pix Do PaRECEÉ ExARADO PELA COMISSÃs EM Que foi FAvoeávEL AO FIEMAMENTD | DE AcoLbo ENTRE A EMPPESA GILBERTO Luiz MDLe cui |yvioe No ivcio DE Agosto DE JON) Com q ny ficizio Messe PARECCR A comissão Foi FAvO BÁVEL IA UM AcoRhO DE TAC, DO QUAL O empreste foi AVISADO No bia SJog/d0 99 V/A WHAISAPP PELA FUNCioNvÁRIa — GULIAVE CIiCHELERO Nestes termos pede deferimento; Pato Branco, LS de SitEMBÉRO de20IS . equerente Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://patobranco. 1 doc.com.briverificacao/EAC4-BF93-4B9F-BF55 e informe o código EAC4-BF93-4B9F-BF55 Assinado por 1 pessoa: EZAUL ZILLMER Protocolo 1-29.753/2025 52) 1 U Protocolo 1- 29.753/2025 De: | Gilberto Luiz Mocellin Junior Para: Envolvidos internos acompanhando Data: 26/09/2025 às 10:05:35 Aqui está minha contranotificação, meu advogado irá protocolar Anexos: files.zip Protocolo 2- 29.753/2025 53 mr ww = = N a ã us fo] o 2 4 o) [5 5 a Ee) Ee) o E 7) E < Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://patobranco. 1 doc.com.bri/verificacao/EAC4-BF93-4B9F-BF55 e informe o código EAC4-BF93-4B9F-BF55 Protocolo 2- 29.753/2025 De: Juliane C.-SDE Para: SDE-SIC - Setor de Indústria e Comércio Data: 26/09/2025 às 11:08:45 Juliane Cichelero Diretora do Departamento de Desenvolvimento Econômico - Portaria nº 864/2025 Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://patobranco. 1 doc.com.bri/verificacao/EAC4-BF93-4B9F-BF55 e informe o código EAC4-BF93-4B9F-BF55 Assinado por 1 pessoa: EZAUL ZILLMER Protocolo 3- 29.753/2025 ED] Protocolo 3- 29.753/2025 De: JulianeC.- SDE Para: Representante: Gilberto Luiz Mocellin Junior - Me Data: 26/09/2025 às 11:18:11 Prezado, Segue o parecer solicitado. Atenciosamente, Juliane Cichelero Diretora do Departamento de Desenvolvimento Econômico - Portaria nº 864/2025 Anexos: parecer comissao 05 08 2022.pdf Assinado digitalmente (emissão) por: Assinante Data Assinatura Ezaul Zillmer 29/09/2025 10:39:09 1Doc EZAUL ZILLMER CPF 030.XXX.XXX-30 Para verificar as assinaturas, acesse https://patobranco.1doc.com.br/verificacao/ e informe o código: F11F-97D6-7A34-DBB4 Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://patobranco. 1 doc.com.bri/verificacao/EAC4-BF93-4B9F-BF55 e informe o código EAC4-BF93-4B9F-BF55 mr ww = = N a ã us É) o 2 E) o) [5 5 a Ee) Ee) o E 7) E) < PREFEITURA DE O BRANCO SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO PARECER TÉCNICO COMISSÃO Nº04/2021 DOAÇÃO. IMÓVEL. LEIS AUTORIZATIVAS. LIBERAÇÃO DA CLÁUSULA DE INALTENABILIDADE. Trata-se de solicitação para liberação da “Cláusula de Inalienabilidade”, decorrente do cumprimento do tempo de 10 (dez) anos das Leis que autorizaram o Executivo Municipal a proceder doação de terreno para a empresa Gilberto Luiz Mocelin Junior - ME, com a intenção de celebração de TAC — Termo de Ajuste de Conduta, entre a empresa Gilberto Luiz Mocelin Junior - ME, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob nº 06.118.929/0001-04 e o Município de Pato Branco. I-DA LEI Trata-se de doação de terreno sem benfeitorias, para a empresas, por meio de Lei autorizativa relacionada abaixo: Lei de Incentivo nº Donatário o | 2.870/2007 Gilberto Luiz Mocelin Junior - ME H-DOS FATOS No dia 18 de julho de 2022, por meio do protocolo nº 1.713/2022 à empresa, Gilberto Luiz Mocelin Junior- ME, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob nº 06.118.929/0001-04, propôs um novo termo de ajuste de conduta para liberação da cláusula de inalienabilidade do imóvel Lote Fração 01 (um), módulo 11 1 Memorando 15.588/2025 | Anexo: parecer comissao 05 08 2022.paf (1/5) 56 Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://patobranco. 1 doc.com.briverificacao/EAC4-BF93-4B9F-BF55 e informe o código EAC4-BF93-4B9F-BF55 Assinado por 1 pessoa: EZAUL ZILLMER o PREFEITURA DE PATO BRANCO SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO (onze), parte do Lote nº74 (setenta e quatro) do Núcleo Bom Retiro, situado no Município de Pato Branco, no complexo CETIS, onde manifesta intenção de corrigir as proposta de TAC protocolada sob nº446108 de 07 de fevereiro de 2022, sendo que a nova proposta é de somar um prazo de 2 (dois) anos, empregando 3 (três) funcionários durante este período para a liberação da cláusula de inalienabilidade,, levando-se em consideração a inviabilidade financeira em manter a folha de pagamento com 10 (dez) funcionários, conforme proposta anterior, segue anexo nova proposta de TAC. A proposta de novo termo de ajuste de conduta apresentado pela empresa Gilberto Luiz Mocelin Junior- ME, busca ainda esclarecer os esforços para colocar a empresa com todas as certidões negativas rigorosamente em dia, assim como todas as licenças (sanitária/bombeiro/alvará). A empresa salienta que passou por sérias dificuldades financeiras e vem buscando soluções desde as gestões passadas para viabilizar o negócio sem lograr êxito. Outrosim, a Comissão de Análise e Aferição do cumprimento das obrigações legais, deliberou na data de 06 de junho de 2022 que a empresa Gilberto Luiz Mocelin Junior- ME, enviasse a Secretaria de Desenvolvimento Econômico os documentos que faltaram, conforme exposto no parecer técnico nº 004/2022 da SDE. Diante do exposto a Secretaria de Desenvolvimento Econômico informou à empresa Gilberto Luiz Mocelin Junior- ME, em conversas com o Sr. Gilberto Luiz Mocelin Junior dos documentos faltantes, atendendo aos dispositivos legais em relação a incentivos municipais concedidos, especificamente o art. 7º da Lei nº 1.207/93. Em resposta a empresa entregou os documentos abaixo relacionados: - Requerimento da empresa solicitando novo TAC — Termo de Ajuste de Conduta, conforme proposta mencionada anteriormente; - Certidão Negativa junto ao FGTS, com vencimento em 06/07/2022; - Certidão Positiva com efeito de negativa de Débitos Relativos aos Tributos Federai à Divida Ativa da União - com vencimento em 05/12/2022; - Cópia do Alvará de Licença de Funcionamento nº 071/2044, expedido em 09/03/2004; Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://patobranco. 1 doc.com.briverificacao/EAC4-BF93-4B9F-BF55 e informe o código EAC4-BF93-4B9F-BF55 Assinado por 1 pessoa: EZAUL ZILLMER 2 Memorando 15.588/2025 | Anexo: parecer comissao 05 08 2022.paf (2/5) úD] ERA &: PREFEITURA DE <= PATO BRANCO SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO ita - Cópia do Alvará de Licença Sanitária com validade até 20/06/2023; - — GFIP's não foram apresentadas e em seu lugar foram apresentadas a relação anual de informações sociais (RAIS) do Ministério do Trabalho e Emprego; - Balanço patrimonial — Data de encerramento 31/12/2018, devidamente assinado pelo titular e contador; - Balanço patrimonial — Data de encerramento 31/12/2019, devidamente assinado pelo titular e contador; - RAIS compreendidas entre os anos de 2007 até o ano de 2018. - Notas fiscais de entrada e saída dos anos de 2008 até o ano de 2017. III - DAS PARTICULARIDADES Por meio da Lei nº 2.870, de 20 de novembro de 2007, que autorizou a doação do Imóvel Lote Fração 01 (um), módulo 11 (onze), parte do Lote nº74 (setenta e quatro) do Núcleo Bom Retiro, situado no Município de Pato Branco, contendo a área de 1.682,60 mº? (mil, seiscentos e oitenta e dois metros e sessenta centimetros quadrados), constante da matrícula nº 657/8 do Registro Geral de Imóveis da Comarca de Pato Branco, Paraná, para a empresa Gilberto Luiz Mocelin Junior- ME, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob nº 06.118.929/0001-04. Ressalta-se que a empresa apresentou todos os documentos faltantes solicitados e vem se esforçando em continuar suas atividades, cumprindo com sua função social e as obrigações legais, conforme preconiza a Lei de Incentivos Municipais. IV - CONSIDERAÇÕES FINAIS Considerando que na data de 14 de junho de 2022 a empresa Gilberto Luiz Mocelin Junior- ME., encaminhou a SDE esclarecimentos sobre o periodo em que suspendeu parcialmente suas atividades no local da doação, justificando o que segue: “A empresa vinha trabalhando normalmente até o dia 11! de março de 2019, quando um acidente envolvendo um ônibus escolar placa HPC-5253 de Santa Izabel do Oeste- PR da empresa Edentur, que transportava alunos de Francisco Beltrão-PR a Pato 3 Memorando 15.588/2025 | Anexo: parecer comissao 05 08 2022.paf (3/5) 58 Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://patobranco. 1 doc.com.briverificacao/EAC4-BF93-4B9F-BF55 e informe o código EAC4-BF93-4B9F-BF55 Assinado por 1 pessoa: EZAUL ZILLMER o & PREFEITURA DE + PATO BRANCO SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO Branco-PR, colidiu com a edificação, destruindo o telhado e causando danos estruturais no imóvel, comprometendo sua estrutura, obrigando a empresa paralisar parcialmente seu atendimento ao público com portas abertas, visando preservar a integridade física dos clientes que freguentavam o estabelecimento, até que fossem feitas todas as reformas necessárias para que a empresa pudesse voltar a atender seus clientes com total segurança”... segue anexo esclarecimento bem como fotografias que evidenciam o acidente relatado. Destacamos que a empresa possui outorga de escritura pública, registrada na data de 06 de novembro de 2013, de acordo com a matrícula atualizada nº 22.008 de 18 de janeiro de 2022. V- DA CONCLUSÃO Diante do exposto, a Comissão deliberou as seguintes decisões, conforme o que segue: Donatário | Decisão da Comissão Lei de Incentivo nº Firmar termo de ajuste de conduta (TAC) com a | ME empresa, de acordo com | ' cláusulas elaboradas | pelo Município de Pato | | Branco. 2.870/2007 Gilberto Luiz Mocelin Junior - | Segue as cláusulas elaboradas pela comissão sobre as OBRIGAÇÕES DA EMPRESA (COMPROMITENTE): a) Prestar as informações e os esclarecimentos que venham a ser solicitados pelo COMPROMISSÁRIO. 4 Memorando 15.588/2025 | Anexo: parecer comissao 05 08 2022.paf (4/5) Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://patobranco. 1 doc.com.briverificacao/EAC4-BF93-4B9F-BF55 e informe o código EAC4-BF93-4B9F-BF55 Assinado por 1 pessoa: EZAUL ZILLMER a o * PREFEITURA DE 8, PATO BRANCO SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO b) Obriga-se o COMPROMITENTE a executar atividade exclusivamente na produção de refeições industriais, sendo que a mesma deverá ser continua após os 24 (vinte e quatro) meses de prorrogação. c) Obriga-se o COMPROMITENTE a iniciar suas atividades industriais no prazo máximo de 30 (trinta) dias a partir da assinatura deste Termo de Compromisso de Ajuste de Conduta e dar integral cumprimento as esta cláusula. d) Obriga-se o COMPROMITENTE a gerar 10 (dez) postos de trabalho, ficando vedada a contratação de parentes de 1º grau. E o parecer, salvo melhor juízo. ja Branco, 05 de agosto de 2022. ) Juliane Cichelero — Sec.Des.Econômico Deo ardo de Bortoli - Procurador I7 Iá [eine] LM Mauro José Sbayain — Sef;Adm.F inanças Rosângek satti — Sec.Pla.Urb. t Í Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://patobranco. 1 doc.com.briverificacao/EAC4-BF93-4B9F-BF55 e informe o código EAC4-BF93-4B9F-BF55 Assinado por 1 pessoa: EZAUL ZILLMER Memorando 10- 15.588/2025 60, 5 Memorando 10- 15.588/2025 De: ANGELA E. - GAB-PROC-AE Para: SDE - Secretaria de Desenvolvimento Econômico Data: 07/10/2025 às 09:08:46 Setores (CC): GAB, SDE Ilmo. Sr. Secretário, Exmo. Sr. Prefeito, Em que pese o encaminhamento do processo a esta Procuradora, considerando que houve manifestação jurídica prévia quanto aos aspectos considerados ilegais e tendo em vista a apresentação de defesa pela notificada, entendemos que o expediente deve ser encaminhado à autoridade competente, para decisão quanto à concretização ou não do ato de anulação, à luz do quanto já exposto por esta Procuradoria e da defesa da parte interessada. Caso exista dúvida jurídica que impeça a tomada de decisão, solicitamos que o questionamento seja apresentado, com especificidade, para análise. Atte, Angela Erbes Procuradora OAB/PR 47.116 Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://patobranco. 1 doc.com.bri/verificacao/EAC4-BF93-4B9F-BF55 e informe o código EAC4-BF93-4B9F-BF55 mr ww = = N a ã us fo] o 2 4 o) [5 5 a Ee) Ee) o E 7) E < Proc. Administrativo 18.285/2025 81 Proc. Administrativo 18.285/2025 De: Juliane C.-SDE Para: GAB-AJG - Assessoria Jurídica de Gabinete - A/C Marcelo M. Data: 20/11/2025 às 11:36:16 Setores (CC): GAB, GAB-AJG Prezados, Considerando a Recomendação da Assessoria Jurídica do Gabinete do Prefeito, no sentido da abertura de processo administrativo específico para apurar e deliberar sobre a anulação do Termo de Ajuste de Conduta - TAC firmado em 30/08/2022; Considerando a manifestação técnica e jurídica da Procuradoria Geral do Município, exarada no Memorando nº 15.588/2025, apontando a existência de vícios insanáveis de legalidade no TAC, especialmente por flexibilizar encargos previstos em lei específica - Lei Municipal nº 2.870/2007, sem autorização legislativa, em afronta aos princípios da legalidade, indisponibilidade do interesse público e vinculação à lei; Considerando a existência do Parecer Técnico da Comissão de Análise e Aferição - Parecer nº 06/2022, juntado a este processo, no qual a referida Comissão analisou toda a documentação apresentada pela empresa e em vistoria em in loco em 05 de setembro de 2022, realizada pela Secretaria de Desenvolvimento Econômico a qual constatou ausência de atividade industrial no local, desvio de finalidade, não geração de empregos e descumprimento de obrigações legais e contratuais. Dessa forma a Comissão concluiu, de forma unânime, pela revogação do TAC, pela revogação da lei autorizativa de doação e pela reversão do imóvel ao Município, conforme consignado na conclusão do parecer na página 5 do documento; Considerando que, além dos elementos já constantes nos autos, verifica-se que em 01 de abril de 2024 a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico realizou nova vistoria técnica no imóvel objeto da doação, devidamente registrada no Relatório de Vistoria anexado ao presente processo. As informações colhidas in loco evidenciam, de forma inequívoca, o descumprimento dos encargos previstos na Lei nº 2.870/2007, uma vez que o imóvel encontrava-se com as portas trancadas, desprovido de máquinas, equipamentos ou qualquer setor produtivo em funcionamento, bem como sem a presença de colaboradores ou responsáveis. Ademais, conforme registrado na página 2 do relatório, três testemunhas ouvidas confirmaram integralmente tais constatações, reforçando a inexistência de atividade industrial no local; Considerando ainda que, embora a empresa tenha apresentado sua contranotificação, tal manifestação não afasta o dever- poder de autotutela da Administração - Súmula 473/STF, nem impede a instauração de processo administrativo próprio, especialmente diante dos vícios de legalidade e das decisões técnicas já constituídas pela Comissão; Diante do exposto, INSTAURA-SE o presente PROCESSO ADMINISTRATIVO, que tem por objeto: Deliberar sobre a anulação do TAC e sobre as medidas decorrentes, incluindo eventual reversão do imóvel ao patrimônio municipal. Atenciosamente, Juliane Cichelero Diretora do Departamento de Desenvolvimento Econômico - Portaria nº 864/2025 Anexos: contranotificacao extrajudicial. pdf Notificacao Extrajudicial.pdf Parecer Tecnico Comissao n 06 2022 revoga.pdf Relatorio de Vistoria.pdf TAC PREFEITURA GILBERTO LUIZ MOCELIN.paf Vistoria 05 09 2022.pdf Assinado digitalmente (emissão) por: Assinante Data Assinatura mr ww = ã = N a ã us fo] o 2 4 o) [5 5 a Ee) Ee) Eu) E 7) E < Proc. Administrativo 18.285/2025 62 Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://patobranco. 1 doc.com.bri/verificacao/EAC4-BF93-4B9F-BF55 e informe o código EAC4-BF93-4B9F-BF55 Juliane Cichelero 20/11/2025 11:36:27 1Doc JULIANE CICHELERO CPF 040.XXX.XXX-76 Ezaul Zillmer 20/11/2025 11:36:49 1Doc EZAUL ZILLMER CPF 030.XXX.XXX-30 Para verificar as assinaturas, acesse https://patobranco.1doc.com.br/verificacao/ e informe o código: AB63-A3DE-CDEB-9BFA Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://patobranco. 1 doc.com.bri/verificacao/EAC4-BF93-4B9F-BF55 e informe o código EAC4-BF93-4B9F-BF55 mr ww = = N a ã us É) o 2 E) o) [5 5 a Ee) Ee) [o] E 7) E) < WEISSHEIMER ADVOGADOS CONTRANOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. NOTIFICADO; GILBERTO LUIZ MOCELLIN JUNIOR - ME. pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ nº 06.118.929/0001-04, com sede na Avenida Elisa Rosa Colla Padoan, nº 45, Módulo 11, Município de Pato Branco/PR, neste ato representada por seu sócio administrador, Sr. Gilberto Luiz Mocellin Junior, inscrito no CPF nº 003.470.590-23, por intermédio de seus procuradores infra-assinado, NOTIFICANTE: MUNICÍPIO DE PATO BRANCO, Estado do Paraná, inscrito no CNPJ nº 76.995.448/0001-54, representado pelo Prefeito Municipal Sr. Geri Dutra. ASSUNTO: A notificação trata da intenção de anulação do Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) firmado em 30/08/2022 entre o Município e a empresa, referente à doação de imóvel público prevista na Lei Municipal nº 2.870/2007. DOS FATOS. O Município encaminhou notificação extrajudicial (22/09/2025), comunicando a intenção de anular unilateralmente o Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) firmado em 30/08/2022 entre as partes, sob a alegação de vício de legalidade e descumprimento das condições pactuadas. Entretanto, a presente contranotificação tem por objetivo refutar integralmente as alegações lançadas pela Municipalidade, À utis ã Ru (46)3025-1274 (9) (46)99101-3950 E weissheimer.advocaciaQyahoo.com.br WEISSHEIMER. ADVOGADOS demonstrando a Plena validade do TAC, o cumprimento das obrigações nele previstas, bem como a absoluta nulidade da nulificação expedida. DA VALIDADE DO TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA, O TAC foi celebrado no curso da Ação de Obrigação de Fazer nº 0005071-59.2020.8.16.0131, instaurada justamente para discutir o cumprimento dos encargos vinculados à doação do imóvel. O acordo foi firmado com ciência da Procuradoria do Município, que, à época, já acompanhava o processo judicial. Assim, é incorreta a alegação de ausência de manifestação da Procuradoria, até porque o Município, como pessoa jurídica una, é representado legitimamente pelo seu Prefeito. Além-disso nos autos 0005071-59.2020.8.16.0131 a própria Procuradora Jurídica do Município solicitou a suspensão do processo até o prazo final do TAC. Nos termos do art. 5º, 86º, da Lei nº 7.347/1985 (Lei da Ação Civil Pública), aplicável analogicamente, o TAC tem eficácia de título executivo extrajudicial, gerando obrigações válidas e exigíveis. A alegação de que a Procuradoria-Geral não participou da elaboração não tem o condão de macular sua validade, sobretudo porque o Município é pessoa jurídica una e indivisível, representada legitimamente por seu Prefeito, que detém poderes para firmar compromissos em nome da municipalidade. Invocar a Súmula 473 do STF não autoriza o Município a simplesmente invalidar ato jurídico perfeito e com força executiva, sem prévia declaração judicial de nulidade. 42 A autotutela administrativa é cabível apenas em situações so de atos internos e unilaterais da Administração. No presente caso, trata-se de R (46)3025-1274 ( (46)99101-3950 && weissheimer.advocaciaQ yahoo.com.br negócio jurídico bilateral, com efeitos patrimoniais para ambas as partes, que somente pode ser revisto por via judicial, sob pena de ofensa ao princípio da segurança jurídica (art. 52, XXXVI, CF). A tentativa de anulação configura violação ao pacta sunt servanda e aos princípios da boa-fé objetiva e da proteção da confiança legítima, que vinculam a Administração Pública quando celebra acordos. Portanto, não se admite a sua anulação por simples ato unilateral do Município, sem decisão judicial, sob pena de grave ofensa à segurança jurídica, à boa-fé objetiva e ao princípio da confiança legítima. DO CUMPRIMENTO DO TAC. O TAC teve prazo de vigência de 02 anos, improrrogáveis, findando-se em agosto 'de-2024, Durante esse período: e Houve fiscalização por parte do Município; eForam juntados aos autos documentos | fiscais, comprovantes de vínculos empregatícios, notas fiscais de aquisição de insumos e certidões negativas; Foi comprovada a execução da atividade industrial no endereço do imóvel doado. Tanto é assim que, em manifestação oficial (Protocolo nº 2-11.544/2024), o Diretor-Geral da Procuradoria do Município reconheceu o cumprimento parcial das obrigações e a regularidade de diversas atividades da compromissária. Ainda que existam questionamentos, estes são objeto de discussão judicial em curso, não cabendo à Administração inovar, após três tentativa de invalidação extrajudicial de ajuste já consolidado, 2 o A a (9) (46)99101-3950 & weissheimer.advocaciaGyahoo.com.br anos, com pa: EZAUL ZILLMER Ro (46)3025-1274 IR =" WEISSHEIMER | ADVOGADOS DA NULIDADE DA NOTIFICAÇÃO EXPEDIDA. A notificação extrajudicial encaminhada pelo Município é nula, pelos seguintes motivos: Violação ao ato jurídico perfeito - O TAC constitui acordo válido, firmado perante o juízo, em que várias vezes foi objeto de manifestação no processo pela Procuradora Jurídica do Município sem qualquer menção a vicio de legalidade, protegido pelo art. 5º, XXKXVL, CF A anulação por ato unilateral administrativo é juridicamente impossível. Violação ao devido processo legal - Qualquer alegação de nulidade ou descumprimento do TAC deve ser deduzida em juízo, nos autos do processo já em curso, e não em procedimento administrativo paralelo, sob pena de supressão de instância e afronta ao art. 5º, XXXV, CF. Inaplicabilidade da Súmula 473/STE - A autotutela administrativa só se aplica a atos unilaterais da Administração. O TAC é negócio jurídico bilateral, com obrigações recíprocas, não podendo ser anulado por mera decisão administrativa. O próprio Município: fiscalizou, acompanhou e deixou transcorrer integralmente o prazo de vigência do TAC, sem revogá-lo ou notificar a compromissária durante o período adequado, configurando anuência tácita e vedação ao venire contra factum proprium. Ofensa à boa-fé e proteção da confiança legítima - A compromissária organizou sua atividade produtiva e gerou empregos de acordo com o que foi pactuado. Permitir a anulação retroativa representaria verdadeira quebra da confiança depositada no ajuste firmado com o próprio ente público. Ra (46)3025-1274 (O) (46)99101-3950 weissheimer.advocacia yahoo.com.br ADVOGADOS Diante de todo o exposto, a empresa Gilberto Luiz Mocelin Junior - ME: º Refuta integralmente as alegações contidas na Notificação Extrajudicial expedida pelo Município de Pato Branco/PR; . Requer que o Município se abstenha de qualquer ato administrativo tendente à anulação unilateral do TAC, por manifesta nulidade e incompetência do meio eleito; º Requer que todas as discussões a respeito do TAC sejam mantidas nos autos do processo judicial nº 0005071- 59.2020.8.16.0131, sob pena de nulidade de qualquer decisão administrativa paralela; e Ressalva seu direito de adotar todas as medidas judiciais cabíveis, inclusive ação de obrigação de fazer e reparação por perdas e danos, caso a Municipalidade insista em manter a ilegalidade aqui apontada. Pato Branco, 25 de Setembro de 2025. ÓNIO WEISSHEIMER OAB/PR 51.407 S Gilberto Luiz Mocellin Juhior Contranotificante (D (46)99101-3950 & wcisshcimer.advocaci hoo.com.br PREFEITURA DE PATO BRANCO O arineTEDO PREFEITO NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL NOTIFICANTE: Município de Pato Branco, Estado do Paraná, inscrita no CNPJ nº 76.995.448/0001-54, neste ato representada pelo Excelentíssimo Prefeito Municipal, Sr. Geri Dutra, inscrito no CPF nº 648.471.369-34. NOTIFICADA: Gilberto Luiz Mocelin Junior- ME, pessoa jurídica, inscrita no CNPJ nº 06.118.929/0001-04, com sede na Avenida Elisa Rosa Colla Padoan, 45, módulo 11, cidade de Pato Branco, Estado do Paraná, neste ato representado pelo Sr. Gilberto Luiz Mocellin Junior, brasileiro, empresário, inscrito no CPF nº 003.470.590-23. TEOR DA PRESENTE NOTIFICAÇÃO Dispõe sobre a anulação do Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) firmado entre o Município de Pato Branco e o microempreendedor individual Gilberto Luiz Moccelin Junior - ME, e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE PATO BRANCO, Estado do Paraná, no uso das atribuições que lhe confere o art. 47 da Lei Orgânica Municipal, e tendo em vista a manifestação da Procuradoria no Memorando nº 15.588/2025; CONSIDERANDO que a Lei Municipal nº 2.870, de 20 de novembro de 2007, autorizou a doação de imóvel público ao microempreendedor individual Gilberto Luiz Moccelin Junior - ME, inscrito no CNPJ/MF nº 06.118.929/0001-04, com encargos específicos voltados ao fomento da atividade industrial e geração de empregos, em conformidade com a Lei Municipal nº 1.207, de 3 de maio de 1993; CONSIDERANDO o reiterado e comprovado descumprimento dos encargos e condições estabelecidas na referida Lei Municipal nº 2.870/2007 pela donatária, notadamente quanto à geração de empregos (que jamais alcançou a projeção inicial de 31 empregos, havendo períodos de drástica redução de pessoal) e à destinação exclusiva do imóvel (com desvio da finalidade industrial e inatividade no local), conforme detalhado no processo administrativo e judicial; CONSIDERANDO que, no curso da Ação de Obrigação de Fazer nº 0005071-59.2020.8.16.0131, foi celebrado, em 30 de agosto de 2022, um Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) entre o Município e a empresa, sem a participação da Procuradoria-Geral do Município na sua elaboração; CONSIDERANDO que o referido Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) padece de vício de legalidade insanável, por ter alterado e abrandado as condições e encargos originalmente impostos por lei específica (reduzindo a exigência para manutenção de apenas 10 empregos por dois anos, em contraste com a projeção inicial de 31 empregos e o requisito de 10 anos de funcionamento ininterrupto para a liberação da inalienabilidade), sem qualquer amparo legal para tal modificação ou para a celebração do ajuste com essa finalidade; CONSIDERANDO que a Administração Pública está estritamente vinculada ao princípio da legalidade, podendo agir apenas nos termos e limites autorizados por lei, e que a celebração do TAC em questão violou este princípio e o da indisponibilidade do interesse público, representando uma renúncia indevida ao interesse público que a lei visava proteger; CONSIDERANDO o poder-dever de autotutela da Administração Pública, consolidado na Súmula 473 do Supremo Tribunal Federal, que dispõe: "A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá- los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial. ”; Rua Caramuru, 271 - 85.501-Megppranço;t9SPR/2028c)/Pngxo: Notificacao Extrajudicial.pdf (1/3) 46. 3220-1544 + www.patobranco.pr.gov.br 89, Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://patobranco. 1doc.com.br/verificacao/EXDM EE HED F-BDBS5 e informe o código E7GI 4 HEBF-HFSS Assinado por 1 pessoa: BERNAITAMES DUTRA 1 o á PREFEITURA DE PATO BRANCO . OO carineTEDOPREFEITO CONSIDERANDO, por fim, a recomendação da Procuradoria-Geral do Município, exarada no memorando 15.588/2025, pela anulação do Termo de Ajustamento de Conduta, após análise que concluiu pela sua manifesta ilegalidade; | - Fica NOTIFICADO Vossa Senhoria quanto à intenção de ANULAÇÃO, em razão de sua manifesta ilegalidade, do Termo de Ajustamento de Conduta (TAC), firmado em 30 de agosto de 2022 entre o Município de Pato Branco e o microempreendedor individual Gilberto Luiz Moccelin Junior - ME, inscrito no CNPJ/MF nº 06.118.929/0001-04, por violação aos princípios da legalidade e da indisponibilidade do interesse público, e por ausência de amparo legal para a alteração das condições da doação de bem público estabelecidas na Lei Municipal nº 2.870/2007. Il - Concede-se o prazo de 10 (dez) dias para apresentação de manifestação caso tenha interesse, resguardando-se desta forma contraditório e ampla defesa. Pato Branco, 22 de setembro de 2025. GERI DUTRA Prefeito Municipal Rua Caramuru, 271 - 85.501-Megppranço;t9SPR/2028c)/Pngxo: Notificacao Extrajudicial.pdf (2/3) 46. 3220-1544 +« www.patobranco.pr.gov.br 70, Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://patobranco. 1doc.com.br/verificacao/EXDM EE HED F-BDBS5 e informe o código E7GI 4 HEBF-HFSS Assinado por 1 pessoa: BERNAITAMES DUTRA 1 o DB) VERIFICAÇÃO DAS ASSINATURAS Código para verificação: 5931-EBA8-3CB4-1DF1 Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas: VA GERI NATALINO DUTRA (CPF 648.XXX.XXX-34) em 22/09/2025 14:25:30 GMT-03:00 Papel: Parte Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc) Para verificar a validade das assinaturas, acesse a Central de Verificação por meio do link: https://patobranco. 1 doc.com.br/verificacao/5931-EBA8-3CB4-1DF1 Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://patobranco. 1 doc.com.bri/verificacao/EAC4-BF93-4B9F-BF55 e informe o código EAC4-BF93-4B9F-BF55 Assinado por 1 pessoa: EZAUL ZILLMER Memorando 15.588/2025 | Anexo: Notificacao Extrajudicial.pdf (3/3) "t) PREFEITURA DE PATO BRANCO SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO PARECER TÉCNICO COMISSÃO Nº06/2022 DOAÇÃO. IMÓVEL. LEIS AUTORIZATIVAS. LIBERAÇÃO DA CLÁUSULA DE INALIENABILIDADE. Trata-se de solicitação para liberação de liberação da “Cláusula de Inalienabilidade”, decorrente do cumprimento do tempo de 10 (dez) anos da Lei que autorizou o Executivo Municipal a proceder doação de terreno para a empresa Gilberto Luiz Mocelin Junior - ME , pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob nº 06.118.929/0001-04. I-DA LEI Trata-se de doação de terreno sem benfeitorias, para a empresa, por meio de Lei autorizativa relacionada abaixo: Lei de Incentivo nº Donatário 2.870 de 20 de novembro de 2007 Gilberto Luiz Mocelin Junior- ME IH - DOS FATOS A Secretaria de Desenvolvimento Econômico, solicitou para a referida empresa, por meio de ofício nº 017/2022, os seguintes documentos para a baixa da “Cláusula de Inalienabilidade”, decorrente do cumprimento do tempo de 10 (dez) anos: 1. Alvará de Construção; 1 Memorando 15.588/2025 | Anexo: Parecer Tecnico Comissao n 06 2022 revoga.paf (1/5) q MY o Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://patobranco.1doc.com.briverificacao/EAC4-BF93-4B9F-BF55 e informe o código EAC4-BF93-4B9F-BF55 Assinado por 1 pessoa: EZAUL ZILLMER PREFEITURA DE O BRANCO SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO Alvarás de Funcionamento e Vigilância Sanitária; Balanço Patrimonial dos últimos 12 meses; Certidão Cível e Criminal da Empresa; CND Estadual; CND Federal; CND FGTS; CND Municipal; CND Trabalhista; . Contrato Social e Alterações; o e sp Mo Ms o rá | =| . GFIP dos últimos 10 anos; 2) . Matrícula do Terreno atualizada; Vo . Notas Fiscais de Entrada dos últimos 10 anos; ps E . Notas Fiscais de Saída dos últimos 10 anos; 15. Requerimento da Empresa, solicitando a baixa de cláusula de inalienabilidade. HI - DAS PARTICULARIDADES Considerando que a empresa mencionada protocolou os documentos solicitados parcialmente, por meio do protocolo nº 446108 de 07 de fevereiro de 2022.; A Comissão de Análise e Aferição do cumprimento das obrigações legais pelas empresas que receberam incentivos municipais com base na Lei 1.207, de 03 de maio de 1993, analisou a relação dos referidos documentos, observando principalmente, quanto a geração do número de empregos, de acordo com o EVTE — Estudo de Viabilidade Técnica e Econômica, elaborado pela referida empresa quando da solicitação do incentivo municipal, bem como quanto a taxa de ocupação mínima de 30% (trinta por cento), de acordo com o art.6º da Lei 1.207/1993. Na data de 06 de junho de 2022 a Comissão de Análise e Aferição do cumprimento das obrigações legais pelas empresas que receberam incentivos municipais, em análise do parecer técnico nº 004/2022 de 02 de maio de 2022, expedido pela Secretaria de Desenvolvimento Econômico, deliberou para que a fosse solicitado os documentos que faltaram e pedir para a empresa cumprir o tempo que faltava, para somente então liberar a cláusula de inalienabilidade. PA Memorando 15.588/2025 | Anexo: Parecer Tecnico Comissao n 06 2022 revoga.paf (2/5) q Ri o Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://patobranco.1doc.com.briverificacao/EAC4-BF93-4B9F-BF55 e informe o código EAC4-BF93-4B9F-BF55 Assinado por 1 pessoa: EZAUL ZILLMER PREFEITURA DE PATO BRANCO SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO Diante do exposto a Secretaria de Desenvolvimento Econômico informou à empresa Gilberto Luiz Mocelin Junior- ME, em conversas com o Sr. Gilberto Luiz Mocelin Junior dos documentos faltantes, atendendo aos dispositivos legais em relação a incentivos municipais concedidos, especificamente o art. 7º da Lei nº 1.207/93. Em resposta a empresa entregou os documentos abaixo relacionados: - Requerimento da empresa solicitando novo TAC — Termo de Ajuste de Conduta, conforme proposta mencionada anteriormente; - Certidão Negativa junto ao FGTS, com vencimento em 06/07/2022; - Certidão Positiva com efeito de negativa de Débitos Relativos aos Tributos Federais à Divida Ativa da União — com vencimento em 05/12/2022; - Cópia do Alvará de Licença de Funcionamento nº 071/2044, expedido em 09/03/2004; - | Cópia do Alvará de Licença Sanitária com validade até 20/06/2023; - — GFIP*s não foram apresentadas e em seu lugar foram apresentadas a relação anual de informações sociais (RAIS) do Ministério do Trabalho e Emprego; - Balanço patrimonial — Data de encerramento 31/12/2018, devidamente assinado pelo titular e contador; - Balanço patrimonial — Data de encerramento 31/12/2019, devidamente assinado pelo titular e contador; - | RAIS compreendidas entre os anos de 2007 até o ano de 2018. - Notas fiscais de entrada e saída dos anos de 2008 até o ano de 2017. IV - CONSIDERAÇÕES FINAIS Por meio da Lei nº 2.870, de 20 de novembro de 2007, que autorizou a doação do Imóvel Lote Fração 01 (um), módulo 11 (onze), parte do Lote nº74 (setenta e quatro) do Núcleo Bom Retiro, situado no Município de Pato Branco, contendo a área de 1.682,60 mº (mil, seiscentos e oitenta e dois metros e sessenta centímetros quadrados), constante da matrícula nº 657/8 do Registro Geral de Imóveis da Comarca de Pato Branco, Paraná, para a empresa Gilberto Luiz Mocelin Junior- ME, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob nº 06.118.929/0001-04. 3 Memorando 15.588/2025 | Anexo: Parecer Tecnico Comissao n 06 2022 revoga.paf (3/5) q ES o Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://patobranco.1doc.com.briverificacao/EAC4-BF93-4B9F-BF55 e informe o código EAC4-BF93-4B9F-BF55 Assinado por 1 pessoa: EZAUL ZILLMER PREFEITURA DE PATO BRANCO SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO Considerando que na data de 30 de agosto de 2022 foi firmado um TAC — Termo de Ajustamento de Conduta entre a empresa Gilberto Luiz Mocelin Junior- ME e a Prefeitura Municipal de Pato Branco, pelo prazo de 2 (dois) anos, com as seguintes exigências elaboradas pela CAA — Comissão de Análise e Aferição. Segue as cláusulas elaboradas pela comissão sobre as OBRIGAÇÕES DA EMPRESA (COMPROMITENTE): a) Prestar as informações e os esclarecimentos que venham a ser solicitados pelo COMPROMISSÁRIO. b) Obriga-se o COMPROMITENTE a executar atividade exclusivamente na produção de refeições industriais, sendo que a mesma deverá ser continua após os 24 (vinte e quatro) meses de prorrogação. c) Obriga-se o COMPROMITENTE a iniciar suas atividades industriais no prazo máximo de 30 (trinta) dias a partir da assinatura deste Termo de Compromisso de Ajuste de Conduta e dar integral cumprimento as esta cláusula. d) Obriga-se o COMPROMITENTE a gerar 10 (dez) postos de trabalho, ficando vedada a contratação de parentes de 1º grau. Em vistoria no terreno doado à empresa, na data de 05 de setembro de 2022, constatou-se que o local esta edificado, porém não esta sendo utilizado exclusivamente para o ramo de produção de refeições industriais e que não encontramos, no local, nenhum responsável pela empresa Gilberto Luiz Mocelin Junior- ME. Em seu lugar, encontramos o Sr. Juliano Edson Baptista que acompanhou a vistoria e o mesmo relatou que o Sr. Gilberto Luiz Mocelin Junior, responsável pela empresa Gilberto Luiz Mocelin Junior- ME, realizou sociedade com a Sra. Geni Terezinha Mackievcz e no local encontramos restaurante tipo buffet e que por ora é a Sra. Geni Terezinha Mackievcz que esta a frente das atividades, contrariando o disposto no art.1º e art.2º da Lei nº 2.870, de 20 de novembro de 2007 e também contraditando Lei nº 1.207 de 03 de maio de 1993 em seu art. 7º, por ter paralisado as atividades fins e não ter gerado o número de empregos propostos em seu EVTE. 4 Memorando 15.588/2025 | Anexo: Parecer Tecnico Comissao n 06 2022 revoga.paf (4/5) 75) Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://patobranco.1doc.com.briverificacao/EAC4-BF93-4B9F-BF55 e informe o código EAC4-BF93-4B9F-BF55 Assinado por 1 pessoa: EZAUL ZILLMER o PREFEITURA DE PATO BRANCO SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO V- DA CONCLUSÃO Diante do exposto ,da análise documental, do parecer técnico nº 04/2022 e 05/2022 da SDE, do parecer nº03/2022 e 04/2022 da CAA e vistoria realizada em 05 de setembro de 2022, a Comissão deliberou a seguinte decisão, conforme o que segue: Lei de Incentivo nº Donatário Decisão da Comissão 2.870 de 20 de novembro de Gilberto Luiz Mocelin Junior- Revogação do TAC, pedir revogação da lei e 2007 ME reversão do imóvel para o Município. E o parecer, salvo melhor juízo. ato Branco, 06 de outubro de 2022. Juliane Cithelero — Sec.Des.Econômico rdo de Bortoli - Procurador | Mm A | Mauro José Sbarain — Se ppm enças Rosângela) ossatti — Sec.Pla.Urb. | Memorando 15.588/2025 | Anexo: Parecer Tecnico Comissao n 06 2022 revoga.paf (5/5) 76, Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://patobranco.1doc.com.briverificacao/EAC4-BF93-4B9F-BF55 e informe o código EAC4-BF93-4B9F-BF55 Assinado por 1 pessoa: EZAUL ZILLMER 5 “MUNICÍPIO DE PATO BRANCO Secretaria de Desenvolvimento Econômico RELATÓRIO DE VISITA LEI Nº2.870 DE 20 DE NOVEMBRO DE 2007 Empresa: Gilberto Luiz Mocelin Junior - ME CNPJ nº06.118.929/0001-04 Nome Proprietário/Representante io Co Aviz ul EA) Ju nb Nome Responsável pelas informações prestadas: Nº DE Nº DE Nº DE FUNCIONÁRIOS | MAQUINÁRIOS/EQUIPAMENTOS | DEPARTAMENTOS TOTAL DA TOTAL DA AREA CONSTRUIDA | INDÚSTRIA DE ÁREA DOADA PELA EMPRESA 1.682,60m? 697,20m? Refeições Industriais DATA DE INÍCIO DATA DA DOAÇÃO BARRACÃO A DAS DEVOLVER ATIVIDADES NO LOCAL DA DOAÇÃO 2009 20/11/2007 não De acordo com a Lei nº2.870 de 20 de novembro de 2007 a destinação do imóvel é exclusivamente para o ramo de produção de refeições industriais. Rua Caramuru, 271 - CEP: 85.501-064 - Pato Branco - Paraná Fone/Fax (46) 3220 1567 — e-mail:admdesenvolvimento3(Dpatobranco.pr.gov.br / www .patobranco.pr.gov.br Memorando 15.588/2025 | Anexo: Relatorio de Vistoria.pdf (1/3) q J o Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://patobranco.1doc.com.briverificacao/EAC4-BF93-4B9F-BF55 e informe o código EAC4-BF93-4B9F-BF55 Assinado por 1 pessoa: EZAUL ZILLMER MUNICÍPIO DE PATO BRANCO Secretaria de Desenvolvimento Econômico Considerando o TAC nº 01/2022 - Termo de Ajustamento de Conduta firmado entre o Município de Pato Branco e Gilberto Luiz Mocelin Junior- ME, visando à prorrogação de prazo, por mais 02 (dois) anos, para liberação da cláusula de inalienabilidade do imóvel doado por meio da Lei Municipal nº 2.870, de 20 de novembro de 2007. Observações: FM Vasheis DZ) COM AS 4 Joula AA ale la» ] | Pre mm Com 29 EE” autm Vigo me *** Fotografias da indústria em anexo. Vá) Mm Conta tido do a panos plano posa N7Z F-BF55 Testemunha 1: Nome: cshevires Pee Dlintino, cer: DR) ASH BAD IE ita no ee Contato: E. IG. M5-003M, ici, AA sra india dt monmátio Testemunha 2: Nome : Drerara Z DA PÁ 2 cor PÍLIDE CIP DE Con qa E %, Assinatura: 55 e informe o código EAC4. | a ficacao/EAC4-B] ://patobranco. 1doc.com.briveri Testemunha 3: lo Nome : Apr Ole (a Ops; Gone a ip CPF: ORA EP Ld ontato: < a g a pr vtand No Local IA o é ipi pts cuca du Umahia E) Assinatura: | y 3a am 15 30 TN n: las, ER Mscal Es Rua Caramuru, 271 - CEP: 85.501-064 - Pato Branco - Paraná E ê E Fone/Fax (46) 3220 1567 — e-mail:admdesenvolvimento3(Opatobranco.pr.gov.br / E E www.patobranco.pr.gov.br ER Memorando 15.588/2025 | Anexo: Relatorio de Vistoria.pdf (2/3) é D| 4 MUNICI PIO DE j j: PATO BRANCO Secretaria de Desenvolvimento Econômico Pato Branco, oÍ de Oy de COMA hora: 14:30 Chu não Assinatura do proprictário/ Responsável pelas informações o) Assinatura Responsável pela vistoria Assinatura Testemunha da responsável pela vistoria Rua Caramuru, 271 - CEP: 85.501-064 - Pato Branco - Paraná Fone/Fax (46) 3220 1567 — e-mail:admdesenvolvimento3 (Dpatobranco.pr.gov.br / www .patobranco.pr.gov.br Memorando 15.588/2025 | Anexo: Relatorio de Vistoria.pdf (3/3) é D| Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://patobranco.1doc.com.briverificacao/EAC4-BF93-4B9F-BF55 e informe o código EAC4-BF93-4B9F-BF55 Assinado por 1 pessoa: EZAUL ZILLMER PREFEITURA DE PATO BRANCO OO coarinETEDOPREFEITO TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA - TAC Nº 01/2022 Termo de Ajustamento de Conduta firmado entre o Município de Pato Branco e Gilberto Luiz Mocelin Junior- ME, visando à prorrogação de prazo, por mais 02 (dois) anos, para liberação da cláusula de inalienabilidade do imóvel doado através da Lei Municipal nº 2.870, de 20 de novembro de 2007. O MUNICÍPIO DE PATO BRANCO, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ sob o nº 76.995.448/0001-54, com sede administrativa na Rua Caramuru, nº 271, Centro, na cidade de Pato Branco - PR, neste ato representado por seu Prefeito Municipal, Sr. Robson Cantu, brasileiro, casado, empresário, RG nº 1.816.183-4/SSP-PR, CPF nº 441.436.649-68, residente e domiciliado na Rua Argentina, nº 2, Bairro Jardim das Américas, nesta cidade de Pato Branco — PR, por intermédio da SECRETARIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO, neste ato representada por seu Secretário Municipal, Sr. Marcos Colla, brasileiro, casado, RG nº 53558429, CPF nº 754.073.109-53, e GILBERTO LUIZ MOCELIN JUNIOR- ME, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 06.118.929/0001-04, com sede na Avenida Elisa Rosa Colla Padoan, nº 45, Módulo 11, Bairro Fraron, na cidade de Pato Branco - PR, na condição de COMPROMISSÁRIA, neste ato representada pelo Sr. Gilberto Luiz Mocelin Junior, brasileiro, solteiro, empresário, RG nº 5071055437, CPF nº 003.470.590-23, residente e domiciliado na Rua Ararigbóia, nº 282, Ap. 602, nesta cidade de Pato Branco — PR, com o intuito de viabilizar a liberação da Cláusula de Inalienabilidade de imóvel doado à COMPROMISSÁRIA por meio da Lei Municipal nº 2.870, de 20 de novembro de 2007; Considerando o contido nos Autos nº 0005071-59.2020.8.16.0131, de Ação de Obrigação de Fazer, em trâmite perante a 1º Vara da Fazenda Pública de Pato Branco/PR, interposta pela COMPROMISSÁRIA em face do Município, o qual se encontra sobrestado para composição de acordo entre as partes, nos termos do Movimento 99.1; Celebram o presente Termo de Ajustamento de Conduta - TAC, que se regerá pelas cláusulas a seguir estipuladas. 1. CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO 1.1. O presente TAC tem por objeto a prorrogação de prazo, por mais 02 (dois) anos, para liberação da Cláusula de Inalienabilidade constante na Lei Municipal nº 2.870, de 20 e novembro de 2007, que autorizou a doação de imóvel urbano à COMPROMISSÁRIA, consistente no Lote Fração nº 01, desmembrado de uma parte do Lote nº 74, do Núcleo Rua Caramuru, 271 - 85.501-064 - Pato Branco/PR 46. 3220-1544 +» wwmpatobranco prgovbr Memorando 15.588/2025 | Anexo: TACTPREFEITURA GILBERTO LUIZ MOCELIN.pdf (1/3) 80, Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://patobranco.1doc.com.br/verificacao/EAC4-BF93-4B9F-BF55 e informe o código EAC4-BF93-4B9F-BF55 Assinado por 1 pessoa: EZAUL ZILLMER o 22. PREFEITURA DE PATO BRANCO O carinerEDOPREFEITO Bom Retiro, localizado na cidade de Pato Branco — PR, com área de 1.682,60m?, registrado sob a Matrícula nº 22.008, do 2º Registro de Imóveis da Comarca de Pato Branco — PR. CLÁUSULA SEGUNDA - DAS OBRIGAÇÕES DAS PARTES Compete ao COMPROMISSÁRIO: a) Prestar as informações e esclarecimentos que venham a ser solicitados pelo COMPROMISSÁRIO; b) Atuar exclusivamente na produção de refeições industriais, mantendo a execução da referida atividade de forma contínua durante 02 (dois) anos, contados da data da assinatura do presente TAC; c) Iniciar suas atividades industriais no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da data da assinatura do presente TAC; b) Gerar e manter 10 (dez) postos de trabalho, ficando vedada a contratação de parentes de 1º grau, para compor número mínimo proposto. Compete ao MUNICÍPIO: a) Acompanhar e fiscalizar regularmente o desenvolvimento das atividades industriais da COMPROMISSÁRIA, por meio da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico; b) Após satisfeitas todas as obrigações assumidas pela COMPROMISSÁRIA no presente TAC, realizar a liberação da Cláusula de Inalienabilidade de bem imóvel descrito na Cláusula Primeira, no prazo de 30 (trinta) dias após o atestamento, pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, do cumprimento das referidas obrigações. CLÁUSULA TERCEIRA - DAVIGÊNCIA, DA PRORROGAÇÃO E DAS ALTERAÇÕES O presente Termo terá vigência de 02 (dois) anos, contados da data de sua assinatura, não sendo permitida a sua prorrogação nem a sua alteração. CLÁUSULA QUARTA - DA REVOGAÇÃO O presente Termo poderá ser revogado a qualquer tempo pelo MUNICÍPIO, sempre que o interesse público assim o exigir, ou pelo descumprimento, por parte da COMPROMISSÁRIA, de qualquer de suas obrigações, mediante aviso prévio com antecedência mínima de 10 (dez) dias, sem qualquer direito à indenização. CLÁUSULA QUINTA - DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS O descumprimento parcial ou total das disposições do presente TAC, por parte da COMPROMISSÁRIA, implicará sua imediata rescisão, bem como no retorno da tramitação dos Autos nº 0005071-59.2020.8.16.0131. Rua Caramuru, 271 - 85.501-064 - Pato Branco/PR 46. 3220-1544 +» wwmpatobranco, mB Memorando 15.588/2025 | Anexo: ACTPREFEITURA GILBERTO LUIZ MOCELIN.pdf (2/3) 81 Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://patobranco.1doc.com.br/verificacao/EAC4-BF93-4B9F-BF55 e informe o código EAC4-BF93-4B9F-BF55 Assinado por 1 pessoa: EZAUL ZILLMER o PREFEITURA DE PATO BRANCO O carinerEDOPREFEITO 6. CLÁUSULA SEXTA - DO FORO 6.1. Fica eleito o Foro da Comarca de Pato Branco — PR para dirimir as questões oriundas do presente Termo, em detrimento de qualquer outro, por mais privilegiado que seja. E, por estarem assim justas e acordadas, as partes firmam o presente Termo em 03 (três) vias de igual teor e forma, na presença de 02 (duas) testemunhas, para que produza seus efeitos legais. | Pato Branco, 30 de agosto de 2022. ROBSON | Gigitaipor ROBSON CA NTU 441 CANTU:4414366496 k 8 Dados: 2022.09.01 43664968 035:53 -03'00' MUNICÍPIO DE PATO BRANCO GILBERTO LUIZ MOCELIN JUNIOR- ME Robson Cantu COMPROMISSÁRIA Prefeito Municipal Gilberto Luiz Mocelin Junior Testemunhas: Nome: Nome: CPF: CPF: Assinatura: Assinatura: Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://patobranco.1doc.com.br/verificacao/EAC4-BF93-4B9F-BF55 e informe o código EAC4-BF93-4B9F-BF55 Assinado por 1 pessoa: EZAUL ZILLMER Rua Caramuru, 271 - 85.501-064 - Pato Branco/PR 46. 3220-1544 + Ã branco.pr.gov.br att do 5.588/2025 | Anexo TRC PREFEITURA GILBERTO LUIZ MOCELIN. pdf (3/3) ED] ATO BRANCO Secretaria de Desenvolvimento Econômico RELATÓRIO DE VISITA LEI Nº2.870 DE 20 DE NOVEMBRO DE 2007 Empresa: Gilberto Luiz Mocelin Junior - ME CNPJ nº06.118.929/0001-04 Nome Proprietário/Representante Legal: Gu hnto À Maul fun Nome Responsável pelas informações prestadas: ro Cim, Doglanti Nº DE Nº DE Nº DE FUNCIONÁRIOS MAQUINÁRIOS EQUIPAMENTOS | DEPARTAMENTOS 4 Gba Jo 3 rodeio 3 ros, - (ne ng Ming) TOTAL DA ÁREA TOTAL DA AREA CONSTRUIDA | INDÚSTRIA DE DOADA PELA EMPRESA sas d nor sv 1.682,60 ET do m hm sã po de ht DATA DE INÍCIO DATA DA DOAÇÃO BARRACÃO A DAS ATIVIDADES DEVOLVER L Aslod SIM cd Do4 J0+ vos Rua Caramuru, 271 - CEP: 85.501-064 - Pato Branco - Paraná Fone/Fax (46) 3220 1567 — e-mail:admdesenvolvimento3 (O patobranco.pr.gov.br / www.patobranco.pr.gov.br Memorando 15.588/2025 | Anexo: Vistoria 05 09 2022.pdf (1/3) MACK 83, Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://patobranco-1doc.com-briverificacao/EAC4-BF93-4B9F-BF55 e informe o código EAC4-BF93-4B9F-BF55 Assinado por 1 pessoa: EZAUL ZILLMER E MUNICÍPIO DE PATO BRANCO Secretaria de Desenvolvimento Econômico De acordo com a Lei nº2.870 de 20 de novembro de 2007 a destinação do imóvel é exclusivamente para o ramo de produção de refeições industriais. TAC nº 01/2022 - Termo de Ajustamento de Conduta firmado entre o Município de Pato Branco e Gilberto Luiz Mocelin Junior- ME, visando à prorrogação de prazo, por mais 02 (dois) anos, para liberação da cláusula de inalienabilidade do imóvel doado através da Lei Municipal nº 2.870, de 20 de novembro de 2007. Den ias Ai Dinda com Go Toy zinho (don do ho). Apuira DEVO A pooh ***Fotografias da indústria em anexo. Pato Branco, OS de O) de Da ,hora: Joh Jomn. l Assinatura do proprietário/ Responsável pelas informações Assinatura Responsável pela vistoria Rua Caramuru, 271 - CEP: 85.501-064 - Pato Branco - Paraná Fone/Fax (46) 3220 1567 — e-mail:admdesenvolvimento3 (O patobranco.pr.gov.br / www.patobranco.pr.gov.br Memorando 15.588/2025 | Anexo: Vistoria 05 09 2022.pdf (2/3) o £ Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://patobranco-1doc.com-briverificacao/EAC4-BF93-4B9F-BF55 e informe o código EAC4-BF93-4B9F-BF55 Assinado por 1 pessoa: EZAUL ZILLMER about:blank 05/09/2022 11:07 about:blank REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL CADASTRO NACIONAL DA PESSOA JURÍDICA NÚMERO DE INSCRIÇÃO Ã ÃO | DATA DE ARFRTURA 06.118.929/0001.04 COMPROVANTE DE INSCRIÇÃO E DE SITUAÇÃO 41/02/2004 MATRIZ CADASTRAL NOME EMPRESARIAL GILBERTO LUIZ MOCELLIN JUNIOR TÍTULO DO ESTABELECIMENTO (NOME DE FANTASIA) PORTE artaaets ME CÓDIGO E DESCRIÇÃO DA ATIVIDADE ECONÔMICA PRINCIPAL 56.20-1-01 - Fornecimento de alimentos preparados preponderantemente para empresas CÓDIGO E DESCRIÇÃO DAS ATIVIDADES ECONÔMICAS SECUNDÁRIAS 10.94-5-00 - Fabricação de massas alimentícias 10.96-1-00 - Fabricação de alimentos e pratos prontos 56.20-1-03 - Cantinas - serviços de alimentação privativos 56.11-2-01 - Restaurantes e similares 56.11-2-04 - Bares e outros estabelecimentos especializados em servir bebidas, sem entretenimento 56.11-2-03 - Lanchonetes, casas de chá, de sucos e similares 47.29-6-02 - Comércio varejista de mercadorias em lojas de conveniência CÓDIGO E DESCRIÇÃO DA NATUREZA JURÍDICA 213.5 - Empresário (Individual) LOGRADOURO] NÚMERO. COMPLEMENTO AV ELISA ROSA COLLA PADOAN 45 MODULO 11 CEP BAIRRO/DISTRITO MUNICÍPIO UF 85.503-380 FRARON PATO BRANCO PR ENDEREÇO ELETRÔNICO TELEFONE (46) 8407-7149 ENTE FEDERATIVO RESPONSÁVEL (EFR) o same SITUAÇÃO CADASTRAL | [DATADA SITUAÇÃO CADASTRAL ATIVA 03/11/2005 MOTIVO DE SITUAÇÃO CADASTRAL SITUAÇÃO ESPECIAL DATA DA SITUAÇÃO ESPECIAL aeasaras aeaaria Aprovado pela Instrução Normativa RFB nº 1.863, de 27 de dezembro de 2018. Emitido no dia 05/09/2022 às 11:05:14 (data e hora de Brasília). Página: 11 Assinado por 1 pessoa: EZAUL ZILLMER Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://patobranco.1doc.com.briverificacao/EAC4-BF93-4B9F-BF55 e informe o código EAC4-BF93-4B9F-BF55 Proc. Administrativo 1- 18.285/2025 85 BD) Proc. Administrativo 1- 18.285/2025 De: Marcelo M. - GAB-AJG Para: GAB - Gabinete do Prefeito Data: 26/11/2025 às 10:03:10 Prezado Prefeito! Segue para decisão. Att. Marcelo Tossulino Machado Assessor Jurídico de Gabinete Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://patobranco. 1 doc.com.bri/verificacao/EAC4-BF93-4B9F-BF55 e informe o código EAC4-BF93-4B9F-BF55 Assinado por 1 pessoa: EZAUL ZILLMER Proc. Administrativo 2- 18.285/2025 D| Proc. Administrativo 2- 18.285/2025 De: Geri D. - GAB Para: SDE - Secretaria de Desenvolvimento Econômico Data: 26/11/2025 às 10:05:33 Prezada Juliane! Trata-se do Processo Administrativo nº 18.285/2025, instaurado no âmbito da Secretaria de Desenvolvimento Econômico do Município de Pato Branco para tratar da situação do Termo de Ajustamento de Conduta — TAC nº 01/2022, firmado entre o Município de Pato Branco e a empresa Gilberto Luiz Mocelin Junior — ME, relacionado à doação de imóvel público realizada com encargos de instalação de atividade e geração de empregos. Consta dos autos parecer da Comissão responsável pelo acompanhamento das doações, apontando que a empresa não teria cumprido os compromissos assumidos, especialmente quanto à manutenção de atividade industrial no imóvel e à geração de empregos; relatório de vistoria registrando que o imóvel se encontrava fechado, sem máquinas, equipamentos ou atividade produtiva em funcionamento e sem empregados no local; manifestação da Procuradoria-Geral do Município explicando que o TAC nº 01/2022 acabou alterando e flexibilizando obrigações previstas na lei municipal que autorizou a doação, sem nova autorização da Câmara de Vereadores, e recomendando a anulação do ajuste por ilegalidade; notificação enviada pelo Município à empresa, comunicando a intenção de anular o TAC, expondo os fundamentos de fato e de direito e concedendo prazo de 10 (dez) dias para manifestação, com a finalidade de garantir o contraditório e a ampla defesa; e contranotificação apresentada pela empresa, na qual a notificada não concorda com a anulação, afirma cumprir o TAC, invoca ato jurídico perfeito, segurança jurídica e boa-fé, e sustenta que eventual discussão deveria ocorrer apenas na ação judicial em curso. Como Prefeito, tenho o dever de zelar pelo patrimônio público e pelo cumprimento das leis. O imóvel envolvido é de uso público e foi doado com condições expressas, vinculadas ao interesse público local, especialmente à manutenção da atividade e à geração de empregos, nos termos da legislação municipal. Os documentos constantes neste processo mostram que essas condições não foram devidamente cumpridas e que, além disso, o TAC nº 01/2022 acabou reduzindo encargos e suavizando exigências previstas em lei, sem que houvesse aprovação de nova lei pela Câmara Municipal autorizando essa mudança. Em outras palavras, o TAC extrapolou os limites do que a Administração pode negociar, porque não se limitou a definir como as obrigações seriam cumpridas, mas alterou o próprio conteúdo daquilo que a lei determinou. A empresa foi avisada, teve oportunidade de se manifestar e apresentou sua defesa, que foi lida e considerada. Entretanto, por mais que se reconheça a importância da boa-fé e da segurança jurídica, não é possível manter um ato que contraria a legislação municipal e o interesse público. A Administração tem o dever de corrigir seus atos quando verifica que houve ilegalidade, desde que ouça a outra parte, como ocorreu neste processo. A existência de ação judicial sobre o tema também não impede que o Município corrija o que está errado na esfera administrativa; significa apenas que essa decisão deve ser comunicada ao juiz, para que ele tenha conhecimento e avalie os reflexos no processo que está sob sua responsabilidade. Diante de todo o exposto, considerando os pareceres técnicos e jurídicos, as vistorias, a notificação realizada e a defesa apresentada pela empresa, e no uso das atribuições que me são conferidas pela Lei Orgânica do Município de Pato Branco, decido: (1) anular o Termo de Ajustamento de Conduta — TAC nº 01/2022, firmado entre o Município de Pato Branco e a empresa Gilberto Luiz Mocelin Junior — ME, por ilegalidade, uma vez que o documento modificou condições previstas em lei municipal sobre a doação do imóvel, sem a devida autorização legislativa, e diante das evidências de descumprimento dos encargos assumidos; MER (2) determinar que a Secretaria de Desenvolvimento Econômico adote as providências administrativas necessárias+ em relação ao imóvel doado, incluindo a análise e, se for o caso, a preparação das medidas para retomada do bemN ao patrimônio do Município, observando a legislação aplicável e os pareceres existentes neste processo, bem comoZ acompanhe o presente processo administrativo e registre todas as providências adotadas; L (3) determinar que a Procuradoria-Geral do Município seja imediatamente cientificada desta decisão, para comunicar 2 o seu teor ao juízo da ação judicial relacionada ao caso, juntando cópia deste processo administrativo, e para que& avalie e adote as medidas judiciais que entender necessárias à proteção do interesse do Município; oa: EZA Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://patobranco. 1 doc.com.bri/verificacao/EAC4-BF93-4B9F-BF55 e informe o código EAC4-BF93-4B9F-BF55 És) & [e] 8 Ev] ES z 8 4 Proc. Administrativo 2- 18.285/2025 87 (4) determinar a notificação da empresa Gilberto Luiz Mocelin Junior —- ME, encaminhando-lhe cópia integral desta decisão, para que tome ciência formal do que foi decidido e, se entender necessário, utilize os meios administrativos e judiciais cabíveis; (5) registrar que esta decisão encerra, na esfera administrativa, a discussão sobre a validade do TAC nº 01/2022, permanecendo em andamento apenas as providências decorrentes de sua anulação, que deverão ser acompanhadas e registradas nos próprios autos do Processo Administrativo nº 18.285/2025. Att. Geri Dutra Prefeito mr ww = = N a ã us fo] o 2 E) o) [5 5 a Ee) Ee) o E 7) E) < Proc. Administrativo 3- 18.285/2025 88 Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://patobranco. 1 doc.com.bri/verificacao/EAC4-BF93-4B9F-BF55 e informe o código EAC4-BF93-4B9F-BF55 Proc. Administrativo 3- 18.285/2025 De: Juliane C.-SDE Para: GAB-PROC - Procuradoria - A/C Ana C. Data: 27/11/2025 às 09:59:28 Prezada, Em cumprimento à decisão proferida pelo Prefeito Municipal, encaminha-se a presente para conhecimento e para que se proceda à imediata comunicação do teor da decisão ao juízo da ação judicial correspondente, com a devida juntada de cópia integral deste Processo Administrativo. Requer-se, igualmente, que sejam analisadas e adotadas as medidas judiciais que se mostrarem pertinentes à plena salvaguarda do interesse público municipal. Atenciosamente, Juliane Cichelero Diretora do Departamento de Desenvolvimento Econômico - Portaria nº 864/2025 Assinado digitalmente (emissão) por: Assinante Data Assinatura Juliane Cichelero 27/11/2025 09:59:44 1Doc JULIANE CICHELERO CPF 040.XXX.XXX-76 Ezaul Zillmer 27/11/2025 12:06:15 1Doc EZAUL ZILLMER CPF 030.XXX.XXX-30 Para verificar as assinaturas, acesse https://patobranco.1doc.com.br/verificacao/ e informe o código: 5D07-06AF-2467-8BC0O Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://patobranco. 1 doc.com.bri/verificacao/EAC4-BF93-4B9F-BF55 e informe o código EAC4-BF93-4B9F-BF55 mr ww = = N a ã us fo] o 2 4 o) [5 5 a Ee) Ee) o E 7) E < Proc. Administrativo 4- 18.285/2025 89, Proc. Administrativo 4- 18.285/2025 De: Juliane C.-SDE Para: GAB - Gabinete do Prefeito Data: 27/11/2025 às 11:16:59 Prezado, Segue notificação extrajudicial para assinatura. Atenciosamente, Juliane Cichelero Diretora do Departamento de Desenvolvimento Econômico - Portaria nº 864/2025 Anexos: Notificacao Extrajudicial.pdf Assinado digitalmente (emissão + anexos) por: Assinante Data Assinatura Geri Natalino Dutra 27/11/2025 11:21:10 1Doc GERI NATALINO DUTRA CPF 648.XXX.XXX-34 Para verificar as assinaturas, acesse https://patobranco.1doc.com.br/verificacao/ e informe o código: 186B-6BB3-DAAD-8358 Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://patobranco. 1 doc.com.bri/verificacao/EAC4-BF93-4B9F-BF55 e informe o código EAC4-BF93-4B9F-BF55 mr ww = = N a ã us É) o 2 E) o) [5 5 a Ee) Ee) o E 7) E) < & PREFEITURA DE PATO BRANCO . O cheinErEDOPREFEIO NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL NOTIFICANTE: Município de Pato Branco Estado do Paraná, inscrita no CNPJ sob nº 76.995.448/0001-54, neste ato representada pelo Excelentíssimo Prefeito Municipal, Sr. Geri Dutra, inscrito no CPF sob nº 648.471.369-34. NOTIFICADA: Gilberto Luiz Mocelin Junior- ME, pessoa jurídica, inscrita no CNPJ sob nº 06.118.929/0001-04, com sede na Avenida Elisa Rosa Colla Padoan, 45, módulo 11, Pato Branco, Paraná, neste ato representado pela Sr. Gilberto Luiz Mocellin Junior , brasileiro, empresário, inscrito no CPF sob nº 003.470.590-23. TEOR DA PRESENTE NOTIFICAÇÃO Dispõe sobre a decisão do Prefeito Municipal quanto a anulação do Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) firmado entre o Município de Pato Branco e a empresa Gilberto Luiz Moccelin Junior - ME, e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE PATO BRANCO, Estado do Paraná, no uso das atribuições que lhe confere o art. 47 da Lei Orgânica Municipal, e tendo em vista a manifestação da Procuradoria no Processo Administrativo nº 18.285/2025; | — Fica Vossa Senhoria formalmente NOTIFICADA da ANULAÇÃO do Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) firmado em 30 de agosto de 2022 entre o Município de Pato Branco e a empresa Gilberto Luiz Mocelin Junior — ME, em razão de sua manifesta ilegalidade, uma vez que o referido ajuste modificou condições estabelecidas na Lei Municipal nº 2.870/2007, que autorizou a doação do imóvel; promoveu alterações sem a necessária autorização legislativa, violando os princípios da legalidade, da indisponibilidade do interesse público e da supremacia do interesse público; e ainda apresentou evidências de descumprimento dos encargos vinculados à doação, conforme apurado nos autos. Il — Registra-se que a presente decisão encerra, na esfera administrativa, a discussão sobre a validade do TAC nº 01/2022, permanecendo em curso apenas as providências decorrentes de sua anulação, as quais deverão ser devidamente acompanhadas e lançadas nos autos do Processo Administrativo nº 18.285/2025. Ill- Concede-se a Vossa Senhoria o direito de se manifestar sobre a presente decisão no prazo de 10 (dez) dias, contados do recebimento desta notificação. Pato Branco, 27 de novembro de 2025. GERI DUTRA Prefeito Municipal Rua Caramuru, 271 - 85.501-064 - Pato Branco/PR 46. 3220-1544 +» www.patobranco.pr.gov.br Proc. Administrativo 5- 18.285/2025 Assinado por 1 pessoa: EZAUL ZILLMER Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://patobranco. 1 doc.com.briverificacao/EAC4-BF93-4B9F-BF55 e informe o código EAC4-BF93-4B9F-BF55 o Proc. Administrativo 5- 18.285/2025 De: Juliane C.-SDE Para: SDE-SIC - Setor de Indústria e Comércio - A/C Vanessa O. Data: 27/11/2025 às 11:37:16 Prezada, Favor encaminha a notificação em anexo para a empresa Gilberto Luiz Mocelin Junior — ME. Atenciosamente, Juliane Cichelero Diretora do Departamento de Desenvolvimento Econômico - Portaria nº 864/2025 Anexos: Notificacao Extrajudicial.pdf Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://patobranco. 1 doc.com.bri/verificacao/EAC4-BF93-4B9F-BF55 e informe o código EAC4-BF93-4B9F-BF55 Assinado por 1 pessoa: EZAUL ZILLMER o o PREFEITURA DE PATO BRANCO GABINETE DO PREFEITO NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL NOTIFICANTE: Município de Pato Branco Estado do Paraná, inscrita no CNPJ sob nº 76.995.448/0001-54, neste ato representada pelo Excelentíssimo Prefeito Municipal, Sr. Geri Dutra, inscrito no CPF sob nº 648.471.369-34. NOTIFICADA: Gilberto Luiz Mocelin Junior- ME, pessoa jurídica, inscrita no CNPJ sob nº 06.118.929/0001-04, com sede na Avenida Elisa Rosa Colla Padoan, 45, módulo 11, Pato Branco, Paraná, neste ato representado pela Sr. Gilberto Luiz Mocellin Junior , brasileiro, empresário, inscrito no CPF sob nº 003.470.590-23. TEOR DA PRESENTE NOTIFICAÇÃO Dispõe sobre a decisão do Prefeito Municipal quanto a anulação do Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) firmado entre o Município de Pato Branco e a empresa Gilberto Luiz Moccelin Junior - ME, e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE PATO BRANCO, Estado do Paraná, no uso das atribuições que lhe confere o art. 47 da Lei Orgânica Municipal, e tendo em vista a manifestação da Procuradoria no Processo Administrativo nº 18.285/2025; |— Fica Vossa Senhoria formalmente NOTIFICADA da ANULAÇÃO do Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) firmado em 30 de agosto de 2022 entre o Município de Pato Branco e a empresa Gilberto Luiz Mocelin Junior — ME, em razão de sua manifesta ilegalidade, uma vez que o referido ajuste modificou condições estabelecidas na Lei Municipal nº 2.870/2007, que autorizou a doação do imóvel; promoveu alterações sem a necessária autorização legislativa, violando os princípios da legalidade, da indisponibilidade do interesse público e da supremacia do interesse público; e ainda apresentou evidências de descumprimento dos encargos vinculados à doação, conforme apurado nos autos. Il — Registra-se que a presente decisão encerra, na esfera administrativa, a discussão sobre a validade do TAC nº 01/2022, permanecendo em curso apenas as providências decorrentes de sua anulação, as quais deverão ser devidamente acompanhadas e lançadas nos autos do Processo Administrativo nº 18.285/2025. Ill- Concede-se a Vossa Senhoria o direito de se manifestar sobre a presente decisão no prazo de 10 (dez) dias, contados do recebimento desta notificação. Pato Branco, 27 de novembro de 2025. GERI Assinado deforma NATALINO Natao DUTRAGABA? costas 136934 vrz236-0300 GERI DUTRA Prefeito Municipal Rua Caramuru, 271 - 85.501-064 - Pato Branco/PR 46. 3220-1544 + www.patobranco.pr.gov.br Proc. Administrativo 6- 18.285/2025 Assinado por 1 pessoa: EZAUL ZILLMER Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://patobranco. 1 doc.com.briverificacao/EAC4-BF93-4B9F-BF55 e informe o código EAC4-BF93-4B9F-BF55 o Proc. Administrativo 6- 18.285/2025 De: Vanessa O. - SDE-SIC Para: Envolvidos internos acompanhando Data: 27/11/2025 às 11:48:02 Prezados, Notificação extrajudicial encaminhada no Ofício 6.739/2025 - ANULAÇÃO DO TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA (TAC) Atenciosamente, Vanessa Alves Tonete Oliveira Assistente em Gestão Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://patobranco. 1 doc.com.bri/verificacao/EAC4-BF93-4B9F-BF55 e informe o código EAC4-BF93-4B9F-BF55 mr ww = = N a ã us É) o 2 E) o [5 5 a Ee) Ee) [o] E 7) E) < Proc. Administrativo 7- 18.285/2025 94, Proc. Administrativo 7- 18.285/2025 De: Juliane C.-SDE Para: GAB-PROC - Procuradoria - A/C Ana C. Data: 30/12/2025 às 10:07:50 Prezada, Segue contranotificação da empresa Gilberto Luiz Junior - ME, referente a anulação do TAC. A contranotificação foi recebida por meio do Protocolo 39.808/2025 - Solicitação - Geral (VANESSA PAULA WEISSHEIMER GIARETA Atenciosamente, Juliane Cichelero Diretora do Departamento de Desenvolvimento Econômico - Portaria nº 864/2025 Assinado digitalmente (emissão) por: Assinante Data Assinatura Juliane Cichelero 30/12/2025 10:07:59 1Doc JULIANE CICHELERO CPF 040.XXX.XXX-76 Ezaul Zillmer 30/12/2025 10:21:28 1Doc EZAUL ZILLMER CPF 030.XXX.XXX-30 Para verificar as assinaturas, acesse https://patobranco.1doc.com.br/verificacao/ e informe o código: 0690-76CB-F121-83ED Proc. Administrativo 8- 18.285/2025 95, Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://patobranco. 1 doc.com.bri/verificacao/EAC4-BF93-4B9F-BF55 e informe o código EAC4-BF93-4B9F-BF55 Assinado por 1 pessoa: EZAUL ZILLMER G| Proc. Administrativo 8- 18.285/2025 De: Geri D. - GAB Para: GAB-PROC - Procuradoria Data: 13/01/2026 às 16:44:52 Prezados! Refuto as alegações da contidas na contranotificação juntada no Protocolo 39.008/2025, mantendo na integralidade o fundamento contido no despacho 2, deste processo administrativo. Segue para providências. Att. Geri Dutra Prefeito Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://patobranco. 1 doc.com.bri/verificacao/EAC4-BF93-4B9F-BF55 e informe o código EAC4-BF93-4B9F-BF55 Assinado por 1 pessoa: EZAUL ZILLMER Proc. Administrativo 9- 18.285/2025 ED] Proc. Administrativo 9- 18.285/2025 De: AnaC.-GAB-PROC Para: GAB-PROC-AE - Procuradora Angela Erbes Data: 14/01/2026 às 15:10:57 Prezada Dra. Angela, Encaminho para ciência e eventual complementação de informações e/ou documentos no processo judicial. Atenciosamente, Ana Paula Freitag Carneiro Procuradora-Geral Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://patobranco. 1 doc.com.bri/verificacao/EAC4-BF93-4B9F-BF55 e informe o código EAC4-BF93-4B9F-BF55 Assinado por 1 pessoa: EZAUL ZILLMER Proc. Administrativo 10- 18.285/2025 "f) Proc. Administrativo 10- 18.285/2025 De: ANGELA E. - GAB-PROC-AE Para: GAB-AJG - Assessoria Jurídica de Gabinete Data: 14/04/2026 às 08:43:58 Setores (CC): SDE, GAB-AJG Prezados, Soicito infrmação sobre a decisão final do Exmo. Sr. Prefeito, contida no despacho 8, através da qual foram refutadas as alegações assentadas na contranotificação mencionada no respectivo despacho 7 (Protocolo 39.808/2025). Informo, ainda, que o presente está sendo anexado nos respectivos autos judiciais (Processo n.º 0005071-59.2020.8.16.0131). Atte, Angela Erbes Procuradora OAB/PR 47.116 Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://patobranco. 1 doc.com.bri/verificacao/EAC4-BF93-4B9F-BF55 e informe o código EAC4-BF93-4B9F-BF55 Assinado por 1 pessoa: EZAUL ZILLMER E) O| «anã; |3 PREFEITURA DE PATO BRANCO SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO Ofício nº 023/2026 Pato Branco, 12 de maio de 2026 A Sua Excelência o Senhor Joecir Bernardi Presidente da Câmara Municipal de Pato Branco Rua Ararigbóia, 491 85501-262 — Pato Branco - PR Assunto: Resposta ao requerimento 349/2026. Senhor Presidente, Em atenção ao Requerimento nº 349/2026, por meio do qual se solicita cópia na íntegra de protocolos e tramitações entre 01/01/2024 e 01/04/2026 da doação de imóvel à empresa Gilberto Luiz Mocelin Junior — ME por meio da Lei Ordinária nº 2.870, de 20 de novembro de 2007, esta Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico passa a expor o que segue. Inicialmente, informa-se que seguem anexadas cópias dos protocolos e tramitações localizados por esta Secretaria no período compreendido entre 01/01/2024 e 01/04/2026, relacionados à matéria objeto do requerimento, dentre os quais destacam-se os Protocolos nº 6.093/2024, nº 11.544/2024, nº 29.753/2025, Memorando nº 15.588/2025 e Ofício nº 6.739/2025. No que se refere à atual situação do imóvel, informa-se que o imóvel objeto da Lei Municipal nº 2.870/2007 encontra-se atualmente em discussão judicial, com tramitação perante o Poder Judiciário nos autos nº 0005071-59.2020.8.16.0131, movido pela empresa Gilberto Luiz Mocelin Junior — ME em face do Município de Pato Branco. Outrossim, segue anexo o Memorando nº 11.134/2026 — Despacho 8, exarado pela Procuradoria Geral do Município, contendo informações atualizadas acerca da tramitação processual envolvendo o referido imóvel. Sendo estas as informações disponíveis até o momento, renovamos nossos protestos de estima e consideração. Atenciosamente, Ezaul Zillmer Secretário Municipal de Desenvolvimento Econômico Portaria nº 011/2025 Rua Caramuru, 271 - CEP: 85.501-064 - Pato Branco - Paraná Fone/Fax (46) 3220 1563 — secdesenvolvimentoQO patobranco.pr.gov.br / www.patobranco.pr.gov.br Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://patobranco. 1 doc.com.briverificacao/EAC4-BF93-4B9F-BF55 e informe o código EAC4-BF93-4B9F-BF55 Assinado por 1 pessoa: EZAUL ZILLMER o MUNICÍPIO DE =? PATO BRANCO Ofício 6.739/2025 De: Vanessa O. - SDE-SIC Para: Gilberto Luiz Mocellin Junior - Me Data: 27/11/2025 às 11:42:51 Setores envolvidos: SDE-SIC, SDE ANULAÇÃO DO TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA (TAC) Prezado, Segue em anexo notificação extrajudicial. Gentileza confirmar recebimento. Atenciosamente, Vanessa Alves Tonete Oliveira Assistente em Gestão Anexos: Notificacao Extrajudicial.pdf Assinado digitalmente (emissão) por: Assinante Data Assinatura Ezaul Zillmer 27/11/2025 15:49:07 1Doc EZAUL ZILLMER CPF 030.XXX.XXX-30 Para verificar as assinaturas, acesse https://patobranco.1doc.com.br/verificacao/ e informe o código: OF99-32A6-3329-0C64 Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://patobranco. 1 doc.com.bri/verificacao/EAC4-BF93-4B9F-BF55 e informe o código EAC4-BF93-4B9F-BF55 Assinado por 1 pessoa: EZAUL ZILLMER O| PREFEITURA DE PATO BRANCO GABINETE DO PREFEITO NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL NOTIFICANTE: Município de Pato Branco Estado do Paraná, inscrita no CNPJ sob nº 76.995.448/0001-54, neste ato representada pelo Excelentíssimo Prefeito Municipal, Sr. Geri Dutra, inscrito no CPF sob nº 648.471.369-34. NOTIFICADA: Gilberto Luiz Mocelin Junior- ME, pessoa jurídica, inscrita no CNPJ sob nº 06.118.929/0001-04, com sede na Avenida Elisa Rosa Colla Padoan, 45, módulo 11, Pato Branco, Paraná, neste ato representado pela Sr. Gilberto Luiz Mocellin Junior , brasileiro, empresário, inscrito no CPF sob nº 003.470.590-23. TEOR DA PRESENTE NOTIFICAÇÃO Dispõe sobre a decisão do Prefeito Municipal quanto a anulação do Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) firmado entre o Município de Pato Branco e a empresa Gilberto Luiz Moccelin Junior - ME, e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE PATO BRANCO, Estado do Paraná, no uso das atribuições que lhe confere o art. 47 da Lei Orgânica Municipal, e tendo em vista a manifestação da Procuradoria no Processo Administrativo nº 18.285/2025; |— Fica Vossa Senhoria formalmente NOTIFICADA da ANULAÇÃO do Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) firmado em 30 de agosto de 2022 entre o Município de Pato Branco e a empresa Gilberto Luiz Mocelin Junior — ME, em razão de sua manifesta ilegalidade, uma vez que o referido ajuste modificou condições estabelecidas na Lei Municipal nº 2.870/2007, que autorizou a doação do imóvel; promoveu alterações sem a necessária autorização legislativa, violando os princípios da legalidade, da indisponibilidade do interesse público e da supremacia do interesse público; e ainda apresentou evidências de descumprimento dos encargos vinculados à doação, conforme apurado nos autos. Il — Registra-se que a presente decisão encerra, na esfera administrativa, a discussão sobre a validade do TAC nº 01/2022, permanecendo em curso apenas as providências decorrentes de sua anulação, as quais deverão ser devidamente acompanhadas e lançadas nos autos do Processo Administrativo nº 18.285/2025. Ill- Concede-se a Vossa Senhoria o direito de se manifestar sobre a presente decisão no prazo de 10 (dez) dias, contados do recebimento desta notificação. Pato Branco, 27 de novembro de 2025. GERI Assinado deforma NATALINO Natao DUTRAGABA? costas 136934 vrz236-0300 GERI DUTRA Prefeito Municipal Rua Caramuru, 271 - 85.501-064 - Pato Branco/PR 46. 3220-1544 + www.patobranco.pr.gov.br Ofício 6./39/2025 | Anexo: Notificacao Extrajudicial.pdf (1/1) Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://patobranco. 1 doc.com.briverificacao/EAC4-BF93-4B9F-BF55 e informe o código EAC4-BF93-4B9F-BF55 Assinado por 1 pessoa: EZAUL ZILLMER O y | MUNICÍPIO DE = PATO BRANCO Protocolo 11.544/2024 De: Gilberto Luiz Mocelin Junior - ME Lançado por Graziela P. - GAB-OUVAT Para: SDE - Secretaria de Desenvolvimento Econômico Data: 02/09/2024 às 15:37:34 Setores (CC): GAB-OUVAT Setores envolvidos: GAB, SDE, GAB-OUVAT, GAB-PROC Solicitação - Geral Entrada*: Atendimento pessoal Graziela Protocolo Anexos: REQ GILBERTO MOCELIN.pdf Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://patobranco. 1 doc.com.br/verificacao/EAC4-BF93-4B9F-BF55 e informe o código EAC4-BF93-4B9F-BF55 Assinado por 1 pessoa: EZAUL ZILLMER o FÁBIO BRISKIEVICZ ADVOCACIA E CONSULTORIA JURÍDICA REQUERIMENTO ADMINISTATIVO Excelentíssimo Senhor ROBSON CANTU Digníssimo Prefeito do Municipio de São Paulo GILBERTO LUIZ MOCELIN JÚNIOR - ME, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob n. 06.118.929/0001-04, estabelecida na Avenida Elisa Rosa Cola Padoan, n. 45, modulo 11, Bairro Fraron, nesta cidade de Pato Branco, Estado do Paraná, CEP 85.503-380, vem por meio deste, solicitar a Vossa Excelência, conforme passa a expor: No dia 30/08/2022 foi realizado um TAC (Termo de Ajuste de Conduta), TAC nº 01/2022, onde o mesmo foi cumprido pela parte GILBERTO LUIZ MOCELIN JÚNIOR — ME em sua integralidade até a presente data, conforme documentos (anexos). Diante disso REQUER a LIBERAÇÃO/BAIXA da cláusula de Inalienabilidade constante na matricula do imóvel Lote Fração 01 (um), módulo 11, parte do lote nº 74 do Núcleo Bom Retiro, nesta cidade de Pato Branco, com área de 1.682,60m? (mil, seiscentos e oitenta e dois metros e sessenta centímetros quadrados), constante da Matrícula nº 22.008 do 2. Registro Geral de Imóvel da Comarca de Pato Branco, Estado do Paraná, avaliado em R$ 84.130,00 (oitenta e quatro mil, cento e trinta reais), a empresa Gilberto Luiz Mocelin Junior - ME, inscrita no CNPJ/MF sob nº 06.118.929/0001-04; Importante mencionar que na cláusula segunda, línea b, consta que após satisfeitas todas as obrigações assumidas, o município tinha prazo de 30 (trinta) dias após o atestamento, pela secretaria municipal de desenvolvimento econômico, do cumprimento das referidas obrigações. Pato Branco/PR, 02 de Setembro de 2024. Nestes Termos Pede Deferimento Documento assinado digitalmente ub FABIO BRISKIEVICZ Verifique em https://validar.iti.gov.br FÁBIO BRISKIEVICZ OABIPR 69.599 (46) 3225-5636 (Fixo) / (46) 99106-1565 (Fábio) / 99917-8485 (Fabiana) fabiob.advQhotmail com / biabriskBhotmail. com Rua Pedro Ramires de Mello, n. 258, 6.º Andar, Sala 602, Edificio Lorenzo CEP 85.501-250 — Pato Branoo / Pr Protocolo 1- 11.544/2024 Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://patobranco. 1doc.com.br/verificacao/EAC4-BF93-4B9F-BF55 e informe o código EAC4-BF93-4B9F-BF55 Assinado por 1 pessoa: EZAUL ZILLMER Õ Protocolo 1- 11.544/2024 Gerson M. - SDE De: GAB-PROC - Procuradoria Para: 30/10/2024 às 14:43:33 Data: Gerson Miotto Secretário de Desenvolvimento Econômico S9J8-J6at-C6AS-pOVA OBIp9o o ouuoJul 9 GGA-A69j-g6J9-POVI/08920] USA Iq"LUOS"D0P| "ooueIgojed/j:sdyy ossooe 'seumeuisse sep apepiea e Jeoyuoa eia NaINTIZINVZa :eossed | Jod opeuissy Q| Protocolo 2- 11.544/2024 Protocolo 2- 11.544/2024 De: LEONARDO B. - GAB-PROC Para: Envolvidos internos acompanhando Data: 30/10/2024 às 15:06:43 Prezados, Considerando a tramitação do processo judicial de autos nº 0005071-59.2020.8.16.0131, movido por GILBERTO LUIZ MOCELLIN JUNIOR em face do Município de Pato Branco, e o Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) firmado entre as partes, no qual o autor comprometeu-se a cumprir as obrigações acordadas; Considerando que os documentos entregues pelo autor à Secretaria de Desenvolvimento Econômico demonstram, em parte, o cumprimento das obrigações previstas no TAC; Considerando, ainda, que os mesmos documentos condizem com as alegações apresentadas pelo advogado do autor; Considerando, por fim, a necessidade de diligências que confirmem, mediante vistoria in loco, que o estabelecimento do autor estava de fato fechado para férias coletivas no período mencionado; Argui-se a necessidade de consideração da manifestação realizada pelo advogado da parte, a fim de esclarecer os pontos levantados e contribuir para o regular prosseguimento do feito. Atenciosamente, Leonardo Inacio de Bortoli Diretor Procuradoria Geral Assinado digitalmente (emissão) por: Assinante Data Assinatura LEONARDO INACIO DE BORTOLI 30/10/2024 15:06:52 1Doc LEONARDO INACIO DE BORTOLI CPF 031.XXX.XXX-4... Gerson Miotto 01/11/2024 10:00:41 1Doc GERSON MIOTTO CPF 486.XXX.XXX-53 ROBSON CANTU 01/11/2024 10:01:10 ICP-Brasil ROBSON CANTU CPF 441.XXX.Xxx-68 Para verificar as assinaturas, acesse https://patobranco.1doc.com.br/verificacao/ e informe o código: D55C-6398-6C88-D6CB Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://patobranco. 1 doc.com.bri/verificacao/EAC4-BF93-4B9F-BF55 e informe o código EAC4-BF93-4B9F-BF55 Assinado por 1 pessoa: EZAUL ZILLMER G| MUNICÍPIO DE * PATO BRANCO Protocolo 29.753/2025 De: Gilberto Luiz Mocellin Junior - Me Lançado por Eduardo G. - GAB-OUVAT Para: SDE - Secretaria de Desenvolvimento Econômico Data: 25/09/2025 às 16:50:40 Setores (CC): GAB-OUVAT Setores envolvidos: GAB-OUVAT, SDE, SDE-SIC Solicitação - Geral Entrada*: Atendimento pessoal Eduardo José Grezele Chefe do Setor de Ouvidoria Portaria 720/2025 Anexos: Document 250926 164829.pdf Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://patobranco. 1 doc.com.br/verificacao/EAC4-BF93-4B9F-BF55 e informe o código EAC4-BF93-4B9F-BF55 Assinado por 1 pessoa: EZAUL ZILLMER Prefeitura Municipal de Pato Branco Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico Rua Caramuru, 271 - Centro. 85501-064 - Pato Branco - PR Fone: (46) 3220- 1519 Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico Requerimento Requerente: GILBERTO Luje Mocgtey Jumibe aU | CPF/CNPJ: 06. 11, 313/0001 -04 Telefone: (16) GIHÃIO ÁG6S + de Nascimento: 07/40 | 1985 E-mail: JUA/OÊMOCELLIUS Os mall .d Endereço: SUA AfARiBoiA [Nº dSa Bairro: Certo [Cidade: PATO Blanco Venho muito atenciosamente solicitar: Cs Pix Do PaRECEÉ ExARADO PELA COMISSÃs EM Que foi FAvoeávEL AO FIEMAMENTD | DE AcoLbo ENTRE A EMPPESA GILBERTO Luiz MDLe cui |yvioe No ivcio DE Agosto DE JON) Com q ny ficizio Messe PARECCR A comissão Foi FAvO BÁVEL IA UM AcoRhO DE TAC, DO QUAL O empreste foi AVISADO No bia SJog/d0 99 V/A WHAISAPP PELA FUNCioNvÁRIa — GULIAVE CIiCHELERO Nestes termos pede deferimento; Pato Branco, LS de SitEMBÉRO de20IS . equerente Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://patobranco. 1 doc.com.briverificacao/EAC4-BF93-4B9F-BF55 e informe o código EAC4-BF93-4B9F-BF55 Assinado por 1 pessoa: EZAUL ZILLMER Protocolo 1- 29.753/2025 2 1 o Protocolo 1- 29.753/2025 De: | Gilberto Luiz Mocellin Junior Para: Envolvidos internos acompanhando Data: 26/09/2025 às 10:05:35 Aqui está minha contranotificação, meu advogado irá protocolar Anexos: files.zip Protocolo 2- 29.753/2025 mr ww = = N a ã us fo] o 2 4 o) [5 5 a Ee) Ee) o E 7) E < Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://patobranco. 1 doc.com.bri/verificacao/EAC4-BF93-4B9F-BF55 e informe o código EAC4-BF93-4B9F-BF55 Protocolo 2- 29.753/2025 De: Juliane C.-SDE Para: SDE-SIC - Setor de Indústria e Comércio Data: 26/09/2025 às 11:08:45 Juliane Cichelero Diretora do Departamento de Desenvolvimento Econômico - Portaria nº 864/2025 Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://patobranco. 1 doc.com.bri/verificacao/EAC4-BF93-4B9F-BF55 e informe o código EAC4-BF93-4B9F-BF55 Assinado por 1 pessoa: EZAUL ZILLMER Protocolo 3- 29.753/2025 E) Protocolo 3- 29.753/2025 De: JulianeC.- SDE Para: Representante: Gilberto Luiz Mocellin Junior - Me Data: 26/09/2025 às 11:18:11 Prezado, Segue o parecer solicitado. Atenciosamente, Juliane Cichelero Diretora do Departamento de Desenvolvimento Econômico - Portaria nº 864/2025 Anexos: parecer comissao 05 08 2022.pdf Assinado digitalmente (emissão) por: Assinante Data Assinatura Ezaul Zillmer 29/09/2025 10:39:09 1Doc EZAUL ZILLMER CPF 030.XXX.XXX-30 Para verificar as assinaturas, acesse https://patobranco.1doc.com.br/verificacao/ e informe o código: F11F-97D6-7A34-DBB4 Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://patobranco. 1 doc.com.bri/verificacao/EAC4-BF93-4B9F-BF55 e informe o código EAC4-BF93-4B9F-BF55 mr ww = = N a ã us É) o 2 E) o) [5 5 a Ee) Ee) o E 7) E) < PREFEITURA DE O BRANCO SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO PARECER TÉCNICO COMISSÃO Nº04/2021 DOAÇÃO. IMÓVEL. LEIS AUTORIZATIVAS. LIBERAÇÃO DA CLÁUSULA DE INALTENABILIDADE. Trata-se de solicitação para liberação da “Cláusula de Inalienabilidade”, decorrente do cumprimento do tempo de 10 (dez) anos das Leis que autorizaram o Executivo Municipal a proceder doação de terreno para a empresa Gilberto Luiz Mocelin Junior - ME, com a intenção de celebração de TAC — Termo de Ajuste de Conduta, entre a empresa Gilberto Luiz Mocelin Junior - ME, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob nº 06.118.929/0001-04 e o Município de Pato Branco. I-DA LEI Trata-se de doação de terreno sem benfeitorias, para a empresas, por meio de Lei autorizativa relacionada abaixo: Lei de Incentivo nº Donatário o | 2.870/2007 Gilberto Luiz Mocelin Junior - ME H-DOS FATOS No dia 18 de julho de 2022, por meio do protocolo nº 1.713/2022 à empresa, Gilberto Luiz Mocelin Junior- ME, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob nº 06.118.929/0001-04, propôs um novo termo de ajuste de conduta para liberação da cláusula de inalienabilidade do imóvel Lote Fração 01 (um), módulo 11 1 Protocolo 29.753/2025 | Anexo: parecer comissao 05 08 2022.pdf (1/5) Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://patobranco. 1 doc.com.briverificacao/EAC4-BF93-4B9F-BF55 e informe o código EAC4-BF93-4B9F-BF55 Assinado por 1 pessoa: EZAUL ZILLMER o PREFEITURA DE PATO BRANCO SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO (onze), parte do Lote nº74 (setenta e quatro) do Núcleo Bom Retiro, situado no Município de Pato Branco, no complexo CETIS, onde manifesta intenção de corrigir as proposta de TAC protocolada sob nº446108 de 07 de fevereiro de 2022, sendo que a nova proposta é de somar um prazo de 2 (dois) anos, empregando 3 (três) funcionários durante este período para a liberação da cláusula de inalienabilidade,, levando-se em consideração a inviabilidade financeira em manter a folha de pagamento com 10 (dez) funcionários, conforme proposta anterior, segue anexo nova proposta de TAC. A proposta de novo termo de ajuste de conduta apresentado pela empresa Gilberto Luiz Mocelin Junior- ME, busca ainda esclarecer os esforços para colocar a empresa com todas as certidões negativas rigorosamente em dia, assim como todas as licenças (sanitária/bombeiro/alvará). A empresa salienta que passou por sérias dificuldades financeiras e vem buscando soluções desde as gestões passadas para viabilizar o negócio sem lograr êxito. Outrosim, a Comissão de Análise e Aferição do cumprimento das obrigações legais, deliberou na data de 06 de junho de 2022 que a empresa Gilberto Luiz Mocelin Junior- ME, enviasse a Secretaria de Desenvolvimento Econômico os documentos que faltaram, conforme exposto no parecer técnico nº 004/2022 da SDE. Diante do exposto a Secretaria de Desenvolvimento Econômico informou à empresa Gilberto Luiz Mocelin Junior- ME, em conversas com o Sr. Gilberto Luiz Mocelin Junior dos documentos faltantes, atendendo aos dispositivos legais em relação a incentivos municipais concedidos, especificamente o art. 7º da Lei nº 1.207/93. Em resposta a empresa entregou os documentos abaixo relacionados: - Requerimento da empresa solicitando novo TAC — Termo de Ajuste de Conduta, conforme proposta mencionada anteriormente; - Certidão Negativa junto ao FGTS, com vencimento em 06/07/2022; - Certidão Positiva com efeito de negativa de Débitos Relativos aos Tributos Federai à Divida Ativa da União - com vencimento em 05/12/2022; - Cópia do Alvará de Licença de Funcionamento nº 071/2044, expedido em 09/03/2004; 2 Protocolo 29.753/2025 | Anexo: parecer comissao 05 08 2022.pdf (2/5) Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://patobranco. 1 doc.com.briverificacao/EAC4-BF93-4B9F-BF55 e informe o código EAC4-BF93-4B9F-BF55 Assinado por 1 pessoa: EZAUL ZILLMER ERA &: PREFEITURA DE <= PATO BRANCO SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO ita - Cópia do Alvará de Licença Sanitária com validade até 20/06/2023; - — GFIP's não foram apresentadas e em seu lugar foram apresentadas a relação anual de informações sociais (RAIS) do Ministério do Trabalho e Emprego; - Balanço patrimonial — Data de encerramento 31/12/2018, devidamente assinado pelo titular e contador; - Balanço patrimonial — Data de encerramento 31/12/2019, devidamente assinado pelo titular e contador; - RAIS compreendidas entre os anos de 2007 até o ano de 2018. - Notas fiscais de entrada e saída dos anos de 2008 até o ano de 2017. III - DAS PARTICULARIDADES Por meio da Lei nº 2.870, de 20 de novembro de 2007, que autorizou a doação do Imóvel Lote Fração 01 (um), módulo 11 (onze), parte do Lote nº74 (setenta e quatro) do Núcleo Bom Retiro, situado no Município de Pato Branco, contendo a área de 1.682,60 mº? (mil, seiscentos e oitenta e dois metros e sessenta centimetros quadrados), constante da matrícula nº 657/8 do Registro Geral de Imóveis da Comarca de Pato Branco, Paraná, para a empresa Gilberto Luiz Mocelin Junior- ME, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob nº 06.118.929/0001-04. Ressalta-se que a empresa apresentou todos os documentos faltantes solicitados e vem se esforçando em continuar suas atividades, cumprindo com sua função social e as obrigações legais, conforme preconiza a Lei de Incentivos Municipais. IV - CONSIDERAÇÕES FINAIS Considerando que na data de 14 de junho de 2022 a empresa Gilberto Luiz Mocelin Junior- ME., encaminhou a SDE esclarecimentos sobre o periodo em que suspendeu parcialmente suas atividades no local da doação, justificando o que segue: “A empresa vinha trabalhando normalmente até o dia 11! de março de 2019, quando um acidente envolvendo um ônibus escolar placa HPC-5253 de Santa Izabel do Oeste- PR da empresa Edentur, que transportava alunos de Francisco Beltrão-PR a Pato 3 Protocolo 29.753/2025 | Anexo: parecer comissao 05 08 2022.pdf (3/5) Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://patobranco. 1 doc.com.briverificacao/EAC4-BF93-4B9F-BF55 e informe o código EAC4-BF93-4B9F-BF55 Assinado por 1 pessoa: EZAUL ZILLMER o & PREFEITURA DE + PATO BRANCO SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO Branco-PR, colidiu com a edificação, destruindo o telhado e causando danos estruturais no imóvel, comprometendo sua estrutura, obrigando a empresa paralisar parcialmente seu atendimento ao público com portas abertas, visando preservar a integridade física dos clientes que freguentavam o estabelecimento, até que fossem feitas todas as reformas necessárias para que a empresa pudesse voltar a atender seus clientes com total segurança”... segue anexo esclarecimento bem como fotografias que evidenciam o acidente relatado. Destacamos que a empresa possui outorga de escritura pública, registrada na data de 06 de novembro de 2013, de acordo com a matrícula atualizada nº 22.008 de 18 de janeiro de 2022. V- DA CONCLUSÃO Diante do exposto, a Comissão deliberou as seguintes decisões, conforme o que segue: Donatário | Decisão da Comissão Lei de Incentivo nº Firmar termo de ajuste de conduta (TAC) com a | ME empresa, de acordo com | ' cláusulas elaboradas | pelo Município de Pato | | Branco. 2.870/2007 Gilberto Luiz Mocelin Junior - | Segue as cláusulas elaboradas pela comissão sobre as OBRIGAÇÕES DA EMPRESA (COMPROMITENTE): a) Prestar as informações e os esclarecimentos que venham a ser solicitados pelo COMPROMISSÁRIO. 4 Protocolo 29.753/2025 | Anexo: parecer comissao 05 08 2022.pdf (4/5) Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://patobranco. 1 doc.com.briverificacao/EAC4-BF93-4B9F-BF55 e informe o código EAC4-BF93-4B9F-BF55 Assinado por 1 pessoa: EZAUL ZILLMER * PREFEITURA DE 8, PATO BRANCO SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO b) Obriga-se o COMPROMITENTE a executar atividade exclusivamente na produção de refeições industriais, sendo que a mesma deverá ser continua após os 24 (vinte e quatro) meses de prorrogação. c) Obriga-se o COMPROMITENTE a iniciar suas atividades industriais no prazo máximo de 30 (trinta) dias a partir da assinatura deste Termo de Compromisso de Ajuste de Conduta e dar integral cumprimento as esta cláusula. d) Obriga-se o COMPROMITENTE a gerar 10 (dez) postos de trabalho, ficando vedada a contratação de parentes de 1º grau. E o parecer, salvo melhor juízo. ja Branco, 05 de agosto de 2022. Juliane Cichelero — Sec.Des.Econômico Deo ardo de Bortoli - Procurador 7 bar Í Mauro José Sejam — Sef; Kdm. Finanças / — Sec.Pla.Urb. Protocolo 29.753/2025 | Anexo: parecer comissao 05 08 2022.pdf (5/5) 10) Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://patobranco. 1 doc.com.briverificacao/EAC4-BF93-4B9F-BF55 e informe o código EAC4-BF93-4B9F-BF55 Assinado por 1 pessoa: EZAUL ZILLMER 5 MUNICÍPIO DE * PATO BRANCO Protocolo 6.093/2024 De: Gilberto Luiz Mocellin Junior - Me Lançado por Aline C. - GAB-OUVAT Para: GAB-OUVAT - Ouvidoria e Atendimento Data: 09/05/2024 às 14:53:15 Setores (CC): GAB-OUVAT Setores envolvidos: GAB-OUVAT, SDE Entrega de Documentos Entrada*: Atendimento pessoal Secretaria/Departamento de destino: Tipo de documento anexado: Aline Copatti Assessora de Apoio Administrativo Anexos: Untitled 05092024 021325.pdf Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://patobranco. 1 doc.com.br/verificacao/EAC4-BF93-4B9F-BF55 e informe o código EAC4-BF93-4B9F-BF55 Assinado por 1 pessoa: EZAUL ZILLMER Prezado Sr. Gerson Miotto Secretário de Desenvolvimento Econômico do Município de Pato Branco/PR GILBERTO LUIZ MOCELLIN JUNIOR ME, pessoa jurídica, inscrita no CNPJ nº 06.118.929/0001-04, com sede na Av. Elisa Rosa Colla Padoan, nº 45, Modulo 11, Pato Branco/PR, neste ato representado pelo Sr. Gilberto Luiz Mocellin Junior, brasileiro, empresário, portador do CPF nº 003.470.590-23, diante da Notificação enviada pelo município de Pato Branco, vem apresentar a relação de funcionários registrados desde a data de assinatura do TAC nº 001/2022, em 30 de agosto de 2022, até a data de 30 de abril de 2024, assim como copia das notas de entrada e saída, além de toda documentação de alvarás e certidões negativas confirmando a sua plena regularidade com o erário, comprovando a atividade industrial, conforme estabelecido no art. 2., inciso Il, da Lei 2.870 de 20 de novembro de 2007. Assim, informa que vem cumprindo rigorosamente com TAC ora proposto. Ainda, fica a disposição para eventuais esclarecimentos que venham ser necessários, podendo ser solicitados diretamente para o proprietário Sr. Gilberto Luiz Mocellin Jr, através do fone (46) 99120-1865. Pato Branco, 09 de maio de 2024. GILBERTO LUIZ MOCEELIN JUNIOR ME Protocolo 1- 6.093/2024 Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://patobranco. 1doc.com.br/verificacao/EAC4-BF93-4B9F-BF 55 e informe o código EAC4-BF93-4B9F-BF55 Assinado por 1 pessoa: EZAUL ZILLMER 1 o Protocolo 1- 6.093/2024 De: Aline C. - GAB-OUVAT Para: SDE - Secretaria de Desenvolvimento Econômico - A/C Gerson M. Data: 09/05/2024 às 14:54:36 Aline Copatti Assessora de Apoio Administrativo Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://patobranco. 1 doc.com.bri/verificacao/EAC4-BF93-4B9F-BF55 e informe o código EAC4-BF93-4B9F-BF55 Assinado por 1 pessoa: EZAUL ZILLMER DB) VERIFICAÇÃO DAS ASSINATURAS Código para verificação: EAC4-BF93-4B9F-BF55 Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas: «4? | EZAUL ZILLMER (CPF 030.XXX.XXX-30) em 12/05/2026 16:52:18 GMT-03:00 Papel: Parte Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc) Para verificar a validade das assinaturas, acesse a Central de Verificação por meio do link: https://patobranco.1doc.com.br/verificacao/EAC4-BF93-4B9F-BF55