| Tipo | Ofício Resposta às Proposições |
|---|---|
| Número / Ano | 396 / 2026 |
| Date | 2026-05-14 |
| Ementa | of 353 de 2026 em resposta ao requerimento 284 de 2026 |
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PREFEITURA DE PATO BRANCO O caBiNETEDOPREFEITO 353/2026/AAL Pato Branco, datado e assinado digitalmente. Ao Senhor JOECIR BERNARDI Presidente Prezado, atraves do presente encaminhamos resposta ao requerimento284/2026.. Cumprimentamos os dignos vereadores pelo trabalho realizado em favor do nosso município, assim como nos colocamos sempre à disposição para os esclarecimentos que se fizerem necessários. Atenciosamente, VALMIR DALLACOSTA Assessor de Assuntos Legislativos Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://patobranco. 1doc.com.br/verificacao/1F47-F461-E23D-8E28 e informe o código 1F47-F461-E23D-8E28 Assinado por 1 pessoa: VALMIR DALLA COSTA Rua Caramuru, 271 - 85.501-064 - Pato Branco/PR 46. 3220-1544 +« www.patobranco.pr.gov.br O DB) VERIFICAÇÃO DAS ASSINATURAS Código para verificação: 1F47-F461-E23D-8E28 Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas: a? VALMIR DALLA COSTA (CPF 340.XXX.XXX-91) em 14/05/2026 11:45:26 GMT-03:00 Papel: Parte Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc) Para verificar a validade das assinaturas, acesse a Central de Verificação por meio do link: https://patobranco.1doc.com.briverificacao/1F47-F461-E23D-8E28 PREFEITURA DE PATO BRANCO Secretaria de Saúde Ofício 2.270/2026 — SMSPB Excelentíssimo Senhor Joecir Bernardi Presidente da Câmara Municipal de Pato Branco Assunto: Manifestação técnica referente ao Projeto de Lei nº 209/2025. Em atenção ao Requerimento nº 284/2026, de autoria do Vereador Lindomar Rodrigo Brandão, que solicita manifestação técnica desta Secretaria Municipal de Saúde acerca do Projeto de Lei nº 209/2025, de autoria da Vereadora Thania Maria Caminski Gehlen, que “estabelece o regime de responsabilidade e o procedimento destinado a sanar a omissão estatal específica no fornecimento de medicamentos, institui a Guia de Suprimento Emergencial — GSE como título de direito subjetivo do cidadão, e dá outras providências”, apresentamos as seguintes considerações técnicas. Inicialmente, destaca-se que o acesso à saúde constitui direito fundamental assegurado pela Constituição Federal, sendo dever solidário da União, Estados e Municípios promover ações e serviços destinados à sua garantia, nos termos dos artigos 68, 23, Il, 196 e seguintes da Constituição Federal, observadas as diretrizes e princípios do Sistema Único de Saúde — SUS. Entretanto, o fornecimento de medicamentos no âmbito do SUS encontra-se estruturado em política pública tripartite, organizada conforme responsabilidades específicas dos entes federativos, protocolos clínicos, diretrizes terapêuticas, componentes da assistência farmacêutica e critérios técnicos estabelecidos pelo Ministério da Saúde, Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS — CONITEC e demais normativas federais e estaduais aplicáveis. Sob o aspecto jurídico e administrativo, observa-se que o Projeto de Lei nº 209/2025 apresenta pontos de relevante sensibilidade quanto à sua operacionalização e compatibilidade com o ordenamento jurídico vigente, especialmente no que se refere: I|—à possível invasão de competência legislativa privativa da União para legislar sobre direito processual, nos termos do art. 22, inciso |, da Constituição Federal; ll — à criação de regime jurídico específico relacionado à responsabilidade estatal e procedimento destinado ao fornecimento de medicamentos, matéria já amplamente regulamentada por normas federais, políticas públicas nacionais e entendimento consolidado dos Tribunais Superiores; PREFEITURA DE PATO BRANCO Secretaria de Saúde HI — à instituição da denominada “Guia de Suprimento Emergencial — GSE” como “título de direito subjetivo”, figura não prevista na legislação federal do SUS nem nos instrumentos administrativos atualmente reconhecidos no âmbito da assistência farmacêutica pública; IV — aos potenciais impactos financeiros, administrativos e operacionais decorrentes da eventual obrigação de fornecimento imediato de medicamentos fora das programações pactuadas, protocolos clínicos, fluxos regulatórios e previsões orçamentárias existentes. Importante destacar que o Supremo Tribunal Federal possui entendimento consolidado acerca da responsabilidade solidária dos entes federativos no fornecimento de medicamentos e tratamentos de saúde, especialmente no julgamento do Tema 793 da Repercussão Geral (RE 855178), circunstância que já estabelece parâmetros jurídicos para análise de demandas dessa natureza. Contudo, embora a intenção social da proposta seja legítima e voltada à ampliação do acesso da população aos medicamentos, a implementação de mecanismo administrativo próprio, desvinculado das normativas federais e estaduais do SUS, poderá gerar insegurança jurídica, aumento da judicialização, dificuldades operacionais e significativo impacto financeiro ao Município. Ressalta-se, ainda, que o Município já possui fluxos administrativos voltados ao acolhimento, análise e encaminhamento de demandas relacionadas à assistência farmacêutica, observando critérios técnicos, protocolos clínicos e normativas do SUS, além dos mecanismos administrativos e judiciais já existentes para garantia do acesso a tratamentos e medicamentos. Diante do exposto, esta Secretaria Municipal de Saúde entende que o Projeto de Lei nº 209/2025 demanda análise jurídica aprofundada quanto à constitucionalidade, competência legislativa, impacto orçamentário-financeiro e compatibilidade com as políticas públicas estruturantes do Sistema Único de Saúde, recomendando-se cautela quanto à sua tramitação e eventual implementação. Sendo estas as informações técnicas pertinentes ao momento, colocamo-nos à disposição para eventuais esclarecimentos complementares. Atenciosamente, MARCIA Assinado de forma digital FERNANDES DE Po MARCA FERNANDES 743 CAvALHOa30n6a0s4s CARVALHO:743 Dados: 2026.05.13 04690949 1837210300 Márcia Fernandes de Carvalho Secretária Municipal de Saúde de Pato Branco