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materia nº 396/2026

Tipo Ofício Resposta às Proposições
Número / Ano 396 / 2026
Date 2026-05-14
Ementaof 353 de 2026 em resposta ao requerimento 284 de 2026
native_id34214

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PREFEITURA DE
PATO BRANCO O caBiNETEDOPREFEITO
353/2026/AAL Pato Branco, datado e assinado digitalmente.
Ao Senhor
JOECIR BERNARDI
Presidente
Prezado, atraves do presente encaminhamos resposta ao requerimento284/2026..
Cumprimentamos os dignos vereadores pelo trabalho realizado em
favor do nosso município, assim como nos colocamos sempre à disposição para
os esclarecimentos que se fizerem necessários.
Atenciosamente,
VALMIR DALLACOSTA
Assessor de Assuntos Legislativos
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://patobranco. 1doc.com.br/verificacao/1F47-F461-E23D-8E28 e informe o código 1F47-F461-E23D-8E28
Assinado por 1 pessoa: VALMIR DALLA COSTA
Rua Caramuru, 271 - 85.501-064 - Pato Branco/PR
46. 3220-1544 +« www.patobranco.pr.gov.br
O
DB) VERIFICAÇÃO DAS
ASSINATURAS
Código para verificação: 1F47-F461-E23D-8E28
Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas:
a? VALMIR DALLA COSTA (CPF 340.XXX.XXX-91) em 14/05/2026 11:45:26 GMT-03:00
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
Para verificar a validade das assinaturas, acesse a Central de Verificação por meio do link:
https://patobranco.1doc.com.briverificacao/1F47-F461-E23D-8E28
PREFEITURA DE
PATO BRANCO
Secretaria de Saúde
Ofício 2.270/2026 — SMSPB
Excelentíssimo Senhor
Joecir Bernardi
Presidente da Câmara Municipal de Pato Branco
Assunto: Manifestação técnica referente ao Projeto de Lei nº 209/2025.
Em atenção ao Requerimento nº 284/2026, de autoria do Vereador Lindomar Rodrigo Brandão, que
solicita manifestação técnica desta Secretaria Municipal de Saúde acerca do Projeto de Lei nº 209/2025,
de autoria da Vereadora Thania Maria Caminski Gehlen, que “estabelece o regime de responsabilidade e
o procedimento destinado a sanar a omissão estatal específica no fornecimento de medicamentos,
institui a Guia de Suprimento Emergencial — GSE como título de direito subjetivo do cidadão, e dá outras
providências”, apresentamos as seguintes considerações técnicas.
Inicialmente, destaca-se que o acesso à saúde constitui direito fundamental assegurado pela
Constituição Federal, sendo dever solidário da União, Estados e Municípios promover ações e serviços
destinados à sua garantia, nos termos dos artigos 68, 23, Il, 196 e seguintes da Constituição Federal,
observadas as diretrizes e princípios do Sistema Único de Saúde — SUS.
Entretanto, o fornecimento de medicamentos no âmbito do SUS encontra-se estruturado em
política pública tripartite, organizada conforme responsabilidades específicas dos entes federativos,
protocolos clínicos, diretrizes terapêuticas, componentes da assistência farmacêutica e critérios técnicos
estabelecidos pelo Ministério da Saúde, Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS —
CONITEC e demais normativas federais e estaduais aplicáveis.
Sob o aspecto jurídico e administrativo, observa-se que o Projeto de Lei nº 209/2025 apresenta
pontos de relevante sensibilidade quanto à sua operacionalização e compatibilidade com o
ordenamento jurídico vigente, especialmente no que se refere:
I|—à possível invasão de competência legislativa privativa da União para legislar sobre direito
processual, nos termos do art. 22, inciso |, da Constituição Federal;
ll — à criação de regime jurídico específico relacionado à responsabilidade estatal e
procedimento destinado ao fornecimento de medicamentos, matéria já amplamente
regulamentada por normas federais, políticas públicas nacionais e entendimento consolidado
dos Tribunais Superiores;
PREFEITURA DE
PATO BRANCO
Secretaria de Saúde
HI — à instituição da denominada “Guia de Suprimento Emergencial — GSE” como “título de
direito subjetivo”, figura não prevista na legislação federal do SUS nem nos instrumentos
administrativos atualmente reconhecidos no âmbito da assistência farmacêutica pública;
IV — aos potenciais impactos financeiros, administrativos e operacionais decorrentes da
eventual obrigação de fornecimento imediato de medicamentos fora das programações
pactuadas, protocolos clínicos, fluxos regulatórios e previsões orçamentárias existentes.
Importante destacar que o Supremo Tribunal Federal possui entendimento consolidado acerca da
responsabilidade solidária dos entes federativos no fornecimento de medicamentos e tratamentos de
saúde, especialmente no julgamento do Tema 793 da Repercussão Geral (RE 855178), circunstância que
já estabelece parâmetros jurídicos para análise de demandas dessa natureza.
Contudo, embora a intenção social da proposta seja legítima e voltada à ampliação do acesso da
população aos medicamentos, a implementação de mecanismo administrativo próprio, desvinculado
das normativas federais e estaduais do SUS, poderá gerar insegurança jurídica, aumento da
judicialização, dificuldades operacionais e significativo impacto financeiro ao Município.
Ressalta-se, ainda, que o Município já possui fluxos administrativos voltados ao acolhimento,
análise e encaminhamento de demandas relacionadas à assistência farmacêutica, observando critérios
técnicos, protocolos clínicos e normativas do SUS, além dos mecanismos administrativos e judiciais já
existentes para garantia do acesso a tratamentos e medicamentos.
Diante do exposto, esta Secretaria Municipal de Saúde entende que o Projeto de Lei nº 209/2025
demanda análise jurídica aprofundada quanto à constitucionalidade, competência legislativa, impacto
orçamentário-financeiro e compatibilidade com as políticas públicas estruturantes do Sistema Único de
Saúde, recomendando-se cautela quanto à sua tramitação e eventual implementação.
Sendo estas as informações técnicas pertinentes ao momento, colocamo-nos à disposição para
eventuais esclarecimentos complementares.
Atenciosamente,
MARCIA Assinado de forma digital
FERNANDES DE Po MARCA FERNANDES
743 CAvALHOa30n6a0s4s
CARVALHO:743 Dados: 2026.05.13
04690949 1837210300
Márcia Fernandes de Carvalho
Secretária Municipal de Saúde de Pato Branco

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