À Comissão de Justiça e Redação
Os vereadores Alexandre Zoche (PRD), Anne Gomes (PSD), Diogo Grando (PRD), Joecir
Bernardi (PSD), Lindomar Brandão (PP) e Rafael Foss (União Brasil), no uso de suas
prerrogativas legais e regimentais, submetem à apreciação da Câmara Municipal de Pato
Branco o seguinte Substitutivo ao Projeto de Lei nº 128, de 26 de junho de 2025:
SUBSTITUTIVO Nº 1, DE 13 DE MAIO DE 2026
AO PROJETO DE LEI Nº 128, DE 26 DE JUNHO DE 2025.
Institui o Programa Facilita Farmácia Popular
no âmbito do Município de Pato Branco.
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de Pato Branco, o Programa Facilita
Farmácia Popular, destinado a orientar os usuários do Sistema Único de Saúde - SUS e seus
responsáveis legais quanto aos procedimentos e à documentação necessários para acesso
aos produtos disponibilizados pelo Programa Farmácia Popular do Brasil, do Ministério da
Saúde.
Parágrafo único. O Programa Facilita Farmácia Popular possui caráter informativo e
orientativo e consiste na disponibilização de informações aos usuários do SUS acerca da
documentação e dos procedimentos necessários para retirada de medicamentos e insumos
por terceiros, podendo também promover encaminhamentos e articulações com a Rede
Pública Municipal, especialmente nos casos que envolvam usuários em situação de
vulnerabilidade social e limitações físicas.
Art. 2º O Programa “Facilita Farmácia Popular” compreende as seguintes ações:
I - orientar os usuários e seus responsáveis legais quanto à documentação exigida
para retirada de medicamentos e insumos por terceiros, nos termos da regulamentação do
Programa Farmácia Popular do Brasil;
II - disponibilizar informações sobre os procedimentos necessários para formalização
de procurações ou de outros instrumentos eventualmente exigidos para retirada de
medicamentos e insumos;
III - divulgar informações relativas ao funcionamento do Programa Farmácia Popular
do Brasil e às formas de acesso aos seus benefícios; e
IV - promover articulação com a Secretaria Municipal de Assistência Social e demais
políticas públicas, quando necessário, para viabilizar o atendimento integral do usuário em
situação de vulnerabilidade social, especialmente daqueles inscritos no Cadastro Único
para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico.
Assinado por 6 pessoas: ANNE CRISTINE GOMES DA SILVA CAVALI, LINDOMAR RODRIGO BRANDÃO, ALEXANDRE ZOCHE, DIOGO DOMINGOS GRANDO, JOECIR BERNARDI e RAFAEL FOSS
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://cmpatobranco.1doc.com.br/verificacao/C15C-B25B-3FCD-2352 e informe o código C15C-B25B-3FCD-2352
Art. 3º A Secretaria Municipal de Saúde poderá promover as orientações previstas
nesta Lei por meio de seus canais institucionais de atendimento, comunicação e divulgação
de informações aos usuários do Sistema Único de Saúde.
Art. 4º A Secretaria Municipal de Saúde deverá dar ampla publicidade à relação das
farmácias credenciadas ao Programa Farmácia Popular do Brasil, bem como divulgar, de
forma clara e acessível, a listagem dos medicamentos e insumos disponibilizados pelo
referido programa.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor no prazo de quarenta e cinco dias, contados da data
de sua publicação.
Assinado por 6 pessoas: ANNE CRISTINE GOMES DA SILVA CAVALI, LINDOMAR RODRIGO BRANDÃO, ALEXANDRE ZOCHE, DIOGO DOMINGOS GRANDO, JOECIR BERNARDI e RAFAEL FOSS
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JUSTIFICATIVA DO SUBSTITUTIVO
O presente Substitutivo ao Projeto de Lei nº 128, de 26 de junho de 2025, é
apresentado com o objetivo de adequar a proposição originalmente apresentada às
considerações técnicas encaminhadas pela Secretaria Municipal de Saúde.
Após a apresentação do Projeto de Lei, foi realizada reunião no dia 13 de abril de
2026, nas dependências da Câmara Municipal de Pato Branco, com a participação de
vereadores, membros da comissão competente e representantes da Secretaria Municipal
de Saúde, representada pela Secretária Municipal de Saúde, Márcia Fernandes de
Carvalho.
Na oportunidade, conforme consignado no Ofício nº 1.758/2026 – SMSPB, a
Secretaria Municipal de Saúde apresentou análise técnica acerca da matéria, apontando a
necessidade de ajustes no texto originalmente proposto, a fim de assegurar maior
compatibilidade com as normas que regulamentam o Programa Farmácia Popular do Brasil,
bem como garantir a viabilidade administrativa e jurídica da futura execução da lei.
As alterações promovidas pelo presente Substitutivo buscam conferir maior precisão
normativa à proposição, delimitando o caráter informativo e orientativo do programa,
especialmente no que se refere às orientações sobre documentação e procedimentos
necessários para retirada de medicamentos e insumos por terceiros.
Além disso, o Substitutivo adequa dispositivos que poderiam implicar atribuições
administrativas excessivamente amplas ao Poder Executivo, especialmente quanto à
execução de atos relacionados a procedimentos cartoriais e providências documentais,
alinhando o texto à realidade operacional da Administração Pública Municipal e às
competências institucionais da Secretaria Municipal de Saúde.
Também foram promovidos ajustes de técnica legislativa e redação normativa,
visando conferir maior clareza, segurança jurídica e conformidade com os princípios da
administração pública.
Dessa forma, o presente Substitutivo preserva o objetivo social da proposição
original — qual seja, ampliar o acesso da população às informações e orientações
necessárias para utilização do Programa Farmácia Popular do Brasil — ao mesmo tempo
em que incorpora as contribuições técnicas apresentadas pela Secretaria Municipal de
Saúde, assegurando maior efetividade e aplicabilidade à futura norma.
Diante do exposto, submetemos o presente Substitutivo à apreciação dos nobres
vereadores, contando com o apoio para sua aprovação.
Assinado por 6 pessoas: ANNE CRISTINE GOMES DA SILVA CAVALI, LINDOMAR RODRIGO BRANDÃO, ALEXANDRE ZOCHE, DIOGO DOMINGOS GRANDO, JOECIR BERNARDI e RAFAEL FOSS
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VERIFICAÇÃO DAS
ASSINATURAS
Código para verificação: C15C-B25B-3FCD-2352
Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas:
ANNE CRISTINE GOMES DA SILVA CAVALI (CPF 855.XXX.XXX-49) em 14/05/2026 13:17:54
GMT-03:00
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
LINDOMAR RODRIGO BRANDÃO (CPF 052.XXX.XXX-01) em 14/05/2026 13:51:27 GMT-03:00
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
ALEXANDRE ZOCHE (CPF 044.XXX.XXX-05) em 14/05/2026 16:11:33 GMT-03:00
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
DIOGO DOMINGOS GRANDO (CPF 070.XXX.XXX-51) em 15/05/2026 10:00:17 GMT-03:00
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
JOECIR BERNARDI (CPF 718.XXX.XXX-04) em 15/05/2026 13:10:53 GMT-03:00
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
RAFAEL FOSS (CPF 081.XXX.XXX-23) em 15/05/2026 13:29:46 GMT-03:00
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
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