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materia nº 109/2026

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 109 / 2026
Date 2026-05-15
EmentaInstitui o Programa “Plantão Granja 24 Horas” e o Programa Municipal de Apoio Emergencial com Geradores de Energia para Produtores Rurais no Município de Pato Branco e dá outras providências.
native_id34240

Autoria

Tramitação (latest 8)

DateStatusTurnoTexto
2026-05-20 Aguardando Parecer — Aguardando a análise do Relator e parecer da COF.
2026-05-19 Aguardando Parecer — Aguardando a análise do Relator e parecer da CJR.
2026-05-18 Parecer Concluído — Conforme solicitação da Comissão de Políticas Públicas, o projeto foi encaminhado para análise jurídica. Protocolo do parecer na data de 26/5/2026.
2026-05-18 Aguardando Parecer — Encaminhado ao relator para análise da matéria e parecer da CPP.
2026-05-18 Aguardando Relator — Enviado aos presidentes das comissões permanentes para que encaminhem aos relatores a matéria submetida a seu exame.
2026-05-18 Regime de Urgência — Aprovado o pedido para tramitação da proposição em regime de urgência, na sessão ordinária de 18/5/2026.
2026-05-15 Leitura em plenário — Encaminhado para leitura em plenário.
2026-05-15 Recebido — Protocolo recebido.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-05-18T13:47:50.378246-03:00 Aprovado o pedido de regime de urgência 9 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 7

Excelentíssimo Senhor
Joecir Bernardi
Presidente da Câmara Municipal de Pato Branco
A vereadora Thania Maria Caminski Gehlen - PP, no uso de suas atribuições
legais e regimentais, apresenta para a apreciação do douto plenário e solicita apoio dos
nobres pares para a aprovação do seguinte Projeto de Lei:
PROJETO DE LEI Nº 109, DE 15 DE MAIO DE 2026.
Institui o Programa “Plantão Granja 24 Horas” e
o Programa Municipal de Apoio Emergencial
com Geradores de Energia para Produtores
Rurais no Município de Pato Branco e dá outras
providências.
Art. 1º Fica instituído no Município de Pato Branco o Programa “Plantão Granja 24
Horas”, destinado ao atendimento emergencial de produtores rurais e granjas em casos de
falta de energia elétrica, problemas sanitários, abastecimento de água, ventilação,
refrigeração e demais situações que coloquem em risco a vida, a saúde e o bem-estar
animal, bem como a produção agropecuária.
Art. 2º O Programa tem por finalidade:
I - garantir atendimento prioritário às granjas e propriedades rurais com produção
animal contínua;
II - minimizar prejuízos financeiros decorrentes de interrupções de energia elétrica e
falhas estruturais;
III - assegurar condições adequadas de bem-estar animal;
IV - promover resposta rápida em situações emergenciais que possam ocasionar
mortalidade animal;
V - integrar ações entre o Poder Público, concessionárias de energia elétrica e órgãos
de defesa sanitária animal;
VI - disponibilizar suporte emergencial por meio de geradores de energia elétrica aos
produtores rurais cadastrados;
VII - proteger a continuidade das atividades agropecuárias e da agricultura familiar
no Município;
VIII - prevenir danos ambientais, sanitários e econômicos decorrentes da ausência
prolongada de energia elétrica nas propriedades rurais.
Art. 3º O Poder Executivo Municipal poderá:
I - adquirir geradores de energia elétrica para utilização emergencial nas
propriedades rurais;
II - disponibilizar os equipamentos mediante empréstimo temporário aos agricultores
cadastrados;
Assinado por 1 pessoa: THANIA MARIA CAMINSKI GEHLEN
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://cmpatobranco.1doc.com.br/verificacao/CF60-FCBA-0DE1-2EFB e informe o código CF60-FCBA-0DE1-2EFB
III - criar cadastro municipal de produtores rurais aptos a participar do Programa;
IV - disponibilizar canal permanente de atendimento, inclusive por telefone,
aplicativo de mensagens ou plataforma digital, para recebimento e encaminhamento das
ocorrências emergenciais;
V - prestar apoio técnico e administrativo aos produtores rurais na formalização de
pedidos de indenização junto à concessionária responsável pelo fornecimento de energia
elétrica;
VI - firmar convênios, termos de cooperação e parcerias com:
a) concessionárias de energia elétrica;
b) cooperativas agropecuárias;
c) órgãos estaduais e federais;
d) Defesa Civil;
e) entidades representativas do setor agropecuário;
f) iniciativa privada.
Art. 4º Terão prioridade no atendimento emergencial e na utilização dos geradores
disponibilizados pelo Programa:
I - produtores de leite;
II - avicultores;
III - suinocultores;
IV - piscicultores;
V - agricultores familiares;
VI - produtores que utilizem equipamentos essenciais à manutenção da produção e
do bem-estar animal;
VII - propriedades rurais localizadas em regiões com histórico recorrente de
interrupção no fornecimento de energia elétrica;
VIII - demais atividades agropecuárias que dependam de energia contínua para
manutenção da produção e sobrevivência animal.
§ 1º O Poder Executivo deverá manter lista pública e atualizada de prioridades de
atendimento emergencial, observando critérios técnicos, sanitários, ambientais e de risco à
vida animal.
§ 2º Na definição da ordem de atendimento, deverão ser observados
prioritariamente os casos com risco iminente de mortalidade animal, comprometimento do
abastecimento de água, ventilação, refrigeração, climatização e armazenamento de
alimentos perecíveis.
Art. 5º As propriedades cadastradas no Programa terão prioridade no atendimento
emergencial pelas concessionárias responsáveis pelo fornecimento de energia elétrica,
especialmente nos casos que envolvam atividades agropecuárias com risco de perda
produtiva, mortalidade animal ou comprometimento do abastecimento de água, ventilação
e refrigeração.
Art. 6º O fornecimento do gerador ocorrerá em caráter temporário e emergencial,
mediante:
I - comprovação da interrupção do fornecimento de energia elétrica;
II - cadastro prévio junto ao órgão competente do Município;
Assinado por 1 pessoa: THANIA MARIA CAMINSKI GEHLEN
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III - assinatura de termo de responsabilidade pelo usuário.
§ 1º O acionamento emergencial do Programa poderá ser realizado por meio do
telefone 199 da Defesa Civil Municipal ou outro canal oficial disponibilizado pelo Município.
§ 2º Após o acionamento formal da ocorrência, o deslocamento do gerador de
energia até a propriedade rural não poderá exceder o prazo máximo de 90 (noventa)
minutos, salvo nos casos de força maior, impossibilidade técnica devidamente justificada
ou condições climáticas extremas.
§ 3º O Poder Executivo poderá regulamentar critérios de utilização, prazo de
empréstimo, transporte, manutenção e demais procedimentos necessários para execução
da presente Lei.
Art. 7º Nos casos em que a interrupção de energia elétrica ocasionar morte de
animais, perda de produção, danos materiais ou prejuízos econômicos comprovados, o
produtor poderá requerer indenização junto à concessionária responsável, sem prejuízo
das demais medidas administrativas e judiciais cabíveis.
§ 1º A ocorrência de morte de animais decorrente da falta prolongada de energia
elétrica poderá caracterizar situação de comprometimento do bem-estar animal, devendo
o caso ser apurado pelos órgãos competentes, observadas as responsabilidades da
concessionária e demais envolvidos.
§ 2º O disposto nesta Lei observará os princípios da proteção e do bem-estar animal
previstos na legislação federal, estadual e municipal aplicável, especialmente o art. 32 da
Lei Federal nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, que dispõe sobre crimes de abuso, maus￾tratos, ferimento ou mutilação de animais.
§ 3º Considerando o dever constitucional de proteção ambiental e animal, constitui
poder-dever do Município atuar preventivamente e emergencialmente para evitar danos
ambientais, econômicos e situações de maus-tratos decorrentes da ausência prolongada
de energia elétrica em propriedades rurais com produção animal.
Art. 8º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias,
definindo critérios de cadastramento, atendimento, fiscalização e operacionalização do
Programa.
Art. 9º Os programas instituídos por esta Lei poderão receber emendas impositivas
destinadas pelos vereadores do Município, observada a legislação orçamentária vigente.
Art. 10. O Município responderá administrativamente pela omissão injustificada no
atendimento emergencial previsto nesta Lei quando, comprovadamente:
I - houver solicitação regular do produtor rural pelos canais oficiais;
II - existir disponibilidade operacional de atendimento;
III - a ausência de ação do Poder Público contribuir diretamente para agravamento
dos danos econômicos, ambientais ou dos prejuízos ao bem-estar animal.
§ 1º A responsabilização prevista neste artigo não exclui eventual responsabilidade
da concessionária de energia elétrica ou de terceiros envolvidos.
§ 2º A apuração da responsabilidade administrativa observará o devido processo
legal e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade
.
Assinado por 1 pessoa: THANIA MARIA CAMINSKI GEHLEN
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Art. 11. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de
dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Assinado por 1 pessoa: THANIA MARIA CAMINSKI GEHLEN
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JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem como objetivo instituir, no Município de Pato Branco,
o Programa “Plantão Granja 24 Horas”, aliado ao Programa Municipal de Apoio
Emergencial com Geradores de Energia Elétrica para produtores rurais, visando minimizar
os impactos causados pelas recorrentes interrupções no fornecimento de energia elétrica
nas comunidades rurais.
A falta de energia elétrica tem causado inúmeros prejuízos aos produtores rurais,
especialmente àqueles que dependem diretamente de equipamentos elétricos para
manutenção das atividades agropecuárias, como resfriadores de leite, ordenhadeiras,
sistemas de irrigação, ventilação, climatização, aviários, pocilgas, piscicultura e
armazenamento de alimentos.
Além dos prejuízos econômicos, a situação compromete diretamente o bem-estar
animal, podendo ocasionar sofrimento e mortalidade de animais em razão da
impossibilidade de manutenção adequada das condições mínimas necessárias à produção e
sobrevivência animal.
A proposta reconhece que a proteção animal e ambiental constitui dever do Poder
Público, especialmente diante do disposto no artigo 32 da Lei Federal nº 9.605/1998,
devendo o Município agir preventivamente para evitar situações que configurem maus￾tratos decorrentes da ausência prolongada de energia elétrica.
O projeto busca garantir resposta rápida e atendimento prioritário às propriedades
rurais afetadas, promovendo integração entre Município, concessionárias de energia
elétrica, Defesa Civil, cooperativas e órgãos de defesa sanitária animal.
A matéria também estabelece prazo máximo de 90 (noventa) minutos para
deslocamento emergencial dos geradores após acionamento pelos canais oficiais,
garantindo maior efetividade e segurança aos produtores rurais.
A proposta ainda prevê a disponibilização emergencial e temporária de geradores de
energia elétrica aos produtores cadastrados, assegurando maior proteção às atividades
agropecuárias e reduzindo os danos decorrentes das falhas no fornecimento energético.
Além disso, o projeto fortalece o direito dos produtores rurais à reparação de danos,
permitindo o requerimento de indenizações junto à concessionária responsável nos casos
de perdas produtivas, danos materiais e óbitos de animais.
Também se estabelece responsabilidade administrativa do Município em casos de
omissão injustificada no atendimento emergencial, garantindo maior eficiência na
execução das ações previstas nesta Lei.
Trata-se de medida de relevante interesse público, voltada à proteção da produção
rural, da agricultura familiar, do agronegócio local, do bem-estar animal, da proteção
ambiental e da economia do Município.
Diante da relevância social, econômica, sanitária e ambiental da matéria, requer-se a
tramitação do presente Projeto de Lei em REGIME DE URGÊNCIA, nos termos do
Regimento Interno desta Casa Legislativa.
A urgência se justifica em razão das recorrentes interrupções no fornecimento de
energia elétrica nas comunidades rurais do Município de Pato Branco, situação que vem
ocasionando graves prejuízos aos produtores rurais, comprometendo diretamente a
produção agropecuária, o abastecimento de água, os sistemas de ventilação, climatização e
refrigeração, além de colocar em risco a vida e o bem-estar dos animais.
Assinado por 1 pessoa: THANIA MARIA CAMINSKI GEHLEN
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Os danos decorrentes da ausência prolongada de energia elétrica possuem caráter
imediato e contínuo, podendo resultar em mortalidade animal, perdas produtivas
irreversíveis, danos ambientais e sérios impactos econômicos às famílias rurais e ao
agronegócio local, especialmente aos pequenos produtores e agricultores familiares.
A implantação célere do Programa “Plantão Granja 24 Horas” e do Programa
Municipal de Apoio Emergencial com Geradores de Energia Elétrica mostra-se necessária
para garantir atendimento emergencial eficiente, reduzir prejuízos, assegurar condições
mínimas de funcionamento das propriedades rurais e proteger a atividade agropecuária do
Município.
Além disso, a presente proposta possui caráter preventivo e emergencial, buscando
evitar situações que possam configurar comprometimento do bem-estar animal e danos
coletivos decorrentes da demora no restabelecimento do fornecimento de energia elétrica.
Dessa forma, considerando o relevante interesse público envolvido, requer-se a
apreciação e votação da presente matéria em regime de urgência.
Assinado por 1 pessoa: THANIA MARIA CAMINSKI GEHLEN
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VERIFICAÇÃO DAS
ASSINATURAS
Código para verificação: CF60-FCBA-0DE1-2EFB
Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas:
THANIA MARIA CAMINSKI GEHLEN (CPF 777.XXX.XXX-00) em 15/05/2026 22:47:16 GMT-03:00
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
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