Excelentíssimo Senhor
Joecir Bernardi
Presidente da Câmara Municipal de Pato Branco
A vereadora Thania Maria Caminski Gehlen - PP, no uso de suas atribuições legais e
regimentais, apresenta para a apreciação do douto plenário e solicita apoio dos nobres
pares para a aprovação do seguinte Projeto de Lei:
PROJETO DE LEI Nº 113, DE 21 DE MAIO DE 2026.
Dispõe sobre a obrigatoriedade da
implementação de coleta seletiva em eventos
realizados no Município de Pato Branco e dá
outras providências.
Art. 1º É obrigatória a disponibilização de recipientes apropriados, identificados e
separados para o descarte de resíduos recicláveis e rejeitos orgânicos em eventos
realizados no Município de Pato Branco, públicos, privados ou público-privados,
observadas as disposições da legislação ambiental federal, estadual e municipal vigente.
§ 1º A quantidade de recipientes deverá ser compatível com o porte do evento,
estimativa de público e volume de resíduos gerados.
§ 2º A exigência prevista nesta Lei aplica-se aos eventos temporários com
expectativa de público igual ou superior a 100 (cem) participantes.
Art. 2º Compete aos organizadores dos eventos:
I - disponibilizar estrutura adequada para segregação, acondicionamento e
destinação ambientalmente adequada dos resíduos sólidos gerados;
II - promover ações de orientação e conscientização do público quanto ao descarte
correto dos resíduos;
III - garantir a limpeza do local do evento e das áreas públicas diretamente
impactadas pela sua realização;
IV - observar as normas da Política Nacional de Resíduos Sólidos, instituída pela Lei
Federal nº 12.305, de 2 de agosto de 2010, bem como demais normas ambientais
aplicáveis.
Parágrafo único. A responsabilidade dos organizadores limita-se aos resíduos
gerados em decorrência direta do evento.
Art. 3º Os recipientes destinados aos resíduos recicláveis e orgânicos deverão
permanecer posicionados em locais de fácil acesso e visualização pelo público.
§ 1º Para cada conjunto de recipientes destinados ao descarte orgânico deverá
haver, no mínimo, um recipiente destinado aos resíduos recicláveis.
§ 2º Facultativamente, poderão ser disponibilizados recipientes específicos para
papel, plástico, vidro, metal e outros materiais recicláveis.
Assinado por 1 pessoa: THANIA MARIA CAMINSKI GEHLEN
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Art. 4º Os recipientes de coleta deverão conter sinalização padronizada, clara e
educativa, indicando os resíduos adequados para descarte em cada compartimento,
conforme normas técnicas e ambientais aplicáveis.
Art. 5º Esta Lei aplica-se, entre outros, aos seguintes eventos:
I - shows, apresentações culturais e artísticas;
II - festas temáticas e festividades religiosas;
III - eventos comunitários e estudantis;
IV - congressos, palestras, seminários, workshops, feiras e convenções;
V - eventos esportivos;
VI - eventos gastronômicos;
VII - quaisquer outras atividades temporárias que gerem resíduos sólidos.
Parágrafo único. O rol previsto neste artigo é exemplificativo e não exclui outros
eventos similares.
Art. 6º A destinação final ambientalmente adequada dos resíduos sólidos deverá
observar a legislação ambiental vigente, priorizando-se, sempre que possível, a
reutilização, reciclagem e recuperação dos materiais.
Art. 7º O Município poderá incentivar a participação de cooperativas e associações
de catadores de materiais recicláveis regularmente constituídas no processo de triagem,
coleta e destinação dos resíduos recicláveis gerados nos eventos.
Parágrafo único. A participação das cooperativas e associações ocorrerá mediante
acordo, parceria, contratação ou outro instrumento legal cabível, observadas as normas
aplicáveis.
Art. 8º Os organizadores dos eventos deverão promover a segregação mínima entre
resíduos recicláveis e resíduos orgânicos ou rejeitos, podendo adotar sistemas mais amplos
de separação conforme a natureza do evento.
Art. 9º Nos eventos que envolvam distribuição ou comercialização de alimentos,
bebidas ou produtos, deverá ser priorizada a utilização de materiais reutilizáveis,
recicláveis ou biodegradáveis, observadas as normas sanitárias e ambientais pertinentes.
Art. 10. Para fins de emissão de alvará ou autorização municipal para realização do
evento, os organizadores poderão ser instados pelo órgão competente a apresentar plano
simplificado de gerenciamento de resíduos sólidos contendo:
I - estimativa de público;
II - quantidade estimada de resíduos gerados;
III - descrição da estrutura de coleta seletiva a ser disponibilizada;
IV - forma de destinação ambientalmente adequada dos resíduos recicláveis e
rejeitos.
Parágrafo único. A exigência prevista neste artigo observará a proporcionalidade, o
porte do evento e a regulamentação do Poder Executivo.
Assinado por 1 pessoa: THANIA MARIA CAMINSKI GEHLEN
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Art. 11. O descumprimento das disposições desta Lei sujeitará os responsáveis às
seguintes sanções administrativas, aplicáveis de forma gradual e proporcional:
I - advertência;
II - multa de até 50 (cinquenta) Unidades Fiscais do Município – UFM, conforme
regulamentação do Poder Executivo;
III - suspensão temporária da autorização para realização de eventos municipais em
caso de reincidência grave.
§ 1º A aplicação das penalidades observará o devido processo administrativo,
garantindo-se ampla defesa e contraditório.
§ 2º A gradação das penalidades considerará:
I - a gravidade da infração;
II - o porte do evento;
III - o dano ambiental causado;
IV - a reincidência;
V - as medidas corretivas adotadas pelo infrator.
§ 3º A aplicação das sanções previstas nesta Lei não exclui eventual
responsabilização civil, administrativa ou penal prevista na legislação ambiental federal e
estadual.
Art. 12. O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei no que couber,
especialmente quanto:
I - aos critérios mínimos de quantidade de recipientes;
II - aos padrões de sinalização;
III - aos procedimentos de fiscalização;
IV - às diretrizes para integração com cooperativas e associações de catadores.
Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Pato Branco, documento datado e assinado digitalmente.
Assinado por 1 pessoa: THANIA MARIA CAMINSKI GEHLEN
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JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem por objetivo promover a gestão ambientalmente
adequada dos resíduos sólidos gerados em eventos realizados no Município de Pato
Branco, incentivando práticas sustentáveis, educação ambiental e fortalecimento da coleta
seletiva.
A realização de eventos de pequeno, médio e grande porte gera significativo
volume de resíduos sólidos, impactando diretamente a limpeza urbana, o meio ambiente e
os serviços públicos de coleta e destinação final. Nesse contexto, torna-se necessária à
implementação de mecanismos que incentivem a correta segregação dos resíduos na fonte
geradora.
A proposta está alinhada aos princípios e diretrizes estabelecidos pela Lei Federal
nº 12.305/2010, que instituiu a Política Nacional de Resíduos Sólidos, especialmente
quanto à responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos, à redução da
geração de resíduos, ao incentivo à reciclagem e à destinação ambientalmente adequada
dos resíduos.
O projeto também busca fortalecer a educação ambiental da população,
promovendo maior conscientização acerca da importância do descarte correto dos
resíduos e da preservação ambiental.
As finalidade deste projeto de lei são:
Aprimorar a clareza e a segurança jurídica das disposições legais;
Delimitar de forma proporcional as responsabilidades dos organizadores dos
eventos;
Adequar a proposta às normas ambientais federais e estaduais;
Permitir regulamentação flexível pelo Poder Executivo conforme o porte dos
eventos;
Incentivar, sem impor incompatibilidades legais, a participação de cooperativas e
associações de catadores de materiais recicláveis;
Evitar excessos sancionatórios que possam comprometer a constitucionalidade da
norma.
Além dos benefícios ambientais, a proposta contribui para a valorização da
reciclagem, redução do volume de resíduos encaminhados aos aterros sanitários e
fortalecimento da economia circular.
Ainda, a presente proposição foi estruturada visando aperfeiçoar sua técnica
legislativa, incorporando medidas que assegurem maior efetividade e segurança jurídica na
aplicação da futura norma.
Entre as finalidades específicas do projeto destacam-se:
I – aprimorar a clareza e a precisão normativa das disposições legais,
especialmente quanto às responsabilidades atribuídas aos organizadores dos eventos e aos
critérios relacionados à disponibilização de recipientes específicos para coleta seletiva;
II – possibilitar a incorporação de sugestões apresentadas por entidades
representativas da sociedade civil e por órgãos técnicos municipais, visando adequar a
regulamentação à realidade local e ampliar sua efetividade prática;
III – evitar possíveis incompatibilidades com a legislação ambiental federal e
estadual, especialmente no que se refere à destinação final ambientalmente adequada dos
resíduos sólidos e à participação de cooperativas e associações de catadores;
Assinado por 1 pessoa: THANIA MARIA CAMINSKI GEHLEN
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IV – delimitar de forma proporcional as responsabilidades dos organizadores dos
eventos;
V – permitir regulamentação complementar pelo Poder Executivo quanto aos
aspectos técnicos e operacionais necessários à execução da norma;
VI – incentivar, sem imposições incompatíveis com o ordenamento jurídico
vigente, a participação de cooperativas e associações de catadores de materiais recicláveis;
VII – evitar excessos sancionatórios que possam comprometer a
proporcionalidade e a constitucionalidade da norma.
Trata-se, portanto, de medida responsável que busca assegurar a qualidade
legislativa, a efetividade da futura norma e a adequada compatibilização com as políticas
públicas ambientais vigentes, em consonância com os princípios da legalidade, eficiência,
razoabilidade e interesse público.
Além dos benefícios ambientais decorrentes da correta gestão dos resíduos, a
proposta contribui para a valorização da reciclagem, redução do volume de materiais
encaminhados aos aterros sanitários, fortalecimento da economia circular e promoção de
práticas sustentáveis no Município.
Diante do relevante interesse público da matéria, solicito o apoio dos nobres
Vereadores para aprovação do presente Projeto de Lei.
Pato Branco, documento datado e assinado digitalmente.
Assinado por 1 pessoa: THANIA MARIA CAMINSKI GEHLEN
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VERIFICAÇÃO DAS
ASSINATURAS
Código para verificação: 404A-F1C3-F6AD-68B7
Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas:
THANIA MARIA CAMINSKI GEHLEN (CPF 777.XXX.XXX-00) em 21/05/2026 15:04:07 GMT-03:00
Papel: Parte
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