MENSAGEM Nº 30/2026
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
Encaminhamos à apreciação desta Egrégia Câmara Municipal o Projeto de Lei, que
“Dispõe sobre o Centro Especializado em Reabilitação – CER Tipo IV e sobre a Oficina
Ortopédica Municipal, no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS), no Município de Pato
Branco, e dá outras providências”.
A presente proposta tem por objetivo instituir oficialmente o Serviço de Reabilitação do
Centro Especializado em Reabilitação – CER Tipo IV, bem como a Oficina Ortopédica Municipal,
fortalecendo a Rede de Cuidados à Pessoa com Deficiência no Município e na região, em
consonância com as diretrizes do Sistema Único de Saúde (SUS) e do Ministério da Saúde.
A implantação desses serviços representa um importante avanço na garantia do acesso
integral, humanizado e regionalizado às ações de reabilitação física, auditiva, visual e intelectual,
assegurando maior autonomia, funcionalidade, inclusão social e qualidade de vida às pessoas
com deficiência.
Destaca-se, ainda, que a regulamentação legal constitui medida necessária para viabilizar
os processos de habilitação junto ao Ministério da Saúde, possibilitando ao Município pleitear
recursos federais de custeio e investimento destinados à manutenção e à ampliação dos serviços
especializados de reabilitação, bem como à concessão de órteses, próteses e meios auxiliares
de locomoção.
Ressalta-se, também, a necessidade de tramitação e aprovação do presente Projeto de
Lei em regime de urgência, considerando que o Centro Especializado em Reabilitação – CER IV
encontra-se em fase final de construção, sendo indispensável a adoção imediata das
providências administrativas, legais e operacionais necessárias à sua efetiva implantação e ao
seu funcionamento.
A aprovação da presente Lei permitirá ao Município dar continuidade aos processos de
contratação dos serviços especializados de atendimento aos usuários, à estruturação da gestão
administrativa e técnica do serviço, à organização dos fluxos assistenciais, à habilitação
ministerial e às demais medidas indispensáveis ao início das atividades do CER IV e da Oficina
Ortopédica Municipal.
O projeto observa rigorosamente a legislação vigente, as normativas do SUS, os princípios
da Administração Pública e as exigências de responsabilidade fiscal, sem implicar, por si só, a
criação automática de cargos ou despesas sem a devida previsão legal e orçamentária.
Diante da relevância social, assistencial e regional da matéria, solicitamos aos Nobres
Vereadores a análise e aprovação do presente Projeto de Lei em regime de urgência.
Ante o exposto, contamos com a aprovação do Projeto de Lei ora apresentado, nos termos
do art. 33, caput e § 3º, da Lei Orgânica Municipal, ao que antecipamos agradecimentos.
Gabinete do Prefeito do Município de Pato Branco, Estado do Paraná, datado e assinado
digitalmente.
GÉRI DUTRA
Prefeito Municipal
Assinado por 1 pessoa: GERI NATALINO DUTRA
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://patobranco.1doc.com.br/verificacao/9704-C5C6-475F-C3DC e informe o código 9704-C5C6-475F-C3DC
PROJETO DE LEI Nº ____ /2026
Dispõe sobre o Centro Especializado em
Reabilitação – CER Tipo IV e da Oficina Ortopédica
Municipal no âmbito do Sistema Único de Saúde
(SUS) no Município de Pato Branco, e dá outras
providências.
Art. 1º Ficam instituídos, no âmbito da Secretaria Municipal de Saúde de Pato Branco,
observadas as normas do Sistema Único de Saúde (SUS) e as pactuações interfederativas
aplicáveis:
I – o Serviço de Reabilitação do Centro Especializado em Reabilitação – CER Tipo IV,
integrante da Rede de Cuidados à Pessoa com Deficiência do Sistema Único de Saúde (SUS);
II – a Oficina Ortopédica Municipal, vinculada funcional e tecnicamente ao CER Tipo IV,
como serviço complementar de produção, adaptação, dispensação, ajuste e manutenção de
tecnologias assistivas, especialmente órteses, próteses e meios auxiliares de locomoção (OPM).
Art. 2º O CER Tipo IV tem como finalidade ofertar serviços especializados de reabilitação
nas seguintes modalidades:
I – reabilitação física;
II – reabilitação intelectual;
III – reabilitação auditiva;
IV – reabilitação visual.
Art. 3º São atribuições do CER Tipo IV:
I – realizar avaliação, diagnóstico, tratamento, reabilitação e habilitação das pessoas com
deficiência, de forma multiprofissional e interdisciplinar;
II – oferecer tecnologia assistiva, incluindo concessão, adaptação, dispensação,
acompanhamento e manutenção de órteses, próteses e meios auxiliares de locomoção, quando
cabível e conforme a regulação do SUS;
III – atuar de forma articulada com a Atenção Primária em Saúde e demais níveis de
atenção do SUS;
IV – garantir o acesso humanizado, integral, equitativo, regulado e regionalizado à
população com deficiência;
V – manter, quando aplicável, registros assistenciais, sanitários e de produção nos
sistemas oficiais do SUS, inclusive SCNES e SIA/SUS, observadas as normas do Ministério da
Saúde.
Art. 4º Fica instituído o Serviço da Oficina Ortopédica Municipal, vinculado funcional e
tecnicamente ao CER Tipo IV, com as seguintes atribuições:
I – produzir, adaptar, ajustar, dispensar e realizar a manutenção de dispositivos
ortopédicos, como órteses, próteses e demais tecnologias assistivas, conforme diretrizes do
Ministério da Saúde;
II – atender às demandas da população com deficiência física e outras necessidades
específicas de mobilidade, com foco na funcionalidade, autonomia e qualidade de vida,
respeitada a regulação assistencial do SUS;
III – trabalhar de forma integrada com as equipes multiprofissionais do CER IV e demais
unidades da Rede de Cuidados à Pessoa com Deficiência;
Assinado por 1 pessoa: GERI NATALINO DUTRA
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IV – apoiar tecnicamente a organização do fluxo de concessão, dispensação e
acompanhamento de órteses, próteses e meios auxiliares de locomoção (OPM), garantindo
qualidade e resolutividade no atendimento.
Parágrafo único. A Oficina Ortopédica funcionará como um serviço de apoio técnico e
terapêutico, de abrangência regional, vinculado à política de atenção à saúde da pessoa com
deficiência.
Art. 5º Os serviços atenderão, prioritariamente, os munícipes de Pato Branco,
estendendo-se também aos municípios da região que compõem as Regionais de Saúde, desde
que haja pactuação regional no âmbito do SUS e formalização dos instrumentos jurídicos
próprios.
Art. 6º O Município de Pato Branco, por meio da Secretaria Municipal de Saúde, adotará
as providências administrativas necessárias à solicitação de habilitação dos serviços previstos
nesta Lei junto ao Ministério da Saúde, ou órgão federal competente, visando ao recebimento
dos incentivos financeiros de custeio previstos nas normas do SUS.
§ 1º A habilitação, o funcionamento e o custeio federal ficam condicionados ao
cumprimento dos requisitos técnicos, assistenciais, estruturais, sanitários, de equipe mínima,
carga horária, produção, registro, funcionamento e pactuação definidos nas normas federais e
nos atos técnicos vigentes do Ministério da Saúde.
§ 2º O rateio, ressarcimento ou cofinanciamento de custos por municípios atendidos
dependerá de pactuação regional e de instrumento jurídico próprio, observados, conforme o
caso, o regime dos consórcios públicos, convênios, termos de cooperação, contratos de rateio
ou instrumentos congêneres legalmente cabíveis, bem como a legislação orçamentária e
financeira de cada ente partícipe.
Art. 7º As despesas administrativas, operacionais, de manutenção, aquisição, adaptação,
dispensação e concessão de tecnologias assistivas e demais custos relacionados ao
funcionamento do CER Tipo IV e da Oficina Ortopédica Municipal correrão à conta de dotações
orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário, e poderão ser custeadas por
transferências fundo a fundo, incentivos financeiros de custeio e investimento do SUS, recursos
de outras esferas de governo, emendas parlamentares, convênios, termos de cooperação,
instrumentos congêneres e valores oriundos de pactuações intermunicipais formalizadas.
Parágrafo único. A execução financeira dos serviços observará o Plano Plurianual, a Lei
de Diretrizes Orçamentárias, a Lei Orçamentária Anual, a Lei Complementar Federal nº 101, de
4 de maio de 2000, a Lei Complementar Federal nº 141, de 13 de janeiro de 2012, a Lei Federal
nº 4.320, de 17 de março de 1964, e as normas de prestação de contas aplicáveis.
Art. 8º O funcionamento e a organização do CER Tipo IV e da Oficina Ortopédica
Municipal observarão as diretrizes e normativas do Ministério da Saúde, em especial:
I – a Portaria de Consolidação GM/MS nº 3, de 28 de setembro de 2017, Anexo VI, e
alterações posteriores, que consolida as normas relativas à Rede de Cuidados à Pessoa com
Deficiência;
II – a Portaria de Consolidação GM/MS nº 6, de 28 de setembro de 2017, especialmente
quanto aos incentivos financeiros de custeio e investimento aplicáveis, e alterações posteriores;
III – as portarias, notas técnicas, instrutivos, manuais, sistemas de informação, critérios
de habilitação, monitoramento e funcionamento editados pelo Ministério da Saúde, inclusive a
Nota Técnica nº 02/2026-CGSPD/DAET/SAES/MS, ou outra que vier a substituí-la ou atualizála;
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IV – a Lei Federal nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, a Lei Federal nº 13.146, de 6 de
julho de 2015, a Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, a Lei Complementar Federal
nº 141, de 13 de janeiro de 2012, e demais normas aplicáveis à atenção integral, humanizada,
regionalizada e segura à pessoa com deficiência.
Parágrafo único. Os serviços aqui criados deverão estar vinculados às políticas
municipais, estaduais e nacionais de saúde da pessoa com deficiência, atuando de forma
articulada com as demais instâncias do SUS para garantir a integralidade do cuidado.
Art. 9º A instituição dos serviços previstos nesta Lei não importa, por si só, criação de
cargos, empregos ou funções públicas, nem autoriza contratação direta de pessoal, devendo a
composição das equipes observar a Constituição Federal, a Lei Orgânica Municipal, o regime
jurídico municipal, a legislação de pessoal, as normas do SUS e os instrumentos legalmente
admitidos.
§ 1º A implantação ou expansão que acarretar aumento de despesa com pessoal ou
geração ou expansão de despesa obrigatória de caráter continuado dependerá de prévia
instrução com estimativa de impacto orçamentário-financeiro, declaração do ordenador de
despesa, demonstração de compatibilidade com o Plano Plurianual, a Lei de Diretrizes
Orçamentárias e a Lei Orçamentária Anual, e atendimento à Lei Complementar Federal nº 101,
de 4 de maio de 2000, e ao art. 169 da Constituição Federal.
§ 2º Eventual criação de cargos, alteração do quadro de pessoal ou autorização
específica de contratação deverá ser objeto de ato normativo próprio, acompanhado dos estudos
e demonstrativos exigidos pela legislação aplicável.
Art. 10. As contratações de bens, serviços, equipamentos, órteses, próteses, meios
auxiliares de locomoção, manutenção, adaptações e demais objetos necessários ao
funcionamento do CER Tipo IV e da Oficina Ortopédica Municipal observarão a Lei Federal nº
14.133, de 1º de abril de 2021, a legislação municipal regulamentar, as normas sanitárias, de
acessibilidade e de controle interno, bem como as regras de logística reversa aplicáveis.
Parágrafo único. A celebração de parcerias ou instrumentos de cooperação com
entidades privadas sem fins lucrativos, quando cabível, observará a legislação específica
aplicável e dependerá de prévia justificativa técnica e jurídica.
Art. 11. No funcionamento dos serviços, deverão ser observados o sigilo profissional, a
confidencialidade dos prontuários, a segurança da informação, a proteção de dados pessoais e
dados pessoais sensíveis de saúde, a transparência pública e as bases legais aplicáveis ao
tratamento de dados pelo Poder Público, nos termos da Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto
de 2018.
Art. 12. O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber.
Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GÉRI DUTRA
Prefeito Municipal
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VERIFICAÇÃO DAS
ASSINATURAS
Código para verificação: 9704-C5C6-475F-C3DC
Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas:
GERI NATALINO DUTRA (CPF 648.XXX.XXX-34) em 25/05/2026 10:22:38 GMT-03:00
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
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