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materia nº 117/2026

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 117 / 2026
Date 2026-05-25
EmentaDispõe sobre o Centro Especializado em Reabilitação – CER Tipo IV e da Oficina Ortopédica Municipal no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS) no Município de Pato Branco, e dá outras providências.
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Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2026-05-25 Leitura em plenário Encaminhado para leitura em Plenário.
2026-05-25 Recebido Protocolo recebido.

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status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 5

MENSAGEM Nº 30/2026 
 Senhor Presidente, 
 
Senhores Vereadores, 
Encaminhamos à apreciação desta Egrégia Câmara Municipal o Projeto de Lei, que 
“Dispõe sobre o Centro Especializado em Reabilitação – CER Tipo IV e sobre a Oficina 
Ortopédica Municipal, no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS), no Município de Pato 
Branco, e dá outras providências”. 
A presente proposta tem por objetivo instituir oficialmente o Serviço de Reabilitação do 
Centro Especializado em Reabilitação – CER Tipo IV, bem como a Oficina Ortopédica Municipal, 
fortalecendo a Rede de Cuidados à Pessoa com Deficiência no Município e na região, em 
consonância com as diretrizes do Sistema Único de Saúde (SUS) e do Ministério da Saúde. 
A implantação desses serviços representa um importante avanço na garantia do acesso 
integral, humanizado e regionalizado às ações de reabilitação física, auditiva, visual e intelectual, 
assegurando maior autonomia, funcionalidade, inclusão social e qualidade de vida às pessoas 
com deficiência. 
Destaca-se, ainda, que a regulamentação legal constitui medida necessária para viabilizar 
os processos de habilitação junto ao Ministério da Saúde, possibilitando ao Município pleitear 
recursos federais de custeio e investimento destinados à manutenção e à ampliação dos serviços 
especializados de reabilitação, bem como à concessão de órteses, próteses e meios auxiliares 
de locomoção. 
Ressalta-se, também, a necessidade de tramitação e aprovação do presente Projeto de 
Lei em regime de urgência, considerando que o Centro Especializado em Reabilitação – CER IV 
encontra-se em fase final de construção, sendo indispensável a adoção imediata das 
providências administrativas, legais e operacionais necessárias à sua efetiva implantação e ao 
seu funcionamento. 
A aprovação da presente Lei permitirá ao Município dar continuidade aos processos de 
contratação dos serviços especializados de atendimento aos usuários, à estruturação da gestão 
administrativa e técnica do serviço, à organização dos fluxos assistenciais, à habilitação 
ministerial e às demais medidas indispensáveis ao início das atividades do CER IV e da Oficina 
Ortopédica Municipal. 
O projeto observa rigorosamente a legislação vigente, as normativas do SUS, os princípios 
da Administração Pública e as exigências de responsabilidade fiscal, sem implicar, por si só, a 
criação automática de cargos ou despesas sem a devida previsão legal e orçamentária. 
Diante da relevância social, assistencial e regional da matéria, solicitamos aos Nobres 
Vereadores a análise e aprovação do presente Projeto de Lei em regime de urgência. 
Ante o exposto, contamos com a aprovação do Projeto de Lei ora apresentado, nos termos 
do art. 33, caput e § 3º, da Lei Orgânica Municipal, ao que antecipamos agradecimentos. 
Gabinete do Prefeito do Município de Pato Branco, Estado do Paraná, datado e assinado 
digitalmente. 
GÉRI DUTRA 
Prefeito Municipal 
Assinado por 1 pessoa: GERI NATALINO DUTRA
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://patobranco.1doc.com.br/verificacao/9704-C5C6-475F-C3DC e informe o código 9704-C5C6-475F-C3DC
PROJETO DE LEI Nº ____ /2026 
Dispõe sobre o Centro Especializado em 
Reabilitação – CER Tipo IV e da Oficina Ortopédica 
Municipal no âmbito do Sistema Único de Saúde 
(SUS) no Município de Pato Branco, e dá outras 
providências. 
Art. 1º Ficam instituídos, no âmbito da Secretaria Municipal de Saúde de Pato Branco, 
observadas as normas do Sistema Único de Saúde (SUS) e as pactuações interfederativas 
aplicáveis:
I – o Serviço de Reabilitação do Centro Especializado em Reabilitação – CER Tipo IV, 
integrante da Rede de Cuidados à Pessoa com Deficiência do Sistema Único de Saúde (SUS); 
II – a Oficina Ortopédica Municipal, vinculada funcional e tecnicamente ao CER Tipo IV, 
como serviço complementar de produção, adaptação, dispensação, ajuste e manutenção de 
tecnologias assistivas, especialmente órteses, próteses e meios auxiliares de locomoção (OPM). 
Art. 2º O CER Tipo IV tem como finalidade ofertar serviços especializados de reabilitação 
nas seguintes modalidades: 
I – reabilitação física; 
II – reabilitação intelectual; 
III – reabilitação auditiva; 
IV – reabilitação visual. 
Art. 3º São atribuições do CER Tipo IV: 
I – realizar avaliação, diagnóstico, tratamento, reabilitação e habilitação das pessoas com 
deficiência, de forma multiprofissional e interdisciplinar; 
II – oferecer tecnologia assistiva, incluindo concessão, adaptação, dispensação, 
acompanhamento e manutenção de órteses, próteses e meios auxiliares de locomoção, quando 
cabível e conforme a regulação do SUS; 
III – atuar de forma articulada com a Atenção Primária em Saúde e demais níveis de 
atenção do SUS; 
IV – garantir o acesso humanizado, integral, equitativo, regulado e regionalizado à 
população com deficiência; 
V – manter, quando aplicável, registros assistenciais, sanitários e de produção nos 
sistemas oficiais do SUS, inclusive SCNES e SIA/SUS, observadas as normas do Ministério da 
Saúde. 
Art. 4º Fica instituído o Serviço da Oficina Ortopédica Municipal, vinculado funcional e 
tecnicamente ao CER Tipo IV, com as seguintes atribuições: 
I – produzir, adaptar, ajustar, dispensar e realizar a manutenção de dispositivos 
ortopédicos, como órteses, próteses e demais tecnologias assistivas, conforme diretrizes do 
Ministério da Saúde; 
II – atender às demandas da população com deficiência física e outras necessidades 
específicas de mobilidade, com foco na funcionalidade, autonomia e qualidade de vida, 
respeitada a regulação assistencial do SUS; 
III – trabalhar de forma integrada com as equipes multiprofissionais do CER IV e demais 
unidades da Rede de Cuidados à Pessoa com Deficiência; 
Assinado por 1 pessoa: GERI NATALINO DUTRA
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IV – apoiar tecnicamente a organização do fluxo de concessão, dispensação e 
acompanhamento de órteses, próteses e meios auxiliares de locomoção (OPM), garantindo 
qualidade e resolutividade no atendimento. 
Parágrafo único. A Oficina Ortopédica funcionará como um serviço de apoio técnico e 
terapêutico, de abrangência regional, vinculado à política de atenção à saúde da pessoa com 
deficiência. 
Art. 5º Os serviços atenderão, prioritariamente, os munícipes de Pato Branco, 
estendendo-se também aos municípios da região que compõem as Regionais de Saúde, desde 
que haja pactuação regional no âmbito do SUS e formalização dos instrumentos jurídicos 
próprios. 
Art. 6º O Município de Pato Branco, por meio da Secretaria Municipal de Saúde, adotará 
as providências administrativas necessárias à solicitação de habilitação dos serviços previstos 
nesta Lei junto ao Ministério da Saúde, ou órgão federal competente, visando ao recebimento 
dos incentivos financeiros de custeio previstos nas normas do SUS. 
§ 1º A habilitação, o funcionamento e o custeio federal ficam condicionados ao 
cumprimento dos requisitos técnicos, assistenciais, estruturais, sanitários, de equipe mínima, 
carga horária, produção, registro, funcionamento e pactuação definidos nas normas federais e 
nos atos técnicos vigentes do Ministério da Saúde. 
§ 2º O rateio, ressarcimento ou cofinanciamento de custos por municípios atendidos 
dependerá de pactuação regional e de instrumento jurídico próprio, observados, conforme o 
caso, o regime dos consórcios públicos, convênios, termos de cooperação, contratos de rateio 
ou instrumentos congêneres legalmente cabíveis, bem como a legislação orçamentária e 
financeira de cada ente partícipe. 
Art. 7º As despesas administrativas, operacionais, de manutenção, aquisição, adaptação, 
dispensação e concessão de tecnologias assistivas e demais custos relacionados ao 
funcionamento do CER Tipo IV e da Oficina Ortopédica Municipal correrão à conta de dotações 
orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário, e poderão ser custeadas por 
transferências fundo a fundo, incentivos financeiros de custeio e investimento do SUS, recursos 
de outras esferas de governo, emendas parlamentares, convênios, termos de cooperação, 
instrumentos congêneres e valores oriundos de pactuações intermunicipais formalizadas. 
Parágrafo único. A execução financeira dos serviços observará o Plano Plurianual, a Lei 
de Diretrizes Orçamentárias, a Lei Orçamentária Anual, a Lei Complementar Federal nº 101, de 
4 de maio de 2000, a Lei Complementar Federal nº 141, de 13 de janeiro de 2012, a Lei Federal 
nº 4.320, de 17 de março de 1964, e as normas de prestação de contas aplicáveis. 
Art. 8º O funcionamento e a organização do CER Tipo IV e da Oficina Ortopédica 
Municipal observarão as diretrizes e normativas do Ministério da Saúde, em especial: 
I – a Portaria de Consolidação GM/MS nº 3, de 28 de setembro de 2017, Anexo VI, e 
alterações posteriores, que consolida as normas relativas à Rede de Cuidados à Pessoa com 
Deficiência; 
II – a Portaria de Consolidação GM/MS nº 6, de 28 de setembro de 2017, especialmente 
quanto aos incentivos financeiros de custeio e investimento aplicáveis, e alterações posteriores; 
III – as portarias, notas técnicas, instrutivos, manuais, sistemas de informação, critérios 
de habilitação, monitoramento e funcionamento editados pelo Ministério da Saúde, inclusive a 
Nota Técnica nº 02/2026-CGSPD/DAET/SAES/MS, ou outra que vier a substituí-la ou atualizá￾la; 
Assinado por 1 pessoa: GERI NATALINO DUTRA
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IV – a Lei Federal nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, a Lei Federal nº 13.146, de 6 de 
julho de 2015, a Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, a Lei Complementar Federal 
nº 141, de 13 de janeiro de 2012, e demais normas aplicáveis à atenção integral, humanizada, 
regionalizada e segura à pessoa com deficiência. 
Parágrafo único. Os serviços aqui criados deverão estar vinculados às políticas 
municipais, estaduais e nacionais de saúde da pessoa com deficiência, atuando de forma 
articulada com as demais instâncias do SUS para garantir a integralidade do cuidado. 
Art. 9º A instituição dos serviços previstos nesta Lei não importa, por si só, criação de 
cargos, empregos ou funções públicas, nem autoriza contratação direta de pessoal, devendo a 
composição das equipes observar a Constituição Federal, a Lei Orgânica Municipal, o regime 
jurídico municipal, a legislação de pessoal, as normas do SUS e os instrumentos legalmente 
admitidos. 
§ 1º A implantação ou expansão que acarretar aumento de despesa com pessoal ou 
geração ou expansão de despesa obrigatória de caráter continuado dependerá de prévia 
instrução com estimativa de impacto orçamentário-financeiro, declaração do ordenador de 
despesa, demonstração de compatibilidade com o Plano Plurianual, a Lei de Diretrizes 
Orçamentárias e a Lei Orçamentária Anual, e atendimento à Lei Complementar Federal nº 101, 
de 4 de maio de 2000, e ao art. 169 da Constituição Federal. 
§ 2º Eventual criação de cargos, alteração do quadro de pessoal ou autorização 
específica de contratação deverá ser objeto de ato normativo próprio, acompanhado dos estudos 
e demonstrativos exigidos pela legislação aplicável. 
Art. 10. As contratações de bens, serviços, equipamentos, órteses, próteses, meios 
auxiliares de locomoção, manutenção, adaptações e demais objetos necessários ao 
funcionamento do CER Tipo IV e da Oficina Ortopédica Municipal observarão a Lei Federal nº 
14.133, de 1º de abril de 2021, a legislação municipal regulamentar, as normas sanitárias, de 
acessibilidade e de controle interno, bem como as regras de logística reversa aplicáveis. 
Parágrafo único. A celebração de parcerias ou instrumentos de cooperação com 
entidades privadas sem fins lucrativos, quando cabível, observará a legislação específica 
aplicável e dependerá de prévia justificativa técnica e jurídica. 
Art. 11. No funcionamento dos serviços, deverão ser observados o sigilo profissional, a 
confidencialidade dos prontuários, a segurança da informação, a proteção de dados pessoais e 
dados pessoais sensíveis de saúde, a transparência pública e as bases legais aplicáveis ao 
tratamento de dados pelo Poder Público, nos termos da Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto 
de 2018. 
Art. 12. O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber. 
Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
GÉRI DUTRA 
Prefeito Municipal 
Assinado por 1 pessoa: GERI NATALINO DUTRA
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VERIFICAÇÃO DAS
ASSINATURAS
Código para verificação: 9704-C5C6-475F-C3DC
Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas:
GERI NATALINO DUTRA (CPF 648.XXX.XXX-34) em 25/05/2026 10:22:38 GMT-03:00
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
Para verificar a validade das assinaturas, acesse a Central de Verificação por meio do link:
https://patobranco.1doc.com.br/verificacao/9704-C5C6-475F-C3DC

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