| Tipo | Parecer Comissão Justiça e Redação |
|---|---|
| Número / Ano | 68 / 2026 |
| Date | 2026-05-26 |
| Ementa | Parecer PL 98/2026 |
| native_id | 34357 |
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PARECER DA COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO TIPO DE MATÉRIA: PROJETO DE LEI Nº 98/2026 EMENTA: Altera dispositivo da Lei nº 4.380, de 14 de agosto de 2014, que dispõe sobre a obrigatoriedade de vacinação em domicílio AUTOR: Rodrigo José Correia - União Brasil DATA DO PROTOCOLO DA MATÉRIA: 22/04/2026 RELATOR: Diogo Domingos Grando I - RELATÓRIO E ANÁLISE O presente Projeto de Lei tem por finalidade, alterar dispositivo da Lei nº 4.380, de 14 de agosto de 2014, que dispõe sobre a obrigatoriedade de vacinação em domicílio no âmbito do Município de Pato Branco a toda pessoa que esteja impossibilitada fisicamente de se locomover até o local de vacinação. A presente proposição, propõe assegurar maior acessibilidade e efetividade às políticas de imunização, garantindo o direito à vacinação domiciliar às pessoas que, se encontram impossibilitadas de locomoção em razão de condições clínicas, limitações físicas, doenças graves ou situações de alta complexidade de saúde. A medida busca promover dignidade, inclusão e proteção à saúde da população mais vulnerável, especialmente daqueles que enfrentam dificuldades permanentes ou temporárias para deslocamento até os locais de vacinação, muitas vezes dependendo de terceiros, transporte especializado ou colocando sua própria saúde em risco. Considerando nesta alteração, portanto, com direito à vacinação em domicílio, a pessoa que tenha sofrido aneurismas cerebrais, derrame cerebral, traumatismo craniano, traumatismo de coluna, hérnia de disco, tumores cerebrais, más-formações vasculares, bem como pacientes oncológicos, cardíacos, renais, gestantes de alto risco, pessoas com Assinado por 5 pessoas: DIOGO DOMINGOS GRANDO, LINDOMAR RODRIGO BRANDÃO, CLAUDEMIR ZANCO, EDUARDO ALBANI DALA COSTA e RAFAEL FOSS Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://cmpatobranco.1doc.com.br/verificacao/000F-F813-312D-40D0 e informe o código 000F-F813-312D-40D0 deficiência física ou mental, pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA) e demais doenças de alta complexidade que impeçam fisicamente sua locomoção até o local de vacinação. Após análise jurídica, conclui-se que, sob o aspecto da legalidade, a matéria encontra-se em conformidade com a legislação constitucional e infraconstitucional aplicável. Do mesmo modo, trata-se de assunto de interesse local, inserido na esfera de competência municipal, nos termos do art. 30, inciso I, da Constituição Federal. Dessa forma, não se verifica qualquer impedimento de ordem legal que obste a regular tramitação regimental da presente proposição. Além disso, a proposta atende ao interesse público ao promover atendimento humanizado e garantir que pessoas em condições especiais, tenham acesso adequado às campanhas de imunização, sem que a limitação física ou clínica se torne obstáculo ao exercício do direito fundamental à saúde. II - TÉCNICA LEGISLATIVA A matéria encontra-se em consonância com a Lei Complementar nº 95/1998, que dispõe sobre a elaboração, a redação, a alteração e a consolidação das leis, conforme determina o parágrafo único do art. 59 da Constituição Federal, o projeto de lei segue a normal tramitação. III - VOTO DO RELATOR Em face do exposto, o voto desta relatoria é FAVORÁVEL. IV - CONCLUSÃO Os membros da Comissão de Justiça e Redação, os vereadores Claudemir Zanco - PL, Eduardo Albani Dala Costa - Republicanos, Lindomar Rodrigo Brandão - PP Assinado por 5 pessoas: DIOGO DOMINGOS GRANDO, LINDOMAR RODRIGO BRANDÃO, CLAUDEMIR ZANCO, EDUARDO ALBANI DALA COSTA e RAFAEL FOSS Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://cmpatobranco.1doc.com.br/verificacao/000F-F813-312D-40D0 e informe o código 000F-F813-312D-40D0 conforme dispõe o inciso I do art. 51 do Regimento Interno, em reunião realizada no dia 18 de Maio de 2026, acompanham o voto do relator ao Projeto de Lei Ordinária n.º 98/2026. Pato Branco, datado e assinado digitalmente. Assinado por 5 pessoas: DIOGO DOMINGOS GRANDO, LINDOMAR RODRIGO BRANDÃO, CLAUDEMIR ZANCO, EDUARDO ALBANI DALA COSTA e RAFAEL FOSS Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://cmpatobranco.1doc.com.br/verificacao/000F-F813-312D-40D0 e informe o código 000F-F813-312D-40D0 VERIFICAÇÃO DAS ASSINATURAS Código para verificação: 000F-F813-312D-40D0 Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas: DIOGO DOMINGOS GRANDO (CPF 070.XXX.XXX-51) em 25/05/2026 15:26:58 GMT-03:00 Papel: Parte Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc) LINDOMAR RODRIGO BRANDÃO (CPF 052.XXX.XXX-01) em 25/05/2026 15:27:23 GMT-03:00 Papel: Parte Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc) CLAUDEMIR ZANCO (CPF 856.XXX.XXX-34) em 25/05/2026 16:19:22 GMT-03:00 Papel: Parte Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc) EDUARDO ALBANI DALA COSTA (CPF 077.XXX.XXX-93) em 25/05/2026 16:20:52 GMT-03:00 Papel: Parte Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc) RAFAEL FOSS (CPF 081.XXX.XXX-23) em 26/05/2026 13:02:24 GMT-03:00 Papel: Parte Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc) Para verificar a validade das assinaturas, acesse a Central de Verificação por meio do link: https://cmpatobranco.1doc.com.br/verificacao/000F-F813-312D-40D0