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materia nº 71/2026

Tipo Parecer Comissão Justiça e Redação
Número / Ano 71 / 2026
Date 2026-05-26
EmentaInstitui o Sistema de Estacionamento Rotativo Pago, revoga a Lei nº 2.504, de 9 de setembro de 2005, e dá outras providências.
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PARECER DA COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
TIPO DE MATÉRIA: PROJETO DE LEI N.º 211/2025
EMENTA: Institui o Sistema de Estacionamento Rotativo Pago, revoga a Lei nº 2.504, de 9
de setembro de 2005, e dá outras providências.
AUTOR: Vereadores Alexandre Zoche - PRD, Anne Cristine Gomes da Silva Cavali - PSD,
Diogo Grando - PRD, Joecir Bernardi - PSD, Lindomar Rodrigo Brandão - PP e Rafael Foss -
União Brasil
DATA DO PROTOCOLO DA MATÉRIA:28/11/2025
RELATOR: EDUARDO ALBANI DALA COSTA
I - RELATÓRIO E ANÁLISE
Trata-se de Projeto de Lei de iniciativa dos Vereadores Alexandre Zoche - PRD,
Anne Cristine Gomes da Silva Cavali - PSD, Diogo Grando - PRD, Joecir Bernardi - PSD,
Lindomar Rodrigo Brandão - PP e Rafael Foss - União Brasil, que tem por objetivo Instituir
o Sistema de Estacionamento Rotativo Pago, revoga a Lei nº 2.504, de 9 de setembro de
2005, e dá outras providências.
Argumentam em suas justificativas que a legislação atualmente em vigor, já não
atende às necessidades contemporâneas da mobilidade urbana.
Argumentam ainda, que ao longo dos últimos anos, sucessivas alterações por meio
de decretos acabaram criando um modelo instável e juridicamente frágil. Em vários
momentos, essas normas regulamentares ultrapassaram o limite da lei original,
modificando horários, ampliando áreas de abrangência, criando novas modalidades de
cobrança e alterando a estrutura do sistema sem previsão expressa em lei. Isso resultou
em insegurança jurídica, autuações questionáveis, perda de confiança dos usuários e
impacto negativo ao comércio local.
Assinado por 5 pessoas: EDUARDO ALBANI DALA COSTA, CLAUDEMIR ZANCO, DIOGO DOMINGOS GRANDO, LINDOMAR RODRIGO BRANDÃO e RAFAEL FOSS
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://cmpatobranco.1doc.com.br/verificacao/E543-AAC4-9CF5-8950 e informe o código E543-AAC4-9CF5-8950
Afirmam que a proposta ora apresentada busca corrigir definitivamente esses
problemas. Ela reorganiza todo o sistema sob uma base legal moderna, completa e precisa,
garantindo previsibilidade, transparência, segurança jurídica e eficiência administrativa. O
projeto estabelece a obrigatoriedade de numeração e delimitação das vagas, cria mapa
oficial atualizado, determina regras claras para regularização, fiscalização e direitos dos
usuários, organiza a estrutura tarifária e moderniza os instrumentos de gestão do sistema.
Destacam que o projeto em análise foi pensado para equilibrar os interesses de
todos: usuários, comerciantes, trabalhadores, moradores, visitantes e o próprio Município.
A criação de vagas rápidas garante maior fluidez no acesso ao comércio; a numeração e o
mapa oficial organizam as áreas de rotatividade; o limite tarifário anual impede aumentos
indevidos; e a vacatio legis de 60 dias permitirá a completa adequação dos sistemas físicos,
digitais e administrativos necessários para o pleno funcionamento do novo modelo.
Por fim,enfatizam que o projeto busca harmonizar os interesses de usuários,
comerciantes e munícipes, estabelecendo vacatio legis suficiente para a adaptação dos
sistemas e inaugurando um modelo mais justo, organizado, tecnológico e seguro para o
Município.
É o relatório.
Passo a analisar o projeto.
A proposição passou pelo crivo do Departamento Legislativo, através da análise da
competente Analista Legislativo, por meio do exame preliminar de que trata o art. 126-A,
do Regimento Interno, a qual apontou pertinência legal e regimental da matéria, no que
concerne à iniciativa legislativa, competência material, inexistência de legislação local
sobre o tema e adequação da técnica-legislativa.
A Analista Legislativo realizou correções e adequações voltadas a técnica
legislativa, com o objetivo de alinhar a proposição aos ditames da Lei Complementar nº
95/98, do Decreto nº 12.002/2024, que foi concluída em 28 de novembro de 2025.
Em 03 de fevereiro de 2026, os proponentes através do Requerimento nº
26/2026, requereram a tramitação do presente projeto em regime de urgência,
requerimento este que foi aprovado em 04 de fevereiro de 2026.
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No dia 05 de fevereiro o projeto de lei foi distribuído para as comissões para
relatoria em regime de urgência, ficando este vereador com a relatoria da CJR.
Em suas manifestações o competente Procurador Jurídico, após discorrer e fazer
apontamentos ao projeto em questão assim apontou:
“Realmente os proponentes preocuparam-se em detalhar na legislação
praticamente todas as hipóteses envolvendo o estacionamento rotativo
pago, de sorte que várias destas previsões poderão ser objetos de
discussões técnicas e, eventualmente, jurídicas. Por isso, de antemão,
consigno que este parecer não será conclusivo, reservando-se novas
análises em momentos posteriores, estando o projeto de lei mais
instruído com manifestações, sugestões, dados técnicos, enfim, subsídios
que possam trazer um maior embasamento inerente ao que cabe a esta
Procuradoria”. grifei.
Seguindo em seus apontamentos e analise do projeto, o nobre Procurador assim
se manifestou:
“Assim, encaminhando a conclusão de minha primeira manifestação em
relação ao tema, oriento seja a proposta legislativa objeto de ampla
discussão entre os mais diversos setores sociais e a própria população,
tal como acertadamente será feita em audiência pública. Ainda,
necessária a manifestação técnica do Executivo Municipal,
especialmente do DEPATRAN, para que opine sobre a matéria e traga
sua vital contribuição técnica quanto ao presente projeto de lei”.
Por derradeiro, após os apontamentos já expostos, postulou pelo retorno do
projeto para nova análise após a realização de ampla discussão com os diversos setores
envolvidos.
Em data de 09 de fevereiro de 2026, o Vereador Fabricio Préis de Melo, designado
para relator em regime de urgência do projeto na CPP, através do Requerimento nº
59/2026, solicitou parecer do DEPATRAN referente ao projeto de lei em epigrafe.
Através do Requerimento nº 88/2026, assinado por todos os vereadores desta
Casa de Leis, foi agendado audiência pública para o dia 25 de fevereiro de 2026, com a
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finalidade de analisar e discutir junto a comunidade e autoridades questões relacionadas
ao trânsito, estacionamento regulamentado e o projeto de lei em discusão.
A Audiência Pública foi realizada na data agendada, onde foi discutido o projeto
de lei com a comunidade, Executivo Municipal e vereadores presente. Foi levantado
questionamentos por parte da comunidade que foram debatidos e apontados emendas
decorrentes destes debates.
Em resposta ao Requerimento nº 59/2026, o diretor do DEPATRAN, após fazer
apontamentos e considerações ao final assim se manifestou:
“Diante de todo o exposto, conclui-se que o Projeto de Lei nº 211/2025,
embora apresente intenção de aprimoramento normativo e ampliação
de transparência, contém dispositivos que ampliam custos operacionais
de forma desproporcional, impõem formalismo excessivo, reduzem a
flexibilidade administrativa necessária à gestão urbana e, em pontos
específicos, podem colidir com a legislação federal de trânsito.
Recomenda-se a reavaliação técnica dos dispositivos que criam
obrigações materiais permanentes sem ganho comprovado, que
ampliam isenções de forma genérica ou que transformam infrações
tipificadas em lei federal em meras extensões tarifárias administrativas,
a fim de resguardar a legalidade, a eficiência e a finalidade pública do
sistema de estacionamento rotativo”.
Através do ofício nº 73/2026/GP, o Prefeito Municipal encaminhou para
deliberação desta Casa de Leis minuta de texto substitutivo ao PL 211/2025, elaborado
pelo Executivo visando aprimorar a segurança jurídica, a transparência, a governança e a
exequibilidade do sistema. Encaminhou também parecer da Assessoria Jurídica do
Gabinete do Prefeito, que apontou e examinou a legalidade e a constitucionalidade do
texto sugerido, sugerindo ainda a quebra do Regime de Urgência da tramitação do projeto
de lei, e demais apontamentos.
Os proponentes do projeto de lei em análise apresentaram Requerimento de nº
259/2026, requerendo a quebra do regime de urgência do PL 211/2026. requerimento este
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que foi lido em plenário, colocado em votação e aprovado a quebra do Regime de
Urgência.
Com a quebra do regime de urgência, o projeto de lei foi redistribuído e para as
comissões, ficando mais uma vez sobre minha responsabilidade a relatoria na CJR.
Diante de novos documentos acostados ao projeto de lei, principalmente a minuta
do texto substitutivo apresentada pelo Executivo Municipal, bem como o Parecer Jurídico
da Assessoria Jurídica do Gabinete do Prefeito Municipal, este relator através de
requerimento solicitou novo parecer jurídico do Procurador Jurídico desta Casa de Leis.
Em seu novo parecer, o competente Procurador Jurídico fez apontamentos e
considerações que passo a citar.
Em relação a competência legislativa assim pontuou:
“Inobstante, no que tange à matéria de trânsito, insta colacionar o
disposto no art. 22, XI, da Constituição Federal:
Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:
[...]
XI - trânsito e transporte; Ao outorgar à União a competência privativa
para legislar sobre trânsito, a Carta Magna referenda esta prerrogativa
para editar normas de caráter geral, de alcance nacional e a todos os
Entes Federativos.
É o que a União fez, por exemplo, ao editar o Código de Trânsito
Brasileiro (Lei nº 9.503/1997), norma aplicável a todas as esferas
públicas, sejam federais, estaduais e municipais.
Contudo, quando o regramento tem um caráter peculiar à determinada
região, vale dizer, de predominância local, tem-se que cabe a cada Ente
Federativo, respeitando-se as diretrizes da norma geral, regulamentar tal
situação por lei estadual e/ou municipal.
[...]
Vê-se, assim, que cabe ao Município, dentro de sua competência
legislativa ramificada do interesse local, legislar sobre a organização do
trânsito local, como é o típico caso da regulamentação do
estacionamento rotativo”.
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No mesmo diapasão, é o que dispõe o art. 9º, VIII, “a” da Lei Orgânica,
que assim dispõe:
[...]
Vê-se, pois, que cabe ao Município a devida regulamentação local do
trânsito, dentre o que se encaixa o estacionamento rotativo.
Assim, não paira dúvidas sobre a competência municipal para tratar da
regulamentação local do trânsito.
Outro ponto que merece destaque em seu parecer é o apontamento em relação a
convergência de intenção entre a proposta original e a proposta substitutiva quando
pontua:
“Inobstante – e agora adentrando no mérito da proposta de substitutivo
– percebe-se que o Executivo trouxe uma convergência de intenção
legislativa em relação à proposta original dos vereadores, ajustando
algumas questões de ordem técnica e melhorando a norma sob o ponto
de vista operacional.
Contudo, na essência, há quase que inteiramente concordância em
relação à proposta original”.
dessa forma, mesmo promovendo ajustes a proposta substitutiva não desfigurou
a intenção dos proponentes em promover os ajustes.
Por derradeiro, o Procurador Jurídico, Fez considerações sobre o cuidado que o
texto substitutivo teve sobre a Lei de Proteção Geral de Dados, demais apontamentos, e
considerações e por fim entendeu que a matéria encontra pleno respaldo legal a sua
tramitação.
Importante salientar que com a apresentação do texto substitutivo por parte do
Executivo Municipal, resta reduzida a possibilidade de questionamentos sobre a
operacionalidade e execução da Lei se aprovada.
Os membros da CJR, em reunião discutiram o texto substitutivo, sendo que após
discussão, membros opinaram fazer constar no substitutivo apresentado vagas de
embarque e desembarque de passageiros em locais a determinar, sem que isso se
caracterize estacionamento, no que houve a concordância de todos os membros.
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Não se vislumbra vício de iniciativa, como bem pontuou no Exame Preliminar a
competente analista Legislativa em suas considerações.
II - TÉCNICA LEGISLATIVA
A matéria encontra-se em consonância com a Lei Complementar nº 95/1998,
que dispõe sobre a elaboração, a redação, a alteração e a consolidação das leis, conforme
determina o parágrafo único do art. 59 da Constituição Federal, o projeto de lei segue a
normal tramitação.
III - VOTO DO RELATOR
Em face do exposto, o voto desta relatoria é FAVORÁVEL ao texto
substitutivo. Cabendo a cada vereador a análise de mérito, quanto a discussão e votação
da matéria em plenário.
IV - CONCLUSÃO
Os membros da Comissão de Justiça e Redação, os vereadores Claudemir Zanco -
PL, Diogo Domingo Grando -PRD, Lindomar Rodrigo Brandão - PP e Rafael Foss - União
Brasil, conforme dispõe o inciso I do art. 51 do Regimento Interno, em reunião realizada no
dia 18 de maio de 2026, acompanham o voto do relator ao texto substitutivo ao Projeto de
Lei Ordinária nº 211/2025.
Pato Branco, datado e assinado digitalmente.
Assinado por 5 pessoas: EDUARDO ALBANI DALA COSTA, CLAUDEMIR ZANCO, DIOGO DOMINGOS GRANDO, LINDOMAR RODRIGO BRANDÃO e RAFAEL FOSS
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VERIFICAÇÃO DAS
ASSINATURAS
Código para verificação: E543-AAC4-9CF5-8950
Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas:
EDUARDO ALBANI DALA COSTA (CPF 077.XXX.XXX-93) em 25/05/2026 16:08:23 GMT-03:00
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
CLAUDEMIR ZANCO (CPF 856.XXX.XXX-34) em 25/05/2026 16:19:59 GMT-03:00
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
DIOGO DOMINGOS GRANDO (CPF 070.XXX.XXX-51) em 25/05/2026 16:20:43 GMT-03:00
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
LINDOMAR RODRIGO BRANDÃO (CPF 052.XXX.XXX-01) em 25/05/2026 19:52:44 GMT-03:00
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
RAFAEL FOSS (CPF 081.XXX.XXX-23) em 26/05/2026 14:30:21 GMT-03:00
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
Para verificar a validade das assinaturas, acesse a Central de Verificação por meio do link:
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