| Tipo | Parecer Comissão Justiça e Redação |
|---|---|
| Número / Ano | 71 / 2026 |
| Date | 2026-05-26 |
| Ementa | Institui o Sistema de Estacionamento Rotativo Pago, revoga a Lei nº 2.504, de 9 de setembro de 2005, e dá outras providências. |
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PARECER DA COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO TIPO DE MATÉRIA: PROJETO DE LEI N.º 211/2025 EMENTA: Institui o Sistema de Estacionamento Rotativo Pago, revoga a Lei nº 2.504, de 9 de setembro de 2005, e dá outras providências. AUTOR: Vereadores Alexandre Zoche - PRD, Anne Cristine Gomes da Silva Cavali - PSD, Diogo Grando - PRD, Joecir Bernardi - PSD, Lindomar Rodrigo Brandão - PP e Rafael Foss - União Brasil DATA DO PROTOCOLO DA MATÉRIA:28/11/2025 RELATOR: EDUARDO ALBANI DALA COSTA I - RELATÓRIO E ANÁLISE Trata-se de Projeto de Lei de iniciativa dos Vereadores Alexandre Zoche - PRD, Anne Cristine Gomes da Silva Cavali - PSD, Diogo Grando - PRD, Joecir Bernardi - PSD, Lindomar Rodrigo Brandão - PP e Rafael Foss - União Brasil, que tem por objetivo Instituir o Sistema de Estacionamento Rotativo Pago, revoga a Lei nº 2.504, de 9 de setembro de 2005, e dá outras providências. Argumentam em suas justificativas que a legislação atualmente em vigor, já não atende às necessidades contemporâneas da mobilidade urbana. Argumentam ainda, que ao longo dos últimos anos, sucessivas alterações por meio de decretos acabaram criando um modelo instável e juridicamente frágil. Em vários momentos, essas normas regulamentares ultrapassaram o limite da lei original, modificando horários, ampliando áreas de abrangência, criando novas modalidades de cobrança e alterando a estrutura do sistema sem previsão expressa em lei. Isso resultou em insegurança jurídica, autuações questionáveis, perda de confiança dos usuários e impacto negativo ao comércio local. Assinado por 5 pessoas: EDUARDO ALBANI DALA COSTA, CLAUDEMIR ZANCO, DIOGO DOMINGOS GRANDO, LINDOMAR RODRIGO BRANDÃO e RAFAEL FOSS Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://cmpatobranco.1doc.com.br/verificacao/E543-AAC4-9CF5-8950 e informe o código E543-AAC4-9CF5-8950 Afirmam que a proposta ora apresentada busca corrigir definitivamente esses problemas. Ela reorganiza todo o sistema sob uma base legal moderna, completa e precisa, garantindo previsibilidade, transparência, segurança jurídica e eficiência administrativa. O projeto estabelece a obrigatoriedade de numeração e delimitação das vagas, cria mapa oficial atualizado, determina regras claras para regularização, fiscalização e direitos dos usuários, organiza a estrutura tarifária e moderniza os instrumentos de gestão do sistema. Destacam que o projeto em análise foi pensado para equilibrar os interesses de todos: usuários, comerciantes, trabalhadores, moradores, visitantes e o próprio Município. A criação de vagas rápidas garante maior fluidez no acesso ao comércio; a numeração e o mapa oficial organizam as áreas de rotatividade; o limite tarifário anual impede aumentos indevidos; e a vacatio legis de 60 dias permitirá a completa adequação dos sistemas físicos, digitais e administrativos necessários para o pleno funcionamento do novo modelo. Por fim,enfatizam que o projeto busca harmonizar os interesses de usuários, comerciantes e munícipes, estabelecendo vacatio legis suficiente para a adaptação dos sistemas e inaugurando um modelo mais justo, organizado, tecnológico e seguro para o Município. É o relatório. Passo a analisar o projeto. A proposição passou pelo crivo do Departamento Legislativo, através da análise da competente Analista Legislativo, por meio do exame preliminar de que trata o art. 126-A, do Regimento Interno, a qual apontou pertinência legal e regimental da matéria, no que concerne à iniciativa legislativa, competência material, inexistência de legislação local sobre o tema e adequação da técnica-legislativa. A Analista Legislativo realizou correções e adequações voltadas a técnica legislativa, com o objetivo de alinhar a proposição aos ditames da Lei Complementar nº 95/98, do Decreto nº 12.002/2024, que foi concluída em 28 de novembro de 2025. Em 03 de fevereiro de 2026, os proponentes através do Requerimento nº 26/2026, requereram a tramitação do presente projeto em regime de urgência, requerimento este que foi aprovado em 04 de fevereiro de 2026. Assinado por 5 pessoas: EDUARDO ALBANI DALA COSTA, CLAUDEMIR ZANCO, DIOGO DOMINGOS GRANDO, LINDOMAR RODRIGO BRANDÃO e RAFAEL FOSS Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://cmpatobranco.1doc.com.br/verificacao/E543-AAC4-9CF5-8950 e informe o código E543-AAC4-9CF5-8950 No dia 05 de fevereiro o projeto de lei foi distribuído para as comissões para relatoria em regime de urgência, ficando este vereador com a relatoria da CJR. Em suas manifestações o competente Procurador Jurídico, após discorrer e fazer apontamentos ao projeto em questão assim apontou: “Realmente os proponentes preocuparam-se em detalhar na legislação praticamente todas as hipóteses envolvendo o estacionamento rotativo pago, de sorte que várias destas previsões poderão ser objetos de discussões técnicas e, eventualmente, jurídicas. Por isso, de antemão, consigno que este parecer não será conclusivo, reservando-se novas análises em momentos posteriores, estando o projeto de lei mais instruído com manifestações, sugestões, dados técnicos, enfim, subsídios que possam trazer um maior embasamento inerente ao que cabe a esta Procuradoria”. grifei. Seguindo em seus apontamentos e analise do projeto, o nobre Procurador assim se manifestou: “Assim, encaminhando a conclusão de minha primeira manifestação em relação ao tema, oriento seja a proposta legislativa objeto de ampla discussão entre os mais diversos setores sociais e a própria população, tal como acertadamente será feita em audiência pública. Ainda, necessária a manifestação técnica do Executivo Municipal, especialmente do DEPATRAN, para que opine sobre a matéria e traga sua vital contribuição técnica quanto ao presente projeto de lei”. Por derradeiro, após os apontamentos já expostos, postulou pelo retorno do projeto para nova análise após a realização de ampla discussão com os diversos setores envolvidos. Em data de 09 de fevereiro de 2026, o Vereador Fabricio Préis de Melo, designado para relator em regime de urgência do projeto na CPP, através do Requerimento nº 59/2026, solicitou parecer do DEPATRAN referente ao projeto de lei em epigrafe. Através do Requerimento nº 88/2026, assinado por todos os vereadores desta Casa de Leis, foi agendado audiência pública para o dia 25 de fevereiro de 2026, com a Assinado por 5 pessoas: EDUARDO ALBANI DALA COSTA, CLAUDEMIR ZANCO, DIOGO DOMINGOS GRANDO, LINDOMAR RODRIGO BRANDÃO e RAFAEL FOSS Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://cmpatobranco.1doc.com.br/verificacao/E543-AAC4-9CF5-8950 e informe o código E543-AAC4-9CF5-8950 finalidade de analisar e discutir junto a comunidade e autoridades questões relacionadas ao trânsito, estacionamento regulamentado e o projeto de lei em discusão. A Audiência Pública foi realizada na data agendada, onde foi discutido o projeto de lei com a comunidade, Executivo Municipal e vereadores presente. Foi levantado questionamentos por parte da comunidade que foram debatidos e apontados emendas decorrentes destes debates. Em resposta ao Requerimento nº 59/2026, o diretor do DEPATRAN, após fazer apontamentos e considerações ao final assim se manifestou: “Diante de todo o exposto, conclui-se que o Projeto de Lei nº 211/2025, embora apresente intenção de aprimoramento normativo e ampliação de transparência, contém dispositivos que ampliam custos operacionais de forma desproporcional, impõem formalismo excessivo, reduzem a flexibilidade administrativa necessária à gestão urbana e, em pontos específicos, podem colidir com a legislação federal de trânsito. Recomenda-se a reavaliação técnica dos dispositivos que criam obrigações materiais permanentes sem ganho comprovado, que ampliam isenções de forma genérica ou que transformam infrações tipificadas em lei federal em meras extensões tarifárias administrativas, a fim de resguardar a legalidade, a eficiência e a finalidade pública do sistema de estacionamento rotativo”. Através do ofício nº 73/2026/GP, o Prefeito Municipal encaminhou para deliberação desta Casa de Leis minuta de texto substitutivo ao PL 211/2025, elaborado pelo Executivo visando aprimorar a segurança jurídica, a transparência, a governança e a exequibilidade do sistema. Encaminhou também parecer da Assessoria Jurídica do Gabinete do Prefeito, que apontou e examinou a legalidade e a constitucionalidade do texto sugerido, sugerindo ainda a quebra do Regime de Urgência da tramitação do projeto de lei, e demais apontamentos. Os proponentes do projeto de lei em análise apresentaram Requerimento de nº 259/2026, requerendo a quebra do regime de urgência do PL 211/2026. requerimento este Assinado por 5 pessoas: EDUARDO ALBANI DALA COSTA, CLAUDEMIR ZANCO, DIOGO DOMINGOS GRANDO, LINDOMAR RODRIGO BRANDÃO e RAFAEL FOSS Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://cmpatobranco.1doc.com.br/verificacao/E543-AAC4-9CF5-8950 e informe o código E543-AAC4-9CF5-8950 que foi lido em plenário, colocado em votação e aprovado a quebra do Regime de Urgência. Com a quebra do regime de urgência, o projeto de lei foi redistribuído e para as comissões, ficando mais uma vez sobre minha responsabilidade a relatoria na CJR. Diante de novos documentos acostados ao projeto de lei, principalmente a minuta do texto substitutivo apresentada pelo Executivo Municipal, bem como o Parecer Jurídico da Assessoria Jurídica do Gabinete do Prefeito Municipal, este relator através de requerimento solicitou novo parecer jurídico do Procurador Jurídico desta Casa de Leis. Em seu novo parecer, o competente Procurador Jurídico fez apontamentos e considerações que passo a citar. Em relação a competência legislativa assim pontuou: “Inobstante, no que tange à matéria de trânsito, insta colacionar o disposto no art. 22, XI, da Constituição Federal: Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre: [...] XI - trânsito e transporte; Ao outorgar à União a competência privativa para legislar sobre trânsito, a Carta Magna referenda esta prerrogativa para editar normas de caráter geral, de alcance nacional e a todos os Entes Federativos. É o que a União fez, por exemplo, ao editar o Código de Trânsito Brasileiro (Lei nº 9.503/1997), norma aplicável a todas as esferas públicas, sejam federais, estaduais e municipais. Contudo, quando o regramento tem um caráter peculiar à determinada região, vale dizer, de predominância local, tem-se que cabe a cada Ente Federativo, respeitando-se as diretrizes da norma geral, regulamentar tal situação por lei estadual e/ou municipal. [...] Vê-se, assim, que cabe ao Município, dentro de sua competência legislativa ramificada do interesse local, legislar sobre a organização do trânsito local, como é o típico caso da regulamentação do estacionamento rotativo”. Assinado por 5 pessoas: EDUARDO ALBANI DALA COSTA, CLAUDEMIR ZANCO, DIOGO DOMINGOS GRANDO, LINDOMAR RODRIGO BRANDÃO e RAFAEL FOSS Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://cmpatobranco.1doc.com.br/verificacao/E543-AAC4-9CF5-8950 e informe o código E543-AAC4-9CF5-8950 No mesmo diapasão, é o que dispõe o art. 9º, VIII, “a” da Lei Orgânica, que assim dispõe: [...] Vê-se, pois, que cabe ao Município a devida regulamentação local do trânsito, dentre o que se encaixa o estacionamento rotativo. Assim, não paira dúvidas sobre a competência municipal para tratar da regulamentação local do trânsito. Outro ponto que merece destaque em seu parecer é o apontamento em relação a convergência de intenção entre a proposta original e a proposta substitutiva quando pontua: “Inobstante – e agora adentrando no mérito da proposta de substitutivo – percebe-se que o Executivo trouxe uma convergência de intenção legislativa em relação à proposta original dos vereadores, ajustando algumas questões de ordem técnica e melhorando a norma sob o ponto de vista operacional. Contudo, na essência, há quase que inteiramente concordância em relação à proposta original”. dessa forma, mesmo promovendo ajustes a proposta substitutiva não desfigurou a intenção dos proponentes em promover os ajustes. Por derradeiro, o Procurador Jurídico, Fez considerações sobre o cuidado que o texto substitutivo teve sobre a Lei de Proteção Geral de Dados, demais apontamentos, e considerações e por fim entendeu que a matéria encontra pleno respaldo legal a sua tramitação. Importante salientar que com a apresentação do texto substitutivo por parte do Executivo Municipal, resta reduzida a possibilidade de questionamentos sobre a operacionalidade e execução da Lei se aprovada. Os membros da CJR, em reunião discutiram o texto substitutivo, sendo que após discussão, membros opinaram fazer constar no substitutivo apresentado vagas de embarque e desembarque de passageiros em locais a determinar, sem que isso se caracterize estacionamento, no que houve a concordância de todos os membros. Assinado por 5 pessoas: EDUARDO ALBANI DALA COSTA, CLAUDEMIR ZANCO, DIOGO DOMINGOS GRANDO, LINDOMAR RODRIGO BRANDÃO e RAFAEL FOSS Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://cmpatobranco.1doc.com.br/verificacao/E543-AAC4-9CF5-8950 e informe o código E543-AAC4-9CF5-8950 Não se vislumbra vício de iniciativa, como bem pontuou no Exame Preliminar a competente analista Legislativa em suas considerações. II - TÉCNICA LEGISLATIVA A matéria encontra-se em consonância com a Lei Complementar nº 95/1998, que dispõe sobre a elaboração, a redação, a alteração e a consolidação das leis, conforme determina o parágrafo único do art. 59 da Constituição Federal, o projeto de lei segue a normal tramitação. III - VOTO DO RELATOR Em face do exposto, o voto desta relatoria é FAVORÁVEL ao texto substitutivo. Cabendo a cada vereador a análise de mérito, quanto a discussão e votação da matéria em plenário. IV - CONCLUSÃO Os membros da Comissão de Justiça e Redação, os vereadores Claudemir Zanco - PL, Diogo Domingo Grando -PRD, Lindomar Rodrigo Brandão - PP e Rafael Foss - União Brasil, conforme dispõe o inciso I do art. 51 do Regimento Interno, em reunião realizada no dia 18 de maio de 2026, acompanham o voto do relator ao texto substitutivo ao Projeto de Lei Ordinária nº 211/2025. Pato Branco, datado e assinado digitalmente. Assinado por 5 pessoas: EDUARDO ALBANI DALA COSTA, CLAUDEMIR ZANCO, DIOGO DOMINGOS GRANDO, LINDOMAR RODRIGO BRANDÃO e RAFAEL FOSS Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://cmpatobranco.1doc.com.br/verificacao/E543-AAC4-9CF5-8950 e informe o código E543-AAC4-9CF5-8950 VERIFICAÇÃO DAS ASSINATURAS Código para verificação: E543-AAC4-9CF5-8950 Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas: EDUARDO ALBANI DALA COSTA (CPF 077.XXX.XXX-93) em 25/05/2026 16:08:23 GMT-03:00 Papel: Parte Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc) CLAUDEMIR ZANCO (CPF 856.XXX.XXX-34) em 25/05/2026 16:19:59 GMT-03:00 Papel: Parte Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc) DIOGO DOMINGOS GRANDO (CPF 070.XXX.XXX-51) em 25/05/2026 16:20:43 GMT-03:00 Papel: Parte Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc) LINDOMAR RODRIGO BRANDÃO (CPF 052.XXX.XXX-01) em 25/05/2026 19:52:44 GMT-03:00 Papel: Parte Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc) RAFAEL FOSS (CPF 081.XXX.XXX-23) em 26/05/2026 14:30:21 GMT-03:00 Papel: Parte Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc) Para verificar a validade das assinaturas, acesse a Central de Verificação por meio do link: https://cmpatobranco.1doc.com.br/verificacao/E543-AAC4-9CF5-8950