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materia nº 1/2005

Tipo Moção de Apoio
Número / Ano 1 / 2005
Date 2005-03-21
EmentaA ser encaminhada Organização Sindical Unitária dos Trabalhadores, como cópia para: Sindicato dos Trabalhadores em Transportes Rodoviários de Pato Branco - SINTROPAB; Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Pato Branco; Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas Mecânicas e de Material Elétrico de Pato Branco; Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos de Saúde de Pato Branco; Sindicato dos Trabalhadores na Indústria da Construção Civil e do Mobiliário de Pato Branco; Sindicato dos empregados em empresas de Segurança e Vigilância de Pato Branco - SEESU, solidarizando-se com a classe na luta pela aprovação do projeto de lei nº 4554/2004, de autoria do Deputado Sérgio Miranda, em tramitação na Câmara Federal, que regulamenta o artigo 8º da Constituição Federal, que dispõe sobre a organização sindical, como também, pela não aprovação da Proposta de Emenda à Constituição - PEC nº 369/2005, em debate no Congresso Nacional.
native_id5069

Autoria

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2005-04-05 Encaminhado Encaminhada ao Sindicato dos Trabalhadores em Transportes Rodoviários de Pato Branco – SINTROPAB, através do Ofício n° 172/2005.
2005-04-04 Aprovado Aprovado na sessão realizada no dia 4 de abril de 2005.

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 28

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Y?á:ntafta Aanboifld 1 ~ih-~ &9fitmo3 .. Estado do Paraná 
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Ao Plenário da Câmara Municipal de Pato Branco 
Nesta 
MOCÃO DE APOIO: 
Os vereadores infra-assinados, no uso de suas atribuições legais e regimentais, requerem 
seja enviada Moção de Apoio a Organização Sindical Unitária dos Trabalhadores, como 
cópia para: Sindicato dos Trabalhadores em Transportes Ro\loviários de Pato Branco -
SINTROPAB (Rua Paraná, 502 - Centro, Pato Branco, Paraná); Sindicato dos Empregados em 
Estabelecimentos Bancários de Pato Branco (Rua Tapajós, 93, 3º andar, sala 303, Pato Branco, 
Paraná); Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas Mecânicas e de Material 
Elétrico de Pato Branco (Rua Araribóia, 255 - 1 º Andar - Sala 17, Pato Branco, Paraná); 
Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos de Saúde de Pato Branco (Rua Araribóia, 255 -
Sala 06, Pato Branco, Paraná); Sindicato dos Trabalhadores na Indústria da Construção Civil e do 
Mobiliário de Pato Branco (Rua Tapajós, 93 - sala 201, Pato Branco, Paraná); Sindicato dos 
empregados em empresas de Segurança e Vigilância de Pato Branco - SEESU (Rua Ibiporã, 333, 
2° andar, sala 203, Edificio Center Eldorado, Pato Branco, Paraná), solidarizando-se com a classe 
na luta pela aprovação do projeto de lei nº 4554/2004, de autoria do Deputado Sérgio Miranda, 
em tramitação na Câmara Federal, que regulamenta o artigo 8º da Constituição Federal, que 
dispõe sobre a organização sindical, como também, pela não aprovação da Proposta de Emenda à 
Constituição - PEC nº 369/2005, em debate no Congresso Nacional. 
<i A Câmara Municipal de Pato Branco, composta por membros das mais diversas 
camadas e 'iiegmentos sociais, envia esta Moção de Apoio reafirmando ao povo e aos 
trabalhadores em especial, suas intransigentes defesas da organização sindical unitária. 
especial: 
Rua Ararigbóia, 491 
Vários são os motivos que nos levam a conceder esta Moção de Apoio, em 
Devem ser mantidas as históricas conquistas inseridas no artigo 8º da 
Constituição Federal. 
As categorias profissional e econômica devem ser mantidas como 
garantia da efetiva representatividade de todos os trabalhadores e 
empregadores, indistintamente. 
As entidades sindicais de trabalhadores e empregadores devem ter 
garantida a sustentação financeira, pelo que, nada mais justo, que todos 
contribuam minimamente para essa sustentação. 
Os sindicatos devem continuar negociando as convenções e os acordos 
coletivos de trabalho com base nas decisões de suas assembléias de base. 
Telefax: (46) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná 
E mail: legislativo@whiteduck.com.br 
Estado do Paraná 
As Centrais Sindicais devem ser reconhecidas e desenvolver a 
representação político-sindical a que se destinam. 
A liberdade e a autonomia sindical, garantidas na Constituição Federal 
diante da interferência e intervenção do Estado, deve ser mantida como 
princípio reconhecido pela ONU - Organização das Nações Unidas e pela 
OIT - Organização Internacional do Trabalho. 
Apoiamos uma reforma sindical que, preservando o artigo 8° da 
Constituição Federal, possa contribuir para o aperfeiçoamento do atual 
sistema historicamente consagrado pelos trabalhadores e empregadores, 
conforme Projeto de Lei nº 4554/2004, em tramitação na Câmara Federal. 
É inadmissível que a alteração da Constituição Federal seja aprovada porque, se 
assim fosse, poderia gerar danos irreparáveis para a sociedade em especial aos trabalhadores, uma 
vez que modifica profundamente a estrutura sindical, possibilitando a criação de milhares de 
sindicatos, pois implantaria a pluralidade sindical. 
Diante do exposto, enviamos esta Moção de Apoio em solidariedade aos 
trabalhadores e suas organizações sindicais representativas, considerando que todos os vereadores 
são oriundos das mais diversas camadas e segmentos sociais e devem defender o direito de todos 
que os elegeram. 
Rua Ararigbóia, 491 
Nestes termos, pedem deferimento. 
Pato Branco, 21 de março de 2005. 
Guilhe 
EM BRANCO 
Telefax: (46) 224-2243 85505-030 
E mail: legislativo@whiteduck.com.br 
. ' 
B. Sobrinho - PV 
Pato Branco Paraná 
I 
( 
MOÇÃO DE APOIO A ORGANIZAÇÃO SINDICAL UNITÁRIA 
DOS TRABALHADORES 
Os Vereadores que subscrevem esta Moção reafirmam ao povo e 
aos trabalhadores em especial, suas intransigentes defesas da 
organização sindical unitária, neste momento em que o 
Congresso Nacional inicia o debate sobre a reforma da estrutura 
sindical. Neste sentido, entendem que: 
1. Devem ser mantidas as históricas conquistas inseridas no 
artigo 8° da Constituição Federal. 
2. As categorias profissional e econômica devem ser mantidas 
como garantia da efetiva representatividade de todos os 
trabalhadores e empregadores, indistintamente. 
3. As entidades sindicais de trabalhadores e empregadores 
devem ter garantida a sustentação financeira, pelo que nada mais 
justo que todos contribuam minimamente para essa sustentação. 
4. Os Sindicatos devem continuar negociando as convenções e 
os acordos coletivos de trabalho com base nas decisões de suas 
assembléias de base. 
5. As Centrais Sindicais devem ser reconhecidas e desenvolver a 
representação político-sindical a que se destinam. 
6. A liberdade e a autonomia sindical, garantidas na Constituição 
Federal diante da interferência e intervenção do Estado deve ser 
mantida como princípio reconhecido pela ONU e pela OIT. 
7. Apoiamos uma reforma sindical que, preservando o artigo 8° da 
Constituição Federal, possa contribuir para o aperfeiçoamento do 
atual sistema historicamente consagrado pelos trabalhadores e 
empregadores, conforme PL 4554/04 em tramitação na Câmara 
Federal. 
Diante do exposto, os Vereadores aprovam a presente Moção em 
solidariedade aos trabalhadores e suas organizações sindicais 
representativas. 
JUSTIFICATIVA 
Neste momento em que se discute a reforma Sindical, na Câmara 
Federal, através da Proposta de Emenda à Constituição - PEC 
369/05 é importante que todos os segmentos da sociedade 
entendam o que está envolvido no processo. 
Com esse entendimento, os vereadores de cada Município 
também devem estar inseridos no processo, uma vez que todos 
são oriundos das diversas camadas e segmentos sociais. 
O discurso de que a Reforma Sindical deve acontecer para 
viabilizar a geração de empregos no país é uma falácia. A 
geração de emprego somente acontecerá com investimentos, 
políticas publicas direcionadas à sociedade, redução de juros e 
alteração na política de cobrança de tributos. 
A reforma que pretende alterar a Constituição Federal poderá 
gerar danos irreparáveis para a sociedade em especial aos 
trabalhadores, uma vez que modifica profundamente a estrutura 
sindical, possibilitando a criação de milhares de sindicatos, pois 
implanta a pluralidade sindical. Com essa mudança aprovada o 
trabalhador poderá escolher qual a entidade que vai se filiar seria 
o mesmo que dizer que um município teria duas prefeituras e o 
munícipe buscasse qual a que melhor lhe conviesse. 
As negociações coletivas sendo efetuadas pelas centrais 
sindicais deixam os sindicatos à margem o que não pode 
acontecer, pois os sindicatos são os que têm contato com a base 
e não uma estrutura de cúpula. 
Esses são apenas alguns argumentos que colocamos para fazer 
reforma sim, mas mantendo a unicidade sindical constante no 
artigo 8° da Constituição Federal. 
I 
' 
' 
MANIFESTO DE APOIO AO PROJETO DE LEI DA CÂMARA Nº 4554, DE 2004. 
Nós SINDICATOS, infra-assinados, no direito democrático viemos solicitar 
apoio a esta casa de leis, Câmera de Vereadores da Cidade de Pato Branco, para 
que seja votado a moção de apoio ao projeto de lei da Câmara nº 4554, de 2004, 
no nosso entendimento é a melhor proposta a ser votada, e que vem suprir as 
diferenças entre capital e trabalho, revogando a proposta do texto original PEC 
(Proposta de Emenda Constitucional), nº 369/05, em tramite para analise no 
Congresso Federal. 
Entidades Sindicais: 
SINDICATO DOS TRABALHADORES EM TRANSPORTES 
RODOVIÁRIOS DE PATO BRANCO. 
SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIO 
DE PATO BRANCO E REGIÃO. 
SINDICATO DOS TRAB. NAS IND. MET. E MAT. ELÉ. DE PATO BRANCO 
E REGIÃO. 
SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTAB. DE SAÚDE DE PATO 
BRANCO. 
SINDICATO DOS TRAB. NAS IND. DA CONSTRUÇÃO CIVIL DE PATO 
BRANCO. 
SINDICATO DOS EMPREGADOS EM TURISMO E HOSPITALIDADE DE 
PATO BRANCO. 
SINDICATO DOS EMPREGADOS DE SEGURANÇA E VIGILÂNCIA DE 
PATO BRANCO. 
PRQJETO DE LEI DA CÂMARA Nº 4554, DE 2004 
Regulamenta o Art. 8° da Constituição Federal, que 
dispõe sobre a organização sindical, e dá outras 
providências. 
O CONGRESSO NACIONAL decreta: 
Capítulo I 
Dos Princípios Sindicais 
Art. 1 º. A ação sindical constitui-se no exercício de liberdade 
individual e ;coletiva, garantida pela Constituição Federal aos trabalhadores e 
aos empregadores, e tem por fundamento a valorização social e econômica do 
trabalho, vedadas ao Poder Público a interferência e a intervenção na 
organização ~indica!. 
Art. 2º. O sindicato é a entidade matriz da organização sindical. 
Art. 3º. Ao sindicato compete: 
I - a defesa dos direitos e interesses individuais e coletivos, 
inclusive como substituto processual, em questões judiciais ou 
administratiyas; 
II - participar, obrigatoriamente, nas negociações coletivas de 
trabalho, inclusive no âmbito judicial, ou de mediação e arbitragem; 
III - representar os trabalhadores e empregadores nos colegiados 
dos órgãos públicos em que seus interesses profissionais ou previdenciários 
sejam objeto de discussão e de deliberação, e em outros que a lei vier a 
definir. 
Parágrafo único. O aposentado tem direito a votar e ser votado 
nas organiza9ões sindicais. 
Art. 4°. Ninguém será obrigado a filiar-se ou manter-se filiado a 
sindicato. 
Art. 5°. Para alcançar seus objetivos, o sindicato poderá 
constituir e participar de comissões sindicais de base, federações, 
confederações e centrais sindicais, além de outras organizações, observado o 
princípio da liberdade e autonomia, assente na soberania da assembléia geral, 
e o princípio da unicidade, sem prejuízo da cooperação, especialmente com as 
instituições vinculadas ao Direito do Trabalho. 
Art. 6º. A organização sindical é expressão da vontade dos 
trabalhadores e empregadores e se manifesta por decisões de assembléias 
gerais, que, dotadas de autonomia, decidirão em última instância, sobre o 
funcionamento das entidades que integram a Organização Sindical Brasileira. 
Art. 7°. O sindicato profissional tem por objetivo, dentre outros: 
1 - a proteção individual ou coletiva dos trabalhadores; 
II - a reivindicação por melhores condições de trabalho e de 
emprego; 
III - a proteção contra despedida imotivada; 
IV - a remuneração e aposentadoria condizentes com a dignidade 
pessoal; 
V - o fortalecimento dos instrumentos de reivindicação, 
qualificação e de mobilização, de modo a contribuir para a justiça social e a 
emancipação dos trabalhadores, de forma democrática e por meios legais. 
Capítulo II 
Das Entidades Sindicais 
Art. 8º. A similitude de condições de vida oriundas da profissão 
ou do trabalho em comum, e dos que exercem profissões ou funções 
diferenciadas, por força de estatuto profissional, ou em conseqüência de 
condições singulares de vida, em situação de emprego na mesma atividade 
econômica privada ou pública, ou em atividades econômicas similares, 
paradigmáticas, ou conexas, constitui a formação social representativa dos 
que produzem a riqueza, denominada categoria profissional. 
Art. 9º. A afinidade de interesses econômicos dos que 
empreendem atividades idênticas, similares, paradigmáticas, ou conexas 
constitui a formação social representativa do capital, a que se denomina 
categoria econômica. 
Parágrafo único. Para os efeitos da presente Lei, a União, os 
Estados, o Distrito Federal, ou os Municípios, consideradas as três esferas de 
Governo, ainda que entes públicos, equivalem às categorias econômicas. 
Art. 1 O. Respeitado o princípio da unicidade sindical, as 
categorias de empregadores ou trabalhadores, poderão organizar-se em 
sindicatos, federações, confederações ou centrais sindicais, compondo, no 
conjunto, a Organização Sindical Brasileira. 
Art. 11. O direito de filiação ou de organizar-se em entidades 
sindicais, para a defesa dos interesses e defesa dos direitos individuais ou 
coletivos, é assegurado a todas as formações do mundo do trabalho, sejam de 
trabalhadores, sejam de empregadores. 
§ 1º. O direito a que se refere o caput deste artigo é assegurado 
aos profissionais liberais, servidores públicos civis da administração direta, 
indireta e fundacional da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos 
Municípios, trabalhadores rurais, avulsos, autônomos, independentemente da 
natureza do trabalho ou do vínculo empregatício. 
§ 2°. A única condição para a filiação é a obrigatoriedade de 
cumprir o disposto no estatuto da entidade sindical, sendo nulas, de pleno 
direito, as estipulações seletivas, discriminatórias ou preconceituosas. 
§ 3°. O ato de sindicalização é exercício de liberdade democrática 
e cidadã, considerado relevante o esforço empreendido para a atração de 
associados. 
§ 4. É obrigação permanente do sindicato esclarecer sobre a 
importância do sindicalismo e as vantagens da filiação. 
§ 5º. São nulas todas as obrigações impostas aos integrantes da 
categoria, sindicalizados ou não, que não tenham origem em expressa 
autorização de lei ou assembléia geral. 
§ 6º. O fortalecimento da representação sindical é inerente às 
condições gerais e à existência da entidade sindical, cujo reconhecimento 
deverá dar-se formalmente, mas também no âmbito da negociação coletiva. 
_,---- -
' 
§ 7º. Sendo as organizações sindicais entidades autônomas, a 
dinâmica de sua atuação se subordina ao interesse coletivo das categorias 
profissionais ou econômicas, por elas representadas. 
§ 8º. Será considerado crime abusar das prerrogativas sindicais, 
fraudando a sua organização, ou utilizando-se das entidades em benefício 
próprio, para fins ilícitos ou contrários à decisão da assembléia. 
§ 9°. A prática de atos anti-sindicais por parte do Poder Público, 
dos empregadores, ou de terceiros, uma vez noticiada ao Ministério Público, 
será objeto de apuração, com representação imediata junto aos organismos de 
fiscalização internacional, de direitos humanos ou sindicais, inclusive. 
Art. 12. O registro e o ordenamento por sindicatos, federações, 
confederações e centrais sindicais, serão atribuições exclusivas dos Conselhos 
Sindicais Nacionais de Trabalhadores ou de Empregadores - CSN, órgãos 
oficiais, assegurada a sua autonomia. 
§ 1 º. Os Conselhos Sindicais Nacionais deverão respeitar em 
suas decisões os preceitos relativos à unicidade sindical, autonomia e 
liberdade sindical, conforme disposto no artigo 8° da Constituição Federal. 
§ 2º. É vedada a prática de qualquer atividade sindical por 
entidade sem registro no Conselho Sindical Nacional, que tomando 
conhecimento das irregularidades, providenciará, a sua imediata apuração, 
remetendo o resultado ao Ministério Público, para as providências de sua 
alçada. 
§ 3°. Ao examinar as disposições do estatuto, a avaliação do 
registro, base territorial, enquadramento e fusão de entidades, em qualquer 
grau, os Conselhos Sindicais Nacionais deliberarão com caráter terminativo, 
cabendo recurso ao Poder Judiciário. 
§ 4°. Os Conselhos Sindicais Nacionais, em seus regimentos, 
assegurarão a participação igualitária de todos os interessados, definindo as 
normas para o seu funcionamento. 
Art. 13 - A liberdade de organização é assegurada com 
subordinação ao regime da unicidade sindical, que compreende: 
I - conceituação e delimitação das categorias por grupos 
profissionais ou econômicos, e estes em seus respectivos planos 
confederativos; 
II enquadramento, vinculação e condições de 
representatividade unitária, dentro da Organização Sindical Brasileira; 
III - exclusividade de representação na mesma base territorial, 
que será definida pelos trabalhadores ou empregadores interessados, nunca 
inferior à área de um Município; 
IV - obrigatoriedade de registro sindical, nos termos desta Lei. 
§ 1 º. O princípio da unicidade sindical, que pressupõe 
diversidade de idéias, impede, terminantemente, a criação ou o funcionamento 
de mais de uma organização representativa de categoria profissional ou 
econômica, em qualquer grau, na mesma base territorial. 
§ 2º. Existindo dúvida ou questionamento em relação a 
organização ou representatividade de servidores públicos ou de trabalhadores 
avulsos e rurais, será considerado para o deslinde da controvérsia a 
legitimidade, o histórico de atividades desenvolvidas e manifestação direta 
dos próprios integrantes da categoria. 
§ 3º. A eficácia do exercício da unicidade sindical será 
assegurada mediante manifestação dos Conselhos Sindicais Nacionais, 
atendendo a provocação do interessado. 
§ 4°. É considerado ato anti-sindical a postulação contrária à 
representatividade da entidade sindical, sem a competente aprovação da 
assembléia geral. 
Capítulo III 
Da Organização Sindical Brasileira 
Art. 14. A Organização Sindical Brasileira é composta de 
sindicatos, federações, confederações e centrais sindicais. 
§ 1º. Compete aos sindicatos, federações e confederações a 
representação política ou reivindicatória das categorias profissionais e 
econômicas no plano confederativo vertical; 
§ 2°. Compete às centrais sindicais a representação política e 
reivindicatória de interesse comum dos trabalhadores, no plano horizontal e 
de classe. 
Art. 15. Compete aos sindicatos à exclusividade da 
representação profissional da categoria, em qualquer demanda, judicial ou 
administrativa inclusive, na sua base territorial, a fim de obter o 
fortalecimento da organização dos trabalhadores, sindicalizados ou não, com 
o propósito de promover a defesa de seus direitos individuais ou coletivos, 
por meio da ação sindical e da negociação coletiva. 
Art. 16. Compete às federações a coordenação política, legal e 
reivindicatória na base territorial de representação do seu grupo de categorias, 
unificando as suas reivindicações e coordenando as ações sindicais, bem 
como a representação das categorias não organizadas em sindicatos. 
Art. 17. Compete às confederações, que têm base territorial 
nacional, a coordenação política, legal e reivindicatória, no seu plano 
confederativo de representação de categoria profissional ou econômica, 
unificar as suas reivindicações, coordenar as ações sindicais de modo geral, 
bem ainda representar as categorias não organizadas em sindicatos ou 
federações. 
Art. 18. Não havendo outra federação representativa do grupo, 
na mesma base territorial, nova federação pode ser constituída em âmbito 
estadual, interestadual ou excepcionalmente, nacional, desde que agrupe, pelo 
menos, sete sindicatos. 
Art. 19. Não havendo outro plano confederativo, nova 
confederação pode ser constituída em âmbito nacional, desde que agrupe, pelo 
menos, nove federações com base territorial em pelo menos nove Estados da 
Federação. 
Art. 20. As centrais sindicais serão constituídas, observados os 
seguintes critérios: 
1 - representação em pelo menos dois terços dos Estados da 
Federação, abrangendo as cinco regiões geográficas do país; 
II - representação de pelo menos dez categorias profissionais 
existentes no país; 
III - representação de pelo menos dois por cento das entidades 
sindicais reconhecidas e com registro no CSNT em seis Estados. 
Capítulo IV 
Dos Conselhos Sindicais Nacionais 
Art. 21. Ficam criados o Conselho Sindical Nacional dos 
Trabalhadores e o Conselho Sindical Nacional dos Empregadores, ambos com 
sede e foro em Brasília, e dotados de autonomia própria. 
§ 1º. O Conselho Sindical Nacional dos Trabalhadores será 
composto de membros efetivos, com igual número de suplentes, em número 
de nove, eleitos pelas confederações, e mais três indicados pelo conjunto das 
centrais sindicais devidamente reconhecidas. 
§ 2º. Os mandatos dos membros do CSNT serão exercidos em 
sistema de rodízio, renovando-se no mínimo um terço de seus membros a 
cada mandato. 
§ 3º. O Conselho Sindical Nacional dos Empregadores terá a 
composição que for definida no seu regulamento, aplicando-se-lhe, no que 
couber, o disposto no artigo 23 desta Lei. 
Art. 22. Os Conselhos Sindicais Nacionais serão mantidos por 
contribuições de trabalhadores ou de empregadores, no percentual definido no 
inciso V, § 1 º, do artigo 25 desta Lei. 
Art. 23 - Ao Conselho Sindical Nacional dos Trabalhadores 
incumbe: 
1 - elaborar seu regimento, organizar os serviços e administrar o 
próprio patrimônio; 
II - efetuar o registro das entidades sindicais de todos os graus, 
expedindo as certidões respectivas; 
III - registrar as reformas de estatuto de entidades sindicais; 
IV - definir as controvérsias sobre o enquadramento sindical, 
respeitado o disposto nas normas legais pertinentes; 
V - decidir sobre os conflitos existentes entre as entidades 
sindicais, especialmente o relativo ao enquadramento, base territorial, 
registro, representatividade, ou coordenação, somente após ouvir a 
confederação do plano correspondente; 
VI - prestar as informações que forem solicitadas pelos Poderes 
Públicos, bem como opinar sobre projetos de lei, quando solicitado pelo órgão 
competente; 
VII - resolver sobre os pedidos de extensão de base ou de 
representatividade, deferindo ou negando o registro; 
VIII - responder às consultas formuladas por entidades sindicais; 
IX - definir os procedimentos para registro sindical, inclusive 
sobre impugnações formalizadas; 
X - zelar pela integridade do quadro de atividades e profissões, a 
que se refere o artigo 577 da Consolidação das Leis do Trabalho, atualizando￾º• permanentemente, com os servidores públicos, inclusive; 
XI - examinar os pedidos de registro sindical e deferi-los após a 
comprovação dos requisitos legais pertinentes; 
XII - propor a alteração dos serviços e atividades essenciais. 
Capítulo V 
Do Custeio Sindical 
Art. 24. O custeio das organizações sindicais é encargo dos 
integrantes das categorias representadas, sindicalizados ou não, que 
asseguram a independência e a autonomia de suas entidades, ao contribuírem 
compulsoriamente para a manutenção da organização sindical brasileira e 
para o financiamento da negociação coletiva. 
Art. 25. A manutenção da organização sindical brasileira dos 
trabalhadores é assegurada pela contribuição sindical, consolidada, recolhida 
anualmente, uma única vez, correspondente à remuneração de um dia de 
trabalho, descontada compulsoriamente de todos os empregados, urbanos ou 
rurais, servidores públicos, profissionais liberais, sejam ou não sindicalizados, 
aplicado, subsidiariamente o disposto na Consolidação das Leis do Trabalho. 
§ 1 º. Do total da contribuição sindical arrecadada serão 
efetivados até o dia l 0 de junho de cada ano, pela Caixa Econômica Federal, 
os seguintes créditos: 
I - 70% (setenta por cento) para o sindicato respectivo; 
II - 17% (dezessete por cento) para a federação do grupo; 
III - 6% (seis por cento) para a confederação do plano; 
IV - 5% (cinco por cento) para a central sindical correspondente; 
V - 2% (dois por cento) para o Conselho Sindical Nacional 
correspondente; 
§ 2º. As especificidades relativas aos trabalhadores rurais, 
avulsos, profissionais liberais e as referentes aos servidores públicos serão 
disciplinadas por resolução do CSNT. 
§ 3º. Fica extinto o percentual de contribuição destinado a Conta 
Especial Emprego e Salário previsto no inciso IV do artigo 589 da 
Consolidação das Leis do Trabalho. 
§ 4°. A parcela de 5% (cinco por cento) destinada às centrais, 
prevista no inciso IV do parágrafo l 0 deste artigo, recolhida de trabalhadores 
pertencentes a base territorial de entidades sindicais não filiadas a centrais, 
será rateada, proporcionalmente, entre todas as centrais sindicais devidamente 
registradas. 
§ 5°. Considerando-se que, coletivamente, todos os integrantes da 
categoria são beneficiários das cláusulas convencionadas, não será admitida 
oposição individual ou coletiva ao desconto da contribuição da categoria. 
Art. 26. O financiamento da negociação coletiva e de outras 
atividades sindicais será efetivada por intermédio da contribuição da categoria 
descontada compulsoriamente de todos os trabalhadores, sindicalizados ou 
não, conforme previsto no artigo 513, alínea "e", da Consolidação das Leis do 
Trabalho. 
§ 1°. A contribuição da categoria prevista neste artigo destina-se 
ao custeio da ação sindical, alcançando todos os trabalhadores, sindicalizados 
ou não, com percentual e rateio fixados, a tempo, pela assembléia geral. 
§ 2°. A contribuição da categoria, se profissional, será 
compulsória e descontada em folha, competindo à Caixa Econômica Federal 
ou estabelecimento por ela credenciado, realizar o rateio da importância 
recolhida, nos percentuais aprovados pela assembléia geral, creditando as 
parcelas devidas às respectivas entidades, no prazo de cinco dias, contados da 
data do recolhimento. 
§ 3°. A contribuição da categoria será rateada entre as entidades 
da Organização Sindical Brasileira. 
§ 4º. O rateio a que se refere o parágrafo primeiro deste artigo 
será efetivado pela Caixa Econômica Federal, segundo os mesmos 
procedimentos estabelecidos para a Contribuição Sindical; 
§ 5°. Em nenhuma hipótese a liberdade de decidir sobre o 
percentual da contribuição da categoria poderá ser utilizada para prejudicar ou 
enfraquecer as entidades sindicais em qualquer grau. 
§ 6º. É vedada a fixação de percentual superior a 1% (um por 
cento) da remuneração bruta anual do trabalhador em atividade, a título da 
contribuição prevista neste artigo. 
Art. 27. A Caixa Econômica Federal apresentará, anualmente, 
relatório com as movimentações das contas da contribuição sindical e da 
contribuição da categoria aos Conselhos Sindicais Nacionais - CSN, que após 
apreciados serão repassados aos respectivos interessados. 
Art. 28. As fraudes, desvios ou a recusa arbitrária do empregador 
em efetuar o desconto da contribuição sindical ou da contribuição da 
categoria em folha de pagamento serão considerados ilícitos, cabendo 
apuração pelo Ministério Público do Trabalho, sem prejuízo de outras 
cominações legais. 
§ 1º. Sem prejuízo do disposto no caput deste artigo, nenhuma 
empresa obterá financiamento bancário ou acesso à participação em 
concorrência pública, sem estar em dia com o cumprimento de suas 
obrigações relativas ao recolhimento das contribuições sindicais. 
§ 2º. Em se tratando de órgão ou empresa pública, o não 
recolhimento das contribuições sindicais será tipificado como ato de 
improbidade administrativa. 
Capítulo VI 
Da Gestão Sindical 
Art. 29. A entidade sindical, na forma dos seus estatutos, 
convocará no período máximo de noventa e mínimo de sessenta dias antes do 
término do mandato de seus dirigentes, eleições para a renovação da diretoria, 
conselho fiscal e representação. 
§ 1 º. Todos os procedimentos eleitorais serão cumpridos de 
acordo com o disposto no estatuto e amplamente divulgados, a fim de garantir 
a democratização, com supervisão dos Conselhos Sindicais Nacionais 
respectivos, com vistas a permitir a lisura das eleições. 
§ 2º. A assembléia geral designará Comissão Eleitoral, com 
plenos poderes, composta por três integrantes da categoria representada, e 
mais um representante da cada chapa inscrita, com o objetivo de cumprir os 
procedimentos eleitorais até a proclamação do resultado, podendo ser 
supervisionada pelos respectivos Conselhos Sindicais Nacionais. 
§ 3º. A diretoria dos sindicatos será composta, no mínimo, por 
três e, no máximo, doze membros, com igual número de suplentes, com 
atribuições definidas no estatuto. 
§ 4°. Além do número de diretores definido no parágrafo 
anterior, nos termos do edital das eleições, os sindicatos poderão ter ainda um 
diretor a mais e seu respectivo suplente a cada trezentos associados à 
entidade. · 
§ 5º. A diretoria da federação será composta por um mínimo de 
sete dirigentes eleitos, com igual número de suplentes. 
§ 6º. Se, no prazo do edital de convocação das eleições, aumentar 
o número de sindicatos filiados, a diretoria da federação poderá ser acrescida 
de mais um membro para cada sindicato filiado. 
§ 7°. A diretoria da confederação compõe-se de um mínimo de 
nove dirigentes, com o mesmo número de suplentes, sendo possível, nos 
termos do edital, o acréscimo de mais um dirigente para cada federação 
filiada. 
§ 8º. O Conselho de Representantes das federações e 
confederações será formado pelas delegações dos sindicatos filiados ou das 
federações filiadas, constituídas nos termos dos estatutos. 
§ 9°. A diretoria da central sindical será composta de um mínimo 
de onze dirigentes e máximo de vinte e um, com o mesmo número de 
suplentes, sendo possível, nos termos do edital da eleição, o acréscimo de 
mais um dirigente, para cada unidade da federação com representação. 
§ 10. Com atribuição de verificar as contas da diretoria e zelar 
pela boa administração patrimonial da entidade, será eleito, juntamente com 
os diretores, um Conselho Fiscal, para cada gestão, composto por três 
membros efetivos e igual número de suplentes. 
§ 11. Fica temporariamente suspensa a gestão administrativa da 
diretoria que não tiver aprovada as suas contas pela assembléia geral 
ordinária, até o mês de novembro do exercício subseqüente, sendo obrigatório 
o parecer final do respectivo Conselho Fiscal, antes do encerramento do 
mandato. 
§ 12. A suspensão de que trata o parágrafo anterior será 
cancelada quando da aprovação das respectivas contas. 
§ 13. Os atos administrativos dos diretores serão submetidos à 
apreciação da assembléia, na forma do estatuto sindical. 
§ 14. Os dirigentes sindicais afastados de suas funções e com 
sentença condenatória transitada em julgado por ilícitos praticados durante 
sua gestão, ficam com seus direitos sindicais suspensos pelo prazo de dez 
anos, vedada sua eleição para qualquer cargo sindical. 
Art. 30. É nula de pleno direito, para todos os efeitos legais, a 
partir do registro da candidatura e até um ano após o fim do mandato, a 
dispensa, sem justa causa, do dirigente sindical eleito. 
Parágrafo único. O disposto do caput deste artigo aplica-se aos 
membros da diretoria, do conselho de representantes, do conselho fiscal e 
representantes, ainda que suplentes. 
Capítulo VII 
Da Democracia da 
Organização Sindical 
Art. 31. No prazo máximo de quatro anos, a partir da vigência 
desta lei, todas as entidades de grau superior adaptarão seus estatutos de modo 
a assegurar a participação de suas entidades sindicais de base, na gestão 
administrativa. 
Art. 32. Os estatutos sindicais deverão observar, dentre outros, 
os seguintes requisitos: 
a) cada mandato sindical terá prazo de duração não superior a 
quatro anos; 
b) para gerir as eleições sindicais, democraticamente, será 
formada uma comissão eleitoral composta de, no mínimo, três membros e 
mais um de cada chapa concorrente ao pleito; 
e) a comissão terá acesso a todos os dados e estrutura da entidade 
necessários para a realização das eleições; 
d) candidatos não podem ser membros da comissão eleitoral; 
e) todos os editais de convocação de assembléia geral das 
eleições devem ser publicados em jornal de grande circulação na base 
territorial da entidade e no Diário Oficial do Estado, quando se tratar de 
entidade de representação estadual ou regional e no Diário Oficial da União, 
quando se tratar de entidade de representação interestadual ou nacional, além 
dos meios próprios de divulgação das entidades sindicais; 
f) quorum para deliberação, convocação ou autoconvocação das 
instâncias decisórias das entidades. 
Capítulo VIII 
Da Representação Profissional 
no Local de Trabalho 
Art. 33. É assegurada a representação profissional no local de 
trabalho, independentemente de acordo ou convenção, como prerrogativa da 
ação sindical, destinada a dar sustentação prática e eficácia à organização dos 
trabalhadores. 
§ 1 º. É vedada qualquer intervenção ou interferência do 
empregador na representação profissional. 
§ 2º. Nas empresas públicas ou privadas, bem como nos órgãos 
públicos da administração direta, indireta ou fundacional, com até cem 
empregados, poderão ser constituídas Comissões Sindicais de Base - CSB, 
coordenadas pelo sindicato profissional. 
§ 3°. Havendo mais de cem empregados, poderão ter mais um 
comissário, para cada grupo de duzentos trabalhadores, ou fração. 
§ 4º. A Comissão Sindical de Base será constituída por pelo 
menos três empregados sindicalizados, escolhidos pelos trabalhadores da 
empresa, em eleição local, previamente anunciada, promovida e coordenada 
pelo sindicato profissional. 
§ 5º. São atribuições da Comissão Sindical de Base: 
a) promover as iniciativas da entidade profissional; 
b) fiscalizar o cumprimento da lei, da convenção ou acordo 
coletivo, e das condições de trabalho; 
e) acompanhar as atividades da CIPA, além de outras 
providências deliberadas pelos empregados locais; 
§ 6º. O sindicato coordenará a discussão com vistas à celebração 
de acordo coletivo com a empresa, ouvida a Comissão Sindical de Base. 
§ 7°. Havendo mais de uma chapa nas eleições para a Comissão 
Sindical de Base, esta será composta proporcionalmente aos votos obtidos, 
desde que tenha atingido ao menos um terço dos votos. 
§ 8º. Os integrantes da Comissão Sindical de Base terão mandato 
de dois anos, vedada a sua dispensa, desde a inscrição de sua candidatura, até 
um ano após o término do período, salvo se cometerem falta grave nos termos 
da Lei. 
§ 9°. É considerada prática anti-sindical qualquer ato com o 
objetivo de inviabilizar a instalação, interferir de qualquer modo ou sob 
qualquer pretexto com o intuito de impedir ou frustrar o trabalho da Comissão 
Sindical de Base. 
Capítulo IX 
Das Disposições Transitórias 
Art. 34 - Será de quatro anos o prazo máximo para a adequação 
estatutária das organizações sindicais, contado a partir da data de vigência 
desta Lei. 
Art. 35. São admitidos e reconhecidos: 
a) o registro válido de todas as entidades sindicais constituídas 
antes de 1 º de maio de 1943; 
b) as cartas sindicais obtidas em conformidade com o disposto 
nas normas da Consolidação das Leis do Trabalho; 
e) os registros das entidades sindicais que obtiveram certidão 
após 5 de outubro de 1988 depositados no Cadastro Nacional de Entidades 
Sindicais, do Ministério do Trabalho e Emprego, sem qualquer impugnação 
ou pendência judicial; 
Art. 36. Todo o acervo de dados e informações, processos em 
andamento e demais materiais e equipamentos do Cadastro Nacional de 
Entidades Sindicais, do Ministério do Trabalho e Emprego, serão transferidos, 
integralmente, para o Conselho Sindical Nacional dos Trabalhadores. 
Art. 37. As disposições desta Lei aplicam-se às organizações 
sindicais reconhecidas e com atividade legal no território brasileiro, inclusive 
as de servidores públicos, aos sindicatos rurais e colônias de pescadores. 
Parágrafo único. No prazo de três anos, contados da data da 
publicação desta Lei, os Conselhos Sindicais Nacionais procederão ao 
cancelamento definitivo do registro sindical obtido em desacordo com o 
princípio da unicidade sindical, ou de forma ilícita ou fraudulenta, mediante 
resolução publicada no Diário Oficial da União. 
Art. 38. A Consolidação das Leis do Trabalho aprovada pelo 
Decreto-Lei nº 5.452, de 1° de maio de 1943, passa a vigorar com as 
seguintes alterações: 
"Art. 517. Os sindicatos poderão ser municipais, 
intermunicipais, estaduais e, excepcionalmente, nacionais, 
quando houver circunstâncias fáticas que justifiquem a medida . 
. .. ... . .. . .. . .. . .. . .. . .. . .. . .. . .. . . . . .. ... ... ... ... .. . ... .. . .. . .. . .. . ... ... ... ... ... ... . .. . .. . . § 2º. Dentro da base territorial que lhe for determinada é 
facultado ao sindicato instituir delegacias ou seções para melhor 
proteção dos associados e da categoria econômica ou profissional 
ou profissão liberal representada.(NR) 
............................................................................................... 
Art. 518. O pedido de registro sindical será dirigido ao 
Conselho Sindical Nacional correspondente, acompanhado dos 
seguintes documentos: 
1 - estatuto visado por advogado; 
II - relação dos membros da diretoria, com indicação dos 
respectivos cargos; 
III - outros que venham a ser exigidos pelo Conselho 
Sindical Nacional. 
Parágrafo único. Os estatutos deverão conter: 
a) a denominação e a sede da entidade; 
b) a categoria econômica, a categoria profissional ou a 
profissão liberal cuja representação é requerida; 
e) a afirmação de que a entidade agirá como órgão de 
colaboração com os poderes públicos e as demais associações no 
sentido da solidariedade social e da subordinação dos interesses 
econômicos ou profissionais ao interesse nacional; 
d) as atribuições, o processo eleitoral e das votações, os 
casos de perda de mandato e de substituição dos administradores; 
e) o modo de constituição e administração do patrimônio 
social e o destino que lhe será .dado no caso de dissolução; 
f) as condições em que se dissolverá a entidade.(NR) 
Art. 523. Os delegados sindicais destinados à direção das 
delegacias ou seções instituídas pela entidade, serão designados 
dentre os associados radicados no território da correspondente 
delegacia.(NR) 
Art. 532. As eleições para a renovação da diretoria e do 
Conselho Fiscal deverão ser procedidas dentro do prazo máximo 
de noventa dias e mínimo de trinta dias, antes do término do 
mandato dos dirigentes em exercício. 
§ 1º. Não havendo protesto na ata da assembléia eleitoral 
ou recurso interposto por algum dos candidatos, dentro de quinze 
dias, a contar da data das eleições, a posse da nova diretoria 
poderá ocorrer a qualquer momento após a proclamação dos 
eleitos pela mesa apuradora. 
§ 2º. Competirá à diretoria em exercício, no prazo de trinta 
dias da realização das eleições e não tendo havido recurso, dar 
publicidade do resultado do pleito. 
§ 3°. Havendo protesto na ata da assembléia eleitoral ou 
recurso interposto dentro de quinze dias da realização das 
eleições, competirá à diretoria em exercício submeter a matéria à 
deliberação da assembléia geral ou conselho de representantes da 
entidade, para definir as providências a serem tomadas, inclusive 
decisão sobre recursos. 
§ 4°. Não se verificando as hipóteses previstas no 
parágrafo anterior, a posse da nova diretoria deverá ser efetivada 
no prazo de trinta dias subseqüentes ao término do mandato da 
anterior. 
§ 5º. Ao assumir o cargo, o eleito prestará, por escrito e 
solenemente, o compromisso de respeitar, no exercício do 
mandato, a Constituição, as leis vigentes e os estatutos da 
entidade. (NR) 
............................................................................................. 
Art. 540 . ............................................................................ . 
§ 2º. Os associados de sindicatos de empregados, de 
agentes ou trabalhadores autônomos e de profissões liberais que 
forem aposentados, estiverem em desemprego ou falta de 
trabalho ou tiverem sido convocados para prestação de serviço 
militar, não perderão os respectivos direitos sindicais, podendo, 
inclusive, votar e serem votados, salvo se passarem a exercer 
profissão ou atividade não incluída na representatividade do 
sindicato ou coordenação da federação ou confederação. (NR) 
.............................................................................................. 
Art. 542. De todo ato lesivo de direitos ou contrário a esta 
Lei, emanado da diretoria ou do conselho fiscal poderá qualquer 
exercente da atividade ou profissão recorrer, dentro de trinta dias, 
para a assembléia geral ou conselho de representantes. (NR) 
Art. 545. O recolhimento à entidade sindical beneficiária 
do importe descontado deverá ser feito até o quinto dia 
subseqüente ao desconto, sob pena de pagamento de juros de 
mora calculado pela variação da taxa SELIC e multa equivalente 
a 2% (dois por cento) do montante retido, sem prejuízo de outras 
cominações legais.(NR) 
Art. 590. Inexistindo Confederação, o percentual a ela 
correspondente caberá à federação coordenadora do grupo. 
§ 1º. Na falta de federação, o percentual a ela destinado 
caberá à Confederação correspondente à mesma categoria 
econômica ou profissional. 
§ 2º. Não havendo sindicato nem entidade sindical de 
grau superior, a contribuição sindical será distribuída entre as 
centrais sindicais legitimamente constituídas, na forma que 
dispuser o regulamento desta lei. (NR) 
Art. 591. Inexistindo sindicato, o percentual que lhe seria 
destinado será creditado à federação coordenadora do grupo. 
Parágrafo único. Na hipótese prevista neste artigo 
caberão à Confederação do plano o percentual a ela destinado e o 
que caberia à federação do grupo. (NR) 
Art. 39 - Ficam revogados os artigos ou parágrafos da 
Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei 
nº 5.452, de 1 º de maio de 1943: 
Artigos: 511, 512, parágrafo único do art. 513, 
515, parágrafo 1 º do art. 517, renumerando-se os 
demais, 519, 520, 522, parágrafos 3° e 5º do art. 
524, parágrafo único do art. 525, 528, parágrafos 
3º e 5° do art. 531, renumerando-se os demais, 
534, 535, 536, 537, parágrafo 1º do art. 538, 548, 
552,553,554, 555, 556, 557,558,559, 563,564, 
565,566,567,568,569,574,575,576,589,592, 
593, 594, 595, 596, 597, 598, parágrafo 2° do art. 
600, renumerando-se os demais, e o art. 610. 
Art. 40 - Esta lei entra em vigor na data de sua 
publicação. 
Justificação 
Desde a promulgação da atual Constituição, em 5 de outubro de 
1988, os trabalhadores e o Movimento Sindical Brasileiro carecem de uma 
Nova Lei Sindical Brasileira. 
Passados quase dezesseis anos da promulgação da Carta Magna, 
dezessete dispositivos assentados para expressar e defender direitos dos 
trabalhadores ou dos sindicatos não mereceram regulamentação. 
As centrais sindicais existem na prática, todos as conhecem, a 
imprensa a elas se reporta diariamente, sem que até agora pudessem alcançar 
a legalidade. 
O tempo decorrido é demasiado e preocupante, mas não por falta 
de luta ou de combatentes. 
Jamais houve omissão dos interessados. 
Já em 1989, os dirigentes sindicais e a Câmara dos Deputados, 
esta por via da Comissão de Trabalho, principalmente, debruçavam-se sobre o 
projeto piloto do então Dep. Mário Lima (PMDB-BA), cuja discussão 
encerrou-se diante da necessidade de conjugar esforços para repelir e derrotar 
o chamado "Emendão do Collor", a partir de 1990. 
Desdobrada, essa matéria mereceu novo esforço coletivo de que 
resultou a elaboração dos Projetos de Lei nº 1.231/91-A e 1.232/91-A, como 
substitutivos da Relatoria, cujo projeto original fora unanimemente 
considerado ofensivo à Constituição e representava ameaça ao movimento 
sindical, um dos esteios essenciais da luta da população brasileira pela 
democracia e por seus direitos. 
Nesse esforço conjunto, não é demais lembrar, dentre tantos, 
nomes que se destacaram, como os de Carlos Alberto Campista, Jabes 
Ribeiro, Zaire Rezende, Marcelo Barbieri, Tidei de Lima, Chico Vigilante, 
Maria Laura, Paulo Paim, Antônio Carlos Mendes Thame, Carlos Santana, 
Augusto Carvalho, Mendes Botelho, Célia de Castro, trabalhando sob a 
presidência de Amaury Muller, na CTASP, pela aprovação do que entrou para 
a história como o Substitutivo Aldo Rebelo. 
Em 1993, prosseguiram as lutas, com o enfrentamento das 
versões produzidas pelo Executivo, por intermédio da Comissão de 
Modernização da Legislação do Trabalho, de tendência nitidamente 
neoliberal, terminando com o arquivamento da revisão constitucional, em 9 
de junho de 1994. 
Mais recentemente, são exemplos de sucesso dessa parceria, a 
articulação positiva da Câmara com o movimento sindical na derrota da PEC 
62311998, do Executivo, e o PL nº 5.483/2001, da Câmara, que tramitou no 
Senado Federal com PLC nº 134/2001, matéria conhecida como proposta para 
fazer prevalecer o negociado sobre o legislado. 
No período transcorrido, juntando-se as matérias por sua 
afinidade e autoria, foram sessenta blocos de manifestações neo-reformistas 
tentando acabar com a chamada Era Vargas. 
Agora, novamente, mesmo tendo em conta que nós estamos 
sendo governados por um Presidente com personalidade forjada no 
Movimento Sindical, o FNT, Fórum Nacional do Trabalho, prepara mais 
outra proposta de reforma sindical e trabalhista ameaçadora de sucatear 
completamente a obra edificada e sustentada com os princípios apurados nos 
gloriosos anos da Era Vargas. 
Mas, o Movimento Sindical reagiu. 
Paralelamente, sindicatos, federações, confederações e centrais 
sindicais organizaram o FST - Fórum Sindical dos Trabalhadores, para a 
defesa do sindicalismo histórico, a partir da previsão contida no artigo 8º da 
Constituição Federal e manutenção do regime da unicidade sindical, que, 
exige uma única entidade para representar uma ou mais categorias 
profissionais ou econômicas, na mesma base territorial. 
Mobilizados nacionalmente em tomo desses debates, líderes 
sindicais do FST realizaram, em 25 de março de 2004, memorável 
manifestação na Esplanada dos Ministérios, em Brasília, com a presença de 
mais de trinta mil trabalhadores e, após sucessivas e proveitosas reuniões, 
elaboraram o projeto que ora é submetido à apreciação desta Casa. Tem por 
objetivo a atualização e democratização da estrutura sindical a partir do 
princípio da razoabilidade. 
Basicamente, o projeto mantém o regime da unicidade sindical e 
molda-se, com exatidão, às normas constantes do artigo 8° da Constituição 
Federal, notadamente as relativas à liberdade e à autonomia. 
Define o sindicato como entidade básica, especificando seus 
objetivos e, simultaneamente, sua integração no sistema confederativo da 
representação sindical, do qual fazem parte, também, as federações e 
confederações. Está prevista a integração das centrais sindicais, que, deste 
modo, passam a ter existência legal, com atribuições definidas e bem 
diferenciadas. 
Mantém-se a tradicional dicotomia entre sindicatos de 
trabalhadores e de empregadores, organizados segundo disposto nos próprios 
estatutos que, devem obediência apenas aos preceitos legais, assegurada ainda 
a ampla liberdade de filiar-se ou desfiliar-se. 
São respeitados os direitos constitucionais dos aposentados que, 
inclusive, podem filiar-se, votar e ser votados, e incluem-se os pensionistas 
com direito a voto. 
Garantem-se todos os direitos dos trabalhadores no serviço 
público com relação à sindicalização, assim como aos trabalhadores avulsos, 
colônias de pescadores. 
Inovações importantes e que evidenciam estar o projeto seguindo 
os ditames da Organização Internacional do Trabalho, da qual o Brasil é 
membro, consistem em considerar como delituosa a prática de atos anti￾sindicais, bem ainda o abuso das prerrogativas sindicais, ou a utilização da 
entidade para tirar proveito próprio. 
Ficaram bem normatizadas as competências, do sindicato como 
entidade de representação de categorias, das federações como coordenadoras 
de grupos e das confederações coordenando planos. E as centrais, que, 
também passam a ser entidades sindicais, ficaram com competência bem 
definida, de modo a não se chocarem com as das outras entidades. 
Outra inovação digna de nota é a criação dos Conselhos 
Sindicais, que, tanto podem ser de trabalhadores como de empregadores, os 
primeiros com atribuições já especificadas, e os segundos a serem 
disciplinados em normas que integrarão o disposto no regulamento à lei. 
Tais conselhos têm, em resumo, atribuições para decidir sobre 
todos os assuntos ligados ao sindicalismo, desde registro e enquadramento até 
eleições e destituição de dirigentes. São também encarregados de decidir, na 
alçada administrativa, as divergências entre entidades sindicais. 
Constitui, sem dúvida, o órgão que os líderes sindicais aspiravam 
constituir, até mesmo para que se complete o exercício pleno da autonomia 
sindical, deixando aos entes classistas poder para dirimir suas próprias 
divergências. 
O custeio das despesas das entidades sindicais seguiu, com 
atualizações e diferentes percentuais de distribuições, as formas já 
consagradas pela prática sindical. 
A contribuição sindical obrigatória foi mantida, mas excluindo-se 
o percentual que, na distribuição, era destinado à Conta Especial Emprego e 
Salário, mais conhecida como "Conta do Governo", tendo em vista que não 
mais se justifica sua permanência, estipulados outros percentuais de rateio 
entre as entidades do sistema. As centrais são incluídas na distribuição, 
considerando que, agora, passam a ser consideradas entidades sindicais. 
Além da contribuição sindical, permite-se cobrança de outras 
contribuições definidas pela assembléia geral, no exercício de seu poder 
soberano, todas com destinação própria, mas restou inadmitido o chamado 
"direito de oposição" ao desconto. Significa que todos os integrantes da 
categoria estão sujeitos aos descontos, não podendo a eles se oporem. 
Para evitar desmandos e abusos, limitou-se em 1 % (um por 
cento) da renda bruta do trabalhador o total dos descontos a título de 
contribuições da categoria. 
Foram incluídas disposições quanto à gestão e às eleições 
sindicais, definindo limites mínimo e máximo de diretores em relação aos 
sindicatos, como entidades de base, e mínimo em relação às federações e 
confederações como entidades de grau superior, não se fazendo referência ao 
número máximo, entendendo-se que deve ser fixado no estatuto da entidade e 
de acordo com as atividades que deve cumprir. 
Foi mantido o Conselho Fiscal, com a tradicional composição de 
3 membros efetivos e 3 suplentes, eleitos juntamente com a diretoria e com 
atribuições para fiscalização da gestão financeira e patrimonial da entidade. 
Do projeto constam disposições sobre a introdução da 
democracia na organização sindical, estabelecendo o que os estatutos deverão 
.A 
observar basicamente, a despeito de deverem conter também outras normas 
necessárias. 
Outra inovação pretendida é a representação profissional no local 
de trabalho "como prerrogativa da ação sindical, destinada a dar sustentação 
prática e eficiente à organização de trabalhadores". 
Ao contrário do que possa parecer ao primeiro exame, a 
representação em enfoque constitui forma prática e indiscutível de melhorar o 
relacionamento entre empregados e empregadores, contribuindo para a 
democratização das relações de trabalho, um dos mais firmes propósitos do 
direito obreiro atual. 
No capítulo relativo às disposições transitórias foram incluídas 
diversas normas necessárias ao bom funcionamento sindical e revogados os 
dispositivos da CL T que precisam ceder lugar a um sindicalismo mais 
conforme aos tempos atuais. 
Esses são os principais pontos que justificam o projeto que ora 
submetemos à elevada apreciação dos nobres Pares desta Casa, esperando 
que, a final, após profícua discussão, se dignem aprová-lo, para o 
aprimoramento da legislação sindical e para o bom funcionamento e eficaz 
desempenho das entidades de classe. 
Sala das Sessões, 
Deputado SÉRGIO MIRANDA. 

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