~ô~~#d~g;~.$~ Estado do Paraná
PROJETO DE LEI Nº 65/2006
Câmara Municipal de
Pato 'Branco /
FI.: ~j
~-·dft MENSAGEM Nº 53/2006
RECEBIDA EM: 8 de junho de 2006.
Nº DO PROJETO: 65/2006
SÚMULA: Denomina de "Jandira Vezaro Titon", a Praça localizada no Bairro São Luiz.
AUTOR: Executivo Municipal
LEITURA EM PLENÁRIO: 8 de junho de 2006.
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO: Cilmar Francisco Pastorello - PL
COMISSÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS: Guilherme Sebastião Silverio - PMDB
COMISSÃO DE ORÇAMENTO E FINANÇAS: Aldir Vendruscolo - PFL
VOTAÇÃO NOMINAL
PRIMEIRA VOTAÇÃO REALIZADA EM: 3 de julho de 2006.
Aprovado com 1 O (dez) votos a favor.
Votaram a favor: Aldir Vendruscolo - PFL, Cilmar Francisco Pastorello - PL, Guilherme
Sebastião Silverio - PMDB, Laurindo Cesa - PSDB, Márcia Fernandes de Carvalho Kozelinski -
PPS, Marco Antonio Augusto Pozza - PMDB, Nelson Bertani - PDT, Osmar Braun Sobrinho -
PV, Valmir Tasca - PFL e Volmir Sabbi - PT.
SEGUNDA VOTAÇÃO REALIZADA EM: 6 de julho de 2006.
Aprovado com 1 O (dez) votos a favor.
Votaram a favor: Aldir Vendruscolo - PFL, Cilmar Francisco Pastorello - PL, Guilherme
Sebastião Silverio - PMDB, Laurindo Cesa - PSDB, Márcia Fernandes de Carvalho Kozelinski -
PPS, Marco Antonio Augusto Pozza - PMDB, Nelson Bertani - PDT, Osmar Braun Sobrinho -
PV, Valmir Tasca - PFL e Volmir Sabbi - PT.
ENVIADO AO EXECUTIVO EM: 7 de julho de 2006.
ATRAVÉS DO OFÍCIO Nº: 374/2006
Lei nº 2647, de 11 de julho de 2006
PUBLICADA: Jornal Diário do Sudoeste - Edição nº 3838, dos dias 5 e 6 de julho de 2006.
Rua Ararigbóia, 491 Fone: (46) 3224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná
e-mail: legislativo@wln.com.br
ANO XXI
Pato '.Bra:nco
Câmara :Mu!z.il:.ijiãl~l.
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Visto:
EDIÇÃC>.3838 ·.PATO BRANCO, SÁBA90 E OOMINGOr5 E 6 DE AGOSTO DE2006
Luiz.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PATO BRANCO
ESTADO 00 PARANÁ
LEI Nº 2.647, DE li DE JULHO DE 2006
Denomina de "Jandira Vezaro Titon", a Praça localizada no Bairro São
A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, aprovou e eu,
Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. Iº Fica denominada de "Jandira Vezaro Titon", a.Praça localizada no
Bairro São Luiz. ~
Art. 2° Esta Lei entra em vigor na 'data de sua publicaÇão.
Gabinete do Prefeito Municipal de Pato Branco, 11 de julho de 2006.
ROBERTO VIGANÓ
Prefeito Municipal
tj/~~~§~$iamJO' Estado do Paraná . . . _
Câmara !lvfzmicipaí áe
Pato '.Branco
FI.: __ __, ~3 _____ _
Visto:
PROJETO DE LEI Nº 65/2006
Súmula: Denomina de "Jandira Vezaro Titon",
a Praça localizada no Bairro São Luiz.
Art. 1°. Fica denominada de "Jandira Vezaro Titon", a Praça localizada no
Bairro São Luiz.
Art. 2°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
R"3 A"'~bóia, 491 o Fooeo (46) 3224-2243 - 85505-030
~, e-mail: legislativo@wln.com.br Pato Branco Paraná
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~~/de [J}Ja&;, f?JJ~ Estado do Paraná
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 65/2006
Busca o Executivo Municipal, através do projeto de lei nº
6512006, denominar praça localizada no Bairro São Luiz de "Jandira
V ezaro Titon".
Do ponto de vista da Justiça e Redação, o projeto em tela,
encontra-se amparado na Lei 2.347, de 15 de junho de 2004, que
estabelece normas para denominação de espaços públicos.
O projeto encontra-se acompanhado da justificativa e do
respectivo abaixo assinado da Comunidade interessada.
Diante do exposto, emitimos PARECER FAVORÁVEL a
aprovação da matéria.
É o parecer salvo melhor juízo!
Pato Branco/Pr., em 03 de junho de 2006 ..
\~, . r~ \ \~\J\j\j\J~ ~ e
VOLMIR _____ .. __ SABBI - Presidente
,------
~~--:::::,
CILMAR FRANCISCO PASTORELLO - Rclãtor __ _
Rua Ararigbóia, 491 - Telefax: (46) 224-2243 - Cx. Postal, 111 - 85505-030 - Pato Branco - Paraná
E-mail: \egislativo@whiteduck.psi.com.br
Câmara
Visto:
- , , COMISSAO DE POLITICAS PUBLICAS
PARECER AO PROJETO DE LEI N° 65/2006
Através do projeto de lei ora analisado, busca o
Executivo Municipal obter autorização legislativa para
denominar a Praça do Bairro São Luiz de "Jandira
Vez aro Titon".
A solicitação para a presente denominação foi sugerida e
aceita pelos moradores do Bairro São Luiz, conforme abaixo assinado
anexo ao projeto de lei, estando portanto a matéria amparada
legalmente e apta a seguir sua regimental tramitação por esta Casa de
Leis.
Além do amparo legal, devemos ressaltar que a homenageada
foi pioneira pato-branquense, sendo a primeira família a construir
residência no Bairro São Luiz. Fez parte também da primeira chapa da
Associação de Moradores do Bairro, constituída em 1993.
Foi uma pessoa dedicada ao desenvolvimento das atividades
em prol dos moradores do Bairro, merecendo a homenagem, para a qual, , após análise, emitimos PARECER FAVORA VEL a sua aprovação
por esta Casa de Leis.
É o parecer, SMJ.
Pato Branco, 21 de junho de 2006.
/
rt/~~~~~$~ Estado do Paraná
ASSESSORIA JURÍDICA
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 65/2006
Através do Projeto de Lei em epígrafe, pretende o Executivo Municipal obter
autorização legislativa, para denominar a Praça do Bairro São Luiz de
"J andira V ezaro Titon".
Justifica o Executivo Municipal em sua Mensagem, que a homenagem
decorre de solicitação efetuada pelos moradores do Bairro São Luiz,
conforme processo protocolado sob nº 242640. (documento anexo)
A proposição tem por finalidade denominar logradouro público (Praça)
localizada no Bairro São Luiz, agraciando-a com nome da Sra. J andira
Vezaro Titon.
A matéria encontra-se respaldada na norma contida no inciso III do artigo 2°
da Lei nº 2.34 7, de 15 de junho de 2004, que estabelece critérios para a
denominação de próprios, vias e logradouros públicos do Município de Pato
Branco, estando apta a seguir sua regimental tramitação, cabendo as
comissões permanentes procederem a análise da mesma sob o enfoque de
mérito.
É o parecer, SALVO MELHOR JUÍZO.
Pato Branco, 14 de junho de 2.006.
Ít'G- V-t-t.,. ~~~ ~
Rua Ararigbóia, 491 Fone: (46) 3224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná
e-mail: legislativo@wln.com.br
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ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
MENSAGEM Nº 053/2006
Senhor Presidente, Senhores Vereadores,
Câmara Municipal
Pato 'Branco
FI.: _____ ~~ .___ ___ _
Visto:
Valemo-nos da presente Mensagem, para encaminhar Projeto de
Lei, visando denominar a Praça do Bairro São Luiz de Jandira Vezaro Titon,
A homenagem foi solicitada pelos moradores do Bairro São Luiz,
conforme solicitação contida no processo protocolado sob nº 242640 - cópia anexa.
Por outro lado, esta proposição atende aos requisitos dispostos na
Lei nº 2.347, de 15 de junho de 2004, que estabelece critérios para denominação de
próprios e logradouros públicos do Município.
Diante ao exposto, solicitamos aos Senhores Vereadores, a análise
e aprovação do Projeto de Lei.
2006.
Gabinete do Prefeito Muo· 1 ai de Pato Branco, 25 de maio de /
Rua Caramuru, 271 Fone/Fax (46) 3220-1544 · 85501-060 - Pato Branco - Paraná
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ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
câmara "Municipal
Pato 'Branco
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Visto:
PROJETO DE LEI Nº 'S / ZJOO 6
Denomina de "Jandira Vezaro Titon", a
Praça localizada no Bairro São Luiz.
Art. 1° Fica denominada de "Jandira Vezaro Titon", a Praça localizada no Bairro
São Luiz.
Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sGa ublicação.
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Rua Caramuru, 271 Fone/Fax (46) 3220-1544 • 85501-060 - Pato Branco - Paraná
Cdmara Afunicip
Pato '.Branco
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Visto:
A ASSOCIAÇÃO DE MORADORES DO BAIRRO SÃO LUIZ, bem como com os
moradores do mesmo bairro, vem através deste abaixo assinado solicitar junto a Prefeitura
MunicipaJ de Pato Branco, uma homenagem, em memória, a Sra. JANDIRA VEZARO
TITON, quanto à construção da praça do bairro. A família Titon foi à pioneira no bairro e a
Sra. JANDIRA, também fez parte dos primeiros movimentos para a concretização da
Associação de Moradores do Bairro, ao lado de seu esposo Itacir Titon, além de ser uma
mulher que sempre esteve envolvida com projetos beneficentes não apenas no bairro São
Luiz, e é por esses motivos que nós estamos reivindicando o nome da Sra. Jandira Vezaro
Titon para compor o nome da praça do bairro. Certos de contarmos com a vossa
colaboração Sr. Prefeito Roberto Viganó, desde já agradecemos, atenciosamente Rodrigo
Marchesi, presidente da Associação de Moradores do Bairro São Luiz.
RGOUCPF
Cd.ma:ra
ANEXO
Câmará Afunicipaldé"
Pato 'Branco
FI.: ___________ (\s _
A família de ltacir Titon chegou em Pato Branco, vindo de Coronel Vivida, no
início dos anos 80 onde o Sr. Itacir juntamente com sua esposa, a Sra. Jandira Vezaro Titon
e seus filhos, Edson Vicente Titon, Edna Maria Titon e Elisa Mara Titon, residiram por
algum tempo no bairro La Sale até terminar a casa da família que fora construída no bairro
São Luiz, ao qual foi a primeira residência do bairro. Logo em seguida começou o
povoamento do São Luiz, mas apenas em 1993 é que foi constituído a Associação dos
Moradores do Bairro São Luiz, onde a falecida Jandira V. Titon também fez parte da
primeira chapa.
Com o passar do tempo o Sr. Itacir e Sra. Jandira participavam de diversos
movimentos em Pato Branco. Um deles foi participar de jogos de bocha e bolão
representando a nossa cidade através do clube dos Bolonistas do bairro São Luiz e a bocha
através do clube Juventos, e como uma pessoa religiosa, também participava de
movimentos junto à Igreja como o curcílio e outros.
Uma pessoa alegre e cheia de vida, com vários amigos, veio a adoecer nova, durante
o período da menopausa, uma fase crítica para as mulheres, como todos sabem, a Sra.
Jandira havia sido contaminada com um vírus que é encontrado nas feses dos papagaios e
outras aves silvestres, que normalmente não é contagiosa para as pessoas com a imunidade
normal, ao contrário de mulheres que estejam com o metabolismo do corpo passando pelo
possesso da menopausa. Esse vírus contaminou todos os órgãos vitais em poucos dias,
levando-a a óbito.
Este um pedido simples para homenagear uma mulher, que viveu boa parte de sua
vida em nossa cidade, e por ser uma pessoa que gostava muito de crianças, foi decidido em
nosso bairro escolher o nome da Sra. Jandira Vezaro Titon para compor o nome da futura
pracinha, pois pelo simples fato de ter sido a primeira moradora do bairro com residência
fixa e enfrentando desafios como um bairro sem condições de moradia, como, por exemplo,
falta de luz, água encanada, pavimentação, já vale esta homenagem.
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
Estado do Pal'aná
CARTÓRIO DO REGISTRO CIVIL DE NASCIMENTOS, CASAMENTOS E ÓBITOS
DA SEDE DA COMARCA DE PATO BRANCO
Travessa Goiás; 80 - 2º anclm· - Sala 21 Cx 335 -Fone : (046)224-4270) - Pato Bnruco - Panruá
Faustino Elias dos Santos Filho
Escrivão Crúnina! e Oficial do Registro Civil de Nascimentos, Casamentos e Óbitos
MARIA DE LOURDES UOTEI,HO ELIAS DOS SANTOS AGNESE IARA SCHROLL DAMASCENO CARNEIRO
l' Substituta 2' Substituta
CERTIDÃO DE ÓBITO
Certifico quer em data 27 de Novembro de 1. 998r no livro
Nº C- 14 às folhas 174r sob o Nº 8.096r foi feito o registro
de Óbito de JANDIRA VEZARO TITON falecida em 23 de Novembro
de 1. 998r às 1 horarem/no POLICLINICA PATO BRANCO S/A
NESTA CIDADE DE PATO BRANCO /PR de sexo Femininor nascida
aos 19/01/1948 profissão DO LAR natural de MARCELINO
RAM.OS-RSr domiciliado e residente RUA AMBRÓSIO BES Nº 230
NESTA CIDADErPATO BRANCOPR com 50 anos de idader estado
civil Casadarfilha de JOSÉ VEZARO e ROSA REGINA VEZARO
tendo sido declarante ITACIR TITON e óbito a testado pelo
JORGE RITA que deu como causa da morte INSUFICIÊNCIA
RESPIRATÓRIA SINDROME ANGÚSTICA RESPIRATÓRIA
HEPATOESPLENOMEGALIA PSITACOSE? e o sepultamento foi feito no
cemitério de MUNICIPAL DESTA CIDADE. D.O. 5217058.
OBSERVAÇÕES: ERA CASADA COM O SR: ITACIR T ITON - COM O
QUAL DEIXOU OS FILHOS: EDSON VICE ~TE r EDNA MARIAr ELIZA
MARAr NÃO DEIXA BENS R . CASADOS NA CIDADE
DE CORONEL VIVIDA /PR LIVRO 550 SOBNº 846 .
2ª Via. Custas em VRC 175.
Pato Br
' verdade e dou fé.
Oficial
·1.."'''' ,~r~ xi\ioll D. Carneiro
j• 8uh11ltui.: do Rc&IAA> Civil
de 1.998
Súmula:
O Presidente da Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná,
nos termos do parágrafo 5° do artigo 36, da Lei Orgânica Municipal, com a nova redação
dada pela Emenda a Lei Orgânica Municipal nº 3 de 9 de novembro de 1994, promulga
a seguinte lei:
Art. 1 º Os próprios municipais e logradouros públicos do Município de
Pato Branco serão denominados em conformidade com o disposto nesta lei, e somente
poderão ser escolhidos nomes:
1 - de pessoas, atendidos os seguintes requisitos:
a) que se trate de pessoa falecida;
b) que o homenageado tenha comprovadamente prestado serviços à
cidade, ao país ou à humanidade, nos diversos campos do conhecimento humano, da
educação, do esporte, da cultura, das artes, da política e da filantropia e,
c) que não haja outra via, próprio municipal ou logradouro público, a que
já tenha sido atribuído o nome da pessoa a quem se pretende homenagear.
li - que representem datas históricas ou acontecimentos cívicos e
culturais de relevância;
esportivas.
Ili - que representem elementos da flora, fauna, minerais e químicos;
IV - que representem elementos geográficos e da astronomia e,
V - que representem profissões ou atividades profissionais, culturais e
Parágrafo único. O óbito, ressalvados os casos públicos e notórios, será
comprovado com a apresentação de atestado ou certidão.
Art. 2º A proposta para a denominação de próprios e logradouros públicos
será objeto de projeto de lei, devendo observar as seguintes regras:
1 - não devem ser extensas;
11 - não devem ser repetidas;
Ili - devem guardar, as tradições locais, dando-se preferência aos
pioneiros, fatos e datas representativas da história local, nacional ou geral, fauna e flora;
IV - não será permitida a designação com nomes de pessoas jurídicas, de
associações ou crenças religiosas, partidos políticos ou com produtos visando finalidade
propagandística.
Art. 3º O projeto de lei que vise denominar propnos e logradouros
públicos com nome de pessoa deverá obrigatoriamente ser instruído com justificativa
escrita, firmada pelo autor, contendo a biografia do homenageado e acompanhada de
certidão de óbito, dispensada esta, na situação estipul?d no§ 2° do art. 1° desta lei. ;..,.,,~
' !·:S.'º - -ªló~ .-S:_i ó)\
(~ FJs-2Í_ ~)
Telefax: {46) 224-2243 85505-030
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Estado do Paraná
Art. 4º É vedada a alteração de denominação de próprios e logradouros
públicos do Município de Pato Branco, salvo quando:
1 - constituam denominações homônimas;
li - não sendo homônimas, apresentem similaridade ortográfica, fonética
ou fator de outra natureza, que gere ambigüidade de identificação.
Parágrafo único. As denominações serão consideradas homônimas
quando os conjuntos constituídos pelo tipo e nomes dos logradouros forem idênticos.
Art. 5° Observadas as condições estipuladas no art. 4°, a seleção do
logradouro ou logradouros, cujas denominações devam ser substituídas, deverá ocorrer
de forma a causar o menor inconveniente para a cidade, considerando para tanto,
conjuntamente, o seu significado na malha viária, a sua notoriedade, o seu valor
histórico e antiguidade e a densidade de edificações.
Art. 6º A alteração de denominação de próprio e logradouro público que
não se enquadre nas hipóteses previstas no art. 4°, deverá contar com a anuência de,
no mínimo, dois terços dos moradores ou domiciliados no logradouro.
Art. 7º Para efeitos desta lei, considera-se logradouro público, as ruas,
avenidas, travessas, passagens, vias de pedestre, vielas, rotatórias, passarelas, praças,
parques, alamedas, largos, becos, ladeiras, viadutos, pontes, túneis, estradas ou
caminho de uso público.
Art. 8º A denominação de bairros e distritos administrativos obedecerão
as regras estipuladas nos artigos 1°, 2º e 3° desta lei.
§ 1° A alteração de nomenclatura de bairros e distritos administrativos, se
dará mediante consulta plebiscitária envolvendo os habitantes da área circunscrita,
organizada por entidade representativa da área geográfica em questão.
§ 2° Somente poderão participar do plebiscito o morador da área
circunscrita, mediante a comprovação desta situação e apresentação de título de eleitor.
§ 3° Será dada ampla divulgação e disponibilizado prazo de 30 (trinta)
dias anteriores a realização do plebiscito, oportunizando debates a respeito da proposta
de alteração da nomenclatura de bairros e distritos administrativos.
§ 4° Considerar-se-á aprovada a proposta de alteração que obtiver
cinqüenta por cento mais um dos votos válidos, cujo resultado deverá constar em ata da
entidade responsável pela realização da consulta popular.
§ 5° A tramitação da proposta de alteração de nomenclatura de bairros e
distritos administrativos ficará condicionada ao resultado da consulta plebiscitária.
Rua Ararigbóia, 491
Art. 1 O. Esta lei entra em vigor na data de su~a publicação.
i
t
Telefax: (46) 224-2243 85505-030
E mail: legislativo@whiteduck.com.br
Visto:
Estado do Paraná
Esta lei decorre do projeto de lei nº 4012004, de autoria dos vereadores
Antonio Urbano da Silva - PL, Clóvis Gresele - PP, Leonir José Favin - PMDB, Nereu
Faustino Ceni - PC do B, Pedro Martins de Mello - PFL e Vilson Data Costa - PMDB.
Gabinete do Presidente da Câmara Municipal de Pato Branco, em 15 de
junho de 2004.
Rua Ararigbóia, 491
Dirceu Di~eira Pre~Je
Telefax: (46) 224-2243 85505-030
Email: legislativo@whiteduck.com.br
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Pato Branco Paraná