PROJETO DE LEI Nº 63/2005
RECEBIDO EM: 2 de junho de 2005.
Nº DO PROJETO: 63/2005
SÚMULA: Denomina via pública localizada no Bairro Vila Esperança de "Rua Therezinha
Marcante Rossoni".
AUTOR: Vereadores Aldir Vendruscolo - PFL e Nelson Bertani - PDT.
LEITURA EM PLENÁRIO: 2 de junho de 2005.
VOTAÇÃO NOMINAL
PRIMEIRA VOTAÇÃO REALIZADA EM: 8 de agosto de 2005.
Aprovado com 10 (dez) votos a favor.
Votaram a favor: Aldir Vendruscolo - PFL, Cilmar Francisco Pastorello - PL, Guilherme
Sebastião Silverio - PMDB, Laurinda Cesa - PSDB, Márcia Fernandes de Carvalho
Kozelinski - PPS, Marco Antonio Augusto Pozza - PMDB, Nelson Bertani - PDT, Osrnar
Braun Sobrinho - PV, Valmir Tasca - PFL e Volmir Sabbi - PT.
SEGUNDA VOTAÇÃO REALIZADA EM: 11 de agosto de 2005.
Aprovado com 09 (nove) votos a favor e 01 (uma) ausência.
Votaram a favor: Aldir Vendruscolo - PFL, Cilmar Francisco Pastorello - PL, Guilherme
Sebastião Silverio - PMDB, Laurinda Cesa - PSDB, Márcia Fernandes de Carvalho
Kozelinski - PPS, Marco Antonio Augusto Pozza - PMDB, Nelson Bertani - PDT, Valmir
Tasca - PFL e Volmir Sabbi - PT.
Ausente o vereador Osmar Braun Sobrinho - PV.
ENVIADO AO EXECUTIVO EM: 12 de agosto de 2005.
ATRAVÉS DO OFÍCIO Nº: 515/2005.
Lei nº 2489, de 15 de agosto de 2005
PUBLICADA: Jornal Diário do Povo - Edição nº 3595 do dia 17 de agosto de 2005.
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DIARIO DO POVO
ANO XX EDIÇÃ03595 PATO BRANCO, QUARTA-FEIRA, 17 DE AGOSTO DE 2005
PREFEITURA MUNICIPAL DE PATO BRANCO-ESTADO DO PARANÁ
LEI Nº 2.489, DE IS DE AGOSTO DE 2005
Denomina via pública localizada no Bairro ,Vila Esperança de "Rua Therezinha
Marcante Rossoni".
A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito
Municipal, sanciono a seguinte Lei: .
Art •. i" Fica denominada de "Therezinha Marcante Rossoni", a via pública,
localizada no.Bairro Vila Esperança, situada entre as ruas Nestor Cardoso e Jaci
Morelatto.
Parágrafo único. O Executivo Municipal emplacará a referida via pÍlblica contendo
a denominação consignada no "caput", no prazo de 30 (trinta) dias contados da
publicação desta Lei.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Esta Lei decorre do Projeto de Lei nº 6312005, d~ ·autoria dos vereadores Aldir
VendruscoJo e Nelson Bertani.
Gabinete do Prefeito Municipal de Pato Branco, 15 de agosto de 2005.
ROBERTO VIGANÓ
Prefeito Municipal
Estado do Paraná
PROJETO DE LEI Nº 63/2005
Súmula: Denomina via pública localizada no
Bairro Vila Esperança de "Rua
Therezinha Marcante Rossoni".
Art. 1°. Fica denominada de "Therezinha Marcante Rossoni", a via
pública, localizada no Bairro Vila Esperança, situada entre as Ruas Nestor
Cardoso e Jaci Morelatto.
Parágrafo único. O Executivo Municipal emplacará a referida via
pública contendo a denominação consignada no "caput", no prazo de 30 (trinta}
dias contados da publicação desta lei.
Art. 2°. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Esta lei decorre do projeto de lei nº 63/2005, de autoria dos
vereadores Aldir Vendruscolo - PFL e Nelson Bertani - PDT.
Rua Ararigbóia, 491 - Telefax: (46) 224-2243 Cx. Postal. 111 - 85505-030 Pato Branco Paraná
Estado do Paraná
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 63/2005
Buscam os Vereadores Aldir Vendrusculo e Nelson
Bertani, através do projeto de lei em tela, nomear rua localizada no
Bairro Vila Esperança, para denomina-la de Rua Therezinha Marcante
Rossoni e para tanto solicitam apoio dos demais vereadores.
Do ponto de vista legal, a proposição atende o contido na
Lei nº 2347/2004, que estabelece regras para denominar vias e
logradouros públicos neste Município.
Percebe-se ainda, a justa homenagem à figura da
Pioneira, que de hora em diante receberá a eterna homenagem da
população de Pato Branco, por seus representantes com assento na
Casa de Leis, por meio da aprovação do presente projeto.
Como pode-se visualizar no abaixo-assinado em anexo ao
projeto de lei, a denominação da rua em questão, possui a
concordância dos moradores da mesma.
Diante do exposto, emite-se PARECER FAVORÁVEL,
a aprovação da matéria.
Rua Ararigbóia, 491
É o parecer salvo melhor juízo!
Pato Branco/Pr., em 08 de agosto de 2005.
Sa.iare~~~idente!Rcl-;t;;r···
w ~} ~\,J.11-,c:~' til\.T Má(~ F~anlles de t.:ál"vafuo Kozelínski - Membro
Marco Antoni ~~~~-Membro
2243 - 85505-030
Telefox: (46) ~- 1 . 1 t·vo@whiteduck.com.br E mail: eg1s a 1
Pato Branco
Paraná
Estado do Paraná
ASSESSORIA JURÍDICA
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 63/2005
Através do Projeto de Lei em apreço, pretendem os ilustres Vereadores Aldir
Vendruscolo - PFL e Nelson Bertani - PDT, obterem o apoio do douto
Plenário desta Casa de Leis, para denominar via pública localizada no Bairro
Vila Esperança, de " Rua Therezinha Marcante Rossoni".
A proposição tem por finalidade denominar via pública, localizada no Bairro
Vila Esperança , situada entre as Ruas Nestor Cardoso e Jaci Morelatto,
agraciando-a com nome de Therezinha Marcante Rossoni.
A proposição está acompanhada de documentos e justificativas necessárias
que evidenciam o mérito da homenagem, conforme reza o artigo 3° da Lei nº
2.347, de 15 de junho de 2004, que estabelece critérios para denominação de
próprios e logradouros públicos do Município de Pato Branco.
Tendo em vista que, pelo Mapa do Município de Pato Branco (arruamento),
não é possível vislumbrar a existência de traçado (abertura) de via
pública entre as Ruas Nestor Cardoso e Jaci Morelatto, no Bairro Vila
Esperança, recomendo as Comissões Permanentes que solicitem
informações ao Executivo Municipal, através do Departamento de
Desenvolvimento Urbano, para que o mesmo certifique-se da existência
da via pública que se pretende denominar.
Feitas essas considerações, constada a existência da referida via e estando
matéria amparada na legislação municipal supra mencionada, opmamos em
fornecer parecer favorável a sua regimental tramitação.
É o parecer, SALVO MELHOR JUÍZO.
Pato Bragg_o, 15 de junho de 2.005.
j ~-- Asi-~:-:.\9
' Renato Monteiro do Rosário
Rua Ararigbóia, 491 - Telefax: (46) 224-2243 Cx, Postal, l l l - 85505-030 Pato Branco
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Paraná
~~/degf~)$~ Estado do Paraná
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~f ENÁRIO DA CÂMARA MUNICIPAL DE PATO BRANCO. .. 1·. , y7Jlfk1'/J}.A
O Vereador infra-assinado, ALDIR VENDRUSCOLO - PFL~ fot~=de suas
prerrogativas legais e regimentais, apresenta para a apreciação do douto Plenário
desta Casa de Leis e solicita o apoio dos nobres pares, para a aprovação do
seguinte Projeto de Lei:
PROJETO DE LEI Nº 63/2005
Súmula: Denomina via pública localizada no Bairro Vila Esperança
de "Rua Therezinha Marcante Rossoni".
Art. 1 º Fica denominada de "Therezinha Marcante Rossoni", a
via pública, localizada no Bairro Vila Esperança, situada entre as Ruas Nestor
Cardoso e Jaci Morelatto.
Parágrafo único. O Executivo Municipal emplacará a referida via
pública contendo a denominação consignada no "caput", no prazo de 30 (trinta)
dias contados da publicação desta lei.
Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Nestes termos, pede deferimento.
Pato Branco, 1° de junho de 2005.
Rua Ararigbóia, 491 - Telefax: (46) 224-2243 - Cx. Postal, 111 - 85505-030 Pato Bronco Porona
HISTÓRICO
THEREZINHA MARCANTE ROSSONI
Therezinha Marcante Rossoni, foi casada com Clemente Rossoni. Era filha
de José Marcante e Cecília Marcante e teve três filhos: Assis Francisco Rossoni,
Carmem Lúcia Rossoni e Celso Amilton Rossoni.
Trabalhou durante vinte e cinco anos com leitaria. Mais tarde fundaram o
Ferro Velho Rossoni, atualmente Rossoni Auto Peças, que tem suas instalações na
Avenida Tupi, Bairro Bortot.
Therezinha Marcante Rossoni faleceu em 12 de novembro de 1976, vítima de
câncer.
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Auxiliar Juramentada do Registro Civil
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CERTIFICO q~e. em data .... ~-~---~---de .......... ~~.Y.~-~!?.!..~ .......... de 19 .. 26_, no Livro
N.° C, I 2 à fls ..... ~.~---··········' sob o N.º:.~.?-~.~---···········' foi feito o Registro de Óbito de
...................... ~'- THEREZI NHA MARCANTE ROSSO NI !! ......... ~ .. Q.~.Q~ .. G.it.Q .•.. c .•.. c .•. c .... c ... .c. •. c ... c-•. 0 ..-
falecid ...... ª··-ªm-ª..._J._~_de .......... noYe.mb.ro ..... '..~.:.de 19 ... 26. _____ , às ...... .15 ... J.O ............. horas neste
distrito _____ ~-~----ª-ºmi cÍli o ~._ne s °t<l....9J~g-~-~---·º·!..9.-' .. 9-!!._ç_t .. 9...! . .Q."-.Q .•.. c..,. .. c .... c .... c ...... c .•. c .... c. .·· \,,)
de sexo Fem. de cor ..... ~--º-! . .9..!' .. 9.~.9..L .• _profissão ......... 4.9. ... l.a;i;. ....... .C.tt.Q.t..C .•. c .... c. .... c .•. .c: .•. ·.. , Natural de ·········---~~-~~---·;êª!?.~-~~---::: .... ~?.-.!':~-~-! .. 2.~-~-! .. !?..~--~-~-.2 .. ~.2-~.9..! __ ç_!.9..~ .. 9.~.9..! . .9._, __ ç_~_ç_, __
domiciliado e residente ...... ~-~-~-~~----~-~-~9.--~--~-----~--~-~--~-~--~--~--~-~--~--~--~-~-~-~-g--~-~-~.9..~_g_~-~-~--9-.!.~.!-~ 1
com ....... ~:1.-:Z ... ª-ºº·s ................................... de idade, ~,'.$tado civil ......... !?.~-~-~-~~L........................ filh····ª·····de
I JOSÉ MARCANTE E CECILIA Mfl.RCAN1'E., e .. e. e. e. e. e. e. e. e. e. e. e.e.e --------·----············------···················-····--····················-······-······--···········-----·-·----------·---------·········-------------------------------··----------------.. --.. -- /•
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tendo sido declarante ___ g ____ ~_!..! .... ~A9 . .:1r. ... A.'! ..... ªª'.~-ª-º--! .... .9 .. ,_ç_!!.º·'-·º·!!.S!.!' __ g__, __ Q_!!__ç_. __ c_Jl_Q_. __ c __ ._c_.
e óbito atestado pelo Dr ....... ~Y.?. ... 9..~F-~~~~----~!.-~1:--~~-~J .. ! .. ~.!S.! _ _ç_!.º.!' .. 9 .. ! .. Ç.!!_g_, __ ç __ 'l .. 9.~.º--• . ~ , que deu como causa do morte ......... ~.!:l~~E~-~-~~-?.~-~~----ª~-~.P.~F.~.~~-~~~----P.~9-.Y.9..Ç_ª_9:2 .... .
por metastase.c.c.c.c.c.c.c.c. e 0 sepultamento foi feito no cemitério de ------------------.. ·--·------------·--------------------------------·--------····----················
-~ª-~2.9.~!-ªJ ____ gª-ª·t.ª·-·º-:!:-ª-ª-º'-ª-i1 ..... ,.J~_, __ ç_Jt_Ç._,,_c. .•. :c. .. _c. .. .,..c ...... c. .... .c ..... .c ..... c. .... .c. .... c ..... c ... .c •. c .... c ... .c...c...
Observações: .. ~~~ Casada com o. s:r:.! __ Cl~!!!~_gY._'ª····ªº·ª·ª·ºnj, .... ~L-ª·ª·1~a .... Q.l?. .•.• Sft~ ..
-~~!.:~~-~----~~-~~-~-~----~-~.!.:~-~-~----~~-~-!~.~-~~-~-~~-----~~~-~~-?::~-~.?..1 ..... ~---·ª-~).~g ____ ~~~J~9.!L .. Rossoni. Não deim bens a Inventa,ria,1:- .c.c.c.c.c.c.c.c.c.c.c ......................................................................................................................................................................................................................................................
.... ~ . .?..'."..~.~-~-~-~.!-~.'!.5?.~.2.~.-~ .. ! . .9-.~.9..!' . .9 .. ~.s:.!.~-~--ç .. ç_ • __ ç ?.ç.! __ g_, __ ç_~_g_'"·-º--'··º-!l.9. .•.. c .... c .... c .... c .... c. •. .c ........... .
................................... ,..o .•. Q .•.. c .... c .•. c. .... c. .... c .•. c .... c ... c .•. c .... c ... .c .•. c •.. c. •. c .•. c ... c •. c-.-c .•. e .• -c-.,. ........................ .
• c.c.c.c.c.c.c.c.c.c.c.c.c.c.c.c.c.c.c. ·---------------------------------·---·----------------·--------------------------------·----·---·---------------H•••••····---~-----------·----------·~---------------------------------~-----------·····--·-·
···-··--··················································'--º·!-ç __ •.. c ..... c .... c....c ... c. •. c .•. c. •. c .... c. •. c .•. c ... .c •. c .•. o ........................................... .
r-··· '.,., .... ,--~reriêrõfVêrcrã e e dou fé.
"· .1 11:~o de l.Jlfetlo da Cornar- 16 d j . , ( ) de 19 8 ~·J . 8 Putu ronco, .................. ª············ .a.n.e..l.r.9 ..... Ol .................... . .... 9 .. . r ! -:.d d Pato rance - ~K • ,-..- ,.. >S. .
Nome
. . (\li ..
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1
Os abaixo assinados, solicitam apoio do Poder Legislativo do
Município de Pato Branco, Estado do Paraná, através do Vereador
Aldir Vendruscolo, para que seja elaborado um projeto de lei,
visando nominar de Rua Therezinha Marcante Rossoni, o local
onde residem.
Identidade Assinatura
LEI Nº 2.347, DE 15 DE JUNHO DE 2004.
Súmula: Estabelece critérios para denominação de
próprios e logradouros públicos do Município
de Pato Branco e dá outras providências.
O Presidente da Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná,
nos termos do parágrafo 5° do artigo 36, da Lei Orgânica Municipal, com a nova
redação dada pela Emenda a Lei Orgânica Municipal nº 3 de 9 de novembro de 1994,
promulga a seguinte lei:
Art. 1º Os próprios municipais e logradouros públicos do Município de
Pato Branco serão denominados em conformidade com o disposto nesta lei, e
somente poderão ser escolhidos nomes:
1 - de pessoas, atendidos os seguintes requisitos:
a) que se trate de pessoa falecida;
b) que o homenageado tenha comprovadamente prestado serviços à
cidade, ao país ou à humanidade, nos diversos campos do conhecimento humano, da
educação, do esporte, da cultura, das artes, da política e da filantropia e,
c) que não haja outra via, próprio municipal ou logradouro público, a que
já tenha sido atribuído o nome da pessoa a quem se pretende homenagear.
li - que representem datas históricas ou acontecimentos cívicos e
culturais de relevância;
esportivas.
Ili - que representem elementos da flora, fauna, minerais e químicos;
IV - que representem elementos geográficos e da astronomia e,
V - que representem profissões ou atividades profissionais, culturais e
Parágrafo único. O óbito, ressalvados os casos públicos e notórios,
será comprovado com a apresentação de atestado ou certidão.
Art. 2º A proposta para a denominação de próprios e logradouros
públicos será objeto de projeto de lei, devendo observar as seguintes regras:
1- não devem ser extensas;
li - não devem ser repetidas;
Ili - devem guardar, as tradições locais, dando-se preferência aos
pioneiros, fatos e datas representativas da história local, nacional ou geral, fauna e
flora;
IV - não será permitida a designação com nomes de pessoas jurídicas,
de associações ou crenças religiosas, partidos políticos ou com produtos visando
finalidade propagandística.
Art. 3° O projeto de lei que vise denominar próprios e logradouros
públicos com nome de pessoa deverá obrigatoriamente ser instruído com justificativa
escrita, firmada pelo autor, contendo a biografia do homenageado e acompanhada de
certidão de óbito, dispensada esta, na situação estipulada no § 2° do art. 1° desta lei.
Art. 4º É vedada a alteração de denominação de próprios e logradouros
públicos do Município de Pato Branco, salvo quando:
1 - constituam denominações homônimas;
li - não sendo homônimas, apresentem similaridade ortográfica,
fonética ou fator de outra natureza, que gere ambigüidade de identificação.
Parágrafo único. As denominações serão consideradas homônimas
quando os conjuntos constituídos pelo tipo e nomes dos logradouros forem idênticos.
Art. 5º Observadas as condições estipuladas no art. 4°, a seleção do
logradouro ou logradouros, cujas denominações devam ser substituídas, deverá
ocorrer de forma a causar o menor inconveniente para a cidade, considerando para
tanto, conjuntamente, o seu significado na malha viária, a sua notoriedade, o seu valor
histórico e antiguidade e a densidade de edificações.
Art. 6º A alteração de denominação de próprio e logradouro público que
não se enquadre nas hipóteses previstas no art. 4°, deverá contar com a anuência de,
no mínimo, dois terços dos moradores ou domiciliados no logradouro.
Art. 7º Para efeitos desta lei, considera-se logradouro público, as ruas,
avenidas, travessas, passagens, vias de pedestre, vielas, rotatórias, passarelas,
praças, parques, alamedas, largos, becos, ladeiras, viadutos, pontes, túneis, estradas
ou caminho de uso público.
Art. 8º A denominação de bairros e distritos administrativos obedecerão
as regras estipuladas nos artigos 1°, 2° e 3° desta lei.
§ 1° A alteração de nomenclatura de bairros e distritos administrativos,
se dará mediante consulta plebiscitária envolvendo os habitantes da área circunscrita,
organizada por entidade representativa da área geográfica em questão.
§ 2º Somente poderão participar do plebiscito o morador da área
circunscrita, mediante a comprovação desta situação e apresentação de título de
eleitor.
§ 3° Será dada ampla divulgação e disponibilizado prazo de 30 (trinta)
dias anteriores a realização do plebiscito, oportunizando debates a respeito da
proposta de alteração da nomenclatura de bairros e distritos administrativos.
§ 4° Considerar-se-á aprovada a proposta de alteração que obtiver
cinqüenta por cento mais um dos votos válidos, cujo resultado deverá constar em ata
da entidade responsável pela realização da consulta popular.
§ 5º A tramitação da proposta de alteração de nomenclatura de bairros
e distritos administrativos ficará condicionada ao resultado da consulta plebiscitária.
Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário, especialmente as
constantes das leis n°5 1.100, de 2 de abril de 1992; 1.802, de 12 de janeiro de 1999 e
2.236, de 9 de abril de 2003.
Art. 1 O. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Esta lei decorre do projeto de lei nº 40/2004, de autoria dos vereadores
Antonio Urbano da Silva - PL, Clóvis Gresele - PP, Leonir José Favin - PMDB, Nereu
Faustino Ceni - PC do B, Pedro Martins de Mello - PFL e Vilson Dala Costa - PMDB.
Gabinete do Presidente da Câmara Municipal de Pato Branco, em 15 de
junho de 2004.
Dirceu Dimas Pereira
Presidente