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materia nº 63/2005

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 63 / 2005
Date 2005-06-01
EmentaDenomina via pública localizada no Bairro Vila Esperança de “Rua Therezinha Marcante Rossoni”
native_id5953

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2020-09-17 Arquivado F Projeto de Lei cadastrado pelo Departamento Legislativo no ano de 2020 e sancionada/promulgada a lei.

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PROJETO DE LEI Nº 63/2005 
RECEBIDO EM: 2 de junho de 2005. 
Nº DO PROJETO: 63/2005 
SÚMULA: Denomina via pública localizada no Bairro Vila Esperança de "Rua Therezinha 
Marcante Rossoni". 
AUTOR: Vereadores Aldir Vendruscolo - PFL e Nelson Bertani - PDT. 
LEITURA EM PLENÁRIO: 2 de junho de 2005. 
VOTAÇÃO NOMINAL 
PRIMEIRA VOTAÇÃO REALIZADA EM: 8 de agosto de 2005. 
Aprovado com 10 (dez) votos a favor. 
Votaram a favor: Aldir Vendruscolo - PFL, Cilmar Francisco Pastorello - PL, Guilherme 
Sebastião Silverio - PMDB, Laurinda Cesa - PSDB, Márcia Fernandes de Carvalho 
Kozelinski - PPS, Marco Antonio Augusto Pozza - PMDB, Nelson Bertani - PDT, Osrnar 
Braun Sobrinho - PV, Valmir Tasca - PFL e Volmir Sabbi - PT. 
SEGUNDA VOTAÇÃO REALIZADA EM: 11 de agosto de 2005. 
Aprovado com 09 (nove) votos a favor e 01 (uma) ausência. 
Votaram a favor: Aldir Vendruscolo - PFL, Cilmar Francisco Pastorello - PL, Guilherme 
Sebastião Silverio - PMDB, Laurinda Cesa - PSDB, Márcia Fernandes de Carvalho 
Kozelinski - PPS, Marco Antonio Augusto Pozza - PMDB, Nelson Bertani - PDT, Valmir 
Tasca - PFL e Volmir Sabbi - PT. 
Ausente o vereador Osmar Braun Sobrinho - PV. 
ENVIADO AO EXECUTIVO EM: 12 de agosto de 2005. 
ATRAVÉS DO OFÍCIO Nº: 515/2005. 
Lei nº 2489, de 15 de agosto de 2005 
PUBLICADA: Jornal Diário do Povo - Edição nº 3595 do dia 17 de agosto de 2005. 
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DIARIO DO POVO 
ANO XX EDIÇÃ03595 PATO BRANCO, QUARTA-FEIRA, 17 DE AGOSTO DE 2005 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PATO BRANCO-ESTADO DO PARANÁ 
LEI Nº 2.489, DE IS DE AGOSTO DE 2005 
Denomina via pública localizada no Bairro ,Vila Esperança de "Rua Therezinha 
Marcante Rossoni". 
A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito 
Municipal, sanciono a seguinte Lei: . 
Art •. i" Fica denominada de "Therezinha Marcante Rossoni", a via pública, 
localizada no.Bairro Vila Esperança, situada entre as ruas Nestor Cardoso e Jaci 
Morelatto. 
Parágrafo único. O Executivo Municipal emplacará a referida via pÍlblica contendo 
a denominação consignada no "caput", no prazo de 30 (trinta) dias contados da 
publicação desta Lei. 
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Esta Lei decorre do Projeto de Lei nº 6312005, d~ ·autoria dos vereadores Aldir 
VendruscoJo e Nelson Bertani. 
Gabinete do Prefeito Municipal de Pato Branco, 15 de agosto de 2005. 
ROBERTO VIGANÓ 
Prefeito Municipal 
Estado do Paraná 
PROJETO DE LEI Nº 63/2005 
Súmula: Denomina via pública localizada no 
Bairro Vila Esperança de "Rua 
Therezinha Marcante Rossoni". 
Art. 1°. Fica denominada de "Therezinha Marcante Rossoni", a via 
pública, localizada no Bairro Vila Esperança, situada entre as Ruas Nestor 
Cardoso e Jaci Morelatto. 
Parágrafo único. O Executivo Municipal emplacará a referida via 
pública contendo a denominação consignada no "caput", no prazo de 30 (trinta} 
dias contados da publicação desta lei. 
Art. 2°. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Esta lei decorre do projeto de lei nº 63/2005, de autoria dos 
vereadores Aldir Vendruscolo - PFL e Nelson Bertani - PDT. 
Rua Ararigbóia, 491 - Telefax: (46) 224-2243 Cx. Postal. 111 - 85505-030 Pato Branco Paraná 
Estado do Paraná 
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO 
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 63/2005 
Buscam os Vereadores Aldir Vendrusculo e Nelson 
Bertani, através do projeto de lei em tela, nomear rua localizada no 
Bairro Vila Esperança, para denomina-la de Rua Therezinha Marcante 
Rossoni e para tanto solicitam apoio dos demais vereadores. 
Do ponto de vista legal, a proposição atende o contido na 
Lei nº 2347/2004, que estabelece regras para denominar vias e 
logradouros públicos neste Município. 
Percebe-se ainda, a justa homenagem à figura da 
Pioneira, que de hora em diante receberá a eterna homenagem da 
população de Pato Branco, por seus representantes com assento na 
Casa de Leis, por meio da aprovação do presente projeto. 
Como pode-se visualizar no abaixo-assinado em anexo ao 
projeto de lei, a denominação da rua em questão, possui a 
concordância dos moradores da mesma. 
Diante do exposto, emite-se PARECER FAVORÁVEL, 
a aprovação da matéria. 
Rua Ararigbóia, 491 
É o parecer salvo melhor juízo! 
Pato Branco/Pr., em 08 de agosto de 2005. 
Sa.iare~~~idente!Rcl-;t;;r··· 
w ~} ~\,J.11-,c:~' til\.T Má(~ F~anlles de t.:ál"vafuo Kozelínski - Membro 
Marco Antoni ~~~~-Membro 
2243 - 85505-030 
Telefox: (46) ~- 1 . 1 t·vo@whiteduck.com.br E mail: eg1s a 1 
Pato Branco 
Paraná 
Estado do Paraná 
ASSESSORIA JURÍDICA 
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 63/2005 
Através do Projeto de Lei em apreço, pretendem os ilustres Vereadores Aldir 
Vendruscolo - PFL e Nelson Bertani - PDT, obterem o apoio do douto 
Plenário desta Casa de Leis, para denominar via pública localizada no Bairro 
Vila Esperança, de " Rua Therezinha Marcante Rossoni". 
A proposição tem por finalidade denominar via pública, localizada no Bairro 
Vila Esperança , situada entre as Ruas Nestor Cardoso e Jaci Morelatto, 
agraciando-a com nome de Therezinha Marcante Rossoni. 
A proposição está acompanhada de documentos e justificativas necessárias 
que evidenciam o mérito da homenagem, conforme reza o artigo 3° da Lei nº 
2.347, de 15 de junho de 2004, que estabelece critérios para denominação de 
próprios e logradouros públicos do Município de Pato Branco. 
Tendo em vista que, pelo Mapa do Município de Pato Branco (arruamento), 
não é possível vislumbrar a existência de traçado (abertura) de via 
pública entre as Ruas Nestor Cardoso e Jaci Morelatto, no Bairro Vila 
Esperança, recomendo as Comissões Permanentes que solicitem 
informações ao Executivo Municipal, através do Departamento de 
Desenvolvimento Urbano, para que o mesmo certifique-se da existência 
da via pública que se pretende denominar. 
Feitas essas considerações, constada a existência da referida via e estando 
matéria amparada na legislação municipal supra mencionada, opmamos em 
fornecer parecer favorável a sua regimental tramitação. 
É o parecer, SALVO MELHOR JUÍZO. 
Pato Bragg_o, 15 de junho de 2.005. 
j ~-- Asi-~:-:.\9 
' Renato Monteiro do Rosário 
Rua Ararigbóia, 491 - Telefax: (46) 224-2243 Cx, Postal, l l l - 85505-030 Pato Branco 
\ 
Paraná 
~~/degf~)$~ Estado do Paraná 
o~ 
~f ENÁRIO DA CÂMARA MUNICIPAL DE PATO BRANCO. .. 1·. , y￾7Jlfk1'/J}.A 
O Vereador infra-assinado, ALDIR VENDRUSCOLO - PFL~ fot~=de suas 
prerrogativas legais e regimentais, apresenta para a apreciação do douto Plenário 
desta Casa de Leis e solicita o apoio dos nobres pares, para a aprovação do 
seguinte Projeto de Lei: 
PROJETO DE LEI Nº 63/2005 
Súmula: Denomina via pública localizada no Bairro Vila Esperança 
de "Rua Therezinha Marcante Rossoni". 
Art. 1 º Fica denominada de "Therezinha Marcante Rossoni", a 
via pública, localizada no Bairro Vila Esperança, situada entre as Ruas Nestor 
Cardoso e Jaci Morelatto. 
Parágrafo único. O Executivo Municipal emplacará a referida via 
pública contendo a denominação consignada no "caput", no prazo de 30 (trinta) 
dias contados da publicação desta lei. 
Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Nestes termos, pede deferimento. 
Pato Branco, 1° de junho de 2005. 
Rua Ararigbóia, 491 - Telefax: (46) 224-2243 - Cx. Postal, 111 - 85505-030 Pato Bronco Porona 
HISTÓRICO 
THEREZINHA MARCANTE ROSSONI 
Therezinha Marcante Rossoni, foi casada com Clemente Rossoni. Era filha 
de José Marcante e Cecília Marcante e teve três filhos: Assis Francisco Rossoni, 
Carmem Lúcia Rossoni e Celso Amilton Rossoni. 
Trabalhou durante vinte e cinco anos com leitaria. Mais tarde fundaram o 
Ferro Velho Rossoni, atualmente Rossoni Auto Peças, que tem suas instalações na 
Avenida Tupi, Bairro Bortot. 
Therezinha Marcante Rossoni faleceu em 12 de novembro de 1976, vítima de 
câncer. 
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Jll,,_,.;e& ,9,. ,.fJ.,...,. rhes J6..,l.,l/.,.., <!!.li..,,.., .Q.,,. dan.l..~ / ' 
Auxiliar Juramentada do Registro Civil 
---·---CERTIDAO DE ÓBITO=------~ 
CERTIFICO q~e. em data .... ~-~---~---de .......... ~~.Y.~-~!?.!..~ .......... de 19 .. 26_, no Livro 
N.° C, I 2 à fls ..... ~.~---··········' sob o N.º:.~.?-~.~---···········' foi feito o Registro de Óbito de 
...................... ~'- THEREZI NHA MARCANTE ROSSO NI !! ......... ~ .. Q.~.Q~ .. G.it.Q .•.. c .•.. c .•. c .... c ... .c. •. c ... c-•. 0 ..-
falecid ...... ª··-ªm-ª..._J._~_de .......... noYe.mb.ro ..... '..~.:.de 19 ... 26. _____ , às ...... .15 ... J.O ............. horas neste 
distrito _____ ~-~----ª-ºmi cÍli o ~._ne s °t<l....9J~g-~-~---·º·!..9.-' .. 9-!!._ç_t .. 9...! . .Q."-.Q .•.. c..,. .. c .... c .... c ...... c .•. c .... c. .·· \,,) 
de sexo Fem. de cor ..... ~--º-! . .9..!' .. 9.~.9..L .• _profissão ......... 4.9. ... l.a;i;. ....... .C.tt.Q.t..C .•. c .... c. .... c .•. .c: .•. ·.. , Natural de ·········---~~-~~---·;êª!?.~-~~---::: .... ~?.-.!':~-~-! .. 2.~-~-! .. !?..~--~-~-.2 .. ~.2-~.9..! __ ç_!.9..~ .. 9.~.9..! . .9._, __ ç_~_ç_, __ 
domiciliado e residente ...... ~-~-~-~~----~-~-~9.--~--~-----~--~-~--~-~--~--~--~-~--~--~--~-~-~-~-g--~-~-~.9..~_g_~-~-~--9-.!.~.!-~ 1 
com ....... ~:1.-:Z ... ª-ºº·s ................................... de idade, ~,'.$tado civil ......... !?.~-~-~-~~L........................ filh····ª·····de 
I JOSÉ MARCANTE E CECILIA Mfl.RCAN1'E., e .. e. e. e. e. e. e. e. e. e. e. e.e.e --------·----············------···················-····--····················-······-······--···········-----·-·----------·---------·········-------------------------------··----------------.. --.. -- /• 
_!._ç_ .. _ç_!Lç__, __ ç_Jl_~h.C. .•.. 0.11.Q., __ ç __ , __ c .•. Q .... c .... c .... c. .•. c .... c. ... c .•. c. .... c .•. c .... c ..... c •. c .•. c .... c •. c .•. c ... .c .... c .... -0-.... c.. 
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• e. e. q_~-~-!_g_!' .. º.! .. 9..•.9..~.~-~-ç_-~_Q.! .. Q.! .. G.~ _ _ç_,.__Q_~;_ç_, __ o_, __ c.. •. .c .•. Q_._c ..... c .•. c. ..... c. .... c .... .c .... c. .... c. ... a .... c .. .c.. 
tendo sido declarante ___ g ____ ~_!..! .... ~A9 . .:1r. ... A.'! ..... ªª'.~-ª-º--! .... .9 .. ,_ç_!!.º·'-·º·!!.S!.!' __ g__, __ Q_!!__ç_. __ c_Jl_Q_. __ c __ ._c_. 
e óbito atestado pelo Dr ....... ~Y.?. ... 9..~F-~~~~----~!.-~1:--~~-~J .. ! .. ~.!S.! _ _ç_!.º.!' .. 9 .. ! .. Ç.!!_g_, __ ç __ 'l .. 9.~.º--• . ~ , que deu como causa do morte ......... ~.!:l~~E~-~-~~-?.~-~~----ª~-~.P.~F.~.~~-~~~----P.~9-.Y.9..Ç_ª_9:2 .... . 
por metastase.c.c.c.c.c.c.c.c. e 0 sepultamento foi feito no cemitério de ------------------.. ·--·------------·--------------------------------·--------····----················ 
-~ª-~2.9.~!-ªJ ____ gª-ª·t.ª·-·º-:!:-ª-ª-º'-ª-i1 ..... ,.J~_, __ ç_Jt_Ç._,,_c. .•. :c. .. _c. .. .,..c ...... c. .... .c ..... .c ..... c. .... .c. .... c ..... c ... .c •. c .... c ... .c...c... 
Observações: .. ~~~ Casada com o. s:r:.! __ Cl~!!!~_gY._'ª····ªº·ª·ª·ºnj, .... ~L-ª·ª·1~a .... Q.l?. .•.• Sft~ .. 
-~~!.:~~-~----~~-~~-~-~----~-~.!.:~-~-~----~~-~-!~.~-~~-~-~~-----~~~-~~-?::~-~.?..1 ..... ~---·ª-~).~g ____ ~~~J~9.!L .. Rossoni. Não deim bens a Inventa,ria,1:- .c.c.c.c.c.c.c.c.c.c.c ...................................................................................................................................................................................................................................................... 
.... ~ . .?..'."..~.~-~-~-~.!-~.'!.5?.~.2.~.-~ .. ! . .9-.~.9..!' . .9 .. ~.s:.!.~-~--ç .. ç_ • __ ç ?.ç.! __ g_, __ ç_~_g_'"·-º--'··º-!l.9. .•.. c .... c .... c .... c .... c. •. .c ........... . 
................................... ,..o .•. Q .•.. c .... c .•. c. .... c. .... c .•. c .... c ... c .•. c .... c ... .c .•. c •.. c. •. c .•. c ... c •. c-.-c .•. e .• -c-.,. ........................ . 
• c.c.c.c.c.c.c.c.c.c.c.c.c.c.c.c.c.c.c. ·---------------------------------·---·----------------·--------------------------------·----·---·---------------H•••••····---~-----------·----------·~---------------------------------~-----------·····--·-· 
···-··--··················································'--º·!-ç __ •.. c ..... c .... c....c ... c. •. c .•. c. •. c .... c. •. c .•. c ... .c •. c .•. o ........................................... . 
r-··· '.,., .... ,--~reriêrõfVêrcrã e e dou fé. 
"· .1 11:~o de l.Jlfetlo da Cornar- 16 d j . , ( ) de 19 8 ~·J . 8 Putu ronco, .................. ª············ .a.n.e..l.r.9 ..... Ol .................... . .... 9 .. . r ! -:.d d Pato rance - ~K • ,-..- ,.. >S. . 
Nome 
. . (\li .. 
,1,.,··- v-r .. 
1 
Os abaixo assinados, solicitam apoio do Poder Legislativo do 
Município de Pato Branco, Estado do Paraná, através do Vereador 
Aldir Vendruscolo, para que seja elaborado um projeto de lei, 
visando nominar de Rua Therezinha Marcante Rossoni, o local 
onde residem. 
Identidade Assinatura 
LEI Nº 2.347, DE 15 DE JUNHO DE 2004. 
Súmula: Estabelece critérios para denominação de 
próprios e logradouros públicos do Município 
de Pato Branco e dá outras providências. 
O Presidente da Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, 
nos termos do parágrafo 5° do artigo 36, da Lei Orgânica Municipal, com a nova 
redação dada pela Emenda a Lei Orgânica Municipal nº 3 de 9 de novembro de 1994, 
promulga a seguinte lei: 
Art. 1º Os próprios municipais e logradouros públicos do Município de 
Pato Branco serão denominados em conformidade com o disposto nesta lei, e 
somente poderão ser escolhidos nomes: 
1 - de pessoas, atendidos os seguintes requisitos: 
a) que se trate de pessoa falecida; 
b) que o homenageado tenha comprovadamente prestado serviços à 
cidade, ao país ou à humanidade, nos diversos campos do conhecimento humano, da 
educação, do esporte, da cultura, das artes, da política e da filantropia e, 
c) que não haja outra via, próprio municipal ou logradouro público, a que 
já tenha sido atribuído o nome da pessoa a quem se pretende homenagear. 
li - que representem datas históricas ou acontecimentos cívicos e 
culturais de relevância; 
esportivas. 
Ili - que representem elementos da flora, fauna, minerais e químicos; 
IV - que representem elementos geográficos e da astronomia e, 
V - que representem profissões ou atividades profissionais, culturais e 
Parágrafo único. O óbito, ressalvados os casos públicos e notórios, 
será comprovado com a apresentação de atestado ou certidão. 
Art. 2º A proposta para a denominação de próprios e logradouros 
públicos será objeto de projeto de lei, devendo observar as seguintes regras: 
1- não devem ser extensas; 
li - não devem ser repetidas; 
Ili - devem guardar, as tradições locais, dando-se preferência aos 
pioneiros, fatos e datas representativas da história local, nacional ou geral, fauna e 
flora; 
IV - não será permitida a designação com nomes de pessoas jurídicas, 
de associações ou crenças religiosas, partidos políticos ou com produtos visando 
finalidade propagandística. 
Art. 3° O projeto de lei que vise denominar próprios e logradouros 
públicos com nome de pessoa deverá obrigatoriamente ser instruído com justificativa 
escrita, firmada pelo autor, contendo a biografia do homenageado e acompanhada de 
certidão de óbito, dispensada esta, na situação estipulada no § 2° do art. 1° desta lei. 
Art. 4º É vedada a alteração de denominação de próprios e logradouros 
públicos do Município de Pato Branco, salvo quando: 
1 - constituam denominações homônimas; 
li - não sendo homônimas, apresentem similaridade ortográfica, 
fonética ou fator de outra natureza, que gere ambigüidade de identificação. 
Parágrafo único. As denominações serão consideradas homônimas 
quando os conjuntos constituídos pelo tipo e nomes dos logradouros forem idênticos. 
Art. 5º Observadas as condições estipuladas no art. 4°, a seleção do 
logradouro ou logradouros, cujas denominações devam ser substituídas, deverá 
ocorrer de forma a causar o menor inconveniente para a cidade, considerando para 
tanto, conjuntamente, o seu significado na malha viária, a sua notoriedade, o seu valor 
histórico e antiguidade e a densidade de edificações. 
Art. 6º A alteração de denominação de próprio e logradouro público que 
não se enquadre nas hipóteses previstas no art. 4°, deverá contar com a anuência de, 
no mínimo, dois terços dos moradores ou domiciliados no logradouro. 
Art. 7º Para efeitos desta lei, considera-se logradouro público, as ruas, 
avenidas, travessas, passagens, vias de pedestre, vielas, rotatórias, passarelas, 
praças, parques, alamedas, largos, becos, ladeiras, viadutos, pontes, túneis, estradas 
ou caminho de uso público. 
Art. 8º A denominação de bairros e distritos administrativos obedecerão 
as regras estipuladas nos artigos 1°, 2° e 3° desta lei. 
§ 1° A alteração de nomenclatura de bairros e distritos administrativos, 
se dará mediante consulta plebiscitária envolvendo os habitantes da área circunscrita, 
organizada por entidade representativa da área geográfica em questão. 
§ 2º Somente poderão participar do plebiscito o morador da área 
circunscrita, mediante a comprovação desta situação e apresentação de título de 
eleitor. 
§ 3° Será dada ampla divulgação e disponibilizado prazo de 30 (trinta) 
dias anteriores a realização do plebiscito, oportunizando debates a respeito da 
proposta de alteração da nomenclatura de bairros e distritos administrativos. 
§ 4° Considerar-se-á aprovada a proposta de alteração que obtiver 
cinqüenta por cento mais um dos votos válidos, cujo resultado deverá constar em ata 
da entidade responsável pela realização da consulta popular. 
§ 5º A tramitação da proposta de alteração de nomenclatura de bairros 
e distritos administrativos ficará condicionada ao resultado da consulta plebiscitária. 
Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário, especialmente as 
constantes das leis n°5 1.100, de 2 de abril de 1992; 1.802, de 12 de janeiro de 1999 e 
2.236, de 9 de abril de 2003. 
Art. 1 O. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Esta lei decorre do projeto de lei nº 40/2004, de autoria dos vereadores 
Antonio Urbano da Silva - PL, Clóvis Gresele - PP, Leonir José Favin - PMDB, Nereu 
Faustino Ceni - PC do B, Pedro Martins de Mello - PFL e Vilson Dala Costa - PMDB. 
Gabinete do Presidente da Câmara Municipal de Pato Branco, em 15 de 
junho de 2004. 
Dirceu Dimas Pereira 
Presidente 

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