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materia nº 76/2003

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 76 / 2003
Date 2003-08-27
EmentaExclui as áreas com produção agropecuária ou de hortifrutigranjeiros dos limites do perímetro urbano da cidade de Pato Branco, na forma que especifica.
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Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2020-09-17 Arquivado F Projeto de Lei cadastrado pelo Departamento Legislativo no ano de 2020 e sancionada/promulgada a lei.

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PROJETO DE LEI Nº 76/2003 
RECEBIDO EM: 27 de agosto de 2003 
Nº DO PROJETO: 76/2003 
SÚMULA: Exclui as áreas com produção agropecuária ou de hortifrutigranjeiros dos 
limites do perímetro urbano da cidade de Pato Branco, na forma que especifica (exclui da 
cobrança de iluminação pública, os consumidores rurais ) - altera a lei nº 2078, de 28 de 
setembro de 2001. 
AUTORES: vereadores Enio Ruaro - PP e Valmir Tasca- PFL. 
LEITURA EM PLENÁRIO DIA: 28 de agosto de 2003 
VOTAÇÃO NOMINAL 
PRIMEIRA VOTAÇÃO REALIZADA EM: 28 de outubro de 2003. 
Aprovado com 13 (treze) votos a favor e 02 (duas) ausências. 
Votaram a favor: Agustinho Rossi -PTB, Arecedinos de Fragas - PMDB, Clóvis Gresele -
PP, Enio Ruaro - PP, Laurinha Luiza Dall'Igna - PP, Leonir José Favin - PMDB, Nelson 
Bertani - PDT, Nereu Faustino Ceni - PC do B, Silvio Hasse - PDT, Pedro Martins de 
Mello - PFL, Valmir Tasca-PFL, Vilmar Maccari PDT e Vilson Dala Costa - PMDB. 
Ausentes: Antonio Urbano da Silva - PL e Dirceu Dimas Pereira - PPS. 
SEGUNDA VOTAÇÃO REALIZADA EM: 30 de outubro de 2003 
Aprovado por unanimidade - com 15 (quinze) votos a favor. 
Votaram a favor: Agustinho Rossi - PTB, Antonio Urbano da Silva - PL, Arcedinos de 
Fragas - PMDB, Clóvis Gresele - PP, Dirceu Dimas Pereira - PPS, Enio Ruarto - PP, 
Leonir José Favin - PMDB, Laurinha Luiza Dall'Igna - PP, Nelson Bertani - PDT, Nereu 
Faustino Ceni - PC do B, Silvio Hasse - PDT, Pedro Martins de Mello - PFL, Valmir 
Tasca - PFL, Vilmar Maccari - PDT e Vilson Dala Costa - PMDB. 
Este projeto foi aporvado com emendas apresentadas pelos vereadores Dirceu Dimas 
Pereira - PPS, Nereu Faustino Ceni - PC do B, Silvio Hasse - PDT, Pedro Martins de 
Mello - PFL, Valmir Tasca - PFL e Vilmar Maccari - PDT. 
ENVIADO AO EXECUTIVO EM: 31 de outubro de 2003 
ATRAVÉS DO OFÍCIO Nº: 1126/2003 
Lei nº 2295, de 19 de novembro de 2003 
Promulgada pelo Presidente da Câmara, vereador Enio Ruaro - PP 
PUBLICADA: Jornal Diário do Povo - Edição nº 3160 do dia 20 de novembro de 2003 
ANO XVI EDIÇÃO 3160 PATO BRANCO, QUINTA-FEIRA, 20 DE NOVEMBRO DE 2003 
CÂMARA MUNICIPAL DE PATO BRANCO 
ESTADO DO PARANÁ 
LEI Nº 2.295, DE 19 DE NOVEMBRO DE 2003. 
Súmula: Exclui as áreas com produção agropecuária ou de 
hortifrutigranjeiros dos limites do perímetro urbano da cidade 
de Pato Branco, na forma que especifica. 
O Presidente da Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, nos 
termos do parágrafo 5º do artigo 36, da Lei Orgânica Municipal, com a nova 
redação dada pela Emenda a Lei Orgânica Municipal nº 03 de 9 de novembro de 
1994, promulga a seguinte lei: 
Art. 1 º Ficam excluídas do perímetro urbano da cidade de Pato Branco, 
definido pela lei nº 2.078, de 28 de setembro de 200 J, as áreas com produção 
agropecuária ou de hortifrutigranjeiros, que mediante laudo de vistoria expedido 
pelo Poder Público Municipal, ateste o preenchimento dos seguintes requisitos: 
1- possuir o imóvel exploração vegetal, agrícola, pecuária ou agroindustrial, 
com destinação comercial; 
II - apresentar o proprietário o respectivo bloco de produtor rural. 
Art. 2° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Esta lei decorre do projeto de lei nº 76/2003, de autoria dos vereadores 
Enio Ruaro - PP e Valmir Tasca - PFL. 
Gabinete do Presidente da Câmara Municipal de Pato Branco, em 19 de 
novembro de 2003. 
Enio Ruaro 
Presidente 
~ ~I'~ Ç/)u,&;, @~ Estado do Paraná 
Úc3f 
LEI Nº 2.295, DE 19 DE NOVEMBRO DE 2003. ( 
Súmula: Exclui as áreas com produção agropecuária 
ou de hortifrutigranjeiros dos limites do 
perímetro urbano da cidade de Pato 
Branco, na forma que especifica. 
O Presidente da Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do 
Paraná, nos termos do parágrafo 5° do artigo 36, da Lei Orgânica 
Municipal, com a nova redação dada pela Emenda a Lei Orgânica 
Municipal nº 03 de 9 de novembro de 1994, promulga a seguinte lei: 
Art. 1 º Ficam excluídas do perímetro urbano da cidade de 
Pato Branco, definido pela lei nº 2.078, de 28 de setembro de 2001, as 
áreas com produção agropecuária ou de hortifrutigranjeiros, que mediante 
laudo de vistoria expedido pelo Poder Público Municipal, ateste o 
preenchimento dos seguintes requisitos: 
I - possuir o imóvel exploração vegetal, agrícola, pecuária ou 
agroindustrial, com destinação comercial; 
II - apresentar o proprietário o respectivo bloco de produtor 
rural. 
Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Esta lei decorre do projeto de lei nº 76/2003, de autoria dos 
vereadores Enio Ruaro - PP e V almir Tasca - PFL. 
Gabinete do Presidente da Câmara Municipal de Pato Branco, 
em 19 de novembro de 2003. 
Rua Ararigbóia, 491 
)I ~ \__, 
Ruaro 
Presidente 
Telefax: (46) 224-2243 Cx. Postal, 111 85505-030 
E-mail: legislativo@whiteduck.psi.com.br 
Pato Branco Paraná 
~~/de PPaW !?/J~ Estado do Paraná 
PROJETO DE LEI Nº 76/2003 
Súmula: Exclui as áreas com produção agropecuária 
ou de hortifrutigranjeiros dos limites do 
perímetro urbano da cidade de Pato 
Branco, na forma que especifica. 
Art. 1 º Ficam excluídas do perímetro urbano da cidade de Pato 
Branco, definido pela lei nº 2.078, de 28 de setembro de 2001, as áreas com 
produção agropecuária ou de hortifrutigranjeiros, que mediante laudo de 
vistoria expedido pelo Poder Público Municipal, ateste o preenchimento dos 
seguintes requisitos: 
I - possuir o imóvel exploração vegetal, agrícola, pecuária ou 
agroindustrial, com destinação comercial; 
rural. 
II - apresentar o proprietário o respectivo bloco de produtor 
Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Esta lei decorre do projeto de lei nº 76/2003, de autoria dos 
vereadores Enio Ruaro - PP e V almir Tasca - PFL. 
Rua Ararigbóia, 491 Telefax: (46) 224-2243 Cx. Postal, 111 85505-030 Pato Branco Paraná 
E-mail: legislativo@whiteduck.psi.com.br 
~!Pi~ ~1:32 001156 1/1 
<[?~ .AVAiowif~ f?/Jrdo !fdnuu:o 
EXMO. SR. 
ENIORUARO 
Estado do Paraná 
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DD. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE PATO BRANCO. 
Os Vereadores infra-assinados, no uso de suas prerrogativas legais e regimentais, 
apresentam para a apreciação do douto plenário e solicitam o apoio dos nobres 
pares, para a aprovação da seguinte EMENDA ao Projeto de Lei nº 076/2003: 
EMENDA MODIFICATIV A 
Modifica a redação do "caput" do artigo 1° do Projeto de Lei nº 076/2003, 
passando a vigorar com o seguinte teor: 
"Art. 1 º Ficam excluídas do perímetro urbano da cidade 
de Pato Branco, definido pela Lei nº 2.078, de 28 de setembro de 2001, as 
áreas com produção agropecuária ou de hortifrutigranjeiros, que mediante 
laudo de vistoria expedido pelo Poder Público Municipal, ateste o 
preenchimento dos seguintes requisitos:" 
Nestes termos, pede deferimento. 
PatoBranco~l7~ 3. 
:::?..~~--------­ / . ~ 
::~:::_~~:::~:: 
Rua Ararigbóia, 491 Telefax: (46) 224-2243 - 85505-030 
E mail: legislativo@whiteduck.com.br 
Pato Branco Para nó 
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO 
PARECER AO 
PROJETO DE LEI Nº 76/2003 
Buscam os vereadores Enio Ruaro e V almir Tasca - PFL, através 
do projeto de lei ora analisado obter autorização legislativa para excluir as 
áreas com produção agropecuária ou de hortifrutigranjeiros dos .limites do 
perímetro urbano da cidade de Pato Branco, na forma que especifica. 
Para serem enquadradas na exclusão do perímetro urbano da 
cidade de Pato Branco, as áreas devem atender os seguintes requisitos: 
possuir o imóvel exploração vegetal, agrícola, pecuária ou 
agroindustrial, com destinação comercial; 
apresentar o proprietário o respectivo bloco de produtor rural. 
Legalmente a matéria não encontra obstáculos, estando 
amparada em diversos preceitos, conforme informa o Assessor Jurídico 
desta Casa de Leis, em seu parecer, datado de 1 º de setembro de 2003, 
anexo a presente matéria. 
Sendo a medida justa e de interesse da comunidade interiorana 
do nosso município, uma solicitação de proprietários de chácaras e 
propriedades rurais situadas nas adjacências da cidade, observamos que a 
mesma enfoca também o interesse público. · 
Portanto, após analisarmos a matéria, emitimos PARECER 
FAVORÁVEL à sua tramitação e aprovação. 
É o parecer, sob censura. 
Pato Bran 28 d outubro de 2003. 
-~ - ::o:::> itiPDT 
Presidente 
COMISSÃO DE MÉRITO 
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 76/2003 
Desejam os ilustres vereadores, através do Projeto de Lei em análise, obter 
apoio desta Casa Legislativa, para excluir as áreas com produção agropecuária ou de 
hortifrutigranjeiros dos limites do perímetro urbano da cidade de Pato Branco. 
De acordo com a proposição, a exclusão se dará mediante laudo expedido 
pelo Município, que constate que o imóvel desenvolva atividade de exploração vegetal, 
agrícola, pecuária ou agroindustrial, com destinação comercial e que o proprietário 
apresente o respectivo bloco de produtor rural. 
A proposição decorre das reivindicações dos proprietários de chácaras e 
propriedades rurais no sentido de obterem os benefícios concedidos aos consumidores 
rurais, que é de pagarem uma tarifa subsidiada com desconto de até 40%. Note-se, que este 
projeto tem fins específicos para tarifação de energia elétrica. 
Com base no exposto e percebendo que a matéria tem mérito, emitimos 
PARECER FAVORÁVEL a sua tramitação e aprovação .. 
É o parecer, SMJ. 
Pato Branco, 17 de outubro de 2003. 
~p 
-PFL 
COMISSAO DE AGRICULTURA, ECOLOGIA E MEIO AMBIENTE 
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 76/2003 
Os vereadores Enio Ruaro - PP e Valmir Tasca- PFL desejam através 
do Projeto de Lei em análise, obter apoio desta Casa Legislativa para excluir as 
áreas com produção agropecuária ou de hortifrutigranjeiros dos limites do perímetro 
urbano da cidade de Pato Branco. 
O projeto visa excluir os imóveis que desenvolvam atividades de 
exploração vegetal, agrícola, pecuária ou agroindustrial, com destinação comercial e 
que dos limites do perímetro urbano da cidade de Pato Branco, condiciona-se ainda, 
a apresentação do respectivo bloco de produtor rural pelo proprietário. 
O projeto possuí fins específicos para tarifação de energia elétrica, 
pois as áreas que se enquadram no artigo 1° do referido projeto serão consideradas 
propriedades rurais para fins de tarifação. 
A proposição é decorrente das várias reivindicações de proprietários 
de chácaras e propriedades rurais nas adjacências do município, objetivando 
incentivar as atividades dos agricultores neste município. 
Com base no exposto, emitimos PARECER FAVORÁVEL a sua 
tramitação e aprovação. 
É o parecer, SMJ. 
/ Pat Branco, 17 de outubro de 2003. -~ 
~~·son ertani - PDT 
Relator 
COMISSÃO DE ORÇAMENTO E FINANÇAS 
PARECER AO 
PROJETO DE LEI Nº 76/2003 
Buscam os Vereadores Enio Ruaro - PP e V almir Tasca - PFL, através do 
projeto de lei em análise, obter autorização legislativa para excluir as áreas com 
produção agropecuária ou de hortifrutigranjeiros dos limites do perímetro 
urbano da cidade de Pato Branco, na forma que especifica. 
Verificando o parecer técnico encaminhado a esta Câmara Municipal, pelo 
Senhor Rodrigo Bertol, Coordenador da VISA - Vigilância Sanitária, constante 
do oficio nº 070/VISA/03, de 14 de outubro de 2003, no tocante a exclusão do 
perímetro urbano das áreas com produção agropecuar1a ou de 
hortifrutigranjeiros, observamos que salienta que as áreas devem ser retiradas 
do perímetro urbano desde que venham trazer incômodo e transtornos aos 
vizinhos, com base na lei estadual 13.331/01, regulamentada pelo Decreto nº 
5.711/03. 
Quanto às áreas do perímetro urbano, com produção agropecuária é 
vedado criar ou conservar porcos ou quaisquer outros animais, que por sua 
espécie ou quantidade possam causar insalubridade e incômodo aos vizinhos. 
Quanto à produção de hortifrutigranjeiros, a sua permanência no 
perímetro urbano é permitida desde que atenda também o disposto na 
legislação supra citada. Porém, se oferecer riscos a saúde pública, a autoridade 
sanitária competente deverá tomar todas as providências necessárias. 
Analisando a matéria, bem como o parecer da Vigilância Sanitária, 
observamos que há regras a serem observadas e seguidas, sob pena de processo 
administrativo. 
Com base no exposto, emitimos PARECER FAVORÁVEL a sua regimental 
tramitação. 
É o parecer, SMJ. 
Pato Branco, 23 de outubro de 2003. 
a-PP 
Estado do Paraná 
Oficio nº 1005/2003 Pato Branco, 26 de setembro de 2003. 
Senhor: 
O Presidente da Câmara Municipal de Pato Branco, 
atendendo proposição da vereadora Laurinha Luiza Dall'lgna - PP, na 
condição de relatora da Comissão de Orçamento e Finanças, encaminha 
cópia do projeto de lei nº 76/2003, de autoria dos vereadores Enio Ruaro -
PP e Valmir Tasca - PFL, que exclui as áreas com produção agropecuária 
ou de hortifrutigranjeiros dos limites do perímetro urbano da cidade de 
Pato Branco, na forma que especifica, solicita que V. Sª envie a esta Casa 
de Leis, parecer técnico sobre a matéria, tendo em vista oficio nº 60/2003, 
de 17 de setembro de 2003, assinado pelo senhor Rubens Juglair, 
Secretário Municipal de Engenharia, Obras e Serviços Públicos, cópia 
anexa. 
Faz-se necessária a emissão do parecer com a maior 
brevidade possível, para que o projeto possa seguir sua regimental 
tramitação. 
Atenciosamente. 
~~5~~ Presidente 
Senhor Rodrigo Berto! 
Chefe da Vigilância Sanitária de Pato Branco 
Rua Olavo Bilac, 377 - Bairro Bortot 
85504-080 - Pato Branco - Paraná 
Rua Ararigbóia, 491 Telefax: (46) 224-2243 85505-030 
Email: legislativo@whiteduck.com.br 
Pato Branco Para nó 
Estado do Para.ná 
· ..... ,9.6-p ~· !~· '.· .. - ~ /' ~ -
~-· ..... \;r .. .>J.,. ... . _,..,._ ·- '"--
AO 
PLENÁRIO DA CÂMARA MUNICIPAL DE PATO BRANCO. 
Os Vereadores infra-assinados, ENIO RUARO - sem partido e VALMIR 
TASCA - PFL, : ncp uso de suas prerrogativas legais e regimentais, 
apresentam para a apreciação e deliberação do douto plenário desta Casa 
de Leis, o seguinte Projeto de Lei: 
PROJETO DE LEI Nº 076/2003 
Súmula: Exclui as áreas com produção agropecuária ou de 
Hortifrutigranjeiros dos limites do perímetro urbano 
da cidade de Pato Branco, na forma que especifica. 
Art. 1 ° Ficam excluídas dos limites do perímetro urbano da cidade 
de Pato Branco definido pela Lei nº 2.ú78, de 28 de setembro de 2001, as áreas 
com produção agropecuária ou de hortifrutigranjeiros, devidamente comprovada 
por laudo expedido pelo Município, mediante a constatação e atendimento dos 
seguintes requisitos: 
I - possuir o imóvel exploração vegetal, agrícola, pecuária ou 
agroindustrial, com destinação comercial; 
II- apresentar o proprietário o respectivo bloco de produtor rural. 
Art. 2° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Nestes termos, pedem deferimento. 
(9 . . Pato Branco, 27 de agos!Q .. q~Q}._/1 
l) ~.~ ~ b'/ //--:> (/(~ 
Ruaro - Vereador val~asçá - Vereador do PFL 
PROPONENTE PR6PONENTE 
! 
Rua Ararigbóia, 491 Telefax: (46)224-2243 - Cx. Postal, l l l - 85505-030 - Pato Branco Paraná 
E-mail: legislativo@whiteduck.psi.com.br 
PREFEITURA NUNICIPAL DE PATO B~ANcc:L,.( ,. .\ 
SECRETARIA MUNICIPAL DE SAUDE 
DIVISÃO DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA 
RUA OLAVO BILAC, 377 • BORTOT 
85504080 ·PATO BRANCO -PR 
FONE/FAX (46) 2251688 - e-mail: vigilanciasanitaria@qualinet.com.br 
OFÍCIO N. 0 070NISA/03 Em, 14 de outubro de 2003. 
Exmo. Senhor Presidente, 
Conforme solicitação dos senhores edis, encaminhamos a esta Casa de Leis o 
parecer técnico no tocante a exclusão do perímetro urbano das áreas com produção 
agropecuária ou de hortifrutigranjeiros, como segue respectivamente: 
CONSIDERANDO as áreas com produção agropecuária, nosso parecer é favorável 
que as mesmas sejam retiradas do perímetro urbano, desde que venham trazer 
incômodo e transtornos aos vizinhos, com base na lei Estadual 13331 /01 
regulamentada pelo decreto 5711/02 nos artigos: 
Art. 330. É vedado criar ou conservar porcos ou quaisquer outros animais que, por 
sua espécie ou quantidade, possam ser causa de insalubridade ou de incômodo nos 
núcleos de população. 
Art. 331. É vedado utílízar quaisquer compartimentos de uma edificação 
habitacional, inclusive porões e sótãos para depósito e/ou criação de animais, que 
causem inconveniência. 
Seção XIX 
DA CRIAÇÃO DE ANIMAIS 
Art. 344. Os locais de criação de animais, só serão permitidos na zona rural onde 
deverão ser implementadas e mantidas as normas constantes deste regulamento e 
legislação específica, bem como adotar medidas que impeçam a proliferaçf!w de 
vetores e animais reservatórios de doenças infecciosas. 
Parágrafo único. A remoção desses locais será obrigatória, no prazo máximo 
de um ano, quando o local se tornar núcleo de população intensa. 
Seção XX 
DO CONTROLE DE VETORES DE INTERESSE DA SAÚDE PÚBLICA 
Art. 354. Cabe a SESAllSEP e as Secretarias Municipais de Saúde, no âmbito de 
suas competências, o controle de zoonoses em todo território do Estado do Paraná, 
respeitadas as competências do Ministério da Agricultura e da Secretaria Estadual 
da Agricultura, no tocante aos programas sanitários específicos. 
Oficio O?ONISA-03 
Ff 2 
PREFEITURA NUNICIPAL DE PATO BRANCO 
SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE 
DIVISÃO DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA 
RUA OLAVO BILAC, 377 - BORTOT 
85504080 - PATO BRANCO -PR 
FONE/FAX (46) 2251688 -e-mail: vigilanciasanitaria@qualinet.com.br 
Art. 355. Constituem objetivos básicos das ações de prevenção e controle de 
zoonoses, da promoção de saúde humana, entre outras: 
1. prevenir, reduzir e/ou eliminar a morbídade e a mortalidade humana 
decorrente dos agravos relacionados as zoonoses prevalentes e incidentes, 
mediante o emprego de conhecimentos técnicos e científicos e práticas em 
saúde pública que visem o controle de zoonoses; 
li. prevenir, promover e preservar a saúde da populaçt!Jo humana de danos ou 
agravos causados ou transmitidos por animais direta ou indiretamente.: 
Ili. normalizar, coordenar e executar suplementarmente as açôes de vigíltincía 
epidemiológica das zoonoses; 
IV. colaborar, em articulação com órgãos e entidades pertinentes, na avaliação 
de impacto ambiental da instalação de atividades comerciais e industriais, no 
tratamento de lixo e resíduos, no desmatamento e reflorestamento, que tenham 
repercusstío direta ou indireta com a saúde coletiva; 
V. estimular a prática de posse e guarda responsável de animais de 
companhia, de forma a evitar a proliferação de animais errantes. 
Art. 356. Todo proprietário ou responsável por animais, a qualquer título, deverá 
observar o que dispõe as Legislaçôes vigentes. ficando responsável por qualquer 
ato danoso cometido pelo animal, ainda que este esteja sob guarda de um preposto, 
e em especial: 
1. pela vacinação de animais contra as doenças especificadas na legislação 
federal, estadual e municipal pertinentes; 
li. pela manutenção do animal em condições higiênicas de alojamento, 
alimentação e saúde, bem como pela remoção de seus dejetos depositados em 
logradouros públicos ou em locais impróprios. 
Art. 357. Sempre que houver indícios de epizootias, as autoridades competentes e a 
população em geral, deverão informar a autoridade sanitária mais próxima para que 
sejam adotadas as medidas de controle pertinentes. 
Art. 358. Sempre que houver indícios de Zoonoses, a autoridade sanitária terá 
acesso a domicílios, imóveis e locais cercados .. para cumprimento do que dispõe 
este regulamento, observadas as formalidades legais para inspeção, fiscalização, 
realização de exames, tratamento, captura ou eutanásia de animais doentes, 
contatos ou suspeitos de Zoonoses, bem como para o desenvolvimento das ações 
de controle de vetores, de hospedeiros de agentes transmissíveis de doenças de 
interesse a saúde humana e de animais peçonhentos e sinantrópicos. 
Í\ 
Oficio 070NISA-03 
FI 3 
PREFEITURA NUNICIPAL DE PATO BRANCO 
SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE 
DIVISÃO DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA 
RUA OLAVO BILAC, 377 - BORTOT 
85504080 - PATO BRANCO -PR 
FONE/FAX (46) 2251688 - e-mail: vigilanciasanitaria@qualinet.com.br 
Art. 359. A manutenção de animais em unidades imobiliárias de edifícios 
condominiais será regulamentada pelas respectivas convenções, obse1vado o 
estabelecido neste regulamento. 
Art. 360. Todo o proprietário de animais doentes ou suspeitos de Zoonoses, deverá 
mantê-los em obseNação e isolamento, sob cuidados adequados, de acordo com as 
orientações e normas técnicas vigentes. 
CONSIDERANDO as áreas com produção de hortifrutigranjeiros, somos favorável à 
sua permanência no perímetro urbano, desde que atenda ao disposto na legislação 
vigente acima citada nos artigos: 
Art. 321. Quando uma edificação, ou parte dela, terreno ou logradouro oferecer 
risco à saúde pública, a autoridade sanitária instaurará o competente processo 
administrativo e intimará o proprietário ou responsável para que adote as 
providências cabíveis. 
Parágrafo único. Não cumprido o termo de intimação, aplicam-se as 
penalidades cabíveis. 
Art. 334. Nas visitas sanitárias às chácaras .. jardins, hortas, terrenos cultivados ou 
incultos e logradouros públicos, a autoridade sanitária verificará se estão sendo 
cumpridos e obseNados os preceitos higiênicos, de acordo com este Regulamento. 
1. Quando as condições sanitárias exigirem benfeitorias dos terrenos, ou 
construções neles localizados, a responsabilidade pela execução das medidas, 
recairá no proprietário do imóvel, salvo disposição em contrário. 
li. Quando a autoridade sanitária não puder constatar quem seja o proprietário 
de terreno, ou tenha dificuldade em encontrar o mesmo, ficará o ocupante 
responsável pelas exigências deste Regulamento. 
Art. 335. Nas hortas, chácaras, jardins. terrenos cultivados, incultos ou pantanosos, 
além de outras disposições deste regulamento que forem aplicáveis, é vedado: 
1. o emprego, como adubo, de fezes humanas e resíduos sólidos in natura. 
li. a utilização de águas seNídas e de esgoto, para fins de irrigação. 
Art. 336. Na área urbana, é permitido o plantio de alimentos em terrenos baldios 
desde que mantidas em condições adequadas de organização e limpeza, vedada a 
aplicação de produtos químicos para fins agrícolas. 
Oficio O?ONISA-03 
Fl4 
PREFEITURA NUNICIPAL DE PATO BRANCO 
SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE 
DIVISÃO DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA 
RUA OLAVO BILAC, 377 - BORTOT 
85504080 - PATO BRANCO -PR 
FONE/FAX (46) 2251688 - e-mail: vigilanciasanitaria@qualinet.com.br 
Colocamos a disposição para maiores esclarecimentos. 
Respeitosamente, 
Ao Exmo. Senhor Enio Ruaro, 
DD. Presidente da Câmara Municipai 
Pato Branco (PR). 
RB/CW 
C«'mA IU!ICIF'fl ~ PATO ~ 
P R O T O C O L O 08 Olt 2003 16:22 001095 1/1 
Prefeitura Municipal de Pato Branco 
Estado do Paraná 
Of. Nº070/2003- SEOSP 
À Câmara Municipal de Pato Branco 
Vereadora Laurinha Luiza Dall'Igna 
Relator do Projeto de Lei nº 60/2003 
Solicitamos mais informações para encaminhar ao Conselho Municipal de 
Zoneamento para poder dar mais embasamento técnico aos conselheiros tais 
como: qual seria a produção mínima para considerar como comercial, que tipo 
de vantagem estas chácaras teriam, verificar junto a Vigilância Sanitária e 
outros órgãos estas atividades próximo às residências, como seriam feitas 
estas exclusões. 
O que poderia ser feito é de se limitar esta lei as seguintes zonas nas quais 
são permitidas dentro da atual Lei de Zoneamento: ZE~ ZEX e ZER desde 
que tenham parecer da Vigilância Sanitária e outros órgãos que se fizerem 
necessários. 
Sendo o que temos para o momento. 
AteQpiosamente 
R~J arr 
Eng ° Civil - CRE 18.670-D/PR. 
Secretário Municipal de Engenharia, Obras e 
Serviços Públicos 
Exmo. Sr. 
Enio Ruaro 
aMi:A l'lWICIPAL DE PATO BRAt-tO 
P R O T O C O L O 24 Set 2003 17:22 001007 1/2 
Estado do Paraná 
Presidente da Câmara Municipal de Pato Branco 
A vereadora infra-assinada, Laurinha Luiza Dall'Igna - PP, 
no uso de suas atribuições legais e regimentais, na condição de 
relatora da Comissão de Orçamento e Finanças, requer seja 
encaminhada cópia do projeto de lei nº 76/ 2003, de autoria dos 
vereadores Enio Ruaro - PP e Valmir Tasca - PFL, que exclui as 
áreas com produção agropecuária ou de hortifrutigranjeiros dos 
limites do perímetro urbano da cidade de Pato Branco, na fonna 
que especifica, à Vigilância Sanitária, e ao Presidente do 
Conselho Municipal de Zoneamento, solicitando que os mesn1os 
enviem a esta Casa de Leis, parecer técnico sobre a matéria, tendo 
em vista oficio nº 60/2003, de 17 de setembro de 2003, assinado 
pelo Senhor Rubens Juglair, Secretário Municipal de Engenharia, 
Obras e Serviços Públ~cos, cópia anexa. 1 ' 
Faz-se necessária a emissão do parecer com a maior brevidade 
possível, para que o projeto possa seguir sua regimental tramitação. 
Rua Ararigbóia, 491 
Nestes termos, pede deferimento. 
Pato Branco, 24 de setembro de 2003. 
Telefm.; (46) 224-2243 b505-030 Pato Branca Paraná 
Ci!Wf'\A l'l.."1ICIPAL DE PATO BRíIDJ 
P R O T O C O L O 15 :3et 2003 14:26 000945 111 
~niapa Aan~o@dáe r?/5at(o- !fdpanoo > ·'" 
Exmo. Sr. 
Enio Ruaro 
Estado do Paraná 
Presidente da Câmara Municipal de Pato Branco 
A vereadora infra-assinada, Laurinha Luiza Dall'Igna - PP, no 
uso de suas atribuições legais e regimentais, na condição de relatora da 
Comissão de Orçamento e Finanças para o projeto de lei nº 76/2003, de 
autoria dos vereadores Enio Ruaro - sem partido e Valmir Tasca - PFL, que 
exclui as áreas com produção agropecuária ou de hortifrutigranjeiros dos 
limites do perímetro urbano da cidade de Pato Branco, na forma que 
especifica, requer seja enviada cópia do mesmo ao Senhor Rubens Juglair, 
Secretário Municipal de Engenharia, Obras e Serviços Públicos, solicitando 
que o mesmo emita parecer técnico sobre a matéria, para que o projeto possa 
seguir sua regimental tramitação nesta Casa de Leis. 
Rua Ararigbóia, 491 
Nestes termos, pede deferimento. 
Pato Branco, 8 de agosto de 200.'3. 
L, za Dall'Igna 
ereadora - PP 
Telefax: (46) 224-2243 85505-030 
Email: legis\ativo@whiteduck.com.br 
Pato Branco Paraná 
.. · 1 f, , <J(c f/ t~0. ,; .. · .. 
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO 
PARECER AO 
PROJETO DE LEI Nº 76/2003 
Buscam os vereadores Enio Ruaro e Valmir Tasca - PFL, através 
do projeto de lei ora analisado obter autorização legislativa para excluir as 
áreas com produção agropecuária ou de hortifrutigranjeiros dos limites do 
perímetro urbano da cidade de Pato Branco, na forma que especifica. 
Para serem enquadradas na exclusão do perímetro urbano da 
cidade de Pato Branco, as áreas devem atender os seguintes requisitos: 
possuir o imóvel exploração vegetal, agrícola, pecuária ou 
agroindustrial, com destinação comercial; 
apresentar o proprietário o respectivo bloco de produtor rural. 
Legalmente a matéria não encontra obstáculos, estando 
amparada em diversos preceitos, conforme informa o Assessor Jurídico 
desta Casa de Leis, em seu parecer, datado de 1 º de setembro de 2003, 
anexo a presente matéria. 
Sendo a medida justa e de interesse da comunidade interiorana 
do nosso município, uma solicitação de proprietários de chácaras e 
propriedades rurais situadas nas adjacências da cidade, observamos que a 
mesma enfoca também o interesse público. 
Portanto, após analisarmos a matéria, emitimos PARECER 
FAVORÁVEL à sua tramitação e aprovação. 
É o parecer, sob censura. 
Pato Branco, 9 de setembro de 2003. 
Agustinho Rossi - PTB 
Membro 
Clóvis Gresele - PP 
Relator 
Leonir José Favin - PMDB 
Membro 
Gilson Marcondes - PV 
Membro 
Nelson Bertani- PDT 
Presidente 
\ .'::: .. ,.J 6P. .... 
WtiDuua AtuU{;~,ú ASSESSO~tJ:::A, S[Jl.< o o ataoa 
9am~~ PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 076/2003 
Pretendem os ilustres Vereadores, através do Projeto de Lei em epígrafe, 
obter autorização legislativa, para excluir as :lreas com produção 
agropecuária ou de hortifrutigranjeiros dos limites do perímetro urbano da 
cidade de Pato Branco definido pela Lei nº 2.078, de 28 de setembro de 
2001. 
Segundo o Projeto, a exclusão das áreas com produção agropecuária ou de 
hortifrutigranjeiros dar-se-á mediante laudo expedido pelo Município; 
que constate que o imóvel desenvolva atividade de exploração vegetal, 
agrícola, pecuária ou agroindustrial, com destinação comercial e que o 
proprietário apresente o respectivo bloco de produtor rural. 
A proposta visa atender reivindicações de proprietários de chácaras e 
propriedades rurais situadas nas adjacências da cidade, possibilitando o 
retorno dos benefiêios êoncedidos aos consumidores rurais, ou seja, de 
pagarem uma tarifa subsidiada com descontos de 40%, para tanto, 
necessário a exclusão das áreas com produção agropecuária ou de 
hortifrutigranjeiros do perímetro urbano da cidade de Pato Brai1co, para que 
as mesmas possam se enquadrar nas normas estabelecidas pela Aneel , 
através da Resolução nº 456, de 29.11.00. 
A competência dos Municípios em assuntos de urbanismo é ampla, e 
decorre de preceito constitucional que lhes assegura autonomia para 
legislar sobre assuntos de interesse local (CF, artigo 30, inciso 1), 
promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante 
planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do 
solo urbano (CF, artigo 30, inciso VIII) e, ainda, executar a política de 
desenvolvimento urbano de acordo com as diretrizes fixadas pela 
união. 
Sobre o assunto, o saudoso administrativista Prof Hely Lopes Meirelles, 
em sua obra Direito Municipal Brasileiro, com muita propriedade assim se 
manifesta: 
"Toda cidade há que ser planejada: a cidade nova, para sua formação; 
a cidade implantada, para a sua expansão; a cidade velha, para sua 
renovação. Não só o perímetro urbano exige planejamento, como 
também as áreas de expansão urbana e seus arredores, para que a 
cidade não venha a ser prejudicada no seu desenvolvimento e na sua 
funcionalidade pelos futuros núcleos urbanos que tendem a formar-se 
em sua periferia." 
Rua Ararigbóia, 491 Telefax: (46) 224-2243 85505-030 Pato Branco 
E mail: legislativo@whiteduck.com.br 
Paraná 
. Est,ado do . Paraná . A Constituição Federal, em seu artigo 1~2, assnn precomza: 
"Art. 182. A política de desenvolvimento urbano, 
executãda pelo Poder Público Municipal, conforme diretrizes gerais 
fixadas em lei, tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das 
funções sociais da cidade e garantir o bem-estar de seus habitantes." 
No mesmo sentido, a Lei Orgânica do Município de Pato Branco, assim 
prescreve: 
"Art. 79. O Governo Municipal manterá processo 
permanente de planejamento, visando à promoção do desenvolvimento 
do Município, ao bem-estar da população e à melhoria dos serviços 
públicos municipais. 
Parágrafo umco. O desenvolvimento do Município terá 
por objetivo a realização plena de seu potencial econômico e a redução 
das desigualdades sociais no acesso aos bens e serviços; respeitadas as 
vocações, as peculiaridades e as culturas locais e preservado o 
patrimônio ambiental, natural e construído." 
"Art. 80. O planejamento deverá orientar-se pelos 
seguintes princípios básicos: 
IV - viabilidade técnica e econômica das proposições, 
avaliada a partir do interesse social da solução e dos benefícios 
públicos;" 
No caso concreto, entendo s.mj, não haver necessidade de realização de 
audiência pública, nos termos do inciso 1, do § 4°, do artigo 40 da Lei nº 
10.257, de 10.7.2001 (Estatuto da cidade), por tratar-se de 
procedimentos urbanísticos, que não se confunde com o plano diretor, 
embora siga suas diretri7.eS; constituindo-se atos autônomos e 
concretos da administração, conforme aduz a doutrina. (Hely Lopes 
Meirelles - Direito Municipal Brasileiro - 12ª Edição Atualizada -
Malheiros Editores -Páginas 509/510) 
A matéria não encontra obstáculo de ordem legal, estando em condições de 
seguir sua regimental tramitação, cabendo ao douto Plenário desta Casa de 
Leis, deliberá-la sob o enfoque do ii1teresse público. 
É o parecer, SALVO MELHOR JUÍZO. 
Pato Branco _Jº de setembro de 2.003. 
~ P-.ero...r~ '0-
:-:-=-:t::~~'CJo?n~t-=-err;. ::o~d~o~R-;;osário - Assessor Jurídico 
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Pato Branco Paraná 
Cff!ARA IUIICIPFi.. OC PATO ~ 
AO 
PLENÁRIO DA CÂMARA MUNICIPAL DE PATO BRANCO. 
Os Vereadores infra-assinados, ENIO RUARO - sem partido e VALMIR 
TASCA - PFL, no uso de suas prerrogativas legais e regimentais, 
apresentam para a apreciação e deliberação do douto plenário desta Casa 
de Leis, o seguinte Projeto de Lei: 
PROJETO DE LEI Nº 076/2003 
Súmula: Exclui as áreas com produção agropecuária ou de 
Hortifrutigranjeiros dos limites do perímetro urbano 
da cidade de Pato Branco, na forma que especifica. 
Art. 1 º Ficam excluídas dos limites do perímetro urbano da cidade 
de Pato Branco definido pela Lei nº 2.078, de 28 de setembro de 2001, as áreas 
com produção agropecuária ou de hortifrutigranjeiros, devidamente comprovada 
por laudo expedido pelo Município, mediante a constatação e atendimento dos 
seguintes requisitos: 
I - possuir o imóvel exploração vegetal, agrícola, pecuária ou 
agroindustrial, com destinação comercial; 
II - apresentar o proprietário o respectivo bloco de produtor rural. 
Art. 2° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Rua Ararigbóia, 491 Telefax: (46) 224-2243 - Cx. Postal, 111 - 85505-030 - Pato Branco - Paraná 
E-mail: legislativo@whiteduck.psi.com.br 
CfWtRA IUIICIP/!i. OC PATO ~ 
P R O T O C O L O 18 Set 2003 00:57 000974 '2/2 
Prefeitura Municipal de Pato Branco 
Estado do Paraná 
Of. Nº 60 / 2003 SEOSP 
Ilmo Senhor: 
Informamos que após a analise do Projeto de Lei nº 76/2.003 e 
verificando a atual Lei de Zoneamento e Código de Obras, que sejam 
observados o seguinte: 
- Que no Zoneamento existem as seguintes zonas : ZEA (zona especial 
agrícola), ZEX (zona especial de expansão urbana) e ZER (zona especial de 
ocupação restrita aonde as atividades agrícolas e pecuárias são adequadas, 
sempre verificando aprovação junto a Vigilância Sanitária e outros órgãos 
estaduais e federais e as zonas e nas zonas ZR2 (zona residencial 2), ZISl 
(zona industrial e de serviços l} e ZIS2 (zona industrial e serviços 2) são 
permissíveis, ou seja, depende de parecer da Comissão de Zoneamento. 
- Como seria feita esta exclusão destas propriedades dentro do perímetro 
urbano. 
Sendo o que temos para o momento. 
Atenciosamente: 
RB!>U 
Eng º Civil - CREA 18.670-D/PR. 
Secretário Municipal de Engenharia, Obras e 
Serviços Públicos 
Senhor Enio Ruaro 
Presidente da Câmara de Vereadores de Pato Branco 
Quadro de Ade uação dos Usos às Zonas 
usos 
Hl ·· Ilabi tação 1i .. 
I~~~~~!tação Cole-•••• ()() . . • . 
113 - ~grupamento R~ • •••• . . Q . • . 
ee•()()8C>e e C'l - Cnmr;n;io i:: ser￾vi ·o Vicinal 
·· Comé1c:i_o ~ 
v iço Gerc:. l 
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(',1 Com.-:·r-cio e ~;er­
---- v)_('(~- Es ecial 
T2 . 
11 -
l 4 
i\ 1 
7.C:J •· <:011a central 1 
ZC2 - zona central 2 
ZRl - zona residencial 1 
ZR2 •· zona residencial 2 
ZISl- zona industrial e de serviços 1 
ZIS2- zona industrial e de serviço 2 
* ZEX - zona esp~cial de expansão urbana 
rZER - zona esper.ial de ocupação restrita 
SEVC- s~tor especial de vias coletoras 
~ 7.F.~ - zona especial agrícola 
• f.DEQUAOO 
f) 'l'OLERADO 
o PERMISS!VF:L 
. PROIBIDO 
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<Pre;ifeitura 9vf.unicipa{ de <Pato <Branco 
ESTADO DO PARANÁ 
GABINETE DO PREFEITO 
LEI Nº 2.078 
Data: 28 de setembro de 2001 . 
Súmula: Fixa o perímetro Urbano da cidade . 
A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, aprovou 
e eua, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1 º - O perímetro urbano da cidade de Pato Branco, Estado do 
Paraná, abrange a área de 5.001,07 ha (cinco mil e um vírgula zero sete hectares), 
con1 os seguintes limites e confrontações: 
NORTE:· Partindo do afluente entre os rios Lajeado da Pedra e Rio 
Ligeiro do lado Oeste, confrontando pela divisa natural (Rio Ligeiro) no sentido 
Leste até a interseção com o lote nº 85; seguindo por linha seca no sentido Sul, 
confrontando com o Núcleo Dourado com 620,00 metros; seguindo por linha seca 
no sentido Leste, confrontando com o Núcleo Dourado com 1.000,00 metros; 
seguindo por linha seca, no sentido Sul, confrontando com o lote nº 77 com 990,00 
metros e com o lote nº 76 com 1010,00 metros até o canto dos lotes nº 76 e 62; 
seguindo por linha seca, sentido Leste, confrontando com o lote nº 76 com 1020,00 
metros, até o canto do lote nº 76 (N.B.R.) e parte do Núcleo Dourado; seguindo por 
linha seca, no sentido Sul, confrontando com o lote nº 61 com 1.020,00 metros e 
lote nº 27, com 1000,00 metros até o canto dos lotes nº 27 e 26 . 
LESTE: Seguindo por linha seca no sentido Leste, confrontando com 
parte do lote nº 27, com 484,00 metros, até o canto dos lotes nº 26 e 59, seguindo 
por linha seca, no sentido Sul, confrontando com o lote nº 59 com 500,00 metros, 
até o canto dos lotes nº 59 e 58; seguindo por linha seca, no sentido Leste, 
confrontando com o lote nº 59 com 1.000,00 metros até o canto do lote nº 59 
(N.B.R.) e parte do Núcleo Pato Branco; seguindo por linha seca, no sentído Sul, 
confrontando com parte do Núcleo Pato Branco com 2.000,00 metros, até o canto 
da parte do Núcleo Pato Branco com o lote nº 54 (N.B.R.); seguindo por linha 
seca, no sentido Oeste confrontando com o lote nº 54 com 1.000,00 metros até o 
canto dos lotes nº 54 e 21; seguindo por linha seca, no sentido Sul, confrontando .· 
con(~ os lotes nº 54, 53, 52, 51 e 50 com 2.500,00 metros até o canto dos lotes nº 50. h r· ~/ e 4_. J( f! 
1 •
,,,.,.,., 
OF. Nº 530/2003-GAB 
Ementa: Convoca extraordinariamente o Legislativo. 
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal: 
Em conformidade com o que dispõe o inciso III do § 5º do 
artigo 24 da Lei Orgânica do Município, vimos convocar esse soberano 
Legislativo para a realização de uma sessão extraordinária, se possível antes do 
final do corrente mês, para deliberar sobre o Projeto de Lei que "dispõe sobre o 
perímetro urbano da cidade de Toledo" (Mensagem nº 46). 
A convocação se justifica diante · das constantes 
reivindicações por parte dos proprietários de chácaras e propriedades rurais 
situadas nas adjacências da cidade, no que tange ao enquadramento daquelas 
propriedades como rurais ou urbanas, para efeito de tarifação de energia elétrica, 
pela Copel. 
Aguardando a compreensão e as atenções de Vossa 
Excelência diante do exposto, reafirmamos-lhe os protestos de nossa 
consideração. 
EXCELENTÍSSIMO SENHOR 
LÚCIO DE MARCHI 
DD. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE 
TOLEDO - PARANÁ 
1. RELATÓRIO 
CAMARA MUNICIPAL DE TOLEDO 
Estado do Paraná 
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO E REDAÇÃO 
E 
COMISSÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA 
PARECER CONJUNTO 
Ao Projeto de Lei n.0 75, do Executivo municipal. 
RELATORES: Vereador LUÍS FRITZEN (CLR) 
Vereador BERNADINOR REIS (CAP). 
Através da Mensagem n.º 46, datada do último dia 15, o Chefe do Executivo 
toledana apresenta a este Legislativo e, na seqüência, o Presidente desta Casa de Leis o despachou 
para a análise destas Comissões, o Projeto de Lei n.0 75, que dispõe sobre o perímetro urbano da 
cidade de Toledo. 
A matéria visa a dispor sobre o perímetro urbano da cidade de Toledo, incluindo as 
zonas urbana e de expansão urbana. A poligonal que delimita o perímetro urbano da cidade de 
Toledo está assim definida: Tomando como ponto de partida o ponto "A" situado no travessão, divisa 
Norte do lote rural n. 0 16, na divisa entre os lotes rurais n.ºs 17 e 19 do 1° Perímetro da Fazenda 
Britânia, segue pela mesma até o ponto "B" situado no prolongamento da Av. Maripá e por este até o 
ponto "C" situado na divisa entre os lotes rurais n.ºs 55/56 do 3° Perímetro pela qual segue até o 
ponto "D", situado na margem direita da Sanga Jacutinga, desce pela mesma até o ponto "01-A", 
situado na margem esquerda da Sanga Jacutinga e divisa entre os lotes rurais n.ºs 58 e 55-A2, pela 
qual segue, na direção Sudoeste, na distância de 1.524 metros, até encontrar a Rodovia OT-006 
(Toledo-Dez de Maio), onde se situa o ponto "02"; pela mesma, segue na extensão de 106,84 metros, 
até encontrar o ponto "03", situado na divisa entre os lotes rurais n.ºs 55-A2 e 81, pela qual segue, 
em direção Norte, na extensão de 535 metros, até o ponto "04", situado na divisa entre os lotes rurais 
n.ºs 55-A2 e 81 com o lote rural n.º 61; segue por esta, em direção Leste, na extensão de 1.559 
metros, até o ponto "05", situado na margem esquerda da Sanga Jacutinga, pela qual desce, até 
encontrar o ponto "E" situado no travesssão, divisa Norte do lote rural n.º 28, e por este até o ponto 
"F", divisa entre os lotes rurais n.ºs 22 e 23 do 3° Perímetro pela qual segue até o ponto "G" situado 
na margem esquerda do Arroio Marreco pela qual sobe até o ponto "H" situado na Avenida Ministro 
Cirne Lima pela qual segue em direção Norte e ainda pela Rodovia OT-007 até o ponto "I" situado em 
linha imaginária, paralela à "Perimetral Norte", assim denominado o trecho da PRT-467 entre a 
Avenida Ministro Cirne Lima e o trevo da BR-467/PR-182, na distância de 238,00 metros da mesma, 
segue por esta linha até o ponto "J" situado na divisa entre os lotes rurais n.ºs 17 e 18 da Linha Buê￾Caé do 9° Perímetro e por esta, em direção Leste, até o ponto "K" situado no travessão, por este até 
o ponto "L", situado na divisa entre os lotes n.ºs 10 e 11, por esta até o ponto "M", situado a 200,00 
metros da faixa de domínio da Rodovia PR-182, segue, paralelo a esta, até o ponto "N" situado na 
divisa entre os lotes rurais n.ºs 9 e 1 O e por esta na distância de 430,00 metros, transpondo a PR￾182, até o ponto "O" e deste, em linha paralela à rodovia, até o ponto "P" situado na Rua João 
Bombardelli e por esta até o ponto "Q" situado em linha imaginária paralela à distância de 200,00 
metros da faixa de domínio da Rodovia BR-467 pela qual segue, em direção a Cascavel, até 
encontrar a divisa entre os lotes rurais n.ºs 18 e 19 do Perímetro "A" e por esta, em direção SE, até o 
ponto "R". Segue pela divisa Nordeste dos lotes rurais n.ºs 33 e 32 até o ponto "S" situado na divisa 
entre as chácaras n.ºs 11-A e 12-A do perímetro "A". Segue na direção NE até o ponto "T" na divisa 
entre as chácaras n.ºs 21-A e 22-A e o alinhamento Sul da Rua Elvira Bombonatto pela qual segue 
na direção NO até o ponto "T-1" canto Noroeste da chácara n.º 32-A e alinhamento Leste da Rua 
Guerino Antônio Viccari, segue por esta na direção SO até o ponto "T-2" divisa entre os lotes rurais 
n.ºs 21 e 22 margem esquerda da Sanga Pinheirinho, pela qual desce até o ponto "U", divisa entre os 
lotes n.ºs 04 e 05 do perímetro "B", segue pela mesma até o ponto "U-1", alinhamento Leste da Rua 
São Francisco Falso, pela qual segue até o ponto "U-2" situado no travessão geral divisa entre a 
chácara n.º 29 e lotes rurais n.ºs 07 a 18, do qual segue até o ponto "V", situado na divisa entre os 
lotes rurais n.ºs 11/10 pela qual segue até o ponto "X", situado na mesma divisa, do qual segue na 
direção Oeste, atravessando a Avenida Senador Attilio Fontana, seguindo pela Rua Antônio Bressan 
até o ponto "X-1", divisa entre os lotes rurais n.ºs 28-A e 29-A, pela qual segue em azimute de 
177°23' na extensão de 782,00 metros até o ponto "X-2", na margem direita do Rio São Francisco, 
desce pelo mesmo até o ponto "X-3", divisa entre os lotes rurais n.ºs 29-A e 30-A, segue por esta em 
azimute de 344°47' na extensão de 840,00 metros até o ponto "X-4", no alinhamento Sul da Rua 
Antônio Bressan, pela qual segue até o ponto "Y", situado na Rodovia PR-585, pela qual segue na 
Centro Cívico Presidente Tancredo Neves 
Caixa Postal 211 -CEP 85900-970- Telefax (o**45) 378-2266 
www.tolcdonet.eom.br/-camara -camaratoledo@uol.com.br 
CAMARA MUNICIPAL DE TOLEDO 
Estado do Paraná 
direção NE até o ponto "Y-1 ", situado na parte Oeste da chácara n.º 51, deste segue na direção NO 
até o ponto "Y-2", divisa entre as chácaras n.ºs 80, 81, 82 e 83, segue na direção NE até o ponto "Y￾3", divisa entre as chácaras n.ºs 87, 88, 90 e 91, segue na direção NO até o ponto "Y-4", alinhamento 
Leste da Rua Vereador Waldomiro Franco de Souza, segue pela mesma na direção NE até o ponto 
"Y-5", divisa entre as chácaras n.ºs 93 e 96, pela qual segue na direção SE até o ponto "Y-6", divisa 
entre as chácaras n.ºs 92 e 97, do qual segue até o ponto "Y-7", divisa entre as chácaras n.ºs 117, 
118 e 119, segue na direção SE até o ponto "Y-8", situado no alinhamento Leste da Rodovia PR-585, 
pela qual segue na direção NE até o ponto "Y-9", situado na rótula com a Avenida Egydio Jeronymo 
Munaretto, pela qual segue na direção NO, até o ponto "Y-10", situado no entroncamento com a 
Avenida Ministro Cirne Lima e a Rodovia PR-317, divisa entre os lotes rurais n.ºs 12 e 14, pela qual 
segue até o ponto "Z", situado no Travessão, pelo qual segue na direção Oeste, até o ponto "A", 
ponto de partida desta descrição. 
Classifica-se tal proposição de interesse geral, no que diz respeito ao sistema 
interno de classificação das leis. 
2. DA LEGALIDADE E DO MÉRITO 
Por intermédio da Mensagem n.º 46, de 2003, datada do último dia 15, o Chefe do 
Executivo toledana submete à análise do Legislativo a inclusa proposição anunciada por ementa no 
item anterior (RELATÓRIO). 
No mérito, entendemos que as razões do Executivo municipal expostas em sua 
Mensagem que encaminha tal projeto de lei, são relevantes e merece ser acolhida pelo douto 
Plenário. 
3. VOTO DOS RELATORES 
A proposição está em conformidade com os atos que orientam os serviços da 
administração pública, sendo, portanto, constitucional e legalmente admissível. 
Diante do Parecer Jurídico do Procurador Parlamentar desta Casa e do exposto, 
manifestamo-nos sobre os aspectos constitucional, legal, jurídico, regimental e de técnica legislativa, 
para efeito de admissibilidade e tramitação do Projeto de Lei n.º 75 encaminhado pelo Chefe do 
Executivo toledana à deliberação desta Casa de Leis. 
SALA DAS COMISSÕES DA CÂMARA MUNICIPAL DE TOLEDO, Estado do 
Paraná, em 20 de agosto de 2003. 
LUÍS FRITZEN 
RELATOR DA CLR 
PARECER DAS COMISSÕES 
BERNARDINO REIS 
RELATOR DA CAP 
Nós, membros das Comissões de Legislação e Redação e da Administração 
Pública, presentes à reunião realizada nesta data, acompanhamos o Voto dos Relatores, pela 
admissibilidade, tramitação e aprovação do Projeto de Lei n.0 75, da iniciativa do Executivo 
municipal. 
SALA DAS COMISSÕES DA CÂMARA MUNICIPAL DE TOLEDO, Estado do 
Paraná, em 20 de agosto de 2003. 
CÉSAR PALUDO 
PRESIDENTE DA CLR 
JOÃO MARTINS 
MEMBRO DA CAP 
WINFRIED MOSSINGER 
PRESIDENTE DA CAP 
JOÃO BATISTA FURLAN 
MEMBRO DA CAP 
SALÉSIO HEMKEMEIER 
MEMBRO DA CLR E DA CAP 
Centro Cívico Presidente Tancredo Neves 
Caixa Postal 211 - CEP 85900-970- Telefax (o**45) 378-2266 
www.toledonct.com. br/-camara -camaratoledo@uol.com. br 
ALBINO CORAZZA NETO 
MEMBRO DA CLR 
MARCO PEREIRA 
MEMBRO DA CLR 
Parecer jurídico 
Projeto de Lei 75/2003 
A pedido da Comissão de Legislação e Redação, da Câmara Municipal 
de Toledo, sobre a necessidade da realização de audiência pública para 
apreciação do Projeto de Lei que delimita a área urbana da Cidade de Toledo. 
A indagação centra-se na necessidade ou não de audiência pública, no 
caso específico da proposição, que delimita novas áreas urbanas, em função 
basicamente da existência de propriedades que atualmente tem função 
basicamente agropecuária, e encontram-se localizadas dentro do atual limite 
urbano da cidade de Toledo, gerando em conseqüência, a cobrança da tarifa de 
energia elétrica, sem os subsídios concedidos às propriedades agrícolas, e em 
muitos casos inviabilizando a própria atividade. 
A Lei Orgânica do Município de Toledo, no artigo 88, define o Plano 
Diretor: 
Art. 88 - O plano diretor, matéria de lei complementar, é o instrumento 
básico da política de desenvolvimento e expansão urbana. 
§ 1° O plano diretor definirá as exigências fundamentais para que a 
propriedade urbana cumpra sua função social. 
§ 2º - O plano diretor será elaborado com a cooperação do povo, 
através de associações representativas. 
Por sua vez, o Estatuto das Cidades no o inciso T, do parágrafo 4° do 
artigo 40, prevê a necessidade de audiência pública para a elaboração do plano 
diretor. 
Assim num primeiro momento, observa-se a necessidade de realização 
de audiência pública, para a apreciação do Projeto de Lei 75/2003, pelo 
Plenário do Legislativo Municipal, porém, buscamos nos ensinamentos, do 
Doutrinador Hely Lopes Meirelles, para clarear o assunto, que define o plano 
diretor: 
"Plano diretor ou plano de deserivolvimento integrado, como 
modernamente se diz, é o complexo de normas legais e diretrizes 
técnicas para o desenvolvimento global e constante do Município, sob 
os aspectos fisicos, social econômico e administrativo, desejado pela 
comunidade local. Deve ser a expressão das aspirações dos munícipes 
quanto ao progresso do território municipal no seu conjunto 
cidade/campo. É o instrumento técnico-legal definidor dos objetivos de 
cada Municipalidade, e por isso mesmo com supremacia sobre os 
outros, para orientar toda a atividade da Administração e dos 
administrados nas realizações públicas e particulares que interessem 
ou afetem a coletividade. 
O plano diretor deve ser uno e único(grifo nosso) embora 
sucessivamente adaptado às novas exigências da comunidade e do 
progresso local, num processo perene de planejamento que realize sua 
adequação às necessidades da população dentro das modernas técnicas 
de administração e dos recursos de cada Prefeitura .. 
O plano diretor não e um projeto executivo de obras e serviços 
públicos, mas sim um instrumento norteador dos futuros 
empreendimentos da Prefeitura, para o racional e satisfatório 
atendimento das necessidades da comunidade. Por isso não exige 
plantas, memoriais e especificações detalhadas, pedindo apenas a 
especificações precisas do que a Administração Municipal pretende 
realizar, com a locação aproximada e as características estruturais e 
operacionais que permitam, nas épocas próprias, a elaboração dos 
projetos executivos com a estimativa de custos das respectivas obras, 
serviços ou atividades que vão compor os empreendimentos 
anteriormente planejados, sejam construções isoladas, sejam planos 
setoriais de urbanização ou reurbanização, sejam sistemas viários, 
redes de água e esgoto, ou qualquer outro equipamento público ou de 
interesse social. 
Enquanto o plano diretor é sempre uno e integral, os planos de 
urbanização ou reurbanização são múltiplos e setoriais, pois visam 
novos núcleos de urbanos (urbanização por loteamento), renovação de 
áreas envelhecidas e tornadas impróprias para sua função 
(reurbanização) e quaisquer outros empreendimentos parciais 
integrantes do plano geral. 
Estes procedimentos urbanísticos não se confundem com o plano 
diretor, pois, embora sigam suas diretrizes, passam a constituir atos 
autônomos e concretos de administração. "1 
O Projeto de Lei 75/2003, de iniciativa do Executivo Municipal, 
delimita o perímetro urbano da Cidade de Toledo, enquadrando-se assim, nos 
procedimentos urbanísticos preconizados por Hely Lopes Meireles, e embora 
contido nas diretrizes do plano diretor, não pode ser confundido com este. 
Assim, entendemos que não há necessidade de realização de audiência 
pública para a apreciação pelo Plenário da Câmara Municipal de Toledo, do 
Projeto de Lei 7512003. 
É o parecer. 
Toledo, 21 de agosto de 2003. 
oibM~:<m;~;- Procurador Parlamentar 
1 MEIRELES Hely Lopes. Direito municipal brasileiro. 12" ed. Malheiros. São Paulo. 2001. p. 509/51 O. 
MUNICÍPIO DE TOLEDO 
Estado do Paraná cAMARA MUN PA e roLeoo , 
- ----- -- __! _1 ___ _1_@3 
MENSAGEM ADITIVA Nº 1, de 22 de agosto de 2003 
SENHOR PRESIDENTE, 
SENHORES VEREADORES: 
Através da Mensagem nº 46/2003, remetemos a esse 
Legislativo quatro proposições, dentre as quais a que "dispõe sobre o período 
urbano da cidade de Toledo". 
É do conhecimento dos nobres Vereado~es a discussão 
acerca da mudança de critérios para cobrança pela COPEL de 'energia elétrica 
das chácaras com destinação agropecuária situadas na área urbana do Município. 
Mesmo com a nova delimitação do perímetro objeto da 
proposição acima referida, algumas chácaras permanecerão integrando a área 
urbana do Município e, consequentemente, continuarão incidindo sobre elas 
tarifas urbanas de energia elétrica. 
Após recebermos a resposta da consulta formulada pelo 
Município, através do Deputado Federal Dilceu João Sperafico, através do 
Ofício nº 474/2003, da ANEEL, e do Ofício nº ESEED/C/0575/2003, da 
COPEL, respectivamente com datas de 19/8/2003 e 6/8/2003 (cópias anexas), 
verificou-se que cabe ao Município a definição do zoneamento territorial urbano 
da cidade, ou seja, estabelecer as áreas consideradas urbanas ou rurais. 
Desta forma e com o fim de atender-se as diversas 
reivindicações de proprietários de imóveis com tais características, mormente 
quando utilizados para a produção agropecuária ou de hortifrutigranjeiros de 
subsistência, a exemplo do que já foi feito em outros Municípios, propõe-se a 
inclusão de um parágrafo único no artigo 2º do Projeto de Lei que trata do 
perímetro urbano da cidade de Toledo, com o fim de possibilitar-se a exclusão 
do .perímetro urbano das chácaras que tenham aquela destinação, mediante a 
emissão de laudo técnico pelo Município, em cumprimento, inclusive, ao que 
dispõe o inciso X do artigo 84 da Lei Orgânica Municipal. 
É a presente Mensagem Aditiva, portanto, para propor-se a 
esse Legislativo o acréscimo do seguinte parágrafo ao artigo 2º da mencionada 
proposição: 
• 
, MUNICÍPIO DE TOLEDO ç.1>ttai1: •.. ~:_:~: 
Estado do Paraná ~~, wi:. l'{.!lJf)..~, .. -.. -~- ~ . C .. -~~~-~ ' -~- l§lí:\'il\õl ,,,j ,., -~-- ~· .. -·"' lio.."-.. -·~. 
"Art. 2° - ... 
Parágrafo urnco - Ficam excluídas dos limites do 
perímetro urbano definido por esta Lei, as áreas com produção 
agropecuária ou de hortifrutigranjeiros devidamente comprovada por 
laudo expedido pelo Município, após a constatação do atendimento 
dos seguintes requisitos: 
1 - possuir o imóvel exploração vegetal, agrícola, pecuária 
ou agroindustrial, com destinação comercial; 
Ili - apresentar o proprietário o respectivo Bloco de 
Produtor Rural." 
Aguardando a compreensão de Vossas Exc~lências, Senhor 
Presidente e Senhores Vereadores, os-lhes as expressões de nosso 
respeito. 
EXCELENTÍSSIMO SENHOR 
LÚCIO DE MARCHI 
Ô DONIN 
CÍPIO DE TOLEDO 
DD. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE 
TOLEDO - PARANÁ 
21-08-03 10:24 55 61 3182746 DEP.SPERAFICO 
A U G - 1 9 - 0 .;; ü 5 : l 8 P r1 S • R • l 
E~ANEEL ·· .. ·: 
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i .: Oficio nó k1 l.t /2003-DR/ANEEL ! 
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J' · Depufâi'i=ederal . / r ;~~mr~ ~~~--De_puta~_:._____ _ __ , ______ ) 
li; 
11 ~ ' to; Informações sobre a classificação dos consumidores rurais.· 
\ . 
\ i _· ! Senhor Deputado, 
' -~ 
.. 
~~sskios. · •. J . 
j · ... ' : -~ . 
- . l• Respeitosamente., _ · 
~~·: -
- JOSt MÁRIO MIRANDA ABPO, - Diretor -Geral 
$G;lli- ik!~'" ô11}i1Aôdvlos '!"e ·r 
CfP l[-!l.Jl'-!1J:J -Br.;J11/J -or -s.-J!'' 
Te/. 55 :'6; J ·12-i 56~'~ 
~:'~·;:::~ :'''' .... 
. ,.,. 
Pag. O 1 
-- ESEEO-C/0575/2003 
Curitiba, 06 ago. 2003 
Exmo. Sr. 
Dep. Dilceu Sperafico 
Câmara dos Deputados 
Praça dos Três Poderes 
Anexo IV - gab. 746 
70160-900 Brasília - DF 
RECLASSIFICAÇÃO DE UNIDADE CONSUMIDORA 
Pelo ofício nº 273/2003, de 09.07.03, V.Exa. nos encaminha pedido de revisão dos 
procedimentos para classificação de propriedades nas quais é desenvolvida atividade 
agrícola mas é aplicada tarifa de energia elétrica residencial. · 
A respeito, cumpre-nos info1mar que, os critérios para faturamento de energia elétrica são 
estabelecidos para todo o território nacional pela Agência Nacional de Energia Elétrica -
Aneel, com base no princfpio da isonomia, inscrito como direito fundamental na constituição 
federal. -: 
A legislação específica do setor elétrico determina que a Aneel fixe as tarifas " ... vedando 
discriminação entre consumidores, dentro da mesma classificaçífo e nas mesmas condições 
de utilização do serviço" (Decreto nº 41.019/57, art. 164, Ili). · 
O art. 20, inciso IV, da Resolução Aneel nº 456, de 29.11.00, define que, para uma unidade 
consumidora ser classificada como rural, é necessário estar localizada em área rural e· 
desenvolver atividade rural, ou seja, é necessário atender aos dois requisitos. 
Também conforme definição da Aneel, para casos dessa natureza, as concessionárias 
ceverão observar as definições relativas ao perímetro urbano e área rural estabelecidas pelo 
Poder Público Municipal, em conforrridade com o Plano Diretor. 
Face ao exposto, estamos legalmente impedidos de aplicar a classificaçéo rural para as 
unidades consumidoras que se encontram dentro do perímetro urbano do município em 
questão. 
Contanto com sua compreensão para o exposto, permanecemos à disposição de V.Exa. e 
nos subscrevemos 
Atenciosa mente, 
Í . 
~J_Jw,<,·1 Rub~s 1
Ghilardi 
Diretor Superintendente 
COPEL OISTR1eu1çAo S.A. R .JOS!ê •71D:JRO Bl/,ZETTO, 150 • ALOCO e . CAIXA POSTAI. 318 • CEf' fol:<(J(i .. :,4<) 
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