PROJETO DE LEI Nº 76/2003
RECEBIDO EM: 27 de agosto de 2003
Nº DO PROJETO: 76/2003
SÚMULA: Exclui as áreas com produção agropecuária ou de hortifrutigranjeiros dos
limites do perímetro urbano da cidade de Pato Branco, na forma que especifica (exclui da
cobrança de iluminação pública, os consumidores rurais ) - altera a lei nº 2078, de 28 de
setembro de 2001.
AUTORES: vereadores Enio Ruaro - PP e Valmir Tasca- PFL.
LEITURA EM PLENÁRIO DIA: 28 de agosto de 2003
VOTAÇÃO NOMINAL
PRIMEIRA VOTAÇÃO REALIZADA EM: 28 de outubro de 2003.
Aprovado com 13 (treze) votos a favor e 02 (duas) ausências.
Votaram a favor: Agustinho Rossi -PTB, Arecedinos de Fragas - PMDB, Clóvis Gresele -
PP, Enio Ruaro - PP, Laurinha Luiza Dall'Igna - PP, Leonir José Favin - PMDB, Nelson
Bertani - PDT, Nereu Faustino Ceni - PC do B, Silvio Hasse - PDT, Pedro Martins de
Mello - PFL, Valmir Tasca-PFL, Vilmar Maccari PDT e Vilson Dala Costa - PMDB.
Ausentes: Antonio Urbano da Silva - PL e Dirceu Dimas Pereira - PPS.
SEGUNDA VOTAÇÃO REALIZADA EM: 30 de outubro de 2003
Aprovado por unanimidade - com 15 (quinze) votos a favor.
Votaram a favor: Agustinho Rossi - PTB, Antonio Urbano da Silva - PL, Arcedinos de
Fragas - PMDB, Clóvis Gresele - PP, Dirceu Dimas Pereira - PPS, Enio Ruarto - PP,
Leonir José Favin - PMDB, Laurinha Luiza Dall'Igna - PP, Nelson Bertani - PDT, Nereu
Faustino Ceni - PC do B, Silvio Hasse - PDT, Pedro Martins de Mello - PFL, Valmir
Tasca - PFL, Vilmar Maccari - PDT e Vilson Dala Costa - PMDB.
Este projeto foi aporvado com emendas apresentadas pelos vereadores Dirceu Dimas
Pereira - PPS, Nereu Faustino Ceni - PC do B, Silvio Hasse - PDT, Pedro Martins de
Mello - PFL, Valmir Tasca - PFL e Vilmar Maccari - PDT.
ENVIADO AO EXECUTIVO EM: 31 de outubro de 2003
ATRAVÉS DO OFÍCIO Nº: 1126/2003
Lei nº 2295, de 19 de novembro de 2003
Promulgada pelo Presidente da Câmara, vereador Enio Ruaro - PP
PUBLICADA: Jornal Diário do Povo - Edição nº 3160 do dia 20 de novembro de 2003
ANO XVI EDIÇÃO 3160 PATO BRANCO, QUINTA-FEIRA, 20 DE NOVEMBRO DE 2003
CÂMARA MUNICIPAL DE PATO BRANCO
ESTADO DO PARANÁ
LEI Nº 2.295, DE 19 DE NOVEMBRO DE 2003.
Súmula: Exclui as áreas com produção agropecuária ou de
hortifrutigranjeiros dos limites do perímetro urbano da cidade
de Pato Branco, na forma que especifica.
O Presidente da Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, nos
termos do parágrafo 5º do artigo 36, da Lei Orgânica Municipal, com a nova
redação dada pela Emenda a Lei Orgânica Municipal nº 03 de 9 de novembro de
1994, promulga a seguinte lei:
Art. 1 º Ficam excluídas do perímetro urbano da cidade de Pato Branco,
definido pela lei nº 2.078, de 28 de setembro de 200 J, as áreas com produção
agropecuária ou de hortifrutigranjeiros, que mediante laudo de vistoria expedido
pelo Poder Público Municipal, ateste o preenchimento dos seguintes requisitos:
1- possuir o imóvel exploração vegetal, agrícola, pecuária ou agroindustrial,
com destinação comercial;
II - apresentar o proprietário o respectivo bloco de produtor rural.
Art. 2° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Esta lei decorre do projeto de lei nº 76/2003, de autoria dos vereadores
Enio Ruaro - PP e Valmir Tasca - PFL.
Gabinete do Presidente da Câmara Municipal de Pato Branco, em 19 de
novembro de 2003.
Enio Ruaro
Presidente
~ ~I'~ Ç/)u,&;, @~ Estado do Paraná
Úc3f
LEI Nº 2.295, DE 19 DE NOVEMBRO DE 2003. (
Súmula: Exclui as áreas com produção agropecuária
ou de hortifrutigranjeiros dos limites do
perímetro urbano da cidade de Pato
Branco, na forma que especifica.
O Presidente da Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do
Paraná, nos termos do parágrafo 5° do artigo 36, da Lei Orgânica
Municipal, com a nova redação dada pela Emenda a Lei Orgânica
Municipal nº 03 de 9 de novembro de 1994, promulga a seguinte lei:
Art. 1 º Ficam excluídas do perímetro urbano da cidade de
Pato Branco, definido pela lei nº 2.078, de 28 de setembro de 2001, as
áreas com produção agropecuária ou de hortifrutigranjeiros, que mediante
laudo de vistoria expedido pelo Poder Público Municipal, ateste o
preenchimento dos seguintes requisitos:
I - possuir o imóvel exploração vegetal, agrícola, pecuária ou
agroindustrial, com destinação comercial;
II - apresentar o proprietário o respectivo bloco de produtor
rural.
Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Esta lei decorre do projeto de lei nº 76/2003, de autoria dos
vereadores Enio Ruaro - PP e V almir Tasca - PFL.
Gabinete do Presidente da Câmara Municipal de Pato Branco,
em 19 de novembro de 2003.
Rua Ararigbóia, 491
)I ~ \__,
Ruaro
Presidente
Telefax: (46) 224-2243 Cx. Postal, 111 85505-030
E-mail: legislativo@whiteduck.psi.com.br
Pato Branco Paraná
~~/de PPaW !?/J~ Estado do Paraná
PROJETO DE LEI Nº 76/2003
Súmula: Exclui as áreas com produção agropecuária
ou de hortifrutigranjeiros dos limites do
perímetro urbano da cidade de Pato
Branco, na forma que especifica.
Art. 1 º Ficam excluídas do perímetro urbano da cidade de Pato
Branco, definido pela lei nº 2.078, de 28 de setembro de 2001, as áreas com
produção agropecuária ou de hortifrutigranjeiros, que mediante laudo de
vistoria expedido pelo Poder Público Municipal, ateste o preenchimento dos
seguintes requisitos:
I - possuir o imóvel exploração vegetal, agrícola, pecuária ou
agroindustrial, com destinação comercial;
rural.
II - apresentar o proprietário o respectivo bloco de produtor
Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Esta lei decorre do projeto de lei nº 76/2003, de autoria dos
vereadores Enio Ruaro - PP e V almir Tasca - PFL.
Rua Ararigbóia, 491 Telefax: (46) 224-2243 Cx. Postal, 111 85505-030 Pato Branco Paraná
E-mail: legislativo@whiteduck.psi.com.br
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EXMO. SR.
ENIORUARO
Estado do Paraná
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DD. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE PATO BRANCO.
Os Vereadores infra-assinados, no uso de suas prerrogativas legais e regimentais,
apresentam para a apreciação do douto plenário e solicitam o apoio dos nobres
pares, para a aprovação da seguinte EMENDA ao Projeto de Lei nº 076/2003:
EMENDA MODIFICATIV A
Modifica a redação do "caput" do artigo 1° do Projeto de Lei nº 076/2003,
passando a vigorar com o seguinte teor:
"Art. 1 º Ficam excluídas do perímetro urbano da cidade
de Pato Branco, definido pela Lei nº 2.078, de 28 de setembro de 2001, as
áreas com produção agropecuária ou de hortifrutigranjeiros, que mediante
laudo de vistoria expedido pelo Poder Público Municipal, ateste o
preenchimento dos seguintes requisitos:"
Nestes termos, pede deferimento.
PatoBranco~l7~ 3.
:::?..~~-------- / . ~
::~:::_~~:::~::
Rua Ararigbóia, 491 Telefax: (46) 224-2243 - 85505-030
E mail: legislativo@whiteduck.com.br
Pato Branco Para nó
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
PARECER AO
PROJETO DE LEI Nº 76/2003
Buscam os vereadores Enio Ruaro e V almir Tasca - PFL, através
do projeto de lei ora analisado obter autorização legislativa para excluir as
áreas com produção agropecuária ou de hortifrutigranjeiros dos .limites do
perímetro urbano da cidade de Pato Branco, na forma que especifica.
Para serem enquadradas na exclusão do perímetro urbano da
cidade de Pato Branco, as áreas devem atender os seguintes requisitos:
possuir o imóvel exploração vegetal, agrícola, pecuária ou
agroindustrial, com destinação comercial;
apresentar o proprietário o respectivo bloco de produtor rural.
Legalmente a matéria não encontra obstáculos, estando
amparada em diversos preceitos, conforme informa o Assessor Jurídico
desta Casa de Leis, em seu parecer, datado de 1 º de setembro de 2003,
anexo a presente matéria.
Sendo a medida justa e de interesse da comunidade interiorana
do nosso município, uma solicitação de proprietários de chácaras e
propriedades rurais situadas nas adjacências da cidade, observamos que a
mesma enfoca também o interesse público. ·
Portanto, após analisarmos a matéria, emitimos PARECER
FAVORÁVEL à sua tramitação e aprovação.
É o parecer, sob censura.
Pato Bran 28 d outubro de 2003.
-~ - ::o:::> itiPDT
Presidente
COMISSÃO DE MÉRITO
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 76/2003
Desejam os ilustres vereadores, através do Projeto de Lei em análise, obter
apoio desta Casa Legislativa, para excluir as áreas com produção agropecuária ou de
hortifrutigranjeiros dos limites do perímetro urbano da cidade de Pato Branco.
De acordo com a proposição, a exclusão se dará mediante laudo expedido
pelo Município, que constate que o imóvel desenvolva atividade de exploração vegetal,
agrícola, pecuária ou agroindustrial, com destinação comercial e que o proprietário
apresente o respectivo bloco de produtor rural.
A proposição decorre das reivindicações dos proprietários de chácaras e
propriedades rurais no sentido de obterem os benefícios concedidos aos consumidores
rurais, que é de pagarem uma tarifa subsidiada com desconto de até 40%. Note-se, que este
projeto tem fins específicos para tarifação de energia elétrica.
Com base no exposto e percebendo que a matéria tem mérito, emitimos
PARECER FAVORÁVEL a sua tramitação e aprovação ..
É o parecer, SMJ.
Pato Branco, 17 de outubro de 2003.
~p
-PFL
COMISSAO DE AGRICULTURA, ECOLOGIA E MEIO AMBIENTE
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 76/2003
Os vereadores Enio Ruaro - PP e Valmir Tasca- PFL desejam através
do Projeto de Lei em análise, obter apoio desta Casa Legislativa para excluir as
áreas com produção agropecuária ou de hortifrutigranjeiros dos limites do perímetro
urbano da cidade de Pato Branco.
O projeto visa excluir os imóveis que desenvolvam atividades de
exploração vegetal, agrícola, pecuária ou agroindustrial, com destinação comercial e
que dos limites do perímetro urbano da cidade de Pato Branco, condiciona-se ainda,
a apresentação do respectivo bloco de produtor rural pelo proprietário.
O projeto possuí fins específicos para tarifação de energia elétrica,
pois as áreas que se enquadram no artigo 1° do referido projeto serão consideradas
propriedades rurais para fins de tarifação.
A proposição é decorrente das várias reivindicações de proprietários
de chácaras e propriedades rurais nas adjacências do município, objetivando
incentivar as atividades dos agricultores neste município.
Com base no exposto, emitimos PARECER FAVORÁVEL a sua
tramitação e aprovação.
É o parecer, SMJ.
/ Pat Branco, 17 de outubro de 2003. -~
~~·son ertani - PDT
Relator
COMISSÃO DE ORÇAMENTO E FINANÇAS
PARECER AO
PROJETO DE LEI Nº 76/2003
Buscam os Vereadores Enio Ruaro - PP e V almir Tasca - PFL, através do
projeto de lei em análise, obter autorização legislativa para excluir as áreas com
produção agropecuária ou de hortifrutigranjeiros dos limites do perímetro
urbano da cidade de Pato Branco, na forma que especifica.
Verificando o parecer técnico encaminhado a esta Câmara Municipal, pelo
Senhor Rodrigo Bertol, Coordenador da VISA - Vigilância Sanitária, constante
do oficio nº 070/VISA/03, de 14 de outubro de 2003, no tocante a exclusão do
perímetro urbano das áreas com produção agropecuar1a ou de
hortifrutigranjeiros, observamos que salienta que as áreas devem ser retiradas
do perímetro urbano desde que venham trazer incômodo e transtornos aos
vizinhos, com base na lei estadual 13.331/01, regulamentada pelo Decreto nº
5.711/03.
Quanto às áreas do perímetro urbano, com produção agropecuária é
vedado criar ou conservar porcos ou quaisquer outros animais, que por sua
espécie ou quantidade possam causar insalubridade e incômodo aos vizinhos.
Quanto à produção de hortifrutigranjeiros, a sua permanência no
perímetro urbano é permitida desde que atenda também o disposto na
legislação supra citada. Porém, se oferecer riscos a saúde pública, a autoridade
sanitária competente deverá tomar todas as providências necessárias.
Analisando a matéria, bem como o parecer da Vigilância Sanitária,
observamos que há regras a serem observadas e seguidas, sob pena de processo
administrativo.
Com base no exposto, emitimos PARECER FAVORÁVEL a sua regimental
tramitação.
É o parecer, SMJ.
Pato Branco, 23 de outubro de 2003.
a-PP
Estado do Paraná
Oficio nº 1005/2003 Pato Branco, 26 de setembro de 2003.
Senhor:
O Presidente da Câmara Municipal de Pato Branco,
atendendo proposição da vereadora Laurinha Luiza Dall'lgna - PP, na
condição de relatora da Comissão de Orçamento e Finanças, encaminha
cópia do projeto de lei nº 76/2003, de autoria dos vereadores Enio Ruaro -
PP e Valmir Tasca - PFL, que exclui as áreas com produção agropecuária
ou de hortifrutigranjeiros dos limites do perímetro urbano da cidade de
Pato Branco, na forma que especifica, solicita que V. Sª envie a esta Casa
de Leis, parecer técnico sobre a matéria, tendo em vista oficio nº 60/2003,
de 17 de setembro de 2003, assinado pelo senhor Rubens Juglair,
Secretário Municipal de Engenharia, Obras e Serviços Públicos, cópia
anexa.
Faz-se necessária a emissão do parecer com a maior
brevidade possível, para que o projeto possa seguir sua regimental
tramitação.
Atenciosamente.
~~5~~ Presidente
Senhor Rodrigo Berto!
Chefe da Vigilância Sanitária de Pato Branco
Rua Olavo Bilac, 377 - Bairro Bortot
85504-080 - Pato Branco - Paraná
Rua Ararigbóia, 491 Telefax: (46) 224-2243 85505-030
Email: legislativo@whiteduck.com.br
Pato Branco Para nó
Estado do Para.ná
· ..... ,9.6-p ~· !~· '.· .. - ~ /' ~ -
~-· ..... \;r .. .>J.,. ... . _,..,._ ·- '"--
AO
PLENÁRIO DA CÂMARA MUNICIPAL DE PATO BRANCO.
Os Vereadores infra-assinados, ENIO RUARO - sem partido e VALMIR
TASCA - PFL, : ncp uso de suas prerrogativas legais e regimentais,
apresentam para a apreciação e deliberação do douto plenário desta Casa
de Leis, o seguinte Projeto de Lei:
PROJETO DE LEI Nº 076/2003
Súmula: Exclui as áreas com produção agropecuária ou de
Hortifrutigranjeiros dos limites do perímetro urbano
da cidade de Pato Branco, na forma que especifica.
Art. 1 ° Ficam excluídas dos limites do perímetro urbano da cidade
de Pato Branco definido pela Lei nº 2.ú78, de 28 de setembro de 2001, as áreas
com produção agropecuária ou de hortifrutigranjeiros, devidamente comprovada
por laudo expedido pelo Município, mediante a constatação e atendimento dos
seguintes requisitos:
I - possuir o imóvel exploração vegetal, agrícola, pecuária ou
agroindustrial, com destinação comercial;
II- apresentar o proprietário o respectivo bloco de produtor rural.
Art. 2° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Nestes termos, pedem deferimento.
(9 . . Pato Branco, 27 de agos!Q .. q~Q}._/1
l) ~.~ ~ b'/ //--:> (/(~
Ruaro - Vereador val~asçá - Vereador do PFL
PROPONENTE PR6PONENTE
!
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PREFEITURA NUNICIPAL DE PATO B~ANcc:L,.( ,. .\
SECRETARIA MUNICIPAL DE SAUDE
DIVISÃO DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA
RUA OLAVO BILAC, 377 • BORTOT
85504080 ·PATO BRANCO -PR
FONE/FAX (46) 2251688 - e-mail: vigilanciasanitaria@qualinet.com.br
OFÍCIO N. 0 070NISA/03 Em, 14 de outubro de 2003.
Exmo. Senhor Presidente,
Conforme solicitação dos senhores edis, encaminhamos a esta Casa de Leis o
parecer técnico no tocante a exclusão do perímetro urbano das áreas com produção
agropecuária ou de hortifrutigranjeiros, como segue respectivamente:
CONSIDERANDO as áreas com produção agropecuária, nosso parecer é favorável
que as mesmas sejam retiradas do perímetro urbano, desde que venham trazer
incômodo e transtornos aos vizinhos, com base na lei Estadual 13331 /01
regulamentada pelo decreto 5711/02 nos artigos:
Art. 330. É vedado criar ou conservar porcos ou quaisquer outros animais que, por
sua espécie ou quantidade, possam ser causa de insalubridade ou de incômodo nos
núcleos de população.
Art. 331. É vedado utílízar quaisquer compartimentos de uma edificação
habitacional, inclusive porões e sótãos para depósito e/ou criação de animais, que
causem inconveniência.
Seção XIX
DA CRIAÇÃO DE ANIMAIS
Art. 344. Os locais de criação de animais, só serão permitidos na zona rural onde
deverão ser implementadas e mantidas as normas constantes deste regulamento e
legislação específica, bem como adotar medidas que impeçam a proliferaçf!w de
vetores e animais reservatórios de doenças infecciosas.
Parágrafo único. A remoção desses locais será obrigatória, no prazo máximo
de um ano, quando o local se tornar núcleo de população intensa.
Seção XX
DO CONTROLE DE VETORES DE INTERESSE DA SAÚDE PÚBLICA
Art. 354. Cabe a SESAllSEP e as Secretarias Municipais de Saúde, no âmbito de
suas competências, o controle de zoonoses em todo território do Estado do Paraná,
respeitadas as competências do Ministério da Agricultura e da Secretaria Estadual
da Agricultura, no tocante aos programas sanitários específicos.
Oficio O?ONISA-03
Ff 2
PREFEITURA NUNICIPAL DE PATO BRANCO
SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE
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Art. 355. Constituem objetivos básicos das ações de prevenção e controle de
zoonoses, da promoção de saúde humana, entre outras:
1. prevenir, reduzir e/ou eliminar a morbídade e a mortalidade humana
decorrente dos agravos relacionados as zoonoses prevalentes e incidentes,
mediante o emprego de conhecimentos técnicos e científicos e práticas em
saúde pública que visem o controle de zoonoses;
li. prevenir, promover e preservar a saúde da populaçt!Jo humana de danos ou
agravos causados ou transmitidos por animais direta ou indiretamente.:
Ili. normalizar, coordenar e executar suplementarmente as açôes de vigíltincía
epidemiológica das zoonoses;
IV. colaborar, em articulação com órgãos e entidades pertinentes, na avaliação
de impacto ambiental da instalação de atividades comerciais e industriais, no
tratamento de lixo e resíduos, no desmatamento e reflorestamento, que tenham
repercusstío direta ou indireta com a saúde coletiva;
V. estimular a prática de posse e guarda responsável de animais de
companhia, de forma a evitar a proliferação de animais errantes.
Art. 356. Todo proprietário ou responsável por animais, a qualquer título, deverá
observar o que dispõe as Legislaçôes vigentes. ficando responsável por qualquer
ato danoso cometido pelo animal, ainda que este esteja sob guarda de um preposto,
e em especial:
1. pela vacinação de animais contra as doenças especificadas na legislação
federal, estadual e municipal pertinentes;
li. pela manutenção do animal em condições higiênicas de alojamento,
alimentação e saúde, bem como pela remoção de seus dejetos depositados em
logradouros públicos ou em locais impróprios.
Art. 357. Sempre que houver indícios de epizootias, as autoridades competentes e a
população em geral, deverão informar a autoridade sanitária mais próxima para que
sejam adotadas as medidas de controle pertinentes.
Art. 358. Sempre que houver indícios de Zoonoses, a autoridade sanitária terá
acesso a domicílios, imóveis e locais cercados .. para cumprimento do que dispõe
este regulamento, observadas as formalidades legais para inspeção, fiscalização,
realização de exames, tratamento, captura ou eutanásia de animais doentes,
contatos ou suspeitos de Zoonoses, bem como para o desenvolvimento das ações
de controle de vetores, de hospedeiros de agentes transmissíveis de doenças de
interesse a saúde humana e de animais peçonhentos e sinantrópicos.
Í\
Oficio 070NISA-03
FI 3
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Art. 359. A manutenção de animais em unidades imobiliárias de edifícios
condominiais será regulamentada pelas respectivas convenções, obse1vado o
estabelecido neste regulamento.
Art. 360. Todo o proprietário de animais doentes ou suspeitos de Zoonoses, deverá
mantê-los em obseNação e isolamento, sob cuidados adequados, de acordo com as
orientações e normas técnicas vigentes.
CONSIDERANDO as áreas com produção de hortifrutigranjeiros, somos favorável à
sua permanência no perímetro urbano, desde que atenda ao disposto na legislação
vigente acima citada nos artigos:
Art. 321. Quando uma edificação, ou parte dela, terreno ou logradouro oferecer
risco à saúde pública, a autoridade sanitária instaurará o competente processo
administrativo e intimará o proprietário ou responsável para que adote as
providências cabíveis.
Parágrafo único. Não cumprido o termo de intimação, aplicam-se as
penalidades cabíveis.
Art. 334. Nas visitas sanitárias às chácaras .. jardins, hortas, terrenos cultivados ou
incultos e logradouros públicos, a autoridade sanitária verificará se estão sendo
cumpridos e obseNados os preceitos higiênicos, de acordo com este Regulamento.
1. Quando as condições sanitárias exigirem benfeitorias dos terrenos, ou
construções neles localizados, a responsabilidade pela execução das medidas,
recairá no proprietário do imóvel, salvo disposição em contrário.
li. Quando a autoridade sanitária não puder constatar quem seja o proprietário
de terreno, ou tenha dificuldade em encontrar o mesmo, ficará o ocupante
responsável pelas exigências deste Regulamento.
Art. 335. Nas hortas, chácaras, jardins. terrenos cultivados, incultos ou pantanosos,
além de outras disposições deste regulamento que forem aplicáveis, é vedado:
1. o emprego, como adubo, de fezes humanas e resíduos sólidos in natura.
li. a utilização de águas seNídas e de esgoto, para fins de irrigação.
Art. 336. Na área urbana, é permitido o plantio de alimentos em terrenos baldios
desde que mantidas em condições adequadas de organização e limpeza, vedada a
aplicação de produtos químicos para fins agrícolas.
Oficio O?ONISA-03
Fl4
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Colocamos a disposição para maiores esclarecimentos.
Respeitosamente,
Ao Exmo. Senhor Enio Ruaro,
DD. Presidente da Câmara Municipai
Pato Branco (PR).
RB/CW
C«'mA IU!ICIF'fl ~ PATO ~
P R O T O C O L O 08 Olt 2003 16:22 001095 1/1
Prefeitura Municipal de Pato Branco
Estado do Paraná
Of. Nº070/2003- SEOSP
À Câmara Municipal de Pato Branco
Vereadora Laurinha Luiza Dall'Igna
Relator do Projeto de Lei nº 60/2003
Solicitamos mais informações para encaminhar ao Conselho Municipal de
Zoneamento para poder dar mais embasamento técnico aos conselheiros tais
como: qual seria a produção mínima para considerar como comercial, que tipo
de vantagem estas chácaras teriam, verificar junto a Vigilância Sanitária e
outros órgãos estas atividades próximo às residências, como seriam feitas
estas exclusões.
O que poderia ser feito é de se limitar esta lei as seguintes zonas nas quais
são permitidas dentro da atual Lei de Zoneamento: ZE~ ZEX e ZER desde
que tenham parecer da Vigilância Sanitária e outros órgãos que se fizerem
necessários.
Sendo o que temos para o momento.
AteQpiosamente
R~J arr
Eng ° Civil - CRE 18.670-D/PR.
Secretário Municipal de Engenharia, Obras e
Serviços Públicos
Exmo. Sr.
Enio Ruaro
aMi:A l'lWICIPAL DE PATO BRAt-tO
P R O T O C O L O 24 Set 2003 17:22 001007 1/2
Estado do Paraná
Presidente da Câmara Municipal de Pato Branco
A vereadora infra-assinada, Laurinha Luiza Dall'Igna - PP,
no uso de suas atribuições legais e regimentais, na condição de
relatora da Comissão de Orçamento e Finanças, requer seja
encaminhada cópia do projeto de lei nº 76/ 2003, de autoria dos
vereadores Enio Ruaro - PP e Valmir Tasca - PFL, que exclui as
áreas com produção agropecuária ou de hortifrutigranjeiros dos
limites do perímetro urbano da cidade de Pato Branco, na fonna
que especifica, à Vigilância Sanitária, e ao Presidente do
Conselho Municipal de Zoneamento, solicitando que os mesn1os
enviem a esta Casa de Leis, parecer técnico sobre a matéria, tendo
em vista oficio nº 60/2003, de 17 de setembro de 2003, assinado
pelo Senhor Rubens Juglair, Secretário Municipal de Engenharia,
Obras e Serviços Públ~cos, cópia anexa. 1 '
Faz-se necessária a emissão do parecer com a maior brevidade
possível, para que o projeto possa seguir sua regimental tramitação.
Rua Ararigbóia, 491
Nestes termos, pede deferimento.
Pato Branco, 24 de setembro de 2003.
Telefm.; (46) 224-2243 b505-030 Pato Branca Paraná
Ci!Wf'\A l'l.."1ICIPAL DE PATO BRíIDJ
P R O T O C O L O 15 :3et 2003 14:26 000945 111
~niapa Aan~o@dáe r?/5at(o- !fdpanoo > ·'"
Exmo. Sr.
Enio Ruaro
Estado do Paraná
Presidente da Câmara Municipal de Pato Branco
A vereadora infra-assinada, Laurinha Luiza Dall'Igna - PP, no
uso de suas atribuições legais e regimentais, na condição de relatora da
Comissão de Orçamento e Finanças para o projeto de lei nº 76/2003, de
autoria dos vereadores Enio Ruaro - sem partido e Valmir Tasca - PFL, que
exclui as áreas com produção agropecuária ou de hortifrutigranjeiros dos
limites do perímetro urbano da cidade de Pato Branco, na forma que
especifica, requer seja enviada cópia do mesmo ao Senhor Rubens Juglair,
Secretário Municipal de Engenharia, Obras e Serviços Públicos, solicitando
que o mesmo emita parecer técnico sobre a matéria, para que o projeto possa
seguir sua regimental tramitação nesta Casa de Leis.
Rua Ararigbóia, 491
Nestes termos, pede deferimento.
Pato Branco, 8 de agosto de 200.'3.
L, za Dall'Igna
ereadora - PP
Telefax: (46) 224-2243 85505-030
Email: legis\ativo@whiteduck.com.br
Pato Branco Paraná
.. · 1 f, , <J(c f/ t~0. ,; .. · ..
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
PARECER AO
PROJETO DE LEI Nº 76/2003
Buscam os vereadores Enio Ruaro e Valmir Tasca - PFL, através
do projeto de lei ora analisado obter autorização legislativa para excluir as
áreas com produção agropecuária ou de hortifrutigranjeiros dos limites do
perímetro urbano da cidade de Pato Branco, na forma que especifica.
Para serem enquadradas na exclusão do perímetro urbano da
cidade de Pato Branco, as áreas devem atender os seguintes requisitos:
possuir o imóvel exploração vegetal, agrícola, pecuária ou
agroindustrial, com destinação comercial;
apresentar o proprietário o respectivo bloco de produtor rural.
Legalmente a matéria não encontra obstáculos, estando
amparada em diversos preceitos, conforme informa o Assessor Jurídico
desta Casa de Leis, em seu parecer, datado de 1 º de setembro de 2003,
anexo a presente matéria.
Sendo a medida justa e de interesse da comunidade interiorana
do nosso município, uma solicitação de proprietários de chácaras e
propriedades rurais situadas nas adjacências da cidade, observamos que a
mesma enfoca também o interesse público.
Portanto, após analisarmos a matéria, emitimos PARECER
FAVORÁVEL à sua tramitação e aprovação.
É o parecer, sob censura.
Pato Branco, 9 de setembro de 2003.
Agustinho Rossi - PTB
Membro
Clóvis Gresele - PP
Relator
Leonir José Favin - PMDB
Membro
Gilson Marcondes - PV
Membro
Nelson Bertani- PDT
Presidente
\ .'::: .. ,.J 6P. ....
WtiDuua AtuU{;~,ú ASSESSO~tJ:::A, S[Jl.< o o ataoa
9am~~ PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 076/2003
Pretendem os ilustres Vereadores, através do Projeto de Lei em epígrafe,
obter autorização legislativa, para excluir as :lreas com produção
agropecuária ou de hortifrutigranjeiros dos limites do perímetro urbano da
cidade de Pato Branco definido pela Lei nº 2.078, de 28 de setembro de
2001.
Segundo o Projeto, a exclusão das áreas com produção agropecuária ou de
hortifrutigranjeiros dar-se-á mediante laudo expedido pelo Município;
que constate que o imóvel desenvolva atividade de exploração vegetal,
agrícola, pecuária ou agroindustrial, com destinação comercial e que o
proprietário apresente o respectivo bloco de produtor rural.
A proposta visa atender reivindicações de proprietários de chácaras e
propriedades rurais situadas nas adjacências da cidade, possibilitando o
retorno dos benefiêios êoncedidos aos consumidores rurais, ou seja, de
pagarem uma tarifa subsidiada com descontos de 40%, para tanto,
necessário a exclusão das áreas com produção agropecuária ou de
hortifrutigranjeiros do perímetro urbano da cidade de Pato Brai1co, para que
as mesmas possam se enquadrar nas normas estabelecidas pela Aneel ,
através da Resolução nº 456, de 29.11.00.
A competência dos Municípios em assuntos de urbanismo é ampla, e
decorre de preceito constitucional que lhes assegura autonomia para
legislar sobre assuntos de interesse local (CF, artigo 30, inciso 1),
promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante
planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do
solo urbano (CF, artigo 30, inciso VIII) e, ainda, executar a política de
desenvolvimento urbano de acordo com as diretrizes fixadas pela
união.
Sobre o assunto, o saudoso administrativista Prof Hely Lopes Meirelles,
em sua obra Direito Municipal Brasileiro, com muita propriedade assim se
manifesta:
"Toda cidade há que ser planejada: a cidade nova, para sua formação;
a cidade implantada, para a sua expansão; a cidade velha, para sua
renovação. Não só o perímetro urbano exige planejamento, como
também as áreas de expansão urbana e seus arredores, para que a
cidade não venha a ser prejudicada no seu desenvolvimento e na sua
funcionalidade pelos futuros núcleos urbanos que tendem a formar-se
em sua periferia."
Rua Ararigbóia, 491 Telefax: (46) 224-2243 85505-030 Pato Branco
E mail: legislativo@whiteduck.com.br
Paraná
. Est,ado do . Paraná . A Constituição Federal, em seu artigo 1~2, assnn precomza:
"Art. 182. A política de desenvolvimento urbano,
executãda pelo Poder Público Municipal, conforme diretrizes gerais
fixadas em lei, tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das
funções sociais da cidade e garantir o bem-estar de seus habitantes."
No mesmo sentido, a Lei Orgânica do Município de Pato Branco, assim
prescreve:
"Art. 79. O Governo Municipal manterá processo
permanente de planejamento, visando à promoção do desenvolvimento
do Município, ao bem-estar da população e à melhoria dos serviços
públicos municipais.
Parágrafo umco. O desenvolvimento do Município terá
por objetivo a realização plena de seu potencial econômico e a redução
das desigualdades sociais no acesso aos bens e serviços; respeitadas as
vocações, as peculiaridades e as culturas locais e preservado o
patrimônio ambiental, natural e construído."
"Art. 80. O planejamento deverá orientar-se pelos
seguintes princípios básicos:
IV - viabilidade técnica e econômica das proposições,
avaliada a partir do interesse social da solução e dos benefícios
públicos;"
No caso concreto, entendo s.mj, não haver necessidade de realização de
audiência pública, nos termos do inciso 1, do § 4°, do artigo 40 da Lei nº
10.257, de 10.7.2001 (Estatuto da cidade), por tratar-se de
procedimentos urbanísticos, que não se confunde com o plano diretor,
embora siga suas diretri7.eS; constituindo-se atos autônomos e
concretos da administração, conforme aduz a doutrina. (Hely Lopes
Meirelles - Direito Municipal Brasileiro - 12ª Edição Atualizada -
Malheiros Editores -Páginas 509/510)
A matéria não encontra obstáculo de ordem legal, estando em condições de
seguir sua regimental tramitação, cabendo ao douto Plenário desta Casa de
Leis, deliberá-la sob o enfoque do ii1teresse público.
É o parecer, SALVO MELHOR JUÍZO.
Pato Branco _Jº de setembro de 2.003.
~ P-.ero...r~ '0-
:-:-=-:t::~~'CJo?n~t-=-err;. ::o~d~o~R-;;osário - Assessor Jurídico
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Pato Branco Paraná
Cff!ARA IUIICIPFi.. OC PATO ~
AO
PLENÁRIO DA CÂMARA MUNICIPAL DE PATO BRANCO.
Os Vereadores infra-assinados, ENIO RUARO - sem partido e VALMIR
TASCA - PFL, no uso de suas prerrogativas legais e regimentais,
apresentam para a apreciação e deliberação do douto plenário desta Casa
de Leis, o seguinte Projeto de Lei:
PROJETO DE LEI Nº 076/2003
Súmula: Exclui as áreas com produção agropecuária ou de
Hortifrutigranjeiros dos limites do perímetro urbano
da cidade de Pato Branco, na forma que especifica.
Art. 1 º Ficam excluídas dos limites do perímetro urbano da cidade
de Pato Branco definido pela Lei nº 2.078, de 28 de setembro de 2001, as áreas
com produção agropecuária ou de hortifrutigranjeiros, devidamente comprovada
por laudo expedido pelo Município, mediante a constatação e atendimento dos
seguintes requisitos:
I - possuir o imóvel exploração vegetal, agrícola, pecuária ou
agroindustrial, com destinação comercial;
II - apresentar o proprietário o respectivo bloco de produtor rural.
Art. 2° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
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CfWtRA IUIICIP/!i. OC PATO ~
P R O T O C O L O 18 Set 2003 00:57 000974 '2/2
Prefeitura Municipal de Pato Branco
Estado do Paraná
Of. Nº 60 / 2003 SEOSP
Ilmo Senhor:
Informamos que após a analise do Projeto de Lei nº 76/2.003 e
verificando a atual Lei de Zoneamento e Código de Obras, que sejam
observados o seguinte:
- Que no Zoneamento existem as seguintes zonas : ZEA (zona especial
agrícola), ZEX (zona especial de expansão urbana) e ZER (zona especial de
ocupação restrita aonde as atividades agrícolas e pecuárias são adequadas,
sempre verificando aprovação junto a Vigilância Sanitária e outros órgãos
estaduais e federais e as zonas e nas zonas ZR2 (zona residencial 2), ZISl
(zona industrial e de serviços l} e ZIS2 (zona industrial e serviços 2) são
permissíveis, ou seja, depende de parecer da Comissão de Zoneamento.
- Como seria feita esta exclusão destas propriedades dentro do perímetro
urbano.
Sendo o que temos para o momento.
Atenciosamente:
RB!>U
Eng º Civil - CREA 18.670-D/PR.
Secretário Municipal de Engenharia, Obras e
Serviços Públicos
Senhor Enio Ruaro
Presidente da Câmara de Vereadores de Pato Branco
Quadro de Ade uação dos Usos às Zonas
usos
Hl ·· Ilabi tação 1i ..
I~~~~~!tação Cole-•••• ()() . . • .Â
113 - ~grupamento R~ • •••• . . Q . • .Â
ee•()()8C>e e C'l - Cnmr;n;io i:: servi ·o Vicinal
·· Comé1c:i_o ~
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T2 .
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l 4
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7.C:J •· <:011a central 1
ZC2 - zona central 2
ZRl - zona residencial 1
ZR2 •· zona residencial 2
ZISl- zona industrial e de serviços 1
ZIS2- zona industrial e de serviço 2
* ZEX - zona esp~cial de expansão urbana
rZER - zona esper.ial de ocupação restrita
SEVC- s~tor especial de vias coletoras
~ 7.F.~ - zona especial agrícola
• f.DEQUAOO
f) 'l'OLERADO
o PERMISS!VF:L
. PROIBIDO
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<Pre;ifeitura 9vf.unicipa{ de <Pato <Branco
ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 2.078
Data: 28 de setembro de 2001 .
Súmula: Fixa o perímetro Urbano da cidade .
A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, aprovou
e eua, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1 º - O perímetro urbano da cidade de Pato Branco, Estado do
Paraná, abrange a área de 5.001,07 ha (cinco mil e um vírgula zero sete hectares),
con1 os seguintes limites e confrontações:
NORTE:· Partindo do afluente entre os rios Lajeado da Pedra e Rio
Ligeiro do lado Oeste, confrontando pela divisa natural (Rio Ligeiro) no sentido
Leste até a interseção com o lote nº 85; seguindo por linha seca no sentido Sul,
confrontando com o Núcleo Dourado com 620,00 metros; seguindo por linha seca
no sentido Leste, confrontando com o Núcleo Dourado com 1.000,00 metros;
seguindo por linha seca, no sentido Sul, confrontando com o lote nº 77 com 990,00
metros e com o lote nº 76 com 1010,00 metros até o canto dos lotes nº 76 e 62;
seguindo por linha seca, sentido Leste, confrontando com o lote nº 76 com 1020,00
metros, até o canto do lote nº 76 (N.B.R.) e parte do Núcleo Dourado; seguindo por
linha seca, no sentido Sul, confrontando com o lote nº 61 com 1.020,00 metros e
lote nº 27, com 1000,00 metros até o canto dos lotes nº 27 e 26 .
LESTE: Seguindo por linha seca no sentido Leste, confrontando com
parte do lote nº 27, com 484,00 metros, até o canto dos lotes nº 26 e 59, seguindo
por linha seca, no sentido Sul, confrontando com o lote nº 59 com 500,00 metros,
até o canto dos lotes nº 59 e 58; seguindo por linha seca, no sentido Leste,
confrontando com o lote nº 59 com 1.000,00 metros até o canto do lote nº 59
(N.B.R.) e parte do Núcleo Pato Branco; seguindo por linha seca, no sentído Sul,
confrontando com parte do Núcleo Pato Branco com 2.000,00 metros, até o canto
da parte do Núcleo Pato Branco com o lote nº 54 (N.B.R.); seguindo por linha
seca, no sentido Oeste confrontando com o lote nº 54 com 1.000,00 metros até o
canto dos lotes nº 54 e 21; seguindo por linha seca, no sentido Sul, confrontando .·
con(~ os lotes nº 54, 53, 52, 51 e 50 com 2.500,00 metros até o canto dos lotes nº 50. h r· ~/ e 4_. J( f!
1 •
,,,.,.,.,
OF. Nº 530/2003-GAB
Ementa: Convoca extraordinariamente o Legislativo.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal:
Em conformidade com o que dispõe o inciso III do § 5º do
artigo 24 da Lei Orgânica do Município, vimos convocar esse soberano
Legislativo para a realização de uma sessão extraordinária, se possível antes do
final do corrente mês, para deliberar sobre o Projeto de Lei que "dispõe sobre o
perímetro urbano da cidade de Toledo" (Mensagem nº 46).
A convocação se justifica diante · das constantes
reivindicações por parte dos proprietários de chácaras e propriedades rurais
situadas nas adjacências da cidade, no que tange ao enquadramento daquelas
propriedades como rurais ou urbanas, para efeito de tarifação de energia elétrica,
pela Copel.
Aguardando a compreensão e as atenções de Vossa
Excelência diante do exposto, reafirmamos-lhe os protestos de nossa
consideração.
EXCELENTÍSSIMO SENHOR
LÚCIO DE MARCHI
DD. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE
TOLEDO - PARANÁ
1. RELATÓRIO
CAMARA MUNICIPAL DE TOLEDO
Estado do Paraná
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO E REDAÇÃO
E
COMISSÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
PARECER CONJUNTO
Ao Projeto de Lei n.0 75, do Executivo municipal.
RELATORES: Vereador LUÍS FRITZEN (CLR)
Vereador BERNADINOR REIS (CAP).
Através da Mensagem n.º 46, datada do último dia 15, o Chefe do Executivo
toledana apresenta a este Legislativo e, na seqüência, o Presidente desta Casa de Leis o despachou
para a análise destas Comissões, o Projeto de Lei n.0 75, que dispõe sobre o perímetro urbano da
cidade de Toledo.
A matéria visa a dispor sobre o perímetro urbano da cidade de Toledo, incluindo as
zonas urbana e de expansão urbana. A poligonal que delimita o perímetro urbano da cidade de
Toledo está assim definida: Tomando como ponto de partida o ponto "A" situado no travessão, divisa
Norte do lote rural n. 0 16, na divisa entre os lotes rurais n.ºs 17 e 19 do 1° Perímetro da Fazenda
Britânia, segue pela mesma até o ponto "B" situado no prolongamento da Av. Maripá e por este até o
ponto "C" situado na divisa entre os lotes rurais n.ºs 55/56 do 3° Perímetro pela qual segue até o
ponto "D", situado na margem direita da Sanga Jacutinga, desce pela mesma até o ponto "01-A",
situado na margem esquerda da Sanga Jacutinga e divisa entre os lotes rurais n.ºs 58 e 55-A2, pela
qual segue, na direção Sudoeste, na distância de 1.524 metros, até encontrar a Rodovia OT-006
(Toledo-Dez de Maio), onde se situa o ponto "02"; pela mesma, segue na extensão de 106,84 metros,
até encontrar o ponto "03", situado na divisa entre os lotes rurais n.ºs 55-A2 e 81, pela qual segue,
em direção Norte, na extensão de 535 metros, até o ponto "04", situado na divisa entre os lotes rurais
n.ºs 55-A2 e 81 com o lote rural n.º 61; segue por esta, em direção Leste, na extensão de 1.559
metros, até o ponto "05", situado na margem esquerda da Sanga Jacutinga, pela qual desce, até
encontrar o ponto "E" situado no travesssão, divisa Norte do lote rural n.º 28, e por este até o ponto
"F", divisa entre os lotes rurais n.ºs 22 e 23 do 3° Perímetro pela qual segue até o ponto "G" situado
na margem esquerda do Arroio Marreco pela qual sobe até o ponto "H" situado na Avenida Ministro
Cirne Lima pela qual segue em direção Norte e ainda pela Rodovia OT-007 até o ponto "I" situado em
linha imaginária, paralela à "Perimetral Norte", assim denominado o trecho da PRT-467 entre a
Avenida Ministro Cirne Lima e o trevo da BR-467/PR-182, na distância de 238,00 metros da mesma,
segue por esta linha até o ponto "J" situado na divisa entre os lotes rurais n.ºs 17 e 18 da Linha BuêCaé do 9° Perímetro e por esta, em direção Leste, até o ponto "K" situado no travessão, por este até
o ponto "L", situado na divisa entre os lotes n.ºs 10 e 11, por esta até o ponto "M", situado a 200,00
metros da faixa de domínio da Rodovia PR-182, segue, paralelo a esta, até o ponto "N" situado na
divisa entre os lotes rurais n.ºs 9 e 1 O e por esta na distância de 430,00 metros, transpondo a PR182, até o ponto "O" e deste, em linha paralela à rodovia, até o ponto "P" situado na Rua João
Bombardelli e por esta até o ponto "Q" situado em linha imaginária paralela à distância de 200,00
metros da faixa de domínio da Rodovia BR-467 pela qual segue, em direção a Cascavel, até
encontrar a divisa entre os lotes rurais n.ºs 18 e 19 do Perímetro "A" e por esta, em direção SE, até o
ponto "R". Segue pela divisa Nordeste dos lotes rurais n.ºs 33 e 32 até o ponto "S" situado na divisa
entre as chácaras n.ºs 11-A e 12-A do perímetro "A". Segue na direção NE até o ponto "T" na divisa
entre as chácaras n.ºs 21-A e 22-A e o alinhamento Sul da Rua Elvira Bombonatto pela qual segue
na direção NO até o ponto "T-1" canto Noroeste da chácara n.º 32-A e alinhamento Leste da Rua
Guerino Antônio Viccari, segue por esta na direção SO até o ponto "T-2" divisa entre os lotes rurais
n.ºs 21 e 22 margem esquerda da Sanga Pinheirinho, pela qual desce até o ponto "U", divisa entre os
lotes n.ºs 04 e 05 do perímetro "B", segue pela mesma até o ponto "U-1", alinhamento Leste da Rua
São Francisco Falso, pela qual segue até o ponto "U-2" situado no travessão geral divisa entre a
chácara n.º 29 e lotes rurais n.ºs 07 a 18, do qual segue até o ponto "V", situado na divisa entre os
lotes rurais n.ºs 11/10 pela qual segue até o ponto "X", situado na mesma divisa, do qual segue na
direção Oeste, atravessando a Avenida Senador Attilio Fontana, seguindo pela Rua Antônio Bressan
até o ponto "X-1", divisa entre os lotes rurais n.ºs 28-A e 29-A, pela qual segue em azimute de
177°23' na extensão de 782,00 metros até o ponto "X-2", na margem direita do Rio São Francisco,
desce pelo mesmo até o ponto "X-3", divisa entre os lotes rurais n.ºs 29-A e 30-A, segue por esta em
azimute de 344°47' na extensão de 840,00 metros até o ponto "X-4", no alinhamento Sul da Rua
Antônio Bressan, pela qual segue até o ponto "Y", situado na Rodovia PR-585, pela qual segue na
Centro Cívico Presidente Tancredo Neves
Caixa Postal 211 -CEP 85900-970- Telefax (o**45) 378-2266
www.tolcdonet.eom.br/-camara -camaratoledo@uol.com.br
CAMARA MUNICIPAL DE TOLEDO
Estado do Paraná
direção NE até o ponto "Y-1 ", situado na parte Oeste da chácara n.º 51, deste segue na direção NO
até o ponto "Y-2", divisa entre as chácaras n.ºs 80, 81, 82 e 83, segue na direção NE até o ponto "Y3", divisa entre as chácaras n.ºs 87, 88, 90 e 91, segue na direção NO até o ponto "Y-4", alinhamento
Leste da Rua Vereador Waldomiro Franco de Souza, segue pela mesma na direção NE até o ponto
"Y-5", divisa entre as chácaras n.ºs 93 e 96, pela qual segue na direção SE até o ponto "Y-6", divisa
entre as chácaras n.ºs 92 e 97, do qual segue até o ponto "Y-7", divisa entre as chácaras n.ºs 117,
118 e 119, segue na direção SE até o ponto "Y-8", situado no alinhamento Leste da Rodovia PR-585,
pela qual segue na direção NE até o ponto "Y-9", situado na rótula com a Avenida Egydio Jeronymo
Munaretto, pela qual segue na direção NO, até o ponto "Y-10", situado no entroncamento com a
Avenida Ministro Cirne Lima e a Rodovia PR-317, divisa entre os lotes rurais n.ºs 12 e 14, pela qual
segue até o ponto "Z", situado no Travessão, pelo qual segue na direção Oeste, até o ponto "A",
ponto de partida desta descrição.
Classifica-se tal proposição de interesse geral, no que diz respeito ao sistema
interno de classificação das leis.
2. DA LEGALIDADE E DO MÉRITO
Por intermédio da Mensagem n.º 46, de 2003, datada do último dia 15, o Chefe do
Executivo toledana submete à análise do Legislativo a inclusa proposição anunciada por ementa no
item anterior (RELATÓRIO).
No mérito, entendemos que as razões do Executivo municipal expostas em sua
Mensagem que encaminha tal projeto de lei, são relevantes e merece ser acolhida pelo douto
Plenário.
3. VOTO DOS RELATORES
A proposição está em conformidade com os atos que orientam os serviços da
administração pública, sendo, portanto, constitucional e legalmente admissível.
Diante do Parecer Jurídico do Procurador Parlamentar desta Casa e do exposto,
manifestamo-nos sobre os aspectos constitucional, legal, jurídico, regimental e de técnica legislativa,
para efeito de admissibilidade e tramitação do Projeto de Lei n.º 75 encaminhado pelo Chefe do
Executivo toledana à deliberação desta Casa de Leis.
SALA DAS COMISSÕES DA CÂMARA MUNICIPAL DE TOLEDO, Estado do
Paraná, em 20 de agosto de 2003.
LUÍS FRITZEN
RELATOR DA CLR
PARECER DAS COMISSÕES
BERNARDINO REIS
RELATOR DA CAP
Nós, membros das Comissões de Legislação e Redação e da Administração
Pública, presentes à reunião realizada nesta data, acompanhamos o Voto dos Relatores, pela
admissibilidade, tramitação e aprovação do Projeto de Lei n.0 75, da iniciativa do Executivo
municipal.
SALA DAS COMISSÕES DA CÂMARA MUNICIPAL DE TOLEDO, Estado do
Paraná, em 20 de agosto de 2003.
CÉSAR PALUDO
PRESIDENTE DA CLR
JOÃO MARTINS
MEMBRO DA CAP
WINFRIED MOSSINGER
PRESIDENTE DA CAP
JOÃO BATISTA FURLAN
MEMBRO DA CAP
SALÉSIO HEMKEMEIER
MEMBRO DA CLR E DA CAP
Centro Cívico Presidente Tancredo Neves
Caixa Postal 211 - CEP 85900-970- Telefax (o**45) 378-2266
www.toledonct.com. br/-camara -camaratoledo@uol.com. br
ALBINO CORAZZA NETO
MEMBRO DA CLR
MARCO PEREIRA
MEMBRO DA CLR
Parecer jurídico
Projeto de Lei 75/2003
A pedido da Comissão de Legislação e Redação, da Câmara Municipal
de Toledo, sobre a necessidade da realização de audiência pública para
apreciação do Projeto de Lei que delimita a área urbana da Cidade de Toledo.
A indagação centra-se na necessidade ou não de audiência pública, no
caso específico da proposição, que delimita novas áreas urbanas, em função
basicamente da existência de propriedades que atualmente tem função
basicamente agropecuária, e encontram-se localizadas dentro do atual limite
urbano da cidade de Toledo, gerando em conseqüência, a cobrança da tarifa de
energia elétrica, sem os subsídios concedidos às propriedades agrícolas, e em
muitos casos inviabilizando a própria atividade.
A Lei Orgânica do Município de Toledo, no artigo 88, define o Plano
Diretor:
Art. 88 - O plano diretor, matéria de lei complementar, é o instrumento
básico da política de desenvolvimento e expansão urbana.
§ 1° O plano diretor definirá as exigências fundamentais para que a
propriedade urbana cumpra sua função social.
§ 2º - O plano diretor será elaborado com a cooperação do povo,
através de associações representativas.
Por sua vez, o Estatuto das Cidades no o inciso T, do parágrafo 4° do
artigo 40, prevê a necessidade de audiência pública para a elaboração do plano
diretor.
Assim num primeiro momento, observa-se a necessidade de realização
de audiência pública, para a apreciação do Projeto de Lei 75/2003, pelo
Plenário do Legislativo Municipal, porém, buscamos nos ensinamentos, do
Doutrinador Hely Lopes Meirelles, para clarear o assunto, que define o plano
diretor:
"Plano diretor ou plano de deserivolvimento integrado, como
modernamente se diz, é o complexo de normas legais e diretrizes
técnicas para o desenvolvimento global e constante do Município, sob
os aspectos fisicos, social econômico e administrativo, desejado pela
comunidade local. Deve ser a expressão das aspirações dos munícipes
quanto ao progresso do território municipal no seu conjunto
cidade/campo. É o instrumento técnico-legal definidor dos objetivos de
cada Municipalidade, e por isso mesmo com supremacia sobre os
outros, para orientar toda a atividade da Administração e dos
administrados nas realizações públicas e particulares que interessem
ou afetem a coletividade.
O plano diretor deve ser uno e único(grifo nosso) embora
sucessivamente adaptado às novas exigências da comunidade e do
progresso local, num processo perene de planejamento que realize sua
adequação às necessidades da população dentro das modernas técnicas
de administração e dos recursos de cada Prefeitura ..
O plano diretor não e um projeto executivo de obras e serviços
públicos, mas sim um instrumento norteador dos futuros
empreendimentos da Prefeitura, para o racional e satisfatório
atendimento das necessidades da comunidade. Por isso não exige
plantas, memoriais e especificações detalhadas, pedindo apenas a
especificações precisas do que a Administração Municipal pretende
realizar, com a locação aproximada e as características estruturais e
operacionais que permitam, nas épocas próprias, a elaboração dos
projetos executivos com a estimativa de custos das respectivas obras,
serviços ou atividades que vão compor os empreendimentos
anteriormente planejados, sejam construções isoladas, sejam planos
setoriais de urbanização ou reurbanização, sejam sistemas viários,
redes de água e esgoto, ou qualquer outro equipamento público ou de
interesse social.
Enquanto o plano diretor é sempre uno e integral, os planos de
urbanização ou reurbanização são múltiplos e setoriais, pois visam
novos núcleos de urbanos (urbanização por loteamento), renovação de
áreas envelhecidas e tornadas impróprias para sua função
(reurbanização) e quaisquer outros empreendimentos parciais
integrantes do plano geral.
Estes procedimentos urbanísticos não se confundem com o plano
diretor, pois, embora sigam suas diretrizes, passam a constituir atos
autônomos e concretos de administração. "1
O Projeto de Lei 75/2003, de iniciativa do Executivo Municipal,
delimita o perímetro urbano da Cidade de Toledo, enquadrando-se assim, nos
procedimentos urbanísticos preconizados por Hely Lopes Meireles, e embora
contido nas diretrizes do plano diretor, não pode ser confundido com este.
Assim, entendemos que não há necessidade de realização de audiência
pública para a apreciação pelo Plenário da Câmara Municipal de Toledo, do
Projeto de Lei 7512003.
É o parecer.
Toledo, 21 de agosto de 2003.
oibM~:<m;~;- Procurador Parlamentar
1 MEIRELES Hely Lopes. Direito municipal brasileiro. 12" ed. Malheiros. São Paulo. 2001. p. 509/51 O.
MUNICÍPIO DE TOLEDO
Estado do Paraná cAMARA MUN PA e roLeoo ,
- ----- -- __! _1 ___ _1_@3
MENSAGEM ADITIVA Nº 1, de 22 de agosto de 2003
SENHOR PRESIDENTE,
SENHORES VEREADORES:
Através da Mensagem nº 46/2003, remetemos a esse
Legislativo quatro proposições, dentre as quais a que "dispõe sobre o período
urbano da cidade de Toledo".
É do conhecimento dos nobres Vereado~es a discussão
acerca da mudança de critérios para cobrança pela COPEL de 'energia elétrica
das chácaras com destinação agropecuária situadas na área urbana do Município.
Mesmo com a nova delimitação do perímetro objeto da
proposição acima referida, algumas chácaras permanecerão integrando a área
urbana do Município e, consequentemente, continuarão incidindo sobre elas
tarifas urbanas de energia elétrica.
Após recebermos a resposta da consulta formulada pelo
Município, através do Deputado Federal Dilceu João Sperafico, através do
Ofício nº 474/2003, da ANEEL, e do Ofício nº ESEED/C/0575/2003, da
COPEL, respectivamente com datas de 19/8/2003 e 6/8/2003 (cópias anexas),
verificou-se que cabe ao Município a definição do zoneamento territorial urbano
da cidade, ou seja, estabelecer as áreas consideradas urbanas ou rurais.
Desta forma e com o fim de atender-se as diversas
reivindicações de proprietários de imóveis com tais características, mormente
quando utilizados para a produção agropecuária ou de hortifrutigranjeiros de
subsistência, a exemplo do que já foi feito em outros Municípios, propõe-se a
inclusão de um parágrafo único no artigo 2º do Projeto de Lei que trata do
perímetro urbano da cidade de Toledo, com o fim de possibilitar-se a exclusão
do .perímetro urbano das chácaras que tenham aquela destinação, mediante a
emissão de laudo técnico pelo Município, em cumprimento, inclusive, ao que
dispõe o inciso X do artigo 84 da Lei Orgânica Municipal.
É a presente Mensagem Aditiva, portanto, para propor-se a
esse Legislativo o acréscimo do seguinte parágrafo ao artigo 2º da mencionada
proposição:
•
, MUNICÍPIO DE TOLEDO ç.1>ttai1: •.. ~:_:~:
Estado do Paraná ~~, wi:. l'{.!lJf)..~, .. -.. -~- ~ . C .. -~~~-~ ' -~- l§lí:\'il\õl ,,,j ,., -~-- ~· .. -·"' lio.."-.. -·~.
"Art. 2° - ...
Parágrafo urnco - Ficam excluídas dos limites do
perímetro urbano definido por esta Lei, as áreas com produção
agropecuária ou de hortifrutigranjeiros devidamente comprovada por
laudo expedido pelo Município, após a constatação do atendimento
dos seguintes requisitos:
1 - possuir o imóvel exploração vegetal, agrícola, pecuária
ou agroindustrial, com destinação comercial;
Ili - apresentar o proprietário o respectivo Bloco de
Produtor Rural."
Aguardando a compreensão de Vossas Exc~lências, Senhor
Presidente e Senhores Vereadores, os-lhes as expressões de nosso
respeito.
EXCELENTÍSSIMO SENHOR
LÚCIO DE MARCHI
Ô DONIN
CÍPIO DE TOLEDO
DD. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE
TOLEDO - PARANÁ
21-08-03 10:24 55 61 3182746 DEP.SPERAFICO
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11 ~ ' to; Informações sobre a classificação dos consumidores rurais.·
\ .
\ i _· ! Senhor Deputado,
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~~sskios. · •. J .
j · ... ' : -~ .
- . l• Respeitosamente., _ ·
~~·: -
- JOSt MÁRIO MIRANDA ABPO, - Diretor -Geral
$G;lli- ik!~'" ô11}i1Aôdvlos '!"e ·r
CfP l[-!l.Jl'-!1J:J -Br.;J11/J -or -s.-J!''
Te/. 55 :'6; J ·12-i 56~'~
~:'~·;:::~ :'''' ....
. ,.,.
Pag. O 1
-- ESEEO-C/0575/2003
Curitiba, 06 ago. 2003
Exmo. Sr.
Dep. Dilceu Sperafico
Câmara dos Deputados
Praça dos Três Poderes
Anexo IV - gab. 746
70160-900 Brasília - DF
RECLASSIFICAÇÃO DE UNIDADE CONSUMIDORA
Pelo ofício nº 273/2003, de 09.07.03, V.Exa. nos encaminha pedido de revisão dos
procedimentos para classificação de propriedades nas quais é desenvolvida atividade
agrícola mas é aplicada tarifa de energia elétrica residencial. ·
A respeito, cumpre-nos info1mar que, os critérios para faturamento de energia elétrica são
estabelecidos para todo o território nacional pela Agência Nacional de Energia Elétrica -
Aneel, com base no princfpio da isonomia, inscrito como direito fundamental na constituição
federal. -:
A legislação específica do setor elétrico determina que a Aneel fixe as tarifas " ... vedando
discriminação entre consumidores, dentro da mesma classificaçífo e nas mesmas condições
de utilização do serviço" (Decreto nº 41.019/57, art. 164, Ili). ·
O art. 20, inciso IV, da Resolução Aneel nº 456, de 29.11.00, define que, para uma unidade
consumidora ser classificada como rural, é necessário estar localizada em área rural e·
desenvolver atividade rural, ou seja, é necessário atender aos dois requisitos.
Também conforme definição da Aneel, para casos dessa natureza, as concessionárias
ceverão observar as definições relativas ao perímetro urbano e área rural estabelecidas pelo
Poder Público Municipal, em conforrridade com o Plano Diretor.
Face ao exposto, estamos legalmente impedidos de aplicar a classificaçéo rural para as
unidades consumidoras que se encontram dentro do perímetro urbano do município em
questão.
Contanto com sua compreensão para o exposto, permanecemos à disposição de V.Exa. e
nos subscrevemos
Atenciosa mente,
Í .
~J_Jw,<,·1 Rub~s 1
Ghilardi
Diretor Superintendente
COPEL OISTR1eu1çAo S.A. R .JOS!ê •71D:JRO Bl/,ZETTO, 150 • ALOCO e . CAIXA POSTAI. 318 • CEf' fol:<(J(i .. :,4<)
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