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materia nº 8/2001

Tipo Projeto de Resolução
Número / Ano 8 / 2001
Date 2001-03-21
EmentaReprova (rejeita) as contas do Município de Pato Branco exercício de 1998, da Fundação de Saúde, referente ao exercício financeiro de 1998 e aprova as contas da Fundação de Saúde e do Instituto de Planejamento Urbano Municipal de Pato Branco, referente o exercício financeiro de 1998.
native_id9491

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2021-03-30 Arquivado F Projeto de Resolução cadastrado pelo Departamento Legislativo no ano de 2021 e publicada a Resolução.

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 149

• 
~MINISTÉRIO l!f2!lf:~S9 
~J EXCELENTÍSSIMA SENHORA DOUTORA JUÍZA DE DIREITO DA ...... r ... 
CRIMINAL DA COMARCA DE PATO BRANCO-PR. 
Autos nº 294101 
M.JNIJuíza: 
01 - Com o pedido de arquivamento de inquérito 
policial em separado, em 34 laudas. 
02 - Requeiro sejam apensados. a estes autos o 
procedimento administrativo, oriundo de Protocolo 9203/02, encaminhado à 
· PIC, por este Promotor de Justiça. 
03 - Requeiro, outrossim, a juntada da Resolução 
nº 1622, que revogou a anterior Resolução n" 982/01, dando-me poderes, 
como Promotor Natural, sozinho, e não em conjunto, para atuar no feito. 
Pato Branco, 04 de novembro 2002. 
~i()r!JS,l Vitório Alv~SHva Júnior 
- Promotõr de Justiça -
' 1 
• 
• 
~MINISTÉRIO f{JJ/!a1ct;,~S9 
:~c26 
EXCELENTÍSSIMA SENHORA DOUTORA JUÍZA DE DIREITO DA V 
CRIMINAL DA COMARCA DE PATO BRANCO-PR. 
Autos nº 48,/02 
Inquérito Policial 
a) RELATÓRIO: 
ALCENI GUERRA. por intermédio de seu 
procurador, representou ao Sr. Dr. José Tavares, Secretário de Segurança 
Pública do Estado do Paraná para a tomada de providências necessárias, 
argumentando, em síntese. o seguinte: 
a) Que exerceu o cargo de Prefeito no 
Mlllicipio de Palo Brcn:o no cmo de 1988, tendo submetido suas contas e 
apreciaçã> de sua gestão referente ao exercício de 1998 ao controle do 
Egrégio Tribunal de Cootas do Estado, o qual, alravés de Resolução rf 
10.953/2000-TC deu parecer favorável à aprovação e que, quando 
submetido pncer à de'ibe@ção da Câmara de Vereadores do . 
Município de Pato Branco. essa, por intermédio de parecer da 1 
Comissão de Finlnc;as e Ortmel*> cbtala de 14 de llllio de 2001, 
opinou pela rejeição do parecer do Tnbunal de Contas do Estado, o 
que ocorreu pelo PfQjefD de Resolução d" 8Mt1, sendo que a rejeiçã> 
no parecer do Egrégio Tribunal de Contas deveria ocooer por voto secreto ' 
de '2fJ dos membros da Câmara de Vemabes, tendo ainda a vo1acão 
sido maculada com a marcacão de cédulas. de forma a auebrar o 
segn.!do dos votos e se conhecer. conlrolar e punir os •Piores 
que não obedecessem às direlrizes dos ewntuais donos do poder 
municipal. sendo que os wreadores que assim proooderan, permitindo a 
marcação das suas cédulas, praticaram condutas difamatórias à honra do 
requerente, qtmdo recusaram apmvaçã> de oontas corretas ditadas pelo /::: 
• 
• 
~MINISTÉRIO fJÍ,J~~,~!~9 
J 
Egrégio Tribunal de Contas, também enquadráveis na Lei de tm,JX>bridacle 
Adminislrativa 
b) Acostou ao pedido documen 
referente, consistentes em proaiação, parBB do Presidente do Tribunal 
de Contas, através de oficio encaminhado à Câmara de Vereadores de 
Palo Bfalco, comunicêDlo da aprovaçOO das contas. parBB' da 
comissão de finanças e orçamento da Câmara Municipal que reprovou as 
contas do Sr. AlCENI GUERRA, bem como, fotocópias das cédulas de 
votação, tudo isso em fls. 06 a 36 dos autos . 
O Dr. Delegado Geral da Polícia Civil designou 
o Dr. GERMANO DO NASCIMENTO FILHO. DeleQado de Polícia de 1• 
Classe para presidir o inouérito policial. 
Procedeu-se a oitiva do requerente, Sr. Alceni 
Guerra (fls. 39 e 40). do Vereador Carlinho Antonio Polazzo (fls. 43 a 44). 
Enio Ruaro (fls. 46 e 47), Valmir Tasca lfls. 49 e 50~ Gilson Marcondes 
(fls. 52 e 53). AuQustinho Rossi (fls. 55). Leonir José Favin (fls. 57 e 58). 
Júlio César Heberle LaUmann (fls. 61 a 63) Gedioni José Vanderlinde 
(fls. 64 e 65) •. 
Por R. despacho de fls. 88 foi determinada a 
juntada de cópia das atas das sessões realizadas pela Câmara Municipal 
referente ao tema, bem como cópia dos endereços dos vereadores (tudo 
isso em fls. 91 a 102). 
Juntou-se aos autos cópia do Habeas Corpus 
interposto pelos Srs. Vereadores com o escopo de trancar o inquérito policial 
instaurado, com a documentação respectiva (fls. 105 a 125), tendo o Sr. 
Delegado, em atendimento ao R. despacho de fls. 126, prestado as devidas 
informações, acostando documentação referente (fls. 13 a 143). 
• 
• 
Por R. fls. 144 a 146 a Ora. Ju 
de ou a ordem do "writ" a fim de 
uimento e a uerimento do Dr. ex iu Ma 
de Busca e Apreensão. com o escopo de que fossem juntaclas as 
cédulas originais da votação. bem como as fitas cassete para 
apuração, tendo sido encaminhadas, posteriormente, para perícia. 
Procedeu-se, a seguir. com as diligências de 
praxe, tomando-se os depoimentos do Vereador Pedro Martins de Mello 
(fls. 156 e 157l. João Carlos Miotto (fls. 158 a 159). 
A pericia referente às fitas apreendidas 
encontram-se em fls. 162 a 189. e a das cédulas de votacão originais 
constam em fls. 191 a 221. 
O Dr. Delegado, às fls. 236 a 246 procedeu o 
devido relatório. 
Às fls. 255 consta designação para atuação 
conjunta no feito, dos Promotores Armando Antonio Sobreiro Neto. 
Domingos 1hadeu Ribeiro da Fonseca, Y-ltório Alves da Silva Júnior e 
Paulo José Kessler. sendo que, em oficio de fls. 247, consta requerimento 
pedindo vista dos autos pelo Dr. Javert P. Martins Filho, entendendo ser o 
Promotor natural do feito, acostando certidão respectiva, razão pela qual o 
Promotor que adiante assina manifestou-se no sentido de que estava 
instaurado o conflito positivo de atribuições. e que fossem os autos 
encaminhados ao Doutor Procurador Geral de Justiça para dirimir o ! (;1 
/ 
impasse. 
• 
• 
~MINISTÉRIO fQ1to~~fÍg 
W9 
O Doutor Assessor da Procuradoria de Jus 
efetuou parecer reconhecendo a atribuição deste Promotor para atuar 
feito, que foi acolhido pelo Sr. Subprocurador Geral de Justiça (fts. 
262). 
Em manifestação de tis. 267. o Ministério Público 
requereu que fosse oficiada a Presidência da Comissão Especial de 
Inquérito ins1aurada pela Câmara Municipal oara que encaminhasse 
todo o conteúdo de investiqacão, inclusive com pronunciamento final. 
tendo o digno Órgão encaminhado documentos em fls. 269 a 345. 
consistentes em depoimentos testemunhais e documentos, sem relatório 
conclusivo. 
Por R. despacho de fls. 347, o Ministério Público 
requereu. com base no art. 16 do CPP que novamente fosse oficiada a 
Câmara Municipal a fim de que fosse encaminhado o Regimento 
Interno. bem como o relatório conclusivo. pedido este que foi atendido. 
constante de fls. 349 a 374 . 
Analisando o relatório conclusivo. o Ministério 
Público em pronunciamento de tis. 375. resolveu adotar a sugestão 
efetuada pelo relatório da Comissão Processante e requereu a intimação 
do Sr. João Carlos Miotlo para prestar depoimento junto ao Ministério 
Público. 
Após a sua oitiva, e. em razão das informações 
trazidas. requereu que os autos retomassem à Delegacia de Polícia a 
fim de que fossem ouvidas as testemunhas indicadas pela referida 
testemunha (fls. 378 a 383). 
• 
• 
~MINISTÉRIO fJÍ,fl,1ciH;fS;J 
i~J 
Acostou-se aos autos cópia da decisão 
Tribunal de Justiça que analisou o mérito pela denegação da seguran 
interposta pela Câmara Municipal contra a Ora. Juíza de Direito da r1V1ni:a111~ 
(fls. 92 a 98). e, por R despacho de fls. 384, foram os autos encaminhados à 
Corregedoria da Polícia Civil para dar cumprimento ao requerido pelo 
Ministério Público. 
Atendendo as diligências requeridas. o Doutor 
Delegado de Polícia procedeu a oitiva de Maria Nobuko Kodama · (fls. 
42). Otélio Renato Baroni ffls. 41D e Juarez xavier Kuster (fls. 420). 
sobrevindo, a seguir, após cumprida a cota, com vistas ao Ministério Público 
para análise. 
É, em síntese, o relatório do feito. 
b) QUANTO AOS FATOS APARENTEMENTE 
OCORRIDOS: 
Segundo notícias trazidas pelo representante que 
culminaram na abertura de inquérito policial, "recebeu contatos 
telefônicos do Veteador Bet1ani, o representante, para que viesse a 
contactar com o Veteador Ênio Ruaro e o ex-ve1eador Cadinhos 
Polazzo para que os mesmos demovessem os Vereadores do PPS a fim 
de que não marcassem os votos, oois senão ele, Vereador Bertani não 
poderia votar a favor da apnwacão da matéria, pomue a pteSSão estava 
muito arande e que todos os votos estavam man:ados oa@ posterior 
identificação de quem votaria à favor ou cogtra a aprovação, e que 1 
contactado Carlinhos Polazzo, este in.7 ro71.nha conseguido ' 
( (/ D 
• 
• 
~MINISTÉRIO fJÍ,/}/ci/PcraÇ! 
IH3C 
demover os vereadores do PPS a não maTCaT os seus votos e que via 
conseqüência não haveria a aprovação da matéria, sendo de conhecime 
dos vemadores Ênío Ruaro e Valmir Tasca de que os votos seriam ma~_,. 
para identificação de quem tetia votado à favor ou contra a aprovação das 
contas#. 
Ouvido, Carlinho Antonio Polazzo (fls. 43 e 44), 
este confirmou parte da versão, informando que •apesar de sa.ber e 
reconhecer a importância da passagem de Akeni pela Prefeitura, não 
poderia votar favoravelmente pela aprovacão das contas,, potQUe os 
votos seriam "matcados'*, no sefl'tido ele que deveriam totalizar dez 
votos contrários à aprovação das con'las e que cada vereador deveria 
preencher o X puxando as pemas para uma dileCãa ou para outra. de 
fom@ amerionnente combinada, e que se quisessem confirmar, bastavam 
irem na gaveta da mesa. do Vereador Favin, posto ali encontrar-se um papel 
com esquema de votação orientando a forma como cada um deveria 
assinalar a sua cédula de votação secreta, • ... que Nelson Bertani encontrou 
o declarante do lado externo da Câmara e ali lhe afirmara que só poderia 
votar de forma a aprovar as contas do município, se os vereadores do PPS 
não identificassem os votos. o que dividiria o ônus de seu voto. em razão da 
dúvida que seria gerada, já que seriam três os votos não identificados e que 
se a votação fosse totalmente secreta ou aberta, não tem dúvidas de que as 
contas seriam aprovadas. n 
ÊNIO RUARO ( tis. 4611 J. ouvido, contou que • 
... na qualidade de líder da bancada do PFL. por ocasião da votação. 
demonstrou preocupação para que as referidas contas fossem aprovadas, o 
que já havia ocorrido no Tribunal de Contas, com algumas ressaJva;;, e que 
essa. desa.provação poderia se transformar em injusto comp!Dfnetimento 
/l / 
(// 
- (/ ' 
• 
• 
~MINISTÉRIO fJÍ,/J/~;/~fd 
(~3 
político do ex-pmfeito Alceni Guerra. razão pela qual e considerando 
esforços que há anos vem fazendo pelo Município. entendeu que deven 
procurar outros Vereadotes, senS1bilizandcHJs a votar negativamente 
projeto para aprovar as contas. justificando que ali estava em jogo interesses 
do município como um todo • ... aue pemuntou a Bertani como alguém 
poderia saber do seu voto se a votação era secreta. ao que lhe foi 
respondido que os vofos seriam marcados de tal sorte a identificar o 
vereador votante. cada um com uma cacacf.elística de vofacão gue 
consistiria em esticar uma perna do X ora oara um lado. ora oara outro. 
ora para cima. ora para Paixo. e que este encontro e conversa ocorreu 
antes da primeira votação• 
V ALMIR TASCA (fls. 49 li 50), sobre os fatos, 
informou que efetivamente participou da conversa entre o Vereador Ruaro e 
Nelson Bertani quando também estava presente Cartinha Polazzo e Kaluf, 
tendo sido solicitado pelo Vereador Ruam para que Bedani votasse pela 
aprovação das contas. porque esta atitude somente traria benefícios ao 
Município, evitando o sacrifício político do ex-prefeito que muito contnõuiu 
para as melhorias da cidade, ... Que o lançamento 'feito por cada vereadol' 
individualmente teria uma caracfelísfica, inclusive por bancada, 
caract«izada pelo lançamento das pernas do X nas cédulas de votação 
secreta. ora para cima. ora para os lados, ora para baixo. de forma que 
cada Vereador teria seu voto identificado, e assim Nelson ficaria à 
mercê da reprovação do restante da Câmara. sendo msponsabilizado 
pelo voto de aprovação. como alternativa. disse que votaria 
favoravelmente, se seus interlocutores conquistassem um outro voto 
de apnwacão de um dos veteadotes membros da Bancada do PPS. 
dividindo o ônus da guest:io" 
• 
• 
!/ 
~MINISTÉRIO PÚBLICO r do Estado do Par nú 
Cfls. 52 e 53). informou que: "' ... Durante a segunda ~o de votação (esteve 
ausente na primeira), e posteriofmente na Câmara e em diversos 1oca· 
cidade. surgiram comenfários de aue houve marcacão das cédulas de 
votação secreta e que diante das infonnacões foi até a Câmara e 
inspecionou cédulas no original, verificando que efetivamente haviam 
sinais de identilicacão das h?lr.Js -X-. catadetizando com o 
D!Olonqamento das pemas para a esquetda e a direita, para cima e para 
baixo constatando as coincidências e semelhanças nas cédulas da 
primeira e da segunda votação.• 
AUGUSTINHO ROSSI, ouvido em tis. (55). sobre 
os fatos, informou que "tomou conhecimento através de pessoas que 
ouviram entrevista dada pelo ex-vereador do PFL Cartinha Antonio Polazzo, 
de que teria ocorrido a man:ação ou identilicacão de cédulas na 
segunda votação, ocorrida no dia 21 de maio. com o objetivo de 
aprovar ou reprovar as contas do município, relativas ao exercício de 
1998. • 
LEONIR JOSÉ FAVIN, ouvido em tis. 57 e 58. 
sobre os fatos, negou a existência por parte do mesmo em esquema 
dessa natureza, e que assinalou com um X dentro do quadrinho, de 
frNma dara que imeossibilitasse a identificacão do seu voto e após a 
primeira votação ouviu de parte do Vereador Tasca, em voz alta. 
dizendo as seguintes palavras, será que não houve voto man:ado? E 
será que você também enfrou nessa Favin !, que após as seções de 
votação. não teve acesso às referidas cédulas, vez que não teve interesse 
em verificar se continham algum tipo de ma/;7( 
• 
~MINISTÉRIO El!ll~!s:fi\ 
4)' 
63). sobre os fatos, informou que: •dirigiu-se para a Câmara Municipal 
assistir a seção de votação e em conversas com as pessoas que ali se 
encontravam, ouviu de que as contas teriam que sei' aprovadas. C01D o 
mesmo número de votos da vofação anterior. ou seja, dez votos. pela 
reprovação das contas. por que caso isso não oconesse. seria possível 
saber qual dos veieadoles não teria cumprido C01D o que anteriormente 
havia sido acordado .... Que no dia seguinte, dirigiu-se ao Café da boca e 
ficou sabendo de que a forma de identificar a cédula de vofação secreta 
seria a colocação dos X de várias formas ãlferenciando da colocação 
da outra. individualizando e idenfilicando o voto de cada Vereador'". 
GEDIONI JOSE VANDERLINDE. em fls. 64 e 65. 
sobre os fatos, contou que •esteve no pátio da Câmara Municipal no dia 21 
após a votação, fendo o Veteador Nelson Berlani lhe dito que apesar de 
saber que não havia ineaularidades nas cofJfas, não teve outra forma 
de votar. já que os votos eram marcados, identificando as cédulas de 
vofação secreta. e que o Vereador Bertani ainda lhe contou que poderia ter 
votado favoravelmente, se os dois vereadores do PPS (Pastor Urbano e 
Dirceu Pereira) tivessem concordado em votar sem identificação das 
cédulas, o que traria dúvida entre qual dos três seria o traidor da trama 
articulada·. 
VILSON DALLA COSTA. CLÓVIS GRESELE, 
NEREU FAUSTINO CENI, LAURINHA LUIZA DALL'IGNA. NELSON 
BERTANI, ANTONIO URBANO DA SILVA. SILVIO HASSE, VILMAR 
MACCARI, DIRCEU DIMAS PEREIRA, todos devidamente notificados para 
comparecer a Delegacia de Polícia para prestar -~ ..., sobre os fatos, 
lf/ 
• 
• 
~MINISTÉRIO E!!llf::.!29 ~30 
em (fls_ 133 a 142). reservaram-se ao dire" de 
declaracões em Juízo. 
',. 
PEDRO MARTINS DE MELLO (fls. 156 e 157), 
sobre os fatos, informou que: ªinforma que é Vereador na Câmara Municipal 
de Pato Branco pelo PFL, sendo a sua primeira legislatura e que esteve 
presente nas duas seções de votação das prestações de contas da 
Prefeitura Municipal de Pasto Branco relativa ao ano de 1998; Que a 
respeito dos fatos que trata o presente Inquérito o declarante tomou 
conhecimento que as cédulas de votacão secreta haviam sido 
previamente marcadas numa reunião na Câmata llunicioal. na sala do 
Presidente com a mesenca da maioria dos vereadores. entre os quais. 
os vereadores Nereu Faustino Ceni, Laurinha Da/flgna. Dirceu Dimas 
Pereira, Vilson Da/a Costa, Valmir Tasca, Clõvis Gresele, Leonir José Favin, 
Nelson Bertani, SiJvio Hasse, e Vi/mar Maccati em que o Presidente da 
Câmara relatou aos presentes de que seriam alvos de investigação policial 
tendo em vista representação criminal proposta pelo ex Prefeito Municipal de ' 
Pato Branco em razão de que as cédulas ·de votação secreta teriam sido 
marcadas para identificação do votante; Que, nesfà mesma ocasião as 
cédulas originais da vofação foram exibidas aos vereadores presentes 
e que estes constataram que de 'fato algumas das cédulas 
apresentavam caractetísficas próprias entre a forma de lancamento dos 
"X9 nas quadáculas das cédulas. fanto da Primeira votacão como da 
segunda vofação. causando uma unanimidade de opinião de que 
efetivamente algumas cédulas exibiam marcas identilicadoras. a 
exemolo da colocacão dos -X- nas quadrículas. ata ullTapassando o 
canto superior direito. 0ta ullTapassando o canto inferior esquenlo. 
outro lançamento em forma de "Y" eara a direita e em forma de "Y" 
uerda entre outros detalhes ue o te não cons uiu 
• 
• 
~MINISTÉRIO Ef!ll~~S,9 
:~j 
memorizar. que o declarante informa que nesta mesma ocasião foi ta 
que seria quebrado o sigilo telefônico de todos os vereadores e que algun 
vereadores ficaram bastante preocupados com este tipo de comentá -
que somente o Vereador Clóvis GteSele se mostrou disposto abrir o seu 
sigilo telefônico, uma vez que não pactuai com tal tipo de atitude e que teria 
votado a favor da reprovação das contas, que o declarante recorda-se que 
na segunda seção da votação secreta, o Presidente da Câmara Municipal, 
vereador Neteu Faustino Ceni passou a palavra dentre outras considerações 
feitas a respeito da votação asseverou que aquela votação tinha cunho 
político e não técnico, como ocorreu no Órgão superior de fiscalização das 
contas públicas. Tnbunal de Contas do Estado.• 
JOÃO CARLOS MIOTO. ouvido sobre os fatos 
em fls. 158 e 159. entre outras coisas, informou que "tomou conhecimento 
através da imprensa e e de comentário no Café da Boca que as 
cédulas das votações seaetas pala a aprovação das contas llunicioais 
do ano de 1998 haviam sido marcadas: Que o declarante em razão 
álSSO procurou a pessoa do vemador Nelson Bertani que é seu amigo e 
que foi Sectetálio Municipal de Agricultura na gestão do Prefeito Alceni 
Guema. para saber deste o porque dele não ter votado pela aprovação das 
contas, ob'tendo como leSposta de que não votou dessa fonna em razão 
de que houve acordo político entre os partidos e que as cédulas das 
yotacões tinham sido marcadas como sinais identificadores de cada 
voto; Que, o declarante ainda em razão da amizade que tem como o 
vereador Bettani questionou com este a falta de lealdade. por ter sido 
Secretário Municipal na gestão do Prefeito Alceni e este leSPOndeu que 
por ele teria vofado pela aprovacão das contas, mas em razão de que 
as cédulas estavam com marcas de identificacão previamente 
estabelecidas - leve - - a não ;z;/r o aconlo 
.. 
' 
~MINISTÉRIO PÚBLI ,Q r do Estado do Pa~~ 
ffico feito entre os 
-ã mencionadas alcan 
polífica no Município de Pato 8'anco e denfre vários 
l!Sp!ito desse assumo ventilou-se de que teria ocorrido dinheiro para 
que alguns veteadotes rejeitassem as contas do Prefeito Alceni Guena 
e aue o patrocínio desta vantagem teria sido por conta do Deoutado 
Auquslinho ZUchi do PSDB e do ex Seqetário da Fazenda do Governo, 
Giovani Gionedis, sendo que o declarante não sabe infonnar quais 
teriam sido os valores pagos; Que, o declarante informa que durante a 
conversa que manteve com o Vereador Bertani além do fato dele ter sido 
incisivo no sentido de que o esquema estava armado por alguns vereadores 
para rejeitar as contas o mesmo em nenhum momento apontou o nome de 
quem teria marcado a votação ou mesmo lhe pressionado pessoalmente a 
proceder da maneira como procedeu."' 
Estas testemunhas todas foram ouvidas em 
procedimento interno instaurado pela Câmara Municipal de Pato 
Branco - CEI - Comissão Especial de lnauérito. e em síntese. 
mantiveram suas vetSÕeS. tendo sido procedida inclusive. acareação. 
O conteúdo total da investigação edilícia 
encontra-se em fls. 2n a 345, bem como a sua conclusão final. que 
acabou arquivando o procedimento por ententierem ªnão existir 
irregularidade a ser sancionada. não havenflo prova suliciente oa@ 
caracterizar quebra de decoro parlamentar. posto entenderem que a 
votação foi totalmente secreta e não haver corruDcão eara obtenção de 
vantagem financeira por parte dos vereadofes,. oara aprovar ou 
reprovar as contas, sugerindo diligências pa@ setem efetuadas pelo 
~o Público. fJJdo isso em tis. 351 a 313•. / 
~1P 
.~MINISTÉRIO fJÍ,f}/~/ffJ 
H~ \ 
O Ministério Público acolheu a sugestão da 
Câmara Munici rocedeu a nova oitiva de João Carlos Miotto co 
rar eventual ind'ICio de recebimento de dinheiro 
parte dos Vereadores para votar neste ou naquele sentido, tendo este. 
em fls. 378 a 379. indicado nomes que melhor pudessem esclarecer a 
questão. 
Após as diligências efetuadas com a referência 
desta testemunha. nada pôde se constatar de concreto no sentido do 
recebimento de eventual dinheiro por parte dos Srs. Vereadores. eis i 
que as testemunhas ouvidas negaram a versão apresentada pelo Sr. 
João Carlos Miotto. 
De concreto. por conclusão dos depoimentos 
testemunhais colhidos na fase do inquérito, bem como corroborando estes 
à pericia realizada, denota-se que. efetivamente, "havia 
aoarentemente uma combinação ideológica entre alguns 
vereadores , não perfeitamente individualizados entre si, no 
sentido de que deveriam, quando da manifestação de voto 
secreto, em procedimento da Câmara Municipal, proceder 
alguns traços característicos delimitadores da letra "X", no 
interior do quadradinho, a ponto de que fosse possível 
identificar se detenninado Vereador houvera votado de 'fonna 
idêntica nas duas seções da Câmara íespecliva de 
apreciação da matéria. ora trazendo a perna do 'X' para a 
direita, ora para a esquerda, ora pa cima, ora para baixo, ora 
acrescida de um ponto". / // 
• 
. ~MINISTÉRIO fJÍl}J~:lfJ9 
Paralelamente a isso, segundo se apurou, entre sa, 
os Vereadores envolvidos, mas não perfeitamente identificados, sab· 
perfeitamente, cada qual, de "'per see~ e dos demais, oomo deveria proceder 
a identificação do seu voto e dos demais. 
Esta conclusão é inequívoca. posto que além 
de indícios e circunstâncias. e da confissão relativa na fase do 
inouérito. é conoborada pela prova pericial. realizada através de exame 
documentoscópico. devidamente acostado em fls. 191 a 221, através 
das cédulas originais. 
~o 
Apesar de já mencionado, face a importância, 
tomamos a liberdade de transcrevermos a parte mais importante da 
conclusão, oriunda da resposta dos questionários enviados. Senão vejamos 
(fls. 207 a 209): 
"J-ETAPA: EXAME DAS LETRAS"'/:: 
Com exceção de uma das cédulas 
constantes do "LOTE 1" encaminhadas a exame que não apresenta uma 
letra ""!: nas quadriculas exislel1les em correspondência com os vocábulos 
"SIM' e "NÃO", todas as demais apresentam em um ou em outro caso, as 
quadriculas devidamente preenchidas com tal letra expressando o voto, ! 
conforme já foi amplamente explanado no item "1ª ETAPA: EXAME 
DESCRITIVO" retro. 
Assim sendo, e visando o objetivo da 
pericia delimitado alravés dos quesitos formulados. os Peritos 
passaram a pruceder a minuciosa anilise das lelras T consblnles cios 
documenlDs penMidos, visando delenninar se tais lebas, ou mesmo 
.. ~MINISTÉRIO fgfl1&,~.};! 
yy~ 
\ 
ma característica 
inclividuarmclora (grifo nosso). 
Antes de más nada e com a finalidat:lé 
facilitar a compreensão do que Clliante será relatado, faz-se necessário tecer 
algumas considerações de natureza técnica acerca da letra "'!: maiúscula. 
T ai letra dentro do universo 91aUéalico, não 
tem grande expressão. pois n00 apresenta uma ampla gama de . . 
características relevantes de ordem genética, tendo em. vista a simplicidade 
de sua formação estrutural. Esta maiúscula a rigor, quando normalmente , 
grafada, nada más é do que o simples cruzamento de dooi traços retilíneos 
inclinados, e assim sendo, praticamente n00 irá apresenta- variação 
apreciável de punho para punho quando da sua execução. Todavia, algumas 
variações podem ser introduzidas deliberadamente ou não na execução dos 
traços que estruturam tal lelra, o que, obviamente, poderá tona a sua bma 
peculiamente Cêladeristica, ~ assim em um determinado 
contexto específico•. 
Diante do exposto, é imperioso fazer 
consignar. que depenclendo da qualidade das caracteristicas pecu6ares 
regisbadas no lancamenlo de uma maiúscula T. o Perito poderá 
deledar elemaatos de ordem fonnal ......... os quais poderio 
conduzi..lo a uma conclusão de unicidade de punho escritor, quando 
comparada com outra que apresente as mesmas características 
especificas. (grifo nosso) 
Já urn pronunciamento de autoria de 
escritos desta natureza toma-se impraticável, tendo • vista, como já 
foi cfdo linhas atrás, a parcimoniosa gama de caracteristicas de ordem 
galética releades • face da simplicidade de sua formacão 
eslrubnl. É de bom aM1re ressàtar que, em Grafolecnia. para se emitir um 
pronunciamento seguro quanto a autoria de um escrito, é necessário que 
• 
/ 
~MINISTÉRIO fEC2~~ffliS;J 
4Yoi 
haja urna sobeja gana de caacteristicas de ordem grafoestrutural, { 
gênese), consubstanciada nos idêntioos ~ues e remates, \'Olume, forma 
propOIÇão da escrita, no convesgente aldanento gráfico, nos êllálOQJalli 
traços de êlticdaçã> que il&tigan as letras e movimentoS, e 
principalmente, nos idênticos elementos de ordem idiografocínética, que são 
aqueles mínimos gráficos peculiares de uma escritura, que ind"Nidualizam um 
punho escritor em llTI contexto, os quais são denominatos em g1aíule:11ia 
de "idíograíocine.(grifo nosso) 
Diante . de tudo o que acaba de ser 
exposto, depreende-se que qualquw pronunciamento relativamente a 
autoria das letras 'T' COllSblllll!s cios documenlDs que .......... o 
ol#D da ifidaMio pericial. não pasPia de mera conjecbn. pois não 
enc:ontraria o necessário respaldo de ordem técnica preconizado pela 
metodologia pericial.fgrifo nosso) 
Isto posto, passaam os Peritos a proceder a 
minuciosa aláfise das letras "'!: apostas nos documentos questionados com 
auxílio de instrumental ótíco de forte e fraco aumentos, ocasião em que 
constatou que em 10 (dez) das cédulas do i.oTE 1· as letras~ delas 
constantes apiesentam caraieristicas de ordem formal peculiarissimas, as 
quais sã> suficientes J93 individualiza.. no contexto especifico dos 
documentos periciooas. 
Conrn>ntando esias letras com aquelas 
constantes c1os documentos aue illlegram o -um: r pôde-se 
clelermirUI' que • 10 das cédulas. as letras T nelas •aladas 
apresalt.am as mesmas caracteristicas de ordem formal daquelas 
detecladas nas letras T integrantes do 11LOTE 1", permitindo assim. 
idetllifica.las uma a uma entre si.• (grifo nosso> 
• 
e) DA FUNDAMENTAÇÃO: 
No entanto, inequívoco este fato. a questão que 
se impõe para fins de eventual processamento na forma da lei reside em 
saber se o fato constitui crime e em caso positivo. contra quem deve 
ser movida eventual adio penal. posto que, pelo que se depreendeu, nem 
todos os vereadores participaram de tal ato, qual seja, não foi possível 
identificar quais são os agentes participantes do evento. 
Imprescindível esclarecer, •a prion--, que ª 
informação de que os vereadores teriam recebido dinheiro para votar 
neste ou naquele sentido. partiu de uma única fonte. no çaso. o Sr. 
João Carlos Miotto, o qual, por sua vez, falou por •ouvir di:zer8, de forma 
genérica, sem apontar algum dado mais concreto, e, exauridas as 
diligências no sentido de ouvir as pessoas por este indicadas. nada se 
aourou de concreto. 
Compreensível e lógico. e próprio do ser 
humano. é que sempre quando ocorram fatos de ordem polêmicos. 
logo suriam a acodada mas nem sempre verdadeira conclusão de que 
"tenha ocorrido dinheiro na paradaª. 
A infonnacão neste sentido era bem singela e 
desacompanhada de qualquer elemento que confirmasse eventual 
conjectura. de fom!a que não existiram nos autos dados sequer para 
requerimento visando declelacão de quebra de siQilo bancário. 
Qualquer ato judicial neste sentido, pelo que se pôde depreender, face o 
contido nos autos, seria arbitrário e sem sustentação lógico-jurídica. 
• 
• 
/ 
~MINISTÉRIO PÚBLI /O r do Esrado do p wf y 
\ -1 \ 
'1: Ocorre que, =;,:.:a:==-==~===-=-===~ 
da ocorrência denuncia não se vislumbra auto 
crime rando a existência usta ca 
instauração da aCêío penal sugerida 
~ O direito penal existe para tomar proveitosa a 
vida em sociedade. Com esse escopo, procura sancionar devidamente 
apenas e tão somente aquelas condutas que o leQislador entendeu 
como sendo de grave desvalor social ou aquelas condutas que ofendem 
gravemente os bens jurídicos de proteção estatal. 
4: Com esta visão, apenas as condutas 
previamente previstas pela legislação como sendo criminosas é que 
merecem reprovação da tutela penal. não se circundando em 
merecedores de sanção aqueles atos que. conquanto censuráveis sob 
o ponto de vista moral ou ético. não se situam. toc:tavia. em situação 
prevista como passívet de reprimenda. 
Sobre a questão, oportuno citar trecho constante 
na obra Os Processos de Oescriminalizacêio <Raul Cervini. Editora RT. 
Tradueêio da 2'- Edicão Espanhola, pg. 182) que assim diz: 
·independentemente das considerações de 
ordem basicamente filosófica que tendem ao impreciso e ao ÓISClUSiVO, 
queremos reooRlar uma perspicaz obseMçã> de Mêl1Zini que tem sido 
citada proíusanente. o qual, J9ÜfldO da proposta de Jelineck. conoboraia 
por Welzel de que "o direito é o mínimo ético• (Welzel. 1987), disse que o 
Direito Penal •ante os outros ordenamentDs pidicos e no asuedD 
• 
considera indispensável e suficiente para manter as condicões 
necessárias de uma determinada organinM;ãn social. •(grifo nosso> 
E por isso a moderna doutrina penalista 
como fontes de interpretação os princípios da intervenção mínima, da 
mserva legal e da flaqmentariedade. Aflás, sobre o caráter fragmentário 
do Direito Penal. já dizia Muiioz Conde 1 que: ""ISSO signilica que o díreilo penal 
apresenta-se sob três aspectos: Em primeiro lugar. defendendo o bem jurídico somente 
contra ataques de especial gravidade, exigindo determinadas intenções e tendências, 
excluindo a punibili1Clte da prãlica imprudente de alguns casos; • segundo lugar. 
tipificando somente ... das condulas que outros AllR05 do DhilD considerm 
antijurídicas e. final_., deixando, • principio. sem punir acões meramente 
imorais, como a homossexuaíldade ou a mentira.(grifo nosso) 
n-.......:....1-
~llBIUU • iler fr. dãrid' do n:....:..... Penal 1 ca Jgll8 IJlllC:H!U 
significa que o DhilD Penal não deve sancionar todas as condulas lesnras dos bens 
jurídicos, mas tão-somente aquelas condutas mais graves e mais perigosas praticadas 
contia bens mais 1eüwantes.''lsrifo nosso) 
Assim, para tentar vislumbrar algum crime em 
tese a apurar. mister que se faca uma análise perfunctória naqueles 
tipos penais que poderiam hiooteticamente se adequar à conduta ora 1 
investigada. por procedimento de ilação mental (posto que nem mesmo 
o representante soube de forma concreta apontar a residência da eventual 
ilicitude e os elementos típicos objetivos, subjetivos e normativos). 
De crime contra a honra, nem de longe se cogita, 
por absoluta falta de elementos que os tipos respectivos exigem, haja vista 
1 lntroducáõn ai delecho penal, Barcelona, Bosch. 1975, P- 72.. 
• 
que, longe do escopo de ofender a honra do representante, os Srs. 
Vereadores agiram no limite do exercício próprio da atividade que lhes é 
correlata. O que tem que ser avaliado e estudado é a conduta 
vereadores no exercício deSta atividade. 
Assim, a pnnClpao, analisemos o delito de 
estelionato, como tipfficação prevista no Art 171 •capur do Código Penal 
Brasileiro, em várias modalidades, posto ter sido uma das várias situações 
hipoteticamente típicas citadas pelo representante e pelo Dr. Delegado. 
A legislação penal descreve tal aime da seguinte 
forma: 
"Art. 171. Obter, para si ou para outrem, 
vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em 
eno, mediante artificio, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento" 
Já oela análise do objeto jurídico protegido pelo 
direito no delito de estelionato, se denota a ausência de enquadramento 
típioo, posto que, çonquanto o objeto tutelado pelo direito seja o 
pabimõnio, a conclusão foi no sentido de que não houve envolvimento 
de dinheiro para que os senhores edis votassem em um ou outro 
sentido. muito menos ainda houve notícia de que eventual dinheiro 
supostamente envolvido fosse originário dos •cofres públicos"'.. 
Além do mais, também não houve configuração 
dos elementos ob· • os do ti 
requisitos. 
~MINISTÉRIO fJÍJ/!/;:/Pw 1
9 
' ~t / 
Isso porque, para que o estelionato se configure I 
necessário =·~r:.J!O~~!IQii..B'º-JB!:g._~de!!-ªartificio~~-!!.J!mdil~~OU~IY.@!~~oulro~LJ!l!f 
vanlagul p'llrimcNlill ilicila ....... ~ IOjuizo alheio (do enganado ou de tmaira 
pessoa). Portanto, mister se faz que haja o duplo resultado (Vêlltagem ilícita e prejuízo 
alheio) relCK:ionado com a fraude (ardil, artificio, etc) e o eno que esta provocou.'" 
Além de não haver indicação de nexo causal 1 
envolvendo vantagem econômica em detrimento a prejuízo alheio, pelo 
gue se depleendeu. os agentes participes tinham plena consciência de 
gue a vontade intemamenle guerida conespondia à sua manifestacão 
extrínseca, através do voto, qual seja. não houve descompasso entre a 
intenção deliberada do voto e a exteriorização deste. Por outro lado, 
ainda, as cédulas de votação, segundo se apurou na perícia, não continham 
elementos externos distintos entre si. 
Quero com isso dizer que, não há impedimento, 
sob o ponto de vista criminaj, que os vereadores façam uma 
combinação ideológica sobre o conteúdo dos seus votos. entre si, 
como aconteceu no presente. Isso porgue. sendo agentes políticos, 
guardam por reconhecimento doutrinãrio. uma margem de 
discricionariedade quanto aos asoectos de conveniência e 
oportunidade (mérito adminisbativol. de acordo com os princípios 
ideológicos pessoais e sociais que defendem tanto em plenário como 
perante os eleitores a quem devem satisfação dos seus atos. 
pg. 339; 
• 
Veja-se quanto a isto, que o Regimento Interno 
da Câmara Municipal de Pato Branco estabelece no seu arl 6°, li, que 
"'são deveres dos vereabes além daqueles previstos na Lei Ogâ1ica 
desempenhar fielmente o maOOãlo politiD, atendendo oo interesse públioo e às diretrizes 
partidárias·. 
Exatamente quanto à interpretação do 
conteúdo deste dispositivo. alcance e interesse predominante é que o 
Vereador pode e deve expressar os seus votos. O poder de persuasão 
que um ou outro vereador exerce sobre os demais é condição normal do 
exercício do cargo, mesmo porque, conforme se pôde perceber, havia 
dúvidas entre os edis se a eventual rejeição das contas municipais não 
acabaria trazendo desprestigio político ao Município e ao Sr. Alceni Guerra, 
ora representante. 
-J Por certo que se as contas estivessem 
totalmente corretas. não haveria parecer contrario da Comissão de 
Orcamento da Câmara Municipal. nem sequer argumento para votarem 
contrariamente à sua aprovacão, como ocorreu.. Embola aprovada pelo 
Tribunal de Contas, a Câmara Municioal é autônoma e soberana. e pode 
interpretar como relevantes as observações feitas sobre as 
inegularidades existentes. 
Da mesma forma que políticos adeptos da filosofia 
ideológica do ora representante pressionavam para a aprovação, também 
acontecia o contrário, e. se a postura dos yereadoles nesse mesmo 
contexto de ocorrência. tivesse culminado na aprovação das contas. 
por certo. que o ora representante nem sequer iria cogitar de procurar 
questionar suas p!lS!uras, pomue visaria :y particular . 
.... 
------------------·--·--
~MINISTÉRIO fg}},,fif f}~ 
. ~49 
Veja-se que o próprio representante contou e 
deixou entender que havia pressão política para a aprovação das rnri~~ 
quase no mesmo grau de intensidade das existentes para reprovação. Isso 
ficou claro quando contou que "recebeu oontalos 1elelônioos do Verealor Bertani para 
que oonta::lasse com o Vereator Ênio Ruaro e o ex-wreador car1inho Polazzn, para que os 
mesmos demovessem os vereOOores do PPS a fim de que não marcassem os votos, pois 
senão ele, Vereador Bertaní, não poderia votar a favor da aprovação da matéria ... • 
'*'. Desta forma, não havendo vício externo no 
procedimento de votação. se os vereadores "soante própria ... entre si 
resolveram criar um código próprio para não se exporem às criticas 
populares ou às diretrizes partidárias, de acordo com sua consciência 
e analisando o interesse público que entenderam ser predominante. 
não hã vício a ser punido em matéria criminal. por falta de previsão 
legal. 
'*' O Judiciário não pode questionar as razões 
ideológicas dos vereadores, e também não pode interferir se quiseram entre 
si diwlgar os seus votos. 
:#<. Aliás. se os vereadores entenderam que esta 
conduta não feria o decoro parlamentar. por certo é que violação de 
ordem penal também não consistiu. por exiQir a leQislacão penal 
violacão de bens iuridicos relevantes. Se não violou leQislacão de 
menor envemadura. regulamentadora da ética e do procedimento. 
obviamente que também não violou legislação criminal. 
Não se enquadra nem no art 171 e também não 
se enquadra no art 146 do Cóáago Penal, que cuida do delito de 
consbanaimenlo ilegal. por ausência dos elementos objetivos, posto que, 
os senhores vereadores não agiram constrangidos por ameaca de 
violência ou grave ameaça. Os seus votos foram livres e desembaraçados, 
movidos por pressões de natureza lícita envolvendo questionamentos 
ideológicos pessoais ou partidários, próprios do cargo que ocupavam·. 
Também não há de se falar em existência de 
falsidade documental ou ideológica pelas razões já tecidas 
anteriormente, quais sejam: inexistência de vício externo nas cédulas e 
ausência de descompasso entre a vontade querida e a vontade 
manifestada expressamente. 
-K Aliás, não se sabe porque é que a uma situação 
tão corriqueira nos meios legislativos foi dada tanta relevância, a ponto de se 
utilizar da Secretaria de Estado da Segurança Pública, de Delegado Especial 
e de designação de Promotores que não fossem o natural da causa (no 
início, depois felizmente revista essa situação). 
A imprensa nacional há tempos vem noticiando 
informações de condutas de parlamentares efetivamente graves e de muito 
maior envergadura do que a trazida pelo requerente e que embora em 
algumas situações detenninados parlamentares tenham sido afastados de 
suas funções, nunca se cogitou de existência de violação de lei penal. Sobre 
a questão, aliás, confira-se o •escândalo" da violação do painel do 
Senado, envolvendo Antônio Carlos Magalhães. José Roberto Anuda e 
outros. Qual a conduta criminal que estes agentes praticaram? Por 
óbvio que residiu no plano ético. moral e político. fora da órbita 
1 
criminal, que deve sent!I"' se preoc~ .dé interesses 
~MINISTÉRIO f{!fl,1;,,~ç:g 
~5 
mais relevantes im is de ordem ública e não de inte 
privado. 
* Não havendo elementos indicativos de 
existência de dinheiro envolvendo os fatos. quando então. a partir daí. 
se legitimaria a intervencão do Ministério Público e da Justica Criminal. 
entendo que qualquer tentativa de procurar individualizar 
especificamente cada qual dos vereadores envolvidos no "código"'. aí 
sim. configuraria violação ao direito do voto secreto com fins de 
atendimento a interesses particulares. Se os vereadores quiseram revelar 
de forma -velada· os seus votos entre si, para satisfação a seus colegas e 
aos partidos, é uma faculdade que os assiste, não sendo obrigados a 
revelar, senão o quiserem, os seus votos ao público, porque para isto o , 
regimento interno e a legislação os protegem. 
~ Se moral ou imoral, ético ou aético, é juízo de 
valoração que não comporta análise na ótica aiminal. 
Bem por isso que há tempos o Congresso 
Nacional, para evitar situações dessa natureza, em atendimento ao principio 
da publicidade, vem estudando a hipótese de tomar obrigatório o voto em 
aberto por parte de todos os segmentos do legislativo. Não residindo na 
ótica penal, passemos agora a tentar vislumbrar eventual enquadramento 
nas demais legislações existentes que poderiam prever sanções para o ato 
em apreço. 
Então, passei a analisar a conduta dos senhores 
edis sobre a ótica da Lei nº 8429, de 02/06/92 - Lei de Improbidade 
Administrativa. 
Ocorre que a lei referida traz em todos os seu 
dispositivos o objetivo de proteção contra a cooupção. 
E o significado de cooupção abstraímos de 
dicionário próprio. De Plácido e Silva3 traz a seguinte definição: 
·( ... )Corrupção. Mas, possui, também, o 
mesmo sentido de concussão. 
E, em tal caso, a corrupção se diz ativa ou 
passiva Ativa qtJélldo a pessoa oferece a funcionário público alguma 
vantagem, para que este retarde, pratique ou omita ato de oficio. 
OJer isto óizer, quando a parle interessada 
no alo a ser praticato pelo funcionário, procura suboma-b, fazendo-l1e 
ofertas, promessas e oferecimento de quaisquer Vél1fagens ID3 que 
pratique ou deixe de praticar o ato, dando paeceres favoráveis ao 
subornante ou praticando atos que lhe tragam beneficios. 
Passiva, QUêlldo é o próprio funcionmo 
quem solicita ou recebe para si ou para outrem, direta ou indiretamente, 
vantagem indevida, ou oceila promessa de tal vantagem, desde que tais 
fatos ocorram em razão da função, ainda que fora dela ou antes de assumi￾la. 
Em semelhantes casos, a corrupção também 
se mostra delito punido pela lei (Cód. Penal, arts. 317 e 333)• 
Cuidando-se objeto jurídico de proteção ao erário, 
temos que o único artigo que poderia em tese se enquadrar à conduta, 
consistiria no art. 11, porque os demais, todos dizem respeito a existência de 
lesão ao erário, para configuração. 
'227; 
.. · ~ 1· 
Todos os demais dizem respeito à atos 
corrupção - o qual indica a ocorrência de desvio de <fmheiro púbí1eo, com 
finalidade privada, e ~ interesse próprio, ou recebimento de din · 
de ordem privada em contraposição às normativas da moral pública. 
O artigo referido contém a seguinte redação: 
Art 11 - Constib.li ato de improbidade 
administrativa que atenta contra os princípios da administração pública 
qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, 
imparcialidade, legalidade e lealdade às instituições, e notadamente. •• 
Nos ensinamentos de Marino Pazzaglini Filho e 
outros4
• "' ... Conclui-se, pois, que o art. 11 da Lei Federal nº 8429192 funciona como regra 
de reserva, paa os casos de improbidade êllministrativa que não acanetan lesão ao eráio 
nem impoffiln em enriquecimenk> ilicilo do agente públD> que a pratica Qxnpreende-se 
que ~m seja, visto que o bem juríõm tutelado pelo áiplomai em questão é probidade 
administrativa , objetivo revelado no art. 21, quando aventa a poss1b1Tldade de se caracterizar 
ato de improbidade, ainda que sem a ocooência de efetiw prejuízo." 
As modalidades especificadas do art. 11 
encontram-se nos incisos 1 a VII e. a do inciso 1 é a que poderia. se 
fosse o caso. regulamentar a situacão ocorrida. mas que. buscando-se 
uma leitura da legislação e da doutrina existente. também se conclui 
pelo seu não enquadramento. 
pg_ 116e 117; 
J'9'.> MINISTÉRIO PÚBLIC. ·:\ . r do Estado do Par ~ s~ 1 
Primeiro uestão do mérito 
redunda nos conceitos da honestidade. imparcialidade. legalidade e 
lealdade às instituicões. nesse caso concreto não comoete 
Judiciário. que fica limitado às situações objetivas dos incisos. 
\ 
Segundo. porque a situacão ocorrida não 
encontra previsão impeditiva em lei ou reaulamento,, eis que não houve 
Yiolacão extrínseca das cédulas. não havendo vício de forma. 
Interpretando o inciso 1 do Art. 11 da suso 
mencionada legislação, Marino Pazzaglini Filho5 faz os seguintes 
comentários: 
• No inciso 1, o agente público pratica ato 
nulo, por irlcitude do objeto ou por incompetência. É o desvio de finafldade, 
seja porque alua com filo pessoal ( JO" exemplo vingooça, prolecionismo, 
etc.) • seja porque tem em mira finalidade OOminislrativa <iversa da 
determinada pela lei • ( ... ). 
Como ocentua Agustin Gordillo, o desvio de 
poder ou de finaftdade oferece obstáculo probatório figado à subjetividade do 
agente público, a> leciona" que '" poucas vezes ê o alo mesmo que pennile 
demonsbc. • alravés, JO" exemplo de sua motivação. que pa1ece desse 
vício: mas normalmente a prova resultará de um coojunto de circunsün:iac; 
alheias ao aspecto externo do ato, porém que estão na realidade e nos 
antecedentes 00 cs:f. 
5 opcitpg..117e118; 
' 
~MINISTÉRIO f!Íf},1;Jf f8 
4s 
Age com óbvio desvio abusivo de poder, 
exemplo, o agente púhrm que orienta a entidade que administra para fi 
esbal•'lo a seu ~ estaluláio o de modo a favorecer n· tereisés 
pdculaes em detrimento dos interesses sociais. 
( ... ) 
A cmuística do desvio de finalidade e do 
uso obliquo de poderes é fecunda o suficiente para não se exaurir nestes 
comentáios. Para que se configure o disposto no inciso, basta que o ato 
inquinado vise a fim ilícito ou extrapole a esfera de competência do agente 
público·. 
Comentando sobre o referido artigo, com 
propriedade, Emerson Garcia e Rogério Pacheco Alves1 assim nos 
ensinam: 
ª( ... ) Considerando a amplitude da 
inviolabilidade (ou imunidade material) garantida pelo preceito oonstitucíonal, 
não é ela passNel de ser abrandOOa ou resbilgida, o que permite concluir 
que o teor de determinado voto ou opinião do congressista não poderá se 
subsumir à tipologia da lei 8429192, conclusão que em nada é abalada pelo 
falo de as sanções cominadas terem natureza cível.• 
Desta feita, pela situação conaeta exposta, não 
se vislumbrou o enquadramento no inciso 1 do art 11 da lei de Improbidade 
Administrativa. 
a Edição, 
2002, pg. 255; 
~MINISTÉRIO f 1Íl/},~~Ç111 ú , 
µs~ 
Passemos então a seguir, doravante a análise em 
virtual enquadramento no Decreto Lei nº 201/67, que cuida 
responsabilidade dos prefeitos e vereadores. 
O único dispositivo que poderia em tese justificar o 
enquadramento é aquele estabelecido no art. 4°, X, o qual estabelece que: 
·SÃo INFRAÇÕES POLÍTICO￾ADMINISTRATIVAS DOS PREFEITOS MUNICIPAIS. SUJEITAS AO 
JULGAMENTO PELA CÂMARA DOS VEREADORES E SANCIONADAS 
COM A CASSAÇÃO DO MANDATO-
( ... ) 
X - PROCEDER DE MODO INCOMPATÍVEL 
COM A DIGNIDADE E O DECORO DO CARGO. 
Para definição de ªdecoro~ ensina-nos Wolgran 
Jungueira Ferreira7 que: 
i>ode ser aferido mediante elementos 
objetivos susootiveis de serem verificados por um observOOor imparcial. ( ... ) 
Em razão do oonceilo de deooro, sã> wnoordes os autores em salientar que 
é possível. de nmeia oqetiva, em Juízo seguro e impacial, verifica- se 
determinada conduta é ou não indecorosa. Assim Miguel Reale como Tito 
Costa apontam três elementos objetivos para concluir se a conduta é 
susooti\'el de ser enquadrata na falta de deOOfo pêllêlnentar: •alelistênda 
EOIPRO, pg. 144; 
~MINISTÉRIO f!Íl!a~!, 
de dolo. isto é. de manifesto propósito de denegrir a instituição 1eg· · ou 
outro órgão do Es1ado merecedor de respeito; b) Graluidade de critica. . 
é, lotá ausência de bmnento paa legilina o juízo bmutOOo, bastCl'ldO 
paa legitimá-lo a simples ooonência de mícios quêllto à cooveníência ou à 
irregulaidade do ato impugnado; e) agressividade dispensável, com 
descortesia incompatível com o alegado objetivo de defesa do bem público. 
Se esses três AIQUisilDs não emergem c1a critica feita. de .....n 
oliefiva e il•efoollíwl. não há como falar • falta de decolo 
parlamentar. pois o que existe é apenas o exercício normal de um 
poder-dever inerente ao mandalo político. muito embora possa 
produzir ehb considelados ásperos e inj11slas pelos demais 
legisladores atingidos ( d llguel Reale, ob. Cit., p.89 e TllO Cosia, in 
Responsabilidade de Plefeaos e Veradores, Ed. RT, 1979, p. 169) ". 
Bem se observa que o episódio não se enquadra 
em nenhum dos requisitos objetivos tecidos nas linhas acima. circundando￾se a situação em critérios pessoais sub;etivos dos vereadores, dentro das 
atribuições próprias da situação política em que se encontravam. 
Cabe a eles analisar o interesse que reputaram 
ser predominantes. No caso: se dar atendimento às orientações partidárias, 
à sua convicção íntima pessoal, ao interesse politico na aprovação das 
contas munícipais {embora com algumas irregularidades), etc. 
Desta forma, o fato é atípico sob o ponto de vista 
legal. podendo. se fosse o caso, no máximo Configurar alguma irregularidade 
de ordem legislativa interna. 
nem isso 
ocorreu. 
~MINISTÉRIO f f!Jfl,~f~g 
~s~ 
O Código de Processo Penal estabelece rnnVVJ 
sendo necessário para fins de recebimento da denúncia ou queixa(Art. 43, 1). 
que o fato narrado deva constituir crime. 
E o inciso Ili do mesmo dispositivo processual, 
estabelece de fonna implícita, a necessidade da justa causa, que se constitui 
em indicativos •pr;ma tacie"' de autoria, crime em tese e lastro probatório 
mínimo a fim de que a Ação Penal possa ao final ser julgada procedente. 
Moura8 que: 
Ensina-nos Maria Thereza Rocha de Assis 
~ jusla causa para a ação pena 
condenalôria. no direito brasileiro, conespoode a> fundamento da cn1Si!Ç1o. 
Vista sob o ângulo pooitivo, é presença de fundClnento de fa1o de direito para 
acusar, álYisando mínima probabilidade de acusação, na qual se baseia o 
juízo de cnssação. ( ... ) Como oonseqüência, essa justa causa, a denúncia ou 
queixa fonnulada sem que._ mínima prOOâJidade de condenação.( ... ) A 
aferição da justa causa, ou seja, da justa razão ou da razão suficiente para a 
instrauração da ação penal, não se faz apenas de maneira abstrata, vale 
dizer, em tese, mas também e de nmeira pimordial, em hipótese alicerçOOa 
na conjugação dos elementos que demons1rem a existência de fundélnento 
de fa1o e de direito. 
A existência do fundanento de Direito para a 
acusação pressupõe que a ordem juriáica élBle a 6mitação à liberdade 
juridica. 
Edítora RT, 2001, pg. 291; 
~MINISTÉRIO PÚBLI .º r do Estado do Pa pná 
, S9 
\ 
A existência do fundM1ento de 
pressupõe que a denüncia ou queixa guarde fidefldade para com o inq 
policiâ ou elementos de informaçOO, relacionados rom a existência malerià 
de falo. oo caso concrefo, típico e ilicito, indícios suficientes de autoria, e 
mínimo de culpabilidade: 
E a jurisprudência vem trilhando na mesma linha: 
"Sem que fumus boni juris ampare a 
imputação, dando-nle os contornos da razoabilidade, pela existência de justa 
causa, ou pretensOO viável, a denúncia ou queixa não pode ser recebida ou 
admitida. Para que seja possNel o exercício do direito de ação penal é 
indispensável haja, nos autos do inquérito ou nas ~ de infbrmação ou 
representação, elementos sérios, idôneos, a mostrar que houve uma inflação 
penal, e indícios más ou menos razoáveis, de que seu autor foi a pessoa 
apo1daia oo prooodimento informativo ou nos elemenlDs de convicção: 
(TJSP. RT 6431299f. 
"Se oo exame de uma denúncia é incabível 
julgamento antecipado da ride penal proposta, é igualmente verdade juricfica 
que paa o nascimellto da denúncia tenha ela um supedâ1eo fálico e jurídico 
mínimo, caa:lerizOOor de uma inliação penal jã delineaia e a ser submetida 
ao crivo do con1rOOilório penar (TJSC. JUTACrim.SP 891178) 
ªA denúncia deve necessOOamente 
apresentar-se lastreada em elementos que evidenciem a viabilidade da 
acusaçã>, sem o que se configura abuso do poder de deoonciêK", aactável 
por meio de hábeas corpus'" (STJ. 37noc> 
/ 
~MINISTÉRIO fg/;}/;f f/2 
~G 1 
fato. seja reconhecendo a absoluta ausência de justa causa. 
reconhecendo a ausência de autoria, concluímos que o presente inquérito 
policial. exauridas as diligências de praxe, deva ser arquivado. 
Palo Branco, 04 de novembro ~2. 
~;9S~Jú -P~deJ -
CONCLUSÃO 
Autos nº 481/01. 
Vitima: Alceni Angelo Guerra. 
Concluído o Inquérito Policial respectivo, o Promotor 
de Justiça, Dr. Vitório Alves da Silva Júnior, requereu o arquivamento por 
absoluta atipicidade do fato, absoluta ausência de justa causa e ausência 
de autoria (fls. 426/460). 
" Se o órgão do Ministério Público, que é 
titular da iniciativa da ação penal, 
entender que não há elementos para a 
ação, e, ao invés de apresentar denúncia, 
requer o arquivamento do Inquérito 
Policial, este deve ser deferido, salvo a 
hipótese prevista no artigo 28 do C.P.P." 
(STF- inq. - Rei. Cordeiro Guerra - RTJ 
73/l e STF - RE - Rei. Eloy da Rocha -
RT 416/407). 
Após analisar o feito, considero procedentes as razões 
invocadas pelo Ministério Público e determino arquivamento dos Autos 
de Inquérito Policial nº 481/01 ( 1go 18 e PP). 
/ 
Comuni ações neces ' i s. 
' 
PID[]tP! .!LI[]~D~Áíl~D 
República Federativa do Brasil 
Juízo de Direito da 2ª Serventia Cível da Comarca de Pato Branco-PR 
Paulo Cesar Caruso - Titular 
Daiano José Meira, Andréia Terezinha Fetzer Presmini 
Auxiliares Juramentados 
Oficio n. 0 1827 /2001 Pato Branco, 04 de outubro de 2001. 
Prezado Senhor: 
Através do presente, expedido nos autos sob o n.° 
208/2001 de Ação Declaratória de Nulidade e Ato Jurídico Cumulada com 
Indenização por Danos Morais e Antecipação de Tutela em que é Autor 
e Réus e 
rnqllioito a Vossa Senhoria para, em 05 (cinco) dias, enviar a este Juízo o 
procedimento referido à fl. 12 (Resolução 08/2001 
Na oportunidade apre 
protestos de consideração e apreço. 
Ao Imo Senhor: 
Presidente da Câmara de Vereadores 
de Pato Branco 
Rua: Ararigbóia, n. 0 491 
PATO BRANCO- PR- CEP: 85.505-030. 
'ATFIF&,, 
a os meus 
-----
Travessa Goiás, n ° 55, Centro, CEP 85.505-970, Pato Branco - PR, Fone/fax (0**46) 225-4501e225-4778 
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA SEGUNDA 
VARA CÍVEL DA COMARCA DE PATO BRANCO. 
AUTOS 208/2001 
MUNICPIO DE PATO BRANCO, através de seus 
orgaos conformadores (Câmara de Vereadores e a Prefeitura Municipal), já 
qualificado nos autos do processo em epígrafe, que lhe move ALCENI ANGELO 
GUERRA, comparece, respeitosamente a presença de Vossa Excelência, através 
de seus procuradores, para dizerem e requererem o que segue : 
Que, tendo em vista Mandado de Citação de fls., 339, 
datado do dia 09 de janeiro de 2002, o qual foi devolvido pelo Sr. Oficial de em 16 
de janeiro de 2002, porque não providenciado o recolhimento da diligência, e 
como foi divulgado pela Imprensa local o teor da r. decisão, razão que levou o 
Prefeito Municipal e o Presidente da Câmara de Vereadores a darem-se por 
citados, para que fosse possível efetivamente tomar ciência da real decisão. 
Tendo em vista que os dois Órgãos referidos a (Câmara 
de Vereadores e a Prefeitura) atuarão em conjunto no presente feito, requerem 
carga em conjunto, no prazo comum, e ainda, a juntada de procuração no prazo 
de 10 dias. 
Aguardando Vosso Deferimento. 
p.p. José Renato M teiro do Rosário 
. OAB P 16.874 
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DE DIR. DEF'. JUD. TJ-FP. 
E•tado de Parans 
tlCI. DE FA>: 41 254::n::a 24 
PODER JUOICIÁRlO 
TRIBUNAL DE JUSTIÇA 
26 i'JAF'. 2DfJ2 05 : fflF'M F' 1 
AGRAVO OE INSTRUMENTO Nº 120.9894J DE PATO . 
BRANCO - 2ª VARA CÍVEL 
AGRAVANTE : CÂMARA MUNIClPAL DE PATO 
BRANCO. 
AGRAVADO : ALCENI GUERRA 
RELATOR : DES. ANTONIO LOPES DE NORONHA. 
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela 
Câmara Municipal de Pato Branco~ inconformada com os termos da. r. decisão 
proferída pelo M.M. Juiz de Dírefto da 2ª Vara Cível da Comarca de Pato Branco, 
' ~ ncessíva de tutela antedpatór)a na ação declaratória de nulidade do ato jurídico ~- i 
e/e indenízaçao por danos morais, proposta por Alceni Guerra; contra o Município \ 
de Pato Branco e a Câmara Muni1
cipal de Pato Branco . ... . 
A agravante alegou a ausência de prova inequívoca da 
1 
vêrossimihanÇEJ âo fato alegado, ~ma. vez que não restou comprovado que cometeu 
! 
qualquer ilegalidade no processo \de votação que resultou na rejeição das contas 1jo 
Mqnicípio de Pato Branco refer~ntes ao exercício de 1998. Disse que instituh.1 \ 
comissão especial de inquérito 1 ante a denúncia de que a votação teria sido 
i 
maculada com a marcaç.:ão das céf:iulas, quebrando o segredo dos votos e ql1e ficou 
i 
comprovado, pelos depoimentos ;ornados, que não hoúve nenbuma irregularldade 
no procedimento. Sustentou que 
1
!a perícia realizada nas cédulas de votação não 
concluiu ter ocorrido marcação daf cédulas de votação, com o objetivo de control::ir" 
os vot('I~ o..-. ...... ~~~·· - • · 
() 
······i 
. DEF'. JUD. TJ-FR 
Estado .;li:> l"11raná 
. ..._ 
.... 
... ! ,. 
C6'! 1.07.030 
l·ICt, DE FA>< 41 254::õ:H::7 24 
PODER JUDICIÁRIO 
TRIBUNAL D.E JUSTlÇA 
AGRAVO UE lNSTRUM.'.<.:NTO Nº Uó.9&0·4 
26 MAR. 2C1D2 C15: H:'.:F'M F'2 
Conforme dispõe o Código de Processo Civl!: 
Art. 273. O juiz poderá, a requerünento da parte, 
antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela 
pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova 
inequívoca, se convença da verossimilhança da 
alegaç~o e: 
f - haja fundado receio de dano irreparável ou de díff cil 
, reparaç~o (grifo nt§o consta no original). 
Sobre o tema, a jurisprudência está assim consotidada: 
PROCESSUAL CIVIL - ANTEC/PAÇAO DE TUTELA -
!NEXIST!;NCJA DE PROVA INEQU/VOCA A 
antecipaçao de tutela somente será concedida quando 
houver prova inequívoca que convença da 
verossimilhança das alegações. com os demais requisitos 
exigidos pelo art_ 273 do Códígo de Processo Cívil. 
Quando insuficientemente demonstrado que esteja em 
risco a gerantía da efetividade da jurisdíç/10, a tutela n~o 
deve ser liberada a pat1.e. Agravo provido (TJRS - AGI 
70.000.362.228 - 5ª C.Clv. - Rei. Des. C/EJrindo Favretto - J. 
23.03.2000). 
... 
JIR.DEP.JUD.TJ-PR. 
Estado do Paraná 
HIJ. DE FA>< 41 2548187 24 2E:· MAR. 2002 05: 1 '3Pl·1 P3 
PODER JUDICIÁRIO 
TRlBUNAL DE JUSTIÇA 
J 
AGRAVO OE lNSTRUMt.'NlO N.0 120.989·4 
AGRAVO DE INSTRUMENTO - ANTECIPAÇÃO DE 
TUTELA NECESSIDADE DE ATENDIMENTO A TODOS 
OS REQUISITOS 00 ART. 273, DO CÓDIGO DE 
PROCESSO CIVIL - A inexistência de qualquer deles, 
como a prova inequívoca da verossimilhança das 
alegações. tu:wendo ainda perigo de reversibilidade, faz 
com que se deva indeferir a tutela - Entendimentos 
jurisprudencíais. Agravo conhecido e provido (TAPR - AI 
121644400- (10955) - Curitiba - ? C.Cív. - Rei. Juiz Moraes 
Leite - DJPR 09.04.1999). 
AGRAVO DE INSTRUMENTO - CONHECIMENTO 
PARCIAL RECONSIDERAÇÃO DE PARTE DO 
DESPACHO - Tutela antecipatória - Não basta qualquer 
prova_. e necessária uma prova inequívoca que convença 
o juiz da verossímílhança da a/egaçtlo para o seu 
deferimento. Agravo improvido (TAPR - AI ·t3247250d ~ 
(11084) - Curitiba - 2!' C.Cív. - _Rei. Juiz Jorge de O!íveira 
Vargas- DJPR 14.05.1999). 
No presente caso, é levantada peio autor, ora 
agravado, a possibilidwpe da votação realizada pela Câmara Municipal de Pato 1 
Branco ter sido irregul~r, com o voto dos vereadores identificados. Todavia, a 
perícia realizada pelo J1nstituto de Crirninalística do Estado do Paraná não é 
i 
conclusiva. Assim sendq, em cognição sumária, não vislumbro a presença de prova 
i 
inequívoca da alegação \do autor. 
i 
! 
.. • . DEF'. JUD. TJ-PF.'. 
Estado dó PMM1e\ 
t·~D. DE FR>< 41 254:311:::7 24 
PODER JUDICIÁRIO 
TRIBUNAL DE JUSTIÇA 
. /\GRAVO Uf: INSTRUMl:.""NTO N° 120.939-4 
26 MAF'. 2002 C:15: 1'3Pl 
1. Diante do exposto, atribuo o almejado efeito 
suspensivo a.o agravo de instrumento interposto pela CÂMARA MLI!'-:'ICIPAL DE 
PATO BR/\ ... --..:co, por entender que estão satisfatoriamente caracterizados os 
requisitos necessários para a sua concessão. 
2. Requisitem-se Informações ao Dr. Juiz de Direito 
da 2ª Vara Cível da Comarca de Pato Branco. 
3. Intime-se o agravado para apresentar resposta, 
querendo, no prazo de dez !dias. 
4. Ultimadas as providências ordenadas, dê-se vista 
dos autos à douta Procuraqoria Geral de Justiça. 
l 
Curitiba, 22 de março de 2002. 
~ 
. ....., ... ~ __ ..... 
EXCELENTÍSSIMOS SENHORES DOUTORES JUÍZES DO 
EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PARANÁ. 
CÂMARA MUNICIPAL DE PATO BRANCO, pessoa jurídica de direito 
público interno, sediada na Rua Ararigbóia, nº 491, em Pato Branco, Estado 
do Paraná, inscrita no CGC sob nº 76.898.196/0001-45, neste ato representada 
por seu Presidente - Vereador Silvio Hasse, brasileiro, solteiro, agropecuarista, 
residente e domiciliado nesta cidade de Pato Branco - Pr, portador do CPF/MF 
sob nº 643.779.890-49, nos autos do processo nº 208/2001 de Ação 
Declaratória de Nulidade de Ato Jurídico Cumulada com Indenização por 
Danos Morais e Antecipação de Tutela que lhe move Alceni Guerra, que 
tramita pela 2ª V ara Cível da Comarca de Pato Branco, Estado do Paraná, 
através de procurador adiante assinado, com escritório profissional à Rua 
Tapajós, nº309, 2º andar-sala 9, em Pato Branco-Pr., aonde recebe intimações, 
vem, respeitosamente à presença de Vossa Excelência, apresentar RECURSO 
DE AGRAVO DE INSTRUMENTO, com as razões que seguem em anexo, 
com as quais se demonstrará ser inteiramente possível a reforma da decisão 
agravada. 
Assim, requer sejam as inclusas RAZÕES DE RECURSO DE 
AGRAVO DE INSTRUMENTO, recebidas e distribuídas perante esta Corte 
de Justiça, com efeito suspensivo, para a final, ver reformada a decisão 
Agravada. 
Nestes termos, p. deferimento. 
De Pato Branco p/ Curitiba, 05 de março de 2002. 
EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO 
PARANÁ. 
RAZÕES DE RECURSO DE AGRAVO DE 
INSTRUMENTO 
AGRAVANTE: CÂMARA MUNICIPAL DE PATO 
BRANCO. 
AGRAVADO: ALCENIGUERRA. 
EGRÉGIA CORTE DE JUSTIÇA 
1. DA DECISÃO AGRA V ADA 
A decisão que merece reforma é a contida às fls.335 
à 337, pronunciada através de despacho, aonde o MM. Juiz "a 
quo" decidiu pelo deferimento de tutela antecipada, conforme 
abaixo transcrito: 
1. ALCENI GUERRA propõe a presente Ação Declaratória de 
Nulidade de Ato Jurídico cumulada com Indenização por 
Danos Morais e Pedido de Tutela Antecipatória, em face do 
MUNICÍPIO DE PATO BRANCO e da CÂMARA DE 
VEREADORES DE PATO BRANCO alegando, em síntese, a 
ilegalidade da votação que rejeitou as contas do órgão 
executivo municipal relativas ao exercício de 1.998, por ter 
sido, segundo proclama o autor, realizada com cédulas 
marcadas, bem como porque teria sido desrespeitado o 
princípio do devido processo legal. Clama, assim, pela 
antecipação da tutela para o fim de se determinar a suspensão 
da validade, vigência e eficácia da Resolução nº 08/2001. 
2. Decido 
Dispõe o Código de Processo Civil no seu artigo 273 e incisos que: "O juiz 
poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da 
tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se 
convença da verossimilhança da alegação e: I - haja fundado r ceio de dano 
irreparável ou de dificil reparação; ou II - fique caracterizado o abuso de 
direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu". 
O pedido de tutela antecipada pode ser deferido, vez que, diante desta sumária 
cognição, presentes se encontram os requisitos acima transcritos. Vejamos: 
A verossimilhança das alegações, extrai-se dos documentos jtmtados que, 
constituindo em prova inequívoca, apontam para a probalidade de violação do 
sigilo de votação. Para tanto, basta uma análise da resposta fornecida pelo 
expert ao sexto e sétima quesito (fls. 259) que, em remissão à 3ª Etapa do 
exame das cédulas, indicam para a existência de características 
individualizadoras do voto (fl. 248). O alegado direito, pois, é provável que 
exista e, como tal, deve ser prontamente tutelado. 
No que tange ao fundado receio de dano irreparável ou de dificil reparação, 
poucos comentários merecem ser.feitos. O autor, homem público que é, tem 
sua imagem uma bandeira para suas conquistas. Sem esta bandeira, ou com ela 
danificada, danificado estará sua carreira política. Destarte, justo é seu receio. 
Atente-se, porém, que a inicial fez referência à Resolução nº 08/2001, quando, 
de fato, é a de nº 06/2001 a que pretende referir-se, sendo que tal erro material, 
possivelmente gerado pelo número dado ao Projeto de Resolução, não pode ser 
óbice ao indeferimento do pedido, mormente quando do texto da inicial 
claramente se extrai que a pretensão do autor é a obtenção da nulidade da 
Resolução que não aprovou a prestação de contas relativa ao exercício de 
1.998. O número da resolução, pois, não possui importância vital e, em razão 
disso, não pode ser óbice, à apreciação do pedido. 
ISTO POSTO, com base na fi.mdamentação acima expendida, DEFIRO a 
tutela antecipatória pretendida, para o fim de suspender a validade, e por 
decorrência, a vigência e eficácia da Resolução Municipal nº 06/2001, que 
desaprovou a prestação de contas do Município de Pato Branco - Exercício de 
1.998. 
No mais, dando seguimento ao feito, cite-se a parte ré para que, no prazo legal, 
apresente contestação, constando no mandado as advertências e cominações 
legais. 
Intimem-se. 
Pato Branco, 26 de dezembro de 2001. 
2. DAS RAZÕES DO PEDIDO DE REFORMA DA DECISÃO 
A R. decisão de fls.335 à 337, merece reforma, conforme 
fundamentaremos adiante: 
O MM. Juiz "a quo", em síntese, pautou a decisão ora agravada, na prova 
documental - perícia realizada nas cédulas de votação pelo Instituto de 
Criminalística - Departamento de Polícia Civil do Estado do Paraná, de fls 259 
e 248). 
Por essas razões o MMº Juiz "a quo" entendeu cabível a requerida tutela 
antecipatória, em razão do fundado receio de dano irreparável ou de difícil 
reparação e pela verossimilhança do alegado. 
Nobres julgadores, a concessão da tutela antecipatória, no presente caso, não 
preenche os requisitos estipulados no Artigo 273 do CPC, tendo em vista que 
os argumentos expendidos pelo Autor, não condiz com a realidade dos fatos, 
pois não restou comprovado que a Agravante tenha cometido qualquer infração 
relacionado ao processo de votação que rejeitou as contas do Município de 
Pato Branco referente ao exercício de 1998, objeto da presente demanda, o que 
demonstra precipitação do juízo "a quo" em deferir a tutela antecipatória, sem 
antes solicitar quaisquer informações a Agravante. 
Buscando elucidar tal questão, a Agravante/Requerida Câmara Municipal de 
Pato Branco, instituiu Comissão Especial de Inquérito - CEI, para apurar 
denúncia de que a votação da prestação de contas do Município de Pato 
Branco referente ao exercício :financeiro de 1. 998, foi maculada com a 
marcação das cédulas, de forma a, quebrando o segredo dos votos, se 
conhecer, controlar e pmiir os vereadores que não obedecessem às diretrizes 
dos eventuais donos do poder municipal, conforme comprovam os documentos 
anexos. 
Ficou demonstrado no depoimento fornecido pelos Vereadores, de forma 
unânime, de que todos sem exceção, receberam a cédula de votação e que as 
mesmas não continham nenhuma marca previamente impressa e que nem antes, 
durante ou depois da votação foi apresentada a Mesa qualquer denúncia a 
respeito de marcação de votos. 
A condução da sessão em que se deliberou as contas do município de Pato 
Branco referente ao exercício de 1.998, foi pautada dentro dos estritos ditames 
legais e regimentais, tendo sido esclarecido amplamente pelo Presidente aos 
demais Vereadores o processo de votação, tendo alertado ainda aos 
Vereadores que ao receberem a cédula constatassem alguma irregularidade 
(identificação) commricassem imediatamente a Mesa, conforme comprova as 
atas das sessões anexas. 
É de se ressaltar ainda, a existência de flagrantes contradições nos 
depoimentos fornecidos pelos Vereadores pertencentes a mesma agrenriação 
partidária do Requerente, no inquérito policial e perante a Conrissão Especial 
de Inquérito - CEI, conforme verifica-se do relatório final dos trabalhos 
investigativos, o que demonstra efetivamente não ter ocorrido a suposta 
marcação de votos. (Documentos anexos) 
Como bem explicita o relator dos-trabalhos da CEI, não houve marcação de 
votos, tendo em vista que as provas materiais juntadas aos autos não 
confirmaram a alegação argüida pelo Requerente, corroborada ainda com o 
resultado do exame pericial das cédulas de votação, do qual se extrai algumas 
observações, que merecem serem transcritas: 
A título de esclarecimento, os peritos se referem à letra "X", fazendo as 
seguintes afirmações: 
"Tal letra dentro do universo grafotécnico, não tem 
grande expressão ... , tendo em vista a simplicidade 
de sua formação estrutural. Esta maiúscula a rigor, 
quando normalmente grafada, nada mais é do que o 
simples cruzamento de dois traços, retilíneos 
inclinados e não irá apresentar variação apreciável 
de punho para punho quando da sua execução. 
Todavia, algumas variações podem ser introduzidas 
deliberadamente ou não na execução dos traços que 
estruturam tal letra". (fls. 247 dos autos); 
"Já um pronunciamento de autoria de escritos desta 
natureza toma-se impraticável". 
"Diante de tudo o que acaba de ser exposto, 
depreeende-se que qualquer pronunciamento 
relativamente à autoria das letras "X"constantes 
dos documentos que representam o objeto da 
indagação pericial, não passaria de mera 
conjectura, pois não encontraria o necessário 
respaldo de ordem técnica preconizado pela 
metodologia pericial". (Fls. 248 dos autos). 
A metodologia utilizada pelos peritos foi a de separar as cédulas em dois 
lotes, considerados "LOTE 1 ", representado por dez cédulas correspondentes 
à primeira votação, ocorrida no dia 17 de maio de 2001 e o "LOTE 2", 
representado por dez cédulas correspondentes à segunda votação, ocorrida no 
dia 21 de maio de 2001 (fls. 248 dos autos). Além disso, o exame realizado 
baseou-se em oferecer respostas a um padrão de quesitos (fls. 2611/262 dos 
autos) elaborado com a finalidade de esclarecer se a grafia das letras "X" fora 
impressa de forma a individualiza-las, de modo a identificar o voto. Após 
minuciosa análise das letras "X", os peritos não constataram irregularidades 
tisicas em relação aos documentos. Da transcrição dos quesitos VI e VII, 
pode-se tecer algumas considerações: 
"QUESITO VI - Os "X" lançados nas quadriculas apresentam alguma 
característica própria ou individualfaadora?". 
Resposta: SIM. (fls. 259 dos autos); 
QUESITO VII - Em caso de resposta positiva ao quesito anterior, tais 
características poderiam ser interpretadas como identificadoras de voto? 
Resposta: Vede o relato contido no item "3.ª ETAPA", do tópico "do 
EXAME'', retro (fls.259 dos autos). 
Do" EXAME", contido na perícia, verifica-se: 
a) as folhas (249 a 258 dos autos), daquele documento trazem em cada uma, 
cópias de um exemplar de cédula correspondente ao LOTE 1, semelhante a 
outro exemplar de cédula correspondente ao LOTE 2; 
b) as folhas (249 a 255 dos autos), apresentam exemplares de cédulas com a 
letra "X" grafada em correspondência com o vocábulo SIM; 
e) as folhas (256 a 258 dos autos), apresentam exemplares de cédulas com a 
letra "X" grafada em correspondência com o vocábulo NÃO; 
d) não há nenhuma verificação de semelhança entre letras "X" grafadas em 
exemplares de cédulas do mesmo lote, seja do LOTE 1, ou do LOTE 2. 
Para corroborar as informações materiais colhidas, foram ouvidos os 
quinze vereadores integrantes desta Câmara Municipal. Dos depoimentos 
colhidos, acima transcritos, foram unânimes as seguintes afirmações: 
a) todos os vereadores receberam as cédulas de votação dentro de uma 
sobrecarta, não tendo nenhmna marca previamente impressa, estando as 
quadrículas correspondentes aos vocábulos "SIM e NÃO" destinadas ao 
voto, totalmente em branco; 
b) todos os vereadores desconheciam qualquer forma de marcação de 
cédula com a finalidade de individualizar seu voto, de forma a permitir 
sua identificação posterior, tendo por isso, grafado normalmente a letra 
.. 
"X" na quadrícula correspondente ao seu voto; 
e) nenhum vereador recebeu pressão de qualquer pessoa ou autoridade, do 
município ou fora dele, para que votasse a favor ou contra o projeto de 
resolução que reprovou as contas do Município de Pato Branco, 
relativas ao exercício de 1998. 
Diante do exposto, fundamentado nas peças integrantes dos autos de 
investigação, nas informações colhidas conclui-se, não ter ocorrido marcação 
de votos, assim vejamos: 
a) as provas materiais juntadas aos autos não confirmaram a 
alegação, como se pode ver: 
• A transcrição da degravação das fitas gravadas das sessões dos 
dias 17 e 21 de maio _de 2001 (documentos· anexos), demonstram 
inequivocamente a liberdade de amplo debate da matéria; a 
inexistência de qualquer articulação, pressão ou coação para que 
os vereadores votassem pela reprovação das contas do município; 
a liberdade para os vereadores esclarecerem dúvidas, assim como 
comunicar à Mesa Diretora se houvesse qualquer irregularidade, 
e, a inexistência de qualquer comunicação de irregularidade 
durante a sessão. Não há indício de irregularidade. 
• A perícia realizada nas cédulas de votação (fls. 230/260 dos 
autos) não é conclusiva, pois conforme afirmação dos próprios 
peritos, trata-se de uma letra de formação estrutural muito 
simples, sendo impraticável um pronunciamento de autoria de 
escritos desta natureza. Em relação às suas variações, dizem os 
peritos que elas podem ser introduzidas deliberadamente ou não 
(fls. 247 dos autos), o que significa dizer que uma variação de 
grafia pode decorrer da vontade do autor, assim como ser 
conseqüência do lançamento espontâneo dos traços da letra, 
decorrentes da singularidade e das características pessoais de 
- cada indivíduo. Basta observar os detalhes do exame realizado 
para se verificar que há o que se chamou de "característica 
individualizadora" em um voto do LOTE 1 (1 ª votação) em 
correspondência com um voto do LOTE 2 (2ª votação), o que 
evidencia tratar-se do voto do mesmo vereador, lançado 
espontaneamente. Aliás, é importante destacar, o que não foi feito 
pelos peritos, que quando se introduz deliberadamente uma 
variação de grafia, é impossível repeti-la com fidelidade em uma 
segunda tentativa, o que demonstra que a individualização 
constatada nos votos examinados resulta da característica 
singular, individual do autor do voto. 
• Não houve por parte da perícia, identificação de semelhança entre 
votos do mesmo lote, o que por si só já demonstra a inexistência 
da identificação de voto. 
• Há ainda, a ser considerado o fato de que entre as dez cédulas 
examinadas pela perícia, sete delas apresentam a letra "X" 
grafada em correspondência com o vocábulo SIM (fls. 249/255 
dos autos) e três delas apresentam a letra "X" grafada em 
correspondência com o vocábulo NÃO (fls. 256/258 dos autos). 
Confirma-se aqui o raciocínio da espontaneidade da grafia, pois a 
se afirmar o contrário, não se encontraria justificativa para a 
marcação de votos contrários ao projeto. Portanto, a perícia 
não é conclusiva, permitindo apenas e tão somente a evidência de 
que não houve marcação deliberada de votos, tendo os mesmos 
sido lançados espontaneamente por seus autores. 
A respeito do tema em questão, o STJ - lºTurma, Resp 113.368-PR, rei. Min. 
José Delgado, j. 7.4.97, deram provimento, v.u., DJU 19.5.97, p. 20.593), 
assim decidiu: 
"Prova inequívoca é aquela a respeito da qual 
não mais se admite qualquer discussão. A simples 
demora na solução da demanda não pode, de 
modo genérico, ser considerada como 
caracterização da existência de fundado receio de 
dano irreparável ou de difícil reparação, salvo em 
situações excepcionalíssimas". 
No mesmo sentido: 
"Só a existência de . prova inequívoca, que 
convença da verossimilhança das alegações do 
autor, é que autoriza o provimento antecipatório 
da tutela jurisdicional em processo de 
conhecimento". (RJTJERGS 179/251) 
"A antecipação de tutela não se assemelha às 
providências cautelares já previstas na lei 
processual, introduzida por força da nova 
redação conferida ao art. 273, pela Lei nº 
8.952/94, que exige prova inequívoca da 
verossimilhança, equivalente ao "fumus boni 
iuris" e ao " periculum in mora", somado ao 
receio de dano irreparável, ou ao abuso de direito 
de defesa manifestado pelo réu em caráter 
protelatório". (RSTJ 111/376) 
"A decisão que antecipar a tutela haverá de 
mostrar, além de presente um dos requisitos dos 
itens 1 e II do art. 273 do CPC, havia razões 
suficientes, baseadas em provas inequívoca, 
capazes de convencer da verossimilhança da 
alegação. O não atendimento a essa exigência 
conduz à nulidade". (STJ - 3º .Turma, Resp 162.700 
- MT, rei. Min. Eduardo Ribeiro, j. 2.4.98, deram 
provimento, v.u., Dfü 3.8.98, p. 235) 
Não foi prudente o MM. Jtúz "a quo" em deferir a tutela antecipatória, uma 
vez que, restou claro não ter convicção da verossimilhança dos fatos apontados 
na exordial, conforme se observa do despacho constante às fls. 335:à 337, pelo 
não preenchimento dos requisitos estipulados no artigo 273 do CPC, 
fundamentando tal decisão, nos seguintes termos: 
" ... O alegado direito, pois, é provável que exista 
e, como tal, deve ser prontamente tutelado." 
Fica evidente nobres julgadores, no presente caso, a inobservância pelo Juízo 
"a quo" dos requisitos legais para a concessão da tutela antecipatória pleiteada, 
pela inexistência de prova inequívoca, tendo em vista que a perícia realizada 
nas cédulas de votação pelo Instituto de Criminalística - Departamento de 
Polícia Civil do Estado do Paraná, não é conclusiva, ou seja, o exame pericial 
em momento algum revela ter ocorrido marcação das cédulas de votação com 
o intuito de se conhecer e controlar os votos dos Vereadores, portanto não 
ficando configurado a violação do segredo do voto, conforme se depreende do 
pronunciamento pericial constante às fls. 248 dos autos, abaixo transcrito: 
"Diante de tudo o que acaba de ser exposto, depreeende-se que qualquer 
pronunciamento relativamente à autoria das letras "X"constantes dos 
documentos que representam o objeto da indagação pericial, não passaria 
de mera conjectura, pois não encontraria o necessário respaldo de ordem 
técnica preconizado pela metodologia pericial. " 
Salienta-se, Eméritos Julgadores, que a docmnentação constante dos autos e a 
juntada de documentos que constituíram objeto de investigação levada à efeito 
pela Agravante, mediante Comissão Especial de Inquérito - CEI, 
definitivamente comprovam não ter ocorrido quaisquer infrações relacionadas 
ao processo de votação que rejeitou a prestação de contas do município de 
Pato Branco, referente ao exercício de 1.998, objeto da presente demanda, via 
de regra, em hipótese alguma poderia ter sido concedida tutela antecipatória. 
Pelas razões expostas, requer-se seja reformada a r. decisão de fls. 335 
"usque" 337, para o fim de revogar a concessão da tutela antecipatória, por 
falta dos requisitos estipulados no artigo 273 do CPC, reconhecendo a 
validade, a vigência e eficácia da Resolução Municipal nº 06/2001, que 
desaprovou a prestação de contas do Município de Pato Branco - Exercício 
1.998. 
3. DA PROCURAÇÃO E ENDEREÇO DO PROCURADOR. 
PROCURADOR DA AGRA V ANTE/REQUERIDA: José Renato Monteiro 
do Rosário, com escritório profissional à rua Tapajós, nº309, 2º andar, sala 09, 
Fone/fax 46-224-1104, Pato Branco-Pr., CEP 85.501-030. 
PROCURADOR DO AGRA V ADO/AUTOR: Luiz Alberto Machado, com 
escritório profissional na Alameda Prudente de Moraes, 86, Mercês, em 
Curitiba, Estado do Paraná, Fone/Fax 41- 335-6446. 
4. DO EFEITO SUSPENSIVO. 
·- Ao final a Agravante/Requerida requer na forma do art. 527, II e 
art. 558 do Código de Processo Civil, que seja atribuído efeito suspensivo ao 
Recurso de Agravo de Instrumento, pois, conforme consta da R. Decisão 
atacada, foi deferida a tutela antecipada, e havendo reforma , 
consequentemente, poderão os atos praticados no presente processo se 
tomarem nulos. 
5 .. DAS PEÇAS TRANSLADADAS 
.· 
1) Inicial - fls.02 à 13. 
2) procuração. 
3) certidão de intimação da decisão. 
4) cópia da decisão agravada- fls. 335 à 337 
5) demais docmnentos. 
6. DO REQUERIMENTO FINAL 
Que seja atribuído o efeito suspensivo a Decisão atacada e ao final seja 
reformada, afim de revogar a tutela antecipada (decisão de fls. 335 à 337), 
reconhecendo a validade, a vigência e eficácia da Resolução Municipal nº 
06/2001, que desaprovou a prestação de contas do Município de Pato 
Branco - exercício de 1.998. -
Assim, com as inclusas razões do recurso de agravo de instnunento, a decisão 
ora agravada merece reforma, como medida de DIREITO E JUSTIÇA! i 
Nestes termos, 
P. Deferimento. 
Pato Branco p/ 
Curitiba, 05 de março de 2.002. 
pp. ' enato Monteiro do Rosário 
AD OGADO - OABIPR Nº 16.874 
JUÍZO DE DIREITO DA ÚNICA V ARA CRIMINAL DA 
COMARCA DE PATO BRANCO, ESTADO DO PARANÁ 
TRAVESSA GOIÁS, 55 - EDIFÍCIO DO FÓRUM 
ex. POSTAL 01. 
CEP. 85.505-001 - FONE/FAX (046) 225-1990/ RAMAL 214 
MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO. 
A DOUTORA SA YONARA SEDANO, MM. WÍZA 
DE DIREITO DA V ARA CRIMINAL DA 
COMARCA DE PATO BRANCO - ESTADO DO 
PARANÁ, NA FORMA DA LEI, etc ........................ . 
M A N D A o Delegado de Polícia, Dr. Germano do 
Nascimento Filho, que em cumprimento e a vista deste indo por mim 
assinado, extraído dos Autos de Pedido de Requisição Judicial nº 385/01., 
proceda a BUSCA E APREENSÃO, junto ao prédio da Câmara 
Municipal de Pato Branco, sito a Rua Araribóia, nº 491, nesta cidade 
e Comarca, com a finalidade de localizar e apreender "cédulas originais 
das votações secretas para aprovação ou não das contas deste 
Município, relativas ao exercício de 1998, realizadas nas sessões dos 
dias 17 e 21 do mês de maio passado, as quais serão submetidas a 
exame pericial documentoscópico no Instituto de Criminalistica do 
Paraná." A Autoridade Policial deverá observar o disposto no artigo 242 
e seguintes do Código de Processo Penal, bem como comunicar de 
imediato este Juízo, o ~sultado das diligências. UMPRA-SE N 
• FORMA DA LEI. D_ado e passado nesta cida e Comarca de 
Branco, ~~~do d. ~,,/araná, aos 2.6. ~as do ês_ de junho 
Eu ,;:/fZv/?~_/·· que o dig1te1 e st screvi. :.:~·" .( /f. 
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DEPARTAMENTO DA POLÍCIA CIVIL 
DIVISÃO DE POLICIA ESPECIALIZADA 
D.P.E 
Oficio s / nº. 2001 
EB 
Curitiba, 12 de junho de 2001 
Senhor Presidente: 
Com o presente, solicito os bons préstimos 
de Vossa Senhoria, no sentido de que encaminhe a esta Autoridade 
Policial, a fim de instruir autos de Inquérito Policial 001/2001-DPE, 
as cédulas originais de votação secreta das seções realizadas nos dias 
17 e 21 de maio p. passado, que trataram da aprovação das contas 
deste Município referente ao exercício do ano de 1998, as quais serão 
objeto de perkia docurnentoscopica junto ao Instituto de 
Crirninalística do Estado do Paraná, bem corno, copias das 
respectivas Atas acima norninadas e as fitas de gravações das 
citadas seções. 
Na certeza de Vosso pronto 
atendimento, aproveito o ensejo para externar a Vossa Senhoria, 
protestos de respeito e consideração. 
rn te . 
Ao Ilrno. Sr. 
NEREU FAUSTINO CENI 
Md. Presidente da Câmara Municipal de Pato Branco/Pr. 
Nesta Cidade 
RECEBIDO 
DatJ~/ _(:6_~,,i_Hora _ _j_~35 __ 
"•Binatura ___________ C({)_~---. -·--··· CÀM_.,RA MUNICIPAL - PATO BRANCO 
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DEPARTAMENTO DA POLÍCIA CNIL 
DNISÃO DE POLICIA ESPECIALIZADA 
D.P.E 
Oficio s/nº. 2001 
EB 
Curitiba, 12 de junho de 2001 
Senhor Presidente: 
Com o presente, solicito os bons prestimos 
de Vossa Senhoria, no sentido de que encaminhe a esta Autoridade 
Policial, a fim de instruir autos de Inquérito Policial 001/2001-DPE, 
as ced ulas originais de votação secreta das seções realizadas nos dias 
17 e 21 de maio p. passado, que trataram da aprovação das contas 
deste Município referente ao exercício do ano de 1998, as quais serão 
objeto de pericia documentoscõpica junto ao Instituto de 
Criminalística do Estado do Paraná, bem como, copias das 
respectivas Atas acima nominadas e as fitas de gravações das 
citadas seções. 
Na certeza de Vosso pronto 
atendimento, aproveito o ensejo para externar a Vossa Senhoria, 
protestos de respeito e consideração . 
Ao llmo. Sr. 
NEREU FAUSTINO CENI 
Md. Presidente da Câmara Municipal de Pato Branco/Pr. 
Nesta Cidade 
RECEBIDO 
DatJ~; _(6_~,J_Hora _ _j_~_3S .. 
!". usln1tura __________ .:.fil_~--- _ ,, ___ __ ,.,,,~,,.,,A MUNICIPAL - PMO BRANCO 
--
CÂMARA MUNICIPAL DE PATO BRANCO 
Estado do Paraná 
Oficio nº 444/2001 
Senhor Presidente: 
Nos termos do parágrafo único do artigo 191 do Regimento Interno 
desta Casa de Leis, comunicamos que através de deliberação plenária nas 
sessões ordinárias realizadas nos dias 17 e 21 de maio de 2001, foi reprovada a 
prestação de contas do Município de Pato Branco - Exercício 1998,.. exceto Çla 
Fundação de Saúde de Pato Branco e do IPPUPB - Instituto de Planejamento 
Urbano de Pato Branco. 
Anexo cópia da Resolução nº 06/2001, de 22 de maio de 2001. 
Atenciosamente. 
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Presiden t; "'ç) 
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=~n1!:: Senhor 1 illlli lllli /Ili lllll lllll lllll lilll lllll llll llll 
Presidente do Tribunal de Contas do Estado do Paraná 
Curitiba - Paraná 
Rua Araribóia, 491 Telefax (46) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná 
CÂMARA MUNICIPAL DE PATO BRANCO 
Estado do Paraná 
RESOLUÇÃO Nº 06/2001, DE 22 DE MAIO DE 
Súmula: Reprova a prestação de contas do Município 
de Pato Branco - Exercício 1998. 
Art. 1º - Fica reprovada a Prestação de Contas do Poder Executivo 
e Fundo Municipal de Previdência dos Servidores Públicos Municipais, 
referente ao exercício financeiro de 1998. 
Art. 2º - A desaprovação de contas relativamente ao Poder 
Executivo e Fundo Municipal de Previdência dos Servidores Públicos de Pato 
Branco, decorrem de: 
I - despesas com publicidade não informada ao Tribunal de Contas 
do Estado para fins de análise e empenhadas em dotação diferente daquela 
~ expressamente consignada no orçamento vigente; 
II - recursos oriundos da extinção do Fundo de Previdência 
Municipal foram lançados como receita no orçamento municipal, infringindo 
preceitos constitucionais pertinentes, bem como orientação do próprio Tribunal 
de Contas do Estado do Paraná de que esses recursos somente poderiam ser 
utilizados unicamente para os fins da lei que o criou, ou seja, pagamento de 
benefícios que já tenham sido concedidos ou daqueles cujas condições de 
implementação tivessem sido verificado antes da sua extinção, que para tanto 
deveriam estar depositados em conta especifica para tal fim; 
III - não observância de procedimentos estipulados na Lei nº 
8666/93 (Lei de Licitações), pertinente ao processo de concorrência Pública nº 
05/98 que tem como objeto a concessão dos serviços prestados junto ao 
Terminal Rodoviário José Cattani, e descumprimento das disposições 
determinadas nos incisos I, III e IV da Lei Municipal nº 1776/98, que autoriza 
o Executivo Municipal a licitar e dar concessão à empresa privada dos serviços 
de exploração do Terminal Rodoviário Municipal, cujos dispositivos admitiam 
para pagamento títulos da dívida pública federal que apresentassem 
características de liquidez, certeza e exigibilidade, fato este alertado pelo 
Ministério Público Especial junto ao Tribunal de Contas do Estado do Paraná 
que a administração não tomou os cuidados necessários quanto a liquidez, 
prestabilidade e valor de mercado dos títulos, deixou de zelar pelo interesse 
público, que os títulos da dívida pública são transacionados no mercado por 
valor bem inferior ao representado no próprio título com deságio de 60°/o à 
80%, observando que o Município não deveria receber esses títulos que não 
fossem por preço de mercado, sob pena de estar privilegiando o proprietário 
dos títulos, causando grave e irreparável lesão ao patrimônio público; 
Rua Araribóia, 491 Telefax (46) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná 
Estado do Paraná ~·-·-Ü) :?,; •. 
IV - aqu1s1çao do imóvel de propriedade da Coopera ~··a .. ·~ ..•. H,.,..-u,.. .. 14.,,.jf•~ 1 
Agropecuária Guarany Ltda, contendo 20.217m2, mediante assunção de dívida · 
desta pelo Município junto ao Banco do Brasil S.A., sem procedimento 
licitatório, posto que não restou demonstrado a necessidade específica desse 
imóvel e nem tão pouco foi destinado ao atendimento de finalidade precípua da 
administração pública que condicionassem a aquisição desse bem de forma 
direta, além de assumir dívida que extrapola o mandato do Prefeito e 
pagamento através de produtos agrícolas, situação que de per si não justifica a 
aquisição do bem; 
V - irregularidades encontradas pela Comissão Parlamentar de 
Inquérito referente as Tomadas de Preços nº 010, 017 e 018 de 1998, objetos 
contratação de obras àe pavimentação de pedras irregulares no interior do 
Município de Pato Branco, a qual constatou ter efetivamente ocorrido a 
liberação de cauções sem qualquer amparo legal e nas respectivas cláusulas 
contratuais, cujo relatório final foi encaminhado ao Ministério Público do 
Estado do Paraná que acatando as conclusões contidas no mesmo, ofereceu 
denúncia ao Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, cujo processo encontra￾se "sub judice". 
Art. 3° - Ficam aprovadas as prestações de contas da Fundação de 
Saúde de Pato Branco e do Instituto de Pesquisa e Planejamento Urbano de 
' Pato Branco - IPPUPB, referente ao exercício financeiro de 1998. 
Art. 4° - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, 
revogadas as disposições em contrário. 
Gabinete da Presidência a Câmara Municipal de Pato Branco, em 
22 de maio de 2001. 
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Rua Araribóla, 491 Telefax (46) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná 
~ .. =\ TRIBUNAL DE CONTAS DO E_STADO DO PARANÁ 
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PRoTocoLo Nº A 7 & J 2 5 / QL '·~ oi.t ' .. \ 
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; d:., or< [A GERAL 
TC-1 
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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ 
Protocolo nº: 176125/01 
Encaminhe-se à Diretoria de Contas Municipais para anotar. 
DG, em 28 de aio de 2001. 
TC-2 
Extrato de Processo emitido em 13/03/02 - 11 :22 
Dados do Processo 
Processo número: 105025/99 Data e Hora de entrada: 31/03/99- 14:47 
Origem: MUNICIPIO DE PATO BRANCO 
Interessado: MUNICIPIO DE PATO BRANCO 
Assunto: PRESTAÇÃO DE CONTAS MUNICIPAL 
Ofício 089/99 Nº Prot. Integrado: 
Número do Ato: Acordão 2219/00 Data Sessão: 30/11/00 
Relator: HENRIQUE NAIGEBOREN 
Processos Anexados 
73488/98 
259207/98 
457149/98 
25658/99 
302218/98 
183590/99 
143675/98 181739/98 
342724/98 384613/98 
201946/99 214924/99 
Encaminhamentos 
Origem Data de Envio Destino Data de Recebimento Resultado 
GP 12/03/01 DEAP 19/03/01 em Remessa Externa 
Descrição do Resultado: 
DG 09/03/01 GP 09/03/01 
DEAP 08/03/01 DG 09/03/01 
DCM 08/03/01 DEAP 08/03/01 
DG 16/01/01 DCM 17/01/01 
GCHN 27/11/00 DG 27/11100 
MACN 23/11/00 GCHN 27/11/00 
DG 20/11/00 MACN 23/11/00 
GPE 20/11/00 DG 20/11/00 
DCM 03/05/00 GPE 04/05/00 Parecer 17635/00 
218543/98 
412714/98 
133546/00 
Descrição do Resultado: PELO SOBRESTAMENTO ATi; O JULGAMENTO DO PROCESSO DE 
AUDITORIA. 
MACN 12/04/00 DCM 13/04/00 Instrução 239/00 
GCHN 11/04/00 MACN 12/04/00 
DG 10/04/00 GCHN 11104/00 
GCG 07104100 DG 07104100 
DG 22/02100 GCG 22102/00 
GPE 22102100 DG 22/02/00 
DCM 23/07/99 GPE 23/07/99 Parecer 3221/00 
Descrição do Resultado: POR DILIGÊNCIA 
DEAP 31/03/99 DCM 14/06/99 Instrução 22/99 
DEAP 31/03/99 DCM 14/06/99 Instrução 283/99 
Descrição do Resultado: MUNICIPIO DE PATO BRANCO - PRESTAÇÃO DE CONTAS -1998; 
REGULAR; EXECUTIVO, LEGISLATIVO, FUNDO DE PREVID~NCIA 
FUNDAÇÃO DE SAÚDE E INSTITUTO DE PESQUISA E PLANEJAMENTO 
URBANO. 
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DEPARTAMENTO DA POLÍCIA CNIL 
DNISÃO DE POLÍCIA ESPECIALIZADA 
D.P.E. 
AUTO DE EXIBIÇÃO E APREENSÃO: 
Aos vinte e oito dias do mês de junho do ano de dois mil e um, 
nesta cidade de Pato Branco, Estado do Paraná, na Câmara 
Municipal desta cidade, onde presente se encontrava o DR. 
GERMANO DO NASCIMENTO FILHO, Delegado de Polícia, 
comigo EZEQUIEL BARROS, escrivão de seu cargo, ao final 
assinado, presentes o Oficial de Justiça, SR. NEI FERNANDES, 
e as testemunhas SRS. UBIRACY TESSEROLI, Jornalista, e 
V ALMIR TASCA, vereador deste Município de Pato Branco, 
presente a SRA. SUELI ROSA DARTORA, Rg. 3. 838.711-
1/Pr, Administradora da Câmara Municipal de Pato Branco, a 
qual exibiu a esta Autoridade Policial, .em cumprimento ao 
Mandado de Busca e Apreensão expedido pela DRA. 
SAYONARA SEDANO, MM. Juíza de Direito da Vara 
Criminal da comarca de Pato Branco/Pr., /1 Às cédulas 
originais das votações secretas para aprovação ou não das 
contas deste Município, relativas ao exercício de 1998, 
realizadas nas sessões dos~· e 21 do mês de maio p. 
passado". Nada mai li v ido e achado conforme, vai 
devidamente as ma . E , ( zequiel Barros), Escrivão que 
digitei e subscr vi. 
DEfR_~~:_ j 
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Estado do Paraná 
Oficio nº: 288/2001de09 de março de 2001 
Tribunas de Contas do Estado do Paraná - Rafael latauro 
RECEBIDA EM: 21 de março de 2001 
N° DO PROJETO DE RESOLUÇÃO: 08/2001 cje 14 de maio de 2001 
SÚMULA: Reprova (rejeita) as contas do Município de Pato Branco exercício de 1998, da 
Fundação de Saúde, referente ao exercício financeiro de 1998 e aprova as contas da 
Fundação de Saúde e do Instituto de Planejamento Urbano Municipal de Pato Branco, 
referente o exercício financeiro de 1998 
AUTOR: Autoria Comissão de Orçamentos e Finanças composta pelos Vereadores: 
Laurinha Luiza Dall'Igna - PPB, Agustinho Rossi - PDT, Leonir José Favin - PMDB, 
Sílvio Hasse -PSDB e Valmir Tasca - PFL 
LEITURA EM PLENÁRIO DIA: 26 de março de 2001 
VOTAÇÃO SECRETA 
PRIMEIRA VOTAÇÃO REALIZADA EM: 17 de maio de 2001 - aprovado com 10 
(votos) a favor, 03 (três) votos contra, 01 (um) voto em branco e 01 (uma) ausência. 
Ausente o vereador Gilson Marcondes-PFL 
SEGUNDA VOTAÇÃO REALIZADA EM: 21 de maio de 2001 - aprovado com 10 (dez) 
votos , 04 (quatro) votos contra e O 1 (uma) ausência. 
Ausente o vereador Agustinho Rossi-PDT 
ATRAVÉS DO OFÍCIO N°: 444/2001 datado de 22 de maio de 2001 - foi informado o 
TRIBUNAL DE CONTAS do ESTADO DO PARANÁ sobre o resultado da votação. 
Resolução nº: 06/2001 - de 22 de maio de 2001 
PUBLICADA: Jornal Diário do Povo - Edição nº 2540 do dia 25 de maio de 2001 
Rua Araribóia, 491 Telefax (46) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná 
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DIARIO DO PO ( 
ANO XV 
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EDIÇÃO 2540 SEXTA-FEIRA. 25 DE MAIO DE 2001 
CÂMARA MUNICIPAL DE PATO BRANCO 
RESOLUÇÃO Nº 06/2001, DE 22 DE MAIO DE 2001 
Súmula: Reprova a prestação de contas do Município de Pato Branco - Exercício 
19~. . 
Art. 1 '? - Fica reprovada a Prestação ~de Contas do Poder Executivo e FWldo 
Mllllicipal de Previdência dos Servidores Públicos Municipais, referente ao exercício 
financeiro de 1998. 
Art. 2º - A desaprovação de" contas relativamente ao Poder Executivo e Fundo 
Municipal de Previdência dos Servidores Públicos de Pato Branco, decorrem de: 
I - despesas com publicidade não informada ao Tribunal de Contas do Estado para 
fins de análise e empenhadas em dotação diferente daquela expressamente consignada no 
orç_amento vigente; 
II - recursos oriundos da extinção do Fundo de Previdência Municipal foram 
lançados como receita hó orçamento mWlicipal. infringíndo preceitos. constitucionais 
pertinentes, bem como orientação do próprio Tribunal de Contas do Estado do Paraná 
de que esses recursos·somente poderiam ser utilizados unicamente para os fins da tei que 
o criou, ou seja, pagamento ·de beneficias que já tenham sido concedidos ou daqueles 
cujas condições de implementação tivessem sido verificado antes da sua, extinção, que 
para tanto deveriam estar depositados em conta especifica para tal fim; 
III - não observância de procedimentos estipulados na Lei nº 8666/93 (Lei de 
Licitações), pertinente ao processo de concorrência Pública nº 05/98 que tem como 
objeto a .concessão dos serviços prestados junto ao Terminal Rodoviário José Cattani, 
e descumprimento das disposições determinadas nos incisos I, III e IV da Lei Municipal 
nº 1776/98, que autoriza o Executivo Municipal a licitar e dar concessão à empresa 
privada dos serviços de exploração do Terminal Rodoviário Municipal, cujos 
dispositivos admitiam para pagamento títulos da divida pública federal que 
apresentassem caracteristicas de liqúidez, certe±a e exigibilidade, fato este alertado pelo 
Ministério Público Especial junto ao Tribunal de Contas do Estado do Parana que a 
administração não tomou os cuidados ne"cessários quanto a liquidez, prestabilidade e 
valor de mercado dos títulos, deixou de zelar pelo interesse público, que os títulos da 
dívida pública são transacionados no mercado por valor bem inferior ao representado 
no próprio titulo com deságio de 60% à 80%, observando que o Município não deveria 
receber esses títulos que não fossem por preço de mercado, sob pena de estar privilegiando 
o proprietário dos títulos, causando grave e irreparável lesão ao patrimônío p\'.Iblico; 
IV - aquisição do imóvel de propriedade da Cooperativa Agropecuária Guarany 
Lida, contendo 20.217m', mediante assunção de dívida desta pelo Município junto ao 
Banco do Brasil S.A., sem prCJFedimento licitatório, posto que não restou demonstrado a 
necessidade específica desse imóvel e nem tão pouco foi destinado ao atendimento de 
finalidade precipua da administração pública que condicionassem a aquisição desse bem 
de forma direta, al.ém de assumir divida que extrapola o mandato do Prefel!? e pagamento 
através de produtos agrícolas, situação que de per si não justifica a aquisição do bem; 
V - irregularidades .encontradas pela Comissão Parlamentar de Inquérito referente as 
Tomadas de Preços nºOJO, 017 e 018 de 1998, objetoscontrstação de obras de pavimentação 
de pedras irregulares no n;terior do Município de Pato Branco, a qual constatou ter 
efetivamente ocorrido a liberação de cauções sem qualquer amparo legal e nas respectivas 
cláusulas contratuais, cujo relatório filial foi .encaminhado ao Ministério Público do Esíado 
do Paraná que ,acatando. as conclusões contidas no mesmo, ofereceu denúncia ao Tribunal 
de Justiça do Estado do Paraná, cujo processo encontra-se "sub judice". 
Art. 3° - Ficam aprovadas as prestações de contas da Fundação de Saúde de Pato 
Branco e do Instituto de Pesquisa e Planejamento Urbano de Pato Branco - IPPUPB, 
referente ao exercício financeiro de 1998. 
Art. 4° - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário. 
Gabinete da Presidência da Câmara Municipal de Pato Branco, em 22 de maio de 
2001. 
NEREU FAUSTINO CENI - PRESIDENTE 
I'" ......... ~ 
CÂMARA MUNICIPAL DE PATO J;;:~- Estado do Paraná 
Oficio nº 444/2001 Pato Branco, 22 de maio de 2001. 
Senhor Presidente: 
Nos termos do parágrafo único do artigo 191 do Regimento Interno 
desta Casa de Leis, comunicamos que através de deliberação plenária nas 
sessões ordinárias realizadas nos dias 17 e 21 de maio de 2001, foi reprovada a 
prestação de contas do Município de Pato Branco - Exercício 1998, exceto da 
Fundação de Saúde de Pato Branco e do IPPUPB - Instituto de Planejamento 
Urbano de Pato Branco. 
Anexo cópia da Resolução nº 06/2001, de 22 de maio de 2001. 
Atenciosamente. 
Excelentíssimo Senhor 
Rafael Iatauro 
Presidente do Tribunal de Contas do Estado do Paraná 
Curitiba - Paraná 
Rua Araribóia, 491 Telefax (46) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná 
CÂMARA MUNICIPAL DE PATO B~~ Estado do Paraná 
RESOLUÇÃO Nº 06/2001, DE 22 DE MAIO DE 2001 
Súmula: Reprova a prestação de contas do Município 
de Pato Branco - Exercício 1998. 
Art. 1° - Fica reprovada a Prestação de Contas do Poder Executivo 
e Fundo Municipal de Previdência dos Servidores Públicos Municipais, 
referente ao exercício financeiro de 1998. 
Art. 2º - A desaprovação de contas relativamente ao Poder 
Executivo e Fundo Municipal de Previdência dos Servidores Públicos de Pato 
Branco, decorrem de: 
1- despesas com publicidade não informada ao Tribunal de Contas 
do Estado para fins de análise e empenhadas em dotação diferente daquela 
expressamente consignada no orçamento vigente; 
II - recursos oriundos da extinção do Fundo de Previdência 
Municipal foram lançados como receita no orçamento municipal, infringindo 
preceitos constitucionais pertinentes, bem como orientação do próprio Tribunal 
de Contas do Estado do Paraná de que esses recursos somente poderiam ser 
utilizados unicamente para os fins da lei que o criou, ou seja, pagamento de 
beneficios que já tenham sido concedidos ou daqueles cujas condições de 
implementação tivessem sido verificado antes da sua extinção, que para tanto 
deveriam estar depositados em conta especifica para tal fim; 
Ili - não observância de procedimentos estipulados na Lei nº 
8666/93 (Lei de Licitações), pertinente ao processo de concorrência Pública nº 
05/98 que tem como objeto a concessão dos serviços prestados junto ao 
Terminal Rodoviário José Cattani, e descumprimento das disposições 
determinadas nos incisos I, III e IV da Lei Municipal nº 1776 /98, que autoriza 
o Executivo Municipal a licitar e dar concessão à empresa privada dos serviços 
de exploração do Terminal Rodoviário Municipal, cujos dispositivos admitiam 
para pagamento títulos da dívida pública federal que apresentassem 
características de liquidez, certeza e exigibilidade, fato este alertado pelo 
Ministério Público Especial junto ao Tribunal de Contas do Estado do Paraná 
que a administração não tomou os cuidados necessários quanto a liquidez, 
prestabilidade e valor de mercado dos títulos, deixou de zelar pelo interesse 
público, que os títulos da dívida pública são transacionados no mercado por 
valor bem inferior ao representado no próprio título com deságio de 60% à 
80o/o, observando que o Município não deveria receber esses títulos que não 
fossem por preço de mercado, sob pena de estar privilegiando o proprietário 
dos títulos, causando grave e irreparável lesão ao patrimônio público; 
Rua Araribóia, 491 Telefax (46) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná 
CÂMARA MUNICIPAL DE PATO 
Estado do Paraná 
IV - aqu1s1çao do imóvel de propriedade da Cooperativa 
Agropecuária Guarany Ltda, contendo 20.217m2 , mediante assunção de dívida 
desta pelo Município junto ao Banco do Brasil S.A., sem procedimento 
licitatório, posto que não restou demonstrado a necessidade específica desse 
imóvel e nem tão pouco foi destinado ao atendimento de finalidade precípua da 
administração pública que condicionassem a aquisição desse bem de forma 
direta, além de assumir dívida que extrapola o mandato do Prefeito e 
pagamento através de produtos agrícolas, situação que de per si não justifica a 
aquisição do bem; 
V - irregularidades encontradas pela Comissão Parlamentar de 
Inquérito referente as Tomadas de Preços nº 010, 017 e 018 de 1998, objetos 
contratação de obras de pavimentação de pedras irregulares no interior do 
Município de Pato Branco, a qual constatou ter efetivamente ocorrido a 
liberação de cauções sem qualquer amparo legal e nas respectivas cláusulas 
contratuais, cujo relatório final foi encaminhado ao Ministério Público do 
Estado do Paraná que acatando as conclusões contidas no mesmo, ofereceu 
denúncia ao Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, cujo processo encontra￾se "sub judice". 
Art. 3° - Ficam aprovadas as prestações de contas da Fundação de 
Saúde de Pato Branco e do Instituto de Pesquisa e Planejamento Urbano de 
Pato Branco - IPPUPB, referente ao exercício financeiro de 1998. 
Art. 4° - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, 
revogadas as disposições em contrário. 
Gabinete da Presidênci a Câmara Municipal de Pato Branco, em 
22 de maio de 2001. 
Rua Araribóia, 491 Telefax (46) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná 
CÂMARA MUNICIPAL DE PATO 
Exmo.Sr. 
'b,-~~~~~--" CAMARA 
~-· 
MUNl(IPAl - _,.,...._" - ~-, ~ 
Estado do Paraná 
Nereu Faustino Ceni 
Presidente da Câmara Municipal de Pato Branco 
A Comissão de Finanças e Orçamento, através de seus 
membros infra-assinados, no uso de suas prerrogativas legais e 
com fundamento no artigo 18 9 do Regimento Interno da Câmara 
Municipal de Pato Branco, apresentam para a apreciação do 
douto Plenário desta Casa de Leis e solicitam o apoio dos 
nobres pares para a aprovação do seguinte Projeto de 
Resolução: 
PROJETO DE RESOLUÇÃO NºOB/2001 
Súmula: Reprova a prestação 
de contas do Município de Pato 
Branco - Exercício 1998. 
Art. 1° - Fica reprovada a Prestação de 
Executivo e Fundo Municipal de Previdência 
Públicos Municipais, referente ao exercício 
1998. 
Contas do Poder 
dos Servidores 
financeiro de 
Art. 2° - A desaprovação de contas relativamente ao Poder 
Executivo e Funào Municipal de Previdência dos Servidores 
Públicos de Pato Branco, decorrem de: 
I - Despesas com publicidade não informada ao Tribunal de 
Contas do Estado para fins de análise, e empenhadas em dotação 
diferente daquela expressamente consignada no orçamento 
vigente; 
II - Recursos oriundos da extinção do Fundo de Previdência 
Municipal foram lançados como receita no orçamento municipal, 
inf~ingindo preceitos constitucionais pertinentes, bem como 
orientação do próprio Tribunal de Contas do Estado do Paraná 
de que estes recursos somente poderiam sere~ utilizados 
unicamente para os fins da lei que o criou, ou seja, pagamento 
de benefícios que já tenham sido concedidos ou daqueles cujas .' , ~ 
.ri\ Rua Araribóia, 491 Telefax (46) 224-2243 85505-030 Pato Branco 
CÂMARA MUNICIPAL DE PATO 
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Estado do Paraná 
condições de implementação tivessem sido verificado antes da 
sua extinção, que para tanto deveriam estar depositados em 
conta especifica para tal fim; 
III - Não observância de procedimentos estipulados na Lei 
nº 8666/93 ( Lei de Licitações ) , pertinente ao processo de 
concorrência Pública nº 05/98 que tem como objeto a concessão 
dos serviços prestados junto ao Terminal Rodoviário José 
Cattani, e descumprimento das disposições determinadas nos 
incisos I, III e IV da Lei Municipal nº 1776/98, que autoriza 
o Executivo Municipal a licitar e dar concessão à empresa 
privada dos serviços de exploração do Terminal Rodoviário 
Municipal, cujos dispositivos admitiam para pagamento títulos 
da dívida pública federal que apresentassem características de 
liquidez, certeza e exigibilidade, fato este alertado pelo 
Ministério Público Especial junto ao Tribunal de Contas do 
Estado do Paraná que a administração não tomou os cuidados 
necessários quanto a liquidez, prestabilidade e valor de 
mercado dos títulos, deixou de zelar pelo interesse público, 
que os títulos da dívida pública são transacionados no mercado 
por valor bem inferior ao representado no próprio título com 
deságio de 60% à 80%, observando que o Município não deveria 
receber esses títulos que não fossem por preço de mercado, sob 
pena de estar privilegiando o proprietário dos títulos, 
causando grave e irreparável lesão ao patrimônio público; 
IV - Aquisição do imóvel de propriedade da Cooperativa 
Agropecuária Guarany Ltda, contendo 20.217m2, mediante 
assunção de dívida desta pelo Município junto ao Banco do 
Brasil S/A, sem procedimento licitatório, posto que não restou 
demonstrou a necessidade específica desse imóvel e nem tão 
pouco foi destinado ao atendimento de finalidade precípua da 
administração pública que condicionassem a aquisição desse bem 
de forma direta, além de assumir dívida que extrapola o 
mandato do Prefeito e pagamento através de produtos agrícolas, 
situação que de per si não justifica a aquisição do bem 
V - Irregularidades encontradas pela Comissão Parlamentar 
de Inquérito referente as Tomadas de Preços nº 010, 017 e 018 
de 1998, objetos contratação de obras de pavimentação de 
pedras irregulares no interior do Município de Pato Branco, a 
qual constatou ter efetivamente ocorrido a liberação de 
cauções sem qualquer amparo legal e nas respectivas cláusulas 
contratuais, cujo relatório final foi encaminhado ao 
Ministério Público do Estado do Paraná que acatando as 
conclusões contidas no mesmo, ofereceu denúncia ao Tribunal de 
Justiça do Estado do Paraná, cujo processo encontra-se "sub 
judice". 
Rua Araribóia, 491 Telefax (46) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná 
Estado do Paraná 
Art. 3° Ficam aprovadas as prestações de contas da 
Fundação de Saúde e do Instituto de Planejamento Urbano 
Municipal de Pato Branco, referente ao exercício financeiro de 
1998. 
Art. 4° - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua 
publicação, revogadas as disposições em contrário, 
Nestes Termos, 
Pedem Deferimento. 
Pato Branco, 14 maio de 2001. 
W )';/?tJdffL 
L . J0' . eon1 ose Fav1n - PMDB 
/O 
/Membro 
Rua Araribóia, 491 Telefax (46) 224-2243 85505-030 
Silvio 
Membro 
Pato Branco Paraná 
f,""'º'''\;.':.,,.; ... ~,.;-,., •• ~----·--··~·.~~ .• ·.;.;1 .... ""·~ .. , ... ,,. i ; 1 C. Mun. dt f. &~. ; tl-------1 ! l'l•. N.I i 
CÂMARA MUNICIPAL DE PATO B~ . · · · · _J 
Estado do Paraná 
PARECER 
COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO 
Analisando a Prestação de Contas do Município de 
Pato Branco, da Fundação de Saúde, do Fundo de Previdência 
dos Servidores e do Instituto de Pesquisa e Planejamento 
Urbano Municipal relativa ao exercício financeiro de 1998, 
essa comissão constatou que: 
1. Os percentuais aplicados com educação e pessoal 
encontram-se dentro dos limites constitucionais; 
2.A remuneração dos agentes políticos encontra-se em 
conformidade com os critérios estabelecidos na 
Resolução Municipal n ° O 6 de 1 O de setembro de 19 92, 
sendo que os subsídios percebidos pelos Vereadores 
encontram-se dentro dos limites estipulados pela 
Constituição vigente; 
3. Quanto a publicidade, observamos que o total aplicado 
no exercício informado é de R$ 209.000,00(duzentos e 
nove mil reais) conforme relatório fls. 274. Analisamos 
o demonstrativo Razão de Credor (anexo) o qual tem como 
credor a empresa MAXI PUBLICIDADE E PROPAGANDA LTDA, 
observamos que existe valor ali lançado de R$ 
9.970,00(Nove mil, novecentos e setenta reais) que não 
se encontra inscrito no relatório apresentado ao 
Tribunal de Contas acima citado. Tal despesa foi 
empenhada na dotação (80) 3.1.3.2.09 Diversos 
Serviços no Departamento de Administração Gerência 
Municipal. Assim como o valor pago de R$ 29.000,00 
(vinte e nove mil reais)que encontra-se lançado no 
relatório, foi empenhado também na dotação (113) 
3.1.3.2-09 Diversos Serviços do Departamento de 
Receita - Gerência Municipal. 
Questionamos: Existe dotação 
com publicidade - 3.1.3.2-02 
orçamentária para 
- ~/9/iços de Pub 
(j/( 
Rua Araribóia, 491 Telefax (46) 224-2243 8550~ Pato Branco 
despesas 
Paraná ' 
CÂMARA MUNICIPAL DE PATO 
Estado do Paraná 
por que as mesmas foram empenhadas em 3 .1. 3. 2-09 
Diversos Serviços? 
4.Com relação ao Fundo de Previdência Municipal, o mesmo 
foi criado pela Lei Municipal nº 1246/93 e extinto 
através da Lei Municipal nº 1708/98. Assevera o 
Departamento de Contas Municipais que: "no caso de 
extinção do Fundo, ser obrigatória a vinculação ao 
Regime Geral de Previdência Social , e que poderia ser 
instituído regime de previdência complementar nos 
termos dos artigos 40, §§ 14 e 15, e 202 da CF/88", 
fato esse não ocorrido quando da extinção do Fundo em 
nosso Município, estando os servidores até a presente 
data sem vinculação a qualquer tipo de previdência. Diz 
ainda o DCM que quanto a aplicação dos saldos 
existentes nas contas mantidas pelo Fundo Municipal de 
Previdência dos Servidores os recursos existentes 
deverão: "ser utilizados unicamente para os fins da 
lei que o criou, ou seja, pagamento de benefícios que 
já tenha sido concedidos ou daqueles cujas condições de 
implementação se tenham verificado antes da extinção. 
Não podendo o Município realocar tais verbas para as 
áreas diversas, pois constituem patrimônio dos 
servidores". Neste sentido dispõe as Resoluções nºs 
2128/96, 496/98 e 7363/99 do T.C., no entanto nada 
disso foi implantado até a presente data; 
5.Quanto ao Edital de Concorrência Pública nº 05/1998 que 
tem como objeto a concessão dos serviços prestados 
junto ao Terminal Rodoviário Municipal José Cattani, 
essa Comissão destaca, baseados no protocolo nº 
192157/99 do Ministério Público Especial Junto ao 
Tribunal de Contas o que segue: "Realizada a 
Auditoria, determinada pela Portaria nº 351/99, a 
Comissão de .Auditoria concluiu em seu relatório que: 
a ) o processo de Concorrência Pública nº 05/98 
apresenta vícios insanáveis, sendo portanto nula; 
b) - a majoração de tarifa de embarque implicará em 
enriquecimento ilícito da empresa concessionária; 
e) - os títulos da dívida pública recebidos como parte 
do pagamento do valor da concessão não apresentam as 
características de valor de mercado, liquidez 
Rua Araribóia, 491 Telefax (46) 224-2243 85505-030 Paraná 
Estado do Paraná 
prestabilidade determinadas no incisos III e IV da Lei 
1776/98; 
d) ocorreram prejuízos ao erário no 
concessão, mantidas as 
pactuadas relativamente ao 
contrato de 
inicialmente 
títulos; 
decorrer do 
condições 
valor dos 
e) a Administração, não tomando os cuidados 
necessários à verificação da liquidez, prestabilidade e 
valor de mercado dos títulos, deixou de zelar pelo 
interesse público." 
Ainda no mesmo parecer o Ministério declinou: " ... já 
alertara que os títulos da Dívida Pública são 
transacionados no mercado por valor bem inferior ao 
representado no próprio título, com deságio de 60% à 
80%, observando que o Município não deveria receber 
estes títulos que não fossem por preço de mercado, sob 
pena de estar privilegiando o proprietário dos títulos, 
causando grave e irreparável lesão ao Patrimônio 
Público". 
Alertou a Comissão ainda que, a Previdência Social só 
aceitaria Títulos da Dívida Agrária e outros títulos 
convertidos em Certificados da Dívida Pública, nos 
termos da MP nº 1663-14 convertida em Lei nº 9711/98, 
ainda assim limitada a apenas R$ 500.000,00." 
Destacamos que tais títulos foram adquiridos e até a 
presente data não foram contabilizados pela contadoria 
da Prefeitura Municipal. 
Anexamos cópia da Lei Municipal n ° 177 6 de 2 O de 
novembro de 1998, a qual autoriza o Executivo Municipal 
a licitar e dar concessão à empresa privada, dos 
serviços de exploração do Terminal Rodoviário 
Municipal, que em seu Art. 2° assim determina: 
"Art. 2° - A concessão de que trata o artigo 1°, será 
outorgada à empresa que melhor proposta apresentar, 
cujo preço mínimo será de R$ 1.340.000,00 (um milhão, 
trezentos e quarenta mil reais). 
I - para o pagamento serão admitidos títulos da dívida 
pública federal, que apresentem as características de 
liquidez, certeza e exigibilidade, no montante de até 
R$ 1.131. 704,90 (um milhão, cento e trint1
a e um mil, 
setecentos e quatro reais e noventa centavos), a serem 
entregues por ocasião da lavratura do contrato de 
concessão; 
Rua Araribóia, 491 Telefax (46) 224-2243 85505-030 ~rance 
Estado do Paraná 
II - a diferença verificada entre o valor lançado e o 
máximo permitido em títulos deverá ser resgatada, 
mediante pagamento à vista, em moeda corrente nacional, 
quando da assinatura do contrato; 
III - os títulos da dívida pública federal de que trata 
o inciso I, do art.igo 2°, somente serão aceitos se 
forem oficiais e expressamente reconhecidos pelo 
Governo Federal quanto à sua procedência e validade, 
não podendo seu prazo de vencimento ser superior a 20 
(vinte) anos e, ainda, deverá ser observado, quanto ao 
preço, o valor e mercado de tais títulos, devendo ser 
feita avaliação de mercado pelo Banco do Brasil S. A., 
Corretora de Valores e Bolsa de Valores, ficando 
autorizado a utilização do menor preço avaliado por 
referidas instituições; 
IV com os títulos da dívida pública federal, 
eventualmente recebidos, deverá o Município de Pato 
Branco, quitar sua dívida junto ao INSS Instituto 
Nacional de Seguridade Social." 
Observamos que tais títulos não foram aceitos pelo 
INSS, portanto o Município não quitou dívida com aquele 
instituto, e tal pretensão revelou-se infrutífera. 
6. Outro ponto a destacar é a aquisição do terreno da 
CAPEG, que conforme Parecer nº 17635/00 do Ministério 
Público junto ao TC/PR assim se expressa: " diz 
respeito a assunção de dívida da Cooperativa 
Agropecuária Guarany Ltda, pelo Município com o Banco 
do Brasil em troca de um imóvel com a metragem de 
20.217,00m2, sem procedimento licitatório posto que não 
restou demonstrada a necessidade específica desse 
imóvel e finalidade precípua da Administração Pública 
que condicionassem a aquisição desse bem de forma 
direta, uma vez que foi adquirido para doação e apenas 
de parte desse imóvel contém a destinação conforme 
prevê a Lei Municipal, tornando assim improcedente a 
justificativa trazida pelo Prefeito. Assim a aquisição 
do mencionado imóvel foi feita em contrariedade a Lei 
nº 8666/93, estando portanto maculadas as contas do 
Poder Executivo, merecendo opinativo desfavorável a 
aprovação das contas". 
7.Em 1999 foi instituída Comissão Parlamentar de 
Inquérito-CEI para apurar irregularidades ocorridas 
Rua Araribóia, 491 Telefax (46) 224-2243 85505-030 ~,)Pato 
!~ Branco 
Estado do Paraná 
Tornadas de Preços nº 010/98, 017/98 e 018/98 quanto a 
liberação de cauções ocorridas nas Tornadas de Preço 
acima citadas. Apuradas irregularidades, o relatório 
final foi encaminhado por esse Legislativo Municipal ao 
Ministério Público o qual ofereceu denúncia, 
encontrando-se tal processo em tramite perante o 
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná; (documento 
anexo) 
Diante ~· das análises feitas por esta Comissão e 
justificativas acima apresentadas e com base nos pareceres 
apresentados pela Diretoria de Contas Municipais e pelo 
Ministério Público junto ao Tribunal de Contas do Estado, 
esta Comissão resolve exarar PARECER CONTRÁRIO, a 
aprovação das contas do Executivo Municipal e do Fundo 
Municipal de Previdência dos Servidores Públicos 
Municipais relativa ao exercício financeiro de 1998, e 
APROVAR a prestação de contas Fundação de Saúde e do 
Instituto de Planejamento Urbano Municipal de Pato Branco, 
o que fará mediante apresentação de Projeto de Resolução, 
nos termos dos artigos 189 e 193 do regimento Interno 
desta Casa de Leis. 
É o nosso parecer, S.M.J. 
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Si~io ~asse-PSDB 
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Rua Araribóia, 491 Telefax (46) 224-2243 85505-030 ( a:.ranco Paraná 
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8stado do Paraná 
f],1bi11ete do Prefeito 
LEI Nºl.776 
Data: 20 de novembro de 1998. 
Súmula: Autoriza o Executivo Municipal a licitar e dar 
concessão à empresa privada, dos serviços de 
exploração do Terminal Rodoviário Municipal. 
A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, aprovou e eu, 
Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1 º. Fica o Executivo Municipal autorizado a licitar e dar concessão à empresa 
privada, os serviços de exploração do Terminal Rodoviário Municipal José Cattani. 
Art. 2° - A concessão de que trata o artigo 1 º, será outorgada à empresa que melhor 
proposta apresentar, cujo preço mínimo será de R$ 1.340.000,00 (um milhão, trezentos e quarenta 
mil reais). 
I para o pagamento serão admitidos títulos da dívida pública federal, que 
apresentem características de liquidez, certeza e exigibilidade, no montante de até 1.131.704,90 (um 
milhão, cento e trinta e um mil, setecentos e quatro reais e noventa centavos), a serem entregues por 
ocasião da lavratura do contrato de concessão; 
ll - a diferença verificada entre o valor lançado e o máximo permitido em títulos 
deverá ser resgatada, mediante pagamento à vista, em moeda corrente nacional, quando da 
assinatura do contrato; 
IU - os títulos da dívida pública federal de que trata o inciso I, do artigo 2°, somente 
serão aceitos se forem oficiais e expressamente reconhecido pelo Governo Federal quanto à sua 
procedência e validade, não podendo seu prazo de vencimento ser superior a 20 (vinte) anos e, 
ainda, deverá ser observado, quanto ao preço, o valor e mercado de tais títulos, devendo ser feita 
avaliação de mercado pelo Banco do Brasil S/ A, Corretora de Valores e Bolsas de Valores, ficando 
autorizado a utilização do menor preço avaliado por referidas instituições; 
IV - com os títulos da dívida pública federal, eventualmente recebidos, deverá o 
Município de Pato Branco, quitar sua dívida junto ao INSS - Instituto Nacional de Seguridade 
Social. 
,(fff e/f.t_:Cuta ~nroYi_~( ~ Yató 
estado do Paraná 
{}abínete do /2refeito 
f----1>'~- ....._._;.;.:,;.: .l\1-"-~. 
Art. 3º - O prazo de concessão de exploração dos serviços do Terminal Rodoviário 
Municipal de que trata a presente Lei, será de 10 (dez) anos, a contar da data da assinatura do 
contrato. 
Art. 4º - O Poder Executivo Municipal regulamentará por Decreto as condições da 
concessão, observados os contratos já existentes. 
Art. 5º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação , revogadas as disposições 
em contrário. 
Gabinete do Prefeito Municipal de Pato Branco, em 20 de novembro de 1998. 
Prefeito 
~a Municipal 
. ~ .. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PATO BRANCO 
ESTADO DO P AR.Ai~Á 
DE1\110NSTRATIVO DE DESPESA REALIZADA COi\-í PUBLICIDADE 
EXERCÍCIO DE 1998 
1. NO~F. DO FOR.~CEDOR 1 EMPENHO! DA.TA E:MP. ! V~4LOR RST ... ASSill~TO 
1 Maxi Publicidade e nrona1mnda Ltda i 000551/98 ! 06.02.98 ; 29.000.00 i Publicidade píarrecadação do IPTU ! 1--·-··--······--··--······--·· .. ~·····-···:-··········~·-····-"'····-~··-~:---·~-----···--;··-················--····-·j·······-~-----·---~----··;·-~·-·······-··-··1·······---·····--·······-~---·············------·--··f······--·······-······-·············-: ........... t·······:·····-···········--:.-··-··-·------.. ····-···-----............. ., .... -.-·-················:----··:~---------·:······-····-;······-----·····-·;.,··;···-t 
i C.CA:Rf.()<:1.~1Ç<?.~S __ ~ Puo11c1daoes ) v04v3oi98 i 08.v7.98 i 3ó.ó60,93 ! Drvulgaçao dos atos e campanhas mst1tuc1011ms da PN.t i 
r·ccÁ-P~~<l~Çõ~~ &··:p~t;ü~I<l~~i~-~--.. -·--··-----···r--... 'C)o49'07)98_ .... ·r·-·---·---.. o7-~ó8-:9s··-····-·-T·--··--···---2~fóoo~-oo·r-~;~ii~Çã~-·<l~;--~1~~--~--;~~p;.n.~~--hIBti;~~iü~k--<lã.-P}:1·-·1 [. ........................................... --··-·----····------------·--··-··-··------·---·--···--------------------................................................................ ,. ....................................................... ., ................................................... ., ....................................................................................................................................................................... ! 
1 CCA-Produções & Publicidades 1 005523/98 1 03.09.98 ! 21.250,00 ! Divulgação dos atos e campanhas institucionais da PM i , ...... _ ............................................................................................................................. , .................................................... , ................ :._: .. ·······----··------................ , .................................................... , ....................................................................................................................................................................... 1 
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1 CCA-Produções & Publicidades ! 00ó991í98 I 09.11.98 I 27.325,00 \ Div-ulgação dos atos e campanhas institucionais da P~v1 l 
rccA~P~~~i~Çõ'~~-&--P~büd<l;~i~·~-- ............. T._ .... oá7~ü)4)9i~---r-· ...... ii"iT:98"""'"'-T·-----------·i4~i2~f:4·s·TDi~~ig;Çã~--do~·-~t~~--~--;~p~~.h.~~·-i;.;;ti~J~i~~~~·-~~--p~~T-! t--··--·----·-·------.. - .. --........................................................................................... - ... f .................................................... , ........................................................ ~ ........................................................... _ ........................................................................ --.. --............................................................................. 1 
1 CCA-Produções & Publicidades ! 007855/98 ! 10.12.98 l 29.289 62 ! Divulgação dos atos e campanhas institucionais da PM ! 
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209.000,00 ! 
Pato Branco, 3i de dezembro de i998. Prefenura ~~9e Pato Branco 
- Alcen1:;-:. ~,,,/ G:::-u-e~r;.;..ra ___ _ 
Pr.telto Mumcrpal 
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CENTHO D.f i\POIO ü.P1l:RAClON?1.L DAS PRO.MOTORJ.AS .DE PRl.YiT:C.40 AC 
PATHlMÓNlO PFBUCO - CRT!v1I. 
13673/99 
EXG_EL,E~TÍ$SllVlO SENHQR DESE_MEiAB.GADOR PHESIDENTE 
DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO 
PARANÁ, por seus agentes que esta subscrevem, no uso de suas atribuições legais e 
ainda por força das designações contidas nas Resoluções nº 1010. de 17/09/93, 615/94 
(DJ de 18/5/94); 1035, de 13/09/96 (mantida pela Res. nº 1045, de 21/8/97), 948/97 e 
008/2000, da Eg. Procuradoria Geral de Justiça, com base no incluso Procedimento 
Administra1ivo nº l 509/99-PEPPP, e em conformidade ao disposto no art. 29, X, da 
CF/88 e arts. 16, Vl11 e l 01. VII, 'a', da CE/89, oferece DENÚNCIA, contra: 
1. ALCENI ANGELO GUERRA, RG: 468.911-9/PR, 
brasileiro, casado, médico, atual Prefeito de Pato Branco, onde reside e tem 
domicílio à ;-ua Salgado Filho, 230, edif. Dª. Cezira, 11 º andar, ap. 101; 
2. MILTON JOSE STEFFENS, RG: 1.723.680-6, 
brasileiro, casado, do comércio, residente à rua João Inácio Thomas, 117, em 
Sulina-PR; 
3. PAULO ROBERTO BARELA, RG: 14-2699426-
í~"· . . SC, brasileiro, casado, administrador ou do comércio, residente à rua Genuino 
Piacentini, ao lado do nº 21 O, em Pato Branco-PR, com residência também na 
cidade de Saudade do Iguaçu-PR, à rua Carlos Dai Magro, s/nº, 
' ..... 
pela prática dos seguintes fatos, penalmente 
relevantes: 
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P . .:..TH!MÓNlO P1)BUCO · CRil'>'lI . 
"( 'omurm( (.·onsiu dos auw.\ ,,. .
1 ' á~1111m·1w.k/ AI.( 'F}\11 ANGFU.J (; l /JJ?R/!. 
rxu·c,· o dh~fid au Foâ<'" Lxec11úvu Lfí; A·Jmlic1/;i(, de PA 10 8RAlv('() (veslóu de: 
j99;· ::ooo; 
1. O 1° denunciado ALCENl ANGELO GUERRA promoveu licitação <TP 
O 10/98) t' a julgou fracassada a pretexrn de a empresa vencedora (Premiu mm) não 
ofertar garantia para a execução da obra e as outras duas participantes (Steffens ! 
Fatron) se negarem a prestar o serviço nas rnesmas condiçê>es: logo em seguida, para o 
mesmo fim .. promoveu nova licitação (TP 018/98), vencendo a empresa Steffens, 
co1ando valores bens s11periores <~ da TP O l 0/98. sendo que, três dias após, o 1° 
denunciado autorizou que esta levantasse a caução {substituída por notas promissórias): 
identicamente na licitaçã.o TP 017/98, também vencida pela empresa Steffens, o 1<· 
denunciado autorizo11-lhe a substituição da caução em dinheiro, justamente o fator que 
impediu a empresa Premiumm de obter a adjudicação da primeira licitação e de 
pa1iicipar das outras. 
A garantia estipulada no Edital de l O~ó do valor contratado, não está de acordo 
com o ai1igo 56, parágrafo 2° da Lei 8666/93, que diz que a garantia não deve exceder a 
5% do valor do contrato. A garantia de l O~·o se refere a obras, serviç.os e fornecimentos 
de grandes vultos envolvendo alta complexidade técnica e riscos financeiros 
consideráveis (artigo 56 parágrafo 3º). 
As cauções efetuadas para as Tomadas de Preços O 1 7 /98 e O J 8/98 foram 
1 iberadas pelo Prefoíto, três dias após os seus depósitos. em contrariedade ao disposto 
no § 4°, do art. 56, tendo essas garantias sido substituídas por Notas Promissórias que 
não encontram previsão legal no artigo 56, § 1°, da Lei 8666/93; o art. 65, 11, 'a' admite 
a substituição da garantia, porém, dentre aquelas previstas no art. 56, § ] 0 e no interesse 
de melhor acautelar a integral execução do pactuado. 
,.,. 
~~ .. ,lj . ~ in~Jusào da garantia de 10% e_:tabelecida n~ ~dital, de forr:ia indevid~, ~nib.iu 
--~-, . · a partic1p. açao de outras empresas, por nao terem cond1çoes de cumpnr com a ex1gencia, 
~\ \\\ \ como ocorreu com a empresa 'Premiumm' que por esse rnotivo não concorreu nas TP 
f : ·~'\., 017 e 018/98 (além de ter sido penalizada na TP 010/98), frustrando-se o caráter de 
~.···.. . .. ·. \~J· . competitividade do processo licitatório; se a hipótese de liberação/substituição da 
~ · garantia,, após três dias de seu depósito, constasse nos Editais, por certo haveria um 
.... maior número de panicipantes e conseqüentemente a possibilidade de as obras saírem 
..... por um custo inferior ao contratado. 
-
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... 
... 
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... 
... 
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Verifica-se que entre o preço ofertado na TP 010/98 (frustada) e o valor 
contratado conforme TP 018/98, houve uma diferença de R$ 184.032,00, ou seja, em 
período inferior a dois meses, ocorreu superfaturamento de preço no percentual de 
57,14% . 
Vejamos: 
2 
CfNTRO DE APüW üPER:\CIONAL Uf\.S PHOfv10TOH.l.AS D.E. PúOTt:CAü i\(: 
PATRIMÓNIO PlJEUCO - CRIM[ . 
O ! º denunciadc A.LCENl ANGELO GUERRA. autorizou expf:diç~àc tif: Ecfüf,;_ 
T-OIVlADA DE PRECOS nc Oi0/9~L para comraiaç:àü de fflão de obn: e dt mareriai~ 
para execução de obra~ de pavimemação com peciras polieclncas irre~ulare~. confonm· 
segue 
~ Ediral da Lieitaç~10 por Tornada de Preç.os 010/98 (fls. ~2/86}: 
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1~ ,_\;'. 
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~- Darn 1 Trecho 1 M2 N' 1 Darn _Jí 
1 ; 16.0ó.% , lote l - Passo da Pedra - Bela Visrn : -19.680.CHI ó3/9E l 28.04.% ! 
~------- Jloic J1 - lndcpcnclência -Tcol:mctia 1 27.000.0U 64/% 128.0~1 
h:1:iusula 6: O valor corndo nflo t1eveni ultrapassar R$ 5.43 p/m2 para cada lmc. 1 
\ Clallsula W. Da Gararnia na Co111rmação: llU. "Na assrnanmi do insmuncuto de contraio. sen1 exigida " ! · prestação de garantia ela obra e <.los serviços, no valor de 10% do rnlor total do contrato. que caberá ao ! 
co111ra1ado optar por uma clns seguintes modalidades de garnmia: 1. canção cm dinheiro. ll seguro fiança. l1J 
fiança bancárüi: 10.2 A 1?anm1ia será liberada ou restiluída após a execuçüo do con1rn10. 
Propostas das empresas pa11icipantes: 
ProJ)ostns (fls. 135,136,137,138,139,140) 
Trecho .M2 Partici1rnntcs R$/.M2 RS 
Passo chi Pedra - Bela Vista 49.680 Premiumm Eng. e Cons. Ltda. 4.20 208.656.00 
idem 49.680 Steffens & Pinheiro Lida. 4.94 245..119.20 
idem 49.680 Fatron Construções Ltda. 5.40 268.272.00 
lndependéncia - Teolfmdia 27.000 Premiu mm Eng. e Cons. Ltda. 4.20 l 13.400.00 
idem 27 .000 Steffcns & Pinheiro Lida. 4.94 133.:rno.oo 
idein 27.000 Falron Constrnções Lida. 5.40 145.800.00 
Ata de Sessão Pública de Recebimento e Abertura de Propostas emitida em 06.07.98 (tl 
87). Homologação pelo Prefeito e Adjudicação de Licitação emitida em 17.07.98, em 
favor da Premiumrn (fl. 163). Carta de Desqualificação da empresa Premiumm, emitida 
pela Prefeitura em 24. 07. 98, contendo o 'de acordo' do 1° denunciado ALCENJ 
ANGELO GUERRA, devido não cumprir a norma do Edital em seu item nº 1 O, relativo 
a prestação de caução como garantia da obra, com a empresa ficando suspensa para 
licitar ou contratar com a Administração Pública Municipal por um período de seis 
meses (fl. ]64), reduzida em data de 21/08/98, pelo 1° denunciado, para três licitações 
(fls. J 81 ). Alteração do Resultado da TP 010/98 considerando o processo li citatório 
fracassado, contendo o 'de acordo' do 1 º denunciado (tl 169). Oficios nºs. 020/98 (fl. 
165) e 021/98 (fl. 167), emitidos em 28.07.98, pela Prefeitura convocando a segunda e 
terceira colocadas, para manifestarem o interesse em executar os serviços nas mesmas 
condições propostas pela Premiumrn, e respostas das empresas rejeitando a proposta da 
Prefeitura; pela Steffens, assinou o 3° denunciado PAULO ROBERTO BARELA (fls. 
166 e 168). 
Observa-se nas descrições dos serviços (fls. 49 e 50), de que as mesmas não 
fazem nenhuma referência sobre algum tipo de ajuda da Prefeitura, isto é, 
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c·t~i\ ,.~·1~~~~ l)L A}J:(})X~k ~)!-~(.1:~_.·\(~·~t}i\/\.~-· [~}~s P.nO~/EtJ1~\)f{iA:S r;r~ Pfí\.)'l"".f:.(~ .. ~;,.{) ~~~(~ 
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tc.oor: o~- !:,f',rv1ço~ ae\rer11 r:.e; eie-H..1;:;,aos pel2. 2mpresc:-, \iC7ncec'.or2 sem nenr;umc; 
ccntrapsnid2 cic Municíp1t~. 
. l\'.ienos de ciois meses depois. o 1' denunciado ALCENl ANGEL() GUERR;\ 
auwnza novo Edital para o mesmo fim. mecliame a TOMADA DE PHEÇOS OI 8/9S 
(objeto: contrarnçào de m~w de obra e de materiais para execução de obras de 
pavimemação com pedras poliédricas irregulares), conforme segue: 
Eciirai eia Lic1rnçào por Tornada de Preço$ 018/98 tfü. 324/334 ): 
A viso de Licitaçíio/Editnl (11. 32-'I :t 331 ) Convénio t-------·--· 1 1 r --- : Darn I Tredl1i M2 N'· D :.ri a 
l\17.Út\.9~ 1 lote l - Passo da Pedra - Beln Visw 1 4') .ú8(J_()(i 1 <i:; e ó:J/% 28.04.98 
! l 101c ll - lndepcndéncia - Tcol<indiu 1 27.000.0U 1 
l 1 1 
1 Cln11s11l:1 6: O \'alor com do nHo clevcn\ ul1rapussar n R$ 7. 70 p/m2 em cada lote. 
Clúusula 1 li. Da Garnmia na Comrarnçfio: ](l,J, "Nn nssimllurn do instrumento de contrato, scní exigida a 
prestação de ganrntia da obra e dos scni~'os, no yaJor de 10% do valor total tio contrato, que cabcrú ao 
contratado optar por uma dns seguimcs modalidades de garantia: ], caução em dinheiro. ll seguro fiança. ll1 
fiança bancúria: l 0.2 A !!,<munia serú liberada ou restituída após a e~ecuçâo do co111raio. 
Propostas das empresas participantes: 
Pro wstas (tls. 373. 374, 375 e 376)) 
Trecho M2 Participantes R$/l\'12 RS 
Passo ela Pedra - Bela Visrn 49.680 Stcffcns & Pinheiro Ltda. 6.60 327 .888,00 
49.680 Fatron Construções Ltda. 7.10 352.728.00 
ludepcndêncin -Teolândía 27.000 Steffens & Pinheiro Ltcla. 6.60 178.200,00 
27. 000 Fatron Construções Ltda. 7.05 190.350.00 
Termo de Convênio nº 063/98 (fls. 299 a 304) e 064/98 (313 a 3] 8) emitidos em 
28.04.98, nos valores respectivos de R$ 269.762,40 e R$ 146.619,00, efetuados entre a 
Prefeitura e 3 Secretaria de Estado dos Transportes - DER - Diretoria de Apoio 
Rodoviário aos Municípios, demonstrando que o custo por metro quadrado da 
pavimentação poliédrica, que o DER repassará ao ·Município, corresponde a R$ 5,43. 
Ata de Sessão Pública de Recebimento e Abertura de Propostas emitida em I0.09.98 (tl 
335). Resultado da TP 018/98 emitido em l0.09.98, considerando a empresa Steffens 
como vencedora (tl 336). Homologação e Adjudicaçâ.o pelo Prefeito ALCENl 
ANGELO GUERRA de Licitação emitida em 10.09.98, em favor da Steffens (tl 377). 
Contrato de Empreitada Global efetuado em 21.09.98, no valor de R$ 506.088,00 entre 
a Prefeitura e a Steffens - assinada pelo seu representante legal, o 3° denunciado, 
PAULO ROBERTO BARELA (fls. 379 a 381), 
Depósitos Judiciais, relativos a garantia estabelecida no Edital: 
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Jv1JN1STl~:RJO PUBLlCO DO EST P-.:<; l.)(; P P,f,:, ;:.,·:\JP 
Ct'NT.RO DE A.POlO OPERA.CIONAL .DAS PHOiVtü'H.JHJA~ DC PRüTEC~.O _.;.(. 
PATRl!VlÓNlO PUBUCO - CR1Mf . 
r-··---------- ·-B-<l-11(-'S_lll_Ü_o ________ _ 
1--~;·-1-u~i;-7) m: fh. i 
\ 5'.52ó-' j 21.09.98 \ 3S.ú( __ >8_.8_'11_-i,___'.n--'-. 8 ___ : 
i 57.526-7 21.09.98 · J5.ooo.no , 
! Tornl :'0.W8,XL> 
Extra10 Bancário da conta 57.526-7 mantida pela Steffens & Pinheiro Ltcla, junto ac' 
Banestado (tl. 36): 
Movimemaçflo í 
Data RS Histórico ! ,__. 21.00.98 35.608.80 crédi lo/depósito ! 
21.09.98 ! 5.000.00 crédito/deQÓSilo j 
'24.09.98 50.507.78 débito/ retirada 1 
24.09.98 l ll 1.02 clébilo/CPMF 1 
Carta da Steffens & Pinheiro Ltda., assinada pelo seu representante legal, PAULO 
ROBERTO BARELA (3º denunciado), de 24.09.98, solicitando ao Prefeito a liberação 
dos valores caucionados (fl. 506). Oficio nº 377/98/GP emitido em 24.09.98, do 
Prefeito ( J º denunciado ALCENI ANGELO GUERRA) para o Banestado, liberando 
depósito no valor de R$ 50.608,80, relativo a TP 018/98 (fl. 505). Termo de Acordo 
efetuado em 24.09.98, entre o Município e a Steffens (assinada pelo seu representante 
legaL PAULO ROBERTO BARELA, 3° denunciado), substituindo a garantia de 
execução dos contratos, por urna Nota Promissória (fl. 508) . 
Nota promissória emitida (assinada pelo 2° denunciado, MlLTON JOSE STEFFENS) 
pela Steffens & Pinheiros Ltda., em 24.09. 98, em favor da Prefeitura, no valor de R$ 
50.608,80, com vencimento para a mesma data de emissão, isto é, 24 09.98. No verso da 
Nota Promissória constam aval de José Nivaldo Stoffels e do 3° denunciado, PAULO 
ROBERTO BARELA (fl. 559). Carta da empresa Steffens & Lindner Ltda., (assinada 
pelo 2° denunciado, MILTON JOSE STEFFENS) emitida em 26.07 .99, e endereçada a 
Prefeitura, solicitando a compra de 20 boras do rolo compactador, para ser efetuada a 
compactação de pedras poliédricas no trecho Independência - Teolândia (fl. 558). 
Atente-se para o fato da caJ1a não ter sido emitida pela empresa Steffens & Pinheiro 
Ltda., mas sim pela Steffens & Lindner Ltda. 
Notas Fiscais de aquisição de óleo diesel emitidas em agosto e seternbro/99 (tls. 553 a 
557), que conforme consta no Oficio nº 479/99 de 04.11. 99, emitido pelo Gerente 
Municipal e endereçada a Câmara (fl. 552), trata-se de aquisições pagas pela empresa 
Steffens e retiradas pelo funcionário público municipal, Sr. José Schult, para uso no rolo 
compressor . 
Comparativo entre o valor do convênio e os preç.os ofertados e contratados nas TPs . 
O 1 0/98 e O 1 8/98: 
- Valor do convênio R$ 416.381,40 
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Cr:f'.";-i;,;:) M~ .',f'Ül(} CWLHACíON.,;,L J)A~ "PROMüTOHJAS DE PH.üTEÇ..:1.0 Aü 
FATRllVlÓNlü POHUCO - CRJM[ 
/\ - Preço rnt~:>:irno confornie. Edirni TP 010/%. (frust<1da'i 
B - ProposH1 vencedorn da Pre1niumrn nc1 TP O l ú/98 (fruswdh; 
C - Propostft vencedora da Sleffen:- na TP 018/% 
A - B = (R$ 94.316,40) 
A-C= R$ 89.715,60 
B - C = R$ 184.032,00 
R$ 4 l 6.372.40 
R$ 32'.? 05b_OU 
R'.f 506.088_00 
A ofena da Premiumm 1w TP 010/98 (frustada) foi R$ 184.032_00 inferior ao da 
Sreffens na TP O l 8/98_ ou seja_ a obra foi con1ratada por valor 57_ 14~··o superior. 
De acordo com depoimento constante nos autos, a empresa Premiumm deixou 
de participar da TP018/98, devido não ter condições de cumprir com a cláusula 
de garantia e não querer sofrer nova punição (fls. 416/421). 
A homologação da licitação ocorreu no dia 10.09.98; o depósito da caução foi 
efetuado no dia 21.09.98; o contrato entre a Prefeitura e a empresa, também 
no dia 21/09/98; a solicitação para liberação da caução pela Steffens, o ofício 
da Prefeitura para o Banestado efetuando a liberação da caução, e a emissão 
da Nota Promissória, ocorreram no dia 24.09.98. 
Constata-se que a liberação da caução foi anterior ao início da obra e após a 
data da assinatura do contrato (violando o§ 4°, do art. 56, da Lei 8666/93). 
Verifica-se um grande aumento, em pouco espaço de tempo, no limite máximo 
estabelecido no item 6 do Edital, entre a Tomada de Preços 010/98 (R$ 5,43 
p/m2 para cada lote), do mês de junho/98 e da Tomada de Preços 018/98 (R$ 
7,70/m2 em cada lote) do mês de setembro/98. 
A descrição do Edital demonstra que os serviços deveriam ser efetuados pela 
empresa contratada, não fazendo nenhuma menção sobre qualquer ajuda ou 
contraprestação da Prefeitura, porém, consta nos autos, evidência de que a 
Prefeitura alugou equipamento à empresa, sem demonstrar se o valor deste 
aluguel foi dentro dos padrões de mercado, além de não haver nenhum 
contrato demonstrando tal operação. 
Há considerável diferença de R$ 184.032,00 entre os custos que a Prefeitura 
teria com a TP 010/98 de R$ 322.056,00, com os da TP 018/98 no valor de R$ 
506.088,00 (superfaturamento de 57, 14% ). 
Com esse expediente (exigência de garantia de 10% do valor do contrato sem 
menção da possibilidade de substituição por outra modalidade) o 1° 
denunciado ALCENI ANGELO GUERRA frustrou o caráter competitivo do 
procedimento licitatório, com o intuito de obter para a empresa Steffens & 
Pinheiro Ltda., - cujo sócio-gerente MILTON JOSE STEFFENS, e seu 
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fvffl\JJSTERIO PUBLlCO DO ESTADO DO Pi\RJ.\Ni\ 
CENTRO DE APOlO ()PERACJONAL DAS PROMOTüRlAS D.E PROTEÇÃO Aü 
PATRIMÓNIO PÚBLICO - CRlME 
representante legal PAULO ROBERTO BARELA, 2° e 3° denunciados, em 
con1um acordo com o primeiro concorreram para a ilegalidade -, vantagem 
decorrente da adjudicação do objeto da licitação . 
Além do que, o 1° denunciado ALCENI ANGELO GUERRA admitiu a 
modificação da cláusula de garantia (substituição da caução em dinheiro por 
nota promissória, sequer iniciada a obra), sem autorização em lei (art. 56, § 4º, 
da Lei nº 8666/93 ), no ato convocatório da licitação (cláusula 1 O do edita 1) ou 
nos respectivos instrumentos contratuais (cláusula sexta do contrato), em favor 
da empresa Steffens & Pinheiro Ltda., - cujo sócio-gerente MILTON JOSE 
STEFFENS, e seu representante legal PAULO ROBERTO BARELA, 2° e 3° 
denunciados, em comum acordo com o primeiro concorreram para a 
ilegalidade -, que se beneficiou, injustamente, da modificação contratual. 
Ainda, desviou o 1° denunciado ALCENI ANGELO GUERRA, em proveito da 
empresa Steffens & Pinheiro Ltda., - cujo sócio-gerente MILTON JOSE 
STEFFENS, e seu representante legal PAULO ROBERTO BARELA, 2° e 3° 
denunciados, em comum acordo com o primeiro concorreram para a 
ilegalidade - rendas públicas na quantia de R$ 184.032,00 (diferença entre os 
valores das propostas da empresa Premiumm na Tomada de Preços 010/98 e 
da empresa Steffens na TP 018/98). 
4. Autorizou, ainda, o ]ºdenunciado ALCENI ANGELO GUERRA, edital para a 
TOJVIADA DE PREÇOS nº 017 /98, tendo por objeto a contratação de serviços de 
pavimentação de pedras poliédricas irregulares, conforme segue: 
Edital da Licitação por Tomada de Preços 017/98: 
A viso de Lidtaçi10/Eclital (tls. 203 a 209) Convénio 
Data 1 Trecho 1 M2 Nº 1 fü1ta 
07.08.98 1 Sede Gavião - Sede Dom Carlos 1 25.380 236/98 101.07.98 
Cláusula 6: O valor cotado não deverá ultrapassar a R$ 7,70 p/m2. 
Cláusula 10. Da Garantia na ConLrnLaçâo: 10.1. "Na assinatura do ins1rwnento de contrato_ será exigiclli a 
prestação de garantia tla obra e dos serviços, no ''alor tle 10% do Yalor total do contrato, que caben) ao 
contrntado optar por uma das seguintes modalidades de garantiu: l. caução em dinheiro, ll seguro fiança, lll 
fiança bai1c<írin: J0.2 A garantia sení liberada ou restituída após a execução do contrato 
Propostas das empresas participantes: 
Prouostas (fls. 284 ) 
Trecho M2 Pa1iici 1rnntcs R$/M2 R$ 
Sede Gavião- Sede Dom Carlos 25.380 Fmrom 7,60 192.888,00 
ldcm 25.380 Steffens 6,60 167.508,00 
7 
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!Vifr~J:STERlü PÚBLlC() Dü ESTi\DO DO PARAN/i\ 
CEN'fHO DE APOIO OPERACIONAL .DAS PROMOTORIAS DE PHOTEC..\O AO 
PATRIMÓNIO PÚBLICO - CH.IML . 
Termo de- Convênio n" 236/98 (fls.189 a i 94) emitido em 01.07 .98. no valor de R~í 
13 7 8 l :-iAO efernado entre a PrefeirnrCi e a Secretaria de Estado dos Transporres - DER -
D.iretoria dê' Apoie Rodoviário aos Municipios., demonstrnndo que o custo por meTrC• 
quadrado da pavimentação poliédrica que o DER repassará ao i'vlunicípio, conesponde a 
R$ 5,43/m'.2. Ata ele Sessão Pública de Recebimento e Abertura de Propostas emitida em 
l O.lN.98 (fl. 245). Resultado da TP 017/98 emitido em J 0.09.98, considerando a 
empresa Steffens como vencedora (tl 246). Homologação e Adjudicação pelo Prefeito 
ALCENl ANGELO GUERRA de Licitação emitida em l 0.09.98, em favor da Steffens 
(tl. 286). Contrato de Empreitada Global efetuado em 21.09.98, no valor de R$ 
I 67 .508,00 entre a Prefeitura e a Steffens - assinada pelo seu representante legal, o 3º 
denunciado PAULO ROBERTO BARELA (fls. 391/392). 
Extrato Bandrio da conta :57525-9 mantida pela Steffens & Pinheiro Ltda, junto ao 
Banestado,. demonstrando depósito da caução e sua retirada (fl. 37): 
Movimentação 
D11h1 RS Hilitórieo 
2 1. ()9, 98 19.288.80 créditoidepósito 
24.09. 98 19.250.:W débito/rcti rad a 
24.09. 98 38.50 débito/CPMF 
Carta da Steffens & Pinheiro Ltda., - assinada pelo seu representante legal, o 3° 
denunciado PAULO ROBERTO BARELA - de 24.09.98, solicitando ao Prefeito a 
liberação dos valores caucionados (fl. 506). Oficio nº 377/98/GP emitido em 24.09.98, 
do Prefeito ALCENI ANGELO GUERRA para o Banestado, liberando depósito no 
valor de R$ 19.288,80, relativo a TP 017/98 (fl. 505). Termo de Acordo efetuado em 
24.09.98, entre o Município e a Steffens- assinada pelo seu representante legal, o 3° 
denunciado PAULO ROBERTO BARELA -, substituindo a garantia de execução dos 
contratos por uma Nota Promissória (fl. 508). 
Nota Promissória emitida (assinada pelo 2º denunciado M1LTON JOSE STEFFENS) 
pela Steffens & Pinheiros Ltda., em 24.09.98, em favor da Prefeitura, no valor de R$ 
19.288,80, com vencimento para a mesma data de emissão; no verso da Nota 
Promissória constam aval de José Nivaldo Stoffels e do 3° denunciado PAULO 
ROBERTO BARELA (fl. 559). 
Comparativo entre o valor do convênio e o valor contratado: 
A - Valor do Convênio 
B - Proposta da empresa vencedora 
A-B= 
R$ 137.813,00 
R$ 167.508,00 
R$ 29.694,60 
De acordo com depoimento constante nos autos, a empresa Premiumm deixou 
de participar da TP 017 /98, devido não ter condições de cumprir com a cláusula 
de garantia estabelecida no Edital, e para evitar nova punição (fls. 416/421 ). 
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CENTHO DE APOIO OPERACIONAL DAS PROl\'IOTORlAS DE PROTEÇÃO AO 
PATRlMÔNlO PÚBLICO - CRJME 
Verifica-se que a Homologação ocorreu no dia 10.09.98; o depósito da caução 
foi efetuado no dia 21.09.98; o contrato entre a Prefeitura e a empresa, também 
no dia 21/09/98; a solicitação para liberação da caução pela Steffens, o ofício 
da Prefeitura para o Banestado efetuando a liberação da caução e a emissão 
da Nota Promissória, ocorreram no dia 24.09.98. 
Observa-se que a liberação da caução foi anterior ao inicio da obra e após a 
data da assinatura do contrato. 
Com esse expediente (exigência de garantia de 10% do valor do contrato sem 
menção da possibilidade de substituição por outra modalidade) o 1º 
denunciado ALCENI ANGELO GUERRA frustrou o caráter competitivo do 
procedimento licitatório, com o intuito de obter para a empresa Steffens & 
Pinheiro Uda., - cujo sócio-gerente MILTON JOSE STEFFENS, e seu 
representante legal, PAULO ROBERTO BARELA, 2° e 3° denunciados, que em 
comum acordo com o primeiro concorreram para a ilegalidade -, vantagem 
decorrente da adjudicação do objeto da licitação. 
Além do que, o 1° denunciado ALCENI ANGELO GUERRA admitiu a 
modificação da cláusula de garantia (substituição da caução em dinheiro por 
nota promissória, sequer iniciada a obra), sem autorização em lei (art. 56, § 4°, 
da Lei nº 8666/93), no ato convocatório da licitação (cláusula 1 O do edital) ou 
nos respectivos instrumentos contratuais (cláusula sexta do contrato), em favor 
da empresa Steffens & Pinheiro Ltda., - cujo sócio-gerente MILTON JOSE 
STEFFENS, e seu representante legal, PAULO ROBERTO BARELA, 2° e 3° 
denunciados, em comum acordo com o primeiro· concorreram para a 
ilegalidade-, que se beneficiou, injustamente, da modificação contratual." 
Com essas condutas, os denunciados ALCENI ANGELO GUERRA, MILTON 
JOSE STEFFENS e PAULO RO ERTO BARELA realizaram fatos tipificados no art. 
l°, inc. l do ecreto-lei 201/67 e nos arts. 90 (duas vezes) e 92 - incide o §único aos 2° 
e 3° denunciados - duas vez i n 8666/93 com ma os com os arts. 29 e 69, do 
..Q_USQ,Ee.!\'ª1., razão pela qual se oferece a presente DENÚNCJA, pedindo seja R. e A.', 
atendendo-se ao procedimento previsto no art. 4º e seguintes da Lei nº 8.038, de 
28/05/90, aplicável a este processo por força da Leí nº 8.658, de 26/05/93, até final 
julgamento que se espera seja condenatório, arrolando-se testemunhas adiante, em 
complemento as provas documentais encartadas nos autos, suficientes para a 
comprovação das imputações . 
RLEI CARVALHO DA SILVA 
~>-- PROMOTOR DE JUSTIÇA Subst. 2º GRAU 
PJPR 00030294/2000 CPJE 21 M~ H:O~ 
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CENTRO DE APOIO OPlmAClONAL .DAS PROl\'lOTORIAS DE PROTEÇÃO AO 
PATRlMÓNJO PllBLlCO- CR1ME 
REtll:{AI::: 
~ ROLllVl PEREIRA 
PROMO OR DE·JUzA Subs1. 2º GRAU 
Mt;-gt~ ~ ~:0é DE JUSTlÇA 
~REIRA 
Rol de testemunhas: 
1) Nelson Bertani, Vereador em Pato Branco-PR onde poderá ser encontrado; 
2) Cilmar Francisco Pastorello, Vereador em Pato Branco-PR onde poderá ser 
encontrado; 
3) Laurinha Luiza Dali' lgna Vereadora em Pato Branco-PR onde poderá ser encontrada; 
4) Luiz Fernando de Oliveira Viana, Presidente da Comissão de Licitação do Município 
de Pato Branco-PR onde poderá ser encontrado à rua Iguaçu, 824, 9° andar; 
5) Edgar Trombetta, gerente da empresa Fatrom-Construções Ltda., Travessa Santa 
Bárbara, 39 - Bortot, ou rua Epitácio Pessoa, 141, em Pato Branco-PR; 
6) Marcos Aurélio Gomes da Silva, eng. civil, gerente da empresa Premiumm, res. rua 
Tapajós, 41 J (fone 224-4798) Pato Branco-PR; 
7) Ademir Cantu, comerciante, res. rua Raimundo Cadorin, 133, Pato Branco-PR; 
8) Luiz Antonio Miotti, eng. civil, res. rua Pedro Ramires de Mello, 20, edif. Veríssimo 
Rizzi, ap. 302, Pato Branco-PR; 
9) Carlos Lopes, servidor do Município de Pato Branco-PR, onde reside à rua das 
Cegonhas, l l, baiJTo Planalto; 
1 O) Eluisiane Muller Carvalho, servidora do Município de Pato Branco-PR, onde reside 
à rua Nereu Ramos, 1302, Vila Isabel; 
11) José D. Schult, servidor do Município de Pato Branco-PR, onde poderá ser 
encontrado.-
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CENTRO D.E APOIO OPERACJONAL DAS PROMOTORlAS DE PROTEÇÃO AO 
PATRIMÔNlO PÚBUCO - CRllVfE 
que: 
AUTOS Nº 1509/99-PEPPP 
COMARCA DE PATO BRANCO 
DENUNCIADOS: ALCENJ ANGELO GUERRA E OUTROS 
EMJNENTE DESEMBARGADOR RELATOR 
l. Oferecemos denúncia, em dez laudas separadas; 
2. Requeremos a prévia notificação dos denunciados e 
a) sejam certificados os antecedentes criminais dos ora denunciados, junto às Comarcas 
de Pato Branco e Chopinzinho, perante o Departamento Judiciário deste Tribunal. no 
Juízo das Execuções Penais, l.l.PR e TRE/PR. 
b) seja oficiado à presidência da Câmara Municipal de Pato Branco, requisitando certidão 
sobre o período em que o 1° denunciado exerceu ou exerce a Chefia do Executivo. 
Curitiba, 22 de março de 2000 
REGTNALDO ROLIM PEREIRA 
PROMO .. R DE JUSTIÇA Subst. 2° GRAU 
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CÂMARA MUNICIPAL DE PATO ~~.· --.. 
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Estado do Paraná 
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ASSESSORIA CONTABIL E JURIDICA 
PARECER 
Recebemos em 21 de março de 2001, através do oficio 
nº288/2001 , datado de 09 de março de 2001, o Protocolo nºlOS.025/99-
TC, referente à Prestação de Contas do Município de Pato Branco - PR, 
relativo ao Exercício Financeiro de 1998. 
A Resolução nº 10.953/2000 do Tribunal de Contas do Estado 
do Paraná, que analisando a matéria aprovou as Contas do Poder Executivo, 
da Fundação de Saúde e do Fundo Municipal de Previdência dos Servidores 
Públicos Municipais, assim como, julgou regulares as contas do Poder 
Legislativo do Município de Pato Branco, conforme Acórdão nº 2219/2000 de 
30 de março de 2000. 
Analisando os documentos constantes da Prestação de Contas a 
nos encaminhada, constatamos o que segue: 
a - Os valores aplicados em educação, perfazem 3 l ,6%(trinta e 
um virgula seis por cento), estando em conformidade com as normas 
constitucionais e Lei Orgânica Municipal, que determinam um percentual 
de no mínimo 25%(vinte e cinco por cento), conforme segue: 
"Art. 111 - O Município aplicará anualmente, no mínimo, 25% (vinte e 
cinco por cento) da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente 
de transferência, na manutenção e desenvolvimento do ensino público." (Lei 
Orgânica) 
b - Os valores gastos com pessoal civil perfazem um total de 
37,04% (trinta e sete virgula quatro por cento), encontrando-se dentro dos 
parâmetros estipulados pela Art. 38 - Parágrafo Único Das Ato Das 
Disposições Constitucionais Transitórias e Lei Complementar nº 082 de 
27 /03/95: 
"Art. 38 - Até a promulgação da lei complementar referida no artigo 
169, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não poderão 
despender com pessoal mais do que sessenta e cinco por cento do valor das 
respectivas receitas correntes. 
Parágrafo único. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, 
quando a respectiva despesa de pessoal exceder o limite previsto neste artigo, 
deverão retomar àquele limite, reduzindo o percentual excedente à razão de 
um quinto por ano." (ADCT) 
Rua Araribóia, 491 Telefax (46) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná 
CÂMARA MUNICIPAL DE PATO 
Estado do Paraná 
e - Os valores pagos como remuneração aos vereadores está de 
acordo com o que estipula a Resolução Municipal nº 04 de 03 de setembro 
de 1996, perfazendo 1, 16%(um virgula dezesseis por cento) em relação ao 
total da receita arrecadada pelo Município; 
d - Quanto as despesas com publicidade, observamos o relatório 
fls. 274, onde o total aplicado no exercício financeiro foi de R$ 
209.000,00(duzentos e nove mil reais), alertamos que deve ser observado o 
contido no artigo 37, parágrafo 1 º , da Constituição Federal e no Provimento 
nº 01/90, do Tribunal de Contas, no que diz respeito a promoção pessoal de 
autoridades ou servidores públicos, conforme destacamos; 
"Art. 37 - A administração pública direta, indireta ou fundacional, de 
qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos 
Municípios obedecerá aos princzpws de legalidade, impessoalidade, 
moralidade, publicidade e, também, ao seguinte: 
§ 1 º - A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas 
dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação 
social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que 
caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos." 
e - A Diretoria de Contas Municipais através da Instrução nº 
283/99, concluiu que as contas da Fundação de Saúde, Fundo de 
Previdência, Instituto de Pesquisa e Planejamento, Executivo Municipal e 
Legislativo Municipal, estão regulares. Baseados em tal analise destacamos 
que tais documentos encontram-se em conformidade com as normas 
técnicas contábeis em vigor; 
f - Constatou-se que os processos licitatórios apresentados 
foram realizados á luz da Lei nº 8666/93, estando de acordo com o texto 
legal, com exceção ao processo de aquisição de imóvel CAPEG que encontra￾se em contrariedade com a Lei acima citada, conforme alerta o Ministério 
Público Junto ao Tribunal de Contas do Paraná em seu parecer de nº 
17.635/00, em razão de que a dívida assumida extrapola o mandato do 
Prefeito e o pagamento será feito através de produtos agrícolas e do Processo 
de Concorrência Pública nº 05 / 1998 de concessão para exploração do 
Terminal Rodoviário Municipal, que conforme parecer nº 9814/00, do 
Ministério Público Especial Junto ao Tribuna.< de Contas do Estado do 
Paraná, que aponta dados na auditoria realizada, que restou comprovada a 
existência de vícios no procedimento licitatório, qual seja, a inobservância 
dos itens 8 e 8.1 do edital de concorrência pública, gerando por conseguinte 
sua nulidade e que os títulos recebidos não tem liquidez e prestabilidade 
para o fim preconizado pela Administração Pública Municipal; 
Rua Araribóia, 491 Telefax (46) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná 
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CÂMARA MUNICIPAL DE PATO Bt~j Estado do Paraná 
g - Quanto a extinção do Fundo de Previdência Municipal, 
autorizada pela Lei Municipal nº 1708/98, recomendamos especialmente a 
comissão de finanças e orçamento que verifique o saldo existente a época 
bem como o destino dos mesmos. (aplicação) 
h - As movimentações financeiras executadas, estão de acordo 
com o que preceitua o Art. 164, parágrafo 3°, da Constituição Federal, que 
disciplina: 
"Art. 164 - A competência da União para emitir moeda será exercida 
exclusivamente pelo banco central. 
§ 3° - As disponibilidades de caixa da União serão depositadas no 
banco central; as dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e dos 
órgãos ou entidades do Poder Público e das empresas por ele controladas, em 
instituições financeiras oficiais, ressalvados os casos previstos em lei." 
Cumpre ressaltar, que a Comissão de Finanças e Orçamento, 
exarará parecer sobre a referida p:iatéria, acompanhada do Projeto de 
Resolução o qual concluirá pela;' aprovação ou reprovação das contas, 
conforme artigos 189 à 193 do Regimento Interno, sendo a votação secreta 
nos termos do parágrafo 6º, inciso II do Art. 29 da Lei Orgânica Municipal, 
sendo que para rejeição do parecer do Tribunal dependerá de voto favorável 
de 2/3 dos membros deste Legislativo. 
"Art. 189 - Recebido o parecer prévio do Tribunal de Contas e 
procedida sua leitura em Plenário, o Presidente fará distribuir cópia dele, bem 
como do balanço anual, a todos os Vereadores, enviando o processo à 
Comissão de Finanças e Orçamento que terá 20 (vinte) dias para apresentar 
ao Plenário seu pronunciamento, acompanhado do projeto de resolução, pela 
aprovação ou rejeição das contas. 
§ 1° - Até 1 O (dez) dias depois de recebimento do processo, a Comissão 
de Orçamento e Finanças receberá pedidos escritos dos Vereadores, 
solicitando informações sobre itens determinados da prestação de contas. 
§ 2º - Para responder aos pedidos de inf armações, a Comissão poderá 
realizar quaisquer diligências e vistoria externa, bem como, mediante 
entendimento prévio com o Prefeito, examinar quaisquer documentos 
existentes na Prefeitura. 
Art. 190 - O projeto de resolução apresentado pela Comissão de 
Orçamento e Finanças sobre a prestação de contas será submetido a dois 
turnos de discussão e votação, assegurado aos Vereadores debater sobre a 
matéria. 
Parágrafo único. Não se admitirão emendas ao projeto de resolução. 
Art. 191 - Se a deliberação da Câmara for contrária ao parecer prévio 
do Tribunal de Contas, o projeto de resolução conterá os motivos da 
discordância. 
1 
Rua Araribóia, 491 Telefax (46) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná 
Estado do Paraná 
Parágrafo untco. A Mesa comunicará o resultado da votação ao 
Tribunal de Contas do Estado. 
Art. 192 - Nas sessões em que se devam discutir as contas do 
Município, o expediente se reduzirá a 30 (trinta) minutos e a Ordem do Dia 
será destinada exclusivamente à matéria. 
Art. 193 - O prazo do artigo 41 da Lei Orgânica Municipal começará a 
fluir na data em que se publicar a resolução que aprovou, ou rejeitou, as 
contas do Município." (Regimento Interno) 
e 
"Art. 29 - A discussão e a votação da matéria constante da Ordem do 
Dia serão efetuadas com a presença da maioria absoluta dos membros da 
Câmara Municipal. 
§ 6° - O voto será secreto: 
II - nas deliberações relativas à prestação de contas do Município;" 
(Lei Orgânica Municipal) 
Feitas essas considerações e com base no que preceitua a Lei 
Federal nº 4320/64, a Prestação de Contas do Município de Pato Branco, da 
Fundação de Saúde, do Fundo de Previdência dos Servidores e do Instituto 
de Pesquisa e Planejamento Urbano Municipal, para o exercício financeiro 
de 1998, encontram-se tecnicamente dentro dos parâmetros contábeis 
pertinentes a espécie, estando apta a matéria a ser apreciada pela Comissão 
de Finanças e Orçamento e pelo douto plenário desta Casa de Leis. 
É o nosso parecer, SMJ. 
Pato Branco, 30 de abril de 2001 
gma anoelo 
sessora Contábil 
CO-CRC-PR nº 27.823/0-3 
Rua Araribóia, 491 Telefax (46) 224-2243 
Assessor Jurídico 
85505-030 Pato Branco Paraná 
Of. nº 288/2001 
Curitiba, 09 de março de 2001. 
Senhor Presidente: 
Encaminho a Vossa Senhoria o Protocolo nº 105.025/99-TC, 
referente à Prestação de Contas do Município de PATO BRANCO-PR, do exercício 
financeiro de 1998. 
Confonne Resolução nº 10.953/2000-TC (anexa), o Tribunal 
de Contas do Paraná aprovou o Parecer Prévio nº 248/00, de fls. 2522 a 2525, que 
concluiu pela APROVAÇÃO das contas do Poder Executivo, do Fundo Municipal de 
Previdência, da Fundação de Saúde e do Instituto de Pesquisa e Planejamento Urbano 
Municipal. 
As conclusões do Parecer Prévio, acima mencionado, se 
constituem em elementos valiosos e relevantes para melhor orientação dessa Câmara 
Municipal, em obediência aos arts. 31, §§ 1 º, 2° e 3° da Constituição Federal e 18, §§ 1 º, 
2º e 3° da Constituição Estadual. 
Outrossim, de acordo com o Acórdão nº 2219/2000, de 30 
de novembro de 2000, o Tribunal julgou REGULARES as contas do Poder Legislativo 
do Município, por estarem de acordo com as nonnas que regem a maté1ia. 
Finalmente, destaco que as contas do Executivo e dos órgãos 
descentralizados mencionados, deverão ser julgadas, por essa Câmara Municipal, dentro 
do prazo estabelecido pela Lei Orgânica desse Município, a contar da data do recebimento 
deste processo. 
Cordialmente, 
Ilmo. Sr. 
Presidente da Câmara Municipal 
PATO BRANCO-PR 
/eg 
TAURO 
ente 
/ 
PROTOCOLO Nº 
ORIGEM 
INTERESSADO 
ASSUNTO 
RELATOR 
ACÓRDÃO Nº2219/2000 
105025/99 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PATO BRANCO 
O MESMO 
PRESTAÇÃO DE CONTAS MUNICIPAL 
Auditor MARINS ALVES DE CAMARGO NETO 
ACORDAM 
Os Conselheiros do TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO 
DO PARANÁ, nos termos do artigo 71, inciso I, combinado com o artigo 75, caput e 
31, §§ 1º e 2º da Constituição Federal e artigos 75, inciso I e 18, §§ 1° e 2º da 
Constituição Estadual; do artigo 19, inciso X, da Lei nº. 5.615/67 e ainda, do 
Provimento nº. O 1196, em 
I - Julgar regulares as contas do Poder Legislativo do município 
de Pato Branco, referentes ao exercício financeiro de 1998, com base no Parecer Prévio 
nº 248/00, de fls. 2522 a 2525 do processo, que recomenda a sua aprovação, por 
estarem de acordo com as normas que regem a matéria; 
II - A presente decisão não elide eventuais julgamentos futuros, 
inclusive o Protocolo nº 192157 /99 - Relatório de Auditoria, e diferenciados a respeito 
de irregularidades levantadas em inspeção "in loco" e denúncias ainda em andamento; 
III - Ordenar as anotações necessárias junto à Diretoria de Contas 
Municipais. 
Acompanharam o voto do Relator, os Conselheiros RAFAEL 
IATAURO, ARTAGÃO DE MATTOS LEÃO, HENRIQUE NAIGEBOREN e HEINZ 
GEORG HERWIG (voto vencedor). 
O Conselheiro NESTOR BAPTISTA votou pela desaprovação da 
Prestação de Contas (voto vencido). /,,,, 
Presente o Procurador Geral ~sta.Q'('._
7 
__ JU_n_c-to..,._· a este Tribunal, 
LUIZ CARLOS CALDAS. ~, 
Sala das Sessões, em vembro €'2000. 
-·c-2 
-i 
/ -~-;:) ..-""'") '---~),. ,,.. 
(j 
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTAD 
10953/2000 
105025/99 
i e ..... ~~-'---"• r. lct. i ·~ M / i J'fo. .N ....... " . •· 
~ --+f---f-1-1,__,,.,.__ 
RESOLUÇÃO Nº 
PROTOCOLO Nº 
ORIGEM 
INTERESSADO 
ASSUNTO 
RELATOR 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PATO BRANCO 
O MESMO 
PRESTAÇÃO DE CONTAS MUNICIPAL 
Auditor MARINS ALVES DE CAMARGO NETO 
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ, nos tennos 
do artigo 71, inciso I, combinado com o artigo 75, caput e 31, §§ lº e 2º da 
Constituição Federal e aiiigos 75, inciso I e 18, §§ 1º e 2º da Constituição Estadual; 
do artigo 19, inciso X, da Lei nº. 5.615/67 e ainda, do Provimento nº. 01/96, por 
maioria, 
RESOLVE: 
I - Aprovar a Prestação de Contas do Poder Executivo, do Fundo 
Municipal de Previdência, da Fundação de Saúde e do Instituto de Pesquisa e 
Planejamento Urbano do município de Pato Branco, do exercício financeiro de 1998, 
com base no Parecer Prévio nº 248/00, de fls. 2522 a 2525 do processo, por estarem 
de acordo com as nonnas que regem a matéria; 
II - A presente proposta de Parecer Prévio não elide eventuais 
julgamentos futuros, inclusive o Protocolo nº 192157 /99 - Relatório de Auditoria, e 
diferenciados a respeito de irregularidades levantadas em inspeção "in loco" e 
denúncias ainda em andamento; 
III - Detenninar a desanexação dos documentos relativos aos repasses de 
recursos federais para sua autuação e análise em separado, confonne Parecer nº 
17635/00, da Procuradoria do Estado junto a este Tribunal; 
IV - Encaminhar o processo à Câmara Municipal para o competente 
exame e julgamento, consoante disposições constitucionais; 
V - Ordenar as anotações necessárias junto à Diretoria de Contas 
Municipais. 
Acompanharam o voto do Relator, os Conselheiros RAFAEL 
IATAURO, ARTAGÃO DE MATTOS LEÃO, HENRIQUE NAIGEBOREN e 
HEINZ GEORG HERWIG (voto vencedor). 
O Conselheiro NESTOR BAPTIST A 
Prestação de Contas (voto vencido). 
Presente o Procurador Geral 
votou"p;Í· desaprovação da 
) 
// 
ste Tribunal, LUIZ 
CARLOS CALDAS. 
Presidente 
TC-2 
TRIBUNAL DE CONTAS DO 
PROTOCOLO Nº 105025/99-TC 
INTERESSADO: MUNICÍPIO DE PATO BRANCO 
ASSUNTO : PRESTAÇÃO DE CONTAS MUNI CIP AIS 
-·~·"''·--····~ ... -... -......... ~ ........................... , 
Em atenção ao contido na Resolução nº 10953/00, item III, às fls. 2534 destes 
autos, encaminhe-se: 
TC-2 
1- à DCM para apontar os documentos relativos a repasse de Recursos Federais; 
II - à DEAP para desanexar tais documentos e, após, volte à DG. 
Diretoria Geral, em 15 de janeiro de 2001. 
JUSSARA~~A GUSSO 
Dire~ -Geral 
Protocolo nº 
Interessado 
Assunto 
Informação nº 
r~,.-;:--·;;:-·b, 
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARAN!t'.~~~-= DIRETORIA DE CONTAS MUNICIPAIS 
: 10.502-5/99 - TC 
: Prefeitura Municipal de Pato Branco 
: Prestação de Contas do Exercício de 1998 
: 237/01 
INFORMAÇÃO 
Atendendo ao solicitado pela Diretoria Geral, fl. 2535, informamos que os 
documentos relativos ao repasse de Recursos Federais, encontram-se anexados às fls. 300 a 
361, 2598 a 2701 e 2754 a 2790, deste processo. 
DCM, 08 de março de 2001. 
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CÂMARA MUNICIPAL DE PATO BRANCO 
Estado do Paraná 
ATA Nº 34/2001 
CÂMARA MUNICIPAL DE PATO BRANCO - ESTADO DO PARANÁ 
Aos 31 (trinta e um) dias do mês de maio de 2001, com início às 18 horas realizou-se mais 
uma sessão ordinária do Poder Legislativo do Município de Pato Branco do ano de 2001, 
contando com a presença e participação dos seguintes vereadores: Agustinho Rossi-PDT, 
Antonio Urbano da Silva-PPS, Clóvis Gresele-PPB, Dirceu Dimas Pereira-PPS, Enio Ruaro￾PFL, Gilson Marcondes-PFL, Laurinha Luiza Dall'lgna-PPB, Leonir José Favin-PMDB, 
Nelson Bertani-PSDB, Nereu Faustino Ceni - PC do B, Pedro Martins de Mello - PFL, 
Silvio Hasse-PSDB, Valmir Tasca-PFL, Vilmar Maccari-PSDB e Vilson 'nala Costa -
PMDB. Havendo quorum legal, sob a presidência do vereador Nereu Faustino Ceni, foi 
aberta a sessão com a leitura de um trecho bíblico feita pelo vereador Antonio Urbano da 
Silva - PPS. Em seguida foi lida e aprovada a ata da sessão anterior nº 33/2001. 
Posteriormente passou-se a leitura das correspondências recebidas: Oficio nº 213/2001/GP, 
datado de 30 de maio de 2001, assinado pelo senhor Clóvis Santo Padoan, Prefeito do 
Município de Pato Branco, oficio nº 244/2001, datado de 17 de maio de 2001, assinado pela 
senhora Elaine Mara Vistuba Kawa, Diretora de Operações do DETRAN - Departamento de 
Trânsito; oficias nºs39/2001e40/2001, datados de 28 de maio de 2001, assinado pelo senhor 
Alberto Santin, Presidente da ACAMSOP-M/14 - Associação das Câmaras Municipais do 
Sudoeste do Paraná Microrregião 14. Convite enviado pelo senhor Antoninho Cavalheiro, 
Diretor Técnico da Academia Goju-Kan Karatê Do de Pato Branco, juntamente com a 
Federação do Estado do Paraná de Karatê Goju-Ryu, para participar da 3ª Fase do 
Campeonato Paranaense de Karatê Goju-Ryu, que será realizado no dia 10 de junho de 2001, 
na cidade de Pato Branco. Convite enviado pela UNISEP - União de Ensino do Sudoeste do 
Paraná, para prestigiar o Ato Oficial de Inauguração da Faculdade, que será realizado no dia 
07 de junho de 2001, às 18 horas e 30 minutos, no Município de Dois Vizinhos. Convite 
enviado pelo Presidente da Assembléia Legislativa do Estado do Paraná, Deputado Hermas 
Eurídes Brandão, para assistir a Sessão Solene de outorga do Título de Cidadania Honorária 
do Paraná ao Senhor Joseti Antonio Meimberg, por proposição do Deputado Luiz Fernandes 
"Litro", que acontecerá no dia 07 de junho de 2001, às 20 horas e 30 minutos no Esporte 
Clube 7 de Setembro no Município de Dois Vizinhos, Paraná. Convite enviado pelo senhor 
Lubonir Antonio Ficinski Dunin, Secretário do Desenvolvimento Urbano do Estado do 
Paraná e Superintendente do Serviço Social Autônomo Paranacidade, para participar da 
Exposição de Encerramento do Programa Paraná Urbano e para o Fórum Poder Local: 
Financiamento e Gestão, a serem realizados no dia 22 de junho de 2001, em Curitiba, Paraná. 
Em seguida foram lidas as proposições dos senhores vereadores: Dos vereadores Agustinho 
Rossi-PDT, Antonio Urbano da Silva-PPS, Clóvis Gresele-PPB, Dirceu Dimas Pereira-PPS, 
Gilson Marcondes-PFL, Laurinha Luiza Dall'lgna-PPB, Leonir José Favin-PMDB, Nereu 
Faustino Ceni-PC do B, Pedro Martins de Mello-PFL, Sílvio Hasse-PSDB, Valmir Tasca￾PFL, Vilmar Maccari-PSDB e Vilson Dala Costa - PMDB, no uso de suas atribuições legais 
e regimentais, requerem seja oficiado ao Senhor Henrique Temes Neto, Diretor do LACTEC, 
convidando-o a participar de reunião a ser realizada nas dependências da Câmara Municipal, 
preferencialmente no dia 04 de junho de 2001, com início às 17 (dezessete) horas, ou em 
outra data e horário que o mesmo tenha condições, mesmo que haja necessidade de 
convocação de sessão extraordinária, para tratar de assuntos relativos à permanência do 
Rua Araribóia, 491 Telefax (46) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná 
CÂMARA MUNICIPAL DE PATO BRANCO 
Estado do Paraná 
CETIS em Pato Branco. Convidamos também o Senhor Henrique Temes Neto, para que após 
a reunião acima referida, participe da sessão nesta Casa de Leis, com início às 18 (dezoito) 
horas, para explanar sobre o assunto a todos os vereadores e à comunidade em geral. Tal 
pedido fundamenta-se na preocupação com rumores que circulam em nossa cidade, inclusive 
veiculados em folheto distribuído pelo "Movimento União por Pato Branco" (cópia anexa), 
de que a entidade poderá transferir suas instalações de Pato Branco para outro local. No 
intuito de cooperar para a manutenção e desenvolvimento do CETIS em nossa cidade, os 
vereadores desejam tomar conhecimento da atual situação e quais medidas deverão ser 
tomadas para que os mesmos possam colaborar para garantir a sua permanência.Dos 
vereadores Enio Ruaro, Gilson Marcondes, Pedro Martins de Mello e Valmir Tasca, da 
Bancada do PFL, no uso de suas atribuições legais e regimentais, requerem seja oficiado ao 
Senhor Juarez Larini, Diretor Presidente da Metavision, convidando-o a participar de uma 
sessão ordinária nesta Casa de Leis, em data a ser agendada na secretaria da Câmara, para 
falar a respeito da importância do CETIS para o desenvolvimento de Pato Branco. Dos 
vereadores Nelson Bertani, Sílvio Hasse e Vilmar Maccari, da Bancada do PSDB, no uso de 
suas atribuições legais e regimentais, requerem seja oficiado ao Executivo Municipal, 
solicitando que detennine ao Departamento competente, cercar com tela e instalar uma 
torneira comunitária no campo de fütebol localizado no Bairro Anchieta, entre as Ruas Padre 
Anchieta, Vereador Cacique Angelo Cretã, Vitor Sílvio Biazus e Cassiano Ricardo. A 
solicitação parte dos moradores que utilizam o campo para praticarem esportes, necessitando 
da tela de proteção impedindo que a bola saia para a rua, o que põem em risco a vida dos 
atletas, como também a instalação da torneira se faz necessária. Solicitamos o empenho do 
Executivo Municipal no sentido de atender as solicitações, com a maior brevidade possível, 
sendo que as obras têm baixo custo e serão de grande importância para todos os moradores. 
Dos vereadores Nelson Bertani, Sílvio Hasse e Vilmar Maccari, da Bancada do PSDB,no uso 
de suas atribuições legais e regimentais, requerem seja oficiado ao Executivo Municipal, 
solicitando que determine ao departamento competente, a construção de redutores de 
velocidade (tartarugas) na Rua Industrial, na altura do nº 439, no Bairro Industrial. O tráfego 
de veículos e pedestres na referida via pública é intenso, e os condutores dirigem em alta 
velocidade, o que põem em risco a vida dos transeuntes. Solicitamos o empenho do 
Executivo Municipal no atendimento ao solicitado, antes que ocorram acidentes. Dos 
vereadores Vilmar Maccari do PSDB e Antonio Urbano da Silva - PPS, requerem seja 
oficiado ao Executivo Municipal, solicitando que envie a esta Casa de Leis, projeto de lei que 
autorize conceder subvenção social à Associação dos Deficientes Físicos do Sudoeste, 
entidade civil, sem fins lucrativos, inscrita no CGC/MF sob nº 03.271.485/0001-46, cópia 
anexa. Referida Associação tem por objetivo a qualificação profissional, doação de cadeiras 
de rodas e outros aparelhos utilizados pelos membros da categoria, colocação de pessoas no 
mercado de trabalho, e outros. Pela importância do trabalho desenvolvido pela entidade em 
prol da categoria, solicitamos o empenho do Executivo Municipal, no atendimento ao 
solicitado com a maior brevidade possível. Do vereador Valmir Tasca do PFL, no uso de 
suas atribuições legais e regimentais, requer seja oficiado ao Executivo Municipal, 
solicitando informar esta Casa de Leis, o início do funcionamento do ESTAR -
Estacionamento Regulamentado de Pato Branco, e, desde a sua implantação, quanto foi 
arrecadado e onde estão sendo aplicados os recursos oriundos do mesmo. Do vereador Gilson 
Marcondes, do PFL, no uso de suas atribuições legais e regimentais, requer seja oficiado ao 
Senhor Roberto Cândido, Diretor do CEFET - Uned Pato Branco, convidando-o a participar 
Rua Araribóia, 491 Telefax (46) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná 
CÂMARA MUNICIPAL DE PATO BRANCO 
Es,tado do Paraná d' , . c d L . d d l . d c cte uma sessão or mana nesta asa e eis, em ata a ser agen ac a na secretaria a âmara, 
para dar informações sobre a forma de utilização da pista de atletismo localizada junto ao 
CEFET de Pato Branco, como também, que o mesmo traga cópia de convênio e outros 
documentos relacionados àquela estrutura esportiva. Do vereador Gilson Marcondes, do PFL, 
no uso de suas atribuições legais e regimentais, requer à Mesa Diretora desta Casa de Leis, na 
condição de autor do Projeto de Decreto Legislativo nº O 1/2001, que concede Título de 
Cidadão Honorário de Pato Branco, ao Ilustríssimo Senhor João Carlos Ribeiro Pedroso, 
suspensão temporária do trâmite do referido projeto, bem como, que seja oficiado ao Senhor 
João Carlos Ribeiro Pedroso, solicitando que o mesmo informe esta Casa de Leis, através de 
relatório, quais atividades sociais, filantrópicas, educativas, culturais e esportivas que a 
F ADEP patrocina. Comunicaremos a Mesa Diretora a data em que o referido Projeto de 
Decreto deverá ser incluído na ordem do dia para segunda discussão e votação. Do vereador 
Gilson Marcondes, do PFL, no uso de suas atribuições legais e regimentais, requer à Mesa 
Diretora desta Casa de Leis, na condição de relator da Comissão de Justiça e Redação, para o 
Projeto de Lei nº 19/2001, que autoriza o Executivo Municipal firmar Termo de Cessão de 
Uso Gratuito com o Círculo Amore Pela Itália, prazo de 20 (vinte) dias para emitir o parecer 
e substitutivo ao projeto. Informamos, por outro lado, que realizamos reunião com os 
dirigentes do Círculo Amare Pela Itália, bem como, com o Círculo Cultural Ítalo Brasileiro 
de Pato Branco e, até a presente data, não houve resposta daquelas entidades, relativamente à 
alterações sugeridas, o que, aliás, está retardando a regulamentar tramitação da matéria. Do 
vereador Gilson Marcondes, do PFL, no uso de suas atribuições legais e regimentais, requer 
seja oficiado ao Executivo Municipal, solicitando informar esta Casa de Leis sobre a 
utilização do barracão construído no Bairro São João, bem como, dos equipamentos (tomos, 
prensa hidráulica). Sugerimos que o mesmo seja utilizado para os fins que foram adquiridos, 
ou seja, usina para reciclagem de madeira Gagos de xadrez), papel, vidros, plásticos e metais. 
Da vereadora Laurinha Luiza Dall'lgna - PPB, comunicando que não participará da sessão 
ordinária nesta Casa de Leis, no dia 04 de junho de 2001, ocasião em que participará do 
curso de capacitação na UNIOESTE, na cidade de Cascavel. Dos vereadores Nelson Bertani 
e Sílvio Hasse do PSDB, no uso de suas atribuições legais e regimentais, reiterando pedidos 
dos vereadores Dirceu Dimas Pereira e Antonio Urbano da Silva, da Bancsda do PPS, requer 
seja oficiado ao Executivo Municipal, solicitando que determine ao departamento 
competente, instalar um semáforo na esquina das Ruas Tapajós com Itabira, atendendo assim 
as reivindicações dos comerciantes das adjacências, como também, da comunidade em geral, 
que sentem muitas dificuldades ao trafegarem pelo referido cruzamento. Todas as 
proposições foram aprovadas por unanimidade de votos. Posteriormente, foi lido e após 
leitura baixará às comissões competentes para pareceres o projeto de lei nº 59/2001, 
mensagem nº 42/2001, originário do Executivo Municipal, que revoga a Lei nº 2015, de 08 
de março de 2001 e dá outras providências. Em seguida foi deixado espaço livre para as 
lideranças partidárias se pronunciarem. Na seqüência, foi feito o intervalo de cinco minutos. 
Retornando aos trabalhos, passou-se, à apreciação da ordem do dia. Foi aprovado em 
segunda votação, com emenda, com 15 (quinze) votos a favor, votação nominal, o projeto de 
lei nº 48/2001, mensagem nº 33/2001, originário do Executivo Municipal, institui o Programa 
de Recuperação Fiscal Municipal - REFIS. Foi aprovado em primeira votação, com 14 
(quatorze) votos a favor, votação simples, o projeto de lei nº 13/2001, de autoria do vereador 
Nelson Bertani - PSDB, que declara de utilidade pública municipal ~ Associação dos 
Produtores Rurais da Comunidade de Passo da Ilha. Foi aprovado em primeira votação, com 
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14 (quatorze) votos a favor, votação simples, o substitutivo ao projeto de lei nº 43/2001, de 
autoria dos vereadores Enio Ruaro - PFL, Dirceu Dimas Pereira - PPS e Vilson Dala Costa -
PMDB, que institui penalidades à pessoas fisicas e jurídicas que explorarem atividades 
relacionadas a jogos em máquinas caça-níqueis, no âmbito do Município de Pato Branco. 
Aprovado em primeira votação, votação simples, com 14 (quatorze) votos a favor, o projeto 
de lei nº 49/2001, mensagem nº 34/2001, originário do Executivo Municipal, que autoriza o 
Executivo Municipal abrir crédito suplementar, para reforço de dotações consignadas no 
orçamento da Fundação de Saúde de Pato Branco. Aprovado em primeira votação, votação 
simples, com 13 (treze) votos a favor e 01 (uma) ausência, o projeto de lei nº 54/2001, 
mensagem nº 37/2001, originário do Executivo Municipal, que institui o Programa de 
Garantia de Renda Mínima Associada a ações socioeducativas e determina outras 
providências "Bolsa Escola". Ausente o vereador Sílvio Hasse - PSDB. Em seguida 
conforme estabelece o parágrafo 7° do artigo 164 do Regimento Interno desta Casa de Leis, 
a pedido do vereador Dirceu Dímas Pereira-PPS, com aprovação dos demais vereadores, foi 
votado através de votação nominal, o parecer elaborado pela Comissão de Justiça e Redação, 
que opinou pela Improcedência do Recurso apresentado pelos vereadores Enio Ruaro, 
Gilson Marcondes, Pedro Martins de Mello e Valmir Tasca, da Bancada do PFL, que 
objetivava a nulidade das votações do projeto de Resolução nº 08/2001 que desaprovou as 
contas do Município de Pato Branco, referente ao exercício financeiro de 1998, nas sessões 
ordinárias realizadas nos dias 17 e 21 de maio de 2001, com fundamento nos parágrafos 7º e 
8° da Lei Orgânica Municipal e artigos 5°, 6º, incisos I e VI e artigo 159, parágrafo 3° e 4° do 
Regimento Interno da Câmara Municipal de Pato Branco, sob o argumento de que o vereador 
Nelson Bertani estaria impedido de participar da votação (cópia anexa). Após ampla 
discussão, foi aprovado, em votação única, com 09 (nove) votos a favor, 03 (três) votos 
contra e 02 (dois) impedimentos, o parecer exarado pela Comissão de Justiça e Redação, 
composta pelos vereadores Dirceu Dimas Pereira-PPS, Clóvis Gresele-PPB (relator), Enio 
Ruaro-PFL, Gilson Marcondes-PFL e Vilmar Maccari-PSDB. Votaram a favor os vereadores 
Antonio Urbano da Silva-PPS, Clóvis Gresele-PPB, Dirceu Dimas Pereira-PPS, Laurinha 
Luiza Dall'Igna-PPB, Leonir José Favin-PMDB, Nelson Bertani-PSDB, Sílvio Hasse-PSDB, 
Vilmar Maccari-PSDB e Vilson Dala Costa-PMDB. Votaram contra o parecer os vereadores 
Agustinho Rossi-PDT, Pedro Martins de Mello-PFL e Valmir Tasca-PFL. Avocando o 
disposto contido no parágrafo 7º do artigo 29, da Lei Orgânica do Município de Pato Branco 
e os parágrafos 3° e 4° do artigo 159 do Regimento Interno, os vereadores Enio Ruaro-PFL, 
Gilson Marcondes-PFL, declararam-se impedidos de votar .. Conforme estabelece o artigo 84 
do Regimento Interno, a pedido do Presidente desta Casa de Leis, vereador Nereu Faustino 
Ceni, com aprovação dos demais vereadores, a sessão foi prorrogada por mais 1 (uma) 
hora. Por último, também conforme estabelece o parágrafo 7º do artigo 164 do Regimento 
Interno desta Casa de Leis, a pedido do vereador Dirceu Dimas Pereira-PPS, com aprovação 
dos demais vereadores, foi votado o parecer da Comissão de Justiça e Redação, que opinou 
pela Improcedência do Recurso, apresentado pelos vereadores Enio Ruaro e Valmir Tasca, 
do PFL, com apoio do vereador Gilson Marcondes - PFL, que objetivava a nulidade das 
votações do projeto de Resolução nº 08/2001 que desaprovou as contas do Município de Pato 
Branco, referente ao exercício financeiro de 1998, nas sessões ordinárias realizadas nos dias 
17 e 21 de maio de 200 l, pela inobservância dos preceitos contidos nos artigos 189 caput, 29 
inciso III, 53 inciso IV, 166 inciso Ill, do Regimento Interno da Câmara Municipal de Pato 
Branco (cópia anexa). Após ampla discussão, foi aprovado, em votação única, com 10 (dez) 
Rua Araribóia, 491 Telefax (46) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná 
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Estado do Paraná 
votos a favor, 02 (dois) votos contra e 02 (dois) impedimentos, o parecer exarado pela 
Comissão de Justiça e Redação, composta pelos vereadores Dirceu Dimas Pereira-PPS, 
Clóvis Gresele-PPB, Enio Ruaro-PFL, Gilson Marcondes-PFL e Vilmar Maccari-PSDB 
(relator). Votaram a favor os vereadores Agustínho Rossi-PDT, Antonio Urbano da Silva￾PPS, Clóvis Gresele-PPB, Dirceu Dimas Pereira-PPS, Laurinha Luiza Dall'Igna-PPB, Leonir 
José Favin-PMDB, Nelson Bertani-PSDB, Sílvio Hasse-PSDB, Vilmar Maccari-PSDB e 
Vilson Dala Costa-PMDB. Votaram contra os vereadores Pedro Martins de Mello-PFL e 
Valmir Tasca-PFL. Avocando o disposto contido no parágrafo 7º do artigo 29, da Lei 
Orgânica do Município de Pato Branco e os parágrafos 3º e 4º do artigo 159 do Regimento 
Interno, os vereadores Enio Ruaro-PFL, Gilson Marcondes-PFL, declararam-se impedidos 
de votar. Durante a discussão dos pareceres exarados pela Comissão de Justiça e Redação 
aos recursos, citados anteriormente, o vereador Enio Ruaro - PFL fez seu pronunciamento 
dizendo que a matéria é política, polêmica, há controvérsias e há interesse, se não houvesse 
interesse não estaríamos discutindo a matéria, há interesses políticos. O vereador Nelson 
Bertani na época Secretário Municipal de Agricultura, tinha interesse, eu mesmo teria 
interesse, como secretário, em levar para a zona sul da cidade algum beneficio para 
melhorias. O vereador Nelson Bertani deve assumir seus compromissos e suas 
responsabilidades como secretário e como vereador como sempre fez. Quero deixar aqui 
meus cumprimentos aos senhores vereadores e que votem com a consciência tranqüila como 
sempre fizeram. Concluiu seu pronunciamento dizendo que a Bancada sempre esteve unida e 
pen11anecerá unida não para atrapalhar mas sim para conduzir o destino do município da 
melhor forma possível, aquilo que for bom votaremos favorável. Finda ordem do dia, o 
vereador Antonio Urbano da Silva - PPS, entregou a Moção de Aplauso de sua autoria 
subscrita pelos vereadores Clóvis Gresele-PPB, Dirceu Dimas Pereira-PPS, Enio 
Ruaro-PFL, Gilson Marcondes-PFL, Laurinha Luiza Dall'Igna-PPB, Leonir José 
Favin-PMDB, Nelson Bertani-PSDB, Nereu Faustino Ceni - PC do B, Pedro Martins de 
Mello - PFL, Sílvio Hasse-PSDB e Valmir Tasca-PFL, ao atleta Gilberto Bertoldo, de 21 
anos de idade, campeão na categoria formas de Tae K won-do. Em seguida, passou-se ao 
espaço destinado às explicações pessoais. Nada mais havendo a ser tratado foi encerrada a 
sessão. Lavramos a presente ata que depois de lida e aprovada será assinada pelos de 
Gompetência. 
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/// ~ ereu B:,ª.· ustino e~~ \ \ \I Presidente l 
Pato Branco, 31 
Ant 
1 º Secretário 
Estado do Paraná 
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO 
PARECERAO RECURSO 
Pretendem os vereadores componentes da Bancada do PFL, Enio Ruaro, Valmir Tasca, Pedro 
Martins de Mello e Gilson Marcondes, impugnar as votações do Projeto de Resolução nº 08/2001, que 
desaprovou as contas do Município relativas ao exercício de 1998. 
Fundamentam os recorrentes a nulidade da votação, baseando-se nas disposições contidas no 
artigo 29, §§ 7º e 8° da Lei Orgânica do Município de Pato Branco, e nos artigos 5°, inciso III; 6º, 
incisos 1 e IV; e, 159, §§ 3° e 4° do Regimento Interno da Câmara Municipal de Pato Branco. 
Sobre o objeto do questionamento formulado em via recursai, esta relatoria, para o deslinde da 
questão, vê por bem destacar o disposto contido na Lei Orgânica do Município de Pato Branco - Seção 
V - Capítulo II - que trata dos Auxiliares Diretos do Prefeito Municipal, abaixo transcrito: 
Art. 51 - Os auxiliares diretos do Prefeito Municipal são solidariamente responsáveis pelos 
atos que assinarem, ordenarem ou praticarem. 
Art. 52 - São auxiliares diretos do Prefeito: 
1 - os Secretários Municipais; 
Art. 53 - Os Secretários do Município serão escolhidos pelo Prefeito Municipal dentre 
brasileiros maiores de vinte e um anos, no exercício de seus direitos políticos. 
Parágrafo único. Compete aos Secretários do Município, além de outras atribuições 
estabelecida~ nesta Lei: 
1 - na área de suas atribuições, exercer a orientação, coordenação e supervisão dos órgãos 
e entidades da Administração Municipal e referendar atos e decretos assinados pelo Prefeito 
Municipal; 
IV - praticar atos pertinentes às atribuições que lhe forem outorgadas pelo Prefeito 
Municipal. 
Observa-se que as disposições legais acima descritas, de que os Secretários são solidariamente 
responsáveis pelos atos que assinarem, ordenarem ou praticarem, destacando-se dentre as suas 
atribuições, a de exercer a orientação, coordenação e supervisão dos órgãos e entidades da 
Administração Municipal e referendar atos e decretos assinados pelo Prefeito Municipal, e ainda 
praticar atos pertinentes as atribuições que lhe forem outorgadas pelo Prefeito Municipal. 
Conforme se depreende atividade exercida pelo Secretário Municipal encontra-se diretamente 
atrelada as determinações do Chefe do Poder Executivo Municipal, cabendo-lhes responsabilidade 
solidária pelos atos que assinarem, ordenarem ou praticarem, o que no presente caso não se aplica, pois 
as irregularidades descritas pela Comissão de Finanças e Orçamento e expressa no Projeto de 
Resolução nº 08/2001, que desaprovou as contas do Município referente ao exercício financeiro de 
1998, não faz qualquer menção ou coloca em dúvida qualquer irregularidade ocorrida na Secretaria de 
Agricultura e Meio Ambiente em que o vereador Nelson Bertani à época era dirigente. 
Não podemos perder de vista, que o impedimento constante no § 7° do artigo 29 da Lei 
Orgânica do Município de Pato Branco deve ser interpretado com a devida cautela, na medida em que o 
interesse particular mencionado na redação dessa norma, não pode ser visto de forma subjetiva, de 
modo a possibilitar uma interpretação segundo a qual a desaprovação das contas do exercício financeiro 
em que o vereador Nelson Bertani assumiu a pasta da Secretaria de Agricultura e Meio Ambiente, 
possa ser tida como de interesse particular do mesmo. 
Rua Araribóia, 491 Telefax (46) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná 
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Estado do Paraná 
Considerando-se a intempestiva manifestação de contrariedade no fato de o atual vereador e ex￾secretário municipal ter votado e, levando-se em conta também que não foram constatadas 
irregularidades na pasta que assumiu durante o exercício financeiro de 1998, afasta qualquer suspeição 
que possa recair sobre o aludido vereador. 
Diante do exposto, verifica-se que o disposto estipulado no § 7° do artigo 29 da Lei Orgânica do 
Município de Pato Branco, não se aplica ao caso concreto, uma vez que as irregularidades apontadas e 
observadas tanto no parecer como no Projeto de Resolução apresentado pela Comissão de Finanças e 
Orçamento não tem qualquer referência com a pasta da Secretaria de Agricultura e Meio Ambiente em 
que o vereador Nelson Bertani à época dirigia. 
Por não haver correlação entre os fatos apontados como irregulares e as atividades executadas 
pelo Secretário da Agricultura e Meio Ambiente, à época, vereador Nelson Bertani, não pode ser 
imputado de maneira alguma que o mesmo estaria impedido de votar sob argumento de ter sobre a 
matéria interesse particular próprio, do cônjuge, de parentes até terceiro grau, consanguíneo ou não. 
Pelas razões acima esboçadas, esta relatoria nos termos do § 2° do artigo 118, do Regimento 
Interno da Câmara Municipal de Pato Branco, opina pela IMPROCEDÊNCIA DO RECURSO 
apresentado. 
É o parecer, SMJ. 
Pato Branco, 29 de maio de 2001. 
Rua Araribóia, 491 Telefax (46) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná 
Exmo. Sr. Presidente da Câmara Municipal de Pato Branco - Paraná. 
------- -
l __ R_E_C_Es 1 D O li 
1) t a a. 
·_ 
~ 
'l'-"I_ / -ir:· Q~,-~!. -\ . , O : 
-
1 Hora ... J.5.'.% .. -1&----P~_J' 1 ,_AMARA MUtJl(IPlll . --
A Bancada do PFL - Partido da Frente Liberal, por seus 
vereadores, ENIO RUARO, VALMIR TASCA, PEDRO MARTINS DE MELLO e 
GILSON MARCONDES, vem, com o devido respeito, à presença de Vossa Excelência, 
em razão de nulidade nas votações do Projeto de Resolução nº 008/2001 , realizadas nas 
Sessões Ordinárias dos dias 17 e 21 do corrente mês, apresentar RECURSO, nos termos 
da razões em anexo: 
Pedem Deferimento 
Pato Branco, 22 de maio de 2001 
RAZÕES DO RECURSO 
Nas Sessões Ordinárias deste Legislativo, 
realizadas nos dias 17 e 21 do corrente mês, foram apreciadas 
as Prestações de Contas do Município referentes ao exercício 
de 1998 (Projeto de Resolução nº 008/2001). 
Nas duas oportunidades, o vereador Nelson 
Bertani, mesmo estando impedido, participou das votações, o 
que resulta em nulidade de pleno direito. 
O impedimento do vereador está 
configurado, em razão de que o mesmo, entre os dias 02 de 
janeiro de 1998 e 24 de agosto de 1998, ocupou o cargo de 
Secretário Municipal de Agricultura, conforme atestam os 
Decretos de Nomeação e Exoneração, respectivamente, sob nºs 
3.225 e 3.482, em anexo, cujas contas de sua Secretaria fazem 
parte da prestação submetida à apreciação do Plenário. 
prescreve: 
A Lei Orgânica do Município dispõe: 
Art. 29 -
§ 7° Estará impedido de votar o 
Vereador que ti ver sobre a matéria 
interesse particular próprio, do cônjuge, 
de parentes até o terceiro grau 
consangüíneo ou não. 
§ 8° Será nula a votação que não for 
processada nos termos desta Lei. 
Por sua vez, o Regimento Interno 
Art. 5° - É assegurado ao Vereador: 
III - participar de todas as discussões e 
votar nas deliberações do Plenário, salvo 
s
1
it ._, 
<-_ ..... . 
do Vereador 
Secretaria, 
quando tiver interesse na matéria, o que 
comunicará ao Presidente. 
Art. 6° 
além dos 
Município: 
São deveres dos Vereadores, 
previstos na Lei Orgânica do 
I Observar as determinações legais 
relativas ao exercício do mandato; 
VI conhecer e observar o Regimento 
Interno; 
Art. 159 -
§ 3º Estará impedido de votar o 
Vereador que tiver sobre a matéria 
interesse particular seu, de seu cônjuge, 
de parente ou afim até o terceiro grau. 
§ 4 ° - O Vereador presente à sessão não 
poderá escusar-se de votar, devendo, 
porém, abster-se na forma do parágrafo 
anterior. 
Assim, incontestável 
Nelson Bertani, Jª que as 
fazem parte da Prestação de 
o interesse próprio 
contas da sua então 
Contas deliberadas. 
Diante ao exposto, requerem: 
1. A procedência do presente Recurso, 
declarando-se nulas as votações realizadas; 
2. Seja o Projeto de Resolução n ° 
008 /2001, submetido à votação por duas oportunidades, 
considerando-se o impedimento do Vereador Nelson Bertani. 
Pedem Deferimento 
Pato Branco, 22 de maio de 2001 
fre/eilura !Ji(unicipa/ de falo :13ranco 7 ; 
ESTADO DO PARANÁ 
GABINETE DO PREFEITO 
DECRETO Nº 3.225 
Súmula: Nomeia Nelson Bertani para ocupar o cargo de 
Secretário Municipal de Agricultura. 
O Prefeito Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, no uso das atribuições que 
lhe são conferidas pelo Art. 47, Inciso XXIII da Lei Orgânica Municipal e com bftsc na Lei nº l .-690, 
de 15 de dezembro de 1. 997: 
DECRETA: 
Art. 1 º - Fica nomeado, para ocupar o cargo de Secretário Municipal de Agricultura, 
símbolo CC-1, Nelson Bertani, RG nº 2.133.191/SSP-PR . 
contrário. 
Art. 2º - Este Decreto entra em vigor nesta data, revogadas as disposições em 
Gabinete do Prefeito Municipal de Pato Branco, em 02 de janeiro de 1.998. 
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Alceruoura~ Prefeito Municipal 
7!re/e1!ura 2/(unicipa/ de falo JJranco y ) 
ESTADO DO PARANÁ 
GABINETE DO PREFEITO 
DECRETO Nº 3.482 
Súmula: Exonera, a pedido, Nelson Bertani do cargo de 
Secretário Municipal de Agricultura. 
O Prefeito Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, no uso das atribuições que 
lhe são conferidas pelo Art. 47, Inciso XXIII da Lei Orgânica Municipal, 
DECRETA: 
Art. 1 º - Fica exonerado, a pedido, do cargo de Secretário Municipal de Agricultura, 
símbolo CC-1, Nelson Bertani, RG nº 2.133.191/SSP-PR . 
Art. 2º - Este Decreto entra em vigor nesta data, revogadas as disposições em 
contrário. 
Gabinete do Prefeito Municipal de Pato Branco, em 24 de agosto de 1.998. 
Alir~lrra Prefeito Municipal 
-·· 
• 
1 
i 
CÂMARA MUNICIPAL DE PATO BRANCO 
Estado do Paraná 
ATA Nº 34/2001 
CÂMARA MUNICIPAL DE PATO BRANCO - ESTADO DO PARANÁ 
Aos 31 (trinta e um) dias do mês de maio de 2001, com início às 18 horas realizou-se mais 
uma sessão ordinária do Poder Legislativo do Município de Pato Branco do ano de 2001, 
contando com a presença e participação dos seguintes vereadores: Agustinho Rossi-PDT, 
Antonio Urbano da Silva-PPS, Clóvis Gresele-PPB, Dirceu Dimas Pereira-PPS, Enio Ruaro￾PFL, Gilson Marcondes-PFL, Laurinha Luiza Dall'Igna-PPB, Leonir José Favin-PMDB, 
Nelson Bertani-PSDB, Nereu Faustino Ceni - PC do B, Pedro Martins de Mello - PFL, 
Silvio Hasse-PSDB, Valmir Tasca-PFL, Vilmar Maccari-PSDB e Vilson 'nala Costa -
PMDB. Havendo quorum legal, sob a presidência do vereador Nereu Faustino Ceni, foi 
aberta a sessão com a leitura de um trecho bíblico feita pelo vereador Antonio Urbano da 
Silva - PPS. Em seguida foi lida e aprovada a ata da sessão anterior nº 33/2001. 
Posteriormente passou-se a leitura das correspondências recebidas: Ofício nº 213/2001/GP, 
datado de 30 de maio de 2001, assinado pelo senhor Clóvis Santo Padoan, Prefeito do 
Município de Pato Branco, ofício nº 244/2001, datado de 17 de maio de 2001, assinado pela 
senhora Elaine Mara Vistuba Kawa, Diretora de Operações do DETRAN - Departamento de 
Trânsito; ofícios n°5 39/2001 e 40/2001, datados de 28 de maio de 2001, assinado pelo senhor 
Alberto Santin, Presidente da ACAMSOP-M/14 - Associação das Câmaras Municipais do 
Sudoeste do Paraná Microrregião 14. Convite enviado pelo senhor Antoninho Cavalheiro, 
Diretor Técnico da Academia Goju-Kan Karatê Do de Pato Branco, juntamente com a 
Federação do Estado do Paraná de Karatê Goju-Ryu, para participar da 3ª Fase do 
Campeonato Paranaense de Karatê Goju-Ryu, que será realizado no dia 10 de junho de 2001, 
na cidade de Pato Branco. Convite enviado pela UNISEP - União de Ensino do Sudoeste do 
Paraná, para prestigiar o Ato Oficial de Inauguração da Faculdade, que será realizado no dia 
07 de junho de 2001, às 18 horas e 30 minutos, no Município de Dois Vizinhos. Convite 
enviado pelo Presidente da Assembléia Legislativa do Estado do Paraná, Deputado Bermas 
Eurídes Brandão, para assistir a Sessão Solene de outorga do Título de Cidadania Honorária 
do Paraná ao Senhor Joseti Antonio Meimberg, por proposição do Deputado Luiz Fernandes 
"Litro", que acontecerá no dia 07 de junho de 2001, às 20 horas e 30 minutos no Esporte 
Clube 7 de Setembro no Município de Dois Vizinhos, Paraná. Convite enviado pelo senhor 
Lubonir Antonio Ficinski Dunin, Secretário do Desenvolvimento Urbano do Estado do 
Paraná e Superintendente do Serviço Social Autônomo Paranacidade, para participar da 
Exposição de Encerramento do Programa Paraná Urbano e para o Fórum Poder Local: 
Financiamento e Gestão, a serem realizados no dia 22 de junho de 2001, em Curitiba, Paraná. 
Em seguida foram lidas as proposições dos senhores vereadores: Dos vereadores Agustinho 
Rossi-PDT, Antonio Urbano da Silva-PPS, Clóvis Gresele-PPB, Dirceu Dimas Pereira-PPS, 
Gilson Marcondes-PFL, Laurinha Luiza Dall'Igna-PPB, Leonir José Favin-PMDB, Nereu 
Faustino Ceni-PC do B, Pedro Martins de Mello-PFL, Silvio Hasse-PSDB, Valmir Tasca￾PFL, Vilmar Maccari-PSDB e Vilson Dala Costa - PMDB, no uso de suas atribuições legais 
e regimentais, requerem seja oficiado ao Senhor Henrique Temes Neto, Diretor do LACTEC, 
convidando-o a participar de reunião a ser realizada nas dependências da Câmara Municipal, 
preferencialmente no dia 04 de junho de 2001, com início às 17 (dezessete) horas, ou em 
outra data e horário que o mesmo tenha condições, mesmo que haja necessidade de 
convocação de sessão extraordinária, para tratar de assuntos relativos à permanência do 
Rua Araribóia, 491 Telefax (46) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná 
CÂMARA MUNICIPAL DE PATO BRANCO 
Estado do Paraná 
CETIS em Pato Branco. Convidamos também o Senhor Henrique Temes Neto, para que após 
a reunião acima referida, participe da sessão nesta Casa de Leis, com início às 18 (dezoito) 
horas, para explanar sobre o assunto a todos os vereadores e à comunidade em geral. Tal 
pedido fundamenta-se na preocupação com rumores que circulam em nossa cidade, inclusive 
veiculados em folheto distribuído pelo "Movimento União por Pato Branco" (cópia anexa), 
de que a entidade poderá transferir suas instalações de Pato Branco para outro local. No 
intuito de cooperar para a manutenção e desenvolvimento do CETIS em nossa cidade, os 
vereadores desejam tomar conhecimento da atual situação e quais medidas deverão ser 
tomadas para que os mesmos possam colaborar para garantir a sua permanência.Dos 
vereadores Enio Ruaro, Gilson Marcondes, Pedro Martins de Mello e Valmir Tasca, da 
Bancada do PFL, no uso de suas atribuições legais e regimentais, requerem seja oficiado ao 
Senhor Juarez Larini, Diretor Presidente da Metavision, convidando-o a participar de uma 
sessão ordinária nesta Casa de Leis, em data a ser agendada na secretaria da Câmara, para 
falar a respeito da importância do CETIS para o desenvolvimento de Pato Branco. Dos 
vereadores Nelson Bertani, Sílvio Hasse e Vilmar Maccari, da Bancada do PSDB, no uso de 
suas atribuições legais e regimentais, requerem seja oficiado ao Executivo Municipal, 
solicitando que determine ao Departamento competente, cercar com tela e instalar uma 
torneira comunitária no campo de futebol localizado no Bairro Anchieta, entre as Ruas Padre 
Anchieta, Vereador Cacique Angelo Cretã, Vítor Sílvio Biazus e Cassiano Ricardo. A 
solicitação parte dos moradores que utilizam o campo para praticarem esportes, necessitando 
da tela de proteção impedindo que a bola saia para a rua, o que põem em risco a vida dos 
atletas, como também a instalação da torneira se faz necessária. Solicitamos o empenho do 
Executivo Municipal no sentido de atender as solicitações, com a maior brevidade possível, 
sendo que as obras têm baixo custo e serão de grande importância para todos os moradores. 
Dos vereadores Nelson Bertani, Sílvio Hasse e Vilmar Maccari, da Bancada do PSDB,no uso 
de suas atribuições legais e regimentais, requerem seja oficiado ao Executivo Municipal, 
solicitando que determine ao departamento competente, a construção de redutores de 
velocidade (tartarugas) na Rua Industrial, na altura do nº 439, no Bairro Industrial. O tráfego 
de veículos e pedestres na referida via pública é intenso, e os condutores dirigem em alta 
velocidade, o que põem em risco a vida dos transeuntes. Solicitamos o empenho do 
Executivo Municipal no atendimento ao solicitado, antes que ocorram acidentes. Dos 
vereadores Vilmar Maccari do PSDB e Antonio Urbano da Silva - PPS, requerem seja 
oficiado ao Executivo Municipal, solicitando que envie a esta Casa de Leis, projeto de lei que 
autorize conceder subvenção social à Associação dos Deficientes Físicos do Sudoeste, 
entidade civil, sem fins lucrativos, inscrita no CGC/MF sob nº 03.271.485/0001-46, cópia 
anexa. Referida Associação tem por objetivo a qualificação profissional, doação de cadeiras 
de rodas e outros aparelhos utilizados pelos membros da categoria, colocação de pessoas no 
mercado de trabalho, e outros. Pela importância do trabalho desenvolvido pela entidade em 
prol da categoria, solicitamos o empenho do Executivo Municipal, no atendimento ao 
solicitado com a maior brevidade possível. Do vereador Valmir Tasca do PFL, no uso de 
suas atribuições legais e regimentais, requer seja oficiado ao Executivo Municipal, 
solicitando informar esta Casa de Leis, o início do funcionamento do ESTAR -
Estacionamento Regulamentado de Pato Branco, e, desde a sua implantação, quanto foi 
arrecadado e onde estão sendo aplicados os recursos oriundos do mesmo. Do vereador Gilson 
Marcondes, do PFL, no uso de suas atribuições legais e regimentais, requer seja oficiado ao 
Senhor Roberto Cândido, Diretor do CEFET - Uned Pato Branco, convidando-o a participar 
CÂMARA MUNICIPAL DE PATO BRANCO 
EsJado do Paraná d" ' . c d L' . d d d . d c ~ de uma sessão or mana nesta asa e eis, em ata a ser agen a a na secretaria a amara, 
para dar informações sobre a forma de utilização da pista de atletismo localizada junto ao 
CEFET de Pato Branco, como também, que o mesmo traga cópia de convênio e outros 
documentos relacionados àquela estrutura esportiva. Do vereador Gilson Marcondes, do PFL, 
no uso de suas atribuições legais e regimentais, requer à Mesa Diretora desta Casa de Leis, na 
condição de autor do Projeto de Decreto Legislativo nº O 1/2001, que concede Título de 
Cidadão Honorário de Pato Branco, ao Ilustríssimo Senhor João Carlos Ribeiro Pedroso, 
suspensão temporária do trâmite do referido projeto, bem como, que seja oficiado ao Senhor 
João Carlos Ribeiro Pedroso, solicitando que o mesmo infonne esta Casa de Leis, através de 
relatório, quais atividades sociais, filantrópicas, educativas, culturais e esportivas que a 
F ADEP patrocina. Comunicaremos a Mesa Diretora a data em que o referido Projeto de 
Decreto deverá ser incluído na ordem do dia para segunda discussão e votação. Do vereador 
Gilson Marcondes, do PFL, no uso de suas atribuições legais e regimentais, requer à Mesa 
Diretora desta Casa de Leis, na condição de relator da Comissão de Justiça e Redação, para o 
Projeto de Lei nº 19/2001, que autoriza o Executivo Municipal firmar Termo de Cessão de 
Uso Gratuito com o Círculo Amore Pela Itália, prazo de 20 (vinte) dias para emitir o parecer 
e substitutivo ao projeto. Informamos, por outro lado, que realizamos reunião com os 
dirigentes do Círculo Amore Pela Itália, bem como, com o Círculo Cultural Ítalo Brasileiro 
de Pato Branco e, até a presente data, não houve resposta daquelas entidades, relativamente à 
alterações sugeridas, o que, aliás, está retardando a regulamentar tramitação da matéria. Do 
vereador Gilson Marcondes, do PFL, no uso de suas atribuições legais e regimentais, requer 
seja oficiado ao Executivo Municipal, solicitando informar esta Casa de Leis sobre a 
utilização do barracão construído no Bairro São João, bem como, dos equipamentos (tornos, 
prensa hidráulica). Sugerimos que o mesmo seja utilizado para os fins que foram adquiridos, 
ou seja, usina para reciclagem de madeira Uogos de xadrez), papel, vidros, plásticos e metais. 
Da vereadora Laurinha Luiza Dall'Igna - PPB, comunicando que não participará da sessão 
ordinária nesta Casa de Leis, no dia 04 de junho de 2001, ocasião em que participará do 
curso de capacitação na UNIOESTE, na cidade de Cascavel. Dos vereadores Nelson Bertani 
e Sílvio Hasse do PSDB, no uso de suas atribuições legais e regimentais, reiterando pedidos 
dos vereadores Dirceu Dimas Pereira e Antonio Urbano da Silva, da Bancada do PPS, requer 
seja oficiado ao Executivo Municipal, solicitando que determine ao departamento 
competente, instalar um semáforo na esquina das Ruas Tapajós com Itabira, atendendo assim 
as reivindicações dos comerciantes das adjacências, como também, da comunidade em geral, 
que sentem muitas dificuldades ao trafegarem pelo referido cruzamento. Todas as 
proposições foram aprovadas por unanimidade de votos. Posteriormente, foi lido e após 
leitura baixará às comissões competentes para pareceres o projeto de lei nº 59/2001, 
mensagem nº 42/2001, originário do Executivo Municipal, que revoga a Lei nº 2015, de 08 
de março de 2001 e dá outras providências. Em seguida foi deixado espaço livre para as 
lideranças partidárias se pronunciarem. Na seqüência, foi feito o intervalo de cinco minutos. 
Retornando aos trabalhos, passou-se, à apreciação da ordem do dia. Foi aprovado em 
segunda votação, com emenda, com 15 (quinze) votos a favor, votação nominal, o projeto de 
lei nº 48/2001, mensagem nº 33/2001, originário do Executivo Municipal, institui o Programa 
de Recuperação Fiscal Municipal - REFIS. Foi aprovado em primeira votação, com 14 
(quatorze) votos a favor, votação simples, o projeto de lei nº 13/2001, de autoria do vereador 
Nelson Bertani - PSDB, que declara de utilidade pública municipal a Associação dos 
Produtores Rurais da Comunidade de Passo da Ilha. Foi aprovado em primeira votação, com 
Rua Araribóia, 491 Telefax (46) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná 
CÂMARA MUNICIPAL DE PATO BRANCO 
Estado do Parana 
14 (quatorze) votos a favor, votação simples, o substitutivo ao projeto de lei nº 43/2001, de 
autoria dos vereadores Enio Ruaro - PFL, Dirceu Dimas Pereira - PPS e Vilson Dala Costa -
PMDB, que institui penalidades à pessoas físicas e jurídicas que explorarem atividades 
relacionadas a jogos em máquinas caça-níqueis, no âmbito do Município de Pato Branco. 
Aprovado em primeira votação, votação simples, com 14 (quatorze) votos a favor, o projeto 
de lei nº 49/2001, mensagem nº 34/2001, originário do Executivo Municipal, que autoriza o 
Executivo Municipal abrir crédito suplementar, para reforço de dotações consignadas no 
orçamento da Fundação de Saúde de Pato Branco. Aprovado em primeira votação, votação 
simples, com 13 (treze) votos a favor e 01 (uma) ausência, o projeto de lei nº 54/2001, 
mensagem nº 37/2001, originário do Executivo Municipal, que institui o Programa de 
Garantia de Renda Mínima Associada a ações socioeducativas e determina outras 
providências "Bolsa Escola". Ausente o vereador Sílvio Hasse - PSDB. Em seguida 
conforme estabelece o parágrafo 7º do artigo 164 do Regimento Interno desta Casa de Leis, 
a pedido do vereador Dirceu Dimas Pereira-PPS, com aprovação dos demais vereadores, foi 
votado através de votação nominal, o parecer elaborado pela Comissão de Justiça e Redação, 
que opinou pela Improcedência do Recurso apresentado pelos vereadores Enio Ruaro, 
Gilson Marcondes, Pedro Martins de Mello e Valmir Tasca, da Bancada do PFL, que 
objetivava a nulidade das votações do projeto de Resolução nº 08/2001 que desaprovou as 
contas do Município de Pato Branco, referente ao exercício financeiro de 1998, nas sessões 
ordinárias realizadas nos dias 17 e 21 de maio de 2001, com fundamento nos parágrafos 7º e 
8º da Lei Orgânica Municipal e artigos 5°, 6°, incisos I e VI e artigo 159, parágrafo 3º e 4º do 
Regimento Interno da Câmara Municipal de Pato Branco, sob o argumento de que o vereador 
Nelson Bertani estaria impedido de participar da votação (cópia anexa). Após ampla 
discussão, foi aprovado, em votação única, com 09 (nove) votos a favor, 03 (três) votos 
contra e 02 (dois) impedimentos, o parecer exarado pela Comissão de Justiça e Redação, 
composta pelos vereadores Dirceu Dimas Pereira-PPS, Clóvis Gresele-PPB (relator), Enio 
Ruaro-PFL, Gilson Marcondes-PFL e Vilmar Maccari-PSDB. Votaram a favor os vereadores 
Antonio Urbano da Silva-PPS, Clóvis Gresele-PPB, Dirceu Dimas Pereira-PPS, Laurinha 
Luiza Dall'Igna-PPB, Leonir José Favin-PMDB, Nelson Bertani-PSDB, Silvio Hasse-PSDB, 
Vilmar Maccari-PSDB e Vilson Dala Costa-PMDB. Votaram contra o parecer os vereadores 
Agustinho Rossi-PDT, Pedro Martins de Mello-PFL e Valmir Tasca-PFL. Avocando o 
disposto contido no parágrafo 7° do artigo 29, da Lei Orgânica do Município de Pato Branco 
e os parágrafos 3° e 4° do artigo 159 do Regimento Interno, os vereadores Enio Ruaro-PFL, 
Gilson Marcondes-PFL, declararam-se impedidos de votar .. Conforme estabelece o artigo 84 
do Regimento Interno, a pedido do Presidente desta Casa de Leis, vereador Nereu Faustino 
Ceni, com aprovação dos demais vereadores, a sessão foi prorrogada por mais 1 (uma) 
hora. Por último, também conforme estabelece o parágrafo 7° do artigo 164 do Regimento 
Interno desta Casa de Leis, a pedido do vereador Dirceu Dimas Pereira-PPS, com aprovação 
dos demais vereadores, foi votado o parecer da Comissão de Justiça e Redação, que opinou 
pela Improcedência do Recurso, apresentado pelos vereadores Enio Ruaro e Valmir Tasca, 
do PFL, com apoio do vereador Gilson Marcondes - PFL, que objetivava a nulidade das 
votações do projeto de Resolução nº 08/2001 que desaprovou as contas do Município de Pato 
Branco, referente ao exercício financeiro de 1998, nas sessões ordinárias realizadas nos dias 
17 e 21 de maio de 2001, pela inobservância dos preceitos contidos nos artigos 189 caput, 29 
inciso III, 53 inciso 1V, 166 inciso III, do Regimento Interno da Câmara Municipal de Pato 
Branco (cópia anexa). Após ampla discussão, foi aprovado, em votação única, com 1 O (dez) 
CÂMARA MUNICIPAL DE PATO BRANCO 
Estado do Parana 
votos a favor, 02 (dois) votos contra e 02 (dois) impedimentos, o parecer exarado pela 
Comissão de Justiça e Redação, composta pelos vereadores Dirceu Dimas Pereira-PPS, 
Clóvis Gresele-PPB, Enio Ruaro-PFL, Gilson Marcondes-PFL e Vilmar Maccari-PSDB 
(relator). Votaram a favor os vereadores Agustinho Rossi-PDT, Antonio Urbano da Silva￾PPS, Clóvis Gresele-PPB, Dirceu Dimas Pereira-PPS, Laurinha Luiza Dall'Igna-PPB, Leonir 
José Favin-PMDB, Nelson Bertani-PSDB, Silvio Hasse-PSDB, Vilmar Maccari-PSDB e 
Vilson Dala Costa-PMDB. Votaram contra os vereadores Pedro Martins de Mello-PFL e 
Valmir Tasca-PFL. Avocando o disposto contido no parágrafo 7° do artigo 29, da Lei 
Orgânica do Município de Pato Branco e os parágrafos 3° e 4° do artigo 159 do Regimento 
Interno, os vereadores Enio Ruaro-PFL, Gilson Marcondes-PFL, declararam-se impedidos 
de votar. Durante a discussão dos pareceres exarados pela Comissão de Justiça e Redação 
aos recursos, citados anteriormente, o vereador Enio Ruaro - PFL fez seu pronunciamento 
dizendo que a matéria é política, polêmica, há controvérsias e há interesse, se não houvesse 
interesse não estaríamos discutindo a matéria, há interesses políticos. O vereador Nelson 
Bertani na época Secretário Municipal de Agricultura, tinha interesse, eu mesmo teria 
interesse, como secretário, em levar para a zona sul da cidade algum beneficio para 
melhorias. O vereador Nelson Bertani deve assumir seus compromissos e suas 
responsabilidades como secretário e como vereador como sempre fez. Quero deixar aqui 
meus cumprimentos aos senhores vereadores e que votem com a consciência tranqüila como 
sempre fizeram. Concluiu seu pronunciamento dizendo que a Bancada sempre esteve unida e 
permanecerá unida não para atrapalhar mas sim para conduzir o destino do município da 
melhor forma possível, aquilo que for bom votaremos favorável. Finda ordem do dia, o 
vereador Antonio Urbano da Silva - PPS, entregou a Moção de Aplauso de sua autoria 
subscrita pelos vereadores Clóvis Gresele-PPB, Dirceu Dimas Pereira-PPS, Enio 
Ruaro-PFL, Gilson Marcondes-PFL, Laurinha Luiza Dall'Igna-PPB, Leonir José 
Favin-PMDB, Nelson Bertani-PSDB, Nereu Faustino Ceni - PC do B, Pedro Martins de 
Mello - PFL, Sílvio Hasse-PSDB e Valmir Tasca-PFL, ao atleta Gilberto Bertoldo, de 21 
anos de idade, campeão na categoria formas de Tae K won-do. Em seguida, passou-se ao 
espaço destinado às explicações pessoais. Nada mais havendo a ser tratado foi encerrada a 
sessão. Lavramos a presente ata que depois de lida e aprovada será assinada pelos de 
rompet,ência. 
! 
,: 1 ) C' ~-~i~:;e~.ª~~tino e:~ \ 1 Presidente l 
\ 
Pato Branco, 31 
Ant 
1 º Secretário 
Rua Araribóia, 491 Telefax (46) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná 
Estado do Paraná 
.--.....---·-........--.."'~~---~ 
RECEBIDO 
CÂMARA MUNICIPA 
Data:~ lQ Hora.I~~b .... ,, tPA! 
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO 
PARECERAO RECURSO 
I 
NCO 
Trata o presente de recurso interposto pelos vereadores Enio Ruaro, Valmir Tasca, com apoio 
do vereador Gilson Marcondes, componentes da Bancada do PFL, arguindo a nulidade da votação do 
Projeto de Resolução nº 08/2001, que reprovou as contas do Município relativas ao exercício de 1998. 
Alegam os requerentes o descumprimento do Regimento Interno, com relação a tramitação da 
matéria, invocando sua nulidade, pela inobservância das disposições contidas nos artigos 189, caput; 
29, III; 53, IV; 166, III; do Regimento Interno da Câmara Municipal de Pato Branco. 
Preliminarmente causa estranheza que o vereador Valmir Tasca, membro da Comissão de 
Finanças e Orçamento, tenha participado das discussões na Comissão, inclusive assinando parecer e o 
Projeto de Resolução emitido pela mesma, sob aposição da expressão "F A VORA VEL AO 
PARECER", compareça após a votação realizada em Plenário para apresentar o recurso em apreço. 
O cumprimento e observância não é imposto somente ao Presidente, e sim a todos os vereadores 
indistintamente, conforme reza o artigo 6º, inciso VI do Regimento Interno, sendo que o Presidente foi 
cauteloso e pensando em economia, no que se refere a distribuição das fotocópias da Prestação de 
Contas pois o mesmo daria um número elevado de cópias, fez constar expressamente em ata (ata nº 
14/2001, de 26 de março de 2001 ), que o processo de Prestação de Contas ficaria à disposição dos 
vereadores na secretaria da Casa, não configurando qualquer cerceamento de acesso dos vereadores ao 
processo de Prestação de Contas. 
Por sua vez o Presidente da Comissão, embora tenha apresentado parecer sobre a matéria, no 
dia 14 de maio de 2001, não recebeu de nenhum vereador pedidos verbais ou escritos solicitando 
informações sobre a matéria, conforme prescreve o § 1° do artigo 189 do Regimento Interno, que assim 
dispõe: 
Art.189 - ... 
§ 1 º - Até 10 (dez) dias depois de recebimento do processo, a Comissão de Orçamento e 
Finanças receberá pedidos escritos dos Vereadores, solicitando informações sobre itens 
determinados da prestação de contas. 
Entre as alegações dos peticionários estes referem-se ao local designado como cabine 
indevassável como impróprio para utilização em razão da proximidade da Mesa Diretora e do assento 
de alguns vereadores. 
Importante ressaltar que a determinação do Senhor Presidente, na utilização da Tribuna da 
Câmara como cabine de votação, passou preliminarmente por consulta ao Plenário, não havendo 
nenhuma manifestação contrária. Acrescenta-se que, conforme pode-se observar in loco, a posição mais 
elevada da Tribuna em relação aos assentos dos vereadores, tanto da Mesa como do Plenário não 
permite visualização do voto. Somando-se ao fato que a cédula, após receber o voto, era colocada em 
sobrecarta e posteriormente depositada na uma. 
Rua Araribóia, 491 Telefax (46) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná 
CÂMARA MUNICIPAL DE PATO BRANCO 
Estado do Paraná 
As alegações de ordem regimentais apresentadas no recurso em apreço não desnatura o 
resultado da deliberação plenária que julgou as contas referente ao exercício de 1998, desaprovando as 
do Poder Executivo e do Fundo de Previdência dos Servidores Municipais, tendo em vista que a Lei 
Orgânica Municipal de Pato Branco dispõe expressamente no § 4° do artigo 39 que, "a Câmara julgará 
as contas do Município no prazo máximo de 60 (sessenta) dias contados do recebimento do parecer 
prévio emitido pelo Tribunal de Contas do Estado do Paraná". Atendendo portanto a própria solicitação 
do órgão de contas do Estado, contido no ofício 288/2001, determinando que as contas do Executivo e 
dos órgãos descentralizados mencionados deverão ser julgadas por esta Câmara Municipal, dentro do 
prazo estabelecido pela lei orgânica deste Município, a contar da data do recebimento deste processo. 
Nos precisos dizeres do Professor José Nilo de Castro, o dever de prestar contas é inerente a 
quem exerce poder. Quem exerce poder não o faz em nome próprio, mas de outrem. Tratando-se de 
autoridade administrativa, esta exercita poderes em nome da coletividade, que efetivamente os detém 
como seus. 
No exercício dessa competência constitucional, o Tribunal de Contas atua em cooperação com o 
Poder Legislativo, executando sua função meramente auxiliar. No caso específico de contas públicas 
prestadas pelo Prefeito Municipal, o parecer exarado pelo Tribunal de Contas dos Estados ou dos 
Municípios, onde houver, é conditio sine qua non para o seu julgamento. É que cabe às Câmaras 
Municipais promover o efetivo julgamento das contas prestadas pelo Prefeito, consoante se depreende 
pelo § 2°, do artigo 31, da CR/88: O parecer prévio, emitido pelo órgão competente sobre as contas que 
o Prefeito anualmente prestar, só deixará de prevalecer por decisão de dois terços dos membros da 
Câmara Municipal. 
Em sendo assim, ao Tribunal de Contas refoge competência para julgar as contas prestadas 
pelos Prefeitos Municipais. Tal dever é da alçada privativa das Câmaras Municipais. A função 
julgadora aqui é do Poder Legislativo local, com o auxílio do Tribunal de Contas. \ \f 
Mesmo que o Prefeito Municipal venha atuar como ordenador de despesas, entendemos que o \ \ 
julgamento desses atos é de competência reservada da Câmara Municipal. É que o poder decisório \ \J 
quanto às contas prestadas pelo Prefeito, em qualquer situação, é privativo da Câmara Municipal, não \ \ 
exercendo aí, o Tribunal de Contas, em nenhuma hipótese, função julgadora. \ '\ 
O Poder Legislativo Municipal no cumprimento de suas funções institucionais, julgou a \\j 
Prestação de Contas do Município de Pato Branco relativas ao Exercício financeiro de 1998, dentro do ·. 
prazo estipulado no§ 4° do artigo 39 da Lei Orgânica do Município de Pato Branco. 
Além disso, ressaltamos que os recorrentes em momento algum, quando da deliberação 
plenária, trouxeram qualquer elemento que pudesse orientar os parlamentares no sentido de 
desconstituir os fundamentos utilizados pela Comissão de Finanças e Orçamento, para que revissem sua 
posição no tocante às irregularidades apontadas no parecer e no Projeto de Resolução nº 08/2001, que 
desaprovou as contas do Poder Executivo e do Fundo Municipal de Previdência dos Servidores, 
referente ao Exercício Financeiro de 1998. 
Rua Araribóia, 491 Telefax (46) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná 
CÂMARA MUNICIPAL DE PATO BRANCO 
Estad ~ Pa9RVº lado, não demonstraram os recorrentes, ter ocorrido qualquer situação que viesse 
ensejar o cerceamento de qualquer vereador na análise e questionamento relacionados ao processo de 
Prestação de Contas, omitindo na peça recursai, a disposição contida no § 1° do artigo 189 do 
Regimento Interno da Câmara Municipal de Pato Branco, dispositivo este que claramente põem fim ao 
deslinde da questão. 
Referido dispositivo, abre a possibilidade de todos os vereadores no prazo de 1 O (dez) dias 
depois de recebimento do processo, solicitar informações sobre itens determinados da prestação de 
contas, mediante pedidos escritos perante a Comissão de Orçamento e Finanças. 
Pelas razões acima expostas, esta Relatoria, com fundamento no § 2° do artigo 118, do 
Regimento Interno da Câmara Municipal de Pato Branco, opina pela IMPROCEDÊNCIA DO 
RECURSO apresentado pelos vereadores acima mencionados. 
É o parecer, SMJ. 
Pato Branco, 29 de maio de 2001. ,/;,/7 
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Vilmar Maccari - PSDB - k;t1,e..q v~L 
10 uaro-PFL 
Membro 
e é) ~-m 1.Jn~ jJ-0 
~(' VL(:',. u.--J'L, , 
Rua Araribóia, 491 Telefax (46) 224-2243 
Relator 
. I 
/ 
85505-030 Pato Branco Paraná 
( 
Exmo. Sr. Presidente da Câmara Mllllicipal de Pato Branco - Paraná. 
Os vereadores, ENIO RUARO, VALMIR TASCA, 
integrantes da Bancada do PFL, vem, com o devido respeito, à presença de Vossa 
Excelência, em razão de nulidade na tramitação do processo de Prestação de Contas do 
Exercício de 1998, cujo Projeto de Resolução nº 008/2001 foi discutido e votado nas 
Sessões Ordinárias dos dias 17 e 21 do corrente mês, apresentar RECURSO, nos termos 
das razões em anexo: 
Pedem Deferimento 
Pato Branco, 23 de maio de 2001 
.) 
./ 
RAZÕES DO RECURSO 
Nas Sessões Ordinárias deste Legislativo, 
realizadas nos dias 17 e 21 do corrente mês, foram apreciadas 
as Prestações de Contas do Município referentes ao exercício 
de 1998 (Projeto de Resolução nº 008/2001). 
Contudo, a tramitação 
de forma totalmente diversa daquela 
Regimento Interno, tornando-a nula. 
da matéria se deu 
estabelecida pelo 
Se não, vejamos: 
O Parecer Prévio do Tribunal de Contas 
foi lido em Plenário na Sessão Ordinária realizada no dia 26 
de março de 2001, não providenciando o Sr. Presidente, 
imediatamente, a distribuição de cópia do mesmo, bem como do 
balanço anual, a todos os vereadores(cópia da ata em anexo). 
Em ato contínuo, o processo com a 
Prestação de Contas, deveria ter sido enviado à Comissão de 
Finanças e Orçamento,o que foi feito em 29 de março de 2001, 
que em 20 dias deveria ter se pronunciado, elaborando o 
Projeto de Resolução, pela aprovação ou rejeição das mesmas. 
No entanto, a Comissão, somente no dia 14 de maio de 2001, 
muito além dos 20 dias a que tinha direito, se pronunciou, 
elaborando o respectivo Projeto de Resolução (comprovante do 
recebimento pela Presidente da Comissão de Finanças e 
Orçamento incluso) 
define: 
O artigo 189, a seguir transcrito, assim 
Art. 189 - Recebido o parecer prévio do 
Tribunal de Contas e procedida a sua 
leitura em Plenário, o Presidente fará 
distribuir cópia dele, bem como do 
balanço anual, a todos os vereadores, 
enviando o processo à Comissão de 
Finanças e Orçamento que terá 20 (vinte) 
dias para apresentar ao Plenário seu 
pronunciamento, acompanhado de Projeto de 
Resolução, pela aprovação ou Rejeição das 
contas. 
O Sr. Presidente do Legislativo e o 
Presidente da Comissão de Finanças e Orçamento, não cumpriram 
com as suas atribuições, infringindo as disposições do 
Regimento Interno, abaixo declinadas: 
Art. 29 O Presidente da Câmara 
Municipal é a mais alta autoridade da 
Mesa, dirigindo-a e ao Plenário, em 
conformidade com as atribuições que lhe 
confere este Regimento Interno, cabendo￾lhe: 
III interpretar, cumprir e fazer 
cumprir o Regimento Interno;(grifo nosso) 
Art. 53 Compete aos Presidentes das 
Comissões Permanentes: 
IV - fazer observar os prazos dentro dos 
quais a comissão deverá desincumbir-se de 
~fl__~_!}__mis_!!:re~;(grifo nosso). 
Por outro lado, é disposição taxativa do 
Regimento Interno, de que deve ser observado, no processo de 
votação por escrutínio secreto, a designação de sala contígua 
ao Plenário, como cabine indevassável, ao qual nos 
reportamos: 
Art. 166 O processo de votação por 
escrutínio secreto consiste na contagem 
de votos depositados em urna exposta no 
recinto do Plenário, observado o 
seguinte: 
III destinação, pelo Presidente, de 
sala contígua ao Plenário, como cabine 
indevassável; 
Ora, o Sr. Presidente determinou que a 
Tribuna fosse utilizada como sala de votação como cabine 
indevassável, o que é sabido, de indevassável nada tem, 
podendo, os vereadores com assento próximo, bem como os 
integrantes da Mesa, tomarem conhecimento do voto. 
-~-
Diante ao exposto, requerem, em razão das 
irregularidades apresentadas, a procedência do presente 
Recurso, com a anulação da tramitação da matéria referente à 
análise da Prestação de Contas referente ao exercício de 
1998, a partir da leitura do Parecer Prévio. 
! 
! 
I 
Pedem Deferimento 
Pato Branco, 23 de maio de 2001 
~ ) 
CÂMARA MUNICIPAL DE PATO BRANCO 
Estado do Paraná 
ATA Nº 14/2001 
CÂMARA MUNICIPAL DE PATO BRANCO- ESTADO DO PARANÁ 
Aos 26 (vinte e seis) dias do mês de março de 2001, com inicio às 18 horas realizou￾se mais uma Sessão Ordinária do Poder Legislativo do Município de Pato Branco do 
ano de 2001, contando com a presença e participação dos seguintes vereadores: 
Agustinho Rossi-PDT, Antonio Urbano da Silva-PPS, Clóvis Gresele-PPB, Dirceu 
Dimas Pereira-PPS, Enio Ruaro-PFL, Gilson Marcondes-PFL, Laurinha Luiza 
Dall'Igna-PPB, Leonir José Favin-PMDB, Nelson Bertani-PSDB, Nereu Faustino 
Ceni - PC do B, Pedro Martins de Mello-PFL, Silvio Hasse-PSDB, Valmir Tasca￾PFL, Vilmar Maccari-PSDB e Vilson Dala Costa - PMDB. Havendo quorum legal, 
sob a presidência do vereador Nereu Faustino Ceni, foi aberta a sessão com a leitura 
de um trecho bíblico feita pelo vereador Antonio Urbano da Silva-PPS. Em seguida 
foi lida e aprovada na íntegra a ata da sessão anterior nº 13/2001. Também foi lido o 
Edital de Convocação nº 02/2001, que convoca todos os vereadores para a sessão 
extraordinária, conforme estabelece os artigos 96, 100 e 101 do Regimento Interno 
desta Casa de Leis, que será realizada no dia 28 de março de 2001, com inicio às 18 
horas, para apreciarem os projetos de leis n°5 017 /2001, que revoga dispositivos da 
Lei nº 1751de27 de agosto de 1998 e o de nº 018/2001, que autoriza a Fundação de 
Saúde de Pato Branco a contratar servidores por prazo determinado, precedido de 
Teste Seletivo. Posteriormente passou-se a leitura das correspondências recebidas: 
Ofício circular n° 01/2001-GP, datado de 19 de março de 2001, assinado pelo senhor 
Clóvis Santo Padoan, Prefeito Municipal, ofício nº 288/2001, datado de 09 de março 
de 2001, assinado pelo senhor Rafael Iatauro, Presidente do Tribunal de Contas do 
Estado do Paraná, sendo que o ofício trata da prestação das contas municipais do 
ano de 1998, e ficará à disposição dos vereadores na secretaria da Câmara; ofício nº · 
135/2001, datado de 19 de março de 2001, assinado pelo senhor Paulo de Oliveira 
Fernandes, Diretor Técnico da WP A Ambiental _;-Jndlistria, Comércio e Serviços 
Ltda., ofício datado de 21 de março de 2001, assinado pelo senhor Fabio Sérgio 
Sammarco Rosa, Gerência Fábrica de Software da COM Comunicações, 
Processamento e Mecanismos de Automação S/ A, ofício nº 202/2001, datado de 16 
de março de 2001, assinado pelo senhor Luiz Fernandes "Litro", Deputado Estadual 
- Assembléia Legislativa do Estado do Paraná. Convite enviado pelo senhor Hermes 
Minozzo, Presidente do Círculo Cultural Ítalo Brasileiro de Pato Branco, para 
participar de jantar típico italiano no dia 31 de março de 2001, às 20 'horas, no 
Restaurante Bella Casa. Convite enviado pelo tenente Valdir dos Santos Siqueira, 
Delegado da 21 ª Delegacia de Serviço Militar, para participar da Cerimônia cívico￾militar de entrega dos Certificados de Dispensa de Incorporação, que se realizará no 
dia 30 de março de 2001 ,às 11 horas, na Praça Getúlio Vargas. Convite enviado 
pela Câmara Municipal de Barueri, para participar da Sessão Solene comemorativa 
ao 52º Aniversário de Emancipação Político-Administrativa do Município, na 
ocasião será entregue Título de Cidadão Benemérito a duas personalidades de 
Barueri Senhor Cleuso de Oliveira e senhor Akira Hashimoto, que se realizará no 
dia 26 de março de 2001, às 9 horas na Câmara Municipal de Barueri. Em seguida 
foram lidas as proposições dos senhores vereadores: Do vereador Gilson 
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Marcondes, do PFL, no uso de suas atribuições legais e regimentais, requer seja 
oficiado à Secretária Estadual da Educação, Senhora Akyone Saliba, solicitando 
informações com relação ao pedido protocolado para mudança de denominação da 
Escola municipal São Francisco de Assis, localizada no Bairro São João, para Escola 
Municipal Udir Cantú - Baru, tudo de conformidade com os documentos (cópia 
anexa) encaminhados àquela Secretaria, através do ofício nº 482/2000, datado de 03 
de julho de 2000. Do vereador Gilson Marcondes, do PFL, no uso de suas atribuições 
legais e regimentais, requer seja oficiado aos Clubes de Serviço de Pato Branco e às 
empresas de informática (que ministram cursos de informática), encaminhando cópia 
do Projeto de Informática elaborado pela direção da Escola Municipal Udir Cantu -
Baru, situada no Bairro São João, pleiteando aos mesmos, dentro da possibilidade, a 
colaboração para implantação deste importante projeto, que busca o aprimoramento 
cultural, educacional e tecnológico dos alunos e professores, sendo que a principal 
reivindicação refere-se ao pedido de doação de computadores e demais 
equipamentos usados de informática. Do vereador Enio Ruaro - PFL, no uso de suas 
atribuições legais e regimentais, requer seja oficiado ao Senhor Alceu Rech, Diretor 
Presidente · da Fundação de Saúde de Pato Branco, solicitando que analise a 
possibilidade de fazer o atendimento 24 horas da Fundação na sala da recepção, onde 
hoje são agendadas as consultas. A sala onde é feito o atendimento do SUS - Sistema 
Único de Saúde, além de pequena é pouco arejada, causando mal estar aos usµários. 
A reclamação é dos usuários pelo desconforto causado no local. A boa qualidade no 
atendimento do pronto atendimento, demonstra a atenção que o Poder Municipal 
têm para com o povo de um município. Temos certeza que essa Fundação, após ter 
conhecimento dos fatos, realizará estudos visando melhorar as condições de 
atendimento, com a maior brevidade possível, uma vez que faz parte do plano de 
governo, prezar pela qualidade de vida do povo pato-branquense, seja a nível social, 
político, e principalmente de saúde. Dos vereadores Antonio Urbano da Silva-PPS, 
Leonir Favin e Vilson Dala Costa, do PMDB, Agustinho Rossi-PDT, Silvio Hasse￾PSDB e Nelson Bertani-PSDB, no uso de suas atribuições legais e regimentais, 
requerem seja oficiado ao Executivo Municipal solicitando que determine ao 
departamento competente colocar redutores de velocidade na Rua Aimoré, nos 
fundos do Colégio Nossa Senhora das Graças. Solicitam ainda que seja feita reforma 
na cobertura no ponto de ônibus entre as Ruas Araribóia e Itacolomi. Os usuários 
reclamam que, principalmente, em dias de chuva não possuem lugar adequado para 
se abrigarem. Dos vereadores Vilmar Maccari - PSDB e Dirceu Dimas Pereira - PPS, 
no uso de suas atribuições legais e regimentais, requerem seja oficiado ao Executivo 
Municipal, solicitando que determine ao Departamento competente, fazer 
calçamento na Rua Vilson Amadori, localizada no Bairro La Salle, ao lado da Fespato. 
A solicitação é dos moradores que reivindicam a melhoria há tempos, a qual 
proporcionará condições de trafegabilidade a todos, principalmente em dias de 
chuva uma vez que referida via pública desde que foi aberta está do mesmo jeito, ou 
seja, sem nem sequer ser cascalhada. Dos vereadores Enio Ruaro e Valmir Tasca, do 
PFL, no uso de suas atribuições legais e regimentais, requerem seja oficiado à 
Senhora Maria de Lourdes Rebonatto, Chefe da Divisão de Manutenção, Limpeza e 
Conservação, solicitando colocar um bruke (caçamba), para coleta de lixo, no início 
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Estado do Paraná 
do Bairro Bela Vista, onde foram construídas as novas residências. O caminhão 
coletor de lixo n,ão tem condições de passar pelo local, uma vez que as ruas, por 
serem novas, não oferecem condições de trafegabilidade. Enquanto as ruas do Bairro 
não forem asfaltadas, necessário se faz a colocação da caçamba, para que os 
moradores tenham um lugar para depositar o lixo que posteriormente será recolhido 
pelo caminhão. Dos vereadores Vilson D ala Costa e Leonir José Favin, da Bancada 
do PMDB, no uso de suas atribuições legais e regimentais, requerem seja oficiado ao 
Executivo Municipal, solicitando que determine ao departamento competente, 
construir redutores de velocidade na Rua Princesa Isabel, próximo à esquina da Rua 
Papa João XXIII, no Bairro Alvorada. A solicitação parte dos moradores que 
reclamam da falta de consideração dos motoristas que trafegam em alta velocidade 
pelo local, pondo em risco a vida das crianças que trafegam pela via pública. O risco 
é grande e freqüentemente acontecem acidentes. Portanto, solicitamos o empenho do· 
Executivo no sentido de executar a obra com a maior brevidade possível, visando 
assim a segurança dos moradores. ,No mesmo sentido, requerem os vereadores 
proponentes, que seja solicitada a mudança do ponto de ônibus de transporte 
coletivo localizado na Rua Princesa Isabel, o qual está em frente a dois bares, para 
que seja demarcado próximo ao destacamento do Corpo de Bombeiros, no referido 
Bairro. A solicitação parte dos usuários do transporte coletivo, uma vez que o 
motorista do ônibus é obrigado a parar no meio da rua, dificultando o acesso aos 
mesmos, porque no local onde deveria estar demarcada a existência do ponto de 
ônibus, sempre encontramos veículos estacionados. Após a mudança do ponto, 
necessária se faz a demarcação do mesmo, evitando assim que os motoristas de 
outros veículos estacionem. Dos vereadores Nelson Bertani, Silvio Hasse e Vilmar 
Maccari, membros da Bancada do PSDB, no uso de suas atribuições legais e 
regimentais, requerem seja oficiado ao Executivo Municipal, solicitando que analise a 
possibilidade de designar o veículo Fiat Elba, cedido pelo IAP AR à Prefeitura 
Municipal, para que o mesmo seja utilizado pela sub-Prefeitura do Distrito 
Administrativo de São Roque do Chapim. Referido veículo será de grande serventia 
aos Administradores do Distrito, os quais encontram muitas dificuldades para 
efetuar atendimento aos produtores rurais e cidadãos do Distrito, sem um veículo 
para locomoção. Portanto, solicitamos o empenho do Executivo Municipal no 
atendimento ao solicitado, com a maior brevidade possível, uma vez que beneficiará 
a todos. Dos vereadores Leonir José Favin e Vilson Dala Costa, do PMDB, e Nelson 
Bertani-PSDB, Pedro Martins de Mello-PFL e Silvio Hasse-PSDB, no uso de suas 
atribuições legais ·e regimentais, requerem seja oficiado ao Senhor Rubens Cheron, 
Sócio-gerente da empresa Sollo Sul Insumos Agrícolas Ltda., parabenizando pela 
realização do Dia de Campo, ocorrido nos dias 15 a 17 de março de 2001, na 
localidade de Passo da Pedra. O evento, que cada vez mais atrai agricultores de toda 
a região, foi realizado na propriedade do Senhor João Cândido Ferrazza e contou 
com a participação de mil agricultores aproximadamente. Durante a realização do 
Dia de Campo foram proferidas palestras sobre pós-colheita, descarte de 
embalagens. Dinâmica de colheita na prática foi um dos itens abordados de grande 
importância para os agricultores, que aperfeiçoam seus conhecimentos, levando para 
suas propriedades novas técnicas, desenvolvendo seus trabalhos de uma forma mais 
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CÂMARA MUNICIPAL DE PATO BRANCO 
Estado do Paraná 
eficiente. São eventos como este que mobilizam os agricultores interessados no 
desenvolvimento agrícola de suas propriedades, aperfeiçoando as técnicas, 
garantindo assim o aumento da produção. A Câmara Municipal de Pato Branco 
reconhece o esforço de· todos, o interesse dos organizadores e a participação dos 
agricultores, que buscam mutuamente o crescimento do setor. Parabéns! O vereador 
Agustinho Rossi - PDT solicitou destaque no requerimento de autoria dos vereadores 
Antonio Urbano da Silva - PPS, Dirceu Dimas Pereira - PPS, Gilson Marcondes -
PFL, Laurinha Luiza Dall'Igna - PPB, Nelson Bertani - PSDB, Nereu Faustino Ceni -
PC do B, Pedro Martins de Mello - PFL, Sílvio Hasse - PSDB, Vilmar Maccari - PSDB 
e Vilson Dala Costa - PMDB, que requerem seja oficiado à Secretaria de Estado da 
Educação, ao Chefe da Casa Civil, ao Núcleo da Secretária de Estado em nosso 
município, dando também conhecimento aos Deputados Augustinho Zucchi e Nereu 
Moura, do que segue: O Convênio de Cooperação financeira entre o Estado e o 
Município de Pato Branco com o fim de repassar recursos para a manutenção do 
transporte escolar, destinado aos alunos de 5ª a 8ª séries do ensino fundamental e do 
2° grau, no valor de R$ 18.973,40 (dezoito mil, novecentos e setenta e três reais e 
quarenta centavos) a serem liberados em oito parcelas iguais no ano corrente, é 
insuficiente para o fim que se destina, tendo em vista que há em nosso Município 486 
alunos de 5ª a 8ª séries e 201 alunos do 2° grau, totalizando 687 estudantes, o que 
resulta em R$ 2.371,67 por mês ou ainda R$ 3,45 por aluno/mês considerando-se que 
o transporte ocorre em média durante 20 dias por mês, resulta que a contribuição do 
Governo Estadual é de R$ 0,17 por aluno ao dia, o que convenhamos, é muito aquém 
do praticado em condições extremamente favoráveis. O Município de Pato Branco 
firmou contrato, através de licitação para o transporte escolar de 1ª a 4ª no valor 
médio de R$ 0,50 por quilometro rodado, perfazendo mensalmente 1.912 km, 
portanto a um custo aproximado de R$ 20.000,00 por mês. Em se realizando o 
transportem dos alunos de 5ª a 8ª séries e 2° grau, de responsabilidade do Estado, nos 
mesmos patamares dos serviços já contratados pelo Município seria necessário o 
envio mensal de R$ 26.793,00, contudo em se tratando de praticamente os mesmos 
trajetos, o valor pode ser descontado em 50% sendo para tanto necessário no mínimo 
R$ 13.395,50 mensais para que se cumpra o que estabelece o referido Convênio. A 
preocupação é com os pais dos alunos que moram no interior do Município, 
particularmente com o cumprimento do disposto Constitucional de que o ensino é 
público, gratuito e obrigatório, portanto de responsabilidade do Governo do Estado. 
Os vereadores Dirceu Dimas Pereira - PPS e Enio Ruaro - PFL solicitaram destaque 
no requerimento de autoria dos vereadores Nelson Bertani, Sílvio Hasse e Vilmar 
Maccari, membros da Bancada do PSDB, e vereadores Enio Ruaro - PFL, Leonir José 
Favin - PMDB e Nereu Faustino Ceni -PC do B, no uso de suas atribuições legais e 
regimentais, requerem seja oficiado ao Senhor Dorvalino Fiorentin, técnico e 
representante da equipe de Futebol Suíço da comunidade de Passo da Pedra; ao 
Senhor Ivo Pólo, técnico e representante da equipe de Futebol Suíço da comunidade 
de São João Batista; ao Senhor Jovildo Conti, técnico e representante da equipe de 
Futebol Suíço da comunidade de Passo da Pedra; e ao Senhor Claudemir Viganó, 
técnico e representante da equipe de Futebol Suíço da comunidade de São Pedro de 
Alcântara, por terem sido classificados como campeão, vice-campeão, terceiro e 
Rua Araribóia, 491 Telefax (46) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná 
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... 
CÂMARA MUNICIPAL DE PATO BRANCO 
Estado do Parans\ 
quarto lugares, respectivamente, no VII Campeonato Intercapelas de Futebol Suíço, 
que teve sua final no dia 25 de março do corrente, no campo do IAP AR, localizado na 
BR-158. Requerem ainda os vereadores proponentes seja oficiado ao Senhor Écio 
Verona, Diretor do Departamento de Esporte e Lazer da Secretaria Municipal de 
Educação, Cultura, Esporte e Lazer, e ao Senhor Vinícius Rigon, Chefe da Divisão de 
Planejamento Desportivo de Departamento de Esportes e Lazer, da Secretaria 
Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer, pela organização do Campeonato. 
Tanto os promotores como os participantes do evento fizeram sua parte. A 
participação foi abrangente, diversas comunidades se fizeram representar por seus 
atletas, que não mediram esforços na busca de uma classificação. A vitória, porém, é 
de poucos, mas o sucesso de alguns tem seu valor e mérito graças à participação de 
todos. A organização foi coroada de êxito, alcançando seus objetivos que é promover 
o entrosamento das comunidades interioranas através da realização de jogos. 
Parabéns a todos! Dos vereadores Antonio Urbano da Silva - PPS, Dirceu Dimas 
Pereira - PPS, Enio Ruaro - PFL, Laurinha Luiza Dall'Igna - PPB, Nelson Bertani -
PSDB, Pedro Martins de Mello - PFL, Silvio Hasse - PSDB e Vilson Dala Costa -
PMDB, no uso de suas atribuições legais e com fundamento no artigo 68 - primeira 
parte, do Regimento Interno desta Casa de Leis, requerem a constituição de 
Comissão Especial - CE, para proceder levantamento (inventário) dos bens 
destinados à Banda Municipal de Pato Branco, tendo em vista declaração firmada 
pelo Diretor do Departamento de Cultura da Secretaria I\1mi.icipal de Educação, 
Cultura, Esporte e Lazer, Senhor Adair Kill, datada de 09 de março de 2001, 
discriminando os equipamentos existentes, demonstrando quantativamente número 
inferior àquele constante do cadastro efetuado quando da fundação da Banda 
Municipal. Diante da situação apresentada, é que ratificamos pedido para instituição 
de Comissão Especial, objetivando esclarecer os fatos. Todas as proposições foram 
aprovadas por unanimidade de votos. Em seguida foram lidos e após leitura 
baixarão às comissões competentes para pareceres o Projeto de Resolução nº 05/2001, 
mensagem nº 12/2001, de autoria da Mesa Diretora composta pelos vereadores 
Antonio Urbano da Silva-PPS, 1° Secretário; Leonir José Favin-PMDB, 2° Secretário, 
Vilmar Maccari - PSDB, Vice-presidente e Nereu Faustino Ceni-PC do B, Presidente, 
que referenda convênio nº 04/2001, que dispõe sobre Cooperação Financeira com o 
Conselho Comunitário de Segurança Pública. Posteriormente, foi deixado espaço 
livre para as lideranças partidárias se pronunciarem. Dando continuidade, foi feito 
intervalo de cinco minutos. Retornando aos trabalhos, passou-se a apreciação da 
Ordem do Dia. Foi aprovado, em primeira votação, com 14 (quatorze) votos a favor, 
votação simples, o projeto de lei nº 17 /2001, mensagem nº 20/2001, originário do 
Executivo Municipal, que revoga disposições da Lei nº 1751 de 27 de agosto de 1998. 
Foi aprovado, em primeira votação, com 15 (quinze) votos a favor, votação nominal, 
o projeto de lei nº 18/2001, mensagem nº 19/2001, originário do Executivo 
Municipal, que autoriza a Fundação de Saúde de Pato Branco a contratar servidores 
por prazo determinado, precedido de teste seletivo. Foi aprovado, em primeira 
votação, com 14 (quatorze) votos a favor, votação simples, o projeto de lei nº 09/2001, 
mensagem nº 14/2001, originário do Executivo Municipal, que autoriza o Executivo 
Municipal, conceder subvenção social (no valor de R$ 3.150,00 mensais para o 
Rua Araribóia, 491 Telefax (46) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná 
CÂMARA MUNICIPAL DE PATO BRANCO 
Estado do Paraná 
Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Criança e Adolescente, sendo que o 
Conselho repassará para pagamento dos membros do Conselho Tutelar de Pato 
Branco). Foi aprovado, em segunda votação, com 14 (quatorze) votos a favor, votação 
simples, o projeto de resolução nº 04/2001, de autoria da Mesa Diretora composta 
pelos vereadores Antonio Urbano da Silva-PPS, 1° Secretário; Leonir José Favin￾PMDB, 2° Secretário, Vilmar Maccari - PSDB, Vice-presidente e Nereu Faustino Ceni￾PC do B, Presidente, que referenda Termo de Desapropriação por acordo, firmado 
entre o Município de Pato Branco e o Senhor Eugênio Zortea e esposa. Foi aprovado, 
em primeira votação, com 14 (quatorze) votos a favor, votação simples, o projeto de 
lei nº 08/2001, de autoria do vereador Nelson Bertani - PSDB, que declara de 
utilidade pública municipal a Associação de Produtores Rurais da Linha Soares. Foi 
aprovado, em primeira votação, com 14 (quatorze) votos a favor, votação simples, o 
projeto de lei nº 11/2001, de autoria do vereador Dirceu Dimas Pereira - PPS, que 
declara de utilidade pública municipal a Associação de Pais e Mestres da Escola 
Estadual Bairro São João. Por último, foi aprovado, em votação única, por 
unanimidade de votos dos presentes, a Moção de Aplauso de autoria do vereador 
Valmir Tasca - PFL, subscrita pelos vereadores Agustinho Rossi-PDT, Antonio 
Urbano da Silva-PPS, Clóvis Gresele-PPB, Enio Ruaro-PFL, Gilson Marcondes-PFL, 
Nelson Bertani - PSDB, Pedro Martins de Mello-PFL e Silvio Hasse-PSDB. a ser 
concedida aos Soldados do 3° Batalhão da Polícia Militar de Pato Branco, Roberto 
Carlos Bublitz e César Rogério Dambrós, pela coragem no desempenho de suas 
funções, por ocasião do episódio ocorrido no dia 18 de março de 2001. Ocasião em 
que os policiais prenderam os assaltantes que tentaram roubar o Supermercado 
Center Baixada. Ausente a vereadora Laurinha Luiza Dall'Igna-PPB. Finda ordem do 
dia passou-se ao espaço destinado às explicações pessoais. Atendendo solicitação dos 
vereadores Antonio Urbano da Silva - PPS, Dirceu Dimas Pereira - PPS, Enio Ruaro 
- PFL, Laurinha Luiza Dall'Igna - PPB, Nelson Bertani - PSDB, Pedro Martins de 
Mello - PFL, Silvio Hasse - PSDB e Vilson Dala Costa - PMDB, foi constituída a 
Comissão Especial - CE, para proceder levantamento (inventário) dos bens 
destinados à Banda Municipal de Pato Branco, tendo em vista declaração firmada 
pelo Diretor do Departamento de Cultura da Secretaria Municipal de Educação, 
Cultura, Esporte e Lazer, Senhor Adair Kill, datada de 09 de março de 2001, 
discriminando os equipamentos existentes, demonstrando quantativamente número 
inferior àquele constante do cadastro efetuado quando da fundação da Banda 
Municipal. A Comissão ficou composta pelos vereadores Agustinho Rossi - PDT, 
Dirceu Dimas Pereira - PPS e Valmir Tasca - PFL. Nada mais havendo a ser tratado 
foi encerrada a sessão. Lavramos a presente ata que depois de lida e aprovada será 
?fSinada pelos de competência. ( \ r· -· - ~) arço de 2001. 
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Rua Araribóia, 491 Telefax (46) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná 
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