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norma nº 25/1968

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 25 / 1968
Date 1968-12-04
EmentaCria o matadouro público municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, para o abate de suínos e concede concessão do matadouro público municipal ao Sr. Cândido Merlo e dá outras providências.
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LEI Nº 25/68
(Revogada pela Lei nº 117, de 19.12.1972)
DATA: 4 de dezembro de 1968.
SÚMULA: Cria o matadouro público municipal de Pato Branco, Estado do 
Paraná, para o abate de suínos e concede concessão do matadouro público municipal ao 
Sr. Cândido Merlo e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, decreta e eu 
Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica criado o matadouro público municipal de Pato Branco, Estado 
do Paraná, para abate de suínos.
Art. 2º - A partir da criação do matadouro municipal o departamento de 
fiscalização municipal fará cumprir o disposto da lei nº 111/56 de 7/5/56 Seção IV Art. 171 
a 178 (Código de Posturas e Obras do Município).
Art. 3º - Fica concedida a concessão do matadouro público municipal para 
o abate de suínos ao Sr. Cândido Merlo, firma individual com sede e fórum na cidade de 
Pato Branco, Estado do Paraná.
§ 1º - A concessão do artigo terceiro será por prazo indeterminado, a 
contar da data da aprovação desta lei.
§ 2º - A firma concessionária, terá garantida na forma desta lei e pelo 
prazo indeterminado, todos os direitos na forma do artigo 2º, desta lei.
§ 3º - Em caso da Prefeitura vir a encampar os serviços, ficará a firma 
concessionária com o direito da indenização pelo valor dos seus registros contábeis 
corrigidos de acordo com os índices da reavaliação do ativo imobilizado na forma da Lei 
4.357 de 20/8/1946.
Art. 4º - A Prefeitura reserva-se o direito na forma da legislação vigente, 
de usar da fiscalização direta e indireta sobre todas as atividades do matadouro público 
municipal, podendo, caso ocorra, exigir melhorias e a ampliação para melhor atendimento 
a demanda do comércio de carnes.
Parágrafo único. A concessão em apreço é exclusivamente para o abate 
de suínos, podendo no caso serem também abatidos aves, caprinos e ovinos.
Art. 5º - A presente lei entrará em vigor na data de sua publicação, 
revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, em 4 
de dezembro de 1968.
ASTÉRIO RIGON
Prefeito Municipal

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