| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 25 / 1968 |
| Date | 1968-12-04 |
| Ementa | Cria o matadouro público municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, para o abate de suínos e concede concessão do matadouro público municipal ao Sr. Cândido Merlo e dá outras providências. |
| native_id | 1001 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2
LEI Nº 25/68 (Revogada pela Lei nº 117, de 19.12.1972) DATA: 4 de dezembro de 1968. SÚMULA: Cria o matadouro público municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, para o abate de suínos e concede concessão do matadouro público municipal ao Sr. Cândido Merlo e dá outras providências. A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, decreta e eu Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Fica criado o matadouro público municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, para abate de suínos. Art. 2º - A partir da criação do matadouro municipal o departamento de fiscalização municipal fará cumprir o disposto da lei nº 111/56 de 7/5/56 Seção IV Art. 171 a 178 (Código de Posturas e Obras do Município). Art. 3º - Fica concedida a concessão do matadouro público municipal para o abate de suínos ao Sr. Cândido Merlo, firma individual com sede e fórum na cidade de Pato Branco, Estado do Paraná. § 1º - A concessão do artigo terceiro será por prazo indeterminado, a contar da data da aprovação desta lei. § 2º - A firma concessionária, terá garantida na forma desta lei e pelo prazo indeterminado, todos os direitos na forma do artigo 2º, desta lei. § 3º - Em caso da Prefeitura vir a encampar os serviços, ficará a firma concessionária com o direito da indenização pelo valor dos seus registros contábeis corrigidos de acordo com os índices da reavaliação do ativo imobilizado na forma da Lei 4.357 de 20/8/1946. Art. 4º - A Prefeitura reserva-se o direito na forma da legislação vigente, de usar da fiscalização direta e indireta sobre todas as atividades do matadouro público municipal, podendo, caso ocorra, exigir melhorias e a ampliação para melhor atendimento a demanda do comércio de carnes. Parágrafo único. A concessão em apreço é exclusivamente para o abate de suínos, podendo no caso serem também abatidos aves, caprinos e ovinos. Art. 5º - A presente lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, em 4 de dezembro de 1968. ASTÉRIO RIGON Prefeito Municipal