| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 14 / 1969 |
| Date | 1969-08-06 |
| Ementa | Cria o Serviço Autônomo de Televisão e dá outras providências. |
| native_id | 1021 |
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LEI Nº 14/69 DATA: 6 de agosto de 1969. SÚMULA: Cria o Serviço Autônomo de Televisão e dá outras providências. A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, decreta e eu Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei. Art. 1º - Fica criado como entidade autárquica municipal, o Serviço Autônomo de Televisão, abreviadamente SAT, com personalidade jurídica própria, sede e foro na cidade de Pato Branco, dispondo de autonomia financeira, econômica e administrativa, dentro dos limites da presente lei. Art. 2º - O SAT atuará em todo território do Município, competindo-lhe, com exclusividade, diretamente ou mediante o consórcio ou convênio com os outros municípios da região, a captação e retransmissão de imagem e som de conformidade com as normas técnicas. Art. 3º - O SAT será administrado por um conselho composto de três membros, nomeados por ato do prefeito, sendo dois deles indicados, respectivamente, pelos seguintes órgãos. a) 1 - Câmara Municipal de Vereadores. b) 1 - Associação Comercial e Industrial de Pato Branco. Parágrafo único. Os membros escolherão, entre si um para exercer o cargo de Diretor do SAT. Art. 4º - A receita do SAT será constituída dos seguintes recursos. a) Da contribuição dos usuários. b) Da taxa mensal de até 4% do salário mínimo da região, por aparelho. c) De recursos orçamentários. d) De doações e auxílio. Parágrafo único. O SAT poderá realizar operações de credito para execução de obras, ampliação ou remodelação de seus serviços. Art. 5º - Fica o SAT, por seu Diretor, autorizado a. a) Proceder a aquisição de equipamentos necessários para recepção e transmissão de imagem e som. b) Celebrar contratos e convênios com. I - Estações transmissoras e retransmissoras de imagem e som. II - Prefeituras Municipais da região, em consórcio que objetivarem o mesmo fim. III - Firmas técnicas, para instalação, ampliação e melhoria dos serviços. IV - órgãos estatais fiscalizadores e concessionários. c) Tomar todas as providências necessárias para a perfeita manutenção dos serviços. Art. 6º - O SAT prestará, anualmente, até 1 de março de cada ano, ao Executivo Municipal, mediante a apresentação de relatórios e balanços, o qual, por sua vez, os encaminhará a Câmara Municipal de Vereadores para apreciação. Art. 7º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito em 6 de agosto de 1969. ALBERTO S. CATTANI Prefeito Municipal