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norma nº 14/1969

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 14 / 1969
Date 1969-08-06
EmentaCria o Serviço Autônomo de Televisão e dá outras providências.
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LEI Nº 14/69
DATA: 6 de agosto de 1969.
SÚMULA: Cria o Serviço Autônomo de Televisão e dá outras 
providências.
A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, decreta e eu 
Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei.
Art. 1º - Fica criado como entidade autárquica municipal, o Serviço 
Autônomo de Televisão, abreviadamente SAT, com personalidade jurídica própria, sede e 
foro na cidade de Pato Branco, dispondo de autonomia financeira, econômica e 
administrativa, dentro dos limites da presente lei.
Art. 2º - O SAT atuará em todo território do Município, competindo-lhe, 
com exclusividade, diretamente ou mediante o consórcio ou convênio com os outros 
municípios da região, a captação e retransmissão de imagem e som de conformidade 
com as normas técnicas.
Art. 3º - O SAT será administrado por um conselho composto de três 
membros, nomeados por ato do prefeito, sendo dois deles indicados, respectivamente, 
pelos seguintes órgãos.
a) 1 - Câmara Municipal de Vereadores.
b) 1 - Associação Comercial e Industrial de Pato Branco.
Parágrafo único. Os membros escolherão, entre si um para exercer o 
cargo de Diretor do SAT.
Art. 4º - A receita do SAT será constituída dos seguintes recursos.
a) Da contribuição dos usuários.
b) Da taxa mensal de até 4% do salário mínimo da região, por aparelho.
c) De recursos orçamentários.
d) De doações e auxílio.
Parágrafo único. O SAT poderá realizar operações de credito para 
execução de obras, ampliação ou remodelação de seus serviços.
Art. 5º - Fica o SAT, por seu Diretor, autorizado a.
a) Proceder a aquisição de equipamentos necessários para recepção e 
transmissão de imagem e som.
b) Celebrar contratos e convênios com.
I - Estações transmissoras e retransmissoras de imagem e som.
II - Prefeituras Municipais da região, em consórcio que objetivarem o 
mesmo fim.
III - Firmas técnicas, para instalação, ampliação e melhoria dos serviços.
IV - órgãos estatais fiscalizadores e concessionários.
c) Tomar todas as providências necessárias para a perfeita manutenção 
dos serviços.
Art. 6º - O SAT prestará, anualmente, até 1 de março de cada ano, ao 
Executivo Municipal, mediante a apresentação de relatórios e balanços, o qual, por sua 
vez, os encaminhará a Câmara Municipal de Vereadores para apreciação.
Art. 7º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas 
as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito em 6 de agosto de 1969.
ALBERTO S. CATTANI
Prefeito Municipal

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