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norma nº 19/1969

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 19 / 1969
Date 1969-09-22
EmentaDispõe sobre a obrigatoriedade de combate à formiga em todo o Município de Pato Branco.
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LEI Nº 19/69
(Revogada pela Lei nº 1.439, de 9.5.1996)
DATA: 22 de setembro de 1969.
SÚMULA: Dispõe sobre a obrigatoriedade de combate à formiga em todo 
o Município de Pato Branco.
A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, decreta e eu 
Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei.
Art. 1º - Torna-se obrigatório, em todo o Município de Pato Branco, o 
combate à formiga saúva.
Art. 2º - Toda a pessoa que a qualquer título tiver sua propriedade infetada 
pela saúva, é obrigado a combatê-la.
Art. 3º - Ficam autorizados os agentes municipais a ingressarem nas 
propriedades suspeitas de infectação, podendo, em caso de impedimento, requisitar força 
policial para o exercício de suas funções.
Art. 4º - Fica criada uma multa especial de Ncr$ 100,00, Ncr$ 200,00 e 
Ncr$ 500,00 a fim de assegurar base ininterruptamente financeira à campanha de 
combate à formiga cortadeira.
Art. 5º - Estará isento do pagamento desta multa todo o agricultor que 
anualmente comprovar estar livre sua propriedade de infectação.
Art. 6º - A Prefeitura Municipal e outras entidades municipais interessadas 
neste fim, poderão firmar convênio com o Governo da União, do Estado e de outros 
municípios, sempre que necessário.
Art. 7º - No prazo de 60 (sessenta) dias, o Poder Executivo expedirá a 
regulamentação necessária à execução da presente lei.
Art. 8º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas 
as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal, em 22 de setembro de 1969.
ALBERTO S. CATTANI
Prefeito Municipal

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