| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 19 / 1969 |
| Date | 1969-09-22 |
| Ementa | Dispõe sobre a obrigatoriedade de combate à formiga em todo o Município de Pato Branco. |
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LEI Nº 19/69 (Revogada pela Lei nº 1.439, de 9.5.1996) DATA: 22 de setembro de 1969. SÚMULA: Dispõe sobre a obrigatoriedade de combate à formiga em todo o Município de Pato Branco. A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, decreta e eu Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei. Art. 1º - Torna-se obrigatório, em todo o Município de Pato Branco, o combate à formiga saúva. Art. 2º - Toda a pessoa que a qualquer título tiver sua propriedade infetada pela saúva, é obrigado a combatê-la. Art. 3º - Ficam autorizados os agentes municipais a ingressarem nas propriedades suspeitas de infectação, podendo, em caso de impedimento, requisitar força policial para o exercício de suas funções. Art. 4º - Fica criada uma multa especial de Ncr$ 100,00, Ncr$ 200,00 e Ncr$ 500,00 a fim de assegurar base ininterruptamente financeira à campanha de combate à formiga cortadeira. Art. 5º - Estará isento do pagamento desta multa todo o agricultor que anualmente comprovar estar livre sua propriedade de infectação. Art. 6º - A Prefeitura Municipal e outras entidades municipais interessadas neste fim, poderão firmar convênio com o Governo da União, do Estado e de outros municípios, sempre que necessário. Art. 7º - No prazo de 60 (sessenta) dias, o Poder Executivo expedirá a regulamentação necessária à execução da presente lei. Art. 8º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal, em 22 de setembro de 1969. ALBERTO S. CATTANI Prefeito Municipal