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norma nº 331/1978

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 331 / 1978
Date 1978-12-28
EmentaDispõe sobre loteamento e dá outras providências.
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LEI Nº 331/78
(Revogada pela Lei Complementar nº 46, de 26.5.2011)
DATA: 28 de dezembro de 1978.
SÚMULA: Dispõe sobre loteamento e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, decretou e eu 
Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º. A presente Lei se destina a disciplinar os projetos de arruamentos, 
loteamentos, desmembramentos e incorporações de terrenos no Município de Pato 
Branco, cuja execução depende sempre de prévia licença e fiscalização da Prefeitura, 
observadas as normas aqui consignadas e demais disposições de Lei, aplicáveis à 
matéria.
Art. 2º. Para fins desta Lei, adotam se as seguintes definições:
I. ÁREA URBANA: É a definida em Lei Municipal, observado o requisito 
mínimo da existência de melhoramentos indicados em, pelo menos, 02 (dois) dos incisos 
seguintes, construídos ou mantidos pelo Poder Público.
a) Meio fio ou calçamento, com canalização de águas pluviais.
b) Rede de abastecimento d’água.
c) Sistema de esgotos sanitários.
d) Rede de distribuição de energia elétrica para domiciliares.
e) Escola de 1º grau, ou Posto de Saúde, a uma distância não superior a 1 km do 
imóvel considerado.
II. ÁREA DE EXPANSÃO URBANA: É a que for prevista pelo plano 
diretor do Município ou outra medida legal, para atender ao crescimento da cidade 
quando esta já tiver atingido uma densidade que justifique sua incorporação à área 
urbana, o que deverá ser feito através de nova Lei.
III. ÁREA RURAL: É a área do Município, excluídas as áreas urbanas.
IV. ARRUAMENTO: É a abertura de qualquer via ou logradouro, destinado 
à circulação ou utilização pública.
V. DESMEMBRAMENTO DE TERRENO: É o ato de dividir um lote em 
partes, a fim de se constituírem novos lotes, a serem incorporados a terrenos vizinhos, 
desde que daí resultem lote ou lotes edificáveis, ou venha crescer lotes já existentes, 
sempre respeitadas as dimensões mínimas previstas em lei.
VI. LOTEAMENTO: É a subdivisão de área em lotes, destinados a 
edificações de qualquer natureza, realizada de acordo com projeto aprovado pelo Poder 
Público Municipal, desde que o processo de subdivisão determine a abertura de novas 
vias ou logradouros públicos, ou modificação dos existentes.
VII. ÁREA DE USO INSTITUCIONAL: É aquela destinada a fins 
específicos de utilidade pública, tais como: educação e cultura, saúde, administração, 
segurança e outros.
VIII. ÁREA DE RECREAÇÃO: É aquela destinada a atividades sociais, 
cívicas, esportivas e culturais da população, tais como: praças, parques e centros 
esportivos.
IX. LOGRADOURO PÚBLICO: É a parte da superfície da cidade ou vila, 
destinada ao trânsito e ao uso público, oficialmente reconhecido por nome próprio.
X. VIAS DE COMUNICAÇÃO: São os logradouros destinados ao trânsito 
de veículos e pedestres.
a) Principal: É a destinada à Circulação geral, incluídas as avenidas.
b) Secundária: É a destinada à circulação local e a canalizar o tráfego para as vias 
principais.
c) Cul-de-Sac: É a via destinada ao simples acesso aos lotes, que termina e praça 
de retorno.
XI. QUARTEIRÃO: É a área do terreno delimitada por vias de 
comunicação.
XII. REFERÊNCIA DE NÍVEL (RN): É a cota oficial adotada pelo 
Município.
Art. 3º. A execução de qualquer loteamento, arruamento e 
desmembramento no Município dependerá de prévia licença do órgão competente da 
Prefeitura.
Art. 4º. A Prefeitura poderá não aprovar projetos de loteamentos e 
arruamentos, ainda que seja apenas para impedir o excessivo número de lotes e o 
consequente aumento de investimentos em obras de infra-estrutura e custeio de serviços 
(Decreto Lei Federal nº 271/67, artigo 2º, item II). Poderá, também, limitar a área a ser 
subdividida.
CAPÍTULO II
DA DOCUMENTAÇÃO E APROVAÇÃO
Art. 5º. A aprovação do projeto de arruamento ou de loteamento deverá 
ser requerida à Prefeitura, preliminarmente, para a expedição de diretrizes, com os 
seguintes elementos:
I. Título de propriedade do imóvel ou documento equivalente.
II. Certidões Negativas de impostos municipais relativos ao imóvel.
III. Plantas de situação do terreno, na escala de 1:5000, assinalando as 
áreas limítrofes, que já estejam arruadas.
IV. Plantas do imóvel em escala de 1:1000, assinadas pelo proprietário ou 
seu representante legal e por profissional registrado no CREA e na Prefeitura, contendo:
a) Divisas do imóvel perfeitamente definidas.
b) Localização dos cursos d’água.
a) Curvas de nível de metro em metro.
b) Arruamentos vizinhos a todo o perímetro, com localização exata das vias de 
comunicação, áreas de recreação e locais de usos institucionais.
c) Bosques, monumentos naturais ou artificiais e vegetação de porte.
d) Construções existentes.
e) Serviços de utilidade pública existentes no local e adjacências.
f) Outras indicações que possam interessar.
§ 1º Quando o interessado for proprietário de maior área, as plantas 
referidas deverão abranger a totalidade do imóvel.
§ 2º Sempre que se fizer necessário, o órgão competente da Prefeitura 
poderá exigir a extensão do levantamento altimétrico ao longo de uma ou mais divisas da 
área a ser loteada ou arruada, até o talvegue ou espigão mais próximo.
§ 3º As plantas deverão ser juntadas em 3 vias sendo uma via em
material transparente, tipo vegetal (estas não deverão ser dobradas), obedecidas as 
normas da ABNT.
Art. 6º. A Prefeitura indicará na planta apresentada as seguintes diretrizes:
I. As vias de circulação pertencentes ao sistema viário básico ao 
Município.
II. As faixas para o escoamento das águas pluviais e proteção dos cursos 
d’ água.
III. A área e localização aproximada dos espaços abertos necessários à 
recreação.
IV. A área e localização aproximada dos terrenos destinados a usos 
institucionais, necessários ao equipamento do Município.
V. A relação dos equipamentos urbanos que deverão ser projetados e 
executados pelo interessado, os quais serão, no mínimo, os já existentes nas áreas 
limítrofes.
§ 1º. O prazo máximo para estudo e fornecimento das diretrizes será de 
60 (sessenta) dias, neles não se computando o tempo despendido na prestação de 
esclarecimentos pela parte interessada.
§ 2º. As diretrizes vigorarão pelo prazo máximo de um ano, após o que 
poderão ser alteradas, se assim o exigirem novas circunstâncias de ordem urbanística ou 
interesse público.
Art. 7º. Atendendo a indicação do artigo 6º, o loteador, orientado pela via 
da planta devolvida, organizará o projeto, na escala 1:1000, em duas cópias. Este 
projeto, elaborado e assinado por profissional devidamente habilitado pelo CREA e 
registrado na Prefeitura, deverá, também, ser assinado pelo proprietário ou seu 
representante legal, contendo:
01. Sistema viário, espaços abertos para recreação e usos institucionais, 
com a quantificação das respectivas áreas.
02. Subdivisão das quadras em lotes, com a respectiva numeração, 
dimensões e áreas.
03. Dimensões lineares e angulares do projeto, raios, cordas, arcos, 
pontos de tangência e ângulos centrais das vias em curva.
04. Perfis longitudinais ou transversais de todas as vias de Comunicação e 
praças, nas seguintes escalas:
Horizontal: 1:1000
Vertical: 1:100
05. Indicações dos marcos de alinhamento e nivelamento localizados nos 
ângulos ou curvas das vias projetadas e amarradas à referência de nível adotada pelo 
município.
06. Indicação das servidões e restrições especiais que, eventualmente, 
gravem os lotes ou edificações.
07. Projeto completo de drenagem de águas pluviais.
08. Memorial descritivo e justificativo do Projeto.
09. Outros documentos que o DEPEU julgar necessário.
Art. 8º. Organizado o Projeto, de acordo com as exigências desta Lei, o 
loteador o encaminhará, quando indicado pela Prefeitura Municipal, às autoridades 
sanitárias, militares e outros, para a sua aprovação no próprio projeto.
Art. 9º. Após a aprovação do Projeto especificado no Artigo 7º, pela 
Prefeitura, e pelas autoridades sanitárias e militares, o loteador deverá apresentar os 
seguintes projetos complementares:
01. Rede de distribuição de água potável, conforme as normas da 
SANEPAR, e aprovado pela mesma.
02. Rede de distribuição de energia elétrica domiciliar e pública, aprovado 
pela COPEL.
03. Pavimentação e arborização, a critério do órgão técnico especializado.
04. Obras de arte (Pontes, bueiros, etc).
§ 1º. Todos os projetos mencionados neste artigo e no 7º deverão ser 
elaborados por técnicos devidamente habilitados pelo CREA e assinados por estes e pelo 
proprietário.
§ 2º. A partir da aprovação do projeto de loteamento, o proprietário deste 
e o respectivo responsável técnico assumem solidariamente a responsabilidade perante a 
Prefeitura em tudo o que disser respeito à execução do loteamento.
§ 3º. Todos os projetos acima referidos, bem como os do artigo 7º, 
deverão ser apresentados em duas cópias.
§ 4º. Após a aprovação de todos os projetos apresentados, o interessado 
deverá fornecer à Prefeitura, um jogo completo de plantas e demais documentos.
§ 5º. A Prefeitura terá o prazo de 90 (noventa) dias para a aprovação do 
projeto de loteamento, podendo o mesmo ser prorrogado, quando necessário 
assessoramento de órgão técnico estranho ao Município.
Art. 10. Aprovado o Projeto, este será liberado após a assinatura do termo 
de compromisso, no qual o proprietário se obrigará:
I. A executar às suas expensas, no prazo fixado pela Prefeitura, todas as 
obras constantes dos Projetos apresentados e aprovados.
II. A executar e colocar os marcos de alinhamento e nivelamento que 
deverão ser de concreto, segundo padrão da Prefeitura.
III. A facilitar a fiscalização permanente da Prefeitura durante a execução 
das obras e serviços.
IV. A não outorgar qualquer escritura definitiva de venda de lote, antes de 
concluídas as obras previstas no item I, e de cumpridas as demais obrigações impostas 
por esta Lei, ou assumidas no Termo de Compromisso.
V. A fazer constar nos compromissos de compra e venda de lotes, a 
condição de que os mesmos só poderão receber construções depois de executadas as 
obras e serviços previstos nos projetos constantes dos artigos 7º e 9º.
§ 1º O prazo a que se refere o item I deste artigo não poderá ser superior 
a 02 (dois) anos, podendo a Prefeitura, a juízo do órgão competente, permitir a execução 
das obras por etapas, desde que se obedeça ao disposto no parágrafo seguinte.
§ 2º A execução por etapas, só poderá ser autorizada quando:
a) O Termo de Compromisso fixar o prazo total para a execução completa das obras 
do loteamento, e as áreas e prazos correspondentes a cada etapa. Sendo que o 
prazo máximo para a execução das obras de infra estrutura será de até 02 (dois) 
anos.
b) Sejam executadas na área, em cada etapa, todas as obras previstas, 
assegurando se aos compradores dos lotes pleno uso e gozo dos equipamentos 
implantados.
Art. 11. Como garantia de execução das obras constantes dos projetos 
aprovados, o loteador hipotecará, mediante escritura pública, uma área do terreno 
correspondente a 50% da totalidade dos lotes, à escolha do órgão competente da 
Prefeitura.
§ 1º. No ato da escritura da hipoteca mencionada neste artigo, deverão 
constar especificamente as obras e serviços que o loteador fica obrigado a executar no 
prazo fixado no Termo de Compromisso, previsto no artigo anterior, findo o qual, perderá 
em favor do Município, a área hipotecada, caso não tiver cumprido aquelas exigências.
§ 2º. Findo o prazo referido no Termo de Compromisso, caso não tenham 
sido realizadas as obras e serviços, a Prefeitura se obrigará a executá-los, promovendo a 
ação competente para adjudicar ao seu patrimônio a área hipotecada, que se constituirá 
em bem do Município. Neste caso, o Município terá um prazo de 03 (três) anos para 
conclusão das obras.
Art. 12. Pagos os emolumentos devidos e assinados o Termo e a escritura 
de Hipoteca mencionada no artigo anterior, a Prefeitura expedirá o competente alvará, 
revogável, se não forem executadas as obras nos prazos especificados, ou não for 
cumprida qualquer outra exigência.
Parágrafo único. O alvará terá validade por 06 (seis) meses.
Art. 13. Após expedido o alvará, serão devolvidos ao interessado, duas 
vias do Projeto aprovado para a competente inscrição no Registro de Imóveis.
Art. 14. Uma vez realizadas todas as obras e serviços exigidos, a 
Prefeitura, a requerimento do loteador e após vistoria do seu órgão competente, liberará 
a área hipotecada, mediante a expedição de auto de vistoria.
§ 1º. O requerimento do loteador deverá ser acompanhado da planta 
retificada, definida do loteamento, em papel transparente, a ser entregue enrolada, que 
será considerada oficial para todos os efeitos.
§ 2º. O loteamento poderá ser liberado parceladamente, a critério da 
Prefeitura, conforme forem sendo concluídas as obras e serviços de infra estrutura.
§ 3º. A parcela do loteamento liberado não poderá se menor do que um 
quarteirão.
Art. 15. Todas as obras e serviços exigidos, bem como quaisquer outras 
benfeitorias efetuadas pelo loteador nas vias e praças públicas e nas áreas de usos 
institucionais, passarão a fazer parte integrante do Patrimônio Municipal, sem qualquer 
indenização, uma vez concluídas e declaradas de acordo, após vistoria do órgão 
competente da Prefeitura.
Art. 16. A Prefeitura só expedirá alvará para construir, demolir, reconstruir, 
reformar ou ampliar construções em terrenos de loteamentos cujas obras tenham sido 
vistoriadas e aprovadas.
Art. 17. Os projetos de loteamentos e arruamentos ó poderão ser 
modificados mediante propostas dos interessados e aprovação da Prefeitura.
CAPÍTULO III
DAS NORMAS TÉCNICAS
SEÇÃO I
NORMAS GERAIS
Art. 18. Não poderão ser loteados ou arruados os terrenos alagadiços ou 
sujeitos a inundações, sem que sejam drenados ou aterrados até a cota livre de 
enchentes, determinada pelo órgão técnico da Prefeitura e que fique assegurado o 
perfeito escoamento das águas. As obras executadas para tal fim deverão ficar 
concluídas juntamente com as das vias públicas do loteamento.
Art. 19. Não poderão ser loteados ou arruados:
a) Terrenos cujos loteamentos prejudiquem reservas arborizadas ou florestais, 
conforme o que prevê a Lei nº 4.771, de 15/09/65, que institui o novo Código Florestal.
b) Florestas e demais formas de vegetação nativa.
c) Faixas ao longo dos rios ou qualquer outro curso d’água, cuja largura mínima será 
a metade da largura do curso d’água, nunca inferior a 10 m de cada lado do mesmo.
c) faixas ao longo dos rios ou qualquer outro curso d’água cuja largura mínima será a 
metade da largura do curso da água nunca inferior a 15 metros de cada lado do mesmo. 
(Redação dada pela Lei nº 1.556, de 10.1.1997)
c) faixas ao longo dos rios ou qualquer outro curso d’água cuja largura mínima será a 
metade da largura do curso da água, nunca inferior a 15 metros de cada lado do mesmo.
(Redação dada pela Lei nº 2.189, de 15.10.2002)
d) Faixas ao longo dos rios navegáveis, ainda que não permanentemente, no mínimo 
100m.
e) Ao redor de lagoas, lagos ou reservatórios, naturais ou artificiais, em uma faixa 
marginal cuja largura mínima será a metade da largura média dos mesmos, com o 
mínimo de 20m e o máximo de 200m.
f) As encostas que formem ângulos superiores a 40 graus com o plano horizontal.
f) as encostas que formem aclive superior a 30% (trinta por cento) com o plano 
horizontal; (Redação dada pela Lei nº 1.556, de 10.1.1997)
f) as encostas que formem aclive superior a 30% (trinta por cento) com o plano 
horizontal; (Redação dada pela Lei nº 2.189, de 15.10.2002)
g) Terrenos de valor científico, histórico, cultural, recreativo e afins.
§ 1º. Nenhum curso de água (rios, sangas, arroios, etc.) poderá ficar no 
interior ou nas divisas dos lotes. Acompanhando os mesmos, deverão ser previstas as 
vias públicas, de modo que seja possível o trânsito de veículos e pedestres em ambos os 
lados, com as larguras estabelecidas pela Prefeitura.
§ 2º. Os cursos de água não poderão ser aterrados ou canalizados sem 
prévia autorização da Prefeitura.
§ 3º. Junto às estradas de ferro e às linhas de transmissão de alta tensão 
e outras, é obrigatória a existência de faixas reservadas, conforme as normas sobre o 
assunto.
SEÇÃO II
DAS VIAS DE COMUNICAÇÃO
Art. 20. Caberá à Prefeitura, dar as diretrizes sobre o traçado, a largura, a 
rampa máxima, o raio de curva mínima e demais especificações técnicas das vias ou 
trechos de vias que comporão o Sistema Viário Básico.
Art. 21. Todas as vias públicas constantes do loteamento deverão ser 
construídas pelo proprietário.
Art. 22. A largura de uma via que constituir prolongamento de outra já 
existente, não poderá ser inferior à largura desta, ainda que, pela sua função e 
características, possa ser considerada de categoria inferior.
Art. 23. O nivelamento do Sistema Viário do loteamento, deverá ser 
compatibilizado com os arruamentos adjacentes.
Art. 24. O ângulo de interseção das vias não poderá ser inferior a 
sessenta graus.
Art. 25. A divisão das vias de comunicação em parte carroçável e 
passeios, bem como suas especificações técnicas, deverão obedecer aos seguintes 
critérios:
 
Tipo de Via
Especificações
Técnicas
AVENIDA Via 
principal
Via 
Secundária
Cul -
de -
Sac
Passagem 
para 
pedestre
COM
RETORNO
SEM
RETORNO
Largura Total 30 m 26 m 20 m 16 m 14 m 6 m
DECLIVE Máximo 7 % 8% 10% 12% 12%
Mínimo 0,5% 0,5% 0,5 % 0,5% 0,5%
Raio Mín. de curva 100 m 100 m 50 m 30 m ---
Passeios 4 m 4 m 3,5 m 3,5 m ---
Pista de Tráfego 2 x 8,00 m 12 m 9 m 7 m ---
Canteiro Central 6 m 2 m --- --- --- ---
§ 1º. As ruas "Cul-de-Sac" não poderão exceder de 100m, incluída a praça 
de retorno que deverá ter um diâmetro de 20 m.
§ 2º. As passagens para pedestres com rampa maior que 12% deverão ter 
degraus e patamares.
§ 3º. A declividade transversal dos passeios não poderá exceder 3%.
§ 4º. As avenidas com canalização de curso d’água deverão ter passeios 
margeando este curso, com dimensão nunca inferior a dois metros de cada lado, 
mantidas as demais especificações.
Art. 26. O tipo de pavimentação e arborização será feito de acordo com as 
normas da Prefeitura.
SEÇÃO III
DOS QUARTEIRÕES E LOTES
Art. 27. Os quarteirões com finalidade residencial terão um comprimento 
máximo de 200m e largura máxima de 100m, devendo seus alinhamentos serem 
demarcados por meio de marcos de concreto, segundo o padrão recomendado pela 
Prefeitura.
Parágrafo único. Os quarteirões com mais de 150 m de comprimento 
deverão ter passagens para pedestres no seu terço médio. Nestas passagens não 
poderá haver frente de lotes voltados para as mesmas.
Art. 28. Os lotes deverão ter uma testada mínima de 15m e área mínima 
de 450m2
.
§ 1º. Os loteamentos populares terão lotes com testada mínima de 12m e 
área mínima de 360m.
§ 2º. Os loteamentos oriundos de projetos habitacionais do B.N.H. ou 
cooperativas, terão lotes com testada e área de acordo com as peculiaridades próprias e 
que atendam as finalidades e fins sociais a que se propõem.
SEÇÃO IV
DAS ÁREAS DE USO PÚBLICO
Art. 29. Todo o loteamento deverá prever, além das vias e logradouros 
públicos, áreas específicas para recreação e usos institucionais, necessários ao 
equipamento municipal e que serão transferidas ao Município do ato de aprovação do 
respectivo loteamento, sem qualquer ônus para a Prefeitura.
§ 1º. As áreas destinadas à recreação e ao uso institucional referidas 
neste artigo, serão previamente demarcadas pelo órgão competente da Prefeitura, para 
cada loteamento. Sua superfície não poderá ser inferior a 15% da área loteada, e, em 
nenhum caso, inferior a 2.500m2
.
§ 1º. As áreas destinadas à recreação e ao uso institucional referidas 
neste artigo, serão previamente demarcadas pelo órgão competente da Prefeitura para 
cada loteamento e sua superfície não poderá ser inferior a 15% da área loteada. 
(Redação dada pela Lei nº 647, de 5.12.1985)
§ 2º. A Prefeitura não poderá alienar estas áreas e nem destiná las a 
outros fins que não os previstos nesta Lei.
§ 3º. Ficam isentas de doação da área destinada a reserva municipal as 
subdivisões das chácaras que possuem uma área total de até 3.000m2
, sem prejuízo aos 
demais artigos previstos nesta Lei. (Redação dada pela Lei nº 647, de 5.12.1985)
Art. 29. Todo o loteamento deverá prever, além de vias de circulação e 
implantação de equipamento urbano e comunitário, áreas específicas para usos 
institucionais, que serão transferidas ao Município no ato de aprovação do respectivo 
loteamento, sem qualquer ônus para a Prefeitura. (Redação dada pela Lei nº 2.728, de 
2.1.2007)
§ 1º. Consideram-se de uso institucional as áreas destinadas a 
equipamentos públicos de educação, cultura, saúde, esporte e lazer, as quais: (Redação 
dada pela Lei nº 2.728, de 2.1.2007)
I – não poderão estar situadas nas faixas non aedificandi; (Redação dada 
pela Lei nº 2.728, de 2.1.2007)
II – serão sempre determinadas pelo Município, levando-se em conta o 
interesse coletivo. (Redação dada pela Lei nº 2.728, de 2.1.2007)
§ 2º. As áreas destinadas ao uso institucional serão previamente 
demarcadas pelo órgão competente da Prefeitura para cada loteamento e sua superfície 
não poderá ser inferior a 15% da área loteada. (Redação dada pela Lei nº 2.728, de 
2.1.2007)
§ 3º. A Prefeitura não poderá alienar áreas de uso institucional e nem 
destiná-las a outros fins que não os previstos nesta Lei. (Redação dada pela Lei nº 2.728, 
de 2.1.2007)
§ 4º. As subdivisões das chácaras que possuem área total de até 3.000m
2
, 
ficam isentas de doação da área destinada a reserva municipal, sem prejuízo das demais 
disposições previstas nesta Lei. (Incluído pela Lei nº 2.728, de 2.1.2007)
SEÇÃO V
DAS OBRAS E SERVIÇOS EXIGIDOS
Art. 30. É condição necessária à aprovação de qualquer arruamento ou 
loteamento, a execução, pelo loteador sem qualquer ônus para a Prefeitura, de todas as 
obras de terraplenagem, pontes e muros de arrimo, bem como de outros serviços 
exigidos por esta lei.
Art. 31. Em nenhum caso os arruamentos e loteamentos poderão 
prejudicar o escoamento natural das águas, e as obras necessárias serão feitas 
obrigatoriamente nas vias públicas ou em faixas reservadas para este fim.
Art. 32. A Prefeitura poderá exigir em cada arruamento ou loteamento, 
quando conveniente, a reserva de uma faixa não edificável em frente ou fundo do lote, 
para redes de água e esgotos e outros equipamentos urbanos.
Art. 33. A colocação dos marcos de concreto, exigidos nesta Lei, é de 
inteira responsabilidade do loteador, bem como a sua manutenção, até a venda total dos 
lotes.
Art. 34. A Prefeitura poderá baixar, por Decreto, normas ou especificações 
adicionais para a execução dos serviços e obras exigidos por esta Lei.
CAPÍTULO IV
DOS DESMEMBRAMENTOS
Art. 35. Em qualquer caso de desmembramento de terrenos, o interessado 
deverá requerer a aprovação do projeto pela Prefeitura, mediante a apresentação da 
respectiva planta de que faz parte o lote ou lotes a serem desmembrados.
Parágrafo único. A aprovação referida no presente artigo, não será 
necessária quando se tratar de desmembramento de pequena faixa de terreno e sua 
anexação a outro lote adjacente, desde que não resulte lote de tamanho inferior ao 
previsto nesta Lei.
Art. 36. A aprovação do projeto a que se refere o artigo anterior, só poderá 
ser efetivada quando:
01. Os lotes desmembrados tiverem as dimensões mínimas previstas 
nesta Lei.
02. Nenhum lote resultante de fracionamento tiver profundidade maior que 
quatro vezes a testada.
Art. 37. Aplica se aos processos de aprovação de projeto de 
desmembramento, no que couber, o disposto quanto a aprovação do projeto de 
arruamento e loteamento.
CAPÍTULO V
DOS LOTEAMENTOS ESPECIAIS
SEÇÃO I
DOS LOTEAMENTOS POPULARES
Art. 38. Consideram se loteamentos populares aqueles que apresentam 
características especiais, por se destinarem especificamente à população de baixo poder 
aquisitivo.
Art. 39. A execução de loteamentos populares é da competência exclusiva 
do poder público municipal, que poderá fazê-lo isoladamente ou em convênio com outros 
órgãos, federais, estaduais ou com cooperativas habitacionais, desde que vinculados a 
um programa de habitações populares.
Art. 40. Este tipo de loteamento será permitido apenas para destinação 
residencial com os respectivos equipamentos afins.
SEÇÃO II
DOS LOTEAMENTOS PARA SÍTIOS DE RECREIOS
Art. 41. Consideram se loteamentos para sítios de recreio, aqueles que, 
mesmo estando situados na zona rural do Município, estejam incluídos em área 
declarada de turismo, estância balneária, hidromineral ou climática.
Art. 42. Para este tipo de loteamento, deverá ser respeitada a 
regulamentação constante das normas do INCRA - Instituto Nacional de colonização e 
Reforma Agrária.
Art. 43. Os loteamentos para sítios de recreio deverão ser aprovados pela 
Prefeitura Municipal, devendo sua documentação obedecer ao disposto nos artigos 
correspondentes desta Lei, que regem os loteamentos comuns.
SEÇÃO III
DOS LOTEAMENTOS INDUSTRIAIS
Art. 44. Os loteamentos industriais, no que se refere à documentação e 
aprovação, serão regidos pelos correspondentes artigos desta Lei.
Art. 45. As áreas destinadas a loteamento industrial deverão situar se nas 
zonas previstas para esta finalidade, observados os requisitos seguintes:
a) A direção dos ventos dominantes.
b) A possibilidade de poluição dos cursos d’água e do ambiente, através de dejetos, 
odores ou ruídos.
c) A facilidade de acessos.
d) Outros fatores, a critério do órgão técnico competente.
Art. 46. Os loteamentos industriais serão obrigados a manter faixas 
arborizadas, de largura conveniente, como medida de proteção ambiental.
Art. 47. Observadas as exigências dos artigos anteriores, a proposição 
técnica do loteamento deverá estar respaldada em parecer de órgão técnico de 
planejamento com atribuição específica, no que se refere a dimensionamento de lotes, 
gabaritos de ruas, projetos de infra estrutura, áreas reservadas e outros.
CAPÍTULO VI
DA FISCALIZAÇÃO E PENALIDADES
Art. 48. Verificada a infração de qualquer dispositivo desta Lei, expedirá a 
Prefeitura uma intimação ao proprietário e ao responsável técnico, no sentido de ser 
corrigida a falha verificada, dentro do prazo que for concedido, o qual não poderá exceder 
a 20 (vinte) dias corridos, contados da data da emissão da intimação.
§ 1º. A verificação da infração poderá ser feita a qualquer tempo, mesmo 
após o término das obras.
§ 2º. No caso do não cumprimento das exigências constantes da 
intimação dentro do prazo concedido, será lavrado o competente auto de infração ou de 
embargo das obras, se estiverem em andamento, e ampliação de multa, em ambos os 
casos.
§ 3º. Lavrado o auto de embargo, fica proibida a continuação dos 
trabalhos, podendo ser solicitado, se necessário, o auxílio das autoridades judiciárias e 
policiais do Estado.
Art. 49. Da penalidade do embargo ou multa, poderá o interessado 
recorrer de outras providências cabíveis; serão aplicadas ao proprietário, as seguintes 
multas, pagas em moeda corrente:
I. Por iniciar a execução das obras sem projeto aprovado, ou depois de 
esgotados os prazos de execução: dez vezes o valor de referência do Estado.
II. Pelo prosseguimento da obra embargada, por dia, excluídos os dias 
anteriores à aplicação da primeira multa (item anterior): um valor de referência do Estado.
III. Por aterrar, estreitar, obstruir, represar ou desviar cursos de água, sem 
licença do poder público ou fazê-lo sem precauções técnicas, de modo a provocar danos 
a terceiros ou modificações essenciais nos escoamentos: três vezes o valor de referência 
do Estado.
IV. Por falta de providência para sanar as falhas de que trata o item 
anterior, por dia, excluídos os dias anteriores à aplicação da primeira multa: 10% do valor 
de referência do Estado.
Art. 50. Por infração a qualquer dispositivo desta Lei, não discriminados no 
artigo anterior, será aplicada a multa de 25% do valor de referência do Estado, por dia.
Art. 51. Na reincidência, as multas serão aplicadas em triplo.
Art. 52. O pagamento da multa não exime o infrator do cumprimento do 
dispositivo legal violado, e nem do ressarcimento dos danos eventualmente causados.
Art. 53. Considerados esgotados os recursos da Prefeitura quanto à 
cobrança das multas atribuídas ao loteamento, poderá a mesma promover ação no 
sentido de ressarcir se através dos loteamentos hipotecados.
CAPÍTULO VII
DOS INCENTIVOS
(Incluído pela Lei nº 1.556, de 10.1.1997)
Art. 53-A. O Executivo Municipal incentivará o parcelamento do solo 
urbano, mediante a execução dos seguintes serviços: (Incluído pela Lei nº 1.556, de 
10.1.1997)
I - abertura de ruas; (Incluído pela Lei nº 1.556, de 10.1.1997)
II - abertura de valas para locação de rede de água tratada e de coleta de 
águas pluviais. (Incluído pela Lei nº 1.556, de 10.1.1997)
Art. 53-B. Os proprietários de áreas urbanas, que promoverem 
parcelamento do solo de acordo com a legislação, serão isentados do pagamento do 
Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU, na seguinte forma: (Incluído pela Lei nº 
1.556, de 10.1.1997)
a) do total de terrenos obtidos com o parcelamento do solo urbano, a 
Prefeitura Municipal dará isenção temporária aos terrenos remanescentes, 
proporcionalmente, obtidos com a comercialização e registro, dos terrenos iniciais. 
(Incluído pela Lei nº 1.556, de 10.1.1997)
Parágrafo único. O Executivo Municipal manterá cadastro atualizado dos 
loteamentos a serem aprovados a partir de 1997, cumprindo a isenção temporária 
descrita na alínea “a” deste artigo. (Incluído pela Lei nº 1.556, de 10.1.1997)
CAPÍTULO VII
DOS INCENTIVOS
(Redação dada pela Lei nº 2.189, de 15.10.2002)
Art. 53-A. O Executivo Municipal incentivará o parcelamento do solo 
urbano, mediante a execução dos seguintes serviços: (Redação dada pela Lei nº 2.189, 
de 15.10.2002)
I – abertura de ruas; (Redação dada pela Lei nº 2.189, de 15.10.2002)
II – abertura de valas para locação de rede de água tratada e de coleta de 
águas pluviais. (Redação dada pela Lei nº 2.189, de 15.10.2002)
Art. 53-A. Revogado. (Redação dada pela Lei nº 2.481, de 26.7.2005)
Art. 53-B. Os proprietários de áreas urbanas que promoverem 
parcelamento do solo de acordo com a legislação federal, estadual e municipal vigentes, 
serão, por despacho fundamentado da autoridade competente, isentados do pagamento 
do Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU, quanto às áreas objeto de parcelamento, 
pelo prazo de 2 (dois) anos, contados a partir do exercício fiscal em que o loteamento for 
aprovado. (Redação dada pela Lei nº 2.189, de 15.10.2002)
Parágrafo único. O Executivo Municipal manterá cadastro atualizado dos 
loteamentos a serem aprovados a partir de 1997, cumprindo a isenção temporária 
descrita no caput. (Redação dada pela Lei nº 2.189, de 15.10.2002)
Parágrafo único. O Executivo Municipal manterá cadastro atualizado dos 
loteamentos a serem aprovados a partir de 1997, cumprindo a isenção temporária 
descrita no caput, mediante requerimento do interessado formulado até 30 de novembro 
do exercício anterior à tributação, acompanhado de relação dos imóveis já vendidos. 
(Redação dada pela Lei nº 3.057, de 12.12.2008)
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 54. A denominação das vias de comunicação, bem como dos 
logradouros públicos, é da competência da Prefeitura.
Art. 55. Não caberá à Prefeitura, qualquer responsabilidade pela diferença 
de medidas dos lotes ou quadras que venham a ser encontradas em loteamentos 
aprovados.
Art. 56. Nos contratos de compra e venda de lotes e nas escrituras, 
deverão figurar as restrições a que os mesmos estiverem sujeitos, pelas disposições da 
presente Lei.
Art. 57. Os loteamentos irregulares ou aprovados antes da vigência da 
presente Lei, ainda não totalmente executados, estão sujeitos à ação municipal, no 
sentido de se enquadrarem dentro das exigências legais, aqui determinadas.
Art. 58. Todo o loteamento deverá ter, na obra, desde o seu início, placas 
contendo a data de início e término estipulados pela Prefeitura, bem como dados sobre 
os responsáveis técnicos.
Art. 59. Para os casos omissos da presente Lei, deverá ser consultado o 
órgão técnico competente da Prefeitura ou, na impossibilidade deste, o órgão 
correspondente do Estado, a fim de ser emitido parecer por escrito.
Art. 60. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário, especialmente a Lei nº 20, de 9 de outubro de 1969.
Gabinete do Prefeito Municipal de Pato Branco, em 28 de dezembro de 
1978.

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