br-locleg corpus explorer

← Pato Branco (PR)

norma nº 28/1969

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 28 / 1969
Date 1969-11-08
EmentaInstitui o Código Tributário do Município de Pato Branco.
native_id1039

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2

LEI Nº 28/69
(Revogada pela Lei nº 205, de 9.12.1975)
SÚMULA: Institui o Código Tributário do Município de Pato Branco.
A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, decreta e eu 
Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei.
PARTE GERAL
TITULO I
DOS TRIBUTOS EM GERAL
CAPÍTULO I
DO SISTEMA TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO
Art. 1º - Este Código dispõe sobre os fatos geradores, a incidência, as 
alíquotas, o lançamento, a cobrança e a fiscalização dos tributos municipais, e estabelece 
normas de direito fiscal a eles pertinentes.
Art. 2º - Integram o Sistema Tributário do Município.
I - Os impostos.
a) Sobre a propriedade territorial e predial urbana.
b) Sobre serviços de qualquer natureza.
II - As taxas.
a) Decorrentes das atividades do poder de polícia do Município.
b) Decorrentes de atos relativos à utilização efetiva ou potencial de 
serviços públicos municipais específicos e divisíveis.
III - Contribuição de melhoria.
CAPÍTULO II
DA LEGISLAÇÃO FISCAL
Art. 3º - Nenhum tributo será exigido ou alterado, nem qualquer pessoa 
considerada contribuinte ou responsável pelo cumprimento de obrigação tributária, senão 
em virtude deste Código ou de lei subseqüente.
Art. 4º - A lei fiscal entra em vigor na data de sua publicação, salvo as 
disposições que aumentarem tributos que incidem sobre a propriedade territorial e predial 
urbana, as quais entrarão em vigor a 1º de janeiro do ano seguinte.
Art. 5º - As tabelas de tributos, anexas a este Código, serão revistas e
publicadas integralmente, pelo Poder Executivo, sempre que houverem sido 
substancialmente alteradas.
CAPÍTULO III
DA ADMINISTRAÇÃO FISCAL
Art. 6º - Todas as funções referentes a cadastramento, lançamento, 
cobrança, recolhimento e fiscalização de tributos municipais, aplicação de sanções por 
infração de disposições deste código, bem como as medidas de prevenção e repressão 
às fraudes, serão exercidas pelos órgãos fazendários e repartições a eles subordinadas, 
segundo as atribuições constantes da lei de organização dos serviços administrativos e 
do respectivo regimento.
Art. 7º - Os órgãos e servidores incumbidos da cobrança e fiscalização 
dos tributos, sem prejuízo do rigor e vigilância indispensáveis ao bom desempenho de 
suas atividades, darão assistência técnica aos contribuintes, prestando-lhes 
esclarecimentos sobre a interpretação e fiel observância das leis fiscais.
§ 1º - Aos contribuintes é facultado reclamar essa assistência aos órgãos 
responsáveis.
§ 2º - As medidas repressivas só serão tomadas contra os contribuintes 
infratores que, dolosamente ou por descaso, lesarem ou tentarem lesar o Fisco.
Art. 8º - Os órgãos fazendários farão imprimir e distribuir, sempre que 
necessário, modelos de declarações e de documentos que devam ser preenchidos 
obrigatoriamente pelos contribuintes, para efeito de fiscalização, lançamento, cobrança e 
recolhimento de impostos, taxas e contribuição de melhoria.
Art. 9º - São autoridades fiscais, para efeitos deste código, as que têm 
jurisdição e competência definidas em leis e regulamentos.
CAPÍTULO IV
DO DOMICILIO FISCAL
Art. 10 - Considera-se domicílio fiscal do contribuinte ou responsável por 
obrigação tributária.
(NÃO TEM A CONTINUAÇÃO NO LIVRO)

open original →