| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 28 / 1969 |
| Date | 1969-11-08 |
| Ementa | Institui o Código Tributário do Município de Pato Branco. |
| native_id | 1039 |
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LEI Nº 28/69 (Revogada pela Lei nº 205, de 9.12.1975) SÚMULA: Institui o Código Tributário do Município de Pato Branco. A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, decreta e eu Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei. PARTE GERAL TITULO I DOS TRIBUTOS EM GERAL CAPÍTULO I DO SISTEMA TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO Art. 1º - Este Código dispõe sobre os fatos geradores, a incidência, as alíquotas, o lançamento, a cobrança e a fiscalização dos tributos municipais, e estabelece normas de direito fiscal a eles pertinentes. Art. 2º - Integram o Sistema Tributário do Município. I - Os impostos. a) Sobre a propriedade territorial e predial urbana. b) Sobre serviços de qualquer natureza. II - As taxas. a) Decorrentes das atividades do poder de polícia do Município. b) Decorrentes de atos relativos à utilização efetiva ou potencial de serviços públicos municipais específicos e divisíveis. III - Contribuição de melhoria. CAPÍTULO II DA LEGISLAÇÃO FISCAL Art. 3º - Nenhum tributo será exigido ou alterado, nem qualquer pessoa considerada contribuinte ou responsável pelo cumprimento de obrigação tributária, senão em virtude deste Código ou de lei subseqüente. Art. 4º - A lei fiscal entra em vigor na data de sua publicação, salvo as disposições que aumentarem tributos que incidem sobre a propriedade territorial e predial urbana, as quais entrarão em vigor a 1º de janeiro do ano seguinte. Art. 5º - As tabelas de tributos, anexas a este Código, serão revistas e publicadas integralmente, pelo Poder Executivo, sempre que houverem sido substancialmente alteradas. CAPÍTULO III DA ADMINISTRAÇÃO FISCAL Art. 6º - Todas as funções referentes a cadastramento, lançamento, cobrança, recolhimento e fiscalização de tributos municipais, aplicação de sanções por infração de disposições deste código, bem como as medidas de prevenção e repressão às fraudes, serão exercidas pelos órgãos fazendários e repartições a eles subordinadas, segundo as atribuições constantes da lei de organização dos serviços administrativos e do respectivo regimento. Art. 7º - Os órgãos e servidores incumbidos da cobrança e fiscalização dos tributos, sem prejuízo do rigor e vigilância indispensáveis ao bom desempenho de suas atividades, darão assistência técnica aos contribuintes, prestando-lhes esclarecimentos sobre a interpretação e fiel observância das leis fiscais. § 1º - Aos contribuintes é facultado reclamar essa assistência aos órgãos responsáveis. § 2º - As medidas repressivas só serão tomadas contra os contribuintes infratores que, dolosamente ou por descaso, lesarem ou tentarem lesar o Fisco. Art. 8º - Os órgãos fazendários farão imprimir e distribuir, sempre que necessário, modelos de declarações e de documentos que devam ser preenchidos obrigatoriamente pelos contribuintes, para efeito de fiscalização, lançamento, cobrança e recolhimento de impostos, taxas e contribuição de melhoria. Art. 9º - São autoridades fiscais, para efeitos deste código, as que têm jurisdição e competência definidas em leis e regulamentos. CAPÍTULO IV DO DOMICILIO FISCAL Art. 10 - Considera-se domicílio fiscal do contribuinte ou responsável por obrigação tributária. (NÃO TEM A CONTINUAÇÃO NO LIVRO)