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norma nº 205/1975

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 205 / 1975
Date 1975-12-09
EmentaInstitui o Código Tributário do Município de Pato Branco.
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LEI Nº 205/75
(Revogada pela Lei Complementar nº 1, de 17.12.1998)
DATA: 9 de dezembro de 1975.
SÚMULA: Institui o Código Tributário do Município de Pato Branco.
PARTE GERAL
TÍTULO I
DOS TRIBUTOS EM GERAL
CAPÍTULO I
DO SISTEMA TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO
Art. 1º - Este código dispõe sobre os fatos geradores, a incidência, as 
alíquotas, o lançamento, a cobrança e a fiscalização dos tributos municipais e estabelece 
normas de direito fiscal a eles pertinentes.
Art. 2º - Integram o sistema tributário do Município.
I - Os Impostos
a) Predial e territorial urbano.
b) Sobre serviços de qualquer natureza.
II - As Taxas.
a) Decorrentes das atividades do poder de polícia do Município.
b) Decorrentes de atos relativos a utilização efetiva ou potencial de 
serviços públicos municipais específicos e divisíveis.
III - A contribuição e melhoria.
CAPÍTULO II
DA LEGISLAÇÃO FISCAL
Art. 3º - Nenhum tributo será exigido ou alterado, nem qualquer pessoal 
considerada como contribuinte ou responsável pelo cumprimento de obrigação tributária, 
senão em virtude deste Código ou legislação subseqüente.
Art. 4º - A legislação fiscal entra em vigor na data de sua publicação, salvo 
as disposições que criam ou majoram tributos, definam novas hipóteses de incidência, 
extingam ou reduzam isenções, as quais entrarão em vigor até 31 de dezembro para a 
sua exigibilidade no exercício seguinte.
CAPÍTULO III
DA ADMINISTRAÇÃO FISCAL
Art. 5º - Todas as funções referentes ao cadastramento, lançamento, 
cobrança, recolhimento e fiscalização de tributos municipais, aplicação de sanções por 
infração de disposições deste Código, bem como as medidas de prevenção e repressão 
à fraudes, serão exercidas pelo órgão fazendário e repartições a ele subordinadas, 
segundo o respectivo regimento.
Art. 6º - Os órgãos e servidores incumbidos de cobrança e fiscalização 
dos tributos, sem prejuízo do rigor e vigilância indispensáveis ao bom desempenho de 
suas atividades, darão assistência técnica aos contribuintes, prestando-lhes 
esclarecimentos sobre a interpretação e fiel observância da legislação fiscal.
Parágrafo único. As medidas repressivas só serão tomadas contra os 
contribuintes infratores que, dolosamente ou por descaso, lesarem ou tentarem lesar o 
fisco.
Art. 7º - O órgão fazendário fará imprimir e distribuir, sempre que 
necessário, modelos de declarações e de documentos que devam ser preenchidos 
obrigatoriamente pelos contribuintes, para efeito de fiscalização, lançamento, cobrança e 
recolhimento de impostos, taxas e contribuição de melhoria.
Art. 8º - São autoridades fiscais, para efeito deste código, as que tem 
jurisdição e competência definida em leis e regulamentos.
CAPÍTULO IV
DO DOMICILIO TRIBUTÁRIO
Art. 9º - Considera-se domicílio tributário do contribuinte ou responsável 
por obrigação tributária.
I - Tratando-se de pessoa física, o lugar onde habitualmente reside, e, não 
sendo este conhecido, o lugar onde se encontra a sede principal de suas atividades ou 
negócios.
II - Tratando-se de pessoa jurídica de direito privado, ou de Firmas 
individuais, o local de qualquer de seus estabelecimentos.
III - Tratando-se de pessoa jurídica de direito público, o local da sede de 
qualquer de suas repartições administrativas.
Art. 10 - O domicílio Tributário será consignado nas petições, guias e 
outros documentos que os contribuintes dirijam ou devam dirigir à Fazenda Municipal.
Parágrafo único. Os inscritos como contribuintes habituais comunicarão 
toda mudança de domicílio, no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da ocorrência.
CAPÍTULO V
DAS OBRIGAÇÕES TRIBUTARIAS ACESSÓRIAS
Art. 11 - Os contribuintes, ou quaisquer responsáveis por tributos, 
facilitarão, por todos os meios ao seu alcance, o lançamento a fiscalização e a cobrança 
dos tributos devidos à Fazenda Municipal, ficando especialmente obrigados a:
I - Apresentar declarações e guias, e a escriturar em livros próprios os 
fatos geradores de obrigação tributária, segundo as normas deste código e dos 
regulamentos fiscais.
II - Comunicar à fazenda Municipal, dentro de 15 (quinze) dias, contados a 
partir da ocorrência, qualquer alteração capaz de gerar, modificar ou extinguir obrigação 
tributária.
III - Conservar e apresentar ao Fisco, quando solicitado, qualquer 
documento que, de algum modo, se refira a operação ou situações que constituam fato 
gerador de obrigação tributária, ou que sirva como comprovante da veracidade dos dados 
consignados em guias e documentos fiscais.
IV - Prestar, sempre que solicitados pelas autoridades competentes, 
informações e esclarecimentos que, a juízo do Fisco, se refiram a fato gerador de 
obrigação tributária.
§ 1º - Mesmo no caso de isenção, ficam os beneficiários sujeitos ao 
cumprimento do disposto neste artigo.
§ 2º - As atividades de pequeno rendimento ficam dispensadas da 
manutenção dos livros e registros, conforme dispuser o regulamento.
Art. 12 - O Fisco poderá requisitar a terceiros, e estes ficam obrigados a 
fornecer-lhe, todas as informações e dados referentes a fatos geradores de obrigação 
tributária, para os quais tenham contribuído ou que devam conhecer, salvo quando por 
força de lei, estejam obrigados a guardar sigilo em relação a esses fatos.
§ 1º - As informações obtidas por força deste artigo tem caráter sigiloso e 
só poderão ser utilizados em defesa dos interesses fiscais da União, do Estado e deste 
Município.
§ 2º - Constitui falta grave, punível nos termos do Estatuto dos 
Funcionários Municipais, a divulgação de informações obtidas no exame de contas ou 
documentos exibidos.
CAPÍTULO VI
DO LANÇAMENTO
Art. 13 - Lançamento é o procedimento privativo de autoridade 
administrativa municipal, destinado a constituir o crédito tributário mediante a verificação 
da ocorrência da obrigação tributária correspondente, a determinação da matéria 
tributável, o cálculo do montante dos tributos devidos, a identificação do contribuinte e, 
sendo o caso, a aplicação da penalidade cabível.
Art. 14 - O ato do lançamento é vinculado e obrigatório sob pena de 
responsabilidade funcional.
Art. 15 - O lançamento reporta-se a data em que haja surgido a obrigação 
tributária principal e rege-se pela legislação então vigente, ainda que posteriormente 
modificada ou revogada.
§ 1º - Aplica-se ao lançamento a legislação que, posteriormente ao 
nascimento da obrigação, haja instituído novos critérios de apuração de bases de cálculo, 
estabelecido novos métodos de fiscalização, ampliado os poderes de investigação das 
autoridades administrativas, ou outorgados maiores garantias e privilégios à Fazenda 
Municipal, exceto no último caso, para atribuir responsabilidade tributária a terceiros.
§ 2º - O disposto neste artigo não se aplica aos impostos lançados por 
períodos certos de tempo, desde que seja fixada expressamente a data em que o fato 
gerador deva ser considerado para efeito de lançamento.
Art. 16 - Os atos formais relativos ao lançamento dos tributos ficarão a 
cargo do órgão fazendário competente.
Parágrafo único. A comissão ou erro de lançamento não exime o 
contribuinte do cumprimento da obrigação fiscal, nem de qualquer modo lhe aproveita.
Art. 17 - O lançamento efetuar-se-á com base nos dados constantes do 
Cadastro Fiscal e nas declarações apresentadas pelos contribuintes na forma e nas 
épocas estabelecidas neste Código e em Regulamento.
Parágrafo único. As declarações deverão conter todos os elementos e 
dados necessários ao conhecimento do fato gerador das obrigações tributárias e à 
verificação do montante do crédito tributário correspondente.
Art. 18 - Far-se-á o lançamento de ofício, com base nos elementos 
disponíveis.
I - Quando o contribuinte ou responsável não houver prestado declaração, 
ou a mesma apresentar-se inexata, por serem falsos ou errôneos os fatos consignados.
II - Quando, tendo prestado declaração, o contribuinte ou responsável 
deixar de atender, satisfatoriamente, no prazo e na forma legal, pedido de esclarecimento 
formulado pela autoridade administrativa.
Art. 19 - Com a finalidade de obter elementos que lhe permitam verificar a 
exatidão das declarações apresentadas pelos contribuintes ou responsáveis, e de 
determinar, com precisão, a natureza e o montante dos créditos tributários, a Fazenda 
Municipal poderá.
I - Exigir, a qualquer tempo exibição de livros e comprovantes de atos e 
operações que possam constituir fato gerador de obrigação tributária.
II - Fazer inspeções nos locais e estabelecimentos onde se exercerem as 
atividades sujeitas à obrigações tributárias, ou nos bens ou serviços que constituam 
matéria tributável.
III - Exigir informações e comunicações escritas ou verbais.
IV - Notificar o contribuinte ou responsável para comparecer as repartições 
fiscais.
V - Requisitar o auxílio da força pública ou requerer ordem judicial quando 
indispensável a realização de diligências, inclusive instruções necessárias ao registro dos 
locais e estabelecimentos, assim como dos objetos dos contribuintes e responsáveis.
Parágrafo único. Nos casos a que se refere o número V deste artigo, os 
funcionários lavrarão termo de diligência, do qual constatarão especificamente os 
elementos examinados.
Art. 20 - Far-se-á revisão de lançamento sempre que se verificar erro na 
fixação da base tributária ainda que os elementos indutivos dessa fixação hajam sido 
apurados diretamente pelo Fisco.
Art. 21 - O lançamento e suas alterações serão comunicados aos 
contribuintes mediante edital afixado na Prefeitura e por aviso em jornal local, ou 
mediante notificação direta ao contribuinte.
Art. 22 - Os lançamentos efetuados de ofício ou decorrentes de 
arbitramento, só poderão ser revistos em face da superveniência de prova irrecusável 
que modifique a base de cálculo utilizada no lançamento anterior.
Art. 23 - É facultado aos prepostos da fiscalização, o arbitramento de 
bases tributárias, quando ocorrer sonegação cujo montante não se possa conhecer 
exatamente.
Art. 24 - O Município poderá instituir livros e registros obrigatórios de 
tributos municipais, a fim de apurar os seus fatos geradores e bases de cálculo.
Art. 25 - Independentemente do controle de que trata o artigo anterior, 
poderá ser adotada a apuração ou verificação diária no próprio local da atividade, durante 
determinado período, quando houver dúvida sobre a exatidão do que for declarado para 
efeito de base de cálculo dos tributos de competência do Município.
CAPÍTULO VII
DA COBRANÇA E DO RECOLHIMENTO DOS TRIBUTOS
Art. 26 - A cobrança dos tributos far-se-á.
I - Para pagamento diretamente pela Fazenda Municipal, através de sua 
repartição competente.
II - Através de estabelecimentos de crédito.
III - Por procedimento amigável.
§ 1º - A cobrança estipulada nos itens I e II, do presente artigo, far-se-á 
pela forma e nos prazos estabelecidos neste Código e nos regulamentos fiscais.
§ 2º - Os tributos não pagos regularmente, ficam acrescidos de multa de 
10% (dez por cento), além de incorrerem em mora à razão de 1% (um por cento) ao mês, 
devida a partir do mês imediato ao vencimento, assim também de correção monetária, 
nos termos da legislação Federal.
§ 2º - Os tributos não pagos regularmente, ficam acrescidos de multa de 
2% (dois por cento), além de incorrerem em mora à razão de 1% (um por cento) ao mês, 
devida a partir do mês imediato ao vencimento, sem prejuízo da aplicação de quaisquer 
medidas de garantia previstas na legislação tributária. (Redação dada pela Lei nº 1.598, 
de 28.5.1997)
§ 3º - Em caso de inadimplência superior a 60 (sessenta) dias no 
recolhimento dos tributos, os mesmos serão acrescidos de multa de 10% (dez por cento), 
sem prejuízo da aplicação de juros e das demais cominações previstas no parágrafo 
anterior. (Incluído pela Lei nº 1.598, de 28.5.1997)
Art. 27 - Nenhum recolhimento de tributo será efetuado sem que se 
expeça a competente guia de recolhimento.
Art. 28 - Nos casos de expedição fraudulenta de guias ou de 
conhecimento, responderão, civil, criminal e administrativamente, os servidores que os 
houverem subscrito ou fornecido.
Art. 29 - Pela cobrança menor de tributo, inclusive multa e juros, responde 
perante a Fazenda Municipal, solidariamente, o servidor municipal ou o estabelecimento 
de crédito culpado, cabendo-lhe direito regressivo contra o contribuinte.
CAPÍTULO VIII
DA RESTITUIÇÃO
Art. 30 - O contribuinte tem direito, independentemente de prévio protesto, 
a restituição total ou parcial do tributo seja qual for a modalidade de seu pagamento, nos 
seguintes casos.
I - Cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou maior do 
que o devido em face deste código, ou da natureza ou das circunstâncias materiais do 
fato gerador efetivamente ocorrido.
II - Erro na identificação do contribuinte, na determinação da alíquota 
aplicável, no cálculo do montante do tributo, ou na elaboração ou conferência de qualquer 
documento relativo ao pagamento.
III - Reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória.
Art. 31 - A restituição total ou parcial de tributos abrangerá também, na 
mesma proporção, os acréscimos que tiverem sido recolhidos, salvo os referentes a 
infrações de caráter formal.
Art. 32 - O direito de pleitear a restituição de imposto, taxa, contribuição de 
melhoria ou multa, extingue-se com o decurso do prazo de 5 (cinco) anos contados.
I - Nas hipóteses previstas nos números I e II do artigo 30, da data da 
extinção do crédito tributário.
II - Na hipótese prevista no número III do artigo 30, da data em que se 
tornar definitiva a decisão administrativa, ou transitar em julgado a decisão judicial que 
tenha reformado, anulado, revogado ou rescindido a decisão condenatória.
Art. 33 - Quando se tratar de tributos e multas indevidamente 
arrecadadas, por motivo de erro cometido pelo Fisco, ou pelo contribuinte, regularmente 
apurado, a restituição será feita de ofício, mediante determinação da autoridade 
competente em representação formulada pelo órgão fazendário e devidamente 
processada.
Art. 34 - O pedido de restituição será indeferido se o requerente criar 
qualquer obstáculo ao exame de sua escrita ou de documentos quando isso se torne 
necessário à verificação da procedência da medida, a juízo da administração.
Art. 35 - Os processos de restituição serão obrigatoriamente informados, 
antes de receberem despacho, pela repartição competente que houver arrecadado os 
tributos e as multas, reclamados total, ou parcialmente.
CAPÍTULO IX
DA PRESCRIÇÃO
Art. 36 - O direito de proceder ao lançamento de tributos, assim como a 
revisão, prescreve em 5 (cinco) anos, a contar do primeiro dia do exercício seguinte 
aquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado.
Parágrafo único. O decurso do prazo estabelecido neste artigo 
interrompe-se pela notificação ao contribuinte de qualquer medida preparatória 
indispensável ao lançamento ou à revisão, começando de novo a correr a partir da data 
em que se operou a notificação.
Art. 37 - As dívidas provenientes de tributos, prescrevem em 5 (cinco) 
anos, a contar do término do exercício dentro do qual aqueles se tornarem devidos.
Art. 38 - Interrompe-se a prescrição da dívida fiscal:
I - Por qualquer intimação ou notificação feita ao contribuinte, por 
repartição ou funcionário fiscal, para pagar a dívida.
II - Pela concessão de prazos especiais para esse fim.
III - Pelo despacho que ordenou a citação judicial do responsável para 
efetuar o pagamento.
IV - Pela apresentação de documento comprobatório da dívida em juízo de 
inventário ou concurso de credores.
Art. 39 - Cessa em 5 (cinco) anos o poder de aplicar ou cobrar multas por 
infração a este Código.
CAPÍTULO X
DAS IMUNIDADES E ISENÇÕES
Art. 40 - Os impostos municipais não incidem sobre.
I - O patrimônio e os serviços da União, dos Estados, do Distrito Federal e 
de outros Municípios.
II - Templos de qualquer culto.
III - O patrimônio e os serviços de partidos políticos e de instituições de 
educação ou de assistência social, observados os requisitos fixados pelo código 
Tributário Nacional.
Parágrafo único. O disposto no número I deste artigo é extensivo às 
autarquias tão somente no que se refere ao patrimônio e aos serviços vinculados às suas 
finalidades essenciais, ou delas decorrentes.
Art. 41 - A concessão de isenções apoiar-se-á sempre em lei e se 
fundamentará em fortes razões de ordem pública ou de interesse do Município, não 
podendo ter caráter pessoal, como tal entendida, a concessão de isenção de tributos a 
determinada pessoa física ou jurídica.
Parágrafo único. As isenções estão condicionadas à renovação anual e 
serão reconhecidas por ato do Prefeito, sempre a requerimento do interessado.
Art. 42 - Verificar, a qualquer tempo, a inobservância das formalidades 
exigidas para a concessão, ou o desaparecimento das condições que a motivaram, será 
a isenção obrigatoriamente cancelada.
Art. 43 - As imunidades e isenções não abrangem as taxas e a 
contribuição de melhoria, salvo nas exceções expressamente estabelecidas neste código.
CAPÍTULO XI
DOS DÉBITOS FISCAIS
SEÇÃO I
DA DÍVIDA ATIVA
Art. 44 - Constitui divida ativa do Município, a proveniente de impostos, 
taxas, contribuição de melhoria e multas desta natureza, regularmente inscrita na 
repartição administrativa competente, depois de esgotado o prazo normal fixado para 
pagamento, ou por decisão final proferida em processo regular.
Art. 45 - Para todos os efeitos legais, considere-se como inscrita a dívida 
registrada em livros ou formulários especiais na repartição competente da Prefeitura.
Art. 46 - Não sendo pagos nos prazos estabelecidos a repartição 
competente providenciará a inscrição dos débitos fiscais.
Art. 47 - O Município dará ciência ao devedor, da origem e do valor da 
dívida.
Parágrafo único. Dentro de 60 (sessenta) dias, a contar da comunicação, 
será a cobrança amigável da dívida ativa, depois do que a Prefeitura encaminhará para 
cobrança judicial, através das certidões relativas aos débitos.
Art. 48 - O termo de inscrição da dívida ativa, autenticado pela autoridade 
competente, indicará obrigatoriamente:
I - O nome do devedor, e, sendo o caso, os dos co-responsáveis, bem 
como, sempre que possível, o domicílio ou residência de um ou de outro.
II - A origem e a natureza do crédito fiscal, mencionando a lei tributária 
respectiva.
III - A quantia devida e a maneira de calcular os juros de mora acrescidos.
IV - A data em que foi inscrita.
V - O número do processo administrativo de que se origina o crédito fiscal, 
sendo o caso.
Parágrafo único. A certidão devidamente autenticada, conterá além dos 
requisitos deste artigo, a indicação do livro e da folha de inscrição, ou referência ao 
formulário específico.
Art. 49 - As dívidas relativas ao mesmo devedor, quando conexas ou 
conseqüentes, poderão ser reunidas em um só processo.
Art. 50 - As certidões da dívida ativa, para cobrança judicial, deverão 
conter os elementos mencionados no artigo 48 deste Código.
Art. 51 - O recebimento de débitos fiscais constantes de certidões já 
encaminhadas para cobrança executiva, será feito pelos escrivães ou advogados, com o 
visto do órgão jurídico da Prefeitura, e de acordo com as normas regulamentares.
Art. 52 - Somente nos casos de autorização legislativa será efetuado o 
recebimento de débitos fiscais inscritos na dívida ativa com dispensa de multa e juros de 
mora.
§ 1º - Verificada, a qualquer tempo, a inobservância do disposto neste 
artigo, é o funcionário responsável obrigado, além da pena disciplinar a que estiver 
sujeito, a recolher aos cofres do Município o valor da multa e dos juros de mora que 
houver dispensado.
§ 2º - O disposto neste artigo se aplica, também, ao servidor que reduzir 
graciosa, ilegal ou irregularmente, o montante de qualquer débito fiscal inscrito na dívida 
ativa, com ou sem autorização superior.
Art. 53 - É solidariamente responsável com o servidor, quanto à reposição 
das quantias relativas à redução, à multa e aos juros de mora mencionados no artigo 
anterior, a autoridade superior que autorizar ou determinar aquelas concessões, salvo se 
o fizer em cumprimento de mandato judicial.
Art. 54 - Encaminhada a certidão da dívida ativa para cobrança amigável 
ou executiva, cessará a competência do órgão fazendário para agir ou decidir quanto a 
ela, cumprindo-lhe, entretanto, prestar as informações solicitadas pelo órgão encarregado 
da execução e pelas autoridades judiciárias.
SEÇÃO II.
DO CANCELAMENTO DOS DÉBITOS
Art. 55 - Serão cancelados, mediante despacho do Prefeito, os débitos 
fiscais:
I - Legalmente prescritos.
II - De contribuintes que hajam falecido sem deixar bens que exprimam
valor.
III - O cancelamento será determinado de ofício ou a requerimento da 
pessoa interessada, desde que fiquem comprovadas a morte do devedor e a inexistência 
de bens, ouvidos os órgãos fazendário e jurídico da Prefeitura.
CAPÍTULO XII
DAS PENALIDADES
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 56 - Sem prejuízo das disposições relativas a infrações e penas 
constantes de outras leis municipais, as infrações a este Código serão punidas com as 
seguintes penas:
I - Multas.
II - Sujeição a regime especial de fiscalização.
III - Suspensão ou cancelamento da isenção de tributo.
Art. 57 - A aplicação de penalidade de qualquer natureza, de caráter civil, 
criminal ou administrativo, e o seu cumprimento, em caso algum dispensam o pagamento 
do tributo devido, das multas e dos juros de mora.
Art. 58 - Não se procederá contra servidor ou contribuinte que tenha agido 
ou pago tributo de acordo com interpretação fiscal, constante de decisão de qualquer 
instância administrativa, mesmo que, posteriormente, venha a ser modificada esta 
interpretação.
Art. 59 - A comissão de pagamento de tributo e a fraude fiscal serão 
apurados mediante representação, notificação preliminar ou auto de infração, nos termos 
deste Código.
§ 1º - Dar-se-á por comprovada a fraude fiscal quando o contribuinte não 
dispuser de elementos convincentes em razão dos quais se possa admitir involuntária a 
comissão do pagamento.
§ 2º - Em qualquer caso, considerar-se-á como fraude a reincidência na 
comissão de que trata este artigo.
§ 3º - Conceitua-se também como fraude o não pagamento de tributo, 
tempestivamente, quando o contribuinte o deva recolher a seu próprio requerimento, 
formulado este antes de qualquer diligência fiscal e desde que a negligência perdure 
após decorridos 8 (oito) dias contados da data de entrada desse requerimento na 
repartição arrecadadora competente.
Art. 60 - A Co-autoria nas infrações ou tentativas de infração aos 
dispositivos deste Código, implica aos que a praticarem a responderem solidariamente 
pelo pagamento do tributo devido, ficando sujeitos às mesmas penas fiscais.
Art. 61 - Apurando-se, no mesmo processo, infração de mais de uma 
disposição deste Código pela mesma pessoa, será aplicada somente a pena 
correspondente à infração mais grave.
Art. 62 - Apurada a responsabilidade de diversas pessoas, não vinculadas 
pela co-autoria, impor-se-á a cada uma delas a pena relativa à infração que houver 
cometido.
Art. 63 - A sanção às infrações das normas estabelecidas neste Código 
será, no caso de reincidência, agravada de 30% (trinta por cento).
Parágrafo único. Considera-se reincidência a repetição de infração de um 
mesmo dispositivo pela mesma pessoa física ou jurídica, depois de transitada em 
julgado, administrativamente, a decisão condenatória referente à infração anterior.
Art. 64 - A aplicação de multa não prejudicará a ação criminal que, no 
caso couber.
SEÇÃO II.
DAS MULTAS
Art. 65 - As multas por infração aos dispositivos deste Código ou 
legislação fiscal subseqüente serão aplicados gradualmente.
Parágrafo único. Na aplicação de multa e para graduá-la ter-se-á em vista.
a) A maior ou menor gravidade da infração.
b) As suas circunstâncias atenuantes ou agravantes.
c) Os antecedentes do infrator com relação às disposições deste Código e regulamentos 
municipais.
Art. 66 - É passível de multa de Cr$ 100,00 (cem cruzeiros), o contribuinte 
ou responsável que:
I - Iniciar atividades ou praticar ato sujeito a taxa de licença, antes da 
concessão correspondente.
II. - Deixar de fazer a inscrição, no Cadastro Fiscal da Prefeitura.
III - Apresentar ficha de inscrição cadastral, livros, documentos ou 
declarações relativas aos bens e atividades sujeitos a tributação municipal, com 
comissões ou dados inverídicos.
IV - Deixar de comunicar, dentro dos prazos previstos, as alterações ou 
baixas que causem modificação ou extinção de fatos anteriormente gravados.
V - Deixar de apresentar, dentro dos respectivos prazos, os elementos 
básicos à identificação ou caracterização de fatos geradores ou bases de cálculo dos 
tributos municipais.
VI - Deixar de remeter à Prefeitura, em sendo obrigado a fazê-lo 
documento exigido por lei ou regulamento fiscal.
VII - Negar-se a exibir livros e documentos de escrita fiscal que interessar 
a Prefeitura.
VIII - Inscrever-se na Prefeitura fora do prazo legal ou regulamentar.
IX - Negar-se a prestar informações ou, por qualquer outro modo tentar 
dificultar ou impedir a ação dos agentes do Fisco a serviço dos interesses da Fazenda 
Municipal.
X - Deixar de cumprir qualquer outra obrigação acessória estabelecida 
neste Código ou regulamento a ele referente.
Art. 67 - As multas de que trata o artigo anterior serão aplicadas sem 
prejuízo de outras penalidades por motivo de fraude ou sonegação de tributos.
Art. 68 - Ressalvadas as hipóteses do artigo 82 deste Código, serão 
punidos com:
I - Multa de importância igual ao valor do tributo, nunca inferior, porém a 
Cr$ 100,00 (cem cruzeiros), os que cometerem infração capaz de iludir o pagamento do 
tributo, no todo ou em parte, uma vez regularmente apurada a falta e se não ficar provada 
a existência de artifício doloso ou intuito de fraude.
II - Multa de importância igual a 2 (duas) vezes o valor do tributo, mas 
nunca inferior a Cr$ 250,00 (duzentos e cinqüenta cruzeiros), os que sonegarem, por 
qualquer forma, tributos devidos, se apurada a existência de artifício ou intuito de fraude.
III - Multa de Cr$ 250,00 a Cr$ 2.500,00 (duzentos a dois mil e quinhentos 
cruzeiros).
a) Os que viciarem ou falsificarem documentos ou escrituração de seus 
livros fiscais e comerciais para iludir a fiscalização ou fugir ao pagamento do tributo.
b) Os que instruírem pedidos de isenção ou redução de imposto, taxa ou 
contribuição de melhoria, com documentos falsos ou que contenham falsidade.
§ 1º - As penalidades a que se refere o número III serão aplicadas nas 
hipóteses em que não se puder efetuar o cálculo pela forma dos números I e II.
§ 2º - Considera-se consumada a fraude fiscal, nos casos do número III, 
mesmo antes de vencidos os prazos de cumprimento das obrigações tributárias.
§ 3º - Salvo prova em contrário, presume-se o dolo em qualquer das 
seguintes circunstâncias ou outras análogas.
a) Contradição evidente entre os livros e documentos de escrita fiscal e os 
elementos das declarações e guias apresentadas as repatriações municipais.
b) Manifesto desacordo entre os preceitos legais e regulamentares no 
tocante as obrigações tributárias e sua aplicação por parte do contribuinte ou 
responsável.
c) Remessa de informes e comunicações falsas ao Fisco com respeito aos 
fatos geradores e à base de cálculo das obrigações tributárias.
d) Omissão de lançamento nos livros, fichas, declarações ou guias, de 
bens e atividades que constituam fatos geradores de obrigações tributárias.
SEÇÃO III
DA SUJEIÇÃO A REGIME ESPECIAL DA FISCALIZAÇÃO
Art. 69 - O contribuinte que houver cometido infração punida em grau 
máximo, ou reincidir na violação das normas estabelecidas neste Código e em 
regulamentos municipais, poderá ser submetida a regime especial de fiscalização.
Art. 70 - O regime especial de fiscalização de que trata este capítulo será 
definido em regulamento.
SEÇÃO IV
DA SUSPENSÃO OU CANCELAMENTO DE ISENÇÕES
Art. 71 - Todas as pessoas físicas ou jurídicas que gozarem de isenção de 
tributos municipais e infringirem disposições deste Código, ficarão privadas, por um 
exercício, da sua concessão e, no caso de reincidência, dela privadas definitivamente.
§ 1º - A pena de privação definitiva da isenção só se declarará nas 
condições previstas no parágrafo único do artigo 63 deste Código.
§ 2º - As penas previstas neste artigo serão aplicadas em face de 
representação neste sentido devidamente comprovada, feita em processo próprio depois 
de aberta defesa ao interessado nos prazos legais.
SEÇÃO V
DAS PENALIDADES FUNCIONAIS
Art. 72 - Serão punidos com multa equivalente ao valor de 5 (cinco) a 10 
(dez) dias do respectivo vencimento ou remuneração.
I - Os servidores que se negarem a prestar assistência ao contribuinte, 
quando por este solicitada na forma deste Código.
II - Os agentes fiscais que, por negligência ou má fé, lavrarem autos sem 
obediência aos requisitos legais, de forma a lhes acarretar nulidade.
Art. 73 - As multas serão impostas pelo Prefeito mediante representação 
da autoridade fazendária competente, se de outro modo não dispuser o Estatuto dos 
Funcionários Municipais.
Art. 74 - O pagamento da multa decorrente de processo fiscal só se 
tornará exigível depois de transitada em julgado a decisão que a impôs.
TÍTULO II
DO PROCESSO FISCAL
CAPÍTULO X
DAS MEDIDAS PRELIMINARES E INCIDENTES
SEÇÃO I
DOS TERMOS DE FISCALIZAÇÃO
Art. 75 - A autoridade ou o servidor fiscal que presidir ou proceder a 
exame a diligência, fará ou lavrará, sob sua assinatura, termo circunstanciado do que 
apurar, do qual constarão além do mais que possa interessar, as datas iniciais e finais do 
período fiscalizado e a relação dos livros e documentos examinados.
§ 1º - O termo será lavrado no estabelecimento ou local onde se verificar a 
fiscalização ou a constatação de infração, ainda que aí não resida o fiscalizado ou 
infrator, e poderá ser datilografado ou impresso com relação as palavras rituais, devendo 
os claros serem preenchidos à mão e inutilizados as entrelinhas em branco.
§ 2º - Ao fiscalizado ou infrator dar-se-á cópia do termo autenticado pela 
autoridade, contra recibo no original.
§ 3º - A recusa do recibo, que será declarada pela autoridade, não 
aproveita ao fiscalizado ou infrator, nem o prejudica.
§ 4º - Os dispositivos do parágrafo anterior são aplicáveis extensivamente 
aos fiscalizados e infratores, analfabetos ou impossibilitados de assinar o documento de 
fiscalização ou infração, mediante declaração da autoridade fiscal, ressalvadas as 
hipóteses dos incapazes, definidos pela lei civil.
SEÇÃO II
DA APREENSÃO DE BENS E DOCUMENTOS
Art. 76 - Poderão ser apreendidas as coisas móveis, inclusive mercadorias 
ou documentos existentes em estabelecimentos comercial, industrial, agrícola ou de 
prestação de serviços, do contribuinte responsável ou de terceiros, ou em outros lugares 
ou em trânsito, que constituam prova material de infração tributária, estabelecidas neste 
código ou em regulamento.
Parágrafo único. Havendo prova ou fundada suspeita de que as coisas se 
encontram em residência particular ou lugar utilizado como moradia, serão promovidas a 
busca e apreensão judiciais, sem prejuízo das medidas necessárias para evitar a 
remoção clandestina.
Art. 77 - Da apreensão lavrar-se-á auto com os elementos do auto de 
infração, observando-se, no que couber, o disposto no artigo 89 deste Código.
Art. 78 - Do auto de apreensão constará a descrição das coisas, ou dos 
documentos apreendidos, a indicação do lugar onde ficarem depositados e a assinatura 
do depositário, o qual será designado pelo autuante, podendo a designação recair no 
próprio detentor, se for idôneo a juízo do atuante.
Art. 79 - Os documentos apreendidos poderão a requerimento do autuado, 
ser-lhe devolvidos, ficando no processo cópia de inteiro teor, da parte que se deve fazer 
prova caso o original não seja indispensável a esse fim.
Art. 80 - As coisas apreendidas serão restituídas, a requerimento, 
mediante depósito das quantias exigíveis cuja importância será arbitrada pela autoridade 
competente, ficando retidos até decisão final, os espécimes necessários à prova.
Parágrafo único. Em relação à matéria deste artigo, aplica-se, no que 
couber, o disposto nos artigos 113 e 115, deste código.
Art. 81 - Se o autuado não provar o preenchimento das exigências legais 
para a liberação dos bens apreendidos no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da data 
da apreensão, serão os bens levados a hasta pública ou leilão.
§ 1º - Quando a apreensão recair em bens de fácil deterioração, a hasta 
pública ou o leilão poderá realizar-se a partir do próprio dia da apreensão.
§ 2º - Apurando-se, na venda, importância superior ao tributo e a multa 
devidos, será o autuado notificado, no prazo de 5 (cinco) dias, para receber o excedente, 
se já não houver comparecido para fazê-lo.
SEÇÃO III
DA NOTIFICAÇÃO PRELIMINAR
Art. 82 - Verificando-se omissão não dolosa de pagamento de tributo, ou 
qualquer infração de lei ou regulamento, de que possa resultar evasão da receita, será 
expedida contra o infrator notificação preliminar para que, no prazo de 8 (oito) dias, 
regularize a situação.
§ 1º - Esgotado o prazo de que trata este artigo, sem que o infrator tenha 
regularizado a situação perante a repartição competente, lavrar-se-á auto de infração.
§ 2º - Lavrar-se-á, igualmente, auto de infração quando o contribuinte se 
recusar a tomar conhecimento da notificação preliminar.
Art. 83 - A notificação preliminar será feita em formulário destacado de 
talonário próprio, no qual ficará cópia a carbono com o ciente do notificado, e conterá os 
elementos seguintes:
I - Nome do notificado.
II - Local, dia e hora da lavratura.
III - Descrição do fato que a motivou e indicação do dispositivo legal de 
fiscalização, quando couber.
IV - Valor do tributo e da multa devidos.
V - Assinatura do notificante.
Parágrafo único. Aplicam-se a este artigo as disposições constantes dos 
parágrafos 1º a § 4º do artigo 75.
Art. 84 - Considera-se convencido do débito fiscal o contribuinte que pagar 
o tributo mediante notificação preliminar, da qual não caiba recurso ou defesa.
Art. 85 - Não caberá notificação preliminar, devendo o contribuinte ser 
imediatamente autuado.
I Quando for encontrado no exercício da atividade tributável, sem prévia 
inscrição.
II - Quando houver provas de tentativa para eximir-se ou furtar-se ao 
pagamento do tributo.
III - Quando for manifesto o ânimo de sonegar.
IV - Quando incidir em nova falta em que poderia resultar evasão da 
receita, antes de decorrido um ano, contado da última notificação preliminar.
SEÇÃO IV
DA REPRESENTAÇÃO
Art. 86 - Quando incompetente para notificar preliminarmente ou para 
autuar, o Agente da Fazenda Municipal deve, e qualquer pessoa pode, representar 
contra toda ação ou omissão contrária a disposição deste Código ou de outras leis e 
regulamentos fiscais.
Art. 87 - A representação far-se-á em petição assinada e mencionará, em 
letra legível, o nome, a profissão e endereço de seu autor; será acompanhada de provas 
ou indicará os elementos desta e mencionará os meios ou as circunstâncias em razão 
das quais se tornou conhecida a infração.
Parágrafo único. Não se admitirá representação feita por quem haja sido 
sócio, diretor, preposto ou empregado do contribuinte, quando relativa a fatos anteriores 
a data que tenham perdido essa qualidade.
Art. 88 - Recebida a representação, a autoridade competente 
providenciará imediatamente as diligências para verificar a respectiva veracidade, e, 
conforme couber, notificará preliminarmente o infrator, autua-lo-á ou arquivará a 
representação.
CAPÍTULO II
DOS ATOS INICIAIS
SEÇÃO I
DO AUTO DE INFRAÇÃO
Art. 89 - O auto de infração, lavrado com precisão e clareza, sem 
entrelinhas, emendas ou rasuras, deverá:
I - Mencionar o local, o dia e a hora da lavratura.
II - Referir-se ao nome do infrator e das testemunhas, se houver.
III - Descrever o fato que constitui a infração e as circunstâncias 
pertinentes, indicar o dispositivo legal ou regulamentar violado e fazer referência ao termo 
de fiscalização em que se consignou a infração, quando for o caso.
IV - Conter intimação ao infrator para pagar os tributos e multas devidos ou 
apresentar defesa e provas nos prazos previstos.
§ 1º - As omissões ou incorreções do auto não acarretarão nulidade, 
quando do processo constarem elementos suficientes para a determinação de infração e 
do infrator.
§ 2º - A assinatura não constitui formalidade essencial e validade do auto, 
não implica confissão, nem a recusa agravará a pena.
§ 3º - Se o infrator ou quem o representante não puder ou não quiser 
assinar o auto, far-se-á necessário mencionar essa circunstância.
Art. 90 - O auto de infração poderá ser lavrado cumulativamente com o da 
apreensão, constando, então, os elementos mencionados no artigo 78.
Art. 91 - Da lavratura do auto será intimado o infrator.
I - Pessoalmente, sempre que possível, mediante entrega de cópia de auto 
do autuado, seu representante ou preposto, contra recibo datado no original.
II - Por carta acompanhada de cópia do auto, com aviso de recebimento 
(AR), datado e firmado pelo destinatário ou alguém de seu domicílio.
III - Por edital, com prazo de 30 (trinta) dias, se desconhecido o domicílio 
tributário do infrator.
Art. 92 - A intimação presume-se feita:
I - Quando pessoal na data do recibo.
II - Quando por carta, na data do recibo de volta, e se for esta omitida, 15 
(quinze) dias após a entrega da carta no Correio.
III - Quando por edital, no término do prazo, contado este da data da
afixação da publicação.
Art. 93 - As intimações subseqüentes à inicial far-se-ão pessoalmente, 
caso em que serão certificados no processo e por carta ou edital, conforme as 
circunstâncias, observado o disposto nos artigos 91 e 92 deste Código.
SEÇÃO II
DAS RECLAMAÇÕES CONTRA LANÇAMENTO
Art. 94 - O contribuinte que não concordar com lançamento poderá 
reclamar no prazo de 30 (trinta) dias, contados da publicação do edital ou do recebimento 
do aviso de lançamento.
Art. 95 - A reclamação contra lançamento far-se-á petição, facultada a 
juntada de documentos.
Art. 96 - É cabível a reclamação por parte de qualquer pessoa, contra a 
omissão ou exclusão de lançamento.
Art. 97 - A reclamação contra lançamento terá efeito suspensivo da 
cobrança dos tributos lançados.
Parágrafo único. Proferida decisão final sobre a reclamação, terá o 
contribuinte prazo de 10 (dez) dias para pagamento do débito resultante.
CAPÍTULO III
DA DEFESA
Art. 98 - O autuado apresentará defesa no prazo de 30 (trinta) dias, 
contados da intimação.
Art. 99 - A defesa do autuado será apresentada por petição à repartição 
por onde correr o processo, contra recibo, tendo o autuante prazo de 20 (vinte) dias para 
impugná-la.
Art. 100 - Na defesa, o autuado alegará toda a matéria que entender útil, 
indicará e requererá as provas que pretenda produzir, juntará logo as que constarem de 
documentos e, sendo o caso, arrolará testemunhas, até o máximo de 3 (três).
Art. 101 - Nos processos iniciados mediante reclamação contra 
lançamento, será dada vista a funcionário da repartição competente para aquela 
operação, a fim de instruí-los convenientemente, no prazo de 20 (vinte) dias.
CAPÍTULO IV
DAS PROVAS
Art. 102 - Findos os prazos a que se referem os artigos 100 e 101 deste 
Código, o dirigente da repartição responsável pelo lançamento definirá, no prazo de 20 
(vinte) dias a produção das provas que não sejam manifestadamente inúteis ou 
protelatórias; ordenará a produção de outras que entender necessárias, e fixará o prazo 
não superior a 30 (trinta) dias, em que devem ser produzidas.
Art. 103 - As perícias deferidas ao perito designado pela autoridade 
competente, na forma do artigo anterior, quando requeridas pelo autuante, ou nas 
reclamações contra lançamento pelo servidor da Fazenda, ou quando ordenada de ofício, 
poderão ser atribuídas a agente de fiscalização.
Art. 104 - Ao autuante e ao autuado será permitido, sucessivamente, 
reinquirir testemunhas; do mesmo modo, ao reclamante e ao impugnante, nas 
reclamações contra lançamento.
Art. 105 - O autuado e o reclamante poderão participar das diligências, e 
as alegações que formularem serão juntadas no processo ou constarão de termo de 
diligência, para serem apreciados no julgamento.
Art. 106 - Não se admitirá prova fundada em exame de livros ou arquivos 
de repartições da Fazenda Pública, ou em depoimento pessoal seus representantes ou 
servidores.
CAPÍTULO V
DA DECISÃO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA
Art. 107 - Findo o prazo para a produção de provas ou perempto o direito 
de apresentar a defesa, o processo será presente a autoridade julgadora, que proferirá 
decisão no prazo de 20 (vinte) dias.
§ 1º - Se entender necessário, a autoridade poderá, no prazo deste artigo, 
a requerimento da parte ou de ofício, dar vista sucessivamente ao autuado e ao autuante, 
ou ao reclamante e ao impugnante, por 5 (cinco) dias, a cada um, para alegações finais.
§ 2º - Verificada a hipótese do parágrafo anterior, a autoridade terá novo 
prazo de 10 (dez) dias, para proferir decisão.
§ 3º - A autoridade não fica adstrita às alegações das partes, devendo 
julgar de acordo com sua convicção, em face das provas produzidas no processo.
§ 4º - Não se considerando habilitada a decidir, a autoridade poderá 
converter o julgamento em diligência e determinar a produção de novas provas, 
observado o disposto no Capítulo IV, prosseguindo-se na forma deste Capítulo, na parte 
aplicável.
Art. 108 - A decisão redigida com simplicidade e clareza, concluirá pela 
procedência ou improcedência do auto de infração ou da reclamação contra lançamento, 
definindo expressamente os seus efeitos, nume noutro caso.
Art. 109 - Não sendo proferida decisão no prazo legal, nem convertido o 
julgamento em diligência, poderá a parte interpor recurso voluntário, como se fora julgado 
procedente o auto de infração ou improcedente a reclamação contra o lançamento, 
cessando com a interposição do recurso, a jurisdição da autoridade de primeira instância.
CAPÍTULO VI
DOS RECURSOS
SEÇÃO I
DO RECURSO VOLUNTÁRIO
Art. 110 - Da decisão em primeira instância, caberá recurso voluntário 
para o Prefeito, interposto no prazo de 30 (trinta) dias contados da data da notificação da 
decisão à pessoa autuada ou reclamante pelo servidor autuante ou que houver instruído 
o processo de reclamações contra lançamentos.
Art. 111 - É vedado reunir em uma só petição, recursos referentes a mais 
de uma decisão, ainda que versem sobre o mesmo assunto e alcancem o mesmo 
contribuinte, salvo quando proferidas em um único processo fiscal.
SEÇÃO II
DA GARANTIA DE INSTÂNCIA
Art. 112 - Nenhum recurso voluntário interposto pelo autuado ou 
reclamante será encaminhado ao Prefeito sem o prévio depósito mínimo de 50% 
(cinqüenta por cento) das quantias exigidas extinguindo-se o direito do recorrente de não 
efetuar o depósito no prazo legal.
Parágrafo único. São dispensados dos depósitos, os servidores públicos 
que recorrerem de multas impostas com fundamento no artigo 72 deste Código.
Art. 113 - Quando importância total do litígio for superior a Cr$ 500,00 
(quinhentos cruzeiros) será permitida a prestação de fiança para interposição do recurso 
voluntário, requerida no prazo a que se refere o artigo 110 deste Código.
§ 1º - A fiança prestar-se-á mediante indicação de fiador idôneo a juízo da 
administração, ou pela caução de títulos da dívida pública.
§ 2º - Ficará anexado ao processo o requerimento que indicar fiador com a 
expressa aquiescência deste e, se for casado também do outro cônjuge, sob pena de 
indeferimento.
§ 3º - A fiança mediante caução far-se-á no valor dos tributos e multas 
exigidas e pela cotação dos títulos no mercado devendo o recorrente reclamar no 
requerimento que se obriga a efetuar o pagamento remanescente da dívida, no prazo de 
8 (oito) dias contados da notificação, se o produto da venda dos títulos não for suficiente 
para a liquidação do débito.
Art. 114 - Julgado inidôneo o fiador, poderá o recorrente depois de 
intimado e dentro do prazo igual ao que restava quando protocolado o requerimento de 
prestação de fiança, oferecer outro fiador, indicando os elementos comprovantes de 
idoneidade do mesmo.
Parágrafo único. Não se admitirá como fiador o sócio quotista ou 
comanditário da firma recorrente, nem o devedor da Fazenda Municipal.
Art. 115 - Recusados dois fiadores, será o recorrente intimado a efetuar o 
depósito, dentro de 5 (cinco) dias ou de prazo igual ao que lhe restava quando 
protocolado o segundo requerimento de prestação de fiança, se este prazo for maior.
SEÇÃO III
DO RECURSO DE OFÍCIO
Art. 116 - Das decisões de primeira instância, contrárias, no todo ou em 
parte, à Fazenda Municipal, inclusive por desclassificação da infração, será 
obrigatoriamente interposto recurso de ofício ao Prefeito, caso em que terá efeito 
suspensivo, sempre que a importância de litígio for superior ao salário mínimo regional.
Parágrafo único. Se a autoridade julgadora deixar de recorrer de ofício, 
quando couber a medida, cumpre ao servidor que subscreveu a inicial do processo, ou 
que do fato tomar conhecimento, interpor recurso, com petição encaminhada por 
intermédio daquela autoridade.
CAPÍTULO VII
DA EXECUÇÃO DAS DECISÕES FINAIS
Art. 117 - As decisões definitivas serão cumpridas:
I - Pela notificação ao contribuinte e, quando for o caso, também ao seu 
fiador, para o prazo de 10 (dez) dias, efetuar o pagamento do valor da condenação.
II - Pela notificação ao contribuinte para vir receber importância recolhida 
indevidamente como tributo ou multa.
III - Pela notificação ao contribuinte para vir receber ou, quando for o caso, 
pagar, no prazo de 10 (dez) dias, a diferença entre o valor da condenação e a 
importância depositada em dinheiro ou título, para garantia de instância.
IV - Pela liberação das mercadorias apreendidas e depositadas, ou pela 
restituição do produto de sua venda, se houver ocorrido alienação com fundamento no 
artigo 83 e seus parágrafos, deste Código.
V - Pela imediata inscrição, como dívida ativa, e remessa de certidão à 
cobrança executiva, dos débitos a que se referem os números I e III, se não satisfeitos no 
prazo estabelecido.
TÍTULO III
DO CADASTRO FISCAL
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 118 - O cadastro Fiscal da Prefeitura compreende:
I - O cadastro imobiliário.
II - O cadastro das atividades econômicas.
§ 1º - O Cadastro Fiscal Imobilitário compreende.
a) Os lotes de terrenos que, independentemente de sua localização, 
tiverem área inferior a 1 (um) hectare.
b) Os lotes de terrenos que, independentemente de sua localização ou 
área, não se destinarem à exploração agrícola, pecuária, agro-industrial ou extrativa 
vegetal.
c) As edificações existentes, ou que venham a existir, nos lotes referidos 
nas alíneas anteriores.
§ 2º - O cadastro das atividades econômicas compreende os 
estabelecimentos de produção, inclusive agropecuários, de indústria, de comércio e os 
prestadores de serviços, habituais e lucrativos, existentes no âmbito do Município.
§ 3º - Entende-se como prestadores de serviços de qualquer natureza as 
empresas ou profissionais autônomos com ou sem estabelecimento fixo, com prestação 
de serviços sujeitos à tributação municipal.
Art. 119 - Todos os proprietários ou possuidores, a qualquer título, de 
imóveis mencionados no § 1º, do artigo anterior e aqueles que, individualmente ou sob 
razão social de qualquer espécie exercerem atividades lucrativas no Município, estão 
sujeitas a inscrição obrigatória no Cadastro Fiscal da Prefeitura.
Art. 120 - O Executivo poderá celebrar convênios com a União, e o 
Estado, visando a utilizar os dados e os elementos cadastrais disponíveis.
Art. 121 - A Prefeitura poderá, quando necessário, instituir outras 
modalidades acessórias de cadastros a fim de atender a organização fazendária dos 
tributos de sua competência, especialmente, os relativos a contribuição de melhoria.
CAPÍTULO II
DA INSCRIÇÃO NO CADASTRO IMOBILIÁRIO
Art. 122 - A inscrição dos imóveis no Cadastro Imobiliário será promovida 
de ofício pelo órgão competente.
Art. 123 - Para complementar a inscrição no Cadastro Imobiliário, dos 
imóveis urbanos, são os responsáveis obrigados a fornecer os elementos solicitados pelo 
órgão competente.
§ 1º - São responsáveis pelo fornecimento de informações 
complementares.
I - O proprietário ou seu representante legal, ou o respectivo possuidor do 
título.
II - Qualquer dos condôminos, em se tratando de condomínio.
III - O compromissário comprador, nos casos de compromisso de compra 
e venda.
IV - O inventariante, sindico ou liquidante, quando se tratar de imóvel 
pertencente a espólio, massa falida ou sociedade em liquidação.
§ 2º - As informações solicitadas serão fornecidas no prazo de 30 (trinta) 
dias, contados da solicitação, sob pena de multa prevista neste Código para os faltosos.
§ 3º - Não sendo prestadas as informações no prazo estabelecido no § 2º 
deste artigo, o órgão competente, valendo-se dos elementos de que dispuser, preencherá 
a ficha de inscrição.
Art. 124 - Em caso de litígio sobre o domínio do imóvel a ficha de inscrição 
mencionará tal circunstância, bem como os nomes dos litigantes e dos possuidores do 
imóvel, a natureza do feito, o juízo e o cartório por onde correr a ação.
Parágrafo único. Incluem-se também na situação prevista neste artigo, o 
espólio, a massa falida e as sociedades em liquidação.
Art. 125 - Os responsáveis por loteamento ficam obrigados a fornecer, até 
o dia 5 (cinco) de cada mês, ao órgão fazendário competente, relação dos lotes que no 
mês anterior tenham sido alienados definitivamente ou mediante compromisso de compra 
e venda, ou cancelados, mencionando o nome do comprador e o endereço, os números 
do quarteirão e do lote e o valor do contrato de venda a fim de ser feita a anotação no 
Cadastro Imobiliário.
Art. 126 - Deverão ser obrigatoriamente comunicados à Prefeitura, dentro 
do prazo de 60 (sessenta) dias, todas as ocorrências, com relação ao imóvel, que 
possam afetar as bases de cálculo do lançamento dos tributos municipais.
CAPÍTULO III
DA INSCRIÇÃO NO CADASTRO DAS ATIVIDADES ECONÔMICAS
Art. 127 - A inscrição no cadastro das atividades econômicas será feita 
pelo responsável por estabelecimento, ou seu representante legal, que preencherá e 
entregará na repartição competente, ficha própria para cada estabelecimento, fornecida 
pela Prefeitura, segundo regulamento.
Art. 128 - A entrega da ficha de inscrição deverá ser feita antes da 
respectiva abertura dos negócios.
Art. 129 - A inscrição deverá ser permanentemente atualizada, ficando o 
responsável obrigado a comunicar a repartição competente, dentro de 30 (trinta) dias, a 
contar da data em que ocorrerem, as alterações que se verificarem em qualquer das 
informações exigidas pelo órgão competente.
Parágrafo único. No caso de venda ou transferência do estabelecimento, 
sem a observância do disposto neste artigo, o adquirente ou sucessor será responsável 
pelos débitos e multas do contribuinte inscrito.
Art. 130 - A cessação das atividades do estabelecimento será comunicada 
à Prefeitura dentro do prazo de 30 (trinta) dias, a fim de ser anotada no cadastro.
Parágrafo único. A anotação no Cadastro será feita após a verificação da 
veracidade da comunicação, sem prejuízo de quaisquer débitos de tributos pelo exercício 
de atividades ou negócios e produção industrial, comércio ou prestação de serviço.
Art. 131 - Constituem estabelecimentos distintos, para efeito de inscrição 
no Cadastro.
I - Os que embora no mesmo local, ainda que com idêntico ramo de 
atividade, pertençam a diferentes pessoas físicas ou jurídicas.
II - Os que, embora sob a mesma responsabilidade e com o mesmo ramo 
de negócio, estejam localizados em prédios distintos ou locais diversos.
Parágrafo único. Não são considerados como locais diversos dois ou 
mais imóveis contíguos e com comunicação interna, nem os vários pavimentos de uma 
edificação.
PARTE ESPECIAL
TÍTULO IV
DO IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO
CAPÍTULO I
DA INCIDÊNCIA E DAS ISENÇÕES
Art. 132 - O imposto predial e territorial urbano tem como fato gerador a 
propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel, por natureza ou por acessão 
física, com área inferior a 1 (um) hectare, ou superior, desde que, neste caso, não se 
destine à exploração agrícola, pecuária, agro-industrial ou extrativa vegetal.
Art. 133 - É isento do imposto predial e territorial urbano:
I - O imóvel cedido gratuitamente em sua totalidade para uso da União, do 
Estado ou do Município.
II - O imóvel de propriedade de sindicatos, das associações culturais e 
científicas, reconhecidas de utilidade pública, utilizado exclusivamente para seus 
serviços.
III - O imóvel de propriedade de associações sociais, esportivas, 
instituições filantrópicas, sociedades de bairros e beneficentes legalmente constituídas, 
utilizado exclusivamente para sua sede e como praça de esporte.
§ 1º - Perderão os favores fiscais de isenção os imóveis prometidos a 
venda, a partir do momento em que se constituir o ato.
Art. 134 - O imposto predial e territorial urbano constitui ônus real e 
acompanha o imóvel em todos os casos de transmissão de propriedade ou de direitos 
reais a ele relativos.
Parágrafo único. Para a lavratura de escritura pública relativa a bem 
imóvel é obrigatória a apresentação da certidão negativa de tributos sobre a propriedade, 
fornecida pelo órgão competente da Prefeitura Municipal.
CAPÍTULO II
DA ALÍQUOTA E DA BASE DE CALCULO
Art. 135 - O imposto predial e territorial urbano será cobrado na base de 
0,7% (sete décimos por cento) sobre o valor venal do imóvel construído e, 2% (dois por 
cento) sobre o valor venal do imóvel não construído.
Art. 135 - O Imposto Predial e Territorial Urbano será cobrado sobre o 
valor venal do imóvel construído, na seguinte forma: (Redação dada pela Lei nº 268, de 
14.6.1977)
- Em área urbana, com meio fio e pavimentação, casas de madeira, 
alvenaria e mistas. (Redação dada pela Lei nº 268, de 14.6.1977)
1. Sem passeio e sem muro: 1,2% (um vírgula dois por cento). (Redação 
dada pela Lei nº 268, de 14.6.1977)
2. Com passeio e sem muro: 0,8% (zero vírgula oito por cento). (Redação 
dada pela Lei nº 268, de 14.6.1977)
3. Com muro e sem passeio: 0,8% (zero vírgula oito por cento). (Redação 
dada pela Lei nº 268, de 14.6.1977)
4. Com passeio e com muro: 0,7% (zero vírgula sete por cento). (Redação 
dada pela Lei nº 268, de 14.6.1977)
- Em área urbana, sem meio fio e pavimentação. (Redação dada pela Lei 
nº 268, de 14.6.1977)
1. Sem muro 0,8% (zero vírgula oito por cento). (Redação dada pela Lei 
nº 268, de 14.6.1977)
2. Com muro 0,7% (zero vírgula sete por cento). (Redação dada pela Lei 
nº 268, de 14.6.1977)
- Sobre o imóvel não construído, da seguinte forma: (Redação dada pela 
Lei nº 268, de 14.6.1977)
- Lotes vagos em área urbana, com meio fio e pavimentação: (Redação 
dada pela Lei nº 268, de 14.6.1977)
1. Sem passeio, sem muro e com matas 3,0% (três por cento). (Redação 
dada pela Lei nº 268, de 14.6.1977)
2. Com passeio e sem muro 2,5% (dois vírgula cinco por cento). (Redação 
dada pela Lei nº 268, de 14.6.1977)
3. Com muro e sem passeio 2,5% (dois vírgula cinco por cento). (Redação 
dada pela Lei nº 268, de 14.6.1977)
4. Com passeio, com muro e limpo 1,8% (um vírgula oito por cento).
(Redação dada pela Lei nº 268, de 14.6.1977)
- Em área urbana, sem meio fio e pavimentação: (Redação dada pela Lei 
nº 268, de 14.6.1977)
1. Sem muro e com matas 2,0% (dois por cento). (Redação dada pela Lei 
nº 268, de 14.6.1977)
2. Com muro e limpo 1,8% (um vírgula oito por cento). (Redação dada pela 
Lei nº 268, de 14.6.1977)
Art. 136 - O valor venal dos imóveis será apurado com base nos dados 
existentes no Cadastro Imobiliário, na forma que o regulamento indicar.
Art. 137 - Na determinação da base de cálculo não se considera o valor 
dos bens móveis mantidos em caráter permanente ou temporário, no imóvel, para efeito 
de sua utilização, exploração, aformoseamento ou comodidade.
CAPÍTULO III
DO LANÇAMENTO E DA ARRECADAÇÃO
Art. 138 - O lançamento do imposto predial e territorial urbano sempre que 
possível será feito, junto com os demais tributos que recaem sobre o imóvel, tomando-se 
por base a situação do imóvel em 1º de janeiro do ano a que corresponder o lançamento.
Art. 139 - Far-se-á o lançamento no nome sob o qual estiver inscrito o 
imóvel no Cadastro Imobiliário.
§ 1º - No caso de condomínio de terreno não edificado, figurará o 
lançamento em nome de todos os condôminos, respondendo cada um na proporção de 
sua parte, pelo ônus do tributo.
§ 2º - Não sendo conhecido o proprietário, o lançamento será feito em 
nome de quem esteja na posse do terreno.
§ 3º - Os apartamentos, unidades ou dependências com economias 
autônomas serão lançados um a um, em nome dos proprietários condôminos.
§ 4º - Quando o imóvel estiver sujeito a inventário, far-se-á lançamento em 
nome do espólio, e, feita a partilha, será transferida para o nome dos sucessores; para 
esse fim os herdeiros são obrigados a promover a transferência perante o órgão 
fazendário competente, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data do 
julgamento da partilha ou da adjudicação.
§ 5º - Os imóveis pertencentes a espólio, cujo inventário esteja sobrestado, 
serão lançados em nome do mesmo, que responderá pelo tributo até que, julgado o 
inventário, se façam as necessárias modificações.
§ 6º - O lançamento do imóvel pertencente a massas falidas ou 
sociedades em liquidação, será feito em nome das mesmas, mas os avisos ou 
notificações serão enviados aos seus representantes legais, anotando-se os nomes e 
endereços nos registros.
§ 7º - No caso do imóvel objeto de compromisso de compra e venda, o 
lançamento será feito em nome do promitente vendedor, ou do compromissário 
comprador, se este estiver na posse do imóvel.
Art. 140 - O lançamento e o recolhimento do imposto serão efetuados na 
época e pela forma estabelecida no regulamento.
Parágrafo único. O lançamento será anual e o recolhimento se fará no 
número de quotas que o regulamento fixar.
TÍTULO V
DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA
CAPÍTULO I
DA INCIDÊNCIA E DAS ISENÇÕES
Art. 141 - O imposto sobre serviços de qualquer natureza tem como fato 
gerador a prestação, por empresa ou por profissional autônomo, com ou sem 
estabelecimento fixo, dos serviços constantes da Tabela I, anexa a este Código.
Parágrafo único. Considera-se local de prestação de serviço:
a) O local do estabelecimento prestador do serviço, ou na falta do 
estabelecimento, o do domicílio do prestador de serviço.
b) No caso de construção civil, o local onde se efetuar a prestação do 
serviço.
Art. 142 - Contribuinte do Imposto é a empresa ou profissional autônomo 
prestador do serviço.
Art. 143 - Para os efeitos desta Lei, considera-se:
I - Profissional autônomo: aquele que forneça o seu próprio trabalho com o 
auxílio de, no máximo, três empregados.
II. - Empresa.
a) Toda e qualquer pessoa jurídica que desempenha atividade econômica 
na área da prestação de serviços.
b) A firma individual, nas condições da letra anterior.
c) O profissional autônomo não enquadrado no inciso I deste artigo.
d) As entidades que, embora protegidas por imunidade, não incidência ou 
isenção, patrocinem, a prestação de serviços de diversões públicas.
Art. 144 - São isentas do imposto.
I - A execução, por administração, empreitada e subempreitada, de obras 
hidráulicas ou de construção civil, e os respectivos serviços de engenharia consultiva, 
quando contratados com a União, Estados, Distrito Federal, Municípios e empresas 
concessionárias de serviços públicos.
II - As empresas editoras de jornais ou revistas, destinadas à Publicação 
de noticiários e informações de caráter geral e de interesse da coletividade.
III - As empresas de radioemissoras ou de televisão.
IV - As empresas públicas e as sociedades de economia mista no 
concernente aos serviços prestados a órgão público.
V - As empresas ou entidades promoventes de espetáculos teatrais, 
cinematográficos, exposições, concertos, recitais e similares, realizados para fins 
assistências.
Parágrafo único. A isenção prevista nos incisos II. e III é condicionada à 
divulgação gratuita de informações de interesse do Município, excluída as de natureza 
publicitária.
CAPÍTULO II.
DA ALIQUOTA E DA BASE DE CALCULO
Art. 145 - A base de cálculo é o preço do serviço.
§ 1º - Quando se tratar de profissional autônomo ou de sociedade que 
forneça serviços relacionados nos números I, II, III, V, VI, XI, XII e XVII da Tabela I, a 
base de cálculo é o valor de Cr$ 495,00 (quatrocentos e noventa e cinco cruzeiros).
§ 2º - Para os efeitos desta Lei, entende-se por preço de serviço, a receita 
bruta derivada da prestação de serviço.
§ 3º - Na prestação dos serviços a que se referem os itens XIX e XX da 
Tabela I, o imposto será calculado sobre o preço deduzido das parcelas correspondentes.
a) Ao valor dos materiais fornecidos pelo prestador de serviço.
b) Ao valor das subempreitadas já tributadas pelo imposto.
Art. 146 - O imposto será cobrado de acordo com a Tabela I.
Art. 145 - A base de cálculo é o preço do serviço. (Redação dada pela Lei 
nº 754, de 30.12.1987)
§ 1º - Para efeitos desta Lei, entende-se por preço de serviço, a receita 
bruta derivada da prestação de serviço. (Redação dada pela Lei nº 754, de 30.12.1987)
§ 2º - Na Prestação dos serviços a que se refere o item 31, o imposto será 
calculado sobre o preço deduzido das parcelas correspondentes: (Redação dada pela Lei 
nº 754, de 30.12.1987)
a) ao valor dos materiais fornecidos pelo prestador de serviços; (Redação 
dada pela Lei nº 754, de 30.12.1987)
b) ao valor das subempreiteiras já tributadas pelo imposto. (Redação dada 
pela Lei nº 754, de 30.12.1987)
Art. 146 - O Imposto será cobrado de acordo com a Tabela I. (Redação 
dada pela Lei nº 754, de 30.12.1987)
Art. 147 - Quando os serviços dos números I, II, III, V, VI, XI, XII e XVII da 
Tabela I forem prestados por sociedade, o imposto é deduzido em função de um salário 
mínimo, multiplicado pelo número de profissionais habilitados, sócios, empregados ou 
não, que prestem serviços em nome da sociedade.
Art. 147. Revogado. (Redação dada pela Lei nº 754, de 30.12.1987)
Art. 148 - Quando não puder ser reconhecido o valor efetivo da receita 
bruta resultante da prestação de serviços, ou quando os registros relativos ao imposto 
não merecerem fé no fisco, tomar-se-á para base de cálculo a receita bruta arbitrada, a 
qual não poderá em hipótese alguma, ser inferior ao total das seguintes parcelas:
I - Valor das matérias primas, combustíveis e outros materiais consumidos 
ou aplicados durante o ano.
II. - Folhas de salários pagos durante o ano, adicionada de honorários de 
diretores e retiradas de proprietários, sócios ou gerentes.
III - Despesas com fornecimento de água, luz, força, telefone e demais 
encargos mensais obrigatórios do contribuinte.
Art. 149 - O disposto nos artigos 146 e 148 não se aplica nos casos em 
que a receita bruta corresponder, exclusivamente, à remuneração de trabalho pessoal do 
contribuinte.
Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, o imposto será cobrado por 
meio de alíquotas fixas, de acordo com o disposto na Tabela I.
Art. 149. Revogado. (Redação dada pela Lei nº 754, de 30.12.1987)
CAPÍTULO III
DO LANÇAMENTO E DO RECOLHIMENTO
Art. 150 - O imposto será recolhido por meio de guia preenchida pelo próprio 
contribuinte, ou lançada previamente pela repartição fazendária, de acordo com modelo, 
forma e prazos estabelecidos em regulamento.
Art. 151 - Os contribuintes sujeitos ao imposto com base na receita bruta 
mensal manterão, obrigatoriamente, sistema de registro do valor dos serviços prestados, 
na forma do regulamento.
Art. 152 - O montante do imposto a recolher será arbitrado pela autoridade 
competente.
I - Quando o contribuinte deixar de apresentar a guia de recolhimento no 
prazo regulamentar.
II. - Quando inexistirem os registros a que se refere o artigo 151 ou for 
dificultado o exame dos mesmos.
Art. 153 - O procedimento de ofício de que trata o artigo anterior prevalecerá 
até prova em contrário, feita antes do lançamento do imposto.
Art. 154 - O lançamento do imposto sobre serviços será feito pela forma e 
prazos estabelecidos em regulamento, para todos os contribuintes existentes no 
Cadastro Fiscal, de que trata o capítulo IV, título III, deste Código.
Art. 155 - As pessoas físicas ou jurídicas que, na condição de prestadores 
de serviços de qualquer natureza, no decorrer do exercício financeiro se tornarem, 
sujeitas a incidência do imposto, serão lançadas a partir do mês em que iniciarem as 
atividades.
Art. 156 - Os profissionais autônomos ou as empresas de prestação de 
serviço de qualquer natureza que desempenharem atividades constantes da Tabela I, se 
sujeitarão ao imposto com base na alíquota mais elevada correspondente a uma dessas 
atividades.
Art. 157 - No caso de diversões públicas e outros serviços cujo preço 
cobrado mediante bilhetes, o imposto será recolhido, conforme dispuser o regulamento.
TÍTULO VI
DAS TAXAS
CAPÍTULO I
DA INCIDÊNCIA E DAS ISENÇÕES
Art. 158 - Pelo exercício regular do poder de polícia ou em razão de 
utilização efetiva ou potencial de serviço pública específico e divisível, prestado ao 
contribuinte ou posto a sua disposição pela Prefeitura, serão cobrados pelo Município, as 
seguintes taxas:
I - De licença.
II. - De expediente e de serviços diversos.
III - De serviços urbanos.
IV - De pavimentação e serviços preparatórios.
Art. 159 - São isentos das taxas de serviços urbanos.
I - Os próprios federais e estaduais, quando exclusivamente utilizados por 
serviços da União e do Estado.
CAPÍTULO II.
DAS TAXAS DE LICENÇA
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 160 - As taxas de licença têm como fato gerador o poder de polícia do 
Município na outorga de permissão para o exercício de atividades ou para a prática de 
atos dependentes, por sua natureza, de prévia autorização das autoridades municipais.
Art. 161 - As taxas de licença são exigidas para:
I - Localização de estabelecimento de produção, comércio, indústria ou 
prestação de serviços, na jurisdição do Município.
II - Renovação de licença para localização de estabelecimentos de 
produção, comércio, indústria ou prestação de serviços.
III - Funcionamento de estabelecimentos industriais, comerciais e de 
prestação de serviços em horários especiais.
IV - Exercício, na jurisdição do Município, de comércio eventual ou 
ambulante.
V - Aprovação a execução de obras e instalações particulares.
VI - Aprovação a execução da urbanização de terrenos particulares.
VII - Publicidade.
VIII - Ocupação de áreas em vias e logradouros públicos.
Art. 162 - Para efeito de cobrança da taxa de licença são considerados 
estabelecimentos de produção, comércio, indústria ou de prestação de serviços, os 
definidos neste Código.
SEÇÃO II
DA TAXA DE LICENÇA PARA LOCALIZAÇÃO DE ESTABELECIMENTOS DE 
PRODUÇÃO, COMÉRCIO, INDÚSTRIA E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
Art. 163 - Nenhum estabelecimento de produção, comércio, indústria ou 
prestação de serviços de qualquer natureza poderá instalar-se ou iniciar suas atividades 
no Município sem prévia licença para localização outorgada pela Prefeitura e sem que 
hajam seus responsáveis efetuado o pagamento da taxa devida.
§ 1º - Inclui-se na obrigação de que trata este artigo os profissionais 
autônomos de qualquer nível.
§ 2º - As atividades cujo exercício dependem de autorização de 
competência exclusiva da União ou do Estado, não são isentas de taxas de que trata 
este artigo.
Art. 164 - O pagamento da taxa a que se refere o artigo anterior será 
exigido após a aprovação do pedido de abertura ou instalação do estabelecimento ou 
cada vez que se verificar a mudança do ramo de atividade.
Parágrafo único. A taxa será cobrada de acordo com a Tabela II. anexa a 
este Código.
Art. 165 - A licença para localização e instalação inicial é concedida 
mediante despacho, expedindo-se o alvará respectivo o qual será conservado 
permanentemente em lugar visível.
Parágrafo único. Verificando o encerramento das atividades estabelecidas 
no artigo 163 e seus parágrafos, poderá o contabilista responsável pela empresa solicitar 
ao Departamento competente da Prefeitura Municipal, baixa do alvará de licença, sem 
ônus, devendo a dívida, se existente, permanecer em aberto na responsabilidade do 
empresário. (Redação dada pela Lei nº 1.353, de 24.3.1995)
Art. 166 - A taxa de licença de que trata esta seção independerá de 
lançamento prévio e será arrecadada quando da entrega do alvará.
Parágrafo único. A concessão de licença inicial após 30 (trinta) de junho, 
sujeita o contribuinte apenas ao pagamento da metade da taxa prevista na Tabela II.
SEÇÃO III
DA TAXA DE RENOVAÇÃO DE LICENÇA PARA LOCALIZAÇÃO DE 
ESTABELECIMENTOS DE COMÉRCIO,
INDÚSTRIA E PRESTADORES DE SERVIÇOS
Art. 167 - Além da taxa de licença para localização, os estabelecimentos 
de produção, comércio, indústria ou prestação de serviços estão sujeitos, anualmente, a 
taxa de renovação de licença para localização.
Parágrafo único. A taxa será cobrada pelo mesmo valor que for devida a 
título da taxa de que trata a seção anterior.
Art. 168 - O alvará será considerado renovado anualmente pela anexação 
de guia de pagamento da taxa de renovação de licença para localização devidamente 
quitada.
Art. 169 - Nenhum estabelecimento ou profissional autônomo poderá nas 
suas atividades prosseguir, sem estar de posse do alvará, nos moldes do artigo anterior, 
após decorrido o prazo para pagamento da taxa de renovação.
Art. 170 - O não cumprimento do disposto no artigo anterior poderá 
acarretar a interdição do estabelecimento, mediante ato da autoridade competente.
Art. 171 - Far-se-á anualmente, o lançamento da taxa de renovação de 
licença para localização e funcionamento, a ser arrecadada nas épocas determinadas em 
regulamento.
SEÇÃO IV
DA TAXA DE LICENÇA PARA FUNCIONAMENTO EM HORÁRIO ESPECIAL
Art. 172 - Poderá ser concedida licença para funcionamento de 
determinados estabelecimentos comerciais, industriais e de prestação de serviços fora do 
horário normal da abertura e fechamento, mediante o pagamento de uma taxa de licença 
especial, e de acordo com a legislação sobre posturas em vigor, no Município.
Art. 173 - A taxa de licença para funcionamento dos estabelecimentos em 
horário especial será cobrada por dia, mês ou ano, de acordo com a Tabela anexa a este 
Código, e arrecadada antecipada e independentemente de lançamento.
Art. 174 - É obrigatória a fixação, junto ao alvará de localização, em local 
visível e acessível à fiscalização, do comprovante de pagamento da taxa de licença para 
funcionamento em horário especial em que conste claramente esse Código, sob pena 
das sanções previstas neste Código.
SEÇÃO V
DA TAXA DE LICENÇA PARA O EXERCÍCIO DE COMÉRCIO EVENTUAL OU 
AMBULANTE
Art. 175 - A taxa de licença para o exercício de comércio eventual ou 
ambulante será exigível por ano, mês ou dia.
§ 1º - Considera-se comércio eventual o que é exercido em determinadas 
épocas do ano especialmente por ocasião de festejos ou comemorações em locais 
autorizados pela Prefeitura.
§ 2º - É considerado também como comércio eventual o que é exercido em 
instalações removíveis colocadas nas vias públicas ou logradouros, como balcões, 
barracas, mesas, tabuleiros, e semelhantes, desde que atendidos os requisitos da 
legislação própria.
§ 3º - Comercio ambulante é o exercido individualmente, sem 
estabelecimentos, instalação ou localização fixa.
Art. 176 - A taxa de que trata esta seção será cobrada de acordo com a 
tabela anexa a este Código e na conformidade do respectivo regulamento.
Art. 177 - O pagamento da taxa de licença para o exercício de comércio 
eventual, nas vias e logradouros públicos, não dispensa a cobrança da taxa de ocupação 
de áreas em vias e logradouros públicos.
Art. 178 - É obrigatória a inscrição na repartição competente, dos 
comerciantes eventuais e ambulantes, mediante o preenchimento de ficha própria, 
conforme modelo fornecido pela Prefeitura.
§ 1º - Não se inclui na exigência deste artigo os comerciantes com 
estabelecimento fixo que, por ocasião de festejos ou comemorações, explorem o 
comércio eventual ou ambulante.
§ 2º - A inscrição será permanentemente atualizada por iniciativa do 
comerciante eventual ou ambulante, sempre que houver qualquer modificação nas 
características iniciais de atividade por ele exercida.
Art. 179 - Ao comerciante eventual ou ambulante que satisfazer as 
exigências regulamentares, será concedido um cartão de habilitação contendo as 
características essenciais de sua inscrição e as condições de incidência de taxa, 
destinado a basear a cobrança desta.
Art. 180 - Respondem pela taxa de licença de comércio eventual ou 
ambulante as mercadorias encontradas em poder de vendedores, mesmo que pertençam 
a contribuintes que tenham pago a respectiva taxa.
Art. 181 - Não são contribuintes da taxa de licença para o exercício do 
comércio eventual ou ambulante.
I - Os cegos e mutilados que exercerem comércio ou outras atividades em 
escala íntima.
II - Os vendedores ambulantes, de livros, jornais e revistas.
III - Os engraxates ambulantes.
SEÇÃO VI
DA TAXA DE LICENÇA PARA APROVAÇÃO E EXECUÇÃO DE OBRAS E 
INSTALAÇÕES PARTICULARES
Art. 182 - A taxa de licença para aprovação e execução de obras e 
instalações particulares é devida em todos os casos de construção, reconstrução, 
reforma ou demolição de prédios, bem como nas instalações elétricas e mecânicas ou 
qualquer obra na zona urbana do Município.
Art. 183 - Nenhuma construção, reconstrução, reforma, demolição ou obra 
de instalações de qualquer natureza, poderá ser iniciada sem prévio pedido de licença à 
Prefeitura e pagamento da taxa devida.
Art. 184 - A taxa de licença para aprovação e execução de obras e 
instalações particulares será cobrada de conformidade com a Tabela II.
Art. 185 - As obras e instalações que forem dispensadas da licença, pela 
legislação específica, não estão sujeitas ao pagamento da taxa de que trata esta seção.
SEÇÃO VII
DA TAXA DE LICENÇA PARA APROVAÇÃO E EXECUÇÃO DA URBANIZAÇÃO EM 
TERRENOS PARTICULARES
Art. 186 - A taxa de licença para aprovação e execução de urbanização 
em terrenos particulares é exigida pela permissão, outorgada pela Prefeitura, para a 
urbanização de terrenos particulares, segundo legislação específica.
Art. 187 - Nenhum plano ou projeto de urbanização em terrenos 
particulares poderá ser executado sem o prévio pagamento da taxa de que trata o artigo 
anterior.
Art. 188 - A licença concedida constará de alvará, no qual se 
mencionarão as obrigações do proprietário do imóvel com referência a serviços e obras 
de urbanização.
Art. 189 - A taxa de que trata esta seção será cobrada de conformidade 
com a Tabela II.
SEÇÃO VII
DA TAXA DE LICENÇA PARA PUBLICIDADE
Art. 190 - A exploração ou utilização de meios de publicidade nas vias e 
logradouros públicos do Município, bem como nos lugares de acesso ao público, sujeita a 
prévia licença da Prefeitura, fica obrigada ao pagamento da taxa devida.
Art. 191 - São meios de publicidade para fins do artigo anterior.
I - Os cartazes, letreiros, programas, quadros, painéis, placas, anúncios e 
mostruários, fixos ou volantes, luminosos ou não afixados, distribuídos ou pintados em 
paredes, muros, postes, veículos ou calçadas.
II. - A propaganda falada, em lugares públicos, por meio de amplificadores 
de voz, alto-falantes e propagandistas.
Parágrafo único. Compreende-se neste artigo os anúncios colocados em 
lugares de acesso ao público, ainda que mediante cobrança de ingresso, assim como os 
que forem de qualquer forma, visíveis da via pública.
Art. 192 - Respondem pela observância das disposições desta seção 
todas as pessoas físicas ou jurídicas, às quais direta ou indiretamente, a publicidade 
venha beneficiar, uma vez que as tenham autorizado.
Art. 193 - A taxa de licença para publicidade é cobrada segundo o período 
fixado para publicidade e de conformidade com a tabela anexa a este código.
§ 1º - Ficam sujeitos ao acréscimo de 10% (dez por cento) da taxa, os 
anúncios de qualquer natureza referentes a bebidas alcoólicas e fumo, bem como os 
redigidos em línguas estrangeiras.
§ 2º - A taxa será paga por ocasião da outorga da licença.
§ 3º - Nas licenças sujeitas a renovação anual, a taxa será paga no prazo 
estabelecido em regulamento.
Art. 194 - Não incide a taxa de licença para publicidade sobre.
I - Os cartazes ou letreiros destinados a fins patrióticos, religiosos, 
eleitorais, beneficentes ou desportivos.
II - As tabuletas indicativas de sítios, granjas ou fazendas, bem como as 
de rumo ou direção de estradas.
III - Os dísticos ou denominações de estabelecimentos comerciais e 
industriais apostos nas paredes e vitrines internas.
IV - Os anúncios publicados em jornais, revistas ou catálogos e os 
irradiados em estações de rádio-difusão e televisão.
SEÇÃO IX
DA TAXA DE LICENÇA PARA OCUPAÇÃO DE ÁREAS EM VIAS E LOGRADOUROS 
PÚBLICOS
Art. 195 - Entende-se por ocupação de áreas a que é feita mediante 
instalações provisórias de balcão, barraca, mesa, quiosque, aparelho e qualquer outro 
móvel ou utensílio, depósito de materiais para fins comerciais ou de prestação de 
serviços e estacionamento privativo de veículos, em locais permitidos.
Parágrafo único. Exclui-se do disposto no presente artigo, o 
estacionamento relativo a táxis de aluguel.
Art. 196 - Sem prejuízo do tributo e multa devidos, a Prefeitura apreenderá 
para os seus depósitos qualquer objeto ou mercadoria deixados em locais não 
permitidos, ou colocados em vias e logradouros públicos, sem pagamento da taxa de que 
trata esta seção.
Parágrafo único. A taxa será cobrada de acordo com a Tabela anexa.
CAPÍTULO III
DAS TAXAS DE EXPEDIENTE E SERVIÇOS DIVERSOS
SEÇÃO I
DA TAXA DE EXPEDIENTE
Art. 197 - A taxa de expediente é devida pela apresentação de petições e 
documentos às repartições da Prefeitura, para apreciação e despacho pelas autoridades 
municipais, ou pela lavratura de termos e contratos com o Município.
Art. 198 - A taxa de que trata este capítulo é devida pelo peticionário ou 
por quem tiver interesse direto no ato do governo municipal, e será cobrada de acordo 
com a tabela II.
Art. 199 - A cobrança da taxa será feita por meio de guia, conhecimento 
ou processo mecânico na ocasião em que o ato for praticado, assinado ou visado, ou em 
que o instrumento formal for protocolado, expedido ou anexado, desentranhado ou 
devolvido.
Art. 200 - Não estão sujeitos ao pagamento da taxa de expediente os 
requerimentos e certidões relativas aos serviços municipais, ao serviço de alistamento
militar, ou para fins eleitorais.
SEÇÃO II
DAS TAXAS DE SERVIÇOS DIVERSOS
Art. 201 - Pela prestação dos serviços de numeração de prédios, de 
apreensão e depósitos de bens móveis, semoventes e mercadorias, de alinhamento e 
nivelamento e de cemitério, inclusive quanto as concessões, serão cobradas as taxas de 
serviços diversos.
Art. 202 - A arrecadação das taxas de que trata esta seção será feita no 
ato da prestação de serviço, antecipadamente ou posteriormente, segundo condições 
previstas em regulamento ou instruções e de acordo com a tabela anexa.
CAPÍTULO IV
DA TAXA DE SERVIÇOS URBANOS
Art. 203 - A taxa de serviços urbanos tem como fato gerador a prestação 
pela Prefeitura, de serviços de limpeza pública, iluminação pública e conservação e de 
segurança, somente pelos proprietários ou possuidores a qualquer título, de imóveis 
edificados ou não, localizados em logradouros beneficiados por esses serviços.
Art. 203 - A taxa de serviços urbanos tem como fato gerador a prestação 
pela Prefeitura, de iluminação pública e conservação de pavimentação e de segurança 
somente pelos proprietários ou possuidores a qualquer título, de imóveis edificados ou 
não, localizados em logradouros beneficiados por esses serviços. (Redação dada pela 
Lei nº 211, de 17.3.1976)
Parágrafo único. A taxa de limpeza pública somente será cobrada de 
imóveis que possuam edificações. (Redação dada pela Lei nº 211, de 17.3.1976)
Art. 204 - A taxa definida no artigo anterior incidirá sobre cada uma das 
economias autônomas beneficiadas pelos referidos serviços.
Parágrafo único. No caso de condomínio, o valor da taxa será dividido 
proporcionalmente entre os condôminos.
Art. 205 - A base de cálculo da taxa de serviços urbanos será determinada 
em função da previsão anual do custo dos serviços a serem prestados ou postos a 
disposição do contribuinte, no respectivo logradouro.
Parágrafo único. Para os efeitos deste artigo consideram-se como 
serviços prestados ou postos à disposição, os seguintes.
a) Limpeza pública.
b) Iluminação pública.
c) Conservação de vias públicas.
Art. 206 - A taxa de serviços urbanos gravará os proprietários ou 
possuidores de imóveis a qualquer título, proporcionalmente as testadas dos respectivos 
terrenos e aos serviços que atingirem os logradouros onde os mesmos se localizarem, na 
forma que dispuser o regulamento.
Art. 207 - A taxa de serviços urbanos será lançada e cobrada juntamente 
com o imposto predial e territorial urbano.
CAPÍTULO V
DA TAXA DE PAVIMENTAÇÃO E SERVIÇOS PREPARATÓRIOS
Art. 208 - A taxa de pavimentação e serviços preparatórios tem como fato 
gerador a execução pela Prefeitura, diretamente ou através de terceiros, de obras ou 
serviços de pavimentação de vias e logradouros públicos, no todo ou em parte ainda não 
pavimentadas, ou cujo calçamento por motivo de interesse público, a juízo da Prefeitura, 
deva ser substituído por outro de melhor qualidade.
Parágrafo único. Consideram-se obras ou serviços de pavimentação.
I - A pavimentação propriamente dita da parte carroçável das vias e 
logradouros públicos.
II - Os trabalhos preparatórios ou complementares habituais como.
a) Estudos topográficos.
b) Terraplenagem superficial.
c) Obras de escoamento local.
d) Guias e sarjetas.
e) Consolidação do leito.
f) Pequenas obras de arte.
g) Serviços de administração, quando contratados.
Art. 209 - A taxa definida no artigo anterior incidirá sobre os imóveis 
marginais nos logradouros beneficiados, na proporção das respectivas testadas, segundo 
regulamento próprio.
§ 1º - No caso de condomínio, o valor da taxa será dividido 
proporcionalmente entre os condôminos.
§ 2º - Os serviços e obras referentes aos cruzamentos dos logradouros 
ocorrerão por conta da Prefeitura.
Art. 210 - Ultimados os serviços e obras de cada trecho do logradouro e 
apurado o custo total da obra, a Prefeitura publicará, por edital, a relação dos imóveis 
beneficiados com os respectivos débitos e forma de pagamento, notificando os 
responsáveis para, no prazo de 15 (quinze) dias, procederem ao exame dos gastos 
efetuados e apresentarem as possíveis reclamações contra inexatidão dos cálculos e 
demais irregularidades.
Art. 211 - A taxa de que trata este capítulo será paga em parcelas a serem 
estipuladas por Decreto.
TÍTULO VII
DA CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA
Art. 212 - A contribuição de melhoria será cobrada pelo Município, para 
fazer face ao custo das obras públicas de que decorra valorização imobiliária, e se regerá 
por lei especial.
TÍTULO VIII
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 213 - Será aplicado aos valores em cruzeiros, constantes das Tabelas 
anexas a este Código, o valor de referência vigente em 31 de dezembro do ano anterior 
aquele em que se efetivar o lançamento ou se aplicar a multa.
Parágrafo único. Entende-se por valor de referência de que trata este 
artigo, o valor adotado como índice de atualização monetária, pelo órgão competente do 
Governo Federal.
Art. 214 - Gozará de desconto de 20% (vinte por cento), sobre o valor 
lançado, o contribuinte que pagar seu débito relativo ao imposto predial e territorial 
urbano, na data do vencimento ou até o vencimento da primeira parcela quando o 
pagamento for parcelado.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica aos débitos 
inscritos em dívida ativa, ajuizados ou não.
Art. 215 - Serão desprezadas as frações de cruzeiros na apuração da 
base de cálculo dos tributos.
Art. 216 - Poderão ser parcelados em até 4 (quatro) parcelas a 
requerimento do devedor, os débitos em dívida ativa, quando em fase amigável.
Parágrafo único. Ficam extintos todos os débitos fiscais relativos a 
tributos, juros de mora ou multas, de valor inferior a Cr$ 20,00 (vinte cruzeiros) apurados 
até 31 de dezembro de 1975, inclusive os que se encontram ajuizados.
Art. 217 - As zonas de que trata a Tabela II, item A, taxa de licença para 
localização, como dispõe o artigo 164, serão definidas a critério do Executivo.
Art. 218 - Este Código entrará em vigor na data de sua publicação, 
revogadas as disposições em contrário, especialmente as leis nº 28, de 29 de novembro 
de 1969; nº 38, de 30 de abril de 1970; nº 57, de 7 de dezembro de 1970; nº 66, de 10 de 
setembro de 1971; nº 78, de 10 de outubro de 1971; nº 89, de 29 de fevereiro de 1972; nº 
90, de 29 de fevereiro de 1972; nº 99, de 10 de maio de 1972; nº 110, de 19 de dezembro 
de 1972 e nº 116, de 19 de dezembro de 1972.
Gabinete do Prefeito Municipal de Pato Branco, em 9 de dezembro de 
1975.
TABELA I
PARA O LANÇAMENTO E COBRANÇA DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE 
QUALQUER NATUREZA
 
DISCRIMINAÇÃO
ALIQUOTA E BASE DE 
CÁLCULO
SOBRE A 
RECEITA 
BRUTA
ALIQUOTA 
FIXA CR$
I - MÉDICOS, DENTISTAS E VETERINÁRIOS - 495,00
II - ENFERMEIROS, PROTÉTICOS (PRÓTESE DENTARIA),
ORTOPÉDICOS, FONOAUDIÓLOGOS, PSICÓLOGOS 
- 250,00
III - LABORATÓRIO DE ANA LISES CLÍNICAS E
ELETRICIDADE MÉDICA. 
2% -
IV - HOSPITAIS, SANATÓRIOS, AMBULATÓRIOS E 
PRONTO-SOCORROS, CASA DE SAÚDE, BANCOS DE 
SANGUE, CASAS DE RECUPERAÇÃO OU REPOUSO SOB 
ORIENTAÇÃO MÉDICA. 
2% -
V - ADVOGADOS OU PROVISIONAIS - 495,00
VI - AGENTES DE PROPRIEDADE INDUSTRIAL - 495,00
VII - AGENTES DE PROPRIEDADE ARTÍSTICA OU LITERÁRIA - 495,00
VIII - PERITOS E AVALIADORES 2% 250,00
IX - TRADUTORES E INTÉRPRETES 2% 250,00
X - DESPACHANTES 2% 495,00
XI - ECONOMISTAS - 495,00
XII - CONTADORES, AUDITORES, GUARDA-LIVROS E 
TÉCNICOS EM CONTABILIDADE
- 250,00
XIII - ORGANIZAÇÃO, PROGRAMAÇÃO, PLANEJAMENTO, 
ASSESSORIA,PROCESSAMENTO DE DADOS, CONSULTORIA 
TÉCNICA, FINANCEIRA OU ADMINISTRATIVA (EXCETO OS 
SERVIÇOS DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA PRESTADOS A 
TERCEIROS E CONCERNENTES A RAMO DE INDÚSTRIA OU 
COMÉRCIO EXPLORADOS PELO PRESTADOR DE SERVIÇO).
2% 395,00
XIV - DATILOGRAFIA, ESTENOGRAFIA, SECRETARIA E 
EXPEDIENTE
2% 250,00
XV - ADMINISTRAÇÃO DE BENS OU NEGÓCIOS, INCLUSIVE 
CONSÓRCIOS OU FUNDOS MÚTUOS PARA AQUISIÇÃO DE 
BENS (EXCETO OS SERVIÇOS EXECUTADOS POR 
INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS).
2% -
XVI - RECRUTAMENTO, COLOCAÇÃO OU FORNECIMENTO DE 
MÃO-DE-OBRA, INCLUSIVE POR EMPREGADOS DO 
PRESTADOR DE SERVIÇOS OU POR TRABALHADORES 
AVULSOS, POR ELE CONTRATADOS.
2% -
XVII - ENGENHEIROS, ARQUITETOS, URBANISTAS. - 495,00
XVIII - PROJETISTAS, CALCULISTAS, DESENHISTAS 
TÉCNICOS
- 250,00
XIX - EXECUÇÃO POR ADMINISTRAÇÃO, EMPREITADA OU 
SUB-EMPREITADA, DE CONSTRUÇÃO CIVIL, DE OBRAS 
HIDRÁULICAS E OUTRAS OBRAS SEMELHANTES INCLUSIVE 
SERVIÇOS AUXILIARES OU COMPLEMENTARES (EXCETO O 
FORNECIMENTO DE MERCADORIAS PRODUZIDASPELO 
PRESTADOR DE SERVIÇOS, FORA DO LOCAL DE 
PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS).
2% -
XX - DEMOLIÇÃO, CONSERVAÇÃO, REPARAÇÃO DE 
EDIFÍCIOS (INCLUSIVE ELEVADORES NELE INSTALADOS), 
ESTRADAS, PONTES E CONGÊNERES (EXCETO 
FORNECIMENTO DE MERCADORIAS PRODUZIDAS PELOS 
PRESTADORES DE SERVIÇOS, FORA DO LOCAL DE 
2% -
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS).
XXI - LIMPEZA DE IMÓVEIS. 2% 100,00
XXII - RASPAGEM E LUSTRAÇÃO DE ASSOALHOS. 2% 100,00
XXIII - DESINFEÇÃO E HIGIENIZAÇÃO 2% 100,00
XXIV - LUSTRAÇÃO DE BENS MÓVEIS (QUANDO O SERVIÇO 
FOR PRESTADO A USUÁRIO FINAL DO OBJETO LUSTRADO). 2% 100,00
XXV - BARBEIROS, CABELEIREIROS, MANICURES, 
PEDICURES, TRATAMENTO DE PELE E OUTROS SERVIÇOS 
DE SALÕES DE BELEZA.
 
2% 150,00
XXVI - BANHOS, DUCHAS, MASSAGENS, GINASTICAS E 
CONGÊNERES
2% 200,00
XXVII - TRANSPORTES E COMUNICAÇÕES DE NATUREZA, 
ESTRITAMENTE MUNICIPAL
2% 100,00
XXVIII - DIVERSÕES PÚBLICAS
A) TEATROS, CINEMAS, CIRCOS, AUDITÓRIOS, PARQUES DE 
DIVERSÕES, TEXI DANCING E CONGÊNERES
5% -
B) EXPOSIÇÃO COM COBRANÇA DE INGRESSOS 10%
C) BILHARES, BOLICHES E OUTROS JOGOS PERMITIDOS 10% 150,00 POR 
MESA
D) BAILES, "SHOWS", FESTIVAIS, RECITAIS E CONGÊNERES 10% -
E) COMPETIÇÕES ESPORTIVAS OU DE NATUREZA FÍSICA OU 
INTELECTUAL, COM OU SEM PARTICIPAÇÃO DO 
ESPECTADOR, INCLUSIVE AS REALIZADAS EM AUDITÓRIOS 
DE ESTAÇÕES DE RUÍDOS OU DE TELEVISÃO
10% -
F) EXECUÇÃO DE MÚSICA, INDIVIDUALMENTE OU ATRAVÉS 
DE CONJUNTO.
10% 250,00
G) FORNECIMENTO DE MÚSICA MEDIANTE TRANSMISSÃO, 
POR QUALQUER PROCESSO.
 10% 250,00
XXIX - ORGANIZAÇÃO DE FESTAS, "BUFFET", (EXCETO O 
FORNECIMENTO DE ALIMENTOS E BEBIDAS)
2%
XXX - AGÊNCIAS DE TURISMO, PASSEIOS, EXCURSÕES, 
GUIAS DE TURISMO
 2% 250,00
XXXI - INTERMEDIAÇÃO, INCLUSIVE CORRETAGEM DE BENS 
MÓVEIS E IMÓVEIS, EXCETO OS SERVIÇOS MENCIONADOS 
NOS ITENS LVIII E LIX.
3% 395,00
XXXII - AGENCIAMENTO E REPRESENTAÇÃO DE QUALQUER 
NATUREZA,NÃO INCLUÍDOS NO ITEM ANTERIOR E NOS 
ITENS LVIII E LIX.
2% 395,00
XXXIII - AN LISES TÉCNICAS 2% 395,00
XXXIV - ORGANIZAÇÃO DE FEIRAS DE AMOSTRAS, 
CONGRESSOS E CONGÊNERES
2% -
XXXV - PROPAGANDA E PUBLICIDADE INCLUSIVE 
PLANEJAMENTO DE CAMPANHAS OU SISTEMAS DE 
PUBLICIDADE, ELABORAÇÃO DE DESENHOS TEXTOS E 
DEMAIS MATERIAIS DE PUBLICIDADE, POR QUALQUER MEIO.
2% 395,00
XXXVI - ARMAZÉNS GERAIS, ARMAZÉNS FRIGORÍFICOS E 
SILOS; CARGA, DESCARGA, ARRUMAÇÃO E GUARDA DE 
BENS, INCLUSIVE GUARDA-MÓVEIS E SERVIÇOS 
2% -
CORRELATOS
XXXVII - DEPÓSITO DE QUALQUER NATUREZA (EXCETO 
DEPÓSITOS FEITOS EM BANCOS OU OUTRAS INSTITUIÇÕES 
FINANCEIRAS).
 
2% -
XXXVIII - GUARDA E ESTABELECIMENTO DE VEÍCULOS. 2% -
XXXIX - HOSPEDAGEM EM HOTÉIS, PENSÕES E 
CONGÊNERES (O VALOR DE ALIMENTAÇÃO, QUANDO 
INCLUÍDO NO PREÇO DA DIÁRIA OU MENSALIDADE, FICA 
SUJEITO AO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS).
2% -
XL - LUBRIFICAÇÃO, LIMPEZA E REVISÃO DE 
MÁQUINAS, APARELHOS E EQUIPAMENTOS (QUANDO A 
REVISÃO IMPLICAR EM CONSERTO OU SUBSTITUIÇÃO DE 
PEÇAS, APLICA-SE O DISPOSTO NO ITEM XLI)
2% 100,00
XLI - CONSERTO E RESTAURAÇÃO DE QUAISQUER OBJETOS 
(EXCLUSIVE EM QUALQUER CASO O VALOR DO 
FORNECIMENTO DE PEÇAS E PARTES DE MÁQUINAS E 
APARELHOS).
2% 100,00
XLII - RECONDICIONAMENTO DE MOTORES (EXCETO O 
VALOR DAS PEÇAS FORNECIDAS PELO PREST. DE SERVIÇO) 2% 100,00
XLIII - PINTURA (EXCETO OS RELACIONADOS COM IMÓVEIS) 
DE OBJETOS NÃO DESTINADOS A COMERCIALIZAÇÃO OU 
INDUSTRIALIZAÇÃO.
2% 100,00
XLIV - ENSINO DE QUALQUER GRAU OU NATUREZA 2% 250,00
XLV - ALFAIATE, MODISTA, COSTUREIRAS, PRESTADORES 
AO USUÁRIO FINAL, QUANDO O MATERIAL SALVO O DE 
AVIAMENTOS, SEJA FORNECIDO PELO USUÁRIO
2% 100,00
XLVI - TINTURARIA E LAVANDERIA. 2% -
XLVII - BENEFICIAMENTO, GALVANOPLASTIA, LAVAGEM, 
SECAGEM, TINGIMENTO, CONDICIONAMENTO, E 
OPERAÇÕES SIMILARES DE OBJETOS NÃO DESTINADOS À 
COMERCIALIZAÇÃO OU INDUSTRIALIZAÇÃO 
2% -
XLVIII - INSTALAÇÃO E MONTAGEM DE APARELHOS, M 
QUINAS E EQUIPAMENTOS PRESTADOS AO USUÁRIO FINAL 
DOS SERVIÇOS, EXCLUSIVAMENTE COM MATERIAL POR ELE 
FORNECIDO (EXCETUA-SE A PRESTAÇÃO DE SERVIÇO AO 
PODER PÚBLICO, A AUTARQUIA, A EMPRESAS 
CONCESSIONARIAS DE PRODUÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA).
 
2% 100,00
XLIX - COLOCAÇÃO DE TAPETES E CORTINAS COM 
MATERIAL FORNECIDO PELO USUÁRIO FINAL DO SERVIÇO.
 2% 100,00
L - ESTÚDIOS FOTOGRÁFICOS E CINEMATOGRÁFICOS, 
CÓPIA E REPRODUÇÃO, AMPLIAÇÃO; ESTÚDIOS DE 
GRAVAÇÃO DE "VIDEO-TAPES", PARA TELEVISÃO, ESTÚDIOS 
FOTOGRÁFICAS E DE GRAVAÇÃO DE SONS E RUÍDOS, 
INCLUSIVE DUBLAGEM E MIXAGEM SONORA.
 
2% 100,00
LI - CÓPIA DE DOCUMENTOS E OUTROS PAPÉIS, PLANTAS E 
DESENHOS,POR QUALQUER PROCESSO NÃO INCLUÍDO NO 
ITEM ANTERIOR.
 
2% 250,00
LII - LOCAÇÃO DE BENS MÓVEIS. 3% 250,00
LIII - COMPOSIÇÃO GRÁFICA, CLICHERIA, ZINCOGRAFIA, 
LITOGRAFIAE FOTOLITOGRAFIA.
2% 250,00
LIV - GUARDA, TRATAMENTO E AMOSTRAMENTO DE ANIMAIS 2% 250,00
LV - FLORESTAMENTO E REFLORESTAMENTO 2% -
LVI - PAISAGISMO E DECORAÇÃO (EXCETO O MATERIAL 
FORNECIDO PARA EXECUÇÃO).
2%
LVII - RECAUCHUTAGEM OU REGENERAÇÃO DE 
PNEUMÁTICOS
2%
LVIII - AGENCIAMENTO, CORRETAGEM OU INTERMEDIAÇÃO 
DE CÂMBIO E DE SEGUROS
2% 395,00
LIX - AGENCIAMENTO, CORRETAGEM OU INTERMEDIAÇÃO 
DE TÍTULOS QUAISQUER (EXCETO OS SERVIÇOS 
EXECUTADOS POR INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS, 
SOCIEDADES DISTRIBUIDORAS DE TÍTULOS E VALORES E 
SOCIEDADE DE CORRETORES, REGULARMENTE 
AUTORIZADOS A FUNCIONAR) 
2% 250,00
LX - ENCADERNAÇÃO DE LIVROS E REVISTAS. 2% 250,00
LXI - AEROTOGRAMETRIA 3% -
LXII - COBRANÇA INCLUSIVE DE DIREITOS AUTORAIS. 2% -
LXIII - DISTRIBUIÇÃO DE FILMES CINEMATOGRÁFICOS E 
DE"VIDEO-TAPES"
2% -
LXIV - DISTRIBUIÇÃO E VENDA DE BILHETES DE LOTERIA 2% -
LXV - EMPRESAS FUNERÁRIAS 2% -
LXVI - TAXIDERMISTAS 2% 250,00
NOTAS: Os serviços executados por profissionais autônomos serão cobrados de acordo 
com os valores da coluna que contém alíquota fixa.
Os profissionais autônomos que exercerem qualquer atividade cuja alíquota não figure 
nesta tabela, pagarão o imposto da seguinte forma.
1 - profissionais autônomos de nível superior Cr$ 495,00.
2 - profissionais autônomos de nível médio Cr$ 250,00.
3 - outros profissionais autônomos Cr$ 100,00.
DISCRIMINAÇÃO ALÍQUOTA E BASE DE 
CALCULO
A - TAXA DE LICENÇA E DE RENOVAÇÃO PARA 
LOCALIZAÇÃO 
1 - ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS E DE 
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS, EXCETO DOS DE 
CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO E 
POSTOS DE SERVIÇOS DE ABASTECIMENTO 
DE VEÍCULOS SITUADOS.
1.1 - NA ZONA 1
CR$ 6,00, POR METRO 
QUADRADO DE ÁREA 
EFETIVAMENTE UTILIZADA, ATÉ 
O LIMITE DE 330M2.
1.2 - NA ZONA 2
CR$ 5,00, POR METRO 
QUADRADO DE ÁREA 
EFETIVAMENTE UTILIZADA, ATÉ 
O LIMITE DE 400M2
1.3 - NAS DEMAIS ZONAS
CR$ 4,00, POR METRO 
QUADRADO DE ÁREA 
EFETIVAMENTE UTILIZADA, ATÉ 
O LIMITE DE 500M2
.
2 - ESTABELECIMENTOS INDUSTRIAIS, 
INCLUSIVE BENEFICIAMENTOS.
2.1 - ATÉ 5 EMPREGADOS CR$ 250,00
2.2 - DE 6 A 10 EMPREGADOS CR$ 500,00
2.3 - DE 11 A 20 EMPREGADOS CR$ 1.000,00
2.4 - DE 21 A 30 EMPREGADOS CR$ 1.500,00
2.5 - DE 31 A 200 EMPREGADOS CR$ 2.000,00
2.6 - MAIS DE 201 EMPREGADOS CR$ 2.500,00
3 - ESTABELECIMENTOS PRODUTORES CR$ 500,00
4 - ESTABELECIMENTOS DE CRÉDITO, 
FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
CR$ 25,00 POR METRO 
QUADRADO DE ÁREA 
EFETIVAMENTE UTILIZADA ATÉ 
O MÁXIMO DE 100M2
5 - POSTOS DE SERVIÇOS E ABASTECIMENTO 
DE VEÍCULOS.
CR$ 1,00, POR METRO 
QUADRADO DE ÁREA 
EFETIVAMENTE UTILIZADA, ATÉ 
O MÁXIMO DE 2.500M2
.
6 - PROFISSIONAIS LIBERAIS CR$ 350,00
7 - OUTROS PROFISSIONAIS AUTÔNOMOS CR$ 200,00
B - TAXA DE LICENÇA PARA FUNCIONAMENTO 
DE ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS EM 
HORÁRIO ESPECIAL. 
DIA MES ANO
CR$ 
10,00
CR$ 
100,00
CR$ 
740,00
C - TAXA DE LICENÇA PARA EXERCÍCIO DE 
COMÉRCIO EVENTUAL OU AMBULANTE.

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