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norma nº 39/1970

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 39 / 1970
Date — (no dated record)
EmentaCria o Serviço Autônomo de Água e Esgoto e dá outras providências.
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LEI Nº 39/70
(Revogada pela Lei nº 88, de 29.2.1972)
(Revogada pela Lei nº 127, de 10.5.1973)
Súmula: Cria o Serviço Autônomo de Água e Esgoto e dá outras 
providências.
A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, decreta e eu 
Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei.
Art. 1º. Fica criado, como entidade autárquica municipal, o Serviço 
Autônomo e Água e Esgoto – SAAE, com personalidade jurídica própria, sede e foro na 
cidade de Pato Branco, dispondo de autonomia econômica, financeira e administrativa, 
dentro dos limites da presente lei.
Art. 2º. O SAAE atuará em todo o território do Município, competindo lhe, 
com exclusividade, diretamente ou mediante contrato com a SANEPAR ou entidade 
especializada em Engenharia Sanitária.
a) Estudar, projetar e executar as obras relativas à construção, ampliação, 
ou remodelação dos sistemas públicos de abastecimento de água potável e de esgotos 
sanitários municipais.
b) Atuar, como órgão coordenador, executor ou fiscalizador de execuções 
dos convênios celebrados para os fins do item a, entre o Município e órgãos federais, 
estaduais, municipais e outros que interessar possam.
c) Operar, manter, conservar e explorar os serviços de água potável e de 
esgotos sanitários.
d) lançar, fiscalizar e arrecadar as tarifas e taxas dos serviços que prestar, 
bem como as contribuições de melhoria que incidirem sobre os imóveis beneficiados com 
tais serviços, por delegação do Poder Executivo.
Art. 3º. O SAAE será administrado por um Diretor, preferencialmente 
engenheiro civil ou sanitarista, ou seja, que tenha pelo menos grau médio de instrução, 
nomeado pelo Prefeito Municipal. 
§ 1º. Poderá a Prefeitura contratar a administração do SAAE com uma 
organização oficial especializada em engenharia sanitária.
...................
Art. 11. Aplicam se ao SAAE todas as prerrogativas, isenções, favores 
fiscais e demais vantagens da alçada municipal.
Art. 12. Fica assegurado ao SAAE o direito de interromper o fornecimento 
de água aos usuários, quando os mesmos deixarem de efetuar os pagamentos de seus 
débitos, após 30 (trinta) dias do vencimento.
Art. 13. Tendo em vista a criação do SAAE, a Companhia de Água e 
Esgotos Sanitários de Pato Branco - AGUABRANCA, sociedade por ações, constituída 
de conformidade com a lei municipal nº 28/65, de 3/8/65, será liquidada de conformidade 
com as leis que regem as sociedades anônimas, não ultrapassando esta liquidação ao 
prazo máximo de 60 (sessenta) dias.
Parágrafo único. Ficará a cargo do SAAE a responsabilidade de liquidar 
os compromissos da AGUABRANCA, que eventualmente necessitarem da liquidação, 
principalmente os compromissos de financiamento firmados com a SANEPAR.
Art. 14. Fica aberto o crédito especial de NCr$ 2.000,00 (dois mil cruzeiros 
novos) para ocorrer às despesas com a instalação do SABE.
Art. 15. O Prefeito Municipal regulamentará a presente Lei, dentro de 60 
dias a contar de sua publicação.
Art. 16. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário.
Pato Branco, 8 de maio de 1970.
ALBERTO S. CATTANI
Prefeito Municipal

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