| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 39 / 1970 |
| Date | — (no dated record) |
| Ementa | Cria o Serviço Autônomo de Água e Esgoto e dá outras providências. |
| native_id | 1052 |
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LEI Nº 39/70 (Revogada pela Lei nº 88, de 29.2.1972) (Revogada pela Lei nº 127, de 10.5.1973) Súmula: Cria o Serviço Autônomo de Água e Esgoto e dá outras providências. A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, decreta e eu Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei. Art. 1º. Fica criado, como entidade autárquica municipal, o Serviço Autônomo e Água e Esgoto – SAAE, com personalidade jurídica própria, sede e foro na cidade de Pato Branco, dispondo de autonomia econômica, financeira e administrativa, dentro dos limites da presente lei. Art. 2º. O SAAE atuará em todo o território do Município, competindo lhe, com exclusividade, diretamente ou mediante contrato com a SANEPAR ou entidade especializada em Engenharia Sanitária. a) Estudar, projetar e executar as obras relativas à construção, ampliação, ou remodelação dos sistemas públicos de abastecimento de água potável e de esgotos sanitários municipais. b) Atuar, como órgão coordenador, executor ou fiscalizador de execuções dos convênios celebrados para os fins do item a, entre o Município e órgãos federais, estaduais, municipais e outros que interessar possam. c) Operar, manter, conservar e explorar os serviços de água potável e de esgotos sanitários. d) lançar, fiscalizar e arrecadar as tarifas e taxas dos serviços que prestar, bem como as contribuições de melhoria que incidirem sobre os imóveis beneficiados com tais serviços, por delegação do Poder Executivo. Art. 3º. O SAAE será administrado por um Diretor, preferencialmente engenheiro civil ou sanitarista, ou seja, que tenha pelo menos grau médio de instrução, nomeado pelo Prefeito Municipal. § 1º. Poderá a Prefeitura contratar a administração do SAAE com uma organização oficial especializada em engenharia sanitária. ................... Art. 11. Aplicam se ao SAAE todas as prerrogativas, isenções, favores fiscais e demais vantagens da alçada municipal. Art. 12. Fica assegurado ao SAAE o direito de interromper o fornecimento de água aos usuários, quando os mesmos deixarem de efetuar os pagamentos de seus débitos, após 30 (trinta) dias do vencimento. Art. 13. Tendo em vista a criação do SAAE, a Companhia de Água e Esgotos Sanitários de Pato Branco - AGUABRANCA, sociedade por ações, constituída de conformidade com a lei municipal nº 28/65, de 3/8/65, será liquidada de conformidade com as leis que regem as sociedades anônimas, não ultrapassando esta liquidação ao prazo máximo de 60 (sessenta) dias. Parágrafo único. Ficará a cargo do SAAE a responsabilidade de liquidar os compromissos da AGUABRANCA, que eventualmente necessitarem da liquidação, principalmente os compromissos de financiamento firmados com a SANEPAR. Art. 14. Fica aberto o crédito especial de NCr$ 2.000,00 (dois mil cruzeiros novos) para ocorrer às despesas com a instalação do SABE. Art. 15. O Prefeito Municipal regulamentará a presente Lei, dentro de 60 dias a contar de sua publicação. Art. 16. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Pato Branco, 8 de maio de 1970. ALBERTO S. CATTANI Prefeito Municipal