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norma nº 88/1972

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 88 / 1972
Date 1972-02-29
EmentaDá nova redação à Lei nº 39/70 e Regulamenta o Serviço Autônomo de água e esgoto e dá outras providências.
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LEI Nº 88/72
(Revogada pela Lei nº 127, de 10.5.1973)
SÚMULA: Dá nova redação à Lei nº 39/70 e Regulamenta o Serviço 
Autônomo de água e esgoto e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, decreta e eu 
Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei.
Art. 1º - Fica criado, como entidade autárquica municipal, o Serviço 
Autônomo de água e Esgoto - SAAE - com personalidade jurídica própria, sede e foro na 
cidade de Pato Branco, dispondo de autonomia econômica, financeira e administrativa, 
dentro dos limites da presente Lei.
Art. 2º - Aplicam-se ao SAAE, naquilo que diz respeito a seus bens, 
serviços e ações, todas as prerrogativas, imunidades isenções, favores fiscais e demais 
vantagens de que gozem os serviços municipais e que lhes caibam por lei.
Art. 3º - O SAAE atuará em todo o território do município, competindo-lhe 
com exclusividades, diretamente ou mediante contrato com a SANEPAR ou entidade 
especializada em Engenharia Sanitária.
I - Estudar, projetar ou executar, diretamente ou mediante contrato com 
organizações especializadas de direito público ou privado, as obras relativas à 
construção, ampliação ou remodelação de sistema público de abastecimento de água 
potável e de esgoto sanitário.
II. - Operar, manter, conservar e explorar diretamente os serviços de água 
potável e esgoto sanitário.
III - Lançar, fiscalizar e arrecadar as tarifas e taxas decorrentes dos 
serviços de água e esgoto.
IV - Lançar e arrecadar a contribuição de melhoria exigível em razão de 
obra que executar.
V - Promover estudos e pesquisas para o aperfeiçoamento dos seus 
serviços e manter intercâmbio com entidades que atuem no campo do saneamento.
VI - Promover atividades de combate a poluição dos cursos de água do 
município.
VII - Exercer quaisquer outras atividades relacionadas com os sistemas 
públicos de água potável e esgoto sanitário, compatíveis com suas finalidades.
Art. 4º - A administração do SAAE será exercida pelo Diretor geral, com o 
auxílio do Conselho de Administração.
SEÇÃO I
DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO
Art. 5º - O conselho de administração, órgão de supervisão e orientação 
do SAAE, compõe-se de:
I - Um representante do Executivo Municipal.
II - Um Vereador, representando a Câmara Municipal.
III - Um representante da Indústria.
IV - Um representante da saúde.
V - Um representante do comércio.
§ 1º - Os membros do Conselho de Administração serão nomeados pelo 
Prefeito Municipal e o mandato terá a duração de 2 (dois) anos, permitindo-se a 
recondução.
§ 2º - Para cada membro efetivo será nomeado um suplente.
§ 3º - Os membros representantes de entidades serão escolhidos 
mediante lista tríplice.
§ 4º - O presidente do conselho será eleito pelos seus pares.
§ 5º - O conselho reunir-se-á, ordinariamente, 2 (duas) vezes por mês ou 
extraordinariamente sempre que necessário.
§ 6º - Ficará extinto o mandato do membro que deixar de comparecer a 2 
(duas) reuniões consecutivas ou 4 (quatro) alternadamente no período de 1 (um) ano, do 
Conselho.
§ 7º - Declarado extinto o mandato, o Presidente do Conselho oficiará ao 
Prefeito Municipal, para que proceda ao preenchimento da vaga.
§ 8º - Os membros do Conselho da Administração perceberão jeton de 
comparecimento às reuniões igual a 1/3 (um terço) do salário mínimo mensal em vigor no 
município, vedada a percepção de jeton pelas sessões extraordinárias.
§ 9º - O Diretor Geral participará das reuniões do Conselho de 
Administração, sem direito a voto.
Art. 6º - A convite do Presidente, e por indicação de qualquer membro, 
poderão tomar parte nas reuniões, com direito a voz, mas sem voto representantes de 
órgãos federais, estaduais, e municipais, bem como outras pessoas cuja audiência seja 
considerada útil ao esclarecimento e informações do Conselho de Administração.
Art. 7º - Ao conselho de Administração compete.
I - Editar normas sobre.
a) A instalação e prestação de serviços do SAAE, bem como as 
penalidades a que estarão os seus infratores.
b) A apuração dos custos, para efeito de cálculo das tarifas de 
remuneração dos serviços.
c) A cobrança das tarifas de remuneração dos serviços.
II - Deliberar sobre.
a) O orçamento analítico.
b) Os balancetes mensais, o balanço anual e o relatório da gestão 
financeira e patrimonial.
c) A constituição de fundos de reserva e especiais, bem como sobre sua 
aplicação.
d) A realização de operações de crédito.
e) As tarifas de remuneração dos serviços.
f) A alienação e oneração de bens.
g) O regimento interno do SAAE.
h) O quadro de pessoal, com as respectivas tabelas de salários e 
gratificações.
i) A celebração de acordos, contratos e convênios excetuados os contratos 
de provimento de funções do quadro de pessoal e os de valor inferior a 100 (cem) vezes 
o salário-mínimo vigente no município.
j) A contratação de empresa ou profissional especializado para realizar, 
pelo menos uma vez por ano, auditoria contábil.
III - Opinar conclusivamente sobre.
a) O orçamento plurianual de investimentos.
b) O programa anual de trabalho.
c) O orçamento sintético anual.
d) Os pedidos de créditos adicionais.
e) Qualquer outra matéria que o Diretor Geral lhe submeter.
IV - Sugerir medidas visando.
a) A melhoria dos serviços do SAAE.
b) O aperfeiçoamento das relações do SAAE com órgãos públicos, 
entidades e empresas particulares.
c) A preservação do prestígio do SAAE junto a comunidade.
V - Remeter após deliberação, o balanço anual e seus anexos à 
Municipalidade, para fins de incorporação de resultados.
VI - Elaborar e votar seu próprio Regimento Interno, que será baixado pelo 
Presidente.
Parágrafo único. O conselho de administração terá 30 (trinta) dias para 
aprovar ou rejeitar as preposições do Diretor Geral sendo considerada aprovada a 
preposição sobre o qual não houver deliberado no prazo mencionado neste parágrafo.
SEÇÃO II
DO DIRETOR GERAL
Art. 8º - A nomeação do Diretor-Geral serão feita em Comissão pelo 
Prefeito Municipal, devendo a escolha recair de preferência em engenheiro civil ou 
sanitarista.
Art. 9º - Ao Diretor Geral compete o exercício da direção da autarquia, 
praticando os atos, expedindo as normas, instruções e ordens para tanto necessárias, 
com vistas à consecução de seu objetivo e especialmente.
I - Representar o SAAE em juízo e fora dele, inclusive constituir 
procurados.
II - Submeter à aprovação do Prefeito Municipal, nos prazos próprios, com 
parecer do Conselho de Administração, o orçamento sintético anual; e, quando 
necessário, os pedidos de créditos adicionais.
III - Submeter ao Conselho de Administração as matérias sobre os quais 
este tenha competência.
IV - Submeter ao Conselho de Administração, até o dia 15 de cada mês, o 
balancete do mês anterior, e até o dia 28 de fevereiro, o balanço anual e o relatório da 
gestão financeira e patrimonial da autarquia.
V - Admitir, movimentar, elogiar, promover punir e dispensar empregados, 
e praticar quaisquer outros atos relativos à administração de pessoal do SAAE.
VI - Movimentar as contas bancárias.
VII - Autorizar as licitações para a compra de equipamentos e materiais, e 
para a contratação de Obras e Serviços.
VIII - Autorizar despesas de acordo com as dotações orçamentárias e 
ordenar pagamentos em consonância com a programação de caixa.
IX - Celebrar acordos, contratos e convênios, alienar e onerar bens do 
SAAE, realizar operações de crédito, observadas as disposições do item II - letra d, f e i 
do artigo 7º desta lei.
X - Determinar a abertura de inquérito para apuração de faltas ou 
irregularidades.
Parágrafo único. O Regimento Interno do SAAE disporá sobre a estrutura 
administrativa de autarquia, sobre as atribuições das chefias dos órgãos, podendo 
cometer-lhes competência decisórias e, ainda, conter disposições que, por sua natureza, 
não devam constituir documentos em separado.
CAPÍTULO II.
DA RECEITA
Art. 10 - A receita do SAAE será constituída.
I - Do produto de qualquer tarifas e remunerações decorrentes dos 
serviços de água ou de esgoto; de instalação, reparo, aferição aluguel e conservação de 
hidrômetros; de ligação de água ou de esgoto; de prolongamento das redes de água ou 
de esgoto por conta de terceiros; e da prestação de outros serviços decorrentes e suas 
atribuições.
II. - Do produto de juros sobre depósitos bancários e outras rendas 
patrimoniais.
III - Do produto da alienação de materiais inservíveis e de outros bens de 
qualquer natureza que se tornarem desnecessários aos seus serviços.
IV - De auxílios e subvenções que lhe forem destinados pela Prefeitura, 
através de seu orçamento anual ou da abertura de créditos especiais.
V - De dotações consignadas em favor do município nos orçamentos do 
Estado e da União, para obras de sua competência.
VI - De depósitos para cauções ou garantia de execução contratual de 
qualquer natureza, que reverterem aos seus cofres em razão de inadimplemento 
contratual.
VII - De multas, indenizações, restituições, doações, legados e quaisquer 
outros recebimentos ou reversões, inclusive por anulação de despesas de exercícios 
anteriores ou pela conversão de depósitos e extracontratuais ou renda.
CAPÍTULO III
DAS TARIFAS
Art. 11 - As tarifas de água e esgoto serão calculadas com base nos 
custos dos serviços administrativos e industriais apurados, levando-se em conta, entre 
outros fatores, as depreciações sobre os bens móveis, imóveis e de natureza industrial 
desses serviços e despesas para expansão dos serviços industriais, assim como as 
despesas com juros sobre empréstimos e financiamentos obtidos.
§ 1º - O Diretor-Geral não poderá propor e nem o Conselho de 
administração aprovar tarifas deficitárias para os serviços de água e esgotos sanitários.
§ 2º - As tarifas propostas pelo Diretor-Geral só poderão ser rejeitadas 
pelo Conselho de administração se for constatado erro na formação dos custos ou se 
forem deficitárias.
§ 3º - As tarifas serão calculadas, pelo menos, uma vez por ano e revistas 
sempre que os custos dos serviços o exigirem.
Art. 12 - É vedado ao SAAE conceder isenções ou redução de tarifas dos 
serviços de água e esgoto, inclusive a entidades públicas federais, estaduais e 
municipais, sejam da administração direta ou indireta.
CAPÍTULO IV
DO PESSOAL DO SAAE
Art. 13 - O SAAE terá quadro próprio de empregados, regido pela 
Consolidação das Leis do Trabalho e Legislação complementar, e aprovado pelo 
conselho de administração.
§ 1º - A critério do Diretor Geral da autarquia, os servidores da Prefeitura 
que atualmente estejam trabalhando em atividades que, nos termos da presente Lei, 
passam para a competência do SAAE, poderão ser aproveitados no provimento da 
função de seu quadro pessoal, desde que não sejam regidos pelo Estatuto dos 
funcionários Públicos Municipais.
§ 2º - Além do pessoal referido neste artigo, a autarquia poderá requisitar 
funcionários à Prefeitura, os quais continuarão a ser regidos pela legislação a que 
estiverem sujeitos na administração centralizada, e designá-los para o exercício de 
funções compatíveis com as suas qualificações pessoais, para independente de 
correlação com o cargo efetivo ocupado na Prefeitura não criando, outrossim, qualquer 
obrigação para a mesma, quando do retorno do funcionário à repartição de origem.
Art. 14 - As admissões no SAAE serão feitas mediante provas públicas de 
habilitação.
§ 1º - As exigências deste artigo se aplicam.
I - Ás funções de confiança.
II - Ás funções cujo exercício exige formação de nível universitário.
III - Ao pessoal admitido para funções cujas atribuições são de caráter 
braçal.
§ 2º - O quadro do pessoal estabelecerá critérios para admissão dos 
servidores de que tratam os itens II e III do § 1º deste artigo.
CAPÍTULO V
DO PATRIMÔNIO DO SAAE
Art. 15 - O patrimônio inicial do SAAE será constituído dos bens móveis, 
materiais, títulos e outros valores próprios do município, empregados ou utilizados nos 
serviços públicos de água potável e de esgoto sanitário ou a eles destinados.
Parágrafo único. Os bens de que trata o presente artigo serão entregues 
ao SAAE, sem quaisquer ônus ou compensações.
Art. 16 - O Prefeito Municipal, no prazo de 10 (dez) dias a contar da 
vigência desta Lei, constituirá comissão de 3 (três) membros para inventariar os bens 
constitutivos do patrimônio da autarquia.
§ 1º - A comissão, ao inventariar o patrimônio a ser entregue ao SAAE, 
estipulará os valores dos bens que o constituem, incluindo os títulos pelo seu valor 
nominal.
§ 2º - A entrega do patrimônio formalizar-se-á através de declaração de 
recebimento do Diretor-Geral do SAAE, aposta ao rol de inventário.
§ 3º - A comissão de inventário deverá concluir os seus trabalhos no prazo 
de 15 (quinze) dias extinguir-se-á automaticamente com a prática do previsto no artigo 
anterior.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 17 - Fica o Prefeito Municipal autorizado a abrir crédito especial no 
valor de Cr$ 2.000,00 (dois mil cruzeiros), para ocorrer às despesas com o cumprimento 
desta lei.
Parágrafo único. As despesas decorrentes da abertura do crédito 
especial que trata este artigo correrão à conta de redução de verbas no Setor Urbano.
Art. 18 - Enquanto perdurar a vigência do contrato celebrado com a 
SANEPAR, ficam em vigor ao artigo da Lei nº 39/70.
Parágrafo único. Os artigos e parágrafos da Lei nº 39/70, a serem 
respeitados são exclusivamente os que se vincula no Contrato celebrado com a 
SANEPAR.
Art. 19 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas 
as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito, 29 de fevereiro de 1972.
ALBERTO S. CATTANI
Prefeito Municipal

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