| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 88 / 1972 |
| Date | 1972-02-29 |
| Ementa | Dá nova redação à Lei nº 39/70 e Regulamenta o Serviço Autônomo de água e esgoto e dá outras providências. |
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LEI Nº 88/72 (Revogada pela Lei nº 127, de 10.5.1973) SÚMULA: Dá nova redação à Lei nº 39/70 e Regulamenta o Serviço Autônomo de água e esgoto e dá outras providências. A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, decreta e eu Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei. Art. 1º - Fica criado, como entidade autárquica municipal, o Serviço Autônomo de água e Esgoto - SAAE - com personalidade jurídica própria, sede e foro na cidade de Pato Branco, dispondo de autonomia econômica, financeira e administrativa, dentro dos limites da presente Lei. Art. 2º - Aplicam-se ao SAAE, naquilo que diz respeito a seus bens, serviços e ações, todas as prerrogativas, imunidades isenções, favores fiscais e demais vantagens de que gozem os serviços municipais e que lhes caibam por lei. Art. 3º - O SAAE atuará em todo o território do município, competindo-lhe com exclusividades, diretamente ou mediante contrato com a SANEPAR ou entidade especializada em Engenharia Sanitária. I - Estudar, projetar ou executar, diretamente ou mediante contrato com organizações especializadas de direito público ou privado, as obras relativas à construção, ampliação ou remodelação de sistema público de abastecimento de água potável e de esgoto sanitário. II. - Operar, manter, conservar e explorar diretamente os serviços de água potável e esgoto sanitário. III - Lançar, fiscalizar e arrecadar as tarifas e taxas decorrentes dos serviços de água e esgoto. IV - Lançar e arrecadar a contribuição de melhoria exigível em razão de obra que executar. V - Promover estudos e pesquisas para o aperfeiçoamento dos seus serviços e manter intercâmbio com entidades que atuem no campo do saneamento. VI - Promover atividades de combate a poluição dos cursos de água do município. VII - Exercer quaisquer outras atividades relacionadas com os sistemas públicos de água potável e esgoto sanitário, compatíveis com suas finalidades. Art. 4º - A administração do SAAE será exercida pelo Diretor geral, com o auxílio do Conselho de Administração. SEÇÃO I DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO Art. 5º - O conselho de administração, órgão de supervisão e orientação do SAAE, compõe-se de: I - Um representante do Executivo Municipal. II - Um Vereador, representando a Câmara Municipal. III - Um representante da Indústria. IV - Um representante da saúde. V - Um representante do comércio. § 1º - Os membros do Conselho de Administração serão nomeados pelo Prefeito Municipal e o mandato terá a duração de 2 (dois) anos, permitindo-se a recondução. § 2º - Para cada membro efetivo será nomeado um suplente. § 3º - Os membros representantes de entidades serão escolhidos mediante lista tríplice. § 4º - O presidente do conselho será eleito pelos seus pares. § 5º - O conselho reunir-se-á, ordinariamente, 2 (duas) vezes por mês ou extraordinariamente sempre que necessário. § 6º - Ficará extinto o mandato do membro que deixar de comparecer a 2 (duas) reuniões consecutivas ou 4 (quatro) alternadamente no período de 1 (um) ano, do Conselho. § 7º - Declarado extinto o mandato, o Presidente do Conselho oficiará ao Prefeito Municipal, para que proceda ao preenchimento da vaga. § 8º - Os membros do Conselho da Administração perceberão jeton de comparecimento às reuniões igual a 1/3 (um terço) do salário mínimo mensal em vigor no município, vedada a percepção de jeton pelas sessões extraordinárias. § 9º - O Diretor Geral participará das reuniões do Conselho de Administração, sem direito a voto. Art. 6º - A convite do Presidente, e por indicação de qualquer membro, poderão tomar parte nas reuniões, com direito a voz, mas sem voto representantes de órgãos federais, estaduais, e municipais, bem como outras pessoas cuja audiência seja considerada útil ao esclarecimento e informações do Conselho de Administração. Art. 7º - Ao conselho de Administração compete. I - Editar normas sobre. a) A instalação e prestação de serviços do SAAE, bem como as penalidades a que estarão os seus infratores. b) A apuração dos custos, para efeito de cálculo das tarifas de remuneração dos serviços. c) A cobrança das tarifas de remuneração dos serviços. II - Deliberar sobre. a) O orçamento analítico. b) Os balancetes mensais, o balanço anual e o relatório da gestão financeira e patrimonial. c) A constituição de fundos de reserva e especiais, bem como sobre sua aplicação. d) A realização de operações de crédito. e) As tarifas de remuneração dos serviços. f) A alienação e oneração de bens. g) O regimento interno do SAAE. h) O quadro de pessoal, com as respectivas tabelas de salários e gratificações. i) A celebração de acordos, contratos e convênios excetuados os contratos de provimento de funções do quadro de pessoal e os de valor inferior a 100 (cem) vezes o salário-mínimo vigente no município. j) A contratação de empresa ou profissional especializado para realizar, pelo menos uma vez por ano, auditoria contábil. III - Opinar conclusivamente sobre. a) O orçamento plurianual de investimentos. b) O programa anual de trabalho. c) O orçamento sintético anual. d) Os pedidos de créditos adicionais. e) Qualquer outra matéria que o Diretor Geral lhe submeter. IV - Sugerir medidas visando. a) A melhoria dos serviços do SAAE. b) O aperfeiçoamento das relações do SAAE com órgãos públicos, entidades e empresas particulares. c) A preservação do prestígio do SAAE junto a comunidade. V - Remeter após deliberação, o balanço anual e seus anexos à Municipalidade, para fins de incorporação de resultados. VI - Elaborar e votar seu próprio Regimento Interno, que será baixado pelo Presidente. Parágrafo único. O conselho de administração terá 30 (trinta) dias para aprovar ou rejeitar as preposições do Diretor Geral sendo considerada aprovada a preposição sobre o qual não houver deliberado no prazo mencionado neste parágrafo. SEÇÃO II DO DIRETOR GERAL Art. 8º - A nomeação do Diretor-Geral serão feita em Comissão pelo Prefeito Municipal, devendo a escolha recair de preferência em engenheiro civil ou sanitarista. Art. 9º - Ao Diretor Geral compete o exercício da direção da autarquia, praticando os atos, expedindo as normas, instruções e ordens para tanto necessárias, com vistas à consecução de seu objetivo e especialmente. I - Representar o SAAE em juízo e fora dele, inclusive constituir procurados. II - Submeter à aprovação do Prefeito Municipal, nos prazos próprios, com parecer do Conselho de Administração, o orçamento sintético anual; e, quando necessário, os pedidos de créditos adicionais. III - Submeter ao Conselho de Administração as matérias sobre os quais este tenha competência. IV - Submeter ao Conselho de Administração, até o dia 15 de cada mês, o balancete do mês anterior, e até o dia 28 de fevereiro, o balanço anual e o relatório da gestão financeira e patrimonial da autarquia. V - Admitir, movimentar, elogiar, promover punir e dispensar empregados, e praticar quaisquer outros atos relativos à administração de pessoal do SAAE. VI - Movimentar as contas bancárias. VII - Autorizar as licitações para a compra de equipamentos e materiais, e para a contratação de Obras e Serviços. VIII - Autorizar despesas de acordo com as dotações orçamentárias e ordenar pagamentos em consonância com a programação de caixa. IX - Celebrar acordos, contratos e convênios, alienar e onerar bens do SAAE, realizar operações de crédito, observadas as disposições do item II - letra d, f e i do artigo 7º desta lei. X - Determinar a abertura de inquérito para apuração de faltas ou irregularidades. Parágrafo único. O Regimento Interno do SAAE disporá sobre a estrutura administrativa de autarquia, sobre as atribuições das chefias dos órgãos, podendo cometer-lhes competência decisórias e, ainda, conter disposições que, por sua natureza, não devam constituir documentos em separado. CAPÍTULO II. DA RECEITA Art. 10 - A receita do SAAE será constituída. I - Do produto de qualquer tarifas e remunerações decorrentes dos serviços de água ou de esgoto; de instalação, reparo, aferição aluguel e conservação de hidrômetros; de ligação de água ou de esgoto; de prolongamento das redes de água ou de esgoto por conta de terceiros; e da prestação de outros serviços decorrentes e suas atribuições. II. - Do produto de juros sobre depósitos bancários e outras rendas patrimoniais. III - Do produto da alienação de materiais inservíveis e de outros bens de qualquer natureza que se tornarem desnecessários aos seus serviços. IV - De auxílios e subvenções que lhe forem destinados pela Prefeitura, através de seu orçamento anual ou da abertura de créditos especiais. V - De dotações consignadas em favor do município nos orçamentos do Estado e da União, para obras de sua competência. VI - De depósitos para cauções ou garantia de execução contratual de qualquer natureza, que reverterem aos seus cofres em razão de inadimplemento contratual. VII - De multas, indenizações, restituições, doações, legados e quaisquer outros recebimentos ou reversões, inclusive por anulação de despesas de exercícios anteriores ou pela conversão de depósitos e extracontratuais ou renda. CAPÍTULO III DAS TARIFAS Art. 11 - As tarifas de água e esgoto serão calculadas com base nos custos dos serviços administrativos e industriais apurados, levando-se em conta, entre outros fatores, as depreciações sobre os bens móveis, imóveis e de natureza industrial desses serviços e despesas para expansão dos serviços industriais, assim como as despesas com juros sobre empréstimos e financiamentos obtidos. § 1º - O Diretor-Geral não poderá propor e nem o Conselho de administração aprovar tarifas deficitárias para os serviços de água e esgotos sanitários. § 2º - As tarifas propostas pelo Diretor-Geral só poderão ser rejeitadas pelo Conselho de administração se for constatado erro na formação dos custos ou se forem deficitárias. § 3º - As tarifas serão calculadas, pelo menos, uma vez por ano e revistas sempre que os custos dos serviços o exigirem. Art. 12 - É vedado ao SAAE conceder isenções ou redução de tarifas dos serviços de água e esgoto, inclusive a entidades públicas federais, estaduais e municipais, sejam da administração direta ou indireta. CAPÍTULO IV DO PESSOAL DO SAAE Art. 13 - O SAAE terá quadro próprio de empregados, regido pela Consolidação das Leis do Trabalho e Legislação complementar, e aprovado pelo conselho de administração. § 1º - A critério do Diretor Geral da autarquia, os servidores da Prefeitura que atualmente estejam trabalhando em atividades que, nos termos da presente Lei, passam para a competência do SAAE, poderão ser aproveitados no provimento da função de seu quadro pessoal, desde que não sejam regidos pelo Estatuto dos funcionários Públicos Municipais. § 2º - Além do pessoal referido neste artigo, a autarquia poderá requisitar funcionários à Prefeitura, os quais continuarão a ser regidos pela legislação a que estiverem sujeitos na administração centralizada, e designá-los para o exercício de funções compatíveis com as suas qualificações pessoais, para independente de correlação com o cargo efetivo ocupado na Prefeitura não criando, outrossim, qualquer obrigação para a mesma, quando do retorno do funcionário à repartição de origem. Art. 14 - As admissões no SAAE serão feitas mediante provas públicas de habilitação. § 1º - As exigências deste artigo se aplicam. I - Ás funções de confiança. II - Ás funções cujo exercício exige formação de nível universitário. III - Ao pessoal admitido para funções cujas atribuições são de caráter braçal. § 2º - O quadro do pessoal estabelecerá critérios para admissão dos servidores de que tratam os itens II e III do § 1º deste artigo. CAPÍTULO V DO PATRIMÔNIO DO SAAE Art. 15 - O patrimônio inicial do SAAE será constituído dos bens móveis, materiais, títulos e outros valores próprios do município, empregados ou utilizados nos serviços públicos de água potável e de esgoto sanitário ou a eles destinados. Parágrafo único. Os bens de que trata o presente artigo serão entregues ao SAAE, sem quaisquer ônus ou compensações. Art. 16 - O Prefeito Municipal, no prazo de 10 (dez) dias a contar da vigência desta Lei, constituirá comissão de 3 (três) membros para inventariar os bens constitutivos do patrimônio da autarquia. § 1º - A comissão, ao inventariar o patrimônio a ser entregue ao SAAE, estipulará os valores dos bens que o constituem, incluindo os títulos pelo seu valor nominal. § 2º - A entrega do patrimônio formalizar-se-á através de declaração de recebimento do Diretor-Geral do SAAE, aposta ao rol de inventário. § 3º - A comissão de inventário deverá concluir os seus trabalhos no prazo de 15 (quinze) dias extinguir-se-á automaticamente com a prática do previsto no artigo anterior. CAPÍTULO VI DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 17 - Fica o Prefeito Municipal autorizado a abrir crédito especial no valor de Cr$ 2.000,00 (dois mil cruzeiros), para ocorrer às despesas com o cumprimento desta lei. Parágrafo único. As despesas decorrentes da abertura do crédito especial que trata este artigo correrão à conta de redução de verbas no Setor Urbano. Art. 18 - Enquanto perdurar a vigência do contrato celebrado com a SANEPAR, ficam em vigor ao artigo da Lei nº 39/70. Parágrafo único. Os artigos e parágrafos da Lei nº 39/70, a serem respeitados são exclusivamente os que se vincula no Contrato celebrado com a SANEPAR. Art. 19 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito, 29 de fevereiro de 1972. ALBERTO S. CATTANI Prefeito Municipal