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norma nº 127/1973

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 127 / 1973
Date 1973-05-10
EmentaAutoriza o Executivo a conceder à Companhia de Saneamento do Paraná SANEPAR, o estudo, projeto, execução, exploração e operação dos sistemas de abastecimento de água potável e remoção de esgotos sanitários municipais e dá outras providências.
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LEI Nº 127/73
DATA: 10 de maio de 1973.
SÚMULA: Autoriza o Executivo a conceder à Companhia de Saneamento 
do Paraná SANEPAR, o estudo, projeto, execução, exploração e operação dos sistemas 
de abastecimento de água potável e remoção de esgotos sanitários municipais e dá 
outras providências.
A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, decretou e eu 
Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica o Executivo autorizado a conceder, mediante termo de 
contrato, a Companhia de Saneamento do Paraná - SANEPAR, entidade mista estadual, 
criada pela Lei Estadual nº 4.684, de 23 de janeiro de 1963, a operação e exploração dos 
serviços públicos de abastecimento de água e remoção de esgotos sanitários na cidade 
de Pato Branco.
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder, com 
exclusividade, pelo prazo de 30 anos mediante termo de contrato, à Companhia de 
Saneamento do Paraná - SANEPAR, entidade mista estadual, criada pela Lei Estadual nº 
4684, de 23 de janeiro de 1963, a operação e exploração dos serviços públicos, dos 
sistemas de abastecimento de água e coleta e remoção de Esgotos Sanitários no 
Município de Pato Branco. (Redação dada pela Lei nº 664, de 30.4.1986)
Parágrafo único. À concessionária caberá executar os estudos, projetos, 
respectivas obras e instalações necessárias ao cumprimento dos objetivos da concessão.
Art. 2º - Fica, igualmente, o Executivo autorizado a participar do 
investimento necessário à realização das obras de abastecimento de água e de remoção 
de esgotos sanitários, num montante mínimo de 25% (vinte e cinco por cento), bem como 
quando ocorrerem ampliações e modificações dos sistemas, de acordo com orçamento 
apresentado pela concessionária.
§ 1º - A participação do Município será feita em dinheiro e/ou através de 
todos os bens e direitos que integram o acervo patrimonial do Município ou Entidade 
Municipal, destinado e utilizados nos sistemas de abastecimento de água e/ou remoção 
de esgotos sanitários, quando em operação ou em fase de concluso, desde que os 
referidos bens e direitos sejam de interesse da SANEPAR e integrem o projeto final.
§ 2º - Os bens e direitos utilizados em sistemas atualmente em operação 
pelo Município, quando não incorporados na forma do artigo anterior, serão cedidos 
gratuitamente à SANEPAR para operação até a conclusão das obras do novo sistema.
§ 3º - No caso de bens e direitos aludidos no parágrafo anterior, o valor 
dos mesmos será fixado por avaliação, na forma do decreto Lei nº 2627, de 26 de 
setembro de 1940 (Lei das Sociedades por Ações).
Art. 3º - Para garantia do pagamento das parcelas de participação 
financeira do Município, na forma do artigo anterior, fica o Prefeito Municipal autorizado a 
outorgar a Companhia de Saneamento do Paraná - SANEPAR, procuração com poderes 
irrevogáveis e irretratáveis para esta receber junto aos órgãos pagadores os valores 
correspondentes às parcelas das receitas municipais, referentes ao Fundo de 
Participação, Imposto sobre Circulação de Mercadorias - ICM, ou outros tributos, 
presentes ou futuramente devidos ao Município, que venham a substituir ou alterar as 
receitas acima indicadas, tudo de acordo com o cronograma de desembolso fixado pela 
SANEPAR.
Art. 4º - É obrigatória a ligação de toda construção considerada habitável 
à rede pública de abastecimento de água e aos coletores públicos de esgotos, em 
operação pela concessionária de conformidade com o artigo 36 do Decreto 49.974 A, de 
21 de janeiro de 1961 (Código Nacional de Saúde).
Art. 5º - A concessionária poderá embargar o funcionamento de poços 
artesianos, freáticos e cisternas existentes nos locais onde existe rede pública de 
distribuição de água, podendo lacrar as referidas fontes de abastecimento, não cabendo 
qualquer indenização aos proprietários ou usuários.
Parágrafo único. Fica desde já entendido que as disposições constantes 
deste artigo, somente serão aplicadas quando o sistema operado pela concessionária 
possuir condições técnicas para atender usuários abastecidos por poços particulares.
Art. 6º - A Companhia de Saneamento do Paraná - SANEPAR, fica desde 
já autorizada a fixar tarifas que permitam a justa remuneração do investimento, o 
melhoramento e a expansão dos serviços e assegurem o equilíbrio econômico e 
financeiro dos sistemas explorado nos termos de convênio firmado entre o Governo do 
Estado e o B.N.H., respeitados os incisos I e II do artigo 167 da Constituição Federal.
Art. 7º - A concessionária fica assegurado o direito de promover 
desapropriações ou estabelecer serviços de bens e direitos necessários aos serviços, 
seus melhoramentos, extensões e ampliações, nos termos da legislação em vigor, depois 
de decretada a utilidade pública pelo Executivo Municipal.
Parágrafo único. Nos casos mencionados neste artigo, o ônus das 
indenizações ficará a cargo da concedente.
Art. 8º - Fica assegurado à concessionária o direito de sustar o 
fornecimento de água aos usuários, sempre que o débito do imóvel ultrapassa 30 (trinta) 
dias do vencimento.
Art. 9º - A concessão, objeto desta Lei, será pelo prazo de 30 (trinta) anos, 
prorrogável, a critério do Executivo, por igual ou menor prazo.
Parágrafo único. Na hipótese de não haver a prorrogação prevista neste 
artigo, o acervo dos sistemas de água e esgotos sanitários será transferido ao patrimônio
municipal, respeitados os estatutos da concessionária, os compromissos financeiros 
existentes e indenizar a SANEPAR pelos investimentos que excederem a participação do 
Município, na forma do artigo 2º e seus parágrafos desta lei.
Art. 10 - As áreas de terrenos não loteadas que estiverem fora da zona 
atingida pelas redes de distribuição da água e coletora de esgotos na área loteada, de 
acordo com projeto previamente aprovado pela SANEPAR.
Art. 10 - As áreas de terreno não loteadas que estiverem fora da zona 
atingida pelas redes de distribuição de água e coletores de esgotos da concessionária, 
somente terão a planta do loteamento aprovada pela Prefeitura Municipal, caso os 
proprietários do loteamento se obriguem a executar as redes de distribuição de água e
coletores de esgotos. (Redação dada pela Lei nº 131, de 31.8.1973)
Parágrafo único. Quando se tratar de esgotos sanitários, o disposto neste 
artigo somente será aplicado se a concessionária fornecer projeto.
Art. 11 - Caberá ao Executivo na forma da legislação vigente a 
fiscalização dos serviços prestados pela concessionária.
Art. 12 - A Prefeitura Municipal fica responsável pelas eventuais 
indenizações de bens e direitos, reclamados por terceiros, concessionárias ou não, de 
sistema de abastecimento de água e coleta de esgotos sanitários.
Art. 13 - As leis orçamentarias do Município para os exercícios vindouros, 
bem como os respectivos orçamentos plurianuais de Investimentos, farão a previsão das 
dotações próprias e necessárias ao atendimento das despesas decorrentes do contrato 
autorizado nesta lei.
Art. 14 - A concessionária gozará de total isenção dos impostos 
municipais, relativamente a seus bens e serviços. (Artigo incluído pela Lei nº 131, de 
31.8.1973)
Art. 15 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas 
as leis nºs 39/70 e 88/72 e demais disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Pato Branco, em 10 de maio de 1973.

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