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norma nº 45/1970

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 45 / 1970
Date — (no dated record)
EmentaCria o Serviço Rodoviário Municipal.
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LEI Nº 45/70
Súmula: Cria o Serviço Rodoviário Municipal.
A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, decreta e eu 
Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei.
CAPÍTULO I
DO CARÁTER E DOS FINS DO SERVIÇO RODOVIÁRIO RIO MUNICIPAL.
Art. 1º. Fica criado o Serviço Rodoviário Municipal (S.R.M.), diretamente 
subordinado ao Prefeito, e com autonomia administrativa e financeira, nos termos da 
presente lei.
Art. 2º. Ao S.R.M. compete.
a) Elaborar o Plano Rodoviário Municipal e proceder a sua revisão, quando 
necessário, em harmonia com os planos rodoviários do Estado e Nacional.
b) Dar execução sistemática a esse plano, efetuando ou fiscalizando todos 
os serviços técnicos e administrativos concernentes a estudos, projetos, especificações, 
orçamentos, locações, construções e melhoramento das rodovias municipais.
c) Aplicar integralmente em estradas de rodagem.
I A quota que lhe couber do Fundo Rodoviário Nacional.
II O produto das operações de crédito realizadas com garantia da receita 
acima.
d) Conservar, permanentemente, as rodovias municipais.
e) Exercer a polícia de tráfego nas rodovias municipais, nos termos da 
legislação em vigor e em colaboração com o Departamento de Estradas de Rodagem 
(D.E.R.).
f) Autorizar e fiscalizar a exploração dos serviços de transporte coletivo 
nas rodovias municipais, e nos termos da legislação em vigor, em colaboração com o 
D.E.R.
g) Conceder licença para colocação de postes, anúncios, acessos a 
postos de gasolina e outras utilizações compatíveis com o local, na faixa de domínio das 
rodovias municipais.
h) Submeter à apreciação do Departamento de Estradas de Rodagem do 
Estado, por intermédio do Prefeito, os planos de operação de crédito ou financiamento de 
qualquer natureza, que tiverem de ser garantidos pela quota do F.R.N. pelos recursos do 
artigo 3º da Lei Federal nº 302, de 11/07/1948.
i) Remeter, anualmente, ao órgão rodoviário estadual, pormenorizado 
relatório das atividades dos serviços de estradas e caminhos municipais no exercício 
anterior, acompanhado da demonstração da execução do orçamento do Município.
j) Facilitar ao Departamento de Estradas de Rodagem do Estado o 
conhecimento das atividades rodoviárias do Município, permitindo lhe verificar a perfeita 
observância das condições para o recebimento das quotas do Fundo Rodoviário 
Nacional.
k) Adotar, no que for aplicável, as mesmas normas técnicas e 
administrativas, inclusive nomenclatura, vigorantes no serviço dos Departamentos de 
Estradas de Rodagem Nacional e Estadual.
l) Manter se em constante comunicação com o Departamento de Estradas 
de Rodagem do Estado, dando lhe conhecimento da situação exata da viação rodoviária 
municipal, inclusive leis e demais disposições que a regulamentar.
m) Estimular, por todos os meios hábeis, a propaganda das estradas de
rodagem, dando publicidade não só das suas próprias atividades, como de estudos sobre 
a técnica, economia administrativa e tráfego rodoviário.
n) Organizar, dirigir e promover a Semana de Prevenção aos Acidentes de 
Trânsito.
Parágrafo único. Consideram se Rodovias Municipais as estradas 
compreendidas no Plano Rodoviário Municipal.
CAPÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO DO S.R.M.
Art. 3º. O SRM, cujas atribuições serão de caráter executivo, será dirigido 
por um engenheiro civil, nomeado em comissão pelo Prefeito, e contará com um corpo de 
auxiliares estritamente necessário.
Parágrafo único. Havendo impossibilidade de ser contratado um 
engenheiro civil, poderá chefiar o S.R.M. um licenciado, devidamente habilitado pelo 
CREA, circunscritas as suas atividades aos limites da habilitação de que for portador, 
adreferendum da Câmara Municipal de Vereadores.
Art. 4º O SRM terá a organização condizente com as suas necessidades, 
obedecendo ao organograma seguinte.
SERVIÇO RODOVIÁRIO RIO MUNICIPAL - MUNICÍPIO DE PATO 
BRANCO 
ADMINISTRAÇÃO: Engenheiro do SRM ou licenciado devidamente 
habilitado pelo CREA da 7ª Região - Estudos e Projetos - Estradas e Obras de Arte -
Plano Rodoviário - Resenha, Trabalho e Programa - Contratos, Leis e Informações -
Contabilidade – Fichário - Correspondência - Arquivo - Conservação de Estradas, 
Pavimentação e Pesquisas Rodoviárias - Sinalização, Policiamento e Estatística de 
Tráfego.
Art. 5º. À chefia do SRM compete.
a) Elaborar e submeter ao prefeito os Programas Anuais e os respectivos 
orçamentos.
b) Dirigir e fiscalizar a execução destes programas.
CAPÍTULO III
DA RECEITA DO SRM
Art. 6º. A receita do SRM será constituída.
a) da quota que couber ao Município, do Fundo Rodoviário Nacional.
b) da contribuição orçamentaria do Município, em importância nunca 
inferior a 5% (cinco por cento) da receita geral orçada, excluídas as rendas industriais.
c) do produto de contribuição de melhoria, de pedágio, rodágio ou de 
quaisquer taxas, multas ou licenças, provenientes de utilização das rodovias ou 
respectivas faixas de domínio.
d) de crédito especial.
e) das demais rendas que por sua natureza ou disposição especial deva 
competir ao SRM.
f) do produto das operações de crédito realizadas com garantia das 
receitas acima referidas.
Art. 7º. Os recursos mencionados no artigo anterior serão depositados em 
conta especial a disposição do SRM.
Parágrafo único. A contribuição do Município será depositada na mesma 
conta especial, por trimestre.
Art. 8º. A receita e a despesa do SRM serão contabilizadas 
separadamente das do Município, incorporando se, entretanto, em globo, nos balanços 
da Prefeitura, respeitando se, no que for respeitável, as normas de contabilidade 
estabelecidas pelo DER.
CAPÍTULO IV
DA CONSTITUIÇÃO E ATRIBUIÇÃO DO CONSELHO RODOVIÁRIO RIO MUNICIPAL
Art. 9º. O Conselho Rodoviário Municipal (CRM) é o órgão deliberativo 
rodoviário do Município.
Art. 10. Compor se á o Conselho Rodoviário Municipal dos seguintes 
membros, indicados pelas entidades representadas e nomeadas pelo Prefeito Municipal.
a) um Presidente, que será um dos membros do CRM, eleito pelos 
conselheiros.
b) O Prefeito, membro nato do Conselho.
c) O Chefe do SRM.
d) Um representante da Câmara Legislativa Municipal.
e) Um representante da indústria e comércio local, indicado pela ACP 
(Associação Comercial de Pato Branco).
f) Um representante da lavoura, indicado pelo Sindicato Rural.
Parágrafo único. O Conselho terá um secretário executivo, de livre 
nomeação do Presidente, o qual se encarregará de todo o serviço da Secretaria.
Art. 11. O mandato dos membros do Conselho Rodoviário Municipal se 
estenderá por dois anos, excetuando se o do Prefeito e o Chefe do SRM.
Art. 12. Competirá ao CRM.
1) A elaboração do Regimento Interno.
2) A aprovação do Plano Rodoviário Municipal e do seu programa de 
obras anual.
3) Tomar conhecimento do andamento geral dos trabalhos do SRM e 
encaminhar parecer sobre os balancetes dos mesmos.
4) Encaminhar e dar parecer sobre os relatórios a serem apresentados.
5) Reunir se pelo menos uma vez por mês.
6) Submeter se ao Conselho Rodoviário Estadual, por intermédio do 
Serviço de Assistência Rodoviária aos Municípios do DER para conhecimento e 
aprovação dos trabalhos deste artigo.
CAPÍTULO V
Art. 13. Dentro de 90 dias, o CRM elaborará e aprovará o seu Regimento 
Interno.
Art. 14. As dúvidas e omissões desta lei serão resolvidas pelo CRM "Ad 
Referendum" da Câmara Municipal.
Art. 15. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, aos 11 
(onze) dias do mês de agosto de 1970.
ALBERTO S. CATTANI
Prefeito Municipal

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