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norma nº 56/1970

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 56 / 1970
Date — (no dated record)
EmentaCria a Taxa de Pavimentação.
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LEI Nº 56/70
Súmula: Cria a Taxa de Pavimentação.
A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, decreta e eu 
Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei.
Art. 1º. Constitui fato gerador da taxa de pavimentação, a execução, pelo 
Município, de obras ou serviços de pavimentação de vias e logradouros públicos, no todo 
ou em parte, ainda não pavimentados, ou quando, por motivo de interesse público ou 
técnico, a juízo da Prefeitura, houver a pavimentação de ser substituída por outra mais 
perfeita, ou de melhor qualidade.
Art. 2º. Entendem se por obras ou serviços de pavimentação, além da 
pavimentação propriamente dita de caixa de rolamento das vias e logradouros públicos, 
os trabalhos preparatórios ou complementares habituais, como estudos topográficos, 
projetos, terraplenagem, obras de escoamento de águas, guias e sargetas, consolidação 
do leito, obras de arte e dutos para outros serviços.
Art. 3º. Nos casos de substituição da pavimentação existente por outra 
mais perfeita ou de melhor qualidade, ou por motivo de alargamento das ruas ou 
logradouros públicos, a taxa será calculada tomando se por base a diferença entre o 
custo da pavimentação nova e o custo da anterior. Reputar se á nulo para esse efeito, o 
custo da pavimentação anterior, quando feita em matéria sílico argilosa, macadame ou 
com simples apedregulhamento.
Art. 4º. O custo das obras ou serviços de pavimentação, que vierem a ser 
executados nos termos dos artigos anteriores, será dividido entre os proprietários dos 
imóveis marginais às vias e logradouros públicos, proporcionalmente à extensão linear da 
fronteira ou testada do imóvel sobre a via ou logradouro beneficiado.
Art. 5º. No custo das obras serão computadas as despesas de estudo, 
administração e operações de financiamento, inclusive juros não excedentes de 12% 
(doze por cento) ao ano sobre o capital empregado.
Art. 6º. Em se tratando de vila edificada no interior do quarteirão, a taxa 
correspondente à área pavimentada fronteira à entrada da vila, será lançada em nome de 
cada proprietário, proporcionalmente à área ou fração ideal de terreno de cada um.
Art. 7º. Para efeito de lançamento da taxa, deverão ser individualmente 
considerado os imóveis constantes de loteamentos aprovados, ou fisicamente divididos 
por muro, ou qualquer fecho de caráter definitivo.
Art. 8º. Nos terrenos de esquina, o ponto divisório das testadas será, em 
regra, a interseção do chanfro ou curva e concordância, com a bissetriz do ângulo 
formado pelos prolongamentos retilíneos dos alinhamentos de cada rua.
Parágrafo único. Não são havidos como esquina as deflexões ou 
curvaturas de alinhamentos, cujo ângulo interno, formado por seus trechos retos, exceda 
de 135º (cento e trinta e cinco graus),não se considerando, na verificação desse ângulo, 
as linhas de chanfros usuais ou regulamentares de concordância das esquinas.
Art. 9º. Contribuinte da taxa é o proprietário ou titular do domínio útil do 
imóvel marginal à via ou logradouro público pavimentado, ao tempo da ocorrência do fato 
gerador, transmitindo se a responsabilidade aos adquirentes, ou sucessores a qualquer 
título.
Parágrafo único. No caso de imóvel objeto de compromisso de compra e 
venda, o lançamento será feito ou em nome do promitente vendedor ou do promitente 
comprador, respondendo este pelo pagamento da taxa, desde que esteja na posse do 
imóvel, ou em usufruto, sem prejuízo da responsabilidade solidária do promitente 
vendedor.
Art. 10. No caso de condomínio indiviso, a taxa será lançada em nome de 
um, de alguns, ou de todos os condôminos; no de condomínio diviso, em nome de cada 
um deles, proporcional a sua quota parte ideal.
Art. 11. Quando a obra for entregue gradativamente ao público, a taxa, a 
juízo da administração, poderá ser cobrada proporcionalmente ao custo das partes 
concluídas.
Art. 12. A taxa será paga em 18 (dezoito) prestações iguais e mensais, 
quando a caixa de rolamento da via tiver largura igual ou inferior a 13 (treze) metros, e 
em 24 (vinte e quatro), nos demais casos, vencendo se a primeira no prazo definido em 
regulamento.
Art. 12 - 20% (vinte por cento) da taxa será pago na época em que o 
serviço de finanças determinar, e o restante será dividido em 24 (vinte e quatro) 
prestações iguais e mensais, acrescidas de juros de 1% (um por cento) ao mês, 
vencendo-se a primeira 30 (trinta) dias após a data fixada para o recolhimento da parcela 
de 20% (vinte por cento). (Redação dada pela Lei nº 78, de 10.11.1971)
§ 1º. É facultado ao contribuinte antecipar o pagamento de prestações 
devidas com desconto dos juros correspondentes.
§ 2º. O contribuinte que recolher a taxa devida, de uma só vez, dentro do 
prazo da primeira prestação, gozará da redução de 20% (vinte por cento) no valor do 
tributo, e mais o desconto dos juros correspondentes.
§ 2º - O contribuinte que recolher a taxa devida, de uma só vez, dentro do 
prazo fixado para o recolhimento da parcela de 20% (vinte por cento), gozará da redução 
de 20% (vinte por cento) sobre o valor do tributo. (Redação dada pela Lei nº 78, de 
10.11.1971)
Art. 12 - A taxa será paga em até 12 prestações iguais e mensais, 
vencendo-se a primeira 30 dias após a conclusão e entrega da obra. (Redação dada pela 
Lei nº 110, de 19.12.1972)
§ 1º - As condições de pagamento de que trata este artigo obedecerão a 
seguinte tabela. (Redação dada pela Lei nº 110, de 19.12.1972)
a) Pagamento total da taxa, na época do pagamento da primeira parcela, 
com 20% (vinte por cento) de desconto. (Redação dada pela Lei nº 110, de 19.12.1972)
b) Pagamento em três prestações, com desconto de 10% (dez por cento). 
(Redação dada pela Lei nº 110, de 19.12.1972)
c) Pagamento em 6 (seis) prestações, líquido. (Redação dada pela Lei nº 
110, de 19.12.1972)
d) Pagamento em 9 (nove) prestações, com acréscimo de 10% (dez por 
cento). (Redação dada pela Lei nº 110, de 19.12.1972)
e) Pagamento em doze (12) prestações, com acréscimo de 20% (vinte por 
cento). (Redação dada pela Lei nº 110, de 19.12.1972)
§ 2º - Antes do vencimento da primeira prestação, o contribuinte deverá, 
perante o Serviço de Finanças, optar por uma das modalidades pagamento de que trata o 
parágrafo anterior. (Redação dada pela Lei nº 110, de 19.12.1972)
§ 3º - O não pronunciamento do contribuinte no prazo de que trata o 
parágrafo segundo, será entendido como houvesse optado pela modalidade em 6 (seis) 
prestações. (Redação dada pela Lei nº 110, de 19.12.1972)
Art. 12. Revogado. (Redação dada pela Lei nº 205, de 9.12.1975)
Art. 13. A prestação vencida permanecerá em cobrança amigável, pelo 
prazo máximo de 30 dias, sendo, a seguir, inscrita para cobrança judicial.
Art. 14. Expirado o prazo para pagamento, ficam os contribuintes sujeitos 
à multa de 10% (dez por cento), acrescidos juros de mora de 1% (um por cento) ao mês 
ou fração, e correção monetária, sobre a importância devida até o seu pagamento.
Art. 15. Verificando se alienação do imóvel já lançado, a responsabilidade 
pelo débito transferir se á para o adquirente, salvo se este for a União, Estado ou 
Município, caso em que se vencerão antecipadamente todas as prestações, respondendo 
por estas o alienante.
Art. 16. Das certidões relativas à situação fiscal de qualquer imóvel, 
constarão sempre os débitos pelas taxas de pavimentação, ainda que não vencidas, 
circunstâncias que se declarará na certidão.
Art. 17. Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar a presente lei, 
bem como baixar normas e instruções para seu efetivo cumprimento e sua correta 
aplicação.
Art. 18. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito, em 18 de dezembro de 1970.
ALBERTO S. CATTANI
Prefeito Municipal

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