| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 56 / 1970 |
| Date | — (no dated record) |
| Ementa | Cria a Taxa de Pavimentação. |
| native_id | 1076 |
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LEI Nº 56/70 Súmula: Cria a Taxa de Pavimentação. A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, decreta e eu Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei. Art. 1º. Constitui fato gerador da taxa de pavimentação, a execução, pelo Município, de obras ou serviços de pavimentação de vias e logradouros públicos, no todo ou em parte, ainda não pavimentados, ou quando, por motivo de interesse público ou técnico, a juízo da Prefeitura, houver a pavimentação de ser substituída por outra mais perfeita, ou de melhor qualidade. Art. 2º. Entendem se por obras ou serviços de pavimentação, além da pavimentação propriamente dita de caixa de rolamento das vias e logradouros públicos, os trabalhos preparatórios ou complementares habituais, como estudos topográficos, projetos, terraplenagem, obras de escoamento de águas, guias e sargetas, consolidação do leito, obras de arte e dutos para outros serviços. Art. 3º. Nos casos de substituição da pavimentação existente por outra mais perfeita ou de melhor qualidade, ou por motivo de alargamento das ruas ou logradouros públicos, a taxa será calculada tomando se por base a diferença entre o custo da pavimentação nova e o custo da anterior. Reputar se á nulo para esse efeito, o custo da pavimentação anterior, quando feita em matéria sílico argilosa, macadame ou com simples apedregulhamento. Art. 4º. O custo das obras ou serviços de pavimentação, que vierem a ser executados nos termos dos artigos anteriores, será dividido entre os proprietários dos imóveis marginais às vias e logradouros públicos, proporcionalmente à extensão linear da fronteira ou testada do imóvel sobre a via ou logradouro beneficiado. Art. 5º. No custo das obras serão computadas as despesas de estudo, administração e operações de financiamento, inclusive juros não excedentes de 12% (doze por cento) ao ano sobre o capital empregado. Art. 6º. Em se tratando de vila edificada no interior do quarteirão, a taxa correspondente à área pavimentada fronteira à entrada da vila, será lançada em nome de cada proprietário, proporcionalmente à área ou fração ideal de terreno de cada um. Art. 7º. Para efeito de lançamento da taxa, deverão ser individualmente considerado os imóveis constantes de loteamentos aprovados, ou fisicamente divididos por muro, ou qualquer fecho de caráter definitivo. Art. 8º. Nos terrenos de esquina, o ponto divisório das testadas será, em regra, a interseção do chanfro ou curva e concordância, com a bissetriz do ângulo formado pelos prolongamentos retilíneos dos alinhamentos de cada rua. Parágrafo único. Não são havidos como esquina as deflexões ou curvaturas de alinhamentos, cujo ângulo interno, formado por seus trechos retos, exceda de 135º (cento e trinta e cinco graus),não se considerando, na verificação desse ângulo, as linhas de chanfros usuais ou regulamentares de concordância das esquinas. Art. 9º. Contribuinte da taxa é o proprietário ou titular do domínio útil do imóvel marginal à via ou logradouro público pavimentado, ao tempo da ocorrência do fato gerador, transmitindo se a responsabilidade aos adquirentes, ou sucessores a qualquer título. Parágrafo único. No caso de imóvel objeto de compromisso de compra e venda, o lançamento será feito ou em nome do promitente vendedor ou do promitente comprador, respondendo este pelo pagamento da taxa, desde que esteja na posse do imóvel, ou em usufruto, sem prejuízo da responsabilidade solidária do promitente vendedor. Art. 10. No caso de condomínio indiviso, a taxa será lançada em nome de um, de alguns, ou de todos os condôminos; no de condomínio diviso, em nome de cada um deles, proporcional a sua quota parte ideal. Art. 11. Quando a obra for entregue gradativamente ao público, a taxa, a juízo da administração, poderá ser cobrada proporcionalmente ao custo das partes concluídas. Art. 12. A taxa será paga em 18 (dezoito) prestações iguais e mensais, quando a caixa de rolamento da via tiver largura igual ou inferior a 13 (treze) metros, e em 24 (vinte e quatro), nos demais casos, vencendo se a primeira no prazo definido em regulamento. Art. 12 - 20% (vinte por cento) da taxa será pago na época em que o serviço de finanças determinar, e o restante será dividido em 24 (vinte e quatro) prestações iguais e mensais, acrescidas de juros de 1% (um por cento) ao mês, vencendo-se a primeira 30 (trinta) dias após a data fixada para o recolhimento da parcela de 20% (vinte por cento). (Redação dada pela Lei nº 78, de 10.11.1971) § 1º. É facultado ao contribuinte antecipar o pagamento de prestações devidas com desconto dos juros correspondentes. § 2º. O contribuinte que recolher a taxa devida, de uma só vez, dentro do prazo da primeira prestação, gozará da redução de 20% (vinte por cento) no valor do tributo, e mais o desconto dos juros correspondentes. § 2º - O contribuinte que recolher a taxa devida, de uma só vez, dentro do prazo fixado para o recolhimento da parcela de 20% (vinte por cento), gozará da redução de 20% (vinte por cento) sobre o valor do tributo. (Redação dada pela Lei nº 78, de 10.11.1971) Art. 12 - A taxa será paga em até 12 prestações iguais e mensais, vencendo-se a primeira 30 dias após a conclusão e entrega da obra. (Redação dada pela Lei nº 110, de 19.12.1972) § 1º - As condições de pagamento de que trata este artigo obedecerão a seguinte tabela. (Redação dada pela Lei nº 110, de 19.12.1972) a) Pagamento total da taxa, na época do pagamento da primeira parcela, com 20% (vinte por cento) de desconto. (Redação dada pela Lei nº 110, de 19.12.1972) b) Pagamento em três prestações, com desconto de 10% (dez por cento). (Redação dada pela Lei nº 110, de 19.12.1972) c) Pagamento em 6 (seis) prestações, líquido. (Redação dada pela Lei nº 110, de 19.12.1972) d) Pagamento em 9 (nove) prestações, com acréscimo de 10% (dez por cento). (Redação dada pela Lei nº 110, de 19.12.1972) e) Pagamento em doze (12) prestações, com acréscimo de 20% (vinte por cento). (Redação dada pela Lei nº 110, de 19.12.1972) § 2º - Antes do vencimento da primeira prestação, o contribuinte deverá, perante o Serviço de Finanças, optar por uma das modalidades pagamento de que trata o parágrafo anterior. (Redação dada pela Lei nº 110, de 19.12.1972) § 3º - O não pronunciamento do contribuinte no prazo de que trata o parágrafo segundo, será entendido como houvesse optado pela modalidade em 6 (seis) prestações. (Redação dada pela Lei nº 110, de 19.12.1972) Art. 12. Revogado. (Redação dada pela Lei nº 205, de 9.12.1975) Art. 13. A prestação vencida permanecerá em cobrança amigável, pelo prazo máximo de 30 dias, sendo, a seguir, inscrita para cobrança judicial. Art. 14. Expirado o prazo para pagamento, ficam os contribuintes sujeitos à multa de 10% (dez por cento), acrescidos juros de mora de 1% (um por cento) ao mês ou fração, e correção monetária, sobre a importância devida até o seu pagamento. Art. 15. Verificando se alienação do imóvel já lançado, a responsabilidade pelo débito transferir se á para o adquirente, salvo se este for a União, Estado ou Município, caso em que se vencerão antecipadamente todas as prestações, respondendo por estas o alienante. Art. 16. Das certidões relativas à situação fiscal de qualquer imóvel, constarão sempre os débitos pelas taxas de pavimentação, ainda que não vencidas, circunstâncias que se declarará na certidão. Art. 17. Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar a presente lei, bem como baixar normas e instruções para seu efetivo cumprimento e sua correta aplicação. Art. 18. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito, em 18 de dezembro de 1970. ALBERTO S. CATTANI Prefeito Municipal