| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 57 / 1970 |
| Date | — (no dated record) |
| Ementa | Altera disposições do Código Tributário Municipal (Lei nº 28/69). |
| native_id | 1078 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3
LEI Nº 57/70 (Revogada pela Lei nº 205, de 9.12.1975) Súmula: Altera disposições do Código Tributário Municipal (Lei nº 28/69). A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, decreta e eu Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei. Art. 1º. O artigo 141, o artigo 146 e seu parágrafo único, o Capítulo IV, do Título IV (compreendendo os artigos 147 e parágrafo único, artigo 148 e parágrafo único) e as Tabelas III e V, da Lei nº 28/69, de 4/12/69 (Código Tributário Municipal), passam a vigorar com a seguinte redação. "Art. 141. O imposto será cobrado na base de. I 0,7% (sete décimos por cento) sobre o valor venal do imóvel construído. II 3% (três por cento) sobre o valor venal do imóvel não construído". "Art. 146 O pagamento do imposto será efetuado em 4 (quatro) parcelas iguais, a serem recolhidas nos meses de março, junho, setembro e dezembro. Parágrafo único. Conceder se á desconto de 20% (vinte por cento) ao contribuinte que efetuar o pagamento total do imposto, de uma só vez, na época do recolhimento da primeira parcela". CAPÍTULO IV FAVORES FISCAIS "Art. 147 São isentos do imposto. I - Os imóveis cedidos gratuitamente pelos seus proprietários a instituições que visem a prática da caridade, desde que tenham tal finalidade e os cedidos, nas mesmas condições, a instituições de ensino gratuito. II - Os imóveis pertencentes a sociedades ou instituições sem fins lucrativos, com o fito de realizar a união dos associados, sua representação e defesa, a elevação de seu nível cultural e físico, a assistência médico hospitalar ou a recreação social". "Art. 148. O disposto no artigo anterior é subordinado á observância dos requisitos referidos nos § 2º do artigo 45, podendo, a Administração, na sua ausência, suspender a aplicação dos benefícios". TABELA III TABELA PARA LANÇAMENTO E COBRANÇA DA TAXA DE LICENÇA (PARA LOCALIZAÇÃO E DE RENOVAÇÃO ANUAL DE LICENÇA PARA LOCALIZAÇÃO DE ESTABELECIMENTOS DE PRODUÇÃO, COMÉRCIO, INDÚSTRIA E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS). ITEM ALIQUOTA SOBRE O SALÁRIO MÍNIMO a) ESTABELECIMENTOS DE PRODUÇÃO 1ª CATEGORIA 250% 2ª CATEGORIA 200% 3ª CATEGORIA 150% 4ª CATEGORIA 100% 5ª CATEGORIA 50% b) ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS 1ª CATEGORIA 500% 2ª CATEGORIA 450% 3ª CATEGORIA 400% 4ª CATEGORIA 350% 5ª CATEGORIA 300% 6ª CATEGORIA 250% 7ª CATEGORIA 200% 8ª CATEGORIA 150% 9ª CATEGORIA 100% 10ª CATEGORIA 50% c) ESTABELECIMENTOS INDUSTRIAIS 1ª CATEGORIA 500% 2ª CATEGORIA 450% 3ª CATEGORIA 400% 4ª CATEGORIA 350% 5ª CATEGORIA 300% 6ª CATEGORIA 250% 7ª CATEGORIA 200% 8ª CATEGORIA 150% d) ESTABELECIMENTOS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS 1) PESSOAS JURÍDICAS 1ª CATEGORIA 500% 2ª CATEGORIA 450% 3ª CATEGORIA 400% 4ª CATEGORIA 350% 5ª CATEGORIA 300% 6ª CATEGORIA 250% 7ª CATEGORIA 200% 8ª CATEGORIA 150% 9ª CATEGORIA 100% 10ª CATEGORIA 50% 2) PROFISSIONAIS LIBERAIS 1ª CATEGORIA 100% 2ª CATEGORIA 90% 3ª CATEGORIA 80% 4ª CATEGORIA 50% 5ª CATEGORIA 40% O enquadramento dos estabelecimentos nas diversas categorias incumbe ao Serviço de Finanças da Prefeitura, que, para tanto, levará em consideração fatores de ordem econômica, tais como, o número de pessoas que trabalham no estabelecimento, com ou sem vínculo empregatício, a área ocupada, a localização, e outros que julgar úteis à fixação da respectiva categoria. TABELA V TAXA DE LICENÇA PARA EXECUÇÃO DE OBRAS PARTICULARES ITENS ESPECIFICAÇÕES ALIQUOTA SOBRE SALÁRIO MÍNIMO 1 CONSTRUÇÕES 1.1 DE CASAS OU EDIFÍCIOS DE ALVENARIA OU MADEIRA, ATÉ 2 (DOIS) PAVIMENTOS, POR METRO QUADRADO DE ÁREA CONSTRUÍDA 0,1% 1.2 DE EDIFÍCIOS DE MAIS DE 2 PAVIMENTOS, POR METRO QUADRADO DE ÁREA CONSTRUÍDA 0,05% 1.3 DE EDIFÍCIOS DE 5 OU MAIS PAVIMENTOS 1.4 DE MUROS, POR METRO LINEAR 0,03% 1.6 DE MARQUISES, TOLDOS, COBERTAS, TAPUMES E OBRAS ANÁLOGAS, POR METRO LINEAR OU QUADRADO 0,3% Art. 2º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Pato Branco, 7 de dezembro de 1970. ALBERTO S. CATTANI Prefeito Municipal