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norma nº 57/1970

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 57 / 1970
Date — (no dated record)
EmentaAltera disposições do Código Tributário Municipal (Lei nº 28/69).
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LEI Nº 57/70
(Revogada pela Lei nº 205, de 9.12.1975)
Súmula: Altera disposições do Código Tributário Municipal (Lei nº 28/69).
A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, decreta e eu 
Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei.
Art. 1º. O artigo 141, o artigo 146 e seu parágrafo único, o Capítulo IV, do 
Título IV (compreendendo os artigos 147 e parágrafo único, artigo 148 e parágrafo único)
e as Tabelas III e V, da Lei nº 28/69, de 4/12/69 (Código Tributário Municipal), passam a 
vigorar com a seguinte redação.
"Art. 141. O imposto será cobrado na base de.
I 0,7% (sete décimos por cento) sobre o valor venal do imóvel construído.
II 3% (três por cento) sobre o valor venal do imóvel não construído".
"Art. 146 O pagamento do imposto será efetuado em 4 (quatro) parcelas 
iguais, a serem recolhidas nos meses de março, junho, setembro e dezembro.
Parágrafo único. Conceder se á desconto de 20% (vinte por cento) ao 
contribuinte que efetuar o pagamento total do imposto, de uma só vez, na época do 
recolhimento da primeira parcela".
CAPÍTULO IV
FAVORES FISCAIS
"Art. 147 São isentos do imposto.
I - Os imóveis cedidos gratuitamente pelos seus proprietários a instituições 
que visem a prática da caridade, desde que tenham tal finalidade e os cedidos, nas 
mesmas condições, a instituições de ensino gratuito.
II - Os imóveis pertencentes a sociedades ou instituições sem fins 
lucrativos, com o fito de realizar a união dos associados, sua representação e defesa, a 
elevação de seu nível cultural e físico, a assistência médico hospitalar ou a recreação 
social".
"Art. 148. O disposto no artigo anterior é subordinado á observância dos 
requisitos referidos nos § 2º do artigo 45, podendo, a Administração, na sua ausência, 
suspender a aplicação dos benefícios".
TABELA III
TABELA PARA LANÇAMENTO E COBRANÇA DA TAXA DE LICENÇA (PARA 
LOCALIZAÇÃO E DE RENOVAÇÃO ANUAL DE LICENÇA PARA LOCALIZAÇÃO DE 
ESTABELECIMENTOS DE PRODUÇÃO, COMÉRCIO, INDÚSTRIA E PRESTAÇÃO DE 
SERVIÇOS).
ITEM ALIQUOTA SOBRE O SALÁRIO MÍNIMO
a) ESTABELECIMENTOS DE PRODUÇÃO
1ª CATEGORIA 250%
2ª CATEGORIA 200%
3ª CATEGORIA 150%
4ª CATEGORIA 100%
5ª CATEGORIA 50%
b) ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS
1ª CATEGORIA 500%
2ª CATEGORIA 450%
3ª CATEGORIA 400%
4ª CATEGORIA 350%
5ª CATEGORIA 300%
6ª CATEGORIA 250%
7ª CATEGORIA 200%
8ª CATEGORIA 150%
9ª CATEGORIA 100%
10ª CATEGORIA 50%
c) ESTABELECIMENTOS INDUSTRIAIS
1ª CATEGORIA 500%
2ª CATEGORIA 450%
3ª CATEGORIA 400%
4ª CATEGORIA 350%
5ª CATEGORIA 300%
6ª CATEGORIA 250%
7ª CATEGORIA 200%
8ª CATEGORIA 150%
d) ESTABELECIMENTOS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
1) PESSOAS JURÍDICAS
1ª CATEGORIA 500%
2ª CATEGORIA 450%
3ª CATEGORIA 400%
4ª CATEGORIA 350%
5ª CATEGORIA 300%
6ª CATEGORIA 250%
7ª CATEGORIA 200%
8ª CATEGORIA 150%
9ª CATEGORIA 100%
10ª CATEGORIA 50%
2) PROFISSIONAIS LIBERAIS
1ª CATEGORIA 100%
2ª CATEGORIA 90%
3ª CATEGORIA 80%
4ª CATEGORIA 50%
5ª CATEGORIA 40%
O enquadramento dos estabelecimentos nas diversas categorias incumbe 
ao Serviço de Finanças da Prefeitura, que, para tanto, levará em consideração fatores de 
ordem econômica, tais como, o número de pessoas que trabalham no estabelecimento, 
com ou sem vínculo empregatício, a área ocupada, a localização, e outros que julgar 
úteis à fixação da respectiva categoria.
TABELA V
TAXA DE LICENÇA PARA EXECUÇÃO DE OBRAS PARTICULARES
ITENS ESPECIFICAÇÕES ALIQUOTA SOBRE 
SALÁRIO MÍNIMO
 1 CONSTRUÇÕES 
1.1 DE CASAS OU EDIFÍCIOS DE ALVENARIA OU 
MADEIRA, ATÉ 2 (DOIS) PAVIMENTOS, POR METRO 
QUADRADO DE ÁREA CONSTRUÍDA
0,1%
1.2 DE EDIFÍCIOS DE MAIS DE 2 PAVIMENTOS, POR
METRO QUADRADO DE ÁREA CONSTRUÍDA
0,05%
1.3 DE EDIFÍCIOS DE 5 OU MAIS PAVIMENTOS
1.4 DE MUROS, POR METRO LINEAR 0,03%
1.6 DE MARQUISES, TOLDOS, COBERTAS, TAPUMES E 
OBRAS ANÁLOGAS, POR METRO LINEAR OU 
QUADRADO
0,3%
Art. 2º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário.
Pato Branco, 7 de dezembro de 1970.
ALBERTO S. CATTANI
Prefeito Municipal

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