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norma nº 62/1971

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 62 / 1971
Date 1971-08-10
EmentaFixa a contribuição do Município de Pato Branco, para o programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público, e dá outras providências.
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LEI Nº 62/71
SÚMULA: Fixa a contribuição do Município de Pato Branco, para o 
programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público, e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, decreta e eu 
Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei.
Art. 1º - O Município de Pato Branco contribuirá para o Programa de 
Formação do Patrimônio do Servidor Público, nos termos da Lei Complementar nº 8, da 
União, de 3 de dezembro de 1970, com as seguintes parcelas, que serão mensalmente 
recolhidas ao Banco do Brasil S/A.
a) 1% (um por cento) das receitas correntes próprias, deduzidas as 
transferências feitas a outras entidades de administração pública, a partir de 1º de julho 
de 1971. 1,5% (um e meio por cento) em 1972 e 2% (dois por cento) no ano de 1973 e 
subseqüentes.
b) 2% (dois por cento) das transferências recebidas do Governo da União, 
através do Fundo de Participação dos Estados, Distrito Federal e Municípios, a partir de 
1º de julho de 1971.
Parágrafo único. Não reagirá, em nenhuma hipótese, sobre as 
transferências de que trata este artigo, mais de uma contribuição.
Art. 2º - As autarquias, empresas públicas, sociedade de economia mista 
e fundações do município de Pato Branco, contribuirão para o programa com 0,4% 
(quatro décimos por cento) da receita orçamentária, inclusive transferências e receita 
operacional, a partir de 1º de julho de 1971. 0,6% (seis décimos por cento) em 1972 e 
0,8% (oito décimos por cento), no ano de 1973 e subseqüentes.
Art. 3º - Beneficiar-se-ão das vantagens do Programa do Patrimônio do 
Servidor Público, e na forma e condições previstas na Lei Complementar nº 8 da União, 
apenas os servidores, em atividade, do Município de Pato Branco e os de suas entidades 
da Administração Indireta e Fundações.
Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas 
as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito, aos 10 dias de agosto de 1971.
ALBERTO S. CATTANI
Prefeito Municipal

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