| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 62 / 1971 |
| Date | 1971-08-10 |
| Ementa | Fixa a contribuição do Município de Pato Branco, para o programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público, e dá outras providências. |
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LEI Nº 62/71 SÚMULA: Fixa a contribuição do Município de Pato Branco, para o programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público, e dá outras providências. A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, decreta e eu Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei. Art. 1º - O Município de Pato Branco contribuirá para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público, nos termos da Lei Complementar nº 8, da União, de 3 de dezembro de 1970, com as seguintes parcelas, que serão mensalmente recolhidas ao Banco do Brasil S/A. a) 1% (um por cento) das receitas correntes próprias, deduzidas as transferências feitas a outras entidades de administração pública, a partir de 1º de julho de 1971. 1,5% (um e meio por cento) em 1972 e 2% (dois por cento) no ano de 1973 e subseqüentes. b) 2% (dois por cento) das transferências recebidas do Governo da União, através do Fundo de Participação dos Estados, Distrito Federal e Municípios, a partir de 1º de julho de 1971. Parágrafo único. Não reagirá, em nenhuma hipótese, sobre as transferências de que trata este artigo, mais de uma contribuição. Art. 2º - As autarquias, empresas públicas, sociedade de economia mista e fundações do município de Pato Branco, contribuirão para o programa com 0,4% (quatro décimos por cento) da receita orçamentária, inclusive transferências e receita operacional, a partir de 1º de julho de 1971. 0,6% (seis décimos por cento) em 1972 e 0,8% (oito décimos por cento), no ano de 1973 e subseqüentes. Art. 3º - Beneficiar-se-ão das vantagens do Programa do Patrimônio do Servidor Público, e na forma e condições previstas na Lei Complementar nº 8 da União, apenas os servidores, em atividade, do Município de Pato Branco e os de suas entidades da Administração Indireta e Fundações. Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito, aos 10 dias de agosto de 1971. ALBERTO S. CATTANI Prefeito Municipal