| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 66 / 1971 |
| Date | 1971-09-10 |
| Ementa | Isenta do pagamento de impostos municipais e taxa de renovação e licença, os estabelecimentos e casas bancárias do Município de Pato Branco. |
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LEI Nº 66/71 (Revogada pela Lei nº 205, de 9.12.1975) (Revogada pela Lei nº 259, de 9.5.1977) SÚMULA: Isenta do pagamento de impostos municipais e taxa de renovação e licença, os estabelecimentos e casas bancárias do Município de Pato Branco. A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, decreta e eu Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei. Art. 1º - Ficam isentos do pagamento de impostos municipais, e taxa de renovação e licença, os estabelecimentos e casas bancárias deste Município, desde que. a) Apliquem o mínimo de 100% (cem por cento) dos depósitos voluntários de público, através de empréstimo à indústria, comércio, lavoura e pecuária locais. b) Apresentem, até o dia 10 do mês seguinte, os balancetes referentes aos meses de dezembro a março, março a junho, junho a setembro e setembro a dezembro de cada ano. Art. 2º - A condição estabelecida na letra "a" do artigo anterior será comprovada através dos documentos mencionados na letra "b" do mesmo artigo. Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito, aos 10 dias do mês de setembro de 1971. ALBERTO S. CATTANI Prefeito Municipal