| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 87 / 1972 |
| Date | 1972-02-29 |
| Ementa | Reorganiza a estrutura administrativa da Prefeitura Municipal de Pato Branco e dá outras providências. |
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LEI Nº 87/72 (Revogada pela Lei nº 141, de 4.10.1973) SÚMULA: Reorganiza a estrutura administrativa da Prefeitura Municipal de Pato Branco e dá outras providências. A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, decreta e eu Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: CAPÍTULO I Da Organização Básica da Prefeitura Art. 1º - O sistema administrativo da Prefeitura Municipal de Pato Branco, é constituído dos seguintes órgãos: I - Órgão Administração Geral: 1. Secretaria 2. Serviço da Fazenda II - órgão de administração específica. 1. Serviços de Obras e Viação 2. Serviço de Saúde e Bem Estar Social 3. Serviço de Educação e Cultura 4. Serviços Urbanos 5. Serviços Autônomo de água e Esgoto 6. Serviço Autônomo de Televisão II - órgãos de administração específica. (Redação dada pela Lei nº 111, de 19.12.1972) 1. Serviço de Obras e Viação(Redação dada pela Lei nº 111, de 19.12.1972) 2. Serviço de Saúde e Bem Estar Social(Redação dada pela Lei nº 111, de 19.12.1972) 3. Serviço de Educação e Cultura(Redação dada pela Lei nº 111, de 19.12.1972) 4. Serviços urbanos(Redação dada pela Lei nº 111, de 19.12.1972) 5. Serviço Autônomo de água e Esgoto. (Redação dada pela Lei nº 111, de 19.12.1972) III - órgãos de desconcentração territorial 1. Sub-Prefeitura de Bom Sucesso CAPÍTULO II Da Competência e Composição dos órgãos Básicos da Prefeitura SEÇÃO 1ª DA SECRETARIA Art. 2º - A Secretaria é o órgão que tem por finalidade exercer as atividades de coordenação político-administrativa da Prefeitura com os municípios, entidades e associações de classe; de divulgação e de relações públicas da Prefeitura; de preparação, registro, publicação e expedição dos atos do Prefeito; de recrutamento, seleção, treinamento, regime jurídico, controles funcionais e demais atividades de pessoal; de padronização, aquisição, guarda, distribuição e controle de todo material utilizado na Prefeitura; de tombamento, registro, inventário, proteção e conservação dos bens móveis, imóveis e semoventes; de manutenção da frota de veículos e do equipamento de uso geral da administração, bem como sua guarda e conservação; de recebimento, distribuição, controle de andamento e arquivamento definitivo dos papéis da Prefeitura; de conservação interna e externa do prédio da Prefeitura, móveis e instalações, atuando ainda, como órgão de assessoramento do Prefeito da supervisão, na coordenação e no controle dos serviços públicos municipais. SEÇÃO 2ª DO SERVIÇO DA FAZENDA Art. 3º - O Serviço da Fazenda é o órgão encarregado de executar a política econômica e financeira do município; das atividades referentes ao lançamento, fiscalização e arrecadação dos tributos e rendas municipais; do recebimento, pagamento, guarda e movimentação do dinheiro e outros valores do município; da proposta Orçamentária e do controle da execução do Orçamento; do controle e escrituração contábil da Prefeitura; e do assessoramento geral em assuntos fazendários. Art. 4º - O serviço da fazenda compõe-se das seguintes unidades de serviço, imediatamente subordinadas ao respectivo titular. I - Setor de Tributação. II - Contadoria. III - Tesouraria. SEÇÃO 3ª DO SERVIÇO DE OBRAS E VIAÇÃO Art. 5º - O serviço de obras e viação é o órgão incumbido de executar as atividades concernentes à elaboração de projetos, construção e conservação das obras públicas municipais, assim como os próprios da Municipalidade; ao licenciamento e à fiscalização de obras particulares; à pavimentação de ruas e aberturas de novas artérias e logradouros públicos, à construção e conservação de estradas e caminhos municipais integrantes do sistema rodoviário do Município; e à fiscalização de contratos que se relacionem com os serviços a seu cargo. SEÇÃO 4ª DO SERVIÇO DE SAÚDE E BEM ESTAR SOCIAL Art. 6º - O serviço de Saúde e Bem Estar Social é órgão encarregado de promover os serviços de assistência médica social à população do município; de promover o atendimento de necessitados que se dirijam a Prefeitura em busca de ajuda; de encaminhar a postos de saúde hospitais e outros serviços assistenciais as pessoas que necessitem dessa providência; de promover o levantamento de recursos da comunidade que possam ser utilizados no socorro e assistência a necessitados; de fiscalizar a aplicação das subvenções consignadas no orçamento para entidade de assistência social; de promover inspeções de saúde dos servidores municipais; e de realizar os serviços de fiscalização sanitária, de acordo com a legislação respectiva. SEÇÃO 5ª DO SERVIÇO DA EDUCAÇÃO E CULTURA Art. 7º - O serviço de Educação e Cultura é o órgão responsável pelas atividades relativas à educação primária, à instalação e manutenção de estabelecimentos municipais de ensino; à elaboração e execução do plano Municipal de Educação; à manutenção da biblioteca; a difusão cultural e a elaboração e execução de programas recreativos e desportivos. Parágrafo único. Integram o serviço de educação e cultura as unidades escolares. SEÇÃO 6ª DOS SERVIÇOS URBANOS Art. 8º - Aos serviços urbanos compete executar em atividades relativas a manutenção da licença pública da cidade, à administração dos cemitérios; à manutenção dos parques, jardins e da arborização à manutenção dos serviços públicos municipais de abastecimento, como mercados, feiras e matadouros; à fiscalização dos serviços públicos concedidos ou permitidos; e à manutenção da guarda Municipal. Art. 9º - Os serviços urbanos compõem-se das seguintes unidades de serviços, imediatamente subordinados ao respectivo titular. I - Setor de limpeza pública. II. - Setor de parques e jardins. III - Mercado Municipal. IV - Matadouro Municipal. V - Cemitério Municipal. VI - Guarda Municipal. Art. 9º - Os Serviços Urbanos compõem-se das seguintes unidades de serviços, imediatamente subordinadas ao respectivo titular. (Redação dada pela Lei nº 111, de 19.12.1972) I - Setor de Limpeza Pública(Redação dada pela Lei nº 111, de 19.12.1972) II - Setor de Parques e Jardins(Redação dada pela Lei nº 111, de 19.12.1972) III - Mercado Municipal(Redação dada pela Lei nº 111, de 19.12.1972) IV - Matadouro Municipal(Redação dada pela Lei nº 111, de 19.12.1972) V - Cemitério Municipal(Redação dada pela Lei nº 111, de 19.12.1972) VI - Guarda Municipal(Redação dada pela Lei nº 111, de 19.12.1972) VII - Setor de Televisão(Redação dada pela Lei nº 111, de 19.12.1972) SEÇÃO 7ª DO SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTO Art. 10 - O Serviço Autônomo de água e Esgoto é o órgão encarregado de operar, manter, conservar e explorar os serviços de abastecimento de água e de esgoto mantidos pelo Município. SEÇÃO 8ª DO SERVIÇO AUTÔNOMO DE TELEVISÃO Art. 11 - O serviço autônomo de Televisão é o órgão encarregado de operar, manter, conservar e explorar os serviços de repetição de imagem e som, mantidos pelo município, bem como de administrar os referidos serviços. Art. 11 - O Setor de Televisão, subordinado aos Serviços Urbanos, é o órgão encarregado de operar, manter, conservar e explorar os serviços de repetição de imagem e som, mantidos pelo Município, bem como de administrar os referidos serviços. (Redação dada pela Lei nº 111, de 19.12.1972) SEÇÃO 9ª DAS SUBPREFEITURAS Art. 12 - As sub-Prefeituras são órgãos de desconcentração territorial encarregadas, nos Distritos, de representar a administração municipal, executando ou fazendo executar as leis, posturas e atos de acordo com as instruções recebidas do Prefeito de arrecadar tributos e rendas municipais dentro dos limites e sua jurisdição; de superintender a construção e conservação de obras públicas, estradas e caminhos municipais sob orientação técnica, controle e fiscalização dos órgãos centralizados da Prefeitura; de executar os serviços públicos distritais; e de coordenar as atividades locais executadas pelos diferentes órgãos da Prefeitura. CAPÍTULO III DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 13 - Ficam criados todos os órgãos componentes e complementares da organização básica da Prefeitura mencionados nesta Lei, os quais serão instalados de acordo com as necessidades e conveniências da administração. Parágrafo único. A Prefeitura completará, mediante decreto, a organização administrativa da Prefeitura, criando os órgãos de nível inferior ao de serviço, observados os princípios gerais estabelecidos na presente lei e a existência de recursos orçamentárias para atender as despesas com o provimento das respectivas chefias. Art. 14 - O Prefeito baixará, no prazo de 60 (sessenta) dias, o Regimento Interno da Prefeitura no qual constarão. I - Atribuições gerais das diferentes unidades administrativas da Prefeitura. II. - Atribuições específicas e comuns dos servidores investidos nas funções de supervisão e chefia. III - Normas de trabalho que pela sua própria natureza não devam constituir objeto de disposição em separado. IV - Outras disposições julgadas necessárias. Art. 15 - No Regimento Interno de que trata o artigo anterior o Prefeito poderá delegar competência às diversas chefias proferir despachos decisórios, podendo, a qualquer momento, avocar a si, segundo seu único critério, a competência delegada. Parágrafo único. É indesejável a competência decisória do Prefeito nos seguintes casos, em prejuízos de outras que os atos normativos indicarem. I - Autorização de despesas consoante a Lei 4.320. II. - Nomeação, admissão, constatação de servidor a qualquer título e qualquer que seja sua categoria, e sua exoneração, demissão, dispensa ou suspensão, revisão e rescisão de contrato. III - Concessão e cessação de aposentadoria. IV - Decretação de prisão administrativa. V - Aprovação de concorrência pública qualquer que seja sua finalidade. VI - Concessão de serviços públicos ou de utilidades públicas. VII - Permissão de serviço público ou de utilidade pública a título precário. VIII - Alienação de bens imóveis pertencentes ao patrimônio municipal, depois de autorizado pela Câmara Municipal. IX - Aprovação de loteamentos e subdivisão de terrenos. Art. 16 - As unidades administrativas da atual estrutura da Prefeitura serão automaticamente extintas à medida que forem sendo instalados os órgãos previstos nesta lei. Art. 17 - As repartições municipais devem funcionar perfeitamente articuladas em regime de mútua colaboração. Parágrafo único. A subordinação Hierárquica define-se no enunciado das competência de cada órgão administrativo e no organograma geral da Prefeitura que acompanha a presente Lei. Art. 18 - A Prefeitura dará atenção especial ao treinamento dos seus servidores, fazendo-os, na medida das disponibilidades financeiras do Município e da convivência dos serviços, freqüentar cursos e estágios especiais de treinamento e aperfeiçoamento. Art. 19 - Fica criado junto ao Serviço de Obras e Viação o Serviço Rodoviário Municipal, instituído por Lei Municipal. Art. 20 - Fica o Prefeito Municipal autorizado a cancelar e abrir verbas no anexo 4 da Lei de Meios (Orçamento) para suplementar de acordo com as necessidades, as verbas necessárias a liquidação e pagamento de despesas, para remanejamento dos órgãos públicos. Art. 21 - Fica o Prefeito Municipal autorizado a abrir crédito especial de Cr$ 300.000,00 (trezentos mil cruzeiros), para atender às despesas decorrentes da implantação a presente Lei, incluindo-se a liquidação de débitos de órgãos existentes. Parágrafo único. As despesas decorrentes da abertura do crédito especial de que trata este artigo correrão à conta de redução de verbas. Art. 22 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Art. 23 - Revogam-se as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito, 29 de fevereiro de 1972. ALBERTO S. CATTANI Prefeito Municipal