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norma nº 87/1972

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 87 / 1972
Date 1972-02-29
EmentaReorganiza a estrutura administrativa da Prefeitura Municipal de Pato Branco e dá outras providências.
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LEI Nº 87/72
(Revogada pela Lei nº 141, de 4.10.1973)
SÚMULA: Reorganiza a estrutura administrativa da Prefeitura Municipal de 
Pato Branco e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, decreta e eu 
Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
Da Organização Básica da Prefeitura
Art. 1º - O sistema administrativo da Prefeitura Municipal de Pato Branco, 
é constituído dos seguintes órgãos:
I - Órgão Administração Geral:
1. Secretaria
2. Serviço da Fazenda
II - órgão de administração específica.
1. Serviços de Obras e Viação
2. Serviço de Saúde e Bem Estar Social
3. Serviço de Educação e Cultura
4. Serviços Urbanos
5. Serviços Autônomo de água e Esgoto
6. Serviço Autônomo de Televisão
II - órgãos de administração específica. (Redação dada pela Lei nº 111, de 19.12.1972)
1. Serviço de Obras e Viação(Redação dada pela Lei nº 111, de 19.12.1972)
2. Serviço de Saúde e Bem Estar Social(Redação dada pela Lei nº 111, de 19.12.1972)
3. Serviço de Educação e Cultura(Redação dada pela Lei nº 111, de 19.12.1972)
4. Serviços urbanos(Redação dada pela Lei nº 111, de 19.12.1972)
5. Serviço Autônomo de água e Esgoto. (Redação dada pela Lei nº 111, de 19.12.1972)
III - órgãos de desconcentração territorial
1. Sub-Prefeitura de Bom Sucesso
CAPÍTULO II
Da Competência e Composição dos órgãos Básicos da Prefeitura
SEÇÃO 1ª
DA SECRETARIA
Art. 2º - A Secretaria é o órgão que tem por finalidade exercer as 
atividades de coordenação político-administrativa da Prefeitura com os municípios, 
entidades e associações de classe; de divulgação e de relações públicas da Prefeitura; 
de preparação, registro, publicação e expedição dos atos do Prefeito; de recrutamento, 
seleção, treinamento, regime jurídico, controles funcionais e demais atividades de 
pessoal; de padronização, aquisição, guarda, distribuição e controle de todo material 
utilizado na Prefeitura; de tombamento, registro, inventário, proteção e conservação dos 
bens móveis, imóveis e semoventes; de manutenção da frota de veículos e do 
equipamento de uso geral da administração, bem como sua guarda e conservação; de 
recebimento, distribuição, controle de andamento e arquivamento definitivo dos papéis da 
Prefeitura; de conservação interna e externa do prédio da Prefeitura, móveis e 
instalações, atuando ainda, como órgão de assessoramento do Prefeito da supervisão, 
na coordenação e no controle dos serviços públicos municipais.
SEÇÃO 2ª
DO SERVIÇO DA FAZENDA
Art. 3º - O Serviço da Fazenda é o órgão encarregado de executar a 
política econômica e financeira do município; das atividades referentes ao lançamento, 
fiscalização e arrecadação dos tributos e rendas municipais; do recebimento, pagamento, 
guarda e movimentação do dinheiro e outros valores do município; da proposta 
Orçamentária e do controle da execução do Orçamento; do controle e escrituração 
contábil da Prefeitura; e do assessoramento geral em assuntos fazendários.
Art. 4º - O serviço da fazenda compõe-se das seguintes unidades de 
serviço, imediatamente subordinadas ao respectivo titular.
I - Setor de Tributação.
II - Contadoria.
III - Tesouraria.
SEÇÃO 3ª
DO SERVIÇO DE OBRAS E VIAÇÃO
Art. 5º - O serviço de obras e viação é o órgão incumbido de executar as 
atividades concernentes à elaboração de projetos, construção e conservação das obras 
públicas municipais, assim como os próprios da Municipalidade; ao licenciamento e à 
fiscalização de obras particulares; à pavimentação de ruas e aberturas de novas artérias 
e logradouros públicos, à construção e conservação de estradas e caminhos municipais 
integrantes do sistema rodoviário do Município; e à fiscalização de contratos que se 
relacionem com os serviços a seu cargo.
SEÇÃO 4ª
DO SERVIÇO DE SAÚDE E BEM ESTAR SOCIAL
Art. 6º - O serviço de Saúde e Bem Estar Social é órgão encarregado de 
promover os serviços de assistência médica social à população do município; de 
promover o atendimento de necessitados que se dirijam a Prefeitura em busca de ajuda; 
de encaminhar a postos de saúde hospitais e outros serviços assistenciais as pessoas 
que necessitem dessa providência; de promover o levantamento de recursos da 
comunidade que possam ser utilizados no socorro e assistência a necessitados; de 
fiscalizar a aplicação das subvenções consignadas no orçamento para entidade de 
assistência social; de promover inspeções de saúde dos servidores municipais; e de 
realizar os serviços de fiscalização sanitária, de acordo com a legislação respectiva.
SEÇÃO 5ª
DO SERVIÇO DA EDUCAÇÃO E CULTURA
Art. 7º - O serviço de Educação e Cultura é o órgão responsável pelas 
atividades relativas à educação primária, à instalação e manutenção de estabelecimentos 
municipais de ensino; à elaboração e execução do plano Municipal de Educação; à 
manutenção da biblioteca; a difusão cultural e a elaboração e execução de programas 
recreativos e desportivos.
Parágrafo único. Integram o serviço de educação e cultura as unidades 
escolares.
SEÇÃO 6ª
DOS SERVIÇOS URBANOS
Art. 8º - Aos serviços urbanos compete executar em atividades relativas a 
manutenção da licença pública da cidade, à administração dos cemitérios; à manutenção 
dos parques, jardins e da arborização à manutenção dos serviços públicos municipais de 
abastecimento, como mercados, feiras e matadouros; à fiscalização dos serviços públicos 
concedidos ou permitidos; e à manutenção da guarda Municipal.
Art. 9º - Os serviços urbanos compõem-se das seguintes unidades de 
serviços, imediatamente subordinados ao respectivo titular.
I - Setor de limpeza pública.
II. - Setor de parques e jardins.
III - Mercado Municipal.
IV - Matadouro Municipal.
V - Cemitério Municipal.
VI - Guarda Municipal.
Art. 9º - Os Serviços Urbanos compõem-se das seguintes unidades de 
serviços, imediatamente subordinadas ao respectivo titular. (Redação dada pela Lei nº 
111, de 19.12.1972)
I - Setor de Limpeza Pública(Redação dada pela Lei nº 111, de 
19.12.1972)
II - Setor de Parques e Jardins(Redação dada pela Lei nº 111, de 
19.12.1972)
III - Mercado Municipal(Redação dada pela Lei nº 111, de 19.12.1972)
IV - Matadouro Municipal(Redação dada pela Lei nº 111, de 19.12.1972)
V - Cemitério Municipal(Redação dada pela Lei nº 111, de 19.12.1972)
VI - Guarda Municipal(Redação dada pela Lei nº 111, de 19.12.1972)
VII - Setor de Televisão(Redação dada pela Lei nº 111, de 19.12.1972)
SEÇÃO 7ª
DO SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTO
Art. 10 - O Serviço Autônomo de água e Esgoto é o órgão encarregado de 
operar, manter, conservar e explorar os serviços de abastecimento de água e de esgoto 
mantidos pelo Município.
SEÇÃO 8ª
DO SERVIÇO AUTÔNOMO DE TELEVISÃO
Art. 11 - O serviço autônomo de Televisão é o órgão encarregado de 
operar, manter, conservar e explorar os serviços de repetição de imagem e som, 
mantidos pelo município, bem como de administrar os referidos serviços.
Art. 11 - O Setor de Televisão, subordinado aos Serviços Urbanos, é o 
órgão encarregado de operar, manter, conservar e explorar os serviços de repetição de 
imagem e som, mantidos pelo Município, bem como de administrar os referidos serviços. 
(Redação dada pela Lei nº 111, de 19.12.1972)
SEÇÃO 9ª
DAS SUBPREFEITURAS
Art. 12 - As sub-Prefeituras são órgãos de desconcentração territorial 
encarregadas, nos Distritos, de representar a administração municipal, executando ou 
fazendo executar as leis, posturas e atos de acordo com as instruções recebidas do 
Prefeito de arrecadar tributos e rendas municipais dentro dos limites e sua jurisdição; de 
superintender a construção e conservação de obras públicas, estradas e caminhos 
municipais sob orientação técnica, controle e fiscalização dos órgãos centralizados da 
Prefeitura; de executar os serviços públicos distritais; e de coordenar as atividades locais 
executadas pelos diferentes órgãos da Prefeitura.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 13 - Ficam criados todos os órgãos componentes e complementares 
da organização básica da Prefeitura mencionados nesta Lei, os quais serão instalados de 
acordo com as necessidades e conveniências da administração.
Parágrafo único. A Prefeitura completará, mediante decreto, a 
organização administrativa da Prefeitura, criando os órgãos de nível inferior ao de 
serviço, observados os princípios gerais estabelecidos na presente lei e a existência de 
recursos orçamentárias para atender as despesas com o provimento das respectivas 
chefias.
Art. 14 - O Prefeito baixará, no prazo de 60 (sessenta) dias, o Regimento 
Interno da Prefeitura no qual constarão.
I - Atribuições gerais das diferentes unidades administrativas da Prefeitura.
II. - Atribuições específicas e comuns dos servidores investidos nas 
funções de supervisão e chefia.
III - Normas de trabalho que pela sua própria natureza não devam 
constituir objeto de disposição em separado.
IV - Outras disposições julgadas necessárias.
Art. 15 - No Regimento Interno de que trata o artigo anterior o Prefeito 
poderá delegar competência às diversas chefias proferir despachos decisórios, podendo, 
a qualquer momento, avocar a si, segundo seu único critério, a competência delegada.
Parágrafo único. É indesejável a competência decisória do Prefeito nos 
seguintes casos, em prejuízos de outras que os atos normativos indicarem.
I - Autorização de despesas consoante a Lei 4.320.
II. - Nomeação, admissão, constatação de servidor a qualquer título e 
qualquer que seja sua categoria, e sua exoneração, demissão, dispensa ou suspensão, 
revisão e rescisão de contrato.
III - Concessão e cessação de aposentadoria.
IV - Decretação de prisão administrativa.
V - Aprovação de concorrência pública qualquer que seja sua finalidade.
VI - Concessão de serviços públicos ou de utilidades públicas.
VII - Permissão de serviço público ou de utilidade pública a título precário.
VIII - Alienação de bens imóveis pertencentes ao patrimônio municipal, 
depois de autorizado pela Câmara Municipal.
IX - Aprovação de loteamentos e subdivisão de terrenos.
Art. 16 - As unidades administrativas da atual estrutura da Prefeitura serão 
automaticamente extintas à medida que forem sendo instalados os órgãos previstos 
nesta lei.
Art. 17 - As repartições municipais devem funcionar perfeitamente 
articuladas em regime de mútua colaboração.
Parágrafo único. A subordinação Hierárquica define-se no enunciado das 
competência de cada órgão administrativo e no organograma geral da Prefeitura que 
acompanha a presente Lei.
Art. 18 - A Prefeitura dará atenção especial ao treinamento dos seus 
servidores, fazendo-os, na medida das disponibilidades financeiras do Município e da 
convivência dos serviços, freqüentar cursos e estágios especiais de treinamento e 
aperfeiçoamento.
Art. 19 - Fica criado junto ao Serviço de Obras e Viação o Serviço 
Rodoviário Municipal, instituído por Lei Municipal.
Art. 20 - Fica o Prefeito Municipal autorizado a cancelar e abrir verbas no 
anexo 4 da Lei de Meios (Orçamento) para suplementar de acordo com as necessidades, 
as verbas necessárias a liquidação e pagamento de despesas, para remanejamento dos 
órgãos públicos.
Art. 21 - Fica o Prefeito Municipal autorizado a abrir crédito especial de 
Cr$ 300.000,00 (trezentos mil cruzeiros), para atender às despesas decorrentes da 
implantação a presente Lei, incluindo-se a liquidação de débitos de órgãos existentes.
Parágrafo único. As despesas decorrentes da abertura do crédito 
especial de que trata este artigo correrão à conta de redução de verbas.
Art. 22 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 23 - Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito, 29 de fevereiro de 1972.
ALBERTO S. CATTANI
Prefeito Municipal

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