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norma nº 89/1972

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 89 / 1972
Date 1972-02-29
EmentaDispõe sobre Executivo Fiscal do Município e dá outras providências.
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LEI Nº 89/72
(Revogada pela Lei nº 205, de 9.12.1975)
SÚMULA: Dispõe sobre Executivo Fiscal do Município e dá outras 
providências.
A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, decreta e eu 
Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DA DÍVIDA ATIVA E DOS DOCUMENTOS QUE A COMPROVAM
Art. 1º - Constitui dívida ativa do município todo o crédito que for 
encaminhado à cobrança judicial, inclusive nas falências e concordatas.
Art. 2º - Para o executivo fiscal a Prefeitura apresentará em juízo, com 
petição inicial a certidão do lançamento do imposto, taxa ou contribuição de melhoria, da 
inscrição da dívida fiscal ou de outra natureza corrente, ou certidão do alcance ou 
desfalque verificado no processo administrativo, ou de ato de imposição de multa, 
quando esta não decorrer simplesmente de mora.
CAPÍTULO II.
DA INSCRIÇÃO DA DÍVIDA
Art. 3º - A inscrição da dívida se fará em livro próprio na repartição 
arrecadadora competente.
Art. 4º - Compete ao Prefeito, ao Procurador da Prefeitura ou ao advogado 
contratado por esta, determinar, quando necessário a inscrição da dívida bem como 
decidir qualquer questão com ela relacionada.
Art. 5º - Com o encaminhamento da dívida ativa à cobrança executiva, 
cessará a competência dos demais órgãos administrativos para decidir as respectivas 
questões, cumprindo-lhes prestar, no entanto ao procurador os esclarecimentos pedidos 
para a solução das mesmas em juízo.
CAPÍTULO III
DA ESCRITURAÇÃO E ENCAMINHAMENTO DAS CERTIDÕES
Art. 6º - O Departamento da Receita manterá escrituração da dívida ativa 
que inscrever, por exercício, de maneira a demonstrar a situação de cada devedor e a do 
débito por espécie.
Art. 7º - Na época indicada nos artigos nº 17 e 18 desta Lei a repartição 
competente preparará as certidões da dívida ativa e as entregará, depois da inscrição 
devida, ao representante da fazenda municipal em juízo, que passará no próprio livro.
§ 1º - As certidões serão acompanhadas de uma relação em duas vias, 
que obedecerá a mesma ordem de lançamento no livro de inscrição: O representante 
judicial da Fazenda Municipal será obrigado a conservar a primeira via, conferindo e 
restituindo a outra, ato contínuo com recibo, esta via será encaminhada na data de seu 
recebimento, ao departamento da receita.
§ 2º - Constarão de relações e número de ordem, o nome e o endereço do 
contribuinte, a natureza e a importância de débito, inclusive multa de mora e correção 
monetária, o número do documento ou da certidão e o exercício a que se refere a dívida.
CAPÍTULO IV
DA ARRECADAÇÃO DA DÍVIDA
Art. 8º - O recebimento da dívida ativa será feito na repartição 
arrecadadora do Departamento da Receita.
Art. 9º - Antes de iniciada a seção executiva o recebimento da dívida ativa 
se fará amigavelmente independente de guia, ficando a certidão com anotações do 
pagamento arquivada no departamento próprio.
Art. 10 - Depois de iniciada a ação executiva o recolhimento só será feito 
mediante uma guia modelo oficial, expedida pelo escrivão do feito.
Parágrafo único. Uma das vias da guia, com a nota de pagamento deverá 
ser devolvida ao cartório, no dia imediato, para ser junto aos autos, afim de ser procedido 
o seu arquivamento.
Art. 11 - Das guias de recolhimento constarão.
a) A indicação da via.
b) O nome do devedor e seu endereço.
c) A importância total do débito e a discriminação (impostos, taxas, 
contribuição de melhoria, multa de mora e correção monetária, custos, indicando a que 
compete e as que foram adiantadas pela Fazenda).
d) Exercício a que se refere a dívida .
e) Natureza do débito.
f) Número e série da certidão.
g) Cartório e juízo perante os quais ocorreu o fato.
h) Data e assinatura de quem expediu a guia.
i) Carimbo do cartório.
Parágrafo único. Se o recolhimento não se der dentro do prazo de 24 
horas da data de sua expedição da guia, dependerá esta de visto do procurador da 
Prefeitura, para sua posterior aceitação.
CAPÍTULO V
DO ACORDO PARA LIQUIDAÇÃO DOS DÉBITOS
Art. 12 - Em qualquer fase do processo, poderá o devedor entrar em 
acordo com o representante da Prefeitura, quando a forma do pagamento do débito.
§ 1º - Se a dívida já estiver ajuizada o acordo será feito mediante termo 
lavrado em três vias.
§ 2º - Uma das vias será juntada aos autos, outra irá ao departamento da 
Receita, ficando com o procurador da Prefeitura outra.
§ 3º - Não estando a dívida ajuizada, poderá o procurador da Prefeitura 
aceitar o acordo e celebrá-lo administrativamente mediante termos em três vias os quais 
terão os destinos indicados no parágrafo 2º.
Art. 13 - Em caso de acordo o número de prestações não poderá ser 
superior a 12 (doze).
Art. 14 - A repartição arrecadadora fornecerá aos interessados, recibos 
dos pagamentos parciais, que serão anotados no verso do termo do acordo ou em fichas 
especiais.
Parágrafo único. A primeira prestação será recolhida no ato da assinatura 
do termo, mediante guia do cartório que indicará o total do débito. Com as mesmas 
prestações serão recolhias as custas na forma do artigo 22. Na hipótese do parágrafo do 
artigo 12 a guia será fornecida pelo procurador da Prefeitura.
Art. 15 - Paga a última prestação será dada baixa à dívida no ato da 
inscrição, ou de escrituração e passada a quitação o verso do termo, que será 
encaminhado ao Procurador da Prefeitura, para juntar aos autos.
Art. 16 - Havendo atraso superior a 10 (dez) dias, no pagamento de 
qualquer prestação, será requerido em juízo o prosseguimento do feito pelo total da 
dívida, computando-se as importâncias das prestações já arrecadadas.
CAPÍTULO VI
Art. 17 - A repartição reverterá as certidões das dívidas ativas para 
cobrança executiva dentro do prazo de 30 (trinta) dias do prazo para pagamento, caso 
não haja o contribuinte intentado ação anulatória do lançamento.
Art. 18 - Vencida a primeira prestação de qualquer imposto, taxa, ou 
contribuição de melhoria, para efeito da inscrição da dívida ativa considerar-se-ão 
vencidas as demais prestações.
Art. 19 - A dívida, qualquer que seja, decorrido os prazos para 
recolhimento que não tenha sido remetida para a cobrança executiva, se-lo-á na primeira 
quinzena de janeiro.
Art. 20 - O procurador da Prefeitura, antes de dar início à ação judicial, 
proporá a devedor a liquidação amigável da dívida, dentro de 30 (trinta) dias, contados da 
data do recolhimento da certidão.
Art. 21 - No caso de falência ou concordata, recebida a certidão, o 
Procurador da Prefeitura providenciará no imediato a habilitação dos créditos.
CAPÍTULO VII
DAS CUSTAS EMOLUMENTOS
Art. 22 - A Prefeitura antecipará o pagamento das custas vencidas pelos 
oficiais de justiça até a reavaliação da penhora se esse pagamento não constar do termo 
de acordo a que se refere o capítulo V desta lei.
Parágrafo único. A antecipação se fará por folha organizada pelo 
procurador da Prefeitura, à vista de certidões fornecidas, pelo escrivão, mediante recibos 
nos autos.
Art. 23 - Poderá ser adiantada a despesa quando dispensada a condução 
para o cumprimento do mandato.
Parágrafo único. O pedido de adiantamento será encaminhado por 
intermédio do Procurador da Prefeitura, acompanhado de todos os esclarecimentos 
necessário, inclusive previsão e justificação da despesa julgada necessária.
Art. 24 - As custas devidas, se não forem satisfeitas pela parte, serão 
pagas pela repartição arrecadadora local, contra os necessários recibos.
Parágrafo único. As custas mencionadas neste artigo, serão incluídas 
nas guias de recolhimento dos débitos, como adiantamento pela Prefeitura.
Art. 25 - Nos executivos fiscais requeridos pela fazenda do município, 
serão antecipados os honorários dos advogados, a que se refere o Regimento de custas 
do Estado.
Parágrafo único. A antecipação obedecerá ao disposto no parágrafo 
único do artigo 22.
CAPÍTULO VIII
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 26 - Os impostos, taxas, contribuições e contas de obras bem como 
as suas diferenças, acréscimos e multas, serão, quando inscritos para cobrança 
executiva, acrescidos de 20% (vinte por cento) além da correção monetária e juros 
moratório.
Art. 27 - A Prefeitura poderá contratar advogados para proceder 
executivos fiscais.
Art. 28 - Antes do ajuizamento da ação, o Procurador da Prefeitura ou o 
Prefeito, poderão autorizar o recolhimento de débitos fiscais sem os acréscimos de que 
trata o artigo 26.
Art. 29 - Todas e quaisquer despesas efetuadas com processos 
executivos desde que vencidas na íntegra a municipalidade, correrão por conta dos 
cofres da Fazenda Municipal.
Art. 30 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas 
as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito, 29 de fevereiro de 1972.
ALBERTO S. CATTANI
Prefeito Municipal

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