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norma nº 90/1972

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 90 / 1972
Date 1972-02-29
EmentaInstitui a junta de Recursos Fiscais.
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LEI Nº 90/72
(Revogada pela Lei nº 205, de 9.12.1975)
SÚMULA: Institui a junta de Recursos Fiscais.
A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, decreta e eu 
Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica criada uma Junta de Recursos Fiscais interpostos pelos 
contribuintes do Município dos atos e decisões sobre matéria fiscal, praticados por força 
de suas atribuições, pela chefia do órgão Fazendário da Prefeitura.
Art. 2º - A Junta de Recursos Fiscais será composta de seis membros, 
sendo 3 (três) representantes do contribuinte e 3 (três) representantes da Prefeitura, 
todos nomeados pelo Prefeito, com mandato de 2 (dois) anos, que poderá ser renovado, 
observados sempre, os parágrafos deste artigo. Da mesma forma serão nomeados seis 
suplentes para servirem quando convocados, na falta ou impedimento dos membros 
efetivos.
§ 1º - Os representantes dos contribuintes, tanto os afetivos como os 
suplentes escolhidos pelo Prefeito dentre nomes integrantes de entidades representativas 
do comércio, da indústria e da agricultura, se houver ou dentre os maiores contribuintes 
de impostos municipais.
§ 2º - Os representantes da Prefeitura, tanto os afetivos como os 
suplentes, serão de livre nomeação do Prefeito e escolhidos dentre funcionários 
municipais versados em assuntos fazendários.
§ 3º - A junta elegerá anualmente, seu Presidente e Vice-Presidente, 
dentre os membros afetivos, sendo permitida a reeleição.
Art. 3º - A posse dos membros da Junta de Recursos Fiscais se realizará 
mediante termo lavrado em livro de atas da Junta de Recursos Fiscais se realizará 
mediante termo lavrado em livro de atas da Junta, ao se instalar esta, ou posteriormente, 
quando ocorrer a substituição de alguns deles, perante seu Presidente.
Art. 4º - Perde o mandato o membro que deixar de comparecer às 
sessões por três vezes consecutivas sem motivo justificado em se tratando de 
representante da Prefeitura, e sendo ele servidor do município, a perda do mandato por 
essa razão, constituirá falta de exação no cumprimento do dever e deverá ser anotada 
em sua vida funcional.
Art. 5º - A função de membro da Junta de Recursos Fiscais não será 
remunerada, constituindo serviço público relevante.
Art. 6º - A junta de Recursos Fiscais se reunirá em local dia e hora 
designados pelo seu Presidente, em comunicação feita a cada membro com antecipação 
de, pelos menos, 48 horas, não podendo as reuniões serem realizadas com intervalo 
menor de 5 (cinco) dias uma da outra.
Art. 7º - O Prefeito designará um funcionário, para secretariar os trabalhos 
da junta.
Art. 8º - À junta de Recursos Fiscais cabe tomar conhecimento e de seguir 
apenas nos recursos que versam sobre atos e decisões de que trata o capítulo II, do 
código tributário do município, observados os prazos e demais normas previstas.
Art. 9º - O funcionamento e a ordem dos trabalhos da Junta de recursos 
fiscais reger-se-ão pelas normas contidas nos Capítulos VI e X do título II. do código 
tributário do Município.
Art. 10 - Fica o Prefeito Municipal autorizado a baixar um regulamento 
necessário à execução da presente lei.
Art. 11 - Revogam-se as disposições em contrário, esta lei entrará em 
vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito, 29 de fevereiro de 1972.
ALBERTO S. CATTANI
Prefeito Municipal

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