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norma nº 91/1972

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 91 / 1972
Date 1972-02-20
EmentaDá nova estrutura ao quadro do pessoal da Prefeitura de Pato Branco.
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LEI Nº 91/72
(Revogada pela Lei nº 142, de 2.10.1973)
SÚMULA: Dá nova estrutura ao quadro do pessoal da Prefeitura de Pato 
Branco.
A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, decreta e eu 
Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei.
Art. 1º - O Quadro Pessoal, parte permanente da Prefeitura de Pato 
Branco, compõe-se dos seguintes cargos e funções.
I - Cargos de provimento efetivo, constantes do anexo nº 1.
II - Cargos de provimento em comissão e funções gratificadas constantes 
do anexo 2.
Parágrafo único. Os vencimentos dos cargos serão representados por 
padrões alfabéticos e as funções gratificadas por referências numéricas.
Art. 2º - Os cargos criados pela presente lei serão preenchidos mediante 
concurso público de prova e títulos. A habilitação em concurso terá validade específica 
para os cargos mencionados no respectivo edital.
Art. 3º - Serão inscritos obrigatoriamente nos concursos públicos que a 
Prefeitura realizar, os servidores não estáveis ocupantes de funções ou cargos análogos, 
nos deveres e atribuições aos cargos objetos de concurso.
Parágrafo único. A nomeação dos candidatos aprovados em concurso 
será feita para os cargos isolados ou cargos das classes iniciais de cada carreira, 
obedecida rigorosamente a ordem de classificação.
Art. 4º - Conhecidos e homologados os resultados do concurso, 
proceder-se-á a nomeação dos candidatos aprovados.
§ 1º - Art. 1º - Na data de homologação do concurso serão dispensados os 
servidores que não forem aprovados e que não sejam não estáveis.
Art. 5º - Fica o Prefeito autorizado a constituir a Comissão Municipal de 
concursos, a ser integrada por funcionários efetivos do Estado, e de pessoas estranhas 
ao serviço público municipal, de reconhecida capacidade e idoneidade.
Parágrafo único. O Prefeito Municipal no prazo de 30 (trinta) dias, 
expedirá Portaria com as instruções gerais, requisitos e demais especificações relativas 
ao Concurso.
Art. 6º - A gratificação de função criada pela presente lei será percebida 
cumulativamente com os vencimentos do cargo ocupado pelo funcionário.
Parágrafo único. A gratificação de função será igual a 20% (vinte por 
cento) do vencimento do funcionário que a ela fizer jus.
Art. 7º - Quando não houver candidatos em concurso poderá a Prefeitura 
realizar concurso público para pavimento das vagas existentes ou remanescentes.
Art. 8º - Os cargos em comissão serão providos mediante livre escolha do 
Prefeito, por servidores ou não, que satisfaçam as qualificações exigidas para sua 
investidura.
Art. 9º - No caso de nomeação de ocupante de cargo efetivo para 
exercício de cargo de provimento em comissão será permitida a opção pelos 
vencimentos do cargo efetivo.
Art. 10. O servidor cujo enquadramento tenha sido efetuado em desacordo 
com as disposições desta lei, pedra, através da petição fundamentada, solicitar ao 
Prefeito reconsideração do ato que o enquadrou.
Parágrafo único. O pedido de reconsideração deverá ser formulado 
dentro de 60 (sessenta) dias depois de publicado o ato do enquadramento.
Art. 11 - Em casos de necessidade e com o objetivo de alcançar melhor 
rendimento, evitando novos encargos permanentes e ampliação desnecessária do 
quadro, de servidores a Prefeitura poderá contratar pessoal em caráter temporário, 
obedecida a legislação vigente.
Parágrafo único. A contratação de pessoal na forma prevista neste artigo 
só poderá ser feita quando existir dotação orçamentária que permita a cobertura das 
despesas, devendo a remuneração ser fixada em função do mercado de trabalho local.
Art. 12 - Ficam aprovadas as tabelas de vencimentos e referências do 
constante do Anexo 3.
Art. 13 - As despesas decorrentes da execução da presente lei correrão 
por conta das verbas próprias para o presente exercício.
Art. 14 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas 
as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito, 20 de fevereiro de 1972.
ALBERTO S. CATTANI
Prefeito Municipal
ANEXO 2
(Redação dada pela Lei nº 114, de 1972)
CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO
DENOMINAÇÃO PADRÃO QUANT.
ASSESSOR JURÍDICO FC-1 1
SECRETARIO FC-1 1
CHEFE DO SERVIÇO DA FAZENDA FC-2 1
CHEFE DO SERVIÇO DE EDUCAÇÃO E CULTURA FC-3 1
CHEFE DO SERVIÇO DE SAÚDE E BEM ESTAR SOCIAL FC-3 1
CHEFE DO SERVIÇO DE OBRAS E VIAÇÃO FC-4 1
CHEFE DOS SERVIÇOS URBANOS FC-4 1
CHEFE DO SETOR DE TRIBUTAÇÃO FC-5 1
CHEFE DO SETOR DE ESTRADAS DE RODAGEM FC-4 1
CHEFE DO SETOR DE PARQUES E JARDINS FC-5 1
CHEFE DO SETOR DE LIMPEZA PÚBLICA FC-6 1
CHEFE DO SETOR DE UNIDADES ESCOLARES FC-6 1
OFICIAL DE GABINETE FC-6 2
ASSESSOR DE RELAÇÕES PÚBLICAS FC-6 1
SUPERVISOR DA MERENDA ESCOLAR FC-7 1
FUNÇÕES GRATIFICADAS 
DENOMINAÇÃO REFERÊNCIA QUANTIDADE
CHEFE DE SEÇÃO FG-1 5
ADMINISTRADOR FG-2 4
ANEXO 3
(Redação dada pela Lei nº 114, de 1972)
FIXA OS VENCIMENTOS
CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO
FC-1 CR$ 2.500,00
FC-2 CR$ 2.000,00
FC-3 CR$ 1.700,00
FC-4 CR$ 1.300,00
FC-5 CR$ 800,00
FC-6 CR$ 500,00
FC-7 CR$ 300,00
GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO
FG-1 CR$ 150,00
FG-2 CR$ 100,00

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