| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 91 / 1972 |
| Date | 1972-02-20 |
| Ementa | Dá nova estrutura ao quadro do pessoal da Prefeitura de Pato Branco. |
| native_id | 1117 |
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LEI Nº 91/72 (Revogada pela Lei nº 142, de 2.10.1973) SÚMULA: Dá nova estrutura ao quadro do pessoal da Prefeitura de Pato Branco. A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, decreta e eu Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei. Art. 1º - O Quadro Pessoal, parte permanente da Prefeitura de Pato Branco, compõe-se dos seguintes cargos e funções. I - Cargos de provimento efetivo, constantes do anexo nº 1. II - Cargos de provimento em comissão e funções gratificadas constantes do anexo 2. Parágrafo único. Os vencimentos dos cargos serão representados por padrões alfabéticos e as funções gratificadas por referências numéricas. Art. 2º - Os cargos criados pela presente lei serão preenchidos mediante concurso público de prova e títulos. A habilitação em concurso terá validade específica para os cargos mencionados no respectivo edital. Art. 3º - Serão inscritos obrigatoriamente nos concursos públicos que a Prefeitura realizar, os servidores não estáveis ocupantes de funções ou cargos análogos, nos deveres e atribuições aos cargos objetos de concurso. Parágrafo único. A nomeação dos candidatos aprovados em concurso será feita para os cargos isolados ou cargos das classes iniciais de cada carreira, obedecida rigorosamente a ordem de classificação. Art. 4º - Conhecidos e homologados os resultados do concurso, proceder-se-á a nomeação dos candidatos aprovados. § 1º - Art. 1º - Na data de homologação do concurso serão dispensados os servidores que não forem aprovados e que não sejam não estáveis. Art. 5º - Fica o Prefeito autorizado a constituir a Comissão Municipal de concursos, a ser integrada por funcionários efetivos do Estado, e de pessoas estranhas ao serviço público municipal, de reconhecida capacidade e idoneidade. Parágrafo único. O Prefeito Municipal no prazo de 30 (trinta) dias, expedirá Portaria com as instruções gerais, requisitos e demais especificações relativas ao Concurso. Art. 6º - A gratificação de função criada pela presente lei será percebida cumulativamente com os vencimentos do cargo ocupado pelo funcionário. Parágrafo único. A gratificação de função será igual a 20% (vinte por cento) do vencimento do funcionário que a ela fizer jus. Art. 7º - Quando não houver candidatos em concurso poderá a Prefeitura realizar concurso público para pavimento das vagas existentes ou remanescentes. Art. 8º - Os cargos em comissão serão providos mediante livre escolha do Prefeito, por servidores ou não, que satisfaçam as qualificações exigidas para sua investidura. Art. 9º - No caso de nomeação de ocupante de cargo efetivo para exercício de cargo de provimento em comissão será permitida a opção pelos vencimentos do cargo efetivo. Art. 10. O servidor cujo enquadramento tenha sido efetuado em desacordo com as disposições desta lei, pedra, através da petição fundamentada, solicitar ao Prefeito reconsideração do ato que o enquadrou. Parágrafo único. O pedido de reconsideração deverá ser formulado dentro de 60 (sessenta) dias depois de publicado o ato do enquadramento. Art. 11 - Em casos de necessidade e com o objetivo de alcançar melhor rendimento, evitando novos encargos permanentes e ampliação desnecessária do quadro, de servidores a Prefeitura poderá contratar pessoal em caráter temporário, obedecida a legislação vigente. Parágrafo único. A contratação de pessoal na forma prevista neste artigo só poderá ser feita quando existir dotação orçamentária que permita a cobertura das despesas, devendo a remuneração ser fixada em função do mercado de trabalho local. Art. 12 - Ficam aprovadas as tabelas de vencimentos e referências do constante do Anexo 3. Art. 13 - As despesas decorrentes da execução da presente lei correrão por conta das verbas próprias para o presente exercício. Art. 14 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito, 20 de fevereiro de 1972. ALBERTO S. CATTANI Prefeito Municipal ANEXO 2 (Redação dada pela Lei nº 114, de 1972) CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO DENOMINAÇÃO PADRÃO QUANT. ASSESSOR JURÍDICO FC-1 1 SECRETARIO FC-1 1 CHEFE DO SERVIÇO DA FAZENDA FC-2 1 CHEFE DO SERVIÇO DE EDUCAÇÃO E CULTURA FC-3 1 CHEFE DO SERVIÇO DE SAÚDE E BEM ESTAR SOCIAL FC-3 1 CHEFE DO SERVIÇO DE OBRAS E VIAÇÃO FC-4 1 CHEFE DOS SERVIÇOS URBANOS FC-4 1 CHEFE DO SETOR DE TRIBUTAÇÃO FC-5 1 CHEFE DO SETOR DE ESTRADAS DE RODAGEM FC-4 1 CHEFE DO SETOR DE PARQUES E JARDINS FC-5 1 CHEFE DO SETOR DE LIMPEZA PÚBLICA FC-6 1 CHEFE DO SETOR DE UNIDADES ESCOLARES FC-6 1 OFICIAL DE GABINETE FC-6 2 ASSESSOR DE RELAÇÕES PÚBLICAS FC-6 1 SUPERVISOR DA MERENDA ESCOLAR FC-7 1 FUNÇÕES GRATIFICADAS DENOMINAÇÃO REFERÊNCIA QUANTIDADE CHEFE DE SEÇÃO FG-1 5 ADMINISTRADOR FG-2 4 ANEXO 3 (Redação dada pela Lei nº 114, de 1972) FIXA OS VENCIMENTOS CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO FC-1 CR$ 2.500,00 FC-2 CR$ 2.000,00 FC-3 CR$ 1.700,00 FC-4 CR$ 1.300,00 FC-5 CR$ 800,00 FC-6 CR$ 500,00 FC-7 CR$ 300,00 GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO FG-1 CR$ 150,00 FG-2 CR$ 100,00