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norma nº 142/1973

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 142 / 1973
Date 1973-10-02
EmentaReavalia os cargos e reestrutura o Quadro de Pessoal da Prefeitura Municipal de Pato Branco e dá outras providências.
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LEI Nº 142/73
(Revogada pela Lei nº 519, de 24.11.1983)
DATA: 2 de outubro de 1973.
SÚMULA: Reavalia os cargos e reestrutura o Quadro de Pessoal da 
Prefeitura Municipal de Pato Branco e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, decretou e eu 
Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O Serviço Público Municipal de Pato Branco, no que concerne à 
Administração Direta, terá Quadro único de Pessoal.
Art. 2º O Quadro único será integrado pelos cargos de provimento efetivo 
e de provimento em comissão considerados essenciais à administração, cujas 
respectivas atribuições correspondem ao exercício de trabalho continuados e 
indispensáveis ao desenvolvimento do serviço Público Municipal.
Art. 3º Os cargos de provimento em comissão são os constantes do Anexo 
II. que integra a presente Lei, e são de livre provimento do Prefeito, devendo a escolha 
recair em pessoas que satisfaçam os requisitos gerais para investidura no serviço 
público, possuam experiência administrativa e habilitação profissional legalmente exigida 
em cada caso.
Parágrafo único. Os cargos de provimento em comissão só serão 
providos à medida em que forem instalados os órgãos de que forem titulares, de acordo 
com as necessidades e conveniências da administração.
Art. 5º Nos cargos de provimento efetivo transformados por esta Lei, serão 
aproveitados os atuais ocupantes de cargos idênticos ou assemelhados, assegurados os 
direitos já adquiridos.
Art. 6º Os ocupantes de cargos de provimento efetivo extintos em virtude 
desta Lei, que gozem de estabilidade funcional, serão colocados em disponibilidade 
remunerada, com vencimentos proporcionais ao tempo de serviço, sempre que não 
puderem ser aproveitados em cargos compatíveis com os que ocupavam.
Art. 7º A primeira investidura nos cargos de provimento efetivo previsto 
nesta Lei, dependerão de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas 
e títulos.
Art. 8º As funções gratificadas no Serviço Público Municipal são as 
constantes do Anexo III, e constituem vantagem acessória ao vencimento do funcionário 
ocupante de cargo de provimento efetivo.
Parágrafo único. A função gratificada não constitui emprego e é atribuída 
pelo exercício de encargos de chefia, assessoramento, secretariado e outros para cujo 
desempenho não se justifique a criação de cargos em comissão.
Art. 9º Os valores mensais para os símbolos, níveis e funções gratificadas 
a que se refere esta Lei, são os constantes do Anexo IV, Tabelas A, B e C.
Art. 10. Além do pessoal fixo de que trata esta Lei, a Prefeitura poderá 
contar com pessoal admitido temporariamente para obras ou contrato para funções de 
natureza técnica ou especializada, nos casos não vedados pela legislação federal.
§ 1º - O pessoal temporário de que trata este artigo integrará Tabela de 
Empregos baixada por ato do Executivo, e será admitido ou contratado à conta de 
dotações específicas, não integrando o Quadro único de Pessoal a que se refere os 
artigos 1º e 2º desta Lei.
§ 2º - Aplica se a legislação trabalhista ao pessoal de que trata este artigo.
§ 3º - O pessoal temporário, se nomeado funcionário público e diante 
prévia aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos, contará o tempo 
de serviço prestado na qualidade de temporário para os efeitos previstos em Lei.
Art. 11 - Os servidores da Prefeitura atualmente regidos pela Legislação 
Trabalhista, permanecerão sujeitos a este regime jurídico, desde que a sua admissão ou 
contratação tenha sido feito em consonância com as disposições contidas nos Atos 
Complementares de nºs 41, de 22/01/69, e 52, de 02/05/69.
Art. 12 - Ficam sujeitos à aprovação em concursos públicos de provas ou 
de provas e títulos, a serem oportunamente abertos, sob pena de demissão, os 
servidores da Prefeitura ocupantes de cargos de provimento efetivo não beneficiados 
pelo Art. 177, § 2º da Constituição do Brasil de 1967.
Art. 13 - À medida que forem sendo feitos os enquadramentos dos atuais 
funcionários nos cargos previstos no Anexo I, serão automaticamente extintos os cargos 
criados por legislação anterior.
Art. 14 - A reavaliação de cargos procedida por esta Lei não aproveita o 
pessoal inativo da municipalidade.
Art. 15 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando 
expressamente revogadas as Leis nºs 91 e 93/72, de 29/02/72; 113 e 114/72, de 
19/12/72, bem como as demais disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Pato Branco, em 02 de outubro de 
1973.
ANEXO I
CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO
Nº CARGO NÍVEL PROVIMENTO ACESSO
2 Oficial de Administração 16 Promoção -
3 Oficial de Administração 15 Acesso ou Concurso -
1 Escriturário 14 Promoção Oficial de Adm.15
2 Escriturário 13 Promoção -
4 Escriturário 12 Acesso ou Concurso -
1 Datilógrafo 10 Promoção Escriturário 12
2 Datilógrafo 9 Promoção -
4 Datilógrafo 8 Acesso ou Concurso -
1 Auxiliar de Escritório 7 Promoção Datilógrafo 8
2 Auxiliar de Escritório 6 Promoção -
4 Auxiliar de Escritório 5 Concurso -
1 Contabilista 20 Promoção -
1 Contabilista 18 Concurso -
1 Auxiliar de Contabilidade 8 Concurso -
1 Fiscal 11 Promoção -
1 Fiscal 10 Promoção -
2 Fiscal 9 Concurso -
1 Servente 3 Promoção -
1 Servente 2 Promoção -
2 Servente 1 Concurso -
1 Contínuo 2 Promoção -
1 Contínuo 1 Concurso -
ANEXO II
CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO
Nº CARGOS SÍMBOLO
1 Chefe de Gabinete CC 4
2 Oficial de Gabinete CC 8
1 Assessor Jurídico CC 1
1 Assessor de Planejamento CC 1
1 Assessor de Relações Públicas CC 3
1 Diretor de Departamento de Administração CC 3
1 Diretor de Departamento da Fazenda CC 3
1 Diretor do Departamento de Obras E Viação CC 5
1 Diretor do Departamento dos Serviços Urbanos CC 5
1 Diretor do Departamento de Saúde e Bem Estar Social CC 4
1 Diretor do Departamento de Fomento Agropecuário CC 5
1 Diretor do Departamento de Educação e Cultura CC-4
1 Administrador Distrital CC 6
1 Chefe da Divisão de Tesouraria CC 5
ANEXO III
FUNÇÕES GRATIFICADAS
Nº CARGOS SÍMBOLO
1 Encarregado do Núcleo de Assistência e Orientações Fiscais (NAOF) FG 6
1 Encarregado da Unidade Municipal Cadastramento do Incra (UMC/INCRA) FG 6
1 Chefe da Divisão do Pessoal FG 2
1 Chefe da Divisão de Material FG 2
1 Chefe da Divisão de Comunicações Administrativas FG 1
1 Chefe da Divisão dos Serviços Gerais FG 6
1 Chefe da Divisão de Contabilidade FG 1
1 Chefe da Divisão de Cadastro E Tributação FG 3
1 Chefe da Divisão de Fiscalização FG 5
1 Chefe do Serviço Rodoviário Municipal FG-2
1 Chefe da Divisão de Limpeza Pública FG 2
1 Chefe da Divisão de Obras FG 6
1 Chefe da Divisão de Logradouros Públicos FG 6
1 CHEFE DA DIVISÃO DOS SERVIÇOS DE UTILIDADE PÚBLICA FG 6
1 CHEFE DA DIVISÃO DE CEMITÉRIOS FG 6
1 CHEFE DA DIVISÃO DE SAÚDE FG 4
1 CHEFE DA DIVISÃO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL FG 4
1 CHEFE DA DIVISÃO DE ENSINO FG 3
1 CHEFE DA DIVISÃO DE CULTURA FG 4
1 CHEFE DO SERVIÇO DE MERENDA ESCOLAR FG 6
ANEXO IV
CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO
TABELA "A" CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO
NÍVEL VENCIMENTOS MENSAIS 
1 300,00
2 310,00
3 320,00
4 330,00
5 340,00
6 355,00
7 370,00
8 390,00
9 410,00
10 430,00
11 450,00
12 470,00
13 500,00
14 530,00
15 600,00
16 670,00
17 740,00
18 810,00
19 910,00
20 1.010,00
21 1.110,00
22 1.210,00
23 1.410,00
24 1.610,00 
25 1.810,00
TABELA "B"
SÍMBOLO VENCIMENTOS MENSAIS CR$
CC 1 2.000,00
CC 2 1.800,00
CC 3 1.700,00
CC 4 1.400,00
CC 5 1.100,00
CC 6 900,00
CC 7 800,00
CC 8 700,00
CC 9 600,00
CC 10 500,00
TABELA "C" FUNÇÕES GRATIFICADAS
SÍMBOLO GRATIFICAÇÃO MENSAL CR$
FG 1 150,00
FG 2 140,00
FG 3 130,00
FG 4 120,00
FG 5 110,00
FG 6 100,00

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