| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 92 / 1972 |
| Date | 1972-02-20 |
| Ementa | Dispõe sobre a contratação de pessoal pelo regime de legislação trabalhista e dá outras providências. |
| native_id | 1120 |
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LEI Nº 92/72 SÚMULA: Dispõe sobre a contratação de pessoal pelo regime de legislação trabalhista e dá outras providências. A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, decreta e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei. Art. 1º - A contratação do pessoal pelo regime da legislação trabalhista, nos órgãos municipais da administração centralizada, far-se-á. I - Para funções de natureza técnica ou especializada. II - Para obras. Art. 2º - O salário pago ao contratado não poderá ser inferior ao salário mínimo regional, nem superior aos vencimentos fixados em lei para o cargo a que corresponder. Art. 3º - A contratação nos termos desta lei dependerá de exame prévio de seleção, realizada pela unidade interessada, com ampla divulgação das condições para inscrição dos candidatos e dos conhecimentos exigidos. § 1º - Quando ao tratar de contratação de pessoal técnico ou especializado, além das exigências deste artigo, o candidato deverá apresentar "curriculum vitae" atestado de experiência e certificado de habitação em curso legalmente reconhecido ou diploma em curso superior equivalente. § 2º - Obedecida a ordem de classificação e feitas as contratações, o exame de seleção referido neste artigo perderá sua validade, não assistindo os demais candidatos aprovados qualquer direito a contratação futura. § 3º - Ao pessoal contratado para obras, aplicar-se-ão as normas da C.L.T., relativas aos contratos por prazo determinado ou da obra aberta. § 4º - Na contratação de técnica ou especialista, para efeito de remuneração observar-se-ão, através de pesquisas, as bases vigentes no mercado de trabalho. Art. 4º - As contratações a que se refere o artigo primeiro desta lei serão processados mediante justificativa fundamentada, comprovada a necessidade, como a exigência de recursos orçamentários disponíveis para todos os encargos decorrentes. Art. 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito, 20 de fevereiro de 1972. ALBERTO S. CATTANI Prefeito Municipal