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norma nº 92/1972

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 92 / 1972
Date 1972-02-20
EmentaDispõe sobre a contratação de pessoal pelo regime de legislação trabalhista e dá outras providências.
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LEI Nº 92/72
SÚMULA: Dispõe sobre a contratação de pessoal pelo regime de 
legislação trabalhista e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, decreta e eu, 
Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei.
Art. 1º - A contratação do pessoal pelo regime da legislação trabalhista, 
nos órgãos municipais da administração centralizada, far-se-á.
I - Para funções de natureza técnica ou especializada.
II - Para obras.
Art. 2º - O salário pago ao contratado não poderá ser inferior ao salário 
mínimo regional, nem superior aos vencimentos fixados em lei para o cargo a que 
corresponder.
Art. 3º - A contratação nos termos desta lei dependerá de exame prévio de 
seleção, realizada pela unidade interessada, com ampla divulgação das condições para 
inscrição dos candidatos e dos conhecimentos exigidos.
§ 1º - Quando ao tratar de contratação de pessoal técnico ou 
especializado, além das exigências deste artigo, o candidato deverá apresentar 
"curriculum vitae" atestado de experiência e certificado de habitação em curso legalmente 
reconhecido ou diploma em curso superior equivalente.
§ 2º - Obedecida a ordem de classificação e feitas as contratações, o 
exame de seleção referido neste artigo perderá sua validade, não assistindo os demais 
candidatos aprovados qualquer direito a contratação futura.
§ 3º - Ao pessoal contratado para obras, aplicar-se-ão as normas da 
C.L.T., relativas aos contratos por prazo determinado ou da obra aberta.
§ 4º - Na contratação de técnica ou especialista, para efeito de 
remuneração observar-se-ão, através de pesquisas, as bases vigentes no mercado de 
trabalho.
Art. 4º - As contratações a que se refere o artigo primeiro desta lei serão 
processados mediante justificativa fundamentada, comprovada a necessidade, como a 
exigência de recursos orçamentários disponíveis para todos os encargos decorrentes.
Art. 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas 
as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito, 20 de fevereiro de 1972.
ALBERTO S. CATTANI
Prefeito Municipal

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